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DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DOS SISTEMAS
LOGÍSTICA REVERSA
Santo André, 17 de junho de 2015.
Contexto
• Aumento do consumo;
• Globalização das economias;
• Aumento do comércio eletrônico;
• Avanço da tecnologia da informação;
• Avanço tecnológico;
• Diminuição do ciclo de vida dos produtos;
• Aumento da geração de resíduos.
Conscientização
Adaptação
da
legislação
Adaptação
dos modos de
produção e
de consumo
Desenvolvimento sustentável
Logística reversa
O que é Logística Reversa?
“Processo de planejamento, implementação e controle
eficiente e eficaz do fluxo de matérias primas, produtos em
processamento, produtos acabados e informações
relacionadas do ponto de consumo até o ponto de origem,
com o propósito de recapturar o fluxo ou criar valor ou
descartá-lo adequadamente.”
Council of Logistics Management –
EUA, 2004.
Logística Reversa na legislação
Lei federal nº 12.305, de 02/08/2010
– Institui a Política Nacional dos
Resíduos Sólidos (PNRS)
Decreto federal nº 7.404, de
23/12/2010 – Regulamentou a Lei;
Logística Reversa na legislação
LEI 12.305/2010 - Política Nacional dos
Resíduos Sólidos (PNRS)
Art. 3º, XIII: instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto
de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos
sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada.
Logística Reversa na legislação
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de
forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos
cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as
regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou
regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e
do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
Logística Reversa na legislação (cont.)
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor
empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos
comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos
demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a
extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos
gerados.
Obrigação de quem?
Art. 3º, XVII e 6º, VII  Princípio da PNRS
“Conjunto de atribuições individualizadas e
encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos
resíduos sólidos, para minimizar o volume de
resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem
como para reduzir os impactos causados à
saúde humana e à qualidade ambiental
decorrentes do ciclo de vida dos produtos,
nos termos desta Lei”
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Logística reversa
 Princípio do poluidor-pagador;
 Responsabilidade compartilhada;
 Princípio da precaução e da prevenção;
 Responsabilidade pós-consumo e pré-consumo – “do
berço ao túmulo/ berço”;
 Internalização das externalidades negativas 
atualmente custeadas pelos Municípios responsáveis
pela coleta seletiva e pela sociedade;
 Oportunidade estratégica para o setor empresarial.
Decreto federal nº 7.404/10
 Regulamentou a PNRS (Lei Nº 12.305/2010)
 Criou Comitê Interministerial e Comitê Orientador (CORI)
para auxiliar nas discussões e implantação dos Sistemas de
Logística Reversa;
 Estabeleceu implantação da Logística Reversa por meio de
Acordo Setorial, Termo de Compromisso ou Decreto;
 Estabeleceu a necessidade de Estudo de Viabilidade
Técnica e Econômica (EVTE) para implantar a Logística
Reversa;
 Definiu que haverá Metas Qualitativas ou Quantitativas;
 Criou os Grupos Técnicos Temáticos (GTT) para discussão
dos modelos de Logística Reversa.
Como implementar?
3 instrumentos:
Acordos setoriais;
Termos de Compromisso;
Regulamento.
ESTUDOS DE
VIABILIDADE
TÉCNICA E
ECONÔMICA
(EVTE)
Logística reversa de embalagens
Lei nº 12.305/10 – Art. 33.
(...)
§ 1o Na forma do disposto em regulamento ou em
acordos setoriais e termos de compromisso firmados
entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos
comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou
de vidro, e aos demais produtos e embalagens
[EMBALAGENS EM GERAL], considerando,
prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde
pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Logística reversa
de embalagens
em geral
Coleta seletiva
MUNICÍPIO É PROTAGONISTA
Logística reversa de embalagens
Lei nº 12.305/10 – Art. 33.
(...)
§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou
termo de compromisso firmado com o setor empresarial,
encarregar-se de atividades de responsabilidade dos
fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos
produtos e embalagens a que se refere este artigo, as
ações do poder público serão devidamente
remuneradas, na forma previamente acordada entre as
Função social da Logística reversa
Lei nº 12.305/10
Art. 7º, XII: OBJETIVO da PNRS: integração dos catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Art. 8º. IV: INSTRUMENTO da PNRS: o incentivo à criação e ao
desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
 Priorização de acesso aos recursos federais (art. 79, “b”, Decreto
nº 7.404/10)
 Possibilidade de contratação direta (dispensa de licitação) de
cooperativas e associações para a coleta, processamento e
comercialização de materiais recicláveis e reutilizáveis (art. 24,
XXVII, Lei nº 8.666/93).
A entidade gestora
 Associação privada sem fins lucrativos;
 Associados são as empresas do setor;
 Administradora/ gerenciadora/ operadora dos
processos logísticos;
 Maior eficiência;
 Maior expertise;
 Maior transparência;
 Maior credibilidade.
Para finalizar...
Para finalizar...
OBRIGADA!
Marcela de Oliveira Santos
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Seminário Desafios Ambientais Contemporâneos - Mesa 2 Marcela Santos - DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DOS SISTEMAS LOGÍSTICA REVERSA

  • 1. DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DOS SISTEMAS LOGÍSTICA REVERSA Santo André, 17 de junho de 2015.
  • 2. Contexto • Aumento do consumo; • Globalização das economias; • Aumento do comércio eletrônico; • Avanço da tecnologia da informação; • Avanço tecnológico; • Diminuição do ciclo de vida dos produtos; • Aumento da geração de resíduos.
  • 3.
  • 6. O que é Logística Reversa? “Processo de planejamento, implementação e controle eficiente e eficaz do fluxo de matérias primas, produtos em processamento, produtos acabados e informações relacionadas do ponto de consumo até o ponto de origem, com o propósito de recapturar o fluxo ou criar valor ou descartá-lo adequadamente.” Council of Logistics Management – EUA, 2004.
  • 7. Logística Reversa na legislação Lei federal nº 12.305, de 02/08/2010 – Institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) Decreto federal nº 7.404, de 23/12/2010 – Regulamentou a Lei;
  • 8. Logística Reversa na legislação LEI 12.305/2010 - Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS) Art. 3º, XIII: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
  • 9. Logística Reversa na legislação Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II - pilhas e baterias; III - pneus;
  • 10. Logística Reversa na legislação (cont.) IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. § 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
  • 11. Obrigação de quem? Art. 3º, XVII e 6º, VII  Princípio da PNRS “Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei” RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
  • 12. Logística reversa  Princípio do poluidor-pagador;  Responsabilidade compartilhada;  Princípio da precaução e da prevenção;  Responsabilidade pós-consumo e pré-consumo – “do berço ao túmulo/ berço”;  Internalização das externalidades negativas  atualmente custeadas pelos Municípios responsáveis pela coleta seletiva e pela sociedade;  Oportunidade estratégica para o setor empresarial.
  • 13. Decreto federal nº 7.404/10  Regulamentou a PNRS (Lei Nº 12.305/2010)  Criou Comitê Interministerial e Comitê Orientador (CORI) para auxiliar nas discussões e implantação dos Sistemas de Logística Reversa;  Estabeleceu implantação da Logística Reversa por meio de Acordo Setorial, Termo de Compromisso ou Decreto;  Estabeleceu a necessidade de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) para implantar a Logística Reversa;  Definiu que haverá Metas Qualitativas ou Quantitativas;  Criou os Grupos Técnicos Temáticos (GTT) para discussão dos modelos de Logística Reversa.
  • 14. Como implementar? 3 instrumentos: Acordos setoriais; Termos de Compromisso; Regulamento. ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA (EVTE)
  • 15. Logística reversa de embalagens Lei nº 12.305/10 – Art. 33. (...) § 1o Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens [EMBALAGENS EM GERAL], considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
  • 16. Logística reversa de embalagens em geral Coleta seletiva MUNICÍPIO É PROTAGONISTA
  • 17. Logística reversa de embalagens Lei nº 12.305/10 – Art. 33. (...) § 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as
  • 18. Função social da Logística reversa Lei nº 12.305/10 Art. 7º, XII: OBJETIVO da PNRS: integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; Art. 8º. IV: INSTRUMENTO da PNRS: o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;  Priorização de acesso aos recursos federais (art. 79, “b”, Decreto nº 7.404/10)  Possibilidade de contratação direta (dispensa de licitação) de cooperativas e associações para a coleta, processamento e comercialização de materiais recicláveis e reutilizáveis (art. 24, XXVII, Lei nº 8.666/93).
  • 19. A entidade gestora  Associação privada sem fins lucrativos;  Associados são as empresas do setor;  Administradora/ gerenciadora/ operadora dos processos logísticos;  Maior eficiência;  Maior expertise;  Maior transparência;  Maior credibilidade.
  • 22. OBRIGADA! Marcela de Oliveira Santos marcela@manesco.com.br