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Fundamentos Históricos, Políticos e
             Legislação Educacional
                                                         Simone Helen Drumond de Carvalho
                                                              simone_drumond@hotmail.com
                                                    http://simonehelendrumond.blogspot.com
                                                                 (92) 8813-9525 / 8808-2372

1) Descreva os acontecimentos históricos e políticos abaixo, destacando suas características
para Educacionais:


- Período Jesuítico
- Período Pombalino
- Período Jesuítico
- Período Imperial
- Período da Primeira República
- Período da Segunda República
- Período do Estado Novo
- Período Nova República
- Período do Regime Militar
- Período da Abertura da Política aos dias atuais


Período Jesuítico: dedicação à pregação da fé católica e ao trabalho educativo.


      Com a chegada dos jesuítas a educação indígena foi interrompida. Em março de 1549
chegaram os primeiros jesuítas ao território brasileiro. Chefiados pelo Padre Manoel de
Nóbrega, quinze dias após a chegada edificaram a primeira escola elementar brasileira, em
Salvador, tendo como mestre o Irmão Vicente Rodrigues, contando apenas 21 anos. Irmão
Vicente tornou-se o primeiro professor nos moldes europeus, em terras brasileiras, e durante
mais de 50 anos dedicou-se ao ensino e a propagação da fé religiosa.
     A educação implantada pelos padres jesuítas no Brasil nos mostra a desconexão que
existia entre o ensino e as práticas laborais, ou seja, o ensino era absolutamente alheio à
realidade da vida da colônia. Desinteressado, destinado a dar cultura geral básica, sem a
preocupação de qualificar para o trabalho e contribuir para modificações estruturais na vida
social e econômica do Brasil, da época. O ensino, assim, foi conservado à margem, sem
utilidade prática visível para uma economia fundada na agricultura rudimentar e no trabalho
escravo por longo tempo.
      Dedicados à pregação da fé católica e ao trabalho educativo, os jesuítas, perceberam
que não seria possível converter os índios à fé católica sem que soubessem ler e escrever.
Do Estado de Salvador a obra jesuítica estendeu-se para o sul e, em 1570, vinte e um anos
após a chegada, já era composta por cinco escolas de instrução elementar (Porto Seguro,
Ilhéus, São Vicente, Espírito Santo e São Paulo de Piratininga) e três colégios (Rio de
Janeiro, Pernambuco e Bahia).
      Os jesuítas quando chegaram por aqui não trouxeram somente a moral, os costumes e
a religiosidade européia; trouxeram também os métodos pedagógicos. Todas as escolas
jesuítas eram regulamentadas por um documento, escrito por Inácio de Loiola, o Ratio
Studiorum. Eles não se limitaram ao ensino das primeiras letras; além do curso elementar
mantinham cursos de Letras e Filosofia, considerados secundários, e o curso de Teologia e
Ciências Sagradas, de nível superior, para formação de sacerdotes. No curso de Letras
estudava-se Gramática Latina, Humanidades e Retórica; e no curso de Filosofia estudava-se
Lógica, Metafísica, Moral, Matemática e Ciências Físicas e Naturais.
      Durante 210 anos este modelo de educação, funcionou absoluto, de 1549 a 1759,
quando uma nova ruptura marca a História da Educação no Brasil: a expulsão dos jesuítas
por Marquês de Pombal. Se existia algo muito bem estruturado, em termos de educação, o
que se viu a seguir foi o mais absoluto caos.
      No período da expulsão os jesuítas tinham 25 residências, 36 missões e 17 colégios e
seminários, além de seminários menores e escolas de primeiras letras instaladas em todas as
cidades onde havia casas da Companhia de Jesus. A educação brasileira, com isso,
vivenciou uma grande ruptura histórica num processo já implantado e consolidado como
modelo educacional.


O período pombalino: a estagnação do ensino no Brasil


      Com a expulsão saíram do Brasil 124 jesuítas da Bahia, 53 de Pernambuco, 199 do
Rio de Janeiro e 133 do Pará. Com eles levaram também a organização monolítica baseada
no Ratio Studiorum.
      Desta ruptura, pouca coisa restou de prática educativa no Brasil. Continuaram a
funcionar o Seminário Episcospal, no Pará, e os Seminários de São José e São Pedro, que
não se encontravam sob a jurisdição jesuítica; a Escola de Artes e Edificações Militares, na
Bahia, e a Escola de Artilharia, no Rio de Janeiro.
      Os jesuítas foram expulsos das colônias em função de radicais diferenças de objetivos
com os dos interesses da Corte. Enquanto os jesuítas preocupavam-se com o proselitismo e
o noviciado, Pombal pensava em reerguer Portugal da decadência que se encontrava diante
de outras potências européias da época. Além disso, Lisboa passou por um terremoto que
destruiu parte significativa da cidade e precisava ser reerguida. A educação jesuítica não
convinha aos interesses comerciais emanados por Pombal. Ou seja, se as escolas da
Companhia de Jesus tinham por objetivo servir aos interesses da fé, Pombal pensou em
organizar a escola para servir aos interesses do Estado.
      Através do alvará de 28 de junho de 1759, ao mesmo tempo em que suprimia as
escolas jesuíticas de Portugal e de todas as colônias, Pombal criava as aulas régias de Latim,
Grego e Retórica. Criou também a Diretoria de Estudos que só passou a funcionar após o
afastamento de Pombal. Cada aula régia era autônoma e isolada, com professor único e uma
não se articulava com as outras.
      Portugal logo percebeu que a educação no Brasil estava estagnada e era preciso
oferecer uma solução. Para isso instituiu o "subsídio literário" para manutenção dos ensinos
primário e médio. Criado em 1772 o “subsídio” era uma taxação, ou um imposto, que incidia
sobre a carne verde, o vinho, o vinagre e a aguardente. Além de exíguo, nunca foi cobrado
com regularidade e os professores ficavam longos períodos sem receber vencimentos a
espera de uma solução vinda de Portugal.
      Os professores geralmente não tinham preparação para a função, já que eram
improvisados e mal pagos. Eram nomeados por indicação ou sob concordância de bispos e
se tornavam "proprietários" vitalícios de suas aulas régias.
      O resultado da decisão de Pombal foi que, no princípio do século XIX, a educação
brasileira estava reduzida a praticamente nada. O sistema jesuítico foi desmantelado e nada
que pudesse chegar próximo deles foi organizado para dar continuidade a um trabalho de
educação.




Período Joanino: a vinda da Família Real, em 1808, permitiu uma nova ruptura com a
situação anterior


      Para atender as necessidades de sua estadia no Brasil, D. João VI abriu Academias
Militares, Escolas de Direito e Medicina, a Biblioteca Real, o Jardim Botânico e, sua iniciativa
mais marcante em termos de mudança, a Imprensa Régia. Segundo alguns autores, o Brasil
foi finalmente "descoberto" e a nossa História passou a ter uma complexidade maior. O
surgimento da imprensa permitiu que os fatos e as idéias fossem divulgados e discutidos no
meio da população letrada, preparando terreno propício para as questões políticas que
permearam o período seguinte da História do Brasil.
       A educação, no entanto, continuou a ter uma importância secundária. Para o professor
Lauro de Oliveira Lima (1921-     ) "a 'abertura dos portos', além do significado comercial da
expressão, significou a permissão dada aos 'brasileiros' (madereiros de pau-brasil) de tomar
conhecimento de que existia, no mundo, um fenômeno chamado civilização e cultura".




Período Imperial: instrução primária é gratuita para todos os cidadãos.


       Neste período Dom João VI volta a Portugal em 1821. Em 1822 seu filho D. Pedro I
proclama a Independência do Brasil e, em 1824, outorga a primeira Constituição brasileira. O
Art. 179 desta Lei Magna dizia que a "instrução primária é gratuita para todos os cidadãos".
       Em 1823, na tentativa de se suprir a falta de professores institui-se o Método
Lancaster, ou do "ensino mútuo", onde um aluno treinado (decurião) ensinava um grupo de
dez alunos (decúria) sob a rígida vigilância de um inspetor.
       Em 1826 um Decreto institui quatro graus de instrução: Pedagogias (escolas
primárias), Liceus, Ginásios e Academias. Em 1827 um projeto de lei propõe a criação de
pedagogias em todas as cidades e vilas, além de prever o exame na seleção de professores,
para nomeação. Propunha ainda a abertura de escolas para meninas.
       Em 1834 o Ato Adicional à Constituição dispõe que as províncias passariam a ser
responsáveis pela administração do ensino primário e secundário. Graças a isso, em 1835,
surge a primeira Escola Normal do país, em Niterói. Se houve intenção de bons resultados
não foi o que aconteceu, já que, pelas dimensões do país, a educação brasileira perdeu-se
mais uma vez, obtendo resultados pífios.
       Em 1837, onde funcionava o Seminário de São Joaquim, na cidade do Rio de Janeiro,
é criado o Colégio Pedro II, com o objetivo de se tornar um modelo pedagógico para o curso
secundário. Efetivamente o Colégio Pedro II não conseguiu se organizar até o fim do Império
para atingir tal objetivo.
       Até a Proclamação da República, em 1889 praticamente nada se fez de concreto pela
educação brasileira. O Imperador D. Pedro II, quando perguntado que profissão escolheria
não fosse Imperador, afirmou que gostaria de ser "mestre-escola". Apesar de sua afeição
pessoal pela tarefa educativa, pouco foi feito, em sua gestão, para que se criasse, no Brasil,
um sistema educacional.
Período da Primeira República – educação modelar americana


      A educação deste contexto adotou o modelo político americano baseado no sistema
presidencialista. Na organização escolar percebe-se influência da filosofia positivista. A
Reforma de Benjamin Constant tinha como princípios orientadores a liberdade e laicidade do
ensino, como também a gratuidade da escola primária. Estes princípios seguiam a orientação
do que estava estipulado na Constituição brasileira.Uma das intenções desta Reforma era
transformar o ensino em formador de alunos para os cursos superiores e não apenas
preparador. Outra intenção era substituir a predominância literária pela científica.
      Esta Reforma foi bastante criticada: pelos positivistas, já que não respeitava os
princípios pedagógicos de Comte; pelos que defendiam a predominância literária, já que o
que ocorreu foi o acréscimo de matérias científicas às tradicionais, tornando o ensino
enciclopédico.
      O Código Epitácio Pessoa, de 1901, inclui a lógica entre as matérias e retira a biologia,
a sociologia e a moral, acentuando, assim, a parte literária em detrimento da científica.
      A Reforma Rivadávia Correa, de 1911, pretendeu que o curso secundário se tornasse
formador do cidadão e não como simples promotor a um nível seguinte. Retomando a
orientação positivista, prega a liberdade de ensino, entendendo-se como a possibilidade de
oferta de ensino que não seja por escolas oficiais, e de freqüência. Além disso, prega ainda a
abolição do diploma em troca de um certificado de assistência e aproveitamento e transfere
os exames de admissão ao ensino superior para as faculdades. Os resultados desta Reforma
foram desastrosos para a educação brasileira.
      Num período complexo da História do Brasil surge a Reforma João Luiz Alves que
introduz a cadeira de Moral e Cívica com a intenção de tentar combater os protestos
estudantis contra o governo do presidente Arthur Bernardes.
      A década de vinte foi marcada por diversos fatos relevantes no processo de mudança
das características políticas brasileiras. Foi nesta década que ocorreu o Movimento dos 18 do
Forte (1922), a Semana de Arte Moderna (1922), a fundação do Partido Comunista (1922), a
Revolta Tenentista (1924) e a Coluna Prestes (1924 a 1927).
      Além disso, no que se refere à educação, foram realizadas diversas reformas de
abrangência estadual, como as de Lourenço Filho, no Ceará, em 1923, a de Anísio Teixeira,
na Bahia, em 1925, a de Francisco Campos e Mario Casassanta, em Minas, em 1927, a de
Fernando de Azevedo, no Distrito Federal (atual Rio de Janeiro), em 1928 e a de Carneiro
Leão, em Pernambuco, em 1928.
Período da Segunda República – manifesto a educação nova


       A Revolução de 30 foi o marco referencial para a entrada do Brasil no mundo
capitalista de produção. A acumulação de capital, do período anterior, permitiu com que o
Brasil pudesse investir no mercado interno e na produção industrial. A nova realidade
brasileira passou a exigir uma mão-de-obra especializada e para tal era preciso investir na
educação. Sendo assim, em 1930, foi criado o Ministério da Educação e Saúde Pública e, em
1931, o governo provisório sanciona decretos organizando o ensino secundário e as
universidades brasileiras ainda inexistentes. Estes Decretos ficaram conhecidos como
"Reforma Francisco Campos".
       Em 1932 um grupo de educadores lança à nação o Manifesto dos Pioneiros da
Educação Nova, redigido por Fernando de Azevedo e assinado por outros conceituados
educadores da época.
       Em 1934 a nova Constituição (a segunda da República) dispõe, pela primeira vez, que
a educação é direito de todos, devendo ser ministrada pela família e pelos Poderes Públicos.
       Ainda em 1934, por iniciativa do governador Armando Salles Oliveira, foi criada a
Universidade de São Paulo. A primeira a ser criada e organizada segundo as normas do
Estatuto das Universidades Brasileiras de 1931.
       Em 1935 o Secretário de Educação do Distrito Federal, Anísio Teixeira, cria a
Universidade do Distrito Federal, no atual município do Rio de Janeiro, com uma Faculdade
de Educação na qual se situava o Instituto de Educação.




Período do Estado Novo – valorização do ensino profissionalizante.


       Refletindo tendências fascistas é outorgada uma nova Constituição em 1937. A
orientação político-educacional para o mundo capitalista fica bem explícita em seu texto
sugerindo a preparação de um maior contingente de mão-de-obra para as novas atividades
abertas pelo mercado. Neste sentido a nova Constituição enfatiza o ensino pré-vocacional e
profissional.
       Por outro lado propõe que a arte, a ciência e o ensino sejam livres à iniciativa individual
e à associação ou pessoas coletivas públicas e particulares, tirando do Estado o dever da
educação. Mantém ainda a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino primário Também dispõe
como obrigatório o ensino de trabalhos manuais em todas as escolas normais, primárias e
secundárias.
      No contexto político o estabelecimento do Estado Novo, segundo a historiadora Otaíza
Romanelli, faz com que as discussões sobre as questões da educação, profundamente ricas
no período anterior, entrem "numa espécie de hibernação". As conquistas do movimento
renovador, influenciando a Constituição de 1934, foram enfraquecidas nessa nova
Constituição de 1937. Marca uma distinção entre o trabalho intelectual, para as classes mais
favorecidas, e o trabalho manual, enfatizando o ensino profissional para as classes mais
desfavorecidas.
      Em 1942, por iniciativa do Ministro Gustavo Capanema, são reformados alguns ramos
do ensino. Estas Reformas receberam o nome de Leis Orgânicas do Ensino, e são compostas
por Decretos-lei que criam o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e valoriza
o ensino profissionalizante.
      O ensino ficou composto, neste período, por cinco anos de curso primário, quatro de
curso ginasial e três de colegial, podendo ser na modalidade clássico ou científico. O ensino
colegial perdeu o seu caráter propedêutico, de preparatório para o ensino superior, e passou
a se preocupar mais com a formação geral. Apesar dessa divisão do ensino secundário, entre
clássico e científico, a predominância recaiu sobre o científico, reunindo cerca de 90% dos
alunos do colegial.




Período da Nova República – educação direito de todos


      O fim do Estado Novo consubstanciou-se na adoção de uma nova Constituição de
cunho liberal e democrático. Esta nova Constituição, na área da Educação, determina a
obrigatoriedade de se cumprir o ensino primário e dá competência à União para legislar sobre
diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, a nova Constituição fez voltar o preceito
de que a educação é direito de todos, inspirada nos princípios proclamados pelos Pioneiros,
no Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, nos primeiros anos da década de 30.
      Ainda em 1946 o então Ministro Raul Leitão da Cunha regulamenta o Ensino Primário e
o Ensino Normal, além de criar o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC,
atendendo as mudanças exigidas pela sociedade após a Revolução de 1930.
      Baseado nas doutrinas emanadas pela Carta Magna de 1946, o Ministro Clemente
Mariani, cria uma comissão com o objetivo de elaborar um anteprojeto de reforma geral da
educação nacional. Esta comissão, presidida pelo educador Lourenço Filho, era organizada
em três subcomissões: uma para o Ensino Primário, uma para o Ensino Médio e outra para o
Ensino Superior. Em novembro de 1948 este anteprojeto foi encaminhado à Câmara Federal,
dando início a uma luta ideológica em torno das propostas apresentadas. Num primeiro
momento as discussões estavam voltadas às interpretações contraditórias das propostas
constitucionais. Num momento posterior, após a apresentação de um substitutivo do
Deputado Carlos Lacerda, as discussões mais marcantes relacionaram-se à questão da
responsabilidade do Estado quanto à educação, inspirados nos educadores da velha geração
de 1930, e a participação das instituições privadas de ensino.
      Depois de 13 anos de acirradas discussões foi promulgada a Lei 4.024, em 20 de
dezembro de 1961, sem a pujança do anteprojeto original, prevalecendo as reivindicações da
Igreja Católica e dos donos de estabelecimentos particulares de ensino no confronto com os
que defendiam o monopólio estatal para a oferta da educação aos brasileiros.
      Se as discussões sobre a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional foi o fato
marcante, por outro lado muitas iniciativas marcaram este período como, talvez, o mais fértil
da História da Educação no Brasil: em 1950, em Salvador, no Estado da Bahia, Anísio
Teixeira inaugura o Centro Popular de Educação (Centro Educacional Carneiro Ribeiro),
dando início a sua idéia de escola-classe e escola-parque; em 1952, em Fortaleza, Estado do
Ceará, o educador Lauro de Oliveira Lima inicia uma didática baseada nas teorias científicas
de Jean Piaget: o Método Psicogenético; em 1953 a educação passa a ser administrada por
um Ministério próprio: o Ministério da Educação e Cultura; em 1961 a tem inicio uma
campanha de alfabetização, cuja didática, criada pelo pernambucano Paulo Freire, propunha
alfabetizar em 40 horas adultos analfabetos; em 1962 é criado o Conselho Federal de
Educação, que substitui o Conselho Nacional de Educação e os Conselhos Estaduais de
Educação e, ainda em 1962 é criado o Plano Nacional de Educação e o Programa Nacional
de Alfabetização, pelo Ministério da Educação e Cultura, inspirado no Método Paulo Freire.




Período do Regime Militar – radicalismo na educação e criação do MOBRAL


      Em 1964, um golpe militar aborta todas as iniciativas de se revolucionar a educação
brasileira, sob o pretexto de que as propostas eram "comunizantes e subversivas".
      O Regime Militar espelhou na educação o caráter anti-democrático de sua proposta
ideológica de governo: professores foram presos e demitidos; universidades foram invadidas;
estudantes foram presos e feridos, nos confronto com a polícia, e alguns foram mortos; os
estudantes foram calados e a União Nacional dos Estudantes proibida de funcionar; o
Decreto-Lei 477 calou a boca de alunos e professores.
Neste período deu-se a grande expansão das universidades no Brasil. Para acabar
com os "excedentes" (aqueles que tiravam notas suficientes para serem aprovados, mas não
conseguiam vaga para estudar), foi criado o vestibular classificatório.
      Para erradicar o analfabetismo foi criado o Movimento Brasileiro de Alfabetização –
MOBRAL, aproveitando-se, em sua didática, do expurgado Método Paulo Freire. O MOBRAL
propunha erradicar o analfabetismo no Brasil... Não conseguiu. E, entre denúncias de
corrupção, acabou por ser extinto e, no seu lugar criou-se a Fundação Educar.
      É no período mais cruel da ditadura militar, onde qualquer expressão popular contrária
aos interesses do governo era abafada, muitas vezes pela violência física, que é instituída a
Lei 5.692, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em 1971. A característica mais
marcante desta Lei era tentar dar a formação educacional um cunho profissionalizante.




Período da Abertura Política – a educação ruma um Projeto de Lei para uma nova LDB
      No fim do Regime Militar a discussão sobre as questões educacionais já haviam
perdido o seu sentido pedagógico e assumido um caráter político. Para isso contribuiu a
participação mais ativa de pensadores de outras áreas do conhecimento que passaram a falar
de educação num sentido mais amplo do que as questões pertinentes à escola, à sala de
aula, à didática, à relação direta entre professor e estudante e à dinâmica escolar em si
mesma. Impedidos de atuarem em suas funções, por questões políticas durante o Regime
Militar, profissionais de outras áreas, distantes do conhecimento pedagógico, passaram a
assumir postos na área da educação e a concretizar discursos em nome do saber
pedagógico.
      No bojo da nova Constituição, um Projeto de Lei para uma nova LDB foi encaminhado
à Câmara Federal, pelo Deputado Octávio Elísio, em 1988. No ano seguinte o Deputado
Jorge Hage enviou à Câmara um substitutivo ao Projeto e, em 1992, o Senador Darcy Ribeiro
apresenta um novo Projeto que acabou por ser aprovado em dezembro de 1996, oito anos
após o encaminhamento do Deputado Octávio Elísio.
      Neste período, do fim do Regime Militar aos dias de hoje, a fase politicamente
marcante na educação, foi o trabalho do economista e Ministro da Educação Paulo Renato de
Souza. Logo no início de sua gestão, através de uma Medida Provisória extinguiu o Conselho
Federal de Educação e criou o Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da
Educação e Cultura. Esta mudança tornou o Conselho menos burocrático e mais político.
      Mesmo que possamos não concordar com a forma como foram executados alguns
programas, temos que reconhecer que, em toda a História da Educação no Brasil, contada a
partir do descobrimento, jamais houve execução de tantos projetos na área da educação
numa só administração.
          O mais contestado deles foi o Exame Nacional de Cursos e o seu "Provão", onde os
alunos das universidades têm que realizar uma prova ao fim do curso para receber seus
diplomas. Esta prova, em que os alunos podem simplesmente assinar a ata de presença e se
retirar sem responder nenhuma questão, é levada em consideração como avaliação das
instituições. Além do mais, entre outras questões, o exame não diferencia as regiões do país.
          Até os dias de hoje muito tem se mexido no planejamento educacional, mas a
educação continua a ter as mesmas características impostas em todos os países do mundo,
que é mais o de manter o "status quo", para aqueles que freqüentam os bancos escolares, e
menos de oferecer conhecimentos básicos, para serem aproveitados pelos estudantes em
suas vidas práticas.
          Concluindo podemos dizer que a História da Educação Brasileira tem um princípio,
meio e fim bem demarcado e facilmente observável. Ela é feita em rupturas marcantes, onde
em cada período determinado teve características próprias.
          A bem da verdade, apesar de toda essa evolução e rupturas inseridas no processo, a
educação brasileira não evoluiu muito no que se refere à questão da qualidade. As
avaliações, de todos os níveis, estão priorizadas na aprendizagem dos estudantes, embora
existam outros critérios. O que podemos notar, por dados oferecidos pelo próprio Ministério da
Educação, é que os estudantes não aprendem o que as escolas se propõem a ensinar.
Somente uma avaliação realizada em 2002 mostrou que 59% dos estudantes que concluíam
a 4ª série do Ensino Fundamental não sabiam ler e escrever.
          Embora os Parâmetros Curriculares Nacionais estejam sendo usados como norma de
ação, nossa educação só teve caráter nacional no período da Educação jesuítica. Após isso o
que se presenciou foi o caos e muitas propostas desencontradas que pouco contribuíram para
o desenvolvimento da qualidade da educação oferecida.
          É provável que estejamos próximos de uma nova ruptura. E esperamos que ela venha
com propostas desvinculadas do modelo europeu de educação, criando soluções novas em
respeito às características brasileiras. Como fizeram os países do bloco conhecidos como
Tigres Asiáticos, que buscaram soluções para seu desenvolvimento econômico investindo em
educação. Ou como fez Cuba que, por decisão política de governo, erradicou o analfabetismo
em apenas um ano e trouxe para a sala de aula todos os cidadãos cubanos.
          Na evolução da História da Educação brasileira a próxima ruptura precisaria implantar
um modelo que fosse único, que atenda às necessidades de nossa população e que seja
eficaz.
Período da Abertura Política – mudanças no Ensino Superior


Mudanças no Ensino Superior. A criação e adoção do REUNI e as discussões em torno do
Plano Nacional de Educação (PNE) nos colocam diante de novas expectativas na esfera de
uma educação que possua um caráter nacional. O ENEM, enquanto método de acesso
universal às universidades é um ótimo exemplo do caminho que se pretende seguir, mas seus
respectivos erros e problemas nos mostram que essa estrada ainda é muito longa.


2) Cite e descreva os níveis e modalidades de ensino, de acordo com a LDBEN nº 9394 de 20
de dezembro de 1996.


ASPECTOS GERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA


Art. 22 A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores.


Art. 23 A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na
competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o
interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar:


§ 1 A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre
estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares
gerais
§ 2 O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei.


Art. 24 A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:


I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode
ser feita:


a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola;


b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;


c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;


III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por ,série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino;


IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou
outros componentes curriculares;


V    -   a   verificação   do   rendimento   escolar   observará       os   seguinte   critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;


b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;


c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;


d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;


e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo,
para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino
em seus regimentos


VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e
nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência de setenta e cinco por
cento do total de horas letivas para aprovação;


VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão
de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.




Art. 25 Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do
estabelecimento.


Parágrafo único: Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e
das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto
neste artigo.


Art. 26 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum a
ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da clientela.


§ 1 os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da
língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo fisico e natural e da realidade
social e política, especialmente do Brasil.


§ 2 O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da
educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.


§ 3 A educação fisica, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da
Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo
facultativa nos cursos noturnos.


§ 4 O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e
etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e
européia.


§ 5 Na parte diversificada do currículo será incluída, obrigatoriamente, a partir da quinta série,
o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da
comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.




Art. 27 Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:


I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comam e à ordem democrática; II - consideração das condições de
escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;


III - orientação para o trabalho.


IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.


Art. 28 Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de
cada região, especialmente:


I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural,


II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo
agrícola e às condições climáticas;


III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.


SEÇÃO II – DA EDUCAÇÃO INFANTIL


Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico,
psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.


Art. 30 A educação infantil será oferecida em:


I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.


Art. 31 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
Fundamental.


SEÇÃO III – DO ENSINO FUNDAMENTAL


Art. 32 O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na
escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:


I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo,


II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes
e dos valores em que se fundamenta a sociedade;


III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;


IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.


§ 1 É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.


§ 2 Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino
fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de
ensino-aprendizagem observadas as normas do respectivo sistema de ensino.


§ 3 O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.


§ 4 0 ensino fundamental será presenciar. sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do
cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas
quaisquer formas de proselitismo.


§ 1 Os sistemas de ensino regulamentam os procedimentos para a definição do conteúdo do
ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.


§ 2 Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações
religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Alterado pela Lei 9475/97).


Art. 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho
efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na
escola.


§ 1 São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.


§ 2 O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.


SEÇÃO IV – DO ENSINO MÉDIO


Art. 35 O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidade:


I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos;


II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;


III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina;


Art. 36 O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:


I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, a língua
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da
cidadania;


II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;


III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela
comunidade escolar, e unas segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da
instituição.


§ 1 Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma
que ao final do ensino médio o educando demonstre:


I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;


II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;


III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da
cidadania.


§ 2 0 ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97).


§ 3 Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de
estudos.


§ 4 A preparação geral para o trabalho e facultativamente a habilitação profissional, poderão
ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com
instituições especializadas em educação profissional.


SEÇÃO V – DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS


Art. 37 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.


§ 1 Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente nos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames.


§ 2 O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na
escola, mediante ações integradas e complementares entre si.


Art. 38 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter
regular.


§ 1 Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:


I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;


II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.


§ 2 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão
aferidos e reconhecidos mediante exames.


CAPITULO III - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 39 A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida
produtiva. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97)


Parágrafo único: O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental médio e superior,
bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à
educação profissional.


Art. 40 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente
de trabalho. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97)


Art. 41 O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser
objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de
estudos. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97)


Parágrafo único Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio quando
registrados, terão validade nacional.


Art. 42 As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos
especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula capacidade de aproveitamento e
não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97).


CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR


Art. 43 A educação superior tem por finalidade:


I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;


II - formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua;


III- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da
ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive.


IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de
outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;


VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais
e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma
relação de reciprocidade,


VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.


Art. 44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:


I - cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;


II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;


III- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;


IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.




Art. 45 A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou
privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamentado pelo
Decreto 2306/97)


Art. 46 A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente,
após processo regular de avaliação. (Regulamentado pelo Decreto n 2306/97).
§ 1 Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela
avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o
caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão
temporária de prerrogativas da autonomia ou em descredenciamento. (Regulamentado pelo
Decreto n 2306/97)


§ 2 No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.


Art. 47 Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.


§ 1 As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas
dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos
professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as
respectivas condições.


§ 2 Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio
de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino.


§ 3 É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a
distância.


§ 4 As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação
nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta
noturna      nas   instituições   públicas,   garantida   a   necessária   previsão   orçamentaria.


Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.


§ 1 Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas
pelo Conselho Nacional de Educação.


§ 2 os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.


§ 3 os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou
superior.


Art. 49 As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares,
para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único: As transferências ex-offício dar-se-ão na forma da lei. (Regulamentado pela
Lei 9536/97)


Art. 50 As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem
capacidade de cursá-la com proveito, mediante processo seletivo prévio.


Art. 51 As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos
desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.


Art. 52 As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros
profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber
humano, que se caracterizam por: (Regulamentado pelo Decreto n 2306/97)


I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional, e nacional;


II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.


Parágrafo único: É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
(Regulamentado pelo Decreto n 2306/97)


Art. 53 No exercício de sua autonomia são asseguradas às universidades, sem prejuízo de
outras, as seguintes atribuições:


I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior
previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do
respectivo sistema de ensino,


II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;


III - estabelecer pianos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e
atividades de extensão;


IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu
meio;


V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;


VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;


VII - firmar contratos, acordos e convênios;


VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos
institucionais;


IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas
leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas.


Parágrafo único: Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos
seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis,
sobre:


I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - pianos de carreira docente.


Art. 54 As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e
financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regimento
jurídico do seu pessoal. (Regulamentado pelo Decreto n 2306/97)


§ 1 No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as
universidades públicas poderão:


I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;


II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais
concernentes;


III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder
mantenedor;


IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;


V - adotar regime financeiro e contábil que atenda a suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;


VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.


§ 2 Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que
comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base na avaliação
realizada pelo Poder Público.


Art. 55 Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos,
suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela
mantidas.


Art. 56 As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão
os segmentos da comunidade institucional, local e regional.


Parágrafo único: Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em
cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações
estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.


Art. 57 Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo
de oito horas semanais de aulas.




CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL


Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de
educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos
portadores de necessidades especiais.


§ 1 Haverá, quando necessário, serviços de apoio especificado, na escola regular para
atender as peculiaridades da clientela de educação especial.


§ 2 O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua
integração nas classes comuns de ensino regular.


§ 3 A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária
de       zero       a      seis       anos,      durante       a      educação        infantil.


Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:


I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender
às suas necessidades;


II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a
conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir
em menor tempo o programa escolar para os superdotados;


III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses
educandos nas classes comuns;


IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de
inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem
coras para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora.


V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o
respectivo nível do ensino regular.


Art. 60 Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação
exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.


Parágrafo único: O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Referência:


http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/lindice.htm - Acessado em 07 dezembro de 2011


LIMA, Lauro de Oliveira. Estórias da educação no Brasil: de Pombal a Passarinho. 3. ed.
Rio de Janeiro: Brasília, 1969. 363 p.


ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. 13. ed. Petrópolis: Vozes,
1991.


ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. Petrópolis, RJ: Editora
Vozes, 1998. 20ª edição.

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PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
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Urso Castanho, Urso Castanho, o que vês aqui?
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Fundamentos históricos da educação brasileira

  • 1. Fundamentos Históricos, Políticos e Legislação Educacional Simone Helen Drumond de Carvalho simone_drumond@hotmail.com http://simonehelendrumond.blogspot.com (92) 8813-9525 / 8808-2372 1) Descreva os acontecimentos históricos e políticos abaixo, destacando suas características para Educacionais: - Período Jesuítico - Período Pombalino - Período Jesuítico - Período Imperial - Período da Primeira República - Período da Segunda República - Período do Estado Novo - Período Nova República - Período do Regime Militar - Período da Abertura da Política aos dias atuais Período Jesuítico: dedicação à pregação da fé católica e ao trabalho educativo. Com a chegada dos jesuítas a educação indígena foi interrompida. Em março de 1549 chegaram os primeiros jesuítas ao território brasileiro. Chefiados pelo Padre Manoel de Nóbrega, quinze dias após a chegada edificaram a primeira escola elementar brasileira, em Salvador, tendo como mestre o Irmão Vicente Rodrigues, contando apenas 21 anos. Irmão Vicente tornou-se o primeiro professor nos moldes europeus, em terras brasileiras, e durante mais de 50 anos dedicou-se ao ensino e a propagação da fé religiosa. A educação implantada pelos padres jesuítas no Brasil nos mostra a desconexão que existia entre o ensino e as práticas laborais, ou seja, o ensino era absolutamente alheio à
  • 2. realidade da vida da colônia. Desinteressado, destinado a dar cultura geral básica, sem a preocupação de qualificar para o trabalho e contribuir para modificações estruturais na vida social e econômica do Brasil, da época. O ensino, assim, foi conservado à margem, sem utilidade prática visível para uma economia fundada na agricultura rudimentar e no trabalho escravo por longo tempo. Dedicados à pregação da fé católica e ao trabalho educativo, os jesuítas, perceberam que não seria possível converter os índios à fé católica sem que soubessem ler e escrever. Do Estado de Salvador a obra jesuítica estendeu-se para o sul e, em 1570, vinte e um anos após a chegada, já era composta por cinco escolas de instrução elementar (Porto Seguro, Ilhéus, São Vicente, Espírito Santo e São Paulo de Piratininga) e três colégios (Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia). Os jesuítas quando chegaram por aqui não trouxeram somente a moral, os costumes e a religiosidade européia; trouxeram também os métodos pedagógicos. Todas as escolas jesuítas eram regulamentadas por um documento, escrito por Inácio de Loiola, o Ratio Studiorum. Eles não se limitaram ao ensino das primeiras letras; além do curso elementar mantinham cursos de Letras e Filosofia, considerados secundários, e o curso de Teologia e Ciências Sagradas, de nível superior, para formação de sacerdotes. No curso de Letras estudava-se Gramática Latina, Humanidades e Retórica; e no curso de Filosofia estudava-se Lógica, Metafísica, Moral, Matemática e Ciências Físicas e Naturais. Durante 210 anos este modelo de educação, funcionou absoluto, de 1549 a 1759, quando uma nova ruptura marca a História da Educação no Brasil: a expulsão dos jesuítas por Marquês de Pombal. Se existia algo muito bem estruturado, em termos de educação, o que se viu a seguir foi o mais absoluto caos. No período da expulsão os jesuítas tinham 25 residências, 36 missões e 17 colégios e seminários, além de seminários menores e escolas de primeiras letras instaladas em todas as cidades onde havia casas da Companhia de Jesus. A educação brasileira, com isso, vivenciou uma grande ruptura histórica num processo já implantado e consolidado como modelo educacional. O período pombalino: a estagnação do ensino no Brasil Com a expulsão saíram do Brasil 124 jesuítas da Bahia, 53 de Pernambuco, 199 do Rio de Janeiro e 133 do Pará. Com eles levaram também a organização monolítica baseada no Ratio Studiorum. Desta ruptura, pouca coisa restou de prática educativa no Brasil. Continuaram a funcionar o Seminário Episcospal, no Pará, e os Seminários de São José e São Pedro, que
  • 3. não se encontravam sob a jurisdição jesuítica; a Escola de Artes e Edificações Militares, na Bahia, e a Escola de Artilharia, no Rio de Janeiro. Os jesuítas foram expulsos das colônias em função de radicais diferenças de objetivos com os dos interesses da Corte. Enquanto os jesuítas preocupavam-se com o proselitismo e o noviciado, Pombal pensava em reerguer Portugal da decadência que se encontrava diante de outras potências européias da época. Além disso, Lisboa passou por um terremoto que destruiu parte significativa da cidade e precisava ser reerguida. A educação jesuítica não convinha aos interesses comerciais emanados por Pombal. Ou seja, se as escolas da Companhia de Jesus tinham por objetivo servir aos interesses da fé, Pombal pensou em organizar a escola para servir aos interesses do Estado. Através do alvará de 28 de junho de 1759, ao mesmo tempo em que suprimia as escolas jesuíticas de Portugal e de todas as colônias, Pombal criava as aulas régias de Latim, Grego e Retórica. Criou também a Diretoria de Estudos que só passou a funcionar após o afastamento de Pombal. Cada aula régia era autônoma e isolada, com professor único e uma não se articulava com as outras. Portugal logo percebeu que a educação no Brasil estava estagnada e era preciso oferecer uma solução. Para isso instituiu o "subsídio literário" para manutenção dos ensinos primário e médio. Criado em 1772 o “subsídio” era uma taxação, ou um imposto, que incidia sobre a carne verde, o vinho, o vinagre e a aguardente. Além de exíguo, nunca foi cobrado com regularidade e os professores ficavam longos períodos sem receber vencimentos a espera de uma solução vinda de Portugal. Os professores geralmente não tinham preparação para a função, já que eram improvisados e mal pagos. Eram nomeados por indicação ou sob concordância de bispos e se tornavam "proprietários" vitalícios de suas aulas régias. O resultado da decisão de Pombal foi que, no princípio do século XIX, a educação brasileira estava reduzida a praticamente nada. O sistema jesuítico foi desmantelado e nada que pudesse chegar próximo deles foi organizado para dar continuidade a um trabalho de educação. Período Joanino: a vinda da Família Real, em 1808, permitiu uma nova ruptura com a situação anterior Para atender as necessidades de sua estadia no Brasil, D. João VI abriu Academias Militares, Escolas de Direito e Medicina, a Biblioteca Real, o Jardim Botânico e, sua iniciativa mais marcante em termos de mudança, a Imprensa Régia. Segundo alguns autores, o Brasil
  • 4. foi finalmente "descoberto" e a nossa História passou a ter uma complexidade maior. O surgimento da imprensa permitiu que os fatos e as idéias fossem divulgados e discutidos no meio da população letrada, preparando terreno propício para as questões políticas que permearam o período seguinte da História do Brasil. A educação, no entanto, continuou a ter uma importância secundária. Para o professor Lauro de Oliveira Lima (1921- ) "a 'abertura dos portos', além do significado comercial da expressão, significou a permissão dada aos 'brasileiros' (madereiros de pau-brasil) de tomar conhecimento de que existia, no mundo, um fenômeno chamado civilização e cultura". Período Imperial: instrução primária é gratuita para todos os cidadãos. Neste período Dom João VI volta a Portugal em 1821. Em 1822 seu filho D. Pedro I proclama a Independência do Brasil e, em 1824, outorga a primeira Constituição brasileira. O Art. 179 desta Lei Magna dizia que a "instrução primária é gratuita para todos os cidadãos". Em 1823, na tentativa de se suprir a falta de professores institui-se o Método Lancaster, ou do "ensino mútuo", onde um aluno treinado (decurião) ensinava um grupo de dez alunos (decúria) sob a rígida vigilância de um inspetor. Em 1826 um Decreto institui quatro graus de instrução: Pedagogias (escolas primárias), Liceus, Ginásios e Academias. Em 1827 um projeto de lei propõe a criação de pedagogias em todas as cidades e vilas, além de prever o exame na seleção de professores, para nomeação. Propunha ainda a abertura de escolas para meninas. Em 1834 o Ato Adicional à Constituição dispõe que as províncias passariam a ser responsáveis pela administração do ensino primário e secundário. Graças a isso, em 1835, surge a primeira Escola Normal do país, em Niterói. Se houve intenção de bons resultados não foi o que aconteceu, já que, pelas dimensões do país, a educação brasileira perdeu-se mais uma vez, obtendo resultados pífios. Em 1837, onde funcionava o Seminário de São Joaquim, na cidade do Rio de Janeiro, é criado o Colégio Pedro II, com o objetivo de se tornar um modelo pedagógico para o curso secundário. Efetivamente o Colégio Pedro II não conseguiu se organizar até o fim do Império para atingir tal objetivo. Até a Proclamação da República, em 1889 praticamente nada se fez de concreto pela educação brasileira. O Imperador D. Pedro II, quando perguntado que profissão escolheria não fosse Imperador, afirmou que gostaria de ser "mestre-escola". Apesar de sua afeição pessoal pela tarefa educativa, pouco foi feito, em sua gestão, para que se criasse, no Brasil, um sistema educacional.
  • 5. Período da Primeira República – educação modelar americana A educação deste contexto adotou o modelo político americano baseado no sistema presidencialista. Na organização escolar percebe-se influência da filosofia positivista. A Reforma de Benjamin Constant tinha como princípios orientadores a liberdade e laicidade do ensino, como também a gratuidade da escola primária. Estes princípios seguiam a orientação do que estava estipulado na Constituição brasileira.Uma das intenções desta Reforma era transformar o ensino em formador de alunos para os cursos superiores e não apenas preparador. Outra intenção era substituir a predominância literária pela científica. Esta Reforma foi bastante criticada: pelos positivistas, já que não respeitava os princípios pedagógicos de Comte; pelos que defendiam a predominância literária, já que o que ocorreu foi o acréscimo de matérias científicas às tradicionais, tornando o ensino enciclopédico. O Código Epitácio Pessoa, de 1901, inclui a lógica entre as matérias e retira a biologia, a sociologia e a moral, acentuando, assim, a parte literária em detrimento da científica. A Reforma Rivadávia Correa, de 1911, pretendeu que o curso secundário se tornasse formador do cidadão e não como simples promotor a um nível seguinte. Retomando a orientação positivista, prega a liberdade de ensino, entendendo-se como a possibilidade de oferta de ensino que não seja por escolas oficiais, e de freqüência. Além disso, prega ainda a abolição do diploma em troca de um certificado de assistência e aproveitamento e transfere os exames de admissão ao ensino superior para as faculdades. Os resultados desta Reforma foram desastrosos para a educação brasileira. Num período complexo da História do Brasil surge a Reforma João Luiz Alves que introduz a cadeira de Moral e Cívica com a intenção de tentar combater os protestos estudantis contra o governo do presidente Arthur Bernardes. A década de vinte foi marcada por diversos fatos relevantes no processo de mudança das características políticas brasileiras. Foi nesta década que ocorreu o Movimento dos 18 do Forte (1922), a Semana de Arte Moderna (1922), a fundação do Partido Comunista (1922), a Revolta Tenentista (1924) e a Coluna Prestes (1924 a 1927). Além disso, no que se refere à educação, foram realizadas diversas reformas de abrangência estadual, como as de Lourenço Filho, no Ceará, em 1923, a de Anísio Teixeira, na Bahia, em 1925, a de Francisco Campos e Mario Casassanta, em Minas, em 1927, a de Fernando de Azevedo, no Distrito Federal (atual Rio de Janeiro), em 1928 e a de Carneiro Leão, em Pernambuco, em 1928.
  • 6. Período da Segunda República – manifesto a educação nova A Revolução de 30 foi o marco referencial para a entrada do Brasil no mundo capitalista de produção. A acumulação de capital, do período anterior, permitiu com que o Brasil pudesse investir no mercado interno e na produção industrial. A nova realidade brasileira passou a exigir uma mão-de-obra especializada e para tal era preciso investir na educação. Sendo assim, em 1930, foi criado o Ministério da Educação e Saúde Pública e, em 1931, o governo provisório sanciona decretos organizando o ensino secundário e as universidades brasileiras ainda inexistentes. Estes Decretos ficaram conhecidos como "Reforma Francisco Campos". Em 1932 um grupo de educadores lança à nação o Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, redigido por Fernando de Azevedo e assinado por outros conceituados educadores da época. Em 1934 a nova Constituição (a segunda da República) dispõe, pela primeira vez, que a educação é direito de todos, devendo ser ministrada pela família e pelos Poderes Públicos. Ainda em 1934, por iniciativa do governador Armando Salles Oliveira, foi criada a Universidade de São Paulo. A primeira a ser criada e organizada segundo as normas do Estatuto das Universidades Brasileiras de 1931. Em 1935 o Secretário de Educação do Distrito Federal, Anísio Teixeira, cria a Universidade do Distrito Federal, no atual município do Rio de Janeiro, com uma Faculdade de Educação na qual se situava o Instituto de Educação. Período do Estado Novo – valorização do ensino profissionalizante. Refletindo tendências fascistas é outorgada uma nova Constituição em 1937. A orientação político-educacional para o mundo capitalista fica bem explícita em seu texto sugerindo a preparação de um maior contingente de mão-de-obra para as novas atividades abertas pelo mercado. Neste sentido a nova Constituição enfatiza o ensino pré-vocacional e profissional. Por outro lado propõe que a arte, a ciência e o ensino sejam livres à iniciativa individual e à associação ou pessoas coletivas públicas e particulares, tirando do Estado o dever da educação. Mantém ainda a gratuidade e a obrigatoriedade do ensino primário Também dispõe
  • 7. como obrigatório o ensino de trabalhos manuais em todas as escolas normais, primárias e secundárias. No contexto político o estabelecimento do Estado Novo, segundo a historiadora Otaíza Romanelli, faz com que as discussões sobre as questões da educação, profundamente ricas no período anterior, entrem "numa espécie de hibernação". As conquistas do movimento renovador, influenciando a Constituição de 1934, foram enfraquecidas nessa nova Constituição de 1937. Marca uma distinção entre o trabalho intelectual, para as classes mais favorecidas, e o trabalho manual, enfatizando o ensino profissional para as classes mais desfavorecidas. Em 1942, por iniciativa do Ministro Gustavo Capanema, são reformados alguns ramos do ensino. Estas Reformas receberam o nome de Leis Orgânicas do Ensino, e são compostas por Decretos-lei que criam o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e valoriza o ensino profissionalizante. O ensino ficou composto, neste período, por cinco anos de curso primário, quatro de curso ginasial e três de colegial, podendo ser na modalidade clássico ou científico. O ensino colegial perdeu o seu caráter propedêutico, de preparatório para o ensino superior, e passou a se preocupar mais com a formação geral. Apesar dessa divisão do ensino secundário, entre clássico e científico, a predominância recaiu sobre o científico, reunindo cerca de 90% dos alunos do colegial. Período da Nova República – educação direito de todos O fim do Estado Novo consubstanciou-se na adoção de uma nova Constituição de cunho liberal e democrático. Esta nova Constituição, na área da Educação, determina a obrigatoriedade de se cumprir o ensino primário e dá competência à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Além disso, a nova Constituição fez voltar o preceito de que a educação é direito de todos, inspirada nos princípios proclamados pelos Pioneiros, no Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova, nos primeiros anos da década de 30. Ainda em 1946 o então Ministro Raul Leitão da Cunha regulamenta o Ensino Primário e o Ensino Normal, além de criar o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, atendendo as mudanças exigidas pela sociedade após a Revolução de 1930. Baseado nas doutrinas emanadas pela Carta Magna de 1946, o Ministro Clemente Mariani, cria uma comissão com o objetivo de elaborar um anteprojeto de reforma geral da educação nacional. Esta comissão, presidida pelo educador Lourenço Filho, era organizada em três subcomissões: uma para o Ensino Primário, uma para o Ensino Médio e outra para o
  • 8. Ensino Superior. Em novembro de 1948 este anteprojeto foi encaminhado à Câmara Federal, dando início a uma luta ideológica em torno das propostas apresentadas. Num primeiro momento as discussões estavam voltadas às interpretações contraditórias das propostas constitucionais. Num momento posterior, após a apresentação de um substitutivo do Deputado Carlos Lacerda, as discussões mais marcantes relacionaram-se à questão da responsabilidade do Estado quanto à educação, inspirados nos educadores da velha geração de 1930, e a participação das instituições privadas de ensino. Depois de 13 anos de acirradas discussões foi promulgada a Lei 4.024, em 20 de dezembro de 1961, sem a pujança do anteprojeto original, prevalecendo as reivindicações da Igreja Católica e dos donos de estabelecimentos particulares de ensino no confronto com os que defendiam o monopólio estatal para a oferta da educação aos brasileiros. Se as discussões sobre a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional foi o fato marcante, por outro lado muitas iniciativas marcaram este período como, talvez, o mais fértil da História da Educação no Brasil: em 1950, em Salvador, no Estado da Bahia, Anísio Teixeira inaugura o Centro Popular de Educação (Centro Educacional Carneiro Ribeiro), dando início a sua idéia de escola-classe e escola-parque; em 1952, em Fortaleza, Estado do Ceará, o educador Lauro de Oliveira Lima inicia uma didática baseada nas teorias científicas de Jean Piaget: o Método Psicogenético; em 1953 a educação passa a ser administrada por um Ministério próprio: o Ministério da Educação e Cultura; em 1961 a tem inicio uma campanha de alfabetização, cuja didática, criada pelo pernambucano Paulo Freire, propunha alfabetizar em 40 horas adultos analfabetos; em 1962 é criado o Conselho Federal de Educação, que substitui o Conselho Nacional de Educação e os Conselhos Estaduais de Educação e, ainda em 1962 é criado o Plano Nacional de Educação e o Programa Nacional de Alfabetização, pelo Ministério da Educação e Cultura, inspirado no Método Paulo Freire. Período do Regime Militar – radicalismo na educação e criação do MOBRAL Em 1964, um golpe militar aborta todas as iniciativas de se revolucionar a educação brasileira, sob o pretexto de que as propostas eram "comunizantes e subversivas". O Regime Militar espelhou na educação o caráter anti-democrático de sua proposta ideológica de governo: professores foram presos e demitidos; universidades foram invadidas; estudantes foram presos e feridos, nos confronto com a polícia, e alguns foram mortos; os estudantes foram calados e a União Nacional dos Estudantes proibida de funcionar; o Decreto-Lei 477 calou a boca de alunos e professores.
  • 9. Neste período deu-se a grande expansão das universidades no Brasil. Para acabar com os "excedentes" (aqueles que tiravam notas suficientes para serem aprovados, mas não conseguiam vaga para estudar), foi criado o vestibular classificatório. Para erradicar o analfabetismo foi criado o Movimento Brasileiro de Alfabetização – MOBRAL, aproveitando-se, em sua didática, do expurgado Método Paulo Freire. O MOBRAL propunha erradicar o analfabetismo no Brasil... Não conseguiu. E, entre denúncias de corrupção, acabou por ser extinto e, no seu lugar criou-se a Fundação Educar. É no período mais cruel da ditadura militar, onde qualquer expressão popular contrária aos interesses do governo era abafada, muitas vezes pela violência física, que é instituída a Lei 5.692, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em 1971. A característica mais marcante desta Lei era tentar dar a formação educacional um cunho profissionalizante. Período da Abertura Política – a educação ruma um Projeto de Lei para uma nova LDB No fim do Regime Militar a discussão sobre as questões educacionais já haviam perdido o seu sentido pedagógico e assumido um caráter político. Para isso contribuiu a participação mais ativa de pensadores de outras áreas do conhecimento que passaram a falar de educação num sentido mais amplo do que as questões pertinentes à escola, à sala de aula, à didática, à relação direta entre professor e estudante e à dinâmica escolar em si mesma. Impedidos de atuarem em suas funções, por questões políticas durante o Regime Militar, profissionais de outras áreas, distantes do conhecimento pedagógico, passaram a assumir postos na área da educação e a concretizar discursos em nome do saber pedagógico. No bojo da nova Constituição, um Projeto de Lei para uma nova LDB foi encaminhado à Câmara Federal, pelo Deputado Octávio Elísio, em 1988. No ano seguinte o Deputado Jorge Hage enviou à Câmara um substitutivo ao Projeto e, em 1992, o Senador Darcy Ribeiro apresenta um novo Projeto que acabou por ser aprovado em dezembro de 1996, oito anos após o encaminhamento do Deputado Octávio Elísio. Neste período, do fim do Regime Militar aos dias de hoje, a fase politicamente marcante na educação, foi o trabalho do economista e Ministro da Educação Paulo Renato de Souza. Logo no início de sua gestão, através de uma Medida Provisória extinguiu o Conselho Federal de Educação e criou o Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação e Cultura. Esta mudança tornou o Conselho menos burocrático e mais político. Mesmo que possamos não concordar com a forma como foram executados alguns programas, temos que reconhecer que, em toda a História da Educação no Brasil, contada a
  • 10. partir do descobrimento, jamais houve execução de tantos projetos na área da educação numa só administração. O mais contestado deles foi o Exame Nacional de Cursos e o seu "Provão", onde os alunos das universidades têm que realizar uma prova ao fim do curso para receber seus diplomas. Esta prova, em que os alunos podem simplesmente assinar a ata de presença e se retirar sem responder nenhuma questão, é levada em consideração como avaliação das instituições. Além do mais, entre outras questões, o exame não diferencia as regiões do país. Até os dias de hoje muito tem se mexido no planejamento educacional, mas a educação continua a ter as mesmas características impostas em todos os países do mundo, que é mais o de manter o "status quo", para aqueles que freqüentam os bancos escolares, e menos de oferecer conhecimentos básicos, para serem aproveitados pelos estudantes em suas vidas práticas. Concluindo podemos dizer que a História da Educação Brasileira tem um princípio, meio e fim bem demarcado e facilmente observável. Ela é feita em rupturas marcantes, onde em cada período determinado teve características próprias. A bem da verdade, apesar de toda essa evolução e rupturas inseridas no processo, a educação brasileira não evoluiu muito no que se refere à questão da qualidade. As avaliações, de todos os níveis, estão priorizadas na aprendizagem dos estudantes, embora existam outros critérios. O que podemos notar, por dados oferecidos pelo próprio Ministério da Educação, é que os estudantes não aprendem o que as escolas se propõem a ensinar. Somente uma avaliação realizada em 2002 mostrou que 59% dos estudantes que concluíam a 4ª série do Ensino Fundamental não sabiam ler e escrever. Embora os Parâmetros Curriculares Nacionais estejam sendo usados como norma de ação, nossa educação só teve caráter nacional no período da Educação jesuítica. Após isso o que se presenciou foi o caos e muitas propostas desencontradas que pouco contribuíram para o desenvolvimento da qualidade da educação oferecida. É provável que estejamos próximos de uma nova ruptura. E esperamos que ela venha com propostas desvinculadas do modelo europeu de educação, criando soluções novas em respeito às características brasileiras. Como fizeram os países do bloco conhecidos como Tigres Asiáticos, que buscaram soluções para seu desenvolvimento econômico investindo em educação. Ou como fez Cuba que, por decisão política de governo, erradicou o analfabetismo em apenas um ano e trouxe para a sala de aula todos os cidadãos cubanos. Na evolução da História da Educação brasileira a próxima ruptura precisaria implantar um modelo que fosse único, que atenda às necessidades de nossa população e que seja eficaz.
  • 11. Período da Abertura Política – mudanças no Ensino Superior Mudanças no Ensino Superior. A criação e adoção do REUNI e as discussões em torno do Plano Nacional de Educação (PNE) nos colocam diante de novas expectativas na esfera de uma educação que possua um caráter nacional. O ENEM, enquanto método de acesso universal às universidades é um ótimo exemplo do caminho que se pretende seguir, mas seus respectivos erros e problemas nos mostram que essa estrada ainda é muito longa. 2) Cite e descreva os níveis e modalidades de ensino, de acordo com a LDBEN nº 9394 de 20 de dezembro de 1996. ASPECTOS GERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 22 A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 23 A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar: § 1 A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais § 2 O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24 A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
  • 12. II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por ,série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguinte critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e
  • 13. nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. Art. 25 Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Parágrafo único: Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo. Art. 26 Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. § 1 os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo fisico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 2 O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 3 A educação fisica, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. § 4 O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia. § 5 Na parte diversificada do currículo será incluída, obrigatoriamente, a partir da quinta série,
  • 14. o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição. Art. 27 Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comam e à ordem democrática; II - consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III - orientação para o trabalho. IV - promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais. Art. 28 Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente: I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural, II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III - adequação à natureza do trabalho na zona rural. SEÇÃO II – DA EDUCAÇÃO INFANTIL Art. 29 A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30 A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
  • 15. II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31 Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino Fundamental. SEÇÃO III – DO ENSINO FUNDAMENTAL Art. 32 O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. § 1 É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos. § 2 Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem observadas as normas do respectivo sistema de ensino. § 3 O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. § 4 0 ensino fundamental será presenciar. sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
  • 16. Art. 33 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. § 1 Os sistemas de ensino regulamentam os procedimentos para a definição do conteúdo do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. § 2 Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Alterado pela Lei 9475/97). Art. 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. § 1 São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei. § 2 O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino. SEÇÃO IV – DO ENSINO MÉDIO Art. 35 O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidade: I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
  • 17. IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina; Art. 36 O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: I - destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura, a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; II - adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes; III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e unas segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição. § 1 Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem; III - domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania. § 2 0 ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97). § 3 Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos. § 4 A preparação geral para o trabalho e facultativamente a habilitação profissional, poderão
  • 18. ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. SEÇÃO V – DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 37 A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1 Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente nos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2 O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. Art. 38 Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1 Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. CAPITULO III - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 39 A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97) Parágrafo único: O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental médio e superior,
  • 19. bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional. Art. 40 A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97) Art. 41 O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97) Parágrafo único Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio quando registrados, terão validade nacional. Art. 42 As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade. (Regulamentado pelo Decreto 2208/97). CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 43 A educação superior tem por finalidade: I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II - formar diplomados nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive. IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
  • 20. V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração; VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade, VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição. Art. 44 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III- de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. Art. 45 A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamentado pelo Decreto 2306/97) Art. 46 A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamentado pelo Decreto n 2306/97).
  • 21. § 1 Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia ou em descredenciamento. (Regulamentado pelo Decreto n 2306/97) § 2 No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências. Art. 47 Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. § 1 As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições. § 2 Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. § 3 É obrigatória a frequência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância. § 4 As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentaria. Art. 48 Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1 Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
  • 22. conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2 os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3 os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. Art. 49 As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único: As transferências ex-offício dar-se-ão na forma da lei. (Regulamentado pela Lei 9536/97) Art. 50 As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-la com proveito, mediante processo seletivo prévio. Art. 51 As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino. Art. 52 As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamentado pelo Decreto n 2306/97) I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional, e nacional; II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
  • 23. III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral. Parágrafo único: É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamentado pelo Decreto n 2306/97) Art. 53 No exercício de sua autonomia são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino, II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer pianos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
  • 24. X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. Parágrafo único: Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - pianos de carreira docente. Art. 54 As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regimento jurídico do seu pessoal. (Regulamentado pelo Decreto n 2306/97) § 1 No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimento referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda a suas peculiaridades de organização e funcionamento;
  • 25. VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2 Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base na avaliação realizada pelo Poder Público. Art. 55 Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos, suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas. Art. 56 As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. Parágrafo único: Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Art. 57 Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas. CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. § 1 Haverá, quando necessário, serviços de apoio especificado, na escola regular para atender as peculiaridades da clientela de educação especial. § 2 O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados,
  • 26. sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3 A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades; II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem coras para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora. V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. Art. 60 Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público. Parágrafo único: O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
  • 27. Referência: http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/lindice.htm - Acessado em 07 dezembro de 2011 LIMA, Lauro de Oliveira. Estórias da educação no Brasil: de Pombal a Passarinho. 3. ed. Rio de Janeiro: Brasília, 1969. 363 p. ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. 13. ed. Petrópolis: Vozes, 1991. ROMANELLI, Otaíza de Oliveira. História da educação no Brasil. Petrópolis, RJ: Editora Vozes, 1998. 20ª edição.