“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ..., provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
2. LEI 8.213 de 24/07/1991
Conceito de Acidente de Trabalho, nos termos do artigo 19 da
Lei 8.213/91:
“ Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
trabalho a serviço da empresa ..., provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.”
3. Tipos de acidente de trabalho
Para Russomano, “enquanto o acidente de trabalho é fato
súbito, violento e fortuito, a enfermidade profissional apresenta-
se como um processo mais ou menos rápido, que tende a se
agravar.”
Desta forma podemos concluir que ao acidente propriamente
dito corresponde a denominação “acidente tipo”, e as
enfermidades correspondem a denominação de “doenças
ocupacionais.”
4. Acidente Típico
Segundo Hertz, “acidente típico é o
acontecimento brusco, repentino, inesperado,
externo e traumático, ocorrido durante o trabalho
ou em razão dele, que agride a integridade física
ou psíquica do trabalhador.” Ex: queda de
material
5. Doenças Profissionais
“São aquelas determinadas pela atividade ou
profissão. Consistem naquelas enfermidades
vinculadas a profissão em si e, não a forma como
a atividade é realizada.”
Exemplo: perda de audição – trabalho em
exposição permanente a ruído.
6. Acidente de Trajeto
“São aqueles sofridos no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.”
7. Doenças do Trabalho
“O aparecimento das doenças do trabalho decorrem da
forma em que o trabalho prestado, nas condições
específicas do ambiente de trabalho.”
Sebastião Geraldo de Oliveira cita o grupo das
LER/DORT como exemplo mais contundente.
8. Decreto 3.048/99, Anexo V – disciplina a lista de CID
(Classificação Internacional de Doenças) relacionadas ao CNAE
(Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) da empresa.
O TRABALHADOR NÃO PRECISA PROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE
TRABALHO E DOENÇA, EM VISTA DO ROL EXEMPLIFICATIVO
PREVISTO NO DECRETO.
9. Nexo Causal
Conceito de nexo causal: É o vínculo existente entre a conduta do
agente e o resultado por ela produzido.
O art. 21-A da Lei 8.213/91 prevê que a perícia médica do INSS
considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo epidemiólogico entre o trabalho
e o agravo. Com base na CID (Classificação Internacional de
Doenças) será feita uma avaliação entre a atividade da empresa e a
doença, podendo ser modificada a espécie de benefício.
10. Espécies de Benefícios Previdenciários
ESPÉCIE 31 (Auxílio Doença Previdenciário) – relacionado ao
benefício concedido por motivo de patologia (doença) a que é
acometido o segurado que preencha os requisitos de concessão.
ESPÉCIE 91 (Auxílio Doença por Motivo de Acidente de Trabalho) –
relacionado com concessão de benefício proveniente de acidente
do trabalho típico, de trajeto ou relativo a doença ocupacional (do
trabalho ou profissional).
Obs. Se o perito do INSS vislumbrar que a doença do segurado
estiver contida no anexo II, do Decreto 3048/99, em relação a
atividade da empresa, poderá converter a espécie do benefício.
11. Prazos para abertura da CAT
(Comunicação de Acidentes do Trabalho)
Nos termos do artigo 22 da Lei 8.213/91, a empresa deverá
comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até
► 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência
► na hipótese de que haja óbito, a informação concernente ao
acidente deverá se dar de forma imediata à autoridade
competente
12. Quem pode abrir a CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho)
• Art. 22, § 2º da Lei 8.213/91 - Caso a empresa não perfaça a
abertura da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), a falta
poderá ser suprida da forma a seguir:
- O próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
15. Simone R. de C. Paladino
Advogada (OAB 343.888) e Assessora do Sinticompi
sipaladino@yahoo.com.br | simone@sinticompi.com.br
Fone: (19) 99648-5819 | (19) 3437-5100