SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 12
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE
                         2010.




Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990.



                                      Sonia Cardoso – As. Social
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 “Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. :
 “Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
  psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
  dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente
  sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que
  cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
     Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos
      atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
      diretamente ou com auxílio de terceiros:
         I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
          paternidade ou maternidade;
         II - dificultar o exercício da autoridade parental;
         III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
         IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
         V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança
          ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
         VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós,
          para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
         VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a
          convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou
          com avós.
 Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito
 fundamental da criança ou do adolescente de convivência
   familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas
   relações com genitor e com o grupo familiar, constitui
      abuso moral contra a criança ou o adolescente e
    descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
        parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
 “Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a
  requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual,
  em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá
  tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido
  o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para
  preservação da integridade psicológica da criança ou do
  adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com
  genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for
  o caso.
     Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao
      genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos
      em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou
      psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional
      eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das
      visitas.
 “Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental,
  em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário,
  determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
     § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
      biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
      entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,
      histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de
      incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
      forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de
      eventual acusação contra genitor.
     § 2o      A perícia será realizada por profissional ou equipe
      multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão
      comprovada por histórico profissional ou acadêmico para
      diagnosticar atos de alienação parental.
     § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a
      ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias
      para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por
      autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
 “Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer
  conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor,
  em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não,
  sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
  utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
  segundo a gravidade do caso:
      I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
      II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
      III - estipular multa ao alienador;
      IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
      V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua
       inversão;
      VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
      VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
      Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização
       ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação
       de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por
       ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
 “Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por
  preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da
  criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em
  que seja inviável a guarda compartilhada.
 “Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é
  irrelevante para a determinação da competência relacionada às
  ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se
  decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão
  judicial.
 “Art. 9o (VETADO)
 Art. 10. (VETADO)
 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e
  122o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
  Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
  Paulo de Tarso Vannuchi
  José Gomes Temporão
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010
  e retificado no DOU de 31.8.2010
Nota:
Como se vê, a Lei 12.318/2010, que traz em sua ementa
os dizeres: “Dispõe sobre a alienação parental e altera o
art. 236 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990”, na
verdade, não alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, pois o artigo 10 que trazia sua modificação,
com o acréscimo de um paragrafo único que tipificaria a
alienação parental como crime, foi vetado pelo então
Presidente da República. Fonte :
http://www.conjur.com.br/2011-jun-14/artigo-lei-nao-
preve-condenacao-penal-acusado-alienacao-parental

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Alienação parental no direito brasileiro
Alienação parental no direito brasileiro Alienação parental no direito brasileiro
Alienação parental no direito brasileiro daiani
 
Manual de adocao
Manual de adocaoManual de adocao
Manual de adocaoAngel Rosa
 
ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS
ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOSALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS
ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOSMilena Quaresma
 
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e CuratelaFamilia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatelasocialgeral
 
Síndrome da alienação parental
Síndrome da alienação parentalSíndrome da alienação parental
Síndrome da alienação parentalMatheus Salome
 
A alienação parental através do silêncio
A alienação parental através do silêncioA alienação parental através do silêncio
A alienação parental através do silêncioProfissional Liberal
 
Adoção inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19
Adoção   inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19Adoção   inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19
Adoção inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19Carlos Fortes
 
Alienação parental
Alienação parentalAlienação parental
Alienação parentalnolo132
 
Artigo cientifico Direito de Familia
Artigo cientifico Direito de Familia Artigo cientifico Direito de Familia
Artigo cientifico Direito de Familia jaqueline ribeiro
 
Slide reflexões sistêmicas sobre a síndrome de alienação parental
Slide reflexões sistêmicas sobre a síndrome de alienação parentalSlide reflexões sistêmicas sobre a síndrome de alienação parental
Slide reflexões sistêmicas sobre a síndrome de alienação parentalFabio Ferreira
 
Workshop: Divórcio e Conflito Interparental
Workshop: Divórcio e Conflito Interparental Workshop: Divórcio e Conflito Interparental
Workshop: Divórcio e Conflito Interparental Judite Peixoto
 
Advogado de Família - Como funciona o Divórcio
Advogado de Família - Como funciona o DivórcioAdvogado de Família - Como funciona o Divórcio
Advogado de Família - Como funciona o DivórcioWander Barbosa
 
Adoção de Menores por Companheiros Homossexuais
Adoção de Menores por Companheiros HomossexuaisAdoção de Menores por Companheiros Homossexuais
Adoção de Menores por Companheiros HomossexuaisVinicius Oliveira
 

La actualidad más candente (20)

Alienação parental no direito brasileiro
Alienação parental no direito brasileiro Alienação parental no direito brasileiro
Alienação parental no direito brasileiro
 
Manual de adocao
Manual de adocaoManual de adocao
Manual de adocao
 
ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS
ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOSALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS
ALIENAÇÃO PARENTAL E SEUS ASPECTOS JURÍDICOS
 
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e CuratelaFamilia, guarda, adoção, tutela e Curatela
Familia, guarda, adoção, tutela e Curatela
 
Síndrome da alienação parental
Síndrome da alienação parentalSíndrome da alienação parental
Síndrome da alienação parental
 
A alienação parental através do silêncio
A alienação parental através do silêncioA alienação parental através do silêncio
A alienação parental através do silêncio
 
Adoção inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19
Adoção   inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19Adoção   inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19
Adoção inovações e desafios - 8 passos 2011-03-19
 
Alienação parental
Alienação parentalAlienação parental
Alienação parental
 
Artigo cientifico Direito de Familia
Artigo cientifico Direito de Familia Artigo cientifico Direito de Familia
Artigo cientifico Direito de Familia
 
Slide reflexões sistêmicas sobre a síndrome de alienação parental
Slide reflexões sistêmicas sobre a síndrome de alienação parentalSlide reflexões sistêmicas sobre a síndrome de alienação parental
Slide reflexões sistêmicas sobre a síndrome de alienação parental
 
1470 5521-1-pb
1470 5521-1-pb1470 5521-1-pb
1470 5521-1-pb
 
Adoção homoafetiva
Adoção homoafetivaAdoção homoafetiva
Adoção homoafetiva
 
Workshop: Divórcio e Conflito Interparental
Workshop: Divórcio e Conflito Interparental Workshop: Divórcio e Conflito Interparental
Workshop: Divórcio e Conflito Interparental
 
Apadrinhamento civil
Apadrinhamento civilApadrinhamento civil
Apadrinhamento civil
 
Eca 25 questoes
Eca 25 questoesEca 25 questoes
Eca 25 questoes
 
Advogado de Família - Como funciona o Divórcio
Advogado de Família - Como funciona o DivórcioAdvogado de Família - Como funciona o Divórcio
Advogado de Família - Como funciona o Divórcio
 
Divórcio
DivórcioDivórcio
Divórcio
 
Adoção de Menores por Companheiros Homossexuais
Adoção de Menores por Companheiros HomossexuaisAdoção de Menores por Companheiros Homossexuais
Adoção de Menores por Companheiros Homossexuais
 
Adoção tardia
Adoção tardiaAdoção tardia
Adoção tardia
 
Adoção homoafetiva
Adoção homoafetivaAdoção homoafetiva
Adoção homoafetiva
 

Similar a Lei nº 11.698 alienação parental

148604122214 dpc eca_01
148604122214 dpc eca_01148604122214 dpc eca_01
148604122214 dpc eca_01Josafat Junior
 
1 -guarda_compartilhada,antonio inacio ferraz
1  -guarda_compartilhada,antonio inacio ferraz1  -guarda_compartilhada,antonio inacio ferraz
1 -guarda_compartilhada,antonio inacio ferrazANTONIO INACIO FERRAZ
 
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vindaANTONIO INACIO FERRAZ
 
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vindaANTONIO INACIO FERRAZ
 
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vindaANTONIO INACIO FERRAZ
 
Adoção breves comentários
Adoção   breves comentáriosAdoção   breves comentários
Adoção breves comentáriosLuiz1983
 
Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01Sílvia Mônica
 
Direito à Convivência Familiar (Octavio Augustus Cordeiro)
Direito à Convivência Familiar (Octavio Augustus Cordeiro)Direito à Convivência Familiar (Octavio Augustus Cordeiro)
Direito à Convivência Familiar (Octavio Augustus Cordeiro)Hilkias Nicolau
 
140294998 resumo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente
140294998 resumo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente140294998 resumo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente
140294998 resumo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescenteMônia Lara Antunes Alves
 
Adoção aspectos gerais no brasil
Adoção aspectos gerais no brasil Adoção aspectos gerais no brasil
Adoção aspectos gerais no brasil MatheusFagundes20
 
1 paternidade responsavel
1 paternidade responsavel1 paternidade responsavel
1 paternidade responsavelFilipe Fiel
 

Similar a Lei nº 11.698 alienação parental (20)

148604122214 dpc eca_01
148604122214 dpc eca_01148604122214 dpc eca_01
148604122214 dpc eca_01
 
Alienação Parental
Alienação ParentalAlienação Parental
Alienação Parental
 
João Aguirre
João AguirreJoão Aguirre
João Aguirre
 
Eca
EcaEca
Eca
 
1 -guarda_compartilhada,antonio inacio ferraz
1  -guarda_compartilhada,antonio inacio ferraz1  -guarda_compartilhada,antonio inacio ferraz
1 -guarda_compartilhada,antonio inacio ferraz
 
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
 
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
 
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda1  -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
1 -guarda_compartilhada,_uma_novidade_bem-vinda
 
1 -guarda_antonio inacio ferraz
1  -guarda_antonio inacio ferraz1  -guarda_antonio inacio ferraz
1 -guarda_antonio inacio ferraz
 
Resumo ECA
Resumo  ECAResumo  ECA
Resumo ECA
 
po
popo
po
 
Adoção breves comentários
Adoção   breves comentáriosAdoção   breves comentários
Adoção breves comentários
 
Resumo ECA
Resumo ECAResumo ECA
Resumo ECA
 
Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01
 
Direito à Convivência Familiar (Octavio Augustus Cordeiro)
Direito à Convivência Familiar (Octavio Augustus Cordeiro)Direito à Convivência Familiar (Octavio Augustus Cordeiro)
Direito à Convivência Familiar (Octavio Augustus Cordeiro)
 
140294998 resumo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente
140294998 resumo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente140294998 resumo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente
140294998 resumo-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente
 
Adoção aspectos gerais no brasil
Adoção aspectos gerais no brasil Adoção aspectos gerais no brasil
Adoção aspectos gerais no brasil
 
1 paternidade responsavel
1 paternidade responsavel1 paternidade responsavel
1 paternidade responsavel
 
Conselho tutelar
Conselho tutelarConselho tutelar
Conselho tutelar
 
Visogeralsobreoeca 101204161109-phpapp02 (1)
Visogeralsobreoeca 101204161109-phpapp02 (1)Visogeralsobreoeca 101204161109-phpapp02 (1)
Visogeralsobreoeca 101204161109-phpapp02 (1)
 

Más de Sonia Beth

Lei nº 11.698 guarda compartilhada
Lei nº 11.698  guarda compartilhadaLei nº 11.698  guarda compartilhada
Lei nº 11.698 guarda compartilhadaSonia Beth
 
Lei nº 12.696/12 conselhos tutelares
Lei nº 12.696/12  conselhos tutelaresLei nº 12.696/12  conselhos tutelares
Lei nº 12.696/12 conselhos tutelaresSonia Beth
 
D ecreto 7617 11
D ecreto 7617 11D ecreto 7617 11
D ecreto 7617 11Sonia Beth
 
Regras ortograficas (1)
Regras ortograficas (1)Regras ortograficas (1)
Regras ortograficas (1)Sonia Beth
 
27. curso 04. cintia menezes brunetta
27. curso 04. cintia menezes brunetta27. curso 04. cintia menezes brunetta
27. curso 04. cintia menezes brunettaSonia Beth
 
Linha dmae – rosto e corpo
Linha dmae – rosto e corpoLinha dmae – rosto e corpo
Linha dmae – rosto e corpoSonia Beth
 
Encerrando ciclos2
Encerrando ciclos2Encerrando ciclos2
Encerrando ciclos2Sonia Beth
 
Lua Nova Em Peixes Pps V4 140310
Lua Nova Em Peixes Pps V4   140310Lua Nova Em Peixes Pps V4   140310
Lua Nova Em Peixes Pps V4 140310Sonia Beth
 
Aultimafotografia
AultimafotografiaAultimafotografia
AultimafotografiaSonia Beth
 
Lua Nova Peixes V1 140310
Lua Nova Peixes V1   140310Lua Nova Peixes V1   140310
Lua Nova Peixes V1 140310Sonia Beth
 
Reflexões - Urano
Reflexões - UranoReflexões - Urano
Reflexões - UranoSonia Beth
 
Exame de Prostrata
Exame de ProstrataExame de Prostrata
Exame de ProstrataSonia Beth
 

Más de Sonia Beth (14)

Lei nº 11.698 guarda compartilhada
Lei nº 11.698  guarda compartilhadaLei nº 11.698  guarda compartilhada
Lei nº 11.698 guarda compartilhada
 
Lei nº 12.696/12 conselhos tutelares
Lei nº 12.696/12  conselhos tutelaresLei nº 12.696/12  conselhos tutelares
Lei nº 12.696/12 conselhos tutelares
 
D ecreto 7617 11
D ecreto 7617 11D ecreto 7617 11
D ecreto 7617 11
 
Lei 12435/11
Lei 12435/11Lei 12435/11
Lei 12435/11
 
Lei 12435/11
Lei 12435/11Lei 12435/11
Lei 12435/11
 
Regras ortograficas (1)
Regras ortograficas (1)Regras ortograficas (1)
Regras ortograficas (1)
 
27. curso 04. cintia menezes brunetta
27. curso 04. cintia menezes brunetta27. curso 04. cintia menezes brunetta
27. curso 04. cintia menezes brunetta
 
Linha dmae – rosto e corpo
Linha dmae – rosto e corpoLinha dmae – rosto e corpo
Linha dmae – rosto e corpo
 
Encerrando ciclos2
Encerrando ciclos2Encerrando ciclos2
Encerrando ciclos2
 
Lua Nova Em Peixes Pps V4 140310
Lua Nova Em Peixes Pps V4   140310Lua Nova Em Peixes Pps V4   140310
Lua Nova Em Peixes Pps V4 140310
 
Aultimafotografia
AultimafotografiaAultimafotografia
Aultimafotografia
 
Lua Nova Peixes V1 140310
Lua Nova Peixes V1   140310Lua Nova Peixes V1   140310
Lua Nova Peixes V1 140310
 
Reflexões - Urano
Reflexões - UranoReflexões - Urano
Reflexões - Urano
 
Exame de Prostrata
Exame de ProstrataExame de Prostrata
Exame de Prostrata
 

Lei nº 11.698 alienação parental

  • 1. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Sonia Cardoso – As. Social
  • 2.  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  • 3.  “Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. :
  • 4.  “Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.  Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;  II - dificultar o exercício da autoridade parental;  III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;  IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;  V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;  VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;  VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
  • 5.  Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
  • 6.  “Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.  Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
  • 7.  “Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.  § 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.  § 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.  § 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
  • 8.  “Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:  I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;  II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;  III - estipular multa ao alienador;  IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;  V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;  VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;  VII - declarar a suspensão da autoridade parental.  Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
  • 9.  “Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
  • 10.  “Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
  • 11.  “Art. 9o (VETADO)  Art. 10. (VETADO)  Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.  LUIZ INÁCIO LULA DASILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto Paulo de Tarso Vannuchi José Gomes Temporão  Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado no DOU de 31.8.2010
  • 12. Nota: Como se vê, a Lei 12.318/2010, que traz em sua ementa os dizeres: “Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990”, na verdade, não alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois o artigo 10 que trazia sua modificação, com o acréscimo de um paragrafo único que tipificaria a alienação parental como crime, foi vetado pelo então Presidente da República. Fonte : http://www.conjur.com.br/2011-jun-14/artigo-lei-nao- preve-condenacao-penal-acusado-alienacao-parental