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Decorreram no dia 6 de junho reuniões entre a FENPROF e o MEC sobre o alargamento do
horário de trabalho e a regulamentação, para os professores, do regime de requalificação dos
trabalhadores em funções públicas, vulgo mobilidade especial.
A reunião, com a presença (na 1ª parte) do Secretário de Estado da Administração Pública,
não adiantou nada relativamente às medidas que o governo pretende impor a toda a
Administração Pública. O Governo continuou a afirmar que, quer o aumento do horário de
trabalho para 40 horas, quer o sistema de mobilidade especial, agora chamado de
requalificação profissional, se aplicará aos docentes, propondo apenas adiar a sua aplicação
para fevereiro de 2014.
A suspensão da reunião e o seu recomeço ao final do dia, parece não ter sido mais que uma
encenação para fazer crer à opinião pública que o MEC estava efetivamente a negociar e, a
prova-lo, até tinha sido suspenso o Conselho de Ministros como passou na comunicação
social.
Sobre estas duas medidas, a FENPROF assumiu as seguintes posições:
POSIÇÃO DA FENPROF A PROPÓSITO DO DESPACHO
SOBRE ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO
1. É inadmissível não ter havido qualquer negociação com as organizações e
sindicais e também não lhes ter sido enviado, sendo apenas conhecido por favor de
alguns/algumas jornalistas que, gentilmente, o cederam. Trata-se um
comportamento inaceitável e impróprio da democracia.
2. As componente letivas de 22 e 25 horas mantêm-se mas, como a FENPROF já
antes tinha afirmado, nem poderia ser de outra forma porque:
i) estão estabelecidas no ECD e não poderia um despacho alterá-las;
ii) o horário de trabalho a que este despacho obedece é o das 35 horas, pois não
foi ainda aprovada a sua alteração para as 40 horas, preparando-se o governo
para impor essa decisão. Acontece que, de acordo com proposta de lei do
governo, não existe qualquer regime de exceção previsto, pelo que esta
prevalecerá sobre o ECD, o despacho sobre organização do ano letivo ou
qualquer outro diploma legal e, dessa forma, alterará automaticamente todas as
suas disposições legais.
Prevendo-se que isso aconteça em 1 de julho, pergunta-se: em 1 de setembro
serão ainda essas as horas letivas? Admitindo que, este ano, não possam ser
alteradas dada a proximidade do novo ano letivo e a necessidade de as escolas se
organizarem para ele, está o MEC em condições de garantir que não serão alteradas
em setembro de 2014 ou mesmo antes, por exemplo, em janeiro de 2014? Só há
uma forma de garantir que isso não acontecerá: manter 35 horas semanais de
trabalho. Parece exceção? E é, dada a excecionalidade do trabalho docente. Como
outras exceções existem para outros setores da Administração Pública nas mais
diversas matérias, nomeadamente o vínculo. É de recordar que, segundo a OCDE, os
professores portugueses são dos que têm dos mais preenchidos teacher’s time.
F-122/2013
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2
3. Se MEC reconhece que professores já trabalham 40 e mais horas nas escolas,
então por que motivo considera necessário alterar a lei para nela inscrever as 40
horas? Obviamente que a alteração tem outro propósito que é refletido nos
milhões de euros que o governo pretende reduzir em despesa com pessoal, e
isso decorre de despedimentos e mobilidade especial. De acordo com orçamento
retificativo, até final de 2013 serão 200 milhões de euros. Para 2014 a “fatura” será
bem maior! Se o aumento do horário de trabalho não tivesse qualquer impacto no
emprego, como sugere o ministro, então como conseguiria o governo reduzir tantos
milhões de euros na chamada despesa com pessoal?
4. Prevê-se a possibilidade de a direção da escolas ou agrupamento, ao longo do ano,
alterar horários dos docentes.
5. É eliminada da componente letiva a redução para o exercício do cargo de
diretor de turma. Das principais críticas relativamente ao despacho que vigora foi a
redução das horas para direção de turma. Agora são eliminadas! Isto constitui um
aumento do número de turmas / alunos a atribuir à generalidade dos docentes
que, no entanto, continuarão a ter de assumir a direção de turma, só que esta
passará para a sua componente não letiva.
6. No 1.º Ciclo, permite retirar o professor titular de turma, até 150 minutos, da turma.
Destino: AEC! Isto significa que, saindo este docente titular de turma durante
períodos em que está a decorrer coadjuvação, os coadjuvantes ficarão com a
turma sem a presença do coadjuvado. Absurdo!
7. Nos restantes setores poderão ser atribuídos 2 tempos de 50 minutos para esta
atividade de AEC, e outras.
8. Podem ser imputadas à componente letiva atividades como a coadjuvação, o
apoio educativo, a oferta complementar no 1.º ciclo, a lecionação em grupos
homogéneos ou atividades de substituição. Mas apenas para quem tem horário
letivo incompleto que assim o completa. Já para quem não atividade letiva
atribuída (horários-zero) estas atividades não são consideradas letivas! Isto
revela que não servirão para retirar docentes do horário-zero. A intenção é ocupá-
los com tais atividades até que chegue o dia (1 de fevereiro de 2014) em que são
atirados para o circuito da mobilidade especial que, 1 ano depois, os levará ao
desemprego.
9. É inadmissível a discriminação de escolas cujos alunos apresentam índices de
sucesso menos elevados. Perante dificuldades acrescidas reveladas por estes
alunos não deveriam estas escolas ser discriminadas positivamente? Ou o MEC
atribui índices menos elevados de sucesso a mau trabalho dos professores e quer
castigar as escolas?
De uma primeira simulação feita em escolas de média dimensão, este novo despacho
dá origem a uma quebra de 3 a 4 horários por escola / agrupamento o que poderá significar
a eliminação, a nível nacional, de 3.000 horários de trabalho. Isto sem considerar os
eventuais efeitos do aumento do horário de trabalho para as 40 horas.
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3
PARECER sobre o anteprojeto de Proposta de Lei que institui e
regula o sistema de requalificação dos trabalhadores em funções
públicas, vulgo, mobilidade especial
O governo quer impor o despedimento sem justa causa na Administração Pública
e, consequentemente, entre os docentes, através de um sistema dito de
―requalificação dos trabalhadores em funções públicas‖, que revogaria o atual e, já
de si, gravoso sistema de mobilidade especial, que entra em confronto direto com a
Constituição da República.
No caso específico dos professores, aqueles que fossem considerados
―excedentários‖, designadamente por ausência da distribuição de serviço letivo,
seriam colocados na situação de requalificação, o que mais não seria do que a
antecâmara do seu despedimento, agora ainda mais clara na proposta apresentada
pelo governo aos Sindicatos da Administração Pública.
No plano geral e específico, este diploma está ferido de inconstitucionalidade
formal, tendo em conta que, do art.º 7.º da Lei 23/98, de 26/5, se retira que as
matérias com incidência orçamental só podem ser discutidas na negociação geral
anual (que se iniciará a partir de 1 de setembro).
Por outro lado, as que não têm essa incidência exigem que as partes acordem na
negociação e ―que não tenham sido discutidas na negociação geral anual
precedente‖ — no caso em apreço houve esta negociação e, para o efeito, não houve
acordo entre as partes.
Ora, a pretensão do governo de querer impor aos Sindicatos uma negociação
ilegal é um arrogante e inadmissível desrespeito pelo direito à negociação coletiva,
direito consagrado na Lei acima referida.
A FENPROF considera, ainda, que não há professores a mais nas escolas, daí que,
em sua opinião, não faça sentido estabelecer um sistema que não terá aplicação,
exceto se não for esta a opinião do MEC. Antes deixaria claro como, à força de tanto
querer despedir, o governo não teria qualquer pudor em destruir condições
fundamentais para uma oferta pública de educação e de ensino de qualidade. Os
professores fazem falta às escolas e deles depende, em grande parte, um ensino de
qualidade.
Como diversos responsáveis deste ministério têm, repetidamente, afirmado que
não haverá professores na mobilidade especial, agora designada por sistema de
requalificação, reforçam-se as razões para o que antes se afirmou. Mantenham-se os
termos em que o Estatuto da Carreira Docente define esta matéria, ajustando-se e
atualizando-se o texto com referência a legislação, entretanto aprovada, relativa a
concursos e colocações de professores.
Assim, a FENPROF apresenta as seguintes propostas:
Artigo 64.º
F-122/2013
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4
N.º 1 – Manter
N.º 2 – Manter
- N.º 3 – ―Por iniciativa da Administração…sendo aplicados os procedimentos
previstos para efeitos de mobilidade interna no Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de
junho.‖
- N.º 4 – ―As regras de requalificação dos trabalhadores em funções públicas
aplicáveis aos docentes… próprio.‖
- N.º 5 – Manter
Artigo 64.º-A, proposto pelo MEC
Eliminar
6 de junho de 2013
O Secretariado Nacional da FENPROF

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FENPROF contra aumento horário e mobilidade docentes

  • 1. Última Hora: Decorreram no dia 6 de junho reuniões entre a FENPROF e o MEC sobre o alargamento do horário de trabalho e a regulamentação, para os professores, do regime de requalificação dos trabalhadores em funções públicas, vulgo mobilidade especial. A reunião, com a presença (na 1ª parte) do Secretário de Estado da Administração Pública, não adiantou nada relativamente às medidas que o governo pretende impor a toda a Administração Pública. O Governo continuou a afirmar que, quer o aumento do horário de trabalho para 40 horas, quer o sistema de mobilidade especial, agora chamado de requalificação profissional, se aplicará aos docentes, propondo apenas adiar a sua aplicação para fevereiro de 2014. A suspensão da reunião e o seu recomeço ao final do dia, parece não ter sido mais que uma encenação para fazer crer à opinião pública que o MEC estava efetivamente a negociar e, a prova-lo, até tinha sido suspenso o Conselho de Ministros como passou na comunicação social. Sobre estas duas medidas, a FENPROF assumiu as seguintes posições: POSIÇÃO DA FENPROF A PROPÓSITO DO DESPACHO SOBRE ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 1. É inadmissível não ter havido qualquer negociação com as organizações e sindicais e também não lhes ter sido enviado, sendo apenas conhecido por favor de alguns/algumas jornalistas que, gentilmente, o cederam. Trata-se um comportamento inaceitável e impróprio da democracia. 2. As componente letivas de 22 e 25 horas mantêm-se mas, como a FENPROF já antes tinha afirmado, nem poderia ser de outra forma porque: i) estão estabelecidas no ECD e não poderia um despacho alterá-las; ii) o horário de trabalho a que este despacho obedece é o das 35 horas, pois não foi ainda aprovada a sua alteração para as 40 horas, preparando-se o governo para impor essa decisão. Acontece que, de acordo com proposta de lei do governo, não existe qualquer regime de exceção previsto, pelo que esta prevalecerá sobre o ECD, o despacho sobre organização do ano letivo ou qualquer outro diploma legal e, dessa forma, alterará automaticamente todas as suas disposições legais. Prevendo-se que isso aconteça em 1 de julho, pergunta-se: em 1 de setembro serão ainda essas as horas letivas? Admitindo que, este ano, não possam ser alteradas dada a proximidade do novo ano letivo e a necessidade de as escolas se organizarem para ele, está o MEC em condições de garantir que não serão alteradas em setembro de 2014 ou mesmo antes, por exemplo, em janeiro de 2014? Só há uma forma de garantir que isso não acontecerá: manter 35 horas semanais de trabalho. Parece exceção? E é, dada a excecionalidade do trabalho docente. Como outras exceções existem para outros setores da Administração Pública nas mais diversas matérias, nomeadamente o vínculo. É de recordar que, segundo a OCDE, os professores portugueses são dos que têm dos mais preenchidos teacher’s time.
  • 2. F-122/2013 __________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 2 3. Se MEC reconhece que professores já trabalham 40 e mais horas nas escolas, então por que motivo considera necessário alterar a lei para nela inscrever as 40 horas? Obviamente que a alteração tem outro propósito que é refletido nos milhões de euros que o governo pretende reduzir em despesa com pessoal, e isso decorre de despedimentos e mobilidade especial. De acordo com orçamento retificativo, até final de 2013 serão 200 milhões de euros. Para 2014 a “fatura” será bem maior! Se o aumento do horário de trabalho não tivesse qualquer impacto no emprego, como sugere o ministro, então como conseguiria o governo reduzir tantos milhões de euros na chamada despesa com pessoal? 4. Prevê-se a possibilidade de a direção da escolas ou agrupamento, ao longo do ano, alterar horários dos docentes. 5. É eliminada da componente letiva a redução para o exercício do cargo de diretor de turma. Das principais críticas relativamente ao despacho que vigora foi a redução das horas para direção de turma. Agora são eliminadas! Isto constitui um aumento do número de turmas / alunos a atribuir à generalidade dos docentes que, no entanto, continuarão a ter de assumir a direção de turma, só que esta passará para a sua componente não letiva. 6. No 1.º Ciclo, permite retirar o professor titular de turma, até 150 minutos, da turma. Destino: AEC! Isto significa que, saindo este docente titular de turma durante períodos em que está a decorrer coadjuvação, os coadjuvantes ficarão com a turma sem a presença do coadjuvado. Absurdo! 7. Nos restantes setores poderão ser atribuídos 2 tempos de 50 minutos para esta atividade de AEC, e outras. 8. Podem ser imputadas à componente letiva atividades como a coadjuvação, o apoio educativo, a oferta complementar no 1.º ciclo, a lecionação em grupos homogéneos ou atividades de substituição. Mas apenas para quem tem horário letivo incompleto que assim o completa. Já para quem não atividade letiva atribuída (horários-zero) estas atividades não são consideradas letivas! Isto revela que não servirão para retirar docentes do horário-zero. A intenção é ocupá- los com tais atividades até que chegue o dia (1 de fevereiro de 2014) em que são atirados para o circuito da mobilidade especial que, 1 ano depois, os levará ao desemprego. 9. É inadmissível a discriminação de escolas cujos alunos apresentam índices de sucesso menos elevados. Perante dificuldades acrescidas reveladas por estes alunos não deveriam estas escolas ser discriminadas positivamente? Ou o MEC atribui índices menos elevados de sucesso a mau trabalho dos professores e quer castigar as escolas? De uma primeira simulação feita em escolas de média dimensão, este novo despacho dá origem a uma quebra de 3 a 4 horários por escola / agrupamento o que poderá significar a eliminação, a nível nacional, de 3.000 horários de trabalho. Isto sem considerar os eventuais efeitos do aumento do horário de trabalho para as 40 horas.
  • 3. F-122/2013 __________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 3 PARECER sobre o anteprojeto de Proposta de Lei que institui e regula o sistema de requalificação dos trabalhadores em funções públicas, vulgo, mobilidade especial O governo quer impor o despedimento sem justa causa na Administração Pública e, consequentemente, entre os docentes, através de um sistema dito de ―requalificação dos trabalhadores em funções públicas‖, que revogaria o atual e, já de si, gravoso sistema de mobilidade especial, que entra em confronto direto com a Constituição da República. No caso específico dos professores, aqueles que fossem considerados ―excedentários‖, designadamente por ausência da distribuição de serviço letivo, seriam colocados na situação de requalificação, o que mais não seria do que a antecâmara do seu despedimento, agora ainda mais clara na proposta apresentada pelo governo aos Sindicatos da Administração Pública. No plano geral e específico, este diploma está ferido de inconstitucionalidade formal, tendo em conta que, do art.º 7.º da Lei 23/98, de 26/5, se retira que as matérias com incidência orçamental só podem ser discutidas na negociação geral anual (que se iniciará a partir de 1 de setembro). Por outro lado, as que não têm essa incidência exigem que as partes acordem na negociação e ―que não tenham sido discutidas na negociação geral anual precedente‖ — no caso em apreço houve esta negociação e, para o efeito, não houve acordo entre as partes. Ora, a pretensão do governo de querer impor aos Sindicatos uma negociação ilegal é um arrogante e inadmissível desrespeito pelo direito à negociação coletiva, direito consagrado na Lei acima referida. A FENPROF considera, ainda, que não há professores a mais nas escolas, daí que, em sua opinião, não faça sentido estabelecer um sistema que não terá aplicação, exceto se não for esta a opinião do MEC. Antes deixaria claro como, à força de tanto querer despedir, o governo não teria qualquer pudor em destruir condições fundamentais para uma oferta pública de educação e de ensino de qualidade. Os professores fazem falta às escolas e deles depende, em grande parte, um ensino de qualidade. Como diversos responsáveis deste ministério têm, repetidamente, afirmado que não haverá professores na mobilidade especial, agora designada por sistema de requalificação, reforçam-se as razões para o que antes se afirmou. Mantenham-se os termos em que o Estatuto da Carreira Docente define esta matéria, ajustando-se e atualizando-se o texto com referência a legislação, entretanto aprovada, relativa a concursos e colocações de professores. Assim, a FENPROF apresenta as seguintes propostas: Artigo 64.º
  • 4. F-122/2013 __________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Fialho de Almeida, nº 3 – 1070-128 LISBOA – Telef. 213819190; Fax. 213819198; E.mail: fenprof@fenprof.pt www.fenprof.pt 4 N.º 1 – Manter N.º 2 – Manter - N.º 3 – ―Por iniciativa da Administração…sendo aplicados os procedimentos previstos para efeitos de mobilidade interna no Decreto-lei n.º 132/2012, de 27 de junho.‖ - N.º 4 – ―As regras de requalificação dos trabalhadores em funções públicas aplicáveis aos docentes… próprio.‖ - N.º 5 – Manter Artigo 64.º-A, proposto pelo MEC Eliminar 6 de junho de 2013 O Secretariado Nacional da FENPROF