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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO




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ÍNDICE
Atos Administrativos – 3 a 22
Princípios – 23 a 30
Poderes e Deveres – 35 a 35
Organização da administração - 35 a 47
Controle da Administração – 48 a 53



                                            Contratos - 55 a 66

                                            Licitação - 67 a 85
                                            Servidores Públicos – 86 a 107
                                            Serviços Públicos - 120 a 125

                                            Responsabilidade Civil do Estado – 120 a 127




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ATOS ADMINISTRATIVOS




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Atos Administrativos

 Motivo e Objeto => atos discricionários ou vinculados
  Se o motivo for discricionário o objeto também o será;
  Se o motivo for vinculado o objeto também será.
 Motivo x Motivação
  Motivação é declarar, por escrito, o motivo que ensejou a prática do
  ato.
 Teoria dos Motivos Determinantes
  Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática
  de um ato discricionário que, em princípio, prescinde de motivação
  expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, declarado.
 Mérito administrativo = Motivo e Objeto discricionários
  Poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos
  discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua
  prática. Não se admite a aferição do mérito administrativo pelo
  Poder Judiciário nestes atos (somente a legalidade).
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Atos Administrativos - Requisitos
 Competência
  Poder atribuído, pela lei, ao agente da administração para o
  desempenho específico de suas atribuições.

 Finalidade
  Tutela do interesse público.

 Forma
  Todo ato, formal e a forma exigida pela lei é a escrita;

 Motivo
  Situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização
  do ato;

 Objeto
  Identifica-se com seu próprio conteúdo.

 Mneumônico: COMFIFOMOB

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Atos Administrativos - Atributos

• Presunção de legitimidade:
  O ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os
  efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição,
  ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que
  possam acarretar a futura invalidação do ato.

• Imperatividade:
  É a característica pela qual os atos administrativos se impõem
  como obrigatórios a terceiros, independentemente da
  anuência destes, que, assim, sujeitam-se à imposição estatal
  (Poder extroverso) sob pena de se verem sujeitos à execução
  forçada pela administração (atos autoexecutórios) ou pelo
  Judiciário (atos não autoexecutórios).


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Atos Administrativos - Atributos

• Auto-executoriedade:
  É a possibilidade que certos atos ensejam da imediata e direta
  execução pela própria administração (situações que exigem
  medida urgente), independentemente de ordem judicial (ex: a
  retirada da população de um prédio).

• Tipicidade
  O ato deve corresponder a figuras definidas previamente pela
  lei como aptas a produzir determinados resultados (afasta a
  possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário).




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Atos Administrativos – Classificação I
• Geral: contém comandos gerais e abstratos, atingindo todos os
  administrados que se encontrem na situação nele descrita;
  ex:decreto regulamentar, instrução normativa.
• Individual: possui destinatário(s) determinado(s), constituindo
  situação jurídica particular (ex: nomeação, exoneração,
  autorização).

• Internos: destinados a produzir efeito somente no âmbito da
  administração pública, atingindo diretamente apenas seus
  órgãos e agentes; não precisam ser publicados no diário oficial
  bastando a comunicação direta aos destinatários (ex: portarias,
  ordens de serviço).
• Externos: atingem administrados em geral, criando para estes
  direitos, obrigações, declarando situações jurídicas a eles
  relativas; devem ser publicados oficialmente (ex: decretos,
  regulamentos, nomeação de candidatos aprovados em
  concurso).
                      WWW.SUPERPROVAS.COM
Atos Administrativos – Classificação I


• Vinculado: a lei estabelece todos os requisitos e
  condições de sua realização, sem deixar qualquer
  margem de liberdade.

• Discricionário: administração pode praticar com certa
  liberdade de escolha (nos termos da lei) quanto à
  escolha dos motivos (oportunidade e conveniência), e
  do objeto (conteúdo).




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Atos Administrativos – Classificação II
• Império: a administração impõe coercitivamente aos
  administrados (obediência obrigatória); são praticados pela
  administração ex officio.
• Gestão: praticados sem que a administração use sua supremacia
  sobre os particulares (ex:alienação/aquisição de bens, aluguel de
  imóvel).
• Expediente: atos internos que visam a dar andamento aos
  serviços desenvolvidos pela entidade, (ex: encaminhamento de
  documentos, o cadastramento de um processo nos sistemas
  informatizados).
• Simples: decorre da manifestação de vontade de um único órgão.
• Complexo: necessita, para sua formação, da manifestação de
  vontade de dois ou mais diferentes órgãos.
• Composto: resulta da vontade única de um órgão, mas para
  produzir seus efeitos, depende de um ato posterior que o aprove.
  Ex: todos os atos que dependem de autorização, aprovação,
  homologação, visto, etc.

                      WWW.SUPERPROVAS.COM
Atos Administrativos – Classificação II
• Constitutivo: cria uma nova situação jurídica individual para
  seus destinatários, em relação à administração. ex: concessão
  de licença, nomeação de servidor, aplicação de sanções
  administrativa.
• Extintivo: põe fim a situações jurídicas individuais existentes.
  ex: cassação de uma autorização, demissão de servidor.
• Declaratório: declara uma situação existente visando a
  preservar o direito do administrado. ex: expedição de certidão.
• Alienativo: transfere bens/direitos de um titular a outro.
• Modificativo: altera situações preexistentes, sem provocar a
  supressão. ex: alteração de horário numa repartição.
• Abdicativo: o titular abre mão de um determinado direito.




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Atos Administrativos – Classificação III

• Válido: provém de autoridade competente e está conforme
  todas as exigências legais. (pode, porém, não ser exequível, em
  virtude de estar sujeito a uma condição futura).
• Nulo (ilegítimo, ilegal): nasce com vício insanável, normalmente
  resultante da ausência ou de defeito substancial em seus
  elementos constitutivos. a declaração de nulidade só surte
  efeitos retroativos (ex-tunc) em relação às partes do processo
  (não atinge os 3º de boa-fé).
• Inexistente: possui aparência de manifestação de vontade da
  administração; são atos que não se originaram de um agente da
  administração, mas de alguém que se passa por tal condição.
• Imperfeito: aquele que não completou seu ciclo de formação,
  que ainda não está pronto para produzir efeitos.


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Atos Administrativos – Classificação III

• Perfeito: aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, que
  já reúne todos os elementos necessários à sua produção de
  efeitos (ex: um ato que tenha sido motivado, escrito, assinado e
  publicado é perfeito); não confundir com validade. todo ato
  válido é perfeito, mas nem todo ato perfeito é válido.
• Pendente: aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição
  para que comece a produzir efeitos. ato pendente é sempre
  perfeito.
• Consumado: já exauriu os seus efeitos, já produziu todos os
  seus efeitos; não pode ser impugnado administrativa nem
  judicialmente.




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Atos Administrativos - Espécies
• Atos normativos
  Comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os
  administrados que se enquadrem nas situações neles previstas.
  devem esmiuçar, explicitar o conteúdo das leis que
  regulamentam.ex: decretos, regulamentos, instruções
  normativas, regimentos.
• Atos ordinários
  Atos administrativos internos, endereçados aos servidores, que
  veiculam determinações relativas ao desempenho de suas
  funções.Ex: ofícios, portarias.
• Atos negociais
  São editados em situações em que uma determinada pretensão
  do particular coincide com a manifestação de vontade da
  administração. Podem ser vinculados (ex: licença) ou
  discricionários (ex:permissão) .


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Atos Administrativos - Espécies

• Atos enunciativos
  Declaram, a pedido do interessado, uma situação
  jurídica preexistente relativa a um particular.ex:
  certidão (cópia de registro), atestado (declaração de
  situação conhecida pela administração) e parecer
  (documento técnico de caráter opinativo).
• Atos punitivos
  Podem ser internos, quando praticados no exercício
  do poder disciplinar, sendo seus destinatários os
  servidores; podem ser atos externos, praticados no
  exercício do poder de império da administração sobre
  os particulares (aplicação de multas administrativas,
  interdição de atividades, destruição de coisas).


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Atos Administrativos - Referências

• Perfeição
  Refere-se ao processo de formação do ato.
• Validade
  Refere-se à verificação da conformidade do ato com a
  lei.
• Eficácia
  Idoneidade que tem o ato administrativo para produzir
  efeitos.
• Exequibilidade
  Disponibilidade do ato para a produção imediata de
  efeitos, para a sua operatividade imediata.



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Atos Administrativos - Invalidação
• Anulação: quando existe ilegalidade no ato, pode ser feita pela
  Administração ou pelo Judiciário; opera efeitos ex-tunc (retroativos),
  exceto para os 3ºs de boa-fé; o ato nulo não cria situações jurídicas
  definitivas e não admite convalidação.
• Revogação: retira atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se
  tornaram inoportunos ou desnecessários; é feito pela Administração
  (poder discricionário) e produz efeitos ex-nunc (proativos).
• São atos irrevogáveis:
  - Atos consumados (ex: férias do servidor após o período de gozo das
  férias).
  - Atos vinculados.
  - Atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia
  constitucional (ex: concessão de aposentadoria).
  - Atos que integram um procedimento.
  - Meros atos administrativos (uma certidão, um atestado).


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Atos Administrativos - Invalidação

• Cassação: desfazimento do ato quando o beneficiário
  descumpre os requisitos que permitem a manutenção
  do ato e de seus efeitos.
• Outras Formas de Extinção:
  – Extinção natural (cumprimento normal de efeitos);
  – Extinção subjetiva (desaparece sujeito);
  – Extinção objetiva (desaparece objeto) e
  – Caducidade (nova legislação).




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Atos Administrativos - Convalidação

• Conceito - possibilidade de "correção" de defeito
  existente em ato jurídico, decorrente da inexistência
  de interesse em ver anulado o ato, da parte a quem
  caberia a iniciativa de provocar a anulação. expirado o
  prazo decadencial, o ato passa a ser um ato
  convalidado, não mais passível de anulação.
• Convalidação tácita - quando os efeitos do ato viciado
  forem favoráveis ao administrado, a administração
  dispõe de 5 anos para anulá-lo (prazo decadencial).
  findo este prazo sem manifestação da administração,
  convalidado estará o ato e definitivos serão os efeitos
  dele decorrentes, salvo comprovada má-fé.
• Convalidação expressa - por iniciativa da
  administração, quando dos efeitos do ato não resulte
  lesão ao interesse público ou a 3ºs (defeitos sanáveis).
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Atos Administrativos - Convalidação

• Admitem convalidação:
   -Atos com vício de incompetência em razão do
  sujeito (exceto quando for competência exclusiva).
  - Atos com vício de forma, desde que ela não seja
  essencial à validade do ato.
• Não admitem convalidação:
  - Atos com vício de incompetência em razão de
  matéria (competência exclusiva);
  - Finalidade;
  - Motivo;
  - Objeto.



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Atos Administrativos – lei n. 9.784/99 – Motivação dos atos
  Artigo 50 Lei 9.787/99:
• Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
  dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
   – Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
   – Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
   – Decidam processos administrativos de concurso ou seleção
     pública;
   – Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
     licitatório;
   – Decidam recursos administrativos;
   – Decorram de reexame de ofício;
   – Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão
     ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios
     oficiais;
   – Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação
     de ato administrativo.
                    WWW.SUPERPROVAS.COM
Atos Administrativos – lei n. 9.784/99 – Motivação dos atos
• A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
  consistir em declaração de concordância com fundamentos de
  anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
  neste caso, serão parte integrante do ato.

• Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser
  utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
  decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
  interessados.

• A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou
  de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo
  escrito.




                     WWW.SUPERPROVAS.COM
L.I.M.P.E.



  Princípios




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Princípios Fundamentais I
• Legalidade - A Administração só pode agir conforme a lei.

• Moralidade - Atos de improbidade administrativa importarão a
  suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
  indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na
  forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
  cabível.

  Tipifica como crime de responsabilidade os atos do Presidente
  que atentem contra a probidade administrativa.

  Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
  que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
  entidade de que o Estado participe, à moralidade
  administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
  cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
  custas judiciais e do ônus da sucumbência;
                     WWW.SUPERPROVAS.COM
Princípios Fundamentais I
• Impessoalidade: O único fim a ser perseguido pela Administração é o
  interesse público.
  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
  órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
  orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
  imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
  servidores públicos.
• Publicidade- Publicação oficial (Diário Oficial da União, Estados ou
  Municípios ou afixação na sede de Prefeitura ou Câmara quando não
  houver imprensa oficial) dos atos administrativos a fim de que eles
  possam produzir efeitos externos.
  Transparência: todos têm direito a receber dos órgãos públicos
  informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
  geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
  responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
  segurança da sociedade e do Estado.

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Princípios Fundamentais II

• Eficiência - Relativamente à forma de atuação do agente
  público, se espera o melhor desempenho possível de suas
  atribuições, a fim de obter os melhores resultados.
   Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a
  Administração, exige-se que este seja o mais racional possível,
  no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos
  serviços públicos.
  Mneumônico famoso: LIMPE = Legalidade, Impessoalidade,
  Moralidade, Publicidade e Eficiência.




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Princípios Implícitos I

• Razoabilidade:
  Conduz às idéias de adequação e de necessidade. Não basta que o ato
  tenha finalidade legítima. É preciso que os meios empregados pela
  Administração seja adequados à consecução do fim almejado e que seu
  uso seja realmente necessário. Portanto este princípio tem por fim
  aferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato
  administrativo. Termina por funcionar como uma limitação à
  discricionariedade.

• Proporcionalidade:
  Se o ato não guarda uma proporção adequada entre os meios
  empregados e o fim almejado, será desproporcional, excessivo em
  relação a finalidade visada. Assim a Administração não deve restringir os
  direitos do particular além do que caberia, do que seria necessário. Se
  coaduna com a imposição de limites ao atributo de auto-executoriedade
  do ato administrativo e limites ao poder de polícia.

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Princípios Implícitos I

• Supremacia do interesse público:
  A atuação do Estado sempre tem por finalidade a tutela do
  interesse público. Nas relações jurídicas nas quais figure o
  Estado como representante da sociedade, seus interesses
  prevalecem contra interesses particulares.

• Exemplo de prerrogativas decorrentes deste princípio:
  - As diversas formas de intervenção na propriedade privada:
  desapropriação, a requisição administrativa, o tombamento
  histórico.
  - A existência de cláusulas exorbitantes nos contratos
  administrativos.
  - As diversas formas de exercício do poder de polícia do Estado.


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Princípios implícitos II
• Princípio da autotutela:
  Possibilita à administração controlar seus próprios atos, apreciando-os
  quanto ao mérito e quanto à legalidade (anulação ou revogação).
• Princípio da indisponibilidade do interesse público:
  Bens e interesses públicos são indisponíveis, não pertencem à administração
  nem aos seus agentes.
• Princípio da continuidade dos serviços:
  A prestação dos serviços públicos não pode sofrer interrupções.
  Ex1: direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e
  limites definidos em lei.
  Ex2: particular prestador de serviço público não pode interromper a
  prestação (mesmo que a Administração descumpra termos do contrato; só
  poderá depois de sentença judicial transitada em julgado). Não se considera
  descontinuidade a interrupção em situação de emergência ou após aviso
  prévio quando motivada por razão técnica ou inadimplemento do usuário.
• A rejeição ao nepotismo tem amparo nos princípios da moralidade e
  finalidade


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Príncípios (lei n.9.784/99)

Legalidade
Finalidade
Motivação
Razoabilidade
Proporcionalidade
Moralidade
Ampla defesa
Contraditório
Segurança jurídica
Interesse público
Eficiência
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PODERES
DA ADMINISTRAÇÃO

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Poderes da administração

• Poder vinculado – apenas possibilita à administração executar
  o ato vinculado nas hipóteses legais e observando rigidamente
  a lei.
• Poder discricionário – a administração dispõe de razoável
  liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e
  conveniência da pratica de ato discricionário, estabelecendo o
  motivo e seu conteúdo.
• Poder hierárquico – prerrogativas, do superior para o
  subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar.
• Poder disciplinar – poder-dever que possui a administração de
  punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e
  demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da
  administração. Ex: punição de contratado por execução . É de
  exercício limitadamente discricionário.
• .                   WWW.SUPERPROVAS.COM
Poderes da administração

• Poder regulamentar – autorização dada ao executivo pela
  Constituição Federal para edição de decretos e regulamentos.
• Poder de polícia – faculdade de que dispõe a administração
  para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e
  direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio
  estado. Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e
  coercibilidade




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Abuso de Poder

• São espécies do gênero “abuso de poder”:
• Excesso de poder – Quando o agente age fora dos limites de
  sua competência administrativa, invadindo competência de
  outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe
  conferiu. Nesse caso há violação ao requisito competência,
  tornando o ato nulo.
• Desvio de poder – Quando o administrador pratica ato
  buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado
  pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua
  competência, o agente ofende ao requisito finalidade.




                     WWW.SUPERPROVAS.COM
Organização da Administração Pública




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Organização da Administração

• Entidades políticas - recebem suas atribuições da própria
  constituição, exercendo-as com plena autonomia. são pessoas
  jurídicas de direito público interno, possuidoras de poderes políticos
  e administrativos. a competências para legislar caracteriza sua
  autonomia política. União, os Estados, o DF e os Municípios.
• Entidades administrativas - não são detentoras de poderes políticos;
  só autonomia administrativa. não legislam, apenas exercem sua
  competência conforme estabelecida na lei que as instituiu, ou
  autorizou sua instituição. são consideradas entidades administrativas
  os integrantes da administração indireta.
• Administração direta - órgãos que integram as pessoas políticas do
  Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a
  competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades
  administrativas. Na esfera federal, se constitui da estrutura
  administrativa da presidência da república e ministérios.

                        WWW.SUPERPROVAS.COM
Organização da Administração

• Administração indireta - conjunto de pessoas administrativas
  que, vinculadas à administração direta, têm competência para o
  exercício, de forma descentralizada, de atividades
  administrativas.
   • Autarquias
   • Fundações públicas
   • Empresas públicas e sociedades de economia mista
• Entidadades paraestatais.




                      WWW.SUPERPROVAS.COM
Organização da Administração

• Centralização- Quando o Estado executa suas tarefas diretamente,
  por meio dos órgãos e agentes da Administração Direta.

• Descentralização - Quando o Estado desempenha algumas de suas
  funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pressupõe 2 pessoas
  jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por
  ter recebido do Estado essa atribuição.
   Por Outorga: o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei,
  determinado serviço público. Normalmente é conferida por prazo
  indeterminado. É o que ocorre com as entidades da Adm. Indireta.
   Por Delegação: o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral,
  unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste
  ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob
  fiscalização do Estado. Em geral, é efetivada por prazo determinado.
  Ex: contratos de concessão ou atos de permissão.

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Organização da Administração

• Desconcentração - Quando a entidade da Administração,
  encarregada de executar um ou mais serviços, distribui
  competências no âmbito de sua própria estrutura, a fim de
  tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Sempre se
  opera dentro de uma mesma pessoa jurídica. É mera técnica
  administrativa de distribuição interna de funções e ocorre
  tanto na Administração direta quanto na indireta.




                      WWW.SUPERPROVAS.COM
Autarquias
•   Criação por lei específica. Na esfera federal a lei deve ser de iniciativa do
    presidente (na estadual do governador e na municipal do prefeito. lei específica
    também p/ extinção.
•   Autonomia administrativa e financeira.
•   Personalidade jurídica de direito público interno.
    nasce com a vigência da lei que a institui.
•   Patrimônio e receitas próprios. Bens públicos com todos os privilégios.
•   Atividades que exigem maior especialização.
•   Regime de pessoal estatutário ou celetista (a lei define).
•   Controle judicial – justiça federal ou do trabalho.
•   Imunidade tributária recíproca – relativa ao patrimônio, renda e serviços
    vinculados a suas finalidades essenciais.
•   Privilégios processuais.
•   Não-subordinação à entidade instituidora (só vinculação).
•   Dirigentes nomeados pelo executivo (exceto se Constituição Federal dizer o
    contrário).
•   Controle finalístico (de desempenho).
•   Serviço público personificado e capacidade exclusivamente administrativa.
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Fundações públicas
•   Criação pelo executivo autorizado por lei específica.
•   Áreas de atuação definidas em lei complementar.
•   Natureza jurídica de direito público ou privado.
•   Atividades que exigem maior especialização.
•   Regime de pessoal estatutário ou celetista (a lei define).
•   Controle judicial – justiça federal ou do trabalho.
•   Imunidade tributária recíproca – relativa ao patrimônio, renda e serviços vinculados
    a suas finalidades essenciais.
•   Privilégios processuais.
•   Não-subordinação à entidade instituidora (só vinculação).
•   Dirigentes nomeados pelo executivo (exceto se Constituição Federal dizer o
    contrário).
•   Controle finalístico (de desempenho) – realizado pela administração direta
    (Ministério Público só cuida das fundações privadas).

                               WWW.SUPERPROVAS.COM
Sociedade de Economia Mista
• Criação pelo executivo autorizado por lei específica
  A criação de subsidiárias e a extinção também só com a autorização de lei.
• Pessoa Jurídica de Direito Privado.
• Exploração de atividade econômica ou serviços de utilidade pública – no 1º
  caso o regime jurídico será privado e no 2º público.
• Não possuem qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual.
• Regime de pessoal celetista, porém exige concurso público para ingresso e
  veda a acumulação para fins penais (os empregados são funcionários
  públicos).
• O teto de remuneração é aplicável se receber recurso da União/Estado para
  pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral.
• Dirigentes definidos na forma da lei ou do estatuto.
• Forma jurídica : sociedade anônima.
• Capital público (maioria) e privado.
• Foro processual (toda) na justiça estadual.

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Empresa Pública
•   Criação pelo executivo autorizado por lei específica - a criação de subsidiárias e
    a extinção também só c/ autorização de lei.
•   Pessoa Jurídica de Direito Privado.
•   Exploração de atividade econômica ou serviços de utilidade pública – no 1º caso
    o regime jurídico será privado e no 2º público.
•   Não possuem qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual.
•   Regime de pessoal celetista – mas exige concurso público e veda acumulação e
    para fins penais os empregados são funcionários públicos. o teto de
    remuneração é aplicável se receber recurso da união/estado... para pagamento
    de despesa de pessoal ou custeio em geral.
•   Dirigentes definidos na forma da lei ou do estatuto.
•   Qualquer forma jurídica (LTDA, S/A, etc).
•   Capital exclusivamente público.
•   Foro processual (só p/ as entidades federais) na justiça federal quando na
    condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto causas de falência,
    acidente de trabalho ou sujeitas à justiça eleitoral e do trabalho.
    As empresas públicas estaduais e municipais terão suas causas julgadas na
    justiça estadual.

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Paraestatais – Serviços Sociais Autônomos
• Criação por lei.
• Têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, normalmente
  direcionada para a prestação de um serviço de utilidade pública,
  beneficiando certo grupo social ou profissional.
• São mantidos por recursos oriundos de contribuições parafiscais
  compulsórias.
• Seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista.
• Estão sujeitas a certas normas de caráter administrativo, como a
  prestação de contas ao Tribunal de Contas e a equiparação de seus
  empregados aos servidores públicos para fins criminais e de
  improbidade administrativa.
• Não gozam de privilégios administrativos nem processuais, exceto
  quando a lei lhes conceder.
• Podem assumir diferentes formas jurídicas (fundação, associação, etc).

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Paraestatais – Organizações Sociais
• Personalidade jurídica de direito privado.
• Sem finalidade lucrativa.
• Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica,
  desenvolvimento tecnológico ou preservação do meio ambiente.
• Incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante contrato de gestão.
• É permitida a dispensa de licitação do Poder Público na celebração de
  contratos de prestação de serviços com as organizações sociais.
• Poderão se destinados às organizações sociais recursos orçamentários e
  bens públicos (neste caso com dispensa de licitação) necessários ao
  cumprimento do contrato de gestão.
• É facultado ao Executivo a cessão especial de servidor para as organizações
  sociais com ônus para o órgão de origem.
• A participação de agentes públicos no conselho de Administração é
  obrigatória.


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Paraestatais – OSCIPs

• As OSCIPS (Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse
  Coletivo) possuem Personalidade jurídica de direito privado.
• Sem finalidade lucrativa.
• Desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado .
• Incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante termo de
  parceria.
• São exigidos o balanço patrimonial e demonstrativo de
  resultados do exercício e também a declaração de isenção do ir.




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Agências Executivas
• Sempre Autarquias ou Fundações Públicas
• Contrato de Gestão.
• Requisitos:
  Ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
  institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e
  para a redução de custos, já concluído ou em andamento.
• Ter celebrado contrato de gestão com o Ministério Supervisor.
  Estes contratos serão celebrados com periodicidade mínima de
  1 anos.
• Reconhecimento é feito por decreto.
• Tratamento diferenciado: licitação dispensável até limite de
  20% do valor máximo de convite.



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CONTROLES DA ADMINISTRAÇÃO




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Controles da Administração – Classificação I


• Controle interno - exercido dentro de um mesmo poder,
  automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua
  própria estrutura.
• Controle externo - quanto exercido por um poder sobre os atos
  administrativos praticados por outro poder.
• Controle popular - inúmeros mecanismos constitucionalmente
  previstos à disposição dos administrados, que possibilitam a
  verificação da regularidade da atuação da administração e
  impeçam a prática de atos ilegítimos, lesivos ao indivíduo ou à
  coletividade, ou possibilitem a reparação dos danos
  decorrentes da prática de tais atos. (ação popular por qualquer
  cidadão, denúncia de irregularidades perante o TCU).




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Controles da Administração – Classificação I


• Controle prévio / preventivo - exercido antes do início da
  prática ou antes da conclusão do ato administrativo,
  constituindo-se em requisito para a validade ou para a
  produção de efeitos do ato controlado (autorização do senado
  para que a união contraia empréstimos externos).
• Controle concomitante - exercido durante a realização do ato e
  permite a verificação da regularidade de sua formação.
  (fiscalização da execução de um contrato administrativo).
• Controle subsequente / corretivo - exercido após a conclusão
  do ato. É possível a correção de defeitos do ato, a declaração de
  sua nulidade ou conferir eficácia ao ato (homologação de um
  concurso público).




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Controles da Administração – Classificação II
• Controle de legalidade / legitimidade: verifica se o ato foi
  praticado em conformidade com a lei. devem ser apreciados os
  aspectos relativos aos princípios administrativos
  (ex:moralidade, finalidade).
• Este controle pode ser exercido pela própria administração que
  praticou o ato. pode também ser exercido pelo judiciário ou
  pelo legislativo, nos caso previsto na Constituição Federal (TCU).
• A anulação ocorre nos casos em existe ilegalidade no ato
  (efeitos ex tunc). No âmbito desse controle é possível, ainda, a
  convalidação .




                      WWW.SUPERPROVAS.COM
Controles da Administração – Classificação II
• Controle de Mérito: verifica a eficiência, a oportunidade e a
  conveniência do ato. compete normalmente ao próprio poder
  que editou o ato. o resultado do controle de mérito realizado
  pela administração é a revogação de atos discricionários por ela
  própria editados. Excepcionalmente, nos caso previstos na
  Constituição Federal o legislativo exercerá controle de mérito
  sobre atos do executivo (incluídos os da administração
  indireta).

• Nota: o controle exercido pelo poder judiciário sobre atos do
  poder executivo é sempre relativo à legalidade (anulação), mas
  pode ocorrer de o judiciário declarar ilegal um ato que a
  pretexto de basear-se em valoração de oportunidade e
  conveniência, esteja ferindo princípios jurídicos (moralidade,
  impessoalidade, razoabilidade).



                      WWW.SUPERPROVAS.COM
Controles da Administração – Classificação II
• Controle hierárquico: resulta do escalonamento vertical dos
  órgãos da administração direta ou das unidades da
  administração indireta. É sempre controle interno e é típico do
  executivo. São necessárias as faculdades de supervisão,
  coordenação, orientação, fiscalização, aprovação e avocação
  das atividades controladas. não depende de norma legal que o
  estabeleça.
• Controle finalístico: exercido pela administração direta sobre
  as pessoas jurídicas da administração indireta. depende de
  norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle,
  aspectos a serem controlados, a autoridade controladora e as
  finalidades objetivas.
• As pessoas jurídicas da administração indireta dependem de
  norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle,
  aspectos a serem controlados, a autoridade controladora e as
  finalidades objetivas.

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Contratos Administrativos




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Contratos administrativos - Características
• Finalidade pública -Contratos administrativos típicos (finalidade
  pública imediata e evidente) e atípicos (indireta).

• Formalismo – é nulo o contrato verbal, salvo o de pequenas compras
  de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. Todo
  contrato deve mencionar os nomes das partes, o ato que autorizou a
  sua celebração, o nº do processo da licitação, da dispensa ou da
  inexigibilidade, à sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666 e
  às cláusulas contratuais.

   Instrumento de contrato: é obrigatório em concorrência e tomada de
   preços; nos demais casos é facultativo (a Administração poderá
   substituí-lo por carta-contrato, nota de empenho de despesa,
   autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

   A lei permite a dispensa do termo de contrato (independente de
   valor), nos casos de compra com entrega imediata e integral dos
   bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
   inclusive assistência técnica.

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Contrato Administrativos - Características
• Contrato de adesão - A autonomia da vontade da parte que adere
  ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das condições impostas
  para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a aceitar as
  cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua
  manifestação de vontade resume-se à não celebração do contrato.

• Pessoalidade - o contrato adm. é contrato pessoal, a sua execução
  deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou
  perante a administração.

• Não é permitida a subcontratação total ou parcial. Este
  impedimento é absoluto no caso de prestação de serviços técnicos
  especializados. Nos demais casos é permitida a subcontratação
  parcial, contanto que esta esteja prevista no edital e no contrato e
  que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve
  estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja
  execução poderá ser subcontratada.

• Existência de “cláusulas exorbitantes"
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Contrato Administrativos - Tipos
• Contrato de obra pública
  Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
  ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
• Contrato de serviço
  Serviço - toda atividade destinada a obter determinada
  utilidade de interesse para a administração, tais como:
  demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
  conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte,
  locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-
  profissionais;
• Contrato de fornecimento (compra)
  Aquisição remunerada de bens para fornecimento de 1 só vez
  ou parceladamente;




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Contrato Administrativos - Tipos
• Contrato de concessão
  Administração delega ao particular a execução remunerada de
  serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem
  público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e
  nas condições legais e contratuais.
       Modalidades:
       - Concessão administrativa de uso: confere ao particular
         um direito pessoal intransferível;
       - Concessão de direito real de uso: atribui ao
       particular um direito real (relacionado ao bem e não à
       pessoa), por esse motivo alienável a 3ºs.




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Contratos administrativos – Cláusulas exorbitantes
• Exigência de garantia
  Visa assegurar a adequada execução do contrato ou o
  recebimento de multa.
• Modalidades:
  - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
  - Seguro-garantia (empresa seguradora);
  - Fiança bancária.

• Poder de alteração unilateral do contrato
  a) quando houver modificação do projeto ou das
  especificações, para melhor adequação técnica aos seus
  objetivos;
  b) quando necessária a modificação do valor contratual em
  decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu
  objeto, nos limites permitidos por esta lei;
.

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Contratos administrativos – Cláusulas exorbitantes
    Limites p/ acréscimos ou supressões de obras, serviços ou
    compras:

    - 25 %  do valor inicial atualizado do contrato (regra geral);

    - 50%  no caso específico de reforma de edifício ou de
    equipamento, aplicável este limite ampliado somente para os
    acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%);

    - Qualquer %, se tratar de supressão resultante de acordo
    entre as partes.

•   Manutenção do equilíbrio financeiro .
•   Poder de rescisão unilateral.
•   Poder de fiscalizar, acompanhar e ocupar temporária.
•   Aplicação direta de penalidades contratuais
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Contratos administrativos – Rescisão Unilateral
• Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
  projetos ou prazos;
• Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
  projetos e prazos;
• Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
  comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou
  fornecimento, nos prazos
• Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
• Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
  causa e prévia comunicação à Administração;
• Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
  contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou
  parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, se não
  admitidas no edital e no contrato;
• Nota: neste caso quem rescinde o contrato é a administração.


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Contratos administrativos – Rescisão Unilateral
• Desatendimento das determinações regulares da autoridade
  designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução;
• Cometimento repetido de faltas na sua execução, na forma do
  §1 art. 67;
• Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
• Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
• Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura
  da empresa, que prejudique a execução do contrato;
• Razões de interesse público, de alta relevância e amplo
  conhecimento,
• Caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do
  contrato.




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Contratos administrativos – Cláusulas obrigatórias
• Objeto e seus elementos característicos;
• Regime de execução ou a forma de fornecimento;
• Preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e
  periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de
  atualização monetária entre a data do adimplemento das
  obrigações e a do efetivo pagamento;
• Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de
  entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme
  o caso;
• Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da
  classificação funcional programática e da categoria econômica;
• Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução,
  quando exigidas;
• Direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades
  cabíveis e os valores das multas;



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Contratos administrativos – Cláusulas obrigatórias
• Casos de rescisão;
• Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de
  rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
• Condições de importação, a data e a taxa de câmbio para
  conversão, quando for o caso;
• Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou
  ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
• Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente
  aos casos omissos;
• Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução
  do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
  assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
  exigidas na licitação.




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Contratos administrativos – Rescisão pelo contratado
• Suspensão de sua execução, por ordem Administração, por > 120
  dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da
  ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
  totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento
  obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente
  imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas,
  assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela
  suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja
  normalizada a situação;
• Atraso > 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração
  decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes,
  já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
  grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
  contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de
  suas obrigações até que seja normalizada a situação;
• Não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para
  execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais,
  bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

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Causas que justificam a inexecução do contrato
• Força maior e caso fortuito
  Força maior é hipótese relacionada a evento humano (greve, guerras)
  caso fortuito refere-se a evento da natureza (furação).
• Fato do príncipe
  Toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou onere
  substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou
  mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu
  cumprimento.
• Fato da administração
  Toda vez que ação ou omissão do poder público, especificamente
  relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. pode ensejar
  a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação de
  sua execução pelo contratado até a normalização da situação.
• Interferências imprevistas
  Elementos materiais que surgem durante a execução do contrato,
  dificultando extremamente sua execução e tornando-a insuportavelmente
  onerosa. sua existência, por ser absolutamente excepcional não é prevista à
  época da celebração do contrato. ex: encontro de um terreno rochoso e não
  arenoso na execução de uma obra pública.

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Licitações




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Licitação - Princípios
• Formalismo
• Publicidade dos atos
• Igualdade dos licitantes – vedado existência de condições que
  comprometam o caráter competitivo ou estabeleçam
  preferências ou distinções em razão de naturalidade, sede ou
  domicílio.
• Se propostas forem iguais, há os critérios de desempate*:
   • Bens/serviços produzidos ou prestados no país;
   • Bens/serviços produzidos ou prestados por empresas
     brasileiras.
   • Bens/serviços produzidos ou prestados por empresas que
     invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia
     no País.
   • *atualizado (12/09/2012).

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Licitação - Princípios
• Sigilo na apresentação das propostas, salvo quanto ao
  conteúdo das propostas, até a abertura.
• Vinculação ao edital – vedado o descumprimento das normas e
  condições do edital para a administração e para os licitantes.
• Julgamento objetivo em conformidade com os critérios do
  edital.
• Probidade e moralidade administrativa.
• Adjudicação obrigatória ao vencedor – não obriga a celebração
  do contrato; se vencedor não assinar contrato a administração
  pode revogar a licitação ou chamar o 2o lugar para assinar nas
  mesmas condições da proposta do 1o.
• Competitividade.



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Tipos de Licitação
• Menor preço – será vencedor o licitante que apresentar proposta de
  acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço.
• Melhor técnica
• Técnica e preço
• Maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou concessão
  de direito real de uso.
 “Melhor técnica” e “técnica e preço” serão usados exclusivamente
  para serviços de natureza predominantemente intelectual, em
  especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão
  e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral
 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração
  adotará, obrigatoriamente, o tipo “técnica e preço”.
 Os 4 tipos básicos não se aplicam à modalidade concurso.


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Modalidades de licitação
 Convite – licitantes cadastrados, escolhidos e convidados em 3
  no mínimo pela unidade administrativa, a qual afixará, em local
  apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
  aos demais cadastrados que manifestarem interesse com
  antecedência de até 24h da apresentação das propostas.

 Tomada de preços – licitação entre interessados devidamente
  cadastrados ou que atenderem a todas as condições para
  cadastramento até 3 dia anterior à data de recebimento das
  propostas. O que a caracteriza é a existência da habilitação
  prévia à abertura do procedimento mediante cadastramento
  dos interessados.

 Concorrência – contratação de obras, serviços,compras,
  celebração de contratos de concessão de serviços públicos e
  alienação de imóveis públicos e ainda concessão de direito real
  de uso e para licitações internacionais.
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Modalidades de licitação
 Concurso – para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,
  mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores com
  antecedência mínima de 45 dias. Julgamento por comissão especial de
  pessoas de reputação ilibada e conhecimento na área em exame, servidores
  públicos ou não. Os contratos para prestação de serviços técnicos
  profissionais especializados deverão ser feitos, preferencialmente por
  concurso.
 Leilão – para venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao
  valor da avaliação, de
  a) bens móveis inservíveis para a Administração;
  b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados;
  c) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
  procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.
  d) privatização de pessoa jurídica prestadora de serviço público sob controle
  da União.
 Pregão – destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos
  padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
  pelo edital; só admite tipo menor preço. Pode ser usado para qualquer valor
  de contrato. No pregão é vedada a exigência de a) garantia de proposta, b)
  aquisição do edital pelos licitantes e c) pagamento de taxas (exceto p/
  fornecimento de edital).
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Modalidades de licitação
 Consulta – modalidade exclusiva de agências reguladoras, para a
  aquisição de bens e serviços não comuns, excetuados obras e
  serviços de engenharia civil.
  Na consulta no mínimo 5 pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada
  qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para
  fornecimento de bens ou serviços não comuns, as quais serão
  julgadas por um júri de pelo menos 3 pessoas de elevado padrão
  profissional e moral, servidores ou não da Agência. Os critérios
  para escolha devem ser fixados na convocação e deverão viabilizar
  a ponderação entre o custo e o benefício de cada proposta.
  Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com
  diferenças de desempenho e qualidade, ou que tenham
  características individualizadoras relevantes ao objeto da
  contratação, em casos como trabalhos intelectuais, projetos,
  consultoria, auditoria e pareceres e também da aquisição de
  equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações
  particulares da Agência ou de outros bens infungíveis.

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Licitação (análise dos valores pelas modalidades)

                           ANÁLISE DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PELOS VALORES

                       CONCORRÊNCIA         TOMADA DE PREÇOS             CONVITE


OBRAS E SERVIÇOS DE                         ENTRE R$ 150.000 E R$   ENTRE R$ 15.000 E R$
   ENGENHARIA           > R$ 1.500.00,00         1.500.000                150.000
COMPRAS E OUTROS                            ENTRE R$ 80.000 E R$    ENTRE R$ 8.000 E R$
   SERVIÇOS              > R$ 650.000             650.000                 80.000




                                DISPENSA DE LICITAÇÃO
                      OBRAS E SERVIÇOS DE
                         ENGENHARIA            < R$ 15.000,00
                      COMPRAS E OUTROS
                         SERVIÇOS               < R$ 8.000,00



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Anulação e revogação da licitação
• Anulação
   • A autoridade poderá fazê-lo de ofício ou por provocação de 3os
   • Anulação do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato
   • Anulação do procedimento licitatório não gera obrigação de indenizar;
     mas, a nulidade do contrato pode gerar indenização pelo que o
     contratado houver executado até a data em que ela for declarada e por
     prejuízos regularmente comprovados.
   • Anulação pode ser total ou parcial.
• Revogação
   • Por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente
     devidamente comprovado, suficiente para justificar tal conduta.
   • Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou
     retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos no
     edital.

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Anulação e revogação da licitação

• Observação: revogação é total.
• Gera obrigação de indenizar os participante que comprovem
  prejuízo
• Cabe recurso administrativo no prazo de 5 dias da
  anulação/revogação




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Fases da Licitação
 Audiência pública nas licitações de valores mais elevados (150milhões) para 1
  licitação ou licitações simultâneas (objetos similares e < 30 dias) ou sucessivas
  (<120 dias).
  Antecedência mínima de 15 dias úteis da publicação do edital
  Divulgação mínima de 10 dias de sua realização.
•   Edital ou convite – antecedência mínima do edital até a apresentação das
    propostas:
    45 dias - concurso
    45 dias - concorrência, se incluir empreitada integral ou se licitação for tipo melhor
    técnica ou técnica e preço
    30 dias - concorrência (demais casos)
    30 dias - tomada de preços, se licitação for melhor técnica ou técnica e preço
    15 dias - tomada de preços (demais casos)
    15 dias - leilão
    8 dias – pregão, a partir da publicação do aviso.
    5 dias – convite
    Impugnação Administrativa do Edital: qualquer cidadão 5 dias antes da abertura dos
    envelopes de habilitação. Qualquer licitante até o 2 dia útil da abertura


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Fases da Licitação
 Habilitação dos licitantes visa garantir que o licitante tenha
  condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir o
  contrato.
  Habilitação jurídica;
  Qualificação técnica;
  Qualificação econômica-financeira;
  Regularidade Fiscal;

  O recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo.

  Após a habilitação o licitante não pode desistir da proposta
  apresentada, salvo por motivo justo decorrente de fato
  superveniente e aceito pela comissão.




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Fases da Licitação
 Julgamento das propostas :
  Proposta Inexequível - Não se permite proposta que apresente
  preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero,
  mesmo que o edital não estabeleça limites mínimos, exceto
  para materiais e instalações de propriedade do licitante, para os
  quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.
  Se todos as propostas forem desclassificadas a Administração
  fixará 8 dias úteis para apresentação de novas propostas (no
  caso de convite é facultativo reduzir para 3 dias). Se persistir a
  situação, admite-se adjudicação direta de bens/serviços por
  valor não superior ao constante do registro de preços.
  o trabalho da comissão encerra-se com a divulgação do
  resultado do julgamento

 Homologação e adjudicação ao vencedor feita pela autoridade
  superior competente. A adjudicação não garante a celebração
  do contrato o qual será feito na oportunidade conveniente para
  a Administração.
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Inexigibilidade da Licitação

• Impossibilidade jurídica de competição, a qual deve ser
  expressamente motivada.
• Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca
• Serviços técnicos profissionais especializados de natureza
  singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade
• Contratar artistas consagrados pela crítica ou público.
• Serviços técnicos especializados: estudos técnicos,
  planejamentos, projetos básicos, pareceres, perícias,
  assessorias ou consultorias ou auditorias financeiras,
  fiscalização, supervisão, treinamento, restauração de obras de
  artes.
• É necessário que esses serviços possuam natureza singular:
  visivelmente diferenciado em relação aos serviços de mesma
  natureza prestados por outros profissionais

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Licitação dispensada – Bens Imóveis
• A Administração é dispensada de realizar a licitação nos seguintes
  casos (bens imóveis):
• Dação em pagamento;
• Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da
  Administração Pública, de qualquer esfera de governo ;
• Permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades
  precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e
  localização condicionem sua escolha;
• Investidura – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros
  (fronteiriços) de área remanescente ou resultante de obra pública.
• Venda a outro órgão, de qualquer esfera do governo;
• Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
  uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente
  utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social,
  por órgãos ou entidades da administração pública especificamente
  criados para esse fim;

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Licitação dispensada – Bens móveis

• Concessão de direito real de uso, se uso se destina a outro órgão da
  Administração;
• Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social,
  após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica,
  relativamente à escolha de outra forma de alienação;
• Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da
  Administração Pública;
• Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a
  legislação específica;
• Venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
• Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou
  entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
• Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades
  da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles
  dispõe.


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Licitação dispensável
    Na licitação dispensável a Administração decide se realiza ou não
    a licitação. É diferente da licitação dispensada onde não há
    discricionariedade na decisão de realizar ou não.
    Nos seguintes casos:
•   Situações emergenciais (guerra, calamidade, etc)
•   Ausência de interessados em licitação anterior
•   Intervenção da União no domínio econômico
•   Aquisição de gêneros perecíveis
•   Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos
•   Contratação do fornecimento de energia elétrica com
    concessionário, permissionário ou autorizado.
•   Impressão dos diários oficiais e documentos por órgãos da
    administração, criados para esse fim.
•   Celebração de contrato de prestação de serviço com organização
    social para atividade contemplada no contrato de gestão.
•   Contratação de associação de portadores de deficiência física
    para prestação de serviços/mão-de-obra.
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Licitação dispensável
•   Todas as propostas com preços superiores aos do mercado
•   Aquisição de bens/serviços de outro órgão da Administração
    criado p/ este fim antes da vigência da lei 8666/93.
•   Possibilidade de comprometimento da segurança nacional nos
    casos estabelecidos em decreto do Presidente
•   Compra/locação de imóvel destinado à finalidade precípua da
    administração, cujas necessidades de instalação e localização
    condicionem sua escolha.
•   Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento,
    em consequência de rescisão contratual, atendida a ordem de
    classificação da licitação anterior e nas mesmas condições
    oferecidas pelo vencedor.
•   Contratação de instituição brasileira incumbida regimentalmente
    da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou
    de dedicada à recuperação social do preso e sem fins lucrativos.
•   Aquisição de bens/serviços nos termos de acordo internacional
    aprovado pelo Congresso, se as condições forem vantajosas.

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Licitação dispensável
• Aquisição de componentes de origem nacional ou estrangeira,
  necessários à manutenção de equipamentos durante a
  garantia.
• Compras/serviços p/ abastecimento de navios, aviões ou tropas
  quando em estada eventual em locais diferentes de suas sedes.
• Compras de material de uso pelas Forças Armadas, exceto
  materiais de uso pessoal e administrativo, se houver
  necessidade de padronização.
• Aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa
  científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES,
  FINEP, CNPq ou outra de fomento pesquisa.
• Contratação realizada por empresa pública/sociedade mista
  com suas subsidiárias e controladas para aquisição/alienação
  de bens, prestação/obtenção de serviços.



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Servidores Federais




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Servidores – Organização Legal

• Acesso a funções/cargos - são acessíveis aos brasileiros que
  preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
  estrangeiros, na forma da lei.
• Exigência de concurso – a investidura em cargo/emprego público
  depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e
  títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo na
  forma da lei, ressalvada a nomeação p/ cargo em comissão.
• Prazo de validade – será de até 2 anos, prorrogável 1 vez, por
  igual período.
• Prioridade – durante prazo improrrogável previsto no edital de
  convocação, aquele aprovado em concurso público será
  convocado com prioridade sobre novos concursados.
  Lei 8112/90: não se abrirá novo concurso enquanto houver
  candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade
  não expirado.

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Servidores – Organização Legal

• Reserva p/ deficientes – a lei definirá percentual e critérios de
  admissão. lei 8112/90: 20%
• Funções de confiança e cargos em comissão:
•    Funções de confiança => exclusivo por servidor de cargo efetivo.
    Cargo em comissão => percentual mínimo de servidores de
    carreira definido em lei.
    Ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
    assessoramento.
• Direito de greve: Celetistas (inclui empregado público) – é
  assegurado o direito, ele é auto-exercitável, mas a lei definirá
  serviços essenciais (eficácia contida)
• Servidor público – é assegurado o direito, mas ele não é auto-
  exercitável, pois lei específica irá defini-lo (eficácia limitada).

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Servidores - Remuneração

• Teto constitucional
  -Nenhum servidor, de qualquer poder, nas 3 esferas, ativo ou
  aposentado, poderá receber remuneração ou subsídio maior
  que a dos Ministros do STF.
  -Limite inclui todas as espécies remuneratórias (inclui qualquer
  vantagem).
  -Limite abrange valores resultantes de acumulação de cargos
  ou de cargos com proventos de inatividade, seja lícita ou não.
  -Com relação à remuneração de empregados públicos das
  empresas e sociedades mista, o teto só se aplica àquelas que
  receberem recursos da União, Estados ou Municípios para
  pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral.
  -Para salário de empregados públicos da Administração Direta,
  Autarquias e Fundações públicas o teto se aplica.

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Servidores - Remuneração

• Limite II
• Munícípios: aplica-se como limite nos Municípios, o subsídio
  do Prefeito;
• Estados e no Distrito Federal têm como limite
   – O subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
     Executivo;
   – O subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
     Poder Legislativo e
   – O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado
     a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
     subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
     Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos
     membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
     Defensores Públicos
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Servidores - Remuneração

• Limite III – vencimentos dos cargos semelhantes do legislativo e
  judiciário <= executivo.
• Vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
  remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal.
• Base de incidência – os acréscimos pecuniários não serão
  computados nem acumulados para fins de concessão de
  acréscimos ulteriores.
• Irredutibilidade – o subsídio e vencimentos dos ocupantes de
  cargos/empregos públicos são irredutíveis.




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Servidores – Fixação da remuneração
• Cargos da estrutura do Executivo federal
  => Iniciativa privativa do Presidente da República.
• Cargos da Câmara dos Deputados
  => Privativa desta Casa.
• Cargos do Senado
  => Privativa desta Casa.
• Judiciário
  => Competência privativa de cada tribunal.
• Ministro do STF
  => Lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos
  Deputados, do Senado Federal e do STF, sujeito, o projeto de lei resultante, à
  sanção/veto do Presidente da República.
• Deputados Federais, Senadores, Presidente da República e Vice e Ministros
  de Estado
  => Competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita à sanção/veto
  do Presidente.
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Servidores – Acumulação permitida

• Professor + Professor.
• Professor + Técnico/Científico.
• 2 cargos/empregos privativos de profissionais de saúde.
• Vereador + cargo efetivo da Administração Direta, autarquia ou
  fundação, se compatível horário *.
• Juiz + Magistério.
• Membro do Ministério Público + Magistério.
• Cargo em Comissão + aposentadoria.
• Cargo eletivo + aposentadoria.

• * Para Vereador se não houver compatibilidade de horário, deverá
  escolher de qual fonte receber. Idêntica regra para Prefeito,
  independente de horário. Para demais cargos eletivos será afastado do
  cargo efetivo.
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Servidores – disposições constitucionais

• Regime jurídico – Estatutário (lei 8.112/90) ou Celetista (lei
  9.962/2000).
• Remuneração por subsídio fixado em parcela única, vedado o
  acréscimo de qualquer gratificação. é obrigatório para todos agentes
  políticos e para alguns servidores públicos.
• Estabilidade após 2 anos sendo necessária avaliação de desempenho
  por comissão.
  A perda do cargo estável se dará por:
       - Sentença judicial transitada em julgado (demissão);
       - Processo administrativo com ampla defesa (demissão);
       - Insuficiência de desempenho, por avaliação periódica, na
         forma de lei complementar, com ampla defesa (exoneração);
       - Excesso de despesa com pessoal (exoneração).



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Servidores Federais – Formas de provimento
• Nomeação – forma de provimento originário. prazo para tomar
  posse: 30 dias. se não ocorrer a posse a nomeação é tornada
  sem efeito (não há anulação do ato nem exoneração do
  servidor)
• Readaptação – servidor (estável ou não) sofre limitação
  física/mental, torna-se inapto, mas pode exercer outro cargo.
• Reintegração – servidor estável, anteriormente demitido, tem
  invalidada a decisão administrativa ou judicial da sua demissão.
• Aproveitamento – retorno do servidor estável posto em
  disponibilidade a cargo de atribuições e vencimentos
  compatíveis com o anteriormente ocupado.
• Promoção – se aplica nas carreiras em que o desenvolvimento
  do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e
  ascendentes.


                      WWW.SUPERPROVAS.COM
Servidores Federais – Formas de provimento
• Reversão – retorno à atividade de servidor aposentado:
      (I) por invalidez, se insubsistentes os motivos da
      aposentadoria;
      (II) no interesse da administração, se:
               a) tenha solicitado a reversão;
               b) a aposentadoria foi voluntária;
               c) era estável e
               d) aposentou-se nos 5 anos anteriores à solicitação.
• Recondução – retorno do servidor estável ao cargo
  anteriormente ocupado por:
      (I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro
      cargo;
      (II) reintegração de outro servidor.




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Servidores Federais – Disposições legais
• Posse – só há posse nos casos de nomeação; é ato bilateral que
  estabelece o vínculo entre o nomeado e a administração. Prazo de
  30 dias improrrogável a partir da nomeação. Se não tomar posse,
  torna-se sem efeito (revogado) o ato da nomeação.
• Exercício – prazo de 15 dias a partir da posse; para função de
  confiança o exercício deve coincidir com a data de publicação do
  ato de designação. Só com o exercício formar-se-ão as relações
  jurídicas que tenham por base o tempo de efetivo desempenho
  das atribuições do cargo. Se não entrar em exercício haverá
  exoneração.
• Estágio probatório – 24 meses (lei 8112/90).
  -Fatores para avaliação do desempenho:
  -Assiduidade
  -Disciplina
  -Capacidade de iniciativa
  -Produtividade
  -Responsabilidade

                      WWW.SUPERPROVAS.COM
Servidores Federais – Disposições legais
• Segundo o STF o estágio probatório não protege o servidor
  quando da extinção do cargo.
• Estagiário pode assumir cargo em comissão ou função de
  direção, chefia ou assessoramento se no mesmo órgão. Em
  outro órgão pode se for nomeado a cargo de natureza especial
  ou cargo em comissão de nível elevado (das 4, 5 ou 6).




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Servidores – Disposições legais
• Vacância – ocorre quando o servidor desocupa o seu cargo,
  tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. hipóteses de
  vacância: exoneração, demissão, promoção, readaptação,
  aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
• Remoção – deslocamento do servidor para exercer suas atividades
  em outra unidade do mesmo quadro. pode implicar ou não, mudança
  na localidade de exercício do servidor. a remoção pode ocorrer de
  ofício ou a pedido *.
  * Remoção a pedido, para outra localidade, independente de
  interesse da administração para:
       - Acompanhar cônjuge/companheiro, servidor público/militar.
       - Motivo de saúde do servidor,cônjuge,companheiro ou
       dependente
       - Processo seletivo promovido
• Redistribuição – deslocamento de cargo de provimento efetivo,
  ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro
  órgão ou entidade do mesmo poder.

                       WWW.SUPERPROVAS.COM
Servidores – Disposições legais
• O servidor estável que tenha seu cargo extinto, não sendo
  redistribuído, será colocado em disponibilidade (proventos
  proporcionais), até seu aproveitamento. alternativamente
  poderá ser mantido sob responsabilidade do sipec, e ter
  exercício provisório, em outro órgão.


• São simultaneamente formas de provimento e de vacância:
  promoção e readaptação .




                     WWW.SUPERPROVAS.COM
Servidores Federais - exoneração

• Para servidor de cargo efetivo:
   • A pedido;
   • De ofício, por:
      -Inabilitação em estágio probatório;
      -Não entrar em exercício no prazo legal após a posse.
• Para servidor comissionado:
   • A pedido;
   • De ofício, livremente, a juízo da autoridade competente.

• Outros casos:
   • Se extinto o cargo do servidor em estágio probatório;
   • Na reintegração, se o cargo estiver ocupado por servidor
     não estável;
   • Por insuficiência de desempenho de servidor estável;
   • Por excesso de despesa com pessoa.

                     WWW.SUPERPROVAS.COM
Servidores Federais – direitos e vantagens
• Indenizações:
   • Ajuda de custo – para compensar despesas de instalação do
     servidor, que no interesse do serviço, passa a ter exercício
     permanente em nova sede.
   • Diárias – direito do servidor que, a serviço, afastar-se da
     sede em caráter eventual para outro ponto do território
     nacional ou para exterior.
   • Indenização de transporte – servidor que realiza serviços
     externos usando meio de transporte próprio.
• Gratificações e adicionais:
   • Retribuição para função de direção/chefia/assessoramento;
   • Gratificação natalina;
   • Adicional para atividades insalubres, perigosas ou penosas;
   • Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
   • Adicional noturno;
   • Adicional de férias.


                     WWW.SUPERPROVAS.COM
Servidores Federais – direitos e vantagens
• Licenças:
   •   Motivo de doença em pessoa da família
   •   Motivo de afastamento do cônjuge
   •   Serviço militar
   •   Atividade política
   •   Capacitação
   •   Interesses particulares
   •   Desempenho de mandato classista
   •   Tratamento de saúde
   •   Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade
   •   Licença por acidente em serviço




                       WWW.SUPERPROVAS.COM
Servidores Federais - Benefícios
• I - Quanto ao servidor:
    a) aposentadoria;
    b) auxílio-natalidade;
    c) salário-família;
    d) licença para tratamento de saúde;
    e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
    f) licença por acidente em serviço;
    g) assistência à saúde;
    h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
  satisfatórias;

•   II - Quanto ao dependente:
     a) pensão vitalícia e temporária;
     b) auxílio-funeral;
     c) auxílio-reclusão;
     d) assistência à saúde.

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Servidores Federais – Seguridade: aposentadoria
•   I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente
    de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
    incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

•   II - Compulsoriamente, aos 70 anos , com proventos proporcionais

•   III - Voluntariamente, se cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo
    exercício e cinco anos no cargo efetivo e tiver:
    a) 60 anos de idade + 35 anos de contribuição se homem ou 55 anos de idade +
    30 de contribuição se mulher*;
    b) 65 anos de idade + 30 anos de contribuição e homem, e 60 anos de idade + 25
    anos de contribuição se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
    contribuição;
    * Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
    anos, em relação ao disposto no item a) para o professor que comprove
    exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
    educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                           WWW.SUPERPROVAS.COM
Servidores Federais - Pensão
• A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes,
  que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus
  beneficiários.
• A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem
  se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de
  invalidez ou maioridade do beneficiário.
• São beneficiários das pensões:
  I - Vitalícia:
     a) o cônjuge;
     b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada,
  com percepção de pensão alimentícia;
     c) o companheiro ou companheira designado que comprove
  união estável como entidade familiar;
     d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
  servidor;
     e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a
  pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência.
  econômica do servidor;
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Servidores Federais - Pensão

II - Temporárias:
     a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade,
  ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
     b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de
  idade;
     c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido,
  enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência
  econômica do servidor;
     d) a pessoa designada que viva na dependência econômica
  do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto
  durar a invalidez.




                     WWW.SUPERPROVAS.COM
Serviços públicos




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Serviços públicos - Classificação
• Serviços públicos propriamente estatais
  São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa.
  em regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização.
  ex: serviço judiciário
• Serviços públicos essenciais ao interesse público
  Serviços prestados no interesse da comunidade e remunerados
  por taxa que incidirá sobre o uso efetivo ou potencial (neste
  último caso se houver lei que defina o serviço como de uso
  compulsório.
  ex: serviço de coleta domiciliar de lixo.
• Serviços públicos não essenciais
  São delegáveis e podem ser remunerados por preço público.
  ex: serviço postal, serviços telefônicos, distribuição de energia
  elétrica.



                       WWW.SUPERPROVAS.COM
Serviços públicos - Classificação
• Serviços gerais
  são prestados a toda coletividade, indistintamente (não é
  possível mensurar a parcela usada por cada um).
  ex: serviço de iluminação pública, policiamento urbano.
• Serviços individuais
  são prestados a um número determinado de indivíduos. é
  possível mensurar o que cada um usa.
  ex: serviço de coleta de lixo, telefônico.




                     WWW.SUPERPROVAS.COM
Requisitos dos Serviços Públicos
•   Regularidade;
•   Continuidade (princípio da permanência);
    não é descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência
    ou após aviso prévio por ordem técnica ou por inadimplemento do usuário
•   Eficiência;
•   Segurança;
•   Atualidade – modernidade das técnicas, do equipamento e instalações e sua
    conservação e ainda a expansão do serviço;
•   Generalidade – atendimento sem discriminação a todos que se situem na área
    abrangida pelo serviço, desde que atendam a requisitos gerais e isonômicos.
    vedada a exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa
    densidade populacional;
•   Cortesia na prestação;
•   Modicidade das tarifas – vedada a obtenção de lucros extraordinários.


                             WWW.SUPERPROVAS.COM
Prestações dos Serviços Públicos
•       Direta – realizada pela administração pública direta ou indireta.
•       Indireta – realizada por particulares, mediante delegação.


•       Centralizada – feita pela adm direta
•       Descentralizada:
        •   Por outorga - feita por entidade da adm indireta, à qual é atribuída a
            titularidade do serviço.
        •   Por delegação – feita por particular:
            •    Concessão
            •    Permissão
            •    Autorização
•       Desconcentração – técnica administrativa para tornar mais eficiente a
        execução de determinada atribuição, através da designação de um órgão
        para realizá-la. pode ocorrer na adm direta ou indireta.
•   .                          WWW.SUPERPROVAS.COM
Modalidades de delegação de Serviços Públicos
•   Concessão – mediante licitação, na forma de concorrência, à pessoa jurídica ou
    consórcio.
•   Concessão precedida da execução de obra pública – construção, conservação,
    reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, na forma de
    concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio, de forma que o investimento da
    concessionária seja remunerado e amortizado pela exploração do serviço ou da obra
    por prazo determinado.
•   Permissão – delegação, a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou
    jurídica. exige celebração de contrato de adesão. permite revogabilidade unilateral.
•   Autorização – ato unilateral, negocial, discricionário, e precário; não exige licitação e
    não depende de celebração de contrato.
    os serviços autorizados são aqueles previstos nos incisos XI e XII do art. 21 na CF e
    também segundo o decreto 2521/98 aqueles executados para atender a interesses
    coletivos instáveis ou de emergência transitória (serviços de táxi, segurança
    particular de residências, etc). Não há direito à indenização para o particular que
    tenha sua autorização revogada.
• * É obrigatório lei autorizativa para a execução de serviços por concessão ou
    permissão (vale para União, Estados, DF, Municípios), exceto serviços de
    saneamento básico e limpeza urbana e os serviços referidos na Constituição Federal,
    nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios como sendo passíveis de
    prestação indireta

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Extinção da Concessão
• Reversão – término regular do contrato (não há concessões ou permissões
  por prazo indeterminado).
• Encampação – retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo
  da concessão, por motivo de interesse público, por lei autorizativa e após
  indenização prévia.
• Caducidade – sempre que houver inadimplemento ou adimplemento
  defeituoso (art. 38 dalei 8987/95) por parte da concessionária. ocorre
  processo administrativo. Não é preciso indenização prévia. Do montante a
  ser indenizado devem ser descontados as multas contratuais e os danos.
• Rescisão – é de iniciativa da concessionária. Deve decorrer pelo
  descumprimento de normas contratuais pela administração. É preciso haver
  ação judicial. Não se pode interromper o serviço até trânsito em julgado
  (princípio da continuidade).
• Anulação – decorre de ilegalidade da licitação prévia à concessão.
• Falência / extinção da concessionária

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Hipóteses da Caducidade
• O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente,
  tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros
  definidores da qualidade do serviço;
• Concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições
  legais ou regulamentares concernentes à concessão;
• A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto,
  ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
• A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou
  operacionais para manter a adequada prestação do serviço
  concedido;
• A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações,
  nos devidos prazos;
• A concessionária não atender a intimação do poder concedente no
  sentido de regularizar a prestação do serviço;
• A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado
  por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
• Ocorrer a transferência da concessão (subconcessão) ou do controle
  societário da concessionária sem prévia anuência do poder
  concedente.
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Parcerias Público Privadas
• Conceito: é contrato administrativo de concessão, na modalidade
  patrocinada ou administrativa.
• Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
  públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários
  contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
• Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
  administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que
  envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
• Não constitui parceria público-privada a concessão comum, quando não
  envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
  privado.

• Vedações:
   I – valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
   II – período de prestação do serviço inferior a 5 (cinco) anos;
   III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
       fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra
       pública.

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Parcerias Público Privadas – Requisitos Obrigatórios
• Prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos
  investimentos realizados, não inferior a 5 nem superior a 35 ,
  incluindo eventual prorrogação;
• Penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
  privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre
  de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às
  obrigações assumidas;
• Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
  caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
  extraordinária;
• Formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
• Mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos
  serviços;
• Fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro
  público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a
  forma de acionamento da garantia;
• Critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro
  privado;

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Parcerias Público Privadas – Requisitos obrigatórios
• Prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução
  suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos,
  compartilhamento com a Administração Pública de ganhos
  econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da
  redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados
  pelo parceiro privado;
• Realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o
  parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado,
  no valor necessário para reparar as irregularidades
  eventualmente detectadas.
• As cláusulas contratuais de atualização automática de
  valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas,
  quando houver, serão aplicadas sem necessidade de
  homologação pela Administração Pública, exceto se esta
  publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15
  (quinze) dias após apresentação da fatura, razões
  fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da
  atualização.
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Parcerias Público Privadas – Requisitos Facultativos
• Requisitos e condições em que o parceiro público autorizará
  a transferência do controle da sociedade de propósito
  específico para os seus financiadores, com o objetivo de
  promover a sua reestruturação financeira e assegurar a
  continuidade da prestação dos serviços.

• Possibilidade de emissão de empenho em nome dos
  financiadores do projeto em relação às obrigações
  pecuniárias da Administração Pública;

• Legitimidade dos financiadores do projeto para receber
  indenizações por extinção antecipada do contrato, bem
  como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas
  estatais garantidores de parcerias público-privadas.



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Responsabilidade Civil do Estado




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Responsabilidade civil da Administração
•   Conceito – obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou
    morais que seus agentes, atuando em seu nome causem à esfera juridicamente
    tutelada dos particulares.
•   Evolução
      Irresponsabilidade do Estado: nenhuma obrigação.
      Responsabilidade c/ culpa civil comum do estado (subjetiva): obrigação de
       indenizar somente se o agente agir c/ culpa ou dolo, cabendo, ao particular
       prejudicado o ônus da prova.
      Teoria da culpa administrativa: dever de o estado indenizar o dano sofrido
       pelo particular somente se comprovada (pelo particular) a existência de
       falta de serviço (inexistência de serviço, mau funcionamento ou
       retardamento do serviço).
      Teoria do risco administrativo: surge a obrigação de reparar o dano sofrido
       pelo particular, independente da existência de falta de serviço e muito
       menos de culpa do agente. Basta que exista o nexo de causalidade entre a
       ação do Estado e o dano. Se a administração comprovar a culpa exclusiva
       do particular poderá eximir-se da indenização.
      Teoria do risco integral: basta que exista o nexo de causalidade entre a ação
       do estado e o dano mesmo que este decorra de culpa exclusiva do
       particular.
                            WWW.SUPERPROVAS.COM
Responsabilidade civil da Administração
• Art.37 §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
  prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
  agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
  regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
• Representa a Teoria do Risco Administrativo.
• Requisitos da responsabilidade objetiva:
  (a) dano;
  (b) ação administrativa;
  (c) nexo causal entre o dano e a ação.
• Aplicação:
  (a) todas as pessoas jurídicas de direito público (Administração direta,
  autarquias e fundações);
  (b) todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços
  públicos o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia
  mista prestadoras de serviços e ainda as concessionárias,
  permissionárias e autorizadas de serviços públicos. Não se incluem as
  empresas públicas e sociedades exploradoras de atividade econômica.

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Responsabilidade civil da Administração
• Agentes: não se restringe à ação dos servidores públicos, mas
  também aos empregados das entidades de direito privado
  desde que estejam no desempenho de atribuição do Poder
  Público.
• O que interessa p/ caracterizar a responsabilidade da
  administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição
  de agente público para o cometimento do dano (é irrelevante
  se o agente agiu dentro, fora ou além de sua competência
  legal).
• A responsabilidade fica excluída na hipótese de ser
  demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu dano (o
  ônus da prova é da administração). Se houver culpa
  concorrente o Estado terá atenuada sua obrigação.




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Responsabilidade civil da Administração

• A responsabilidade da administração pública não é objetiva em
  qualquer situação. Somente é para o caso de conduta de seus
  agentes (art 37).
• A responsabilidade pelos danos causados por atos de 3ºs ou
  fenômenos da natureza é do tipo subjetiva. Nestes casos, há
  necessidade de comprovação (pelo particular) de omissão
  dolosa ou culposa (imprudência, imperícia ou negligência) da
  administração para que se tenha direito à indenização.




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Força Maior e Caso Fortuito

• Força maior: quando estamos diante de um evento externo,
  estranho a qualquer atuação da adm e que, além disso, deve
  ser imprevisível, irresistível e inevitável. ex: furação, guerra,
  revolta popular.
• Caso fortuito: evento interno decorrente de uma atuação da
  administração e que gera um resultado anômalo, tecnicamente
  inexplicável e imprevisível.
• Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva por omissão da
  administração por falha no serviço, tanto a força maior quanto
  o caso fortuito são excludentes da obrigação de indenizar.
• Já nos casos de responsabilidade objetiva do Estado somente
  as situações de força maior excluem a responsabilidade civil
  da administração.


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Direito Adminis

  • 1. RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 2. ÍNDICE Atos Administrativos – 3 a 22 Princípios – 23 a 30 Poderes e Deveres – 35 a 35 Organização da administração - 35 a 47 Controle da Administração – 48 a 53 Contratos - 55 a 66 Licitação - 67 a 85 Servidores Públicos – 86 a 107 Serviços Públicos - 120 a 125 Responsabilidade Civil do Estado – 120 a 127 WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 3. ATOS ADMINISTRATIVOS WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 4. Atos Administrativos  Motivo e Objeto => atos discricionários ou vinculados Se o motivo for discricionário o objeto também o será; Se o motivo for vinculado o objeto também será.  Motivo x Motivação Motivação é declarar, por escrito, o motivo que ensejou a prática do ato.  Teoria dos Motivos Determinantes Quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em princípio, prescinde de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, declarado.  Mérito administrativo = Motivo e Objeto discricionários Poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre a oportunidade e conveniência de sua prática. Não se admite a aferição do mérito administrativo pelo Poder Judiciário nestes atos (somente a legalidade). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 5. Atos Administrativos - Requisitos  Competência Poder atribuído, pela lei, ao agente da administração para o desempenho específico de suas atribuições.  Finalidade Tutela do interesse público.  Forma Todo ato, formal e a forma exigida pela lei é a escrita;  Motivo Situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato;  Objeto Identifica-se com seu próprio conteúdo.  Mneumônico: COMFIFOMOB WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 6. Atos Administrativos - Atributos • Presunção de legitimidade: O ato obriga os administrados por ele atingidos, ou produz os efeitos que lhe são próprios, desde o momento de sua edição, ainda que apontada a existência de vícios em sua formação que possam acarretar a futura invalidação do ato. • Imperatividade: É a característica pela qual os atos administrativos se impõem como obrigatórios a terceiros, independentemente da anuência destes, que, assim, sujeitam-se à imposição estatal (Poder extroverso) sob pena de se verem sujeitos à execução forçada pela administração (atos autoexecutórios) ou pelo Judiciário (atos não autoexecutórios). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 7. Atos Administrativos - Atributos • Auto-executoriedade: É a possibilidade que certos atos ensejam da imediata e direta execução pela própria administração (situações que exigem medida urgente), independentemente de ordem judicial (ex: a retirada da população de um prédio). • Tipicidade O ato deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados (afasta a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 8. Atos Administrativos – Classificação I • Geral: contém comandos gerais e abstratos, atingindo todos os administrados que se encontrem na situação nele descrita; ex:decreto regulamentar, instrução normativa. • Individual: possui destinatário(s) determinado(s), constituindo situação jurídica particular (ex: nomeação, exoneração, autorização). • Internos: destinados a produzir efeito somente no âmbito da administração pública, atingindo diretamente apenas seus órgãos e agentes; não precisam ser publicados no diário oficial bastando a comunicação direta aos destinatários (ex: portarias, ordens de serviço). • Externos: atingem administrados em geral, criando para estes direitos, obrigações, declarando situações jurídicas a eles relativas; devem ser publicados oficialmente (ex: decretos, regulamentos, nomeação de candidatos aprovados em concurso). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 9. Atos Administrativos – Classificação I • Vinculado: a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade. • Discricionário: administração pode praticar com certa liberdade de escolha (nos termos da lei) quanto à escolha dos motivos (oportunidade e conveniência), e do objeto (conteúdo). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 10. Atos Administrativos – Classificação II • Império: a administração impõe coercitivamente aos administrados (obediência obrigatória); são praticados pela administração ex officio. • Gestão: praticados sem que a administração use sua supremacia sobre os particulares (ex:alienação/aquisição de bens, aluguel de imóvel). • Expediente: atos internos que visam a dar andamento aos serviços desenvolvidos pela entidade, (ex: encaminhamento de documentos, o cadastramento de um processo nos sistemas informatizados). • Simples: decorre da manifestação de vontade de um único órgão. • Complexo: necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos. • Composto: resulta da vontade única de um órgão, mas para produzir seus efeitos, depende de um ato posterior que o aprove. Ex: todos os atos que dependem de autorização, aprovação, homologação, visto, etc. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 11. Atos Administrativos – Classificação II • Constitutivo: cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à administração. ex: concessão de licença, nomeação de servidor, aplicação de sanções administrativa. • Extintivo: põe fim a situações jurídicas individuais existentes. ex: cassação de uma autorização, demissão de servidor. • Declaratório: declara uma situação existente visando a preservar o direito do administrado. ex: expedição de certidão. • Alienativo: transfere bens/direitos de um titular a outro. • Modificativo: altera situações preexistentes, sem provocar a supressão. ex: alteração de horário numa repartição. • Abdicativo: o titular abre mão de um determinado direito. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 12. Atos Administrativos – Classificação III • Válido: provém de autoridade competente e está conforme todas as exigências legais. (pode, porém, não ser exequível, em virtude de estar sujeito a uma condição futura). • Nulo (ilegítimo, ilegal): nasce com vício insanável, normalmente resultante da ausência ou de defeito substancial em seus elementos constitutivos. a declaração de nulidade só surte efeitos retroativos (ex-tunc) em relação às partes do processo (não atinge os 3º de boa-fé). • Inexistente: possui aparência de manifestação de vontade da administração; são atos que não se originaram de um agente da administração, mas de alguém que se passa por tal condição. • Imperfeito: aquele que não completou seu ciclo de formação, que ainda não está pronto para produzir efeitos. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 13. Atos Administrativos – Classificação III • Perfeito: aquele que teve seu ciclo de formação encerrado, que já reúne todos os elementos necessários à sua produção de efeitos (ex: um ato que tenha sido motivado, escrito, assinado e publicado é perfeito); não confundir com validade. todo ato válido é perfeito, mas nem todo ato perfeito é válido. • Pendente: aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição para que comece a produzir efeitos. ato pendente é sempre perfeito. • Consumado: já exauriu os seus efeitos, já produziu todos os seus efeitos; não pode ser impugnado administrativa nem judicialmente. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 14. Atos Administrativos - Espécies • Atos normativos Comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas. devem esmiuçar, explicitar o conteúdo das leis que regulamentam.ex: decretos, regulamentos, instruções normativas, regimentos. • Atos ordinários Atos administrativos internos, endereçados aos servidores, que veiculam determinações relativas ao desempenho de suas funções.Ex: ofícios, portarias. • Atos negociais São editados em situações em que uma determinada pretensão do particular coincide com a manifestação de vontade da administração. Podem ser vinculados (ex: licença) ou discricionários (ex:permissão) . WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 15. Atos Administrativos - Espécies • Atos enunciativos Declaram, a pedido do interessado, uma situação jurídica preexistente relativa a um particular.ex: certidão (cópia de registro), atestado (declaração de situação conhecida pela administração) e parecer (documento técnico de caráter opinativo). • Atos punitivos Podem ser internos, quando praticados no exercício do poder disciplinar, sendo seus destinatários os servidores; podem ser atos externos, praticados no exercício do poder de império da administração sobre os particulares (aplicação de multas administrativas, interdição de atividades, destruição de coisas). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 16. Atos Administrativos - Referências • Perfeição Refere-se ao processo de formação do ato. • Validade Refere-se à verificação da conformidade do ato com a lei. • Eficácia Idoneidade que tem o ato administrativo para produzir efeitos. • Exequibilidade Disponibilidade do ato para a produção imediata de efeitos, para a sua operatividade imediata. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 17. Atos Administrativos - Invalidação • Anulação: quando existe ilegalidade no ato, pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário; opera efeitos ex-tunc (retroativos), exceto para os 3ºs de boa-fé; o ato nulo não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. • Revogação: retira atos válidos, legítimos, perfeitos, mas que se tornaram inoportunos ou desnecessários; é feito pela Administração (poder discricionário) e produz efeitos ex-nunc (proativos). • São atos irrevogáveis: - Atos consumados (ex: férias do servidor após o período de gozo das férias). - Atos vinculados. - Atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional (ex: concessão de aposentadoria). - Atos que integram um procedimento. - Meros atos administrativos (uma certidão, um atestado). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 18. Atos Administrativos - Invalidação • Cassação: desfazimento do ato quando o beneficiário descumpre os requisitos que permitem a manutenção do ato e de seus efeitos. • Outras Formas de Extinção: – Extinção natural (cumprimento normal de efeitos); – Extinção subjetiva (desaparece sujeito); – Extinção objetiva (desaparece objeto) e – Caducidade (nova legislação). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 19. Atos Administrativos - Convalidação • Conceito - possibilidade de "correção" de defeito existente em ato jurídico, decorrente da inexistência de interesse em ver anulado o ato, da parte a quem caberia a iniciativa de provocar a anulação. expirado o prazo decadencial, o ato passa a ser um ato convalidado, não mais passível de anulação. • Convalidação tácita - quando os efeitos do ato viciado forem favoráveis ao administrado, a administração dispõe de 5 anos para anulá-lo (prazo decadencial). findo este prazo sem manifestação da administração, convalidado estará o ato e definitivos serão os efeitos dele decorrentes, salvo comprovada má-fé. • Convalidação expressa - por iniciativa da administração, quando dos efeitos do ato não resulte lesão ao interesse público ou a 3ºs (defeitos sanáveis). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 20. Atos Administrativos - Convalidação • Admitem convalidação: -Atos com vício de incompetência em razão do sujeito (exceto quando for competência exclusiva). - Atos com vício de forma, desde que ela não seja essencial à validade do ato. • Não admitem convalidação: - Atos com vício de incompetência em razão de matéria (competência exclusiva); - Finalidade; - Motivo; - Objeto. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 21. Atos Administrativos – lei n. 9.784/99 – Motivação dos atos Artigo 50 Lei 9.787/99: • Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: – Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; – Imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; – Decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; – Dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; – Decidam recursos administrativos; – Decorram de reexame de ofício; – Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; – Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 22. Atos Administrativos – lei n. 9.784/99 – Motivação dos atos • A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. • Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. • A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 24. Princípios Fundamentais I • Legalidade - A Administração só pode agir conforme a lei. • Moralidade - Atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Tipifica como crime de responsabilidade os atos do Presidente que atentem contra a probidade administrativa. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 25. Princípios Fundamentais I • Impessoalidade: O único fim a ser perseguido pela Administração é o interesse público. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. • Publicidade- Publicação oficial (Diário Oficial da União, Estados ou Municípios ou afixação na sede de Prefeitura ou Câmara quando não houver imprensa oficial) dos atos administrativos a fim de que eles possam produzir efeitos externos. Transparência: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 26. Princípios Fundamentais II • Eficiência - Relativamente à forma de atuação do agente público, se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados. Quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos. Mneumônico famoso: LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 27. Princípios Implícitos I • Razoabilidade: Conduz às idéias de adequação e de necessidade. Não basta que o ato tenha finalidade legítima. É preciso que os meios empregados pela Administração seja adequados à consecução do fim almejado e que seu uso seja realmente necessário. Portanto este princípio tem por fim aferir a compatibilidade entre os meios e os fins de um ato administrativo. Termina por funcionar como uma limitação à discricionariedade. • Proporcionalidade: Se o ato não guarda uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim almejado, será desproporcional, excessivo em relação a finalidade visada. Assim a Administração não deve restringir os direitos do particular além do que caberia, do que seria necessário. Se coaduna com a imposição de limites ao atributo de auto-executoriedade do ato administrativo e limites ao poder de polícia. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 28. Princípios Implícitos I • Supremacia do interesse público: A atuação do Estado sempre tem por finalidade a tutela do interesse público. Nas relações jurídicas nas quais figure o Estado como representante da sociedade, seus interesses prevalecem contra interesses particulares. • Exemplo de prerrogativas decorrentes deste princípio: - As diversas formas de intervenção na propriedade privada: desapropriação, a requisição administrativa, o tombamento histórico. - A existência de cláusulas exorbitantes nos contratos administrativos. - As diversas formas de exercício do poder de polícia do Estado. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 29. Princípios implícitos II • Princípio da autotutela: Possibilita à administração controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade (anulação ou revogação). • Princípio da indisponibilidade do interesse público: Bens e interesses públicos são indisponíveis, não pertencem à administração nem aos seus agentes. • Princípio da continuidade dos serviços: A prestação dos serviços públicos não pode sofrer interrupções. Ex1: direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e limites definidos em lei. Ex2: particular prestador de serviço público não pode interromper a prestação (mesmo que a Administração descumpra termos do contrato; só poderá depois de sentença judicial transitada em julgado). Não se considera descontinuidade a interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio quando motivada por razão técnica ou inadimplemento do usuário. • A rejeição ao nepotismo tem amparo nos princípios da moralidade e finalidade WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 30. Príncípios (lei n.9.784/99) Legalidade Finalidade Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Moralidade Ampla defesa Contraditório Segurança jurídica Interesse público Eficiência WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 31. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 32. Poderes da administração • Poder vinculado – apenas possibilita à administração executar o ato vinculado nas hipóteses legais e observando rigidamente a lei. • Poder discricionário – a administração dispõe de razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da pratica de ato discricionário, estabelecendo o motivo e seu conteúdo. • Poder hierárquico – prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. • Poder disciplinar – poder-dever que possui a administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. Ex: punição de contratado por execução . É de exercício limitadamente discricionário. • . WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 33. Poderes da administração • Poder regulamentar – autorização dada ao executivo pela Constituição Federal para edição de decretos e regulamentos. • Poder de polícia – faculdade de que dispõe a administração para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio estado. Atributos: discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 34. Abuso de Poder • São espécies do gênero “abuso de poder”: • Excesso de poder – Quando o agente age fora dos limites de sua competência administrativa, invadindo competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu. Nesse caso há violação ao requisito competência, tornando o ato nulo. • Desvio de poder – Quando o administrador pratica ato buscando alcançar fim diverso daquele que lhe foi determinado pela lei. Nesse caso, embora atue nos limites de sua competência, o agente ofende ao requisito finalidade. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 35. Organização da Administração Pública WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 36. Organização da Administração • Entidades políticas - recebem suas atribuições da própria constituição, exercendo-as com plena autonomia. são pessoas jurídicas de direito público interno, possuidoras de poderes políticos e administrativos. a competências para legislar caracteriza sua autonomia política. União, os Estados, o DF e os Municípios. • Entidades administrativas - não são detentoras de poderes políticos; só autonomia administrativa. não legislam, apenas exercem sua competência conforme estabelecida na lei que as instituiu, ou autorizou sua instituição. são consideradas entidades administrativas os integrantes da administração indireta. • Administração direta - órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, DF e Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, de atividades administrativas. Na esfera federal, se constitui da estrutura administrativa da presidência da república e ministérios. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 37. Organização da Administração • Administração indireta - conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas. • Autarquias • Fundações públicas • Empresas públicas e sociedades de economia mista • Entidadades paraestatais. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 38. Organização da Administração • Centralização- Quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes da Administração Direta. • Descentralização - Quando o Estado desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. Pressupõe 2 pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. Por Outorga: o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público. Normalmente é conferida por prazo indeterminado. É o que ocorre com as entidades da Adm. Indireta. Por Delegação: o Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado. Em geral, é efetivada por prazo determinado. Ex: contratos de concessão ou atos de permissão. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 39. Organização da Administração • Desconcentração - Quando a entidade da Administração, encarregada de executar um ou mais serviços, distribui competências no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Sempre se opera dentro de uma mesma pessoa jurídica. É mera técnica administrativa de distribuição interna de funções e ocorre tanto na Administração direta quanto na indireta. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 40. Autarquias • Criação por lei específica. Na esfera federal a lei deve ser de iniciativa do presidente (na estadual do governador e na municipal do prefeito. lei específica também p/ extinção. • Autonomia administrativa e financeira. • Personalidade jurídica de direito público interno. nasce com a vigência da lei que a institui. • Patrimônio e receitas próprios. Bens públicos com todos os privilégios. • Atividades que exigem maior especialização. • Regime de pessoal estatutário ou celetista (a lei define). • Controle judicial – justiça federal ou do trabalho. • Imunidade tributária recíproca – relativa ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. • Privilégios processuais. • Não-subordinação à entidade instituidora (só vinculação). • Dirigentes nomeados pelo executivo (exceto se Constituição Federal dizer o contrário). • Controle finalístico (de desempenho). • Serviço público personificado e capacidade exclusivamente administrativa. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 41. Fundações públicas • Criação pelo executivo autorizado por lei específica. • Áreas de atuação definidas em lei complementar. • Natureza jurídica de direito público ou privado. • Atividades que exigem maior especialização. • Regime de pessoal estatutário ou celetista (a lei define). • Controle judicial – justiça federal ou do trabalho. • Imunidade tributária recíproca – relativa ao patrimônio, renda e serviços vinculados a suas finalidades essenciais. • Privilégios processuais. • Não-subordinação à entidade instituidora (só vinculação). • Dirigentes nomeados pelo executivo (exceto se Constituição Federal dizer o contrário). • Controle finalístico (de desempenho) – realizado pela administração direta (Ministério Público só cuida das fundações privadas). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 42. Sociedade de Economia Mista • Criação pelo executivo autorizado por lei específica A criação de subsidiárias e a extinção também só com a autorização de lei. • Pessoa Jurídica de Direito Privado. • Exploração de atividade econômica ou serviços de utilidade pública – no 1º caso o regime jurídico será privado e no 2º público. • Não possuem qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual. • Regime de pessoal celetista, porém exige concurso público para ingresso e veda a acumulação para fins penais (os empregados são funcionários públicos). • O teto de remuneração é aplicável se receber recurso da União/Estado para pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral. • Dirigentes definidos na forma da lei ou do estatuto. • Forma jurídica : sociedade anônima. • Capital público (maioria) e privado. • Foro processual (toda) na justiça estadual. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 43. Empresa Pública • Criação pelo executivo autorizado por lei específica - a criação de subsidiárias e a extinção também só c/ autorização de lei. • Pessoa Jurídica de Direito Privado. • Exploração de atividade econômica ou serviços de utilidade pública – no 1º caso o regime jurídico será privado e no 2º público. • Não possuem qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual. • Regime de pessoal celetista – mas exige concurso público e veda acumulação e para fins penais os empregados são funcionários públicos. o teto de remuneração é aplicável se receber recurso da união/estado... para pagamento de despesa de pessoal ou custeio em geral. • Dirigentes definidos na forma da lei ou do estatuto. • Qualquer forma jurídica (LTDA, S/A, etc). • Capital exclusivamente público. • Foro processual (só p/ as entidades federais) na justiça federal quando na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto causas de falência, acidente de trabalho ou sujeitas à justiça eleitoral e do trabalho. As empresas públicas estaduais e municipais terão suas causas julgadas na justiça estadual. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 44. Paraestatais – Serviços Sociais Autônomos • Criação por lei. • Têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada para a prestação de um serviço de utilidade pública, beneficiando certo grupo social ou profissional. • São mantidos por recursos oriundos de contribuições parafiscais compulsórias. • Seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista. • Estão sujeitas a certas normas de caráter administrativo, como a prestação de contas ao Tribunal de Contas e a equiparação de seus empregados aos servidores públicos para fins criminais e de improbidade administrativa. • Não gozam de privilégios administrativos nem processuais, exceto quando a lei lhes conceder. • Podem assumir diferentes formas jurídicas (fundação, associação, etc). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 45. Paraestatais – Organizações Sociais • Personalidade jurídica de direito privado. • Sem finalidade lucrativa. • Devem atuar nas atividades de ensino, cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou preservação do meio ambiente. • Incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante contrato de gestão. • É permitida a dispensa de licitação do Poder Público na celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais. • Poderão se destinados às organizações sociais recursos orçamentários e bens públicos (neste caso com dispensa de licitação) necessários ao cumprimento do contrato de gestão. • É facultado ao Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais com ônus para o órgão de origem. • A participação de agentes públicos no conselho de Administração é obrigatória. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 46. Paraestatais – OSCIPs • As OSCIPS (Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Coletivo) possuem Personalidade jurídica de direito privado. • Sem finalidade lucrativa. • Desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado . • Incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante termo de parceria. • São exigidos o balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício e também a declaração de isenção do ir. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 47. Agências Executivas • Sempre Autarquias ou Fundações Públicas • Contrato de Gestão. • Requisitos: Ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. • Ter celebrado contrato de gestão com o Ministério Supervisor. Estes contratos serão celebrados com periodicidade mínima de 1 anos. • Reconhecimento é feito por decreto. • Tratamento diferenciado: licitação dispensável até limite de 20% do valor máximo de convite. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 48. CONTROLES DA ADMINISTRAÇÃO WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 49. Controles da Administração – Classificação I • Controle interno - exercido dentro de um mesmo poder, automaticamente ou por meio de órgãos integrantes de sua própria estrutura. • Controle externo - quanto exercido por um poder sobre os atos administrativos praticados por outro poder. • Controle popular - inúmeros mecanismos constitucionalmente previstos à disposição dos administrados, que possibilitam a verificação da regularidade da atuação da administração e impeçam a prática de atos ilegítimos, lesivos ao indivíduo ou à coletividade, ou possibilitem a reparação dos danos decorrentes da prática de tais atos. (ação popular por qualquer cidadão, denúncia de irregularidades perante o TCU). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 50. Controles da Administração – Classificação I • Controle prévio / preventivo - exercido antes do início da prática ou antes da conclusão do ato administrativo, constituindo-se em requisito para a validade ou para a produção de efeitos do ato controlado (autorização do senado para que a união contraia empréstimos externos). • Controle concomitante - exercido durante a realização do ato e permite a verificação da regularidade de sua formação. (fiscalização da execução de um contrato administrativo). • Controle subsequente / corretivo - exercido após a conclusão do ato. É possível a correção de defeitos do ato, a declaração de sua nulidade ou conferir eficácia ao ato (homologação de um concurso público). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 51. Controles da Administração – Classificação II • Controle de legalidade / legitimidade: verifica se o ato foi praticado em conformidade com a lei. devem ser apreciados os aspectos relativos aos princípios administrativos (ex:moralidade, finalidade). • Este controle pode ser exercido pela própria administração que praticou o ato. pode também ser exercido pelo judiciário ou pelo legislativo, nos caso previsto na Constituição Federal (TCU). • A anulação ocorre nos casos em existe ilegalidade no ato (efeitos ex tunc). No âmbito desse controle é possível, ainda, a convalidação . WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 52. Controles da Administração – Classificação II • Controle de Mérito: verifica a eficiência, a oportunidade e a conveniência do ato. compete normalmente ao próprio poder que editou o ato. o resultado do controle de mérito realizado pela administração é a revogação de atos discricionários por ela própria editados. Excepcionalmente, nos caso previstos na Constituição Federal o legislativo exercerá controle de mérito sobre atos do executivo (incluídos os da administração indireta). • Nota: o controle exercido pelo poder judiciário sobre atos do poder executivo é sempre relativo à legalidade (anulação), mas pode ocorrer de o judiciário declarar ilegal um ato que a pretexto de basear-se em valoração de oportunidade e conveniência, esteja ferindo princípios jurídicos (moralidade, impessoalidade, razoabilidade). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 53. Controles da Administração – Classificação II • Controle hierárquico: resulta do escalonamento vertical dos órgãos da administração direta ou das unidades da administração indireta. É sempre controle interno e é típico do executivo. São necessárias as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação e avocação das atividades controladas. não depende de norma legal que o estabeleça. • Controle finalístico: exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas da administração indireta. depende de norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle, aspectos a serem controlados, a autoridade controladora e as finalidades objetivas. • As pessoas jurídicas da administração indireta dependem de norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle, aspectos a serem controlados, a autoridade controladora e as finalidades objetivas. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 54. Contratos Administrativos WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 55. Contratos administrativos - Características • Finalidade pública -Contratos administrativos típicos (finalidade pública imediata e evidente) e atípicos (indireta). • Formalismo – é nulo o contrato verbal, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes, o ato que autorizou a sua celebração, o nº do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, à sujeição dos contratantes às normas da Lei 8.666 e às cláusulas contratuais. Instrumento de contrato: é obrigatório em concorrência e tomada de preços; nos demais casos é facultativo (a Administração poderá substituí-lo por carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. A lei permite a dispensa do termo de contrato (independente de valor), nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 56. Contrato Administrativos - Características • Contrato de adesão - A autonomia da vontade da parte que adere ao contrato é limitada à aceitação, ou não, das condições impostas para a formação do vínculo. A parte não é obrigada a aceitar as cláusulas propostas, mas, uma vez que não pode modificá-las, sua manifestação de vontade resume-se à não celebração do contrato. • Pessoalidade - o contrato adm. é contrato pessoal, a sua execução deve ser levada a termo pela mesma pessoa que se obrigou perante a administração. • Não é permitida a subcontratação total ou parcial. Este impedimento é absoluto no caso de prestação de serviços técnicos especializados. Nos demais casos é permitida a subcontratação parcial, contanto que esta esteja prevista no edital e no contrato e que seja autorizada, em cada caso, pela administração, que deve estabelecer os limites das partes do objeto do contrato cuja execução poderá ser subcontratada. • Existência de “cláusulas exorbitantes" WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 57. Contrato Administrativos - Tipos • Contrato de obra pública Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; • Contrato de serviço Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico- profissionais; • Contrato de fornecimento (compra) Aquisição remunerada de bens para fornecimento de 1 só vez ou parceladamente; WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 58. Contrato Administrativos - Tipos • Contrato de concessão Administração delega ao particular a execução remunerada de serviço ou de obra pública ou lhe cede o uso de um bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas condições legais e contratuais. Modalidades: - Concessão administrativa de uso: confere ao particular um direito pessoal intransferível; - Concessão de direito real de uso: atribui ao particular um direito real (relacionado ao bem e não à pessoa), por esse motivo alienável a 3ºs. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 59. Contratos administrativos – Cláusulas exorbitantes • Exigência de garantia Visa assegurar a adequada execução do contrato ou o recebimento de multa. • Modalidades: - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; - Seguro-garantia (empresa seguradora); - Fiança bancária. • Poder de alteração unilateral do contrato a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei; . WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 60. Contratos administrativos – Cláusulas exorbitantes Limites p/ acréscimos ou supressões de obras, serviços ou compras: - 25 %  do valor inicial atualizado do contrato (regra geral); - 50%  no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, aplicável este limite ampliado somente para os acréscimos (para as supressões permanece o limite de 25%); - Qualquer %, se tratar de supressão resultante de acordo entre as partes. • Manutenção do equilíbrio financeiro . • Poder de rescisão unilateral. • Poder de fiscalizar, acompanhar e ocupar temporária. • Aplicação direta de penalidades contratuais WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 61. Contratos administrativos – Rescisão Unilateral • Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; • Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; • Lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, serviço ou fornecimento, nos prazos • Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; • Paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; • Subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, se não admitidas no edital e no contrato; • Nota: neste caso quem rescinde o contrato é a administração. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 62. Contratos administrativos – Rescisão Unilateral • Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução; • Cometimento repetido de faltas na sua execução, na forma do §1 art. 67; • Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; • Dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; • Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; • Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, • Caso fortuito ou de força maior, impeditiva da execução do contrato. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 63. Contratos administrativos – Cláusulas obrigatórias • Objeto e seus elementos característicos; • Regime de execução ou a forma de fornecimento; • Preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; • Prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; • Crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; • Garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; • Direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 64. Contratos administrativos – Cláusulas obrigatórias • Casos de rescisão; • Reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei; • Condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; • Vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; • Legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; • Obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 65. Contratos administrativos – Rescisão pelo contratado • Suspensão de sua execução, por ordem Administração, por > 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; • Atraso > 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; • Não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 66. Causas que justificam a inexecução do contrato • Força maior e caso fortuito Força maior é hipótese relacionada a evento humano (greve, guerras) caso fortuito refere-se a evento da natureza (furação). • Fato do príncipe Toda determinação estatal geral, imprevisível, que impeça ou onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento. • Fato da administração Toda vez que ação ou omissão do poder público, especificamente relacionada ao contrato, impede ou retarda sua execução. pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação de sua execução pelo contratado até a normalização da situação. • Interferências imprevistas Elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente sua execução e tornando-a insuportavelmente onerosa. sua existência, por ser absolutamente excepcional não é prevista à época da celebração do contrato. ex: encontro de um terreno rochoso e não arenoso na execução de uma obra pública. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 68. Licitação - Princípios • Formalismo • Publicidade dos atos • Igualdade dos licitantes – vedado existência de condições que comprometam o caráter competitivo ou estabeleçam preferências ou distinções em razão de naturalidade, sede ou domicílio. • Se propostas forem iguais, há os critérios de desempate*: • Bens/serviços produzidos ou prestados no país; • Bens/serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras. • Bens/serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. • *atualizado (12/09/2012). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 69. Licitação - Princípios • Sigilo na apresentação das propostas, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a abertura. • Vinculação ao edital – vedado o descumprimento das normas e condições do edital para a administração e para os licitantes. • Julgamento objetivo em conformidade com os critérios do edital. • Probidade e moralidade administrativa. • Adjudicação obrigatória ao vencedor – não obriga a celebração do contrato; se vencedor não assinar contrato a administração pode revogar a licitação ou chamar o 2o lugar para assinar nas mesmas condições da proposta do 1o. • Competitividade. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 70. Tipos de Licitação • Menor preço – será vencedor o licitante que apresentar proposta de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço. • Melhor técnica • Técnica e preço • Maior lance ou oferta nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.  “Melhor técnica” e “técnica e preço” serão usados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral  Para contratação de bens e serviços de informática, a administração adotará, obrigatoriamente, o tipo “técnica e preço”.  Os 4 tipos básicos não se aplicam à modalidade concurso. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 71. Modalidades de licitação  Convite – licitantes cadastrados, escolhidos e convidados em 3 no mínimo pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados que manifestarem interesse com antecedência de até 24h da apresentação das propostas.  Tomada de preços – licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições para cadastramento até 3 dia anterior à data de recebimento das propostas. O que a caracteriza é a existência da habilitação prévia à abertura do procedimento mediante cadastramento dos interessados.  Concorrência – contratação de obras, serviços,compras, celebração de contratos de concessão de serviços públicos e alienação de imóveis públicos e ainda concessão de direito real de uso e para licitações internacionais. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 72. Modalidades de licitação  Concurso – para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores com antecedência mínima de 45 dias. Julgamento por comissão especial de pessoas de reputação ilibada e conhecimento na área em exame, servidores públicos ou não. Os contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão ser feitos, preferencialmente por concurso.  Leilão – para venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, de a) bens móveis inservíveis para a Administração; b) produtos legalmente apreendidos ou penhorados; c) bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. d) privatização de pessoa jurídica prestadora de serviço público sob controle da União.  Pregão – destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital; só admite tipo menor preço. Pode ser usado para qualquer valor de contrato. No pregão é vedada a exigência de a) garantia de proposta, b) aquisição do edital pelos licitantes e c) pagamento de taxas (exceto p/ fornecimento de edital). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 73. Modalidades de licitação  Consulta – modalidade exclusiva de agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços não comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil. Na consulta no mínimo 5 pessoas, físicas ou jurídicas, de elevada qualificação, serão chamadas a apresentar propostas para fornecimento de bens ou serviços não comuns, as quais serão julgadas por um júri de pelo menos 3 pessoas de elevado padrão profissional e moral, servidores ou não da Agência. Os critérios para escolha devem ser fixados na convocação e deverão viabilizar a ponderação entre o custo e o benefício de cada proposta. Consideram-se bens e serviços não comuns aqueles com diferenças de desempenho e qualidade, ou que tenham características individualizadoras relevantes ao objeto da contratação, em casos como trabalhos intelectuais, projetos, consultoria, auditoria e pareceres e também da aquisição de equipamentos sob encomenda e de acordo com especificações particulares da Agência ou de outros bens infungíveis. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 74. Licitação (análise dos valores pelas modalidades) ANÁLISE DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO PELOS VALORES CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS CONVITE OBRAS E SERVIÇOS DE ENTRE R$ 150.000 E R$ ENTRE R$ 15.000 E R$ ENGENHARIA > R$ 1.500.00,00 1.500.000 150.000 COMPRAS E OUTROS ENTRE R$ 80.000 E R$ ENTRE R$ 8.000 E R$ SERVIÇOS > R$ 650.000 650.000 80.000 DISPENSA DE LICITAÇÃO OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA < R$ 15.000,00 COMPRAS E OUTROS SERVIÇOS < R$ 8.000,00 WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 75. Anulação e revogação da licitação • Anulação • A autoridade poderá fazê-lo de ofício ou por provocação de 3os • Anulação do procedimento licitatório induz à nulidade do contrato • Anulação do procedimento licitatório não gera obrigação de indenizar; mas, a nulidade do contrato pode gerar indenização pelo que o contratado houver executado até a data em que ela for declarada e por prejuízos regularmente comprovados. • Anulação pode ser total ou parcial. • Revogação • Por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, suficiente para justificar tal conduta. • Quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos no edital. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 76. Anulação e revogação da licitação • Observação: revogação é total. • Gera obrigação de indenizar os participante que comprovem prejuízo • Cabe recurso administrativo no prazo de 5 dias da anulação/revogação WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 77. Fases da Licitação  Audiência pública nas licitações de valores mais elevados (150milhões) para 1 licitação ou licitações simultâneas (objetos similares e < 30 dias) ou sucessivas (<120 dias). Antecedência mínima de 15 dias úteis da publicação do edital Divulgação mínima de 10 dias de sua realização. • Edital ou convite – antecedência mínima do edital até a apresentação das propostas: 45 dias - concurso 45 dias - concorrência, se incluir empreitada integral ou se licitação for tipo melhor técnica ou técnica e preço 30 dias - concorrência (demais casos) 30 dias - tomada de preços, se licitação for melhor técnica ou técnica e preço 15 dias - tomada de preços (demais casos) 15 dias - leilão 8 dias – pregão, a partir da publicação do aviso. 5 dias – convite Impugnação Administrativa do Edital: qualquer cidadão 5 dias antes da abertura dos envelopes de habilitação. Qualquer licitante até o 2 dia útil da abertura WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 78. Fases da Licitação  Habilitação dos licitantes visa garantir que o licitante tenha condições técnicas, financeiras e idoneidade para cumprir o contrato. Habilitação jurídica; Qualificação técnica; Qualificação econômica-financeira; Regularidade Fiscal; O recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo. Após a habilitação o licitante não pode desistir da proposta apresentada, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 79. Fases da Licitação  Julgamento das propostas : Proposta Inexequível - Não se permite proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, mesmo que o edital não estabeleça limites mínimos, exceto para materiais e instalações de propriedade do licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. Se todos as propostas forem desclassificadas a Administração fixará 8 dias úteis para apresentação de novas propostas (no caso de convite é facultativo reduzir para 3 dias). Se persistir a situação, admite-se adjudicação direta de bens/serviços por valor não superior ao constante do registro de preços. o trabalho da comissão encerra-se com a divulgação do resultado do julgamento  Homologação e adjudicação ao vencedor feita pela autoridade superior competente. A adjudicação não garante a celebração do contrato o qual será feito na oportunidade conveniente para a Administração. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 80. Inexigibilidade da Licitação • Impossibilidade jurídica de competição, a qual deve ser expressamente motivada. • Fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca • Serviços técnicos profissionais especializados de natureza singular, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade • Contratar artistas consagrados pela crítica ou público. • Serviços técnicos especializados: estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos, pareceres, perícias, assessorias ou consultorias ou auditorias financeiras, fiscalização, supervisão, treinamento, restauração de obras de artes. • É necessário que esses serviços possuam natureza singular: visivelmente diferenciado em relação aos serviços de mesma natureza prestados por outros profissionais WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 81. Licitação dispensada – Bens Imóveis • A Administração é dispensada de realizar a licitação nos seguintes casos (bens imóveis): • Dação em pagamento; • Doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ; • Permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha; • Investidura – alienação aos proprietários de imóveis lindeiros (fronteiriços) de área remanescente ou resultante de obra pública. • Venda a outro órgão, de qualquer esfera do governo; • Alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim; WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 82. Licitação dispensada – Bens móveis • Concessão de direito real de uso, se uso se destina a outro órgão da Administração; • Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; • Permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; • Venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; • Venda de títulos, na forma da legislação pertinente; • Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; • Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 83. Licitação dispensável Na licitação dispensável a Administração decide se realiza ou não a licitação. É diferente da licitação dispensada onde não há discricionariedade na decisão de realizar ou não. Nos seguintes casos: • Situações emergenciais (guerra, calamidade, etc) • Ausência de interessados em licitação anterior • Intervenção da União no domínio econômico • Aquisição de gêneros perecíveis • Aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos • Contratação do fornecimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado. • Impressão dos diários oficiais e documentos por órgãos da administração, criados para esse fim. • Celebração de contrato de prestação de serviço com organização social para atividade contemplada no contrato de gestão. • Contratação de associação de portadores de deficiência física para prestação de serviços/mão-de-obra. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 84. Licitação dispensável • Todas as propostas com preços superiores aos do mercado • Aquisição de bens/serviços de outro órgão da Administração criado p/ este fim antes da vigência da lei 8666/93. • Possibilidade de comprometimento da segurança nacional nos casos estabelecidos em decreto do Presidente • Compra/locação de imóvel destinado à finalidade precípua da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha. • Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, atendida a ordem de classificação da licitação anterior e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor. • Contratação de instituição brasileira incumbida regimentalmente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de dedicada à recuperação social do preso e sem fins lucrativos. • Aquisição de bens/serviços nos termos de acordo internacional aprovado pelo Congresso, se as condições forem vantajosas. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 85. Licitação dispensável • Aquisição de componentes de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante a garantia. • Compras/serviços p/ abastecimento de navios, aviões ou tropas quando em estada eventual em locais diferentes de suas sedes. • Compras de material de uso pelas Forças Armadas, exceto materiais de uso pessoal e administrativo, se houver necessidade de padronização. • Aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outra de fomento pesquisa. • Contratação realizada por empresa pública/sociedade mista com suas subsidiárias e controladas para aquisição/alienação de bens, prestação/obtenção de serviços. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 86. Servidores Federais WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 87. Servidores – Organização Legal • Acesso a funções/cargos - são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. • Exigência de concurso – a investidura em cargo/emprego público depende de aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo na forma da lei, ressalvada a nomeação p/ cargo em comissão. • Prazo de validade – será de até 2 anos, prorrogável 1 vez, por igual período. • Prioridade – durante prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados. Lei 8112/90: não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 88. Servidores – Organização Legal • Reserva p/ deficientes – a lei definirá percentual e critérios de admissão. lei 8112/90: 20% • Funções de confiança e cargos em comissão: • Funções de confiança => exclusivo por servidor de cargo efetivo. Cargo em comissão => percentual mínimo de servidores de carreira definido em lei. Ambos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. • Direito de greve: Celetistas (inclui empregado público) – é assegurado o direito, ele é auto-exercitável, mas a lei definirá serviços essenciais (eficácia contida) • Servidor público – é assegurado o direito, mas ele não é auto- exercitável, pois lei específica irá defini-lo (eficácia limitada). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 89. Servidores - Remuneração • Teto constitucional -Nenhum servidor, de qualquer poder, nas 3 esferas, ativo ou aposentado, poderá receber remuneração ou subsídio maior que a dos Ministros do STF. -Limite inclui todas as espécies remuneratórias (inclui qualquer vantagem). -Limite abrange valores resultantes de acumulação de cargos ou de cargos com proventos de inatividade, seja lícita ou não. -Com relação à remuneração de empregados públicos das empresas e sociedades mista, o teto só se aplica àquelas que receberem recursos da União, Estados ou Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral. -Para salário de empregados públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas o teto se aplica. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 90. Servidores - Remuneração • Limite II • Munícípios: aplica-se como limite nos Municípios, o subsídio do Prefeito; • Estados e no Distrito Federal têm como limite – O subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo; – O subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e – O subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 91. Servidores - Remuneração • Limite III – vencimentos dos cargos semelhantes do legislativo e judiciário <= executivo. • Vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal. • Base de incidência – os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. • Irredutibilidade – o subsídio e vencimentos dos ocupantes de cargos/empregos públicos são irredutíveis. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 92. Servidores – Fixação da remuneração • Cargos da estrutura do Executivo federal => Iniciativa privativa do Presidente da República. • Cargos da Câmara dos Deputados => Privativa desta Casa. • Cargos do Senado => Privativa desta Casa. • Judiciário => Competência privativa de cada tribunal. • Ministro do STF => Lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF, sujeito, o projeto de lei resultante, à sanção/veto do Presidente da República. • Deputados Federais, Senadores, Presidente da República e Vice e Ministros de Estado => Competência exclusiva do Congresso Nacional, não sujeita à sanção/veto do Presidente. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 93. Servidores – Acumulação permitida • Professor + Professor. • Professor + Técnico/Científico. • 2 cargos/empregos privativos de profissionais de saúde. • Vereador + cargo efetivo da Administração Direta, autarquia ou fundação, se compatível horário *. • Juiz + Magistério. • Membro do Ministério Público + Magistério. • Cargo em Comissão + aposentadoria. • Cargo eletivo + aposentadoria. • * Para Vereador se não houver compatibilidade de horário, deverá escolher de qual fonte receber. Idêntica regra para Prefeito, independente de horário. Para demais cargos eletivos será afastado do cargo efetivo. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 94. Servidores – disposições constitucionais • Regime jurídico – Estatutário (lei 8.112/90) ou Celetista (lei 9.962/2000). • Remuneração por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação. é obrigatório para todos agentes políticos e para alguns servidores públicos. • Estabilidade após 2 anos sendo necessária avaliação de desempenho por comissão. A perda do cargo estável se dará por: - Sentença judicial transitada em julgado (demissão); - Processo administrativo com ampla defesa (demissão); - Insuficiência de desempenho, por avaliação periódica, na forma de lei complementar, com ampla defesa (exoneração); - Excesso de despesa com pessoal (exoneração). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 95. Servidores Federais – Formas de provimento • Nomeação – forma de provimento originário. prazo para tomar posse: 30 dias. se não ocorrer a posse a nomeação é tornada sem efeito (não há anulação do ato nem exoneração do servidor) • Readaptação – servidor (estável ou não) sofre limitação física/mental, torna-se inapto, mas pode exercer outro cargo. • Reintegração – servidor estável, anteriormente demitido, tem invalidada a decisão administrativa ou judicial da sua demissão. • Aproveitamento – retorno do servidor estável posto em disponibilidade a cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. • Promoção – se aplica nas carreiras em que o desenvolvimento do servidor ocorre por provimento de cargos sucessivos e ascendentes. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 96. Servidores Federais – Formas de provimento • Reversão – retorno à atividade de servidor aposentado: (I) por invalidez, se insubsistentes os motivos da aposentadoria; (II) no interesse da administração, se: a) tenha solicitado a reversão; b) a aposentadoria foi voluntária; c) era estável e d) aposentou-se nos 5 anos anteriores à solicitação. • Recondução – retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado por: (I) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (II) reintegração de outro servidor. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 97. Servidores Federais – Disposições legais • Posse – só há posse nos casos de nomeação; é ato bilateral que estabelece o vínculo entre o nomeado e a administração. Prazo de 30 dias improrrogável a partir da nomeação. Se não tomar posse, torna-se sem efeito (revogado) o ato da nomeação. • Exercício – prazo de 15 dias a partir da posse; para função de confiança o exercício deve coincidir com a data de publicação do ato de designação. Só com o exercício formar-se-ão as relações jurídicas que tenham por base o tempo de efetivo desempenho das atribuições do cargo. Se não entrar em exercício haverá exoneração. • Estágio probatório – 24 meses (lei 8112/90). -Fatores para avaliação do desempenho: -Assiduidade -Disciplina -Capacidade de iniciativa -Produtividade -Responsabilidade WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 98. Servidores Federais – Disposições legais • Segundo o STF o estágio probatório não protege o servidor quando da extinção do cargo. • Estagiário pode assumir cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento se no mesmo órgão. Em outro órgão pode se for nomeado a cargo de natureza especial ou cargo em comissão de nível elevado (das 4, 5 ou 6). WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 99. Servidores – Disposições legais • Vacância – ocorre quando o servidor desocupa o seu cargo, tornando-o passível de ser preenchido por outra pessoa. hipóteses de vacância: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento. • Remoção – deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro. pode implicar ou não, mudança na localidade de exercício do servidor. a remoção pode ocorrer de ofício ou a pedido *. * Remoção a pedido, para outra localidade, independente de interesse da administração para: - Acompanhar cônjuge/companheiro, servidor público/militar. - Motivo de saúde do servidor,cônjuge,companheiro ou dependente - Processo seletivo promovido • Redistribuição – deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo poder. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 100. Servidores – Disposições legais • O servidor estável que tenha seu cargo extinto, não sendo redistribuído, será colocado em disponibilidade (proventos proporcionais), até seu aproveitamento. alternativamente poderá ser mantido sob responsabilidade do sipec, e ter exercício provisório, em outro órgão. • São simultaneamente formas de provimento e de vacância: promoção e readaptação . WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 101. Servidores Federais - exoneração • Para servidor de cargo efetivo: • A pedido; • De ofício, por: -Inabilitação em estágio probatório; -Não entrar em exercício no prazo legal após a posse. • Para servidor comissionado: • A pedido; • De ofício, livremente, a juízo da autoridade competente. • Outros casos: • Se extinto o cargo do servidor em estágio probatório; • Na reintegração, se o cargo estiver ocupado por servidor não estável; • Por insuficiência de desempenho de servidor estável; • Por excesso de despesa com pessoa. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 102. Servidores Federais – direitos e vantagens • Indenizações: • Ajuda de custo – para compensar despesas de instalação do servidor, que no interesse do serviço, passa a ter exercício permanente em nova sede. • Diárias – direito do servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual para outro ponto do território nacional ou para exterior. • Indenização de transporte – servidor que realiza serviços externos usando meio de transporte próprio. • Gratificações e adicionais: • Retribuição para função de direção/chefia/assessoramento; • Gratificação natalina; • Adicional para atividades insalubres, perigosas ou penosas; • Adicional pela prestação de serviço extraordinário; • Adicional noturno; • Adicional de férias. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 103. Servidores Federais – direitos e vantagens • Licenças: • Motivo de doença em pessoa da família • Motivo de afastamento do cônjuge • Serviço militar • Atividade política • Capacitação • Interesses particulares • Desempenho de mandato classista • Tratamento de saúde • Licença à gestante, à adotante e licença-paternidade • Licença por acidente em serviço WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 104. Servidores Federais - Benefícios • I - Quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e) licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias; • II - Quanto ao dependente: a) pensão vitalícia e temporária; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 105. Servidores Federais – Seguridade: aposentadoria • I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; • II - Compulsoriamente, aos 70 anos , com proventos proporcionais • III - Voluntariamente, se cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício e cinco anos no cargo efetivo e tiver: a) 60 anos de idade + 35 anos de contribuição se homem ou 55 anos de idade + 30 de contribuição se mulher*; b) 65 anos de idade + 30 anos de contribuição e homem, e 60 anos de idade + 25 anos de contribuição se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; * Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no item a) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 106. Servidores Federais - Pensão • A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. • A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário. • São beneficiários das pensões: I - Vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência. econômica do servidor; WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 107. Servidores Federais - Pensão II - Temporárias: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 109. Serviços públicos - Classificação • Serviços públicos propriamente estatais São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. em regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. ex: serviço judiciário • Serviços públicos essenciais ao interesse público Serviços prestados no interesse da comunidade e remunerados por taxa que incidirá sobre o uso efetivo ou potencial (neste último caso se houver lei que defina o serviço como de uso compulsório. ex: serviço de coleta domiciliar de lixo. • Serviços públicos não essenciais São delegáveis e podem ser remunerados por preço público. ex: serviço postal, serviços telefônicos, distribuição de energia elétrica. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 110. Serviços públicos - Classificação • Serviços gerais são prestados a toda coletividade, indistintamente (não é possível mensurar a parcela usada por cada um). ex: serviço de iluminação pública, policiamento urbano. • Serviços individuais são prestados a um número determinado de indivíduos. é possível mensurar o que cada um usa. ex: serviço de coleta de lixo, telefônico. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 111. Requisitos dos Serviços Públicos • Regularidade; • Continuidade (princípio da permanência); não é descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio por ordem técnica ou por inadimplemento do usuário • Eficiência; • Segurança; • Atualidade – modernidade das técnicas, do equipamento e instalações e sua conservação e ainda a expansão do serviço; • Generalidade – atendimento sem discriminação a todos que se situem na área abrangida pelo serviço, desde que atendam a requisitos gerais e isonômicos. vedada a exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional; • Cortesia na prestação; • Modicidade das tarifas – vedada a obtenção de lucros extraordinários. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 112. Prestações dos Serviços Públicos • Direta – realizada pela administração pública direta ou indireta. • Indireta – realizada por particulares, mediante delegação. • Centralizada – feita pela adm direta • Descentralizada: • Por outorga - feita por entidade da adm indireta, à qual é atribuída a titularidade do serviço. • Por delegação – feita por particular: • Concessão • Permissão • Autorização • Desconcentração – técnica administrativa para tornar mais eficiente a execução de determinada atribuição, através da designação de um órgão para realizá-la. pode ocorrer na adm direta ou indireta. • . WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 113. Modalidades de delegação de Serviços Públicos • Concessão – mediante licitação, na forma de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio. • Concessão precedida da execução de obra pública – construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de obras de interesse público, na forma de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado pela exploração do serviço ou da obra por prazo determinado. • Permissão – delegação, a título precário, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica. exige celebração de contrato de adesão. permite revogabilidade unilateral. • Autorização – ato unilateral, negocial, discricionário, e precário; não exige licitação e não depende de celebração de contrato. os serviços autorizados são aqueles previstos nos incisos XI e XII do art. 21 na CF e também segundo o decreto 2521/98 aqueles executados para atender a interesses coletivos instáveis ou de emergência transitória (serviços de táxi, segurança particular de residências, etc). Não há direito à indenização para o particular que tenha sua autorização revogada. • * É obrigatório lei autorizativa para a execução de serviços por concessão ou permissão (vale para União, Estados, DF, Municípios), exceto serviços de saneamento básico e limpeza urbana e os serviços referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios como sendo passíveis de prestação indireta WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 114. Extinção da Concessão • Reversão – término regular do contrato (não há concessões ou permissões por prazo indeterminado). • Encampação – retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, por lei autorizativa e após indenização prévia. • Caducidade – sempre que houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso (art. 38 dalei 8987/95) por parte da concessionária. ocorre processo administrativo. Não é preciso indenização prévia. Do montante a ser indenizado devem ser descontados as multas contratuais e os danos. • Rescisão – é de iniciativa da concessionária. Deve decorrer pelo descumprimento de normas contratuais pela administração. É preciso haver ação judicial. Não se pode interromper o serviço até trânsito em julgado (princípio da continuidade). • Anulação – decorre de ilegalidade da licitação prévia à concessão. • Falência / extinção da concessionária WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 115. Hipóteses da Caducidade • O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; • Concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; • A concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; • A concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; • A concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; • A concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; • A concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais. • Ocorrer a transferência da concessão (subconcessão) ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 116. Parcerias Público Privadas • Conceito: é contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. • Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. • Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a administração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. • Não constitui parceria público-privada a concessão comum, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. • Vedações: I – valor inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – período de prestação do serviço inferior a 5 (cinco) anos; III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 117. Parcerias Público Privadas – Requisitos Obrigatórios • Prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 nem superior a 35 , incluindo eventual prorrogação; • Penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas; • Repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; • Formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais; • Mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços; • Fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia; • Critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 118. Parcerias Público Privadas – Requisitos obrigatórios • Prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; • Realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. • As cláusulas contratuais de atualização automática de valores baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação pela Administração Pública, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, até o prazo de 15 (quinze) dias após apresentação da fatura, razões fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejeição da atualização. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 119. Parcerias Público Privadas – Requisitos Facultativos • Requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. • Possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública; • Legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 120. Responsabilidade Civil do Estado WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 121. Responsabilidade civil da Administração • Conceito – obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome causem à esfera juridicamente tutelada dos particulares. • Evolução  Irresponsabilidade do Estado: nenhuma obrigação.  Responsabilidade c/ culpa civil comum do estado (subjetiva): obrigação de indenizar somente se o agente agir c/ culpa ou dolo, cabendo, ao particular prejudicado o ônus da prova.  Teoria da culpa administrativa: dever de o estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente se comprovada (pelo particular) a existência de falta de serviço (inexistência de serviço, mau funcionamento ou retardamento do serviço).  Teoria do risco administrativo: surge a obrigação de reparar o dano sofrido pelo particular, independente da existência de falta de serviço e muito menos de culpa do agente. Basta que exista o nexo de causalidade entre a ação do Estado e o dano. Se a administração comprovar a culpa exclusiva do particular poderá eximir-se da indenização.  Teoria do risco integral: basta que exista o nexo de causalidade entre a ação do estado e o dano mesmo que este decorra de culpa exclusiva do particular. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 122. Responsabilidade civil da Administração • Art.37 §6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. • Representa a Teoria do Risco Administrativo. • Requisitos da responsabilidade objetiva: (a) dano; (b) ação administrativa; (c) nexo causal entre o dano e a ação. • Aplicação: (a) todas as pessoas jurídicas de direito público (Administração direta, autarquias e fundações); (b) todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o que inclui as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços e ainda as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos. Não se incluem as empresas públicas e sociedades exploradoras de atividade econômica. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 123. Responsabilidade civil da Administração • Agentes: não se restringe à ação dos servidores públicos, mas também aos empregados das entidades de direito privado desde que estejam no desempenho de atribuição do Poder Público. • O que interessa p/ caracterizar a responsabilidade da administração é o fato de o agente prevalecer-se da condição de agente público para o cometimento do dano (é irrelevante se o agente agiu dentro, fora ou além de sua competência legal). • A responsabilidade fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do particular que sofreu dano (o ônus da prova é da administração). Se houver culpa concorrente o Estado terá atenuada sua obrigação. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 124. Responsabilidade civil da Administração • A responsabilidade da administração pública não é objetiva em qualquer situação. Somente é para o caso de conduta de seus agentes (art 37). • A responsabilidade pelos danos causados por atos de 3ºs ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva. Nestes casos, há necessidade de comprovação (pelo particular) de omissão dolosa ou culposa (imprudência, imperícia ou negligência) da administração para que se tenha direito à indenização. WWW.SUPERPROVAS.COM
  • 125. Força Maior e Caso Fortuito • Força maior: quando estamos diante de um evento externo, estranho a qualquer atuação da adm e que, além disso, deve ser imprevisível, irresistível e inevitável. ex: furação, guerra, revolta popular. • Caso fortuito: evento interno decorrente de uma atuação da administração e que gera um resultado anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. • Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva por omissão da administração por falha no serviço, tanto a força maior quanto o caso fortuito são excludentes da obrigação de indenizar. • Já nos casos de responsabilidade objetiva do Estado somente as situações de força maior excluem a responsabilidade civil da administração. WWW.SUPERPROVAS.COM