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COORDENADORES 
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO 
GUILHERME AFIF DOMINGOS 
81 Inovações do SIMPLES 
Lei Complementar 147/2014 
ORGANIZAÇÃO 
Ordem dos Advogados do Brasil 
Secretaria da Micro e Pequena Empresa – Presidência da República
Coordenadores 
Marcus Vinicius Furtado Coêlho 
Guilherme Afif Domingos 
81 inovações do SIMPLES 
Lei Complementar 147/2014 
Organização: 
Ordem dos Advogados do Brasil 
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência 
da República 
Brasília, DF - 2014
Ordem dos Advogados do Brasil 
Conselho Federal 
Setor de Autarquia Sul - Quadra 5, Lote 1, Bloco M 
Brasília - DF 
CEP 70070-939 
Fones: (61) 2193-9600 
Presidência da República 
Secretaria da Micro e Pequena Empresa - SMPE 
SRTVS 701 - Quadra 3 - Bloco M, lote 12 
Edifício Dário Macedo, 6° andar. 
Brasília - DF 
CEP 70340-909 
Capa: Eduardo Silva dos Santos
1 
PREFÁCIO 
Cartilha 81 Inovações do Simples 
Marcus Vinicius Furtado Coêlho 
Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil 
A aprovação da Lei Complementar 147/2014, que 
universaliza o Simples, beneficiou diretamente milhares de advogados 
brasileiros e, em grande medida, milhões de brasileiros. 
A Lei do Simples assegura o cumprimento do art. 
179 da Constituição da República, que determina o tratamento 
jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, 
favorecendo-as com a simplificação tributária e a redução de obrigações. 
O sistema fiscal brasileiro tem sido especialmente 
prejudicial ao advogado em início de carreira. A pesada carga 
tributária e a complexa burocracia têm obrigado esse advogado a atuar 
na informalidade. 
O novo sistema reduz a complexidade do sistema 
tributário, facilita o acesso ao crédito e ao mercado. Dessa forma, oferece 
aos jovens advogados melhores condições para o estabelecimento de 
pequenos escritórios de advocacia. 
Hoje, apesar de sermos mais de 850 mil advogados 
inscritos, apenas cerca de 40 mil sociedades estão registradas nos 
quadros da OAB. Essa diferença sugere um elevado índice de 
informalidade no exercício da profissão. 
A lei promove o princípio da igualdade. Tratar de forma 
diferenciada e preferencial o pequeno empreendedor aponta para a 
necessidade de correção de distorções. É preciso observar devidamente o
2 
postulado da capacidade contributiva, isto é, os tributos devem ser cobrados 
conforme a condição socioeconômica do contribuinte (art. 145, § 1º, CF). 
Outro aspecto positivo do novo sistema é que, se há 
um forte incentivo à formalização dos empreendimentos, isso gera 
milhões de empregos e a ampliação da renda dos brasileiros. Estimula-se 
o crescimento econômico com justiça social. 
Da mesma forma, se o enquadramento da advocacia no 
Simples estimula a criação de novas pessoas jurídicas, refletindo a 
ampliação da base de cálculo para a incidência de impostos. Amplia-se, 
portanto, o total de contribuintes. 
A OAB, voz constitucional do cidadão brasileiro, 
identifica o Simples como um caminho para o desenvolvimento 
nacional sustentável. A valorização do advogado representa a própria 
garantia dos direitos por ele defendidos. 
Nossa democracia constitucional impõe o compromisso 
com a igualdade e a liberdade. Não se trata de favores ou privilégios, 
mas de justiça fiscal. 
O Simples é parte desse processo de construção de 
uma sociedade mais justa, fraterna e solidária, na medida em que 
fortalece o trabalho, o empreendedorismo, o aumento e a distribuição 
de renda e o emprego. 
Por toda sua importância e inovação, a inclusão da 
advocacia no Simples deve ser matéria ao alcance de todos os inscritos 
na Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa medida, a Cartilha 81 
Inovações do Simples pode ser apresentada como mais um importante 
instrumento a serviço da cidadania. 
O presente livroao contribuir, de forma clara e precisa, 
com comentários sobre a nova lei, oferece um importante guia aos 
milhares de advogados que pretendem formalizar ou desenvolver suas 
carreiras e seus empreendimentos.
3 
APRESENTAÇÃO 
Após intenso trabalho de debate sobre propostas 
e articulação dos diversos atores envolvidos, foi publicada a Lei 
Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que alterou o Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e outras 
leis. Agora foi iniciada uma nova fase, não menos importante, voltada 
a disseminar em todos os âmbitos da sociedade as relevantes novidades 
por ela trazidas. 
Com esse objetivo, mediante o esforço conjunto da 
Secretaria da Micro e Pequena Empresa e da OAB Nacional, em mais 
uma ação da produtiva parceria entre as instituições, foi elaborada 
a “Cartilha 81 Inovações do Simples”, dirigida aos mais de 850 mil 
Advogados brasileiros, que tem atuação fundamental na defesa dos 
direitos e interesses de milhões de pequenos negócios. 
A publicação observa a diretriz da simplicidade e da 
objetividade. Apresenta uma visão dos pontos de inovação por meio 
da sua agregação temática por: 1) capítulo do Estatuto da MPE: I – 
Disposições Preliminares; II – Definição de Microempresa e Empresa 
de Pequeno Porte; III – Inscrição e Baixa; IV – Tributos e Contribuições; 
V – Acesso aos Mercados; VII – Fiscalização Orientadora; VIII 
– Associativismo; IX – Estímulo ao Crédito e à Capitalização; X – 
Estímulo à Inovação, XI – Regras Civis e Empresariais; XII – Acesso 
à Justiça; XIII – Apoio e Representação; e XIV – Disposições Finais 
e Transitórias; 2) mudanças promovidas em outras leis (Recuperação 
Judicial e Falência; Juizados Especiais; REDESIM – Registro e
4 
Legalização de Empresas; Registro de Empresas; Código Civil; e 
Licitações); e 3) disposições específicas da própria LC nº 147. 
Essa organização da obra permite uma percepção clara 
da abrangência das matérias impactadas pela nova legislação e, ao 
mesmo tempo, facilita a consulta direta a temas específicos de acordo 
com o interesse dos leitores. 
Cada uma das denominações utilizadas para os 81 itens 
de inovação buscou expressar de forma objetiva o conteúdo normativo 
das alterações legislativas promovidas e reproduz o texto respectivo 
da LC nº 147/2014. A publicação ainda contém comentários sobre 
pontos específicos, notadamente nos casos nos quais isso foi visto 
como necessário para melhor esclarecer e informar. 
Marcando 30 anos do primeiro Estatuto da 
Microempresa, a edição da LC nº 147/2014, como pode ser visto 
da amplitude do seu alcance, promove uma verdadeira revolução na 
disciplina da política pública de tratamento favorecido e diferenciado 
da MPE. 
Muito além das alterações que promoveram a 
universalização do Simples Nacional, a limitação da substituição 
tributária, a regulamentação do cadastro nacional de contribuintes e a 
facilitação da abertura e baixa de empresas, há avanços em praticamente 
todos os capítulos do Estatuto das MPE. A presente obra, portanto, tem 
a pretensão de ser o roteiro básico para o seu conhecimento elementar,
5 
ensejando o debate e o aprofundamento dos seus reflexos, bem como 
a sua efetiva aplicação em todos os cantos do País. 
Parabéns a todos que contribuíram para a edição da 
LC nº 147 - parlamentares, lideranças, entidades, equipes técnicas e 
a Presidente Dilma, pelo apoio inestimável ao objetivo de criar um 
ambiente melhor para os pequenos negócios. Parabéns, ainda, aos 
que tornaram possível a realização dessa obra em tão curto tempo, 
especialmente ao Presidente da OAB, o Dr. Marcos Vinícius Furtado 
Coêlho, pelo seu entusiasmo e determinação. 
Guilherme Afif Domingos 
Ministro Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da 
Presidência da República
6
7 
ÍNDICE 
Título/Tema Página(s) 
LC 123 - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 14 a 17 
1) Cadastro nacional único ...........................................................14 
2) Tratamento diferenciado em qualquer obrigação futura............14 
3) Prazo máximo para emissão de documentos para a MPE...........15 
4) Atentado aos direitos e garantias legais (regulamenta CF).........15 
5) Vinculação do CGSIM à SMPE....................................................15 
6) Recolhimento unificado do FGTS e contribuição previdenciária 
dos empregados........................................................................16 
7) Substituição da RAIS, CAGED e GFIP..........................................17 
LC 123 - CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E 
DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 18 e 20 
8) Vedação de caracterização como MPE quando 
presente relação de trabalho.....................................................18 
9) Exclusão da receita de exportação de serviços 
para observar limite..................................................................18 
10) Exclusão da receita de exportação 
para determinação da alíquota de tributação............................19 
11) Inclusão do produtor rural pessoa física 
e do agricultor familiar nos benefícios 
do Estatuto das MPE, exceto o regime do SIMPLES....................19 
12) Extensão dos benefícios do Estatuto da MPE, 
independente de opção tributária.............................................20 
LC 123 - CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA 21 a 25 
13) Trâmite especial e simplificado para MPE .................................21 
14) Ampliação da desoneração de custos para o MEI......................21
8 
15) Vedação de cobranças não solicitadas pelo MEI ........................22 
16) Possibilidade de fixação de grau de risco pelo CGSIM, 
em casos de omissão.................................................................22 
17) Possibilidade de licenciamento mesmo sem regularidade 
imobiliária ................................................................................23 
18) Cadastro nacional único (continuação) e vedação de exigências 
não previstas em lei..................................................................24 
19) Eliminação da exigência de um ano de inatividade para a baixa de 
MPE..........................................................................................25 
LC 123 - CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 27 a 41 
20) Limitação da substituição tributária..........................................27 
21) Possibilidade de ampliação da limitação da ST no caso de escala 
industrial não relevante............................................................28 
22) Ampliação da opção ao Simples para o transporte fluvial 
de passageiros e outros.............................................................28 
23) Inclusão de novas atividades ....................................................30 
No Anexo III (fisioterapia e corretagem de seguros) 30 
No Anexo IV (serviços advocatícios) 30 
No Anexo VI 30 
24) SPE – Exportação de serviços.....................................................33 
25) Ampliação da possibilidade de valores fixos de ICMS e ISS........33 
26) Possibilidade de isenção ou redução de Cofins, PIS/PASEP e ICMS 
para produtos da cesta básica...................................................34 
27) Inclusão das atividades do Anexo IV como MEI.........................35 
28) Possibilidade dos Estados, DF e Municípios cancelarem débitos 
do MEI......................................................................................35 
29) Possibilidade de baixa automática do MEI.................................35 
30) Vedação de cancelamento do MEI em caso de ausência 
de processo simplificado...........................................................36 
31) Processo simplificado para inscrição em entidade profissional 
(MEI).........................................................................................36
9 
32) Possibilidade de emissão de documentos fiscais 
sem custos administrativos.......................................................36 
33) Garantia da inscrição do MEI como guia de turismo..................36 
34) Vedação de aumento na tarifa de água 
e luz e outros para o MEI...........................................................36 
35) Limitação da cobrança de contribuição patronal na contratação 
do MEI......................................................................................37 
36) Menor alíquota para IPTU do MEI.............................................37 
37) Ampliação da participação do MEI em licitações.......................37 
38) A inscrição no CADIN somente pode ocorrer após notificação...38 
39) Fixação de prazo para recolhimento do ICMS na ST...................38 
40) Simplificação da apresentação da declaração anual da MPE......38 
41) Limitação e unificação da forma de cumprimento 
de obrigações acessórias...........................................................39 
42) Limitação da exigência do SPED.................................................39 
43) Possibilidade do SEBRAE apoiar o desenvolvimento de soluções 
de tecnologia ...........................................................................40 
44) Dispensa de escrituração fiscal pela emissão e recepção de docu-mentos 
fiscais...........................................................................40 
45) Redução de multas ...................................................................41 
LC 123 - CAPÍTULO V - DO ACESSO AOS MERCADOS 42 e 44 
46) Ampliação do prazo para sanar irregularidades fiscais...............42 
47) Aplicação automática da legislação federal, 
exceto se a local for mais benéfica............................................42 
48) Obrigatoriedade de licitação para MPE 
até R$ 80 mil por itens de contratação......................................42 
49) Fixação de cota de até 25% para aquisição de bens de natureza 
divisível.....................................................................................43 
50) Prioridade de contratação para MPE locais ...............................43 
51) Preferência para MPE, se houver dispensa de licitação..............43
10 
52) Regime simplificado de exportação ..........................................44 
LC 123 - CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 45 
53) Fiscalização orientadora para uso e ocupação do solo...............45 
54) Previsão de nulidade para o descumprimento da dupla visita...45 
55) Necessidade de fixar multas com atenção 
ao tratamento diferenciado.......................................................45 
LC 123 - CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À 
CAPITALIZAÇÃO 47 
56) Ampliação da SPE para o setor de serviços................................47 
LC 123 - CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 48 
57) Acesso ao crédito simplificado e ágil.........................................48 
58) Bancos não podem considerar os empréstimos a pessoas físicas 
como meta de empréstimos a MPE...........................................48 
59) Criação de diretriz de atendimento à MPE pelos fundos garanti-dores 
........................................................................................48 
60) Disponibilização de informações das instituições financeiras.....48 
LC 123 - CAPÍTULO X - DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS 49 
61) Serviço de apoio à inovação pela Internet.................................49 
62) Investimentos em ciência e tecnologia – 20% para 
MPE em Estados e municípios...................................................49 
LC 123 - CAPÍTULO XI - DO ACESSO À JUSTIÇA 51 
63) Títulos ou direitos de crédito – proíbe vedar a emissão e circula-ção 
...........................................................................................51 
LC 123 - CAPÍTULO XII - DDO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 52 
64) Ampliação do tratamento diferenciado no âmbito do Poder Judi-ciário......................................................................................... 
52
11 
LC 123 - CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 53 
65) Ampliação de programas de apoio............................................53 
LC 123 - CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E 
54 
TRANSITÓRIAS 
66) Valorização dos agentes de desenvolvimento............................54 
67) Dever de consolidação anual em todas as esferas......................54 
OUTRAS LEIS - Recuperação Judicial e Falência 55 e 57 
68) Remuneração do administrador ...............................................55 
69) Representante das MPE no conselho de credores......................55 
70) Diminuição do prazo para nova recuperação judicial de MPE.....56 
71) Maior prazo para pagamento de tributos devidos.....................56 
72) Maior abrangência de dívidas que podem ser incluídas.............56 
73) Privilégio na ordem dos créditos para MPE credoras.................57 
OUTRAS LEIS - Juizados Especiais 58 
74) Acesso ao judiciário – MPE nos juizados especiais.....................58 
OUTRAS LEIS - REDESIM – Registro e Legalização de 
59 
Empresas 
75) Abertura, alteração e baixa independem 
de regularidade tributária, trabalhista e previdenciária.............59 
OUTRAS LEIS - Registro de Empresas 60 
76) Possibilidade de atos pela internet 
e fim da dupla autenticação..................................................... 60 
OUTRAS LEIS - Código Civil 61 
77) Substituição de assinatura por meios eletrônicos......................61
12 
OUTRAS LEIS - Lei de Licitações 62 
78) Ordem de preferência...............................................................62 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS - Lei Complementar 147, de 2014 63 
79) MEI – Anistia dos valores de INSS patronal (LC 147) ..................63 
80) Convalidação de atos – Farmácias magistrais (LC 147)...............63 
81) Consolidação do Estatuto Nacional 
da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (LC 147)...........63
13
14 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
1) Cadastro nacional único 
“Art. 1º ...................................................................................................... 
........................................................................................................................ 
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do 
parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. 
................................................................................................................... 
Comentário (1): 
A LC 123, de 2006, passou a tratar e regulamentou o cadastro nacional 
único previsto na Constituição, conforme a Emenda Constitucional 42, de 
2003. Vide o artigo 9º da LC 147, de 2014. 
2) Tratamento diferenciado em qualquer obrigação futura 
“§ 3º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que 
atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, 
no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido para cumprimento.” 
Comentário (2): 
Ressalvadas as disposições já existentes na Lei Geral sobre as obrigações 
acessórias dos optantes do Simples Nacional, toda nova obrigação criada 
deve garantir tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para 
cumprimento por parte das MPE. 
Se a norma que criar nova obrigação não garantir esse tratamento, ela 
não pode ser exigida das MPE. 
Por se tratar de lei complementar, com caráter geral, há a possibilidade 
de regulamentar leis posteriores. Assim, qualquer norma posterior deve 
prever o tratamento diferenciado, o que já teve efeitos concretos.
15 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
3) Prazo máximo para emissão de documentos para a MPE 
“§ 4º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e 
favorecido de que trata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem 
necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores 
cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de 
vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e 
empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. 
§ 5º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na 
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto 
no § 4º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para 
fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. 
§ 6º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado 
e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os 
§§ 3º e 4º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e 
empresas de pequeno porte.” 
4) Atentado aos direitos e garantias legais (regulamenta CF) 
“§ 7º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado 
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da 
atividade empresarial.”(NR) 
Comentário (3 e 4): 
Os órgãos fiscalizadores terão prazo máximo para atendimento das 
demandas das MPE, fixados em regulamento próprio de cada órgão. 
Caso não seja cumprido o prazo, a nova obrigação não pode ser 
exigida até a realização de visita orientadora e fixação de novo prazo para 
regularização. 
5) Vinculação do CGSIM à SMPE 
“Art. 2º ...................................................................................................... 
........................................................................................................................
16 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro 
e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria 
da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por 
representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios 
e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo 
Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas. 
................................................................................................................... 
§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput 
deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado 
da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da 
República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.” 
6) Recolhimento unificado do FGTS e contribuição previdenciária dos 
empregados 
“§ 9º O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à 
empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a 
periodicidade e o prazo: 
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma 
única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de 
cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre 
a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores 
a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS 
e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - 
MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do 
FGTS, observado o disposto no § 7º deste artigo; e 
II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS. 
§ 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9º deste artigo poderá 
se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do 
Simples Nacional.”
17 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
7) Substituição da RAIS, CAGED e GFIP 
“§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9º substituirá, 
na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de 
todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as 
demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive 
relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações 
Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. 
§ 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do 
§ 9º deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos 
elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para 
crédito na conta vinculada do trabalhador. 
§ 13. O documento de que trata o inciso I do § 9º tem caráter declaratório, 
constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, 
contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos 
resultantes das informações nele prestadas.”(NR)” 
Comentário (6 e 7): 
As disposições referidas nos itens 6 e 7 representam a criação de 
obrigação acessória única para as MPE. Elas autorizam a criação de uma 
única declaração para substituir todas as informações, formulários e 
declarações existentes atualmente, bem como o recolhimento unificado 
das demais contribuições (descontadas dos empregados e do FGTS) com 
os tributos do Simples Nacional. Prevê-se que o eSocial será um sistema 
estruturante com capacidade de recolher as novas informações de forma 
facilitada para Micro e Pequenas Empresas, por meio da integração dos 
bancos de dados.
18 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO II 
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA 
E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
8) Vedação de caracterização como MPE quando presente relação de 
trabalho 
“Art. 3º........................................................................................................ 
........................................................................................................................ 
§ 4º ........................................................................................................... 
........................................................................................................................ 
XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante 
do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 
.................................................................................................................“ 
9) Exclusão da receita de exportação de serviços para observar limite 
Ҥ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa 
de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno 
até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, 
e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou 
serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora 
ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei 
Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam 
os referidos limites de receita bruta anual.” 
Comentário (9): 
O limite extra de R$ 3,6 milhões para exportações abrangia somente 
mercadorias. A partir de 2015 a empresa poderá faturar até R$ 7,2 
milhões, sendo R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
19 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
10) Exclusão da receita de exportação para determinação da alíquota 
de tributação 
“§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de 
que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das 
majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão 
consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado 
interno e aquelas decorrentes da exportação. 
§ 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do 
CGSN.”(NR) 
Comentário (10): 
A partir de 2016, as alíquotas e suas majorações serão definidas 
em bases de cálculo distintas, considerando isoladamente cada limite 
(mercado interno e externo). O limite extra de exportação terá apenas a 
finalidade de evitar a exclusão do sistema. A inovação deixará de onerar 
a exportadora que calculava a alíquota mediante a receita total em base 
única. Em outras palavras, a partir da nova lei complementar, a receita 
obtida com a exportação de empresas optantes do Simples nacional tem 
uma redução importante da carga tributária. 
11) Inclusão do produtor rural pessoa física e do agricultor familiar 
nos benefícios do Estatuto das MPE, exceto o regime do SIMPLES 
“Art. 3º-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor 
familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação 
regular na Previdência Social e ao Município que tenha auferido receita 
bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto 
nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo 
XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 
20 de junho de 2008.
20 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às 
disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.” 
12) Extensão dos benefícios do Estatuto da MPE, independente de 
opção tributária 
“Art. 3º-B Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos 
dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas 
de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do art. 
3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, 
por vedação ou por opção.” 
Comentário (12): 
Assegura a todas as MPE, e não somente às optantes do Simples, 
os benefícios da Lei Geral: simplificação dos processos de abertura e 
baixa, acesso aos mercados, fiscalização orientadora, incentivos ao 
associativismo, estímulo ao crédito, à inovação, acesso à Justiça, entre 
outros.
21 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO III 
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA 
13) Trâmite especial e simplificado para MPE 
“Art. 4º ....................................................................................................... 
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa 
e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o 
início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, 
preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado 
o seguinte: 
................................................................................................................... 
II - (revogado). 
.............................................................................................................................................“ 
14) Ampliação da desoneração de custos para o MEI 
“§ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 
0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, 
ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às 
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens 
relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes 
a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de 
registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação 
de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de 
profissões regulamentadas. 
§ 3o-A O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de 
julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP 
física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária 
ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância 
sanitária.”
22 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
Comentário (14): 
A lei garante total isenção de custos para o MEI, incluindo taxas, 
emolumentos e contribuições relativas a órgãos de registro, licenciamento, 
regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e 
fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 
15) Vedação de cobranças não solicitadas pelo MEI 
“§ 4º No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a 
cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que 
trata o § 3º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda 
prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura 
autógrafa, observando-se que: 
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados 
deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia 
específica a ser emitida pelo CGSIM; 
II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem 
ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções 
previstas em lei.” 
Comentário (15): 
As instituições financeiras somente poderão emitir boletos de 
cobrança mediante autorização prévia do Comitê Gestor da REDESIM, 
após solicitação das associações interessadas, seguindo requisitos pré-estabelecidos 
de proteção à empresa e fácil cancelamento. 
16) Possibilidade de fixação de grau de risco pelo CGSIM, em casos 
de omissão 
“Art. 6º.......................................................................................................
23 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
§ 3º Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica 
relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do 
CGSIM. 
§ 4º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou 
à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o 
simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia 
do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou 
responsável. 
§ 5º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.”(NR) 
Comentário (16): 
Na ausência de normas estaduais ou municipais sobre a necessidade 
de vistoria prévia de corpo de bombeiros, órgãos de proteção ao meio 
ambiente e vigilância sanitária, será aplicada resolução do Comitê Gestor 
da Redesim. Isso garante ao empreendedor a obtenção da licença ou 
alvará mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da 
comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações. 
17) Possibilidade de licenciamento mesmo sem regularidade imobi-liária 
“Art. 7º........................................................................................................ 
Parágrafo único........................ 
I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e 
imobiliária, inclusive habite-se; ou 
.......................................................................................................... ”(NR) 
Comentário (17): 
Nos casos de baixo risco, será possível permitir o licenciamento de 
atividade, com a concessão de prazo para a regularização da edificação.
24 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
18) Cadastro nacional único (continuação) e vedação de exigências 
não previstas em lei 
“Art. 8º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: 
I - entrada única de dados e documentos; 
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes 
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: 
a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome 
empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições 
fiscais e licenciamento de atividade; 
b) criação da base nacional cadastral única de empresas; 
III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número 
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. 
§ 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos 
e entidades integrados: 
I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de 
empresas; 
II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento 
de exigências nas respectivas etapas do processo. 
§ 2º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os 
efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, 
após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo 
e na forma estabelecidos pelo CGSIM. 
§ 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado 
de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não 
previstas em lei. 
§ 4º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de 
que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.”(NR)
25 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
Comentário (18): 
O processo de obtenção das inscrições será unificado e o CNPJ será 
utilizado como identificador cadastral único pelas empresas, junto aos 
órgãos federais, estaduais e municipais. É vedada a criação de exigências 
não previstas em lei. 
Sistema informatizado garantirá a execução de processo único de 
registro e legalização, pelo qual as empresas de qualquer porte poderão 
obter, em prazo reduzido, a permissão da Prefeitura para exercício de 
suas atividades no endereço indicado, o registro na Junta Comercial, 
a inscrição no CNPJ e nos fiscos estadual e municipal, assim como as 
licenças de funcionamento. A entrada única permitirá o uso de contratos 
e declarações eletrônicos, isto é, com o processo todo realizado pela 
internet. 
As inscrições fiscais estaduais e municipais serão extintas após a 
criação do novo sistema. 
19) Eliminação da exigência de um ano de inatividade para a baixa 
de MPE 
“Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções 
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 
3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade 
de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou 
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores 
ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades 
do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais 
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
................................................................................................................... 
§ 3º (Revogado). 
§ 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e 
respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações 
ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial
26 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas 
jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 
§ 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa 
responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos 
administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
................................................................................................................... 
§ 8º (Revogado). 
§ 9º (Revogado). 
§ 10. (Revogado). 
§ 11. (Revogado). 
§ 12. (Revogado).”(NR) 
Comentário (19): 
A MPE poderá pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente 
após o encerramento das suas operações, sem a necessidade de 
apresentar certidões negativas de débito.
27 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
20) Limitação da substituição tributária 
“Art. 13...................................................................................................... 
§ 1º............................................................................................................. 
................................................................................................................... 
XIII - ........................................................................................................... 
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação 
concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de 
antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, 
envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros 
produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; 
farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; 
açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base 
de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e 
biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; 
cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para 
molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações 
para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, 
componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de 
borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano 
ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; 
papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos 
cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e 
caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e 
eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos 
e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e
28 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de 
uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; 
extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo 
ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; 
aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; 
ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; 
alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de 
mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime 
de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de 
serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de 
recolhimento do imposto com encerramento de tributação; 
................................................................................................................... 
§ 7º O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1º será disciplinado por 
convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e 
os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. 
21) Possibilidade de ampliação da limitação da ST no caso de escala 
industrial não relevante 
§ 8º Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos 
lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, 
chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, 
preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos 
vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, 
aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1º aos fabricados em 
escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § 
7º.”(NR) 
22) Ampliação da opção ao Simples para o transporte fluvial de pas-sageiros 
e outros 
“Art. 17....................................................................................................... 
...................................................................................................................
29 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de 
passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir 
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob 
fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes 
ou trabalhadores; 
................................................................................................................... 
X -............................................................................................................... 
................................................................................................................... 
b)................................................................................................................ 
................................................................................................................... 
2. (revogado); 
3. (revogado); 
................................................................................................................... 
XI – (revogado); 
................................................................................................................... 
XIII – (revogado); 
..........................................................................................................”(NR) 
Comentário (22): 
Em virtude da revogação dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso 
X do art. 17, podem optar pelo Simples a produção e o comércio 
atacadista de: 1) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 
2) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou 
sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com 
capacidade de diluição de até 10 (dez) partes de bebida para cada parte 
de concentrado (tributação pelo Anexo I para a indústria e Anexo II para o 
comércio atacadista).
30 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
23) Inclusão de novas atividades 
“Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de 
pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante 
aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei 
Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, 
observado o disposto no § 15 do art. 3º. 
................................................................................................................... 
(...) 
No Anexo III (fisioterapia e corretagem de seguros) 
§ 5º-A (Revogado). 
§ 5º-B......................................................................................................... 
................................................................................................................... 
XVI – fisioterapia; 
XVII - corretagem de seguros. 
No Anexo IV (serviços advocatícios) 
§ 5º-C.......................................................................................................... 
VII – serviços advocatícios. 
(...) 
No Anexo VI 
§ 5º-I Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, 
as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma 
do Anexo VI desta Lei Complementar: 
I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; 
II - medicina veterinária; 
III - odontologia; 
IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, 
fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
31 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de 
interpretação; 
VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, 
geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, 
design, desenho e agronomia; 
VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de 
negócios e serviços de terceiros; 
VIII - perícia, leilão e avaliação; 
IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e 
administração; 
X - jornalismo e publicidade; 
XI - agenciamento, exceto de mão de obra; 
XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a 
prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de 
natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua 
profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na 
forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
32 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
Comentário (21): 
De acordo com a Resolução 115 do Comitê Gestor do Simples Nacional, 
de 4 de setembro de 2014, poderá optar pelo Simples Nacional a partir 
de 01 de janeiro de 2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades: 
1. Nos Anexos I ou II da LC 123: 
- produção e comércio atacadista de refrigerantes (CNAES 1122-4/01 – 
fabricação de refrigerantes e 4635-4/02 – comércio atacadista de cerveja, 
chope e refrigerantes, sendo que esta abrange, concomitantemente, 
atividade impeditiva e permitida) 
2. No Anexo III da LC 123: 
a) Fisioterapia (CNAE 8650-0/04 – atividades de fisioterapia) 
b) Corretagem de seguros (CNAE 6622-3/00 – corretores e agentes de 
seguros, de planos de previdência complementar, e de saúde) 
c) Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita 
relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis 
d) Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com 
a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, 
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e 
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3. No Anexo IV da LC 123/2006: 
- Serviços Advocatícios (CNAE 6911-7/01) 
O CGSN noticiou que regulamentará em nova resolução as atividades 
tributadas pelo Anexo III (Serviço de transporte intermunicipal e 
interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir 
características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se 
sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de 
estudantes e trabalhadores) e as do Anexo VI, que poderão optar pelo 
Simples a partir de 1º de janeiro de 2015).
33 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
24) Sociedade de Propósito Específico (SPE) – Exportação de serviços 
§ 7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta 
Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa 
ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa 
comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de 
empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação 
para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da 
data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu 
embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos 
e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, 
acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na 
forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à 
sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora. 
................................................................................................................... 
Comentário (24): 
A possibilidade da utilização da SPE foi ampliada para a área de serviços. 
(...) 
25) Ampliação da possibilidade de valores fixos de ICMS e ISS 
“§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das 
respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo 
Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês 
pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do 
ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário 
anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas 
anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses 
valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. 
§ 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de 
receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS
34 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência 
do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais 
empresas optantes pelo Simples Nacional. 
.................................................................................................................” 
Comentário (25): 
Fica autorizada a criação de regime de recolhimento de valor fixo 
mensal para o ICMS e ISS para microempresas com receita até R$ 360 mil 
anuais, ampliando em três vezes o limite anterior (R$ 120 mil). 
26) Possibilidade de isenção ou redução de Cofins, PIS/PASEP e ICMS 
para produtos da cesta básica 
“§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica 
destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção 
ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos 
da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. 
................................................................................................................... 
§ 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, 
considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, 
nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de 
remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas 
de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de 
contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. 
..........................................................................................................”(NR)
35 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
Comentário (26): 
A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica 
destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer 
isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep 
e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da 
sua concessão. 
A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis 
estaduais ou distrital (ICMS) 
27) Inclusão das atividades do Anexo IV como MEI 
“Art. 18-A.................................................................................................... 
................................................................................................................... 
§ 4º............................................................................................................. 
I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei 
Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada 
na forma regulamentada pelo CGSN; 
................................................................................................................... 
“ 
28) Possibilidade dos Estados, DF e Municípios cancelarem débitos 
do MEI 
§ 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
a promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas 
alíneas b e c do inciso V do § 3º, inadimplidos isolada ou simultaneamente. 
29) Possibilidade de baixa automática do MEI 
“§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após 
período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
36 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser 
publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo 
CGSIM. 
.................................................................................................................” 
30) Vedação de cancelamento do MEI em caso de ausência de pro-cesso 
simplificado 
§ 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da 
inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de 
risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em 
conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM. 
31) Processo simplificado para inscrição em entidade profissional (MEI) 
§ 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas 
a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar 
para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. 
32) Possibilidade de emissão de documentos fiscais sem custos admi-nistrativos 
§ 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno 
porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado 
e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada 
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
33) Garantia da inscrição do MEI como guia de turismo 
§ 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo 
inscrito como MEI. 
34) Vedação de aumento na tarifa de água e luz e outros para o MEI 
§ 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das 
tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa 
física para pessoa jurídica.
37 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
§ 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.”(NR) 
35) Limitação da cobrança de contribuição patronal na contratação 
do MEI 
“Art. 18-B.................................................................................................... 
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao 
MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, 
pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. 
..........................................................................................................”(NR) 
(...) 
36) Menor alíquota para IPTU do MEI 
“Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais 
urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para 
realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante 
aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial 
ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou 
imunidade existente.” 
“Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por 
objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social 
e previdenciária. 
§ 1º A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico 
ou fiscal. 
§ 2º Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à 
microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. 
§ 3º O MEI é modalidade de microempresa.
38 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
37) Ampliação da participação do MEI em licitações 
§ 4º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de 
profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva 
natureza jurídica.” 
(...) 
38) A inscrição no CADIN somente pode ocorrer após notificação 
“Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte 
no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal 
– CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para 
contestação.” 
39) Fixação de prazo para recolhimento do ICMS na ST 
“Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação 
ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro 
dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data 
de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação 
concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação 
tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que 
a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na 
forma regulamentada pelo Comitê Gestor.” 
40) Simplificação da apresentação da declaração anual da MPE 
“Art. 25....................................................................................................... 
................................................................................................................... 
§ 5º A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas 
ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de 
que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e 
prazos definidos pelo CGSN.”(NR)
39 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
41) Limitação e unificação da forma de cumprimento de obrigações 
acessórias 
“Art. 26....................................................................................................... 
................................................................................................................... 
§ 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas 
aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas 
estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, 
bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos 
entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.” 
42) Limitação da exigência do SPED 
“§ 4º-A A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá 
ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo 
Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: 
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a 
obrigatoriedade; 
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de 
aplicativo gratuito para uso da empresa optante. 
§ 4º-B A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico 
aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio 
convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente 
estabelecida pelo CGSN. 
§ 4º-C Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido 
pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, 
permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro 
trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa 
ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou 
obrigação equivalente. 
...................................................................................................................
40 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
§ 8º O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do 
SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação 
de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante 
pelo Simples Nacional.” 
43) Possibilidade do SEBRAE apoiar o desenvolvimento de soluções 
de tecnologia 
“§ 9º O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, 
capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8º, bem 
como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo 
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.” 
44) Dispensa de escrituração fiscal pela emissão e recepção de docu-mentos 
fiscais 
“§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio 
eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer 
modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida 
pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente 
para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. 
§ 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser 
compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na 
forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno 
porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus 
dados às administrações tributárias. 
§ 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na 
forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão 
fornecidas por meio de aplicativo único. 
§ 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos 
fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações 
relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno 
porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do 
art. 13.
41 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
§ 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 
e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do 
Simples Nacional. 
§ 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.”(NR) 
45) Redução de multas 
“Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no 
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades 
federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, 
e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para 
MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: 
I - 90% (noventa por cento) para os MEI; 
II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 
Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não 
se aplicam na: 
I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; 
II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a 
notificação.”
42 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO V 
DO ACESSO AOS MERCADOS 
46) Ampliação do prazo para sanar irregularidades fiscais 
“Art. 43.............................. 
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá 
ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, 
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a 
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito 
e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa. 
............................................”(NR) 
47) Aplicação automática da legislação federal, exceto se a local for 
mais benéfica 
“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, 
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido 
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico 
e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das 
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.” 
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não 
sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada 
órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se 
a legislação federal.”(NR) 
48) Obrigatoriedade de licitação para MPE até R$ 80 mil por itens de 
contratação 
“Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei 
Complementar, a administração pública:”
43 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à 
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de 
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição 
de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa 
ou empresa de pequeno porte; 
49) Fixação de cota de até 25% para aquisição de bens de natureza 
divisível 
“III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de 
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a 
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º (Revogado). 
................................................................................................................... 
50) Prioridade de contratação para MPE locais 
“§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, 
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as 
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço 
válido.”(NR) 
“Art. 49............................... 
I – (revogado); 
................................................................................................................... 
51) Preferência para MPE, se houver dispensa de licitação 
“IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas 
pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser 
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, 
aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.”(NR)
44 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
52) Regime simplificado de exportação 
“Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias 
do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará 
procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho 
aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento. 
Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística 
internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão 
autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, 
despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a 
contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, 
objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento.’”
45 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
53) Fiscalização orientadora para uso e ocupação do solo 
“Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, 
metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do 
solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza 
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
................................................................................................................... 
§ 5º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento 
de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando 
previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra 
natureza, exceto a trabalhista. 
54) Previsão de nulidade para o descumprimento da dupla visita 
§ 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do 
auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, 
independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. 
55) Necessidade de fixar multas com atenção ao tratamento diferen-ciado 
§ 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, 
distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores 
decorrentes de multas e demais sanções administrativas. 
§ 8º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado 
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da 
atividade empresarial.
46 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
§ 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas 
à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada 
a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas 
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e 
logradouros públicos.”(NR)
47 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO VIII 
DO ASSOCIATIVISMO 
56) Ampliação da SPE para o setor de serviços 
“Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão 
realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados 
nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos 
termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
48 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO IX 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 
57) Acesso ao crédito simplificado e ágil 
.......................................................................................................... ”(NR) 
“Art. 58....................................................................................................... 
................................................................................................................... 
§ 2º O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste 
artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das 
respectivas condições e exigências.”(NR) 
58) Bancos não podem considerar os empréstimos a pessoas físicas 
como meta de empréstimos a MPE 
“Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para 
cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que 
sócios de empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e 
empresas de pequeno porte.” 
59) Criação de diretriz de atendimento à MPE pelos fundos garantidores 
“Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que 
possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, 
sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas 
e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3º desta Lei.” 
60) Disponibilização de informações das instituições financeiras 
“Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações 
das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, 
inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito – SCR, de modo 
a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno 
porte e fomentar a competição bancária. 
.......................................................................................................... ”(NR)
49 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO X 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
61) Serviço de apoio à inovação pela Internet 
“Art. 64....................................................................................................... 
................................................................................................................... 
VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço 
disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a 
informações, orientações, bancos de dados de soluções de informações, 
respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar 
desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste artigo.”(NR) 
62) Investimentos em ciência e tecnologia – 20% para MPE em Esta-dos 
e municípios 
“Art. 65. ..................................................................................................... 
................................................................................................................... 
§ 3º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, 
estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação 
tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo 
fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas 
ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, 
Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação 
relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação 
ao total dos recursos destinados para esse fim. 
...................................................................................................................
50 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
§ 6º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os 
órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e 
ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e 
centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de 
pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão 
e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas 
atividades de apoio tecnológico complementar.”(NR)
51 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO XI 
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS 
63) Títulos ou direitos de crédito – proíbe vedar a emissão e circula-ção 
“Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da 
emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados 
de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas 
e empresas de pequeno porte.”
52 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO XII 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
64) Ampliação do tratamento diferenciado no âmbito do Poder Judi-ciário 
“Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho 
Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas 
para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas 
e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.”
53 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO XIII 
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
65) Ampliação de programas de apoio 
“Art. 76-A. As instituições de representação e apoio empresarial deverão 
promover programas de sensibilização, de informação, de orientação 
e apoio, de educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho 
e de adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de 
estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à 
ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo entre 
as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de 
pequeno porte e equiparados.”
54 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
LC 123 
CAPÍTULO XIV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
66) Valorização dos agentes de desenvolvimento 
“Art. 85-A............................. 
................................................................................................................... 
§ 2º................................... 
................................................................................................................... 
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser 
exercida; 
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 
................................................................................................................... 
”(NR) 
67) Dever de consolidação anual em todas as esferas 
“Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e 
Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, 
em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da 
regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de 
pequeno porte.”
55 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
OUTRAS LEIS 
Recuperação Judicial e Falência 
68) Remuneração do administrador 
Art. 5º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 24....................................................................................................... 
................................................................................................................... 
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 
2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno 
porte.”(NR) 
“Art. 26....................................................................................................... 
................................................................................................................... 
69) Representante das MPE no conselho de credores 
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes 
de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. 
.......................................................................................................... ”(NR) 
“Art. 41....................................................................................................... 
................................................................................................................... 
IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa 
de pequeno porte. 
.......................................................................................................... ”(NR) 
“Art. 45....................................................................................................... 
...................................................................................................................
56 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a 
proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, 
independentemente do valor de seu crédito. 
.......................................................................................................... ”(NR) 
70) Diminuição do prazo para nova recuperação judicial de MPE 
“Art. 48....................................................................................................... 
................................................................................................................... 
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação 
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; 
.......................................................................................................... ”(NR) 
71) Maior prazo para pagamento de tributos devidos 
“Art. 68....................................................................................................... 
Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte 
farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente 
concedidos às demais empresas.”(NR) 
72) Maior abrangência de dívidas que podem ser incluídas 
“Art. 71....................................................................................................... 
I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que 
não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os 
fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; 
II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, 
iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial
57 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de 
abatimento do valor das dívidas; 
.......................................................................................................... ”(NR) 
“Art. 72....................................................................................................... 
Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de 
recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, 
nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer 
uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do 
art. 45, todos desta Lei.”(NR) 
73) Privilégio na ordem dos créditos para MPE credoras 
“Art. 83....................................................................................................... 
................................................................................................................... 
IV - ............................................................................................................. 
................................................................................................................... 
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
.......................................................................................................... ”(NR)
58 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
OUTRAS LEIS 
Juizados Especiais 
74) Acesso ao judiciário – MPE nos juizados especiais 
Art. 6º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com 
as seguintes alterações: 
“Art. 8º........................................................................................................ 
§ 1º............................................................................................................. 
................................................. 
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
.......................................................................................................... ”(NR)
59 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
OUTRAS LEIS 
REDESIM – Registro e Legalização de Empresas 
75) Abertura, alteração e baixa independem de regularidade tributá-ria, 
trabalhista e previdenciária 
Art. 7º A Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 7º-A: 
“Art. 7º-A O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções 
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 
3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade 
de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou 
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores 
ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades 
do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais 
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
§ 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e 
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou 
da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de 
outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, 
sócios ou administradores. 
§ 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste 
artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos 
administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” 
Comentário (75): 
Com a nova previsão todas as empresas poderão obter a baixa de 
seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das 
suas operações, sem a necessidade de apresentar certidões negativas de 
débito. A dispensa de certidões foi ampliada para todos os arquivamentos 
de atos perante as Juntas Comerciais.
60 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
OUTRAS LEIS 
Registro de Empresas 
76) Possibilidade de atos pela internet e fim da dupla autenticação 
Art. 8º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar 
acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B: 
“Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer 
porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer 
outra.” 
“Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria 
de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma 
do regulamento.”
61 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
OUTRAS LEIS 
Código Civil 
77) Substituição de assinatura por meios eletrônicos 
Art. 9º O inciso II do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – 
Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 968..................................................................................................... 
................................................................................................................... 
II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser 
substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio 
equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no 
inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006; 
.......................................................................................................... ”(NR)
62 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
OUTRAS LEIS 
Lei de Licitações 
78) Ordem de preferência 
Art. 10. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 3º........................................................................................................ 
................................................................................................................... 
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas 
de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e 
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais 
preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre 
produtos ou serviços estrangeiros.”(NR) 
“Art. 5º-A As normas de licitações e contratos devem privilegiar o 
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de 
pequeno porte na forma da lei.”
63 
81 Inovações do Simples 
Lei Complementar 147/2014 
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
Lei Complementar 147, de 2014 
79) MEI – Anistia dos valores de INSS patronal (LC 147) 
Art. 12. A redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de 
novembro de 2011, ao § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 
de dezembro de 2006, para as atividades de prestação de serviços diferentes 
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção 
ou reparo de veículos, deixa de produzir efeitos financeiros a partir de 9 de 
fevereiro de 2012, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo. 
80) Convalidação de atos – Farmácias magistrais (LC 147) 
Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento 
dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar n° 123, de 
14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às 
obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolveram as atividades de 
comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas 
magistrais, até a data de publicação desta Lei Complementar. 
81) Consolidação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa 
de Pequeno Porte (LC 147) 
Art. 14. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, em 4 
(quatro) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a 
íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as 
alterações resultantes desta Lei Complementar.
81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014
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Seguro responsabilidade civil, posição do STJ para os atos de administração.
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81 inovações do Simples Nacional LC 147/2014

  • 1. COORDENADORES MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO GUILHERME AFIF DOMINGOS 81 Inovações do SIMPLES Lei Complementar 147/2014 ORGANIZAÇÃO Ordem dos Advogados do Brasil Secretaria da Micro e Pequena Empresa – Presidência da República
  • 2. Coordenadores Marcus Vinicius Furtado Coêlho Guilherme Afif Domingos 81 inovações do SIMPLES Lei Complementar 147/2014 Organização: Ordem dos Advogados do Brasil Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República Brasília, DF - 2014
  • 3. Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal Setor de Autarquia Sul - Quadra 5, Lote 1, Bloco M Brasília - DF CEP 70070-939 Fones: (61) 2193-9600 Presidência da República Secretaria da Micro e Pequena Empresa - SMPE SRTVS 701 - Quadra 3 - Bloco M, lote 12 Edifício Dário Macedo, 6° andar. Brasília - DF CEP 70340-909 Capa: Eduardo Silva dos Santos
  • 4. 1 PREFÁCIO Cartilha 81 Inovações do Simples Marcus Vinicius Furtado Coêlho Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil A aprovação da Lei Complementar 147/2014, que universaliza o Simples, beneficiou diretamente milhares de advogados brasileiros e, em grande medida, milhões de brasileiros. A Lei do Simples assegura o cumprimento do art. 179 da Constituição da República, que determina o tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, favorecendo-as com a simplificação tributária e a redução de obrigações. O sistema fiscal brasileiro tem sido especialmente prejudicial ao advogado em início de carreira. A pesada carga tributária e a complexa burocracia têm obrigado esse advogado a atuar na informalidade. O novo sistema reduz a complexidade do sistema tributário, facilita o acesso ao crédito e ao mercado. Dessa forma, oferece aos jovens advogados melhores condições para o estabelecimento de pequenos escritórios de advocacia. Hoje, apesar de sermos mais de 850 mil advogados inscritos, apenas cerca de 40 mil sociedades estão registradas nos quadros da OAB. Essa diferença sugere um elevado índice de informalidade no exercício da profissão. A lei promove o princípio da igualdade. Tratar de forma diferenciada e preferencial o pequeno empreendedor aponta para a necessidade de correção de distorções. É preciso observar devidamente o
  • 5. 2 postulado da capacidade contributiva, isto é, os tributos devem ser cobrados conforme a condição socioeconômica do contribuinte (art. 145, § 1º, CF). Outro aspecto positivo do novo sistema é que, se há um forte incentivo à formalização dos empreendimentos, isso gera milhões de empregos e a ampliação da renda dos brasileiros. Estimula-se o crescimento econômico com justiça social. Da mesma forma, se o enquadramento da advocacia no Simples estimula a criação de novas pessoas jurídicas, refletindo a ampliação da base de cálculo para a incidência de impostos. Amplia-se, portanto, o total de contribuintes. A OAB, voz constitucional do cidadão brasileiro, identifica o Simples como um caminho para o desenvolvimento nacional sustentável. A valorização do advogado representa a própria garantia dos direitos por ele defendidos. Nossa democracia constitucional impõe o compromisso com a igualdade e a liberdade. Não se trata de favores ou privilégios, mas de justiça fiscal. O Simples é parte desse processo de construção de uma sociedade mais justa, fraterna e solidária, na medida em que fortalece o trabalho, o empreendedorismo, o aumento e a distribuição de renda e o emprego. Por toda sua importância e inovação, a inclusão da advocacia no Simples deve ser matéria ao alcance de todos os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa medida, a Cartilha 81 Inovações do Simples pode ser apresentada como mais um importante instrumento a serviço da cidadania. O presente livroao contribuir, de forma clara e precisa, com comentários sobre a nova lei, oferece um importante guia aos milhares de advogados que pretendem formalizar ou desenvolver suas carreiras e seus empreendimentos.
  • 6. 3 APRESENTAÇÃO Após intenso trabalho de debate sobre propostas e articulação dos diversos atores envolvidos, foi publicada a Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, que alterou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e outras leis. Agora foi iniciada uma nova fase, não menos importante, voltada a disseminar em todos os âmbitos da sociedade as relevantes novidades por ela trazidas. Com esse objetivo, mediante o esforço conjunto da Secretaria da Micro e Pequena Empresa e da OAB Nacional, em mais uma ação da produtiva parceria entre as instituições, foi elaborada a “Cartilha 81 Inovações do Simples”, dirigida aos mais de 850 mil Advogados brasileiros, que tem atuação fundamental na defesa dos direitos e interesses de milhões de pequenos negócios. A publicação observa a diretriz da simplicidade e da objetividade. Apresenta uma visão dos pontos de inovação por meio da sua agregação temática por: 1) capítulo do Estatuto da MPE: I – Disposições Preliminares; II – Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; III – Inscrição e Baixa; IV – Tributos e Contribuições; V – Acesso aos Mercados; VII – Fiscalização Orientadora; VIII – Associativismo; IX – Estímulo ao Crédito e à Capitalização; X – Estímulo à Inovação, XI – Regras Civis e Empresariais; XII – Acesso à Justiça; XIII – Apoio e Representação; e XIV – Disposições Finais e Transitórias; 2) mudanças promovidas em outras leis (Recuperação Judicial e Falência; Juizados Especiais; REDESIM – Registro e
  • 7. 4 Legalização de Empresas; Registro de Empresas; Código Civil; e Licitações); e 3) disposições específicas da própria LC nº 147. Essa organização da obra permite uma percepção clara da abrangência das matérias impactadas pela nova legislação e, ao mesmo tempo, facilita a consulta direta a temas específicos de acordo com o interesse dos leitores. Cada uma das denominações utilizadas para os 81 itens de inovação buscou expressar de forma objetiva o conteúdo normativo das alterações legislativas promovidas e reproduz o texto respectivo da LC nº 147/2014. A publicação ainda contém comentários sobre pontos específicos, notadamente nos casos nos quais isso foi visto como necessário para melhor esclarecer e informar. Marcando 30 anos do primeiro Estatuto da Microempresa, a edição da LC nº 147/2014, como pode ser visto da amplitude do seu alcance, promove uma verdadeira revolução na disciplina da política pública de tratamento favorecido e diferenciado da MPE. Muito além das alterações que promoveram a universalização do Simples Nacional, a limitação da substituição tributária, a regulamentação do cadastro nacional de contribuintes e a facilitação da abertura e baixa de empresas, há avanços em praticamente todos os capítulos do Estatuto das MPE. A presente obra, portanto, tem a pretensão de ser o roteiro básico para o seu conhecimento elementar,
  • 8. 5 ensejando o debate e o aprofundamento dos seus reflexos, bem como a sua efetiva aplicação em todos os cantos do País. Parabéns a todos que contribuíram para a edição da LC nº 147 - parlamentares, lideranças, entidades, equipes técnicas e a Presidente Dilma, pelo apoio inestimável ao objetivo de criar um ambiente melhor para os pequenos negócios. Parabéns, ainda, aos que tornaram possível a realização dessa obra em tão curto tempo, especialmente ao Presidente da OAB, o Dr. Marcos Vinícius Furtado Coêlho, pelo seu entusiasmo e determinação. Guilherme Afif Domingos Ministro Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República
  • 9. 6
  • 10. 7 ÍNDICE Título/Tema Página(s) LC 123 - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 14 a 17 1) Cadastro nacional único ...........................................................14 2) Tratamento diferenciado em qualquer obrigação futura............14 3) Prazo máximo para emissão de documentos para a MPE...........15 4) Atentado aos direitos e garantias legais (regulamenta CF).........15 5) Vinculação do CGSIM à SMPE....................................................15 6) Recolhimento unificado do FGTS e contribuição previdenciária dos empregados........................................................................16 7) Substituição da RAIS, CAGED e GFIP..........................................17 LC 123 - CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 18 e 20 8) Vedação de caracterização como MPE quando presente relação de trabalho.....................................................18 9) Exclusão da receita de exportação de serviços para observar limite..................................................................18 10) Exclusão da receita de exportação para determinação da alíquota de tributação............................19 11) Inclusão do produtor rural pessoa física e do agricultor familiar nos benefícios do Estatuto das MPE, exceto o regime do SIMPLES....................19 12) Extensão dos benefícios do Estatuto da MPE, independente de opção tributária.............................................20 LC 123 - CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA 21 a 25 13) Trâmite especial e simplificado para MPE .................................21 14) Ampliação da desoneração de custos para o MEI......................21
  • 11. 8 15) Vedação de cobranças não solicitadas pelo MEI ........................22 16) Possibilidade de fixação de grau de risco pelo CGSIM, em casos de omissão.................................................................22 17) Possibilidade de licenciamento mesmo sem regularidade imobiliária ................................................................................23 18) Cadastro nacional único (continuação) e vedação de exigências não previstas em lei..................................................................24 19) Eliminação da exigência de um ano de inatividade para a baixa de MPE..........................................................................................25 LC 123 - CAPÍTULO IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 27 a 41 20) Limitação da substituição tributária..........................................27 21) Possibilidade de ampliação da limitação da ST no caso de escala industrial não relevante............................................................28 22) Ampliação da opção ao Simples para o transporte fluvial de passageiros e outros.............................................................28 23) Inclusão de novas atividades ....................................................30 No Anexo III (fisioterapia e corretagem de seguros) 30 No Anexo IV (serviços advocatícios) 30 No Anexo VI 30 24) SPE – Exportação de serviços.....................................................33 25) Ampliação da possibilidade de valores fixos de ICMS e ISS........33 26) Possibilidade de isenção ou redução de Cofins, PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica...................................................34 27) Inclusão das atividades do Anexo IV como MEI.........................35 28) Possibilidade dos Estados, DF e Municípios cancelarem débitos do MEI......................................................................................35 29) Possibilidade de baixa automática do MEI.................................35 30) Vedação de cancelamento do MEI em caso de ausência de processo simplificado...........................................................36 31) Processo simplificado para inscrição em entidade profissional (MEI).........................................................................................36
  • 12. 9 32) Possibilidade de emissão de documentos fiscais sem custos administrativos.......................................................36 33) Garantia da inscrição do MEI como guia de turismo..................36 34) Vedação de aumento na tarifa de água e luz e outros para o MEI...........................................................36 35) Limitação da cobrança de contribuição patronal na contratação do MEI......................................................................................37 36) Menor alíquota para IPTU do MEI.............................................37 37) Ampliação da participação do MEI em licitações.......................37 38) A inscrição no CADIN somente pode ocorrer após notificação...38 39) Fixação de prazo para recolhimento do ICMS na ST...................38 40) Simplificação da apresentação da declaração anual da MPE......38 41) Limitação e unificação da forma de cumprimento de obrigações acessórias...........................................................39 42) Limitação da exigência do SPED.................................................39 43) Possibilidade do SEBRAE apoiar o desenvolvimento de soluções de tecnologia ...........................................................................40 44) Dispensa de escrituração fiscal pela emissão e recepção de docu-mentos fiscais...........................................................................40 45) Redução de multas ...................................................................41 LC 123 - CAPÍTULO V - DO ACESSO AOS MERCADOS 42 e 44 46) Ampliação do prazo para sanar irregularidades fiscais...............42 47) Aplicação automática da legislação federal, exceto se a local for mais benéfica............................................42 48) Obrigatoriedade de licitação para MPE até R$ 80 mil por itens de contratação......................................42 49) Fixação de cota de até 25% para aquisição de bens de natureza divisível.....................................................................................43 50) Prioridade de contratação para MPE locais ...............................43 51) Preferência para MPE, se houver dispensa de licitação..............43
  • 13. 10 52) Regime simplificado de exportação ..........................................44 LC 123 - CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 45 53) Fiscalização orientadora para uso e ocupação do solo...............45 54) Previsão de nulidade para o descumprimento da dupla visita...45 55) Necessidade de fixar multas com atenção ao tratamento diferenciado.......................................................45 LC 123 - CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 47 56) Ampliação da SPE para o setor de serviços................................47 LC 123 - CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 48 57) Acesso ao crédito simplificado e ágil.........................................48 58) Bancos não podem considerar os empréstimos a pessoas físicas como meta de empréstimos a MPE...........................................48 59) Criação de diretriz de atendimento à MPE pelos fundos garanti-dores ........................................................................................48 60) Disponibilização de informações das instituições financeiras.....48 LC 123 - CAPÍTULO X - DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS 49 61) Serviço de apoio à inovação pela Internet.................................49 62) Investimentos em ciência e tecnologia – 20% para MPE em Estados e municípios...................................................49 LC 123 - CAPÍTULO XI - DO ACESSO À JUSTIÇA 51 63) Títulos ou direitos de crédito – proíbe vedar a emissão e circula-ção ...........................................................................................51 LC 123 - CAPÍTULO XII - DDO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 52 64) Ampliação do tratamento diferenciado no âmbito do Poder Judi-ciário......................................................................................... 52
  • 14. 11 LC 123 - CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 53 65) Ampliação de programas de apoio............................................53 LC 123 - CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E 54 TRANSITÓRIAS 66) Valorização dos agentes de desenvolvimento............................54 67) Dever de consolidação anual em todas as esferas......................54 OUTRAS LEIS - Recuperação Judicial e Falência 55 e 57 68) Remuneração do administrador ...............................................55 69) Representante das MPE no conselho de credores......................55 70) Diminuição do prazo para nova recuperação judicial de MPE.....56 71) Maior prazo para pagamento de tributos devidos.....................56 72) Maior abrangência de dívidas que podem ser incluídas.............56 73) Privilégio na ordem dos créditos para MPE credoras.................57 OUTRAS LEIS - Juizados Especiais 58 74) Acesso ao judiciário – MPE nos juizados especiais.....................58 OUTRAS LEIS - REDESIM – Registro e Legalização de 59 Empresas 75) Abertura, alteração e baixa independem de regularidade tributária, trabalhista e previdenciária.............59 OUTRAS LEIS - Registro de Empresas 60 76) Possibilidade de atos pela internet e fim da dupla autenticação..................................................... 60 OUTRAS LEIS - Código Civil 61 77) Substituição de assinatura por meios eletrônicos......................61
  • 15. 12 OUTRAS LEIS - Lei de Licitações 62 78) Ordem de preferência...............................................................62 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS - Lei Complementar 147, de 2014 63 79) MEI – Anistia dos valores de INSS patronal (LC 147) ..................63 80) Convalidação de atos – Farmácias magistrais (LC 147)...............63 81) Consolidação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (LC 147)...........63
  • 16. 13
  • 17. 14 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1) Cadastro nacional único “Art. 1º ...................................................................................................... ........................................................................................................................ IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. ................................................................................................................... Comentário (1): A LC 123, de 2006, passou a tratar e regulamentou o cadastro nacional único previsto na Constituição, conforme a Emenda Constitucional 42, de 2003. Vide o artigo 9º da LC 147, de 2014. 2) Tratamento diferenciado em qualquer obrigação futura “§ 3º Ressalvado o disposto no Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.” Comentário (2): Ressalvadas as disposições já existentes na Lei Geral sobre as obrigações acessórias dos optantes do Simples Nacional, toda nova obrigação criada deve garantir tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento por parte das MPE. Se a norma que criar nova obrigação não garantir esse tratamento, ela não pode ser exigida das MPE. Por se tratar de lei complementar, com caráter geral, há a possibilidade de regulamentar leis posteriores. Assim, qualquer norma posterior deve prever o tratamento diferenciado, o que já teve efeitos concretos.
  • 18. 15 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 3) Prazo máximo para emissão de documentos para a MPE “§ 4º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido de que trata o § 3º, deverá constar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. § 5º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o disposto no § 4º, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. § 6º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de acordo com os §§ 3º e 4º, tornará a nova obrigação inexigível para as microempresas e empresas de pequeno porte.” 4) Atentado aos direitos e garantias legais (regulamenta CF) “§ 7º A inobservância do disposto nos §§ 3º a 6º resultará em atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.”(NR) Comentário (3 e 4): Os órgãos fiscalizadores terão prazo máximo para atendimento das demandas das MPE, fixados em regulamento próprio de cada órgão. Caso não seja cumprido o prazo, a nova obrigação não pode ser exigida até a realização de visita orientadora e fixação de novo prazo para regularização. 5) Vinculação do CGSIM à SMPE “Art. 2º ...................................................................................................... ........................................................................................................................
  • 19. 16 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. ................................................................................................................... § 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.” 6) Recolhimento unificado do FGTS e contribuição previdenciária dos empregados “§ 9º O CGSN poderá determinar, com relação à microempresa e à empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a forma, a periodicidade e o prazo: I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores da contribuição para a Seguridade Social devida sobre a remuneração do trabalho, inclusive a descontada dos trabalhadores a serviço da empresa, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º deste artigo; e II - do recolhimento das contribuições descritas no inciso I e do FGTS. § 10. O recolhimento de que trata o inciso II do § 9º deste artigo poderá se dar de forma unificada relativamente aos tributos apurados na forma do Simples Nacional.”
  • 20. 17 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 7) Substituição da RAIS, CAGED e GFIP “§ 11. A entrega da declaração de que trata o inciso I do § 9º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam trabalhadores, inclusive relativamente ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. § 12. Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 9º deste artigo, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador. § 13. O documento de que trata o inciso I do § 9º tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos, contribuições e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.”(NR)” Comentário (6 e 7): As disposições referidas nos itens 6 e 7 representam a criação de obrigação acessória única para as MPE. Elas autorizam a criação de uma única declaração para substituir todas as informações, formulários e declarações existentes atualmente, bem como o recolhimento unificado das demais contribuições (descontadas dos empregados e do FGTS) com os tributos do Simples Nacional. Prevê-se que o eSocial será um sistema estruturante com capacidade de recolher as novas informações de forma facilitada para Micro e Pequenas Empresas, por meio da integração dos bancos de dados.
  • 21. 18 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO II DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 8) Vedação de caracterização como MPE quando presente relação de trabalho “Art. 3º........................................................................................................ ........................................................................................................................ § 4º ........................................................................................................... ........................................................................................................................ XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. .................................................................................................................“ 9) Exclusão da receita de exportação de serviços para observar limite “§ 14. Para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite previsto no inciso II do caput ou no § 2º, conforme o caso, e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual.” Comentário (9): O limite extra de R$ 3,6 milhões para exportações abrangia somente mercadorias. A partir de 2015 a empresa poderá faturar até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
  • 22. 19 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 10) Exclusão da receita de exportação para determinação da alíquota de tributação “§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e das majorações de alíquotas previstas em seus §§ 16, 16-A, 17 e 17-A, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação. § 16. O disposto neste artigo será regulamentado por resolução do CGSN.”(NR) Comentário (10): A partir de 2016, as alíquotas e suas majorações serão definidas em bases de cálculo distintas, considerando isoladamente cada limite (mercado interno e externo). O limite extra de exportação terá apenas a finalidade de evitar a exclusão do sistema. A inovação deixará de onerar a exportadora que calculava a alíquota mediante a receita total em base única. Em outras palavras, a partir da nova lei complementar, a receita obtida com a exportação de empresas optantes do Simples nacional tem uma redução importante da carga tributária. 11) Inclusão do produtor rural pessoa física e do agricultor familiar nos benefícios do Estatuto das MPE, exceto o regime do SIMPLES “Art. 3º-A. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação regular na Previdência Social e ao Município que tenha auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
  • 23. 20 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 Parágrafo único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do Capítulo IV desta Lei Complementar.” 12) Extensão dos benefícios do Estatuto da MPE, independente de opção tributária “Art. 3º-B Os dispositivos desta Lei Complementar, com exceção dos dispostos no Capítulo IV, são aplicáveis a todas as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.” Comentário (12): Assegura a todas as MPE, e não somente às optantes do Simples, os benefícios da Lei Geral: simplificação dos processos de abertura e baixa, acesso aos mercados, fiscalização orientadora, incentivos ao associativismo, estímulo ao crédito, à inovação, acesso à Justiça, entre outros.
  • 24. 21 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA 13) Trâmite especial e simplificado para MPE “Art. 4º ....................................................................................................... § 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: ................................................................................................................... II - (revogado). .............................................................................................................................................“ 14) Ampliação da desoneração de custos para o MEI “§ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. § 3o-A O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.”
  • 25. 22 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 Comentário (14): A lei garante total isenção de custos para o MEI, incluindo taxas, emolumentos e contribuições relativas a órgãos de registro, licenciamento, regulamentação, anotação de responsabilidade técnica, vistoria e fiscalização do exercício de profissões regulamentadas. 15) Vedação de cobranças não solicitadas pelo MEI “§ 4º No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que: I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM; II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.” Comentário (15): As instituições financeiras somente poderão emitir boletos de cobrança mediante autorização prévia do Comitê Gestor da REDESIM, após solicitação das associações interessadas, seguindo requisitos pré-estabelecidos de proteção à empresa e fácil cancelamento. 16) Possibilidade de fixação de grau de risco pelo CGSIM, em casos de omissão “Art. 6º.......................................................................................................
  • 26. 23 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 § 3º Na falta de legislação estadual, distrital ou municipal específica relativa à definição do grau de risco da atividade aplicar-se-á resolução do CGSIM. § 4º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. § 5º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal.”(NR) Comentário (16): Na ausência de normas estaduais ou municipais sobre a necessidade de vistoria prévia de corpo de bombeiros, órgãos de proteção ao meio ambiente e vigilância sanitária, será aplicada resolução do Comitê Gestor da Redesim. Isso garante ao empreendedor a obtenção da licença ou alvará mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências por declarações. 17) Possibilidade de licenciamento mesmo sem regularidade imobi-liária “Art. 7º........................................................................................................ Parágrafo único........................ I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou .......................................................................................................... ”(NR) Comentário (17): Nos casos de baixo risco, será possível permitir o licenciamento de atividade, com a concessão de prazo para a regularização da edificação.
  • 27. 24 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 18) Cadastro nacional único (continuação) e vedação de exigências não previstas em lei “Art. 8º Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas: I - entrada única de dados e documentos; II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade; b) criação da base nacional cadastral única de empresas; III - identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. § 1º O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados: I - compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas; II - autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo. § 2º A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput, no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM. § 3º É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei. § 4º A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.”(NR)
  • 28. 25 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 Comentário (18): O processo de obtenção das inscrições será unificado e o CNPJ será utilizado como identificador cadastral único pelas empresas, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais. É vedada a criação de exigências não previstas em lei. Sistema informatizado garantirá a execução de processo único de registro e legalização, pelo qual as empresas de qualquer porte poderão obter, em prazo reduzido, a permissão da Prefeitura para exercício de suas atividades no endereço indicado, o registro na Junta Comercial, a inscrição no CNPJ e nos fiscos estadual e municipal, assim como as licenças de funcionamento. A entrada única permitirá o uso de contratos e declarações eletrônicos, isto é, com o processo todo realizado pela internet. As inscrições fiscais estaduais e municipais serão extintas após a criação do novo sistema. 19) Eliminação da exigência de um ano de inatividade para a baixa de MPE “Art. 9º O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. ................................................................................................................... § 3º (Revogado). § 4º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial
  • 29. 26 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 5º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. ................................................................................................................... § 8º (Revogado). § 9º (Revogado). § 10. (Revogado). § 11. (Revogado). § 12. (Revogado).”(NR) Comentário (19): A MPE poderá pedir a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações, sem a necessidade de apresentar certidões negativas de débito.
  • 30. 27 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO IV DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 20) Limitação da substituição tributária “Art. 13...................................................................................................... § 1º............................................................................................................. ................................................................................................................... XIII - ........................................................................................................... a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e
  • 31. 28 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; ................................................................................................................... § 7º O disposto na alínea a do inciso XIII do § 1º será disciplinado por convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econômicos envolvidos. 21) Possibilidade de ampliação da limitação da ST no caso de escala industrial não relevante § 8º Em relação às bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, aplica-se o disposto na alínea a do inciso XIII do § 1º aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto no § 7º.”(NR) 22) Ampliação da opção ao Simples para o transporte fluvial de pas-sageiros e outros “Art. 17....................................................................................................... ...................................................................................................................
  • 32. 29 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores; ................................................................................................................... X -............................................................................................................... ................................................................................................................... b)................................................................................................................ ................................................................................................................... 2. (revogado); 3. (revogado); ................................................................................................................... XI – (revogado); ................................................................................................................... XIII – (revogado); ..........................................................................................................”(NR) Comentário (22): Em virtude da revogação dos itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso X do art. 17, podem optar pelo Simples a produção e o comércio atacadista de: 1) refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; 2) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes de bebida para cada parte de concentrado (tributação pelo Anexo I para a indústria e Anexo II para o comércio atacadista).
  • 33. 30 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 23) Inclusão de novas atividades “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. ................................................................................................................... (...) No Anexo III (fisioterapia e corretagem de seguros) § 5º-A (Revogado). § 5º-B......................................................................................................... ................................................................................................................... XVI – fisioterapia; XVII - corretagem de seguros. No Anexo IV (serviços advocatícios) § 5º-C.......................................................................................................... VII – serviços advocatícios. (...) No Anexo VI § 5º-I Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; II - medicina veterinária; III - odontologia; IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • 34. 31 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; VIII - perícia, leilão e avaliação; IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; X - jornalismo e publicidade; XI - agenciamento, exceto de mão de obra; XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
  • 35. 32 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 Comentário (21): De acordo com a Resolução 115 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 4 de setembro de 2014, poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01 de janeiro de 2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades: 1. Nos Anexos I ou II da LC 123: - produção e comércio atacadista de refrigerantes (CNAES 1122-4/01 – fabricação de refrigerantes e 4635-4/02 – comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerantes, sendo que esta abrange, concomitantemente, atividade impeditiva e permitida) 2. No Anexo III da LC 123: a) Fisioterapia (CNAE 8650-0/04 – atividades de fisioterapia) b) Corretagem de seguros (CNAE 6622-3/00 – corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar, e de saúde) c) Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis d) Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3. No Anexo IV da LC 123/2006: - Serviços Advocatícios (CNAE 6911-7/01) O CGSN noticiou que regulamentará em nova resolução as atividades tributadas pelo Anexo III (Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores) e as do Anexo VI, que poderão optar pelo Simples a partir de 1º de janeiro de 2015).
  • 36. 33 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 24) Sociedade de Propósito Específico (SPE) – Exportação de serviços § 7º A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora. ................................................................................................................... Comentário (24): A possibilidade da utilização da SPE foi ampliada para a área de serviços. (...) 25) Ampliação da possibilidade de valores fixos de ICMS e ISS “§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A. § 18-A. A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS
  • 37. 34 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. .................................................................................................................” Comentário (25): Fica autorizada a criação de regime de recolhimento de valor fixo mensal para o ICMS e ISS para microempresas com receita até R$ 360 mil anuais, ampliando em três vezes o limite anterior (R$ 120 mil). 26) Possibilidade de isenção ou redução de Cofins, PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica “§ 20-B. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. ................................................................................................................... § 24. Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS. ..........................................................................................................”(NR)
  • 38. 35 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 Comentário (26): A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão. A medida depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS) 27) Inclusão das atividades do Anexo IV como MEI “Art. 18-A.................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º............................................................................................................. I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN; ................................................................................................................... “ 28) Possibilidade dos Estados, DF e Municípios cancelarem débitos do MEI § 15-A. Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas b e c do inciso V do § 3º, inadimplidos isolada ou simultaneamente. 29) Possibilidade de baixa automática do MEI “§ 15-B. O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações,
  • 39. 36 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM. .................................................................................................................” 30) Vedação de cancelamento do MEI em caso de ausência de pro-cesso simplificado § 18. Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM. 31) Processo simplificado para inscrição em entidade profissional (MEI) § 19. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade. 32) Possibilidade de emissão de documentos fiscais sem custos admi-nistrativos § 20. Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 33) Garantia da inscrição do MEI como guia de turismo § 21. Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI. 34) Vedação de aumento na tarifa de água e luz e outros para o MEI § 22. Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
  • 40. 37 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 § 24. Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.”(NR) 35) Limitação da cobrança de contribuição patronal na contratação do MEI “Art. 18-B.................................................................................................... § 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. ..........................................................................................................”(NR) (...) 36) Menor alíquota para IPTU do MEI “Art. 18-D. A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.” “Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária. § 1º A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal. § 2º Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável. § 3º O MEI é modalidade de microempresa.
  • 41. 38 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 37) Ampliação da participação do MEI em licitações § 4º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.” (...) 38) A inscrição no CADIN somente pode ocorrer após notificação “Art. 21-A. A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal – CADIN, somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação.” 39) Fixação de prazo para recolhimento do ICMS na ST “Art. 21-B. Os Estados e o Distrito Federal deverão observar, em relação ao ICMS, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.” 40) Simplificação da apresentação da declaração anual da MPE “Art. 25....................................................................................................... ................................................................................................................... § 5º A declaração de que trata o caput, a partir das informações relativas ao ano-calendário de 2012, poderá ser prestada por meio da declaração de que trata o § 15-A do art. 18 desta Lei Complementar, na periodicidade e prazos definidos pelo CGSN.”(NR)
  • 42. 39 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 41) Limitação e unificação da forma de cumprimento de obrigações acessórias “Art. 26....................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.” 42) Limitação da exigência do SPED “§ 4º-A A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver: I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade; II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante. § 4º-B A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico aplicar-se-á somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida pelo CGSN. § 4º-C Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente. ...................................................................................................................
  • 43. 40 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 § 8º O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.” 43) Possibilidade do SEBRAE apoiar o desenvolvimento de soluções de tecnologia “§ 9º O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8º, bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.” 44) Dispensa de escrituração fiscal pela emissão e recepção de docu-mentos fiscais “§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário. § 11. Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias. § 12. As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. § 13. Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a, g e h do inciso XIII do § 1º do art. 13.
  • 44. 41 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 § 14. Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. § 15. O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.”(NR) 45) Redução de multas “Art. 38-B. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: I - 90% (noventa por cento) para os MEI; II - 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: I - hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; II - ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.”
  • 45. 42 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS 46) Ampliação do prazo para sanar irregularidades fiscais “Art. 43.............................. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. ............................................”(NR) 47) Aplicação automática da legislação federal, exceto se a local for mais benéfica “Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.” Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.”(NR) 48) Obrigatoriedade de licitação para MPE até R$ 80 mil por itens de contratação “Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:”
  • 46. 43 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II – poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; 49) Fixação de cota de até 25% para aquisição de bens de natureza divisível “III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º (Revogado). ................................................................................................................... 50) Prioridade de contratação para MPE locais “§ 3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.”(NR) “Art. 49............................... I – (revogado); ................................................................................................................... 51) Preferência para MPE, se houver dispensa de licitação “IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.”(NR)
  • 47. 44 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 52) Regime simplificado de exportação “Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento. Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias, objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento.’”
  • 48. 45 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 53) Fiscalização orientadora para uso e ocupação do solo “Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo das microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. ................................................................................................................... § 5º O disposto no § 1º aplica-se à lavratura de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias relativas às matérias do caput, inclusive quando previsto seu cumprimento de forma unificada com matéria de outra natureza, exceto a trabalhista. 54) Previsão de nulidade para o descumprimento da dupla visita § 6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. 55) Necessidade de fixar multas com atenção ao tratamento diferen-ciado § 7º Os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. § 8º A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
  • 49. 46 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 § 9º O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos.”(NR)
  • 50. 47 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO VIII DO ASSOCIATIVISMO 56) Ampliação da SPE para o setor de serviços “Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
  • 51. 48 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO 57) Acesso ao crédito simplificado e ágil .......................................................................................................... ”(NR) “Art. 58....................................................................................................... ................................................................................................................... § 2º O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências.”(NR) 58) Bancos não podem considerar os empréstimos a pessoas físicas como meta de empréstimos a MPE “Art. 58-A. Os bancos públicos e privados não poderão contabilizar, para cumprimento de metas, empréstimos realizados a pessoas físicas, ainda que sócios de empresas, como disponibilização de crédito para microempresas e empresas de pequeno porte.” 59) Criação de diretriz de atendimento à MPE pelos fundos garantidores “Art. 60-B. Os fundos garantidores de risco de crédito empresarial que possuam participação da União na composição do seu capital atenderão, sempre que possível, as operações de crédito que envolvam microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma do art. 3º desta Lei.” 60) Disponibilização de informações das instituições financeiras “Art. 62. O Banco Central do Brasil disponibilizará dados e informações das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, inclusive por meio do Sistema de Informações de Crédito – SCR, de modo a ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresas de pequeno porte e fomentar a competição bancária. .......................................................................................................... ”(NR)
  • 52. 49 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO X DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 61) Serviço de apoio à inovação pela Internet “Art. 64....................................................................................................... ................................................................................................................... VI - instrumentos de apoio tecnológico para a inovação: qualquer serviço disponibilizado presencialmente ou na internet que possibilite acesso a informações, orientações, bancos de dados de soluções de informações, respostas técnicas, pesquisas e atividades de apoio complementar desenvolvidas pelas instituições previstas nos incisos II a V deste artigo.”(NR) 62) Investimentos em ciência e tecnologia – 20% para MPE em Esta-dos e municípios “Art. 65. ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 3º Os órgãos e entidades integrantes da administração pública federal, estadual e municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado neste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. ...................................................................................................................
  • 53. 50 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 § 6º Para efeito da execução do orçamento previsto neste artigo, os órgãos e instituições poderão alocar os recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar.”(NR)
  • 54. 51 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO XI DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS 63) Títulos ou direitos de crédito – proíbe vedar a emissão e circula-ção “Art. 73-A. São vedadas cláusulas contratuais relativas à limitação da emissão ou circulação de títulos de crédito ou direitos creditórios originados de operações de compra e venda de produtos e serviços por microempresas e empresas de pequeno porte.”
  • 55. 52 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO XII DO ACESSO À JUSTIÇA 64) Ampliação do tratamento diferenciado no âmbito do Poder Judi-ciário “Art. 74-A. O Poder Judiciário, especialmente por meio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e o Ministério da Justiça implementarão medidas para disseminar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte em suas respectivas áreas de competência.”
  • 56. 53 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO XIII DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 65) Ampliação de programas de apoio “Art. 76-A. As instituições de representação e apoio empresarial deverão promover programas de sensibilização, de informação, de orientação e apoio, de educação fiscal, de regularidade dos contratos de trabalho e de adoção de sistemas informatizados e eletrônicos, como forma de estímulo à formalização de empreendimentos, de negócios e empregos, à ampliação da competitividade e à disseminação do associativismo entre as microempresas, os microempreendedores individuais, as empresas de pequeno porte e equiparados.”
  • 57. 54 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 LC 123 CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 66) Valorização dos agentes de desenvolvimento “Art. 85-A............................. ................................................................................................................... § 2º................................... ................................................................................................................... III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. ................................................................................................................... ”(NR) 67) Dever de consolidação anual em todas as esferas “Art. 87-A. Os Poderes Executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios expedirão, anualmente, até o dia 30 de novembro, cada um, em seus respectivos âmbitos de competência, decretos de consolidação da regulamentação aplicável relativamente às microempresas e empresas de pequeno porte.”
  • 58. 55 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 OUTRAS LEIS Recuperação Judicial e Falência 68) Remuneração do administrador Art. 5º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 24....................................................................................................... ................................................................................................................... § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e empresas de pequeno porte.”(NR) “Art. 26....................................................................................................... ................................................................................................................... 69) Representante das MPE no conselho de credores IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes. .......................................................................................................... ”(NR) “Art. 41....................................................................................................... ................................................................................................................... IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. .......................................................................................................... ”(NR) “Art. 45....................................................................................................... ...................................................................................................................
  • 59. 56 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 § 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. .......................................................................................................... ”(NR) 70) Diminuição do prazo para nova recuperação judicial de MPE “Art. 48....................................................................................................... ................................................................................................................... III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; .......................................................................................................... ”(NR) 71) Maior prazo para pagamento de tributos devidos “Art. 68....................................................................................................... Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.”(NR) 72) Maior abrangência de dívidas que podem ser incluídas “Art. 71....................................................................................................... I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial
  • 60. 57 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; .......................................................................................................... ”(NR) “Art. 72....................................................................................................... Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.”(NR) 73) Privilégio na ordem dos créditos para MPE credoras “Art. 83....................................................................................................... ................................................................................................................... IV - ............................................................................................................. ................................................................................................................... d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; .......................................................................................................... ”(NR)
  • 61. 58 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 OUTRAS LEIS Juizados Especiais 74) Acesso ao judiciário – MPE nos juizados especiais Art. 6º A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º........................................................................................................ § 1º............................................................................................................. ................................................. II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; .......................................................................................................... ”(NR)
  • 62. 59 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 OUTRAS LEIS REDESIM – Registro e Legalização de Empresas 75) Abertura, alteração e baixa independem de regularidade tributá-ria, trabalhista e previdenciária Art. 7º A Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: “Art. 7º-A O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 1º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários ou por seus titulares, sócios ou administradores. § 2º A solicitação de baixa na hipótese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.” Comentário (75): Com a nova previsão todas as empresas poderão obter a baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o encerramento das suas operações, sem a necessidade de apresentar certidões negativas de débito. A dispensa de certidões foi ampliada para todos os arquivamentos de atos perante as Juntas Comerciais.
  • 63. 60 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 OUTRAS LEIS Registro de Empresas 76) Possibilidade de atos pela internet e fim da dupla autenticação Art. 8º A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A e 39-B: “Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.” “Art. 39-B. A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.”
  • 64. 61 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 OUTRAS LEIS Código Civil 77) Substituição de assinatura por meios eletrônicos Art. 9º O inciso II do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 968..................................................................................................... ................................................................................................................... II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; .......................................................................................................... ”(NR)
  • 65. 62 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 OUTRAS LEIS Lei de Licitações 78) Ordem de preferência Art. 10. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º........................................................................................................ ................................................................................................................... § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. § 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.”(NR) “Art. 5º-A As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.”
  • 66. 63 81 Inovações do Simples Lei Complementar 147/2014 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS Lei Complementar 147, de 2014 79) MEI – Anistia dos valores de INSS patronal (LC 147) Art. 12. A redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, ao § 1º do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para as atividades de prestação de serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deixa de produzir efeitos financeiros a partir de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo. 80) Convalidação de atos – Farmácias magistrais (LC 147) Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a data de publicação desta Lei Complementar. 81) Consolidação do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (LC 147) Art. 14. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, em 4 (quatro) meses a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a íntegra da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações resultantes desta Lei Complementar.