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Cosit
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Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 144 - Cosit
Data 2 de junho de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA.
ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO.
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de
organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e
despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade
jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são
obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização
administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Decreto n°
3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 , 174 e 258, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991,
arts. 15, 32 e 33; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13,
14, 15, 16; Resolução CFC nº 1.330, de 2011; Lei nº 6.015, de 1973, art.
2°; e IN RFB nº 1.420, de 2013, arts. 2º, I, 3º, III.
Relatório
A consulente acima identificada, constituída sob a forma de associação, e que
declara atuar em atividades próprias de organização religiosa, formula consulta administrativa,
protocolada em 10/7/2013, sobre interpretação da legislação tributária relativa ao registro e
autenticação do livro diário.
2. Especifica como dispositivo motivador de dúvida a aplicação às associações do
prescrito no art. 258 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), veiculado pelo Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, no que concerne à autenticação e registro do livro diário,
especialmente a disposição do § 4º, abaixo transcrito:
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Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de
Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão
lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da
atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial
da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
.................................................
§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o
Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas,
mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no §
1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à
autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar
de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).
3. Afirma a consulente inexistir legislação específica aplicável ao
registro/autenticação dos livros das associações. E mesmo que se aplique a essas entidades, por
analogia, as disposições relativas às sociedades civis previstas no § 4º do art. 258 do RIR/99,
subsistem dúvidas quanto à autenticação apenas dos termos de abertura e de encerramento ou
de todas as folhas do livro diário.
4. Com base no dispositivo transcrito, e diante de dúvidas quanto à sua
aplicabilidade à consulente, pergunta:
a) o § 4º do art. 258 do RIR/99 pode ser aplicado, por analogia, às associações?
b) se negativa a resposta anterior, em que órgão deverão ser
registrados/autenticados os livros diários das associações, e qual é a legislação
aplicável à espécie?
c) deverão ser autenticados nos órgãos responsáveis apenas os termos de
abertura e encerramento, ou todas as folhas do livro diário?
Fundamentos
5. O presente processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts.
46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de
setembro de 2011.
6. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até havia pouco
dispunha sobre a matéria a IN RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, a que veio substituir a IN
RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Manteve-se, porém, sem alteração relevante, a
disciplina dos requisitos de eficácia da consulta.
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7. Nesse arcabouço normativo, admite-se que estão satisfeitos os requisitos de
admissibilidade da consulta, de modo que deve ser solucionada, conforme a seguir exposto.
8. Inicialmente, ressalte-se que o processo de consulta não se presta a reconhecer o
efetivo cumprimento das condições e requisitos exigidos para fruição de imunidades e demais
normas de exceção tributária; a tarefa demanda a apuração de aspectos fáticos que escapam ao
âmbito de competência deste instituto processual.
9. Ao declarar atuar em atividades de organizações religiosas, a consulente juntou
cópia da “Ata de Assembléia Geral”, realizada em 04/09/2011, em que consta como seu
objetivo, entre outros, a realização de atividade religiosa e alfabetização de adultos em caráter
gratuito.
10. Tais atividades, em tese, podem referir-se a entidades abrangidas pelos institutos
da imunidade ou isenção, nas categorias de templos de qualquer culto, entidade de educação ou
associações, sem fins lucrativos. Nada obstante, como se verá adiante, a definição quanto à
imunidade ou isenção não é requisito relevante para a solução dos questionamentos da
consulente.
11. Pois bem. Com relação à legislação, a Constituição da República Federativa do
Brasil, organizando o Sistema Tributário Nacional, dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (grifou-se);
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
(...)
12. O texto constitucional estabelece a imunidade quanto a impostos, abrangendo,
no que diz respeito à presente consulta, os templos de qualquer culto e entidades que realizem
atividades de educação. No que se refere a essas últimas, a imunidade depende do atendimento
de requisitos estabelecidos em lei. Os arts. 170 e 171 do RIR/99 contêm os requisitos, com a
correspondente matriz legal:
Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de
assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
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§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou
de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e
os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12).
§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em
suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado,
integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998, art. 10).
§ 3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §
2º):
I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros
revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (grifou-se)
(...).
Art. 171. A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF,
art. 150, § 4º).
(...)
13. No campo das entidades isentas, o art. 174 do RIR/99 estabelece:
Isenções
Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos
Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico,
recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços
para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e
18 (grifou-se).
§ 1º A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no
parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º).
§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de
capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º).
§ 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V,
do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ).
§ 4º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o
patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso
de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
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§ 5º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo
perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 32, § 10).
(grifou-se)
14. Da análise dos dispositivos citados, verifica-se que a manutenção de
escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a
caracterização das entidades isentas de um modo geral, bem como da imunidade relativa às
entidades de educação e de assistência social.
15. Já com relação aos templos, a imunidade especificada não se encontra
condicionada a esse mesmo requisito. Contudo, isso não significa dispensa de escrituração, já
que o dispositivo constitucional se limita a estabelecer vedação de cobrança de impostos sobre
patrimônio, renda e serviços relacionados às atividades próprias dos templos.
16. Para que seja efetivamente operada a imunidade, faz-se necessária a
identificação das receitas que correspondam ao perfil traçado no texto constitucional,
sujeitando à tributação os valores que eventualmente não se enquadrem nesse conjunto. E nesse
processo de identificação, os livros contábeis, revestidos das formalidades extrínsecas e
intrínsecas, constituem um meio válido de registro e prova.
17. Inclusive, ainda com relação à exigência de escrituração do livro diário, há
expressa previsão na seara das contribuições previdenciárias, relativamente a associação ou
entidade de qualquer natureza ou finalidade, conforme se depreende da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999,
assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:
Lei nº 8.212/1991
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a
cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a
missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
(...)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
(...)
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
(...)
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Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar,
acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas
no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de
substituição e das devidas a outras entidades e fundos..
(...)
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento
real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro,
serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas,
cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
(...)
Decreto nº 3.048/1999
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
(...)
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
(...)
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados
nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias
contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo,
obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as
rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as
contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por
estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de
serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou
abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração
da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do
cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à
escrituração contábil.
§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil:
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486,
de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
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II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa
e Livro de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de
Registro de Inventário.
(...)
IN RFB nº 971, de 2009
Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.
(...)
§ 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações
previdenciárias:
(...)
III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o
condomínio;
(...)
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras
obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
(...)
IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da
empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as
decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o
disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º
(...)
§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros
Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados
da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas
integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as
contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as
contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas
prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais
recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por
tomador de serviços.
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§ 6º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a
empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes
à escrituração contábil (grifou-se).
§ 7º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive
quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil
segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do
patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto
de 2004:
I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º
do art. 3º, matriculadas no CEI;
II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486,
de 3 de março de 1969, e no Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969;
III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
Legislação Tributária Federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro
Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à
disposição da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem
as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem
como as utilizadas na escrituração contábil
(...)
18. E, mais recentemente, com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a adotar a Escrituração
Contábil Digital (ECD), que compreende, dentre outros, a versão digital do livro diário,
conforme previsto no art. 2º, I c/c art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de
dezembro de 2013.
19. Todavia, em que pese as exigências da escrituração do livro diário na esfera
tributária, nos termos acima destacados, por ser o meio de se efetuarem os registros contábeis
adequados dos pontos de vista técnico e jurídico, a legislação fiscal não cumpre o papel de
estabelecer a disciplina a respeito das formalidades específicas das quais devem revestir-se
referidos livros. Dito de outro modo, no atual ordenamento jurídico não cabe à legislação
tributária estabelecer os procedimentos para autenticação dos livros contábeis.
20. É o caso, por exemplo, do § 4º do art. 258 do RIR/99, citado pela consulente.
Este dispositivo, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação pelo lucro
real, apesar de possuir matriz legal em lei tributária, encontra sua fonte nas normas contábeis,
comerciais e cíveis.1
Em todas essas esferas, a validade dos registros requer um grau de
formalidade, o que inclui a autenticação dos livros para torná-los meio de prova hábil.
1
O art. 258 está inserido no Capítulo II do Substítulo III: Lucro Real, do RIR/99. De modo que os livros ali
referidos estão vinculados ao dever de a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real manter
escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (art. 251 do RIR/99).
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21. Os livros contábeis, em razão da natureza do conjunto de registros que contêm,
são a principal fonte de informações sobre as operações relativas ao patrimônio e atividade de
qualquer entidade, independentemente de natureza jurídica, finalidade, ramo de atividade e
porte. Tais informações interessam a vários usuários, alguns internos, como os dirigentes,
associados e sócios, e outros externos, como os órgãos públicos administrativos, judiciários e
fiscalizadores, fornecedores, correspondentes, e qualquer interessado.
22. A validade jurídica desse conjunto de informações requer o devido registro
público, no órgão competente, conferindo-lhe a autenticidade e validade como meio de prova
aos diversos interessados, entre os quais a Administração Tributária.
23. Nesse sentido, o Conselho Federal de Contabilidade, deliberando sobre as
normas técnicas a serem observadas pelos respectivos profissionais no exercício da profissão
aprovou, mediante a Resolução CFC n° 1.330, de 18 de março de 2011, a Norma Técnica ITG
2000 – Escrituração Contábil. Eis os principais dispositivos de interesse à presente análise:
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Objetivo
1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela
entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de
qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de
arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade.
Alcance
2. Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da
natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as
exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.
(...)
Formalidades da escrituração contábil
9. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em
forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como:
a) serem encadernados;
b) terem suas folhas numeradas sequencialmente;
c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou
representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade
regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.
(...)
Livro diário e livro razão
19. A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão
competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial,
sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas
exigências à entidade. (grifou-se) (...)
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24. Assim, é correto afirmar que os livros obrigatórios do empresário e da sociedade
empresária devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.181 do
Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
25. Já para as pessoas jurídicas que não tenham por objeto a atividade própria do
empresário, a autenticação dos livros obrigatórios está submetida à disciplina da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos.
26. Entretanto, a Lei dos Registros Públicos, com a redação dada pela Lei nº 6.216,
de 30 de junho de 1975, não estabelece, expressamente, em qual serventia deverão ser
autenticados ou registrados o livro diário dessas entidades. Senão vejamos:
Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela
legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam
sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
§ 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
I - o registro civil de pessoas naturais;
II - o registro civil de pessoas jurídicas;
III - o registro de títulos e documentos;
IV - o registro de imóveis.
§ 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de
serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de
Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e
nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão
feitos: (grifou-se).
(...)
27. Como se observa do art. 2º da Lei nº 6.015, de 1973, a normatização sobre a
competêcia e forma de se proceder ao registro público cabe ao Poder Judiciário em cada estado
ou do Distrito Federal.
28. Nesse mesmo contexto opera-se a disciplina contida no § 4º do art. 258 do
RIR/99, destinada à sociedade não mercantil com fins lucrativos sujeita à tributação com base
no lucro real. Sem discrepar da Lei nº 6.015, de 1973, tal preceptivo indica a atribuição para
registro do livro diário à serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou à serventia de
Registro de Títulos e Documentos.
29. Por essa razão, é acertado falar que há uma essencial relação de semelhança a
autorizar o recurso à técnica de colmatação por analogia2
, para a supressão das lacunas
presentes na legislação fiscal referentes à autenticação do livro diário das associações, o qual,
como visto, não se submete também ao registro do comércio.
30. De modo que, no caso dos livros contábeis de entidade sem fins lucrativos,
incluindo a organização religiosa constituída sob a forma de associação, não submetidos ao
2
Art. 108, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como o Código Tributário Nacional (CTN).
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registro do comércio, a autenticação dos referidos livros deve ser feita no órgão estabelecido
pelo Poder Judiciário, conforme definido no âmbito de cada estado ou do Distrito Federal.
31. Quanto à autenticação das folhas do livro diário, é ainda conveniente a citação
do disposto na Instrução Normativa n° 102, de 25 de abril de 2006, do Diretor do
Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), que dispõe sobre a autenticação de
livros contábeis, no âmbito das sociedades empresariais:
Art. 13. A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta Instrução
por termo, que conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura
e de encerramento, bem como o número e a data de autenticação, do seguinte
modo:
I - nos livros, será aposto na primeira página numerada (alínea “a”, art. 12 do
Decreto nº 64.567/69); (grifou-se) (...)
32 A regra e procedimentos contidos no dispositivos citados são destinados às
pessoas jurídicas dedicadas à atividade mercantil. Contudo, sua forma colabora para a presente
análise. Comparativamente, as operações típicas, e conseqüentes registros, presentes na rotina
de uma empresa são dotadas de um grau de complexidade significativamete maior que aquele
verificado na atividade de uma associação, religiosa ou educativa. As empresas realizam
operações que podem ter reflexos em vários campos de incidência tributária – operações com
produção e circulação de bens e serviços, faturamento, crédito, propriedade, receitas, custos,
despesas, estoques, entre outros.
33 Aplicando-se uma interpretação lógica e sistemática, é razoável crer que as
exigências em termos de obrigações acessórias devem ser maiores para as empresas do que
para as associações. Não seria razoável, portanto, exigir das empresas autenticação apenas na
primeira página de um livro contábil (como na norma citada) e, por outro lado, exigir que uma
associação autentique todas as páginas de um livro equivalente, guardadas as devidas
proporções. Seria adotar uma exigência mais rigorosa para uma situação em tese menos
complexa.
34 Desse modo, para fins da legislação tributária, o livro diário, e não suas folhas,
deve ser levado a autenticação no órgão competente, e deverá conter as formalidades
extrínsecas indispensáveis a sua validade, dentre elas, termo de abertura e de encerramento e a
numeração sequencial das suas folhas.
Conclusão
35. Com base no exposto, conclui-se que:
a) a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividade de
organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e
despesas, deverá observar as formalidades requeridas para a sua validade
jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a
adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução
normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013;
SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit
Fls. 13
12
b) o livro diário deverá ser levado a autenticação no órgão de registro
competente, conforme serventia estabelecida na legislação de organização
administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal; nos termos da
Lei nº 6.015, de 1973; e
c) o livro diário, e não suas folhas, deve ser submetido a autenticação no órgão
competente, e deverá conter as formalidades extrínsecas indispensáveis a sua
validade, dentre elas, termo de abertura e de encerramento e a numeração
sequencial das suas folhas.
À consideração superior.
Assinado digitalmente
JANSEN DE LIMA BRITO
Auditor-Fiscal da RFB
De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.
Assinado digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS
Auditor-Fiscal da RFB
Chefe da Disit02
De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.
Assinado digitalmente
MIRZA MENDES REIS
Auditora-Fiscal da RFB
Coordenadora da Copen
Ordem de Intimação
Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27
da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente.
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB
Coordenador-Geral da Cosit

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Imunes, isentas, cooperativas e a ECD resposta de consulta cosit1442014

  • 1. Cosit Fls. 2 1 1 Coordenação-Geral de Tributação Solução de Consulta nº 144 - Cosit Data 2 de junho de 2014 Processo Interessado CNPJ/CPF ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD). LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 , 174 e 258, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 32 e 33; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13, 14, 15, 16; Resolução CFC nº 1.330, de 2011; Lei nº 6.015, de 1973, art. 2°; e IN RFB nº 1.420, de 2013, arts. 2º, I, 3º, III. Relatório A consulente acima identificada, constituída sob a forma de associação, e que declara atuar em atividades próprias de organização religiosa, formula consulta administrativa, protocolada em 10/7/2013, sobre interpretação da legislação tributária relativa ao registro e autenticação do livro diário. 2. Especifica como dispositivo motivador de dúvida a aplicação às associações do prescrito no art. 258 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), veiculado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no que concerne à autenticação e registro do livro diário, especialmente a disposição do § 4º, abaixo transcrito:
  • 2. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 3 2 Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º). ................................................. § 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º). § 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º). 3. Afirma a consulente inexistir legislação específica aplicável ao registro/autenticação dos livros das associações. E mesmo que se aplique a essas entidades, por analogia, as disposições relativas às sociedades civis previstas no § 4º do art. 258 do RIR/99, subsistem dúvidas quanto à autenticação apenas dos termos de abertura e de encerramento ou de todas as folhas do livro diário. 4. Com base no dispositivo transcrito, e diante de dúvidas quanto à sua aplicabilidade à consulente, pergunta: a) o § 4º do art. 258 do RIR/99 pode ser aplicado, por analogia, às associações? b) se negativa a resposta anterior, em que órgão deverão ser registrados/autenticados os livros diários das associações, e qual é a legislação aplicável à espécie? c) deverão ser autenticados nos órgãos responsáveis apenas os termos de abertura e encerramento, ou todas as folhas do livro diário? Fundamentos 5. O presente processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011. 6. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até havia pouco dispunha sobre a matéria a IN RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, a que veio substituir a IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Manteve-se, porém, sem alteração relevante, a disciplina dos requisitos de eficácia da consulta.
  • 3. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 4 3 7. Nesse arcabouço normativo, admite-se que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta, de modo que deve ser solucionada, conforme a seguir exposto. 8. Inicialmente, ressalte-se que o processo de consulta não se presta a reconhecer o efetivo cumprimento das condições e requisitos exigidos para fruição de imunidades e demais normas de exceção tributária; a tarefa demanda a apuração de aspectos fáticos que escapam ao âmbito de competência deste instituto processual. 9. Ao declarar atuar em atividades de organizações religiosas, a consulente juntou cópia da “Ata de Assembléia Geral”, realizada em 04/09/2011, em que consta como seu objetivo, entre outros, a realização de atividade religiosa e alfabetização de adultos em caráter gratuito. 10. Tais atividades, em tese, podem referir-se a entidades abrangidas pelos institutos da imunidade ou isenção, nas categorias de templos de qualquer culto, entidade de educação ou associações, sem fins lucrativos. Nada obstante, como se verá adiante, a definição quanto à imunidade ou isenção não é requisito relevante para a solução dos questionamentos da consulente. 11. Pois bem. Com relação à legislação, a Constituição da República Federativa do Brasil, organizando o Sistema Tributário Nacional, dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (grifou-se); (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. (...) 12. O texto constitucional estabelece a imunidade quanto a impostos, abrangendo, no que diz respeito à presente consulta, os templos de qualquer culto e entidades que realizem atividades de educação. No que se refere a essas últimas, a imunidade depende do atendimento de requisitos estabelecidos em lei. Os arts. 170 e 171 do RIR/99 contêm os requisitos, com a correspondente matriz legal: Art. 170. Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF, art. 150, inciso VI, alínea "c").
  • 4. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 5 4 § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12). § 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718, de 1998, art. 10). § 3º Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º): I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (grifou-se) (...). Art. 171. A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF, art. 150, § 4º). (...) 13. No campo das entidades isentas, o art. 174 do RIR/99 estabelece: Isenções Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos Art. 174. Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 15 e 18 (grifou-se). § 1º A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 1º). § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 2º). § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 15, § 3º ). § 4º A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16, parágrafo único).
  • 5. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 6 5 § 5º As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 32, § 10). (grifou-se) 14. Da análise dos dispositivos citados, verifica-se que a manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades isentas de um modo geral, bem como da imunidade relativa às entidades de educação e de assistência social. 15. Já com relação aos templos, a imunidade especificada não se encontra condicionada a esse mesmo requisito. Contudo, isso não significa dispensa de escrituração, já que o dispositivo constitucional se limita a estabelecer vedação de cobrança de impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às atividades próprias dos templos. 16. Para que seja efetivamente operada a imunidade, faz-se necessária a identificação das receitas que correspondam ao perfil traçado no texto constitucional, sujeitando à tributação os valores que eventualmente não se enquadrem nesse conjunto. E nesse processo de identificação, os livros contábeis, revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, constituem um meio válido de registro e prova. 17. Inclusive, ainda com relação à exigência de escrituração do livro diário, há expressa previsão na seara das contribuições previdenciárias, relativamente a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, conforme se depreende da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009: Lei nº 8.212/1991 Art. 15. Considera-se: I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; (...) Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (...) Art. 32. A empresa é também obrigada a: (...) II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; (...)
  • 6. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 7 6 Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.. (...) § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. (...) Decreto nº 3.048/1999 Das Obrigações Acessórias Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...) II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos; (...) § 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente: I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. § 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil. § 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil. § 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
  • 7. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 8 7 II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário; e III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. (...) IN RFB nº 971, de 2009 Art. 3º Empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. (...) § 4º Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias: (...) III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; (...) Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a: (...) IV - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º e ressalvado o disposto no § 7º (...) § 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo: I - atender ao princípio contábil do regime de competência; II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
  • 8. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 9 8 § 6º As exigências previstas no inciso IV do caput e no § 4º não desobrigam a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil (grifou-se). § 7º Estão desobrigados da apresentação de escrituração contábil, inclusive quanto à obrigatoriedade de o incorporador manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial tributário do patrimônio de afetação, de acordo com o art. 7º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004: I - as pessoas físicas equiparadas a empresa, previstas nos incisos I e VI do § 4º do art. 3º, matriculadas no CEI; II - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e no Decreto nº 64.567, de 22 de maio de 1969; III - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a Legislação Tributária Federal, e a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) ou pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), desde que escriturem Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário. § 8º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput, a empresa deve manter à disposição da fiscalização da RFB os códigos ou abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração das folhas de pagamento, bem como as utilizadas na escrituração contábil (...) 18. E, mais recentemente, com relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), que compreende, dentre outros, a versão digital do livro diário, conforme previsto no art. 2º, I c/c art. 3º, III, da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013. 19. Todavia, em que pese as exigências da escrituração do livro diário na esfera tributária, nos termos acima destacados, por ser o meio de se efetuarem os registros contábeis adequados dos pontos de vista técnico e jurídico, a legislação fiscal não cumpre o papel de estabelecer a disciplina a respeito das formalidades específicas das quais devem revestir-se referidos livros. Dito de outro modo, no atual ordenamento jurídico não cabe à legislação tributária estabelecer os procedimentos para autenticação dos livros contábeis. 20. É o caso, por exemplo, do § 4º do art. 258 do RIR/99, citado pela consulente. Este dispositivo, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação pelo lucro real, apesar de possuir matriz legal em lei tributária, encontra sua fonte nas normas contábeis, comerciais e cíveis.1 Em todas essas esferas, a validade dos registros requer um grau de formalidade, o que inclui a autenticação dos livros para torná-los meio de prova hábil. 1 O art. 258 está inserido no Capítulo II do Substítulo III: Lucro Real, do RIR/99. De modo que os livros ali referidos estão vinculados ao dever de a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (art. 251 do RIR/99).
  • 9. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 10 9 21. Os livros contábeis, em razão da natureza do conjunto de registros que contêm, são a principal fonte de informações sobre as operações relativas ao patrimônio e atividade de qualquer entidade, independentemente de natureza jurídica, finalidade, ramo de atividade e porte. Tais informações interessam a vários usuários, alguns internos, como os dirigentes, associados e sócios, e outros externos, como os órgãos públicos administrativos, judiciários e fiscalizadores, fornecedores, correspondentes, e qualquer interessado. 22. A validade jurídica desse conjunto de informações requer o devido registro público, no órgão competente, conferindo-lhe a autenticidade e validade como meio de prova aos diversos interessados, entre os quais a Administração Tributária. 23. Nesse sentido, o Conselho Federal de Contabilidade, deliberando sobre as normas técnicas a serem observadas pelos respectivos profissionais no exercício da profissão aprovou, mediante a Resolução CFC n° 1.330, de 18 de março de 2011, a Norma Técnica ITG 2000 – Escrituração Contábil. Eis os principais dispositivos de interesse à presente análise: NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE ITG 2000 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL Objetivo 1. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pela entidade para a escrituração contábil de seus fatos patrimoniais, por meio de qualquer processo, bem como a guarda e a manutenção da documentação e de arquivos contábeis e a responsabilidade do profissional da contabilidade. Alcance 2. Esta Interpretação deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver. (...) Formalidades da escrituração contábil 9. Os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma não digital, devem revestir-se de formalidades extrínsecas, tais como: a) serem encadernados; b) terem suas folhas numeradas sequencialmente; c) conterem termo de abertura e de encerramento assinados pelo titular ou representante legal da entidade e pelo profissional da contabilidade regularmente habilitado no Conselho Regional de Contabilidade. (...) Livro diário e livro razão 19. A entidade é responsável pelo registro público de livros contábeis em órgão competente e por averbações exigidas pela legislação de recuperação judicial, sendo atribuição do profissional de contabilidade a comunicação formal dessas exigências à entidade. (grifou-se) (...)
  • 10. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 11 10 24. Assim, é correto afirmar que os livros obrigatórios do empresário e da sociedade empresária devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 1.181 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). 25. Já para as pessoas jurídicas que não tenham por objeto a atividade própria do empresário, a autenticação dos livros obrigatórios está submetida à disciplina da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. 26. Entretanto, a Lei dos Registros Públicos, com a redação dada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, não estabelece, expressamente, em qual serventia deverão ser autenticados ou registrados o livro diário dessas entidades. Senão vejamos: Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes: I - o registro civil de pessoas naturais; II - o registro civil de pessoas jurídicas; III - o registro de títulos e documentos; IV - o registro de imóveis. § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias. Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos: (grifou-se). (...) 27. Como se observa do art. 2º da Lei nº 6.015, de 1973, a normatização sobre a competêcia e forma de se proceder ao registro público cabe ao Poder Judiciário em cada estado ou do Distrito Federal. 28. Nesse mesmo contexto opera-se a disciplina contida no § 4º do art. 258 do RIR/99, destinada à sociedade não mercantil com fins lucrativos sujeita à tributação com base no lucro real. Sem discrepar da Lei nº 6.015, de 1973, tal preceptivo indica a atribuição para registro do livro diário à serventia de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou à serventia de Registro de Títulos e Documentos. 29. Por essa razão, é acertado falar que há uma essencial relação de semelhança a autorizar o recurso à técnica de colmatação por analogia2 , para a supressão das lacunas presentes na legislação fiscal referentes à autenticação do livro diário das associações, o qual, como visto, não se submete também ao registro do comércio. 30. De modo que, no caso dos livros contábeis de entidade sem fins lucrativos, incluindo a organização religiosa constituída sob a forma de associação, não submetidos ao 2 Art. 108, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, conhecida como o Código Tributário Nacional (CTN).
  • 11. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 12 11 registro do comércio, a autenticação dos referidos livros deve ser feita no órgão estabelecido pelo Poder Judiciário, conforme definido no âmbito de cada estado ou do Distrito Federal. 31. Quanto à autenticação das folhas do livro diário, é ainda conveniente a citação do disposto na Instrução Normativa n° 102, de 25 de abril de 2006, do Diretor do Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), que dispõe sobre a autenticação de livros contábeis, no âmbito das sociedades empresariais: Art. 13. A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta Instrução por termo, que conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data de autenticação, do seguinte modo: I - nos livros, será aposto na primeira página numerada (alínea “a”, art. 12 do Decreto nº 64.567/69); (grifou-se) (...) 32 A regra e procedimentos contidos no dispositivos citados são destinados às pessoas jurídicas dedicadas à atividade mercantil. Contudo, sua forma colabora para a presente análise. Comparativamente, as operações típicas, e conseqüentes registros, presentes na rotina de uma empresa são dotadas de um grau de complexidade significativamete maior que aquele verificado na atividade de uma associação, religiosa ou educativa. As empresas realizam operações que podem ter reflexos em vários campos de incidência tributária – operações com produção e circulação de bens e serviços, faturamento, crédito, propriedade, receitas, custos, despesas, estoques, entre outros. 33 Aplicando-se uma interpretação lógica e sistemática, é razoável crer que as exigências em termos de obrigações acessórias devem ser maiores para as empresas do que para as associações. Não seria razoável, portanto, exigir das empresas autenticação apenas na primeira página de um livro contábil (como na norma citada) e, por outro lado, exigir que uma associação autentique todas as páginas de um livro equivalente, guardadas as devidas proporções. Seria adotar uma exigência mais rigorosa para uma situação em tese menos complexa. 34 Desse modo, para fins da legislação tributária, o livro diário, e não suas folhas, deve ser levado a autenticação no órgão competente, e deverá conter as formalidades extrínsecas indispensáveis a sua validade, dentre elas, termo de abertura e de encerramento e a numeração sequencial das suas folhas. Conclusão 35. Com base no exposto, conclui-se que: a) a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividade de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deverá observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da Instrução normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013;
  • 12. SSoolluuççããoo de Consulta n.º 144 Cosit Fls. 13 12 b) o livro diário deverá ser levado a autenticação no órgão de registro competente, conforme serventia estabelecida na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal; nos termos da Lei nº 6.015, de 1973; e c) o livro diário, e não suas folhas, deve ser submetido a autenticação no órgão competente, e deverá conter as formalidades extrínsecas indispensáveis a sua validade, dentre elas, termo de abertura e de encerramento e a numeração sequencial das suas folhas. À consideração superior. Assinado digitalmente JANSEN DE LIMA BRITO Auditor-Fiscal da RFB De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Copen. Assinado digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS Auditor-Fiscal da RFB Chefe da Disit02 De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação. Assinado digitalmente MIRZA MENDES REIS Auditora-Fiscal da RFB Coordenadora da Copen Ordem de Intimação Aprovo a Solução de Consulta. Divulgue-se e publique-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao consulente. Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da RFB Coordenador-Geral da Cosit