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NOVO CÓDIGO FISCAL DO 
INVESTIMENTO 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 3
ENQUADRAMENTO 
Depois de aprovado em Conselho de Ministros, deu entrada na Assembleia da 
República um diploma que procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao 
investimento produtivo, e respetiva regulamentação, e que passa pela aprovação 
de um novo Código Fiscal do Investimento. 
Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao 
investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e 
contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, este diploma 
pretende promover a revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à 
capitalização. 
No que diz respeito à revisão do Código Fiscal do Investimento o objetivo 
passa, por um lado, por adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável 
aos auxílios estatais para o período 2014-2020 e, por outro, reforçar os diversos 
regimes de benefícios fiscais ao investimento, nomeadamente no que se refere a 
investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e 
se localizem em regiões menos favorecidas. 
Este novo Código irá conjugar num documento só: 
• O Regime dos Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo; 
• O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); 
• O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento 
Empresarial (SIFIDE II); 
• Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 5
Benefícios Fiscais Contratuais 
Relativamente aos benefícios fiscais contratuais, a revisão passa por: 
• Aumentar o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC; 
• Incrementar as majorações previstas para investimentos realizados 
em regiões com um poder de compra per capita significativamente inferior 
à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de 
trabalho, e contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do 
ambiente. 
Deste modo, até 31 de Dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios 
fiscais (em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar 
da conclusão do projeto de investimento), aos projetos de investimento cujas 
aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000,00 euros. 
Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os 
seguintes benefícios fiscais: 
• Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma 
percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do 
projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da 
coleta do IRC; 
• Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, 
relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projecto de 
investimento; 
• Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios, 
incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de 
investimento; 
• Isenção de Imposto do Selo relativamente a todos os actos ou contratos 
necessários à realização do projecto de investimento. 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 7
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) 
Relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), prevê-se o 
aumento do limite do crédito de imposto em sede de IRC, alargamento do prazo 
da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação 
da isenção de Imposto do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação e 
favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis. 
Assim, o limite do crédito fiscal aplicado em sede de IRC sobe para 25% 
(anteriormente era 20%) dos investimentos realizados, caso a despesa em causa 
vá até aos cinco milhões de euros. Já na parte do investimento que ultrapasse 
este montante, o incentivo fica-se pelos 10%. São considerados investimentos, por 
exemplo, os equipamentos ou as transferências de tecnologia, como a compra de 
direitos de patentes e de licenças. 
Apresenta-se de seguida um resumo das alterações a constar no Código: 
Benefícios contratuais 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 8
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento 
Start-ups 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 9
Dada a relevância do tema, transcreve-se na íntegra a autorização legislativa 
concedida ao Governo, cujos objetivos principais são: 
A) Aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o Código Fiscal 
do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, 
e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, 
de 17 de junho, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. 
O novo Código Fiscal do Investimento passa a definir: 
a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo; 
b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); 
c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento 
empresarial II (SIFIDE II); e 
d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). 
O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI 
constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do 
Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). 
O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de 
micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC. 
B). Alterar o regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo, 
previsto no artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de 
ju lho, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento. 
1. Esta autorização legislativa tem como sentido e extensão: 
a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de 
Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: 
i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por 
categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 12
auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; 
ii) Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com 
finalidade regional; 
b) Estabelecer que o regime seja aplicável aos benefícios contratuais ao 
investimento a conceder até 31 de dezembro de 2020; 
c) Definir as regiões e atividades económicas suscetíveis da concessão 
de benefício ao abrigo deste regime, em conformidade com as regras 
europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; 
d) Definir os limites e os critérios de determinação do benefício fiscal 
globalmente atribuído, designadamente: 
i) Atender a índices per capita de poder de compra no que diz respeito 
à localização do projeto de investimento; 
ii) Definir escalões de atribuição de benefício em função do número 
de postos de trabalho criados ou mantidos no âmbito do projeto de 
investimento; 
iii) Atender ao contributo do projeto de investimento para o 
desenvolvimento estratégico, a inovação tecnológica e investigação 
científica, a proteção do ambiente, o reforço da competitividade e o 
aumento da eficiência produtiva; 
e) Rever o âmbito e o sentido das aplicações relevantes, identificando 
os ativos fixos tangíveis que, apesar de afetos à realização do projeto de 
investimento, estão excluídos do âmbito de aplicação do benefício, bem 
como os ativos intangíveis abrangidos pelo regime; 
f) Rever e simplificar os procedimentos de candidatura e de apreciação dos 
processos contratuais de concessão dos benefícios; 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 13
g) Rever as condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento 
do projeto elegível; 
h) Estabelecer que os benefícios fiscais ao investimento de natureza 
contratual previstos no artigo 41.º do EBF passam a estar integralmente 
estabelecidos e regulados no novo Código Fiscal do Investimento. 
2. Neste contexto, é revogado o artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, 
passando o regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo a constar 
do novo Código, e aplica-se aos projetos de investimento cujas candidaturas 
sejam apresentadas em, ou a partir de 1 de julho de 2014, mantendo-se 
relativamente aos contratos anteriores os regimes legais ao abrigo dos quais os 
mesmos foram celebrados. 
Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas 
seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação 
das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 
2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de 
julho de 2013 e do RGIC: 
a) Indústria extrativa e indústria transformadora; 
b) Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo nos 
termos da legislação aplicável; 
c) Atividades e serviços informáticos e conexos; 
d) Atividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; 
e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade 
tecnológica; 
f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; 
g) Ambiente, energia e telecomunicações. 
Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 14
projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da 
candidatura, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e 
que preencham as seguintes condições: 
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia 
nacional; 
b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; 
c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; 
d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação 
científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da 
competitividade e da eficiência produtiva. 
C) Aprovar, no âmbito do novo Código Fiscal do Investimento, um novo 
Re gime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). 
1. A autorização legislativa tem como sentido e extensão: 
a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de 
Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: 
i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por 
categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de 
auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; Às 
regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade 
regional; 
b) Prorrogar a vigência do regime até 31 de dezembro de 2020; 
c) Definir o âmbito regional e setorial de aplicação do benefício em 
conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios 
estatais com finalidade regional; 
d) Definir os limites dos benefícios fiscais a conceder, nomeadamente em 
função das regiões elegíveis ao abrigo da legislação europeia aplicável, 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 15
e, no caso de empresas recém-constituídas, permitir uma dedução à coleta 
até à concorrência da mesma relativamente às aplicações relevantes 
efetuadas no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos 
de tributação seguintes; 
e) Prever que a parte da dedução à coleta que não possa ser deduzida por 
insuficiência de coleta possa ser deduzida até 10 períodos de tributação 
posteriores; 
f) Reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo deste regime de 
benefícios. 
2. Neste contexto, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, 
a título principal, uma atividade nos setores constantes da lista a definir 
por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia 
e das finanças da qual constarão os códigos de atividade económica (CAE) 
correspondentes às atividades abrangidas. 
Os benefícios fiscais serão diferentes, em função da área geográfica, e em 
sede de IRC, constituem uma dedução à coleta do IRC apurada nos termos da 
alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das 
aplicações relevantes: 
1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis constantes do 
anexo III do Código: 
i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento 
realizado até ao montante de € 5 000 000,00; 
ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento 
realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00; 
2) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo IV do 
Código: 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 16
i) 15 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento 
realizado até ao montante de € 5 000 000,00; 
ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento 
realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00; 
3) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo I do 
Código, 10 % das aplicações relevantes. 
O RFAI não é cumulável com quaisquer incentivos financeiros ou benefícios 
fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas aplicações relevantes, mas 
passa a ser cumulável com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, 
e na medida em que, não sejam ultrapassados determinados limites máximos 
aplicáveis. 
D) Alterar o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas previsto nos 
artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, transferindo-o para o novo Código Fiscal do 
In vestimento. 
1. A autorização legislativa tem como sentido e extensão: 
a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de 
Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: 
i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por 
categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de 
auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; 
ii) Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com 
finalidade regional; 
b) Possibilitar a cumulação deste regime com o RFAI; 
c) Reforçar os mecanismos de controlo e acompanhamento deste regime de 
benefícios; 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 17
2. Neste sentido, a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) é 
integrada no Código Fiscal do Investimento e passa a constituir um regime 
de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias 
empresas nos termos do RGIC. 
Genericamente mantém-se a percentagem de dedução dos lucros retidos que 
sejam reinvestidos, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em 
cada período de tributação, bem como as aplicações relevantes. 
E) Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto 
no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da 
tri butação das sociedades, transferindo-o para o EBF. 
1. A autorização legislativa tem como sentido e extensão: 
a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de 
Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: 
i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por 
categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de 
auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; 
ii) Às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis; 
b) Estabelecer que o regime da remuneração convencional do capital social 
passa a estar integralmente estabelecido e regulado no EBF; 
c) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no 
artigo 92.º do Código do IRC. 
2. Neste sentido, o regime da remuneração convencional do capital social que 
consta do artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passa a integrar o EBF, 
aditando-se, para o efeito, o novo artigo 41.º-A. O artigo 92.º do Código do IRC é 
alterado para passar a excluir da limitação por benefícios fiscais, os seguintes: 
a) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), prevista no 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 18
Código Fiscal do Investimento; 
b) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no 
artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 
F) Integrar no novo Código Fiscal do Investimento o sistema de incentivos 
fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto 
nos atuais artigos 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo 
De creto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro. 
O SIFIDE II é integrado no Código Fiscal do Investimento, nos mesmos termos em 
que consta dos artigos 33.º a 40.º do atual Código. 
UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 19
NOVO CÓDIGO FISCAL
FISCAL DO INVESTIMENTO
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  • 1.
  • 2.
  • 3. NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 3
  • 4.
  • 5. ENQUADRAMENTO Depois de aprovado em Conselho de Ministros, deu entrada na Assembleia da República um diploma que procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação, e que passa pela aprovação de um novo Código Fiscal do Investimento. Na sequência da reforma do IRC e com o objetivo de intensificar o apoio ao investimento, favorecendo o crescimento sustentável, a criação de emprego, e contribuindo para o reforço da estrutura de capital das empresas, este diploma pretende promover a revisão global dos regimes de benefícios ao investimento e à capitalização. No que diz respeito à revisão do Código Fiscal do Investimento o objetivo passa, por um lado, por adaptá-lo ao novo quadro legislativo europeu aplicável aos auxílios estatais para o período 2014-2020 e, por outro, reforçar os diversos regimes de benefícios fiscais ao investimento, nomeadamente no que se refere a investimentos que proporcionem a criação ou manutenção de postos de trabalho e se localizem em regiões menos favorecidas. Este novo Código irá conjugar num documento só: • O Regime dos Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo; • O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); • O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II); • Regime de Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 5
  • 6.
  • 7. Benefícios Fiscais Contratuais Relativamente aos benefícios fiscais contratuais, a revisão passa por: • Aumentar o limite máximo do crédito de imposto em sede de IRC; • Incrementar as majorações previstas para investimentos realizados em regiões com um poder de compra per capita significativamente inferior à média nacional, que proporcionem a criação ou a manutenção de postos de trabalho, e contribuam para a inovação tecnológica ou para a proteção do ambiente. Deste modo, até 31 de Dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais (em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento), aos projetos de investimento cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000,00 euros. Aos projetos de investimento podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais: • Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta do IRC; • Isenção ou redução de IMI, durante a vigência do contrato, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor no âmbito do projecto de investimento; • Isenção ou redução de IMT relativamente às aquisições de prédios, incluídas no plano de investimento e realizadas durante o período de investimento; • Isenção de Imposto do Selo relativamente a todos os actos ou contratos necessários à realização do projecto de investimento. UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 7
  • 8. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) Relativamente ao Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), prevê-se o aumento do limite do crédito de imposto em sede de IRC, alargamento do prazo da isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o âmbito de aplicação da isenção de Imposto do Selo, incentivando o empreendedorismo, a inovação e favorecendo a criação de empresas com estruturas de capital saudáveis. Assim, o limite do crédito fiscal aplicado em sede de IRC sobe para 25% (anteriormente era 20%) dos investimentos realizados, caso a despesa em causa vá até aos cinco milhões de euros. Já na parte do investimento que ultrapasse este montante, o incentivo fica-se pelos 10%. São considerados investimentos, por exemplo, os equipamentos ou as transferências de tecnologia, como a compra de direitos de patentes e de licenças. Apresenta-se de seguida um resumo das alterações a constar no Código: Benefícios contratuais UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 8
  • 9. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento Start-ups UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 9
  • 10.
  • 11.
  • 12. Dada a relevância do tema, transcreve-se na íntegra a autorização legislativa concedida ao Governo, cujos objetivos principais são: A) Aprovar um novo Código Fiscal do Investimento, revogando o Código Fiscal do Investimento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de junho, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro. O novo Código Fiscal do Investimento passa a definir: a) O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo; b) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI); c) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); e d) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). O regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e o RFAI constituem regimes de auxílios com finalidade regional aprovados nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC). O DLRR constitui um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas aprovado nos termos do RGIC. B). Alterar o regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo, previsto no artigo 41.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de ju lho, transferindo-o para o novo Código Fiscal do Investimento. 1. Esta autorização legislativa tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 12
  • 13. auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; b) Estabelecer que o regime seja aplicável aos benefícios contratuais ao investimento a conceder até 31 de dezembro de 2020; c) Definir as regiões e atividades económicas suscetíveis da concessão de benefício ao abrigo deste regime, em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; d) Definir os limites e os critérios de determinação do benefício fiscal globalmente atribuído, designadamente: i) Atender a índices per capita de poder de compra no que diz respeito à localização do projeto de investimento; ii) Definir escalões de atribuição de benefício em função do número de postos de trabalho criados ou mantidos no âmbito do projeto de investimento; iii) Atender ao contributo do projeto de investimento para o desenvolvimento estratégico, a inovação tecnológica e investigação científica, a proteção do ambiente, o reforço da competitividade e o aumento da eficiência produtiva; e) Rever o âmbito e o sentido das aplicações relevantes, identificando os ativos fixos tangíveis que, apesar de afetos à realização do projeto de investimento, estão excluídos do âmbito de aplicação do benefício, bem como os ativos intangíveis abrangidos pelo regime; f) Rever e simplificar os procedimentos de candidatura e de apreciação dos processos contratuais de concessão dos benefícios; UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 13
  • 14. g) Rever as condições de contratualização, fiscalização e acompanhamento do projeto elegível; h) Estabelecer que os benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual previstos no artigo 41.º do EBF passam a estar integralmente estabelecidos e regulados no novo Código Fiscal do Investimento. 2. Neste contexto, é revogado o artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, passando o regime de benefícios contratuais ao investimento produtivo a constar do novo Código, e aplica-se aos projetos de investimento cujas candidaturas sejam apresentadas em, ou a partir de 1 de julho de 2014, mantendo-se relativamente aos contratos anteriores os regimes legais ao abrigo dos quais os mesmos foram celebrados. Os projetos de investimento devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas, respeitando o âmbito sectorial de aplicação das Orientações relativas aos auxílios com finalidade regional para o período 2014-2020, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 209, de 13 de julho de 2013 e do RGIC: a) Indústria extrativa e indústria transformadora; b) Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável; c) Atividades e serviços informáticos e conexos; d) Atividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais; e) Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica; f) Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia; g) Ambiente, energia e telecomunicações. Podem ter acesso a benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo os UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 14
  • 15. projetos de investimento inicial, cuja realização não se tenha iniciado antes da candidatura, que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham as seguintes condições: a) Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional; b) Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais; c) Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho; d) Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, para a melhoria do ambiente ou para o reforço da competitividade e da eficiência produtiva. C) Aprovar, no âmbito do novo Código Fiscal do Investimento, um novo Re gime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). 1. A autorização legislativa tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; b) Prorrogar a vigência do regime até 31 de dezembro de 2020; c) Definir o âmbito regional e setorial de aplicação do benefício em conformidade com as regras europeias e o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; d) Definir os limites dos benefícios fiscais a conceder, nomeadamente em função das regiões elegíveis ao abrigo da legislação europeia aplicável, UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 15
  • 16. e, no caso de empresas recém-constituídas, permitir uma dedução à coleta até à concorrência da mesma relativamente às aplicações relevantes efetuadas no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes; e) Prever que a parte da dedução à coleta que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta possa ser deduzida até 10 períodos de tributação posteriores; f) Reforçar os mecanismos de fiscalização e controlo deste regime de benefícios. 2. Neste contexto, o RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores constantes da lista a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças da qual constarão os códigos de atividade económica (CAE) correspondentes às atividades abrangidas. Os benefícios fiscais serão diferentes, em função da área geográfica, e em sede de IRC, constituem uma dedução à coleta do IRC apurada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, das seguintes importâncias das aplicações relevantes: 1) No caso de investimentos realizados em regiões elegíveis constantes do anexo III do Código: i) 25 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00; 2) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo IV do Código: UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 16
  • 17. i) 15 % das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de € 5 000 000,00; ii) 10 % das aplicações relevantes, relativamente à parte do investimento realizado que exceda o montante de € 5 000 000,00; 3) No caso de investimentos em regiões elegíveis constantes do anexo I do Código, 10 % das aplicações relevantes. O RFAI não é cumulável com quaisquer incentivos financeiros ou benefícios fiscais da mesma natureza, relativamente às mesmas aplicações relevantes, mas passa a ser cumulável com a dedução por lucros retidos e reinvestidos, desde, e na medida em que, não sejam ultrapassados determinados limites máximos aplicáveis. D) Alterar o benefício ao reinvestimento de lucros e reservas previsto nos artigos 66.º-C a 66.º-L do EBF, transferindo-o para o novo Código Fiscal do In vestimento. 1. A autorização legislativa tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras previstas no mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional; b) Possibilitar a cumulação deste regime com o RFAI; c) Reforçar os mecanismos de controlo e acompanhamento deste regime de benefícios; UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 17
  • 18. 2. Neste sentido, a dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) é integrada no Código Fiscal do Investimento e passa a constituir um regime de incentivos fiscais ao investimento em favor de micro, pequenas e médias empresas nos termos do RGIC. Genericamente mantém-se a percentagem de dedução dos lucros retidos que sejam reinvestidos, o montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, bem como as aplicações relevantes. E) Alterar o regime da remuneração convencional do capital social previsto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que procede à reforma da tri butação das sociedades, transferindo-o para o EBF. 1. A autorização legislativa tem como sentido e extensão: a) Adaptar o regime às disposições europeias em matéria de auxílios de Estado para o período 2014-2020, nomeadamente: i) Às disposições constantes do Regulamento geral de isenção por categoria, que define as condições sob as quais certas categorias de auxílios podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno; ii) Às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis; b) Estabelecer que o regime da remuneração convencional do capital social passa a estar integralmente estabelecido e regulado no EBF; c) Excluir este benefício do âmbito de aplicação da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC. 2. Neste sentido, o regime da remuneração convencional do capital social que consta do artigo 9.º da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passa a integrar o EBF, aditando-se, para o efeito, o novo artigo 41.º-A. O artigo 92.º do Código do IRC é alterado para passar a excluir da limitação por benefícios fiscais, os seguintes: a) O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), prevista no UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 18
  • 19. Código Fiscal do Investimento; b) O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais. F) Integrar no novo Código Fiscal do Investimento o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto nos atuais artigos 33.º a 40.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo De creto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro. O SIFIDE II é integrado no Código Fiscal do Investimento, nos mesmos termos em que consta dos artigos 33.º a 40.º do atual Código. UWU ACCOUNTING - NOVO CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO 19
  • 22. UWU Solutions www.uwu.pt comercial@uwu.pt Lisboa Centro de Escritórios das Laranjeiras Praça Nuno Rodrigues dos Santos, Nº7 1000-132 Lisboa +351 213 030 920 Caldas da Rainha Rua Professor António Maria Rodrigues Nº 5 2500-884 Caldas da Rainha +351 262 833 952 Rio Maior Rua Cidade de Santarém, nº18 R/c 2040 -238 Rio Maior +351 243 996 862 Antwerp (Belgium) Koningin Astridlaan 1 bus 3 2550 Kontich +32 485 54 44 47 * Todas as imagens são utilizadas sobre a licença CC0 1.0 Universal (Dedicação ao Domínio Público) mais informações em : http://creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/deed.pt