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TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS 
- 
SAIBA SE TERÁ OU NÃO DE PAGAR 
IMPOSTOS
Introdução 
A “Lucros e Ganhos SA” tem tido uma ótima performance nos últimos anos. 
Com sede em Portugal, esta empresa criada em 2009 tem vindo a expandir o seu 
negócio para o mercado internacional, aproveitando o crescimento de alguns 
mercados emergentes, através de parcerias desenvolvidas localmente. A dimensão 
internacional faz parte do ADN da mesma, visto os seus quatro sócios-fundadores 
terem diferentes nacionalidades. João é português, Carlos é angolano, Alfonso é 
espanhol, e Walter é belga. Cada um detém 25% do capital. 
Devido aos bons resultados obtidos, os quatro estão a ponderar a hipótese 
de, pela primeira vez, a empresa distribuir dividendos. No entanto, as dúvidas 
sobre que impostos irão pagar nesse cenário são mais que muitas. Para além das 
diferentes nacionalidades, as participações no capital da “Lucros e Ganhos SA” do 
João e do Walter são detidas através de empresas que cada um deles criou para o 
efeito de investir noutras sociedades. 
Com o propósito de ajudar estes quatro investidores e esclarecer as suas dúvidas 
sobre tributação de dividendos, iremos começar por analisar o enquadramento 
geral desta questão, para depois aplicar as regras ao caso concreto.
Enquadramento Geral 
Antes de mais é importante clarificar o conceito de “Dividendos”. 
Os Dividendos representam a retribuição do investimento que uma sociedade 
disponibiliza aos seus sócios ou acionistas, em proporção da parcela de capital 
de cada um. A distribuição de dividendos pressupõe a existência de resultados 
líquidos positivos no ano anterior à decisão de distribuir. Compete à Assembleia- 
Geral de uma empresa decidir quando, quanto, e como se pagam os dividendos. 
Ou seja, cabe ao sócios/acionistas analisarem e votarem sobre a aplicação dos 
resultados (mantê-los na empresa, para reinvestimento na mesma; ou distribui-los 
pelos detentores do capital). Importa realçar que a decisão da AG pode apontar 
para uma solução “mista”, isto é, parte do Resultado é reinvestido e o restante é 
distribuído. 
Passemos agora à análise do enquadramento fiscal.
Enquadramento Fiscal 
Residentes 
1. Pessoas Singulares 
Os dividendos pagos a pessoas singulares, residentes em território português, 
encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%. Regra geral, esta 
retenção tem a natureza de imposto pago a título definitivo. No entanto, o 
beneficiário dos dividendos poderá optar pelo englobamento deste rendimento 
para efeitos da sua tributação, sendo que, neste caso, o imposto retido passará 
a ter a natureza de imposto por conta. Verificando-se tal opção, os dividendos 
distribuídos são considerados em apenas 50% do seu valor para efeitos de 
determinação do rendimento tributável dos respetivos beneficiários. Note-se, 
contudo, que a opção pelo englobamento dos dividendos determinará também o 
englobamento de outros rendimentos que, por norma, são sujeitos a retenção na 
fonte a título definitivo (v.g. juros). 
2. Pessoas Coletivas 
O pagamento de dividendos a pessoas coletivas residentes em território 
português encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, a qual assume 
a natureza de imposto por conta. As entidades que detenham uma participação 
direta ou indireta igual ou superior a 5%, durante o período mínimo de 12 meses, 
beneficiam de uma dispensa de retenção na fonte. 
Os dividendos auferidos serão obrigatoriamente englobados para efeitos do 
apuramento do lucro tributável da sociedade beneficiária e tributados à taxa geral 
de 23% (à qual deverá acrescer uma derrama estadual à taxa de 3% sobre a parte 
do lucro tributável superior a € 1.500.000, uma taxa de 5% sobre a parcela
do lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000 e uma taxa de 7% sobre a 
parcela do lucro tributável superior a € 35.000.000). Os dividendos encontram-se 
ainda sujeitos a uma taxa de até 1,5% a título de derrama municipal, dependendo 
do município em que a sociedade beneficiária esteja localizada. No caso de 
sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade 
económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados 
como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto 
-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 
15.000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando -se a taxa de 23% ao montante 
remanescente. 
Contudo, ao abrigo do regime de eliminação da dupla tributação económica, o 
titular das ações poderá deduzir no apuramento da respetiva matéria coletável a 
totalidade dos dividendos auferidos, desde que detenha uma participação direta 
ou indireta igual ou superior a 5% durante o período mínimo de 24 meses (o 
requisito relativo ao período de detenção de 24 meses poderá ser observado em 
data posterior à distribuição dos dividendos). 
No que diz respeito aos dividendos auferidos por fundos de investimento que 
se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, os mesmos são 
tributados autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 28%. Por outro lado, 
não existe obrigação de efetuar retenção na fonte relativamente aos acionistas 
que se encontrem isentos de IRC, nomeadamente fundos de pensões e fundos de 
capital de risco. Esta isenção não será aplicável sempre que a participação tenha 
sido detida por aquelas entidades por um período inferior a um ano. Nestes casos, 
os dividendos pagos estarão sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 25%.
Não Residentes 
Regra geral, os dividendos pagos a investidores não residentes estão sujeitos a 
retenção na fonte a uma taxa de 28% a título definitivo, quando pagos a pessoas 
singulares, ou 25% quando pagos a pessoas coletivas. Em ambos os casos, a 
retenção na fonte assume natureza definitiva. Nos casos em que os investidores 
sejam residentes em país com o qual Portugal tenha celebrado CDT (Convenção de 
Dupla Tributação), a taxa de retenção na fonte poderá ser parcialmente reduzida, 
em virtude da aplicação dessa Convenção. 
Adicionalmente, nos casos em que o titular da participação seja uma pessoa 
coletiva residente, para efeitos fiscais, num Estado Membro da União Europeia, 
num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à 
cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida 
na União Europeia ou num país com o qual Portugal tenha celebrado CDT que 
preveja idêntica cooperação administrativa, os dividendos poderão beneficiar 
de uma isenção de retenção na fonte em Portugal, desde que respeitem a 
participações não inferiores a 5%, detidas por um período mínimo de 24 meses. 
A isenção de retenção na fonte relativamente às pessoas coletivas residentes 
num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou num país com o qual 
Portugal tenha celebrado CDT depende ainda da sua sujeição e não isenção a um 
imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC a uma taxa não inferior a 60% da 
taxa geral aplicável em Portugal. 
A mesma isenção é ainda aplicável aos dividendos pagos a uma sociedade 
residente na Suíça, que detenha uma participação mínima de 25% na sociedade
que distribui os lucros, por um período mínimo de dois anos. Apesar de a 
lei estabelecer condições mais restritivas com vista à aplicação da isenção de 
retenção na fonte aplicável aos dividendos distribuídos a investidores residentes 
na Suíça, sugere-se que a possibilidade de aplicação do regime mais favorável 
consagrado para a generalidade dos investidores residentes em países com CDT 
celebrada com Portugal seja avaliada, caso a caso, relativamente a investidores 
residentes naquele país. 
Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos 
colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares 
mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado 
o beneficiário efetivo. Estão igualmente sujeitos a retenção na fonte a título 
definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição de entidades 
domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente 
mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 
Análise do caso concreto 
Vamos agora analisar a situação concreta de cada um dos quatro acionistas da 
“Lucros e Ganhos SA”. Como veremos, as diferenças entre os vários casos estarão 
relacionadas essencialmente com a localização da residência fiscal, bem como 
com o facto da participação ser feita a título pessoal ou através de uma outra 
sociedade.
João 
O João detém a sua participação na “Lucros e Ganhos SA” através de uma outra 
empresa. Esta empresa tem também a sua sede em Portugal. 
Considerando o atrás exposto, os dividendos a distribuir a essa outra sociedade 
do João estariam à partida sujeitos a uma retenção na fonte de IRC à taxa de 25%. 
Isto significaria que, por cada 100 euros de dividendos atribuídos, a empresa do 
João apenas receberia 75 euros, visto que a “Lucros e Ganhos SA” seria forçada 
a reter “à cabeça” 25%, entregando este valor ao Estado no mês seguinte ao 
pagamento dos dividendos. 
No entanto, estes dividendos não estão sujeitos a retenção na fonte, pois 
a participação no capital é superior a 5% (é de 25%, conforme já sabemos) e, 
simultaneamente, é detida há mais de 12 meses (desde 2009, como também já 
vimos). 
Por seu lado, considerando a regra geral do IRC, todos os rendimentos obtidos 
pela empresa irão acrescer ao resultado anual da mesma, e por essa via ser 
tributados. Isto significaria que a empresa do João iria pagar imposto sobre os 
dividendos recebidos. Ora, esses dividendos foram já tributados na esfera da 
“Lucros e Ganhos SA”, isto porque o Resultado Líquido que serviu de base à 
distribuição desses dividendos é obtido a partir do Resultado anual (Resultado 
Antes de Impostos) deduzido do IRC a este aplicado. De modo a evitar situações 
de dupla tributação do mesmo rendimento, criou-se o mecanismo da eliminação 
da dupla tributação económica.
Em termos práticos, a empresa do João poderá, para efeitos fiscais, deduzir 
o montante correspondente aos dividendos recebidos, não pagando por essa via 
IRC sobre esse rendimento. Mas atenção: esta dedução é possível no caso do João 
porque este cumpre as duas condições previstas na lei (a participação é superior a 
5%, e é detida há mais de 24 meses). 
Em conclusão, a empresa do João não pagará qualquer imposto pelos dividendos 
a receber da “Lucros e Ganhos SA”. 
Carlos 
Ao contrário do João, o Carlos detém a sua participação a título pessoal. Sendo 
residente em Angola, país que não tem Convenção de Dupla Tributação com 
Portugal, os dividendos pagos a Carlos estão sujeitos a retenção na fonte a uma 
taxa de 28% a título definitivo. Na prática, por cada 100 euros de dividendos, a 
“Lucros e Ganhos SA” irá entregar ao Carlos 72 euros e pagar 28 euros ao Estado 
português. 
Alfonso 
À semelhança de Carlos, também Alfonso participa no capital da “Lucros 
e Ganhos SA” a título pessoal. No entanto, como no caso de Espanha existe 
Convenção de Dupla Tributação com Portugal, a taxa de retenção na fonte a 
aplicar será a definida nessa Convenção (15% neste caso concreto).
SAIBA SE TERÁ OU NÃO Walter 
Walter, tal como João, usou uma outra sociedade (com sede no seu país de 
origem – Bélgica) para participar no capital da “Lucros e Ganhos SA”. 
Numa análise imediata, seríamos tentados a considerar que estes dividendos 
estariam sujeitos à retenção definitiva de imposto à taxa de 25%. No entanto, uma 
análise mais cuidada leva-nos a considerar como relevantes três aspetos: 
• Por um lado o fator “residência fiscal”. A empresa do Walter está 
localizada num país da União Europeia; 
• Por outro, a empresa do Walter detém uma participação de 25% 
(portanto superior a 5%) desde 2009 (há mais de 24 meses); 
• Por fim, na Bélgica os dividendos estarão sujeitos a um imposto de 
natureza idêntica ao IRC, e a uma taxa não inferior a 60% do imposto 
português. 
TRIBUTAÇÃO DE - 
Conjugando estes três fatores, os dividendos pagos pela “Lucros e Ganhos SA” 
beneficiarão de isenção de retenção na fonte em Portugal, não sendo por isso 
tributados no nosso país.
DE DIVIDENDOS 
TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS 
- 
- 
NÃO DE PAGAR IMPOSTOS 
SAIBA SE TERÁ OU NÃO DE PAGAR 
IMPOSTOS
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Lisboa 
Centro de Escritórios das Laranjeiras 
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1000-132 Lisboa 
+351 213 030 920 
Caldas da Rainha 
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Nº 5 
2500-884 Caldas da Rainha 
+351 262 833 952 
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Tributação de dividendos: saiba se paga ou não impostos

  • 1.
  • 2.
  • 3. TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS - SAIBA SE TERÁ OU NÃO DE PAGAR IMPOSTOS
  • 4. Introdução A “Lucros e Ganhos SA” tem tido uma ótima performance nos últimos anos. Com sede em Portugal, esta empresa criada em 2009 tem vindo a expandir o seu negócio para o mercado internacional, aproveitando o crescimento de alguns mercados emergentes, através de parcerias desenvolvidas localmente. A dimensão internacional faz parte do ADN da mesma, visto os seus quatro sócios-fundadores terem diferentes nacionalidades. João é português, Carlos é angolano, Alfonso é espanhol, e Walter é belga. Cada um detém 25% do capital. Devido aos bons resultados obtidos, os quatro estão a ponderar a hipótese de, pela primeira vez, a empresa distribuir dividendos. No entanto, as dúvidas sobre que impostos irão pagar nesse cenário são mais que muitas. Para além das diferentes nacionalidades, as participações no capital da “Lucros e Ganhos SA” do João e do Walter são detidas através de empresas que cada um deles criou para o efeito de investir noutras sociedades. Com o propósito de ajudar estes quatro investidores e esclarecer as suas dúvidas sobre tributação de dividendos, iremos começar por analisar o enquadramento geral desta questão, para depois aplicar as regras ao caso concreto.
  • 5. Enquadramento Geral Antes de mais é importante clarificar o conceito de “Dividendos”. Os Dividendos representam a retribuição do investimento que uma sociedade disponibiliza aos seus sócios ou acionistas, em proporção da parcela de capital de cada um. A distribuição de dividendos pressupõe a existência de resultados líquidos positivos no ano anterior à decisão de distribuir. Compete à Assembleia- Geral de uma empresa decidir quando, quanto, e como se pagam os dividendos. Ou seja, cabe ao sócios/acionistas analisarem e votarem sobre a aplicação dos resultados (mantê-los na empresa, para reinvestimento na mesma; ou distribui-los pelos detentores do capital). Importa realçar que a decisão da AG pode apontar para uma solução “mista”, isto é, parte do Resultado é reinvestido e o restante é distribuído. Passemos agora à análise do enquadramento fiscal.
  • 6. Enquadramento Fiscal Residentes 1. Pessoas Singulares Os dividendos pagos a pessoas singulares, residentes em território português, encontram-se sujeitos a retenção na fonte à taxa de 28%. Regra geral, esta retenção tem a natureza de imposto pago a título definitivo. No entanto, o beneficiário dos dividendos poderá optar pelo englobamento deste rendimento para efeitos da sua tributação, sendo que, neste caso, o imposto retido passará a ter a natureza de imposto por conta. Verificando-se tal opção, os dividendos distribuídos são considerados em apenas 50% do seu valor para efeitos de determinação do rendimento tributável dos respetivos beneficiários. Note-se, contudo, que a opção pelo englobamento dos dividendos determinará também o englobamento de outros rendimentos que, por norma, são sujeitos a retenção na fonte a título definitivo (v.g. juros). 2. Pessoas Coletivas O pagamento de dividendos a pessoas coletivas residentes em território português encontra-se sujeito a retenção na fonte à taxa de 25%, a qual assume a natureza de imposto por conta. As entidades que detenham uma participação direta ou indireta igual ou superior a 5%, durante o período mínimo de 12 meses, beneficiam de uma dispensa de retenção na fonte. Os dividendos auferidos serão obrigatoriamente englobados para efeitos do apuramento do lucro tributável da sociedade beneficiária e tributados à taxa geral de 23% (à qual deverá acrescer uma derrama estadual à taxa de 3% sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000, uma taxa de 5% sobre a parcela
  • 7. do lucro tributável entre € 7.500.000 e € 35.000.000 e uma taxa de 7% sobre a parcela do lucro tributável superior a € 35.000.000). Os dividendos encontram-se ainda sujeitos a uma taxa de até 1,5% a título de derrama municipal, dependendo do município em que a sociedade beneficiária esteja localizada. No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros € 15.000 de matéria coletável é de 17 %, aplicando -se a taxa de 23% ao montante remanescente. Contudo, ao abrigo do regime de eliminação da dupla tributação económica, o titular das ações poderá deduzir no apuramento da respetiva matéria coletável a totalidade dos dividendos auferidos, desde que detenha uma participação direta ou indireta igual ou superior a 5% durante o período mínimo de 24 meses (o requisito relativo ao período de detenção de 24 meses poderá ser observado em data posterior à distribuição dos dividendos). No que diz respeito aos dividendos auferidos por fundos de investimento que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, os mesmos são tributados autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 28%. Por outro lado, não existe obrigação de efetuar retenção na fonte relativamente aos acionistas que se encontrem isentos de IRC, nomeadamente fundos de pensões e fundos de capital de risco. Esta isenção não será aplicável sempre que a participação tenha sido detida por aquelas entidades por um período inferior a um ano. Nestes casos, os dividendos pagos estarão sujeitos a uma tributação autónoma à taxa de 25%.
  • 8. Não Residentes Regra geral, os dividendos pagos a investidores não residentes estão sujeitos a retenção na fonte a uma taxa de 28% a título definitivo, quando pagos a pessoas singulares, ou 25% quando pagos a pessoas coletivas. Em ambos os casos, a retenção na fonte assume natureza definitiva. Nos casos em que os investidores sejam residentes em país com o qual Portugal tenha celebrado CDT (Convenção de Dupla Tributação), a taxa de retenção na fonte poderá ser parcialmente reduzida, em virtude da aplicação dessa Convenção. Adicionalmente, nos casos em que o titular da participação seja uma pessoa coletiva residente, para efeitos fiscais, num Estado Membro da União Europeia, num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida na União Europeia ou num país com o qual Portugal tenha celebrado CDT que preveja idêntica cooperação administrativa, os dividendos poderão beneficiar de uma isenção de retenção na fonte em Portugal, desde que respeitem a participações não inferiores a 5%, detidas por um período mínimo de 24 meses. A isenção de retenção na fonte relativamente às pessoas coletivas residentes num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou num país com o qual Portugal tenha celebrado CDT depende ainda da sua sujeição e não isenção a um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC a uma taxa não inferior a 60% da taxa geral aplicável em Portugal. A mesma isenção é ainda aplicável aos dividendos pagos a uma sociedade residente na Suíça, que detenha uma participação mínima de 25% na sociedade
  • 9. que distribui os lucros, por um período mínimo de dois anos. Apesar de a lei estabelecer condições mais restritivas com vista à aplicação da isenção de retenção na fonte aplicável aos dividendos distribuídos a investidores residentes na Suíça, sugere-se que a possibilidade de aplicação do regime mais favorável consagrado para a generalidade dos investidores residentes em países com CDT celebrada com Portugal seja avaliada, caso a caso, relativamente a investidores residentes naquele país. Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo. Estão igualmente sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% os dividendos colocados à disposição de entidades domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. Análise do caso concreto Vamos agora analisar a situação concreta de cada um dos quatro acionistas da “Lucros e Ganhos SA”. Como veremos, as diferenças entre os vários casos estarão relacionadas essencialmente com a localização da residência fiscal, bem como com o facto da participação ser feita a título pessoal ou através de uma outra sociedade.
  • 10. João O João detém a sua participação na “Lucros e Ganhos SA” através de uma outra empresa. Esta empresa tem também a sua sede em Portugal. Considerando o atrás exposto, os dividendos a distribuir a essa outra sociedade do João estariam à partida sujeitos a uma retenção na fonte de IRC à taxa de 25%. Isto significaria que, por cada 100 euros de dividendos atribuídos, a empresa do João apenas receberia 75 euros, visto que a “Lucros e Ganhos SA” seria forçada a reter “à cabeça” 25%, entregando este valor ao Estado no mês seguinte ao pagamento dos dividendos. No entanto, estes dividendos não estão sujeitos a retenção na fonte, pois a participação no capital é superior a 5% (é de 25%, conforme já sabemos) e, simultaneamente, é detida há mais de 12 meses (desde 2009, como também já vimos). Por seu lado, considerando a regra geral do IRC, todos os rendimentos obtidos pela empresa irão acrescer ao resultado anual da mesma, e por essa via ser tributados. Isto significaria que a empresa do João iria pagar imposto sobre os dividendos recebidos. Ora, esses dividendos foram já tributados na esfera da “Lucros e Ganhos SA”, isto porque o Resultado Líquido que serviu de base à distribuição desses dividendos é obtido a partir do Resultado anual (Resultado Antes de Impostos) deduzido do IRC a este aplicado. De modo a evitar situações de dupla tributação do mesmo rendimento, criou-se o mecanismo da eliminação da dupla tributação económica.
  • 11. Em termos práticos, a empresa do João poderá, para efeitos fiscais, deduzir o montante correspondente aos dividendos recebidos, não pagando por essa via IRC sobre esse rendimento. Mas atenção: esta dedução é possível no caso do João porque este cumpre as duas condições previstas na lei (a participação é superior a 5%, e é detida há mais de 24 meses). Em conclusão, a empresa do João não pagará qualquer imposto pelos dividendos a receber da “Lucros e Ganhos SA”. Carlos Ao contrário do João, o Carlos detém a sua participação a título pessoal. Sendo residente em Angola, país que não tem Convenção de Dupla Tributação com Portugal, os dividendos pagos a Carlos estão sujeitos a retenção na fonte a uma taxa de 28% a título definitivo. Na prática, por cada 100 euros de dividendos, a “Lucros e Ganhos SA” irá entregar ao Carlos 72 euros e pagar 28 euros ao Estado português. Alfonso À semelhança de Carlos, também Alfonso participa no capital da “Lucros e Ganhos SA” a título pessoal. No entanto, como no caso de Espanha existe Convenção de Dupla Tributação com Portugal, a taxa de retenção na fonte a aplicar será a definida nessa Convenção (15% neste caso concreto).
  • 12. SAIBA SE TERÁ OU NÃO Walter Walter, tal como João, usou uma outra sociedade (com sede no seu país de origem – Bélgica) para participar no capital da “Lucros e Ganhos SA”. Numa análise imediata, seríamos tentados a considerar que estes dividendos estariam sujeitos à retenção definitiva de imposto à taxa de 25%. No entanto, uma análise mais cuidada leva-nos a considerar como relevantes três aspetos: • Por um lado o fator “residência fiscal”. A empresa do Walter está localizada num país da União Europeia; • Por outro, a empresa do Walter detém uma participação de 25% (portanto superior a 5%) desde 2009 (há mais de 24 meses); • Por fim, na Bélgica os dividendos estarão sujeitos a um imposto de natureza idêntica ao IRC, e a uma taxa não inferior a 60% do imposto português. TRIBUTAÇÃO DE - Conjugando estes três fatores, os dividendos pagos pela “Lucros e Ganhos SA” beneficiarão de isenção de retenção na fonte em Portugal, não sendo por isso tributados no nosso país.
  • 13. DE DIVIDENDOS TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS - - NÃO DE PAGAR IMPOSTOS SAIBA SE TERÁ OU NÃO DE PAGAR IMPOSTOS
  • 14. UWU Solutions www.uwu.pt comercial@uwu.pt Lisboa Centro de Escritórios das Laranjeiras Praça Nuno Rodrigues dos Santos, Nº7 1000-132 Lisboa +351 213 030 920 Caldas da Rainha Rua Professor António Maria Rodrigues Nº 5 2500-884 Caldas da Rainha +351 262 833 952 Rio Maior Rua Cidade de Santarém, nº18 R/c 2040 -238 Rio Maior +351 243 996 862 Antwerp (Belgium) Koningin Astridlaan 1 bus 3 2550 Kontich +32 485 54 44 47 * Todas as imagens são utilizadas sobre a licença CC0 1.0 Universal (Dedicação ao Domínio Público) mais informações em : http://creativecommons.org/publicdomain/zero/1.0/deed.pt