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Dezembro 2012 | Informativo Jurídico   1




UNINORTE
 JURÍDICO
          Dezembro 2012 | Nº 009
2   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




EDITORIAL
                                                                             Profa. Marklea Ferst, M.Sc.
                                                                             Coordenadora do Curso de Direito.
                                                                             UniNorte / Laureate




           Cara Comunidade Acadêmica,


           Chegamos ao final de mais um semestre letivo. Parabenizo a todos pelas conquistas alcançadas. Nosso
         último informativo do ano está repleto de temas muito interessantes, tais como a bioética; direito medi-
         co e da saúde; testamento vital; tatuagens em menores e a criminalização da homofobia.
           Destacamos também a participação do Prof. Maurílio Maia em eventos sobre o direito à saúde reali-
         zados em Manaus. O Prof. Maurílio, com o apoio do Uninorte, este presente no II Seminário de Direito
         Público do MP-AM: O direito à saúde” e no 2ª Médico e Mídia da Amazônia e compartilha conosco o
         que aprendeu durante estes dias.
           Desejamos a todos um abençoado Natal e um novo ano próspero e cheio de realizações. E que venha
         2013, cheio de novos desafios!


           Forte abraço,


           Profa. Marklea Ferst
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico   3




                              Escreva DIREITO!
                              Prof. Maria Lenir
                              Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI




   Com o objetivo de promover a união e a proximidade dos países que tem a língua portuguesa
como a sua língua oficial, em 1º de janeiro de 2009 (Decreto nº 6.583/2008), entrou em vigor, no
Brasil e nos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (Moçambique, Angola, Cabo
Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, Timor Leste e Portugal), as novas regras de ortografia
da língua.
   Para que o impacto da mudança não fosse grande, estabeleceu-se um período de transição a fim
de que todos se adaptassem e aos poucos apreendessem e aplicassem as novas regras ortográficas,
coexistindo, neste lapso, a norma ortográfica em vigor e a nova norma.
   O período de transição, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Dec. nº 6.583/2008, tem data
marcada para o seu término: 31 de dezembro de 2012, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2013,
toda escrita deve obedecer às novas regras da reforma ortográfica e recomenda-se que todos os
textos já publicados sejam atualizados para que fiquem em obediência à nova norma.
   Como essas mudanças afetam em torno de 2% das nossas regras em vigor, não é difícil conhecê-
-las e aplicá-las. Assim, para aqueles que ainda tem dúvidas sobre a nova ortografia e a sua aplica-
bilidade na escrita, aproveitamos o ensejo para relembrá-las; afinal, o profissional da área do direito
deve ter uma escrita exemplar.

  TREMA
  • Deixará de existir, a não ser em nomes próprios e seus derivados.
  Exemplo: consequência, Müller

 HÍFEN
 • Não se usará mais:
 1. quando o segundo elemento começar com s ou r, ao invés do hífen essas letras serão
duplicadas.
 Exemplo: antissemita, contrarregra, contrarrazões
 Exceção: só não muda quando os primeiros elementos terminam com r.
 Exemplo: hiper-requintado, super-revista, inter-resistente
4   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




    Escreva DIREITO!
      2. quando o primeiro elemento termina em vogal e o segundo elemento começa com uma
    vogal diferente.
      Exemplo: extraescolar, autoestrada

      ACENTO CIRCUNFLEXO
      • Não se usará mais:
      1. nas terceiras pessoas do plural do presente do indicativo ou do subjuntivo dos verbos “crer”,
    “dar”, “ler”, “ver” e seus derivados.
      Exemplo: creem, veem, deem, leem.
      2. em palavras terminadas em hiato “oo”.
      Exemplo: enjoo, voo

      ACENTO AGUDO
      • Não se usará mais:
      1. em palavras terminadas em “eia” e “oia”.
      Exemplo: assembleia, ideia, jiboia
      2. nas palavras paroxítonas, com “i” e “u” tônicos, quando precedidos de ditongo
      Exemplo: feiura
      3. nos poucos verbos em que há “u” tônico depois de “g” ou “q”e antes de “e” ou “i”.
      Exemplo: averigue, arguem

      ALFABETO
      • Passará a ter 26 letras: a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z

      Bom, agora é só lembrar que tivemos algumas mudanças, conhecê-las e aplicá-las. Não vá retirar
    todos os acentos das palavras, pois apenas algumas perderam o acento (pouquíssimas, aliás!).
      É obrigação do acadêmico do Curso de Direito e dos profissionais que militam na área, falar e
    escrever direito; somos vistos como referência para o homem médio; desta forma, mostremos que
    estamos atentos às novas determinações da NORMA CULTA.
      Exercite e escreva direito. Caso tenha dúvidas, escreva-nos, pois teremos a maior satisfação em
    atendê-lo.
      Na próxima edição tem mais. Até lá!
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico   5


                                                                                                   Opinião



O Direito à Saúde, a
Medicina, a Mídia e o
Direito no Amazonas
                 Maurilio Casas Maia
                 Professor Universitário
                 Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB)
                 Pós-graduado em “Direito Público” e em“Direitos Civil e Processual Civil”.




  Os meses de novembro e dezembro foram especialmente produtivos quanto ao estudo de temas rela-
cionados ao direito da saúde e ao direito médico em Manaus/AM.
  Nessa senda, destaco dois eventos: O “II Seminário de Direito Público do MP-AM: O direito à saúde”
e o “2ª Médico e Mídia da Amazônia”, sobre os quais passo a tecer algumas breves considerações.

  - II Seminário de Direito Público do MP-AM: O direito à saúde

  Em primeiro lugar, cito o evento realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
(CEAF) do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), o “II Seminário de Direito Público
do MP-AM: O direito à saúde”, realizado no dia 27/11/2012, contando com a participação de diversos
palestrantes locais e também de outras unidades da federação.
  No Seminário, a doutora em saúde pública pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arou-
ca/Fiocruz,dra.IaleFalleiros Braga, trouxe ao debate uma interessante palestra versando sobre as-
pectos históricos do Sistema Único de Saúde – SUS, perpassando pelo embate inicial entre forças
privatizantes e estatizantes do sistema de saúde nacional até os atuais conflitos de interesses entre
6   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




    Opinião


       os médicos e as Operadoras de Planos de Saúde – (OPS).
          Outra palestra de relevo foi proferida pelo presidente do Sindicato dos Médicos do Amazonas – SIME-
       AM, dr.Mário Rubens Macêdo Viana, o qual destacou a absurda discrepância remuneratória na trilateral
       relação entre os pacientes, planos de saúde e médicos como fator agressivo à dignidade profissional dos
       médicos, repercutindo negativamente no acesso aos médicos pelos pacientes-consumidores e na qualida-
       de do serviço prestados a estes.
          Merece também destaque a participação da Promotora de Justiça Ceará, dra.Isabel Maria Salustiano
       Arruda Pôrto, cuja experiência na área da promotoria da saúde é larga. Em apresentação bem recepcio-
       nada por todos os presentes no auditório do Ministério Público local, a Promotora do Estado do Ceará
       demonstrou as vantagens da atuação especializada das Promotorias de Saúde Pública como fator de
       eficiência e eficácia na proteção e promoção do direito à Saúde.
          O Conselho Federal de Medicina (CFM) também marcou presença através de seu primeiro vice-
       -presidente,dr.Carlos Vital Correa Lima, que, em discurso ímpar e sóbrio versando sobre a responsabili-
       dade profissional dos médicos, verberou com propriedade sobre temas palpitantes da responsabilidade
       médica, tais como o paternalismo médico, a relação entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código
       de Ética Médico. Aliás, sobre a Ética Médica, o 1º vice-presidente do CFM, realizou ponderações inte-
       ressantes e curiosas acerca do machismo do Código de Ética Médica de 1929 até o atual Código de Ética
       Médica, com sua visão voltada ao respeito à autonomia do paciente.
          Também o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CREMAM), esteve presente na
       figura do seu presidente, o dr.Jefferson Oliveira Jezini, que além de denunciar as mazelas da saúde pública
       no interior do estado do Amazonas, realizou a distribuição de alguns exemplares da Revista de Bioética
       do Conselho Federal de Medicina e da versão de bolso do Código de Ética Médica.
          Não se pode olvidar ainda a participação emocionada do Defensor Público Carlos Almeida Filho, o
       qual destacou a importância da Defensoria Pública nas ações coletivas em prol do direito à saúde dos
       hipossuficientes.

         - II Médico e Mídia da Amazônia

         Outro evento de relevo para a área do direito médico e da saúde foi o “II Médico e Mídia da Amazô-
       nia”, promovido pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Amazonas – SIMEAM, capitaneado pelo
       supracitado dr.Mário Rubens Macêdo Viana(Presidente do SIMEAM), no dia 7/12/2012, no Auditório
       da UNATI/UEA.
         Bem, algum leitor poderia indagar: De que serviria aos membros das cadeiras de direito participar de
       um seminário sobre a relação entre a mídia e o médico?
         Respondo: Não é incomum o surgimento de demandas envolvendo possíveis erros médicos perante os
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escritórios de advocacia e nas mesas do Poder Judiciário. Certamente, também não é incomum que a mí-
dia realize um prévio julgamento do médico – ou mesmo de outro profissional de saúde –, condenando-o
antecipadamente por erro, quando, na verdade, o evento fatal não passou de ummau resultado inevitável.
Muitas vezes, os juízes e advogados devem lidar exatamente com esse nocivo pré-julgamento da mídia
– fator que, eventualmente, poderá influenciar a formação de julgamento injusto e precipitado nas lides
envolvendo supostos erros dos profissionais de saúde.
  Justifico aí, na repercussão sobre os profissionais do direito, meu interesse em avaliar a relação entre
mídia e a atividade dos profissionais de saúde.
  Retornando ao evento, o mesmo contou com a participação de diversas autoridades locais, regionais e
nacionais no assunto, dentre as quais destaco algumas de grande interesse para a área jurídica.
  O Procurador do Estado, dr.Evandro Ezidro de Lima Régis, em cuidadosa explanação sobre a defesa
do médico, tratando da advocacia preventiva como imprescindível à área médica, a fim de se coibir de-
mandas judiciais evitáveis.
  A apaixonada e consciente defesa da Saúde Pública do Estado do Amazonas realizada pelo dr.Antônio
de Pádua – Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas –, trouxe a lume te-
mas de interesse da saúde coletiva, os quais representam tópicos de ciência obrigatória aos órgãos estatais
protetores do direito à saúde, tanto em sua faceta individual, quanto transindividual.
  Não deixei de atentar também aos comentários do professor da Universidade do Estado do Amazonas,
o dr.Ricardo Amaral, acerca da Telessaúde neste estado. Isso porque a telessaúde já tem desencadeado
interesse dos estudiosos do direito, por ser mecanismo viabilizador da efetivação do direito à saúde. No-
grande estado do Amazonas, com suas peculiares dificuldades de acesso ao interior, a telessaúde pode
representar, em alguns casos, o único meio de levar o direito à saúde ao interiorano.

  - Breve nota conclusiva

   Assim, após esse breve explanar de ideias, afirmo – sem medo de errar –, que eventos tais quais os
realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do
Amazonas (CEAF) e pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Amazonas (SIMEAM), devem ser acom-
panhados por todos aqueles interessados no direito à saúde e no direito médico. Isso porque, mesmo nos
estudos não diretamente relacionados ao direito, é possível ainda visualizar outros dois pontos da teoria
tridimensional do direito, lecionada pelo jusfilósofoMiguel Reale e que não podem ser olvidados pelo
bom aplicador do direito: o fato e o valor, que, ao lado das normas em geral, resultam na visão completa
do verdadeiro direito e da Justiça.
8    Informativo Jurídico | Dezembro 2012




As diretivas antecipadas
de vontade
                     Marcelo Oliveira
                     Mestre pela UFAM, Advogado e Professor do Uninorte




   O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM N. 1.995 de 9 de agosto de 2012 dispondo sobre as diretivas
antecipadas de vontade dos pacientes, dirigindo aos médicos de todo o Brasil um conjunto de regras éticas e medidas a
serem tomadas para cumprir o desejo de quem declarou, expressa ou verbalmente, condições e caminhos a serem seguidos
nos casos em que já não possam tomar declarar a sua vontade, em razão do estado de saúde, em estágio terminal de doença
incurável ou por qualquer outro motivo.
   Estas diretrizes, então, constituem-se, nos dizeres da Resolução, em decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes
que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades.
   Não se trata somente de diretrizes a serem seguidas quando o paciente estiver em uma Unidade de Tratamento Intensivo
à beira da morte, mas quando lhe faltar discernimento ou lucidez para discutir com a família e com os médicos quais os
procedimentos e opções para a cura ou minimizar o sofrimento.
   A importância do tema deve-se ao fato de que, conforme destacado inclusive pela mídia nacional, onde veiculou-se a
regulamentação do chamado “testamento vital”, muitas pessoas temem o que será feito de seu corpo em caso de acidente
ou doente que lhe coloquem em situações como entubação ou reanimação e que, a vida, nestas condições, e os sofrimentos
decorrentes não sejam prolongados o que, em muitos casos, são decorrentes da vontade dos familiares que, em um gesto de
querer a pessoa viva, deixam de considerar o que realmente seria melhor para ela.
   O documento, em geral, pode ser dirigido ao médico, nominalmente, nos casos em que o paciente possui um acompanha-
mento personalizado, ou mesmo de maneira genérica, também direcionada à família e, em alguns casos, quando há crença
religiosa, também à igreja. Outrossim, um representante poderá ser nomeado, geralmente o cônjuge ou um filho mais velho,
mas nada impede que seja um terceiro não integrante da família.
   O paciente deve declarar, assim como em um testamento normal, que está em pleno gozo de sua capacidade mental e
que se um dia encontrar-se com alguma doença ou condição terminal (irrecuperável), e sem capacidade de comunicação,
pedindo que não seja submetido a tratamentos desproporcionais ou curativos.
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico                  9




   A declaração também pode prever que a busca terapêutica de cura seja interrompida e que sejam administrados cuidados
paliativos: que a principal preocupação da equipe de saúde envolvida seja o alívio de sofrimentos e dores (com a prescrição
de analgésicos e anestésicos com a finalidade da produção de conforto).
   Neste ponto, poderia abrir-se uma polêmica conceitual, pois, tal pedido pode ser confundido pelo leitor como prática de
eutanásia. Nada a confundir, pois, a eutanásia, proibida no Brasil e caracterizada como homicídio, consiste na aplicação de
medida consciente e direcionada para a morte do paciente, com ou sem a sua vontade. O que se vislumbra no testamento
vital é a consciência por parte do paciente de que a chamada ortotanásia poderá ser praticada.
   A prática da ortotanásia, por seu turno, já foi enfrentada pelo CFM na Resolução N. 1.805 de 28 de novembro de 2006,
que inclusive foi alvo de Ação Civil Pública. Entretanto, o Poder Judiciário, à época, manifestou-se pela sua adequação ao
ordenamento jurídico.
   Em seu Art. 1º., a citada resolução prevê que é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos
que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de
seu representante legal.
   A lei brasileira trata as disposições do corpo, totalmente ou em partes, para transplantes (especificamente regulada pela Lei
9.434/97), destacando motivos altruísticos e científicos, como se denota da leitura dos Arts. 13 a 15 do Código Civil:
                  Art.13. Salvoporexigênciamédica,édefesooatodedisposiçãodoprópriocorpo,quandoimportardiminuiçãopermanentedaintegridadefísic
                  a,oucontrariarosbonscostumes.
                  Art.14. Éválida,comobjetivocientífico,oualtruístico,adisposiçãogratuitadoprópriocorpo,notodoouemparte,paradepoisdamorte.
                  Parágrafoúnico.Oatoprevistonesteartigoseráadmitidoparafinsdetransplante,naformaestabelecidaemleiespecial.
                  Art.15. Ninguémpodeserconstrangidoasubmeter-se,comriscodevida,atratamentomédicoouaintervençãocirúrgica.
   No entanto, na situação aqui analisada, o paciente não quis estar em situação de disposição do corpo, mas quer que suas
crenças e desejos sejam levados em consideração.
   Assim, por não ser tão nova a abordagem, mas dando origem a um documento formal, no testamento vital o paciente
pode admitir ir para a UTI, por exemplo, mas somente se for verificado pelo médico que se trata de um tratamento de
recuperação e que exija maiores cuidados, podendo estipular, inclusive, um prazo para que seja analisado pelo profissional.
   Neste aspecto, pode-se orientar que não haja a retirada de hidratação ou de alimentação; porém que seja mantida a admi-
nistração constante de paliativos para garantir o conforto e eliminação do sofrimento.
   Observa-se que, a redação e registro das diretivas antecipadas de vontade devem ocorrer após longas e amadurecidas refle-
xões. O paciente também poderá efetuar as orientações que devem ser registradas pelo médico no prontuário.
   Novas discussões serão geradas e poderão dar origem a demandas judiciais, como por exemplo, eventuais questiona-
mentos sobre a legitimidade do testamento vital, conflito entre o representante nomeado e o restante da família. Segundo a
Resolução CFM 1995/2012, o médico deverá submeter os conflitos éticos à apreciação pelo Conselho.
   Assim, verifica-se a existência de um micro sistema jurídico que regula a disponibilidade do corpo, não somente para
depois da morte, mas quando o seu titular mesmo vivo, embora sem poder exprimir sua vontade, possa decidir antecipada-
mente a trilha do seu destino.
10   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




             Tatuagem de crianças e
             adolescentes no
             Município de Manaus:
             comentário à Lei
             Municipal n. 079/2002
                                Thandra Pessoa de Sena
                                Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, Especialista em Direito
                                Processual Civil pela Universidade Federal do Amazonas, Graduada em Direito e
                                Comunicação Social pela Universidade Federal do Amazonas, Professora de Direito da Criança e
                                do Adolescente no Curso de Direito do UNINORTE/LaureateInternational;
                                blog: www.thandrasean.blospot.com; e-mail: thandrasena@hotmail.com.




             Por tratar-se de um procedimento considerado “definitivo”, a tatuagem só é permitida no
           Município de Manaus à partir de 18 anos de idade, portanto, proibido à crianças e adolescen-
           tes, sem autorização dos pais.
             Toda tatuagem apresenta uma serie de riscos à saúde, como a possibilidade de contrair HIV,
           hepatite C, bem como outras doenças veiculadas pelo sangue, além de infecções bacterianas
           ou fúngicas, quando o material utilizado, por exemplo, não for esterilizado adequadamente, e
           o local se apresentar sem as condições de higiene exigidas pela Vigilância Sanitária. Bancos de
           sangue, inclusive, pedem que as pessoas esperem doze meses após fazer uma tatuagem antes
           de realizar qualquer doação.
             Muitos pais e responsáveis, além da preocupação com a saúde de seus filhos, também pre-
           ocupam-se com o preconceito causado pela tattoo em algumas áreas de trabalho, pensando
           na possibilidade de rejeição do tatuado em alguns ambientes e em entrevistas de emprego. O
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico   11




mesmo se dá com outras modificações feitas no corpo, como piercings.
   De acordo com a Lei Municipal n. 079/2002, de 19 de julho de 2002, menores de idade não
podem fazer tatuagens, sem autorização dos pais na cidade de Manaus.
   A Lei Municipal estabelece a proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos, na forma
que especifica. Vejamos:
   “Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou qualquer pessoa que apli-
que tatuagens permanentes ou outrem, ou a colocação de adornos, tais como brincos, argolas,
alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso,
ficam proibidos de realizarem tais procedimentos em menores de idade, assim considerados
nos termos da legislação em vigor, salvo os autorizados pelos pais.
   Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos
das orelhas.”
   A fiscalização do cumprimento desta lei cabe à Secretaria Municipal de Saúde, assim como
o estabelecimento dos meios necessários para sua a aplicação.
   O não cumprimento da exigência desta Lei implica no fechamento definitivo do estabeleci-
mento, quando for o caso, e responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5°,
17 e 18 da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
   A referida lei foi publicada no Diário Oficial nº 557 de 22 de julho de 2002 e já vigora, mas
é pouco conhecida da população em geral.
   A quem seja mais radical e defenda a criminalização da realização de tatuagem em criança
e adolescente.
   Essa a proposta do Projeto de Lei do Deputado Federal Márcio Marinho, que acrescenta o
art. 132-A ao Decreto – lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, tipificando o
crime de realização de tatuagem em criança ou adolescente e prevê pena de detenção. Aliás, as
condenações no nível Jurisprudencial já iniciaram como recentemente em São Paulo :
   Conforme o entendimento da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP tatuagem realizada
em adolescente sem prévia autorização dos responsáveis configura lesão corporal de natureza
gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal). Segundo o relator, desembargador Sergio
Coelho, “a tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente.
Menores são incapazes juridicamente para consentir o próprio lesionamento, donde absoluta-
mente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais”.
   Assim, a discussão sobre a autorização de tatuagem e colocação de piercings em menores
de dezoito anos ganham contornos mais graves. Tais atos passam a ser vistos como lesão
corporal permanente e de natureza grave quando realizado em crianças e adolescentes sem
autorização dos pais ou responsável.
12   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




        O anteprojeto do Código
        Penal e a criminalização
        efetiva da Homofobia
                          Raphael Douglas Vieira
                          Advogado Criminalista, Professor Universitário Pós Graduado em Ciências Criminais pela
                          Universidade Gama Filho-RJ, Pesquisador e Colaborador junto à Institutos de Pesquisa e
                          aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais)
                          e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone).




          Resumo: O presente artigo aborda a proposta contida no anteprojeto do Código Penal de criminali-
        zação da prática da Homofobia.

          Palavras-chave: Anteprojeto do Código Penal, Homofobia.

         Abstract: Thisarticle discussesthe proposal containedin the draftof thenewCriminal Codewording for
        Homophobia or Sexual Discrimination and possiblelegal consequences.

          Keywords: DraftPenal Code, Homophobia, Sexual Discrimination.
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico     13




   O anteprojeto do Código Penal em discussão no Poder Legislativo passa a criminalizar a conduta
homofóbica ou de discriminação sexual, alterando a Lei do Racismo (Lei nº7.716/89) para ampliar
o rol de condutas antijurídicas.
   De acordo com o referido anteprojeto a referida Lei, com a alteração, passará a proibir também a
discriminação por gênero, opção sexual e procedência regional, indo além do que está criminaliza-
do hoje “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
   A homofobia passará a ser criminalizada com as mesmas penas já existentes para a discriminação
de raça ou de cor, variando de um a cinco anos de prisão.
   Com a referida alteração legislativa, impedir um travesti de entrar em um estabelecimento co-
mercial ou um aluno transexual de freqüentar uma escola será crime, assim como as incitações ao
preconceito e as manifestações ofensivas em quaisquer meios de comunicação, inclusive a internet.
   A proposta tornaria claro o que fazer em relação a casos como o da estudante Mayara Petruso,
condenada em primeira instância a um ano e meio de prisão por ter divulgado ofensas contra nor-
destinos em redes sociais.
   Ainda, a discriminação da mulher no mercado de trabalho é abordada na nova proposta legisla-
tiva.
   Isso porque ao incluir o preconceito de gênero entre os previstos na lei, as empresas públicas e
privadas ficam proibidas de demitir, deixar de contratar ou dar tratamento diferente em função de
cor, raça, gênero, procedência ou opção sexual.
   Tal medida beneficia diretamente a atuação das mulheres no mercado de trabalho, proibindo e
criminalizando distinções salariais somente em razão do gênero, o que se verifica atualmente.
   Ao meu sentir, tal redação poderia ter sido mais abrangente, se, por exemplo, a nova
redação dispusesse sobre “quaisquer espécies de discriminação”.
   Perdeu-se uma oportunidade de trazer a baila uma redação com vistas para o futuro, contudo, é
inegável que se fazia necessária tal ampliação, mormente com o aumento de casos de discriminação
em razão da opção sexual, com crimes de repercussão nacional a exigir do Estado uma resposta
efetiva para o cumprimento de sua finalidade, a pacificação social.
14   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




     Espaço Acadêmico



            Até onde vai o
            arrependimento do
            consumidor
                              Ana Paula Alves
                              Projeto de Pesquisa em campo, ‘O arrependimento no Direito do Consumidor’




               Com o fito de proteger o consumidor, o Código estabeleceu, expressamente, o “direito de
            arrependimento” (art. 49) para o consumidor que adquire o produto ou serviço, quando a
            contratação tenha se dado fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, vendas
            em domicilio, pela internet, pela televisão, etc. isto porque, além de iludido pela propaganda,
            o consumidor não tem como analisar o produto, a não ser depois de efetuada a compra,
            sendo fáceis alvos de práticas abusivas ou enganosas.
               Por telefone, é o que se refere aos inconvenientes tele-marketing, que ligam para ofere-
            cer desde os mais variados produtos e serviços, como o cartão de crédito com limite pré-
            -aprovado, assinatura de revistas e jornais, provedores de acesso à internet, dentre outros.
               Trata-se de potencial importância atualmente, haja vista que, por analogia, será utilizada para
            a interpretação das relações consumeristas realizadas pela rede mundial de computadores. Neste
            aspecto, considera-se o volume do chamado contrato eletrônico, realizado pela internet, onde o
            consumidor simplesmente observa uma foto do produto e a respectiva descrição de suas funções
            pelo site do fornecedor, mas não tem a possibilidade de vê-lo em efetivo funcionamento, o que
            somente acontecerá quando o produto for entregue em sua residência.
               - O direito de arrependimento está previsto expressamente no art. 49 do Código de De-
            fesa do Consumidor:
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico   15


                                                                   Espaço Acadêmico

   Art.49 “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ,
especialmente por telefone ou a domicilio”.
   Parágrafo Único. “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
desenvolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”
   - Para Ragazzi (2009, p.21), já no que se refere à venda realizada em domicilio, a preo-
cupação existente foi no sentido de que o “consumidor perturbado em casa ou no local
de trabalho não tem o necessário tempo para refletir se deseja realmente obrigar-se, se as
condições oferecidas lhe são realmente favoráveis”, além ainda de não ter “a chance de
comparar o produto e a oferta com outras do mercado, nem examinar com cuidado o bem
que está adquirindo”.
   - Rizzato Nunes, (2006, p.542) o aspecto relevante é a proteção do consumidor nesse tipo
de aquisição. O CDC, exatamente para proteger o consumidor nas compras pelos meios
citados, nas quais há menos garantias de que tais aquisições sejam bem-sucedidas, assim
também para evitar, como dissemos, compras por impulso ou efetuadas sob forte influência
da publicidade sem que o produto esteja sendo visto de perto, concretamente, ou sem que
o serviço possa ser mais bem examinado, estabeleceu o direito de desistência a favor do
consumidor.
   EMENTA: contrato de promessa de compra e venda. O direito de arrependimento –
art. 49 do CDC – tem por objetivo proteger o consumidor da prática comercial agressiva.
Hipótese em que o negócio é feito em ambiente que inibe a manifestação de vontade do
consumidor, carregada de apelo emocional. O prazo de arrependimento, no caso, deve ser
aquele que, mas favorece a parte hipossuficiente, ou seja, a contar da efetiva data em que o
serviço estaria à disposição do consumidor. Ação de revisão de contrato procedente. Deferi-
mento da devolução das parcelas pagas. Honorários devem ser fixados em percentual sobre
a expressão econômica da causa, traduzida naquilo que deve ser devolvido a parte. Apelo
e recurso adesivo desprovido. (6 fls.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000195578. VIGÉSI-
MA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ AQUINO
FLORES DE CAMARGO, JULGADO EM 26/10/1999).
   CONSUMIDOR – Contrato de consumo. Direito de arrependimento. Período de refle-
xão. 1) Caracteriza-se como contratação fora do estabelecimento comercial a celebração de
contrato de uso de imóvel em Punta Del Leste durante festa popular em município do inte-
rior do estado(festa do pêssego). 2) A demonstração do arrependimento, dentro do período
de reflexão, pode ser efetivada por qualquer meio de prova, inclusive com os documentos
comprobatórios da realização de ligações.
16   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




Aconteceu


Professores
e alunos
lado a lado
no ENADE
   Com muita alegria e disposição,
os professores compareceram ao
local em que foi realizado o ENA-
DE para apoiar os alunos que, de-
vidamente motivados, encararam
com garra e determinação a ava-
liação do Ministério da Educação
aplicada em 25/11/2012.
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico     17


                                                                                      Aconteceu

Resolução de
questões para                                         Simulado
OAB e ENADE                                           do ENADE
  Entre 12 e 17 de novembro, os professores de          Em 7/11/2012, realizou-se uma grande prova,
Direito do Centro Universitário do Norte resolveram   simulando as condições do ENADE. Desse trei-
com os alunos finalistas diversas questões voltadas   namento-avaliação participaram os alunos de 9º e
ao Exame de Ordem da OAB/AM e ao ENADE.               10º período do Curso de Direito do Centro Univer-
                                                      sitário do Norte.




                                                              Teatro
                                                              Jurídico
                                                                No dia 13/11/2012,aconteceu o “Teatro Jurí-
                                                              dico”, contando com a participação da turma
                                                              do sétimo período vespertino e do oitavo perí-
                                                              odo noturno dirigido e orientado pelas profes-
                                                              soras Maria LenirPinheiro e Simone Minelli,
                                                              tendo como tema “Casos de Família”, onde
                                                              os acadêmicos dramatizaram e filmaram di-
                                                              versas situações (textos escritos por eles) e
                                                              ao final analisaram cada uma à luz da legisla-
                                                              ção vigente.
                                                                A atividade e o envolvimento dos alunos
                                                              foi surpreendente, gratificante e proveitoso
                                                              e ainda, foi presenciada mais uma forma de
                                                              aprendizagem do Direito.
18   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




Aconteceu

                                                                         Quiz de conhecimento
                                                                          Em 29/11/2011, os alunos partici-
                                                                        pantes do Grand Prix de conhecimen-
                                                                        to, responderam diversas questões
                                                                        de múltiplas áreas do direito. Saiu ga-
                                                                        nhando toda a comunidade de alunos
                                                                        do Curso de Direito do Uninorte.



GP do Conhecimento Jurídico




  “Durante o semestre de 2012, os alunos de 9º e 10º período participaram do GP do Conhecimento
Jurídico. Esta atividade foi composta de várias etapas, simulados, avaliações institucionais, participação
em eventos, etc. O GP DO CONHECIMENTO JURÍDICO tem como finalidade propiciar a melhoria de
qualidade da Educação, e o fortalecimento do ambiente institucional, considerando a participação ativa
dos discentes e docentes do Curso de Direito, permitindo que os alunos se preparem para o mercado
de trabalho por meio de simulados e atividades integradoras, que permitirão o contato com questões
similares às cobradas em Concursos Públicos, Exames de Ordem, prova do ENADE e outros, garantindo
a familiarização com questões típicas cobradas nesses certames.
  Parabenizamos a todos que participaram da atividade. Nosso especial parabéns aos três primeiros lugares,
ANNE CAROLINE DA SILVA MACEDO; FABÍOLA FERREIRA DO NASCIMENTO e BENEDITO LEAL TAVARES.
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico          19


                                                                                 Notas de Jurisprudência

  Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Aplicação dos índices utilizados para
reajuste do teto do salário-de-contribuição nos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (emendas constitucionais n.
20/98 e n. 41/03), para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Precedente. ARE-RG 685.029. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, AG. REG. NO ARE N. 686.050-RS
  Rel. MIN. GILMAR MENDES).

   EMENTA:Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Crime de Deserção (art. 187 do CPM). Recurso
de apelação interposto exclusivamente pela defesa. Acolhimento de nulidade suscitada pelo Parquet Militar. Reformatio
in pejus configurada. Violação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 160/STF. Constrangimento ilegal confi-
gurado. Ordem concedida. 1. Na hipótese vertente, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da ordem,
por violação manifesta do entendimento sedimentado na Súmula nº 160 desta Suprema Corte. 2. Diante da ausência de
recurso voluntário pelo Ministério Público Militar, a decisão que condenou o paciente por ambos os crimes de deserção
transitou em julgado, sendo, portanto, inviável, em recurso exclusivo da defesa, a anulação de atos praticados visando à
realização de novo julgamento. Precedentes. 3. Ordem concedida. (STF, HC N. 114.379-PA
   RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).

  EMENTA: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07.
Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconsti-
tucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI
do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame,
do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida.
  1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade
da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados.
  2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo
modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo
necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
  3. Na situação em análise, em que a paciente, condenada a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, ostenta circuns-
tâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto.
  4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas
desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e indivi-
dualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos
do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.
  5. Embora as instâncias ordinárias tenham indicado elementos que, no seu entendimento, eram aptos a demonstrar
a necessidade de imposição do regime mais severo à ora paciente, não foi concretamente justificada a necessidade da
imposição do regime mais gravoso.6. Ordem concedida. (STF, HC N. 114.568-ES
  RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).
20   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




Notas de Jurisprudência


   Habeas corpus.
   2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave.
   3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do
laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas.
   4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico.
   5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave
por outros meios.
   6. Ordem denegada.(STF, HC N. 114.567-ESRELATOR: MIN. GILMAR MENDES, também noticiada no Informativo
684/STF).

  EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DO-
SIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À
CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA.
  I – A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à con-
duta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar
a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem.
  II – No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo
que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.
  III – Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena. (STF, HC N. 114.146-SC,
Rel. min. RICARDO LEWANDOWSKI).

   EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Substituição da pena pri-
vativa de liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime inicial diverso do fechado. Via processual inadequada.
Necessidade de análise do contexto fático-probatório. Substituição negada com base nas circunstâncias previstas no
inciso III do art. 44 do Código Penal. Imposição de regime inicial mais gravoso concretamente justificada. Recurso não
provido.
   1. No que tange à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a decisão questio-
nada, além de estar suficientemente fundamentada, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Su-
prema, no sentido de que, havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não
é o habeas corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base (HC
nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08). Penso que o mesmo deva ocorrer
na hipótese de pretendida substituição.
   2. Do mesmo modo, a via eleita não deve ser utilizada para conceder a pretendida substituição, com reanálise das
circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal, senão em situações excepcionalíssimas, nas quais a
teratologia seja patente, especialmente porque isso exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta sede.
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico         21


                                                                               Notas de Jurisprudência

  3. Ao contrário do que alegado na inicial, o juiz não está obrigado a proceder à substituição quando ausentes os
requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo plena liberdade para negá-la quando entender que essa medida
não seja suficiente e necessária para reprovar e prevenir o crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do
contrário, seria inócua a previsão legal facultando a substituição.
  4. Como se vê, na espécie, a negativa não apenas atendeu aos requisitos legais, como também respeitou o princípio da
individualização da pena e as especificidades próprias da legislação, especialmente porque o paciente foi flagrado com
expressiva quantidade cocaína, entorpecente de altíssima lesividade à saúde pública.
  5. Em relação ao regime prisional fechado estabelecido para o início do cumprimento da reprimenda carcerária, ob-
servo que sua fixação está igualmente justificada, diante do que dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, que impõe a
“observância dos critérios previstos no art. 59”, segundo o qual, o magistrado deve observar a necessidade e a suficiên-
cia da sanção “para reprovação e prevenção do crime”.6. Recurso não provido.(STF, RHC N. 114.742-DF, RELATOR:
MIN. DIAS TOFFOLI).

   EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Cargo público efetivo. Ocupação por estrangeiro. Princí-
pio da isonomia. Alegação de inconstitucionalidade do art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, em face dos arts. 5º e 37, inciso
I, da Constituição Federal. Período anterior à EC nº 19/98. Não ocorrência.1. O art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, no
período anterior à vigência da EC nº 19/98, estava em perfeita consonância com o art. 37, inciso I, da Constituição
Federal, uma vez que tal dispositivo constitucional não previa a ocupação de cargos públicos efetivos por estrangeiros.2.
Agravo regimental não provido. (STF, AG. REG. NO RE N. 350.626-RS, Rel. MIN. DIAS TOFFOLI).

   DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚ-
BLICO. ATO DISCRICIONÁRIO.
   A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judi-
ciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedentes citados: RMS 25.501-RS, DJe 14⁄9⁄2009;
MS 9909-DF, DJ 30⁄3⁄2005.(STJ, Informativo 507, 1ª Turma, AgRg no AREsp 128.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 23/10/2012).

  DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO RECOLHIDA.
  Não é possível descontar, retroativa e diretamente em folha, os valores referentes à contribuição previdenciária inci-
dente sobre gratificação recebida por servidor público quando a Administração deixa de recolher, por erro, na época
própria.Em razão da natureza tributária da parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário, assegu-
rando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 14.264-RJ,
DJe 18⁄4⁄2012; AgRg nos EDcl no REsp962.676-SC, DJe 15⁄6⁄2010, e AgRg no REsp 388.788-SC, DJe 19⁄3⁄2009.(STJ,
Informativo 507, AgRg no AREsp 95.329-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/10/2012).
22   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




Notas de Jurisprudência

  DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LE-
GAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE.
  O militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo,
nos termos do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no
REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012.(STJ, REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. ElianaCalmon, 2ª Turma, j. 18/10/2012).

  DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMA-
NESCENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
  Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em de-
corrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário.
Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face
ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem.
Precedentes citados: REsp 795.580/SC, DJ 1º/2/2007; REsp 1.074.994-SC, DJe 29/10/2008. (STJ, Informativo 507,
REsp 1.230.687-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/10/2012).

  DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REMESSA DOS AUTOS AO MP.
  Não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa
preliminar na ação de improbidade administrativa.A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo
pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equí-
voco lhe causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012. (STJ, Informativo 507,AgRg
no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23/10/2012).

   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DE ESTADO.
   A intimação dos procuradores dos estados deverá ser realizada por publicação em órgão oficial da imprensa, salvo as
exceções previstas em leis especiais. Inexistindo previsão legal para a intimação pessoal, deve prevalecer a intimação rea-
lizada por publicação em órgão oficial da imprensa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.177-RS, DJe 28/3/2012;
AgRg no Ag 1.384.493-BA, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag 1.156.197-GO, DJe 26/8/2010, e EDcl no REsp 984.880-
TO, DJe 26/4/2011.(STJ, Informativo 507, REsp 1.317.257-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/10/2012).

   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA
PARA FINS DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO DO MONTANTE TOTAL PELO NÚMERO DE LITIS-
CONSORTES.
   O valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de
litisconsórcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores.Dessa forma, se as parcelas
percebidas e as supostamente devidas a cada um dos litisconsortes for inferior a sessenta salários mínimos, prevalece
Dezembro 2012 | Informativo Jurídico            23


                                                                                    Notas de Jurisprudência

a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide (art. 3º da Lei n. 10.259/2001).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1209914/PB, DJe 14/2/2011; AgRg no CC 104714/PR, DJe 28/8/2009.(STJ,
Informativo 507,REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/10/2012).

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
  O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito
resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que
se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do
CPC) que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência,
na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes citados: REsp
1.227.334-RS, DJe 20/5/2011, e REsp 1.209.436-SP, DJe 26/4/2011, e REsp 1.091.443-RS, DJe 29/5/2012 (REPETITI-
VO). (STJ, Informativo 407, AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012).

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
  Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As nor-
mas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas
públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe
25/10/2004. (STJ, Informativo 507, AgRg no REsp 1.266.098-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/10/2012).

  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE NA CERTI-
FICAÇÃO DIGITAL.
  É inexistente a petição eletrônica se não houver identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o docu-
mento e os advogados indicados como autores da petição. De acordo com a redação do art. 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ, é de
exclusiva responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha. A
assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de modo que, se o nome do advogado
indicado como autor da petição não confere com o do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrô-
nica do documento, deve ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos
da Lei n. 11.419/2006, e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp
1.234.892-SP, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 1.107.598-PR, DJe 6/10/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013-SC,
DJe 22/11/2010, e EDcl na AR 4.173-RS, DJe 21/6/2011. (STJ, Informativo 507, AgRg no AREsp 217.075-PE, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012).
24   Informativo Jurídico | Dezembro 2012




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Direito à saúde e medicina na Amazônia

  • 1. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 1 UNINORTE JURÍDICO Dezembro 2012 | Nº 009
  • 2. 2 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 EDITORIAL Profa. Marklea Ferst, M.Sc. Coordenadora do Curso de Direito. UniNorte / Laureate Cara Comunidade Acadêmica, Chegamos ao final de mais um semestre letivo. Parabenizo a todos pelas conquistas alcançadas. Nosso último informativo do ano está repleto de temas muito interessantes, tais como a bioética; direito medi- co e da saúde; testamento vital; tatuagens em menores e a criminalização da homofobia. Destacamos também a participação do Prof. Maurílio Maia em eventos sobre o direito à saúde reali- zados em Manaus. O Prof. Maurílio, com o apoio do Uninorte, este presente no II Seminário de Direito Público do MP-AM: O direito à saúde” e no 2ª Médico e Mídia da Amazônia e compartilha conosco o que aprendeu durante estes dias. Desejamos a todos um abençoado Natal e um novo ano próspero e cheio de realizações. E que venha 2013, cheio de novos desafios! Forte abraço, Profa. Marklea Ferst
  • 3. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 3 Escreva DIREITO! Prof. Maria Lenir Mestra em Ciências Jurídicas pela UNIVALI Com o objetivo de promover a união e a proximidade dos países que tem a língua portuguesa como a sua língua oficial, em 1º de janeiro de 2009 (Decreto nº 6.583/2008), entrou em vigor, no Brasil e nos países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (Moçambique, Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe, Timor Leste e Portugal), as novas regras de ortografia da língua. Para que o impacto da mudança não fosse grande, estabeleceu-se um período de transição a fim de que todos se adaptassem e aos poucos apreendessem e aplicassem as novas regras ortográficas, coexistindo, neste lapso, a norma ortográfica em vigor e a nova norma. O período de transição, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Dec. nº 6.583/2008, tem data marcada para o seu término: 31 de dezembro de 2012, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2013, toda escrita deve obedecer às novas regras da reforma ortográfica e recomenda-se que todos os textos já publicados sejam atualizados para que fiquem em obediência à nova norma. Como essas mudanças afetam em torno de 2% das nossas regras em vigor, não é difícil conhecê- -las e aplicá-las. Assim, para aqueles que ainda tem dúvidas sobre a nova ortografia e a sua aplica- bilidade na escrita, aproveitamos o ensejo para relembrá-las; afinal, o profissional da área do direito deve ter uma escrita exemplar. TREMA • Deixará de existir, a não ser em nomes próprios e seus derivados. Exemplo: consequência, Müller HÍFEN • Não se usará mais: 1. quando o segundo elemento começar com s ou r, ao invés do hífen essas letras serão duplicadas. Exemplo: antissemita, contrarregra, contrarrazões Exceção: só não muda quando os primeiros elementos terminam com r. Exemplo: hiper-requintado, super-revista, inter-resistente
  • 4. 4 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 Escreva DIREITO! 2. quando o primeiro elemento termina em vogal e o segundo elemento começa com uma vogal diferente. Exemplo: extraescolar, autoestrada ACENTO CIRCUNFLEXO • Não se usará mais: 1. nas terceiras pessoas do plural do presente do indicativo ou do subjuntivo dos verbos “crer”, “dar”, “ler”, “ver” e seus derivados. Exemplo: creem, veem, deem, leem. 2. em palavras terminadas em hiato “oo”. Exemplo: enjoo, voo ACENTO AGUDO • Não se usará mais: 1. em palavras terminadas em “eia” e “oia”. Exemplo: assembleia, ideia, jiboia 2. nas palavras paroxítonas, com “i” e “u” tônicos, quando precedidos de ditongo Exemplo: feiura 3. nos poucos verbos em que há “u” tônico depois de “g” ou “q”e antes de “e” ou “i”. Exemplo: averigue, arguem ALFABETO • Passará a ter 26 letras: a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y z Bom, agora é só lembrar que tivemos algumas mudanças, conhecê-las e aplicá-las. Não vá retirar todos os acentos das palavras, pois apenas algumas perderam o acento (pouquíssimas, aliás!). É obrigação do acadêmico do Curso de Direito e dos profissionais que militam na área, falar e escrever direito; somos vistos como referência para o homem médio; desta forma, mostremos que estamos atentos às novas determinações da NORMA CULTA. Exercite e escreva direito. Caso tenha dúvidas, escreva-nos, pois teremos a maior satisfação em atendê-lo. Na próxima edição tem mais. Até lá!
  • 5. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 5 Opinião O Direito à Saúde, a Medicina, a Mídia e o Direito no Amazonas Maurilio Casas Maia Professor Universitário Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB) Pós-graduado em “Direito Público” e em“Direitos Civil e Processual Civil”. Os meses de novembro e dezembro foram especialmente produtivos quanto ao estudo de temas rela- cionados ao direito da saúde e ao direito médico em Manaus/AM. Nessa senda, destaco dois eventos: O “II Seminário de Direito Público do MP-AM: O direito à saúde” e o “2ª Médico e Mídia da Amazônia”, sobre os quais passo a tecer algumas breves considerações. - II Seminário de Direito Público do MP-AM: O direito à saúde Em primeiro lugar, cito o evento realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) do Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), o “II Seminário de Direito Público do MP-AM: O direito à saúde”, realizado no dia 27/11/2012, contando com a participação de diversos palestrantes locais e também de outras unidades da federação. No Seminário, a doutora em saúde pública pela Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arou- ca/Fiocruz,dra.IaleFalleiros Braga, trouxe ao debate uma interessante palestra versando sobre as- pectos históricos do Sistema Único de Saúde – SUS, perpassando pelo embate inicial entre forças privatizantes e estatizantes do sistema de saúde nacional até os atuais conflitos de interesses entre
  • 6. 6 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 Opinião os médicos e as Operadoras de Planos de Saúde – (OPS). Outra palestra de relevo foi proferida pelo presidente do Sindicato dos Médicos do Amazonas – SIME- AM, dr.Mário Rubens Macêdo Viana, o qual destacou a absurda discrepância remuneratória na trilateral relação entre os pacientes, planos de saúde e médicos como fator agressivo à dignidade profissional dos médicos, repercutindo negativamente no acesso aos médicos pelos pacientes-consumidores e na qualida- de do serviço prestados a estes. Merece também destaque a participação da Promotora de Justiça Ceará, dra.Isabel Maria Salustiano Arruda Pôrto, cuja experiência na área da promotoria da saúde é larga. Em apresentação bem recepcio- nada por todos os presentes no auditório do Ministério Público local, a Promotora do Estado do Ceará demonstrou as vantagens da atuação especializada das Promotorias de Saúde Pública como fator de eficiência e eficácia na proteção e promoção do direito à Saúde. O Conselho Federal de Medicina (CFM) também marcou presença através de seu primeiro vice- -presidente,dr.Carlos Vital Correa Lima, que, em discurso ímpar e sóbrio versando sobre a responsabili- dade profissional dos médicos, verberou com propriedade sobre temas palpitantes da responsabilidade médica, tais como o paternalismo médico, a relação entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médico. Aliás, sobre a Ética Médica, o 1º vice-presidente do CFM, realizou ponderações inte- ressantes e curiosas acerca do machismo do Código de Ética Médica de 1929 até o atual Código de Ética Médica, com sua visão voltada ao respeito à autonomia do paciente. Também o Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CREMAM), esteve presente na figura do seu presidente, o dr.Jefferson Oliveira Jezini, que além de denunciar as mazelas da saúde pública no interior do estado do Amazonas, realizou a distribuição de alguns exemplares da Revista de Bioética do Conselho Federal de Medicina e da versão de bolso do Código de Ética Médica. Não se pode olvidar ainda a participação emocionada do Defensor Público Carlos Almeida Filho, o qual destacou a importância da Defensoria Pública nas ações coletivas em prol do direito à saúde dos hipossuficientes. - II Médico e Mídia da Amazônia Outro evento de relevo para a área do direito médico e da saúde foi o “II Médico e Mídia da Amazô- nia”, promovido pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Amazonas – SIMEAM, capitaneado pelo supracitado dr.Mário Rubens Macêdo Viana(Presidente do SIMEAM), no dia 7/12/2012, no Auditório da UNATI/UEA. Bem, algum leitor poderia indagar: De que serviria aos membros das cadeiras de direito participar de um seminário sobre a relação entre a mídia e o médico? Respondo: Não é incomum o surgimento de demandas envolvendo possíveis erros médicos perante os
  • 7. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 7 Opinião escritórios de advocacia e nas mesas do Poder Judiciário. Certamente, também não é incomum que a mí- dia realize um prévio julgamento do médico – ou mesmo de outro profissional de saúde –, condenando-o antecipadamente por erro, quando, na verdade, o evento fatal não passou de ummau resultado inevitável. Muitas vezes, os juízes e advogados devem lidar exatamente com esse nocivo pré-julgamento da mídia – fator que, eventualmente, poderá influenciar a formação de julgamento injusto e precipitado nas lides envolvendo supostos erros dos profissionais de saúde. Justifico aí, na repercussão sobre os profissionais do direito, meu interesse em avaliar a relação entre mídia e a atividade dos profissionais de saúde. Retornando ao evento, o mesmo contou com a participação de diversas autoridades locais, regionais e nacionais no assunto, dentre as quais destaco algumas de grande interesse para a área jurídica. O Procurador do Estado, dr.Evandro Ezidro de Lima Régis, em cuidadosa explanação sobre a defesa do médico, tratando da advocacia preventiva como imprescindível à área médica, a fim de se coibir de- mandas judiciais evitáveis. A apaixonada e consciente defesa da Saúde Pública do Estado do Amazonas realizada pelo dr.Antônio de Pádua – Conselheiro do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas –, trouxe a lume te- mas de interesse da saúde coletiva, os quais representam tópicos de ciência obrigatória aos órgãos estatais protetores do direito à saúde, tanto em sua faceta individual, quanto transindividual. Não deixei de atentar também aos comentários do professor da Universidade do Estado do Amazonas, o dr.Ricardo Amaral, acerca da Telessaúde neste estado. Isso porque a telessaúde já tem desencadeado interesse dos estudiosos do direito, por ser mecanismo viabilizador da efetivação do direito à saúde. No- grande estado do Amazonas, com suas peculiares dificuldades de acesso ao interior, a telessaúde pode representar, em alguns casos, o único meio de levar o direito à saúde ao interiorano. - Breve nota conclusiva Assim, após esse breve explanar de ideias, afirmo – sem medo de errar –, que eventos tais quais os realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Amazonas (CEAF) e pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Amazonas (SIMEAM), devem ser acom- panhados por todos aqueles interessados no direito à saúde e no direito médico. Isso porque, mesmo nos estudos não diretamente relacionados ao direito, é possível ainda visualizar outros dois pontos da teoria tridimensional do direito, lecionada pelo jusfilósofoMiguel Reale e que não podem ser olvidados pelo bom aplicador do direito: o fato e o valor, que, ao lado das normas em geral, resultam na visão completa do verdadeiro direito e da Justiça.
  • 8. 8 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 As diretivas antecipadas de vontade Marcelo Oliveira Mestre pela UFAM, Advogado e Professor do Uninorte O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM N. 1.995 de 9 de agosto de 2012 dispondo sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, dirigindo aos médicos de todo o Brasil um conjunto de regras éticas e medidas a serem tomadas para cumprir o desejo de quem declarou, expressa ou verbalmente, condições e caminhos a serem seguidos nos casos em que já não possam tomar declarar a sua vontade, em razão do estado de saúde, em estágio terminal de doença incurável ou por qualquer outro motivo. Estas diretrizes, então, constituem-se, nos dizeres da Resolução, em decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades. Não se trata somente de diretrizes a serem seguidas quando o paciente estiver em uma Unidade de Tratamento Intensivo à beira da morte, mas quando lhe faltar discernimento ou lucidez para discutir com a família e com os médicos quais os procedimentos e opções para a cura ou minimizar o sofrimento. A importância do tema deve-se ao fato de que, conforme destacado inclusive pela mídia nacional, onde veiculou-se a regulamentação do chamado “testamento vital”, muitas pessoas temem o que será feito de seu corpo em caso de acidente ou doente que lhe coloquem em situações como entubação ou reanimação e que, a vida, nestas condições, e os sofrimentos decorrentes não sejam prolongados o que, em muitos casos, são decorrentes da vontade dos familiares que, em um gesto de querer a pessoa viva, deixam de considerar o que realmente seria melhor para ela. O documento, em geral, pode ser dirigido ao médico, nominalmente, nos casos em que o paciente possui um acompanha- mento personalizado, ou mesmo de maneira genérica, também direcionada à família e, em alguns casos, quando há crença religiosa, também à igreja. Outrossim, um representante poderá ser nomeado, geralmente o cônjuge ou um filho mais velho, mas nada impede que seja um terceiro não integrante da família. O paciente deve declarar, assim como em um testamento normal, que está em pleno gozo de sua capacidade mental e que se um dia encontrar-se com alguma doença ou condição terminal (irrecuperável), e sem capacidade de comunicação, pedindo que não seja submetido a tratamentos desproporcionais ou curativos.
  • 9. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 9 A declaração também pode prever que a busca terapêutica de cura seja interrompida e que sejam administrados cuidados paliativos: que a principal preocupação da equipe de saúde envolvida seja o alívio de sofrimentos e dores (com a prescrição de analgésicos e anestésicos com a finalidade da produção de conforto). Neste ponto, poderia abrir-se uma polêmica conceitual, pois, tal pedido pode ser confundido pelo leitor como prática de eutanásia. Nada a confundir, pois, a eutanásia, proibida no Brasil e caracterizada como homicídio, consiste na aplicação de medida consciente e direcionada para a morte do paciente, com ou sem a sua vontade. O que se vislumbra no testamento vital é a consciência por parte do paciente de que a chamada ortotanásia poderá ser praticada. A prática da ortotanásia, por seu turno, já foi enfrentada pelo CFM na Resolução N. 1.805 de 28 de novembro de 2006, que inclusive foi alvo de Ação Civil Pública. Entretanto, o Poder Judiciário, à época, manifestou-se pela sua adequação ao ordenamento jurídico. Em seu Art. 1º., a citada resolução prevê que é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. A lei brasileira trata as disposições do corpo, totalmente ou em partes, para transplantes (especificamente regulada pela Lei 9.434/97), destacando motivos altruísticos e científicos, como se denota da leitura dos Arts. 13 a 15 do Código Civil: Art.13. Salvoporexigênciamédica,édefesooatodedisposiçãodoprópriocorpo,quandoimportardiminuiçãopermanentedaintegridadefísic a,oucontrariarosbonscostumes. Art.14. Éválida,comobjetivocientífico,oualtruístico,adisposiçãogratuitadoprópriocorpo,notodoouemparte,paradepoisdamorte. Parágrafoúnico.Oatoprevistonesteartigoseráadmitidoparafinsdetransplante,naformaestabelecidaemleiespecial. Art.15. Ninguémpodeserconstrangidoasubmeter-se,comriscodevida,atratamentomédicoouaintervençãocirúrgica. No entanto, na situação aqui analisada, o paciente não quis estar em situação de disposição do corpo, mas quer que suas crenças e desejos sejam levados em consideração. Assim, por não ser tão nova a abordagem, mas dando origem a um documento formal, no testamento vital o paciente pode admitir ir para a UTI, por exemplo, mas somente se for verificado pelo médico que se trata de um tratamento de recuperação e que exija maiores cuidados, podendo estipular, inclusive, um prazo para que seja analisado pelo profissional. Neste aspecto, pode-se orientar que não haja a retirada de hidratação ou de alimentação; porém que seja mantida a admi- nistração constante de paliativos para garantir o conforto e eliminação do sofrimento. Observa-se que, a redação e registro das diretivas antecipadas de vontade devem ocorrer após longas e amadurecidas refle- xões. O paciente também poderá efetuar as orientações que devem ser registradas pelo médico no prontuário. Novas discussões serão geradas e poderão dar origem a demandas judiciais, como por exemplo, eventuais questiona- mentos sobre a legitimidade do testamento vital, conflito entre o representante nomeado e o restante da família. Segundo a Resolução CFM 1995/2012, o médico deverá submeter os conflitos éticos à apreciação pelo Conselho. Assim, verifica-se a existência de um micro sistema jurídico que regula a disponibilidade do corpo, não somente para depois da morte, mas quando o seu titular mesmo vivo, embora sem poder exprimir sua vontade, possa decidir antecipada- mente a trilha do seu destino.
  • 10. 10 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 Tatuagem de crianças e adolescentes no Município de Manaus: comentário à Lei Municipal n. 079/2002 Thandra Pessoa de Sena Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí UNIVALI, Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Amazonas, Graduada em Direito e Comunicação Social pela Universidade Federal do Amazonas, Professora de Direito da Criança e do Adolescente no Curso de Direito do UNINORTE/LaureateInternational; blog: www.thandrasean.blospot.com; e-mail: thandrasena@hotmail.com. Por tratar-se de um procedimento considerado “definitivo”, a tatuagem só é permitida no Município de Manaus à partir de 18 anos de idade, portanto, proibido à crianças e adolescen- tes, sem autorização dos pais. Toda tatuagem apresenta uma serie de riscos à saúde, como a possibilidade de contrair HIV, hepatite C, bem como outras doenças veiculadas pelo sangue, além de infecções bacterianas ou fúngicas, quando o material utilizado, por exemplo, não for esterilizado adequadamente, e o local se apresentar sem as condições de higiene exigidas pela Vigilância Sanitária. Bancos de sangue, inclusive, pedem que as pessoas esperem doze meses após fazer uma tatuagem antes de realizar qualquer doação. Muitos pais e responsáveis, além da preocupação com a saúde de seus filhos, também pre- ocupam-se com o preconceito causado pela tattoo em algumas áreas de trabalho, pensando na possibilidade de rejeição do tatuado em alguns ambientes e em entrevistas de emprego. O
  • 11. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 11 mesmo se dá com outras modificações feitas no corpo, como piercings. De acordo com a Lei Municipal n. 079/2002, de 19 de julho de 2002, menores de idade não podem fazer tatuagens, sem autorização dos pais na cidade de Manaus. A Lei Municipal estabelece a proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos, na forma que especifica. Vejamos: “Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou qualquer pessoa que apli- que tatuagens permanentes ou outrem, ou a colocação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizarem tais procedimentos em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor, salvo os autorizados pelos pais. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.” A fiscalização do cumprimento desta lei cabe à Secretaria Municipal de Saúde, assim como o estabelecimento dos meios necessários para sua a aplicação. O não cumprimento da exigência desta Lei implica no fechamento definitivo do estabeleci- mento, quando for o caso, e responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5°, 17 e 18 da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). A referida lei foi publicada no Diário Oficial nº 557 de 22 de julho de 2002 e já vigora, mas é pouco conhecida da população em geral. A quem seja mais radical e defenda a criminalização da realização de tatuagem em criança e adolescente. Essa a proposta do Projeto de Lei do Deputado Federal Márcio Marinho, que acrescenta o art. 132-A ao Decreto – lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, tipificando o crime de realização de tatuagem em criança ou adolescente e prevê pena de detenção. Aliás, as condenações no nível Jurisprudencial já iniciaram como recentemente em São Paulo : Conforme o entendimento da 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP tatuagem realizada em adolescente sem prévia autorização dos responsáveis configura lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do Código Penal). Segundo o relator, desembargador Sergio Coelho, “a tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Menores são incapazes juridicamente para consentir o próprio lesionamento, donde absoluta- mente ineficaz sua manifestação, à revelia dos pais”. Assim, a discussão sobre a autorização de tatuagem e colocação de piercings em menores de dezoito anos ganham contornos mais graves. Tais atos passam a ser vistos como lesão corporal permanente e de natureza grave quando realizado em crianças e adolescentes sem autorização dos pais ou responsável.
  • 12. 12 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 O anteprojeto do Código Penal e a criminalização efetiva da Homofobia Raphael Douglas Vieira Advogado Criminalista, Professor Universitário Pós Graduado em Ciências Criminais pela Universidade Gama Filho-RJ, Pesquisador e Colaborador junto à Institutos de Pesquisa e aprimoramento do Direito, dentre eles o IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) e o IBGF (Instituto Brasileiro Giovanni Falcone). Resumo: O presente artigo aborda a proposta contida no anteprojeto do Código Penal de criminali- zação da prática da Homofobia. Palavras-chave: Anteprojeto do Código Penal, Homofobia. Abstract: Thisarticle discussesthe proposal containedin the draftof thenewCriminal Codewording for Homophobia or Sexual Discrimination and possiblelegal consequences. Keywords: DraftPenal Code, Homophobia, Sexual Discrimination.
  • 13. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 13 O anteprojeto do Código Penal em discussão no Poder Legislativo passa a criminalizar a conduta homofóbica ou de discriminação sexual, alterando a Lei do Racismo (Lei nº7.716/89) para ampliar o rol de condutas antijurídicas. De acordo com o referido anteprojeto a referida Lei, com a alteração, passará a proibir também a discriminação por gênero, opção sexual e procedência regional, indo além do que está criminaliza- do hoje “discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A homofobia passará a ser criminalizada com as mesmas penas já existentes para a discriminação de raça ou de cor, variando de um a cinco anos de prisão. Com a referida alteração legislativa, impedir um travesti de entrar em um estabelecimento co- mercial ou um aluno transexual de freqüentar uma escola será crime, assim como as incitações ao preconceito e as manifestações ofensivas em quaisquer meios de comunicação, inclusive a internet. A proposta tornaria claro o que fazer em relação a casos como o da estudante Mayara Petruso, condenada em primeira instância a um ano e meio de prisão por ter divulgado ofensas contra nor- destinos em redes sociais. Ainda, a discriminação da mulher no mercado de trabalho é abordada na nova proposta legisla- tiva. Isso porque ao incluir o preconceito de gênero entre os previstos na lei, as empresas públicas e privadas ficam proibidas de demitir, deixar de contratar ou dar tratamento diferente em função de cor, raça, gênero, procedência ou opção sexual. Tal medida beneficia diretamente a atuação das mulheres no mercado de trabalho, proibindo e criminalizando distinções salariais somente em razão do gênero, o que se verifica atualmente. Ao meu sentir, tal redação poderia ter sido mais abrangente, se, por exemplo, a nova redação dispusesse sobre “quaisquer espécies de discriminação”. Perdeu-se uma oportunidade de trazer a baila uma redação com vistas para o futuro, contudo, é inegável que se fazia necessária tal ampliação, mormente com o aumento de casos de discriminação em razão da opção sexual, com crimes de repercussão nacional a exigir do Estado uma resposta efetiva para o cumprimento de sua finalidade, a pacificação social.
  • 14. 14 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 Espaço Acadêmico Até onde vai o arrependimento do consumidor Ana Paula Alves Projeto de Pesquisa em campo, ‘O arrependimento no Direito do Consumidor’ Com o fito de proteger o consumidor, o Código estabeleceu, expressamente, o “direito de arrependimento” (art. 49) para o consumidor que adquire o produto ou serviço, quando a contratação tenha se dado fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ou seja, vendas em domicilio, pela internet, pela televisão, etc. isto porque, além de iludido pela propaganda, o consumidor não tem como analisar o produto, a não ser depois de efetuada a compra, sendo fáceis alvos de práticas abusivas ou enganosas. Por telefone, é o que se refere aos inconvenientes tele-marketing, que ligam para ofere- cer desde os mais variados produtos e serviços, como o cartão de crédito com limite pré- -aprovado, assinatura de revistas e jornais, provedores de acesso à internet, dentre outros. Trata-se de potencial importância atualmente, haja vista que, por analogia, será utilizada para a interpretação das relações consumeristas realizadas pela rede mundial de computadores. Neste aspecto, considera-se o volume do chamado contrato eletrônico, realizado pela internet, onde o consumidor simplesmente observa uma foto do produto e a respectiva descrição de suas funções pelo site do fornecedor, mas não tem a possibilidade de vê-lo em efetivo funcionamento, o que somente acontecerá quando o produto for entregue em sua residência. - O direito de arrependimento está previsto expressamente no art. 49 do Código de De- fesa do Consumidor:
  • 15. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 15 Espaço Acadêmico Art.49 “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação , especialmente por telefone ou a domicilio”. Parágrafo Único. “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão desenvolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” - Para Ragazzi (2009, p.21), já no que se refere à venda realizada em domicilio, a preo- cupação existente foi no sentido de que o “consumidor perturbado em casa ou no local de trabalho não tem o necessário tempo para refletir se deseja realmente obrigar-se, se as condições oferecidas lhe são realmente favoráveis”, além ainda de não ter “a chance de comparar o produto e a oferta com outras do mercado, nem examinar com cuidado o bem que está adquirindo”. - Rizzato Nunes, (2006, p.542) o aspecto relevante é a proteção do consumidor nesse tipo de aquisição. O CDC, exatamente para proteger o consumidor nas compras pelos meios citados, nas quais há menos garantias de que tais aquisições sejam bem-sucedidas, assim também para evitar, como dissemos, compras por impulso ou efetuadas sob forte influência da publicidade sem que o produto esteja sendo visto de perto, concretamente, ou sem que o serviço possa ser mais bem examinado, estabeleceu o direito de desistência a favor do consumidor. EMENTA: contrato de promessa de compra e venda. O direito de arrependimento – art. 49 do CDC – tem por objetivo proteger o consumidor da prática comercial agressiva. Hipótese em que o negócio é feito em ambiente que inibe a manifestação de vontade do consumidor, carregada de apelo emocional. O prazo de arrependimento, no caso, deve ser aquele que, mas favorece a parte hipossuficiente, ou seja, a contar da efetiva data em que o serviço estaria à disposição do consumidor. Ação de revisão de contrato procedente. Deferi- mento da devolução das parcelas pagas. Honorários devem ser fixados em percentual sobre a expressão econômica da causa, traduzida naquilo que deve ser devolvido a parte. Apelo e recurso adesivo desprovido. (6 fls.) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000195578. VIGÉSI- MA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ AQUINO FLORES DE CAMARGO, JULGADO EM 26/10/1999). CONSUMIDOR – Contrato de consumo. Direito de arrependimento. Período de refle- xão. 1) Caracteriza-se como contratação fora do estabelecimento comercial a celebração de contrato de uso de imóvel em Punta Del Leste durante festa popular em município do inte- rior do estado(festa do pêssego). 2) A demonstração do arrependimento, dentro do período de reflexão, pode ser efetivada por qualquer meio de prova, inclusive com os documentos comprobatórios da realização de ligações.
  • 16. 16 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 Aconteceu Professores e alunos lado a lado no ENADE Com muita alegria e disposição, os professores compareceram ao local em que foi realizado o ENA- DE para apoiar os alunos que, de- vidamente motivados, encararam com garra e determinação a ava- liação do Ministério da Educação aplicada em 25/11/2012.
  • 17. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 17 Aconteceu Resolução de questões para Simulado OAB e ENADE do ENADE Entre 12 e 17 de novembro, os professores de Em 7/11/2012, realizou-se uma grande prova, Direito do Centro Universitário do Norte resolveram simulando as condições do ENADE. Desse trei- com os alunos finalistas diversas questões voltadas namento-avaliação participaram os alunos de 9º e ao Exame de Ordem da OAB/AM e ao ENADE. 10º período do Curso de Direito do Centro Univer- sitário do Norte. Teatro Jurídico No dia 13/11/2012,aconteceu o “Teatro Jurí- dico”, contando com a participação da turma do sétimo período vespertino e do oitavo perí- odo noturno dirigido e orientado pelas profes- soras Maria LenirPinheiro e Simone Minelli, tendo como tema “Casos de Família”, onde os acadêmicos dramatizaram e filmaram di- versas situações (textos escritos por eles) e ao final analisaram cada uma à luz da legisla- ção vigente. A atividade e o envolvimento dos alunos foi surpreendente, gratificante e proveitoso e ainda, foi presenciada mais uma forma de aprendizagem do Direito.
  • 18. 18 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 Aconteceu Quiz de conhecimento Em 29/11/2011, os alunos partici- pantes do Grand Prix de conhecimen- to, responderam diversas questões de múltiplas áreas do direito. Saiu ga- nhando toda a comunidade de alunos do Curso de Direito do Uninorte. GP do Conhecimento Jurídico “Durante o semestre de 2012, os alunos de 9º e 10º período participaram do GP do Conhecimento Jurídico. Esta atividade foi composta de várias etapas, simulados, avaliações institucionais, participação em eventos, etc. O GP DO CONHECIMENTO JURÍDICO tem como finalidade propiciar a melhoria de qualidade da Educação, e o fortalecimento do ambiente institucional, considerando a participação ativa dos discentes e docentes do Curso de Direito, permitindo que os alunos se preparem para o mercado de trabalho por meio de simulados e atividades integradoras, que permitirão o contato com questões similares às cobradas em Concursos Públicos, Exames de Ordem, prova do ENADE e outros, garantindo a familiarização com questões típicas cobradas nesses certames. Parabenizamos a todos que participaram da atividade. Nosso especial parabéns aos três primeiros lugares, ANNE CAROLINE DA SILVA MACEDO; FABÍOLA FERREIRA DO NASCIMENTO e BENEDITO LEAL TAVARES.
  • 19. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 19 Notas de Jurisprudência Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Aplicação dos índices utilizados para reajuste do teto do salário-de-contribuição nos meses de junho de 1999 e maio de 2004 (emendas constitucionais n. 20/98 e n. 41/03), para fins de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Precedente. ARE-RG 685.029. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF, AG. REG. NO ARE N. 686.050-RS Rel. MIN. GILMAR MENDES). EMENTA:Habeas corpus. Penal Militar e Processual Penal Militar. Crime de Deserção (art. 187 do CPM). Recurso de apelação interposto exclusivamente pela defesa. Acolhimento de nulidade suscitada pelo Parquet Militar. Reformatio in pejus configurada. Violação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 160/STF. Constrangimento ilegal confi- gurado. Ordem concedida. 1. Na hipótese vertente, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da ordem, por violação manifesta do entendimento sedimentado na Súmula nº 160 desta Suprema Corte. 2. Diante da ausência de recurso voluntário pelo Ministério Público Militar, a decisão que condenou o paciente por ambos os crimes de deserção transitou em julgado, sendo, portanto, inviável, em recurso exclusivo da defesa, a anulação de atos praticados visando à realização de novo julgamento. Precedentes. 3. Ordem concedida. (STF, HC N. 114.379-PA RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI). EMENTA: Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes. Crime praticado durante a vigência da Lei nº 11.464/07. Pena inferior a 8 anos de reclusão. Obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado. Declaração incidental de inconsti- tucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. Ofensa à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Fundamentação necessária (CP, art. 33, § 3º, c/c o art. 59). Possibilidade de fixação, no caso em exame, do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. Ordem concedida. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que a paciente, condenada a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, ostenta circuns- tâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e indivi- dualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Embora as instâncias ordinárias tenham indicado elementos que, no seu entendimento, eram aptos a demonstrar a necessidade de imposição do regime mais severo à ora paciente, não foi concretamente justificada a necessidade da imposição do regime mais gravoso.6. Ordem concedida. (STF, HC N. 114.568-ES RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).
  • 20. 20 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 Notas de Jurisprudência Habeas corpus. 2. Tentativa de homicídio. Desclassificação da conduta pelo Tribunal do Júri para lesão corporal grave. 3. Condenação. Pedido de afastamento da qualificadora do perigo de vida (art. 129, § 1º, II, do CP) em razão da ausência do laudo pericial, que poderia apontar o grau das lesões sofridas. 4. Desaparecimento da vítima. Comprovação da gravidade das lesões sofridas mediante prova testemunhal e laudo médico. 5. A ausência do laudo pericial não impede seja reconhecida a materialidade do delito de lesão corporal de natureza grave por outros meios. 6. Ordem denegada.(STF, HC N. 114.567-ESRELATOR: MIN. GILMAR MENDES, também noticiada no Informativo 684/STF). EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DO- SIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES À CONDUTA CRIMINOSA. ORDEM CONCEDIDA. I – A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à con- duta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem. II – No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem. III – Ordem concedida apenas para determinar a realização de nova dosimetria da pena. (STF, HC N. 114.146-SC, Rel. min. RICARDO LEWANDOWSKI). EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes privilegiado. Substituição da pena pri- vativa de liberdade em restritiva de direitos e fixação de regime inicial diverso do fechado. Via processual inadequada. Necessidade de análise do contexto fático-probatório. Substituição negada com base nas circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal. Imposição de regime inicial mais gravoso concretamente justificada. Recurso não provido. 1. No que tange à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a decisão questio- nada, além de estar suficientemente fundamentada, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Su- prema, no sentido de que, havendo a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis pelas instâncias ordinárias, não é o habeas corpus a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base (HC nº 92.956/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 25/4/08). Penso que o mesmo deva ocorrer na hipótese de pretendida substituição. 2. Do mesmo modo, a via eleita não deve ser utilizada para conceder a pretendida substituição, com reanálise das circunstâncias previstas no inciso III do art. 44 do Código Penal, senão em situações excepcionalíssimas, nas quais a teratologia seja patente, especialmente porque isso exigiria o reexame de fatos e provas, providência incabível nesta sede.
  • 21. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 21 Notas de Jurisprudência 3. Ao contrário do que alegado na inicial, o juiz não está obrigado a proceder à substituição quando ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo plena liberdade para negá-la quando entender que essa medida não seja suficiente e necessária para reprovar e prevenir o crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal facultando a substituição. 4. Como se vê, na espécie, a negativa não apenas atendeu aos requisitos legais, como também respeitou o princípio da individualização da pena e as especificidades próprias da legislação, especialmente porque o paciente foi flagrado com expressiva quantidade cocaína, entorpecente de altíssima lesividade à saúde pública. 5. Em relação ao regime prisional fechado estabelecido para o início do cumprimento da reprimenda carcerária, ob- servo que sua fixação está igualmente justificada, diante do que dispõe o § 3º do art. 33 do Código Penal, que impõe a “observância dos critérios previstos no art. 59”, segundo o qual, o magistrado deve observar a necessidade e a suficiên- cia da sanção “para reprovação e prevenção do crime”.6. Recurso não provido.(STF, RHC N. 114.742-DF, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI). EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Cargo público efetivo. Ocupação por estrangeiro. Princí- pio da isonomia. Alegação de inconstitucionalidade do art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, em face dos arts. 5º e 37, inciso I, da Constituição Federal. Período anterior à EC nº 19/98. Não ocorrência.1. O art. 243, § 6º, da Lei nº 8.112/90, no período anterior à vigência da EC nº 19/98, estava em perfeita consonância com o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo constitucional não previa a ocupação de cargos públicos efetivos por estrangeiros.2. Agravo regimental não provido. (STF, AG. REG. NO RE N. 350.626-RS, Rel. MIN. DIAS TOFFOLI). DIREITO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚ- BLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. A prorrogação do prazo de validade de concurso público é ato discricionário da administração, sendo vedado ao Poder Judi- ciário o reexame dos critérios de conveniência e oportunidade adotados. Precedentes citados: RMS 25.501-RS, DJe 14⁄9⁄2009; MS 9909-DF, DJ 30⁄3⁄2005.(STJ, Informativo 507, 1ª Turma, AgRg no AREsp 128.916-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012). DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCONTO RETROATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NÃO RECOLHIDA. Não é possível descontar, retroativa e diretamente em folha, os valores referentes à contribuição previdenciária inci- dente sobre gratificação recebida por servidor público quando a Administração deixa de recolher, por erro, na época própria.Em razão da natureza tributária da parcela, sua cobrança deve observar as normas do direito tributário, assegu- rando ainda ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 14.264-RJ, DJe 18⁄4⁄2012; AgRg nos EDcl no REsp962.676-SC, DJe 15⁄6⁄2010, e AgRg no REsp 388.788-SC, DJe 19⁄3⁄2009.(STJ, Informativo 507, AgRg no AREsp 95.329-RO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 23/10/2012).
  • 22. 22 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 Notas de Jurisprudência DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. DECÊNIO LE- GAL CUMPRIDO. ESTABILIDADE. O militar temporário que completa dez anos de serviço prestado ao Exército Brasileiro tem direito à estabilidade no cargo, nos termos do art. 50, IV, da Lei n. 6.880/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 62.128-RN, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.116.097-RJ, DJe 27/2/2012.(STJ, REsp 1.261.629-PE, Rel. Min. ElianaCalmon, 2ª Turma, j. 18/10/2012). DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMA- NESCENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na desapropriação indireta, quando há valorização geral e ordinária da área remanescente ao bem esbulhado em de- corrência de obra ou serviço público, não é possível o abatimento no valor da indenização devida ao antigo proprietário. Cabe ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem. Precedentes citados: REsp 795.580/SC, DJ 1º/2/2007; REsp 1.074.994-SC, DJe 29/10/2008. (STJ, Informativo 507, REsp 1.230.687-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/10/2012). DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA DOS AUTOS AO MP. Não há nulidade processual pela simples remessa dos autos ao MP para manifestação após o oferecimento da defesa preliminar na ação de improbidade administrativa.A decretação da nulidade exige a demonstração do efetivo prejuízo pela parte, de sorte que, mesmo que tenha havido erro procedimental, deve o réu demonstrar em que amplitude tal equí- voco lhe causou danos. Precedente citado: AgRg no AREsp 35.837-RS, DJe 26/4/2012. (STJ, Informativo 507,AgRg no REsp 1.269.400-SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23/10/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DE ESTADO. A intimação dos procuradores dos estados deverá ser realizada por publicação em órgão oficial da imprensa, salvo as exceções previstas em leis especiais. Inexistindo previsão legal para a intimação pessoal, deve prevalecer a intimação rea- lizada por publicação em órgão oficial da imprensa. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.291.177-RS, DJe 28/3/2012; AgRg no Ag 1.384.493-BA, DJe 28/2/2012; AgRg no Ag 1.156.197-GO, DJe 26/8/2010, e EDcl no REsp 984.880- TO, DJe 26/4/2011.(STJ, Informativo 507, REsp 1.317.257-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 9/10/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. DIVISÃO DO MONTANTE TOTAL PELO NÚMERO DE LITIS- CONSORTES. O valor da causa para fins de fixação da competência nos juizados especiais federais, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores.Dessa forma, se as parcelas percebidas e as supostamente devidas a cada um dos litisconsortes for inferior a sessenta salários mínimos, prevalece
  • 23. Dezembro 2012 | Informativo Jurídico 23 Notas de Jurisprudência a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para o julgamento da lide (art. 3º da Lei n. 10.259/2001). Precedentes citados: AgRg no REsp 1209914/PB, DJe 14/2/2011; AgRg no CC 104714/PR, DJe 28/8/2009.(STJ, Informativo 507,REsp 1.257.935-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18/10/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CESSÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. O cessionário pode promover a execução ou nela prosseguir consoante a regra do art. 567, II, do CPC, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento do devedor a que se refere o art. 42, § 1º, do referido diploma legal. Existindo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC) que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes citados: REsp 1.227.334-RS, DJe 20/5/2011, e REsp 1.209.436-SP, DJe 26/4/2011, e REsp 1.091.443-RS, DJe 29/5/2012 (REPETITI- VO). (STJ, Informativo 407, AgRg no REsp 1.214.388-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 23/10/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS. EMPRESA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Não é possível a concessão às empresas públicas de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. As nor- mas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no art. 188 do CPC. Precedente citado: REsp 429.087-RS, DJe 25/10/2004. (STJ, Informativo 507, AgRg no REsp 1.266.098-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 23/10/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE IDENTIDADE NA CERTI- FICAÇÃO DIGITAL. É inexistente a petição eletrônica se não houver identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o docu- mento e os advogados indicados como autores da petição. De acordo com a redação do art. 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ, é de exclusiva responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de modo que, se o nome do advogado indicado como autor da petição não confere com o do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrô- nica do documento, deve ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos da Lei n. 11.419/2006, e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Res. n. 1/2010-STJ. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.234.892-SP, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 1.107.598-PR, DJe 6/10/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013-SC, DJe 22/11/2010, e EDcl na AR 4.173-RS, DJe 21/6/2011. (STJ, Informativo 507, AgRg no AREsp 217.075-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012).
  • 24. 24 Informativo Jurídico | Dezembro 2012 Coordenação Rua Emílio Moreira, nº 601 Praça 14 de Novembro Tel.: (92) 3212-5085 www.uninorte.com.br