4. Casamento
Efeitos patrimoniais
Alteração do regime de bens (art. 1639 CC)
Pacto Antenupcial (art. 1653 a 1657 CC)
Outorga conjugal (art. 1647 a 1650 CC)
Exceto Separação absoluta
Participação final dos aquestos (art. 1656 CC)
Suprimento judicial
Ratificação
anulabilidade
5. Casamento
Regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 a 1666
CC)
Regime da Comunhão Universal de bens (art. 1667 a
1671 CC)
Regime da separação obrigatória (art. 1641 CC)
Regime da separação convencional (art. 1687 +
1688CC)
Regime da Participação final nos aquestos (art. 1683 +
1684)
9. Filiação - Ações
Ação Negatória de paternidade (art. 1601 CC)
Ação Anulatória de registro (art. 1604 CC)
Ação de prova de filiação (art. 1605 e 1606
CC)
Ação de Investigação de paternidade
10. Poder Familiar
Arts. 1630 a 1638 CC (efeitos pessoais)
Divergência (art. 1631 CC)
Arts. 1689 a 1693 CC (efeitos patrimoniais)
Usufruto
Administração dos bens
Exceções (art. 1693 CC)
Curador especial (art. 1692 CC)
Arts. 21 a 24 ECA
11. Poder Familiar
Suspensão (art. 1637 CC + art. 155 ECA +
arts. 19 a 24 ECA)
Destituição ou perda (art. 1638 CC + art. 148
+155 a 163 ECA)
Extinção (art. 1635 CC)
12. Guarda
Pais separados
Visitas (art. 1589 CC)
Guarda unilateral (art. 1583 + 1584 CC)
Guarda compartilhada (Lei 11698 de 2008)
Consensual (art. 1584 I CC)
Não consensual (art. 1584 II CC)
Guarda provisória e definitiva
Alienação parental (Lei 12.318/2010)
13. Adoção
Lei 12.010/2009 (ECA arts. 39 a 52)
Judicial
Maiores e menores
Requisitos
Efeitos
Adoção post mortem
Adoção intuito personae
Adoção à brasileira
competência
15. Alimentos: sujeitos
Parentes
Cônjuges
Companheiros
Gravídicos (Lei 11.804 de 2008): mulher
gestante + conversão para obrigação
alimentícia após o nascimento em favor do
menor + indícios de paternidade
16. Alimentos: causa jurídica e
finalidade
Legais
Voluntários
Indenizatórios
Definitivos ou regulares
Provisórios (Lei 5478 de 1968)
Provisionais (medidas cautelares –
processual)
17. Alimentos: características
Personalíssimo = art. 1700 = limites da herança
Discussão no legislativo e judiciário
Irrenunciável = art. 1707 = casamento e união estável
Discussão no judiciário
Incompensável + incessível + impenhorável
Imprescritível = execução parcelas vencidas (art. 206 p.
segundo)
Situação dos menores e seus ascendentes (art. 196)
Ação de execução (Sumula 309 STJ) 1) quantia certa
(art. 732 CPC) 2) pedido de prisão (art. 733 CPC)
Prisão (art. 19 LA) coerção pessoal – não
exonera da dívida – max. 60 dias (LA)
Divisível = art. 1698 = complementação = não há
solidariedade exceto art. 12 Estatuto do idoso – Lei
10.741 de 2003
18. Tutela
Espécies
Nomeação de tutor
Exercício
Prestação de contas
Prazo
Responsabilidade
Remuneração
Alienação de bens imóveis (autorização do juiz) art.
1748 +1749
Protutor
Destituição
20. Proteção do menor - ECA
Conceito criança e adolescente
Estatuto da Juventude Lei 12.852/2013
Direitos fundamentais
Prevenção: classificação etária indicativa +
hospedagem + viagem nacional e internacional
Ato infracional
Medidas de proteção
Medidas socioeducativas
Entidades de atendimento
Conselho Tutelar
21. Sucessões
Ab intestato (sem testamento) e testamentária
Legítima: herdeiros legítimos (ordem de
vocação hereditária – art. 1829 ) e herdeiros
necessários art. 1845. Disponível: testamento
art. 1789
Efeitos: 1) título singular (legados); 2) título
universal (herdeiros)
Princípio de Saisine – art. 1784 ( transferência
dos bens do falecido para os herdeiros e
legatários)
22. Ausência arts. 22 a 39 CC
Curatela do ausente
Desaparecido sem representante ou procurador
Um ano
Cônjuge ou parente (regra)
Sucessão provisória
Um ano curatela ou três anos com representante
Garantia
10 anos
Sucessão definitiva
10 anos da provisória
+80 anos e 5 anos da última notícia
10 anos para conclusão
23. Sucessões
Abertura da sucessão – evento morte
indivisibilidade da herança – art. 1791 ( bem
imóvel – art 80 II)
Competência para a abertura do procedimento
judicial – regra: art. 1785 (último domicílio).
Exceção: art. 96 e 89 CPC
Comoriência – art. 8º
Limites da herança – art. 1792
Lei aplicável – art. 1787 - óbito
24. Sucessões
Aceitação da herança – arts. 1804 a 1813
espécies: expressa (art. 1805); tácita (art.
1805); presumida (art. 1807)
Características: ato personalíssimo (regra);
irretratável (art. 1812); incondicional (art.
1808); indivisível (art. 1808 § 2º) exceto se
houver dois tipos de sucessão.
25. Sucessões
Renúncia da herança – arts 1806 + 1808 + 1810
ato jurídico formal, pessoal, expresso, indivisível
(regra) e condicional
restrições: 1) capacidade para alienação; 2) outorga
conjugal quando necessário; 3) não pode lesar direito
de credores (art. 1813)
Efeitos da renúncia: 1) afasta o herdeiro da
sucessão; 2) não permite direito de representação
(art 1811) e 3) a parte do renunciante acresce aos
outros herdeiros legítimos; 4) irretratável.
26. Sucessões
Indignidade: (sanção civil)
causas – art. 1814 (rol taxativo)
procedimento – art. 1815 (ação declaratória)
prazo – 4 anos a contar da abertura da sucessão (art.
1815)
efeitos – art. 1816 (pessoais – equiparado à morte)
reabilitação (perdão) art. 1818 – ato exclusivo do
ofendido com declaração expressa (art. 1818)
27. Sucessões
Deserdação (exclusão de herdeiro necessário) arts. 1961
a 1965
tipos: de ascendente para descendente (art. 1962) e
de descendente para ascendente (art. 1963). Entre
cônjuges.
requisitos:1) testamento válido (art. 1961 + 1964);
2) causa fundamentada (art. 1814 + 1962 + 1963);
3) herdeiros necessários (art. 1961); 4) comprovação
da causa (art. 1965); 5) ação declaratória (art. 1964
p. único).
Perdão ou reabilitação : art. 1964 + 1818
28. Sucessões
Parte reservada ao herdeiro necessário (art. 1845 +
1846 + 1789 CC)
Formas de Suceder:
* Direito próprio ou por cabeça (forma direta)
* Direito de representação ou por estirpe (forma
indireta) apenas descendentes e na linha colateral
entre sobrinhos e irmãos do falecido (art. 1852 +
1853 CC).
29. Sucessões
Sucessão do cônjuge sobrevivente: (art. 1829 + 1845 + 1830
CC)
Não estar separado judicialmente ou separado de fato (art. 1830 CC)
Recebimento depende do regime de bens do casamento (art. 1829
CC). Comunhão Universal (meeiro); separação obrigatória e comunhão
parcial de bens sem bens particulares não concorre na herança.
Direito de concorrência com descendentes (art. 1832 CC).
Concorrência com filhos bilaterais e unilaterais. Regime da Comunhão
parcial com bens particulares., separação convencional e participação
final dos aquestos.
Direito de concorrência com ascendentes (art. 1836 + 1837 + 1829 II
CC) independe do regime de bens.
Direito real de habitação (art. 1831 CC). Independentemente do
regime de bens.
Pode exercer o encargo de inventariante (art. 990 CPC)
30. Sucessões
Sucessão do companheiro sobrevivente: (art. 1790 CC +
lei 8971/94 e 9278/96)
Constância da união no momento da abertura da sucessão.
Não é herdeiro necessário
Recebe da parte adquirida na constância do relacionamento a
título oneroso
Concorrência com descendentes (art. 1790 I e II)
Concorrência com ascendentes e colaterais (art. 1790 III)
Não havendo parente sucessível (art. 1790 IV e art. 1844)
Não importa o regime de bens
Aplica-se o direito real de habitação? Discussão doutrinária. Só
há previsão no Código Civil para o casamento.
31. Sucessões
Sucessão de descendentes:
Os descendentes em primeiro recebem sempre por cabeça,
mas os outros podem receber por cabeça ou por estirpe.
Todos os filhos são equiparados: CF/88
Sucessão de Ascendentes:
não há representação e a divisão do patrimônio será feita de
acordo com a linha de parentesco (materna e paterna) Art.
1836 CC.
Sucessão do colateral:
Os mais próximos excluem os mais remotos até o quarto grau.
Direito de representação (arts. 1853 CC). Apenas sobrinhos.
Entre irmãos bilaterais e unilaterais = Benefício dos bilaterais.
Direito de preferência dos sobrinhos em relação aos tios
32. Sucessões
Sucessão testamentária
Capacidade para fazer testamento (art. 1857 + 1860 +
1861)
Capacidade para receber por testamento (art. 1799 +
1800 + 1801 CC)
Pessoa Física
Pessoa Jurídica.
Nascituro(art. 1789 + 1800§ 3º – condicionado ao
nascimento)
prole eventual (art. 1799 I + 1800 § 4º– Sucessão.
Testamentaria)
Regras gerais do testamento
ato solene
33. Sucessões
Regras gerais do testamento
ato solene
ato personalíssimo (art. 1859 CC)
ato revogável, exceto reconhecimento de paternidade
(art. 1858 CC)
proibido testamento: simultâneo, correspectivo e
conjuntivo
34. Sucessões
Testamento Público (art. 1864CC)
língua nacional
presença de duas testemunhas
assinatura do testador, oficial e testemunhas (exceto
art. 1865 CC)
surdo poderá testar na forma pública (art. 1866 CC)
cego só pode testar na forma pública (art. 1867 CC)
35. Sucessões
Testamento cerrado (art. 1868 CC)
cédula testamentária feita pelo testador ou alguém a
seu rogo.
Ato de entrega da cédula para oficial do cartório
competente na presença de duas testemunhas.
Auto de aprovação e cerramento (art. 1868 + 1869
CC)
Entrega do testamento cerrado para o testador ( art.
1874 CC)
Abertura do testamento (art. 1875 CC)
36. Sucessões
Testamento Particular (art. 1876 a 1880 CC)
pode ser feito em língua estrangeira
presença de 3 testemunhas
confirmação do testamento pelas
testemunhas art. 1878 (exceto art. 1879
CC)
37. Sucessões
Testamentos especiais:
marítimo (art. 1888 CC). Forma pública ou
cerrada. Duas testemunhas. Caducidade (art.
1891 CC)
aeronáutico (art. 1889 CC). Forma Pública ou
cerrada. Duas testemunhas. Caducidade (art.
1891 CC)
militar (art. 1893 CC). Pode ser feito pelo próprio
testador na presença de duas testemunhas e se
não souber escrever na presença de 3
testemunhas. Cabe testamento na forma
nuncupativa (oral) art. 1896 CC. Caducidade (art.
1895 CC).
38. Sucessões
Disposições testamentárias:
regras proibitivas: art. 1898 (nomeação a termo) +
1900 CC
regras permissivas: art. 1897 (nomeação sob
condição e modo); clausula de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1911 +
1848 CC)
regras interpretativas: art. 1899 (vontade do
testador) + 1904 + 1908
regras de invalidade: art. 1909 + 1859 CC
39. Sucessões
Redução das disposições testamentárias (art. 1966 a
1968 CC)
conceito – art. 1967 CC
finalidade: proteger os herdeiros necessários
formalidade: ação própria para redução das
disposições testamentárias
preferência – art. 1967 e 1968 CC
40. Sucessões
Inexecução dos testamentos
Revogação (art. 1967 a 1972 CC)
pode ser total ou parcial; expressa ou tácita.
Depende da vontade do testador.
Efeitos: art. 1971 CC (1ª parte)
Ineficácia da revogação: art. 1971 (2ª parte)
Rompimento (art. 1973 a 1975 CC)
revogação presumida por lei
causas: art. 1973 e 1974 CC
afastamento do rompimento: art. 1975 CC
41. Sucessões
Caducidade
inexecução decorrente de pré-morte do herdeiro ou
legatário ou da inexistência de bens para cumprir a
deixa testamentária ou ausência de bens a serem
partilhados.
Art. 1788 + 1943 + 1944 + 1971 CC
Pode ser total ou parcial
Nulidade (art. 1859 CC)
Anulação (art. 1909 CC)
42. Sucessões
Testamenteiro (art. 1976 a 1990 CC)
Função: executar o testamento
Espécies: 1) testamenteiro instituído pelo
testador; 2) testamenteiro dativo (art.
1984 CC); 3) testamenteiro universal (art.
1977 CC)
Remuneração (prêmio ou vintena) art. 1987
CC
43. Sucessões
Substituição testamentária: ordinária e fideicomisso (art.
1947 a 1960 CC)
Substituição testamentária: conceito – art. 1947 CC
Diferença da representação
Formas de substituição ordinária:
simples – designação de um substituto por outro (art.
1948 CC)
coletiva – designação de mais de um substituo
chamados simultaneamente (art. 1948 CC)
Recíproca – os beneficiários são substitutos entre si
devendo-se observar a diferença entre eles caso o
testador não tenha deixado qualquer ordem diversa
(art. 1950 CC)
44. sucessões
direito de acrescer (art. 1941 e 1942 CC)
finalidade: evitar o fracionamento da propriedade e
respeitar a vontade do testador, sem devolver a
quota vaga para a herança necessária.
Requisitos: 1) nomeação conjunta de herdeiros ou
legatários; 2) falta de um herdeiro ou legatário
instituído; 3) inexistência de substituto indicado; 4)
ausência de cotas hereditárias determinadas.
45. Sucessões
Inventário
requerimento: art 987 e 988 CPC
local: art. 1785 CC
prazo: art. 1796 CC + 983 CPC
inventariante: art. 990 e segs CPC
citação de todos os herdeiros: art. 999 CPC
Apresentação das primeiras e últimas declarações (art. 993 CPC)
Impugnações: art. 1000 CPC
Avaliação dos bens do espólio, quando necessário: 1003 a 1006
CPC
Colação: conferência dos bens doados em vida pelo testador aos
herdeiros necessários: art. 2002 a 2012 CC
Pagamento das dívidas do falecido: art. 1997 a 2001 CC
Cálculo do imposto causa mortis: art. 1012 CPC
Partilha: art. 2013 a 2022 CC (anulação da partilha: art. 2027 CC)