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Direito de Família, Sucessões 
e ECA 
Profa. Ana Elizabeth Cavalcanti 
FMU - 2014
Casamento 
 Capacidade matrimonial 
 Idade núbil 
 Suprimento de idade 
 Suprimento de autorização 
 Impedimentos matrimoniais 
 Habilitação para casamento civil 
 Causas suspensivas 
 Celebração do casamento
Casamento 
 Casamento nulo (art. 1548 + 1549 CC) 
 Casamento anulável(art. 1550 a 1560 CC) 
 Casamento putativo (boa-fé) (art. 1561 CC)
Casamento 
 Efeitos patrimoniais 
 Alteração do regime de bens (art. 1639 CC) 
 Pacto Antenupcial (art. 1653 a 1657 CC) 
 Outorga conjugal (art. 1647 a 1650 CC) 
 Exceto Separação absoluta 
 Participação final dos aquestos (art. 1656 CC) 
 Suprimento judicial 
 Ratificação 
 anulabilidade
Casamento 
 Regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 a 1666 
CC) 
 Regime da Comunhão Universal de bens (art. 1667 a 
1671 CC) 
 Regime da separação obrigatória (art. 1641 CC) 
 Regime da separação convencional (art. 1687 + 
1688CC) 
 Regime da Participação final nos aquestos (art. 1683 + 
1684)
Casamento 
 Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal 
 (CC 2002 + EC 66/2010) 
 Separação consensual (art. 1574) 
 Separação litigiosa (art. 1572) 
 Sanção 
 Falência 
 Remédio 
 Divórcio (art. 1580) 
 Direto 
 indireto
União Estável 
 Conceito 
 Requisitos 
 Legislação (CF/88 + L.8971/94 + L.9278/96 + 
CC) 
 Efeitos 
 Pessoais 
 Patrimoniais 
 Dissolução
Filiação 
 Conceito 
 Reconhecimento voluntário (art. 1609 CC) 
 Reconhecimento judicial 
 Presunção de paternidade (art. 1597 CC) 
 Averiguação oficiosa de paternidade (L. 
8560/92) 
 Irrevogável(art. Art. 1604 + 1610 + 1613 CC)
Filiação - Ações 
 Ação Negatória de paternidade (art. 1601 CC) 
 Ação Anulatória de registro (art. 1604 CC) 
 Ação de prova de filiação (art. 1605 e 1606 
CC) 
 Ação de Investigação de paternidade
Poder Familiar 
 Arts. 1630 a 1638 CC (efeitos pessoais) 
 Divergência (art. 1631 CC) 
 Arts. 1689 a 1693 CC (efeitos patrimoniais) 
 Usufruto 
 Administração dos bens 
 Exceções (art. 1693 CC) 
 Curador especial (art. 1692 CC) 
 Arts. 21 a 24 ECA
Poder Familiar 
 Suspensão (art. 1637 CC + art. 155 ECA + 
arts. 19 a 24 ECA) 
 Destituição ou perda (art. 1638 CC + art. 148 
+155 a 163 ECA) 
 Extinção (art. 1635 CC)
Guarda 
 Pais separados 
 Visitas (art. 1589 CC) 
 Guarda unilateral (art. 1583 + 1584 CC) 
 Guarda compartilhada (Lei 11698 de 2008) 
 Consensual (art. 1584 I CC) 
 Não consensual (art. 1584 II CC) 
 Guarda provisória e definitiva 
 Alienação parental (Lei 12.318/2010)
Adoção 
 Lei 12.010/2009 (ECA arts. 39 a 52) 
 Judicial 
 Maiores e menores 
 Requisitos 
 Efeitos 
 Adoção post mortem 
 Adoção intuito personae 
 Adoção à brasileira 
 competência
Alimentos: conteúdo e forma 
 Alimentação 
 Vestuário 
 Higiene 
 Educação 
 Transporte 
 Habitação 
 Saúde 
 Lazer 
 Naturais = necessidades básicas 
 Civis = situação pessoal (caso de culpa?) 
 Pecúnia 
 espécies
Alimentos: sujeitos 
 Parentes 
 Cônjuges 
 Companheiros 
 Gravídicos (Lei 11.804 de 2008): mulher 
gestante + conversão para obrigação 
alimentícia após o nascimento em favor do 
menor + indícios de paternidade
Alimentos: causa jurídica e 
finalidade 
 Legais 
 Voluntários 
 Indenizatórios 
 Definitivos ou regulares 
 Provisórios (Lei 5478 de 1968) 
 Provisionais (medidas cautelares – 
processual)
Alimentos: características 
 Personalíssimo = art. 1700 = limites da herança 
 Discussão no legislativo e judiciário 
 Irrenunciável = art. 1707 = casamento e união estável 
 Discussão no judiciário 
 Incompensável + incessível + impenhorável 
 Imprescritível = execução parcelas vencidas (art. 206 p. 
segundo) 
 Situação dos menores e seus ascendentes (art. 196) 
 Ação de execução (Sumula 309 STJ) 1) quantia certa 
(art. 732 CPC) 2) pedido de prisão (art. 733 CPC) 
 Prisão (art. 19 LA) coerção pessoal – não 
exonera da dívida – max. 60 dias (LA) 
 Divisível = art. 1698 = complementação = não há 
solidariedade exceto art. 12 Estatuto do idoso – Lei 
10.741 de 2003
Tutela 
 Espécies 
 Nomeação de tutor 
 Exercício 
 Prestação de contas 
 Prazo 
 Responsabilidade 
 Remuneração 
 Alienação de bens imóveis (autorização do juiz) art. 
1748 +1749 
 Protutor 
 Destituição
Curatela 
 Espécies 
 Absoluta 
 Relativa 
 Especial 
 Nascituro 
 Deficiente físico 
 Interdição 
 Procedimento judicial 
 Normas aplicáveis à tutela
Proteção do menor - ECA 
 Conceito criança e adolescente 
 Estatuto da Juventude Lei 12.852/2013 
 Direitos fundamentais 
 Prevenção: classificação etária indicativa + 
hospedagem + viagem nacional e internacional 
 Ato infracional 
 Medidas de proteção 
 Medidas socioeducativas 
 Entidades de atendimento 
 Conselho Tutelar
Sucessões 
 Ab intestato (sem testamento) e testamentária 
 Legítima: herdeiros legítimos (ordem de 
vocação hereditária – art. 1829 ) e herdeiros 
necessários art. 1845. Disponível: testamento 
art. 1789 
 Efeitos: 1) título singular (legados); 2) título 
universal (herdeiros) 
 Princípio de Saisine – art. 1784 ( transferência 
dos bens do falecido para os herdeiros e 
legatários)
Ausência arts. 22 a 39 CC 
 Curatela do ausente 
 Desaparecido sem representante ou procurador 
 Um ano 
 Cônjuge ou parente (regra) 
 Sucessão provisória 
 Um ano curatela ou três anos com representante 
 Garantia 
 10 anos 
 Sucessão definitiva 
 10 anos da provisória 
 +80 anos e 5 anos da última notícia 
 10 anos para conclusão
Sucessões 
 Abertura da sucessão – evento morte 
 indivisibilidade da herança – art. 1791 ( bem 
imóvel – art 80 II) 
 Competência para a abertura do procedimento 
judicial – regra: art. 1785 (último domicílio). 
Exceção: art. 96 e 89 CPC 
 Comoriência – art. 8º 
 Limites da herança – art. 1792 
 Lei aplicável – art. 1787 - óbito
Sucessões 
 Aceitação da herança – arts. 1804 a 1813 
 espécies: expressa (art. 1805); tácita (art. 
1805); presumida (art. 1807) 
 Características: ato personalíssimo (regra); 
irretratável (art. 1812); incondicional (art. 
1808); indivisível (art. 1808 § 2º) exceto se 
houver dois tipos de sucessão.
Sucessões 
 Renúncia da herança – arts 1806 + 1808 + 1810 
 ato jurídico formal, pessoal, expresso, indivisível 
(regra) e condicional 
 restrições: 1) capacidade para alienação; 2) outorga 
conjugal quando necessário; 3) não pode lesar direito 
de credores (art. 1813) 
 Efeitos da renúncia: 1) afasta o herdeiro da 
sucessão; 2) não permite direito de representação 
(art 1811) e 3) a parte do renunciante acresce aos 
outros herdeiros legítimos; 4) irretratável.
Sucessões 
 Indignidade: (sanção civil) 
 causas – art. 1814 (rol taxativo) 
 procedimento – art. 1815 (ação declaratória) 
 prazo – 4 anos a contar da abertura da sucessão (art. 
1815) 
 efeitos – art. 1816 (pessoais – equiparado à morte) 
 reabilitação (perdão) art. 1818 – ato exclusivo do 
ofendido com declaração expressa (art. 1818)
Sucessões 
 Deserdação (exclusão de herdeiro necessário) arts. 1961 
a 1965 
 tipos: de ascendente para descendente (art. 1962) e 
de descendente para ascendente (art. 1963). Entre 
cônjuges. 
 requisitos:1) testamento válido (art. 1961 + 1964); 
2) causa fundamentada (art. 1814 + 1962 + 1963); 
3) herdeiros necessários (art. 1961); 4) comprovação 
da causa (art. 1965); 5) ação declaratória (art. 1964 
p. único). 
 Perdão ou reabilitação : art. 1964 + 1818
Sucessões 
 Parte reservada ao herdeiro necessário (art. 1845 + 
1846 + 1789 CC) 
 Formas de Suceder: 
 * Direito próprio ou por cabeça (forma direta) 
 * Direito de representação ou por estirpe (forma 
indireta) apenas descendentes e na linha colateral 
entre sobrinhos e irmãos do falecido (art. 1852 + 
1853 CC).
Sucessões 
 Sucessão do cônjuge sobrevivente: (art. 1829 + 1845 + 1830 
CC) 
 Não estar separado judicialmente ou separado de fato (art. 1830 CC) 
 Recebimento depende do regime de bens do casamento (art. 1829 
CC). Comunhão Universal (meeiro); separação obrigatória e comunhão 
parcial de bens sem bens particulares não concorre na herança. 
 Direito de concorrência com descendentes (art. 1832 CC). 
Concorrência com filhos bilaterais e unilaterais. Regime da Comunhão 
parcial com bens particulares., separação convencional e participação 
final dos aquestos. 
 Direito de concorrência com ascendentes (art. 1836 + 1837 + 1829 II 
CC) independe do regime de bens. 
 Direito real de habitação (art. 1831 CC). Independentemente do 
regime de bens. 
 Pode exercer o encargo de inventariante (art. 990 CPC)
Sucessões 
 Sucessão do companheiro sobrevivente: (art. 1790 CC + 
lei 8971/94 e 9278/96) 
 Constância da união no momento da abertura da sucessão. 
 Não é herdeiro necessário 
 Recebe da parte adquirida na constância do relacionamento a 
título oneroso 
 Concorrência com descendentes (art. 1790 I e II) 
 Concorrência com ascendentes e colaterais (art. 1790 III) 
 Não havendo parente sucessível (art. 1790 IV e art. 1844) 
 Não importa o regime de bens 
 Aplica-se o direito real de habitação? Discussão doutrinária. Só 
há previsão no Código Civil para o casamento.
Sucessões 
Sucessão de descendentes: 
 Os descendentes em primeiro recebem sempre por cabeça, 
mas os outros podem receber por cabeça ou por estirpe. 
 Todos os filhos são equiparados: CF/88 
Sucessão de Ascendentes: 
 não há representação e a divisão do patrimônio será feita de 
acordo com a linha de parentesco (materna e paterna) Art. 
1836 CC. 
Sucessão do colateral: 
 Os mais próximos excluem os mais remotos até o quarto grau. 
 Direito de representação (arts. 1853 CC). Apenas sobrinhos. 
 Entre irmãos bilaterais e unilaterais = Benefício dos bilaterais. 
 Direito de preferência dos sobrinhos em relação aos tios
Sucessões 
 Sucessão testamentária 
 Capacidade para fazer testamento (art. 1857 + 1860 + 
1861) 
 Capacidade para receber por testamento (art. 1799 + 
1800 + 1801 CC) 
 Pessoa Física 
 Pessoa Jurídica. 
 Nascituro(art. 1789 + 1800§ 3º – condicionado ao 
nascimento) 
 prole eventual (art. 1799 I + 1800 § 4º– Sucessão. 
Testamentaria) 
 Regras gerais do testamento 
 ato solene
Sucessões 
 Regras gerais do testamento 
 ato solene 
 ato personalíssimo (art. 1859 CC) 
 ato revogável, exceto reconhecimento de paternidade 
(art. 1858 CC) 
 proibido testamento: simultâneo, correspectivo e 
conjuntivo
Sucessões 
 Testamento Público (art. 1864CC) 
 língua nacional 
 presença de duas testemunhas 
 assinatura do testador, oficial e testemunhas (exceto 
art. 1865 CC) 
 surdo poderá testar na forma pública (art. 1866 CC) 
 cego só pode testar na forma pública (art. 1867 CC)
Sucessões 
 Testamento cerrado (art. 1868 CC) 
 cédula testamentária feita pelo testador ou alguém a 
seu rogo. 
 Ato de entrega da cédula para oficial do cartório 
competente na presença de duas testemunhas. 
 Auto de aprovação e cerramento (art. 1868 + 1869 
CC) 
 Entrega do testamento cerrado para o testador ( art. 
1874 CC) 
 Abertura do testamento (art. 1875 CC)
Sucessões 
 Testamento Particular (art. 1876 a 1880 CC) 
 pode ser feito em língua estrangeira 
 presença de 3 testemunhas 
 confirmação do testamento pelas 
testemunhas art. 1878 (exceto art. 1879 
CC)
Sucessões 
 Testamentos especiais: 
 marítimo (art. 1888 CC). Forma pública ou 
cerrada. Duas testemunhas. Caducidade (art. 
1891 CC) 
 aeronáutico (art. 1889 CC). Forma Pública ou 
cerrada. Duas testemunhas. Caducidade (art. 
1891 CC) 
 militar (art. 1893 CC). Pode ser feito pelo próprio 
testador na presença de duas testemunhas e se 
não souber escrever na presença de 3 
testemunhas. Cabe testamento na forma 
nuncupativa (oral) art. 1896 CC. Caducidade (art. 
1895 CC).
Sucessões 
 Disposições testamentárias: 
 regras proibitivas: art. 1898 (nomeação a termo) + 
1900 CC 
 regras permissivas: art. 1897 (nomeação sob 
condição e modo); clausula de inalienabilidade, 
impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1911 + 
1848 CC) 
 regras interpretativas: art. 1899 (vontade do 
testador) + 1904 + 1908 
 regras de invalidade: art. 1909 + 1859 CC
Sucessões 
 Redução das disposições testamentárias (art. 1966 a 
1968 CC) 
 conceito – art. 1967 CC 
 finalidade: proteger os herdeiros necessários 
 formalidade: ação própria para redução das 
disposições testamentárias 
 preferência – art. 1967 e 1968 CC
Sucessões 
 Inexecução dos testamentos 
 Revogação (art. 1967 a 1972 CC) 
 pode ser total ou parcial; expressa ou tácita. 
 Depende da vontade do testador. 
 Efeitos: art. 1971 CC (1ª parte) 
 Ineficácia da revogação: art. 1971 (2ª parte) 
 Rompimento (art. 1973 a 1975 CC) 
 revogação presumida por lei 
 causas: art. 1973 e 1974 CC 
 afastamento do rompimento: art. 1975 CC
Sucessões 
 Caducidade 
 inexecução decorrente de pré-morte do herdeiro ou 
legatário ou da inexistência de bens para cumprir a 
deixa testamentária ou ausência de bens a serem 
partilhados. 
 Art. 1788 + 1943 + 1944 + 1971 CC 
 Pode ser total ou parcial 
 Nulidade (art. 1859 CC) 
 Anulação (art. 1909 CC)
Sucessões 
 Testamenteiro (art. 1976 a 1990 CC) 
 Função: executar o testamento 
 Espécies: 1) testamenteiro instituído pelo 
testador; 2) testamenteiro dativo (art. 
1984 CC); 3) testamenteiro universal (art. 
1977 CC) 
 Remuneração (prêmio ou vintena) art. 1987 
CC
Sucessões 
 Substituição testamentária: ordinária e fideicomisso (art. 
1947 a 1960 CC) 
 Substituição testamentária: conceito – art. 1947 CC 
 Diferença da representação 
 Formas de substituição ordinária: 
 simples – designação de um substituto por outro (art. 
1948 CC) 
 coletiva – designação de mais de um substituo 
chamados simultaneamente (art. 1948 CC) 
 Recíproca – os beneficiários são substitutos entre si 
devendo-se observar a diferença entre eles caso o 
testador não tenha deixado qualquer ordem diversa 
(art. 1950 CC)
sucessões 
 direito de acrescer (art. 1941 e 1942 CC) 
 finalidade: evitar o fracionamento da propriedade e 
respeitar a vontade do testador, sem devolver a 
quota vaga para a herança necessária. 
 Requisitos: 1) nomeação conjunta de herdeiros ou 
legatários; 2) falta de um herdeiro ou legatário 
instituído; 3) inexistência de substituto indicado; 4) 
ausência de cotas hereditárias determinadas.
Sucessões 
 Inventário 
 requerimento: art 987 e 988 CPC 
 local: art. 1785 CC 
 prazo: art. 1796 CC + 983 CPC 
 inventariante: art. 990 e segs CPC 
 citação de todos os herdeiros: art. 999 CPC 
 Apresentação das primeiras e últimas declarações (art. 993 CPC) 
 Impugnações: art. 1000 CPC 
 Avaliação dos bens do espólio, quando necessário: 1003 a 1006 
CPC 
 Colação: conferência dos bens doados em vida pelo testador aos 
herdeiros necessários: art. 2002 a 2012 CC 
 Pagamento das dívidas do falecido: art. 1997 a 2001 CC 
 Cálculo do imposto causa mortis: art. 1012 CPC 
 Partilha: art. 2013 a 2022 CC (anulação da partilha: art. 2027 CC) 


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  • 1. Direito de Família, Sucessões e ECA Profa. Ana Elizabeth Cavalcanti FMU - 2014
  • 2. Casamento  Capacidade matrimonial  Idade núbil  Suprimento de idade  Suprimento de autorização  Impedimentos matrimoniais  Habilitação para casamento civil  Causas suspensivas  Celebração do casamento
  • 3. Casamento  Casamento nulo (art. 1548 + 1549 CC)  Casamento anulável(art. 1550 a 1560 CC)  Casamento putativo (boa-fé) (art. 1561 CC)
  • 4. Casamento  Efeitos patrimoniais  Alteração do regime de bens (art. 1639 CC)  Pacto Antenupcial (art. 1653 a 1657 CC)  Outorga conjugal (art. 1647 a 1650 CC)  Exceto Separação absoluta  Participação final dos aquestos (art. 1656 CC)  Suprimento judicial  Ratificação  anulabilidade
  • 5. Casamento  Regime da comunhão parcial de bens (art. 1658 a 1666 CC)  Regime da Comunhão Universal de bens (art. 1667 a 1671 CC)  Regime da separação obrigatória (art. 1641 CC)  Regime da separação convencional (art. 1687 + 1688CC)  Regime da Participação final nos aquestos (art. 1683 + 1684)
  • 6. Casamento  Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal  (CC 2002 + EC 66/2010)  Separação consensual (art. 1574)  Separação litigiosa (art. 1572)  Sanção  Falência  Remédio  Divórcio (art. 1580)  Direto  indireto
  • 7. União Estável  Conceito  Requisitos  Legislação (CF/88 + L.8971/94 + L.9278/96 + CC)  Efeitos  Pessoais  Patrimoniais  Dissolução
  • 8. Filiação  Conceito  Reconhecimento voluntário (art. 1609 CC)  Reconhecimento judicial  Presunção de paternidade (art. 1597 CC)  Averiguação oficiosa de paternidade (L. 8560/92)  Irrevogável(art. Art. 1604 + 1610 + 1613 CC)
  • 9. Filiação - Ações  Ação Negatória de paternidade (art. 1601 CC)  Ação Anulatória de registro (art. 1604 CC)  Ação de prova de filiação (art. 1605 e 1606 CC)  Ação de Investigação de paternidade
  • 10. Poder Familiar  Arts. 1630 a 1638 CC (efeitos pessoais)  Divergência (art. 1631 CC)  Arts. 1689 a 1693 CC (efeitos patrimoniais)  Usufruto  Administração dos bens  Exceções (art. 1693 CC)  Curador especial (art. 1692 CC)  Arts. 21 a 24 ECA
  • 11. Poder Familiar  Suspensão (art. 1637 CC + art. 155 ECA + arts. 19 a 24 ECA)  Destituição ou perda (art. 1638 CC + art. 148 +155 a 163 ECA)  Extinção (art. 1635 CC)
  • 12. Guarda  Pais separados  Visitas (art. 1589 CC)  Guarda unilateral (art. 1583 + 1584 CC)  Guarda compartilhada (Lei 11698 de 2008)  Consensual (art. 1584 I CC)  Não consensual (art. 1584 II CC)  Guarda provisória e definitiva  Alienação parental (Lei 12.318/2010)
  • 13. Adoção  Lei 12.010/2009 (ECA arts. 39 a 52)  Judicial  Maiores e menores  Requisitos  Efeitos  Adoção post mortem  Adoção intuito personae  Adoção à brasileira  competência
  • 14. Alimentos: conteúdo e forma  Alimentação  Vestuário  Higiene  Educação  Transporte  Habitação  Saúde  Lazer  Naturais = necessidades básicas  Civis = situação pessoal (caso de culpa?)  Pecúnia  espécies
  • 15. Alimentos: sujeitos  Parentes  Cônjuges  Companheiros  Gravídicos (Lei 11.804 de 2008): mulher gestante + conversão para obrigação alimentícia após o nascimento em favor do menor + indícios de paternidade
  • 16. Alimentos: causa jurídica e finalidade  Legais  Voluntários  Indenizatórios  Definitivos ou regulares  Provisórios (Lei 5478 de 1968)  Provisionais (medidas cautelares – processual)
  • 17. Alimentos: características  Personalíssimo = art. 1700 = limites da herança  Discussão no legislativo e judiciário  Irrenunciável = art. 1707 = casamento e união estável  Discussão no judiciário  Incompensável + incessível + impenhorável  Imprescritível = execução parcelas vencidas (art. 206 p. segundo)  Situação dos menores e seus ascendentes (art. 196)  Ação de execução (Sumula 309 STJ) 1) quantia certa (art. 732 CPC) 2) pedido de prisão (art. 733 CPC)  Prisão (art. 19 LA) coerção pessoal – não exonera da dívida – max. 60 dias (LA)  Divisível = art. 1698 = complementação = não há solidariedade exceto art. 12 Estatuto do idoso – Lei 10.741 de 2003
  • 18. Tutela  Espécies  Nomeação de tutor  Exercício  Prestação de contas  Prazo  Responsabilidade  Remuneração  Alienação de bens imóveis (autorização do juiz) art. 1748 +1749  Protutor  Destituição
  • 19. Curatela  Espécies  Absoluta  Relativa  Especial  Nascituro  Deficiente físico  Interdição  Procedimento judicial  Normas aplicáveis à tutela
  • 20. Proteção do menor - ECA  Conceito criança e adolescente  Estatuto da Juventude Lei 12.852/2013  Direitos fundamentais  Prevenção: classificação etária indicativa + hospedagem + viagem nacional e internacional  Ato infracional  Medidas de proteção  Medidas socioeducativas  Entidades de atendimento  Conselho Tutelar
  • 21. Sucessões  Ab intestato (sem testamento) e testamentária  Legítima: herdeiros legítimos (ordem de vocação hereditária – art. 1829 ) e herdeiros necessários art. 1845. Disponível: testamento art. 1789  Efeitos: 1) título singular (legados); 2) título universal (herdeiros)  Princípio de Saisine – art. 1784 ( transferência dos bens do falecido para os herdeiros e legatários)
  • 22. Ausência arts. 22 a 39 CC  Curatela do ausente  Desaparecido sem representante ou procurador  Um ano  Cônjuge ou parente (regra)  Sucessão provisória  Um ano curatela ou três anos com representante  Garantia  10 anos  Sucessão definitiva  10 anos da provisória  +80 anos e 5 anos da última notícia  10 anos para conclusão
  • 23. Sucessões  Abertura da sucessão – evento morte  indivisibilidade da herança – art. 1791 ( bem imóvel – art 80 II)  Competência para a abertura do procedimento judicial – regra: art. 1785 (último domicílio). Exceção: art. 96 e 89 CPC  Comoriência – art. 8º  Limites da herança – art. 1792  Lei aplicável – art. 1787 - óbito
  • 24. Sucessões  Aceitação da herança – arts. 1804 a 1813  espécies: expressa (art. 1805); tácita (art. 1805); presumida (art. 1807)  Características: ato personalíssimo (regra); irretratável (art. 1812); incondicional (art. 1808); indivisível (art. 1808 § 2º) exceto se houver dois tipos de sucessão.
  • 25. Sucessões  Renúncia da herança – arts 1806 + 1808 + 1810  ato jurídico formal, pessoal, expresso, indivisível (regra) e condicional  restrições: 1) capacidade para alienação; 2) outorga conjugal quando necessário; 3) não pode lesar direito de credores (art. 1813)  Efeitos da renúncia: 1) afasta o herdeiro da sucessão; 2) não permite direito de representação (art 1811) e 3) a parte do renunciante acresce aos outros herdeiros legítimos; 4) irretratável.
  • 26. Sucessões  Indignidade: (sanção civil)  causas – art. 1814 (rol taxativo)  procedimento – art. 1815 (ação declaratória)  prazo – 4 anos a contar da abertura da sucessão (art. 1815)  efeitos – art. 1816 (pessoais – equiparado à morte)  reabilitação (perdão) art. 1818 – ato exclusivo do ofendido com declaração expressa (art. 1818)
  • 27. Sucessões  Deserdação (exclusão de herdeiro necessário) arts. 1961 a 1965  tipos: de ascendente para descendente (art. 1962) e de descendente para ascendente (art. 1963). Entre cônjuges.  requisitos:1) testamento válido (art. 1961 + 1964); 2) causa fundamentada (art. 1814 + 1962 + 1963); 3) herdeiros necessários (art. 1961); 4) comprovação da causa (art. 1965); 5) ação declaratória (art. 1964 p. único).  Perdão ou reabilitação : art. 1964 + 1818
  • 28. Sucessões  Parte reservada ao herdeiro necessário (art. 1845 + 1846 + 1789 CC)  Formas de Suceder:  * Direito próprio ou por cabeça (forma direta)  * Direito de representação ou por estirpe (forma indireta) apenas descendentes e na linha colateral entre sobrinhos e irmãos do falecido (art. 1852 + 1853 CC).
  • 29. Sucessões  Sucessão do cônjuge sobrevivente: (art. 1829 + 1845 + 1830 CC)  Não estar separado judicialmente ou separado de fato (art. 1830 CC)  Recebimento depende do regime de bens do casamento (art. 1829 CC). Comunhão Universal (meeiro); separação obrigatória e comunhão parcial de bens sem bens particulares não concorre na herança.  Direito de concorrência com descendentes (art. 1832 CC). Concorrência com filhos bilaterais e unilaterais. Regime da Comunhão parcial com bens particulares., separação convencional e participação final dos aquestos.  Direito de concorrência com ascendentes (art. 1836 + 1837 + 1829 II CC) independe do regime de bens.  Direito real de habitação (art. 1831 CC). Independentemente do regime de bens.  Pode exercer o encargo de inventariante (art. 990 CPC)
  • 30. Sucessões  Sucessão do companheiro sobrevivente: (art. 1790 CC + lei 8971/94 e 9278/96)  Constância da união no momento da abertura da sucessão.  Não é herdeiro necessário  Recebe da parte adquirida na constância do relacionamento a título oneroso  Concorrência com descendentes (art. 1790 I e II)  Concorrência com ascendentes e colaterais (art. 1790 III)  Não havendo parente sucessível (art. 1790 IV e art. 1844)  Não importa o regime de bens  Aplica-se o direito real de habitação? Discussão doutrinária. Só há previsão no Código Civil para o casamento.
  • 31. Sucessões Sucessão de descendentes:  Os descendentes em primeiro recebem sempre por cabeça, mas os outros podem receber por cabeça ou por estirpe.  Todos os filhos são equiparados: CF/88 Sucessão de Ascendentes:  não há representação e a divisão do patrimônio será feita de acordo com a linha de parentesco (materna e paterna) Art. 1836 CC. Sucessão do colateral:  Os mais próximos excluem os mais remotos até o quarto grau.  Direito de representação (arts. 1853 CC). Apenas sobrinhos.  Entre irmãos bilaterais e unilaterais = Benefício dos bilaterais.  Direito de preferência dos sobrinhos em relação aos tios
  • 32. Sucessões  Sucessão testamentária  Capacidade para fazer testamento (art. 1857 + 1860 + 1861)  Capacidade para receber por testamento (art. 1799 + 1800 + 1801 CC)  Pessoa Física  Pessoa Jurídica.  Nascituro(art. 1789 + 1800§ 3º – condicionado ao nascimento)  prole eventual (art. 1799 I + 1800 § 4º– Sucessão. Testamentaria)  Regras gerais do testamento  ato solene
  • 33. Sucessões  Regras gerais do testamento  ato solene  ato personalíssimo (art. 1859 CC)  ato revogável, exceto reconhecimento de paternidade (art. 1858 CC)  proibido testamento: simultâneo, correspectivo e conjuntivo
  • 34. Sucessões  Testamento Público (art. 1864CC)  língua nacional  presença de duas testemunhas  assinatura do testador, oficial e testemunhas (exceto art. 1865 CC)  surdo poderá testar na forma pública (art. 1866 CC)  cego só pode testar na forma pública (art. 1867 CC)
  • 35. Sucessões  Testamento cerrado (art. 1868 CC)  cédula testamentária feita pelo testador ou alguém a seu rogo.  Ato de entrega da cédula para oficial do cartório competente na presença de duas testemunhas.  Auto de aprovação e cerramento (art. 1868 + 1869 CC)  Entrega do testamento cerrado para o testador ( art. 1874 CC)  Abertura do testamento (art. 1875 CC)
  • 36. Sucessões  Testamento Particular (art. 1876 a 1880 CC)  pode ser feito em língua estrangeira  presença de 3 testemunhas  confirmação do testamento pelas testemunhas art. 1878 (exceto art. 1879 CC)
  • 37. Sucessões  Testamentos especiais:  marítimo (art. 1888 CC). Forma pública ou cerrada. Duas testemunhas. Caducidade (art. 1891 CC)  aeronáutico (art. 1889 CC). Forma Pública ou cerrada. Duas testemunhas. Caducidade (art. 1891 CC)  militar (art. 1893 CC). Pode ser feito pelo próprio testador na presença de duas testemunhas e se não souber escrever na presença de 3 testemunhas. Cabe testamento na forma nuncupativa (oral) art. 1896 CC. Caducidade (art. 1895 CC).
  • 38. Sucessões  Disposições testamentárias:  regras proibitivas: art. 1898 (nomeação a termo) + 1900 CC  regras permissivas: art. 1897 (nomeação sob condição e modo); clausula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1911 + 1848 CC)  regras interpretativas: art. 1899 (vontade do testador) + 1904 + 1908  regras de invalidade: art. 1909 + 1859 CC
  • 39. Sucessões  Redução das disposições testamentárias (art. 1966 a 1968 CC)  conceito – art. 1967 CC  finalidade: proteger os herdeiros necessários  formalidade: ação própria para redução das disposições testamentárias  preferência – art. 1967 e 1968 CC
  • 40. Sucessões  Inexecução dos testamentos  Revogação (art. 1967 a 1972 CC)  pode ser total ou parcial; expressa ou tácita.  Depende da vontade do testador.  Efeitos: art. 1971 CC (1ª parte)  Ineficácia da revogação: art. 1971 (2ª parte)  Rompimento (art. 1973 a 1975 CC)  revogação presumida por lei  causas: art. 1973 e 1974 CC  afastamento do rompimento: art. 1975 CC
  • 41. Sucessões  Caducidade  inexecução decorrente de pré-morte do herdeiro ou legatário ou da inexistência de bens para cumprir a deixa testamentária ou ausência de bens a serem partilhados.  Art. 1788 + 1943 + 1944 + 1971 CC  Pode ser total ou parcial  Nulidade (art. 1859 CC)  Anulação (art. 1909 CC)
  • 42. Sucessões  Testamenteiro (art. 1976 a 1990 CC)  Função: executar o testamento  Espécies: 1) testamenteiro instituído pelo testador; 2) testamenteiro dativo (art. 1984 CC); 3) testamenteiro universal (art. 1977 CC)  Remuneração (prêmio ou vintena) art. 1987 CC
  • 43. Sucessões  Substituição testamentária: ordinária e fideicomisso (art. 1947 a 1960 CC)  Substituição testamentária: conceito – art. 1947 CC  Diferença da representação  Formas de substituição ordinária:  simples – designação de um substituto por outro (art. 1948 CC)  coletiva – designação de mais de um substituo chamados simultaneamente (art. 1948 CC)  Recíproca – os beneficiários são substitutos entre si devendo-se observar a diferença entre eles caso o testador não tenha deixado qualquer ordem diversa (art. 1950 CC)
  • 44. sucessões  direito de acrescer (art. 1941 e 1942 CC)  finalidade: evitar o fracionamento da propriedade e respeitar a vontade do testador, sem devolver a quota vaga para a herança necessária.  Requisitos: 1) nomeação conjunta de herdeiros ou legatários; 2) falta de um herdeiro ou legatário instituído; 3) inexistência de substituto indicado; 4) ausência de cotas hereditárias determinadas.
  • 45. Sucessões  Inventário  requerimento: art 987 e 988 CPC  local: art. 1785 CC  prazo: art. 1796 CC + 983 CPC  inventariante: art. 990 e segs CPC  citação de todos os herdeiros: art. 999 CPC  Apresentação das primeiras e últimas declarações (art. 993 CPC)  Impugnações: art. 1000 CPC  Avaliação dos bens do espólio, quando necessário: 1003 a 1006 CPC  Colação: conferência dos bens doados em vida pelo testador aos herdeiros necessários: art. 2002 a 2012 CC  Pagamento das dívidas do falecido: art. 1997 a 2001 CC  Cálculo do imposto causa mortis: art. 1012 CPC  Partilha: art. 2013 a 2022 CC (anulação da partilha: art. 2027 CC) 