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RELATÓRIO DO SEMINÁRIO DO PROMOEX

PROJETO DE LEI DE QUALIDADE FISCAL (substitutivo ao PLS 229/09)



Reunidos em São Paulo, SP, entre os dias 22 e 24 de março de 2010, os técnicos
designados pelos Tribunais de Contas e órgãos representativos do Governo Federal que
a esta subscrevem, encaminham à ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais
de Contas e ao IRB – Instituto Rui Barbosa, suas contribuições para consecução dos
objetivos relacionados ao controle da gestão fiscal estabelecidos no PROMOEX.

Tais propostas originaram-se de trabalhos em grupo, os quais estabeleceram sugestões
consolidadas acerca das inovações propostas pelo Substitutivo ao Projeto de Lei do
Senado nº 229/09 e sobre o Projeto de Lei Complementar do Senado nº 265/2008. Tais
sugestões poderão nortear a atuação de ambas instituições no processo de tramitação do
projeto no Congresso Nacional.

O Seminário alcançou os resultados esperados com a consolidação das sugestões dos
Tribunais de Contas acerca das inovações propostas no referido substitutivo.

O Evento iniciou-se com a formação da mesa pelas autoridades que serão adiante
relacionadas. O Conselheiro-Presidente do TCE-SP fez uso da palavra, seguido pelo
Conselheiro-Presidente da ATRICON, pelo Conselheiro-Presidente do IRB e pelo
Coordenador da ATRICON/IRB junto ao PROMOEX. A seguir, o economista José Roberto
Afonso, convidado especial, proferiu palestra, expondo sobre as diretrizes do intitulado
Projeto de Lei de Qualidade Fiscal.

Em seguida, o coordenador técnico do evento apresentou a metodologia dos trabalhos e
os coordenadores de cada um dos grupos que, após o exame da matéria, apresentaram o
relatório conclusivo. As sugestões dos grupos serão apresentadas neste relatório
conforme orientação do economista José Roberto Rodrigues Afonso, sugeridas em sua
palestra, de forma a comparar o texto do substitutivo e as correspondentes sugestões
apresentadas pelos técnicos dos Tribunais de Contas.

Ao final das sugestões de cada grupo há uma análise da síntese do ponto fundamental
trabalhado pelo grupo e que nos foi apresentada pelos respectivos coordenadores. Este
ponto fundamental é aquele que os coordenadores identificam como sendo o que mais
  trouxe preocupação dos participantes durante os debates.




                                      RELATÓRIO DO GRUPO 1

                                    “Planejamento e Orçamentos”
                                            (arts. 1º a 83)

          Coordenadores: Paulo Machado (TCE/RS) e Elke Soares de Moura (TCE/MG)




GRUPOS                            EMENDA Nº 1-CCJ
                  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009                      COMENTÁRIOS
                               (SUBSTITUTIVO)
         Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e
         contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo
         orçamentário e na gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera
         dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a fim
         de fortalecer a gestão fiscal responsável, e dá outras providências.

GRUPO
                        TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  1
§ 2º Nas referências:                                                Rever ou separar os limites de
        I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estãoque tratam os artigos 19 e 20 da
        compreendidos:                                                       LRF entre Legislativo e Tribunais
        a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os       de Contas. Retirar a expressão
        Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a    "neste abrangidos", visando a
        Defensoria Pública;                                                  não gerar confusão no sentido
        b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias,        de que os Tribunais de Contas
        fundações e empresas estatais dependentes;                           são Órgãos Auxiliares do
        II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;            Legislativo, tendo em vista,
        III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da   ainda, sua autonomia. Incluir
        União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de    na redação do § 3º o conceito
        Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.             de "administração indireta",
GRUPO
                                                                             para que não sejam geradas
  1
                                                                             dúvidas, tendo-se a noção exata
                                                                             de quais entidades que a
                                                                             integram, considerando, ainda,
                                                                             que o Decreto-Lei nº 200/67, o
                                                                             qual define as entidades que
                                                                             integram essa administração
                                                                             indireta, será objeto de
                                                                             revogação pela LQF. No inciso
                                                                             III, acrescentar a expressão
                                                                             "Tribunal de Contas do Distrito
                                                                             Federal", dando-lhe melhor
                                                                             destaque.
      § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:          Incluir na redação do § 3º o
      I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada conceito do termo "custeio"
      Município;                                                             posto no seu inciso III, visando a
      II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com possibilitar o exato alcance da
      direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; norma.
      III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do
      ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
GRUPO com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último
  1   caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
      IV – receita corrente líquida: aquela definida e apurada nos termos
      previstos no art. 2º, caput, inciso IV e parágrafos, da Lei
      Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
TÍTULO II                                 As três leis (PPA, LDO,LOA)
GRUPO
                                DO PLANEJAMENTO                                devem ser contempladas no
  1
                                                                               mesmo título.
GRUPO                               CAPÍTULO I
  1                             DISPOSIÇÕES GERAIS
      Art. 4º O processo de planejamento da administração pública será         No inciso III, excluir a expressão
      permanente, visando o desenvolvimento econômico e social, será           "de acordo com as prioridades",
      orientado para resultados, e compreenderá:                               objetivando não gerar dúvidas
      I – a elaboração de estudos, diagnósticos e avaliações da situação       com as expressões utilizadas,
      existente;                                                               pois a CF, em seu art. 165, inciso
      II – a formulação das estratégias e diretrizes;                          I, ao tratar acerca do PPA, utiliza
      III – a definição de objetivos da administração pública, de acordo com   o termo "objetivos" e, somente
      as prioridades;                                                          no inciso II do mesmo
GRUPO IV – o estabelecimento dos programas, com os respectivos                 dispositivo (LDO), emprega a
  1   indicadores, necessários ao enfrentamento dos problemas                  palavra "prioridades". Como o
      identificados, ao aproveitamento das oportunidades e ao                  PPA é que norteará a LDO, não
      atendimento das demandas;                                                poderiam os "objetivos" ser
      V – a quantificação dos índices de referência e esperado;                definidos "de acordo com as
      VI – o monitoramento da execução dos programas;                          prioridades".
      VII – a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos.
Art. 5º Do processo de planejamento será dada ampla divulgação à       Incluir o seguinte inciso I e
        sociedade mediante:                                                   renumerar os demais:
        I – realização de audiências públicas pela comissão legislativa       "incentivo à participação
        encarregada de examinar e de dar parecer sobre o projeto de lei do    popular durante os processos de
        PPA, ouvindo autoridades de outros Poderes, bem como                  elaboração dos planos pelo
        representantes de entidades da sociedade, durante a discussão do      Poder Executivo", nos moldes
        projeto de lei;                                                       do que consta no inciso I,
        II – publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese da   parágrafo único, art. 48 da LRF.
        mencionada lei, bem como dos relatórios de avaliação                  No inciso II, acrescentar, após
        correspondente, em linguagem clara e acessível a todo cidadão.        "outros Poderes" a expressão "e
                                                                              órgãos autônomos". Definir
                                                                              “órgãos autônomos" no
                                                                              glossário, o qual incluiria
GRUPO
                                                                              Tribunais de Contas, Ministério
  1
                                                                              Publico e Defensoria Pública,
                                                                              facilitando sua identificação ao
                                                                              longo do texto da Lei. Redigir o
                                                                              caput da seguinte forma: "O
                                                                              processo de planejamento
                                                                              envolverá a ampla participação
                                                                              e divulgação à sociedade
                                                                              mediante:". A modificação do
                                                                              caput objetiva clarificar que o
                                                                              processo de planejamento não
                                                                              deveria envolver apenas a
                                                                              divulgação, mas a participação
                                                                              da sociedade.
GRUPO                               CAPÍTULO II
  1                        DA LEI DO PLANO PLURIANUAL
      Art. 6º O PPA constitui instrumento de planejamento para os fins        Definir, no glossário, as
      desta Lei Complementar e compatibilizará a gestão estratégica com a     expressões "gestão estratégica"
GRUPO
      gestão operacional.                                                     e "gestão operacional", para
  1
                                                                              que haja a perfeita
                                                                              compreensão do seu alcance.
      § 2º O PPA considerará o plano de governo do candidato eleito Chefe     Observar a pertinência ou não
GRUPO do Poder Executivo, devendo todos os candidatos registrar o             da matéria, que envolve
  1   respectivo plano de governo na Justiça Eleitoral em até dois meses      questão eleitoral e, não,
      antes da data do pleito eleitoral, em primeiro ou único turno.          finanças públicas.
Art. 7º O PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os    Definir o conceito de
GRUPO objetivos e as metas da administração pública para as despesas de        "regionalizada", com vistas à
  1   capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas     exata compreensão da norma.
      de duração continuada.
      § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:              Acrescentar, no inciso I, a
      I – programa: instrumento de organização da atuação governamental        palavra "oportunidade" e retirar
      que articula um conjunto de ações que concorrem para a                   a expressão "da sociedade",
      concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando a            pois a demanda pode abranger
      solução de um problema ou o atendimento de determinada                   atividade administrativa. Incluir
      necessidade ou demanda da sociedade;                                     outros incisos com os conceitos
      II – programa finalístico: aquele programa que resulta em bens ou        de metas e ações, sempre com
      serviços ofertados diretamente à sociedade, e cujo resultado seja        o objetivo de clarificar.
      passível de mensuração por pelo menos um indicador;                      Conceituar a outra tipologia de
GRUPO III – objetivo: resultado que pretende-se alcançar com a realização do   programa apoio administrativo,
  1   programa, expresso pela melhoria de indicadores econômicos e             considerando que, aqui, está
      sociais a serem atingidos ao final do período de vigência do PPA;        conceituado apenas o programa
      IV – indicador: coerente com o objetivo estabelecido, constitui          finalístico. Devido às
      instrumento passível de aferição e capaz de medir o desempenho do        proposições que se seguirão,
      programa.                                                                resta o entendimento de que
      V – índice: de referência, representa a situação mais recente do         não deverá haver a
      problema; esperado, representa a situação que se deseja atingir com      conceituação de programa
      a execução do programa.                                                  finalístico, mas, tão-somente,
                                                                               de programa, em sentido geral.

      Art. 9º Integrarão o PPA:                                                Retirar do inciso III a palavra
      I – diagnóstico da situação socioeconômica, incluindo no caso da         "finalístico", a fim de não ser
      União, modelo de consistência macroeconômica;                            dado o entendimento de que os
      II – exposição das diretrizes para as finanças públicas III –            outros programas estariam fora.
GRUPO demonstrativo para cada programa finalístico, dos descritores,           Esclarecer o significado da
  1   objetivos e indicadores, bem assim dos critérios e das fórmulas que      expressão "descritores".
      nortearão a aplicação dos recursos.
Art. 13. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de PPA e de     A redação do artigo não está
      eventuais atualizações, as emendas que tratem da ampliação dos           clara, razão pela qual não foi
      índices esperados ao longo do PPA ou da introdução de novos índices      possível entender seu
GRUPO somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos                  significado.
  1   necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação ou
      redução de outros índices que perfaçam valores equivalentes aos
      índices propostos.

      Art. 14. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder              Este dispositivo não está de
      Legislativo, para propor modificação no projeto de PPA, até o início do acordo com o teor do artigo 166
      prazo para a apresentação de emendas ao projeto.                        § 5º da CF, o qual disciplina que
                                                                              o Chefe do Poder Executivo, até
                                                                              o início da votação, poderá
GRUPO
                                                                              enviar proposta de alteração do
  1
                                                                              PPA, e, não, "até o início do
                                                                              prazo para a apresentação de
                                                                              emendas ao projeto". Este texto
                                                                              busca, assim, restringir a
                                                                              previsão constitucional.
GRUPO                                TÍTULO III
  1                             DOS ORÇAMENTOS
GRUPO                              CAPÍTULO I
  1                            DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 16. A LOA se submete aos princípios da unidade, universalidade,     Transpor o conteúdo do art. 16
      anualidade, legalidade, exclusividade, reserva legal, orçamento          para o capítulo que trata da
      realista, orçamento bruto, discriminação, programação, flexibilidade,    LOA. Acrescentar a expressão
GRUPO
      não-afetação, responsabilização e equilíbrio e outros definidos na       “dentre outros“ após "se
  1
      LDO.                                                                     submete", para deixar claro que
                                                                               outros princípios também
                                                                               devem ser observados.
GRUPO                               CAPÍTULO II
  1                    DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 17. Caberá à LDO, em relação ao exercício financeiro a que se         Retirar do inciso I a palavra
      refere:                                                                    "finalísticos” pelos motivos já
      I – estabelecer, dentre os programas finalísticos do PPA, as prioridades   expostos. Acrescentar, no inciso
      e as metas, com respectivos custos;                                        II, a expressão “órgãos
      II – estipular os limites orçamentários do Poder Legislativo, do Poder     autônomos" e retirar a
      Judiciário e do Ministério Público, em termos de percentual da receita     expressão "do Ministério
      corrente líquida, observada as diretrizes, objetivos e metas fixadas;      Público", consoante já
      III – dispor sobre as alterações na legislação tributária e de             explicitado anteriormente.
      contribuições e os seus reflexos na LOA;                                   Excluir o inciso VIII (Banco de
      IV – autorizar, especificamente, a concessão de vantagem ou aumento        Projetos Orçamentários), tendo
      de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de           em vista as motivações postas
      carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da      em relação ao art. 26. No inciso
      administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e       III, retirar a expressão "de
GRUPO
      as sociedades de economia mista;                                           contribuição”, tendo em vista
  1
      V – estabelecer a política de fomento das agências financeiras oficiais;   não constar no § 2º do 165 da
      VI – estabelecer as despesas orçamentárias que poderão ser atendidas       CF. No inciso IX, substituir a
      por operações de crédito decorrentes de emissão de títulos;                expressão "etapa do
      VII – apresentar a metodologia de cálculo das necessidades de              empreendimento" por
      financiamento, detalhando os principais itens de receitas e despesas       "respectivas etapas", para dar
      orçamentárias e evidenciando os resultados, primário e nominal;            uma maior clareza.
      VIII – definir critérios para a inclusão de investimentos no Banco de
      Projetos Orçamentários;
      IX – definir empreendimento de grande vulto e etapa do
      empreendimento.




      § 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a LDO considerará Excluir o § 1º, considerando que
      como prioritários não mais do que vinte por cento do número total de cada ente federado deve ter
      programas finalísticos constantes do PPA.                              autonomia, tanto na criação dos
GRUPO                                                                        programas, quanto na
  1                                                                          determinação de quantidades
                                                                             de programas prioritários a
                                                                             serem executados consoante as
                                                                             respectivas receitas.
      § 3º As alterações na legislação tributária e de contribuições que não Retirar a expressão “e de
      forem sancionadas até 17 de julho não serão consideradas no projeto contribuições” pelos motivos já
GRUPO de LOA, devendo o seu efeito se refletir por meio de projetos de       expostos.
  1   créditos
      adicionais, no exercício financeiro subseqüente.
GRUPO § 4º O disposto neste artigo será atendido sem prejuízo da
  1   observância do art. 4º da Lei nº 101, de 2000.
      Art. 19. Integrarão a LDO, dentre outros, demonstrativo relativo ao     Excluir os incisos III e IV, tendo
      exercício financeiro a que se refere:                                   em vista a inadequação do
      I – do sumário da receita orçamentária projetada;                       respectivo conteúdo.
      II – das despesas orçamentárias por programa;
GRUPO III – por programa, das metas a serem executadas, com respectivos
  1   custos;
      IV – por ação orçamentária, dos critérios e fórmulas a serem utilizados
      durante a sua execução para distribuir os recursos entre entes ou
      entidades beneficiárias.

      § 1º As emendas que tratem de ampliação de metas ou da introdução Explicar que metas são estas.
      de novas metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os
GRUPO recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou
  1   redução de outras metas que perfaçam valores equivalentes às metas
      propostas.
      § 2º A emenda que introduza nova meta indicará a quantificação e o         Suprimir a menção ao inciso III
GRUPO custo unitário e a conseqüente alteração dos demonstrativos de que         face à proposição de exclusão
  1   trata o art. 19, incisos II e III, desta Lei Complementar.                 do mesmo no art. 19.
      Art. 22. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder              Este dispositivo não está de
      Legislativo, para propor modificação no projeto de LDO, até o início do acordo com o artigo 166 § 5º da
      prazo para a apresentação de emendas ao projeto.                        CF, o qual disciplina que o Chefe
                                                                              do Poder Executivo, até o início
                                                                              da votação, poderá enviar
GRUPO
                                                                              proposta de alteração da LDO,
  1
                                                                              e, não, "até o início do prazo
                                                                              para a apresentação de
                                                                              emendas ao projeto". Este texto
                                                                              busca, assim, restringir a
                                                                              previsão constitucional.
GRUPO                              CAPÍTULO IV
  1                       DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
GRUPO                                 Seção I
  1                             Disposições Gerais
Art. 24. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e   Excluir a expressão “bem como
      à fixação da despesa orçamentária, não se incluindo na proibição a        o estabelecimento dos limites e
      autorização para abertura de créditos suplementares e para                condições de refinanciamento
      contratação de                                                            da divida pública” porque não
GRUPO operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos           está na CF (art. 165, § 8º).
  1   termos da lei, bem como o estabelecimento dos limites e condições
      de refinanciamento da dívida pública.



      Art. 25. A LOA não conterá dotação para livre utilização pelo Poder    Estabelecer conceitos para
      Executivo, que não discrimine a programação pretendida, ressalvada a   "transpor", "remanejar" e
      reserva prevista no art. 42 desta Lei Complementar, nem autorização    transferir", eis que, desde a
      para suplementar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar as       edição da CF, existem dúvidas
      dotações aprovadas em valor superior a vinte por cento da dotação      sobre isto. Substituir a
GRUPO
      específica aprovada para cada projeto ou atividade.                    expressão "específica aprovada
  1
                                                                             para cada projeto ou atividade"
                                                                             por "orçamentária global",
                                                                             visando a dar uma maior
                                                                             margem de ação à
                                                                             Administração.
      Art. 26. Caberá ao Poder Executivo dos entes da Federação, preparar Sugere-se a exclusão deste
      Banco de Projetos Orçamentários, organizado por setor e                artigo, tendo em vista as
      regionalizado, que individualizará as necessidades e oportunidades de grandes dificuldades que os
GRUPO
      investimentos e será constituído por empreendimentos que a             entes federados, em especial os
  1
      administração pública planeja vir a executar nos vinte anos seguintes. Municípios, teriam para sua
                                                                             observância.

      Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério    Retirar a expressão "Ministério
      Público encaminharão ao órgão central de orçamento de cada ente da        Público" e acrescentar “órgãos
      Federação, até quinze dias antes do prazo fixado no art. 28 desta Lei     autônomos”, pelos motivos
GRUPO Complementar, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins         antes expostos.
  1   de ajustamento e consolidação do projeto de LOA, observado o
      disposto no art. 17, inciso II, desta Lei Complementar.


      Parágrafo único. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério   Retirar a expressão "Ministério
GRUPO Público observarão os parâmetros para as suas despesas                    Público" e acrescentar “órgãos
  1   orçamentárias definidos anualmente nas leis de diretrizes                 autônomos”, pelos motivos
      orçamentárias.                                                            antes expostos.
Art. 28. O projeto de LOA para o exercício financeiro seguinte deverá
      ser remetido ao Poder Legislativo até:
GRUPO I – 31 de agosto, para a União;
  1   II – 15 de setembro, para os Estados e o Distrito Federal;
      III – 30 de setembro, para os Municípios.
      Art. 29. A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de Excluir o inciso VII, pois já
      LOA ao Poder Legislativo conterá, no mínimo:                         consta da lei.
      I – análise da conjuntura econômica e, no caso da União, resumo da
      política econômica do Governo;
      II – resumo das políticas setoriais;
      III – avaliação das necessidades de financiamento, compreendendo os
      orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e
      despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal
      implícitos no projeto de LOA, na LOA do exercício anterior e em sua
      reprogramação, e os realizados no último exercício findo;
GRUPO IV – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
  1   principais agregados da receita e da despesa orçamentária;
      V – especificação das novas iniciativas de investimentos, destacando
      os principais empreendimentos a serem iniciados no exercício;
      VI – justificativa, individualizada por empreendimento, dos fatores
      supervenientes mencionados no art. 36, § 4º desta Lei Complementar;
      e VII – no caso das empresas estatais, demonstrativo sintético, por
      empresa, informando as fontes de financiamento, bem como a
      previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza da
      despesa.



GRUPO                                Seção II
  1                Do Conteúdo e da Abrangência dos Orçamentos
      § 3º Os empreendimentos referidos no parágrafo anterior cujo           Excluir por inexequilibilidade.
      cronograma de execução financeira ultrapasse os quatro exercícios
      financeiros subseqüentes ao que se refere a LOA, terão a média dos
      valores referentes aos exercícios financeiros subseqüentes ao terceiro
GRUPO exercício financeiro apropriada na coluna relativa ao quarto exercício
  1   subseqüente do anexo referido no art. 31, inciso V, desta Lei
      Complementar.
§ 4º Os empreendimentos aprovados pelo Poder Executivo deverão
      ser executados nos exercícios subseqüentes até a sua conclusão, ou
GRUPO etapa de empreendimento de grande vulto, exceto se fatores
  1   supervenientes de ordem técnica, econômica ou ambiental
      justificarem o adiamento ou suspensão da execução.
      § 6º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o órgão central   Substituir expressão “órgão
      de orçamento do ente da Federação, instituirá e manterá sistema de        central de orçamento” por
      acompanhamento físico e financeiro dos empreendimentos em                 “órgão responsável pela
GRUPO execução, estabelecendo conta corrente dos desembolsos previstos          elaboração do orçamento”.
  1   para cada exercício financeiro, de forma a efetuar os ajustes
      decorrentes de alterações no cronograma de execução dos
      empreendimentos.

      Art. 37. Na estimativa das receitas que constarão do projeto de LOA e Excluir a expressão “e das
GRUPO da respectiva LOA não serão considerados os efeitos de propostas de contribuições” pelos motivos já
  1   alterações na legislação tributária e das contribuições que estejam em expostos.
      tramitação no Poder Legislativo.
      § 1º No caso da União, as estimativas da receita serão propostas     Artigo específico à União
      justificadamente pelo órgão central de arrecadação do Poder
      Executivo Federal e aprovadas por comitê constituído por ato do
      Chefe desse Poder, com essa finalidade específica, composto por
GRUPO representantes de notória especialização na matéria, sendo a metade
  1   dos membros oriundos do Poder Executivo Federal, e a outra metade,
      oriundos do Poder Legislativo e da sociedade civil, cabendo, em caso
      de empate, o voto decisório a representante do Executivo.
Art. 39. Será consignada na LOA e nos créditos adicionais estimativa      Redação do Inciso I: substituir a
      de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública para        palavra "Tesouro" por "ente", a
      fazer face, estritamente, a despesas com:                                 fim de manter coerência com
      I – os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de           dispositivos anteriores.
      responsabilidade direta ou indireta do respectivo Tesouro ou que
      venham a ser de responsabilidade do ente nos termos de resolução do
      Senado Federal;
GRUPO II – o aumento do capital de empresas e sociedades em que o ente
  1   detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com
      direito a voto e que não estejam incluídas no programa de
      desestatização; e
      III – outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput
      deste artigo seja autorizada pela respectiva LDO.




      Art. 40. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil            Artigo específico para a União.
      obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e compreenderá as
      despesas com pessoal, encargos sociais e outros custeios
GRUPO
      administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de
  1
      benefícios e de assistência a servidores e despesas de capital.


      Art. 41. O Poder Judiciário encaminhará aos órgãos centrais de            Verificar eventual impacto em
      orçamento e às entidades devedores, em até 40 dias antes do               decorrência das alterações
      respectivo prazo fixado no art. 28 desta Lei Complementar, a relação      promovidas pela EC 62, em todo
      dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados aos        o artigo. OBS: onde aparecer, no
GRUPO tribunais até 1o de julho, a serem incluídos no projeto de LOA            PLS, a expressão "órgão central
  1   conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal,             de orçamento", substituir por
      discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação,     "órgão responsável pela
      e por grupo de natureza da despesa.                                       elaboração do orçamento".



      Parágrafo único. A dotação de que trata o caput deste artigo será         Suprimir o texto que sucede a
      fixada pela LDO relativa ao respectivo exercício e, no caso da União,     palavra "exercício" e os incisos,
GRUPO não poderá:                                                               para não criar engessamento.
  1   I – exceder o equivalente a um por cento da receita corrente líquida;
      II – ser inferior a cinco décimos por cento da referida receita.
Art. 43. No caso da União, o projeto de LOA poderá conter reservas        Suprimir todo o artigo para não
      para alocação exclusiva pelo Congresso Nacional, consideradas como        engessar a Administração e não
      despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, e, salvo    servir de parâmetro aos demais
      deliberação diferente da LDO do respectivo exercício, não excederá a:     entes.
GRUPO I – 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida destinado
  1   a atender as emendas de bancada; e
      II – 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida
      destinado a atender as emendas individuais.


GRUPO                                 Seção III
  1         Das Diretrizes dos Orçamentos de Investimentos das Empresas
      § 2º As despesas com aquisição de bens do ativo imobilizado, nos        Suprimir o § 2º, considerando a
      termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão                possibilidade de alteração da
      consideradas como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição    legislação citada, o que
GRUPO
      de bens para arrendamento mercantil.                                    demandaria alteração deste
  1
                                                                              texto, recomendando-se que
                                                                              seja objeto de tratamento na
                                                                              LDO, quando for o caso.
      Art. 45. O anexo do orçamento de investimento das empresas conterá Incluir, no inciso I, a expressão
      os seguintes sumários demonstrativos:                                   “e unidade orçamentária” após
      I – das despesas de investimento por órgão;                             a palavra "órgão"; exclusão do
      II – das fontes de financiamento dos investimentos;                     inciso II por estar contido no V;
      III – das despesas de investimento por função, subfunção e programa; incluir a expressão “natureza”
      IV – das despesas de investimentos de cada empresa, segundo a           no grupo de despesas (GND);
GRUPO classificação por programas expressa até o nível de projeto, atividade, verificar observação no artigo
  1   por grupo de despesa, explicitando os respectivos descritores e         9º quanto ao termo
      indicadores, inclusive dos programas a que se vinculem;                 “descritores”.
      V - das fontes de financiamento dos investimentos por empresa.
Art. 46. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento        Incluir, no caput, remissão à
      de cada entidade referida no inciso V do artigo anterior será feito de     LDO de cada ente, para
      forma a evidenciar os recursos:                                            regulamentar a matéria,
      I – gerados pela empresa;                                                  excluindo os incisos, em face da
      II – decorrentes de participação acionária do Poder Público,               autonomia dos entes
      diretamente ou por intermédio de empresa controladora;                     federativos.
      III – oriundos de transferências do Poder Público, sob outras formas
      que não as compreendidas no inciso anterior;
      IV – oriundos de empréstimos da empresa controladora;
GRUPO
      V – oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles
  1
      referidos nos incisos II e IV;
      VI – decorrentes de participação acionária de outras entidades
      controladas, direta ou indiretamente, pela União;
      VII – oriundos de operações de crédito externas;
      VIII – oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas
      no inciso IV;
      IX – de outras origens.


GRUPO                             CAPÍTULO V
  1                DA APRECIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
      Art. 48. Para efeito do art. 166, § 5o, da Constituição Federal, e do      Ver observação efetuada em
      encaminhamento de proposta modificativa pelos Chefes do Poder              artigos anteriores no sentido de
      Executivo dos demais entes da Federação, considera-se iniciado o           repetir texto constitucional. A
GRUPO processo de votação do projeto de LOA quando da entrega em                 matéria que o dispositivo busca
  1   comissão de relatório, por relator geral ou parcial da parte cuja          regulamentar (momento em
      alteração é proposta.                                                      que se inicia a votação) deve ser
                                                                                 tratada no Regimento Interno
                                                                                 das Casas Legislativas.
      Art. 49. Caso as justificativas apresentadas conforme disposto no art.
      29, inciso VI, desta Lei Complementar, não sejam convincentes, a
GRUPO comissão legislativa encarregada de apreciar o projeto de LOA deverá
  1   convocar as autoridades gestoras da respectivo empreendimento para
      depor em audiência pública e prestarem esclarecimentos adicionais.
Parágrafo único. Persistindo a percepção de que o empreendimento         Faltam critérios objetivos para a
      não deva ter a sua execução suspensa ou postergada, a comissão           conclusão do Legislativo quanto
      legislativa alterará os valores anuais previstos para o empreendimento   à suspensão ou postergação da
      nos anexos previstos no art. 31, incisos III e V, desta Lei              execução, bem como quanto
GRUPO
      Complementar, e cancelará empreendimento novo de forma a não             aos valores a serem alocados.
  1
      aumentar os valores totais previstos para cada exercício financeiro
      nos anexos supramencionados.


      Art. 50. As emendas do Poder Legislativo somente poderão ser             Este dispositivo é mais
      aprovadas caso:                                                          abrangente do que o texto
      I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO;                             constitucional, extrapolando o
      II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de      seu alcance.
      anulação ou redução de dotações, excluídas as que incidam sobre:
      a) pessoal ativo e inativo e seus encargos;
      b) serviço da dívida;
      c) transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal ou
      Municípios;
      d) despesas com benefícios previdenciários; ou
GRUPO e) despesas obrigatórias, segundo estabelecido em Anexo à LDO,
  1   exceto se o acréscimo proposto na mesma emenda assegurar o
      cumprimento da obrigatoriedade da despesa.
      III – sejam relacionadas:
      a) com a correção de erros ou omissões;
      b) com os dispositivos de texto do projeto de lei.
      IV – comprovem que a anulação ou redução de despesas correntes
      com atividades de manutenção administrativa não inviabiliza o
      funcionamento do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo:
      I – a indicação das dotações a serem anuladas ou reduzidas deverá
      observar a classificação de menor nível utilizada no projeto de LOA;
      II – a anulação de dotações corresponderá obrigatoriamente à
      redução proporcional das metas previstas no projeto de LOA;
GRUPO III – não cabe transferência de recursos:
  1   a) vinculados, para o atendimento de despesa incompatível com a
      respectiva vinculação da receita;
      b) diretamente arrecadados ou próprios de órgãos ou entidades, para
      cobertura de despesas de outro órgão ou entidade.



      Art. 51. Caso proponham a inclusão de empreendimentos novos, as        Fazer constar no Título II,
      emendas deverão em sua justificativa comprovar a viabilidade           Capítulo III (PPA), e no Título III,
GRUPO econômica, técnica e ambiental do projeto, e seu impacto no            Capitulo III (LDO), a mesma
  1   programa a que o projeto orçamentário se vincula.                      exigência, tendo em vista o
                                                                             disposto no inciso I do § 3º do
                                                                             artigo 166 CF/88
      Parágrafo único. A exigência constante do caput deste artigo fica      Excluir, em razão de
GRUPO dispensada caso o empreendimento pretendido conste do Banco de         supressões anteriores, relativa
  1   Projetos Orçamentários referido no art. 26 desta Lei Complementar.     ao Banco de Projetos
                                                                             Orçamentários.
      Art. 53. No caso da União, caberá à comissão mista permanente       Excluir, em razão da
      prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, a coordenação ecompetência material. Matéria
GRUPO
      sistematização dos processos de apreciação e tramitação do projeto  tratada na CF e a ser
  1
      de LOA.                                                             disciplinada em Regimento
                                                                          Interno das Casas Legislativas.
      Art. 55. Se o projeto de LOA não for sancionado até 31 de dezembro  Observar o artigo 18. Excluir
      de cada ano, a programação dele constante poderá ser executada      incisos. Nova redação sugerida
      para o atendimento de:                                              para o caput: "Se o projeto de
      I – despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do LOA não for sancionado até 31
      ente, relacionadas em Anexo à LDO;                                  de dezembro de cada ano, a
GRUPO II – despesas correntes de caráter inadiável, conforme definido na  programação dele constante
  1   LDO; e                                                              poderá ser executada até o
      III – despesas de capital relativas às ações contempladas no        limite de 1/12 avos do total de
      orçamento de investimento e aos programas considerados prioritários cada ação prevista no projeto
      pela LDO.                                                           de LOA, multiplicado pelo
                                                                          número de meses decorridos até
                                                                          a sanção da respectiva lei".
§ 1º As despesas relacionadas nos incisos II e III deste artigo estão Excluir texto e substituir teor do
      limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no     parágrafo, de forma a
      projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a    contemplar ressalva ao disposto
GRUPO sanção da respectiva lei.                                             no caput para as despesas
  1                                                                         referidas no inciso I,
                                                                            considerando a proposta de
                                                                            exclusão deste inciso, nos
                                                                            termos da observação supra.
      § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a Excluir, considerando a
      que se refere o caput, inciso II deste artigo, o ordenador de despesa proposta de supressão dos
GRUPO poderá considerar os valores constantes do projeto de LOA para fins   incisos do caput.
  1   do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101,
      de 2000.

GRUPO                             CAPÍTULO VI
  1                      DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
GRUPO Art. 57. A LOA poderá ser alterada durante a sua execução, mediante
  1   a abertura de créditos adicionais.
      § 1º A inclusão e o remanejamento de grupo de despesa orçamentária      Alterar a expressão "grupo de
      em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na LOA ou      despesa" para “grupo de
      em seus créditos adicionais, desde que não alterem os valores           natureza de despesa”. Verificar
GRUPO
      originalmente aprovados, serão realizadas por meio de ato do Chefe      a melhor disposição do artigo,
  1
      do Poder Executivo.                                                     na estrutura do PLS. Remanejar
                                                                              o § Iº para o artigo 58 como
                                                                              novo parágrafo.
Art. 58. São créditos adicionais as autorizações de despesas              Acrescentar no inciso I a
      orçamentárias não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA,        expressão "categoria de" antes
      classificados nos seguintes tipos:                                       do termo "programação".
      I – suplementar, os destinados a reforço de dotação de programação       Inserir parágrafo explicitando a
      constante da LOA ou de créditos especiais abertos ou reabertos no        necessidade de lei específica
      exercício;                                                               para o caso de suplementação
      II – especial, os destinados a despesas orçamentárias para as quais      de créditos especiais reabertos.
GRUPO não haja programação específica na LOA em vigor, desde que
  1   compatíveis com o PPA e com a LDO;
      III – Extraordinário, os destinados a despesas orçamentárias urgentes
      e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou
      calamidade pública, formalmente reconhecidas.




      § 1º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal,   Excluir, tendo em vista a
GRUPO considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza da       exclusão do subtítulo em
  1   despesa que altere o valor originalmente aprovado para determinado       dispositivos anteriores.
      subtítulo.

      § 2º O crédito suplementar autorizado na LOA será aberto por decreto Acrescentar no final do
      do Poder Executivo.                                                  dispositivo a expressão
GRUPO                                                                      “facultada a delegação aos
  1                                                                        titulares dos demais Poderes e
                                                                           órgãos autônomos, na forma
                                                                           disposta na LDO”.
      § 3º O crédito adicional aprovado pelo Poder Legislativo será        Substituir a palavra "adicional"
GRUPO considerado automaticamente aberto com a sanção e publicação da      pela expressão “especial e
  1   respectiva lei.                                                      suplementar que exceda o limite
                                                                           previamente aprovado”.
      § 4º O crédito extraordinário será aberto por decreto do Poder
GRUPO Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
  1
Art. 59. Os projetos de lei relativos à abertura de crédito suplementar   Retirar a expressão “respectivos
      ou especial encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo        subtítulos”.
      serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciadas que
GRUPO os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos
  1   de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos,
      operações especiais, e respectivos subtítulos e metas.


        § 1º A LDO de cada ente estabelecerá as condições ou despesas que       Acrescentar após a expressão
        exigirão projetos de lei específicos relativos a crédito.               ”relativos a crédito” a expressão
                                                                                "suplementar ou especial",
GRUPO
                                                                                fazendo a mesma alteração nos
  1
                                                                                demais dispositivos deste
                                                                                artigo, quando fizer menção a
                                                                                crédito.
      § 4º Os projetos de lei de crédito suplementar e especial destinado a     Incluir, no glossário, a definição
GRUPO despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam         de "resultado primário".
  1   o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO.


      Art. 60. A abertura de crédito suplementar ou especial depende da         Fazer inversão dos artigos 60 e
GRUPO existência de recursos disponíveis para atender às despesas               59, por questão de ordem
  1   orçamentárias neles previstas.                                            lógica.
      § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não        Retirar a expressão “apurado no
      comprometidos:                                                            balanço patrimonial”, tendo em
      I – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício    vista as novas normas aplicáveis
      anterior;                                                                 à contabilidade pública.
      II – os provenientes de excesso de arrecadação;
      III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
      orçamentárias, inclusive a reserva de contingência;
GRUPO IV – o produto de operações de crédito autorizadas de forma que seja
  1   possível ao Poder Executivo realizá-las no exercício;
      V – os recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação
      específica, não previstos ou insuficientemente estimados no
      orçamento;
      VI – os provenientes de veto após a apreciação pelo Poder Legislativo,
      emenda supressiva à despesa orçamentária ou rejeição do projeto de
      LOA.
§ 2º Os créditos adicionais com recursos provenientes de superávit       Verificar a compatibilidade com
GRUPO financeiro respeitarão as vinculações das receitas que deram origem      o artigo 88 deste PLC e com o
  1   ao respectivo superávit.                                                 parágrafo único do art. 8º da
                                                                               LRF.
      § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o    Acrescentar a expressão "por
      saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a             destinação do recurso" após a
GRUPO arrecadação realizada e a prevista, considerando-se ainda a projeção     palavra "acumuladas".
  1   do exercício, o calendário de arrecadação da receita e fatores
      econômicos previsíveis.
      § 5º Para apurar os recursos passíveis de utilização, provenientes do    Retirar a expressão "constante
GRUPO excesso de arrecadação, deduzir-se-á ainda, caso existente, o déficit    do último balanço patrimonial"
  1   financeiro constante do último balanço patrimonial, observada a          e inserir a expressão "do
      destinação do recurso.                                                   exercício anterior".
        Art. 61. O crédito especial ou extraordinário, quando autorizado e     Utilizar a mesma redação do §
        aberto nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no   2º do 167 da CF em substituição
        exercício financeiro subseqüente até o limite de seu saldo, mediante   à parte inicial do dispositivo.
        ato próprio de cada Poder e dos ministérios públicos, até 31 de        Excluir a expressão “mediante
        janeiro, observado o disposto no art. 55 desta Lei Complementar.       ato próprio de cada Poder e dos
                                                                               ministérios públicos”. Criar
GRUPO
                                                                               parágrafo único ressalvando
  1
                                                                               que, no caso de crédito
                                                                               especial, será facultada a
                                                                               delegação aos titulares dos
                                                                               demais Poderes e órgãos
                                                                               autônomos na forma disposta
                                                                               na LDO.
Art. 62. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
      remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
      orçamentárias aprovadas na LOA e em créditos adicionais, em
      decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
      ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
      de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
GRUPO programática, expressa por categoria de programação, conforme
  1   definida no art. 34 desta Lei Complementar, inclusive os títulos,
      descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento
      por grupos de natureza da despesa e destinação dos recursos, bem
      como os classificadores auxiliares.




      Art. 63. A retificação dos autógrafos dos projetos de LOA e de créditos       Excluir todo o artigo, em razão
      adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das                   do estabelecimento de prazo
      deliberações no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer:          excessivamente longo e da
      I – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no          possibilidade de
GRUPO caso da LOA; ou                                                               regulamentação da matéria na
  1   II – até 30 (trinta) dias após a publicação no respectivo diário oficial do   LDO.
      ente da Federação e desde que ocorra dentro do exercício financeiro,
      no caso dos créditos adicionais.


GRUPO                            TÍTULO IV
  1               DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
GRUPO                                CAPÍTULO I
  1                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
      § 2º O Poder Executivo de cada ente estabelecerá as condições para            Respeitada a autonomia dos
      manutenção e movimentação dos recursos financeiros à conta única,             Poderes e órgãos autônomos.
      observado o controle da destinação dos recursos de que trata o art.
GRUPO
      95 desta Lei Complementar e, no encerramento do exercício, a
  1
      devolução à conta única de saldos não utilizados.
GRUPO                             CAPÍTULO II
  1                       DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA


      Art. 66. As deduções e restituições de receita orçamentária              IMPORTANTE - Analisar a
GRUPO arrecadada será contabilizada como conta retificadora da receita         estrutura deste PLS, visando à
  1   orçamentária do exercício, até o limite desta.                           sua readequação.
      Art. 67. O Poder Executivo estabelecerá os limites para a execução   Excluir a expressão "por
      orçamentária e a programação mensal de liberação de recursos e a     programa e", objetivando dar
      fará publicar, desdobrando as cotas por programa e órgão, com o      maior margem de ação às
      objetivo de:                                                         Administrações. Alterar a
      I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de   redação do inciso I, ficando o
      recursos necessários e suficientes à melhor execução dos programas   início do mesmo da seguinte
GRUPO
      sob sua responsabilidade; e                                          forma: "I – assegurar aos órgãos
  1
      II – manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita       e respectivas unidades
      orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada, de modo   orçamentárias". Tal proposição
      a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.          objetiva melhor especificar a
                                                                           possibilidade ali prevista,
                                                                           vinculando-a, primeiramente,
                                                                           ao Órgão.
      Parágrafo único. A programação financeira poderá ser revista durante Excluir a expressão "por
      o exercício, em função do comportamento da arrecadação, das          programa e", com vistas a dar
GRUPO alterações da LOA e do montante de Restos a Pagar, observados o art. maior margem de ação às
  1   9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o             Administrações.
      desdobramento das cotas por programa e órgão.
      Art. 69. Os recursos financeiros destinados ao pagamento das             Fazer referência aos órgaos
      despesas de pessoal dos órgãos autônomos dos Poderes Legislativo e       autônomos e adequar o
      Judiciário, do Ministério Público e das Defensorias Públicas autônomas   dispositivo ao disciplinamento
GRUPO serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, e os destinados ao        posto no art. 168 CF.
  1   pagamento das demais despesas orçamentárias serão liberados
      segundo a programação de que trata o artigo anterior.
Art. 71. A execução dos créditos orçamentários poderá ser                Excluir o art. 71, tendo em vista
      descentralizada pela unidade orçamentária às unidades gestoras, que      que o mesmo encontra-se
GRUPO ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do             inserido no art. 76.
  1   mandato recebido e
      pela prestação de contas.

GRUPO                              CAPÍTULO IV
  1                          DA EXECUÇÃO DA DESPESA
      Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no
GRUPO 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da
  1   formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.


      Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços   Incluir o termo "inclusive" antes
      já existentes e destinados à manutenção da administração pública,        da expressão "destinados",
GRUPO consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos                  para que fique o dispositivo
  1   pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado       mais ampliado em sua eficácia.
      o cronograma pactuado
      Art. 75. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade
GRUPO competente que compromete, previamente, dotação orçamentária e
  1   cria para a Administração uma obrigação pendente do implemento de
      condição.

      § 3º Os empenhos de despesa classificam-se em:                           Subtrair a expressão "ou
      I – Ordinários, quando destinados a atender a despesa orçamentária       estimado" do inciso II, e
      cujo pagamento se processe de uma só vez;                                acrescentar o inciso III, com a
GRUPO
      II – Globais, quando destinados a atender a despesas orçamentárias       segunte redação "Estimativo,
  1
      sujeitas a parcelamento, pelo seu valor conhecido ou estimado.           quando o montante não possa
                                                                               ser determinado", excluindo-se,
                                                                               consequentemente, o § 4º.
GRUPO § 4º Será feito por estimativa o empenho da despesa orçamentária         Excluir pelos motivos expostos
  1   cujo montante não se possa determinar.                                   em relação ao § 3º acima.
      Art. 76. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
      orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da
      despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
GRUPO programação e respectivos grupos de natureza da despesa, destinação
  1   dos recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso,
      especificando o elemento de despesa.
§ 3º Diz-se que a descentralização é interna quando ocorre entre           Excluir a expressão
      unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade                 "/ministério", para que não seja
GRUPO integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social.                   dado o entendimento de que o
  1                                                                              dispositivo se direcione
                                                                                 exclusivamente à União, a qual
                                                                                 possui ministérios.
      § 4º A descentralização é denominada externa quando ocorre entre           Excluir a expressão
      unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas            "/ministério", para que não seja
GRUPO diferentes.                                                                dado o entendimento de que o
  1                                                                              dispositivo se direcione
                                                                                 exclusivamente à União, a qual
                                                                                 possui ministérios.
      Art. 77. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
      adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos
GRUPO comprobatórios dos respectivos créditos, o cumprimento efetivo das
  1   condições contratuais ou conveniadas e de dispositivos
      constitucionais e legais.

      § 2º A liquidação terá por base:                                           Incluir, no inciso I, após a
      I – as Constituições, as leis específicas, o contrato ou outro documento   palavra "Constituições", a
      de qualquer natureza, inclusive o referente a adiantamentos por            expressão "Leis Orgânicas
      serviços e obras a executar e bens ou mercadorias a entregar;              Municipais". Excluir, no inciso I,
      II – os documentos, revestidos das formalidades legais, que                a expressão "inclusive o
GRUPO
      comprovem o direito adquirido;                                             referente a adiantamentos por
  1
      III – a verificação física do cumprimento efetivo das condições            serviços e obras a executar e
      contratuais ou conveniadas.                                                bens ou mercadorias a
                                                                                 entregar", tendo em vista a
                                                                                 proposição de exclusão do § 2º
                                                                                 art. 78.
      Art. 78. O pagamento de despesas orçamentárias efetuado sem o
      adimplemento das condições estabelecidas no artigo anterior, salvo
GRUPO no caso disposto no art. 79 desta Lei Complementar, acarretará à
  1   autoridade que o determinou responsabilidade criminal, civil e
      administrativa, na forma da lei.
§ 2º O pagamento de parcela contratual de investimentos poderá ser     Excluir este parágrafo, a fim de
      adiantado desde que, cumulativamente:                                  não ser criada qualquer
      I – tenham as partes intervenientes assim pactuado;                    possibilidade de risco ao erário.
      II – o valor antecipado seja proporcional e necessário à execução da
      respectiva etapa do objeto contratual;
GRUPO III – o contratado ofereça garantia real ou bancária suficientes à
  1   cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário;
      IV – sejam observadas as demais normas da lei de licitações e
      contratos.



      Art. 79. As despesas orçamentárias de pequeno valor e que não
      puderem subordinar-se à execução normal poderão ser realizadas
      mediante o uso de suprimento de fundos, observadas as normas
      estabelecidas nesta Lei Complementar, as eventuais condições e
GRUPO
      limites fixados pelas respectivas LDO, e as normas estabelecidas por
  1
      ato do Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de
      contabilidade do Poder Executivo Federal.


      § 1º O suprimento de fundo deverá se processar, preferencialmente,     Substituir a expressão
      por meio de cartão institucional mantido por instituição financeira    "apropriação" por "empenho da
GRUPO oficial, sendo obrigatória a apropriação da despesa no ato da          despesa", que, além de ser mais
  1   concessão, a prestação de contas no respectivo exercício e a           técnica, está coadunada com a
      identificação de cada operação em extrato mensal do cartão.            constante no inciso I do art. 73.


      Art. 80. As movimentações financeiras dos órgãos e entidades que       Substituir a expressão
      integram a administração pública serão autorizadas, individualmente,   "expressamente" por
      pelo ordenador da despesa e seu co-responsável expressamente           "legalmente", pois qualquer ato
      designado e                                                            deve estar calcado na lei, bem
GRUPO
      habilitado.                                                            como excluir expressão
  1
                                                                             "habilitado" a qual dá a idéia da
                                                                             necessidade de algum tipo de
                                                                             habilitação, tornando imprecisa
                                                                             a norma.
Parágrafo único. As transferências financeiras para órgãos públicos e     Excluir a expressão
        entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por          "preferencialmente", para que a
        intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão   norma aqui posta se torne de
        como mandatárias para execução e fiscalização, devendo a nota de          observância obrigatória.
        empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo,        Explicar melhor o parágrafo.
        convênio, ajuste ou instrumento congênere.                                Substituir a palavra "atuarão"
                                                                                  por "poderão atuar", a fim de
GRUPO
                                                                                  que os entes federados que não
  1
                                                                                  o desejem, possam fiscalizar
                                                                                  diretamente ou, ainda, evitando
                                                                                  que esses entes tenham de
                                                                                  transferir a responsabilidade de
                                                                                  fiscalização para as instituições
                                                                                  financeiras oficiais, que teriam
                                                                                  de se aparelhar para tanto.
      Art. 81. A execução orçamentária e financeira de transferências             Esclarecer melhor a intenção do
      voluntárias de recursos, cujos créditos orçamentários não                   que foi objetivado no caput do
GRUPO identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, fica                    artigo.
  1   condicionada à prévia divulgação na Internet, pelo concedente, dos
      critérios de distribuição dos recursos.

GRUPO                               CAPÍTULO V
  1                             DOS RESTOS A PAGAR
      Art. 82. A despesa empenhada no exercício financeiro e não paga até         Quanto a este artigo, o Grupo
      o final do exercício financeiro será inscrita em restos a pagar, desde      não propôs modificações na
      que atendido ao seguinte:                                                   redação, preferindo
      I – comprovado que os compromissos correspondentes cumprem o                estabelecer as seguintes
      preceito definido no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000;           premissas básicas para que, se
      II – cada inscrição identifique especificamente o classificador de          acolhidas, sejam materializadas
      destinação do recurso;                                                      nos respectivos dispositivos: (a)
      III – o montante das inscrições por destinação do recurso não               as despesas liquidadas e as
GRUPO ultrapasse o saldo da disponibilidade financeira da referida destinação     despesas que preencherem os
  1   do recurso existente na mesma data de encerramento do exercício             requisitos para liquidação não
      financeiro.                                                                 poderão ser canceladas mesmo
                                                                                  sem disponibilidade financeira.
                                                                                  Motivo: uma vez empenhadas e
                                                                                  havendo a respectiva
                                                                                  liquidação, torna-se impossível
                                                                                  cancelá-las, face a todos os
                                                                                  efeitos daí decorrentes,
                                                                                  devendo, ainda, haver o registro
das dívidas; (b) em relação às
                                                                despesas inscritas em restos a
                                                                pagar, liquidadas e sem
                                                                disponibilidade financeira e
                                                                consoante a respectiva fonte, a
                                                                programação financeira de que
                                                                trata o art. 8º da LRF deverá
                                                                estabelecer um período de
                                                                transição, ou seja, a
                                                                possibilidade para que tais
                                                                restos sejam pagos à conta dos
                                                                recursos financeiros
                                                                arrecadados nos exercícios
                                                                seguintes, desde que os restos a
                                                                pagar sejam de grande volume.
                                                                Tal possibilidade somente não
                                                                se aplicaria quando incidente a
                                                                regra posta no art. 42 da LRF
                                                                (nos dois últimos quadrimestres
                                                                do mandato); (c) deverá haver o
                                                                registro contábil para todas as
                                                                dívidas (art. 111 deste PLS).




PONTO FUNDAMENTAL DESTACADO PELO GRUPO 1:

“Considerando que a matéria destinada à nossa análise não envolve propriamente a
normativa atinente ao controle, o único ponto que mereceria ser salientado, a nosso ver,
porquanto atinge diretamente questão da mais alta relevância para os TC's, diz respeito
ao apontamento lançado no art. 1º, § 2º, do PLS 229, relativo ao indevido atrelamento do
Tribunal de Contas ao Poder Legislativo, notadamente para fins de limite de gasto com
pessoal. Referido ponto foi bastante discutido por ocasião dos debates e, à unanimidade,
entendeu-se que os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público e a Defensoria
Pública, precisam ser tratados como órgãos autônomos que são, por força de preceito
constitucional.
Cumpre-nos observar, ainda, que muitas das sugestões lançadas no relatório conclusivo
apresentado pelo grupo 1, sem dúvida, poderão refletir no 'modus operandi' do controle,
vez que, aludem a exigências a serem observadas pelos gestores públicos, mas não
  repercutem, diretamente, nas atribuições dos Tribunais de Contas.”




                                 RELATÓRIO DO GRUPO 2

                        “Contabilidade, Transparência e Controle”
                       (arts. 84 a 115 e Lei Complementar nº 131/09)

             Coordenadores: Maurício Queiroz (TCE/SP) e Sônia Endler (TCE/SC)




                                                COMENTÁRIOS                 JUSTIFICATIVAS


              EMENDA Nº 1-CCJ



  PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009
                  (SUBSTITUTIVO)
Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, OK
controle e contabilidade pública, voltadas para a
responsabilidade no processo orçamentário e na
gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera
dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de
maio de 2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal
responsável, e dá outras providências.
TÍTULO V                             Alteração no título
                                                    DOS FUNDOS, DOS CRÉDITOS DA          para não haver
                                                    FAZENDA PÚBLICA E DÍVIDA             confusão com a
                TÍTULO V
                                                    PÚBLICA                              palavra "dívida"
 DOS FUNDOS E DAS DÍVIDAS ATIVA E PÚBLICA
                                                                                         (Dívida      Ativa
                                                                                         representa
                                                                                         Crédito)


                   CAPÍTULO I
                  DOS FUNDOS


Art. 84. Constitui fundo o conjunto de recursos,    OK
incluindo as obrigações com ele relacionadas, que
por lei se vincula à realização de finalidades
específicas.
§ 1º Ressalvados os de que tratam as                § 1º Ressalvados os de que tratam    Inclusão        da
constituições federal ou estaduais, os              as constituições federal,estadual,   legislação federal,
fundos terão vigência máxima até o                  Lei Federal, e Leis Orgânicas, os    em função de leis
término do PPA em vigor, findo o qual               fundos terão vigência máxima até     exigirem a criação
somente serão renovados mediante                    o término do PPA em vigor, findo     de fundos para
autorização legislativa específica, em              o qual somente serão renovados       acompanhamento
função de proposta do titular de cada               mediante autorização legislativa     de determinadas
Poder, acompanhada de avaliação                     específica, em função de proposta    ações (ex. FIA,
dos resultados obtidos.                             do titular de cada Poder,            FNAS).     A    Lei
                                                    acompanhada de avaliação dos         Orgânica porque
                                                    resultados obtidos.                  se equipara a
                                                                                         constituições
                                                                                         federais         e
                                                                                         estaduais
§ 2º A renovação do fundo dar-se-á por prazo        OK
determinado, de forma a se extinguir ao término
da vigência do PPA.
§ 3º A participação de Ente de Federação como        OK
cotista único ou majoritário em fundo de natureza
privada, ainda que seu patrimônio seja separado
ao patrimônio do cotista e que seja sujeito a
direitos e obrigações próprias, implicará que a
constituição e o funcionamento do fundo obedeça
a todas as normas e condições previstas nesta Lei
Complementar, inclusive para fins de integração
do orçamento e de consolidação das contas do
respectivo Ente.
Art. 85. É vedada a constituição de fundo ou a sua Excluir   Contrapõe        o
ratificação quando:                                          disposto no artigo
I – sua programação possa ser executada                      84
diretamente pelo órgão ou entidade supervisora;
II – os objetivos do fundo possam ser alcançados
mediante a vinculação de receitas específicas;
III – tratar-se de fundo financeiro por cotas, ainda
que dito de natureza privada, e que tenha o Poder
Público como detentor de mais de dois terços das
cotas.
Art. 86. As receitas e despesas provenientes de      OK
fundos de qualquer natureza, exceto de incentivos
fiscais, integrarão a LOA.
Parágrafo único. Os fundos poderão ser             Parágrafo único. Os fundos         Alteração           no
contabilizados separadamente, desde que            deverão ter controle contábil      texto, para não
assegurada, a qualquer tempo, a consolidação de    individualizado   poderão    ser   haver        confusão
sua contabilidade com a da entidade supervisora.   contabilizados   separadamente,    em      contabilizar
                                                   desde que assegurada, a qualquer   separadamente,
                                                   tempo, a consolidação de sua       entender-se que
                                                   contabilidade com a da entidade    se tenha que
                                                   supervisora.                       contratar
                                                                                      contador, ter uma
                                                                                      estrutura contábil.
                                                                                      O             controle
                                                                                      contábil
                                                                                      individualizado é
                                                                                      para       fins     de
                                                                                      controle
                                                                                      (controlar         por
                                                                                      fonte de recursos,
                                                                                      código              de
                                                                                      aplicação           ou
                                                                                      destinação          de
                                                                                      recursos),
                                                                                      confome exigencia
                                                                                      do art. 50, I da
                                                                                      LRF      -      "    A
                                                                                      disponibilidade de
                                                                                      caixa constará de
                                                                                      registro próprio,
                                                                                      de modo que os
                                                                                      recursos
                                                                                      vinculados           a
                                                                                      órgão, fundo ou
                                                                                      despesa
                                                                                      obrigatória fiquem
                                                                                      identificados        e
                                                                                      escriturados        de
                                                                                      forma
                                                                                      individualizada"
Art. 87. A lei que instituir ou regulamentar fundo OK
disporá sobre:
I – a responsabilidade do gestor do fundo quanto à
arrecadação da receita e à realização da despesa;
II – normas peculiares à administração do fundo;
III – normas complementares aplicáveis à
prestação de contas.
Art. 88. Ressalvados os de que tratam as           Excluir                             A LRF já define
constituições federal ou estaduais ou                                                  como obrigatória
determinação legal em contrário, o saldo                                               a        destinação
financeiro do fundo, apurado em balanço                                                específica (art. 8º,
patrimonial, será transferido para o exercício                                         Parágrafo Único) "
seguinte, sem vinculação específica.                                                   Os          recursos
                                                                                       legalmente
                                                                                       vinculados          a
                                                                                       finalidade
                                                                                       específica serão
                                                                                       utilizados
                                                                                       exclusivamente
                                                                                       para atender ao
                                                                                       objeto de sua
                                                                                       vinculação, ainda
                                                                                       que em exercício
                                                                                       diverso     daquele
                                                                                       em que ocorrer o
                                                                                       ingresso"
Art. 89. No caso de extinção do fundo, o seu        Art. 89. No caso de extinção do    Justificativa igual a
patrimônio será transferido ao respectivo órgão     fundo, o seu patrimônio será       anterior (a LRF já
ou entidade supervisora e o saldo financeiro será   transferido ao respectivo órgão ou define destinação
apropriado pelo órgão central de administração      entidade supervisora e o saldo     específica).
financeira de cada ente da Federação, sem           financeiro será apropriado pelo    Disposição legal
vinculação específica.                              órgão central de administração     em contrário, caso
                                                    financeira de cada ente da         o fundo não tenha
                                                    Federação, com vinculação          mais necessidade
                                                    específica, salvo disposição legal de sua existência.
                                                    em contrário.
CAPÍTULO II                          CAPÍTULO III              Alteração        no
                DA DÍVIDA ATIVA                        DOS CRÉDITOS DA FAZENDA   Capítulo para não
                                                       PÚBLICA                   haver     confusão
                                                                                 com a palavra
                                                                                 "dívida"    (Dívida
                                                                                 Ativa representa
                                                                                 Crédito), manter
                                                                                 coerência com o
                                                                                 Título.
Art. 90. Os créditos da Fazenda Pública, de            OK
natureza tributária e não tributária, bem como os
valores correspondentes a multas, juros de mora e
encargos, serão escriturados como receita
orçamentária do exercício em que forem
arrecadados.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis   OK
pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma de legislação própria, como
dívida ativa, em registro próprio, após apurada sua
liquidez e certeza, e a respectiva receita
orçamentária será escriturada a esse título.
§ 2º O valor do crédito da Fazenda Pública em          OK
moeda estrangeira será convertido ao
correspondente valor na moeda nacional na data
da notificação ou intimação do devedor, pela
autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data
da inscrição da dívida ativa, incidindo, a partir da
conversão, encargos para a recomposição do valor
do crédito e os juros de mora.
                    CAPÍTULO III                       OK                        Inciso        I      -
                 DA DÍVIDA PÚBLICA                                               Evidenciar           a
                                                                                 diminuição         do
                                                                                 risco        cambial;
                                                                                 Inciso II - incluir as
                                                                                 despesas
                                                                                 realizadas       sem
                                                                                 orçamento
Inciso III - excluído
                                                                                              o texto original e
                                                                                              realocado         em
                                                                                              função            das
                                                                                              redefinições       da
                                                                                              dívida flutuante e
                                                                                              fundada dos inciso
                                                                                              I e II
Art. 91. A dívida pública compreende as               OK
obrigações financeiras assumidas em virtude de
leis, contratos, acordos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito.
§ 1º A dívida pública desdobra-se em:                 § 1º A dívida pública desdobra-se       Inciso I - Excluído a
I – interna ou externa, conforme a contraparte        em:                                     pessoa física e
credora seja constituída, respectivamente, por        I – interna ou externa, conforme a      jurídica
pessoa física ou jurídica domiciliada, residente ou   contraparte        credora       seja   domiciliada,
com sede no País, ou no exterior;                     constituída, respectivamente, por       residente oucom
II – flutuante, que compreende os compromissos        moeda       nacional     e    moeda     sede no País ou no
exigíveis cujo pagamento independa de                 estrangeira;                            exterior, e incluído
autorização orçamentária; ou fundada, que             II – flutuante, que será sempre de      por           moeda
compreende os compromissos exigíveis cujo             curto prazo, compreende os              nacional e moeda
serviço da dívida, para                               compromissos        exigíveis    cujo   estrangeira,      em
pagamento, dependa de inclusão prévia de              pagamento         independa        de   virtude            da
dotações específicas na LOA do ente;                  autorização orçamentária , (            diminuição         do
III – de curto ou longo prazo, conforme as            Restos a Pagar, os depósitos            risco        cambial;
obrigações tenham vencimento até o término do         pertencentes a terceiros, e as          Inciso II -Texto
exercício seguinte ou nos exercícios subseqüentes.    operações       de    crédito     por   redifinido       para
                                                      antecipação         de        receita   evidenciar
                                                      orçamentária),         e      demais    também             na
                                                      obrigações não decorrentes da           composição         da
                                                      Execução Orçamentária;          III -   dívida flutuante
                                                      fundada, que será sempre de             as          despesas
                                                      longo prazo, compreende os              realizadas/compro
                                                      compromissos        exigíveis    cujo   missadas         sem
                                                      serviço      da      dívida,    para    orçamento;
                                                      pagamento, dependa de inclusão          Inciso III - excluído
                                                      prévia de dotações específicas na       o texto original e
LOA do ente;   realocado      em
                                                                 função         das
                                                                 redefinições    da
                                                                 dívida flutuante e
                                                                 fundada dos inciso
                                                                 I e II




§ 2º A dívida flutuante será sempre de curto prazo EXCLUIR       Excluído, em
e compreende os Restos a Pagar, os depósitos                     função da
pertencentes a terceiros, e as operações de                      alteração sugerida
crédito por antecipação de receita orçamentária.                 no texto do § 1º .
                                                                 O grupo entendeu
                                                                 que a composição
                                                                 da dívida pode
                                                                 estar definida já
                                                                 no §1º.
§ 3º A dívida fundada desdobra-se em:              EXCLUIR       A LRF já define o
I – mobiliária, quando representada por títulos da               que     é    Dívida
dívida pública;                                                  Fundada (art. 29).
II – contratual, quando representada por outros                  Não               há
instrumentos de crédito, tais como contratos,                    necessidade       de
inclusive os relativos a financiamento da execução               repetir em outra
de obras, fornecimento de bens, mercadorias ou                   lei.
prestação de serviços, arrendamento mercantil e
quaisquer antecipações de receita, inclusive com o
uso de derivativos financeiros.§ 4o A dívida
fundada será escriturada com individuação e
especificações que permitam verificar, a qualquer
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Relatório do Seminário do PromEx sobre o Projeto de Lei de Qualidade Fiscal

  • 1. RELATÓRIO DO SEMINÁRIO DO PROMOEX PROJETO DE LEI DE QUALIDADE FISCAL (substitutivo ao PLS 229/09) Reunidos em São Paulo, SP, entre os dias 22 e 24 de março de 2010, os técnicos designados pelos Tribunais de Contas e órgãos representativos do Governo Federal que a esta subscrevem, encaminham à ATRICON – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas e ao IRB – Instituto Rui Barbosa, suas contribuições para consecução dos objetivos relacionados ao controle da gestão fiscal estabelecidos no PROMOEX. Tais propostas originaram-se de trabalhos em grupo, os quais estabeleceram sugestões consolidadas acerca das inovações propostas pelo Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado nº 229/09 e sobre o Projeto de Lei Complementar do Senado nº 265/2008. Tais sugestões poderão nortear a atuação de ambas instituições no processo de tramitação do projeto no Congresso Nacional. O Seminário alcançou os resultados esperados com a consolidação das sugestões dos Tribunais de Contas acerca das inovações propostas no referido substitutivo. O Evento iniciou-se com a formação da mesa pelas autoridades que serão adiante relacionadas. O Conselheiro-Presidente do TCE-SP fez uso da palavra, seguido pelo Conselheiro-Presidente da ATRICON, pelo Conselheiro-Presidente do IRB e pelo Coordenador da ATRICON/IRB junto ao PROMOEX. A seguir, o economista José Roberto Afonso, convidado especial, proferiu palestra, expondo sobre as diretrizes do intitulado Projeto de Lei de Qualidade Fiscal. Em seguida, o coordenador técnico do evento apresentou a metodologia dos trabalhos e os coordenadores de cada um dos grupos que, após o exame da matéria, apresentaram o relatório conclusivo. As sugestões dos grupos serão apresentadas neste relatório conforme orientação do economista José Roberto Rodrigues Afonso, sugeridas em sua palestra, de forma a comparar o texto do substitutivo e as correspondentes sugestões apresentadas pelos técnicos dos Tribunais de Contas. Ao final das sugestões de cada grupo há uma análise da síntese do ponto fundamental trabalhado pelo grupo e que nos foi apresentada pelos respectivos coordenadores. Este
  • 2. ponto fundamental é aquele que os coordenadores identificam como sendo o que mais trouxe preocupação dos participantes durante os debates. RELATÓRIO DO GRUPO 1 “Planejamento e Orçamentos” (arts. 1º a 83) Coordenadores: Paulo Machado (TCE/RS) e Elke Soares de Moura (TCE/MG) GRUPOS EMENDA Nº 1-CCJ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009 COMENTÁRIOS (SUBSTITUTIVO) Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável, e dá outras providências. GRUPO TÍTULO I: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1
  • 3. § 2º Nas referências: Rever ou separar os limites de I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estãoque tratam os artigos 19 e 20 da compreendidos: LRF entre Legislativo e Tribunais a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os de Contas. Retirar a expressão Tribunais de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a "neste abrangidos", visando a Defensoria Pública; não gerar confusão no sentido b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, de que os Tribunais de Contas fundações e empresas estatais dependentes; são Órgãos Auxiliares do II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; Legislativo, tendo em vista, III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da ainda, sua autonomia. Incluir União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de na redação do § 3º o conceito Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. de "administração indireta", GRUPO para que não sejam geradas 1 dúvidas, tendo-se a noção exata de quais entidades que a integram, considerando, ainda, que o Decreto-Lei nº 200/67, o qual define as entidades que integram essa administração indireta, será objeto de revogação pela LQF. No inciso III, acrescentar a expressão "Tribunal de Contas do Distrito Federal", dando-lhe melhor destaque. § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: Incluir na redação do § 3º o I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada conceito do termo "custeio" Município; posto no seu inciso III, visando a II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com possibilitar o exato alcance da direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; norma. III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas GRUPO com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último 1 caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. IV – receita corrente líquida: aquela definida e apurada nos termos previstos no art. 2º, caput, inciso IV e parágrafos, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
  • 4. TÍTULO II As três leis (PPA, LDO,LOA) GRUPO DO PLANEJAMENTO devem ser contempladas no 1 mesmo título. GRUPO CAPÍTULO I 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º O processo de planejamento da administração pública será No inciso III, excluir a expressão permanente, visando o desenvolvimento econômico e social, será "de acordo com as prioridades", orientado para resultados, e compreenderá: objetivando não gerar dúvidas I – a elaboração de estudos, diagnósticos e avaliações da situação com as expressões utilizadas, existente; pois a CF, em seu art. 165, inciso II – a formulação das estratégias e diretrizes; I, ao tratar acerca do PPA, utiliza III – a definição de objetivos da administração pública, de acordo com o termo "objetivos" e, somente as prioridades; no inciso II do mesmo GRUPO IV – o estabelecimento dos programas, com os respectivos dispositivo (LDO), emprega a 1 indicadores, necessários ao enfrentamento dos problemas palavra "prioridades". Como o identificados, ao aproveitamento das oportunidades e ao PPA é que norteará a LDO, não atendimento das demandas; poderiam os "objetivos" ser V – a quantificação dos índices de referência e esperado; definidos "de acordo com as VI – o monitoramento da execução dos programas; prioridades". VII – a avaliação e a divulgação dos resultados obtidos.
  • 5. Art. 5º Do processo de planejamento será dada ampla divulgação à Incluir o seguinte inciso I e sociedade mediante: renumerar os demais: I – realização de audiências públicas pela comissão legislativa "incentivo à participação encarregada de examinar e de dar parecer sobre o projeto de lei do popular durante os processos de PPA, ouvindo autoridades de outros Poderes, bem como elaboração dos planos pelo representantes de entidades da sociedade, durante a discussão do Poder Executivo", nos moldes projeto de lei; do que consta no inciso I, II – publicação e distribuição, pelo Poder Executivo, de síntese da parágrafo único, art. 48 da LRF. mencionada lei, bem como dos relatórios de avaliação No inciso II, acrescentar, após correspondente, em linguagem clara e acessível a todo cidadão. "outros Poderes" a expressão "e órgãos autônomos". Definir “órgãos autônomos" no glossário, o qual incluiria GRUPO Tribunais de Contas, Ministério 1 Publico e Defensoria Pública, facilitando sua identificação ao longo do texto da Lei. Redigir o caput da seguinte forma: "O processo de planejamento envolverá a ampla participação e divulgação à sociedade mediante:". A modificação do caput objetiva clarificar que o processo de planejamento não deveria envolver apenas a divulgação, mas a participação da sociedade. GRUPO CAPÍTULO II 1 DA LEI DO PLANO PLURIANUAL Art. 6º O PPA constitui instrumento de planejamento para os fins Definir, no glossário, as desta Lei Complementar e compatibilizará a gestão estratégica com a expressões "gestão estratégica" GRUPO gestão operacional. e "gestão operacional", para 1 que haja a perfeita compreensão do seu alcance. § 2º O PPA considerará o plano de governo do candidato eleito Chefe Observar a pertinência ou não GRUPO do Poder Executivo, devendo todos os candidatos registrar o da matéria, que envolve 1 respectivo plano de governo na Justiça Eleitoral em até dois meses questão eleitoral e, não, antes da data do pleito eleitoral, em primeiro ou único turno. finanças públicas.
  • 6. Art. 7º O PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os Definir o conceito de GRUPO objetivos e as metas da administração pública para as despesas de "regionalizada", com vistas à 1 capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas exata compreensão da norma. de duração continuada. § 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: Acrescentar, no inciso I, a I – programa: instrumento de organização da atuação governamental palavra "oportunidade" e retirar que articula um conjunto de ações que concorrem para a a expressão "da sociedade", concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando a pois a demanda pode abranger solução de um problema ou o atendimento de determinada atividade administrativa. Incluir necessidade ou demanda da sociedade; outros incisos com os conceitos II – programa finalístico: aquele programa que resulta em bens ou de metas e ações, sempre com serviços ofertados diretamente à sociedade, e cujo resultado seja o objetivo de clarificar. passível de mensuração por pelo menos um indicador; Conceituar a outra tipologia de GRUPO III – objetivo: resultado que pretende-se alcançar com a realização do programa apoio administrativo, 1 programa, expresso pela melhoria de indicadores econômicos e considerando que, aqui, está sociais a serem atingidos ao final do período de vigência do PPA; conceituado apenas o programa IV – indicador: coerente com o objetivo estabelecido, constitui finalístico. Devido às instrumento passível de aferição e capaz de medir o desempenho do proposições que se seguirão, programa. resta o entendimento de que V – índice: de referência, representa a situação mais recente do não deverá haver a problema; esperado, representa a situação que se deseja atingir com conceituação de programa a execução do programa. finalístico, mas, tão-somente, de programa, em sentido geral. Art. 9º Integrarão o PPA: Retirar do inciso III a palavra I – diagnóstico da situação socioeconômica, incluindo no caso da "finalístico", a fim de não ser União, modelo de consistência macroeconômica; dado o entendimento de que os II – exposição das diretrizes para as finanças públicas III – outros programas estariam fora. GRUPO demonstrativo para cada programa finalístico, dos descritores, Esclarecer o significado da 1 objetivos e indicadores, bem assim dos critérios e das fórmulas que expressão "descritores". nortearão a aplicação dos recursos.
  • 7. Art. 13. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de PPA e de A redação do artigo não está eventuais atualizações, as emendas que tratem da ampliação dos clara, razão pela qual não foi índices esperados ao longo do PPA ou da introdução de novos índices possível entender seu GRUPO somente poderão ser aprovadas caso indiquem os recursos significado. 1 necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação ou redução de outros índices que perfaçam valores equivalentes aos índices propostos. Art. 14. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Este dispositivo não está de Legislativo, para propor modificação no projeto de PPA, até o início do acordo com o teor do artigo 166 prazo para a apresentação de emendas ao projeto. § 5º da CF, o qual disciplina que o Chefe do Poder Executivo, até o início da votação, poderá GRUPO enviar proposta de alteração do 1 PPA, e, não, "até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto". Este texto busca, assim, restringir a previsão constitucional. GRUPO TÍTULO III 1 DOS ORÇAMENTOS GRUPO CAPÍTULO I 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16. A LOA se submete aos princípios da unidade, universalidade, Transpor o conteúdo do art. 16 anualidade, legalidade, exclusividade, reserva legal, orçamento para o capítulo que trata da realista, orçamento bruto, discriminação, programação, flexibilidade, LOA. Acrescentar a expressão GRUPO não-afetação, responsabilização e equilíbrio e outros definidos na “dentre outros“ após "se 1 LDO. submete", para deixar claro que outros princípios também devem ser observados. GRUPO CAPÍTULO II 1 DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
  • 8. Art. 17. Caberá à LDO, em relação ao exercício financeiro a que se Retirar do inciso I a palavra refere: "finalísticos” pelos motivos já I – estabelecer, dentre os programas finalísticos do PPA, as prioridades expostos. Acrescentar, no inciso e as metas, com respectivos custos; II, a expressão “órgãos II – estipular os limites orçamentários do Poder Legislativo, do Poder autônomos" e retirar a Judiciário e do Ministério Público, em termos de percentual da receita expressão "do Ministério corrente líquida, observada as diretrizes, objetivos e metas fixadas; Público", consoante já III – dispor sobre as alterações na legislação tributária e de explicitado anteriormente. contribuições e os seus reflexos na LOA; Excluir o inciso VIII (Banco de IV – autorizar, especificamente, a concessão de vantagem ou aumento Projetos Orçamentários), tendo de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de em vista as motivações postas carreiras e a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos da em relação ao art. 26. No inciso administração direta ou indireta, ressalvadas as empresas públicas e III, retirar a expressão "de GRUPO as sociedades de economia mista; contribuição”, tendo em vista 1 V – estabelecer a política de fomento das agências financeiras oficiais; não constar no § 2º do 165 da VI – estabelecer as despesas orçamentárias que poderão ser atendidas CF. No inciso IX, substituir a por operações de crédito decorrentes de emissão de títulos; expressão "etapa do VII – apresentar a metodologia de cálculo das necessidades de empreendimento" por financiamento, detalhando os principais itens de receitas e despesas "respectivas etapas", para dar orçamentárias e evidenciando os resultados, primário e nominal; uma maior clareza. VIII – definir critérios para a inclusão de investimentos no Banco de Projetos Orçamentários; IX – definir empreendimento de grande vulto e etapa do empreendimento. § 1º Para fins do disposto no inciso I deste artigo, a LDO considerará Excluir o § 1º, considerando que como prioritários não mais do que vinte por cento do número total de cada ente federado deve ter programas finalísticos constantes do PPA. autonomia, tanto na criação dos GRUPO programas, quanto na 1 determinação de quantidades de programas prioritários a serem executados consoante as respectivas receitas. § 3º As alterações na legislação tributária e de contribuições que não Retirar a expressão “e de forem sancionadas até 17 de julho não serão consideradas no projeto contribuições” pelos motivos já GRUPO de LOA, devendo o seu efeito se refletir por meio de projetos de expostos. 1 créditos adicionais, no exercício financeiro subseqüente.
  • 9. GRUPO § 4º O disposto neste artigo será atendido sem prejuízo da 1 observância do art. 4º da Lei nº 101, de 2000. Art. 19. Integrarão a LDO, dentre outros, demonstrativo relativo ao Excluir os incisos III e IV, tendo exercício financeiro a que se refere: em vista a inadequação do I – do sumário da receita orçamentária projetada; respectivo conteúdo. II – das despesas orçamentárias por programa; GRUPO III – por programa, das metas a serem executadas, com respectivos 1 custos; IV – por ação orçamentária, dos critérios e fórmulas a serem utilizados durante a sua execução para distribuir os recursos entre entes ou entidades beneficiárias. § 1º As emendas que tratem de ampliação de metas ou da introdução Explicar que metas são estas. de novas metas somente poderão ser aprovadas caso indiquem os GRUPO recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação ou 1 redução de outras metas que perfaçam valores equivalentes às metas propostas. § 2º A emenda que introduza nova meta indicará a quantificação e o Suprimir a menção ao inciso III GRUPO custo unitário e a conseqüente alteração dos demonstrativos de que face à proposição de exclusão 1 trata o art. 19, incisos II e III, desta Lei Complementar. do mesmo no art. 19. Art. 22. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Este dispositivo não está de Legislativo, para propor modificação no projeto de LDO, até o início do acordo com o artigo 166 § 5º da prazo para a apresentação de emendas ao projeto. CF, o qual disciplina que o Chefe do Poder Executivo, até o início da votação, poderá enviar GRUPO proposta de alteração da LDO, 1 e, não, "até o início do prazo para a apresentação de emendas ao projeto". Este texto busca, assim, restringir a previsão constitucional. GRUPO CAPÍTULO IV 1 DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL GRUPO Seção I 1 Disposições Gerais
  • 10. Art. 24. A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e Excluir a expressão “bem como à fixação da despesa orçamentária, não se incluindo na proibição a o estabelecimento dos limites e autorização para abertura de créditos suplementares e para condições de refinanciamento contratação de da divida pública” porque não GRUPO operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos está na CF (art. 165, § 8º). 1 termos da lei, bem como o estabelecimento dos limites e condições de refinanciamento da dívida pública. Art. 25. A LOA não conterá dotação para livre utilização pelo Poder Estabelecer conceitos para Executivo, que não discrimine a programação pretendida, ressalvada a "transpor", "remanejar" e reserva prevista no art. 42 desta Lei Complementar, nem autorização transferir", eis que, desde a para suplementar, transpor, remanejar, transferir ou utilizar as edição da CF, existem dúvidas dotações aprovadas em valor superior a vinte por cento da dotação sobre isto. Substituir a GRUPO específica aprovada para cada projeto ou atividade. expressão "específica aprovada 1 para cada projeto ou atividade" por "orçamentária global", visando a dar uma maior margem de ação à Administração. Art. 26. Caberá ao Poder Executivo dos entes da Federação, preparar Sugere-se a exclusão deste Banco de Projetos Orçamentários, organizado por setor e artigo, tendo em vista as regionalizado, que individualizará as necessidades e oportunidades de grandes dificuldades que os GRUPO investimentos e será constituído por empreendimentos que a entes federados, em especial os 1 administração pública planeja vir a executar nos vinte anos seguintes. Municípios, teriam para sua observância. Art. 27. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Retirar a expressão "Ministério Público encaminharão ao órgão central de orçamento de cada ente da Público" e acrescentar “órgãos Federação, até quinze dias antes do prazo fixado no art. 28 desta Lei autônomos”, pelos motivos GRUPO Complementar, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins antes expostos. 1 de ajustamento e consolidação do projeto de LOA, observado o disposto no art. 17, inciso II, desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Ministério Retirar a expressão "Ministério GRUPO Público observarão os parâmetros para as suas despesas Público" e acrescentar “órgãos 1 orçamentárias definidos anualmente nas leis de diretrizes autônomos”, pelos motivos orçamentárias. antes expostos.
  • 11. Art. 28. O projeto de LOA para o exercício financeiro seguinte deverá ser remetido ao Poder Legislativo até: GRUPO I – 31 de agosto, para a União; 1 II – 15 de setembro, para os Estados e o Distrito Federal; III – 30 de setembro, para os Municípios. Art. 29. A mensagem do Poder Executivo que encaminhar o projeto de Excluir o inciso VII, pois já LOA ao Poder Legislativo conterá, no mínimo: consta da lei. I – análise da conjuntura econômica e, no caso da União, resumo da política econômica do Governo; II – resumo das políticas setoriais; III – avaliação das necessidades de financiamento, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de LOA, na LOA do exercício anterior e em sua reprogramação, e os realizados no último exercício findo; GRUPO IV – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 1 principais agregados da receita e da despesa orçamentária; V – especificação das novas iniciativas de investimentos, destacando os principais empreendimentos a serem iniciados no exercício; VI – justificativa, individualizada por empreendimento, dos fatores supervenientes mencionados no art. 36, § 4º desta Lei Complementar; e VII – no caso das empresas estatais, demonstrativo sintético, por empresa, informando as fontes de financiamento, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza da despesa. GRUPO Seção II 1 Do Conteúdo e da Abrangência dos Orçamentos § 3º Os empreendimentos referidos no parágrafo anterior cujo Excluir por inexequilibilidade. cronograma de execução financeira ultrapasse os quatro exercícios financeiros subseqüentes ao que se refere a LOA, terão a média dos valores referentes aos exercícios financeiros subseqüentes ao terceiro GRUPO exercício financeiro apropriada na coluna relativa ao quarto exercício 1 subseqüente do anexo referido no art. 31, inciso V, desta Lei Complementar.
  • 12. § 4º Os empreendimentos aprovados pelo Poder Executivo deverão ser executados nos exercícios subseqüentes até a sua conclusão, ou GRUPO etapa de empreendimento de grande vulto, exceto se fatores 1 supervenientes de ordem técnica, econômica ou ambiental justificarem o adiamento ou suspensão da execução. § 6º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, o órgão central Substituir expressão “órgão de orçamento do ente da Federação, instituirá e manterá sistema de central de orçamento” por acompanhamento físico e financeiro dos empreendimentos em “órgão responsável pela GRUPO execução, estabelecendo conta corrente dos desembolsos previstos elaboração do orçamento”. 1 para cada exercício financeiro, de forma a efetuar os ajustes decorrentes de alterações no cronograma de execução dos empreendimentos. Art. 37. Na estimativa das receitas que constarão do projeto de LOA e Excluir a expressão “e das GRUPO da respectiva LOA não serão considerados os efeitos de propostas de contribuições” pelos motivos já 1 alterações na legislação tributária e das contribuições que estejam em expostos. tramitação no Poder Legislativo. § 1º No caso da União, as estimativas da receita serão propostas Artigo específico à União justificadamente pelo órgão central de arrecadação do Poder Executivo Federal e aprovadas por comitê constituído por ato do Chefe desse Poder, com essa finalidade específica, composto por GRUPO representantes de notória especialização na matéria, sendo a metade 1 dos membros oriundos do Poder Executivo Federal, e a outra metade, oriundos do Poder Legislativo e da sociedade civil, cabendo, em caso de empate, o voto decisório a representante do Executivo.
  • 13. Art. 39. Será consignada na LOA e nos créditos adicionais estimativa Redação do Inciso I: substituir a de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública para palavra "Tesouro" por "ente", a fazer face, estritamente, a despesas com: fim de manter coerência com I – os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de dispositivos anteriores. responsabilidade direta ou indireta do respectivo Tesouro ou que venham a ser de responsabilidade do ente nos termos de resolução do Senado Federal; GRUPO II – o aumento do capital de empresas e sociedades em que o ente 1 detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e III – outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada pela respectiva LDO. Art. 40. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil Artigo específico para a União. obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e compreenderá as despesas com pessoal, encargos sociais e outros custeios GRUPO administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de 1 benefícios e de assistência a servidores e despesas de capital. Art. 41. O Poder Judiciário encaminhará aos órgãos centrais de Verificar eventual impacto em orçamento e às entidades devedores, em até 40 dias antes do decorrência das alterações respectivo prazo fixado no art. 28 desta Lei Complementar, a relação promovidas pela EC 62, em todo dos débitos constantes de precatórios judiciários apresentados aos o artigo. OBS: onde aparecer, no GRUPO tribunais até 1o de julho, a serem incluídos no projeto de LOA PLS, a expressão "órgão central 1 conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, de orçamento", substituir por discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, "órgão responsável pela e por grupo de natureza da despesa. elaboração do orçamento". Parágrafo único. A dotação de que trata o caput deste artigo será Suprimir o texto que sucede a fixada pela LDO relativa ao respectivo exercício e, no caso da União, palavra "exercício" e os incisos, GRUPO não poderá: para não criar engessamento. 1 I – exceder o equivalente a um por cento da receita corrente líquida; II – ser inferior a cinco décimos por cento da referida receita.
  • 14. Art. 43. No caso da União, o projeto de LOA poderá conter reservas Suprimir todo o artigo para não para alocação exclusiva pelo Congresso Nacional, consideradas como engessar a Administração e não despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal, e, salvo servir de parâmetro aos demais deliberação diferente da LDO do respectivo exercício, não excederá a: entes. GRUPO I – 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida destinado 1 a atender as emendas de bancada; e II – 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida destinado a atender as emendas individuais. GRUPO Seção III 1 Das Diretrizes dos Orçamentos de Investimentos das Empresas § 2º As despesas com aquisição de bens do ativo imobilizado, nos Suprimir o § 2º, considerando a termos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão possibilidade de alteração da consideradas como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição legislação citada, o que GRUPO de bens para arrendamento mercantil. demandaria alteração deste 1 texto, recomendando-se que seja objeto de tratamento na LDO, quando for o caso. Art. 45. O anexo do orçamento de investimento das empresas conterá Incluir, no inciso I, a expressão os seguintes sumários demonstrativos: “e unidade orçamentária” após I – das despesas de investimento por órgão; a palavra "órgão"; exclusão do II – das fontes de financiamento dos investimentos; inciso II por estar contido no V; III – das despesas de investimento por função, subfunção e programa; incluir a expressão “natureza” IV – das despesas de investimentos de cada empresa, segundo a no grupo de despesas (GND); GRUPO classificação por programas expressa até o nível de projeto, atividade, verificar observação no artigo 1 por grupo de despesa, explicitando os respectivos descritores e 9º quanto ao termo indicadores, inclusive dos programas a que se vinculem; “descritores”. V - das fontes de financiamento dos investimentos por empresa.
  • 15. Art. 46. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento Incluir, no caput, remissão à de cada entidade referida no inciso V do artigo anterior será feito de LDO de cada ente, para forma a evidenciar os recursos: regulamentar a matéria, I – gerados pela empresa; excluindo os incisos, em face da II – decorrentes de participação acionária do Poder Público, autonomia dos entes diretamente ou por intermédio de empresa controladora; federativos. III – oriundos de transferências do Poder Público, sob outras formas que não as compreendidas no inciso anterior; IV – oriundos de empréstimos da empresa controladora; GRUPO V – oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles 1 referidos nos incisos II e IV; VI – decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União; VII – oriundos de operações de crédito externas; VIII – oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV; IX – de outras origens. GRUPO CAPÍTULO V 1 DA APRECIAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 48. Para efeito do art. 166, § 5o, da Constituição Federal, e do Ver observação efetuada em encaminhamento de proposta modificativa pelos Chefes do Poder artigos anteriores no sentido de Executivo dos demais entes da Federação, considera-se iniciado o repetir texto constitucional. A GRUPO processo de votação do projeto de LOA quando da entrega em matéria que o dispositivo busca 1 comissão de relatório, por relator geral ou parcial da parte cuja regulamentar (momento em alteração é proposta. que se inicia a votação) deve ser tratada no Regimento Interno das Casas Legislativas. Art. 49. Caso as justificativas apresentadas conforme disposto no art. 29, inciso VI, desta Lei Complementar, não sejam convincentes, a GRUPO comissão legislativa encarregada de apreciar o projeto de LOA deverá 1 convocar as autoridades gestoras da respectivo empreendimento para depor em audiência pública e prestarem esclarecimentos adicionais.
  • 16. Parágrafo único. Persistindo a percepção de que o empreendimento Faltam critérios objetivos para a não deva ter a sua execução suspensa ou postergada, a comissão conclusão do Legislativo quanto legislativa alterará os valores anuais previstos para o empreendimento à suspensão ou postergação da nos anexos previstos no art. 31, incisos III e V, desta Lei execução, bem como quanto GRUPO Complementar, e cancelará empreendimento novo de forma a não aos valores a serem alocados. 1 aumentar os valores totais previstos para cada exercício financeiro nos anexos supramencionados. Art. 50. As emendas do Poder Legislativo somente poderão ser Este dispositivo é mais aprovadas caso: abrangente do que o texto I – sejam compatíveis com o PPA e com a LDO; constitucional, extrapolando o II – indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de seu alcance. anulação ou redução de dotações, excluídas as que incidam sobre: a) pessoal ativo e inativo e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal ou Municípios; d) despesas com benefícios previdenciários; ou GRUPO e) despesas obrigatórias, segundo estabelecido em Anexo à LDO, 1 exceto se o acréscimo proposto na mesma emenda assegurar o cumprimento da obrigatoriedade da despesa. III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos de texto do projeto de lei. IV – comprovem que a anulação ou redução de despesas correntes com atividades de manutenção administrativa não inviabiliza o funcionamento do órgão ou entidade.
  • 17. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II deste artigo: I – a indicação das dotações a serem anuladas ou reduzidas deverá observar a classificação de menor nível utilizada no projeto de LOA; II – a anulação de dotações corresponderá obrigatoriamente à redução proporcional das metas previstas no projeto de LOA; GRUPO III – não cabe transferência de recursos: 1 a) vinculados, para o atendimento de despesa incompatível com a respectiva vinculação da receita; b) diretamente arrecadados ou próprios de órgãos ou entidades, para cobertura de despesas de outro órgão ou entidade. Art. 51. Caso proponham a inclusão de empreendimentos novos, as Fazer constar no Título II, emendas deverão em sua justificativa comprovar a viabilidade Capítulo III (PPA), e no Título III, GRUPO econômica, técnica e ambiental do projeto, e seu impacto no Capitulo III (LDO), a mesma 1 programa a que o projeto orçamentário se vincula. exigência, tendo em vista o disposto no inciso I do § 3º do artigo 166 CF/88 Parágrafo único. A exigência constante do caput deste artigo fica Excluir, em razão de GRUPO dispensada caso o empreendimento pretendido conste do Banco de supressões anteriores, relativa 1 Projetos Orçamentários referido no art. 26 desta Lei Complementar. ao Banco de Projetos Orçamentários. Art. 53. No caso da União, caberá à comissão mista permanente Excluir, em razão da prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, a coordenação ecompetência material. Matéria GRUPO sistematização dos processos de apreciação e tramitação do projeto tratada na CF e a ser 1 de LOA. disciplinada em Regimento Interno das Casas Legislativas. Art. 55. Se o projeto de LOA não for sancionado até 31 de dezembro Observar o artigo 18. Excluir de cada ano, a programação dele constante poderá ser executada incisos. Nova redação sugerida para o atendimento de: para o caput: "Se o projeto de I – despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do LOA não for sancionado até 31 ente, relacionadas em Anexo à LDO; de dezembro de cada ano, a GRUPO II – despesas correntes de caráter inadiável, conforme definido na programação dele constante 1 LDO; e poderá ser executada até o III – despesas de capital relativas às ações contempladas no limite de 1/12 avos do total de orçamento de investimento e aos programas considerados prioritários cada ação prevista no projeto pela LDO. de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei".
  • 18. § 1º As despesas relacionadas nos incisos II e III deste artigo estão Excluir texto e substituir teor do limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no parágrafo, de forma a projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a contemplar ressalva ao disposto GRUPO sanção da respectiva lei. no caput para as despesas 1 referidas no inciso I, considerando a proposta de exclusão deste inciso, nos termos da observação supra. § 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a Excluir, considerando a que se refere o caput, inciso II deste artigo, o ordenador de despesa proposta de supressão dos GRUPO poderá considerar os valores constantes do projeto de LOA para fins incisos do caput. 1 do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000. GRUPO CAPÍTULO VI 1 DAS ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO GRUPO Art. 57. A LOA poderá ser alterada durante a sua execução, mediante 1 a abertura de créditos adicionais. § 1º A inclusão e o remanejamento de grupo de despesa orçamentária Alterar a expressão "grupo de em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na LOA ou despesa" para “grupo de em seus créditos adicionais, desde que não alterem os valores natureza de despesa”. Verificar GRUPO originalmente aprovados, serão realizadas por meio de ato do Chefe a melhor disposição do artigo, 1 do Poder Executivo. na estrutura do PLS. Remanejar o § Iº para o artigo 58 como novo parágrafo.
  • 19. Art. 58. São créditos adicionais as autorizações de despesas Acrescentar no inciso I a orçamentárias não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA, expressão "categoria de" antes classificados nos seguintes tipos: do termo "programação". I – suplementar, os destinados a reforço de dotação de programação Inserir parágrafo explicitando a constante da LOA ou de créditos especiais abertos ou reabertos no necessidade de lei específica exercício; para o caso de suplementação II – especial, os destinados a despesas orçamentárias para as quais de créditos especiais reabertos. GRUPO não haja programação específica na LOA em vigor, desde que 1 compatíveis com o PPA e com a LDO; III – Extraordinário, os destinados a despesas orçamentárias urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, formalmente reconhecidas. § 1º Para fins do disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, Excluir, tendo em vista a GRUPO considera-se crédito suplementar a criação de grupo de natureza da exclusão do subtítulo em 1 despesa que altere o valor originalmente aprovado para determinado dispositivos anteriores. subtítulo. § 2º O crédito suplementar autorizado na LOA será aberto por decreto Acrescentar no final do do Poder Executivo. dispositivo a expressão GRUPO “facultada a delegação aos 1 titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos, na forma disposta na LDO”. § 3º O crédito adicional aprovado pelo Poder Legislativo será Substituir a palavra "adicional" GRUPO considerado automaticamente aberto com a sanção e publicação da pela expressão “especial e 1 respectiva lei. suplementar que exceda o limite previamente aprovado”. § 4º O crédito extraordinário será aberto por decreto do Poder GRUPO Executivo, que dele dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. 1
  • 20. Art. 59. Os projetos de lei relativos à abertura de crédito suplementar Retirar a expressão “respectivos ou especial encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo subtítulos”. serão acompanhados de exposições de motivos circunstanciadas que GRUPO os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos 1 de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivos subtítulos e metas. § 1º A LDO de cada ente estabelecerá as condições ou despesas que Acrescentar após a expressão exigirão projetos de lei específicos relativos a crédito. ”relativos a crédito” a expressão "suplementar ou especial", GRUPO fazendo a mesma alteração nos 1 demais dispositivos deste artigo, quando fizer menção a crédito. § 4º Os projetos de lei de crédito suplementar e especial destinado a Incluir, no glossário, a definição GRUPO despesas primárias deverão conter demonstrativo de que não afetam de "resultado primário". 1 o resultado primário anual previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Art. 60. A abertura de crédito suplementar ou especial depende da Fazer inversão dos artigos 60 e GRUPO existência de recursos disponíveis para atender às despesas 59, por questão de ordem 1 orçamentárias neles previstas. lógica. § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não Retirar a expressão “apurado no comprometidos: balanço patrimonial”, tendo em I – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício vista as novas normas aplicáveis anterior; à contabilidade pública. II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, inclusive a reserva de contingência; GRUPO IV – o produto de operações de crédito autorizadas de forma que seja 1 possível ao Poder Executivo realizá-las no exercício; V – os recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação específica, não previstos ou insuficientemente estimados no orçamento; VI – os provenientes de veto após a apreciação pelo Poder Legislativo, emenda supressiva à despesa orçamentária ou rejeição do projeto de LOA.
  • 21. § 2º Os créditos adicionais com recursos provenientes de superávit Verificar a compatibilidade com GRUPO financeiro respeitarão as vinculações das receitas que deram origem o artigo 88 deste PLC e com o 1 ao respectivo superávit. parágrafo único do art. 8º da LRF. § 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para fins deste artigo, o Acrescentar a expressão "por saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a destinação do recurso" após a GRUPO arrecadação realizada e a prevista, considerando-se ainda a projeção palavra "acumuladas". 1 do exercício, o calendário de arrecadação da receita e fatores econômicos previsíveis. § 5º Para apurar os recursos passíveis de utilização, provenientes do Retirar a expressão "constante GRUPO excesso de arrecadação, deduzir-se-á ainda, caso existente, o déficit do último balanço patrimonial" 1 financeiro constante do último balanço patrimonial, observada a e inserir a expressão "do destinação do recurso. exercício anterior". Art. 61. O crédito especial ou extraordinário, quando autorizado e Utilizar a mesma redação do § aberto nos últimos quatro meses do exercício, poderá ser reaberto no 2º do 167 da CF em substituição exercício financeiro subseqüente até o limite de seu saldo, mediante à parte inicial do dispositivo. ato próprio de cada Poder e dos ministérios públicos, até 31 de Excluir a expressão “mediante janeiro, observado o disposto no art. 55 desta Lei Complementar. ato próprio de cada Poder e dos ministérios públicos”. Criar GRUPO parágrafo único ressalvando 1 que, no caso de crédito especial, será facultada a delegação aos titulares dos demais Poderes e órgãos autônomos na forma disposta na LDO.
  • 22. Art. 62. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura GRUPO programática, expressa por categoria de programação, conforme 1 definida no art. 34 desta Lei Complementar, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e destinação dos recursos, bem como os classificadores auxiliares. Art. 63. A retificação dos autógrafos dos projetos de LOA e de créditos Excluir todo o artigo, em razão adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das do estabelecimento de prazo deliberações no âmbito do Poder Legislativo, somente poderá ocorrer: excessivamente longo e da I – até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no possibilidade de GRUPO caso da LOA; ou regulamentação da matéria na 1 II – até 30 (trinta) dias após a publicação no respectivo diário oficial do LDO. ente da Federação e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. GRUPO TÍTULO IV 1 DA PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA GRUPO CAPÍTULO I 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS § 2º O Poder Executivo de cada ente estabelecerá as condições para Respeitada a autonomia dos manutenção e movimentação dos recursos financeiros à conta única, Poderes e órgãos autônomos. observado o controle da destinação dos recursos de que trata o art. GRUPO 95 desta Lei Complementar e, no encerramento do exercício, a 1 devolução à conta única de saldos não utilizados.
  • 23. GRUPO CAPÍTULO II 1 DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA Art. 66. As deduções e restituições de receita orçamentária IMPORTANTE - Analisar a GRUPO arrecadada será contabilizada como conta retificadora da receita estrutura deste PLS, visando à 1 orçamentária do exercício, até o limite desta. sua readequação. Art. 67. O Poder Executivo estabelecerá os limites para a execução Excluir a expressão "por orçamentária e a programação mensal de liberação de recursos e a programa e", objetivando dar fará publicar, desdobrando as cotas por programa e órgão, com o maior margem de ação às objetivo de: Administrações. Alterar a I – assegurar às unidades orçamentárias, em tempo hábil, a soma de redação do inciso I, ficando o recursos necessários e suficientes à melhor execução dos programas início do mesmo da seguinte GRUPO sob sua responsabilidade; e forma: "I – assegurar aos órgãos 1 II – manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita e respectivas unidades orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada, de modo orçamentárias". Tal proposição a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. objetiva melhor especificar a possibilidade ali prevista, vinculando-a, primeiramente, ao Órgão. Parágrafo único. A programação financeira poderá ser revista durante Excluir a expressão "por o exercício, em função do comportamento da arrecadação, das programa e", com vistas a dar GRUPO alterações da LOA e do montante de Restos a Pagar, observados o art. maior margem de ação às 1 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o Administrações. desdobramento das cotas por programa e órgão. Art. 69. Os recursos financeiros destinados ao pagamento das Fazer referência aos órgaos despesas de pessoal dos órgãos autônomos dos Poderes Legislativo e autônomos e adequar o Judiciário, do Ministério Público e das Defensorias Públicas autônomas dispositivo ao disciplinamento GRUPO serlhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, e os destinados ao posto no art. 168 CF. 1 pagamento das demais despesas orçamentárias serão liberados segundo a programação de que trata o artigo anterior.
  • 24. Art. 71. A execução dos créditos orçamentários poderá ser Excluir o art. 71, tendo em vista descentralizada pela unidade orçamentária às unidades gestoras, que que o mesmo encontra-se GRUPO ficarão responsáveis perante aquela pelo fiel cumprimento do inserido no art. 76. 1 mandato recebido e pela prestação de contas. GRUPO CAPÍTULO IV 1 DA EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar no GRUPO 101, de 2000, considera-se contraída a obrigação no momento da 1 formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços Incluir o termo "inclusive" antes já existentes e destinados à manutenção da administração pública, da expressão "destinados", GRUPO consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos para que fique o dispositivo 1 pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado mais ampliado em sua eficácia. o cronograma pactuado Art. 75. O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade GRUPO competente que compromete, previamente, dotação orçamentária e 1 cria para a Administração uma obrigação pendente do implemento de condição. § 3º Os empenhos de despesa classificam-se em: Subtrair a expressão "ou I – Ordinários, quando destinados a atender a despesa orçamentária estimado" do inciso II, e cujo pagamento se processe de uma só vez; acrescentar o inciso III, com a GRUPO II – Globais, quando destinados a atender a despesas orçamentárias segunte redação "Estimativo, 1 sujeitas a parcelamento, pelo seu valor conhecido ou estimado. quando o montante não possa ser determinado", excluindo-se, consequentemente, o § 4º. GRUPO § 4º Será feito por estimativa o empenho da despesa orçamentária Excluir pelos motivos expostos 1 cujo montante não se possa determinar. em relação ao § 3º acima. Art. 76. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de GRUPO programação e respectivos grupos de natureza da despesa, destinação 1 dos recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
  • 25. § 3º Diz-se que a descentralização é interna quando ocorre entre Excluir a expressão unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade "/ministério", para que não seja GRUPO integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social. dado o entendimento de que o 1 dispositivo se direcione exclusivamente à União, a qual possui ministérios. § 4º A descentralização é denominada externa quando ocorre entre Excluir a expressão unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas "/ministério", para que não seja GRUPO diferentes. dado o entendimento de que o 1 dispositivo se direcione exclusivamente à União, a qual possui ministérios. Art. 77. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos GRUPO comprobatórios dos respectivos créditos, o cumprimento efetivo das 1 condições contratuais ou conveniadas e de dispositivos constitucionais e legais. § 2º A liquidação terá por base: Incluir, no inciso I, após a I – as Constituições, as leis específicas, o contrato ou outro documento palavra "Constituições", a de qualquer natureza, inclusive o referente a adiantamentos por expressão "Leis Orgânicas serviços e obras a executar e bens ou mercadorias a entregar; Municipais". Excluir, no inciso I, II – os documentos, revestidos das formalidades legais, que a expressão "inclusive o GRUPO comprovem o direito adquirido; referente a adiantamentos por 1 III – a verificação física do cumprimento efetivo das condições serviços e obras a executar e contratuais ou conveniadas. bens ou mercadorias a entregar", tendo em vista a proposição de exclusão do § 2º art. 78. Art. 78. O pagamento de despesas orçamentárias efetuado sem o adimplemento das condições estabelecidas no artigo anterior, salvo GRUPO no caso disposto no art. 79 desta Lei Complementar, acarretará à 1 autoridade que o determinou responsabilidade criminal, civil e administrativa, na forma da lei.
  • 26. § 2º O pagamento de parcela contratual de investimentos poderá ser Excluir este parágrafo, a fim de adiantado desde que, cumulativamente: não ser criada qualquer I – tenham as partes intervenientes assim pactuado; possibilidade de risco ao erário. II – o valor antecipado seja proporcional e necessário à execução da respectiva etapa do objeto contratual; GRUPO III – o contratado ofereça garantia real ou bancária suficientes à 1 cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário; IV – sejam observadas as demais normas da lei de licitações e contratos. Art. 79. As despesas orçamentárias de pequeno valor e que não puderem subordinar-se à execução normal poderão ser realizadas mediante o uso de suprimento de fundos, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar, as eventuais condições e GRUPO limites fixados pelas respectivas LDO, e as normas estabelecidas por 1 ato do Conselho de Gestão Fiscal, apoiado pelo órgão central de contabilidade do Poder Executivo Federal. § 1º O suprimento de fundo deverá se processar, preferencialmente, Substituir a expressão por meio de cartão institucional mantido por instituição financeira "apropriação" por "empenho da GRUPO oficial, sendo obrigatória a apropriação da despesa no ato da despesa", que, além de ser mais 1 concessão, a prestação de contas no respectivo exercício e a técnica, está coadunada com a identificação de cada operação em extrato mensal do cartão. constante no inciso I do art. 73. Art. 80. As movimentações financeiras dos órgãos e entidades que Substituir a expressão integram a administração pública serão autorizadas, individualmente, "expressamente" por pelo ordenador da despesa e seu co-responsável expressamente "legalmente", pois qualquer ato designado e deve estar calcado na lei, bem GRUPO habilitado. como excluir expressão 1 "habilitado" a qual dá a idéia da necessidade de algum tipo de habilitação, tornando imprecisa a norma.
  • 27. Parágrafo único. As transferências financeiras para órgãos públicos e Excluir a expressão entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por "preferencialmente", para que a intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão norma aqui posta se torne de como mandatárias para execução e fiscalização, devendo a nota de observância obrigatória. empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo acordo, Explicar melhor o parágrafo. convênio, ajuste ou instrumento congênere. Substituir a palavra "atuarão" por "poderão atuar", a fim de GRUPO que os entes federados que não 1 o desejem, possam fiscalizar diretamente ou, ainda, evitando que esses entes tenham de transferir a responsabilidade de fiscalização para as instituições financeiras oficiais, que teriam de se aparelhar para tanto. Art. 81. A execução orçamentária e financeira de transferências Esclarecer melhor a intenção do voluntárias de recursos, cujos créditos orçamentários não que foi objetivado no caput do GRUPO identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, fica artigo. 1 condicionada à prévia divulgação na Internet, pelo concedente, dos critérios de distribuição dos recursos. GRUPO CAPÍTULO V 1 DOS RESTOS A PAGAR Art. 82. A despesa empenhada no exercício financeiro e não paga até Quanto a este artigo, o Grupo o final do exercício financeiro será inscrita em restos a pagar, desde não propôs modificações na que atendido ao seguinte: redação, preferindo I – comprovado que os compromissos correspondentes cumprem o estabelecer as seguintes preceito definido no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000; premissas básicas para que, se II – cada inscrição identifique especificamente o classificador de acolhidas, sejam materializadas destinação do recurso; nos respectivos dispositivos: (a) III – o montante das inscrições por destinação do recurso não as despesas liquidadas e as GRUPO ultrapasse o saldo da disponibilidade financeira da referida destinação despesas que preencherem os 1 do recurso existente na mesma data de encerramento do exercício requisitos para liquidação não financeiro. poderão ser canceladas mesmo sem disponibilidade financeira. Motivo: uma vez empenhadas e havendo a respectiva liquidação, torna-se impossível cancelá-las, face a todos os efeitos daí decorrentes, devendo, ainda, haver o registro
  • 28. das dívidas; (b) em relação às despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e sem disponibilidade financeira e consoante a respectiva fonte, a programação financeira de que trata o art. 8º da LRF deverá estabelecer um período de transição, ou seja, a possibilidade para que tais restos sejam pagos à conta dos recursos financeiros arrecadados nos exercícios seguintes, desde que os restos a pagar sejam de grande volume. Tal possibilidade somente não se aplicaria quando incidente a regra posta no art. 42 da LRF (nos dois últimos quadrimestres do mandato); (c) deverá haver o registro contábil para todas as dívidas (art. 111 deste PLS). PONTO FUNDAMENTAL DESTACADO PELO GRUPO 1: “Considerando que a matéria destinada à nossa análise não envolve propriamente a normativa atinente ao controle, o único ponto que mereceria ser salientado, a nosso ver, porquanto atinge diretamente questão da mais alta relevância para os TC's, diz respeito ao apontamento lançado no art. 1º, § 2º, do PLS 229, relativo ao indevido atrelamento do Tribunal de Contas ao Poder Legislativo, notadamente para fins de limite de gasto com pessoal. Referido ponto foi bastante discutido por ocasião dos debates e, à unanimidade, entendeu-se que os Tribunais de Contas, tal como o Ministério Público e a Defensoria Pública, precisam ser tratados como órgãos autônomos que são, por força de preceito constitucional. Cumpre-nos observar, ainda, que muitas das sugestões lançadas no relatório conclusivo apresentado pelo grupo 1, sem dúvida, poderão refletir no 'modus operandi' do controle,
  • 29. vez que, aludem a exigências a serem observadas pelos gestores públicos, mas não repercutem, diretamente, nas atribuições dos Tribunais de Contas.” RELATÓRIO DO GRUPO 2 “Contabilidade, Transparência e Controle” (arts. 84 a 115 e Lei Complementar nº 131/09) Coordenadores: Maurício Queiroz (TCE/SP) e Sônia Endler (TCE/SC) COMENTÁRIOS JUSTIFICATIVAS EMENDA Nº 1-CCJ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009 (SUBSTITUTIVO) Estabelece normas gerais sobre plano, orçamento, OK controle e contabilidade pública, voltadas para a responsabilidade no processo orçamentário e na gestão financeira, contábil, e patrimonial, altera dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 a fim de fortalecer a gestão fiscal responsável, e dá outras providências.
  • 30. TÍTULO V Alteração no título DOS FUNDOS, DOS CRÉDITOS DA para não haver FAZENDA PÚBLICA E DÍVIDA confusão com a TÍTULO V PÚBLICA palavra "dívida" DOS FUNDOS E DAS DÍVIDAS ATIVA E PÚBLICA (Dívida Ativa representa Crédito) CAPÍTULO I DOS FUNDOS Art. 84. Constitui fundo o conjunto de recursos, OK incluindo as obrigações com ele relacionadas, que por lei se vincula à realização de finalidades específicas. § 1º Ressalvados os de que tratam as § 1º Ressalvados os de que tratam Inclusão da constituições federal ou estaduais, os as constituições federal,estadual, legislação federal, fundos terão vigência máxima até o Lei Federal, e Leis Orgânicas, os em função de leis término do PPA em vigor, findo o qual fundos terão vigência máxima até exigirem a criação somente serão renovados mediante o término do PPA em vigor, findo de fundos para autorização legislativa específica, em o qual somente serão renovados acompanhamento função de proposta do titular de cada mediante autorização legislativa de determinadas Poder, acompanhada de avaliação específica, em função de proposta ações (ex. FIA, dos resultados obtidos. do titular de cada Poder, FNAS). A Lei acompanhada de avaliação dos Orgânica porque resultados obtidos. se equipara a constituições federais e estaduais § 2º A renovação do fundo dar-se-á por prazo OK determinado, de forma a se extinguir ao término da vigência do PPA.
  • 31. § 3º A participação de Ente de Federação como OK cotista único ou majoritário em fundo de natureza privada, ainda que seu patrimônio seja separado ao patrimônio do cotista e que seja sujeito a direitos e obrigações próprias, implicará que a constituição e o funcionamento do fundo obedeça a todas as normas e condições previstas nesta Lei Complementar, inclusive para fins de integração do orçamento e de consolidação das contas do respectivo Ente. Art. 85. É vedada a constituição de fundo ou a sua Excluir Contrapõe o ratificação quando: disposto no artigo I – sua programação possa ser executada 84 diretamente pelo órgão ou entidade supervisora; II – os objetivos do fundo possam ser alcançados mediante a vinculação de receitas específicas; III – tratar-se de fundo financeiro por cotas, ainda que dito de natureza privada, e que tenha o Poder Público como detentor de mais de dois terços das cotas. Art. 86. As receitas e despesas provenientes de OK fundos de qualquer natureza, exceto de incentivos fiscais, integrarão a LOA.
  • 32. Parágrafo único. Os fundos poderão ser Parágrafo único. Os fundos Alteração no contabilizados separadamente, desde que deverão ter controle contábil texto, para não assegurada, a qualquer tempo, a consolidação de individualizado poderão ser haver confusão sua contabilidade com a da entidade supervisora. contabilizados separadamente, em contabilizar desde que assegurada, a qualquer separadamente, tempo, a consolidação de sua entender-se que contabilidade com a da entidade se tenha que supervisora. contratar contador, ter uma estrutura contábil. O controle contábil individualizado é para fins de controle (controlar por fonte de recursos, código de aplicação ou destinação de recursos), confome exigencia do art. 50, I da LRF - " A disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada"
  • 33. Art. 87. A lei que instituir ou regulamentar fundo OK disporá sobre: I – a responsabilidade do gestor do fundo quanto à arrecadação da receita e à realização da despesa; II – normas peculiares à administração do fundo; III – normas complementares aplicáveis à prestação de contas. Art. 88. Ressalvados os de que tratam as Excluir A LRF já define constituições federal ou estaduais ou como obrigatória determinação legal em contrário, o saldo a destinação financeiro do fundo, apurado em balanço específica (art. 8º, patrimonial, será transferido para o exercício Parágrafo Único) " seguinte, sem vinculação específica. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso" Art. 89. No caso de extinção do fundo, o seu Art. 89. No caso de extinção do Justificativa igual a patrimônio será transferido ao respectivo órgão fundo, o seu patrimônio será anterior (a LRF já ou entidade supervisora e o saldo financeiro será transferido ao respectivo órgão ou define destinação apropriado pelo órgão central de administração entidade supervisora e o saldo específica). financeira de cada ente da Federação, sem financeiro será apropriado pelo Disposição legal vinculação específica. órgão central de administração em contrário, caso financeira de cada ente da o fundo não tenha Federação, com vinculação mais necessidade específica, salvo disposição legal de sua existência. em contrário.
  • 34. CAPÍTULO II CAPÍTULO III Alteração no DA DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA Capítulo para não PÚBLICA haver confusão com a palavra "dívida" (Dívida Ativa representa Crédito), manter coerência com o Título. Art. 90. Os créditos da Fazenda Pública, de OK natureza tributária e não tributária, bem como os valores correspondentes a multas, juros de mora e encargos, serão escriturados como receita orçamentária do exercício em que forem arrecadados. § 1º Os créditos de que trata este artigo, exigíveis OK pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma de legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, após apurada sua liquidez e certeza, e a respectiva receita orçamentária será escriturada a esse título. § 2º O valor do crédito da Fazenda Pública em OK moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da dívida ativa, incidindo, a partir da conversão, encargos para a recomposição do valor do crédito e os juros de mora. CAPÍTULO III OK Inciso I - DA DÍVIDA PÚBLICA Evidenciar a diminuição do risco cambial; Inciso II - incluir as despesas realizadas sem orçamento
  • 35. Inciso III - excluído o texto original e realocado em função das redefinições da dívida flutuante e fundada dos inciso I e II Art. 91. A dívida pública compreende as OK obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, acordos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. § 1º A dívida pública desdobra-se em: § 1º A dívida pública desdobra-se Inciso I - Excluído a I – interna ou externa, conforme a contraparte em: pessoa física e credora seja constituída, respectivamente, por I – interna ou externa, conforme a jurídica pessoa física ou jurídica domiciliada, residente ou contraparte credora seja domiciliada, com sede no País, ou no exterior; constituída, respectivamente, por residente oucom II – flutuante, que compreende os compromissos moeda nacional e moeda sede no País ou no exigíveis cujo pagamento independa de estrangeira; exterior, e incluído autorização orçamentária; ou fundada, que II – flutuante, que será sempre de por moeda compreende os compromissos exigíveis cujo curto prazo, compreende os nacional e moeda serviço da dívida, para compromissos exigíveis cujo estrangeira, em pagamento, dependa de inclusão prévia de pagamento independa de virtude da dotações específicas na LOA do ente; autorização orçamentária , ( diminuição do III – de curto ou longo prazo, conforme as Restos a Pagar, os depósitos risco cambial; obrigações tenham vencimento até o término do pertencentes a terceiros, e as Inciso II -Texto exercício seguinte ou nos exercícios subseqüentes. operações de crédito por redifinido para antecipação de receita evidenciar orçamentária), e demais também na obrigações não decorrentes da composição da Execução Orçamentária; III - dívida flutuante fundada, que será sempre de as despesas longo prazo, compreende os realizadas/compro compromissos exigíveis cujo missadas sem serviço da dívida, para orçamento; pagamento, dependa de inclusão Inciso III - excluído prévia de dotações específicas na o texto original e
  • 36. LOA do ente; realocado em função das redefinições da dívida flutuante e fundada dos inciso I e II § 2º A dívida flutuante será sempre de curto prazo EXCLUIR Excluído, em e compreende os Restos a Pagar, os depósitos função da pertencentes a terceiros, e as operações de alteração sugerida crédito por antecipação de receita orçamentária. no texto do § 1º . O grupo entendeu que a composição da dívida pode estar definida já no §1º. § 3º A dívida fundada desdobra-se em: EXCLUIR A LRF já define o I – mobiliária, quando representada por títulos da que é Dívida dívida pública; Fundada (art. 29). II – contratual, quando representada por outros Não há instrumentos de crédito, tais como contratos, necessidade de inclusive os relativos a financiamento da execução repetir em outra de obras, fornecimento de bens, mercadorias ou lei. prestação de serviços, arrendamento mercantil e quaisquer antecipações de receita, inclusive com o uso de derivativos financeiros.§ 4o A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer