O documento fornece um resumo sobre vários ramos do Direito Público, incluindo Direito Constitucional, Direito Financeiro, Direito Internacional Público e Privado, Direito Penal e Direito Processual. Discutem-se conceitos, objetos e princípios fundamentais de cada um destes ramos.
1. Ramos do Direito Público
Equipe:
Wemerson Luna
Francisco Diego FESC-FAFIC
Sávio Neves Direito
Charles Disciplina: Introdução ao
Givaldo
Jorge Limeira Estudo de Direito
Antônio Henrique 1º semestre
3. Direito Constitucional
Definição:
“Ramo do Direito Público que tem por objeto o conjunto de
normas referentes à estrutura do Estado, definindo a
organização e divisão dos poderes, a função de seus órgãos e
estabelece os direitos fundamentais do individuo e do coletivo.’’
Constituição
- Material
- Formal
Partes da Constituição
- Orgânica
- Dogmática
4. Tendências contemporâneas
Sistema de normas supremas em um Estado
Princípios e coordenadas da vida jurídica do Estado
Termo: Constituição – documento votado por
representantes eleitos pelo povo
Termo: Carta – Lei Maior outorgada (imposta) pelo
governo
5. Traz informações sobre a filosofia política e social do
povo
Direitos Fundamentais tratados com grande
diversidade.
Direitos de Cidadania e Sociais
Constituições brasileiras:
1824; 1891; 1934; 1937; 1946; 1967; 1988
Constituição atual – Rígida
6. Proposta de Emendas:
- Câmara dos Deputados; Senado Federal ; Presidente
da República e Assembleias legislativas.
Aprovação
Passar pelas duas casas legislativas federais
Obter a aprovação de 3/5 dos membros.
Cláusulas pétreas
7. Direito Financeiro
Direito Financeiro
Direito
Receita Despesa Orçamentári
Pública Pública o
- Direito Tributário -
- Direito da Dívida
- Direito Patrimonial Pública
Público - Direito das
prestações
- Direito de Crédito Financeiras
8. Conceito
-“Conjunto de normas que regulam parte da atividade
financeira do Estado. Diz-se parte, porque há ainda o Direito
Tributário e o Direito Econômico. Assim o direito financeiro é
um conjunto de normas que regulam o orçamento público.”
Atividade financeira do Estado: Há atividades Estatais
indelegáveis, outras podem ser desenvolvidas por concessões.
Assim concluímos que a atividade financeira do Estado, é
aquela voltada a obter, gerir e aplicar os recursos financeiros à
realização do bem comum.
9. Fins da atividade financeira:
Escolha das necessidades coletivas em contrário aos
interesses particulares.
Três necessidades básicas:
- Prestação de serviços públicos
- Exercício regular do poder da polícia
- Intervenção do domínio econômico
10. Objetos: receita, despesa, orçamento e crédito público.
Ramo autônomo do direito, porem com estrita ligação com
outros ramos do direito.
Princípios Constitucionais:
• Estrita legalidade: somente a lei pode criar direitos e deveres
• Anualidade: tem dois significados
-Lapso temporal de vigência da lei orçamentária
-Pré requisito para cobrança de tributos
• Universalidade
• Unidade
• Exclusividade matéria orçamentária
• Proibição de Estorno
• Especialização
• Publicidade
11. Despesas Públicas
- Aplicação de quantia em dinheiro, por agente
competente por autorização legislativa, para
execução de um fim a cargo do executivo.
- Uma característica fundamental é a de que
sempre deve estar precedida de previsão
orçamentária, proibindo-se os excessos.
- As despesas públicas só podem ter origem em um
ente público. A despesa deve visar uma finalidade
de interesse público.
12. Direito Internacional Público
Conceito, segundo Paulo Nader:
- É o ramo jurídico que disciplina as relações entre
os Estados soberanos e os organismos análogos.
Etimologia não adequada ao conceito
Bases sociológicas:
• Pluralidade de Estados Soberanos;
• Comércio internacional;
• Princípios jurídicos coincidentes.
13. Relação com o Direito interno
• É uma ordem normativa;
• É dotado de sansão;
• O ato ilícito consiste na violação de uma norma.
Relação com o Direito interno: existência de
duas correntes.
• Dualista
• Monista
14. Relação com o Direito interno
• Teorias conciliadoras
• Inglaterra: “o Direito Internacional é parte do Direito da
Inglaterra”
• Alemanha: “as regras gerais do Direito Internacional são parte
do Direito Federal. Têm primazia sobre as leis e produzem
direitos e obrigações imediatas para os habitantes do territorio
federal.”
Negação do caráter jurídico do Direito Internacional Público:
• Impossibilidade de subordinação de um Estado por outro;
• Ausência de um poder legislativo;
• Falta de uma jurisdição internacional;
• Falta de sansão.
Exemplo: Relação Brasil – Paraguai sobre a usina hidrelétrica
de Itaipu.
15. Direito Internacional Privado
Conceito, segundo Nader:
“É o conjunto de normas que têm por objetivo solucionar
os conflitos de leis entre ordenamentos jurídicos
diversos, indicando a lei a ser aplicada.”
Vários estudiosos o classificam como ramo do Direito
Público.
Outras denominações:
Direito Intersistemático, Direito Civil
Internacional, Conflito de Leis e Direito dos Limites.
16. Objeto:
- O conflito de leis no espaço
- Os aspectos jurídicos da nacionalidade
- A situação jurídica do estrangeiro
- A solução de conflitos entre ordenamentos jurídicos.
- Se localiza no ordenamento jurídico brasileiro na Lei de
Introdução ao Código Civil de 2002.
- Código de Bustamante – Código de Direito Internacional
Privado.
18. Conceito de Crime e elementos constitutivo;
Requisitos básicos para responsabilidade Penal;
Elementos constitutivos do crime:
- Ação humana;
- Tipicidade;
- Ilicitude;
- Culpabilidade.
19. Direito Processual
Direito Processual é o ramo que trabalha com os casos
concretos.
Antigamente, antes do direito processual ser criado, as
lides eram resolvidas mediante expediente próprio.
Sistema de autodefesa.
Posteriormente a criação do também denominado direito
Judiciário, a resolução de conflitos tornou-se tarefa única e
exclusiva do Estado, apenas admitindo a legítima defesa.
20. • Estado dispões do Poder Judiciário para
solucionar conflitos.
• O direito processual surge dentro das leis
materiais, porém revelou-se autônomo. Discute-
se se o direito processual pertence ao Direito
Público ou Privado, prevalecendo no Direito
público.
• Autores franceses entendem que o D. Processual
Civil pertencem ao Direito Privado, enquanto o
Processual Penal ao Público.
21. • Três Objetos de estudo do Direito Processual:
• Jurisdição;
• Ação;
• Processo.