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ICMS/SP - Substituição tributária - Disposições gerais
28 de Maio de 2012
Em face da publicação da Portaria CAT nº 47/2012 - DOE SP de 21.04.2012
e da Portaria CAT nº 53/2012 - DOE SP de 26.04.2012, este procedimento
foi atualizado. Subtópicos atualizados: 1.3.1.1 IVA-ST e 1.3.2.1 IVA-ST.
ICMS/SP - Substituição tributária - Disposições gerais
Sumário
1. Introdução
1.1 Cadastro de contribuintes - Alteração
1.2 Base de cálculo
1.3 Lei nº 13.291/2008
1.3.1 Produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais
1.3.1.1 IVA-ST
1.3.2 Brinquedos, papelaria, artefatos de uso doméstico, máquinas e aparelhos e materiais elétricos
1.3.2.1 IVA-ST
1.3.2.2 Estoque talhas, cadernais e moitões em 31.12.2009
1.3.3 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
1.3.3.1 Estoque de produtos em 31.05.2009
1.3.3.2 IVA-ST
1.4 Simples Nacional
2. Esclarecimentos acerca do regime
2.1 Contribuintes substituto e substituído - Conceito
2.2 Distribuidores hospitalares - Dispensa da retenção do imposto por substituição tributária e do recolhimento
antecipado
2.3 Centro de distribuição - Regime especial
3. Contribuinte responsável
3.1 Retenção a favor de outra Unidade da Federação efetuada por contribuinte deste Estado
3.2 Contribuinte responsável localizado em outra Unidade da Federação
3.3 Recolhimento antecipado - Hipótese
4. Mercadorias ou serviços destinados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional
5. Operações não incluídas no regime
6. Pagamento de imposto complementar
7. Transporte efetuado por terceiro
8. Falta de recolhimento do imposto
9. Base de cálculo
9.1 Média ponderada de preços
9.2 Margens de valor agregado
10. Recolhimento
10.1 Exemplo de cálculo de mercadoria destinada a posterior comercialização
10.2 Exemplo de cálculo da substituição tributária (passo a passo) do fabricante ao varejista
11. Devolução de mercadoria
11.1 Substituto tributário
11.2 Substituído tributário
11.2.1 Aquisição efetuada de contribuinte substituído
11.3 Nota fiscal
11.3.1 Substituto tributário
11.3.2 Substituído tributário
11.4 Troca
12. Normas complementares
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13. Produtos sujeitos ao regime
14. Emissão de documentos fiscais
14.1 Substituto tributário
14.2 Substituído tributário
14.2.1 Transportador
15. Escrituração fiscal
15.1 Substituto tributário
15.1.1 Devolução da mercadoria
15.2 Substituído tributário
15.2.1 Transportador
15.2.2 Frete, seguro e outros encargos
16. Apuração do imposto retido - Escrituração no RAICMS em folha subsequente a das operações
próprias
17. GIA eletrônica - Ficha "Apuração do ICMS - ST-11"
17.1 Prazos de apresentação
18. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)
18.1 Prazo de apresentação
19. Recolhimento do imposto retido
19.1 Operações internas - Gare-ICMS
19.2 Operações interestaduais - GNRE
19.3 Programas Gare e GNRE
19.4 Prazos de recolhimento
19.4.1 Prazo especial
19.4.2 Simples Nacional
20. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) - Substituição tributária (ST)
21. Código de Situação Tributária (CST)
22. Exemplos práticos
22.1 Substituto tributário
22.1.1 Nota fiscal de venda - Emissão
22.1.2 Escrituração - Livro Registro de Saídas
22.1.3 Escrituração - Livro Registro de Apuração do ICMS
22.2 Substituído tributário
22.2.1 Nota fiscal de venda - Emissão
22.2.2 Escrituração - Livro Registro de Saídas
22.2.3 Escrituração - Livro Registro de Entradas
1. Introdução
A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes,
geralmente, é da pessoa que promove a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou
de comunicação, ressaltando-se que a legislação estabelece que o contribuinte que realizar operações com
produtos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição
com retenção antecipada do imposto deverá observar o tratamento específico atribuído a esse regime.
É importante observar que, segundo disposição constitucional, a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente (sujeição passiva por substituição para frente), assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Sob esse aspecto, vale notar que a constitucionalidade do ressarcimento do ICMS, quando ocorre o fato
gerador presumido com valor inferior ao que foi retido, está sendo questionada pelo Estado de São Paulo por
meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2.777.
( Constituição Federal , art. 150 , § 7º)
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1.1 Cadastro de contribuintes - Alteração
O contribuinte sujeito passivo por substituição tributária deverá solicitar alteração de seus dados cadastrais a
fim de informar essa condição ao Fisco, ressalvada a hipótese de enquadramento de ofício realizada pela
Secretaria da Fazenda. Essa obrigatoriedade aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de
Apuração (RPA) ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que seja:
a) fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária;
b) não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas
hipóteses previstas no inciso III do art. 264 ou no item 3 do § 6° do art. 426-A, ambos do Regulamento
do ICMS.
O inciso III do art. 264 dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária em caso de
mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, e o § 6º do art.
426-A especifica as hipóteses de dispensa do recolhimento antecipado a que se refere o mencionado
dispositivo.
Para a alteração de dados cadastrais o contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador de Documentos do
CNPJ (PGD) e informar o código de evento 613 - Alteração da Condição de Substituto tributário e como data do
evento, a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as
mercadorias pelas quais lhe é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária.
A alteração de dados cadastrais produzirá efeitos desde a data de início da vigência do regime jurídico da
substituição tributária nas operações com as mercadorias referidas nos arts. 313-A a 313-Z do Regulamento
do ICMS.
A Secretaria da Fazenda, visando simplificar procedimentos, efetuará, de ofício, a alteração de dados
cadastrais dos contribuintes aos quais tenham sido atribuídos os códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Unico da Portaria CAT nº 86/2008 .
O contribuinte que entender ser indevida a alteração efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda deverá, por
intermédio de seu representante legal, dirigir-se ao posto fiscal de sua vinculação e solicitar, mediante
justificativa, o restabelecimento de sua situação cadastral anterior, devendo anexar ao requerimento os
arquivos digitais gerados em conformidade com as disposições da Portaria CAT nº 32/1996 , relativos às
operações praticadas nos 3 meses anteriores ao da solicitação.
( RICMS-SP/2000 , art. 264 , III, arts. 313-A a 313-Z, art. 426-A, § 6º, item 3, Portaria CAT nº 32/1996 ;
Portaria CAT nº 86/2008 )
1.2 Base de cálculo
A Portaria CAT nº 16/2009 , estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição
tributária, relativamente às mercadorias especificadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 , com
destino a estabelecimento localizado em território paulista.
Desse modo, a base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes
das mercadorias especificadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 , com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
(IVA-ST) indicado no Anexo Unico da Portaria CAT nº 16/2009 , conforme hipótese prevista no art. 43, § 3º,
c/c o art. 44 , do RICMS-SP/2000 .
As disposições da Portaria CAT nº 16/2009 , somente se aplica quando não houver:
a) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por
levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no
art. 43, § 2º, do RICMS-SP/20000;
b) percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado
pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 41, caput, do RICMS-SP/2000;
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c) preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e
divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art, 40-A do RICMS-SP/2000;
d) preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria
da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 41, parágrafo único, do RICMS-SP/2000; e
e) sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo
celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, conforme hipótese prevista no
art. 44, § 2º, do RICMS-SP/2000 .
Na hipótese de entrada de mercadoria procedente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 -
ALQ intra)] -1, na qual:
a) "IVA-ST original" é o IVA-ST aplicável na operação interna;
b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação; e
c) "ALQ intra" é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
(Portaria CAT nº 16/2009 )
1.3 Lei nº 13.291/2008
A Lei nº 13.291/2008 incluiu diversos incisos no art. 8º da Lei nº 6.374/1989 , que dispõem sobre a aplicação
da substituição tributária aos seguintes produtos:
a) papelaria;
b) colchoaria;
c) ferramentas;
d) eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
e) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
f) materiais elétricos;
g) artefatos de uso doméstico;
h) bicicletas;
i) brinquedos; e
j) instrumentos musicais.
(Lei nº 13.291/2008 )
1.3.1 Produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais
O Decreto nº 54.105/2009 acrescentou ao RICMS-SP/2000 , no Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XXIV a
XXVII, constituídas pelos arts. 313-Z1 a 313-Z8, que tratam da inclusão na sistemática da substituição
tributária dos produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, com efeitos desde
1º.04.2009.
Na saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
a) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
b) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
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Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado
previsto no art. 41 do RICMS-SP/2000 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
Na hipótese da letra "b" o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de
apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme previsto no art. 426-A
do RICMS-SP/2000 .
Na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e
escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278 do RICMS-SP/2000 .
Por outro lado, o Decreto nº 54.252/2009 deu nova redação ao o § 1º do art. 426-A do RICMS-SP/2000 ,
dispondo que este dispositivo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária
referidas nos arts. 313-A a 313-Z8, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada
do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação, para efeito de
inclusão dos arts. 313-Z1, a 313-Z8, relativamente aos produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e
instrumentos musicais, com efeitos desde 1º.04.2009.
( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z1 , 313-Z3 , 313-Z5 e 313-Z7 , Decreto nº 54.105/2009 , Decreto nº
54.250/2009 e Decreto nº 54.252/2009 )
1.3.1.1 IVA-ST
As Portarias CAT nºs 241/2009 (período de 1º.01.2010 a 30.06.2012) e 242/2009 (período de 1º.01.2010 a
30.09.2012), estabelecem base de cálculo para os produtos de colchoaria e instrumentos musicais, suas partes
e acessórios.
A Portaria CAT nº 47/2012 (período de 01.05.2012 a 30.06.2013) estabelece a base de cálculo para as
operações com ferramentas e congêneres. O IVA-ST no mencionado período, é o constante no Anexo Único à
mencionada portaria.
A Portaria CAT nº 170/2009 (período de 1º.10.2009 a 30.09.2012) dispõe sobre a base de cálculo para as
operações com bicicletas, suas partes e acessórios. Os percentuais do IVA-ST para esse período, são os
seguintes:
a) 47% nas operações com bicicletas; e
b) 64,67% nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas.
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, na qual:
a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da
Federação;
c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado de São Paulo.
Nota
O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que, desde 1º.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto
tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição
tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado
será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em convênio ou protocolo ou pela Unidade da
Federação destinatária da mercadoria.
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(Portaria CAT nº 170/2009 ; Portaria CAT nº 241/2009 ; Portaria CAT nº 242/2009 ; Portaria CAT nº
47/2012 ; Convênio ICMS nº 35/2011 )
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o
adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento
do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o
procedimento anteriormente mencionado.
1.3.2 Brinquedos, papelaria, artefatos de uso doméstico, máquinas e aparelhos e materiais
elétricos
O Decreto nº 54.251/2009 , deu nova redação ao § 1º do art. 426-A do RICMS-SP/2000 , dispondo que este
dispositivo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos arts.
313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na
condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação, e acrescenta os arts. 313-Z9 a
313-Z18, que incluem no regime da antecipação/substituição tributária, com efeitos a partir de 1º.05.2009, as
seguintes operações:
a) operações com brinquedos - arts. 313-Z9 e 313-Z10;
b) operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos - arts. 313-
Z11 e 313-Z12;
c) operações com produtos de papelaria - arts. 313-Z13 e 313-Z14;
d) operações com artefatos de uso doméstico - arts. 313-Z15 e 313-Z16;
e) operações com materiais elétricos - arts. 313-Z17 e 313-Z18.
O mencionado Decreto acrescentou também ao § 1º do art. 3º do Anexo IV, o qual dispõe sobre os prazos de
recolhimento do imposto por substituição tributária, os itens 28 a 32, a seguir transcritos:
a) 28 - brinquedos referidos no § 1º do art. 313-Z 9 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090;
b) 29 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do
art. 313-Z 11 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090;
c) 30 - produtos de papelaria referidos no § 1º do art. 313-Z 13 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090;
d) 31 - artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do art. 313-Z 15 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090; e
e) 32 - materiais elétricos referidos no § 1º do art. 313-Z 17 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090.
( RICMS-SP/2000 , arts. 313-A a 313-Z18 , art. 426-A , § 1º, Anexo IV , art. 3º , § 1º, itens 28 a 32, e
Decreto nº 54.251/2009 )
1.3.2.1 IVA-ST
As Portarias CAT nºs 240 e 260/2009 estabelecem que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do
imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias descritas no § 1º dos arts. 313-Z 9 e 313-Z 13 do
RICMS-SP/2000 , com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue:
a) Portaria CAT nº 260/2009 - produtos de papelaria - efeitos no período de 1º.01.2010 a 30.06.2012; e
b) Portaria CAT nº 240/2009 - brinquedos - efeitos no período de 1º.01.2010 a 30.09.2012.
A Portaria CAT nº 263/2009 estabelece a base de cálculo para materiais elétricos, a que se refere o art. 313-Z
18 do RICMS-SP/2000 , relativamente às mercadorias indicadas no § 1º do art. 317-Z17, cujos percentuais de
IVA-ST constam do Anexo Unico à mencionada Portaria, com a alteração introduzida pela Portaria CAT nº
100/2009 , a qual deu nova redação aos itens 2, 4, 5 e 27 desse anexo, com efeitos desde 1º.01.2010.
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A Portaria CAT nº 263/2009 produzirá efeitos no período de 1º.01.2010 a 30.06.2012.
A Portaria CAT nº 53/2012 estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico a que se refere
o art. 313-Z 16 do RICMS-SP/2000 , com efeitos no período de 01.05.2012 a 30.06.2013.
Para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com esses produtos, deverão ser
observados os percentuais do IVA-ST indicados no Anexo Unico à mencionada Portaria CAT nº 53/2012 .
A Portaria CAT nº 155/2009 dispõe sobre a base de cálculo nas operações sob o regime de substituição
tributária com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos com efeitos no
período de 1º.10.2009 a 30.09.2012, devendo ser observados os percentuais relativos ao IVA-ST constantes
em seu Anexo Único.
Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja
tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, na qual:
a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da
Federação;
c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado de São Paulo.
(Portaria CAT nº 86/2009 ; Portaria CAT nº 155/2009 ; Portaria CAT nº 229/2009 ; Portaria CAT nº
232/2009 ; Portaria CAT nº 233/2009 ; Portaria CAT nº 240/2009 ; Portaria CAT nº 260/2009 ; Portaria
CAT nº 263/2009 ; Portaria CAT nº 266/2009 ; Convênio ICMS nº 35/2011 ; Portaria CAT nº 53/2012 )
Nota
O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que, desde 1º.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto
tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição
tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado
será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em convênio ou protocolo ou pela Unidade da
Federação destinatária da mercadoria.
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o
adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento
do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o
procedimento anteriormente mencionado.
1.3.2.2 Estoque talhas, cadernais e moitões em 31.12.2009
O Decreto nº 55.380/2010 disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de talhas, cadernais e
moitões em 31.12.2009.
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do art. 313-Z 11 do RICMS-SP/2000 , deverá efetuar
a contagem do estoque dos produtos mencionados, elaborar sua relação e transmitir, até 15.02.2010, arquivo
digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de estoque e
demais informações requeridas.
Na hipótese de o contribuinte estar sujeito ao regime do Simples Nacional, deverá efetuar a contagem do
estoque, elaborar sua relação e mantê-la em arquivo pelo prazo de 5 anos para apresentação ao Fisco quando
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solicitado.
O valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes será recolhido por meio de guia
de recolhimentos especiais, podendo ser parcelado em até 10 vezes com vencimento no último dia útil de cada
mês, sendo que a 1ª parcela deverá ser recolhida até 28.02.2010.
A Portaria CAT nº 13/2010 altera a Portaria CAT nº 44/2008 que disciplina o cumprimento das obrigações
principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do
início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
Foi acrescentado o código de tipo de mercadoria 503 à tabela do Anexo II dessa Portaria, que trata do estoque
em 31/12/2009 de talhas, cadernais e moitões, classificados na posição 84.25 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBMSH).
( RICMS-SP/2000 , art. 313-Z11 ; Decreto nº 55.380/2010 ; Portaria CAT nº 13/2010 )
1.3.3 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
O Decreto nº 54.338/2009 , acrescentou ao Capítulo I do Título II do Livro II, do RICMS-SP/2000 , a Seção
XXXIII, composta pelos arts. 313-Z19 e 313-Z20, a qual trata da substituição tributária nas operações com
produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Na saída das mercadorias especificadas no § 1º do art. 313-Z19 com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas
saídas subsequentes:
a) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do
exterior e apreendida, localizado neste Estado;
b) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que o imposto incidente na operação
própria e nas subsequentes será pago conforme o previsto no art. 426-A do RICMS-SP/2000 , e, na saída
da mercadoria do estabelecimento, será emitido documento fiscal, nos termos do art. 274, e escriturado o
livro Registro de Saídas, na forma do art. 278.
No que se refere ao imposto pago antecipadamente, de acordo com o disposto no art. 426-A, serão aplicadas
as disposições de que tratam o inciso VI do art. 63 (apropriação do crédito em razão de não-ocorrência do fato
gerador) e o art. 269 (ressarcimento do imposto nas hipóteses expressamente permitidas).
Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo,
autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou
importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual e margem de valor agregado
previsto no art. 41 do RICMS-SP/2000 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela
Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes.
( RICMS-SP/2000 , arts. 41 , 63 , VI, 269, 274, 278, 313-Z19, 313-Z20 e 426-A; Decreto nº 54.338/2009 )
1.3.3.1 Estoque de produtos em 31.05.2009
O Decreto nº 54.352/2009 , disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada
por substituição tributária.
Desse modo, o estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do art. 313-Z19, relativamente ao
estoque desses produtos, existente no estabelecimento em 31.05.2009, deverá efetuar a contagem das
mercadorias e elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando
a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
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c) o valor do imposto devido; e
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá transmitir, até 15.07.2009, arquivo
digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de estoque e
demais informações requeridas.
A pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional deverá manter a relação de estoque em arquivo pelo prazo de 5
anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
O recolhimento do valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes será efetuado
por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
O imposto será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria
da Fazenda, considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da
mercadoria, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
a) contribuinte sujeito ao RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); e
b) contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna.
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à aplicação do
IVA-ST, na forma descrita anteriormente, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas
subsequentes deverá ser calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
a) contribuinte sujeito ao RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; e
b) contribuinte sujeito ao Simples Nacional:
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna.
Nesse cálculo, será considerado, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor
divulgado pela Secretaria da Fazenda, e será desconsiderado, na hipótese da alínea "b" (Simples Nacional), os
itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no
último dia útil de cada mês, sendo que a 1ª parcela deverá ser recolhida até 31.07.2009.
O contribuinte sujeito ao RPA que possua saldo credor em 31.05.2009 poderá utilizá-lo para deduzir, no todo
ou em parte, o imposto a recolher, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
a) o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto deverá ser discriminado no final da relação de
estoque;
b) o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto deverá ser lançado no livro Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS) na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o mencionado levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do
quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto
devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.05.2009 - Decreto nº 54.352/2009
".
O procedimento descrito anteriormente aplica-se, também, no que couber, às mercadorias cuja saída do
estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31.05.2009 e o seu recebimento se efetive após essa data, não
se aplicando, entretanto, na hipótese de a mercadoria referida ter sido recebida já com a retenção antecipada
do imposto por substituição tributária.
( RICMS-SP/2000 , art. 313-Z19 , e Decreto nº 54.352/2009 )
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1.3.3.2 IVA-ST
A Portaria CAT nº 172/2011 estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z 20 do RICMS-SP/2000 , produzindo efeitos no período de 1º.01
a 31.12.2012.
A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das
mercadorias especificadas no § 1º do art. 313-Z 19 do RICMS-SP/2000 , com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
(IVA-ST) relacionado no Anexo Unico à mencionada Portaria CAT nº 172/2011 .
A partir de 1º.01.2013, IVA-ST a ser utilizado será de 147,97%, podendo ser substituído por outro percentual,
desde que, cumulativamente, a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação
idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do RICMS-SP/2000 e seja editada a legislação correspondente.
Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com
alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado
pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual:
a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna;
b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da
Federação; e
c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado de São Paulo.
Veja-se que quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o
percentual estabelecido para o setor no Anexo Unico da Portaria CAT nº 16/2009 .
( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z19 e 313-Z20 ; Decreto nº 54.352/2009 ; Portaria CAT nº 172/2011 ; Convênio
ICMS nº 35/2011 )
Nota
O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que, desde 1º.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto
tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição
tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será
aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em convênio ou protocolo ou pela Unidade da Federação
destinatária da mercadoria.
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o
adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento do
imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o procedimento
anteriormente mencionado.
1.4 Simples Nacional
O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do
imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou
prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do
remetente.
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Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do art. 2º do RICMS-SP/2000 (diferencial de alíquotas), o valor do
imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores
resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da
alíquota interestadual.
No caso de sujeito passivo por substituição tributária subordinado às normas do Simples Nacional:
a) o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre o
valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para
a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota
interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;
b) deverá ser elaborado, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de
apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as
indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;
c) o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser
recolhido, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente
ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.
( RICMS-SP/2000 , art. 268 ; Decreto nº 54.137/2009 ; Decreto nº 54.560/2009 ; Resolução CGSN nº
94/2011 , art. 28 ; Convênio ICMS nº 35/2011 )
Nota
O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que, desde 1º.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples
Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto
tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição
tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.
Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado
será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em convênio ou protocolo ou pela Unidade da
Federação destinatária da mercadoria.
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o
adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento
do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o
procedimento anteriormente mencionado.
2. Esclarecimentos acerca do regime
A responsabilidade direta pelo pagamento do ICMS é daquele que promove a circulação de mercadorias ou a
prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Na linguagem corrente, é denominado "ICMS próprio".
No entanto, em determinadas situações, a legislação atribui a terceiros a obrigação de reter e recolher o ICMS
devido pelas operações ou prestações subsequentes, hipótese em que esse terceiro, geralmente, participa
dessa operação/prestação em determinada fase do seu ciclo econômico.
Dessa relação nasce a figura do contribuinte substituto tributário, ou seja, aquele que, embora não tenha
relação direta com a obrigação tributária, torna-se responsável pelo cumprimento de determinada obrigação
em decorrência de norma legal a ele imposta.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou
prestações, antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive em relação ao valor decorrente da
diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
É importante destacar que o art. 8º da Lei nº 6.374/1989 enumera em seus diversos incisos os sujeitos
passivos por substituição tributária, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com
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mercadorias e serviços, ao qual foram acrescentados os incisos XXVI a XXXVII, pela Lei nº 12.681/2007 , com
efeitos desde 25.07.2007.
Posteriormente, por intermédio da Lei nº 13.291/2008 , foram acrescentados a esse dispositivo os incisos
XXXVIII a LXVII, que dispõe sobre a aplicação da substituição tributária às operações com produtos de
papelaria, produtos de colchoaria, ferramentas, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais elétricos, artefatos de
uso doméstico, bicicletas, brinquedos e instrumentos musicais.
(Lei nº 6.374/1989 , art. 8º , Lei nº 12.681/2007 e Lei nº 13.291/2008 )
2.1 Contribuintes substituto e substituído - Conceito
O contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto.
Cabe ressaltar que, embora o pagamento do imposto seja de responsabilidade do substituto, ele cobra do
substituído o imposto retido e destacado na nota fiscal de venda da mercadoria.
O contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento,
pois atribui ao substituto essa obrigação.
( Código Tributário Nacional art. 128, e Lei Complementar nº 87/1996 , art. 6º )
2.2 Distribuidores hospitalares - Dispensa da retenção do imposto por substituição tributária e
do recolhimento antecipado
A Portaria CAT nº 198/2009 concede regime especial de tributação a distribuidores hospitalares.
Sob esse aspecto, às operações com os medicamentos e às demais mercadorias relacionadas no § 1º do art.
313-A do RICMS-SP/2000 não se aplica:
a) a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a
distribuidores hospitalares localizados em território paulista;
b) o recolhimento antecipado do imposto previsto no art. 426-A, quando o contribuinte paulista que
constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado
de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em
território paulista.
Para esse efeito, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída
destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal ou a hospitais,
públicos ou privados, e operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor
total das operações de saída praticadas no período.
As operações sob o regime especial de tributação subordinam-se às normas comuns da legislação.
Poderão ser beneficiários do regime especial apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente
cadastrados na Secretaria da Fazenda como distribuidores hospitalares.
O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante requerimento
acompanhado dos documentos exigidos, a serem entregues no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.
O cadastramento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de março, observados os requisitos exigidos
para essa finalidade, sob pena de cancelamento automático a partir de 1º de abril subsequente, caso não seja
efetuada a renovação no prazo previsto.
A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados viabilizando consulta
em seu site www.fazenda.sp.gov.br, no módulo "Produtos e Serviços".
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( RICMS-SP/2000 , art. 313-A , § 1º; Portaria CAT nº 198/2009 )
2.3 Centro de distribuição - Regime especial
O contribuinte varejista, cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente
da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por
substituição tributária, bem como de outras situações previstas no art. 269 do RICMS-SP/2000 , poderá
requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo, que atue como
centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as
saídas subsequentes.
Consideram-se:
a) centro de distribuição, o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída
de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:
a.1) da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição; ou
a.2) de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial a que pertence
a pessoa jurídica do centro de distribuição;
b) empresas do mesmo grupo empresarial, a sociedade controladora e suas controladas, bem como as
sociedades coligadas, observando-se que:
b.1) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras
controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância
nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
b.2) consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa;
b.3) considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de
participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
b.4) é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital
votante da investida, sem controlá-la.
(Decreto nº 57.608/2011 )
Nota:
A Portaria CAT nº 6/2012 disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao
regime especial de que trata este subitem.
3. Contribuinte responsável
Nos subitens a seguir examinaremos as obrigações dos contribuintes localizados nesta ou em outra Unidade da
Federação.
3.1 Retenção a favor de outra Unidade da Federação efetuada por contribuinte deste Estado
O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do ICMS a favor de outra Unidade
da Federação:
a) deverá observar a disciplina estabelecida pela Unidade da Federação de destino da mercadoria;
b) terá seu estabelecimento, relativamente a operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito à
fiscalização pelas Unidades da Federação de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para
tanto, serão previamente cadastrados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for
exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.
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( RICMS-SP/2000 , art. 261 , parágrafo único, e art. 262 , § 3º; Portaria CAT nº 48/2002 )
Nota
O contribuinte que não possuir inscrição como substituto tributário em outro Estado deverá recolher o
imposto mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) por ocasião
da saída da mercadoria. A disciplina sobre o uso da GNRE consta da Portaria CAT nº 48/2002 (veja
subitem 3.3).
3.2 Contribuinte responsável localizado em outra Unidade da Federação
O regime de substituição tributária é aplicado também ao contribuinte estabelecido em outra Unidade da
Federação quando, na condição de responsável, efetuar retenção do ICMS em favor deste Estado.
Nesse caso, a Secretaria da Fazenda providenciará a:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) divulgação da disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a
sujeição passiva por substituição.
Note-se que a fiscalização de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação será efetuada com
observância das normas constantes de acordo firmado entre as Unidades da Federação envolvidas.
( RICMS-SP/2000 , art. 262 , caput, §§ 1º, 2º e 3º, e Portaria CAT nº 48/2002 )
Nota
O contribuinte que não possuir inscrição como substituto tributário em outro Estado deverá recolher o
imposto mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) por ocasião da
saída da mercadoria. A disciplina sobre o uso da GNRE consta da Portaria CAT nº 48/2002 (veja subitem 3.3).
3.3 Recolhimento antecipado - Hipótese
Na hipótese da falta de inscrição neste Estado, independentemente da ação fiscal cabível, o ICMS retido,
devido ao Estado de São Paulo, deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento,
mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em relação à qual deverá
ser observado o seguinte:
a) será emitida uma guia para cada destinatário;
b) no campo "Informações Complementares" deverá constar o número da nota fiscal a que se refere o
correspondente recolhimento;
c) uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria.
Conforme mencionado anteriormente, a disciplina sobre o uso da GNRE consta da Portaria CAT nº 48/2002 .
( RICMS-SP/2000 , art. 262 , § 3º, e Portaria CAT nº 48/2002 )
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4. Mercadorias ou serviços destinados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional
As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de substituição tributária destinados às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições (Simples Nacional) submetem-se regularmente à retenção do ICMS incidente sobre as operações
ou prestações subsequentes.
Nesse caso, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiverem submetidos a
mercadoria ou o serviço.
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF 1988, art. 94, Lei nº 10.086/1998 , RICMS-SP/2000 , art.
263 , e Comunicado CAT nº 29/2007 )
Nota
De acordo com o item 2 do Comunicado CAT nº 29/2007 , por força do disposto no art. 94 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 , a Lei estadual nº
10.086/1998 , que dispunha sobre o Simples Paulista, deixou de produzir efeitos desde 1º.07.2007, data em
que entrou em vigor o Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 .
5. Operações não incluídas no regime
Não é incluída na sujeição passiva por substituição tributária, sujeitando-se às normas comuns da legislação, a
saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:
a) integração ou consumo em processo de industrialização;
b) estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não-
incidência;
c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, caso em que a responsabilidade pela
retenção será do estabelecimento destinatário, devendo essa circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Esse procedimento não autoriza o
estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem retenção antecipada do imposto, mercadoria de
outro contribuinte responsável pela retenção;
d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição,
em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de
substituição, caso em que a responsabilidade pela retenção será do estabelecimento destinatário, devendo
essa circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Esse procedimento não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha
a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra
Unidade da Federação e não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção
antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável pela retenção;
e) estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.
Nota
1) Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize as situações citadas nas le-tras "a" a
"e", o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o Fisco exigi-lo do
destinatário.
2) A adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de convênio ou
protocolo específico celebrado pelos Estados interessados (Lei Complementar nº 87/1996 , art. 9º ).
3) A Decisão Normativa CAT nº 15/2009 aprova entendimento contido na Resposta à Consul-ta nº
80/2009, que esclarece sobre a aplicabilidade do art. 264 do RICMS-SP/2000 a produto importado
diretamente do exterior por estabelecimento atacadista substituto tributário e res-pectiva saída interna
desse produto com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final.
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(Lei Complementar nº 87/1996 , art. 9º ; RICMS-SP/2000 , art. 264 ; Decisão Normativa CAT nº
15/2009 ; Resposta à Consulta nº 80/2009)
6. Pagamento de imposto complementar
O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando:
a) o valor da operação ou da prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo
da retenção, na hipótese de esta ter sido fixada nos termos do art. 40-A; e
b) da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a
mercadoria ou serviço.
Vale notar que o art. 40-A do RICMS-SP/2000 dispõe que a base de cálculo da retenção é o preço final a
consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.
Portanto, a complementação do imposto só será exigida, na hipótese da letra "a", quando a base de cálculo for
fixada de acordo com a regra estabelecida pelo citado art. 40-A do RICMS-SP/2000 .
( RICMS-SP/2000 , art. 40-A , art. 265 , Decreto nº 54.239/2009 e Portaria CAT nº 17/1999 )
Nota
A Portaria CAT nº 17/1999 , embora se refira ao RICMS-SP/1991 (que vigorou até 31.12.2000), aplica-se ao
atual RICMS-SP/2000 , arts. 261 a 268 , no que se refere à disciplina para o complemento ou o ressarcimento
do ICMS retido por sujeição ao regime da substituição tributária.
7. Transporte efetuado por terceiro
O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido
submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação
própria, exceto nas hipóteses previstas no art. 316, cujo dispositivo dispõe sobre a aplicação da substituição
tributária na prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, realizada por
transportador autônomo ou por transportadora estabelecida fora do território paulista, na forma nele
especificada.
Nota-se que o tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de
transporte, quando admitido.
Nota
Os arts. 40-A, 41 e 42 do RICMS-SP/2000 , na redação dada pelo Decreto nº 54.239/2009 , dispõem:
"Art. 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de
cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.".
"Art. 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade
competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada será o
preço do imposto praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso.".
"Art. 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de
cálculo a que se refere o caput do art. 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por
substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte
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( RICMS-SP/2000 , art. 40-A , art. 41 , art. 42 , art. 266 e art. 316 ; Decreto nº 54.239/2009 )
substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 280,
devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.".
O transportador emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) sem destaque do ICMS,
no qual deve constar, além dos demais requisitos exigidos, a indicação "Imposto compreendido na
substituição tributária - Art. 266 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000 ".
8. Falta de recolhimento do imposto
Se o imposto não for recolhido pelo sujeito passivo por substituição:
a) em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, os contribuintes
substituídos deverão cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de
débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação;
b) tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do
contribuinte substituído:
b.1) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de
Multa (AIIM);
b.2) nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de AIIM.
( RICMS-SP/2000 , art. 267 )
9. Base de cálculo
No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou
prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou
fixado por autoridade competente, observadas as regras específicas contidas no item 7.
Tratando-se de veículo automotor novo, importado, ao preço máximo ou único de venda deverão ser
acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do art. 8º da Lei nº
6.374/1989 , o qual dispõe que a substituição tributária abrange os acessórios colocados no veículo pelo
sujeito passivo (veja letra "d" adiante).
Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a
base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações
subsequentes será:
a) o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo
contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado (veja subitem 9.2);
b) o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do art. 8º da Lei
nº 6.374/1989 , o qual dispõe que em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados
de petróleo, e à energia elétrica, procedentes de outra Unidade da Federação com destino a adquirente
paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo
remetente;
c) o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por
transportador revendedor retalhista (TRR), situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente
para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes;
d) o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base
de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI),
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
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adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado na forma do art. 28-C da Lei nº 6.374/1989 , em relação a
veículo automotor novo importado (veja subitem 9.2);
e) a soma do preço de aquisição da mercadoria ou do serviço proveninetes de outra Unidade da
Federação com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de
percentual de margem de valor agregado na forma do citado art. 28-C, na hipótese prevista no item 1 do
§ 8º do art. 8º da Lei nº 6.374/1989 , o qual prescreve a hipótese em que, sendo inaplicável a sujeição
passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à
substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista (veja
subitem 9.2);
f) o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preços emitidos pelo
remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do art. 8º da Lei
nº 6.374/1989 , na hipótese descrita na letra "b";
g) o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do art. 8º da Lei nº
6.374/1989 , o qual estabelece a sujeição passiva por substituição à empresa que promova a cobrança
integral do preço, quando o serviço de transporte for realizado por mais de uma empresa;
h) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que:
h.1) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas
fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
h.2) na hipótese de deferimento do pedido referido na letra "h.1", o preço sugerido será aplicável
somente após ser editada a legislação correspondente.
(Lei nº 6.374/1989 , art. 8º , XX, § 4º, item 1, § 8º, itens 1 e 2, art. 28, caput, parágrafo único, e
art. 28-A)
9.1 Média ponderada de preços
Em substituição às regras descritas no item 9, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em
relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por
amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores.
O levantamento de preços será efetuado mediante os seguintes procedimentos:
a) deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais
despesas cobradas do adquirente;
b) não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de
comercialização privilegiada;
c) poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do
setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;
d) poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea.
Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser
realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da mencionada entidade,
devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do
imposto, acompanhado de:
a) relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; e
b) provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
A Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da
economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação.
(Lei nº 6.374/1989 , art. 28-B , acrescentado pela Lei nº 12.681/2007 )
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9.2 Margens de valor agregado
Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se referem as letras "a", "d" e
"e" do item 9, o levantamento de preços tratado no subitem 9.1 deverá apurar também:
a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e
demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e
b) o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do
destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária.
O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento,
estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente:
a) à letra "a" do subitem 9.1 e a letra "a" deste subitem; e
b) à letra "a" do subitem 9.1 e a letra "b" deste subitem.
Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com
observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São
Paulo com outras Unidades da Federação.
(Lei nº 6.374/1989 , art. 28-C , acrescentado pela Lei nº 12.681/2007 )
10. Recolhimento
O valor do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária é a diferença entre o valor do imposto
calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre a base de cálculo mencionada
no item 9, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente.
Nos casos de entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da
Federação, destinada ao consumo ou ao Ativo Imobilizado, ou de utilização, por contribuinte, de serviço cuja
prestação tiver sido iniciada em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada a operação ou prestação
subsequente alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária
será a diferença entre os valores resultantes da aplicação (ao valor da operação ou da prestação) da alíquota
interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. Nesse caso, não se aplica a margem de lucro
estabelecida pela legislação, pois não há operação posterior.
10.1 Exemplo de cálculo de mercadoria destinada a posterior comercialização
Ilustramos, no quadro a seguir, como será feito o cálculo do ICMS a pagar pelas operações próprias e por
aquelas realizadas sob substituição tributária. Observa-se que os dados do exemplo são fictícios.
Operação própria
a) preço praticado pelo fabricante R$ 2.650,00
b) despesas cobradas do adquirente R$ 350,00
c) subtotal (a + b) R$ 3.000,00
ICMS - operação própria: R$ 3.000,00 x 18% = R$ 540,00
Operação sob regime de substituição tributária
d) margem de lucro ("c" x 40%) R$ 1.200,00
e) preço de venda ao consumidor ("c" + "d") R$ 4.200,00
Base de cálculo da substituição tributária: R$ 4.200,00
x 18% = R$ 756,00
Resultado das operações:
f) ICMS devido na operação própria ("c" x 18%) R$ 540,00
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g) ICMS devido por substituição ("e" x 18%) R$ 756,00
h) ICMS efetivamente devido por substituição tributária
("g" - "f") R$ 216,00
Imposto retido: R$ 756,00 - R$ 540,00 = R$ 216,00
Conforme o exemplo demonstrado, há um valor do ICMS correspondente às operações próprias e outro
correspondente às operações realizadas pelo contribuinte substituto.
10.2 Exemplo de cálculo da substituição tributária (passo a passo) do fabricante ao varejista
A seguir, demonstramos os cálculos de uma operação (fictícia) sob regime de substituição tributária.
Cálculo da substituição tributária:
a) preço praticado pelo fabricante R$ 850,00
b) preço a ser praticado pelo atacadista/distribuidor.........R$ 1.000,00
c) margem de valor agregado 35%
d) preço a ser praticado pelo varejista ao consumidor R$ 1.350,00
Assim, temos:
1º cálculo:
Utilizando-se os referenciais mencionados no quadro anterior, temos (operação praticada pelo fabricante):
a.1) ICMS devido por substituição (d x 18%) R$ 243,00
b.1) ICMS devido pela operação própria (a x 18%) R$ 153,00
c.1) ICMS retido (a - b) R$ 90,00
Conclui-se que o valor da operação própria (do fabricante) é o resultante da soma dos valores da venda e do
ICMS retido, ou seja, R$ 850,00 + R$ 90,00 = R$ 940,00, e é esse valor que deverá constar na nota fiscal
emitida em nome do atacadista.
Deve-se observar, também, que o ICMS devido em todo o ciclo dessa operação (sob regime de substituição
tributária) é R$ 243,00.
Vejamos, então, novos cálculos para melhor entendimento dessa operação.
2º cálculo:
Sabe-se que o valor da operação praticada pelo atacadista é de R$ 1.000,00 e o imposto devido pela operação
própria do fabricante é R$ 153,00. Vejamos, então, a configuração do quadro a seguir.
a) preço praticado pelo atacadista R$ 1.000,00
b) ICMS devido pelo atacadista (a x 18%) R$ 180,00
c) ICMS retido pelo fabricante (veja 1º cálculo) R$ 153,00
d) ICMS devido na operação do atacadista (b - c) R$ 27,00
Efetuados esses cálculos, observa-se que:
a) o valor do ICMS retido na fase anterior foi de R$ 90,00;
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b) o valor do ICMS devido na operação praticada pelo atacadista é de R$
27,00;
c) o valor do ICMS devido pelo varejista é de R$ 63,00 (a - b).
Assim, a nota fiscal emitida pelo atacadista em nome do varejista será no valor de R$ 1.063,00, resultante da
soma (R$ 1.000,00 + R$ 63,00) do valor da operação mais o ICMS devido pelo varejista conforme letra "c".
Nesse caso, não cabe ao varejista a obrigação de recolher o ICMS.
3º cálculo:
a) preço praticado pelo varejista R$ 1.350,00
b) ICMS devido pela operação própria (a x 18%) R$ 243,00
c) ICMS devido e já retido R$ 63,00
d) ICMS debitado nas operações anteriores (b - c) R$ 180,00
4º cálculo:
Vejamos, agora, a distribuição do ICMS total devido nessa operação com a parcela do ICMS que cabe a ela
nessa cadeia de circulação de mercadorias sob regime de substituição tributária:
( RICMS-SP/2000 , art. 2º , VI e XIV, e art. 268 )
a) ICMS devido pelo fabricante R$ 153,00 (veja 1º cálculo)
b) ICMS devido pelo atacadista R$ 27,00 (veja 2º cálculo)
c) ICMS devido pelo varejista R$ 63,00 (veja 2º e 3º cálculos)
d) ICMS total devido nessa operação
(a + b + c) R$ 243,00
Nota
Nos termos do § 2º do art. 268 , do RICMS-SP/2000 , o contribuinte enquadrado no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), na condição de sujeito passivo por substituição:
a) incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando
a operação subsequente for interna;
b) elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do
valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à
verificação fiscal;
c) recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a
correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subsequente ao da saída.
11. Devolução de mercadoria
11.1 Substituto tributário
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O sujeito passivo por substituição que receber mercadoria em devolução poderá creditar-se do imposto
debitado na nota fiscal de saída, mediante lançamento da nota fiscal de devolução no livro Registro de
Entradas nas colunas próprias, inclusive sob o título "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e na
coluna "Observações", na mesma linha desse registro, os valores da base de cálculo e do imposto retido que
serão totalizados no último dia do período de apuração, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração
do ICMS na forma do art. 281 do RICMS-SP/2000 .
( RICMS-SP/2000 , arts. 276 e 281 )
11.2 Substituído tributário
O contribuinte que fizer a devolução deverá emitir a nota fiscal com todos os requisitos legalmente exigidos.
Nessa nota fiscal serão destacados nos campos próprios o valor da base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS
incidente sobre a própria operação do fornecedor, com indicação no campo "Informações Complementares" do
valor do ICMS retido e da base de cálculo do ICMS retido, proporcional ou total, conforme a devolução.
Além disso, deverá ser mencionado o fundamento legal da substituição tributária, o número e a data de
emissão da nota fiscal de entrada e o motivo da devolução.
O valor total da nota fiscal será aquele resultante da soma do valor dos produtos mais o valor do ICMS retido.
( RICMS-SP/2000 , arts. 127 e 274 ; Decreto nº 53.295/2008 ; Decisão Normativa CAT nº 4/2010 )
11.2.1 Aquisição efetuada de contribuinte substituído
No caso de aquisição de mercadoria de contribuinte substituído, a nota fiscal é emitida sem o destaque do
imposto, pois o ICMS foi debitado anteriormente na operação praticada pelo substituto tributário.
Desse modo, o contribuinte substituído que promove a devolução não deve destacar o ICMS na respectiva nota
fiscal e, sim, indicar o seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
No que se refere ao contribuinte substituído (vendedor-remetente), como por ocasião da venda emitiu nota
fiscal sem destaque do imposto, não terá, da mesma forma, direito à utilização do crédito na "nova" entrada.
( RICMS-SP/2000 , arts. 274 e 278 )
11.3 Nota fiscal
11.3.1 Substituto tributário
Na hipótese de devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada no livro Registro de Saídas, o sujeito
passivo por substituição (substituto tributário) deverá lançar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com
Crédito do Imposto", na forma regulamentar;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na letra "a" anterior, o valor da base
de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução.
Os valores constantes na coluna relativa ao "Imposto Retido" serão totalizados no último dia do período de
apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.
( RICMS-SP/2000 , art. 276 , caput, I e II, parágrafo único)
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11.3.2 Substituído tributário
O substituído tributário procederá à emissão da nota fiscal de devolução conforme o procedimento descrito nos
subitens 11.2 e 11.2.1.
( RICMS-SP/2000 , arts. 127 , 274 e 278 ; Decreto nº 53.295/3008)
11.4 Troca
Na troca de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em virtude de garantia, o contribuinte
substituto deve adotar o mesmo procedimento aplicável à devolução de mercadoria, conforme exposto no item
precedente.
Resumidamente, o contribuinte terá direito à apropriação do crédito relativo ao ICMS próprio e do ICMS devido
por substituição tributária, por se tratar de anulação da operação anterior.
Note-se que, no caso de operação destinada a consumidor final não contribuinte, em que não foi aplicada a
substituição tributária, uma vez que não há operação subsequente, deve-se observar o disposto no art. 452 do
RICMS-SP/2000 , que estabelece os procedimentos no caso de devolução de mercadoria em virtude de
garantia ou troca promovida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS
ou não obrigada à emissão de documento fiscal.
( Constituição Federal , art. 155 , § 2º, I; RICMS-SP/2000 , art. 59 , caput, art. 273 , § 1º, e art. 452 )
12. Normas complementares
Relacionamos, no quadro a seguir, outras normas legais, além das estabelecidas pelo RICMS-SP/2000 .
Normas complementares
Ato legal Assunto
Decreto nº
43.829/1999
Denuncia os Protocolos ICMS nºs 15, 16, 17, 18, e 19/1995, que dispõem sobre
substituição tributária nas operações interestaduais que especificam, exclusivamente em
relação a operações realizadas entre contribuintes do ICMS localizados neste Estado e no
Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº
52.364/2007
Introduz alterações no RICMS-SP/2000 , para efeito de implementação da substituição
tributária nas operações com os medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal, com efeitos a partir de 1º.01.2008. O Decreto nº
52.587/2007 alterou o art. 2º do Decreto nº 52.364/2007 , prorrogando o prazo de
início de sua vigência para 1º.02.2008.
Decreto nº
52.428/2007
Restabelece disposições dos Protocolos ICM nºs 15 a 19/1985, que dispõem sobre o
regime de substituição tributária, no tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1º.01.2008.
Decreto nº
52.515/2007
Acrescenta o art. 426-A ao RICMS-SP/2000 que dispõe sobre antecipação do pagamento
do imposto na entrada, neste Estado, de mercadorias sujeitas a substituição tributária
(bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos e produtos de perfumaria e de
higiene pessoal) procedentes de outra Unidade da Federação, sem a retenção do tributo.
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Decreto nº
52.665/2008
Disciplina o recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque
de medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e
de higiene pessoal recebidos antes da aplicação do regime.
Decreto nº
52.804/2008
Introduz alterações no RICMS-SP/2000 , relativamente às operações com medicamentos,
produtos de higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos,
pilhas e baterias, lâmpadas letricas e operações com papel.
Comunicado CAT nº
20/1999 e
Comunicado CAT nº
6/2001
Dispõem sobre o não-reconhecimento pelo Estado de São Paulo de termos de acordo de
regime especial firmados unilateralmente por outras Unidades da Federação, para
aplicação do regime de substituição tributária.
Comunicado CAT nº
67/2007
Estabelece que as disposições dos Protocolos ICMS nºs 68 e 69/2007, que tratam da
substituição tributária, respectivamente, nas operações com produtos farmacêuticos,
soros e vacinas de uso humano e nas operações com rações para animais domésticos,
são aplicadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º.01.2008.
Comunicado CAT nº
6/2008
Esclarece sobre a aplicação ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º.02.2008, das
disposições dos Protocolos ICMS nºs 99/2007 e 100/2007, que tratam da substituição
tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e
outros fins e com rações para animais domésticos.
Comunicado CAT nº
13/2008
Comunica a data de entrada em vigor do regime de substituição tributária a diversos
segmentos da economia paulista.
Decisão Normativa
CAT nº 1/2008
Dispõe sobre o cálculo do IVA-ST Ajustado de mercadoria beneficiada com redução de
base de cálculo na operação interna e sujeita ao regime de substituição tributária e ao
recolhimento antecipado do imposto a que se refere o art. 426-A do RICMS-SP/2000 .
Decisão Normativa CAT nº
4/2010
Dispõe sobre a emissão e escrituração da nova fiscal relativa à devolução de mercadoria
realizada por contribuinte substituído.
Portaria CAT nº 17/1999 e
alterações posteriores
Estabelecem disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por
sujeição passiva por substituição e dispõem sobre procedimentos correlatos.
Portaria CAT nº
16/2008
Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de
mercadoria sujeita a substituição tributária procedente de outra Unidade da Federação
sem a retenção antecipada (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos e
produtos de perfumaria e de higiene pessoal).
Portaria CAT nº 44/2008
Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias
existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime
de retenção antecipada por substituição tributária.
Portaria CAT nº 16/2009
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na
hipótese que especifica.
Resposta à Consulta
nº 218/1997
Esclarece a aplicação do regime de substituição tributária aos serviços de transporte
tomados por construtoras.
Resposta à Consulta
nº 981/1997
Esclarece os procedimentos fiscais aplicáveis na operação interestadual com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária realizada por contribuinte varejista.
Resposta à Consulta
nº 1.004/1997
Esclarece sobre a responsabilidade do tomador de serviço de transporte pelo pagamento
do ICMS.
Resposta à Consulta
nº 394/1998
Esclarece os procedimentos para restituição do imposto retido a maior pelo substituto
tributário.
Portaria CAT nº Estabelece procedimentos relacionados com a venda de mercadorias sujeitas ao regime
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38/2002 de substituição tributária por intermédio de máquinas vending machine.
13. Produtos sujeitos ao regime
Relacionamos a seguir os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com o Regulamento
do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 .
Nota
As disposições contidas no RICMS-SP/2000 sobre substituição tributária não esgotam o assunto. Para a
consulta a casos específicos devem ser examinados também outros dispositivos que dispõem sobre a matéria
contidos em Convênios e Protocolos ICMS.
Produtos sujeitos
Álcool carburante ( RICMS-SP/2000 , arts. 418 e 419 )
Artefatos de uso doméstico ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z15 e 313-Z16 )
Autopeças ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-O e 313-P )
Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-C e 313-D
Bicicletas ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z5 e 313-Z6 )
Brinquedos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z9 e 313-Z10 )
Cimento ( RICMS-SP/2000 , arts. 291 e 292 )
Combustíveis e lubrificantes ( RICMS-SP/2000 , arts. 412 a 417 )
Energia elétrica ( RICMS-SP/2000 , arts. 425 e 426 , na redação do Decreto nº 54.177/2009 ) - Efeitos a partir
de 1º.06.2009
Ferramentas ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z3 e 313-Z4 )
Frutas ( RICMS-SP/2000 , arts. 297 e 298 )
Fumo e sucedâneos manufaturados ( RICMS-SP/2000 , arts. 289 e 290 )
Gás Natural Veicular - GNV- ( RICMS-SP/2000 , art. 422-A )
Instrumentos musicais ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z7 e 313-Z8 )
Lâmpadas elétricas ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-S e 313-T )
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z11 e 313-
Z12)
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Materiais de construção e congêneres ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Y e 313-Z )
Materiais elétricos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z17 e 313-Z18 )
Medicamentos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-A e 313-B )
Papel ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-U e 313-V )
Pilhas e baterias ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Q e 313-R )
Pneumáticos e afins ( RICMS-SP/2000 , arts. 310 e 311 )
Produtos da indústria alimentícia ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-W e 313-X )
Produtos de colchoaria ( RICMS-SP/2000 , arts. 313Z1 e 313-Z2 )
Produtos de higiene pessoal ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-G e 313-H )
Produtos de limpeza ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-K e 313-L )
Produtos de papelaria ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z13 e 313-Z14 )
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z19 e 313-Z20 ) - Efeitos a
partir de 1º.06.2009
Produtos fonográficos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-M e 313-N )
Produtos de perfumaria ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-E e 313-F )
Ração animal ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-I e 313-J )
Refrigerante, cerveja, chope e água ( RICMS-SP/2000 , arts. 293 e 294 )
Sorvete ( RICMS-SP/2000 , arts. 295 e 296 )
Tintas, vernizes e outros produtos químicos ( RICMS-SP/2000 , arts. 312 e 313 )
Veículo automotor novo ( RICMS-SP/2000 , arts. 301 , 301-A e 302 a 308 )
Veículos de duas rodas (motocicletas) ( RICMS-SP/2000 , arts. 299 e 300 )
O Estado de São Paulo denunciou as disposições do Convênio ICMS nº 76/1994 , que trata da substituição
tributária nas operações com medicamentos, e por esse motivo não há substituição tributária quando o
contribuinte paulista adquire medicamentos de outro Estado.
Da mesma forma, o contribuinte paulista que vender para outros Estados, legalmente não é obrigado a aplicar
o regime de substituição tributária, contudo, alguns Estados exigem, mesmo que ilegalmente, o ICMS de
substituição na barreira, criando problemas para o contribuinte paulista.
O Ato Cotepe/ICMS nº 15/1997 dispõe sobre a não-aplicabilidade do Convênio ICMS no 76/1994 ao Estado de
São Paulo, com efeitos desde 1º.11.1997.
Deve-se observar, no entanto, que o Decreto nº 52.364/2007 acrescentou os arts. 313-A e 313-B ao RICMS-
SP/2000 , com efeitos desde 1º.02.2008 nos termos do Decreto nº 52.587/2007 , o qual dispõe sobre o
regime de substituição tributária na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) com destino a estabelecimento
localizado no território paulista:
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a) estabelecimento de fabricante ou de importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e
apreendida, localizado neste Estado;
b) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as mercadorias mencionadas,
diretamente de outro Estado sem a retenção do imposto.
( RICMS-SP/2000 , arts. 289 a 313 , 313-A a 313-H , arts. 412 a 419, 422-A; Decreto nº. 52.364/2007 e
Decreto nº 52.587/2007 ; Convênio ICMS nº 76/1994 e Ato Cotepe/ICMS nº 15/1997 )
14. Emissão de documentos fiscais
14.1 Substituto tributário
O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção
do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:
a) a base de cálculo da retenção;
b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;
c) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
Quando no mesmo documento fiscal constarem operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, por substituição
tributária, o substituto tributário deverá indicar o valor do imposto retido referente a cada uma delas,
separadamente, no campo "Informações Complementares".
O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento
fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto
retido. Deverá ser consignada ainda, nesse campo, a expressão "O destinatário deverá, com relação às
operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido escriturar o documento
fiscal nos termos do art. 278 do RICMS".
( RICMS-SP/2000 , art. 273 , caput, I, II e III, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; Decreto nº 53.295/2008 )
Nota
O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição de outro Estado deverá conter, também, o
número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo, se
inscrito no cadastro estadual desta localidade.
14.2 Substituído tributário
O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido
com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos
demais requisitos, a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição - Art......do RICMS-SP/2000".
Quando, em virtude de decisão judicial, o contribuinte substituído tiver adquirido mercadoria ou utilizado
serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, qualquer que seja o favorecido da
decisão, essa circunstância será mencionada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal
emitido, com a indicação de que a obrigação relativa ao recolhimento do imposto na operação subsequente é
do destinatário da mercadoria ou do serviço.
O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de
comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela
substituição tributária deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
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a) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido
cobrável do destinatário;
b) relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações descritas na letra "a" anterior.
( RICMS-SP/2000 , art. 274 , caput, §§ 2º e 3º)
14.2.1 Transportador
O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá ser
pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto se realizada por transportador autônomo
ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, hipóteses em que a responsabilidade
pelo pagamento do imposto será do tomador do serviço, se este for contribuinte do ICMS no Estado de São
Paulo, nos termos do art. 316 do RICMS-SP/2000 .
O tomador do serviço poderá creditar-se do ICMS incidente sobre o serviço de transporte, quando admitido.
( RICMS-SP/2000 , arts. 266 e 316 )
15. Escrituração fiscal
15.1 Substituto tributário
O sujeito passivo por substituição lançará o documento fiscal por ele emitido no livro Registro de Saídas,
conforme segue:
a) nas colunas adequadas, os dados relativos a operação ou prestação própria, na forma prevista no art.
215 do RICMS-SP/2000 ;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata a letra "a" anterior, o valor do
imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas
indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
Exemplo:
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais"
Observações
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de cálculo ICMS Retido*
*Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de
apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente às operações
próprias.
( RICMS-SP/2000 , art. 215 e art. 275 , caput, parágrafo único)
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15.1.1 Devolução da mercadoria
No caso de devolução de mercadoria cuja saída já tenha sido escriturada no livro Registro de Saídas, o sujeito
passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas:
a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com
Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 214 do RICMS-SP/2000 ;
b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido na letra "a" anterior, o valor da base de
cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução (veja exemplo no subitem anterior).
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de
apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente às operações
próprias.
( RICMS-SP/2000 , art. 214 , e art. 276 , caput e parágrafo único)
15.2 Substituído tributário
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas
com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista nos arts.
214 e 215 do RICMS-SP/2000 , com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".
É importante observar que o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento
fiscal não será incluído na escrituração da coluna "Outras" do livro Registro de Entradas. Esse valor será
indicado na coluna "Observações".
Na escrituração de nota fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, por
substituição tributária, os valores do imposto retido relativos a essas operações serão também lançados,
separadamente, na coluna "Observações".
( RICMS-SP/2000 , art. 278 , caput, §§ 1º e 2º)
15.2.1 Transportador
O documento fiscal emitido pelo transportador na forma do subitem 14.2.1 será lançado no livro Registro de
Saídas mediante utilização das colunas "Valor Contábil" e "Operações com débito do imposto".
( RICMS-SP/2000 , art. 215 )
15.2.2 Frete, seguro e outros encargos
No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subsequentes
operações, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente.
Na falta desse preço, a base de cálculo será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA), estabelecido pela legislação
em cada caso.
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Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a
que se refere o caput do art. 41 do RICMS-SP/2000 , por serem esses valores desconhecidos do sujeito
passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo
contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos
do art. 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.
Essa regra não se aplica, entretanto, na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado
específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção.
O art. 265 do RICMS-SP/2000 estabelece que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser
pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando:
a) o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da
retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do art. 40-A;
b) da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a
mercadoria ou serviço.
Por outro lado, o art. 280 do RICMS-SP/2000 , dispõe que na hipótese do art. 42 (impossibilidade de inclusão
dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo), o contribuinte substituído que
receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro
Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão
"Substituição Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo", no período em que a mercadoria
entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto.
O imposto a pagar, nesse caso, será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação
interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro
encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido
pela legislação em cada caso.
( RICMS-SP/2000 , arts. 40-A , 41 , 42 , 265 e 280 , Decreto nº 54.239/2009 ; Portaria CAT nº 17/1999 )
Notas
1) A Portaria CAT nº 17/1999 estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido
por sujeição passiva por substituição.
2) A constitucionalidade do ressarcimento do ICMS, quando ocorre o fato gerador presumido com valor
inferior ao que foi retido, está sendo questionada pelo Estado de São Paulo por meio da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2.777.
16. Apuração do imposto retido - Escrituração no RAICMS em folha subsequente a das operações
próprias
O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no
livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações
próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito
do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados:
a) o valor registrado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na forma da letra "b" do
subitem 15.1, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
b) o valor registrado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na forma da letra "b" do
subitem 15.1.1, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".
( RICMS-SP/2000 , art. 281 )
17. GIA eletrônica - Ficha "Apuração do ICMS - ST-11"
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ICMS/SP - Regime substituição tributária
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ICMS/SP - Regime substituição tributária

  • 1. ICMS/SP - Substituição tributária - Disposições gerais 28 de Maio de 2012 Em face da publicação da Portaria CAT nº 47/2012 - DOE SP de 21.04.2012 e da Portaria CAT nº 53/2012 - DOE SP de 26.04.2012, este procedimento foi atualizado. Subtópicos atualizados: 1.3.1.1 IVA-ST e 1.3.2.1 IVA-ST. ICMS/SP - Substituição tributária - Disposições gerais Sumário 1. Introdução 1.1 Cadastro de contribuintes - Alteração 1.2 Base de cálculo 1.3 Lei nº 13.291/2008 1.3.1 Produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais 1.3.1.1 IVA-ST 1.3.2 Brinquedos, papelaria, artefatos de uso doméstico, máquinas e aparelhos e materiais elétricos 1.3.2.1 IVA-ST 1.3.2.2 Estoque talhas, cadernais e moitões em 31.12.2009 1.3.3 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 1.3.3.1 Estoque de produtos em 31.05.2009 1.3.3.2 IVA-ST 1.4 Simples Nacional 2. Esclarecimentos acerca do regime 2.1 Contribuintes substituto e substituído - Conceito 2.2 Distribuidores hospitalares - Dispensa da retenção do imposto por substituição tributária e do recolhimento antecipado 2.3 Centro de distribuição - Regime especial 3. Contribuinte responsável 3.1 Retenção a favor de outra Unidade da Federação efetuada por contribuinte deste Estado 3.2 Contribuinte responsável localizado em outra Unidade da Federação 3.3 Recolhimento antecipado - Hipótese 4. Mercadorias ou serviços destinados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional 5. Operações não incluídas no regime 6. Pagamento de imposto complementar 7. Transporte efetuado por terceiro 8. Falta de recolhimento do imposto 9. Base de cálculo 9.1 Média ponderada de preços 9.2 Margens de valor agregado 10. Recolhimento 10.1 Exemplo de cálculo de mercadoria destinada a posterior comercialização 10.2 Exemplo de cálculo da substituição tributária (passo a passo) do fabricante ao varejista 11. Devolução de mercadoria 11.1 Substituto tributário 11.2 Substituído tributário 11.2.1 Aquisição efetuada de contribuinte substituído 11.3 Nota fiscal 11.3.1 Substituto tributário 11.3.2 Substituído tributário 11.4 Troca 12. Normas complementares Página 1 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 2. 13. Produtos sujeitos ao regime 14. Emissão de documentos fiscais 14.1 Substituto tributário 14.2 Substituído tributário 14.2.1 Transportador 15. Escrituração fiscal 15.1 Substituto tributário 15.1.1 Devolução da mercadoria 15.2 Substituído tributário 15.2.1 Transportador 15.2.2 Frete, seguro e outros encargos 16. Apuração do imposto retido - Escrituração no RAICMS em folha subsequente a das operações próprias 17. GIA eletrônica - Ficha "Apuração do ICMS - ST-11" 17.1 Prazos de apresentação 18. Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) 18.1 Prazo de apresentação 19. Recolhimento do imposto retido 19.1 Operações internas - Gare-ICMS 19.2 Operações interestaduais - GNRE 19.3 Programas Gare e GNRE 19.4 Prazos de recolhimento 19.4.1 Prazo especial 19.4.2 Simples Nacional 20. Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) - Substituição tributária (ST) 21. Código de Situação Tributária (CST) 22. Exemplos práticos 22.1 Substituto tributário 22.1.1 Nota fiscal de venda - Emissão 22.1.2 Escrituração - Livro Registro de Saídas 22.1.3 Escrituração - Livro Registro de Apuração do ICMS 22.2 Substituído tributário 22.2.1 Nota fiscal de venda - Emissão 22.2.2 Escrituração - Livro Registro de Saídas 22.2.3 Escrituração - Livro Registro de Entradas 1. Introdução A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes, geralmente, é da pessoa que promove a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, ressaltando-se que a legislação estabelece que o contribuinte que realizar operações com produtos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto deverá observar o tratamento específico atribuído a esse regime. É importante observar que, segundo disposição constitucional, a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (sujeição passiva por substituição para frente), assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Sob esse aspecto, vale notar que a constitucionalidade do ressarcimento do ICMS, quando ocorre o fato gerador presumido com valor inferior ao que foi retido, está sendo questionada pelo Estado de São Paulo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2.777. ( Constituição Federal , art. 150 , § 7º) Página 2 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 3. 1.1 Cadastro de contribuintes - Alteração O contribuinte sujeito passivo por substituição tributária deverá solicitar alteração de seus dados cadastrais a fim de informar essa condição ao Fisco, ressalvada a hipótese de enquadramento de ofício realizada pela Secretaria da Fazenda. Essa obrigatoriedade aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que seja: a) fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária; b) não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do art. 264 ou no item 3 do § 6° do art. 426-A, ambos do Regulamento do ICMS. O inciso III do art. 264 dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária em caso de mercadoria destinada a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, e o § 6º do art. 426-A especifica as hipóteses de dispensa do recolhimento antecipado a que se refere o mencionado dispositivo. Para a alteração de dados cadastrais o contribuinte deverá utilizar o Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD) e informar o código de evento 613 - Alteração da Condição de Substituto tributário e como data do evento, a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias pelas quais lhe é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária. A alteração de dados cadastrais produzirá efeitos desde a data de início da vigência do regime jurídico da substituição tributária nas operações com as mercadorias referidas nos arts. 313-A a 313-Z do Regulamento do ICMS. A Secretaria da Fazenda, visando simplificar procedimentos, efetuará, de ofício, a alteração de dados cadastrais dos contribuintes aos quais tenham sido atribuídos os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Unico da Portaria CAT nº 86/2008 . O contribuinte que entender ser indevida a alteração efetuada de ofício pela Secretaria da Fazenda deverá, por intermédio de seu representante legal, dirigir-se ao posto fiscal de sua vinculação e solicitar, mediante justificativa, o restabelecimento de sua situação cadastral anterior, devendo anexar ao requerimento os arquivos digitais gerados em conformidade com as disposições da Portaria CAT nº 32/1996 , relativos às operações praticadas nos 3 meses anteriores ao da solicitação. ( RICMS-SP/2000 , art. 264 , III, arts. 313-A a 313-Z, art. 426-A, § 6º, item 3, Portaria CAT nº 32/1996 ; Portaria CAT nº 86/2008 ) 1.2 Base de cálculo A Portaria CAT nº 16/2009 , estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária, relativamente às mercadorias especificadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 , com destino a estabelecimento localizado em território paulista. Desse modo, a base de cálculo, para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias especificadas nos arts. 313-A a 313-Z20 do RICMS-SP/2000 , com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) indicado no Anexo Unico da Portaria CAT nº 16/2009 , conforme hipótese prevista no art. 43, § 3º, c/c o art. 44 , do RICMS-SP/2000 . As disposições da Portaria CAT nº 16/2009 , somente se aplica quando não houver: a) média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 43, § 2º, do RICMS-SP/20000; b) percentual de margem de valor agregado apurado por levantamento de preços aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 41, caput, do RICMS-SP/2000; Página 3 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 4. c) preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art, 40-A do RICMS-SP/2000; d) preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, conforme hipótese prevista no art. 41, parágrafo único, do RICMS-SP/2000; e e) sido adotado percentual de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, conforme hipótese prevista no art. 44, § 2º, do RICMS-SP/2000 . Na hipótese de entrada de mercadoria procedente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual: a) "IVA-ST original" é o IVA-ST aplicável na operação interna; b) "ALQ inter" é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e c) "ALQ intra" é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. (Portaria CAT nº 16/2009 ) 1.3 Lei nº 13.291/2008 A Lei nº 13.291/2008 incluiu diversos incisos no art. 8º da Lei nº 6.374/1989 , que dispõem sobre a aplicação da substituição tributária aos seguintes produtos: a) papelaria; b) colchoaria; c) ferramentas; d) eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; f) materiais elétricos; g) artefatos de uso doméstico; h) bicicletas; i) brinquedos; e j) instrumentos musicais. (Lei nº 13.291/2008 ) 1.3.1 Produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais O Decreto nº 54.105/2009 acrescentou ao RICMS-SP/2000 , no Livro II, Titulo I, Capítulo I, as Seções XXIV a XXVII, constituídas pelos arts. 313-Z1 a 313-Z8, que tratam da inclusão na sistemática da substituição tributária dos produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, com efeitos desde 1º.04.2009. Na saída dessas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes: a) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; b) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. Página 4 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 5. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 do RICMS-SP/2000 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes. Na hipótese da letra "b" o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme previsto no art. 426-A do RICMS-SP/2000 . Na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278 do RICMS-SP/2000 . Por outro lado, o Decreto nº 54.252/2009 deu nova redação ao o § 1º do art. 426-A do RICMS-SP/2000 , dispondo que este dispositivo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos arts. 313-A a 313-Z8, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação, para efeito de inclusão dos arts. 313-Z1, a 313-Z8, relativamente aos produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais, com efeitos desde 1º.04.2009. ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z1 , 313-Z3 , 313-Z5 e 313-Z7 , Decreto nº 54.105/2009 , Decreto nº 54.250/2009 e Decreto nº 54.252/2009 ) 1.3.1.1 IVA-ST As Portarias CAT nºs 241/2009 (período de 1º.01.2010 a 30.06.2012) e 242/2009 (período de 1º.01.2010 a 30.09.2012), estabelecem base de cálculo para os produtos de colchoaria e instrumentos musicais, suas partes e acessórios. A Portaria CAT nº 47/2012 (período de 01.05.2012 a 30.06.2013) estabelece a base de cálculo para as operações com ferramentas e congêneres. O IVA-ST no mencionado período, é o constante no Anexo Único à mencionada portaria. A Portaria CAT nº 170/2009 (período de 1º.10.2009 a 30.09.2012) dispõe sobre a base de cálculo para as operações com bicicletas, suas partes e acessórios. Os percentuais do IVA-ST para esse período, são os seguintes: a) 47% nas operações com bicicletas; e b) 64,67% nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, na qual: a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação; c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado de São Paulo. Nota O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que, desde 1º.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em convênio ou protocolo ou pela Unidade da Federação destinatária da mercadoria. Página 5 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 6. (Portaria CAT nº 170/2009 ; Portaria CAT nº 241/2009 ; Portaria CAT nº 242/2009 ; Portaria CAT nº 47/2012 ; Convênio ICMS nº 35/2011 ) Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o procedimento anteriormente mencionado. 1.3.2 Brinquedos, papelaria, artefatos de uso doméstico, máquinas e aparelhos e materiais elétricos O Decreto nº 54.251/2009 , deu nova redação ao § 1º do art. 426-A do RICMS-SP/2000 , dispondo que este dispositivo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos arts. 313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação, e acrescenta os arts. 313-Z9 a 313-Z18, que incluem no regime da antecipação/substituição tributária, com efeitos a partir de 1º.05.2009, as seguintes operações: a) operações com brinquedos - arts. 313-Z9 e 313-Z10; b) operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos - arts. 313- Z11 e 313-Z12; c) operações com produtos de papelaria - arts. 313-Z13 e 313-Z14; d) operações com artefatos de uso doméstico - arts. 313-Z15 e 313-Z16; e) operações com materiais elétricos - arts. 313-Z17 e 313-Z18. O mencionado Decreto acrescentou também ao § 1º do art. 3º do Anexo IV, o qual dispõe sobre os prazos de recolhimento do imposto por substituição tributária, os itens 28 a 32, a seguir transcritos: a) 28 - brinquedos referidos no § 1º do art. 313-Z 9 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090; b) 29 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do art. 313-Z 11 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090; c) 30 - produtos de papelaria referidos no § 1º do art. 313-Z 13 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090; d) 31 - artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do art. 313-Z 15 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090; e e) 32 - materiais elétricos referidos no § 1º do art. 313-Z 17 do RICMS-SP/2000 - CPR 1090. ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-A a 313-Z18 , art. 426-A , § 1º, Anexo IV , art. 3º , § 1º, itens 28 a 32, e Decreto nº 54.251/2009 ) 1.3.2.1 IVA-ST As Portarias CAT nºs 240 e 260/2009 estabelecem que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias descritas no § 1º dos arts. 313-Z 9 e 313-Z 13 do RICMS-SP/2000 , com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), conforme segue: a) Portaria CAT nº 260/2009 - produtos de papelaria - efeitos no período de 1º.01.2010 a 30.06.2012; e b) Portaria CAT nº 240/2009 - brinquedos - efeitos no período de 1º.01.2010 a 30.09.2012. A Portaria CAT nº 263/2009 estabelece a base de cálculo para materiais elétricos, a que se refere o art. 313-Z 18 do RICMS-SP/2000 , relativamente às mercadorias indicadas no § 1º do art. 317-Z17, cujos percentuais de IVA-ST constam do Anexo Unico à mencionada Portaria, com a alteração introduzida pela Portaria CAT nº 100/2009 , a qual deu nova redação aos itens 2, 4, 5 e 27 desse anexo, com efeitos desde 1º.01.2010. Página 6 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 7. A Portaria CAT nº 263/2009 produzirá efeitos no período de 1º.01.2010 a 30.06.2012. A Portaria CAT nº 53/2012 estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico a que se refere o art. 313-Z 16 do RICMS-SP/2000 , com efeitos no período de 01.05.2012 a 30.06.2013. Para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com esses produtos, deverão ser observados os percentuais do IVA-ST indicados no Anexo Unico à mencionada Portaria CAT nº 53/2012 . A Portaria CAT nº 155/2009 dispõe sobre a base de cálculo nas operações sob o regime de substituição tributária com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos com efeitos no período de 1º.10.2009 a 30.09.2012, devendo ser observados os percentuais relativos ao IVA-ST constantes em seu Anexo Único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, na qual: a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação; c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado de São Paulo. (Portaria CAT nº 86/2009 ; Portaria CAT nº 155/2009 ; Portaria CAT nº 229/2009 ; Portaria CAT nº 232/2009 ; Portaria CAT nº 233/2009 ; Portaria CAT nº 240/2009 ; Portaria CAT nº 260/2009 ; Portaria CAT nº 263/2009 ; Portaria CAT nº 266/2009 ; Convênio ICMS nº 35/2011 ; Portaria CAT nº 53/2012 ) Nota O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que, desde 1º.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em convênio ou protocolo ou pela Unidade da Federação destinatária da mercadoria. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o procedimento anteriormente mencionado. 1.3.2.2 Estoque talhas, cadernais e moitões em 31.12.2009 O Decreto nº 55.380/2010 disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de talhas, cadernais e moitões em 31.12.2009. O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do art. 313-Z 11 do RICMS-SP/2000 , deverá efetuar a contagem do estoque dos produtos mencionados, elaborar sua relação e transmitir, até 15.02.2010, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de estoque e demais informações requeridas. Na hipótese de o contribuinte estar sujeito ao regime do Simples Nacional, deverá efetuar a contagem do estoque, elaborar sua relação e mantê-la em arquivo pelo prazo de 5 anos para apresentação ao Fisco quando Página 7 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 8. solicitado. O valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, podendo ser parcelado em até 10 vezes com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1ª parcela deverá ser recolhida até 28.02.2010. A Portaria CAT nº 13/2010 altera a Portaria CAT nº 44/2008 que disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Foi acrescentado o código de tipo de mercadoria 503 à tabela do Anexo II dessa Portaria, que trata do estoque em 31/12/2009 de talhas, cadernais e moitões, classificados na posição 84.25 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBMSH). ( RICMS-SP/2000 , art. 313-Z11 ; Decreto nº 55.380/2010 ; Portaria CAT nº 13/2010 ) 1.3.3 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos O Decreto nº 54.338/2009 , acrescentou ao Capítulo I do Título II do Livro II, do RICMS-SP/2000 , a Seção XXXIII, composta pelos arts. 313-Z19 e 313-Z20, a qual trata da substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Na saída das mercadorias especificadas no § 1º do art. 313-Z19 com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes: a) a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; b) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, hipótese em que o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme o previsto no art. 426-A do RICMS-SP/2000 , e, na saída da mercadoria do estabelecimento, será emitido documento fiscal, nos termos do art. 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do art. 278. No que se refere ao imposto pago antecipadamente, de acordo com o disposto no art. 426-A, serão aplicadas as disposições de que tratam o inciso VI do art. 63 (apropriação do crédito em razão de não-ocorrência do fato gerador) e o art. 269 (ressarcimento do imposto nas hipóteses expressamente permitidas). Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual e margem de valor agregado previsto no art. 41 do RICMS-SP/2000 será o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes. ( RICMS-SP/2000 , arts. 41 , 63 , VI, 269, 274, 278, 313-Z19, 313-Z20 e 426-A; Decreto nº 54.338/2009 ) 1.3.3.1 Estoque de produtos em 31.05.2009 O Decreto nº 54.352/2009 , disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Desse modo, o estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do art. 313-Z19, relativamente ao estoque desses produtos, existente no estabelecimento em 31.05.2009, deverá efetuar a contagem das mercadorias e elaborar relação, indicando, para cada item: a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria; b) a alíquota interna aplicável; Página 8 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 9. c) o valor do imposto devido; e d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). O contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) deverá transmitir, até 15.07.2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de estoque e demais informações requeridas. A pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional deverá manter a relação de estoque em arquivo pelo prazo de 5 anos, para apresentação ao Fisco quando solicitado. O recolhimento do valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes será efetuado por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. O imposto será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) divulgado pela Secretaria da Fazenda, considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria, mediante aplicação das seguintes fórmulas: a) contribuinte sujeito ao RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna); e b) contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna. Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à aplicação do IVA-ST, na forma descrita anteriormente, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes deverá ser calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas: a) contribuinte sujeito ao RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna; e b) contribuinte sujeito ao Simples Nacional: Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna. Nesse cálculo, será considerado, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, e será desconsiderado, na hipótese da alínea "b" (Simples Nacional), os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída. O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1ª parcela deverá ser recolhida até 31.07.2009. O contribuinte sujeito ao RPA que possua saldo credor em 31.05.2009 poderá utilizá-lo para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: a) o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto deverá ser discriminado no final da relação de estoque; b) o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o mencionado levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31.05.2009 - Decreto nº 54.352/2009 ". O procedimento descrito anteriormente aplica-se, também, no que couber, às mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31.05.2009 e o seu recebimento se efetive após essa data, não se aplicando, entretanto, na hipótese de a mercadoria referida ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária. ( RICMS-SP/2000 , art. 313-Z19 , e Decreto nº 54.352/2009 ) Página 9 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 10. 1.3.3.2 IVA-ST A Portaria CAT nº 172/2011 estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z 20 do RICMS-SP/2000 , produzindo efeitos no período de 1º.01 a 31.12.2012. A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias especificadas no § 1º do art. 313-Z 19 do RICMS-SP/2000 , com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Unico à mencionada Portaria CAT nº 172/2011 . A partir de 1º.01.2013, IVA-ST a ser utilizado será de 147,97%, podendo ser substituído por outro percentual, desde que, cumulativamente, a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do RICMS-SP/2000 e seja editada a legislação correspondente. Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, na qual: a) IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna; b) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação; e c) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria no Estado de São Paulo. Veja-se que quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Unico da Portaria CAT nº 16/2009 . ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z19 e 313-Z20 ; Decreto nº 54.352/2009 ; Portaria CAT nº 172/2011 ; Convênio ICMS nº 35/2011 ) Nota O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que, desde 1º.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em convênio ou protocolo ou pela Unidade da Federação destinatária da mercadoria. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o procedimento anteriormente mencionado. 1.4 Simples Nacional O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente. Página 10 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 11. Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do art. 2º do RICMS-SP/2000 (diferencial de alíquotas), o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. No caso de sujeito passivo por substituição tributária subordinado às normas do Simples Nacional: a) o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; b) deverá ser elaborado, até o último dia útil da 1ª quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal; c) o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. ( RICMS-SP/2000 , art. 268 ; Decreto nº 54.137/2009 ; Decreto nº 54.560/2009 ; Resolução CGSN nº 94/2011 , art. 28 ; Convênio ICMS nº 35/2011 ) Nota O Convênio ICMS nº 35/2011 estabelece que, desde 1º.06.2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 , na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de "MVA ST original" em convênio ou protocolo ou pela Unidade da Federação destinatária da mercadoria. Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime simplificado seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o procedimento anteriormente mencionado. 2. Esclarecimentos acerca do regime A responsabilidade direta pelo pagamento do ICMS é daquele que promove a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Na linguagem corrente, é denominado "ICMS próprio". No entanto, em determinadas situações, a legislação atribui a terceiros a obrigação de reter e recolher o ICMS devido pelas operações ou prestações subsequentes, hipótese em que esse terceiro, geralmente, participa dessa operação/prestação em determinada fase do seu ciclo econômico. Dessa relação nasce a figura do contribuinte substituto tributário, ou seja, aquele que, embora não tenha relação direta com a obrigação tributária, torna-se responsável pelo cumprimento de determinada obrigação em decorrência de norma legal a ele imposta. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. É importante destacar que o art. 8º da Lei nº 6.374/1989 enumera em seus diversos incisos os sujeitos passivos por substituição tributária, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com Página 11 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 12. mercadorias e serviços, ao qual foram acrescentados os incisos XXVI a XXXVII, pela Lei nº 12.681/2007 , com efeitos desde 25.07.2007. Posteriormente, por intermédio da Lei nº 13.291/2008 , foram acrescentados a esse dispositivo os incisos XXXVIII a LXVII, que dispõe sobre a aplicação da substituição tributária às operações com produtos de papelaria, produtos de colchoaria, ferramentas, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, materiais elétricos, artefatos de uso doméstico, bicicletas, brinquedos e instrumentos musicais. (Lei nº 6.374/1989 , art. 8º , Lei nº 12.681/2007 e Lei nº 13.291/2008 ) 2.1 Contribuintes substituto e substituído - Conceito O contribuinte substituto é aquele que a legislação determina como responsável pelo recolhimento do imposto. Cabe ressaltar que, embora o pagamento do imposto seja de responsabilidade do substituto, ele cobra do substituído o imposto retido e destacado na nota fiscal de venda da mercadoria. O contribuinte substituído é aquele que dá causa ao fato gerador, mas a legislação o dispensa de recolhimento, pois atribui ao substituto essa obrigação. ( Código Tributário Nacional art. 128, e Lei Complementar nº 87/1996 , art. 6º ) 2.2 Distribuidores hospitalares - Dispensa da retenção do imposto por substituição tributária e do recolhimento antecipado A Portaria CAT nº 198/2009 concede regime especial de tributação a distribuidores hospitalares. Sob esse aspecto, às operações com os medicamentos e às demais mercadorias relacionadas no § 1º do art. 313-A do RICMS-SP/2000 não se aplica: a) a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista; b) o recolhimento antecipado do imposto previsto no art. 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista. Para esse efeito, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saída destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal ou a hospitais, públicos ou privados, e operações de saída a título de devolução de mercadoria representem 100% do valor total das operações de saída praticadas no período. As operações sob o regime especial de tributação subordinam-se às normas comuns da legislação. Poderão ser beneficiários do regime especial apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente cadastrados na Secretaria da Fazenda como distribuidores hospitalares. O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante requerimento acompanhado dos documentos exigidos, a serem entregues no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte. O cadastramento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de março, observados os requisitos exigidos para essa finalidade, sob pena de cancelamento automático a partir de 1º de abril subsequente, caso não seja efetuada a renovação no prazo previsto. A Secretaria da Fazenda manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados viabilizando consulta em seu site www.fazenda.sp.gov.br, no módulo "Produtos e Serviços". Página 12 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 13. ( RICMS-SP/2000 , art. 313-A , § 1º; Portaria CAT nº 198/2009 ) 2.3 Centro de distribuição - Regime especial O contribuinte varejista, cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no art. 269 do RICMS-SP/2000 , poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado no Estado de São Paulo, que atue como centro de distribuição, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes. Consideram-se: a) centro de distribuição, o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas: a.1) da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição; ou a.2) de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial a que pertence a pessoa jurídica do centro de distribuição; b) empresas do mesmo grupo empresarial, a sociedade controladora e suas controladas, bem como as sociedades coligadas, observando-se que: b.1) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores; b.2) consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa; b.3) considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la; b.4) é presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Decreto nº 57.608/2011 ) Nota: A Portaria CAT nº 6/2012 disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial de que trata este subitem. 3. Contribuinte responsável Nos subitens a seguir examinaremos as obrigações dos contribuintes localizados nesta ou em outra Unidade da Federação. 3.1 Retenção a favor de outra Unidade da Federação efetuada por contribuinte deste Estado O contribuinte paulista que, na condição de responsável, efetuar retenção do ICMS a favor de outra Unidade da Federação: a) deverá observar a disciplina estabelecida pela Unidade da Federação de destino da mercadoria; b) terá seu estabelecimento, relativamente a operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito à fiscalização pelas Unidades da Federação de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente cadastrados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado. Página 13 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 14. ( RICMS-SP/2000 , art. 261 , parágrafo único, e art. 262 , § 3º; Portaria CAT nº 48/2002 ) Nota O contribuinte que não possuir inscrição como substituto tributário em outro Estado deverá recolher o imposto mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) por ocasião da saída da mercadoria. A disciplina sobre o uso da GNRE consta da Portaria CAT nº 48/2002 (veja subitem 3.3). 3.2 Contribuinte responsável localizado em outra Unidade da Federação O regime de substituição tributária é aplicado também ao contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação quando, na condição de responsável, efetuar retenção do ICMS em favor deste Estado. Nesse caso, a Secretaria da Fazenda providenciará a: a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) divulgação da disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição. Note-se que a fiscalização de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação será efetuada com observância das normas constantes de acordo firmado entre as Unidades da Federação envolvidas. ( RICMS-SP/2000 , art. 262 , caput, §§ 1º, 2º e 3º, e Portaria CAT nº 48/2002 ) Nota O contribuinte que não possuir inscrição como substituto tributário em outro Estado deverá recolher o imposto mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) por ocasião da saída da mercadoria. A disciplina sobre o uso da GNRE consta da Portaria CAT nº 48/2002 (veja subitem 3.3). 3.3 Recolhimento antecipado - Hipótese Na hipótese da falta de inscrição neste Estado, independentemente da ação fiscal cabível, o ICMS retido, devido ao Estado de São Paulo, deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em relação à qual deverá ser observado o seguinte: a) será emitida uma guia para cada destinatário; b) no campo "Informações Complementares" deverá constar o número da nota fiscal a que se refere o correspondente recolhimento; c) uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. Conforme mencionado anteriormente, a disciplina sobre o uso da GNRE consta da Portaria CAT nº 48/2002 . ( RICMS-SP/2000 , art. 262 , § 3º, e Portaria CAT nº 48/2002 ) Página 14 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 15. 4. Mercadorias ou serviços destinados a contribuintes optantes pelo Simples Nacional As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de substituição tributária destinados às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) submetem-se regularmente à retenção do ICMS incidente sobre as operações ou prestações subsequentes. Nesse caso, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiverem submetidos a mercadoria ou o serviço. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF 1988, art. 94, Lei nº 10.086/1998 , RICMS-SP/2000 , art. 263 , e Comunicado CAT nº 29/2007 ) Nota De acordo com o item 2 do Comunicado CAT nº 29/2007 , por força do disposto no art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988 , a Lei estadual nº 10.086/1998 , que dispunha sobre o Simples Paulista, deixou de produzir efeitos desde 1º.07.2007, data em que entrou em vigor o Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 . 5. Operações não incluídas no regime Não é incluída na sujeição passiva por substituição tributária, sujeitando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a: a) integração ou consumo em processo de industrialização; b) estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou não- incidência; c) outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, caso em que a responsabilidade pela retenção será do estabelecimento destinatário, devendo essa circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Esse procedimento não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável pela retenção; d) outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, caso em que a responsabilidade pela retenção será do estabelecimento destinatário, devendo essa circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. Esse procedimento não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra Unidade da Federação e não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável pela retenção; e) estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação. Nota 1) Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize as situações citadas nas le-tras "a" a "e", o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o Fisco exigi-lo do destinatário. 2) A adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de convênio ou protocolo específico celebrado pelos Estados interessados (Lei Complementar nº 87/1996 , art. 9º ). 3) A Decisão Normativa CAT nº 15/2009 aprova entendimento contido na Resposta à Consul-ta nº 80/2009, que esclarece sobre a aplicabilidade do art. 264 do RICMS-SP/2000 a produto importado diretamente do exterior por estabelecimento atacadista substituto tributário e res-pectiva saída interna desse produto com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final. Página 15 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 16. (Lei Complementar nº 87/1996 , art. 9º ; RICMS-SP/2000 , art. 264 ; Decisão Normativa CAT nº 15/2009 ; Resposta à Consulta nº 80/2009) 6. Pagamento de imposto complementar O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: a) o valor da operação ou da prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese de esta ter sido fixada nos termos do art. 40-A; e b) da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. Vale notar que o art. 40-A do RICMS-SP/2000 dispõe que a base de cálculo da retenção é o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Portanto, a complementação do imposto só será exigida, na hipótese da letra "a", quando a base de cálculo for fixada de acordo com a regra estabelecida pelo citado art. 40-A do RICMS-SP/2000 . ( RICMS-SP/2000 , art. 40-A , art. 265 , Decreto nº 54.239/2009 e Portaria CAT nº 17/1999 ) Nota A Portaria CAT nº 17/1999 , embora se refira ao RICMS-SP/1991 (que vigorou até 31.12.2000), aplica-se ao atual RICMS-SP/2000 , arts. 261 a 268 , no que se refere à disciplina para o complemento ou o ressarcimento do ICMS retido por sujeição ao regime da substituição tributária. 7. Transporte efetuado por terceiro O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no art. 316, cujo dispositivo dispõe sobre a aplicação da substituição tributária na prestação de serviço de transporte de carga com início em território paulista, realizada por transportador autônomo ou por transportadora estabelecida fora do território paulista, na forma nele especificada. Nota-se que o tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido. Nota Os arts. 40-A, 41 e 42 do RICMS-SP/2000 , na redação dada pelo Decreto nº 54.239/2009 , dispõem: "Art. 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.". "Art. 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada será o preço do imposto praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso.". "Art. 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o caput do art. 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte Página 16 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 17. ( RICMS-SP/2000 , art. 40-A , art. 41 , art. 42 , art. 266 e art. 316 ; Decreto nº 54.239/2009 ) substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido.". O transportador emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) sem destaque do ICMS, no qual deve constar, além dos demais requisitos exigidos, a indicação "Imposto compreendido na substituição tributária - Art. 266 do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/2000 ". 8. Falta de recolhimento do imposto Se o imposto não for recolhido pelo sujeito passivo por substituição: a) em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação; b) tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído: b.1) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM); b.2) nos demais casos, mediante notificação, cujo não atendimento acarretará lavratura de AIIM. ( RICMS-SP/2000 , art. 267 ) 9. Base de cálculo No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subsequentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, observadas as regras específicas contidas no item 7. Tratando-se de veículo automotor novo, importado, ao preço máximo ou único de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o item 1 do § 4º do art. 8º da Lei nº 6.374/1989 , o qual dispõe que a substituição tributária abrange os acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo (veja letra "d" adiante). Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes será: a) o valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (veja subitem 9.2); b) o valor da operação praticada pelo remetente, na hipótese prevista no item 2 do § 8º do art. 8º da Lei nº 6.374/1989 , o qual dispõe que em relação a combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, e à energia elétrica, procedentes de outra Unidade da Federação com destino a adquirente paulista para consumo, o imposto será devido a este Estado, devendo ser recolhido e pago pelo remetente; c) o valor da operação, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, na saída efetuada por transportador revendedor retalhista (TRR), situado em outro Estado ou no Distrito Federal, diretamente para consumidor deste Estado, de combustíveis ou lubrificantes; d) o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI), incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao Página 17 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 18. adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado na forma do art. 28-C da Lei nº 6.374/1989 , em relação a veículo automotor novo importado (veja subitem 9.2); e) a soma do preço de aquisição da mercadoria ou do serviço proveninetes de outra Unidade da Federação com os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de valor agregado na forma do citado art. 28-C, na hipótese prevista no item 1 do § 8º do art. 8º da Lei nº 6.374/1989 , o qual prescreve a hipótese em que, sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo à substituição é do destinatário estabelecido em território paulista, exceto o estabelecimento varejista (veja subitem 9.2); f) o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preços emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do art. 8º da Lei nº 6.374/1989 , na hipótese descrita na letra "b"; g) o preço total cobrado do tomador do serviço, na hipótese do inciso XX do art. 8º da Lei nº 6.374/1989 , o qual estabelece a sujeição passiva por substituição à empresa que promova a cobrança integral do preço, quando o serviço de transporte for realizado por mais de uma empresa; h) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que: h.1) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; h.2) na hipótese de deferimento do pedido referido na letra "h.1", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. (Lei nº 6.374/1989 , art. 8º , XX, § 4º, item 1, § 8º, itens 1 e 2, art. 28, caput, parágrafo único, e art. 28-A) 9.1 Média ponderada de preços Em substituição às regras descritas no item 9, a legislação poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. O levantamento de preços será efetuado mediante os seguintes procedimentos: a) deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; b) não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; c) poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; d) poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da mencionada entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado de: a) relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; e b) provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. A Administração Tributária poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da legislação. (Lei nº 6.374/1989 , art. 28-B , acrescentado pela Lei nº 12.681/2007 ) Página 18 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 19. 9.2 Margens de valor agregado Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se referem as letras "a", "d" e "e" do item 9, o levantamento de preços tratado no subitem 9.1 deverá apurar também: a) o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; e b) o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluindo o valor do ICMS relativo à substituição tributária. O percentual de margem de valor agregado será fixado com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: a) à letra "a" do subitem 9.1 e a letra "a" deste subitem; e b) à letra "a" do subitem 9.1 e a letra "b" deste subitem. Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria, em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras Unidades da Federação. (Lei nº 6.374/1989 , art. 28-C , acrescentado pela Lei nº 12.681/2007 ) 10. Recolhimento O valor do ICMS a ser recolhido a título de substituição tributária é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre a base de cálculo mencionada no item 9, e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente. Nos casos de entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada ao consumo ou ao Ativo Imobilizado, ou de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra Unidade da Federação e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, o imposto a ser recolhido a título de substituição tributária será a diferença entre os valores resultantes da aplicação (ao valor da operação ou da prestação) da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. Nesse caso, não se aplica a margem de lucro estabelecida pela legislação, pois não há operação posterior. 10.1 Exemplo de cálculo de mercadoria destinada a posterior comercialização Ilustramos, no quadro a seguir, como será feito o cálculo do ICMS a pagar pelas operações próprias e por aquelas realizadas sob substituição tributária. Observa-se que os dados do exemplo são fictícios. Operação própria a) preço praticado pelo fabricante R$ 2.650,00 b) despesas cobradas do adquirente R$ 350,00 c) subtotal (a + b) R$ 3.000,00 ICMS - operação própria: R$ 3.000,00 x 18% = R$ 540,00 Operação sob regime de substituição tributária d) margem de lucro ("c" x 40%) R$ 1.200,00 e) preço de venda ao consumidor ("c" + "d") R$ 4.200,00 Base de cálculo da substituição tributária: R$ 4.200,00 x 18% = R$ 756,00 Resultado das operações: f) ICMS devido na operação própria ("c" x 18%) R$ 540,00 Página 19 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 20. g) ICMS devido por substituição ("e" x 18%) R$ 756,00 h) ICMS efetivamente devido por substituição tributária ("g" - "f") R$ 216,00 Imposto retido: R$ 756,00 - R$ 540,00 = R$ 216,00 Conforme o exemplo demonstrado, há um valor do ICMS correspondente às operações próprias e outro correspondente às operações realizadas pelo contribuinte substituto. 10.2 Exemplo de cálculo da substituição tributária (passo a passo) do fabricante ao varejista A seguir, demonstramos os cálculos de uma operação (fictícia) sob regime de substituição tributária. Cálculo da substituição tributária: a) preço praticado pelo fabricante R$ 850,00 b) preço a ser praticado pelo atacadista/distribuidor.........R$ 1.000,00 c) margem de valor agregado 35% d) preço a ser praticado pelo varejista ao consumidor R$ 1.350,00 Assim, temos: 1º cálculo: Utilizando-se os referenciais mencionados no quadro anterior, temos (operação praticada pelo fabricante): a.1) ICMS devido por substituição (d x 18%) R$ 243,00 b.1) ICMS devido pela operação própria (a x 18%) R$ 153,00 c.1) ICMS retido (a - b) R$ 90,00 Conclui-se que o valor da operação própria (do fabricante) é o resultante da soma dos valores da venda e do ICMS retido, ou seja, R$ 850,00 + R$ 90,00 = R$ 940,00, e é esse valor que deverá constar na nota fiscal emitida em nome do atacadista. Deve-se observar, também, que o ICMS devido em todo o ciclo dessa operação (sob regime de substituição tributária) é R$ 243,00. Vejamos, então, novos cálculos para melhor entendimento dessa operação. 2º cálculo: Sabe-se que o valor da operação praticada pelo atacadista é de R$ 1.000,00 e o imposto devido pela operação própria do fabricante é R$ 153,00. Vejamos, então, a configuração do quadro a seguir. a) preço praticado pelo atacadista R$ 1.000,00 b) ICMS devido pelo atacadista (a x 18%) R$ 180,00 c) ICMS retido pelo fabricante (veja 1º cálculo) R$ 153,00 d) ICMS devido na operação do atacadista (b - c) R$ 27,00 Efetuados esses cálculos, observa-se que: a) o valor do ICMS retido na fase anterior foi de R$ 90,00; Página 20 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 21. b) o valor do ICMS devido na operação praticada pelo atacadista é de R$ 27,00; c) o valor do ICMS devido pelo varejista é de R$ 63,00 (a - b). Assim, a nota fiscal emitida pelo atacadista em nome do varejista será no valor de R$ 1.063,00, resultante da soma (R$ 1.000,00 + R$ 63,00) do valor da operação mais o ICMS devido pelo varejista conforme letra "c". Nesse caso, não cabe ao varejista a obrigação de recolher o ICMS. 3º cálculo: a) preço praticado pelo varejista R$ 1.350,00 b) ICMS devido pela operação própria (a x 18%) R$ 243,00 c) ICMS devido e já retido R$ 63,00 d) ICMS debitado nas operações anteriores (b - c) R$ 180,00 4º cálculo: Vejamos, agora, a distribuição do ICMS total devido nessa operação com a parcela do ICMS que cabe a ela nessa cadeia de circulação de mercadorias sob regime de substituição tributária: ( RICMS-SP/2000 , art. 2º , VI e XIV, e art. 268 ) a) ICMS devido pelo fabricante R$ 153,00 (veja 1º cálculo) b) ICMS devido pelo atacadista R$ 27,00 (veja 2º cálculo) c) ICMS devido pelo varejista R$ 63,00 (veja 2º e 3º cálculos) d) ICMS total devido nessa operação (a + b + c) R$ 243,00 Nota Nos termos do § 2º do art. 268 , do RICMS-SP/2000 , o contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de sujeito passivo por substituição: a) incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subsequente for interna; b) elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal; c) recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída. 11. Devolução de mercadoria 11.1 Substituto tributário Página 21 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 22. O sujeito passivo por substituição que receber mercadoria em devolução poderá creditar-se do imposto debitado na nota fiscal de saída, mediante lançamento da nota fiscal de devolução no livro Registro de Entradas nas colunas próprias, inclusive sob o título "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e na coluna "Observações", na mesma linha desse registro, os valores da base de cálculo e do imposto retido que serão totalizados no último dia do período de apuração, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS na forma do art. 281 do RICMS-SP/2000 . ( RICMS-SP/2000 , arts. 276 e 281 ) 11.2 Substituído tributário O contribuinte que fizer a devolução deverá emitir a nota fiscal com todos os requisitos legalmente exigidos. Nessa nota fiscal serão destacados nos campos próprios o valor da base de cálculo do ICMS e o valor do ICMS incidente sobre a própria operação do fornecedor, com indicação no campo "Informações Complementares" do valor do ICMS retido e da base de cálculo do ICMS retido, proporcional ou total, conforme a devolução. Além disso, deverá ser mencionado o fundamento legal da substituição tributária, o número e a data de emissão da nota fiscal de entrada e o motivo da devolução. O valor total da nota fiscal será aquele resultante da soma do valor dos produtos mais o valor do ICMS retido. ( RICMS-SP/2000 , arts. 127 e 274 ; Decreto nº 53.295/2008 ; Decisão Normativa CAT nº 4/2010 ) 11.2.1 Aquisição efetuada de contribuinte substituído No caso de aquisição de mercadoria de contribuinte substituído, a nota fiscal é emitida sem o destaque do imposto, pois o ICMS foi debitado anteriormente na operação praticada pelo substituto tributário. Desse modo, o contribuinte substituído que promove a devolução não deve destacar o ICMS na respectiva nota fiscal e, sim, indicar o seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal. No que se refere ao contribuinte substituído (vendedor-remetente), como por ocasião da venda emitiu nota fiscal sem destaque do imposto, não terá, da mesma forma, direito à utilização do crédito na "nova" entrada. ( RICMS-SP/2000 , arts. 274 e 278 ) 11.3 Nota fiscal 11.3.1 Substituto tributário Na hipótese de devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada no livro Registro de Saídas, o sujeito passivo por substituição (substituto tributário) deverá lançar no livro Registro de Entradas: a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma regulamentar; b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na letra "a" anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução. Os valores constantes na coluna relativa ao "Imposto Retido" serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. ( RICMS-SP/2000 , art. 276 , caput, I e II, parágrafo único) Página 22 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 23. 11.3.2 Substituído tributário O substituído tributário procederá à emissão da nota fiscal de devolução conforme o procedimento descrito nos subitens 11.2 e 11.2.1. ( RICMS-SP/2000 , arts. 127 , 274 e 278 ; Decreto nº 53.295/3008) 11.4 Troca Na troca de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em virtude de garantia, o contribuinte substituto deve adotar o mesmo procedimento aplicável à devolução de mercadoria, conforme exposto no item precedente. Resumidamente, o contribuinte terá direito à apropriação do crédito relativo ao ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária, por se tratar de anulação da operação anterior. Note-se que, no caso de operação destinada a consumidor final não contribuinte, em que não foi aplicada a substituição tributária, uma vez que não há operação subsequente, deve-se observar o disposto no art. 452 do RICMS-SP/2000 , que estabelece os procedimentos no caso de devolução de mercadoria em virtude de garantia ou troca promovida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal. ( Constituição Federal , art. 155 , § 2º, I; RICMS-SP/2000 , art. 59 , caput, art. 273 , § 1º, e art. 452 ) 12. Normas complementares Relacionamos, no quadro a seguir, outras normas legais, além das estabelecidas pelo RICMS-SP/2000 . Normas complementares Ato legal Assunto Decreto nº 43.829/1999 Denuncia os Protocolos ICMS nºs 15, 16, 17, 18, e 19/1995, que dispõem sobre substituição tributária nas operações interestaduais que especificam, exclusivamente em relação a operações realizadas entre contribuintes do ICMS localizados neste Estado e no Estado do Rio de Janeiro. Decreto nº 52.364/2007 Introduz alterações no RICMS-SP/2000 , para efeito de implementação da substituição tributária nas operações com os medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, com efeitos a partir de 1º.01.2008. O Decreto nº 52.587/2007 alterou o art. 2º do Decreto nº 52.364/2007 , prorrogando o prazo de início de sua vigência para 1º.02.2008. Decreto nº 52.428/2007 Restabelece disposições dos Protocolos ICM nºs 15 a 19/1985, que dispõem sobre o regime de substituição tributária, no tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1º.01.2008. Decreto nº 52.515/2007 Acrescenta o art. 426-A ao RICMS-SP/2000 que dispõe sobre antecipação do pagamento do imposto na entrada, neste Estado, de mercadorias sujeitas a substituição tributária (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos e produtos de perfumaria e de higiene pessoal) procedentes de outra Unidade da Federação, sem a retenção do tributo. Página 23 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 24. Decreto nº 52.665/2008 Disciplina o recolhimento do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes da aplicação do regime. Decreto nº 52.804/2008 Introduz alterações no RICMS-SP/2000 , relativamente às operações com medicamentos, produtos de higiene pessoal, ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, pilhas e baterias, lâmpadas letricas e operações com papel. Comunicado CAT nº 20/1999 e Comunicado CAT nº 6/2001 Dispõem sobre o não-reconhecimento pelo Estado de São Paulo de termos de acordo de regime especial firmados unilateralmente por outras Unidades da Federação, para aplicação do regime de substituição tributária. Comunicado CAT nº 67/2007 Estabelece que as disposições dos Protocolos ICMS nºs 68 e 69/2007, que tratam da substituição tributária, respectivamente, nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano e nas operações com rações para animais domésticos, são aplicadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º.01.2008. Comunicado CAT nº 6/2008 Esclarece sobre a aplicação ao Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 1º.02.2008, das disposições dos Protocolos ICMS nºs 99/2007 e 100/2007, que tratam da substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins e com rações para animais domésticos. Comunicado CAT nº 13/2008 Comunica a data de entrada em vigor do regime de substituição tributária a diversos segmentos da economia paulista. Decisão Normativa CAT nº 1/2008 Dispõe sobre o cálculo do IVA-ST Ajustado de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo na operação interna e sujeita ao regime de substituição tributária e ao recolhimento antecipado do imposto a que se refere o art. 426-A do RICMS-SP/2000 . Decisão Normativa CAT nº 4/2010 Dispõe sobre a emissão e escrituração da nova fiscal relativa à devolução de mercadoria realizada por contribuinte substituído. Portaria CAT nº 17/1999 e alterações posteriores Estabelecem disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõem sobre procedimentos correlatos. Portaria CAT nº 16/2008 Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita a substituição tributária procedente de outra Unidade da Federação sem a retenção antecipada (bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos e produtos de perfumaria e de higiene pessoal). Portaria CAT nº 44/2008 Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Portaria CAT nº 16/2009 Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Resposta à Consulta nº 218/1997 Esclarece a aplicação do regime de substituição tributária aos serviços de transporte tomados por construtoras. Resposta à Consulta nº 981/1997 Esclarece os procedimentos fiscais aplicáveis na operação interestadual com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária realizada por contribuinte varejista. Resposta à Consulta nº 1.004/1997 Esclarece sobre a responsabilidade do tomador de serviço de transporte pelo pagamento do ICMS. Resposta à Consulta nº 394/1998 Esclarece os procedimentos para restituição do imposto retido a maior pelo substituto tributário. Portaria CAT nº Estabelece procedimentos relacionados com a venda de mercadorias sujeitas ao regime Página 24 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 25. 38/2002 de substituição tributária por intermédio de máquinas vending machine. 13. Produtos sujeitos ao regime Relacionamos a seguir os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 . Nota As disposições contidas no RICMS-SP/2000 sobre substituição tributária não esgotam o assunto. Para a consulta a casos específicos devem ser examinados também outros dispositivos que dispõem sobre a matéria contidos em Convênios e Protocolos ICMS. Produtos sujeitos Álcool carburante ( RICMS-SP/2000 , arts. 418 e 419 ) Artefatos de uso doméstico ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z15 e 313-Z16 ) Autopeças ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-O e 313-P ) Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-C e 313-D Bicicletas ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z5 e 313-Z6 ) Brinquedos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z9 e 313-Z10 ) Cimento ( RICMS-SP/2000 , arts. 291 e 292 ) Combustíveis e lubrificantes ( RICMS-SP/2000 , arts. 412 a 417 ) Energia elétrica ( RICMS-SP/2000 , arts. 425 e 426 , na redação do Decreto nº 54.177/2009 ) - Efeitos a partir de 1º.06.2009 Ferramentas ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z3 e 313-Z4 ) Frutas ( RICMS-SP/2000 , arts. 297 e 298 ) Fumo e sucedâneos manufaturados ( RICMS-SP/2000 , arts. 289 e 290 ) Gás Natural Veicular - GNV- ( RICMS-SP/2000 , art. 422-A ) Instrumentos musicais ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z7 e 313-Z8 ) Lâmpadas elétricas ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-S e 313-T ) Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z11 e 313- Z12) Página 25 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 26. Materiais de construção e congêneres ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Y e 313-Z ) Materiais elétricos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z17 e 313-Z18 ) Medicamentos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-A e 313-B ) Papel ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-U e 313-V ) Pilhas e baterias ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Q e 313-R ) Pneumáticos e afins ( RICMS-SP/2000 , arts. 310 e 311 ) Produtos da indústria alimentícia ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-W e 313-X ) Produtos de colchoaria ( RICMS-SP/2000 , arts. 313Z1 e 313-Z2 ) Produtos de higiene pessoal ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-G e 313-H ) Produtos de limpeza ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-K e 313-L ) Produtos de papelaria ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z13 e 313-Z14 ) Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-Z19 e 313-Z20 ) - Efeitos a partir de 1º.06.2009 Produtos fonográficos ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-M e 313-N ) Produtos de perfumaria ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-E e 313-F ) Ração animal ( RICMS-SP/2000 , arts. 313-I e 313-J ) Refrigerante, cerveja, chope e água ( RICMS-SP/2000 , arts. 293 e 294 ) Sorvete ( RICMS-SP/2000 , arts. 295 e 296 ) Tintas, vernizes e outros produtos químicos ( RICMS-SP/2000 , arts. 312 e 313 ) Veículo automotor novo ( RICMS-SP/2000 , arts. 301 , 301-A e 302 a 308 ) Veículos de duas rodas (motocicletas) ( RICMS-SP/2000 , arts. 299 e 300 ) O Estado de São Paulo denunciou as disposições do Convênio ICMS nº 76/1994 , que trata da substituição tributária nas operações com medicamentos, e por esse motivo não há substituição tributária quando o contribuinte paulista adquire medicamentos de outro Estado. Da mesma forma, o contribuinte paulista que vender para outros Estados, legalmente não é obrigado a aplicar o regime de substituição tributária, contudo, alguns Estados exigem, mesmo que ilegalmente, o ICMS de substituição na barreira, criando problemas para o contribuinte paulista. O Ato Cotepe/ICMS nº 15/1997 dispõe sobre a não-aplicabilidade do Convênio ICMS no 76/1994 ao Estado de São Paulo, com efeitos desde 1º.11.1997. Deve-se observar, no entanto, que o Decreto nº 52.364/2007 acrescentou os arts. 313-A e 313-B ao RICMS- SP/2000 , com efeitos desde 1º.02.2008 nos termos do Decreto nº 52.587/2007 , o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) com destino a estabelecimento localizado no território paulista: Página 26 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 27. a) estabelecimento de fabricante ou de importador ou arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; b) a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber as mercadorias mencionadas, diretamente de outro Estado sem a retenção do imposto. ( RICMS-SP/2000 , arts. 289 a 313 , 313-A a 313-H , arts. 412 a 419, 422-A; Decreto nº. 52.364/2007 e Decreto nº 52.587/2007 ; Convênio ICMS nº 76/1994 e Ato Cotepe/ICMS nº 15/1997 ) 14. Emissão de documentos fiscais 14.1 Substituto tributário O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações: a) a base de cálculo da retenção; b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário; c) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. Quando no mesmo documento fiscal constarem operações sujeitas e não sujeitas ao imposto, por substituição tributária, o substituto tributário deverá indicar o valor do imposto retido referente a cada uma delas, separadamente, no campo "Informações Complementares". O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido. Deverá ser consignada ainda, nesse campo, a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS". ( RICMS-SP/2000 , art. 273 , caput, I, II e III, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; Decreto nº 53.295/2008 ) Nota O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição de outro Estado deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo, se inscrito no cadastro estadual desta localidade. 14.2 Substituído tributário O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação: "Imposto Recolhido por Substituição - Art......do RICMS-SP/2000". Quando, em virtude de decisão judicial, o contribuinte substituído tiver adquirido mercadoria ou utilizado serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária, qualquer que seja o favorecido da decisão, essa circunstância será mencionada no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido, com a indicação de que a obrigação relativa ao recolhimento do imposto na operação subsequente é do destinatário da mercadoria ou do serviço. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: Página 27 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 28. a) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário; b) relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações descritas na letra "a" anterior. ( RICMS-SP/2000 , art. 274 , caput, §§ 2º e 3º) 14.2.1 Transportador O ICMS relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto se realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto será do tomador do serviço, se este for contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, nos termos do art. 316 do RICMS-SP/2000 . O tomador do serviço poderá creditar-se do ICMS incidente sobre o serviço de transporte, quando admitido. ( RICMS-SP/2000 , arts. 266 e 316 ) 15. Escrituração fiscal 15.1 Substituto tributário O sujeito passivo por substituição lançará o documento fiscal por ele emitido no livro Registro de Saídas, conforme segue: a) nas colunas adequadas, os dados relativos a operação ou prestação própria, na forma prevista no art. 215 do RICMS-SP/2000 ; b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata a letra "a" anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária". Exemplo: LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Colunas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" Observações SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Base de cálculo ICMS Retido* *Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente às operações próprias. ( RICMS-SP/2000 , art. 215 e art. 275 , caput, parágrafo único) Página 28 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 29. 15.1.1 Devolução da mercadoria No caso de devolução de mercadoria cuja saída já tenha sido escriturada no livro Registro de Saídas, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas: a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista no art. 214 do RICMS-SP/2000 ; b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido na letra "a" anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos à devolução (veja exemplo no subitem anterior). Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente às operações próprias. ( RICMS-SP/2000 , art. 214 , e art. 276 , caput e parágrafo único) 15.2 Substituído tributário O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista nos arts. 214 e 215 do RICMS-SP/2000 , com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto". É importante observar que o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal não será incluído na escrituração da coluna "Outras" do livro Registro de Entradas. Esse valor será indicado na coluna "Observações". Na escrituração de nota fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, por substituição tributária, os valores do imposto retido relativos a essas operações serão também lançados, separadamente, na coluna "Observações". ( RICMS-SP/2000 , art. 278 , caput, §§ 1º e 2º) 15.2.1 Transportador O documento fiscal emitido pelo transportador na forma do subitem 14.2.1 será lançado no livro Registro de Saídas mediante utilização das colunas "Valor Contábil" e "Operações com débito do imposto". ( RICMS-SP/2000 , art. 215 ) 15.2.2 Frete, seguro e outros encargos No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subsequentes operações, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Na falta desse preço, a base de cálculo será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA), estabelecido pela legislação em cada caso. Página 29 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink
  • 30. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o caput do art. 41 do RICMS-SP/2000 , por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. Essa regra não se aplica, entretanto, na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção. O art. 265 do RICMS-SP/2000 estabelece que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: a) o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do art. 40-A; b) da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. Por outro lado, o art. 280 do RICMS-SP/2000 , dispõe que na hipótese do art. 42 (impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo), o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Substituição Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo", no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto. O imposto a pagar, nesse caso, será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso. ( RICMS-SP/2000 , arts. 40-A , 41 , 42 , 265 e 280 , Decreto nº 54.239/2009 ; Portaria CAT nº 17/1999 ) Notas 1) A Portaria CAT nº 17/1999 estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição. 2) A constitucionalidade do ressarcimento do ICMS, quando ocorre o fato gerador presumido com valor inferior ao que foi retido, está sendo questionada pelo Estado de São Paulo por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2.777. 16. Apuração do imposto retido - Escrituração no RAICMS em folha subsequente a das operações próprias O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados: a) o valor registrado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, na forma da letra "b" do subitem 15.1, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; b) o valor registrado na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na forma da letra "b" do subitem 15.1.1, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto". ( RICMS-SP/2000 , art. 281 ) 17. GIA eletrônica - Ficha "Apuração do ICMS - ST-11" Página 30 de 46 28/05/2012http://www.iobonlineregulatorio.com.br/print/module/print.html?source=printLink