O documento discute o tema de pessoa jurídica em uma aula de direito civil. Explica que a pessoa jurídica é uma criação da inteligência humana que permite o agrupamento de pessoas naturais para potencializar atividades e lucros. Detalha também que a pessoa jurídica tem existência própria distinta das pessoas naturais que a compõem, com patrimônio e responsabilidades próprios. Por fim, discute a classificação e aquisição da personalidade jurídica para diferentes tipos de pessoas jurídicas como assoc
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1. 7º aula/semana de direito civil parte geral: Professor Gustavo Henrique
Tema: Pessoa Jurídica
Aspecto subjetivo: Credores e devedores
Pessoa jurídica é um ser ideal, ou seja, é uma criação da nossa inteligência. As pessoas
naturais passaram a entender que a união faz a força, várias pessoas naturais unidas
podem potencializar suas atividades, ou seja, o agrupamento das pessoas naturais.
Potencializando as atividades os ganhos aumentam também gerando lucros.
A pessoa jurídica tem existência própria, encontramos na doutrina o principio da
separação jurídica. Não pode ser confundida a pessoa natural da pessoa jurídica.
Ambas possuem personalidade jurídica distintas, ambas tem, mas são completamente
diferentes.
Ambas as pessoa possuem responsabilidade. A pessoa jurídica tem patrimônio próprio,
o patrimônio da pessoa natural e uma realidade distinta. Os que usamos para definir a
pessoa natural vão utilizar para a pessoa jurídica, mas com pequenas diferenças.
A existência da personalidade jurídica começa no artigo 45 do código civil: Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização
ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo.
Primeira fase: Elaboração do ato constitutivo. Obs: É necessário fazer uma distinção
profunda das classes jurídicas para uma determinada averbação do ato constitutivo.
Aquisição da personalidade jurídica: tentar classificar o tipo de pessoa jurídica,
classificar e distinguir.
Classificar: Quanto à função (direito público e privado)
Público interno ou externo, Privado interno e externo.
Pessoa jurídica: personalização técnica, prevista no código civil ou seja, e um realidade
jurídica.
Exemplos de pessoas jurídicas de direito privado: Sindicatos e ongs.
Estrutura interna da pessoa jurídica: Universalidade de pessoas e de patrimônio.
2. Pessoa jurídica: Agrupamento de pessoas ou de patrimônio que estão destinados a um
determinado fim econômico ou não. EX: organização empresarial ( fim econômico)
Associação (Fim não de ganho pessoa mas ganho social e coletivo).
Fundação: Patrimônio e pessoa principalmente a universalidade de patrimônio
Corporação: sociedade empresarial ou simples. EX: partidos políticos, associação.
Fundação é diferente de corporação!
Fundação obrigatoriamente tem que ter patrimônio, ou seja, fazer dotação dos bens,
ou seja, deixar valores em nome da fundação, isto é, destinei os bens a algo e depois
criei um estatuto que terá que ser aprovado e na última fase se faz o registro da
fundação no cartório de registro. Ou seja, quatro fases bem determinadas que comece
a partir do artigo 62 e 63:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por
escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,
especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira
de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se
para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os
bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,
incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual
ou semelhante.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo
com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,
submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente,
com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado
pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
3. dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
Tudo isso é sobre fundação particular que prevista no art 44!
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por
votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem
o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade
a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão
do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a
extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,
designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
A extinção da pessoa jurídica ou é voluntária ou é através de ação judicial, ou seja,
mais simples que a extinção da pessoa natural. Ação judicial devido a fundação está na
norma legal exercendo papel ilegal.
Associação (art 53º)
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas
que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações
recíprocos.
Pode lucrar mas o lucro será revertido em prol da associação!
Pessoa jurídica tem direito da personalidade Art 52, pode sofrer sanção, restrita ou
irrestrita, responsabilidade civil, penal e administrativa.
Pode fazer contrato, pode ser devedor e credor, pode ser requerente e pode ser réu.
C.P.C: art 12º: Tem capacidade processual, legitimidade para ter juízo
Ente despersonificado: Tem capacidade processual apenas por isso não possui
personalidade jurídica. Ver todos os incisos do art 12º
Domicilio da pessoa jurídica (art 75º).
4. Ato ilícito: Art 186 cc/02
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
Fato de terceiro: O tutor e curador respondem judicialmente pelos danos que seus
interditados cometam direta ou indiretamente a outrem.
Conduta, prejuízo e nexo sem se falar em culpa: Responsabilidade indireta.
Teoria do risco, direito administrativo.
Responsabilidade objetiva: Não fala em culpa, age objetivamente. Deve haver
declaração de culpa ou dolo, estado contra funcionário: responsabilidade subjetiva, o
contrário é objetiva.
Domicílio da pessoa jurídica: 37º
Bens vai cair na primeira unidade!
Bens
Bem: Objeto da relação jurídica
O bem pode ser tanto corpóreo quanto a vida. Uma acepção jurídica. A acepção sobre
prisma filosófico tudo é bem, no aspecto econômico também não satisfaz.
Bem é tudo aquilo que juridicamente é importante, EX: direito a credito, propriedade,
a possibilidade de manutenção da vida.
Classificação dos bens: Em si mesmo (em relação a ele mesmo, bem corpóreo,
material, indivisível, inconsumível). Em relação ao outro (reciprocamente considerado,
bem principal e bem acessório) Bens públicos e privados.
Classificações dos bens
Bem considerado em si mesmo (corpóreo e incorpóreo).
Corpóreo: Materialmente apreciável. Pode ser realizado por questão cultural.
Incorpóreo: É um direito, por exemplo, o direito ao crédito e o direito á vida.
Bem imóvel: Não tem mobilidade, é chamado bem de raiz. Ex: Apartamento, avião
para efeitos de hipoteca. Está de modo arraigado, ele pode ser imóvel pela própria
natureza. Também podem ser imóveis artificialmente, por exemplo a plantação de
sementes pelo homem. Também pode ser imóvel por determinação legal!
5. Art 79º: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta. (quando alguém morre)
A distinção entre bem imóvel ou movem é de suma importância para relações
judiciais.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Semovente: Tem movimento próprio.
Móvel por antecipação: Frutos do bem estão imóveis, ele pode ser imobilizado por
parte das partes. Ex: Art 83º
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico; (ex: Energia elétrica)
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Penhorar : ação, empenhar: Ação de garantia real. Art 1.225
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.
A diferença entre o bem móvel e imóvel está na autorização da venda do bem móvel.
Móvel: Penhor, imóvel sofre hipoteca.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
6. I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
Bem fungível: Que pode ser substituído . Ex: art 85º
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
Bem consumível: ex: art 86º Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso
importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais
os destinados à alienação.
A prova vai no máximo até artigo 97!