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7º aula/semana de direito civil parte geral: Professor Gustavo Henrique

Tema: Pessoa Jurídica

Aspecto subjetivo: Credores e devedores

Pessoa jurídica é um ser ideal, ou seja, é uma criação da nossa inteligência. As pessoas
naturais passaram a entender que a união faz a força, várias pessoas naturais unidas
podem potencializar suas atividades, ou seja, o agrupamento das pessoas naturais.
Potencializando as atividades os ganhos aumentam também gerando lucros.



A pessoa jurídica tem existência própria, encontramos na doutrina o principio da
separação jurídica. Não pode ser confundida a pessoa natural da pessoa jurídica.
Ambas possuem personalidade jurídica distintas, ambas tem, mas são completamente
diferentes.

Ambas as pessoa possuem responsabilidade. A pessoa jurídica tem patrimônio próprio,
o patrimônio da pessoa natural e uma realidade distinta. Os que usamos para definir a
pessoa natural vão utilizar para a pessoa jurídica, mas com pequenas diferenças.

A existência da personalidade jurídica começa no artigo 45 do código civil: Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização
ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por
que passar o ato constitutivo.

Primeira fase: Elaboração do ato constitutivo. Obs: É necessário fazer uma distinção
profunda das classes jurídicas para uma determinada averbação do ato constitutivo.

Aquisição da personalidade jurídica: tentar classificar o tipo de pessoa jurídica,
classificar e distinguir.



Classificar: Quanto à função (direito público e privado)

Público interno ou externo, Privado interno e externo.

Pessoa jurídica: personalização técnica, prevista no código civil ou seja, e um realidade
jurídica.

Exemplos de pessoas jurídicas de direito privado: Sindicatos e ongs.

Estrutura interna da pessoa jurídica: Universalidade de pessoas e de patrimônio.
Pessoa jurídica: Agrupamento de pessoas ou de patrimônio que estão destinados a um
determinado fim econômico ou não. EX: organização empresarial ( fim econômico)
Associação (Fim não de ganho pessoa mas ganho social e coletivo).

Fundação: Patrimônio e pessoa principalmente a universalidade de patrimônio

Corporação: sociedade empresarial ou simples. EX: partidos políticos, associação.

Fundação é diferente de corporação!

Fundação obrigatoriamente tem que ter patrimônio, ou seja, fazer dotação dos bens,
ou seja, deixar valores em nome da fundação, isto é, destinei os bens a algo e depois
criei um estatuto que terá que ser aprovado e na última fase se faz o registro da
fundação no cartório de registro. Ou seja, quatro fases bem determinadas que comece
a partir do artigo 62 e 63:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por

escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,

especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira

de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se

para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os

bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor,

incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual

ou semelhante.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do

patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo

com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,

submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente,

com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado

pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Tudo isso é sobre fundação particular que prevista no art 44!

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por

votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem

o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê

ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade

a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão

do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a

extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em

contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,

designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

A extinção da pessoa jurídica ou é voluntária ou é através de ação judicial, ou seja,
mais simples que a extinção da pessoa natural. Ação judicial devido a fundação está na
norma legal exercendo papel ilegal.

Associação (art 53º)

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas

que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações

recíprocos.

Pode lucrar mas o lucro será revertido em prol da associação!

Pessoa jurídica tem direito da personalidade Art 52, pode sofrer sanção, restrita ou
irrestrita, responsabilidade civil, penal e administrativa.

Pode fazer contrato, pode ser devedor e credor, pode ser requerente e pode ser réu.

C.P.C: art 12º: Tem capacidade processual, legitimidade para ter juízo

Ente despersonificado: Tem capacidade processual apenas por isso não possui
personalidade jurídica. Ver todos os incisos do art 12º

Domicilio da pessoa jurídica (art 75º).
Ato ilícito: Art 186 cc/02

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito.

Fato de terceiro: O tutor e curador respondem judicialmente pelos danos que seus
interditados cometam direta ou indiretamente a outrem.

Conduta, prejuízo e nexo sem se falar em culpa: Responsabilidade indireta.

Teoria do risco, direito administrativo.

Responsabilidade objetiva: Não fala em culpa, age objetivamente. Deve haver
declaração de culpa ou dolo, estado contra funcionário: responsabilidade subjetiva, o
contrário é objetiva.

Domicílio da pessoa jurídica: 37º

Bens vai cair na primeira unidade!

                                           Bens

Bem: Objeto da relação jurídica

O bem pode ser tanto corpóreo quanto a vida. Uma acepção jurídica. A acepção sobre
prisma filosófico tudo é bem, no aspecto econômico também não satisfaz.

Bem é tudo aquilo que juridicamente é importante, EX: direito a credito, propriedade,
a possibilidade de manutenção da vida.

Classificação dos bens: Em si mesmo (em relação a ele mesmo, bem corpóreo,
material, indivisível, inconsumível). Em relação ao outro (reciprocamente considerado,
bem principal e bem acessório) Bens públicos e privados.

                                     Classificações dos bens

Bem considerado em si mesmo (corpóreo e incorpóreo).

Corpóreo: Materialmente apreciável. Pode ser realizado por questão cultural.

Incorpóreo: É um direito, por exemplo, o direito ao crédito e o direito á vida.

Bem imóvel: Não tem mobilidade, é chamado bem de raiz. Ex: Apartamento, avião
para efeitos de hipoteca. Está de modo arraigado, ele pode ser imóvel pela própria
natureza. Também podem ser imóveis artificialmente, por exemplo a plantação de
sementes pelo homem. Também pode ser imóvel por determinação legal!
Art 79º: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:



I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;



II - o direito à sucessão aberta. (quando alguém morre)

A distinção entre bem imóvel ou movem é de suma importância para relações
judiciais.

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Semovente: Tem movimento próprio.

Móvel por antecipação: Frutos do bem estão imóveis, ele pode ser imobilizado por
parte das partes. Ex: Art 83º

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:



I - as energias que tenham valor econômico; (ex: Energia elétrica)



II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;



III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Penhorar : ação, empenhar: Ação de garantia real. Art 1.225

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem
empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os
provenientes da demolição de algum prédio.

A diferença entre o bem móvel e imóvel está na autorização da venda do bem móvel.
Móvel: Penhor, imóvel sofre hipoteca.



Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;



II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem.




Bem fungível: Que pode ser substituído . Ex: art 85º
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.



Bem consumível: ex: art 86º Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso
importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais
os destinados à alienação.

A prova vai no máximo até artigo 97!

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  • 1. 7º aula/semana de direito civil parte geral: Professor Gustavo Henrique Tema: Pessoa Jurídica Aspecto subjetivo: Credores e devedores Pessoa jurídica é um ser ideal, ou seja, é uma criação da nossa inteligência. As pessoas naturais passaram a entender que a união faz a força, várias pessoas naturais unidas podem potencializar suas atividades, ou seja, o agrupamento das pessoas naturais. Potencializando as atividades os ganhos aumentam também gerando lucros. A pessoa jurídica tem existência própria, encontramos na doutrina o principio da separação jurídica. Não pode ser confundida a pessoa natural da pessoa jurídica. Ambas possuem personalidade jurídica distintas, ambas tem, mas são completamente diferentes. Ambas as pessoa possuem responsabilidade. A pessoa jurídica tem patrimônio próprio, o patrimônio da pessoa natural e uma realidade distinta. Os que usamos para definir a pessoa natural vão utilizar para a pessoa jurídica, mas com pequenas diferenças. A existência da personalidade jurídica começa no artigo 45 do código civil: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Primeira fase: Elaboração do ato constitutivo. Obs: É necessário fazer uma distinção profunda das classes jurídicas para uma determinada averbação do ato constitutivo. Aquisição da personalidade jurídica: tentar classificar o tipo de pessoa jurídica, classificar e distinguir. Classificar: Quanto à função (direito público e privado) Público interno ou externo, Privado interno e externo. Pessoa jurídica: personalização técnica, prevista no código civil ou seja, e um realidade jurídica. Exemplos de pessoas jurídicas de direito privado: Sindicatos e ongs. Estrutura interna da pessoa jurídica: Universalidade de pessoas e de patrimônio.
  • 2. Pessoa jurídica: Agrupamento de pessoas ou de patrimônio que estão destinados a um determinado fim econômico ou não. EX: organização empresarial ( fim econômico) Associação (Fim não de ganho pessoa mas ganho social e coletivo). Fundação: Patrimônio e pessoa principalmente a universalidade de patrimônio Corporação: sociedade empresarial ou simples. EX: partidos políticos, associação. Fundação é diferente de corporação! Fundação obrigatoriamente tem que ter patrimônio, ou seja, fazer dotação dos bens, ou seja, deixar valores em nome da fundação, isto é, destinei os bens a algo e depois criei um estatuto que terá que ser aprovado e na última fase se faz o registro da fundação no cartório de registro. Ou seja, quatro fases bem determinadas que comece a partir do artigo 62 e 63: Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz. Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
  • 3. dias, a incumbência caberá ao Ministério Público. Tudo isso é sobre fundação particular que prevista no art 44! Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias. Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante. A extinção da pessoa jurídica ou é voluntária ou é através de ação judicial, ou seja, mais simples que a extinção da pessoa natural. Ação judicial devido a fundação está na norma legal exercendo papel ilegal. Associação (art 53º) Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Pode lucrar mas o lucro será revertido em prol da associação! Pessoa jurídica tem direito da personalidade Art 52, pode sofrer sanção, restrita ou irrestrita, responsabilidade civil, penal e administrativa. Pode fazer contrato, pode ser devedor e credor, pode ser requerente e pode ser réu. C.P.C: art 12º: Tem capacidade processual, legitimidade para ter juízo Ente despersonificado: Tem capacidade processual apenas por isso não possui personalidade jurídica. Ver todos os incisos do art 12º Domicilio da pessoa jurídica (art 75º).
  • 4. Ato ilícito: Art 186 cc/02 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Fato de terceiro: O tutor e curador respondem judicialmente pelos danos que seus interditados cometam direta ou indiretamente a outrem. Conduta, prejuízo e nexo sem se falar em culpa: Responsabilidade indireta. Teoria do risco, direito administrativo. Responsabilidade objetiva: Não fala em culpa, age objetivamente. Deve haver declaração de culpa ou dolo, estado contra funcionário: responsabilidade subjetiva, o contrário é objetiva. Domicílio da pessoa jurídica: 37º Bens vai cair na primeira unidade! Bens Bem: Objeto da relação jurídica O bem pode ser tanto corpóreo quanto a vida. Uma acepção jurídica. A acepção sobre prisma filosófico tudo é bem, no aspecto econômico também não satisfaz. Bem é tudo aquilo que juridicamente é importante, EX: direito a credito, propriedade, a possibilidade de manutenção da vida. Classificação dos bens: Em si mesmo (em relação a ele mesmo, bem corpóreo, material, indivisível, inconsumível). Em relação ao outro (reciprocamente considerado, bem principal e bem acessório) Bens públicos e privados. Classificações dos bens Bem considerado em si mesmo (corpóreo e incorpóreo). Corpóreo: Materialmente apreciável. Pode ser realizado por questão cultural. Incorpóreo: É um direito, por exemplo, o direito ao crédito e o direito á vida. Bem imóvel: Não tem mobilidade, é chamado bem de raiz. Ex: Apartamento, avião para efeitos de hipoteca. Está de modo arraigado, ele pode ser imóvel pela própria natureza. Também podem ser imóveis artificialmente, por exemplo a plantação de sementes pelo homem. Também pode ser imóvel por determinação legal!
  • 5. Art 79º: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. (quando alguém morre) A distinção entre bem imóvel ou movem é de suma importância para relações judiciais. Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Semovente: Tem movimento próprio. Móvel por antecipação: Frutos do bem estão imóveis, ele pode ser imobilizado por parte das partes. Ex: Art 83º Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; (ex: Energia elétrica) II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Penhorar : ação, empenhar: Ação de garantia real. Art 1.225 Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. A diferença entre o bem móvel e imóvel está na autorização da venda do bem móvel. Móvel: Penhor, imóvel sofre hipoteca. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
  • 6. I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Bem fungível: Que pode ser substituído . Ex: art 85º Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bem consumível: ex: art 86º Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. A prova vai no máximo até artigo 97!