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Definição:
Pode-se definir criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa com
o estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do
comportamento delitivo.
A partir disso temos:
1) Método (Empírico e interdisciplinar)
2) Objeto (Análise do delito, delinqüente, vitima e controle social)

3) Funções (Explicar e prevenir o crime, intervir na pessoa do infrator e avaliar
os diferentes modelos de resposta ao crime).

O método:
A criminologia adquiriu “status” de Ciência ao realizar a troca do método
Clássico, baseado em silogismos e lógica dedutiva pelo método Positivo,
baseado no método cientifico de observação da realidade (empirismo) e lógica
indutiva. “A Criminologia é uma ciência, que reúne informação válida,
confiável e contrastada sobre o problema criminal, observada graças ao método
empírico de observação da realidade.” Vale dizer que não se trata de ciência
exata e que trabalha a análise dos dados estatísticos e informações de cada caso
trabalhando com probabilidades.

O Objeto:
O objeto da Criminologia é o crime, o delinqüente e o controle social. A
criminologia busca conhecer a realidade para explicá-la. Para explicar esta
realidade é necessário mais do que conhecimento dos fatos, deve-se ter certo
subjetivismo, pois se tratando de seres humanos, qualquer generalização passa a
ser falha. Daí o caráter interdisciplinar da ciência criminológica, que faz uso da
filosofia, do direito, da biologia, da sociologia, psicologia, entre outros. Tudo
para decifrar o comportamento criminoso e suas conseqüências.
As Funções:
Como se verá a seguir, a função da criminologia variou de acordo com o
contexto histórico em que estava inserida. Hoje, se ocupa em trabalhar formas
de explicar e prevenir o crime, intervir na pessoa do infrator e avaliar os
modelos que são utilizados pela sociedade para tratar dos aspectos criminais.
Escolas da Criminologia:
Escola Clássica:
A denominada Escola Clássica da Criminologia surge em meio ao iluminismo, sob forte
influência liberal, racionalista e humanista, especialmente quanto a sua orientação
Jusnaturalista. (“Direito natural (em latim lex naturalis) ou jusnaturalismo é uma teoria que
postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, válido
em qualquer lugar. A expressão "direito natural" é por vezes contrastada com o direito positivo
de uma determinada sociedade, o que lhe permite ser usado, por vezes, para criticar o conteúdo
daquele direito positivo. Para os jusnaturalistas (isto é, os juristas que afirmam a existência do
direito natural), o conteúdo do direito positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao
direito natural.”) Esta Escola se preocupa mais em estudar os crimes em relação as

normas, sustentavam que o crime era conseqüência da vontade livre e consciente do
autor e a pena era o castigo justo pelo comportamento reprovável, voluntário e
consciente. Falta-lhe portanto uma visão etiológica (preocupação em indagar as causas
no comportamento criminoso). “A imagem do homem como ser racional, livre, a teoria
do pacto social, como fundamento da sociedade civil, e do poder, assim como a
concepção utilitária do castigo, não desprovida do apoio ético, constituem os três pilares
da Escola Clássica. O maior êxito desta Escola foi de caráter filosófico, levando os
dogmas de Liberdade, Igualdade, Bondade das Leis e etc., fatores que em muito
contribuíram para a ciência que estuda as penas, humanizando o caótico sistema
legislativo deixado pelos Monarcas Absolutistas e a Igreja Católica. Limita-se, portanto,
ao responder do comportamento delitivo com penas proporcionais e úteis, mais não se
interessa com a razão dos crimes, com o motivo.
Maior expoente: Marques de Beccaria – Dos delitos e das Penas -

“1 – somente leis podem fixar penas para os crimes. 2 – somente os
magistrados poderão julgar os delinqüentes. 3 – a atrocidade se opõe ao
bem público. 4 – os juízes não podem interpretar leis penais. 5 – deverá
existir proporção entre os delitos e as penas. 6 – a finalidade das penas
não é atormentar os culpados, mas sim impedir que este agrida de novo a
sociedade, e por conseqüência destrua a todos. 7 – as acusações não
devem ser secretas. 8 – a tortura do acusado durante o processo não deve
ser praticada. 9 – o réu não deve ser considerado culpado antes da
sentença condenatória. 10 – não se deve exigir do réu juramento. 11 – A
prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de assegurar a pessoa
do presumível culpado e, portanto deve ser a mais leve possível. 12 – as
penas devem ser iguais para todas as pessoas. 13 – o roubo é filho da
miséria e do desespero. 14 – As penas devem ser moderadas. 15 – A
sociedade não tem o direito de aplicar a pena de morte. 16 – As penas não
serão justas se a sociedade não houver empregado meios de prevenir os
delitos. 17 – a prevenção dos delitos é muito mais útil que a repressão
penal.”
Escola Positivista:

Possuí duas vertentes principais, a antropológica de Lombroso e a sociológica de Ferri,
que acentuam, respectivamente, o valor individual e o fator social, em suas explicações
para o delito. “Os clássicos haviam lutado contra o castigo, contra a “irracionalidade”
do sistema penal do Antigo Regime, a missão histórica do positivismo será outra, a de
lutar contra o delito, buscando o conhecimento científico de suas causas, com o objetivo
de proteger a ordem social”. A máxima da Escola Positivista era clara: “Não há mais
realidades que a dos fatos. O conhecimento é objetivo.” O método experimental
indutivo supracitado seria a chave de todo conhecimento, pois não deriva apenas de
dedução lógica e silogismos, mas sim de fatos científicos, e: “contra fatos, não há
argumentos.”
Lombroso - http://pt.wikipedia.org/wiki/Cesare_Lombroso .
Ferri - http://pt.wikipedia.org/wiki/Enrico_Ferri .

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Escolas da criminologia

  • 1. Definição: Pode-se definir criminologia como ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa com o estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo. A partir disso temos: 1) Método (Empírico e interdisciplinar) 2) Objeto (Análise do delito, delinqüente, vitima e controle social) 3) Funções (Explicar e prevenir o crime, intervir na pessoa do infrator e avaliar os diferentes modelos de resposta ao crime). O método: A criminologia adquiriu “status” de Ciência ao realizar a troca do método Clássico, baseado em silogismos e lógica dedutiva pelo método Positivo, baseado no método cientifico de observação da realidade (empirismo) e lógica indutiva. “A Criminologia é uma ciência, que reúne informação válida, confiável e contrastada sobre o problema criminal, observada graças ao método empírico de observação da realidade.” Vale dizer que não se trata de ciência exata e que trabalha a análise dos dados estatísticos e informações de cada caso trabalhando com probabilidades. O Objeto: O objeto da Criminologia é o crime, o delinqüente e o controle social. A criminologia busca conhecer a realidade para explicá-la. Para explicar esta realidade é necessário mais do que conhecimento dos fatos, deve-se ter certo subjetivismo, pois se tratando de seres humanos, qualquer generalização passa a ser falha. Daí o caráter interdisciplinar da ciência criminológica, que faz uso da filosofia, do direito, da biologia, da sociologia, psicologia, entre outros. Tudo para decifrar o comportamento criminoso e suas conseqüências. As Funções: Como se verá a seguir, a função da criminologia variou de acordo com o contexto histórico em que estava inserida. Hoje, se ocupa em trabalhar formas de explicar e prevenir o crime, intervir na pessoa do infrator e avaliar os modelos que são utilizados pela sociedade para tratar dos aspectos criminais.
  • 2. Escolas da Criminologia: Escola Clássica: A denominada Escola Clássica da Criminologia surge em meio ao iluminismo, sob forte influência liberal, racionalista e humanista, especialmente quanto a sua orientação Jusnaturalista. (“Direito natural (em latim lex naturalis) ou jusnaturalismo é uma teoria que postula a existência de um direito cujo conteúdo é estabelecido pela natureza e, portanto, válido em qualquer lugar. A expressão "direito natural" é por vezes contrastada com o direito positivo de uma determinada sociedade, o que lhe permite ser usado, por vezes, para criticar o conteúdo daquele direito positivo. Para os jusnaturalistas (isto é, os juristas que afirmam a existência do direito natural), o conteúdo do direito positivo não pode ser conhecido sem alguma referência ao direito natural.”) Esta Escola se preocupa mais em estudar os crimes em relação as normas, sustentavam que o crime era conseqüência da vontade livre e consciente do autor e a pena era o castigo justo pelo comportamento reprovável, voluntário e consciente. Falta-lhe portanto uma visão etiológica (preocupação em indagar as causas no comportamento criminoso). “A imagem do homem como ser racional, livre, a teoria do pacto social, como fundamento da sociedade civil, e do poder, assim como a concepção utilitária do castigo, não desprovida do apoio ético, constituem os três pilares da Escola Clássica. O maior êxito desta Escola foi de caráter filosófico, levando os dogmas de Liberdade, Igualdade, Bondade das Leis e etc., fatores que em muito contribuíram para a ciência que estuda as penas, humanizando o caótico sistema legislativo deixado pelos Monarcas Absolutistas e a Igreja Católica. Limita-se, portanto, ao responder do comportamento delitivo com penas proporcionais e úteis, mais não se interessa com a razão dos crimes, com o motivo. Maior expoente: Marques de Beccaria – Dos delitos e das Penas - “1 – somente leis podem fixar penas para os crimes. 2 – somente os magistrados poderão julgar os delinqüentes. 3 – a atrocidade se opõe ao bem público. 4 – os juízes não podem interpretar leis penais. 5 – deverá existir proporção entre os delitos e as penas. 6 – a finalidade das penas não é atormentar os culpados, mas sim impedir que este agrida de novo a sociedade, e por conseqüência destrua a todos. 7 – as acusações não devem ser secretas. 8 – a tortura do acusado durante o processo não deve ser praticada. 9 – o réu não deve ser considerado culpado antes da sentença condenatória. 10 – não se deve exigir do réu juramento. 11 – A prisão preventiva não é sanção, mas apenas o meio de assegurar a pessoa do presumível culpado e, portanto deve ser a mais leve possível. 12 – as penas devem ser iguais para todas as pessoas. 13 – o roubo é filho da miséria e do desespero. 14 – As penas devem ser moderadas. 15 – A sociedade não tem o direito de aplicar a pena de morte. 16 – As penas não serão justas se a sociedade não houver empregado meios de prevenir os delitos. 17 – a prevenção dos delitos é muito mais útil que a repressão penal.”
  • 3. Escola Positivista: Possuí duas vertentes principais, a antropológica de Lombroso e a sociológica de Ferri, que acentuam, respectivamente, o valor individual e o fator social, em suas explicações para o delito. “Os clássicos haviam lutado contra o castigo, contra a “irracionalidade” do sistema penal do Antigo Regime, a missão histórica do positivismo será outra, a de lutar contra o delito, buscando o conhecimento científico de suas causas, com o objetivo de proteger a ordem social”. A máxima da Escola Positivista era clara: “Não há mais realidades que a dos fatos. O conhecimento é objetivo.” O método experimental indutivo supracitado seria a chave de todo conhecimento, pois não deriva apenas de dedução lógica e silogismos, mas sim de fatos científicos, e: “contra fatos, não há argumentos.” Lombroso - http://pt.wikipedia.org/wiki/Cesare_Lombroso . Ferri - http://pt.wikipedia.org/wiki/Enrico_Ferri .