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Princípios constitucionais processuais penais
Genofre
1. Princípio do devido processo legal. (“due process of law”). Art. 5º, inciso LIV
da C.F. Princípio que consiste em “assegurar à pessoa o direito de não ser privada
de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na
forma que estabelece a lei” (Capez). Este dispositivo engloba outros princípios
insculpidos na Constituição que tratam do processo penal. Esse princípio tem uma
dupla finalidade; material e processual.
Material: caracteriza-se por prever que, ninguém poderá ser processado, a não
ser por; a) uma conduta que esteja definida como crime na lei penal e, b) um crime
legalmente previsto, anteriormente à sua ocorrência (“nullun crimen nulla pena, sine
praevia lege”).
Processual; caracteriza-se por englobar, o princípio do devido processo legal,
vários outros princípios, inclusive constitucionais como os da, igualdade processual,
do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, enfim fazendo valer para as
partes, as mesmas regras.
É importante esclarecer que os §§ 2º e 3º, do art. 5º da Constituição Federal,
ressaltam e valoram os tratados internacionais, principalmente os relativos à defesa
dos direitos humanos, como previsto no artigo 8º, do Pacto de São José da Costa
Rica (Decreto Federal 678/92).
2. Princípio da igualdade processual. Art. 5º, “caput”, da C.F. O princípio
determina que “todos são iguais perante a lei”, logo, em sua abrangência, a
igualdade das partes no processo penal também está ínsita nessa norma que prevê
a obrigação do tratamento igualitário das pessoas.
3. Princípio do Juiz natural. Art. 5º, incisos, XXXVII e LIII, ambos da C.F. Visa
assegurar a imparcialidade do juiz e determina que qualquer julgamento se faça
pelo juiz competente, designado anteriormente à infração cometida pela legislação
vigente e pela Constituição Federal. Seu contraponto é a “vedação ao juízo ou
tribunal de exceção”, preceito previsto no inciso XXXVII, do art. 5º da C.F.
4. Princípio do contraditório. Art. 5º, inciso LV da C.F. Chamado também de
“equilíbrio processual”, “bilateralidade do processo”, “igualdade das partes”, o
princípio ressalta que ambas as partes no processo devem ter tratamento idêntico,
sob pena de nulidade, tendo acesso ao processo e possibilidade de apresentar
suas provas. A fundamentação do princípio decorre do brocardo latino, “audiatur et
altera pars” (seja ouvida a outra parte) que corresponde à prática de realização de
todos os atos tendentes a influenciar o convencimento do magistrado, dentro da
dicotomia “ciência” e “participação” no processo.
5. Princípio da ampla defesa. Art. 5º, incisos LV e LVIIIV, ambos da C.F. Propicia
ao réu a oportunidade da ampla defesa eis que a ampla acusação já é garantida,
pela expressão e força que possui o Estado no sistema processual penal brasileiro.
O Estado tem a obrigação de propiciar a ampla defesa ao réu, se ele não tiver as
condições de constituir defensor, podendo ser a defesa pessoal, autodefesa,
representada pela participação do réu no interrogatório e a sua presença
acompanhando a instrução judiciária, como também por intermédio da defesa
2
técnica, pela defesa constituída pelo réu ou pela assistência judiciária quer seja a
defensoria pública ou a dativa, prevista no inciso LXXIV, do art. 5º, da C.F.
6. Princípio da plenitude de defesa. Art. 5º, inciso XXXVIII, “a” da C. F. Não se
confunde com a ampla defesa, pois é a hipótese do Tribunal do Júri em que os
jurados são juízes leigos e, por não serem juízes togados, não valoram a ampla
defesa na sua exata dimensão, daí a necessidade de se propiciar ao réu uma
situação melhor de aproveitamento de uma defesa real, efetiva e muito clara para
procurar compensar o desequilíbrio, a desigualdade, na forma de sentir a prova
pelo juiz leigo, o jurado. O termo “plenitude” envolve “completude”; completo,
absoluto, repleto, perfeito, enquanto “ampla” significa vasto, muito grande, copioso
e abundante. Plenitude de defesa é muito maior e mais abrangente do que a ampla
defesa.
7. Princípio da motivação das decisões judiciais. Encontra-se no art. 93, inciso
IX da C. F. e refere-se à fundamentação das decisões judiciais que devem, sempre,
ser motivadas, sob pena de nulidade. Até o inquérito policial, considerado sigiloso
para a comunidade, deve ser público para o advogado.
8. Princípio da publicidade. Os art. 93, inciso IX e art. 5º, inciso LX, ambos da
C.F., determinam a publicidade do processo, determinando ser ele público, a não
ser em circunstâncias excepcionais, previstas nas regras de proteção à intimidade
do interessado e às exigências do interesse social, no sigilo processual. Na esfera
processual penal o art. 792 do CPP determina a publicidade das “audiências
sessões, e atos processuais, em regra públicos” mas determina ao juiz que, de
acordo com a conveniência, poderá limitar u número de pessoas que possam estar
presentes. Até no inquérito policial que é sigiloso, o Estatuto da Advocacia estende
tal princípio ao advogado. A Lei 8.906/94, que o regulamenta, determina como
direito do advogado, “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de flagrante delito, e de inquérito policial, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e
tomar apontamentos”.
9. Princípio da iniciativa das partes. Art. 129, inciso I e 5º, inciso LIX, ambos da
C.F. O juiz não pode agir de ofício. Cabe às partes provocar a prestação
jurisdicional. Na ação pública o titular é o MP, responsável pela denúncia e, na ação
penal de iniciativa privada, quer na comum, quer na subsidiária é o ofendido que é o
titular do direito de queixa. Como alerta o aforismo latino: “Ne procedat judex ex
officio”. “O juiz não deve proceder de ofício”.
10. Princípio da inadmissibilidade das provas Ilícitas. Art. 5º, LVI da C. F. A
vedação envolve o que é ilícito, ilegal e o que é ilegítimo. Há muita discussão
doutrinária sobre o tema, mas o dispositivo é claro; a prova colhida ilicitamente não
pode ser admitida no processo.
11. Princípio do estado de Inocência ou da presunção de Inocência. Art. 5º,
LVII da C. F. Este princípio reconhece um estado transitório de não culpabilidade,
enquanto não houver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
Decorrem deste princípio, duas ilações; a) o ônus de provar a responsabilidade
3
criminal do réu pertence à acusação e b) o acusado não é obrigado a colaborar
para a colheita da prova que o incrimine, como exame de sangue, etc
12. Princípio da celeridade processual. Art. 5º, LXXVIII da C. F. (Com a nova
redação acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de
2004.). Prevê tal dispositivo a celeridade na tramitação processual, sem prejuízo,
porém, de qualquer restrição a direito da parte de procurar a verdade real e a
apresentação das provas necessárias ao esclarecimento da verdade. Infelizmente o
princípio ainda não chegou aos nossos tribunais, completamente sobrecarregados
de feitos. Por ser um princípio, apenas programático, necessita de uma lei
infraconstitucional que o regulamente, o que ainda não aconteceu.

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Princípios constitucionais do processo penal brasileiro

  • 1. 1 Princípios constitucionais processuais penais Genofre 1. Princípio do devido processo legal. (“due process of law”). Art. 5º, inciso LIV da C.F. Princípio que consiste em “assegurar à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei” (Capez). Este dispositivo engloba outros princípios insculpidos na Constituição que tratam do processo penal. Esse princípio tem uma dupla finalidade; material e processual. Material: caracteriza-se por prever que, ninguém poderá ser processado, a não ser por; a) uma conduta que esteja definida como crime na lei penal e, b) um crime legalmente previsto, anteriormente à sua ocorrência (“nullun crimen nulla pena, sine praevia lege”). Processual; caracteriza-se por englobar, o princípio do devido processo legal, vários outros princípios, inclusive constitucionais como os da, igualdade processual, do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, enfim fazendo valer para as partes, as mesmas regras. É importante esclarecer que os §§ 2º e 3º, do art. 5º da Constituição Federal, ressaltam e valoram os tratados internacionais, principalmente os relativos à defesa dos direitos humanos, como previsto no artigo 8º, do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto Federal 678/92). 2. Princípio da igualdade processual. Art. 5º, “caput”, da C.F. O princípio determina que “todos são iguais perante a lei”, logo, em sua abrangência, a igualdade das partes no processo penal também está ínsita nessa norma que prevê a obrigação do tratamento igualitário das pessoas. 3. Princípio do Juiz natural. Art. 5º, incisos, XXXVII e LIII, ambos da C.F. Visa assegurar a imparcialidade do juiz e determina que qualquer julgamento se faça pelo juiz competente, designado anteriormente à infração cometida pela legislação vigente e pela Constituição Federal. Seu contraponto é a “vedação ao juízo ou tribunal de exceção”, preceito previsto no inciso XXXVII, do art. 5º da C.F. 4. Princípio do contraditório. Art. 5º, inciso LV da C.F. Chamado também de “equilíbrio processual”, “bilateralidade do processo”, “igualdade das partes”, o princípio ressalta que ambas as partes no processo devem ter tratamento idêntico, sob pena de nulidade, tendo acesso ao processo e possibilidade de apresentar suas provas. A fundamentação do princípio decorre do brocardo latino, “audiatur et altera pars” (seja ouvida a outra parte) que corresponde à prática de realização de todos os atos tendentes a influenciar o convencimento do magistrado, dentro da dicotomia “ciência” e “participação” no processo. 5. Princípio da ampla defesa. Art. 5º, incisos LV e LVIIIV, ambos da C.F. Propicia ao réu a oportunidade da ampla defesa eis que a ampla acusação já é garantida, pela expressão e força que possui o Estado no sistema processual penal brasileiro. O Estado tem a obrigação de propiciar a ampla defesa ao réu, se ele não tiver as condições de constituir defensor, podendo ser a defesa pessoal, autodefesa, representada pela participação do réu no interrogatório e a sua presença acompanhando a instrução judiciária, como também por intermédio da defesa
  • 2. 2 técnica, pela defesa constituída pelo réu ou pela assistência judiciária quer seja a defensoria pública ou a dativa, prevista no inciso LXXIV, do art. 5º, da C.F. 6. Princípio da plenitude de defesa. Art. 5º, inciso XXXVIII, “a” da C. F. Não se confunde com a ampla defesa, pois é a hipótese do Tribunal do Júri em que os jurados são juízes leigos e, por não serem juízes togados, não valoram a ampla defesa na sua exata dimensão, daí a necessidade de se propiciar ao réu uma situação melhor de aproveitamento de uma defesa real, efetiva e muito clara para procurar compensar o desequilíbrio, a desigualdade, na forma de sentir a prova pelo juiz leigo, o jurado. O termo “plenitude” envolve “completude”; completo, absoluto, repleto, perfeito, enquanto “ampla” significa vasto, muito grande, copioso e abundante. Plenitude de defesa é muito maior e mais abrangente do que a ampla defesa. 7. Princípio da motivação das decisões judiciais. Encontra-se no art. 93, inciso IX da C. F. e refere-se à fundamentação das decisões judiciais que devem, sempre, ser motivadas, sob pena de nulidade. Até o inquérito policial, considerado sigiloso para a comunidade, deve ser público para o advogado. 8. Princípio da publicidade. Os art. 93, inciso IX e art. 5º, inciso LX, ambos da C.F., determinam a publicidade do processo, determinando ser ele público, a não ser em circunstâncias excepcionais, previstas nas regras de proteção à intimidade do interessado e às exigências do interesse social, no sigilo processual. Na esfera processual penal o art. 792 do CPP determina a publicidade das “audiências sessões, e atos processuais, em regra públicos” mas determina ao juiz que, de acordo com a conveniência, poderá limitar u número de pessoas que possam estar presentes. Até no inquérito policial que é sigiloso, o Estatuto da Advocacia estende tal princípio ao advogado. A Lei 8.906/94, que o regulamenta, determina como direito do advogado, “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante delito, e de inquérito policial, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. 9. Princípio da iniciativa das partes. Art. 129, inciso I e 5º, inciso LIX, ambos da C.F. O juiz não pode agir de ofício. Cabe às partes provocar a prestação jurisdicional. Na ação pública o titular é o MP, responsável pela denúncia e, na ação penal de iniciativa privada, quer na comum, quer na subsidiária é o ofendido que é o titular do direito de queixa. Como alerta o aforismo latino: “Ne procedat judex ex officio”. “O juiz não deve proceder de ofício”. 10. Princípio da inadmissibilidade das provas Ilícitas. Art. 5º, LVI da C. F. A vedação envolve o que é ilícito, ilegal e o que é ilegítimo. Há muita discussão doutrinária sobre o tema, mas o dispositivo é claro; a prova colhida ilicitamente não pode ser admitida no processo. 11. Princípio do estado de Inocência ou da presunção de Inocência. Art. 5º, LVII da C. F. Este princípio reconhece um estado transitório de não culpabilidade, enquanto não houver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória. Decorrem deste princípio, duas ilações; a) o ônus de provar a responsabilidade
  • 3. 3 criminal do réu pertence à acusação e b) o acusado não é obrigado a colaborar para a colheita da prova que o incrimine, como exame de sangue, etc 12. Princípio da celeridade processual. Art. 5º, LXXVIII da C. F. (Com a nova redação acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004.). Prevê tal dispositivo a celeridade na tramitação processual, sem prejuízo, porém, de qualquer restrição a direito da parte de procurar a verdade real e a apresentação das provas necessárias ao esclarecimento da verdade. Infelizmente o princípio ainda não chegou aos nossos tribunais, completamente sobrecarregados de feitos. Por ser um princípio, apenas programático, necessita de uma lei infraconstitucional que o regulamente, o que ainda não aconteceu.