Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em...
Manifestação do ministério público contra o concurso asp 2012
1. Ministério
Público
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete do Procurador Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Processo nº: 884.755
Natureza: Edital de Concurso Público
Relator: Conselheiro Mauri Torres
Jurisdicionado: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG;
Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS.
Edital: SEPLAG/SEDS nº 03/2012
Responsáveis: Renata Maria Paes Vilhena e Rômulo de Carvalho Ferraz
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL
Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator,
I. RELATÓRIO FÁTICO
Retornam os presentes autos sobre o Edital de Concurso Público
SEPLAG/SEDS nº 03/2012, destinado a selecionar candidatos para o provimento de
cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário do quadro de pessoal da
Secretaria de Estado de Defesa Social, acompanhada da documentação de fls. 02 a
29.
Após a devida distribuição (fl. 32), os autos foram encaminhados à
Unidade Técnica, que se manifestou às fls. 34 a 47.
O representante deste Ministério Público Especial às fls. 50 a 77
opinou pela adoção das seguintes medidas:
a) concessão de medida cautelar incidental para determinar a
suspensão imediata do certame, nos termos do art. 95, §§ 1º e 2º
da Lei complementar estadual nº 102/2008;citação da Secretária de
Estado de Planejamento e Gestão – Sra. Renata Maria Paes de
Vilhena, e do Secretário de Estado de Defesa Social – Sr. Rômulo de
Carvalho Ferraz, para, querendo, apresentarem defesa escrita;
eintimação da Secretária de Estado de Planejamento e Gestão – Sra.
Renata Maria Paes de Vilhena, e do Secretário de Estado de Defesa
Social – Sr. Rômulo de Carvalho Ferraz, para facultar-lhes suprimir as
irregularidades apontadas tanto pela Unidade Técnica, quanto por este
Parquet de Contas, com remessa de minuta de novo edital para prévia
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apreciação, bem como a remessa do inteiro teor do Processo
Administrativo pretérito à publicação do instrumento convocatório em
análise.Posteriormente, o Conselheiro-Relator (fls.76/81) determinou a
citação dos gestores responsáveis e para que apresentassem as justificativas
pertinentes ou providenciem adequações do edital. Todavia, não foi apreciada a
medida cautelar incidental requerida por esse representante do Parquet
especial.
Em resposta aos ofícios expedidos, o Secretário de Estado de Defesa
Social apresentou manifestação e retificação do edital (fls. 86/110).
Ato contínuo, a Coordenadoria de Análise de Editais de Concursos
Públicos e Atos de Pessoal reexaminou a documentação apresentada, elaborando o
estudo de fls. 116 a 124, concluindo que foram atendidas todas as determinações do
Conselheiro-Relator, à exceção da comprovação da ampla publicidade da Errata nº
01 ao instrumento convocatório, devendo os responsáveis ser intimados a
comprovar a publicidade em jornal de grande circulação.
A Secretária de Estado de Planejamento e Gestão peticionou nos autos
(fl. 131), apresentando documentação de fls. 132 a 139.
Os autos foram novamente remetidos ao Órgão Técnico, que constatou
o não atendimento a determinação do Conselheiro-Relator no que se refere à
comprovação da ampla publicidade da Errata nº 01 ao edital em jornal de grande
circulação, conforme previsto na Súmula nº 116 dessa Egrégia Corte de Contas.
Após, os autos vieram a este órgão ministerial para apreciação.
Assim é o relatório fático no essencial, passando-se à fundamentação.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Busca-se o exame de legalidade do Edital de Concurso Público
SEPLAG/SEDS nº 03/2012 destinado a selecionar candidatos para o
provimento de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário .
Sobre a função de controle externo e as competências conferidas ao
Tribunal de Contas, a Magna Carta de 1988, assim como a Constituição do Estado
de Minas Gerais preconizam pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
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operacional e patrimonial; abrangendo, ainda, apreciação da legalidade dos atos de
admissão de pessoal, a qualquer título.
Vislumbra-se dos autos, que foi apresentado edital retificado para
análise dessa Corte de Contas. Todavia, o instrumento convocatório não previu a
destinação de vagas aos portadores das necessidades especiais, ferindo princípios
pétreos do nosso ordenamento jurídico, conforme fora devidamente explanado por
este representante do Parquet Especial em manifestação de fls. 50 a 77.
Ora, o edital em testilha está viciado sob a ótica do princípio da
igualdade, legalidade, razoabilidade, ao excluir, taxativamente, em total
incompatibilidade para o cargo, qualquer espécie de deficiência quanto à natureza,
grau de necessidade especial, sem que se possibilite ao candidato uma avaliação
médica pela perícia oficial do Estado que, eventualmente, ateste tal circunstância.
Partindo das premissas hierarquizantes do arcabouço jurídico-
normativo dos sistemas de regras que envolvem os instrumentos de realização dos
princípios políticos-constitucionais, insculpiu-se na Magna Carta de 1988, o artigo
37, inciso VIII.
De tal modo, deverá constar das normas editalícias calcadas na
legislação mineira, retificação do edital que deixou de prever a reserva de vagas e
os critérios de convocação dos portadores de necessidades especiais, que deverá
constar não só dentro do número de vagas ofertadas no específico certame, mas
também no eventual chamamento de aprovados e não classificados dentro do
número de vagas originárias estabelecidas, em estrita oportunidade e conveniência
da administração e, durante toda a validade do certame ou de sua eventual
prorrogação, tudo em sede de cadastro de excedentes, respeitando-se sempre, o
princípio constitucional da ordem de classificação dos concursos públicos.
Deverá ainda o edital atender expressamente, a todos os preceitos da
Política Nacional, estatuídos e regulamentados no Decreto Federal nº 3.298/99,
impondo desta feita sua republicação, com nova abertura de prazo para inscrição.
O Excelentíssimo Senhor Conselheiro-Relator, nos autos do Agravo
tombado sob o nº 885.945, em Sessão do Pleno realizada em 20/03/2013, enfrentou
a questão em testilha, senão vejamos:
(...) Nessa senda, reitero meu entendimento anteriormente esposado,
no sentido de que não basta a Administração fixar a reserva de vagas
em 5%, em observância aos limites de 5% a 20%, conforme previsto no
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subitem 3, do item XIV, do edital em apreço, deve, também, realizar o
arredondamento das vagas existentes no momento da realização do
concurso e nas nomeações posteriores, observando o mesmo parâmetro
mínimo de 5% e máximo de 20%, sempre que na aplicação desse
percentual resultar um número fracionado, de forma a garantir o acesso
ao portador de deficiência, sem, contudo, perder de vista o amplo
acesso aos cargos públicos e o Princípio da Isonomia.
(...)
Por todo o exposto, não pode ser acolhido o pedido do Agravante para
manter o edital de forma que se apresenta, posto que, conforme já
explicitado, não basta a observância do limite de 5 a 20 por cento
apenas na fixação do percentual de vagas destinadas aos portadores
de deficiência. É necessário, ainda, que esses limites sejam adotados
como critério de arredondamento das vagas existentes no momento da
realização do concurso e nas nomeações posteriores, em consonância com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada na fundamentação.
(...) (grifos nossos).
Ademais, curial trazer à baila recente decisão proferida no Supremo
Tribunal Federal, que suspendeu a realização de concurso público para os cargos
de Delegado, Escrivão e Perito, por determinação liminar da Ministra Carmem Lúcia,
nos autos da Reclamação (RCL) 14145, na qual o Ministério Público Federal aponta
que os editais dos concursos descumprem entendimento da r. Ministra, que, ao
analisar processo relacionado ao caso – o Recurso Extraordinário (RE) 676335
decidiu que a jurisprudência do Supremo é no sentido da obrigatoriedade de
destinação de vagas em concurso público a portadores de necessidades
especiais:
Rcl 14145/MG – Minas Gerais
Relatora: Min. Cármen Lúcia.
Reclamante: Ministério Público Federal
Reclamado: União
Publicado em 06/12/2012
Decisão Reclamação. Constitucional. Concurso Público. Necessidade de
Reserva de Vagas para candidatos portadores de necessidades
especiais. Alegação de descumprimento da decisão proferida no recurso
extraordinário nº 676.335. Reclamação julgada parcialmente procedente.
(...)
(...) No caso, tenho por presentes os requisitos necessários à concessão da
liminar. Isso porque, ao ajuizar ação civil pública, na origem, o Ministério
Público Federal pediu a declaração de inconstitucionalidade de toda norma
que restringisse o acesso de portadores de necessidades especiais aos
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cargos da carreira policial federal. Mais: requereu que a União se abstivesse
de publicar editais de abertura de concursos públicos para a mencionada
carreira sem a devida reserva de vagas aos deficientes físicos. (...) (grifos
nossos)
Para melhor elucidação, transcrevemos trechos de outras decisões que
ilustram o posicionamento do Pretório Excelso:
Ag.Reg no RE 606728/DF – Distrito Federal
Relatora: Min. Cármen Lúcia.
Agte: Distrito Federal
Agdo: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
Publicado em 01/02/2011
Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional e
Administrativo. Concurso Público. Necessidade de Reserva de Vagas
para Portadores de Deficiência. Precedentes. Agravo Regimental ao
qual se nega provimento.
(...)
Voto da Relatora:
(...)
3. Como afirmado na decisão agravada, a Constituição da República
assegura aos portadores de deficiência o direito de participarem de
concurso público, nos termos e nas condições estabelecidos em lei.
Assim, a ausência de previsão, no edital, de vagas para portadores de
deficiência contraria o art. 37, inc. VIII, da Constituição da República
(...)
4. Os argumentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão
agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a
processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação
jurisdicional.
5. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. (grifos nossos)
RE 676335/MG – Recurso Extraordinário
Relator(a): Min. Cármen Lúcia.
Recorrente: Ministério Público Federal
Recorrido: União
Publicado em 29/03/2012
(...) Razão jurídica assiste ao Recorrente. O Desembargador Federal
Relator do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou: “as
atribuições dos cargos de Delegado, Escrivão, Perito e Agente de Polícia
Federal, integrantes, portanto, da carreira policial federal, não se coadunam
com nenhum tipo de deficiência física” (fl. 205). O acórdão recorrido
destoa da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a
obrigatoriedade da destinação de vagas em concurso público aos
portadores de deficiência física, nos termo do inc. VIII do art. 37 da
Constituição. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLIO.
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NECESSIDADE DE RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO”. (RE 606.728-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 1.2.2011.)” (grifos nosso)
Temos na hipótese acima, idêntica complexidade das atribuições do
cargo a ser exercido, vez que se trata de Delegados, Peritos e Agentes da Polícia
Federal, como no caso em comento: Agentes Penitenciários.
A necessidade de higidez física de compatibilidade e incompatibilidade
só poderá ser rechaçada por Perícia Médica Oficial do Estado de Minas Gerais
devidamente fundamentada, de modo que a ausência de previsão de vagas no
Edital, não pode ser total limitador da ampla competitividade.
Destarte, enquanto não for sanada a grave ilicitude e
inconstitucionalidade supra, que atenta ao princípio da isonomia, da legalidade, da
razoabilidade e da ampla competitividade, deverá o certame ser suspenso para que
não acarrete maiores prejuízos aos pretensos candidatos ora preteridos ao arbítrio
do administrador público, conforme opinou esse representante em manifestação de
fls. 50 a 77.
III. CONCLUSÃO
Ex positis, requer o representante deste Ministério Público Especial,
que esse ilustre Conselheiro-Relator, se manifeste incontinenti em relação à
concessão de MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL inaudita altera pars in limine
requerida à fl. 76, por restarem presentes os pressupostos legais autorizativos de
sua concessão, para determinar a suspensão imediata do certame, nos termos do
artigo 95, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008,
encaminhando-se a essa Corte de Contas à comprovação do cumprimento da
medida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa pessoal diária de R$
2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 90 da Lei Complementar Estadual n°
102/2008.
Conclusivamente, requer a intimação pessoal deste representante do
Ministério Público de Contas acerca da decisão que eventualmente indefira, no todo
ou em parte, os pedidos acima arrolados.
7. Ministério
Público
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Após o cumprimento das medidas de praxe, pugna pelo envio dos
autos à Unidade Técnica para reexame da matéria e, posteriormente, retorno dos
mesmos a este Órgão Ministerial, para manifestação em sede de parecer conclusivo,
nos termos do disposto nos arts. 152 e 153 da Resolução TCE n 12/2008
Expeça-se ofício ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias
de Justiça de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos -
CAOPPDI, com cópia do inteiro teor do presente, visando comunicação formal
ao ilustre representante do Parquet Estadual com as devidas atribuições, para
as providências que entender cabíveis.
Entranhe-se, registre-se, certifique-se e encaminhem-se à CAOP, para
as providências de praxe.
É a manifestação ministerial.
Belo Horizonte, 04 de abril de 2013.
Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Procurador do Ministério Público de Contas
(Documento certificado e assinado digitalmente e disponível no SGAP/TCE/MG)