Este documento descreve a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres adotada pelas Nações Unidas em 1979. A convenção visa eliminar a discriminação contra as mulheres e garantir a igualdade de direitos entre homens e mulheres em todas as áreas, incluindo políticas, sociais, econômicas e culturais.
Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres
1. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de
discriminação contra as mulheres
Em 18 de dezembro de 1979, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a
Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as
Mulheres. A Convenção entrou em vigor como tratado internacional em 3 de setembro
de 1981, depois de ratificada por vinte países.
Esta Convenção foi o resultado de mais de trinta anos de trabalho da Comissão das
Nações Unidas sobre o Status da Mulher, estabelecida em 1946 com o objetivo de
monitorar a situação da mulher em todo o mundo, promovendo seus direitos. A
Comissão trouxe à mesa de debates todas as questões em que a mulher tem sofrido um
tratamento desigual em relação ao homem. Esses esforços para o fortalecimento do
papel da mulher resultaram em diversas declarações e convenções, das quais a
Convenção que aqui apresentamos é o documento mais importante e abrangente.
Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as
Mulheres
Os Estados-Partes na presente Convenção,
Verificando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos de
homens e mulheres,
Verificando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma o princípio da
inadmissibilidade da discriminação e declara que todos os seres humanos nascem livres
e iguais em dignidade e direitos, e que todos os indivíduos gozam dos direitos e
liberdades nela consagrados, sem qualquer espécie de distinção, incluindo a distinção
baseada no sexo,
Verificando que os Estados Signatários dos Acordos Internacionais sobre Direitos
Humanos têm a obrigação de garantir que todos os homens e mulheres gozem de
direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos iguais,
Considerando as convenções internacionais celebradas sob os auspícios das Nações
Unidas e agências especializadas que promovem a igualdade de direitos de homens e
mulheres,
Considerando ainda as resoluções, declarações e recomendações adotadas pelas
Nações Unidas e agências especializadas que promovem a igualdade de direitos de
homens e mulheres,
Preocupados, porém, com o fato de, não obstante esses vários instrumentos, continuar
a existir uma discriminação considerável contra as mulheres,
Recordando que a discriminação contra as mulheres constitui violação dos princípios
de igualdade de direitos e do respeito pela dignidade humana; é um obstáculo à
participação das mulheres, em termos de igualdade com os homens, na vida política,
social, econômica e cultural de seu país; prejudica o aumento da prosperidade da
2. sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades das
mulheres para servirem o seu país e a humanidade,
Preocupados com o fato de, em situações de pobreza, serem as mulheres quem menos
acesso tem a alimentação, assistência médica, educação, formação e oportunidades de
emprego, bem como à satisfação de outras necessidades,
Convencidos de que o estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional
baseada na eqüidade e na justiça contribuirá significativamente para a promoção da
igualdade de homens e mulheres,
Salientando que a eliminação do apartheid, de todas as formas de racismo,
discriminação racial, colonialismo, neo-colonialismo, agressão, ocupação e domínio
estrangeiros e interferência nos assuntos internos dos Estados é essencial ao pleno gozo
dos direitos dos homens e das mulheres,
Afirmando que a consolidação da paz e da segurança internacionais, o abrandamento
da tensão internacional, a cooperação mútua entre os Estados independentemente dos
seus sistemas sociais e econômicos, o desarmamento geral e total, e em particular o
desarmamento nuclear sob um controle internacional rigoroso e efetivo, a afirmação dos
princípios da justiça, igualdade e benefício mútuo nas relações entre os países, e a
consciência do direito à autodeterminação e independência dos povos sob domínio
estrangeiro e colonial e sob ocupação estrangeira, bem como o respeito pela soberania
nacional e integridade territorial, promoverão o progresso e desenvolvimento sociais e,
conseqüentemente, contribuirão para a consecução da igualdade total de homens e
mulheres,
Convencidos de que o desenvolvimento pleno e total de um país, o bem-estar mundial e
a causa da paz requerem a máxima participação das mulheres em termos de igualdade
com os homens em todos os domínios,
Tendo em conta a grande contribuição das mulheres para o bem-estar da família e para
o desenvolvimento da sociedade, ainda não plenamente reconhecida, o significado
social da maternidade e o papel quer do pai quer da mãe na família e na educação das
crianças, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deveria constituir
motivo de discriminação, mas que a responsabilidade pela educação das crianças deverá
ser partilhada por homens e mulheres e pela sociedade como um todo,
Conscientes de que é necessário alterar o papel tradicional dos homens, bem como o
papel das mulheres na sociedade e na família a fim de alcançar a plena igualdade de
homens e mulheres,
Decididos a dar execução aos princípios estabelecidos na Declaração sobre a
Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e, para esse efeito, a adotar as medidas
necessárias à eliminação dessa mesma discriminação em todas as suas formas e
manifestações,
Acordaram o seguinte:
PARTE I
3. Artigo 1
Para os efeitos da presente Convenção, a expressão "discriminação contra as mulheres"
significará qualquer distinção, exclusão ou limitação imposta com base no sexo que
tenha como conseqüência ou finalidade prejudicar ou invalidar o reconhecimento, gozo
ou exercício por parte das mulheres, independentemente do seu estado civil, com base
na igualdade de homens e mulheres, dos direitos humanos e liberdades fundamentais no
domínio político, econômico, social, cultural e civil, ou em qualquer outro domínio.
Artigo 2
Os Estados Signatários condenam a discriminação contra as mulheres em todas as suas
formas, concordam em adotar mediante todos os meios apropriados e sem demora uma
política visando a eliminação da discriminação contra as mulheres e, para esse efeito,
comprometem-se a:
a) consagrar o princípio de igualdade de homens e mulheres nas suas constituições
nacionais, ou outra legislação apropriada, caso ainda não se encontre aí consignada, e a
garantir, através da lei ou de outros meios apropriados, a execução prática desse
princípio;
b) adotar medidas legislativas apropriadas e outras, incluindo sanções, se for o caso,
proibindo toda a discriminação contra as mulheres;
c) criar proteção legal para os direitos das mulheres numa base de igualdade com os
homens e garantir, através de tribunais nacionais competentes e de outras instituições
públicas, a proteção eficaz das mulheres contra qualquer ato de discriminação;
d) absterem-se de qualquer ato ou prática de discriminação contra as mulheres e
assegurarem-se de que as autoridades e instituições públicas atuarão em conformidade
com esta obrigação;
e) tomar as medidas necessárias para eliminar a discriminação contra as mulheres por
parte de qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) tomar todas as medidas necessárias, incluindo legislação, para modificar ou abolir
leis, regulamentos, costumes ou práticas existentes que constituam uma discriminação
contra as mulheres;
g) revogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra as
mulheres.
Artigo 3
Os Estados Signatários deverão tomar em todos os campos, incluindo os campos
político, econômico e cultura, todas as medidas necessárias, incluindo legislação, para
garantir o pleno desenvolvimento e promoção das mulheres, com o fim de lhes
assegurar o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais numa base
de igualdade com os homens.
4. Artigo 4
1. A adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais provisórias visando acelerar
de facto a igualdade de homens e mulheres não será considerada discriminação tal
como se encontra definida na presente Convenção, mas não implicará de forma alguma
a manutenção de critérios desiguais ou distintos; essas medidas serão suspensas assim
que os objetivos da igualdade de oportunidade e tratamento tenham sido alcançados.
2. A adoção pelos Estados Signatários de medidas especiais, incluindo as que estão
contidas na presente Convenção, visando a proteção da maternidade, não serão
consideradas discriminatórias.
Artigo 5
Os Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias:
a) para modificar os modelos de conduta sociais e culturais dos homens e das mulheres,
tendo em vista alcançar a eliminação de preconceitos e de práticas habituais ou
quaisquer outras que se baseiem na idéia de inferioridade ou superioridade de qualquer
dos sexos ou em papéis estereotipados para os homens e para as mulheres;
b) para garantir que da educação familiar faça parte uma compreensão correta da
maternidade como função social e o reconhecimento da responsabilidade comum dos
homens e das mulheres na educação e desenvolvimento de seus filhos, entendendo-se
que os interesses dos filhos são primordiais em todas as circunstâncias.
Artigo 6
Os Estados Signatários deverão adotar todas as medidas necessárias, incluindo
legislação, com vista a eliminar todas as formas de tráfico de mulheres e exploração da
prostituição das mulheres.
PARTE II
Artigo 7
Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres na vida política e pública do país e, em particular,
deverão assegurar às mulheres, em termos de igualdade com os homens, o direito de:
a) votar em todas as eleições e referendos públicos e apresentarem-se como candidatas a
eleição para quaisquer organismos eleitos publicamente;
b) participar na formulação da política governamental e na implementação da mesma, e
exercer cargos públicos bem como funções públicas em todos os níveis de governo;
c) participar em organizações e associações não-governamentais relacionadas com a
vida pública e política do país.
Artigo 8
5. Os Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para garantir às mulheres,
em termos de igualdade com os homens e sem qualquer discriminação, a oportunidade
de representar seus governos a nível internacional e de participar no trabalho de
organizações internacionais.
Artigo 9
1. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em termos de igualdade com
os homens, o direito de adquirir, alterar ou manter a sua nacionalidade. Deverão
garantir, nomeadamente, que nem o casamento com um estrangeiro, nem a alteração da
nacionalidade do marido durante o casamento, irão automaticamente modificar a
nacionalidade da mulher, torná-la apátrida ou obrigá-la a assumir a nacionalidade do
marido.
2. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres direitos iguais aos dos homens
no que respeita à nacionalidade dos filhos.
PARTE III
Artigo 10
Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres a fim de lhes garantir direitos iguais aos dos homens
no campo da educação e, em particular, para assegurar, com base na igualdade de
homens e mulheres:
a) condições idênticas de carreira e orientação profissional, de acesso aos estudos e de
obtenção de diplomas em estabelecimentos educacionais de todos os níveis, tanto nas
zonas rurais como urbanas; esta igualdade será assegurada no ensino pré-escolar, geral,
técnico, profissional e técnico superior, bem como em todos os tipos de formação
profissional;
b) acesso aos mesmos programas de ensino, aos mesmos exames, a pessoal docente com
habilitações do mesmo nível e a instalações e equipamentos escolar da mesma
qualidade;
c) eliminação de qualquer conceito estereotipado quanto ao papel dos homens e das
mulheres em todos os níveis e em todos os tipos de ensino, mediante a promoção do
ensino misto e de outros tipos de ensino que poderão ajudar a alcançar este objetivo e,
em particular, mediante a revisão de manuais e programas de ensino e a adaptação de
métodos de ensino;
d) oportunidades idênticas para se beneficiar de bolsas de estudo e outros subsídios;
e) oportunidades idênticas de acesso a programas de formação contínua, incluindo
programas de alfabetização funcional e de adultos, especialmente aqueles destinados a
reduzir, no menor espaço de tempo possível, qualquer lacuna de educação existente
entre homens e mulheres;
6. f) a redução dos índices de desistência dos alunos do sexo feminino e a organização de
programas para moças e mulheres que tenham abandonado os estudos prematuramente;
g) oportunidades idênticas para participarem ativamente nos esportes e na educação
física;
h) acesso a informação educacional específica com o fim de ajudar a assegurar a saúde e
o bem-estar das famílias, incluindo informações e conselhos sobre planejamento
familiar.
Artigo 11
1. Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres no campo do emprego, a fim de garantir, com base na
igualdade de homens e mulheres, os mesmos direitos, nomeadamente:
a) o direito ao trabalho, como direito inalienável que é de todos os seres humanos;
b) o direito a oportunidades de emprego idênticas, incluindo a aplicação dos mesmos
critérios de seleção em questões de emprego;
c) o direito à livre escolha da profissão e do emprego, o direito à promoção, à segurança
de emprego e a todos os benefícios e condições de trabalho, bem como o direito de
acesso à formação profissional e à reciclagem, incluindo estágios, formação profissional
avançada e reciclagens periódicas;
d) o direito a remuneração igual, incluindo benefícios, e a igualdade de tratamento no
que diz respeito a trabalho de igual valor, bem como igualdade de tratamento na
avaliação da qualidade do trabalho;
e) o direito à segurança social, nomeadamente em caso de aposentadoria, desemprego,
doença, invalidez, velhice ou qualquer outra incapacidade para o trabalho, bem como o
direito a licença com vencimento;
f) o direito à proteção da saúde e à segurança das condições de trabalho, incluindo a
salvaguarda da função da procriação.
2. A fim de evitar a discriminação contra as mulheres com base no casamento ou na
maternidade e de garantir o direito efetivo ao trabalho, os Estados Signatários tomarão
as medidas necessárias para:
a) proibir, sob pena de sanções, o despedimento com base na gravidez ou licença por
parto, e a discriminação em despedimentos com base no estado civil;
b) introduzir a licença remunerada por parto ou benefícios sociais idênticos, sem perda
do emprego anterior, antiguidade ou subsídios sociais;
c) promover a criação dos serviços sociais de apoio necessários de modo a permitir aos
pais conjugarem as obrigações familiares com as responsabilidades de trabalho e a
7. participação na vida pública, nomeadamente promovendo a criação e desenvolvimento
de uma rede de estabelecimentos de assistência à infância;
d) proporcionar às mulheres proteção especial durante a gravidez em tipos de trabalho
comprovadamente nocivos.
3. A legislação de proteção relativa a questões abrangidas pelo presente artigo será
revista periodicamente à luz do progresso científico e tecnológico, devendo ser revista,
revogada ou alargada conforme necessário.
Artigo 12
1. Os Estados Signatários deverão adotar as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres no campo da saúde a fim de garantir, com base na
igualdade de homens e mulheres, o acesso aos serviços de saúde, incluindo os serviços
de planejamento familiar.
2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os Estados Signatários
deverão proporcionar às mulheres serviços adequados relativamente à gravidez, parto e
período pós-natal, concedendo serviços gratuitos sempre que necessário, bem como
alimentação adequada durante a gravidez e a lactação.
Artigo 13
Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres noutras áreas da vida econômica e social a fim de
garantir, com base na igualdade de homens e mulheres, os mesmos direitos,
nomeadamente:
a) direito a benefícios familiares;
b) o direito a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro;
c) o direito de participar em atividades recreativas, esportes e em todos os aspectos da
vida cultural.
Artigo 14
1. Os Estados Signatários deverão tomar em consideração os problemas específicos das
mulheres das zonas rurais e o papel significativo que estas desempenham na
sobrevivência econômica das suas famílias, incluindo o seu trabalho em setores não-
monetarizados da economia, e deverão tomar as medidas necessárias para garantir a
aplicação das disposições da presente Convenção no que respeita às mulheres das zonas
rurais.
2. Os Estados Signatários deverão tomar as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres nas zonas rurais a fim de garantir, com base na
igualdade de homens e mulheres, a sua participação no desenvolvimento rural e nos
benefícios que daí resultem e, em particular, deverão garantir a essas mulheres o direito
de:
8. a) participar na elaboração e implementação do planejamento do desenvolvimento em
todos os níveis;
b) acesso a uma assistência sanitária adequada, incluindo informações, conselhos e
assistência no planejamento familiar;
c) beneficiar-se diretamente de programas de segurança social;
d) obter todos os tipos de formação e educação, formal e não formal, incluindo a que diz
respeito à alfabetização funcional, bem como, entre outras coisas, beneficiar-se de todos
os serviços comunitários e de apoio que lhes permitam aumentar sua proficiência
técnica;
e) organizar grupos de ajuda mútua e cooperativas a fim de obter igual acesso a
oportunidades econômicas através do emprego ou do exercício de uma atividade por
conta própria;
f) participar em todas as atividades comunitárias;
g) acesso a créditos e empréstimos agrícolas, facilidades de comercialização, tecnologia
apropriada e tratamento igual em reformas agrárias, bem como em programas de
recolonização;
h) usufruir de condições de vida adequadas, nomeadamente no que diz respeito à
habitação, saneamento, fornecimento de eletricidade e água, transportes e
comunicações.
PARTE IV
Artigo 15
1. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres igualdade de tratamento em
relação aos homens, perante a lei.
2. Os Estados Signatários deverão conceder às mulheres, em questões civis, uma
capacidade legal idêntica à dos homens e oportunidades idênticas de exercerem essa
capacidade. Deverão, nomeadamente, conceder às mulheres iguais direitos de celebrar
contratos e de administrar propriedades, devendo tratá-las em condições de igualdade
em todas as fases de um processo nos tribunais.
3. Os Estados Signatários acordam considerar nulos todos os contratos e outros
instrumentos privados de qualquer tipo cujos efeitos legais visem restringir a capacidade
legal das mulheres.
4. Os Estados Signatários deverão conceder aos homens e ás mulheres iguais direitos
perante a lei no que diz respeito ao movimento de pessoas e à liberdade de escolher
residência e domicílio.
Artigo 16
9. 1. Os Estados Signatários deverão tomar todas as medidas necessárias para eliminar a
discriminação contra as mulheres em todas as questões relacionadas com o casamento e
com as relações familiares devendo, nomeadamente, garantir com base na igualdade de
homens e mulheres:
a) o mesmo direito de contrair matrimônio;
b) o mesmo direito de escolher livremente um cônjuge e de apenas contrair matrimônio
de livre vontade e com o seu pleno consentimento;
c) os mesmos direitos e responsabilidades durante o casamento e sua dissolução;
d) os mesmos direitos e responsabilidades como pais, independentemente do seu estado
civil, em questões relacionadas com seus filhos; os interesses dos filhos prevalecerão
em todas as circunstâncias;
e) os mesmos direitos no que respeita a decidir livre e responsavelmente sobre o número
de filhos e espaçamento dos mesmos, e o acesso à informação, educação e meios
necessários para exercerem esses direitos;
f) os mesmos direitos e responsabilidades no que respeita à tutela, proteção, curadoria e
adoção de crianças, ou instituições semelhantes, nos casos em que estes conceitos
estejam previstos na legislação nacional; os interesses das crianças prevalecerão em
todas as circunstâncias;
g) os mesmos direitos individuais como cônjuges, incluindo o direito de escolher o
sobrenome, profissão e ocupação;
h) os mesmos direitos para ambos os cônjuges no que diz respeito à propriedade,
aquisição, gestão, administração, usufruto e possibilidade de dispor de bens, quer
gratuitamente quer a troco de compensação monetária.
2. O noivado e o casamento de menores não produzirá qualquer efeito legal, e serão
tomadas todas as medidas necessárias, incluindo legislação, a fim de especificar uma
idade mínima para o casamento e tornar obrigatório o registro do casamento em
cartório.
PARTE V
Artigo 17
1. Com o objetivo de se avaliarem os progressos registrados na implementação da
presente Convenção, será criada uma Comissão para a Eliminação da Discriminação
contra as Mulheres (adiante designada Comissão) que será constituída, à data de entrada
em vigor da Convenção, por dezoito peritos e, após ratificação ou adesão à Convenção
pelo trigésimo quinto Estado Signatário, por vinte e três peritos de comprovada
idoneidade moral e competência no domínio abrangido pela Convenção. Os peritos
serão eleitos pelos Estados Signatários de entre os seus cidadãos, e exercerão as suas
funções a título individual, devendo salvaguardar-se uma distribuição geográfica
10. eqüitativa bem como a representação das diferentes formas de civilização e dos
principais sistemas legais.
2. Os membros da Comissão serão eleitos por escrutínio secreto a partir de uma lista de
candidatos nomeados pelos Estados Signatários. Cada Estado Signatário poderá nomear
um candidato entre os seus cidadãos.
3. A primeira eleição realizar-se-á seis meses após a data de entrada em vigor da
presente Convenção. O Secretário Geral das Nações Unidas deverá enviar aos Estados
Signatários, com uma antecedência de pelo menos três meses em relação à data de cada
eleição, uma carta convidando-os a apresentarem os seus candidatos dentro de dois
meses. O Secretário Geral deverá preparar uma lista por ordem alfabética de todos os
candidatos assim nomeados, com indicação do Estado Signatário que representam, para
apresentação a todos os Estados Signatários.
4. A eleição dos membros da Comissão será realizada numa reunião dos Estados
Signatários convocada pelo Secretário Geral para a sede das Nações Unidas. Nessa
reunião, em que constituirá quórum a presença de dois terços dos Estados Signatários,
serão eleitos membros da Comissão todos os candidatos que obtenham o maior número
de votos e uma maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Signatários
presentes e que tenham exercido o seu direito de voto.
5. Os membros da Comissão serão eleitos por um período de quatro anos. No entanto,
os mandatos de nove dos membros eleitos na primeira eleição terminarão após um
período de dois anos; os nomes destes nove membros serão escolhidos por sorteio pelo
Presidente da Comissão, imediatamente após a realização da primeira eleição.
6. A eleição dos restantes cinco membros da Comissão realizar-se-á de acordo com as
disposições dos parágrafos 2, 3 e 4 do presente artigo, após a trigésima quinta
ratificação ou adesão. Os mandatos de dois dos cinco membros assim eleitos terminará
após um período de dois anos, sendo os respectivos nomes escolhidos por sorteio pelo
Presidente da Comissão.
7. Para preenchimento de vagas acidentais, o Estado Signatário cujo perito tenha
deixado de exercer funções como membro da Comissão deverá nomear um outro perito
de entre os seus cidadãos, sujeito à aprovação da Comissão.
8. Os membros da Comissão deverão, sujeitos à aprovação da Assembléia Geral,
receber recursos provenientes de fundos das Nações Unidas, nas condições que a
Assembléia venha a decidir, tendo em consideração a importância das responsabilidades
da Comissão.
9. O Secretário Geral das Nações Unidas deverá proporcionar o pessoal e as instalações
necessárias a fim de a Comissão poder desempenhar eficazmente as suas funções ao
abrigo da presente Convenção.
Artigo 18
1. Os Estados Signatários comprometem-se a apresentar ao Secretário Geral das Nações
Unidas, para efeitos de consideração pela Comissão, um relatório sobre as medidas
11. legislativas, judiciais, administrativas ou outras que tenham adotado a fim de dar
cumprimento às disposições da presente Convenção e sobre os progressos alcançados
nesse domínio:
a) dentro de um ano após a data de entrada em vigor da Convenção para o Estado em
questão; e
b) depois disso, pelo menos de quatro em quatro anos e sempre que a Comissão assim o
solicite.
2. Os relatórios poderão indicar os fatores e dificuldades que afetem o cumprimento das
obrigações abrangidas pela presente Convenção.
Artigo 19
1. A Comissão deverá adotar o seu próprio regulamento interno.
2. A Comissão deverá eleger os seus funcionários por um período de dois anos.
Artigo 20
1. A Comissão reunir-se-á normalmente por um período não superior a duas semanas
por ano a fim de considerar os relatórios apresentados de acordo com o artigo 18 da
presente Convenção.
2. As reuniões da Comissão realizar-se-ão normalmente na sede das Nações Unidas ou
em qualquer outro local conveniente conforme determinado pela Comissão.
Artigo 21
1. A Comissão deverá apresentar todos os anos à Assembléia Geral das Nações Unidas,
através do Conselho Econômico e Social, um relatório sobre as suas atividades,
podendo fazer sugestões e recomendações gerais com base na análise dos relatórios e
informações fornecidos pelos Estados Signatários. Essas sugestões e recomendações
gerais serão incluídas no relatório da Comissão, juntamente com os comentários dos
Estados Signatários, caso existam.
2. O Secretário Geral deverá transmitir os relatórios da Comissão à Comissão sobre o
Status da Mulher, para informação desta.
Artigo 22
As agências especializadas terão direito a estar representadas quando da análise e
implementação daquelas disposições da presente Convenção que estejam no âmbito das
suas atividades. A Comissão poderá convidar as agências especializadas a apresentarem
relatórios sobre a implementação da Convenção nas áreas que estejam no âmbito das
suas atividades.
PARTE VI
12. Artigo 23
A presente Convenção não deverá, em caso algum, prejudicar quaisquer disposições que
possam contribuir de melhor forma para a consecução da igualdade de homens e
mulheres constantes:
a) da legislação de um Estado Signatário; ou
b) de qualquer outra convenção, tratado ou acordo internacional em vigor para esse
Estado.
Artigo 24
Os Estados Signatários obrigam-se a tomar, a nível nacional, todas as medidas
necessárias tendo em vista a plena realização dos direitos reconhecidos na presente
Convenção.
Artigo 25
1. A presente Convenção ficará aberta para assinatura por todos os Estados.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente
Convenção.
3. A presente Convenção será sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão
depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
4. A presente Convenção ficará aberta à adesão de todos os Estados. A adesão será
efetuada mediante depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das
Nações Unidas.
Artigo 26
1. Qualquer Estado Signatário poderá, a qualquer altura, pedir a revisão da presente
Convenção mediante notificação por escrito dirigida ao Secretário Geral das Nações
Unidas.
2. A Assembléia Geral das Nações Unidas decidirá sobre as medidas a serem tomadas
relativamente a tal pedido, se for caso disso.
Artigo 27
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito,
junto ao Secretário Geral das Nações Unidas, do vigésimo instrumento de ratificação ou
adesão.
2. Para cada Estado que ratifique ou adira à presente Convenção após o depósito do
vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia após a data do depósito pelo mesmo Estado do instrumento de ratificação
ou adesão.
13. Artigo 28
1. O Secretário Geral das Nações Unidas deverá receber e distribuir a todos os Estados o
texto das reservas formuladas por qualquer Estado no momento da ratificação ou
adesão.
2. Não será aceita qualquer reserva incompatível com o objetivo e finalidade da presente
Convenção.
3. As reservas poderão ser retiradas em qualquer momento mediante notificação nesse
sentido dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas, que deverá seguidamente
informar do mesmo todos os Estados. A referida notificação terá efeito a partir da data
em que tenha sido recebida.
Artigo 29
1. Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Signatários relacionado com a
interpretação ou aplicação da presente Convenção que não seja resolvido por
negociação será, a pedido de um desses Estados, submetido a arbitragem. Caso dentro
de seis meses após a data do pedido de arbitragem as partes não cheguem a acordo
quanto à organização da mesma, qualquer das partes poderá remeter o diferendo para o
Tribunal Internacional de Justiça mediante pedido a ser apresentado em conformidade
com o Estatuto do Tribunal.
2. Qualquer Estado Signatário poderá, no momento da ratificação ou adesão à presente
Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo 1 do presente artigo.
Os restantes Estados Signatários não ficarão vinculados por esse parágrafo em relação a
qualquer Estado Signatário que tenha formulado tal reserva.
3. Qualquer Estado Signatário que tenha formulado uma reserva nos termos do
parágrafo 2 do presente artigo poderá retirar essa mesma reserva em qualquer momento,
mediante notificação dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas.
Artigo 30
A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol
são igualmente válidos, será depositada junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.
EM FIRMEZA DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados, assinaram a
presente Convenção.
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Mulheres. Rio de Janeiro, Centro de Informação das Nações Unidas, novembro de
1994.