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Protocolo facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos
Os estados-partes no presente Protocolo, considerando que, para melhor assegurar o
cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a
seguir denominado Pacto) e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o
Comitê dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a
seguir denominado Comitê), a receber e examinar, como se prevê no presente
Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de
uma violação dos direitos enunciados no Pacto, acordam no seguinte:
Artigo primeiro
Os estados-partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que
o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de
particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses
estados-partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não recebe
nenhuma comunicação respeitante a um estado-parte no Pacto que não seja parte no
presente Protocolo.
Artigo segundo
Ressalvado o disposto no artigo primeiro, os particulares que se considerem vítimas da
violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os
recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê
para que este a examine.
Artigo terceiro
O Comitê declarará irrecebíveis as comunicações apresentadas, em virtude do presente
Protocolo, que sejam anônimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de
direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.
Artigo quarto
1. Ressalvado o disposto no artigo terceiro, o Comitê levará as comunicações que lhe
sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, à atenção dos estados-partes no
dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.
2. Nos seis meses imediatos, os ditos estados submeterão por escrito ao Comitê as
explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o caso, as
medidas que tenham tomado para remediar a situação.
Artigo quinto
1. O Comitê examina as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo,
tendo em conta todas as informações escritas que lhe são submetidas pelo particular e
pelo estado-parte interessado.
2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um particular sem se assegurar de
que:
a) A mesma questão não está a ser examinada por outra instância internacional de
inquérito ou de decisão;
b) O particular esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica
se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.
3. O Comitê realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações
previstas no presente Protocolo.
4. O Comitê comunica as suas constatações ao estado-parte interessado e ao particular.
Artigo sexto
O Comitê insere no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45 do Pacto um
resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo.
Artigo sétimo
Enquanto se espera a realização dos objetivos da Resolução 1514 (XV), adotada pela
Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à
Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o
disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a estes
povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos
internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou das
suas instituições especializadas.
Artigo oitavo
1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos estados que tenham assinado o
Pacto.
2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos estados que ratificaram o Pacto ou
a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-
geral da Organização das Nações Unidas.
3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos estados que tenham ratificado o Pacto
ou que a ele tenham aderido.
4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do
secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
5. O secretário-geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que
assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento
de adesão ou ratificação.
Artigo nono
1. Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três
meses após a data do depósito junto do secretário-geral da Organização das Nações
Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para os estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito
do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor
três meses após a data do depósito por esses estados do seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
Artigo 10
O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as
unidades constitutivas dos estados federais.
Artigo 11
1. Os estados-partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o
respectivo texto junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O
secretário-geral transmite todos os projetos de alterações aos estados-partes no dito
Protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de
estados-partes para examinar estes projetos e submetê-los a votação. Se pelo menos um
terço dos estados se declarar a favor desta convocação, o secretário-geral convoca a
conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações
adoptadas pela maioria dos estados presentes e votantes na conferência serão
submetidas para aprovação à Assembléia Geral das Nações Unidas.
2. Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembléia Geral das
Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por
uma maioria de dois terços dos estados-partes no presente Protocolo.
3. Quando estas alterações entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os estados-
partes que as aceitaram, continuando os outros estados-partes ligados pelas disposições
do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.
Artigo 12
1. Os estados-partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por
notificação escrita dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A
denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o secretário-geral tenha
recebido a notificação.
2. A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às
comunicações apresentadas em conformidade com o artigo segundo antes da data em
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Artigo 13
Independentemente das notificações previstas no parágrafo quinto do artigo oitavo do
presente Protocolo, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas informará
todos os estados referidos no parágrafo primeiro do artigo 48 do Pacto:
a) Das assinaturas do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão
depositados de acordo com o artigo oitavo;
b) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o artigo nono e da
data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11;
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Artigo 14
1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são
igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.
2. O secretário-geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia
autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48 do Pacto.
Direitos Humanos: Carta Internacional dos Direitos do Homem. Lisboa, Centro de
Informação das Nações Unidas - Liga Portuguesa dos Direitos do Homem, s.d., pp. 45-
48.

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Protocolo facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos

  • 1. Protocolo facultativo referente ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos Os estados-partes no presente Protocolo, considerando que, para melhor assegurar o cumprimento dos fins do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir denominado Pacto) e a aplicação das suas disposições, conviria habilitar o Comitê dos Direitos do Homem, constituído nos termos da quarta parte do Pacto (a seguir denominado Comitê), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de particulares que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto, acordam no seguinte: Artigo primeiro Os estados-partes no Pacto que se tornem partes no presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de particulares sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses estados-partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não recebe nenhuma comunicação respeitante a um estado-parte no Pacto que não seja parte no presente Protocolo. Artigo segundo Ressalvado o disposto no artigo primeiro, os particulares que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine. Artigo terceiro O Comitê declarará irrecebíveis as comunicações apresentadas, em virtude do presente Protocolo, que sejam anônimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto. Artigo quarto 1. Ressalvado o disposto no artigo terceiro, o Comitê levará as comunicações que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, à atenção dos estados-partes no dito Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto. 2. Nos seis meses imediatos, os ditos estados submeterão por escrito ao Comitê as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se tal for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação. Artigo quinto 1. O Comitê examina as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta todas as informações escritas que lhe são submetidas pelo particular e pelo estado-parte interessado.
  • 2. 2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um particular sem se assegurar de que: a) A mesma questão não está a ser examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão; b) O particular esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis. 3. O Comitê realiza as suas sessões à porta fechada quando examina as comunicações previstas no presente Protocolo. 4. O Comitê comunica as suas constatações ao estado-parte interessado e ao particular. Artigo sexto O Comitê insere no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45 do Pacto um resumo das suas actividades previstas no presente Protocolo. Artigo sétimo Enquanto se espera a realização dos objetivos da Resolução 1514 (XV), adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, referente à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a estes povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas. Artigo oitavo 1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos estados que tenham assinado o Pacto. 2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário- geral da Organização das Nações Unidas. 3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido. 4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. 5. O secretário-geral da Organização das Nações Unidas informa todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação. Artigo nono
  • 3. 1. Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão. 2. Para os estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão, o dito Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão. Artigo 10 O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos estados federais. Artigo 11 1. Os estados-partes no presente Protocolo podem propor alterações e depositar o respectivo texto junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas. O secretário-geral transmite todos os projetos de alterações aos estados-partes no dito Protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de estados-partes para examinar estes projetos e submetê-los a votação. Se pelo menos um terço dos estados se declarar a favor desta convocação, o secretário-geral convoca a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembléia Geral das Nações Unidas. 2. Estas alterações entram em vigor quando forem aprovadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas e aceites, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos estados-partes no presente Protocolo. 3. Quando estas alterações entrarem em vigor tornam-se obrigatórias para os estados- partes que as aceitaram, continuando os outros estados-partes ligados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado. Artigo 12 1. Os estados-partes podem, em qualquer altura, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o secretário-geral tenha recebido a notificação. 2. A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo segundo antes da data em que a denúncia produz efeitos. Artigo 13 Independentemente das notificações previstas no parágrafo quinto do artigo oitavo do presente Protocolo, o secretário-geral da Organização das Nações Unidas informará todos os estados referidos no parágrafo primeiro do artigo 48 do Pacto:
  • 4. a) Das assinaturas do presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo oitavo; b) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o artigo nono e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11; c) Das denúncias feitas nos termos do artigo 12. Artigo 14 1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas. 2. O secretário-geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48 do Pacto. Direitos Humanos: Carta Internacional dos Direitos do Homem. Lisboa, Centro de Informação das Nações Unidas - Liga Portuguesa dos Direitos do Homem, s.d., pp. 45- 48.