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Art. OK
Item 17 de
355.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos,
resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados
os seguintes preceitos:
"O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra os arts. 45, §
6º; e 47, § 2º, I e II, ambos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para: a) declarar a
constitucionalidade do § 6º do art. 45 (...); b) declarar a inconstitucionalidade da
expressão ‘e representação na Câmara dos Deputados’, contida no § 2º do art. 47
(...); e c) dar interpretação conforme a Constituição ao inciso II do § 2º do art. 47 (...),
com o fim de assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições
para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo
destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação
dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais tiverem
sido eleitos para a nova legenda na sua criação. (...) Enfatizou que o art. 17, caput, da
CF equipararia as hipóteses de criação, fusão e incorporação de partidos políticos.
Nesse sentido, invocou a liberdade de criação dos partidos políticos, a inviabilidade de
incidência do critério do desempenho eleitoral para o caso de criação de nova legenda
partidária e a diferença entre a situação de migração direta de deputados federais para
partido político novo (criação, fusão e incorporação) e a hipótese de migração para
legenda que já participara de eleições anteriores (justa causa sem perda de mandato).
(...) Destacou que a liberdade de criação de agremiações fora prevista,
constitucionalmente, ao lado da liberdade de fusão, incorporação e extinção de
partidos. Caberia à lei, portanto, preservar essa equiparação constitucional. Assim,
diante do que disposto no art. 47, § 4º, da Lei das Eleições (...), dever-se-ia aplicar
entendimento semelhante em relação à hipótese de criação de novo partido, de forma
a manter a aludida paridade constitucional. Lembrou que a Corte consagrara o
princípio constitucional da fidelidade partidária, ao concluir que a troca de partido por
parlamentar eleito em dada agremiação ensejar-lhe-ia o direito de reaver o mandato
perdido, em face da caracterização de infidelidade, de forma que as modificações de
legendas implicassem perda de mandato. Por outro lado, fixara justas causas aptas a
legitimarem a mudança de partido e, entre elas, sobressairiam nascimento de novo
partido, fusão ou incorporação. Observou que, na espécie, não se estaria a discutir se
o mandato pertenceria ao eleito ou ao partido, mas a representatividade do
parlamentar que, legitimamente, migrasse para agremiação recém-criada. Inferiu não
ser consonante com o espírito constitucional retirar dos parlamentares que houvessem
participado da criação de novel partido a representatividade de seus mandatos e as
benesses políticas decorrentes. Rememorou que a Lei das Eleições, ao fixar o marco
da última eleição para deputado federal para fins de verificação da representação
partidária (art. 47, § 3º), não considerara a hipótese de criação de nova legenda.
Assim, o resultado da eleição anterior não poderia afastar, para pleito eleitoral diverso,
a representatividade adquirida por partido novo. Deveria prevalecer a representatividade
política conferida aos parlamentares que houvessem deixado seus partidos de origem
para se filiarem ao recém-criado. Por sua vez, afastar a aplicação do inciso II do § 2º
do art. 47 da Lei 9.504/1997 seria atribuir ao partido novo o mesmo tratamento dado
aos partidos rejeitados pelo voto popular e, por esse motivo, sem representação na
Câmara. Afirmou que, não obstante houvesse diferenciação constitucional no tocante
aos partidos com representação no Congresso e sem ela, não haveria distinção
quanto ao momento em que auferida a representação pela agremiação partidária, se
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quanto ao momento em que auferida a representação pela agremiação partidária, se
resultante de pleito eleitoral ou de momento posterior. Aduziu que a criação de partido
novo e a fusão de legendas em momento posterior às eleições seriam comparáveis. O
partido resultante de fusão também não participara do pleito eleitoral. Por essa razão,
não haveria de se conferir às duas hipóteses tratamento diverso, já que ambas as
possibilidades deteriam o mesmo patamar constitucional. Invocou que privilegiar o
resultado eleitoral, nesses contextos, demonstraria o não vislumbramento da
existência de partidos para além das eleições, o que conduziria a processo de
desmotivação e desmobilização para que se criassem novas agremiações. Alfim,
esclareceu que a tese esposada restringir-se-ia aos casos de deputados federais que
migrassem diretamente dos partidos pelos quais eleitos para nova legenda, criada
após as últimas eleições para a Câmara. Dessa maneira, ocorrida a migração
legítima, os parlamentares deveriam levar consigo parte da outorga democrática
expressa pelo eleitorado: a representatividade dos seus membros, circunstância que
imporia novo fator de divisão do tempo de rádio e televisão." (ADI 4.430, rel. min. Dias
Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenário, Informativo 672.)
"Mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Democratas (DEM) contra ato do
presidente da Câmara dos Deputados. Natureza jurídica e efeitos da decisão do TSE
na Consulta 1.398/2007. Natureza e titularidade do mandato legislativo. Os partidos
políticos e os eleitos no sistema representativo proporcional. Fidelidade partidária.
Efeitos da desfiliação partidária pelo eleito: perda do direito de continuar a exercer o
mandato eletivo. Distinção entre sanção por ilícito e sacrifício do direito por prática
lícita e juridicamente consequente. Impertinência da invocação do art. 55 da CR.
Direito do impetrante de manter o número de cadeiras obtidas na Câmara dos
Deputados nas eleições. Direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie do
partido político. Princípio da segurança jurídica e modulação dos efeitos da mudança
de orientação jurisprudencial: marco temporal fixado em 27-3-2007. (...) Mandado de
segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos
de deputado federal dos litisconsortes passivos, deputados federais eleitos pelo
partido impetrante e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso
do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional
nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado
pelo presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária
com a resposta à Consulta 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionado como lei
material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da
Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art.
23, entre as competências privativas do TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às
consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político’. A expressão ‘matéria eleitoral’ garante ao TSE a
titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham
como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual
esteja incluído. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da
representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe –
como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional
para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha
apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto,
seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é
o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se,
necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o
norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da
Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante –
o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente
partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o
partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica
estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema
constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há
atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A
desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se
investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de
mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada
e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira,
no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento
automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente,
importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na
espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas
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espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas
eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se
desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na
evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela
jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os
cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se
reconhecido o direito de o impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas
eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se
produzam eles a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398/2007." (MS
26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-
2008.) No mesmo sentido: MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-10-
2007, Plenário, DJE de 17-10-2008; MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 4-10-2007, Plenário, DJE de 19-12-2008. Vide: MS 27.938, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010; ADI 3.999 e ADI
4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-
4-2009.
"Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo
partidário. Surge conflitante com a CF lei que, em face da gradação de votos obtidos
por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o
tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário.
Normatização. Inconstitucionalidade. Vácuo. Ante a declaração de
inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo
normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a
aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min.
Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.) No mesmo
sentido: ADI 1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ
de 30-3-2007.
“Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o
parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional, visto que
‘direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o
invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe’ (Hely
Lopes Meirelles, in Mandado de segurança e ação popular, 18ª ed., SP: Malheiros,
1997. p. 34). (...) O princípio do pluripartidarismo não confere legitimidade a
parlamentares da oposição ao governo que componham a minoria, os quais, desde o
registro de sua candidatura já têm consciência de que no regime democrático
prevalecem as decisões majoritárias.” (MS 23.914-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 20-6-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.)
“Exsurgem conflitantes com a CF os preceitos dos § 1º e § 2º do art. 5º da
Lei 8.713/1993, no que vincularam a indicação de candidatos a presidente e vice-
presidente da República, governador, vice-governador e senador a certo desempenho
do partido político no pleito que a antecedeu e, portanto, dados fáticos conhecidos. A
Carta de 1988 não repetiu a restrição contida no art. 152 da pretérita, reconhecendo,
assim, a representação dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam
dentre as minorias.” (ADI 966, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-5-1994,
Plenário, DJ de 25-8-1995.)
I - caráter nacional;
"O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra os arts. 45, §
6º; e 47, § 2º, I e II, ambos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para: a) declarar a
constitucionalidade do § 6º do art. 45 (...). Afastou a impugnação ao § 6º do art. 45 da
Lei 9.504/1997, por não vislumbrar ofensa ao caráter nacional dos partidos políticos
(CF, art. 17, I). Em sentido oposto, o dispositivo em análise, ao possibilitar ao partido
político que se utilizasse, na propaganda eleitoral em âmbito regional, da imagem e da
voz de candidato ou militante de partido político a integrar sua coligação em âmbito
nacional, reforçaria esse caráter do partido, pois a permissividade do dispositivo seria
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nacional, reforçaria esse caráter do partido, pois a permissividade do dispositivo seria
diretamente vinculada à existência de coligação. Ressaltou os princípios da autonomia
e da liberdade de associação partidária (CF, art. 17, § 1º). Certificou que a Justiça
Eleitoral poderia ponderar sobre eventuais abusos e excessos na participação de
figuras nacionais nas propagandas locais." (ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli,
julgamento em 29-6-2012, Plenário, Informativo 672.)
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo
estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de
suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (EC nº 52/06)
“Suplentes de deputado federal. Ordem de substituição fixada segundo a ordem da
coligação. (...) As coligações são conformações políticas decorrentes de aliança
partidária, formalizada entre dois ou mais partidos político, para concorrerem, de forma
unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos
políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo
capacidade jurídica para representá-los. A figura jurídica derivada dessa coalizão
transitória não se exaure no dia do pleito eleitoral nem apaga o que decorre de sua
existência, quando esgotada a finalidade que motivou a convergência dos objetivos
políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para
ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. A coligação
assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e,
também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição,
registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários
eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido
isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. O
quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da
coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos
partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos
suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que,
em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática
estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos
disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da
diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão
pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico
perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os
partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício
do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260 e MS 30.272, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.)
“A coligação partidária, como se sabe, constitui a união transitória de dois ou mais
partidos políticos, vocacionada a funcionar, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei
9.504/1997, ‘como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato
dos interesses interpartidários’, objetivando viabilizar, aos organismos partidários que a
integram, a conquista e o acesso ao poder político (...), além de fortalecer, no
contexto do processo eleitoral, a representatividade e a sobrevivência das pequenas
agremiações partidárias (...). Para esse efeito, as coligações partidárias – que
conferem maior eficácia à ação, conjunta e solidária, dos partidos coligados – acham-
se investidas de expressivas prerrogativas de ordem jurídico-eleitoral (...). Embora a
coligação não possua personalidade jurídica (...), qualificando-se, antes, como uma
verdadeira quase pessoa jurídica (ou pessoa jurídica fictícia), o fato é que o magistério
jurisprudencial do E. TSE a classifica como ‘pessoa jurídica pro tempore’ (...),
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jurisprudencial do E. TSE a classifica como ‘pessoa jurídica pro tempore’ (...),
investida de capacidade processual que lhe permite estar em juízo, atuando, perante a
Justiça Eleitoral, como se um único partido fosse, não obstante integrada por diversas
agremiações coligadas, a quem compete designar um representante que disporá,
nessa condição, de atribuições próprias de presidente de partido político, para efeito
de velar pelos interesses da coligação e de atuar, sempre na perspectiva do processo
eleitoral, na representação institucional da coligação partidária.” (MS 30.380-MC, Rel.
Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-3-2011, DJE de 5-4-
2011.)
"O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda
do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo
partido o direito de sucessão à vaga." (MS 27.938, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.) Vide: MS 26.604, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-2008.
“Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as
Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o
processo de justificação da desfiliação partidária. Síntese das violações
constitucionais arguidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da
Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de
cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos TREs, teria contrariado a reserva
de lei complementar para definição das competências de tribunais, juízes e juntas
eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo
e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da
Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a
perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma
da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as consequências
da revelia (art. 3º, caput e parágrafo único), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º),
o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput
e parágrafo único; e art. 8º), a Resolução também teria violado a reserva prevista nos
art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da Constituição. Ainda segundo os requerentes, o texto
impugnado discrepa da orientação firmada pelo STF nos precedentes que inspiraram a
resolução, no que se refere à atribuição ao MPE e ao terceiro interessado para, ante a
omissão do partido político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles,
a criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva
de lei em sentido estrito (art. 128, § 5º, e art. 129, IX, da Constituição). Por outro lado,
o suplente não estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção
que assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato ‘pertenceria’ ao Partido.)
Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa,
violando o princípio da separação dos poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição).
O STF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604
reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da
fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro
relator. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional
sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em
contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar
a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado
para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as
Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.” (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.) No
mesmo sentido: AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-2008,
Segunda Turma, DJE de 1º-2-2013.
“Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade com pedido de
efeitos modificativos. Decisão embargada que, ao apreciar a constitucionalidade do §
1º do art. 17 da CR, na redação da EC 52/2006, a ele deu interpretação conforme para
excluir de seu alcance as eleições de 2006. A realização das eleições 2006 torna
prejudicado o pedido do embargante para que a elas se aplique a nova redação dada
pela EC 52/2006.” (ADI 3.685-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-2008,
Plenário, DJE de 26-9-2008.)
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"A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então
integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a
perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias
no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às
eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da
anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva
ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de
deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2-
1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI
939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia
individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes
eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de
segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à
disputa eleitoral’ (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello). Além de o referido princípio
conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental
oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos
arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos
individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF,
art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu
conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico
levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se
julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida
no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de
sua vigência." (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário,
DJ de 10-8-2006.)
Redação Anterior:
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e
disciplina partidárias.
"Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto 'fica configurada dupla filiação,
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', constante do art. 22 da Lei
9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro
partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o
art. 22 da Lei 9.096/1995 é consequência da vedação da dupla filiação e, por consequência,
do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não
cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade." (ADI 1.465, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgamento em 24-2-2005, Plenário, DJ de 6-5-2005.)
“Possibilidade de perda de mandato parlamentar. Princípio da fidelidade partidária.
Inaplicabilidade. Hipótese não colocada entre as causas de perda de mandado a que alude o
art. 55 da Constituição. Controvérsia que se refere à legislatura encerrada. Perda de objeto.
Mandado de Segurança julgado prejudicado.” (MS 23.405, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 22-4-2004, Plenário, DJ de 23-4-2004.)
“Candidatura nata. Princípio da isonomia entre os pré-candidatos. Autonomia dos partidos
políticos. Ação direta de inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 9.504, de 30-9-1997,
segundo o qual: ‘§ 1º aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital,
ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura
que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo
partido a que estejam filiados’. Alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 17 da CF. Pedido
de medida cautelar de suspensão da norma impugnada. Plausibilidade jurídica da ação (...)."
(ADI 2.530-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 24-4-2002, Plenário, DJ de 21-11-
2003.)
“Partidos políticos. Casas legislativas. Funcionamento. Mostra-se harmônico com a Carta da
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República preceito de lei federal, art. 12 da Lei 9.096, de 19-9-1995, revelador do
funcionamento do partido político nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada que
deve constituir lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais
das respectivas Casas e as normas estabelecidas na referida lei. Autonomia partidária e das
Casas Legislativas incólumes, não se podendo falar em transgressão a preceitos que lhes
asseguram competência privativa para dispor sobre o regimento interno e os serviços
administrativos.” (ADI 1.363, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2000, Plenário, DJ
de 19-9-2003.)
“A CF, ao proclamar os postulados básicos que informam o regime democrático, consagrou,
em seu texto, o estatuto jurídico dos partidos políticos. O princípio constitucional da
autonomia partidária, além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado
sobre os partidos políticos cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar
da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área
de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do poder público,
vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal.
Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, § 1º, da Constituição a regra legal que,
interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica designação, o
órgão do partido político competente para recusar as candidaturas parlamentares natas.” (ADI
1.063-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)
“O postulado constitucional da autonomia partidária criou, em favor dos partidos políticos,
sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno
funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação
normativa do poder público. Há, portanto, um domínio constitucionalmente delimitado, que
pré-exclui, por efeito de expressa cláusula constitucional (CF, art. 17, § 1º), qualquer
possibilidade de intervenção legislativa em tudo o que disser respeito à intimidade estrutural,
organizacional e operacional dos partidos políticos. O princípio da autonomia partidária,
considerada a estrita delimitação temática de sua abrangência conceitual, não se qualifica
como elemento de restrição ao poder normativo do Congresso Nacional, a quem assiste,
mediante lei, a competência indisponível para disciplinar o processo eleitoral e, também, para
prescrever regras gerais que os atores do processo eleitoral, para efeito de disputa do poder
político, deverão observar, em suas relações externas, na celebração das coligações
partidárias. Submissão normativa dos partidos políticos às diretrizes legais do processo
eleitoral. Os partidos políticos estão sujeitos, no que se refere à regência normativa de todas
as fases do processo eleitoral, ao ordenamento jurídico positivado pelo poder público em
sede legislativa. Temas associados à disciplinação das coligações partidárias subsumem-se
à noção de processo eleitoral, submetendo-se, em conseqüência, ao princípio da reserva
constitucional de competência legislativa do Congresso Nacional. Autonomia partidária e
processo eleitoral. O princípio da autonomia partidária não é oponível ao Estado, que dispõe
de poder constitucional para, em sede legislativa, estabelecer a regulação normativa
concernente ao processo eleitoral. O postulado da autonomia partidária não pode ser
invocado para excluir os partidos políticos, como se estes fossem entidades infensas e
imunes à ação legislativa do Estado, da situação de necessária observância das regras
legais que disciplinam o processo eleitoral em todas as suas fases. Vedação de coligações
partidárias apenas nas eleições proporcionais. Proibição legal que não se revela arbitrária ou
irrazoável. Respeito à cláusula do substantive due process of law.” (ADI 1.407-MC, rel. min.
Celso de Mello, julgamento em 7-3-1996, Plenário, DJ de 24-11-2000.)
“Cassação de registro de candidato nato, titular de mandato, em face de haver a convenção
partidária decidido pela não apresentação de candidato à Câmara Federal, em cumprimento a
‘protocolo de intenção de coligação partidária'. Pretendida violação ao princípio da autonomia
partidária. Alegação descabida, já que, longe de negar autonomia ao partido político, o que
fez o acórdão foi prestigiar a deliberação tomada por este, em detrimento do direito a
candidatura nata. De outra parte, o que pretende o recurso é inverter, a base do reexame da
prova, as premissas de fato da decisão recorrida, ao insistir em que nem houve a renúncia
individual, nem decisão do partido excluindo a candidatura nata.” (RE 190.841, Rel. Min.
Ilmar Galvão, julgamento em 22-8-1995, Primeira Turma, DJ de 15-9-1995.)
“Em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar
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“Em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar
federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato
diplomado pela Justiça Eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança
partidária pelo qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos
parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos
suplentes.” (MS 20.927, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 11-10-1989, Plenário, DJ de
15-4-1994.)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei
civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
“O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão
do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa.
Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que,
atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico-
eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do
procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para
efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.” (RE
164.458-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-4-1995, Plenário, DJ de 2-
6-1995.)
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
NOVO: “O Ministério Público tem legitimidade para representar contra propagandas
partidárias irregulares. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade
proposta contra a expressão ‘que somente poderá ser oferecida por partido político’,
constante do art. 45, § 3º, da Lei 9.096/1995, com a redação conferida pela Lei
12.034/2009 (...) para dar interpretação conforme a Constituição de modo a garantir a
atuação do Ministério Público. Esclareceu-se que a representação de que trata este
artigo versaria apenas sobre a propaganda partidária irregular. Explicitou-se que a
propaganda, no Direito Eleitoral, se dividiria em: a) intrapartidária ou pré-eleitoral, que
visaria à promoção do pretenso candidato perante os demais filiados à agremiação
partidária; b) eleitoral stricto sensu, que teria por fito a captação de votos perante o
eleitorado; c) institucional, que possuiria conteúdo educativo, informativo ou de
orientação social, promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da
CF; e d) partidária. Aduziu-se que a propaganda partidária, alvo da discussão travada
nesta ação direta de inconstitucionalidade, seria aquela organizada pelos partidos
políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados
para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na
consciência da comunidade. Derivaria do chamado direito de antena, assegurado aos
partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição. Ressaltou-se que o art. 45, § 1º,
da Lei Orgânica dos Partidos Políticos vedaria, na propaganda partidária, a
participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a
divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos. Além disso, impediria a
defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e a utilização de imagens ou
cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que pudessem
distorcer ou falsear os fatos ou a sua comunicação. Apontou-se que essas proibições
resguardariam princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre
os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias e, em última
análise, a democracia. Consignou-se que a Constituição atribuiria ao parquet a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, por
isso mesmo não lhe poderia tolher a legitimidade para representar contra propagandas
partidárias irregulares. Sublinhou-se que a expressão impugnada, ao dispor que a
representação ‘somente poderá ser oferecida por partido político’, vulneraria de forma
substancial o papel constitucional do Ministério Público na defesa das instituições
democráticas.” (ADI 4.617, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-6-2013, Plenário,
Informativo 711.)
"O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra os arts. 45, §
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direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra os arts. 45, §
6º; e 47, § 2º, I e II, ambos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para: a) declarar a
constitucionalidade do § 6º do art. 45 (...); b) declarar a inconstitucionalidade da
expressão ‘e representação na Câmara dos Deputados’, contida no § 2º do art. 47
(...); e c) dar interpretação conforme a Constituição ao inciso II do § 2º do art. 47 (...),
com o fim de assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições
para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo
destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação
dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais tiverem
sido eleitos para a nova legenda na sua criação. (...) No mérito, prevaleceu o voto do
min. Dias Toffoli, relator. De início, discorreu sobre a propaganda política e suas
espécies: propaganda partidária e eleitoral, bem como sobre a relevância do tema. Em
seguida, destacou que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão – especialmente
nesta última – teria espectro maior de alcance, se comparada a outras mídias sociais.
Afirmou que a Constituição, em seu art. 17, § 3º, garantiria o acesso das agremiações
ao rádio e à televisão, também conhecido como ‘direito de antena’. Anotou que a
Resolução 23.370/2011 do TSE disciplinaria a propaganda eleitoral para as vindouras
eleições municipais e regulamentaria o exercício do direito de promoção de
candidaturas nas diversas mídias, escritas, eletrônicas ou audiovisuais. Aduziu que,
visando ao equilíbrio do pleito e à isonomia, a legislação pátria proibiria, tanto no rádio
quanto na televisão, propaganda política paga. Assim, o uso desses veículos de
comunicação limitar-se-ia aos horários gratuitos conferidos pela legislação. Invocou
que, historicamente, o tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita sempre fora
tratado de forma igualitária, ou seja, os partidos sempre disporiam da mesma
quantidade de horários. Após a CF/1988, porém, a distribuição de tempo passara a ter
em conta a representação partidária na Câmara dos Deputados (Leis 8.713/1993 e
9.100/1995). Com a edição da Lei 9.504/1997, objetivara-se conferir maior estabilidade
à lei eleitoral. Declarou que esta norma buscara minudenciar o regramento do acesso
gratuito ao rádio e à televisão em períodos eleitorais, no sentido de impedir seu uso
abusivo. Ressaltou o art. 47 da referida lei, para o qual a repartição do horário gratuito
teria como referência básica a representação dos partidos/coligações na Câmara dos
Deputados resultante da última eleição. Assim, 1/3 do horário seria repartido
igualitariamente entre todos os partidos concorrentes que tivessem representação na
Câmara dos Deputados naquela data; os 2/3 restantes seriam divididos
proporcionalmente ao número de deputados federais de cada partido naquela mesma
data. Reputou que, na hipótese de coligação, seria considerada a soma do número de
deputados federais de todas as legendas que a integrassem, à luz do resultado do
último pleito. Por sua vez, o número de representantes do partido que tivesse
resultado de fusão ou a que se tivesse incorporado outro corresponderia à soma dos
representantes que os partidos de origem possuíssem na data mencionada. Ademais,
aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição
referidos, obtivessem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos,
seria assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente. A respeito
da expressão ‘e representação na Câmara dos Deputados’, inserida no § 2º do art. 47
da Lei 9.504/1997, salientou que excluiria o próprio direito de participação política e o
direito constitucional das agremiações ao acesso gratuito ao rádio e à televisão (CF,
art. 17, § 3º). Frisou que, da leitura isolada da expressão, concluir-se-ia que somente
os partidos políticos possuidores simultaneamente de candidaturas e de
representação na Câmara dos Deputados teriam direito de acesso ao horário eleitoral
gratuito. Reconheceu que a problemática residiria na partícula aditiva ‘e’, da qual seria
possível retirar juízo excludente em relação às agremiações que postulariam
candidatura sem representação na casa legislativa. Por seu turno, o art. 17 da CF
colocaria o partido político como elemento essencial do processo eleitoral, e o
exercício da elegibilidade somente seria viável ao cidadão que se tornasse filiado a
agremiação (CF, art. 14, § 3º, V). Caberia, portanto, à legislação regulamentar a regra
constitucional de acesso a rádio e televisão sob aspectos instrumentais, a viabilizar o
exercício desse direito pelas agremiações. Não lhe seria permitido, entretanto, instruir
mecanismos e exigências que viessem a excluir e inviabilizar o direito constitucional
de participação dos partidos. Ademais, assentou que a atuação política do partido
seria subsidiada, ao menos, pelas garantias de acesso aos recursos do fundo
partidário e de utilização gratuita de rádio e televisão para realizar propaganda
partidária e eleitoral. Esta última constituiria mecanismo de efetiva participação no
pleito eleitoral, ao assegurar espaço de comunicação necessário ao candidato e ao
partido político. Assim, levar a cabo interpretação restritiva, que impedisse a
participação de partidos, sem representação na casa legislativa, na propaganda
eleitoral gratuita, seria equivalente a tolher direito atrelado à postulação de cargos
eletivos. Sublinhou que, no caso, a exclusão das agremiações que não tivessem
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eletivos. Sublinhou que, no caso, a exclusão das agremiações que não tivessem
representação na Câmara Federal afigurar-se-ia inconstitucional, por atentar contra o
direito assegurado no art. 17, § 3º, da CF. Acresceu ser essa a leitura feita pelo TSE,
que promoveria a repartição do tempo destinado à promoção eleitoral, quanto à terça
parte, de forma isonômica entre todas as legendas com candidaturas,
independentemente da exigência de representatividade na Câmara dos Deputados. No
que toca aos 2/3 restantes, a repartição seria feita proporcionalmente entre as
agremiações com representação na casa legislativa. Contudo, essa interpretação do
TSE não teria o condão de expungir o conteúdo normativo da referida expressão, razão
pela qual persistiria a necessidade de se proferir juízo de inconstitucionalidade sobre
ela. Acerca da divisão do tempo de rádio e televisão proporcionalmente à
representatividade na Câmara Federal (Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, I e II), assinalou
que o legislador infraconstitucional teria considerado padrão equitativo de isonomia, ao
ponderar os aspectos formal e material do princípio da igualdade. Nesse sentido, a
solução interpretativa reclamada, na direção do tratamento absolutamente igualitário
entre todos os partidos, com a consequente distribuição do mesmo tempo de
propaganda, não seria suficiente para espelhar a multiplicidade de fatores a influenciar
o processo eleitoral. Além disso, desprezaria, se acatada, a própria essência do
sistema proporcional. Registrou que a lei distinguiria, em um primeiro momento, os
partidos que não teriam representação na Câmara daqueles que a teriam. Distribuiria,
então, 1/3 do tempo de forma igualitária entre todos os partidos e coligações, e 2/3
somente entre os partidos com representação na Câmara. Nesse ponto adotara,
isoladamente, o critério da representação. Entendeu possível a adoção de tratamento
diversificado, quanto à divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita, entre partidos
representados e não representados. O critério aplicado, do mesmo modo que
reservaria espaço destinado às minorias, não desconheceria a realidade histórica de
agregação e de representatividade política experimentada por diversos partidos. Aludiu
não haver igualdade material entre agremiações partidárias com representantes na
Câmara e legendas que, submetidas ao voto popular, não tivessem elegido
representantes para a Câmara. Dessa feita, não haveria como exigir tratamento
igualitário entre os partidos, porque eles não seriam materialmente iguais, quer do
ponto de vista jurídico, quer sob o ângulo da representação política. Embora iguais no
plano da legalidade, não o seriam acerca da legitimidade política. Reportou-se à
Constituição, que faria discrímen entre os partidos com e sem representação no
Congresso, a albergar a possibilidade desse tratamento diferenciado (arts. 5º, LXX, a;
103, VIII; 53, § 3º; 55, §§ 2º e 3º; e 58, § 1º). Evidenciou que a legislação não poderia
instituir mecanismos que, na prática, excluíssem das legendas menores a
possibilidade de crescimento e de consolidação no contexto eleitoral. Deveria ser
assegurado um mínimo razoável de espaço para que esses partidos pudessem
participar do pleito eleitoral e influenciá-lo, a propiciar a renovação dos quadros
políticos. Entretanto, advertiu que o tempo outorgado proporcionalmente à
representatividade, conquanto dividido de forma distinta, não nulificaria a participação
de legendas concorrentes. Articulou que não se poderia colocar em igualdade de
situações partidos que, submetidos ao teste da representatividade, tivessem angariado
maior legitimação popular do que outros. (...) Revelou que o direito insculpido no art.
17, § 3º, da CF seria ainda mais relevante para os partidos recém-criados. A
propaganda eleitoral gratuita seria momento oportuno para a nova legenda se fazer
conhecida. Esclareceu que impedir que o parlamentar fundador de novo partido levasse
consigo sua representatividade, com o fim de divisão do tempo de propaganda,
esbarraria no princípio da livre criação de partidos políticos, pois atribuiria um desvalor
ao mandato do parlamentar que migrara para o novo partido, ao retirar-lhe parte das
prerrogativas de sua representatividade. Ficaria desestimulada a criação de novos
partidos, em especial por parte daqueles que já ocupassem mandato na Câmara."
(ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenário, Informativo
672.) Vide: ADI 1.822, rel .min. Moreira Alves, julgamento em 26-6-1998, Plenário,
DJ de 10-12-1999; ADI 956, rel. min. Francisco Rezek, julgamento em 1º-7-2004,
Plenário, DJ de 20-4-2001.
"Lei 8.624/1993, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema
de governo. Regulamentação do art. 2º do ADCT/1988, alterado pela EC 2/1992.
Impugnação a diversos artigos (arts. 4º, 5º e 6º) da referida Lei 8.624/1993.
Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a
representar o parlamentarismo com República, o presidencialismo com República e o
parlamentarismo com Monarquia. Necessidade de registro dessas frentes
parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso
gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens
25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 11/11
gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens
doutrinárias (‘direito de antena’). Alegação de que os preceitos legais impugnados
teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo político, da soberania
popular, do sistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação –
Suposta usurpação, pelo Congresso Nacional, da competência regulamentar
outorgada ao TSE. Considerações, feitas pelo relator originário (Min. Néri da Silveira),
em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de
sufrágio, a participação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos
e a importância de seu papel no contexto do processo institucional, a relevância da
comunicação de ideias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedade
democrática. Entendimento majoritário do STF no sentido da inocorrência das
alegadas ofensas ao texto da CR. Medida cautelar indeferida." (ADI 839-MC, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 17-2-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.)
“Inexistência de ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) dos partidos políticos
em relação aos valores correspondentes às multas objeto da anistia. Às agremiações
partidárias corresponde mera expectativa de direito de receberem parcelas do Fundo
Partidário.” (ADI 2.306, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 21-3-2002, Plenário,
DJ de 31-10-2002.)
“A propaganda partidária destina-se à difusão de princípios ideológicos, atividades e
programas dos partidos políticos, caracterizando-se desvio de sua real finalidade a
participação de pessoas de outro partido no evento em que veiculada. O acesso ao
rádio e à televisão, sem custo para os partidos, dá-se às expensas do erário e deve
ocorrer na forma que dispuser a lei, consoante disposição expressa na Carta Federal
(art. 17, § 3º). A vedação legal impugnada apresenta-se em harmonia com os
princípios da razoabilidade, da isonomia e da finalidade.” (ADI 2.677-MC, Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 26-6-2002, Plenário, DJ de 7-11-2003.)
“O horário eleitoral gratuito não tem sede constitucional. Ele é a cada ano eleitoral
uma criação do legislador ordinário, que tem autoridade para estabelecer os critérios
de utilização dessa gratuidade, cujo objetivo maior é igualizar, por métodos
ponderados, as oportunidades dos candidatos de maior ou menor expressão
econômica no momento de expor ao eleitorado suas propostas.” (ADI 956, Rel. Min.
Francisco Rezek, julgamento em 1º-7-2004, Plenário, DJ de 20-4-2001.) No mesmo
sentido: ADI 1.822, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-6-1998, Plenário, DJ
de 10-12-1999.
“Art. 57 da Lei 9.100, de 29-9-1995. Eleições municipais. Distribuição dos períodos de
propaganda eleitoral gratuita, em função do número de representantes de cada partido
na Câmara Federal. Alegada ausência de generalidade normativa, além de ofensa ao
princípio da isonomia. Improcedência da alegação. Solução legislativa motivada pela
profunda desigualdade que se verifica entre os partidos.” (ADI 1.408-MC, Rel. Min.
Ilmar Galvão, julgamento em 15-2-1996, Plenário, DJ de 24-10-1997.)
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Art. OK
Item 17 de
355.
CF

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  • 1. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 1/11 Art. OK Item 17 de 355. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra os arts. 45, § 6º; e 47, § 2º, I e II, ambos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para: a) declarar a constitucionalidade do § 6º do art. 45 (...); b) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘e representação na Câmara dos Deputados’, contida no § 2º do art. 47 (...); e c) dar interpretação conforme a Constituição ao inciso II do § 2º do art. 47 (...), com o fim de assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais tiverem sido eleitos para a nova legenda na sua criação. (...) Enfatizou que o art. 17, caput, da CF equipararia as hipóteses de criação, fusão e incorporação de partidos políticos. Nesse sentido, invocou a liberdade de criação dos partidos políticos, a inviabilidade de incidência do critério do desempenho eleitoral para o caso de criação de nova legenda partidária e a diferença entre a situação de migração direta de deputados federais para partido político novo (criação, fusão e incorporação) e a hipótese de migração para legenda que já participara de eleições anteriores (justa causa sem perda de mandato). (...) Destacou que a liberdade de criação de agremiações fora prevista, constitucionalmente, ao lado da liberdade de fusão, incorporação e extinção de partidos. Caberia à lei, portanto, preservar essa equiparação constitucional. Assim, diante do que disposto no art. 47, § 4º, da Lei das Eleições (...), dever-se-ia aplicar entendimento semelhante em relação à hipótese de criação de novo partido, de forma a manter a aludida paridade constitucional. Lembrou que a Corte consagrara o princípio constitucional da fidelidade partidária, ao concluir que a troca de partido por parlamentar eleito em dada agremiação ensejar-lhe-ia o direito de reaver o mandato perdido, em face da caracterização de infidelidade, de forma que as modificações de legendas implicassem perda de mandato. Por outro lado, fixara justas causas aptas a legitimarem a mudança de partido e, entre elas, sobressairiam nascimento de novo partido, fusão ou incorporação. Observou que, na espécie, não se estaria a discutir se o mandato pertenceria ao eleito ou ao partido, mas a representatividade do parlamentar que, legitimamente, migrasse para agremiação recém-criada. Inferiu não ser consonante com o espírito constitucional retirar dos parlamentares que houvessem participado da criação de novel partido a representatividade de seus mandatos e as benesses políticas decorrentes. Rememorou que a Lei das Eleições, ao fixar o marco da última eleição para deputado federal para fins de verificação da representação partidária (art. 47, § 3º), não considerara a hipótese de criação de nova legenda. Assim, o resultado da eleição anterior não poderia afastar, para pleito eleitoral diverso, a representatividade adquirida por partido novo. Deveria prevalecer a representatividade política conferida aos parlamentares que houvessem deixado seus partidos de origem para se filiarem ao recém-criado. Por sua vez, afastar a aplicação do inciso II do § 2º do art. 47 da Lei 9.504/1997 seria atribuir ao partido novo o mesmo tratamento dado aos partidos rejeitados pelo voto popular e, por esse motivo, sem representação na Câmara. Afirmou que, não obstante houvesse diferenciação constitucional no tocante aos partidos com representação no Congresso e sem ela, não haveria distinção quanto ao momento em que auferida a representação pela agremiação partidária, se A Constituição e o Supremo CF Principal Sobre o STF Estatísticas do STF Processos Jurisprudência Publicações Biblioteca Imprensa Legislação Acesso à Informacao
  • 2. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 2/11 quanto ao momento em que auferida a representação pela agremiação partidária, se resultante de pleito eleitoral ou de momento posterior. Aduziu que a criação de partido novo e a fusão de legendas em momento posterior às eleições seriam comparáveis. O partido resultante de fusão também não participara do pleito eleitoral. Por essa razão, não haveria de se conferir às duas hipóteses tratamento diverso, já que ambas as possibilidades deteriam o mesmo patamar constitucional. Invocou que privilegiar o resultado eleitoral, nesses contextos, demonstraria o não vislumbramento da existência de partidos para além das eleições, o que conduziria a processo de desmotivação e desmobilização para que se criassem novas agremiações. Alfim, esclareceu que a tese esposada restringir-se-ia aos casos de deputados federais que migrassem diretamente dos partidos pelos quais eleitos para nova legenda, criada após as últimas eleições para a Câmara. Dessa maneira, ocorrida a migração legítima, os parlamentares deveriam levar consigo parte da outorga democrática expressa pelo eleitorado: a representatividade dos seus membros, circunstância que imporia novo fator de divisão do tempo de rádio e televisão." (ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenário, Informativo 672.) "Mandado de segurança impetrado pelo Partido dos Democratas (DEM) contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Natureza jurídica e efeitos da decisão do TSE na Consulta 1.398/2007. Natureza e titularidade do mandato legislativo. Os partidos políticos e os eleitos no sistema representativo proporcional. Fidelidade partidária. Efeitos da desfiliação partidária pelo eleito: perda do direito de continuar a exercer o mandato eletivo. Distinção entre sanção por ilícito e sacrifício do direito por prática lícita e juridicamente consequente. Impertinência da invocação do art. 55 da CR. Direito do impetrante de manter o número de cadeiras obtidas na Câmara dos Deputados nas eleições. Direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie do partido político. Princípio da segurança jurídica e modulação dos efeitos da mudança de orientação jurisprudencial: marco temporal fixado em 27-3-2007. (...) Mandado de segurança contra ato do presidente da Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de deputado federal dos litisconsortes passivos, deputados federais eleitos pelo partido impetrante e transferidos, por vontade própria, para outra agremiação no curso do mandato. (...) Resposta do TSE a consulta eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante. Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência necessária com a resposta à Consulta 1.398 do TSE. O Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do TSE ‘responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político’. A expressão ‘matéria eleitoral’ garante ao TSE a titularidade da competência para se manifestar em todas as consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral, independente do instrumento normativo no qual esteja incluído. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo sistema da representação proporcional, por lista aberta, uninominal. No sistema que acolhe – como se dá no Brasil desde a Constituição de 1934 – a representação proporcional para a eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o partido político viabilizador da candidatura por ele oferecida. O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24 da Lei 9.096/1995). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto pelo mandante – o eleitor –, com base na legislação vigente que determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor – pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida. A fidelidade partidária é corolário lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos princípios obrigatórios que informam o ordenamento constitucional. A desfiliação partidária como causa do afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de representação política proporcional, provoca o desprovimento automático do cargo. A licitude da desfiliação não é juridicamente inconsequente, importando em sacrifício do direito pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas
  • 3. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 3/11 espécie. É direito do partido político manter o número de cadeiras obtidas nas eleições proporcionais. É garantido o direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido político. Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o direito de o impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão para que se produzam eles a partir da data da resposta do TSE à Consulta 1.398/2007." (MS 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10- 2008.) No mesmo sentido: MS 26.602, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-10- 2007, Plenário, DJE de 17-10-2008; MS 26.603, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 19-12-2008. Vide: MS 27.938, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010; ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17- 4-2009. "Partido político. Funcionamento parlamentar. Propaganda partidária gratuita. Fundo partidário. Surge conflitante com a CF lei que, em face da gradação de votos obtidos por partido político, afasta o funcionamento parlamentar e reduz, substancialmente, o tempo de propaganda partidária gratuita e a participação no rateio do Fundo Partidário. Normatização. Inconstitucionalidade. Vácuo. Ante a declaração de inconstitucionalidade de leis, incumbe atentar para a inconveniência do vácuo normativo, projetando-se, no tempo, a vigência de preceito transitório, isso visando a aguardar nova atuação das Casas do Congresso Nacional." (ADI 1.354, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007.) No mesmo sentido: ADI 1.351, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-12-2006, Plenário, DJ de 30-3-2007. “Não tem legitimidade ativa ad causam para impetrar mandado de segurança o parlamentar que pretende defender prerrogativa do Congresso Nacional, visto que ‘direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe’ (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de segurança e ação popular, 18ª ed., SP: Malheiros, 1997. p. 34). (...) O princípio do pluripartidarismo não confere legitimidade a parlamentares da oposição ao governo que componham a minoria, os quais, desde o registro de sua candidatura já têm consciência de que no regime democrático prevalecem as decisões majoritárias.” (MS 23.914-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 20-6-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.) “Exsurgem conflitantes com a CF os preceitos dos § 1º e § 2º do art. 5º da Lei 8.713/1993, no que vincularam a indicação de candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador, vice-governador e senador a certo desempenho do partido político no pleito que a antecedeu e, portanto, dados fáticos conhecidos. A Carta de 1988 não repetiu a restrição contida no art. 152 da pretérita, reconhecendo, assim, a representação dos diversos segmentos sociais, inclusive os que formam dentre as minorias.” (ADI 966, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 11-5-1994, Plenário, DJ de 25-8-1995.) I - caráter nacional; "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra os arts. 45, § 6º; e 47, § 2º, I e II, ambos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para: a) declarar a constitucionalidade do § 6º do art. 45 (...). Afastou a impugnação ao § 6º do art. 45 da Lei 9.504/1997, por não vislumbrar ofensa ao caráter nacional dos partidos políticos (CF, art. 17, I). Em sentido oposto, o dispositivo em análise, ao possibilitar ao partido político que se utilizasse, na propaganda eleitoral em âmbito regional, da imagem e da voz de candidato ou militante de partido político a integrar sua coligação em âmbito nacional, reforçaria esse caráter do partido, pois a permissividade do dispositivo seria
  • 4. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 4/11 nacional, reforçaria esse caráter do partido, pois a permissividade do dispositivo seria diretamente vinculada à existência de coligação. Ressaltou os princípios da autonomia e da liberdade de associação partidária (CF, art. 17, § 1º). Certificou que a Justiça Eleitoral poderia ponderar sobre eventuais abusos e excessos na participação de figuras nacionais nas propagandas locais." (ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenário, Informativo 672.) II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (EC nº 52/06) “Suplentes de deputado federal. Ordem de substituição fixada segundo a ordem da coligação. (...) As coligações são conformações políticas decorrentes de aliança partidária, formalizada entre dois ou mais partidos político, para concorrerem, de forma unitária, às eleições proporcionais ou majoritárias. Distinguem-se dos partidos políticos que a compõem e a eles se sobrepõe, temporariamente, adquirindo capacidade jurídica para representá-los. A figura jurídica derivada dessa coalizão transitória não se exaure no dia do pleito eleitoral nem apaga o que decorre de sua existência, quando esgotada a finalidade que motivou a convergência dos objetivos políticos: eleger candidatos. Seus efeitos projetam-se na definição da ordem para ocupação dos cargos e para o exercício dos mandatos conquistados. A coligação assume perante os demais partidos e coligações, os órgãos da Justiça Eleitoral e, também, os eleitores, natureza de superpartido; ela formaliza sua composição, registra seus candidatos, apresenta-se nas peças publicitárias e nos horários eleitorais e, a partir dos votos, forma quociente próprio, que não pode ser assumido isoladamente pelos partidos que a compunham nem pode ser por eles apropriado. O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260 e MS 30.272, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.) “A coligação partidária, como se sabe, constitui a união transitória de dois ou mais partidos políticos, vocacionada a funcionar, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 9.504/1997, ‘como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários’, objetivando viabilizar, aos organismos partidários que a integram, a conquista e o acesso ao poder político (...), além de fortalecer, no contexto do processo eleitoral, a representatividade e a sobrevivência das pequenas agremiações partidárias (...). Para esse efeito, as coligações partidárias – que conferem maior eficácia à ação, conjunta e solidária, dos partidos coligados – acham- se investidas de expressivas prerrogativas de ordem jurídico-eleitoral (...). Embora a coligação não possua personalidade jurídica (...), qualificando-se, antes, como uma verdadeira quase pessoa jurídica (ou pessoa jurídica fictícia), o fato é que o magistério jurisprudencial do E. TSE a classifica como ‘pessoa jurídica pro tempore’ (...),
  • 5. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 5/11 jurisprudencial do E. TSE a classifica como ‘pessoa jurídica pro tempore’ (...), investida de capacidade processual que lhe permite estar em juízo, atuando, perante a Justiça Eleitoral, como se um único partido fosse, não obstante integrada por diversas agremiações coligadas, a quem compete designar um representante que disporá, nessa condição, de atribuições próprias de presidente de partido político, para efeito de velar pelos interesses da coligação e de atuar, sempre na perspectiva do processo eleitoral, na representação institucional da coligação partidária.” (MS 30.380-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 31-3-2011, DJE de 5-4- 2011.) "O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga." (MS 27.938, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.) Vide: MS 26.604, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-10-2007, Plenário, DJE de 3-10-2008. “Fidelidade partidária. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008, que disciplinam a perda do cargo eletivo e o processo de justificação da desfiliação partidária. Síntese das violações constitucionais arguidas. Alegada contrariedade do art. 2º da Resolução ao art. 121 da Constituição, que ao atribuir a competência para examinar os pedidos de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ao TSE e aos TREs, teria contrariado a reserva de lei complementar para definição das competências de tribunais, juízes e juntas eleitorais (art. 121 da Constituição). Suposta usurpação de competência do Legislativo e do Executivo para dispor sobre matéria eleitoral (art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da Constituição), em virtude de o art. 1º da Resolução disciplinar de maneira inovadora a perda do cargo eletivo. Por estabelecer normas de caráter processual, como a forma da petição inicial e das provas (art. 3º), o prazo para a resposta e as consequências da revelia (art. 3º, caput e parágrafo único), os requisitos e direitos da defesa (art. 5º), o julgamento antecipado da lide (art. 6º), a disciplina e o ônus da prova (art. 7º, caput e parágrafo único; e art. 8º), a Resolução também teria violado a reserva prevista nos art. 22, I; arts. 48 e 84, IV, da Constituição. Ainda segundo os requerentes, o texto impugnado discrepa da orientação firmada pelo STF nos precedentes que inspiraram a resolução, no que se refere à atribuição ao MPE e ao terceiro interessado para, ante a omissão do partido político, postular a perda do cargo eletivo (art. 1º, § 2º). Para eles, a criação de nova atribuição ao MP por resolução dissocia-se da necessária reserva de lei em sentido estrito (art. 128, § 5º, e art. 129, IX, da Constituição). Por outro lado, o suplente não estaria autorizado a postular, em nome próprio, a aplicação da sanção que assegura a fidelidade partidária, uma vez que o mandato ‘pertenceria’ ao Partido.) Por fim, dizem os requerentes que o ato impugnado invadiu competência legislativa, violando o princípio da separação dos poderes (arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição). O STF, por ocasião do julgamento dos MS 26.602, MS 26.603 e MS 26.604 reconheceu a existência do dever constitucional de observância do princípio da fidelidade partidária. Ressalva do entendimento então manifestado pelo ministro relator. Não faria sentido a Corte reconhecer a existência de um direito constitucional sem prever um instrumento para assegurá-lo. As resoluções impugnadas surgem em contexto excepcional e transitório, tão somente como mecanismos para salvaguardar a observância da fidelidade partidária enquanto o Poder Legislativo, órgão legitimado para resolver as tensões típicas da matéria, não se pronunciar. São constitucionais as Resoluções 22.610/2007 e 22.733/2008 do TSE.” (ADI 3.999 e ADI 4.086, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-11-2008, Plenário, DJE de 17-4-2009.) No mesmo sentido: AI 733.387, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2013. “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade com pedido de efeitos modificativos. Decisão embargada que, ao apreciar a constitucionalidade do § 1º do art. 17 da CR, na redação da EC 52/2006, a ele deu interpretação conforme para excluir de seu alcance as eleições de 2006. A realização das eleições 2006 torna prejudicado o pedido do embargante para que a elas se aplique a nova redação dada pela EC 52/2006.” (ADI 3.685-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-8-2008, Plenário, DJE de 26-9-2008.)
  • 6. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 6/11 "A inovação trazida pela EC 52/2006 conferiu status constitucional à matéria até então integralmente regulamentada por legislação ordinária federal, provocando, assim, a perda da validade de qualquer restrição à plena autonomia das coligações partidárias no plano federal, estadual, distrital e municipal. Todavia, a utilização da nova regra às eleições gerais que se realizarão a menos de sete meses colide com o princípio da anterioridade eleitoral, disposto no art. 16 da CF, que busca evitar a utilização abusiva ou casuística do processo legislativo como instrumento de manipulação e de deformação do processo eleitoral (ADI 354, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 12-2- 1993). Enquanto o art. 150, III, b, da CF encerra garantia individual do contribuinte (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-3-1994), o art. 16 representa garantia individual do cidadão-eleitor, detentor originário do poder exercido pelos representantes eleitos e ‘a quem assiste o direito de receber, do Estado, o necessário grau de segurança e de certeza jurídicas contra alterações abruptas das regras inerentes à disputa eleitoral’ (ADI 3.345, Rel. Min. Celso de Mello). Além de o referido princípio conter, em si mesmo, elementos que o caracterizam como uma garantia fundamental oponível até mesmo à atividade do legislador constituinte derivado, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 60, § 4º, IV, a burla ao que contido no art. 16 ainda afronta os direitos individuais da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). A modificação no texto do art. 16 pela EC 4/1993 em nada alterou seu conteúdo principiológico fundamental. Tratou-se de mero aperfeiçoamento técnico levado a efeito para facilitar a regulamentação do processo eleitoral. Pedido que se julga procedente para dar interpretação conforme no sentido de que a inovação trazida no art. 1º da EC 52/2006 somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência." (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-3-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.) Redação Anterior: § 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. "Ação direta de inconstitucionalidade que impugna o texto 'fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos', constante do art. 22 da Lei 9.096/1995. A autonomia partidária não se estende a ponto de atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as relações entre dois ou mais deles. A nulidade que impõe o art. 22 da Lei 9.096/1995 é consequência da vedação da dupla filiação e, por consequência, do princípio da fidelidade partidária. Filiação partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade." (ADI 1.465, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-2-2005, Plenário, DJ de 6-5-2005.) “Possibilidade de perda de mandato parlamentar. Princípio da fidelidade partidária. Inaplicabilidade. Hipótese não colocada entre as causas de perda de mandado a que alude o art. 55 da Constituição. Controvérsia que se refere à legislatura encerrada. Perda de objeto. Mandado de Segurança julgado prejudicado.” (MS 23.405, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-4-2004, Plenário, DJ de 23-4-2004.) “Candidatura nata. Princípio da isonomia entre os pré-candidatos. Autonomia dos partidos políticos. Ação direta de inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 9.504, de 30-9-1997, segundo o qual: ‘§ 1º aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados’. Alegação de ofensa aos arts. 5º, caput, e 17 da CF. Pedido de medida cautelar de suspensão da norma impugnada. Plausibilidade jurídica da ação (...)." (ADI 2.530-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 24-4-2002, Plenário, DJ de 21-11- 2003.) “Partidos políticos. Casas legislativas. Funcionamento. Mostra-se harmônico com a Carta da
  • 7. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 7/11 República preceito de lei federal, art. 12 da Lei 9.096, de 19-9-1995, revelador do funcionamento do partido político nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada que deve constituir lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas estabelecidas na referida lei. Autonomia partidária e das Casas Legislativas incólumes, não se podendo falar em transgressão a preceitos que lhes asseguram competência privativa para dispor sobre o regimento interno e os serviços administrativos.” (ADI 1.363, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 9-2-2000, Plenário, DJ de 19-9-2003.) “A CF, ao proclamar os postulados básicos que informam o regime democrático, consagrou, em seu texto, o estatuto jurídico dos partidos políticos. O princípio constitucional da autonomia partidária, além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do poder público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal. Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, § 1º, da Constituição a regra legal que, interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica designação, o órgão do partido político competente para recusar as candidaturas parlamentares natas.” (ADI 1.063-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-5-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.) “O postulado constitucional da autonomia partidária criou, em favor dos partidos políticos, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do poder público. Há, portanto, um domínio constitucionalmente delimitado, que pré-exclui, por efeito de expressa cláusula constitucional (CF, art. 17, § 1º), qualquer possibilidade de intervenção legislativa em tudo o que disser respeito à intimidade estrutural, organizacional e operacional dos partidos políticos. O princípio da autonomia partidária, considerada a estrita delimitação temática de sua abrangência conceitual, não se qualifica como elemento de restrição ao poder normativo do Congresso Nacional, a quem assiste, mediante lei, a competência indisponível para disciplinar o processo eleitoral e, também, para prescrever regras gerais que os atores do processo eleitoral, para efeito de disputa do poder político, deverão observar, em suas relações externas, na celebração das coligações partidárias. Submissão normativa dos partidos políticos às diretrizes legais do processo eleitoral. Os partidos políticos estão sujeitos, no que se refere à regência normativa de todas as fases do processo eleitoral, ao ordenamento jurídico positivado pelo poder público em sede legislativa. Temas associados à disciplinação das coligações partidárias subsumem-se à noção de processo eleitoral, submetendo-se, em conseqüência, ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa do Congresso Nacional. Autonomia partidária e processo eleitoral. O princípio da autonomia partidária não é oponível ao Estado, que dispõe de poder constitucional para, em sede legislativa, estabelecer a regulação normativa concernente ao processo eleitoral. O postulado da autonomia partidária não pode ser invocado para excluir os partidos políticos, como se estes fossem entidades infensas e imunes à ação legislativa do Estado, da situação de necessária observância das regras legais que disciplinam o processo eleitoral em todas as suas fases. Vedação de coligações partidárias apenas nas eleições proporcionais. Proibição legal que não se revela arbitrária ou irrazoável. Respeito à cláusula do substantive due process of law.” (ADI 1.407-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-3-1996, Plenário, DJ de 24-11-2000.) “Cassação de registro de candidato nato, titular de mandato, em face de haver a convenção partidária decidido pela não apresentação de candidato à Câmara Federal, em cumprimento a ‘protocolo de intenção de coligação partidária'. Pretendida violação ao princípio da autonomia partidária. Alegação descabida, já que, longe de negar autonomia ao partido político, o que fez o acórdão foi prestigiar a deliberação tomada por este, em detrimento do direito a candidatura nata. De outra parte, o que pretende o recurso é inverter, a base do reexame da prova, as premissas de fato da decisão recorrida, ao insistir em que nem houve a renúncia individual, nem decisão do partido excluindo a candidatura nata.” (RE 190.841, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-8-1995, Primeira Turma, DJ de 15-9-1995.) “Em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar
  • 8. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 8/11 “Em que pese o princípio da representação proporcional e a representação parlamentar federal por intermédio dos partidos políticos, não perde a condição de suplente o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. A inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária aos parlamentares empossados se estende, no silêncio da Constituição e da lei, aos respectivos suplentes.” (MS 20.927, rel. min. Moreira Alves, julgamento em 11-10-1989, Plenário, DJ de 15-4-1994.) § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. “O procedimento de registro partidário, embora formalmente instaurado perante órgão do Poder Judiciário (TSE), reveste-se de natureza materialmente administrativa. Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos constitucionais e legais que, atendidos pelo partido político, legitimarão a outorga de plena capacidade jurídico- eleitoral à agremiação partidária interessada. A natureza jurídico-administrativa do procedimento de registro partidário impede que este se qualifique como causa para efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão nele proferida.” (RE 164.458-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-4-1995, Plenário, DJ de 2- 6-1995.) § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. NOVO: “O Ministério Público tem legitimidade para representar contra propagandas partidárias irregulares. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a expressão ‘que somente poderá ser oferecida por partido político’, constante do art. 45, § 3º, da Lei 9.096/1995, com a redação conferida pela Lei 12.034/2009 (...) para dar interpretação conforme a Constituição de modo a garantir a atuação do Ministério Público. Esclareceu-se que a representação de que trata este artigo versaria apenas sobre a propaganda partidária irregular. Explicitou-se que a propaganda, no Direito Eleitoral, se dividiria em: a) intrapartidária ou pré-eleitoral, que visaria à promoção do pretenso candidato perante os demais filiados à agremiação partidária; b) eleitoral stricto sensu, que teria por fito a captação de votos perante o eleitorado; c) institucional, que possuiria conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF; e d) partidária. Aduziu-se que a propaganda partidária, alvo da discussão travada nesta ação direta de inconstitucionalidade, seria aquela organizada pelos partidos políticos, no afã de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Derivaria do chamado direito de antena, assegurado aos partidos políticos pelo art. 17, § 3º, da Constituição. Ressaltou-se que o art. 45, § 1º, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos vedaria, na propaganda partidária, a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa e a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos. Além disso, impediria a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, e a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que pudessem distorcer ou falsear os fatos ou a sua comunicação. Apontou-se que essas proibições resguardariam princípios caros ao Direito Eleitoral, como a igualdade de chances entre os partidos políticos, a moralidade eleitoral, a defesa das minorias e, em última análise, a democracia. Consignou-se que a Constituição atribuiria ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis, por isso mesmo não lhe poderia tolher a legitimidade para representar contra propagandas partidárias irregulares. Sublinhou-se que a expressão impugnada, ao dispor que a representação ‘somente poderá ser oferecida por partido político’, vulneraria de forma substancial o papel constitucional do Ministério Público na defesa das instituições democráticas.” (ADI 4.617, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 19-6-2013, Plenário, Informativo 711.) "O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra os arts. 45, §
  • 9. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 9/11 direta ajuizada pelo Partido Humanista da Solidariedade (PHS) contra os arts. 45, § 6º; e 47, § 2º, I e II, ambos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para: a) declarar a constitucionalidade do § 6º do art. 45 (...); b) declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘e representação na Câmara dos Deputados’, contida no § 2º do art. 47 (...); e c) dar interpretação conforme a Constituição ao inciso II do § 2º do art. 47 (...), com o fim de assegurar aos partidos novos, criados após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos 2/3 do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais que migrarem diretamente dos partidos pelos quais tiverem sido eleitos para a nova legenda na sua criação. (...) No mérito, prevaleceu o voto do min. Dias Toffoli, relator. De início, discorreu sobre a propaganda política e suas espécies: propaganda partidária e eleitoral, bem como sobre a relevância do tema. Em seguida, destacou que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão – especialmente nesta última – teria espectro maior de alcance, se comparada a outras mídias sociais. Afirmou que a Constituição, em seu art. 17, § 3º, garantiria o acesso das agremiações ao rádio e à televisão, também conhecido como ‘direito de antena’. Anotou que a Resolução 23.370/2011 do TSE disciplinaria a propaganda eleitoral para as vindouras eleições municipais e regulamentaria o exercício do direito de promoção de candidaturas nas diversas mídias, escritas, eletrônicas ou audiovisuais. Aduziu que, visando ao equilíbrio do pleito e à isonomia, a legislação pátria proibiria, tanto no rádio quanto na televisão, propaganda política paga. Assim, o uso desses veículos de comunicação limitar-se-ia aos horários gratuitos conferidos pela legislação. Invocou que, historicamente, o tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita sempre fora tratado de forma igualitária, ou seja, os partidos sempre disporiam da mesma quantidade de horários. Após a CF/1988, porém, a distribuição de tempo passara a ter em conta a representação partidária na Câmara dos Deputados (Leis 8.713/1993 e 9.100/1995). Com a edição da Lei 9.504/1997, objetivara-se conferir maior estabilidade à lei eleitoral. Declarou que esta norma buscara minudenciar o regramento do acesso gratuito ao rádio e à televisão em períodos eleitorais, no sentido de impedir seu uso abusivo. Ressaltou o art. 47 da referida lei, para o qual a repartição do horário gratuito teria como referência básica a representação dos partidos/coligações na Câmara dos Deputados resultante da última eleição. Assim, 1/3 do horário seria repartido igualitariamente entre todos os partidos concorrentes que tivessem representação na Câmara dos Deputados naquela data; os 2/3 restantes seriam divididos proporcionalmente ao número de deputados federais de cada partido naquela mesma data. Reputou que, na hipótese de coligação, seria considerada a soma do número de deputados federais de todas as legendas que a integrassem, à luz do resultado do último pleito. Por sua vez, o número de representantes do partido que tivesse resultado de fusão ou a que se tivesse incorporado outro corresponderia à soma dos representantes que os partidos de origem possuíssem na data mencionada. Ademais, aos partidos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição referidos, obtivessem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos, seria assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente. A respeito da expressão ‘e representação na Câmara dos Deputados’, inserida no § 2º do art. 47 da Lei 9.504/1997, salientou que excluiria o próprio direito de participação política e o direito constitucional das agremiações ao acesso gratuito ao rádio e à televisão (CF, art. 17, § 3º). Frisou que, da leitura isolada da expressão, concluir-se-ia que somente os partidos políticos possuidores simultaneamente de candidaturas e de representação na Câmara dos Deputados teriam direito de acesso ao horário eleitoral gratuito. Reconheceu que a problemática residiria na partícula aditiva ‘e’, da qual seria possível retirar juízo excludente em relação às agremiações que postulariam candidatura sem representação na casa legislativa. Por seu turno, o art. 17 da CF colocaria o partido político como elemento essencial do processo eleitoral, e o exercício da elegibilidade somente seria viável ao cidadão que se tornasse filiado a agremiação (CF, art. 14, § 3º, V). Caberia, portanto, à legislação regulamentar a regra constitucional de acesso a rádio e televisão sob aspectos instrumentais, a viabilizar o exercício desse direito pelas agremiações. Não lhe seria permitido, entretanto, instruir mecanismos e exigências que viessem a excluir e inviabilizar o direito constitucional de participação dos partidos. Ademais, assentou que a atuação política do partido seria subsidiada, ao menos, pelas garantias de acesso aos recursos do fundo partidário e de utilização gratuita de rádio e televisão para realizar propaganda partidária e eleitoral. Esta última constituiria mecanismo de efetiva participação no pleito eleitoral, ao assegurar espaço de comunicação necessário ao candidato e ao partido político. Assim, levar a cabo interpretação restritiva, que impedisse a participação de partidos, sem representação na casa legislativa, na propaganda eleitoral gratuita, seria equivalente a tolher direito atrelado à postulação de cargos eletivos. Sublinhou que, no caso, a exclusão das agremiações que não tivessem
  • 10. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 10/11 eletivos. Sublinhou que, no caso, a exclusão das agremiações que não tivessem representação na Câmara Federal afigurar-se-ia inconstitucional, por atentar contra o direito assegurado no art. 17, § 3º, da CF. Acresceu ser essa a leitura feita pelo TSE, que promoveria a repartição do tempo destinado à promoção eleitoral, quanto à terça parte, de forma isonômica entre todas as legendas com candidaturas, independentemente da exigência de representatividade na Câmara dos Deputados. No que toca aos 2/3 restantes, a repartição seria feita proporcionalmente entre as agremiações com representação na casa legislativa. Contudo, essa interpretação do TSE não teria o condão de expungir o conteúdo normativo da referida expressão, razão pela qual persistiria a necessidade de se proferir juízo de inconstitucionalidade sobre ela. Acerca da divisão do tempo de rádio e televisão proporcionalmente à representatividade na Câmara Federal (Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, I e II), assinalou que o legislador infraconstitucional teria considerado padrão equitativo de isonomia, ao ponderar os aspectos formal e material do princípio da igualdade. Nesse sentido, a solução interpretativa reclamada, na direção do tratamento absolutamente igualitário entre todos os partidos, com a consequente distribuição do mesmo tempo de propaganda, não seria suficiente para espelhar a multiplicidade de fatores a influenciar o processo eleitoral. Além disso, desprezaria, se acatada, a própria essência do sistema proporcional. Registrou que a lei distinguiria, em um primeiro momento, os partidos que não teriam representação na Câmara daqueles que a teriam. Distribuiria, então, 1/3 do tempo de forma igualitária entre todos os partidos e coligações, e 2/3 somente entre os partidos com representação na Câmara. Nesse ponto adotara, isoladamente, o critério da representação. Entendeu possível a adoção de tratamento diversificado, quanto à divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita, entre partidos representados e não representados. O critério aplicado, do mesmo modo que reservaria espaço destinado às minorias, não desconheceria a realidade histórica de agregação e de representatividade política experimentada por diversos partidos. Aludiu não haver igualdade material entre agremiações partidárias com representantes na Câmara e legendas que, submetidas ao voto popular, não tivessem elegido representantes para a Câmara. Dessa feita, não haveria como exigir tratamento igualitário entre os partidos, porque eles não seriam materialmente iguais, quer do ponto de vista jurídico, quer sob o ângulo da representação política. Embora iguais no plano da legalidade, não o seriam acerca da legitimidade política. Reportou-se à Constituição, que faria discrímen entre os partidos com e sem representação no Congresso, a albergar a possibilidade desse tratamento diferenciado (arts. 5º, LXX, a; 103, VIII; 53, § 3º; 55, §§ 2º e 3º; e 58, § 1º). Evidenciou que a legislação não poderia instituir mecanismos que, na prática, excluíssem das legendas menores a possibilidade de crescimento e de consolidação no contexto eleitoral. Deveria ser assegurado um mínimo razoável de espaço para que esses partidos pudessem participar do pleito eleitoral e influenciá-lo, a propiciar a renovação dos quadros políticos. Entretanto, advertiu que o tempo outorgado proporcionalmente à representatividade, conquanto dividido de forma distinta, não nulificaria a participação de legendas concorrentes. Articulou que não se poderia colocar em igualdade de situações partidos que, submetidos ao teste da representatividade, tivessem angariado maior legitimação popular do que outros. (...) Revelou que o direito insculpido no art. 17, § 3º, da CF seria ainda mais relevante para os partidos recém-criados. A propaganda eleitoral gratuita seria momento oportuno para a nova legenda se fazer conhecida. Esclareceu que impedir que o parlamentar fundador de novo partido levasse consigo sua representatividade, com o fim de divisão do tempo de propaganda, esbarraria no princípio da livre criação de partidos políticos, pois atribuiria um desvalor ao mandato do parlamentar que migrara para o novo partido, ao retirar-lhe parte das prerrogativas de sua representatividade. Ficaria desestimulada a criação de novos partidos, em especial por parte daqueles que já ocupassem mandato na Câmara." (ADI 4.430, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 29-6-2012, Plenário, Informativo 672.) Vide: ADI 1.822, rel .min. Moreira Alves, julgamento em 26-6-1998, Plenário, DJ de 10-12-1999; ADI 956, rel. min. Francisco Rezek, julgamento em 1º-7-2004, Plenário, DJ de 20-4-2001. "Lei 8.624/1993, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo. Regulamentação do art. 2º do ADCT/1988, alterado pela EC 2/1992. Impugnação a diversos artigos (arts. 4º, 5º e 6º) da referida Lei 8.624/1993. Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com República, o presidencialismo com República e o parlamentarismo com Monarquia. Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens
  • 11. 25/09/13 A Constituição e o Supremo :: STF - Supremo Tribunal Federal www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item= 255 11/11 gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens doutrinárias (‘direito de antena’). Alegação de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo político, da soberania popular, do sistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação – Suposta usurpação, pelo Congresso Nacional, da competência regulamentar outorgada ao TSE. Considerações, feitas pelo relator originário (Min. Néri da Silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrágio, a participação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos e a importância de seu papel no contexto do processo institucional, a relevância da comunicação de ideias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedade democrática. Entendimento majoritário do STF no sentido da inocorrência das alegadas ofensas ao texto da CR. Medida cautelar indeferida." (ADI 839-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-2-1993, Plenário, DJ de 24-11-2006.) “Inexistência de ofensa ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) dos partidos políticos em relação aos valores correspondentes às multas objeto da anistia. Às agremiações partidárias corresponde mera expectativa de direito de receberem parcelas do Fundo Partidário.” (ADI 2.306, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 21-3-2002, Plenário, DJ de 31-10-2002.) “A propaganda partidária destina-se à difusão de princípios ideológicos, atividades e programas dos partidos políticos, caracterizando-se desvio de sua real finalidade a participação de pessoas de outro partido no evento em que veiculada. O acesso ao rádio e à televisão, sem custo para os partidos, dá-se às expensas do erário e deve ocorrer na forma que dispuser a lei, consoante disposição expressa na Carta Federal (art. 17, § 3º). A vedação legal impugnada apresenta-se em harmonia com os princípios da razoabilidade, da isonomia e da finalidade.” (ADI 2.677-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-6-2002, Plenário, DJ de 7-11-2003.) “O horário eleitoral gratuito não tem sede constitucional. Ele é a cada ano eleitoral uma criação do legislador ordinário, que tem autoridade para estabelecer os critérios de utilização dessa gratuidade, cujo objetivo maior é igualizar, por métodos ponderados, as oportunidades dos candidatos de maior ou menor expressão econômica no momento de expor ao eleitorado suas propostas.” (ADI 956, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 1º-7-2004, Plenário, DJ de 20-4-2001.) No mesmo sentido: ADI 1.822, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-6-1998, Plenário, DJ de 10-12-1999. “Art. 57 da Lei 9.100, de 29-9-1995. Eleições municipais. Distribuição dos períodos de propaganda eleitoral gratuita, em função do número de representantes de cada partido na Câmara Federal. Alegada ausência de generalidade normativa, além de ofensa ao princípio da isonomia. Improcedência da alegação. Solução legislativa motivada pela profunda desigualdade que se verifica entre os partidos.” (ADI 1.408-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-2-1996, Plenário, DJ de 24-10-1997.) § 4º - É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. Art. OK Item 17 de 355. CF