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Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na
Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de
poder econômico, corrupção ou fraude.
Fundamento Legal
Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé.
Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME
Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público.
Legitimidade passiva – quem pode sofrer uma AIME
Candidato diplomado.
Competência – a competência é definida pelo juízo da diplomação1
TSE – expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República.
TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais,
senadores e suplentes.
Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.2
1
Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são os eleitos com a entrega do diploma devidamente
assinado. Com a diplomação os eleitos se habilitam para exercer o mandato.
2
Dispõe o Código Eleitoral:
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro)
cidadãos de notória idoneidade.
1° Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do
Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
Ilícitos apuráveis na AIME
Abuso do poder econômico.
Corrupção.
Fraude.
Procedimento
LC nº 64/90, arts. 3º a 16.
Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170.
Art. 170. [...]
§1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento
previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a
aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de
Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art.
14, § 11).
Segredo de Justiça
A tramitação da AIME é sigilosa, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição
Federal. Isso quer dizer que, embora o julgamento seja público, o andamento do
processo se dá em segredo de justiça3
. (Ac.-TSE nº 31/98 e Res.-TSE nº
21.283/2002)
Prazo para impugnação
Quinze dias contados da diplomação.4
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal
Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso.
3
Segredo de justiça é uma expressão que significa que os atos do processo devem ficar acessíveis apenas às partes
envolvidas. Esta medida visa a resguardar o nome e a imagem do impugnado.
4
O prazo tem natureza decadencial, não é interrompido nos sábados, domingos e feriados e exclui o dia do começo e
inclui o do vencimento.
Sanções/efeitos da decisão na AIME
Cassação do mandato eletivo.
Importante ressaltar que a decisão proferida na ação de impugnação de mandato
eletivo tem eficácia imediata e não sofre a aplicação da regra prevista no art. 216
do Código Eleitoral.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra
a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua
plenitude.
Anulação dos votos
O artigo 222 do Código Eleitoral prevê:
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude,
coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de
propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
O TSE fixou o entendimento de que a procedência da AIME conduz à anulação
dos votos.
Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles
contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a
hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos,
ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não
foi livre. (Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649)
Vale a pena mencionar que, se a anulação dos votos superar a metade dos que
foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.

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  • 1. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação eleitoral, prevista na Constituição Federal, que tem por objetivo impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Fundamento Legal Constituição Federal, art. 14, §§ 10 e 11. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Legitimidade ativa – quem pode levar a juízo a AIME Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público. Legitimidade passiva – quem pode sofrer uma AIME Candidato diplomado. Competência – a competência é definida pelo juízo da diplomação1 TSE – expede o diploma de Presidente e Vice-Presidente da República. TRE – expede diplomas de governadores e vices, deputados estaduais e federais, senadores e suplentes. Junta Eleitoral – expede diplomas de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.2 1 Diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são os eleitos com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação os eleitos se habilitam para exercer o mandato. 2 Dispõe o Código Eleitoral: Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade. 1° Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
  • 2. Ilícitos apuráveis na AIME Abuso do poder econômico. Corrupção. Fraude. Procedimento LC nº 64/90, arts. 3º a 16. Resolução nº 23.372/2011/TSE, art. 170. Art. 170. [...] §1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11). Segredo de Justiça A tramitação da AIME é sigilosa, nos termos do art. 14, § 11, da Constituição Federal. Isso quer dizer que, embora o julgamento seja público, o andamento do processo se dá em segredo de justiça3 . (Ac.-TSE nº 31/98 e Res.-TSE nº 21.283/2002) Prazo para impugnação Quinze dias contados da diplomação.4 Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. 3 Segredo de justiça é uma expressão que significa que os atos do processo devem ficar acessíveis apenas às partes envolvidas. Esta medida visa a resguardar o nome e a imagem do impugnado. 4 O prazo tem natureza decadencial, não é interrompido nos sábados, domingos e feriados e exclui o dia do começo e inclui o do vencimento.
  • 3. Sanções/efeitos da decisão na AIME Cassação do mandato eletivo. Importante ressaltar que a decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata e não sofre a aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral. Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Anulação dos votos O artigo 222 do Código Eleitoral prevê: Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. O TSE fixou o entendimento de que a procedência da AIME conduz à anulação dos votos. Os arts. 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre. (Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649) Vale a pena mencionar que, se a anulação dos votos superar a metade dos que foram obtidos nas eleições majoritárias, deverão ser realizadas novas eleições.