Decisão no Agravo Terreno Secretaria de Obras - Rio do Sul
1. Agravo de Instrumento n. 2011.046121-9, de Rio do Sul
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba
AÇÃO POPULAR. DECISÃO LIMINAR. ART. 5º, § 4º, DA LEI
N. 4.717/1965.
NULIDADE DO INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO POR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EIVA INEXISTENTE.
DECISÓRIO ADEQUADAMENTE MOTIVADO.
"Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição
Federal, nem ao Código de Processo Civil, quando, embora tenha
proferido sentença concisa, analisou suficientemente as questões
de fato e de direito" (AC n. 1999.000919-0, de Itajaí, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, DJ 13-5-2003).
DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL CUJO
PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO SE PRETENDE ANULAR
POR MEIO DA ACTIO. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E
DE PERICULUM IN MORA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.
2011.046121-9, da comarca de Rio do Sul (3ª Vara Cível), em que são agravantes
Horst Bremer e outro e agravados Edson Luiz Fronza e outros:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, conhecer
do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Newton Trisotto, sem voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubick e o
Exmo. Sr. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013
Jorge Luiz de Borba
RELATOR
2. RELATÓRIO
Horst Bremer e Ivone Piske Bremer interpuseram agravo de instrumento
à decisão pela qual, nos autos da ação popular que Edson Luiz Fronza, Ereno Marchi,
Mário Miguel e Regina Garcia Ferreira movem em face de Milton Hobus, foi deferida a
antecipação de tutela para determinar a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o
n. 38.636 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul. Relataram
ter adquirido o referido imóvel do Município de Rio do Sul regularmente, mediante
procedimento licitatório, não havendo razão para serem dele desapossados.
Referiram que a decisão é nula por falta de fundamentação e, sucessivamente, que
merece ser reformada uma vez que: não há prova de que o imóvel tenha sido
adquirido por valor inferior ao de mercado; os imóveis tomados como paradigma na
inicial não servem para essa finalidade; os corretores que subscreveram os laudos de
avaliação acostados à exordial são suspeitos; que despenderam R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais) para a compra do referido imóvel e agora estão sendo
injustamente alijados de sua propriedade.
O Exmo. Sr. Des. Subst. Domingos Paludo infereriu o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 259-267).
Não houve contrarrazões (fl. 270).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma.
Sra. Dra. Hercília Regina Lemke, opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
273-279).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à
análise das suas razões.
Primeiramente, observe-se que o interlocutório recorrido, conquanto
breve na parte correlata ao decreto de indisponibilidade, como se observa às fls. 247
e 248, apresentou fundamentação jurídica bastante clara e precisa, não se podendo
falar em nulidade.
Com efeito, motivação sucinta não se confunde com a ausência de
fundamentação.
A propósito, já decidiu esta Corte:
A nulidade da decisão se dá pela absoluta ausência de fundamentação, e não
pela escassez de argumentos ou brevidade nas explicações do magistrado. Se,
embora sucinta, a fundamentação existe, não se pode cogitar em ausência desta,
observados os arts. 131, 165 e 458, inc. II, todos do CPC e 93, inc. IX, da CF/88 (AC
n. 2002.010850-8, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, DJ 8-4-2003).
No mesmo sentido, veja-se:
Não incide o juiz no pecado de afronta à Constituição Federal, nem ao Código
de Processo Civil, quando, embora tenha proferido sentença concisa, analisou
suficientemente as questões de fato e de direito (AC n. 1999.000919-0, de Itajaí, rel.
Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba
3. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJ 13-5-2003).
Refuta-se, nesses termos, o argumento.
O digno magistrado a quo, no interlocutório recorrido (fls. 246-248),
decretou a indisponibilidade do imóvel matriculado sob o n. 38.636 no Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, de propriedade dos agravantes.
Pretende-se, na ação popular de origem, a decretação da nulidade
"tanto do Contrato de compra e venda firmado através da Concorrência Pública
096/2008 quanto do Contrato de Locação de número 008/2011 para todos os fins de
direito com efeitos ex tunc e o refazimento do status quo ante" (sic; fl. 70).
Compulsando os autos, constata-se que o Município de Rio do Sul,
representado por seu alcaide, que figura como réu na ação popular originária, por
meio da avença de compra e venda nela questionada, alienou aos ora agravantes o
imóvel matriculado sob o n. 38.636 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de
Rio do Sul.
A alienação é questionada por dois motivos principais: a sede da
Secretaria de Obras do Município é situada no imóvel em questão, não havendo
razão para sua venda e subsequente locação para o próprio ente público; além disso,
o bem foi avaliado apenas uma vez previamente à venda e resultou em alienação por
valor muito abaixo do real.
Prescreve o art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965 que, "na defesa do
patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado".
Mostram-se, data venia, presentes tanto o fumus boni juris quanto o
periculum in mora como requisitos ao decreto de indisponibilidade daquele imóvel em
específico.
A verossimilhança das alegações está em não haver nos autos
justificativa plausível para que se procedesse à venda de imóvel que vinha sendo
utilizado pelo Município se se pretendia que esse imóvel fosse, em seguida, locado
pela própria municipalidade, que continuaria dele fazendo uso tal qual anteriormente à
venda.
Recomendável, outrossim, aguardar-se a instrução processual para que
se possam esclarecer com a necessária precisão os questionamentos em torno das
avaliações do imóvel.
Há, também, veemente perigo na demora, uma vez que, caso o imóvel
seja alienado para terceiro de boa-fé, poderá ele, em tese, jamais retornar ao
patrimônio público. Ademais, se o bem está locado à municipalidade e se os
agravantes estão a receber mensalmente os alugueres por isso, o prejuízo por força
da indisponibilização é em muito mitigado.
Nesses termos, impõe-se a manutenção da decisão objurgada.
É o voto.
Gabinete Des. Jorge Luiz de Borba