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Ofício n° /2011


Processo n° REP 11/00024406



                                               Rio do Sul, 22 de março de 2011.



                        Excelentíssimo Conselheiro,


                       Vimos através do presente efetuar junto a V. Exa. os
devidos esclarecimentos acerca dos fatos narrados pela empresa Eicon
Controles Inteligentes Ltda., na representação formulada perante este e.
Tribunal contra o Edital de Concorrência n° 146/2010 desde Município, cujo
objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de licença de uso de
sistemas integrados e especializados para melhoria e automação dos
processos de administração pública.

                       Destaca o despacho singular n° 003/2011, que duas
teriam sido as irregularidades constatadas que ensejaram a suspensão do
certame, quais sejam:

          “1.1 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados
          na equipe técnica fazem parte do quadro permanente da empresa,
          contrariando o disposto no artigo 3°, §1°, I e no artigo 30, II, c/c §6º,
          da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC n° 50/2011);

          1.2 Exigência cumulativa de patrimônio líquido e de garantia da
          proposta para fins de qualificação econômico-financeira, em
          desacordo com o disposto no artigo 31, §2° da Lei n° 8.666/93 (item
          2.2 do Relatório DLC n° 50/2011).”

                        No entanto, tais informações não procedem, conforme
abaixo veremos.

                         A empresa ora denunciante, Eicon Controles
Inteligentes Ltda, havia feito a impugnação à Concorrência Pública n° 146/2010
junto a esta municipalidade com relação aos dois itens citados por este e.
Tribunal, os quais tiveram a seguinte resposta (parecer n° 004/2011 da
Procuradoria Geral do Município), in verbis:

          “III – DA ILEGALIDADE NA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
          EMPREGATíCIO (ITEM 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 DO EDITAL DE
          CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 146/2010).
Alega a Impugnante que:

                                    „A Administração Pública exige das Proponentes
         neste tópico previsto no rol da documentação referente à Qualificação
         Técnica que as mesmas apresentem os profissionais disponíveis para a boa
         execução do objeto da licitação.

                                    Pois bem, mais uma vez tal exigência choca-se
         com os ditames legais, pois a Administração Pública determina claramente
         que os profissionais deverão possuir vínculo empregatício com a empresa
         vencedora do certame. (...)‟

                                     Sob esse argumento, impugna os subitens 6.3.2,
         6.3.3 e 6.3.4 do já citado Edital de Licitação.

                                      Obra em total equívoco a Impugnante com
         relação as esses subitens.

                                   Chega a ser torpe a referida alegação da
         Impugnante, eis que da simples e CALMA leitura do subitem 6.3.4 chega-se
         a conclusão que pretende a Impugnante, senão vejamos:

         “6.3.4. A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de cópia
         autenticadas da ficha/livro de registro de empregados, ou cópia da carteira
         de trabalho contendo as respectivas anotações de trabalho,             OU
         OUTRA FORMA DE CONTRATAÇÃO, constando a
         identificação de cada profissional, e/ou no caso do profissional ser sócio da
         empresa, pela cópia do contrato social.” (destacamos).


                                   Nota-se assim, que o município não exigiu
         exclusivamente que a licitante tenha os profissionais em seus quadros de
         empregados, mas permitiu também que se comprove através de alguma
         forma de contratação de que possui a respectiva mão de obra a disposição
         para a execução do contrato, caso venha a ser declarada vencedora.

                                 Assim, tendo a impugnação destes itens
         restringido-se apenas a exigência de “vínculo empregatício” dos
         profissionais com a empresa licitante, e tendo a licitação ora guerreada
         permitido também outra forma de contratação, nos autoriza a dispensar
         maiores comentários.

                             Diante do exposto, com relação a estes subitens,
         julga-se IMPROCENDETE a presente impugnação.”


                     Assim, tira-se da simples leitura do parecer exarado
pela Procuradoria, de que não há a exigência de que os profissionais
relacionados na equipe técnica sejam do quadro permanente da empresa
proponente, mas se exige tão somente, de que a empresa tenha referidos
profissionais a sua disposição, independentemente da forma de contratação,
conforme já demonstrado.

                       Já, com relação ao item 1.2 do citado despacho
singular, e conforme já exposto, segue abaixo o parecer efetuado pela
Procuradoria no questionamento formulado pela empresa denunciante:

          “IV – DA ILEGALIDADE PELA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA
          E CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NA
          QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.

                                    Impugna também a impugnante os subitens 6.4.1
          e 6.4.6 do Edital de Licitação ao argumento de que a exigência relativa a
          apresentação de garantia e capital social ou patrimônio líquido de forma
          cumulativa.

                                     Argumenta que tal exigência cumulativa fere
          preceito insculpido no §2º do art. 31 da Lei 8.666/93.

                                    Para aclarar o tema, colacionamos os
          ensinamentos do Prof. Jessé Torres Pereira Júnior, em sua renomada obra
          Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública
          (7ª edição, editora Renovar, 2007) ao comentar o disposto no § 2º do art. 31,
          in verbis:

          „(...) A alternatividade que a conjunção „ou‟ sugere há de ser entendida em
          termo. Ordinariamente, as três exigências excluem-se reciprocamente,
          devendo o edital optar por uma delas. Todavia, tal interpretação tem
          gerado situação de confronto com o art. 37, XXI, da CF/88, se as
          características do objeto recomendarem que as possibilidades sejam
          cumuladas. Sobretudo à vista de que capital mínimo e patrimônio líquido
          mínimo não traduzem, necessariamente, crédito na praça, o que melhor
          resulta demonstrado pela capacidade de a empresa obter e oferecer as
          garantias previstas no art. 56.

          A interpretação restritiva bloquearia, então, contra a Constituição, a
          discricionariedade que esta defere à Administração para assegurar-se de
          que o concorrente conta com lastro econômico-financeiro à altura da
          empreitada. Assim, deve prevalecer interpretação que autorize o edital a
          cumular as exigências desse § 2º, desde que se enunciem e demonstrem os
          motivos que as justifiquem, no caso concreto. (...)‟

                                  Desse modo, utiliza-se como fundamentos as
          lições antes emanadas, para se julgar IMPROCEDENTE a impugnação
          quanto a este item.”

                     Importante destacar que tal exigência se mostra a que
mais vem a proteger a Administração Pública neste tipo de licitação, eis que
sabe-se que o Sistema de Informática hoje é o coração de uma administração
pública, e que, por isso, não pode NUNCA parar de funcionar.

                        Assim, uma das formas de garantir a boa e eficiente
continuidade desse tipo de serviço é se exigir da empresa proponente
(eventual contratada) uma sólida e estável situação econômica-financeira, de
modo a garantir o objeto licitado, que, destacamos, vem a ser essencial e
imprescindível ao funcionamento da máquina pública.

                     Prescindir de tal prerrogativa se constitui em risco o
qual nenhuma administração pública pode ser dar ao luxo sob pena de sofrer
sérias conseqüências e irreparáveis prejuízos, em especial, neste tipo de
contratação.

                        Certos de que efetuamos as devidas explicações, e
que esse egrégio Tribunal determinará o arquivamento da representação,
deixamos nossos votos de estima e consideração.


                      Atenciosamente,



                      MILTON HOBUS
                      Prefeito Municipal

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  • 1. Ofício n° /2011 Processo n° REP 11/00024406 Rio do Sul, 22 de março de 2011. Excelentíssimo Conselheiro, Vimos através do presente efetuar junto a V. Exa. os devidos esclarecimentos acerca dos fatos narrados pela empresa Eicon Controles Inteligentes Ltda., na representação formulada perante este e. Tribunal contra o Edital de Concorrência n° 146/2010 desde Município, cujo objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de licença de uso de sistemas integrados e especializados para melhoria e automação dos processos de administração pública. Destaca o despacho singular n° 003/2011, que duas teriam sido as irregularidades constatadas que ensejaram a suspensão do certame, quais sejam: “1.1 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica fazem parte do quadro permanente da empresa, contrariando o disposto no artigo 3°, §1°, I e no artigo 30, II, c/c §6º, da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC n° 50/2011); 1.2 Exigência cumulativa de patrimônio líquido e de garantia da proposta para fins de qualificação econômico-financeira, em desacordo com o disposto no artigo 31, §2° da Lei n° 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n° 50/2011).” No entanto, tais informações não procedem, conforme abaixo veremos. A empresa ora denunciante, Eicon Controles Inteligentes Ltda, havia feito a impugnação à Concorrência Pública n° 146/2010 junto a esta municipalidade com relação aos dois itens citados por este e. Tribunal, os quais tiveram a seguinte resposta (parecer n° 004/2011 da Procuradoria Geral do Município), in verbis: “III – DA ILEGALIDADE NA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATíCIO (ITEM 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 146/2010).
  • 2. Alega a Impugnante que: „A Administração Pública exige das Proponentes neste tópico previsto no rol da documentação referente à Qualificação Técnica que as mesmas apresentem os profissionais disponíveis para a boa execução do objeto da licitação. Pois bem, mais uma vez tal exigência choca-se com os ditames legais, pois a Administração Pública determina claramente que os profissionais deverão possuir vínculo empregatício com a empresa vencedora do certame. (...)‟ Sob esse argumento, impugna os subitens 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 do já citado Edital de Licitação. Obra em total equívoco a Impugnante com relação as esses subitens. Chega a ser torpe a referida alegação da Impugnante, eis que da simples e CALMA leitura do subitem 6.3.4 chega-se a conclusão que pretende a Impugnante, senão vejamos: “6.3.4. A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticadas da ficha/livro de registro de empregados, ou cópia da carteira de trabalho contendo as respectivas anotações de trabalho, OU OUTRA FORMA DE CONTRATAÇÃO, constando a identificação de cada profissional, e/ou no caso do profissional ser sócio da empresa, pela cópia do contrato social.” (destacamos). Nota-se assim, que o município não exigiu exclusivamente que a licitante tenha os profissionais em seus quadros de empregados, mas permitiu também que se comprove através de alguma forma de contratação de que possui a respectiva mão de obra a disposição para a execução do contrato, caso venha a ser declarada vencedora. Assim, tendo a impugnação destes itens restringido-se apenas a exigência de “vínculo empregatício” dos profissionais com a empresa licitante, e tendo a licitação ora guerreada permitido também outra forma de contratação, nos autoriza a dispensar maiores comentários. Diante do exposto, com relação a estes subitens, julga-se IMPROCENDETE a presente impugnação.” Assim, tira-se da simples leitura do parecer exarado pela Procuradoria, de que não há a exigência de que os profissionais relacionados na equipe técnica sejam do quadro permanente da empresa
  • 3. proponente, mas se exige tão somente, de que a empresa tenha referidos profissionais a sua disposição, independentemente da forma de contratação, conforme já demonstrado. Já, com relação ao item 1.2 do citado despacho singular, e conforme já exposto, segue abaixo o parecer efetuado pela Procuradoria no questionamento formulado pela empresa denunciante: “IV – DA ILEGALIDADE PELA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA E CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Impugna também a impugnante os subitens 6.4.1 e 6.4.6 do Edital de Licitação ao argumento de que a exigência relativa a apresentação de garantia e capital social ou patrimônio líquido de forma cumulativa. Argumenta que tal exigência cumulativa fere preceito insculpido no §2º do art. 31 da Lei 8.666/93. Para aclarar o tema, colacionamos os ensinamentos do Prof. Jessé Torres Pereira Júnior, em sua renomada obra Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública (7ª edição, editora Renovar, 2007) ao comentar o disposto no § 2º do art. 31, in verbis: „(...) A alternatividade que a conjunção „ou‟ sugere há de ser entendida em termo. Ordinariamente, as três exigências excluem-se reciprocamente, devendo o edital optar por uma delas. Todavia, tal interpretação tem gerado situação de confronto com o art. 37, XXI, da CF/88, se as características do objeto recomendarem que as possibilidades sejam cumuladas. Sobretudo à vista de que capital mínimo e patrimônio líquido mínimo não traduzem, necessariamente, crédito na praça, o que melhor resulta demonstrado pela capacidade de a empresa obter e oferecer as garantias previstas no art. 56. A interpretação restritiva bloquearia, então, contra a Constituição, a discricionariedade que esta defere à Administração para assegurar-se de que o concorrente conta com lastro econômico-financeiro à altura da empreitada. Assim, deve prevalecer interpretação que autorize o edital a cumular as exigências desse § 2º, desde que se enunciem e demonstrem os motivos que as justifiquem, no caso concreto. (...)‟ Desse modo, utiliza-se como fundamentos as lições antes emanadas, para se julgar IMPROCEDENTE a impugnação quanto a este item.” Importante destacar que tal exigência se mostra a que mais vem a proteger a Administração Pública neste tipo de licitação, eis que
  • 4. sabe-se que o Sistema de Informática hoje é o coração de uma administração pública, e que, por isso, não pode NUNCA parar de funcionar. Assim, uma das formas de garantir a boa e eficiente continuidade desse tipo de serviço é se exigir da empresa proponente (eventual contratada) uma sólida e estável situação econômica-financeira, de modo a garantir o objeto licitado, que, destacamos, vem a ser essencial e imprescindível ao funcionamento da máquina pública. Prescindir de tal prerrogativa se constitui em risco o qual nenhuma administração pública pode ser dar ao luxo sob pena de sofrer sérias conseqüências e irreparáveis prejuízos, em especial, neste tipo de contratação. Certos de que efetuamos as devidas explicações, e que esse egrégio Tribunal determinará o arquivamento da representação, deixamos nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, MILTON HOBUS Prefeito Municipal