1. Ofício n° /2011
Processo n° REP 11/00024406
Rio do Sul, 22 de março de 2011.
Excelentíssimo Conselheiro,
Vimos através do presente efetuar junto a V. Exa. os
devidos esclarecimentos acerca dos fatos narrados pela empresa Eicon
Controles Inteligentes Ltda., na representação formulada perante este e.
Tribunal contra o Edital de Concorrência n° 146/2010 desde Município, cujo
objeto é a contratação de empresa para o fornecimento de licença de uso de
sistemas integrados e especializados para melhoria e automação dos
processos de administração pública.
Destaca o despacho singular n° 003/2011, que duas
teriam sido as irregularidades constatadas que ensejaram a suspensão do
certame, quais sejam:
“1.1 Exigência de comprovação de que os profissionais relacionados
na equipe técnica fazem parte do quadro permanente da empresa,
contrariando o disposto no artigo 3°, §1°, I e no artigo 30, II, c/c §6º,
da Lei n° 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC n° 50/2011);
1.2 Exigência cumulativa de patrimônio líquido e de garantia da
proposta para fins de qualificação econômico-financeira, em
desacordo com o disposto no artigo 31, §2° da Lei n° 8.666/93 (item
2.2 do Relatório DLC n° 50/2011).”
No entanto, tais informações não procedem, conforme
abaixo veremos.
A empresa ora denunciante, Eicon Controles
Inteligentes Ltda, havia feito a impugnação à Concorrência Pública n° 146/2010
junto a esta municipalidade com relação aos dois itens citados por este e.
Tribunal, os quais tiveram a seguinte resposta (parecer n° 004/2011 da
Procuradoria Geral do Município), in verbis:
“III – DA ILEGALIDADE NA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
EMPREGATíCIO (ITEM 6.3.2, 6.3.3 e 6.3.4 DO EDITAL DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 146/2010).
2. Alega a Impugnante que:
„A Administração Pública exige das Proponentes
neste tópico previsto no rol da documentação referente à Qualificação
Técnica que as mesmas apresentem os profissionais disponíveis para a boa
execução do objeto da licitação.
Pois bem, mais uma vez tal exigência choca-se
com os ditames legais, pois a Administração Pública determina claramente
que os profissionais deverão possuir vínculo empregatício com a empresa
vencedora do certame. (...)‟
Sob esse argumento, impugna os subitens 6.3.2,
6.3.3 e 6.3.4 do já citado Edital de Licitação.
Obra em total equívoco a Impugnante com
relação as esses subitens.
Chega a ser torpe a referida alegação da
Impugnante, eis que da simples e CALMA leitura do subitem 6.3.4 chega-se
a conclusão que pretende a Impugnante, senão vejamos:
“6.3.4. A comprovação deverá ser feita mediante a apresentação de cópia
autenticadas da ficha/livro de registro de empregados, ou cópia da carteira
de trabalho contendo as respectivas anotações de trabalho, OU
OUTRA FORMA DE CONTRATAÇÃO, constando a
identificação de cada profissional, e/ou no caso do profissional ser sócio da
empresa, pela cópia do contrato social.” (destacamos).
Nota-se assim, que o município não exigiu
exclusivamente que a licitante tenha os profissionais em seus quadros de
empregados, mas permitiu também que se comprove através de alguma
forma de contratação de que possui a respectiva mão de obra a disposição
para a execução do contrato, caso venha a ser declarada vencedora.
Assim, tendo a impugnação destes itens
restringido-se apenas a exigência de “vínculo empregatício” dos
profissionais com a empresa licitante, e tendo a licitação ora guerreada
permitido também outra forma de contratação, nos autoriza a dispensar
maiores comentários.
Diante do exposto, com relação a estes subitens,
julga-se IMPROCENDETE a presente impugnação.”
Assim, tira-se da simples leitura do parecer exarado
pela Procuradoria, de que não há a exigência de que os profissionais
relacionados na equipe técnica sejam do quadro permanente da empresa
3. proponente, mas se exige tão somente, de que a empresa tenha referidos
profissionais a sua disposição, independentemente da forma de contratação,
conforme já demonstrado.
Já, com relação ao item 1.2 do citado despacho
singular, e conforme já exposto, segue abaixo o parecer efetuado pela
Procuradoria no questionamento formulado pela empresa denunciante:
“IV – DA ILEGALIDADE PELA APRESENTAÇÃO DE GARANTIA
E CAPITAL SOCIAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO NA
QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
Impugna também a impugnante os subitens 6.4.1
e 6.4.6 do Edital de Licitação ao argumento de que a exigência relativa a
apresentação de garantia e capital social ou patrimônio líquido de forma
cumulativa.
Argumenta que tal exigência cumulativa fere
preceito insculpido no §2º do art. 31 da Lei 8.666/93.
Para aclarar o tema, colacionamos os
ensinamentos do Prof. Jessé Torres Pereira Júnior, em sua renomada obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública
(7ª edição, editora Renovar, 2007) ao comentar o disposto no § 2º do art. 31,
in verbis:
„(...) A alternatividade que a conjunção „ou‟ sugere há de ser entendida em
termo. Ordinariamente, as três exigências excluem-se reciprocamente,
devendo o edital optar por uma delas. Todavia, tal interpretação tem
gerado situação de confronto com o art. 37, XXI, da CF/88, se as
características do objeto recomendarem que as possibilidades sejam
cumuladas. Sobretudo à vista de que capital mínimo e patrimônio líquido
mínimo não traduzem, necessariamente, crédito na praça, o que melhor
resulta demonstrado pela capacidade de a empresa obter e oferecer as
garantias previstas no art. 56.
A interpretação restritiva bloquearia, então, contra a Constituição, a
discricionariedade que esta defere à Administração para assegurar-se de
que o concorrente conta com lastro econômico-financeiro à altura da
empreitada. Assim, deve prevalecer interpretação que autorize o edital a
cumular as exigências desse § 2º, desde que se enunciem e demonstrem os
motivos que as justifiquem, no caso concreto. (...)‟
Desse modo, utiliza-se como fundamentos as
lições antes emanadas, para se julgar IMPROCEDENTE a impugnação
quanto a este item.”
Importante destacar que tal exigência se mostra a que
mais vem a proteger a Administração Pública neste tipo de licitação, eis que
4. sabe-se que o Sistema de Informática hoje é o coração de uma administração
pública, e que, por isso, não pode NUNCA parar de funcionar.
Assim, uma das formas de garantir a boa e eficiente
continuidade desse tipo de serviço é se exigir da empresa proponente
(eventual contratada) uma sólida e estável situação econômica-financeira, de
modo a garantir o objeto licitado, que, destacamos, vem a ser essencial e
imprescindível ao funcionamento da máquina pública.
Prescindir de tal prerrogativa se constitui em risco o
qual nenhuma administração pública pode ser dar ao luxo sob pena de sofrer
sérias conseqüências e irreparáveis prejuízos, em especial, neste tipo de
contratação.
Certos de que efetuamos as devidas explicações, e
que esse egrégio Tribunal determinará o arquivamento da representação,
deixamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MILTON HOBUS
Prefeito Municipal