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Autos n° 054.05.008735-9
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro
Réu: Jailson Lima da Silva e outros




                                VISTOS ETC.


                                       O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de
JAILSON LIMA DA SILVA, ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul/SC, ARNALDO
FERREIRA, ex-Vice-Prefeito Municipal de Rio do Sul/SC, JANAINA RENEÉ
FERREIRA e JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA, ambas qualificadas nos autos,
alegando como causa de pedir da tutela jurisidicional:
                                       - que em 26 de agosto de 1999 as requeridas Janaina e
Jaqueline, filhas do ex-Vice-Prefeito Municipal Arnaldo Ferreira, constituíram a
empresa Distribuidora Jota Ltda. com sede inicial em Agronômica/SC e, após 29 de
maio de 2001, sediada na cidade de Rio do Sul, no mesmo endereço da empresa
Representações e Transportes Ltda., de propriedade do requerido Arnaldo;
                                       - que desde 1999 a Distribuidora Jota Ltda. fornecia leite
ao Município de Rio do Sul, prosseguindo no fornecimento mesmo depois dos
requeridos Jailson e Arnaldo assumirem os cargos políticos de Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito Municipal para a gestão de 2001/2004, respectivamente, nesta cidade,
sendo que a empresa utilizava telefone, funcionários e transporte da empresa do
requerido Arnaldo;
                                       - que nas licitações, por meio de carta-convite, realizadas
em 12 de agosto de 2001, para aquisição de 3.500 litros de leite, e 10 de setembro de
2001, para 7.700 litros, restou vencedora a Distribuidora Jota Ltda., ocorre que tais
licitações foram direcionadas, através de pesquisa de mercado e com consentimento
dos requeridos Jailson e Arnaldo, para que a referida empresa, de propriedade das
filhas do ex-Vice-Prefeito, contratassem com o Município de Rio do Sul;
                                       - que foram distribuídos 11.200 litros de leite no período
dos anos de 2000 e 2001, porém a soma de litros constantes nas notas fiscais
emitidas a favor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul somam, em torno, de 18.877
litros, fato que aponta a dispensa de regular processo licitatório e irregularidades no
fornecimento entre a municipalidade e a Distribuidora Jota Ltda.;
                                       - que a Distribuidora Jota Ltda. continuou distribuindo, de
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forma simulada, leite ao Município de Rio do Sul, através do Mercado da Barra, de
propriedade de Almir Cecílio da Costa, tendo que este participava das licitações
públicas e restava vencedor, e, pelos depoimentos prestados, o produto era adquirido
e distribuído diretamente pela empresa do requerido Arnaldo;
                                       - que as condutas comissivas dos requeridos Arnaldo
Ferreira, Janaina Reneé Ferreira e Jaqueline Andréia Ferreira e omissiva do
requerido Jailson Lima da Silva ofenderam os princípios norteadores da
Administração Pública e lesaram o patrimônio público, resultando em prática de atos
de improbidade administrativa descritas no arts. 9, inciso I, e 11 da Lei n. 8.429/92;
                                       Requereu, ao final: - o recebimento da petição inicial; - a
notificação dos requeridos para que, querendo, contestem a presente ação; - a
notificação do Município de Rio do Sul como litisconsorte ativo; - a produção de
provas; - a condenação dos requeridos na proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de dez anos e
a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos; e – a procedência da
ação.
                                       Valorou a causa, arrolou testemunhas e juntou
documentos (fls. 16/1710).
                                       O autor ministerial aditou os pedidos exordiais, requerendo
a condenação dos demandados ao pagamento de multa civil, consistente no triplo do
valor do enriquecimento ilícito (fl. 1712).
                                       Intimado (fl. 1719), o Município de Rio do Sul apresentou
manifestação (fls. 1725/1726), ratificando os termos da exordial e, em face a violação
dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93, aditou os pedidos, requerendo a condenação dos
requeridos as penas de detenção, além da multa, previstas na Lei de Licitações
citada.
                                       Notificados (fls. 1722 e 1761), os requeridos apresentaram
manifestações por escrito, argumentando:
                                       JAILSON LIMA DA SILVA (fls. 1730/1750):
                                       - que foram realizados pelo Município de Rio do Sul em
2001 e 2002, sessenta e uma licitações para fornecimento de leite e gêneros
alimentícios, sendo que a Distribuidora Jota Ltda. participou de sete e venceu três
delas em razão de ter apresentado menor preço;
                                       - que os processos licitatórios seguiram os ditames da Lei
n. 8.666/93 e as compras diretas ocorridas tiveram valores inferiores que autorizam a
dispensa pela mesma legislação, tendo o requerido seguido as orientações da
Procuradoria Jurídica, que certificou a legalidade dos procedimentos adotados pela
Comissão de Licitações;
                                       - que inexiste a fraude presumida apontada pelo Ministério
Público, pois compete a Comissão de Licitações elaborar, previamente, pesquisa de
preços para verificar a conformidade das propostas com o preço de mercado,
segundo determina o art. 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/93;
                                       Pugnou pela inexistência de ato de improbidade
administrativa, requerendo o arquivamento da presente ação.
                                       ARNALDO FERREIRA, JANAINA RENEÉ FERREIRA e
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JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA, conjuntamente, (fls. 1754/1756):
                                  - que ficou demonstrada a efetiva existência jurídica e
atuação da Distribuidora Jota Ltda., de maneira independente e autônoma, em
relação às empresas que o requerido Arnaldo é sócio;
                                  - que as requeridas não firmaram qualquer contrato com a
Administração Pública, não justificando suas presenças no polo passivo da demanda;
                                  - que os processos licitatórios seguiram os parâmetros
legais, tendo a Distribuidora Jota Ltda. apresentado a proposta com menor preço e,
diante da regularidade documental, foi julgada vencedora;
                                  Pleitearam o arquivamento da ação.
                                  A petição inicial foi recebida em decisão fundamentada (fls.
1764/1767).
                                  Citado (fl. 1786), o Município de Rio do Sul apresentou
manifestação (fls.1789/1791), sustentando que o interesse de sua atuação é na
qualidade de litisconsorte ativo, conforme estabelece o art. 18 da Lei n. 8.429/92,
requerendo o prosseguimento do feito com a produção de provas.
                                  Citado (fl. 1774), o requerido JAILSON LIMA DA SILVA
apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 1793/1820), argumentando:
                                  Em preliminar:
                                  - inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos
frente aos votos declarados de seis ministros do Supremo Tribunal Federal na
Reclamação n. 2138;
                                  - violação ao princípio constitucional contraditório por falta
de indicação das condutas imputadas ao requerido, o que impossibilita o exercício de
plena defesa, e inépcia da inicial visto que os fatos narrados não correspondem a
atos de improbidade administrativa.
                                  No mérito, ratificou os argumentos da defesa preliminar,
acrescentando que a documentação acostada na exordial refere-se a 143 processos
licitatórios, sendo que a Distribuidora Jota Ltda. participou de 14 certames, restando
vitoriosa em apenas 3, e, nas 20 licitações para aquisição de leite, diversas foram as
empresas vencedoras.
                                  Pugnou: - o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o
processo sem julgamento de mérito; - a improcedência dos pedidos formulados na
inicial; e - a produção de provas.
                                  Foram interpostos agravo de instrumento, com efeito
suspensivo, pelo requerido Jailson (fls. 1823/1852) e, conjuntamente, pelo requerido
Arnaldo e requeridas Jaqueline e Janaina (fls. 1855/ 1872) contra a decisão que
recebeu a petição inicial de fls. 1764/1767.
                                  Citados (fls. 1777, 1780 e 1783), os requeridos ARNALDO
FERREIRA, JANAINA RENEÉ FERREIRA e JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA
apresentaram resposta, na forma de contestação (fls. 1875/1888), alegando:
                                  - que a Distribuidora Jota Ltda. participou de 14 processos
licitatórios, restando vencedora apenas em 3 e nos demais diversos foram os
vencedores e, ainda, não há qualquer impedimento legal para que empresas, quais
tenham nos quadros societários parentes do Prefeito e Vice-Prefeito, contratem com o
MunicípioDom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
Endereço: Rua
              de Rio do Sul;
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                                       - que dos 143 processos licitatórios que Almir Cecílio da
Costa participou, somente 20 pretendiam a aquisição de leite e, destes, adjudicou o
objeto licitado em apenas 6 dos certames, observando que todos seguiram os
padrões e princípios da Lei de Licitações;
                                       - que as contratações diretas com a Distribuidora Jota
Ltda. aconteceram com respaldo na dispensa de licitação pública pelo baixo valor
total das aquisições necessárias, não demonstrando qualquer ilegalidade nestas
contratações;
                                       Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos
formulados na inicial e a produção de provas.
                                       A representante do Ministério Público afastou as
preliminares sustentadas e requereu o prosseguimento do feito (fls. 1824/1826).
                                       No despacho saneador (fls. 1832/1834), o magistrado
substituto em exercício nesta Unidade Jurisdicional, rejeitou as preliminar e deferiu a
produção de provas documentais e testemunhais. Contra esta decisão, o requerido
Jailson interpôs recurso de agravo retido (fls. 1877/1880).
                                       Na audiência de instrução e julgamento, a decisão
agravada foi mantida pelos fundamentos já expostos, bem como, foram inquiridas 6
(seis) testemunhas e as demais dispensadas.
                                       Noticiado nos autos o julgamento e desprovimento dos
recursos de agravo de instrumento apresentados pelo requerido Jailson (fls.
1947/1952) e pelos requeridos Arnaldo, Janaina e Jaqueline (fls. 1979/1985).
                                       Em alegações finais, a Promotora de Justiça reafirmou a
prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, apoiando suas
argumentações na documentação e nos depoimentos testemunhais, enquadrando as
condutas como violadoras dos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, da Lei de Improbidade
Administrativa, requerendo, por fim, a procedência da inicial com a condenação dos
requeridos às penalidades do art. 12, inciso II, da mesma legislação (fls. 1962/1976).
                                       O requerido Jailson, em suas derradeiras alegações,
aduziu a necessidade da formação de litisconsorte passivo dos membros da
Comissão de Licitação, da Procuradoria do Município de Rio do Sul e das diversas
empresas participantes das licitações apontadas, em especial a de Almir Cecílio da
Costa. No mais, reafirmou os apontamentos de exclusão de sua responsabilidade
pelos supostos atos de improbidade administrativa narrados na exordial (fls.
1989/1996).
                                       Por sua vez, nas finais alegações os requeridos Arnaldo,
Jaqueline e Janaina repisaram as fundamentações já explanadas (fls. 2000/2005).
                                       O município de Rio do Sul, em sua última manifestação,
registrou que a Distribuidora Jota Ltda. foi beneficiada pelos processos licitatórios; o
requerido Arnaldo, pai das requeridas Jaqueline e Janaina, utilizou a máquina
executiva para obter vantagens econômicas; bem como, a ciência de todos os
envolvidos nas fraudes ocorridas, requerendo a procedência da ação civil pública por
restarem caracterizados atos de improbidade administrativa (fls. 2008/2010).
                                       Vieram-me os autos conclusos.
                                       É o breve relato.
                                       DECIDO.
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                              Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Jailson
Lima da Silva, Arnaldo Ferreira, Janaina Reneé Ferreira e Jaqueline Andréia Ferreira
objetivando suas condenações nas penalidades descritas na Lei de Improbidade
Administrativa por fraudarem, em comunhão de vontades e condutas dolosas, as
licitações públicas do Município de Rio do Sul ao contratarem o fornecimento de leite
da empresa Distribuidora Jota Ltda., pertencente as filhas do ex-Vice-Prefeito
Municipal.
                              Havendo preliminar arguída pelo requerido Jailson, passo,
primeiramente, a análise da mesma.
                              1. Do litisconsorte passivo necessário.
                              O requerido Jailson Lima da Silva afirma a obrigatoriedade
da formação do listisconsorte passivo necessário de todos aqueles que contribuíram
ou se beneficiaram dos supostos atos ímprobos, conforme determinação do art. 47 do
Código de Processo Civil e art. 3º da Lei n. 8.429/92, requerendo a inclusão de todas
as empresas que participaram das licitações mencionadas, dos integrantes da
Procuradoria Jurídica e da Comissão de Licitações Municipais de Rio do Sul.
                              A preliminar não merece ser provida. Nos termos do artigo
3º da Lei de Improbidade Administrativa e do artigo 47 do Código de Processo Civil,
não é necessária a formação do litisconsórcio requerido, veja-se, respectivamente:
                              "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber,
àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do
ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."
                              "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei
ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de
todos os litisconsortes no processo."
                              Para não deixar dúvida, da doutrina de Costa Machado
extrai-se: "De fato, o litisconsórcio necessário ou decorre de "disposição de lei" ou da
"natureza da relação jurídica". No primeiro caso, a necessidade decorre da simples
vontade da lei, como ocorre na hipótese prevista pelo art. 942, do CPC, que impõe a
presença de várias pessoas no polo passivo da ação de usucapião; já no segundo, a
necessariedade decorre da natureza incindível da relação jurídica, incindibilidade
caracterizada pelo fato da relação jurídica material corresponder a um bloco, a uma
unidade que não pode ser quebrada ou dividida para ser levada em juízo, como
ocorre, v.g., no caso de casamento e sua "decretação de nulidade" por ação do MP
(CC, art. 1.549), em que os dois cônjuges devem ser citados obrigatoriamente." 1
                              Logo, não há de se falar em litisconsórcio passivo
necessário, pois além de não estar caracterizado nenhum dos seus dois pressupostos
de existência, o representante do Ministério Público, que é o autor da ação civil
pública, não verificou indícios suficientes que legitimassem a propositura desta ação
também contra as demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, conforme
enquadramento das condutas ímprobas descritas em sua última manifestação nos

1
    in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis
extravagantes anotadas. 2 Jardim AméricaSP: Manole, 2008, p. 322. - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
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autos (fls. 1962/1976).
                                     Em       casos        análogos         de      litisconsorte   passivo,   a
jurisprudência aponta:
                            "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. (...) DEMANDA PROPOSTA CONTRA O EX-PREFEITO
MUNICIPAL, (...) PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE
TODOS OS MUNÍCIPES BENEFICIADOS, QUE ARCARAM COM PARTE DO
CUSTO DA OBRA, BEM AINDA DO EDIL QUE ACOMPANHOU A CONTRATAÇÃO
E DA CONSTRUTORA ANTERIORMENTE CONTRATADA PARA SUA EXECUÇÃO,
NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DO PROVEITO
INDEVIDO COM A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...)
                            De igual modo, se também não há prova de que outras
pessoas participaram ou obtiveram proveito do ato ímprobo, não se justifica sua
inclusão no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes necessários. (...)
Nesse rumo, a jurisprudência desta Nobre Corte de Justiça tem firmado entendimento
no sentido de que 'A conclusão do autor da ação civil pública de inexistir indícios
suficientes que possam legitimar a inclusão de outros possíveis envolvidos na prática
do ato tipo por ímprobo, a ausência de argumentos ou provas que infirmem o
posicionamento do Ministério Público e a inocorrência de algumas das hipóteses
descritas no art. 47 do Código de Processo Civil afastam de plano a figura do
litisconsórcio necessário' (AI n. 2006.037977-6, rel. Des. Luiz César Medeiros)'.
(TJSC. Agravo de Instrumento nº 2008.056652-6, de Capinzal; Rel. Des. José Volpato
de Souza; Quarta Câmara de Direito Público; Julgado em 26/03/2009)." 2 (grifei)
                             "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 13 DA LEI 7.347/85; 14, 15, 16 E 17 DA LEI 8.429/92 E 20, 21, 81 E 476, I E
II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AO ERÁRIO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
LITISCONSORTE FACULTATIVO. REVISÃO DE PENA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO. (...) não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de
litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários,
tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de
modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Não há falar,
portanto, em litisconsórcio passivo necessário na hipótese." 3
                            Portanto, entre os agentes públicos requeridos e os
terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática dos atos de improbidade
administrativa ou deles se beneficiaram não há de se estabelecer o litisconsorte
passivo necessário, por falta de disposição legal que determine a formação da
relação jurídica unitária.

2
    TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.007714-6, de Rio do Sul, Rel. Juiz Jânio Machado, 18/08/09.
3
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail:02/02/2010.
 STJ, Primeira Turma, REsp 785.232/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, rslciv3@tjsc.jus.br
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                            2. Requerimento de litisconsorte ativo do Município de
Rio do Sul.
                                 Por estarem presentes indícios de irregularidades que
configuram atos de improbidade administrativa e pelo disposto no art. 18 da LIA,
requer a municipalidade sua integração ao polo ativo da demanda, ratificando todos
os atos já praticados pelo autor ministerial (fls. 1789/1791).
                                 O pedido deve ser deferido, pois o Município de Rio do Sul
pode atuar como litisconsorte ativo facultativo na defesa de seu patrimônio material e
moralidade administrativa face ao disposto nos arts. 17, §3º da Lei n. 8.429/92 e 6.º,
§3º, da Lei n. 4.717/65 e que, em eventual condenação em pecúnia, o valor reverterá
em seu favor (art. 18 da LIA), requerimento este aliás já deferido em audiência de
instrução e julgamento: "(...) determino a correção no registro e autuação, devendo
figurar o município no Polo Ativo." (fl. 1923).
                                 Afastada a prefacial, passo a análise dos argumentos de
mérito.
                                 Os supostos atos de improbidade administrativa praticados
pelos requeridos Jailson, Arnaldo, Jaqueline e Janaina são em razão da compra de
leite integral pasteurizado tipo 'C', embalado em pacotes plásticos, pelo Município de
Rio do Sul, da empresa Distribuidora Jota Ltda., de propriedade das filhas do
ex-Vice-Prefeito Municipal, ora requerido Arnaldo, para distribuição diária em diversos
órgãos e utilização na merenda da Rede de Escolas Municipais de Rio do Sul.
                                 A extensa documentação encartada nos autos, demonstra
os processos de licitação pública do Poder Executivo Local para aquisição de cestas
básicas para funcionários públicos municipais, carnes de frango e bovinas
congeladas, salsichas, verduras, frutas, ovos, materiais de limpeza, diversos gêneros
alimentícios e outros produtos necessários, porém estes certames não foram objeto
de insurgência pelo Ministério Público na peça vestibular, acarretando em fotocópias
desnecessárias e apenas tornaram o processo mais volumoso e dificultoso para o
manuseio das partes durante todo o trâmite processual.
                                 Dentre estes processos licitatórios constam a aquisição de
leite em pó instantâneo, em pacote ou lata, sendo que as quantidades adquiridas pela
municipalidade, a exemplo das licitações n. 179/03, 53/03, 136/02 e 37/03 (fls. 602,
513, 410 e 499) resultando vencedores, no tocante a este item, as empresas Almir
Cecílio da Costa & Cia Ltda. e Cooperativa Regional Agropecuária Alto Vale do Itajaí
Ltda., não se relacionam com as argumentações do autor ministerial.
                                 A caracterização dos ditos atos de improbidade
administrativa praticados pelo ex-Prefeito Municipal Jailson Lima da Silva,
ex-Vice-Prefeito Municipal Arnaldo Ferreira e suas filhas Janaína Reneé Ferreira e
Jaqueline Andréia Ferreira dizem respeito apenas a aquisição de leite integral
pasteurizado tipo 'C', compra esta que de maneira indireta teria sido feito junto a
empresa de propriedade do requerido Arnaldo, por intermédio das 'empresas de
fachada' Distribuidora Jota Ltda., pertencente as requeridas e filhas de Arnaldo
Ferreira, e de Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., ocorrendo o beneficio da empresa
de titularidade do agente político municipal.
                                 A Distribuidora Jota Ltda. iniciou suas atividades em 18 de
setembroDom Bosco, 820, Jardim América - CEP de distribuição e- E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
Endereço: Rua
              de 1999, com objetivo 89.160-000, Rio do Sul-SC comércio atacadista de alimentos
fls. 8




em geral, constituída por vontade das sócias-administradoras Janaina Reneé Ferreira
e Jaqueline Andréia Ferreira e com sede social na Rua 7 de Setembro, n. 3031,
centro, município de Agronômica/SC (fls. 1139/1141 – Contrato Social).
                             Em 29 de maio de 2001, as empresárias mudaram a sede
social para o endereço Rua Prefeito Wenceslau Borini, n. 620, sub-solo, bairro Canta
Galo, na cidade de Rio do Sul/SC, bem como, expandiram o ramo de atuação para
comércio atacadista de carnes e produtos de carnes, suínos e bovinos, comércio
atacadista de leite e produtos de leite e comércio atacadista de outros produtos
alimentícios (fl. 1138 – 1ª alteração contratual). Diga-se o mesmo endereço e
estrutura física da sede da empresa Representações e Transportes Ferreira Ltda., de
propriedade de Arnaldo Ferreira (Contrato Social – fls. 994/995).
                             Por consulta ao site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, através do Histórico de Eleições – Histelei, é possível constatar que nas
eleições municipais ocorridas em outubro de 2000, com turno único, os requeridos
Jailson Lima da Silva e Arnaldo Ferreira foram eleitos para os cargos de Prefeito
Municipal e Vice-Prefeito, respectivamente, na cidade de Rio do Sul 4, iniciando a
gestão municipal em janeiro de 2001 até dezembro de 2004.
                             O requerido Jailson Lima da Silva somente poderá, caso
seja comprovado pelas provas constantes na presente ação civil pública, ser
responsabilizado por atos de improbidade administrativa relacionadas as contratações
com a Distribuidora Jota Ltda. no período entre os anos de 2001 até 2004, quando
era responsável pela gestão administrativa-financeira do Município de Rio do Sul.
                             Em relação ao requerido Arnaldo Ferreira, consta que
exerceu o cargo de Vereador da Câmara Legislativa de Rio do Sul por dois períodos
anteriores, ou seja, entre os anos de 1993/1996 e 1997/2000, e após assumiu o cargo
de Vice-Prefeito, logo, eventuais impedimentos de contratação de empresas de
propriedade de parentes devem ser analisados durante todo o período em que atuou
politicamente perante a municipalidade.
                             Colhe-se da documentação encartada nos autos que foram
realizados 19 (dezenove) processos de licitação pública, na modalidade carta-convite
e tipo menor preço, para aquisição de leite pasteurizado integral tipo 'C', desde 26 de
junho de 2001 até 13 de dezembro de 2004, sendo que, normalmente, mais de três
empresas foram convocadas pela Comissão de Licitação para participarem dos
certames, cumprindo na integralidade a norma ditada no art. 22, §3º, da Lei n. 8.666,
de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
                             Somente em 3 (três) destas licitações públicas a
Distribuidora Jota Ltda., pertencente as requeridas Jaqueline e Janaina – filhas do
ex-Vice-Prefeito Municipal Arnaldo Ferreira, restou vencedora por apresentar o menor
valor unitário do alimento licitado, conforme veremos.
                             Na licitação pública n. 096, 12 de agosto de 2001, para
aquisição de 3.500 (três mil e quinhentos) litros de leite, embalados em pacotes de 1


4
    Eleições 2000, em 1º/10/2000. Resultado por município. Rio do Sul.

Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/histeleiweb/index.htm>.
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fls. 9




litro, destinados as creches municipais durante o período de 1 (um) mês, ou seja, a
entrega de 159 litros por dia em cada unidade escolar (relatório dos locais - fl. 963),
tendo o valor máximo unitário no orçamento municipal correspondente a R$ 0,75
(setenta e cinco centavos) e no global a R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e
cinco reais).
                                       Das         oito        empresas              convocadas,           sete foram
desclassificadas por ausência de apresentação de proposta, conforme se verifica nos
documentos ratificados pelos membros da Comissão Licitante de fls. 941 e 939, a
saber: Lactinios Tirol Ltda., Rubens & Rocha Com.Gen.Alimentícios, Supermercado
Nardelli Ltda., Cravil, Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., Agroleite Lacticinios Ind e
Com Ltda ME, Nivio Luiz Buzzi & Cia Ltda ME. Assim, a Distribuidora Jota Ltda. que
foi a única que apresentou proposta com valor unitário de R$ 0,68 (sessenta e oito
centavos) o litro de leite da marca PARMALAT, totalizando o valor em R$ 2.380,00
(dois mil trezentos e oitenta reais), foi vencedora e teve o resultado homologado pelo
Decreto n. 326, de 13 de agosto de 2001 (fl. 936).
                                        Outra licitação n. 118, menos de um mês após a licitação
n. 96, com a mesma finalidade, ocorreu em 10 de setembro de 2001, para a aquisição
de 7.700 (sete mil e setecentos) litros de leite, em embalagem plástica, a serem
distribuídos pelo prazo de 2 (dois) meses nas creches e jardins municipais de Rio do
Sul, perfazendo 175 litros por dia em cada unidade escolar (rotas de entregas – fl.
931), com custo aproximado de R$ 0,70 por litro e na totalidade R$ 5.390,00 (cinco
mil e trezentos e noventa reais).
                                       Foram convidadas sete empresas para participarem, no
entanto, seis delas não apresentaram proposta sendo desclassificadas (fls. 906/907),
a saber: Lactinios Tirol Ltda., Rubens & Rocha Com.Gen.Alimentícios, Almir Cecílio
da Costa & Cia Ltda., Agroleite Lacticinios Ind e Com Ltda ME, RVA Com. Alimentos
Ltda EPP Nivio Luiz Buzzi & Cia Ltda ME e única qualificada foi a Distribuidora Jota
Ltda., com a proposta de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) por litro de leite e valor
total de R$ 5.236,00 (cinco mil e duzentos e trinta e seis reais). Desta maneira, o
resultado do processo licitatório foi homologado, por meio do Decreto n. 397, de 20 de
setembro de 2001 (fl. 894), e formalizado o Contrato de Compra e Venda entre a
municipalidade e Distribuidora Jota Ltda. em 20 de setembro de 2001 (fls. 894/898).
                                       Como se vê, praticamente as mesmas empresas que foram
convocadas para participar do processo licitatório n.96, que foram desclassificadas ou
não apresentaram proposta para fornecimento do produto ao curso unitário de R$
0,75 (Licitação n. 96), foram novamente convocadas para participar do processo
licitatório n.118, agora com o custo unitário de R$ 0,70, o que deixa claro que, com
certeza, também não iriam apresentar qualquer proposta. Não há dúvida portanto, de
que a licitação foi realizada apenas para cumprir a formalidade legal, vez que
resultado já era conhecido anteriormente.
                                       Não é só, há de se registrar que no Protocolo de Entrega n.
000309/2011 relacionado à carta convite para empresa Distribuidora Jota Ltda. (fl.
923) consta o carimbo da empresa Arnaldo Ferreira e Filho Ltda., CNPJ
73.681.975/0001-04 e, supostamente, assinatura da funcionária deste
estabelecimento, Fabiana Tenfen.
                                       A última licitação pública é a n. 65, 04 de abril de 2002,
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para aquisição de 10.700 (dez mil e setecentos) litros de leite, em embalagens
plásticas, pelo período de 3 (três) meses destinados a merenda escolar, com
proposta orçamentária de valor máximo em R$ 0,80 (oitenta centavos) o litro (fl. 365).
                             Como a documentação está incompleta acerca deste
certame, o que se pode verificar é que das 6 empresas convidadas a participar,
somente a Distribuidora Jota Ltda. apresentou proposta de R$ 0,79 (setenta e nove
centavos) o litro de leite, perfazendo, no total, R$ 8.453,00 (oito mil e quatrocentos e
cinquenta e três reais), declarada vencedora, conforme dados da ata de julgamento
(fl. 365) e, não é só, novamente as mesmas empresas que nos outros processos
licitatórios não apresentaram propostas, mais uma vez foram convidadas, basta a
comparação em relação as empresas que constam do julgado da licitação n.65/2002
(fl.362), das licitações 118/2001 (fl.907) e 96/2001 (fl.939).
                             Ainda, em relação a marca do leite fornecido pela
vencedora é da PARMALAT (fl. 363), mesmo produto vendido pela empresa
Representações e Transporte Ferreira, do requerido Arnaldo Ferreira.
                             Para fins de parâmetro dos valores pagos em outras
licitações públicas com propósito de fornecimento deste tipo de leite, veja-se o
certame anterior ao primeiro contratado com a Distribuidora Jota Ltda. de n. 093, de
25 de julho de 2001, para aquisição de 10.500 (dez mil e quinhentos) litros de leite por
12 (doze) meses para as Secretarias e Fundação Cultural pelo preço unitário de R$
0,60 (sessenta centavos) com a empresa Agroleite Laticínios Ind. e Com. Ltda. (fls.
187/194), e o certame seguinte, após a última contratação com a empresa das
requeridas, n. 150, de 17 de julho de 2002, contratado 11.300 (onze mil e trezentos)
litros de leite destinados às unidades infantis do Ensino Fundamental Municipal, pelo
período de 3 (três) meses, com a Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda. pelo valor de R$
0,80 (oitenta centavos) (fls. 416/428).
                             Os membros da Comissão de Licitação inquiridos
judicialmente afirmaram que ao fixarem o preço unitário na proposta de orçamento
nas licitações públicas abertas pelo Município de Rio do Sul realizavam uma pesquisa
de mercado, no mínimo em três estabelecimentos distinto, para após determinar o
valor limite a ser pago pela municipalidade para aquele item licitado (depoimento da
testemunha Sérgio Muniz Amaral – fl. 1926 e Carlos Alberto Luithard – fl. 1929).
Prática esta coerente para a indexação do valor do bem e permitida pela Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, no arts. 15, §1º e 43, inciso IV 5.
                             Embora é possível presumir que se a licitação fosse levada




5
  "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) §1.º O registro de preços será precedido de ampla
pesquisa de mercado."
 "A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimento: (...) IV – verificação da
conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no
mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda, com os constantes do sistema de registro de preços,
os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das
propostas desconformes ou incompatíveis;"
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fls. 11




com o rigor exigido, fosse possível contratar com menor preço, não há comprovação
de que os preços praticados pela Distribuidora Jota Ltda. pudessem estar
superfaturados para os valores encontrados no mercado naqueles períodos, pois
como se demonstrou pelos valores unitários nas aquisições anteriores e posteriores,
bem como aquelas feitas, mantiveram índices dentro na normalidade vez que não
houveram registros de elevados indicadores de inflação para àquela época.
                                 Consigna-se que nem mesmo o representante do
Ministério Público, como titular da ação civil pública, apontou em suas manifestações
quaisquer alegações acerca de que os preços ofertados pela Distribuidora Jota Ltda.
fossem acima dos encontrados no mercado local, o que causariam prejuízos aos
cofres públicos municipais.
                                 Portanto, supostos prejuízos financeiros ao erário público
do Município de Rio do Sul com as contratações da Distribuidora Jota Ltda., através
de licitações públicas citadas, não estão demonstrados no presente caso uma vez
que comercializam dentro dos valores do mercado local.
                                 Além das contratações por meio de licitações públicas, os
documentos acostados demonstram que houveram contratações diretas da
Distribuidora Jota Ltda. ao Município de Rio do Sul nos anos de 1999 até 2002. No
ano de 1999, enquanto o requerido Arnaldo exercia o mandato de Vereador nesta
cidade, foram adquiridos litros de leite destinados aos refeitórios da Secretaria
Municipal de Obras e da Prefeitura Municipal no total de R$ 1.289,66 (um mil
duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme as notas de
empenho e contabilização e notas fiscais de fls. 1020/1030.
                                 No ano seguinte, o requerido Arnaldo ainda em atuação no
cargo de Vereador, a Distribuidora Jota Ltda. prosseguiu nas vendas diretas de leite à
municipalidade destinados a seus diversos Departamentos, perfazendo a quantia de
R$ 6.434,80 (seis mil quatrocentos e trinta e quatro centavos reais e oitenta
centavos), segundo as notas fiscais e de empenho (fls. 1032/1076).
                                 Na gestão municipal dos requeridos Jailson e Arnaldo nos
cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Rio do Sul, respectivamente,
no ano de 2001, as aquisições diretas da empresa de propriedade das filhas do
Vice-Prefeito, as requeridas Janaína e Jaqueline, continuaram para litros de leite
voltados aos refeitórios da Prefeitura Municipal, pequena quantidade de carne de
frango e pirulitos para eventos específicos, consoante as notas fiscais e nota de
empenho de fls. 1076/1115 e totalizaram R$ 5.285,20 (cinco mil duzentos e oitenta e
cinco reais e vinte centavos). Por fim, no ano de 2002, a única compra direta foi a de
pirulitos, no valor de R$15,00 (quinze reais), como consta na nota fiscal e de
empenho de fls. 1117/1118.
                                 Estas aquisições diretas realizadas pelo Município de Rio
do Sul não caracterizam o fracionamento de licitações públicas, ainda que notas de
empenhos e notas fiscais apontem a compra de leite, mês após mês, o valor total das
negociações entre a Distribuidora Jota Ltda. e o Município de Rio do Sul alcançam o
limite de dispensa de processo licitatório previsto nos arts. 23, inciso II, alíena 'a' c/c
24, inciso II da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Embora não se tenha
justificativas para a aquisição de leite da mesma qualidade – pasteurizado tipo 'C' –
diretamente Bosco, 820, Jardim América - CEPe licitados do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br e outros setores
Endereço: Rua Dom
                  para alguns setores 89.160-000, Rio para escolas municipais
fls. 12




do Município de Rio do Sul, porém os preços pagos nestas compras diretas não
destoam daqueles quitados nos processos de licitação já mencionados.
                              Última observação que merece destaque são as notas
fiscais de fls. 1206/1683, quais registram que a compra de leite da marca PARMALAT
foi realizada pela empresa Arnaldo Ferreira e Filho Ltda. diretamente da Parmalat
Brasil S/A Indústria de Alimentos, não constando dos autos que a empresa JOta
tenha adquirido produto dessa marca, que diga-se foi fornecido ao Município, pois o
que consta das notas fiscais de fls. 1153/1195 que a aquisição da Distribuidora Jota
Ltda. são da marca de leite DoVale por meio da Cooperativa Central Catarinense de
Laticínios Ltda. e Lactoreno Comércio de Alimentos Ltda.
                              Relatados os fatos e documentos constantes na presente
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, passo a analisar as provas
produzidas para eventual caracterização das condutas violadoras da Lei n. 8.429/92
pelos requeridos Arnaldo Ferreira, Jailson Lima da Silva, Jaqueline Andréia Ferreira e
Janaina Reneé Ferreira.
                              Primeira questão a ser apreciada é acerca do suposto
impedimento legal de empresas que tenham em seus quadros sociais ocupantes de
cargos políticos ou pessoas em grau de parentesco, civil ou consangüíneo, com
àqueles de participarem das licitações públicas e/ou contratarem diretamente com o
Município de Rio do Sul, importando em ofensa aos princípios da legalidade e
impessoalidade.
                              A Constituição Federal atribui aos Municípios a
competência de legislar sobre alguns assuntos (art. 30 e incisos) e, também,
organizar sua estrutura político-administrativa, segundo dicção do art. 29, caput: "O
Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, qie a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição
do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)"
                              Desta maneira, o Município de Rio do Sul editou a sua Lei
Orgânica, em meados de abril de 1990, mencionando sobre o tema em análise:
                              "Art. 11. O Vereador não pode:
                              I – desde a expedição do diploma:
                              a) firmar ou manter contratos com órgãos e entidades da
administração pública municipal ou empresa concessionária de serviço público
municipal, salvo quando contrato obedecer a claúsulas uniformes;"
                              "Art. 39. São infrações político-administrativas do Prefeito:
(...) infringir qualquer das proibições do art. 11;" (grifei)
                              "Art. 31. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em
sessão da Câmara Municipal, no primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao da
eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis, promover o
bem estar geral e sustentar a autonomia do Município." 6

6
    Lei Orgânica do Município de Rio do Sul. Disponível em:

<http://www.leismunicipais.com.br/cgilocal/forpgs/orglaw.pl-city=RiodoSul&state=SC&camara=1>.
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
fls. 13




                                      A legislação regente do Município de Rio do Sul veda a
contratação com empresas de propriedade de Vereadores eleitos e também
pertencente ao Prefeito Municipal, ressalvados os casos de tratarem de contratos
com cláusulas uniformes. Nada discorre sobre a contratação de empresas que
tenham como sócios pessoas com grau de parentesco com o Vereador ou Prefeito
Municipal e nem mesmo sobre a contratação de empresas pertencentes ao
Vice-Prefeito ou de seus parentes.
                                      Como já relatado a Distribuidora Jota Ltda. pertencia as
requeridas Janaina Reneé Ferreira e Jaqueline Andréia Ferreira, ambas filhas do
requerido Arnaldo Ferreira, e a empresa Representações Ferreira Ltda., citada em
alguns momentos nos autos, tinha como primeiros sócios-administradores Arnaldo
Ferreira e Ademir Ferreira, conforme contrato social de constituição da sociedade
limitada (fls. 996/997). Pela décima primeira alteração contratual da empresa
Representações e Transportes Ferreira Ltda., houve modificação no quadro societário
para Janaina Reneé Ferreira, ficando a sociedade formada por Arnaldo Ferreira,
sócio-administrador, e aquela, como sócia cotista, ocorrida em 30 de novembro de
1995 (fls. 994/995).
                                      Sobre a competência para verificar estes impedimentos, o
membro da Comissão de Licitações do Município de Rio do Sul Sérgio Muniz Amaral,
em seu depoimento judicial, afirmou: "(...) que o depoente trabalhou no município de
Rio do Sul, sendo convidado pelo requerido Jailson para ser o Chefe de Suprimentos
do município de Rio do Sul, cargo equivalente a Chefe de Compras; (...) que a
escolha das empresas que recebiam as cartas convites, no mínimo três das
previamente cadastradas no município, era feita por outro funcionário e pelo que se
recorda o depoente por Marco Aurélio Ferrari (...) que na Comissão de Licitação sabia
que parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, além deles próprios, não
poderiam participar do processo licitatório porém, a comissão não se preocupava em
saber quem era os proprietário ou sócios das empresas que compareciam ao
processo, deixando tal encargo a Procuradoria do Município ou ao Presidente da
Comissão;" (fl. 1926).
                                      Pouco diverso foi o depoimento de Carlos Alberto Luithard,
também membro da Comissão de Licitações: "(...) o depoente foi Secretário da
Administração do Município de Rio do Sul; que na época também foi nomeado como
Presidente da Comissão de Licitação do município de Rio do Sul, cargo este que
ocupava desde 1993, pois o depoente é Funcionário Público Municipal de carreira;
(...) que quem controla e habilita as empresas no cadastro de pretendentes a
participar de Processo Licitatório, na época sendo responsável Sérgio Amaral; que o
responsável pelo setor de Compras, na época Sérgio Amaral, deveria inclusive fazer
a análise pra ver se a empresa ou seus sócios não tinham qualquer impedimento em
fornecer para o município;" (fl. 1928)
                                      Embora não se possa precisar de quem era a
responsabilidade de verificar os impedimentos legais das empresas participantes das
licitações públicas locais, o que se conclui é que a empresa Distribuidora Jota Ltda.
pertencente as requeridas, filhas do também requerido ex-Vice-Prefeito Municipal
Arnaldo Ferreira, não deveria, segundo os critérios que eram estabelecidos pela
Comissão de Licitação, América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
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                                     participar de nenhuma certame, embora volte a afirmar, do
fls. 14




ponto de vista legal, poderia ter participado dos certames abertos pelo Município de
Rio do Sul seja para contratação de leite pasteurizado tipo 'C' ou outros gêneros
alimentícios vez que, legalmente, não existe na Lei Orgânica qualquer vedação de
empresas de propriedade de parentes dos Administradores Municipais ou Vereadores
participarem de licitações públicas.
                                  Raciocínio semelhante deve ser feito em relação as
contratações diretas apontadas anteriores ao ano de 2001, quando o requerido
Arnaldo atuava como Vereador na municipalidade e a empresa pertencente a suas
filhas Jaqueline e Janaína contratavam diretamente com a Administração Pública
local, por não haver impedimento na Lei Orgânica Municipal de Rio do Sul para que
essas contratações sejam aferidas como ilegais.
                                  Contudo, ressalvado o ponto de vista sob o ângulo da
legalidade e verificando algumas peculiaridades dos fatos demonstrados voltados
aos princípios da moralidade e probidade administrativa, lealdade, impessoalidade e
honestidade, veremos que as empresas Distribuidora Jota Ltda. e, pelo menos, a
empresa Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., pertencente a conhecido militante do PT
nesta cidade, que já foi vereador, foram utilizadas para, de forma dissimulada e
disfarçada, vencer as licitações de produtos que em verdade foram fornecidos pela
empresa de propriedade do requerido Arnaldo Ferreira ao Município de Rio do Sul.
                                  Inicialmente, recorda-se que as licitações públicas para a
aquisição de leite integral pasteurizado tipo 'C' destinados às unidades de ensino da
rede educacional do Município de Rio do Sul, conforme constou da carta convite,
deveriam ser em pacotes individuais de 1 litro, em embalagem plástica e distribuídos
diariamente nos locais indicados nos roteiros de entregas das escolas estabelecida
em cada certame licitatório.
                                  Sobre essa condição especial e o suposto direcionamento
das contratações para Distribuidora Jota Ltda. e Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., as
quais normalmente atendiam e venciam os editais de licitação públicas nesta
modalidade por aceitarem e cumprirem esta imposição, as testemunhas inquiridas
declararam:
                                  "(...) que segundo afirma, existiam requisitos para
participar do processo licitatório para venda de leite, vez que deveriam ser entregues
em quantidades pequenas em cada unidade escolar, a cada dia útil, sempre antes
dos inícios das atividades no período da manhã; que segundo o depoente, deveria ser
entregue o leite embalado em saco plástico, que havia dificuldade de fornecedores
que preenchessem os requisitos, afirmando o depoente que eram poucas as
empresas que participavam no processo licitatório, quando o processo era
atendido pelas empresas." (Sérgio Luiz Censi – fl. 1925- grifei)
                                  "(...) que acredita que na aquisição de leite foi optado por
embalagem plástica porque, na visão do depoente, o preço era mais barato, sendo
que deveria ser entregue certa quantidade nas escolas e outros locais indicados
diariamente; (...) que não sabe informar quais as empresas tinham condições de
fazer a entrega diária e na quantidade de leite licitada; (...) que não sabe informar
se o preço do leite embalado com plástico tinha o mesmo preço que o praticado em
supermercados ou, por ser entregue nas unidades ainda era acrescentado o preço de
transporte e Bosco, 820, Jardim Américaultrapassava adodo leite longa vida." (Sérgio Muniz do
Endereço: Rua Dom
                  se este preço - CEP 89.160-000, Rio Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
fls. 15




Amaral – fls. 1923/1927 - grifei)
                                "(...) que pelo se recorda, o fornecimento era de leite em
pacote plástico e que deveria ser fornecido diariamente; que entende que as
empresas que participavam do processo tinham condições logísticas de participar do
processo inclusive com a entrega diária de leite; que não sabe informar quem
começou a fornecer leite após a saída da empresa Jota dos processos licitatórios;"
(Carlos Alberto Luithard – fl. 1928).
                                Dos depoimentos mencionados, não se pode precisar que
o fornecimento de leite em embalagens plásticas foi determinada pelos requeridos
Arnaldo e Jailson e nem mesmo que a eleição desta forma servia para privilegiar
certas empresas, porque os valores unitários deste produto acreditavam as
testemunhas ficava inferior ao litro de leite em embalagem tetra pak, "leite em caixa",
mesmo com o custo da entrega diária imbutido e, não foi produzida prova pelo
Ministério Público do custo do leite longa vida na época.
                                No entanto, imprescindível anotar que a Distribuidora Jota
Ltda. não tinha condições e nem logística de funcionários e patrimônio isoladamente
para participar das licitações públicas para aquisição de leite nas condições
estipuladas nos processos licitatórios. Esta conclusão é retirada dos Termos de
Depoimentos prestados pela requerida Janaína e Ronaldo Sborz, seu companheiro,
no procedimento preliminar ministerial (fls. 1126/1131), quando afirmam que a
Distribuidora Jota Ltda., administrada por ambos, não possuía empregados,
terceirizando os serviços com os funcionários da empresa de seu pai (Arnaldo
Ferreira) com o pagamento de percentual do faturamento, quando possível; as
vendas ao Município de Rio do Sul eram sempre entregues pela empresa do pai
Arnaldo Ferreira e Filho, até porque nenhuma empresa do Município tinha
logística para atender desta forma.
                                Importante mencionar ainda que a sede da empresa
Distribuidora Jota Ltda, que inicialmente era no Município de Agronômica, a partir de
2001, foi transferida para o mesmo prédio e local da empresa Arnaldo Ferreira e
Filho, neste município de Rio do Sul, sendo que o telefone 521-0101 é da empresa do
requerido Arnaldo, telefone esse que constava das notas fiscais da Distribuidora Jota
Ltda. como referência.
                                Não é só, a empresa administrada pelas requeridas
Janaina e Jaqueline, tinha como sua fornecedora de leite as empresas
Lactoreno/Cooperativa/Victoria que forneciam a marca de leite DoVale, sendo que a
marca Parmalat era comprada na região apenas pela empresa distribuidora Arnaldo
Ferreira e Filho, o que demonstra que quem forneceu a municipalidade a marca
Parmalat, foi a empresa do requerido Arnaldo.
                                A empresa de Almir Cecílio da Costa & Cia, também
conhecida como Supermercado da Barra, pertencente a Almir Cecílio da Costa, que
tinha e tem estreita ligação política com os requeridos Jailson e Arnaldo, inclusive foi
vereador eleito pelo PT, igualmente não possuía, na época das licitações públicas
para fornecimento de leite ao Município de Rio do Sul em que restou vencedor,
condições da entrega diária nos locais previamente determinados.
                                Colhe-se do depoimento que Almir prestou em juízo (fls.
1930/1931), Bosco, 820, Jardimum prévio89.160-000, Rio do Sul-SCempresas Distribuidora Jota Ltda. e
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                  que existia América - CEP acordo com as - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
fls. 16




a empresa de Arnaldo Ferreira para ele cumprir o contrato celebrado com o Município
de Rio do Sul, veja-se: "(...) que o depoente é proprietário da empresa Acosta
Supermercado Ltda, também conhecido como Supermercado da Barra, há 26 anos;
(...) que na época que Jailson e Xavinho assumiram o comando do Executivo
Municipal, o leite longa vida o depoente adquiria diretamente da empresa
fornecedora e, o leite pasteurizado comprava de representante, pois não tem
condições e também não tinha na época, de entregar nas unidades que o
município indicava; que participou do processo licitatório para a entrega de
leite pasteurizado, pois fez um acordo prévio com a empresa que iria entregar o
leite pasteurizado, no caso a empresa Jota, empresa esta de propriedade de
Janaína, filha do requerido Arnaldo, este também conhecido por Xavinho; que
segundo afirma, na maioria das licitações, o custo para entrega no município
era mais barato que aquele praticado no seu comércio, embora tivesse que
entregar em cada uma das unidades; que quando adquiria o produto da
empresa Jota, já estava embutido o preço para entrega em casa uma das
unidades; (...) que os logotipos dos caminhões que entregava o leite nas
escolas era da empresa de Arnaldo Ferreira, de propriedade do requerido
Arnaldo; que nunca viu qualquer caminhão com o logotipo da empresa Jota,
sendo que quando adquiri qualquer produto desta empresa quem entrega é a
empresa de Arnaldo Ferreira; que os crachás utilizados pelos funcionários a
entrega é da empresa de Arnaldo Ferreira; que as duas empresas, quais sejam,
Jota de propriedade das requerida Janaina e Jaqueline e Arnaldo Ferreira de
propriedade do requerido Arnaldo tem o mesmo ramo de atividade e tem o mesmo
local como sede; (...) que foi o depoente quem procurou a empresa Jota para que, se
vencedor na licitação, a empresa fizesse a entrega nas unidades determinadas pelo
município; (...) que o preço do leite pasteurizado, mesmo com a entrega, ficava abaixo
do preço praticado do leite longa vida;" (sublinhei).
                                       Imperioso anotar que o requerido Arnaldo Ferreira, quando
em atuação no cargo de Vice-Prefeito Municipal de Rio do Sul, participava ativamente
na gerência administrativa deste Município, como pode se observar a delegação de
atribuição administrativa dada pelo requerido Jailson Lima da Silva, Prefeito
Municipal, para a conferência e assinatura de empenhos e assinatura em cheques
juntamente com o Tesoureiro (fl. 1119 – Lei Complementar n. 69, de 21 de agosto de
2001, estendida as atribuições até 31 de dezembro de 2004).
                                       Sobre as vendas realizadas pela empresa Distribuidora
Jota Ltda. de propriedade de suas filhas, requeridas Janaina e Jaqueline, ao
Município de Rio do Sul, confirmou ter conhecimento destes fatos desde quando era
Vereador, ou seja, na gestão 1997/2000 e, também, na gestão 2001/2004, quando
era Vice-Prefeito Municipal. Ainda, pelas declarações prestadas no procedimento
preliminar administrativo do Ministério Público (fls. 1699/1703), o requerido Arnaldo
afirmou que apenas sua empresa tinha condições de logística para esta forma de
fornecimento de leite e, após o alarido sobre as negociações do Município de Rio do
Sul com empresa de suas filhas, disse saber que Almir Cecílio da Costa adquiria os
produtos de sua empresa (Arnaldo Ferreira & Filho Ltda.) e revendia ao ente público
local.
                                       Resta claro que o requerido Arnaldo tinha consciência que
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fls. 17




sua empresa não poderia contratar com o Município de Rio do Sul em função da
ocupação do cargo político inicialmente de Vereador e após de Vice-Prefeito e,
portanto, tudo leva a crer que em 1999 foi constituída uma outra empresa –
Distribuidora Jota Ltda., constando como proprietárias suas filhas Janaina e
Jaqueline, inicialmente com sede no Município de Agronômica e, após, no mesmo
endereço de sua empresa, para participar e vencer as licitações, através da
interposta empresa, até que, após o burburinho local surgido por causa da
contratação com empresa das filhas do Vice-Prefeito, organizou o mesmo esquema
com o proprietário do mercado Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda, pois como ficou
comprovado, nenhuma das duas empresas, sem a participação efetiva da empresa
de Arnaldo, teria condições de cumprir os contratos que celebrou com o Município, ou
seja, fornecimento diário de leite tipo "c" em diversos locais determinados pela
administração municipal.
                            Inclusive as demais empresas convidadas para participar
dos certames licitatórios, além das duas mencionadas no parágrafo anterior, como
mencionado pelo próprio Arnaldo, não tinham logística para atender a licitação nos
moldes previstos.
                            A prova dos autos deixa claro que o requerido Arnaldo
reconhece que não poderia contratar diretamente com a administração de Rio do Sul,
vez nos termos da LCMunicipal n. 69/2001, recebeu do Prefeito, o co-requerido
Jailson, atribuição administrativa para conferir e assinar empenhos e cheques, ficando
patente que afrontou os princípios da administração pública, quando então, para dar
um ar de legalidade, utilizou de interpostas pessoas jurídicas para participar dos
procedimento licitatórios instaurados.
                            Pelo esquema arquitetado pelos requeridos Arnaldo,
Janaína e Jaqueline, - e diga-se por Almir Cecílio da Costa que também deveria
figurar no polo passivo desta demanda haja vista ter atuado da mesma maneira que
os demais -, devem responder pelos atos de improbidade administrativa que atentam
contra os princípios da Administração Pública insculpido no art. 11, inciso I, da Lei n.
8.429/92 7.
                            Por fim, quanto à participação do requerido Jailson Lima da
Silva, Prefeito Municipal na época das contratações citadas, não há dúvida de que o
mesmo, como já citado, entregou parte da gerência administrativa do Município de
Rio do Sul ao seu Vice-Prefeito, basta verificar os termos da Lei Complementar
69/2001 (fl.1119) e, nesse passo, deveria ser vigilante sobre o exercício dessas
atribuições, contudo, a meu sentir, essa omissão, embora lhe atribua
responsabilidade, por si só, não leva a presunção de que o requerido Jailson de tudo
tinha conhecimento, mesmo que se possa até se fazer ilação a respeito.
                            Diga-se que no depoimento prestado pelo requerido Jailson
ao Ministério Público esse afirma que não tinha conhecimento de que as requeridas



7
  "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto
na regra de Dom Bosco, 820,
Endereço: Rua competência;" Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
fls. 18




Jaqueline e Janaina possuíam a empresa Distribuidora Jota Ltda. e que esta vendia
diretamente e participava das licitações públicas abertas pelo Município de Rio do
Sul(fl. 1705).
                           Nesse norte, se não há provas seguras de que o requerido
Jailson tenha concorrido com os demais requeridos, na qualidade de administrador
público, para inclusão da participação e eleição das vitoriosas Distribuidora Jota Ltda.
e Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda. nos certames públicos para aquisição de leite
para o Município de Rio do Sul e, somente diante das omissões e das presunções
indicadas não é possível afirmar que o requerido Jailson violou os princípios regentes
da Administração Pública.
                           Como já observado anteriormente, a caracterização de
atos de improbidade administrativa não está somente adstrito àqueles atos
administrativos que violem disposição expressa em lei, que importem em
enriquecimento ilícito ou que causem prejuízos ao erário público municipal, mas,
também, àquelas condutas que demonstram a atuação administrativa adversa aos
princípios regulamentadores da Administração Pública.
                           Discorrendo sobre o tema, Jefferson Aparecido Dias
esclarece: "A concepção de vinculação positiva da Administração ao princípio da
legalidade tem sido ampliada a fim de complementar ou substituir a idéia de
subordinação à lei pela subordinação ao Direito, adotando-se o que a doutrina
francesa tem chamado de "bloc legal".
                           Por esta doutrina, não só a lei seria o fundamento e o limite
precedente da atuação administrativa, como também os princípios gerais do Direito,
as normas e tratados internacionais, bem como outras normas deontológicas.
                           (...)
                           Assim, devemos analisar se todos os elementos do ato
foram observados, bem como se os princípios que devem nortear a atuação
administrativa foram respeitados e, ao final, verificar se este todo é harmônico com o
preceito moral da Administração Pública, pois, caso contrário, estes atos
administrativos imorais, mesmo que legais, deverão ser extirpados do mundo jurídico
pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário." 8
                           A Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente
a necessidade de zelar pelos princípios da atividade administrativa: "Os agentes
públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade
no trato de assuntos que lhes são afetos." 9, bem como, tipifica a inobservância destes
como: "(...) atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão qie viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...):"10
                           Tratando dos princípios da impessoalidade, probidade



8
   in Princípio da Eficiência & Moralidade Administrativa: a submissão do princípio da eficiência à moralidade
administrativa na Constituição Federal de 1988. Curitiba: Juruá, 2006, p.62 e 79.
9
  Art. 4.º da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992.
10
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, 8.429/92.
    Art. 11, caput, da Lei n. Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
fls. 19




administrativa e moralidade, Marcelo Palavéri ensina: "Esses três princípios, previstos
expressamente no art. 3º da Lei n. 8.666/1993 são princípios gerais do direito
administrativo, estabelecidos como guia das condutas da Administração no caput do
art. 37 da Constituição Federal.
                           No que respeita às licitações, podemos comentá-los em
conjunto, pois de regra trazem implícito o dever do poder público de agir de forma
equânime, sem perseguições ou favorecimentos, conduzindo o procedimento
licitatório de forma honesta, com boa-fé, sendo reflexos e corolários da própria
igualdade.
                           (...)
                           As Cortes, conscientes da importância desses princípios,
nos julgamentos envolvendo licitações, têm avocado tais preceitos para fundamentar
suas decisões, exigindo dos administradores condutas probas, impessoais e morais."
11

                                       Da      jurisprudência          do     Superior         Tribunal   de   Justiça
colaciona-se:
                           "(...) 2. A ação civil pública protege interesses não só de
ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é
apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade
administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. (...)
                           3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido
contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de
ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos
princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura “condutas
que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material”
(Wallace Paiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002).
                           4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade
de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração.
O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do
administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz
mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com
a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa
pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade
humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária.
                           5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade
administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o
Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da
Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma
providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores
desse preceito maior.
                           6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida
às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de
valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para a

11
     in Municípios e licitações públicas: análise das licitações municipais à luz da Lei n. 8.666/1993 e suas alterações
– teoria, Rua Dome jurisprudência. América - CEPEditora Juarezdo Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
Endereço: prática Bosco, 820, Jardim São Paulo: 89.160-000, Rio de Oliveira, 2003, p. 22/23.
fls. 20




caracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na
medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teor
do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis,
sendo muito claro ao consignar, “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do
dano, se houver...” (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valores
éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da
ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material." 12 (sublinhei).
                           É preciso consignar, ainda, que a Lei n. 8.429/92 prescreve
que as disposições da referida Lei serão aplicadas não somente aos agentes
públicos, servidores ou não, conceituados no art. 2º, que englobam os eleitos em
cargos políticos nos Municípios, mas também aquelas pessoas, que não são
considerados agentes públicos perante esta legislação, que concorreram ou
induziram a prática de qualquer ato de improbidade administrativa ou dele se
beneficiaram, consoante determinação do art. 3º.
                           Para caracterização da violação dos princípios regentes da
atividade administrativa e, consequentemente, reconhecimento e aplicação das
sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa há necessidade de
comprovação do dolo – vontade livre e consciente do agente infrator – do requerido,
ainda que de forma genérica.
                           Neste sentido é a atual jurisprudência:
                           "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
                           1. Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a
jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no artigo 11 da
Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não
se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração
Pública. Precedentes.
                           2. Embargos de divergência não providos.
                           (...)
                           Embora tenha havido discrepância inicial, atualmente a
matéria encontra-se pacificada no âmbito da Primeira Seção que, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 951.389/SC (ainda não publicado) da relatoria do
Exmo. Senhor Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento de que, para
caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, basta a configuração
de dolo lato sensu ou genérico." 13 (grifei)
                           E também:
                           "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO E
TREINAMENTO DESTINADO AO SERVIDORES DE CÂMARA MUNICIPAL.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO
AO ERÁRIO. ALEGADA VULNERAÇÃO AOS ARTS. 10, VIII E XII, E 11, AMBOS DA

12
     REsp n. 695,718/SP, T1 – Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, 12/09/2005.
13
Endereço:EREsp 917437/MG, Rel. América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  STJ, Rua Dom Bosco, 820, Jardim Min Castro Meira, 13/10/2010.
fls. 21




LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, NO TOCANTE À VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA
ILEGALIDADE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO PERMITE A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NA
LEI N. 8.429/92. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
                              (...)
                              A pretensa configuração do ato de improbidade com esteio
no art. 11, da Lei n. 8.429/92 exige a demonstração de um único elemento subjetivo,
qual seja, o dolo. Ausente este, afasta-se a incidência da norma sob enfoque.
                              (...)
                              O elemento subjetivo é exclusivamente o dolo; não tendo
havido na lei referência à culpa, como seria necessário, não se enquadra como ato de
improbidade aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia. Poderá, é
óbvio, constituir infração funcional e gerar a aplicação de penalidade, conforme a lei
de incidência, mas de improbidade não se cuidará. (CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p.
1024)." 14
                              Das provas produzidas e dos documentos juntados aos
autos, como já mencionado, conclui-se que o requerido Arnaldo, ciente de que não
poderia fornecer através de sua empresa, ao Município de Rio do Sul, utilizando-se
das empresas Distribuidora Jota Ltda., de propriedade de suas filhas e requeridas
Janaina e Jaqueline e, posteriormente, com Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., que
não possuíam logística – veículos e funcionários – venceu licitações para
fornecimento de produtos que foram entregues pela empresa do mesmo.
                              Evidencia-se, assim, que as condutas do requerido Arnaldo
não observaram atentamente ao dever de lealdade e aos princípios de moralidade e
probidade administrativa, pois deixou de atender a finalidade pública primordial
quando buscou tirar benefícios pessoais, precisamente direcionados a sua empresa.
                              As requeridas Janaína e Jaqueline concorreram e
obtiveram benefícios diretos para a empresa Distribuidora Jota Ltda. com as condutas
praticadas pelo requerido Arnaldo e, portanto, infringiram a boa-fé devida por todos os
cidadãos perante a Administração Pública, pois, certamente, em posição igualitária
com os demais concorrentes nas licitações, não aprovariam a articulação formada por
outro licitante para êxito nos certames públicos.
                              Assim, as condutas dos requeridos Arnaldo, Jaqueline e
Janaína violaram o art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92, logo, as penalidades
previstas para esta infração estão descritas no art. 12, inciso III, da mesma legislação:
ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, multa civil e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público.
                              Levando em consideração que as cominações podem ser
aplicadas isoladamente ou cumulativa de acordo com a gravidade do fato e a
extensão do dano existente neste caso, observados os critérios do art. 12, caput e
parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, ainda, com fundamento nos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos requeridos Arnaldo, Jaqueline e
Janaína entendo coerente para o caso, a aplicação da pena de multa civil, esta fixada

14
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000,Rel.do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  TJSC, Apelação Cível n. 2010.048258-8, de Indaial, Rio Des. Pedro Manoel Abreu, 08/02/2011.
fls. 22




em R$ 15.000,00 para cada um dos requeridos, além da proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo
de 3 anos e, ainda, ao requerido Arnaldo, a suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de 3 anos.
                                    Esta á a orientação jurisprudencial:
                                    "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. (...)
LICITAÇÃO PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS PÚBLICAS. EMISSÃO DE NOTAS
FISCAIS "FICTÍCIAS". PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.
LESÃO AO ERÁRIO CARACTERIZADA. GESTOR PÚBLICO QUE FOI, INCLUSIVE,
CONDENADO CRIMINALMENTE, NA FORMA DO DECRETO-LEI N. 201/1967, POR
ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENALIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL.
DEMAIS SANÇÕES (RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PROIBIÇÃO DE
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS) MANTIDAS. RECURSOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
                                    (...)
                                    Entretanto, é preciso compreender que na aplicação das
sanções inscritas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o juiz
deve louvar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando
punições desarrazoadas, que não guardem relação com a gravidade e a lesividade do
ato praticado, sem descurar, contudo, dos imperativos constitucionais que apontam
para a necessidade de rigor no combate aos atos de improbidade administrativa.
                                    Aliado a essa premissa, Emerson Garcia e Rogério
Pacheco Alves anotam o seguinte:
                                    1º O mal infringido pela sanção deve superar o proveito
auferido com o ilícito.
                                    2º Quando o ato é de natureza a fornecer prova
concludente de um hábito, é preciso que a sanção seja forte o suficiente para exceder
não somente o proveito do ilícito individual, mas também de todos os ilícitos
considerados em seu conjunto, devendo ser valorado seu efeito sinergético.
                                    3º A sanção deve exceder o proveito auferido com o ilícito
a ponto de compensar o que se perde em termos de certeza e de proximidade com a
inevitável delonga em sua aplicação, pois enquanto o proveito é certo e imediato, a
sanção pressupõe o concurso de diversos fatores (êxito na investigação e descoberta
do ilícito, curso regular de um processo etc.), o que permite ao agente, ressalvadas
eventuais medidas de natureza cautelar, usufruir do produto de sua improbidade por
longa data.
                                    4º Se dois ou mais ilícitos são praticados em concurso, ao
mais nocivo deve ser cominada e aplicada uma sanção mais forte, a fim de que o
ímprobo tenha sempre um motivo que o leve a parar no menos.
                                    5º Quanto mais nocivo à administração pública é o ilícito,
maior deve ser a sanção aplicada a fim de se tentar preveni-lo.
                                    6º A mesma sanção deve ser mecanicamente infringida a
todos os ímprobos envolvidos no ilícito, sendo necessário valorar as circunstâncias
que influíram sobre Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br administrativa.
Endereço: Rua Dom Bosco, 820,
                              a sensibilidade de cada um deles. (Improbidade
fls. 23




4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 495/496)" 15

                             Diante     do      exposto,     JULGO   PARCILAMENTE
PROCEDENTES o pedidos contidos na exordial da presente ação civil pública por
improbidade administrativa para, em consequência, com fundamento nos artigos 11,
caput, e inciso I, e 12, inciso III, ambos da Lei 8.429/92, aos requeridos ARNALDO
FERREIRA, JANAINA RENEÉ FERREIRA e JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA,
qualificados nos autos, APLICAR, a cada um deles, a pena de multa civil, qual fixo
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos a partir
da presente data, até a o efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria Geral da
Justiça e com juros legais a partir do trânsito em julgado da presente decisão, bem
como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos e, exclusivamente ao requerido
ARNALDO FERREIRA, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, a
contar do trânsito em julgado desta decisão.
                             Os valores da condenação deverão ser recolhidos para a
Fazenda Pública de Rio do Sul (art. 18 da Lei n. 8.429/92), no prazo de 15 (quinze)
dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
                             CONDENO ainda, os requeridos ARNALDO FERREIRA,
JANAINA RENEÉ FERREIRA e JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA, solidariamente,
ao pagamento das custas processuais, sendo indevida a verba honorária, pois
trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.
                             Com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, JULGO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
                             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
                             Após o trânsito em julgado, voltem os autos para inscrição
no cadastro nacional – CNJ e comunicação ao TRE sobre a suspensão dos direitos
políticos e ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, dê-se vista ao Ministério
Público.
                             Satisfeitas as diligências, arquive-se.
                             Rio do Sul (SC), 30 de maio de 2012.




                                        Edison Zimmer
                                        JUIZ DE DIREITO




15
Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br 10/01/2012.
  TJSC, Apelação Cível n. 2009.047490-3, de Fraiburgo, Rel. Des. José Volpato de Souza,

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Ação civil pública por improbidade contra ex-prefeito e ex-vice por irregularidades em licitações de leite

  • 1. fls. 1 Autos n° 054.05.008735-9 Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro Réu: Jailson Lima da Silva e outros VISTOS ETC. O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JAILSON LIMA DA SILVA, ex-Prefeito Municipal de Rio do Sul/SC, ARNALDO FERREIRA, ex-Vice-Prefeito Municipal de Rio do Sul/SC, JANAINA RENEÉ FERREIRA e JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA, ambas qualificadas nos autos, alegando como causa de pedir da tutela jurisidicional: - que em 26 de agosto de 1999 as requeridas Janaina e Jaqueline, filhas do ex-Vice-Prefeito Municipal Arnaldo Ferreira, constituíram a empresa Distribuidora Jota Ltda. com sede inicial em Agronômica/SC e, após 29 de maio de 2001, sediada na cidade de Rio do Sul, no mesmo endereço da empresa Representações e Transportes Ltda., de propriedade do requerido Arnaldo; - que desde 1999 a Distribuidora Jota Ltda. fornecia leite ao Município de Rio do Sul, prosseguindo no fornecimento mesmo depois dos requeridos Jailson e Arnaldo assumirem os cargos políticos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito Municipal para a gestão de 2001/2004, respectivamente, nesta cidade, sendo que a empresa utilizava telefone, funcionários e transporte da empresa do requerido Arnaldo; - que nas licitações, por meio de carta-convite, realizadas em 12 de agosto de 2001, para aquisição de 3.500 litros de leite, e 10 de setembro de 2001, para 7.700 litros, restou vencedora a Distribuidora Jota Ltda., ocorre que tais licitações foram direcionadas, através de pesquisa de mercado e com consentimento dos requeridos Jailson e Arnaldo, para que a referida empresa, de propriedade das filhas do ex-Vice-Prefeito, contratassem com o Município de Rio do Sul; - que foram distribuídos 11.200 litros de leite no período dos anos de 2000 e 2001, porém a soma de litros constantes nas notas fiscais emitidas a favor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul somam, em torno, de 18.877 litros, fato que aponta a dispensa de regular processo licitatório e irregularidades no fornecimento entre a municipalidade e a Distribuidora Jota Ltda.; - que a Distribuidora Jota Ltda. continuou distribuindo, de Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 2. fls. 2 forma simulada, leite ao Município de Rio do Sul, através do Mercado da Barra, de propriedade de Almir Cecílio da Costa, tendo que este participava das licitações públicas e restava vencedor, e, pelos depoimentos prestados, o produto era adquirido e distribuído diretamente pela empresa do requerido Arnaldo; - que as condutas comissivas dos requeridos Arnaldo Ferreira, Janaina Reneé Ferreira e Jaqueline Andréia Ferreira e omissiva do requerido Jailson Lima da Silva ofenderam os princípios norteadores da Administração Pública e lesaram o patrimônio público, resultando em prática de atos de improbidade administrativa descritas no arts. 9, inciso I, e 11 da Lei n. 8.429/92; Requereu, ao final: - o recebimento da petição inicial; - a notificação dos requeridos para que, querendo, contestem a presente ação; - a notificação do Município de Rio do Sul como litisconsorte ativo; - a produção de provas; - a condenação dos requeridos na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de dez anos e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito a dez anos; e – a procedência da ação. Valorou a causa, arrolou testemunhas e juntou documentos (fls. 16/1710). O autor ministerial aditou os pedidos exordiais, requerendo a condenação dos demandados ao pagamento de multa civil, consistente no triplo do valor do enriquecimento ilícito (fl. 1712). Intimado (fl. 1719), o Município de Rio do Sul apresentou manifestação (fls. 1725/1726), ratificando os termos da exordial e, em face a violação dos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/93, aditou os pedidos, requerendo a condenação dos requeridos as penas de detenção, além da multa, previstas na Lei de Licitações citada. Notificados (fls. 1722 e 1761), os requeridos apresentaram manifestações por escrito, argumentando: JAILSON LIMA DA SILVA (fls. 1730/1750): - que foram realizados pelo Município de Rio do Sul em 2001 e 2002, sessenta e uma licitações para fornecimento de leite e gêneros alimentícios, sendo que a Distribuidora Jota Ltda. participou de sete e venceu três delas em razão de ter apresentado menor preço; - que os processos licitatórios seguiram os ditames da Lei n. 8.666/93 e as compras diretas ocorridas tiveram valores inferiores que autorizam a dispensa pela mesma legislação, tendo o requerido seguido as orientações da Procuradoria Jurídica, que certificou a legalidade dos procedimentos adotados pela Comissão de Licitações; - que inexiste a fraude presumida apontada pelo Ministério Público, pois compete a Comissão de Licitações elaborar, previamente, pesquisa de preços para verificar a conformidade das propostas com o preço de mercado, segundo determina o art. 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/93; Pugnou pela inexistência de ato de improbidade administrativa, requerendo o arquivamento da presente ação. ARNALDO FERREIRA, JANAINA RENEÉ FERREIRA e Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 3. fls. 3 JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA, conjuntamente, (fls. 1754/1756): - que ficou demonstrada a efetiva existência jurídica e atuação da Distribuidora Jota Ltda., de maneira independente e autônoma, em relação às empresas que o requerido Arnaldo é sócio; - que as requeridas não firmaram qualquer contrato com a Administração Pública, não justificando suas presenças no polo passivo da demanda; - que os processos licitatórios seguiram os parâmetros legais, tendo a Distribuidora Jota Ltda. apresentado a proposta com menor preço e, diante da regularidade documental, foi julgada vencedora; Pleitearam o arquivamento da ação. A petição inicial foi recebida em decisão fundamentada (fls. 1764/1767). Citado (fl. 1786), o Município de Rio do Sul apresentou manifestação (fls.1789/1791), sustentando que o interesse de sua atuação é na qualidade de litisconsorte ativo, conforme estabelece o art. 18 da Lei n. 8.429/92, requerendo o prosseguimento do feito com a produção de provas. Citado (fl. 1774), o requerido JAILSON LIMA DA SILVA apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 1793/1820), argumentando: Em preliminar: - inaplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes políticos frente aos votos declarados de seis ministros do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 2138; - violação ao princípio constitucional contraditório por falta de indicação das condutas imputadas ao requerido, o que impossibilita o exercício de plena defesa, e inépcia da inicial visto que os fatos narrados não correspondem a atos de improbidade administrativa. No mérito, ratificou os argumentos da defesa preliminar, acrescentando que a documentação acostada na exordial refere-se a 143 processos licitatórios, sendo que a Distribuidora Jota Ltda. participou de 14 certames, restando vitoriosa em apenas 3, e, nas 20 licitações para aquisição de leite, diversas foram as empresas vencedoras. Pugnou: - o acolhimento das preliminares, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito; - a improcedência dos pedidos formulados na inicial; e - a produção de provas. Foram interpostos agravo de instrumento, com efeito suspensivo, pelo requerido Jailson (fls. 1823/1852) e, conjuntamente, pelo requerido Arnaldo e requeridas Jaqueline e Janaina (fls. 1855/ 1872) contra a decisão que recebeu a petição inicial de fls. 1764/1767. Citados (fls. 1777, 1780 e 1783), os requeridos ARNALDO FERREIRA, JANAINA RENEÉ FERREIRA e JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA apresentaram resposta, na forma de contestação (fls. 1875/1888), alegando: - que a Distribuidora Jota Ltda. participou de 14 processos licitatórios, restando vencedora apenas em 3 e nos demais diversos foram os vencedores e, ainda, não há qualquer impedimento legal para que empresas, quais tenham nos quadros societários parentes do Prefeito e Vice-Prefeito, contratem com o MunicípioDom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br Endereço: Rua de Rio do Sul;
  • 4. fls. 4 - que dos 143 processos licitatórios que Almir Cecílio da Costa participou, somente 20 pretendiam a aquisição de leite e, destes, adjudicou o objeto licitado em apenas 6 dos certames, observando que todos seguiram os padrões e princípios da Lei de Licitações; - que as contratações diretas com a Distribuidora Jota Ltda. aconteceram com respaldo na dispensa de licitação pública pelo baixo valor total das aquisições necessárias, não demonstrando qualquer ilegalidade nestas contratações; Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a produção de provas. A representante do Ministério Público afastou as preliminares sustentadas e requereu o prosseguimento do feito (fls. 1824/1826). No despacho saneador (fls. 1832/1834), o magistrado substituto em exercício nesta Unidade Jurisdicional, rejeitou as preliminar e deferiu a produção de provas documentais e testemunhais. Contra esta decisão, o requerido Jailson interpôs recurso de agravo retido (fls. 1877/1880). Na audiência de instrução e julgamento, a decisão agravada foi mantida pelos fundamentos já expostos, bem como, foram inquiridas 6 (seis) testemunhas e as demais dispensadas. Noticiado nos autos o julgamento e desprovimento dos recursos de agravo de instrumento apresentados pelo requerido Jailson (fls. 1947/1952) e pelos requeridos Arnaldo, Janaina e Jaqueline (fls. 1979/1985). Em alegações finais, a Promotora de Justiça reafirmou a prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos, apoiando suas argumentações na documentação e nos depoimentos testemunhais, enquadrando as condutas como violadoras dos arts. 10, inciso VIII e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, requerendo, por fim, a procedência da inicial com a condenação dos requeridos às penalidades do art. 12, inciso II, da mesma legislação (fls. 1962/1976). O requerido Jailson, em suas derradeiras alegações, aduziu a necessidade da formação de litisconsorte passivo dos membros da Comissão de Licitação, da Procuradoria do Município de Rio do Sul e das diversas empresas participantes das licitações apontadas, em especial a de Almir Cecílio da Costa. No mais, reafirmou os apontamentos de exclusão de sua responsabilidade pelos supostos atos de improbidade administrativa narrados na exordial (fls. 1989/1996). Por sua vez, nas finais alegações os requeridos Arnaldo, Jaqueline e Janaina repisaram as fundamentações já explanadas (fls. 2000/2005). O município de Rio do Sul, em sua última manifestação, registrou que a Distribuidora Jota Ltda. foi beneficiada pelos processos licitatórios; o requerido Arnaldo, pai das requeridas Jaqueline e Janaina, utilizou a máquina executiva para obter vantagens econômicas; bem como, a ciência de todos os envolvidos nas fraudes ocorridas, requerendo a procedência da ação civil pública por restarem caracterizados atos de improbidade administrativa (fls. 2008/2010). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 5. fls. 5 Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de Jailson Lima da Silva, Arnaldo Ferreira, Janaina Reneé Ferreira e Jaqueline Andréia Ferreira objetivando suas condenações nas penalidades descritas na Lei de Improbidade Administrativa por fraudarem, em comunhão de vontades e condutas dolosas, as licitações públicas do Município de Rio do Sul ao contratarem o fornecimento de leite da empresa Distribuidora Jota Ltda., pertencente as filhas do ex-Vice-Prefeito Municipal. Havendo preliminar arguída pelo requerido Jailson, passo, primeiramente, a análise da mesma. 1. Do litisconsorte passivo necessário. O requerido Jailson Lima da Silva afirma a obrigatoriedade da formação do listisconsorte passivo necessário de todos aqueles que contribuíram ou se beneficiaram dos supostos atos ímprobos, conforme determinação do art. 47 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei n. 8.429/92, requerendo a inclusão de todas as empresas que participaram das licitações mencionadas, dos integrantes da Procuradoria Jurídica e da Comissão de Licitações Municipais de Rio do Sul. A preliminar não merece ser provida. Nos termos do artigo 3º da Lei de Improbidade Administrativa e do artigo 47 do Código de Processo Civil, não é necessária a formação do litisconsórcio requerido, veja-se, respectivamente: "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta." "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." Para não deixar dúvida, da doutrina de Costa Machado extrai-se: "De fato, o litisconsórcio necessário ou decorre de "disposição de lei" ou da "natureza da relação jurídica". No primeiro caso, a necessidade decorre da simples vontade da lei, como ocorre na hipótese prevista pelo art. 942, do CPC, que impõe a presença de várias pessoas no polo passivo da ação de usucapião; já no segundo, a necessariedade decorre da natureza incindível da relação jurídica, incindibilidade caracterizada pelo fato da relação jurídica material corresponder a um bloco, a uma unidade que não pode ser quebrada ou dividida para ser levada em juízo, como ocorre, v.g., no caso de casamento e sua "decretação de nulidade" por ação do MP (CC, art. 1.549), em que os dois cônjuges devem ser citados obrigatoriamente." 1 Logo, não há de se falar em litisconsórcio passivo necessário, pois além de não estar caracterizado nenhum dos seus dois pressupostos de existência, o representante do Ministério Público, que é o autor da ação civil pública, não verificou indícios suficientes que legitimassem a propositura desta ação também contra as demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, conforme enquadramento das condutas ímprobas descritas em sua última manifestação nos 1 in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2 Jardim AméricaSP: Manole, 2008, p. 322. - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br Endereço: Rua Dom Bosco, 820, ed. Barueri, - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC
  • 6. fls. 6 autos (fls. 1962/1976). Em casos análogos de litisconsorte passivo, a jurisprudência aponta: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) DEMANDA PROPOSTA CONTRA O EX-PREFEITO MUNICIPAL, (...) PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE TODOS OS MUNÍCIPES BENEFICIADOS, QUE ARCARAM COM PARTE DO CUSTO DA OBRA, BEM AINDA DO EDIL QUE ACOMPANHOU A CONTRATAÇÃO E DA CONSTRUTORA ANTERIORMENTE CONTRATADA PARA SUA EXECUÇÃO, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UM MÍNIMO DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DO PROVEITO INDEVIDO COM A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) De igual modo, se também não há prova de que outras pessoas participaram ou obtiveram proveito do ato ímprobo, não se justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, na condição de litisconsortes necessários. (...) Nesse rumo, a jurisprudência desta Nobre Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que 'A conclusão do autor da ação civil pública de inexistir indícios suficientes que possam legitimar a inclusão de outros possíveis envolvidos na prática do ato tipo por ímprobo, a ausência de argumentos ou provas que infirmem o posicionamento do Ministério Público e a inocorrência de algumas das hipóteses descritas no art. 47 do Código de Processo Civil afastam de plano a figura do litisconsórcio necessário' (AI n. 2006.037977-6, rel. Des. Luiz César Medeiros)'. (TJSC. Agravo de Instrumento nº 2008.056652-6, de Capinzal; Rel. Des. José Volpato de Souza; Quarta Câmara de Direito Público; Julgado em 26/03/2009)." 2 (grifei) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 13 DA LEI 7.347/85; 14, 15, 16 E 17 DA LEI 8.429/92 E 20, 21, 81 E 476, I E II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANO AO ERÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. LITISCONSORTE FACULTATIVO. REVISÃO DE PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (...) não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Não há falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário na hipótese." 3 Portanto, entre os agentes públicos requeridos e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática dos atos de improbidade administrativa ou deles se beneficiaram não há de se estabelecer o litisconsorte passivo necessário, por falta de disposição legal que determine a formação da relação jurídica unitária. 2 TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.007714-6, de Rio do Sul, Rel. Juiz Jânio Machado, 18/08/09. 3 Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail:02/02/2010. STJ, Primeira Turma, REsp 785.232/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, rslciv3@tjsc.jus.br
  • 7. fls. 7 2. Requerimento de litisconsorte ativo do Município de Rio do Sul. Por estarem presentes indícios de irregularidades que configuram atos de improbidade administrativa e pelo disposto no art. 18 da LIA, requer a municipalidade sua integração ao polo ativo da demanda, ratificando todos os atos já praticados pelo autor ministerial (fls. 1789/1791). O pedido deve ser deferido, pois o Município de Rio do Sul pode atuar como litisconsorte ativo facultativo na defesa de seu patrimônio material e moralidade administrativa face ao disposto nos arts. 17, §3º da Lei n. 8.429/92 e 6.º, §3º, da Lei n. 4.717/65 e que, em eventual condenação em pecúnia, o valor reverterá em seu favor (art. 18 da LIA), requerimento este aliás já deferido em audiência de instrução e julgamento: "(...) determino a correção no registro e autuação, devendo figurar o município no Polo Ativo." (fl. 1923). Afastada a prefacial, passo a análise dos argumentos de mérito. Os supostos atos de improbidade administrativa praticados pelos requeridos Jailson, Arnaldo, Jaqueline e Janaina são em razão da compra de leite integral pasteurizado tipo 'C', embalado em pacotes plásticos, pelo Município de Rio do Sul, da empresa Distribuidora Jota Ltda., de propriedade das filhas do ex-Vice-Prefeito Municipal, ora requerido Arnaldo, para distribuição diária em diversos órgãos e utilização na merenda da Rede de Escolas Municipais de Rio do Sul. A extensa documentação encartada nos autos, demonstra os processos de licitação pública do Poder Executivo Local para aquisição de cestas básicas para funcionários públicos municipais, carnes de frango e bovinas congeladas, salsichas, verduras, frutas, ovos, materiais de limpeza, diversos gêneros alimentícios e outros produtos necessários, porém estes certames não foram objeto de insurgência pelo Ministério Público na peça vestibular, acarretando em fotocópias desnecessárias e apenas tornaram o processo mais volumoso e dificultoso para o manuseio das partes durante todo o trâmite processual. Dentre estes processos licitatórios constam a aquisição de leite em pó instantâneo, em pacote ou lata, sendo que as quantidades adquiridas pela municipalidade, a exemplo das licitações n. 179/03, 53/03, 136/02 e 37/03 (fls. 602, 513, 410 e 499) resultando vencedores, no tocante a este item, as empresas Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda. e Cooperativa Regional Agropecuária Alto Vale do Itajaí Ltda., não se relacionam com as argumentações do autor ministerial. A caracterização dos ditos atos de improbidade administrativa praticados pelo ex-Prefeito Municipal Jailson Lima da Silva, ex-Vice-Prefeito Municipal Arnaldo Ferreira e suas filhas Janaína Reneé Ferreira e Jaqueline Andréia Ferreira dizem respeito apenas a aquisição de leite integral pasteurizado tipo 'C', compra esta que de maneira indireta teria sido feito junto a empresa de propriedade do requerido Arnaldo, por intermédio das 'empresas de fachada' Distribuidora Jota Ltda., pertencente as requeridas e filhas de Arnaldo Ferreira, e de Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., ocorrendo o beneficio da empresa de titularidade do agente político municipal. A Distribuidora Jota Ltda. iniciou suas atividades em 18 de setembroDom Bosco, 820, Jardim América - CEP de distribuição e- E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br Endereço: Rua de 1999, com objetivo 89.160-000, Rio do Sul-SC comércio atacadista de alimentos
  • 8. fls. 8 em geral, constituída por vontade das sócias-administradoras Janaina Reneé Ferreira e Jaqueline Andréia Ferreira e com sede social na Rua 7 de Setembro, n. 3031, centro, município de Agronômica/SC (fls. 1139/1141 – Contrato Social). Em 29 de maio de 2001, as empresárias mudaram a sede social para o endereço Rua Prefeito Wenceslau Borini, n. 620, sub-solo, bairro Canta Galo, na cidade de Rio do Sul/SC, bem como, expandiram o ramo de atuação para comércio atacadista de carnes e produtos de carnes, suínos e bovinos, comércio atacadista de leite e produtos de leite e comércio atacadista de outros produtos alimentícios (fl. 1138 – 1ª alteração contratual). Diga-se o mesmo endereço e estrutura física da sede da empresa Representações e Transportes Ferreira Ltda., de propriedade de Arnaldo Ferreira (Contrato Social – fls. 994/995). Por consulta ao site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, através do Histórico de Eleições – Histelei, é possível constatar que nas eleições municipais ocorridas em outubro de 2000, com turno único, os requeridos Jailson Lima da Silva e Arnaldo Ferreira foram eleitos para os cargos de Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, respectivamente, na cidade de Rio do Sul 4, iniciando a gestão municipal em janeiro de 2001 até dezembro de 2004. O requerido Jailson Lima da Silva somente poderá, caso seja comprovado pelas provas constantes na presente ação civil pública, ser responsabilizado por atos de improbidade administrativa relacionadas as contratações com a Distribuidora Jota Ltda. no período entre os anos de 2001 até 2004, quando era responsável pela gestão administrativa-financeira do Município de Rio do Sul. Em relação ao requerido Arnaldo Ferreira, consta que exerceu o cargo de Vereador da Câmara Legislativa de Rio do Sul por dois períodos anteriores, ou seja, entre os anos de 1993/1996 e 1997/2000, e após assumiu o cargo de Vice-Prefeito, logo, eventuais impedimentos de contratação de empresas de propriedade de parentes devem ser analisados durante todo o período em que atuou politicamente perante a municipalidade. Colhe-se da documentação encartada nos autos que foram realizados 19 (dezenove) processos de licitação pública, na modalidade carta-convite e tipo menor preço, para aquisição de leite pasteurizado integral tipo 'C', desde 26 de junho de 2001 até 13 de dezembro de 2004, sendo que, normalmente, mais de três empresas foram convocadas pela Comissão de Licitação para participarem dos certames, cumprindo na integralidade a norma ditada no art. 22, §3º, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Somente em 3 (três) destas licitações públicas a Distribuidora Jota Ltda., pertencente as requeridas Jaqueline e Janaina – filhas do ex-Vice-Prefeito Municipal Arnaldo Ferreira, restou vencedora por apresentar o menor valor unitário do alimento licitado, conforme veremos. Na licitação pública n. 096, 12 de agosto de 2001, para aquisição de 3.500 (três mil e quinhentos) litros de leite, embalados em pacotes de 1 4 Eleições 2000, em 1º/10/2000. Resultado por município. Rio do Sul. Disponível em: <http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/histeleiweb/index.htm>. Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 9. fls. 9 litro, destinados as creches municipais durante o período de 1 (um) mês, ou seja, a entrega de 159 litros por dia em cada unidade escolar (relatório dos locais - fl. 963), tendo o valor máximo unitário no orçamento municipal correspondente a R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) e no global a R$ 2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais). Das oito empresas convocadas, sete foram desclassificadas por ausência de apresentação de proposta, conforme se verifica nos documentos ratificados pelos membros da Comissão Licitante de fls. 941 e 939, a saber: Lactinios Tirol Ltda., Rubens & Rocha Com.Gen.Alimentícios, Supermercado Nardelli Ltda., Cravil, Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., Agroleite Lacticinios Ind e Com Ltda ME, Nivio Luiz Buzzi & Cia Ltda ME. Assim, a Distribuidora Jota Ltda. que foi a única que apresentou proposta com valor unitário de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) o litro de leite da marca PARMALAT, totalizando o valor em R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais), foi vencedora e teve o resultado homologado pelo Decreto n. 326, de 13 de agosto de 2001 (fl. 936). Outra licitação n. 118, menos de um mês após a licitação n. 96, com a mesma finalidade, ocorreu em 10 de setembro de 2001, para a aquisição de 7.700 (sete mil e setecentos) litros de leite, em embalagem plástica, a serem distribuídos pelo prazo de 2 (dois) meses nas creches e jardins municipais de Rio do Sul, perfazendo 175 litros por dia em cada unidade escolar (rotas de entregas – fl. 931), com custo aproximado de R$ 0,70 por litro e na totalidade R$ 5.390,00 (cinco mil e trezentos e noventa reais). Foram convidadas sete empresas para participarem, no entanto, seis delas não apresentaram proposta sendo desclassificadas (fls. 906/907), a saber: Lactinios Tirol Ltda., Rubens & Rocha Com.Gen.Alimentícios, Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., Agroleite Lacticinios Ind e Com Ltda ME, RVA Com. Alimentos Ltda EPP Nivio Luiz Buzzi & Cia Ltda ME e única qualificada foi a Distribuidora Jota Ltda., com a proposta de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos) por litro de leite e valor total de R$ 5.236,00 (cinco mil e duzentos e trinta e seis reais). Desta maneira, o resultado do processo licitatório foi homologado, por meio do Decreto n. 397, de 20 de setembro de 2001 (fl. 894), e formalizado o Contrato de Compra e Venda entre a municipalidade e Distribuidora Jota Ltda. em 20 de setembro de 2001 (fls. 894/898). Como se vê, praticamente as mesmas empresas que foram convocadas para participar do processo licitatório n.96, que foram desclassificadas ou não apresentaram proposta para fornecimento do produto ao curso unitário de R$ 0,75 (Licitação n. 96), foram novamente convocadas para participar do processo licitatório n.118, agora com o custo unitário de R$ 0,70, o que deixa claro que, com certeza, também não iriam apresentar qualquer proposta. Não há dúvida portanto, de que a licitação foi realizada apenas para cumprir a formalidade legal, vez que resultado já era conhecido anteriormente. Não é só, há de se registrar que no Protocolo de Entrega n. 000309/2011 relacionado à carta convite para empresa Distribuidora Jota Ltda. (fl. 923) consta o carimbo da empresa Arnaldo Ferreira e Filho Ltda., CNPJ 73.681.975/0001-04 e, supostamente, assinatura da funcionária deste estabelecimento, Fabiana Tenfen. A última licitação pública é a n. 65, 04 de abril de 2002, Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 10. fls. 10 para aquisição de 10.700 (dez mil e setecentos) litros de leite, em embalagens plásticas, pelo período de 3 (três) meses destinados a merenda escolar, com proposta orçamentária de valor máximo em R$ 0,80 (oitenta centavos) o litro (fl. 365). Como a documentação está incompleta acerca deste certame, o que se pode verificar é que das 6 empresas convidadas a participar, somente a Distribuidora Jota Ltda. apresentou proposta de R$ 0,79 (setenta e nove centavos) o litro de leite, perfazendo, no total, R$ 8.453,00 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e três reais), declarada vencedora, conforme dados da ata de julgamento (fl. 365) e, não é só, novamente as mesmas empresas que nos outros processos licitatórios não apresentaram propostas, mais uma vez foram convidadas, basta a comparação em relação as empresas que constam do julgado da licitação n.65/2002 (fl.362), das licitações 118/2001 (fl.907) e 96/2001 (fl.939). Ainda, em relação a marca do leite fornecido pela vencedora é da PARMALAT (fl. 363), mesmo produto vendido pela empresa Representações e Transporte Ferreira, do requerido Arnaldo Ferreira. Para fins de parâmetro dos valores pagos em outras licitações públicas com propósito de fornecimento deste tipo de leite, veja-se o certame anterior ao primeiro contratado com a Distribuidora Jota Ltda. de n. 093, de 25 de julho de 2001, para aquisição de 10.500 (dez mil e quinhentos) litros de leite por 12 (doze) meses para as Secretarias e Fundação Cultural pelo preço unitário de R$ 0,60 (sessenta centavos) com a empresa Agroleite Laticínios Ind. e Com. Ltda. (fls. 187/194), e o certame seguinte, após a última contratação com a empresa das requeridas, n. 150, de 17 de julho de 2002, contratado 11.300 (onze mil e trezentos) litros de leite destinados às unidades infantis do Ensino Fundamental Municipal, pelo período de 3 (três) meses, com a Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda. pelo valor de R$ 0,80 (oitenta centavos) (fls. 416/428). Os membros da Comissão de Licitação inquiridos judicialmente afirmaram que ao fixarem o preço unitário na proposta de orçamento nas licitações públicas abertas pelo Município de Rio do Sul realizavam uma pesquisa de mercado, no mínimo em três estabelecimentos distinto, para após determinar o valor limite a ser pago pela municipalidade para aquele item licitado (depoimento da testemunha Sérgio Muniz Amaral – fl. 1926 e Carlos Alberto Luithard – fl. 1929). Prática esta coerente para a indexação do valor do bem e permitida pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no arts. 15, §1º e 43, inciso IV 5. Embora é possível presumir que se a licitação fosse levada 5 "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (...) §1.º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado." "A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimento: (...) IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;" Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 11. fls. 11 com o rigor exigido, fosse possível contratar com menor preço, não há comprovação de que os preços praticados pela Distribuidora Jota Ltda. pudessem estar superfaturados para os valores encontrados no mercado naqueles períodos, pois como se demonstrou pelos valores unitários nas aquisições anteriores e posteriores, bem como aquelas feitas, mantiveram índices dentro na normalidade vez que não houveram registros de elevados indicadores de inflação para àquela época. Consigna-se que nem mesmo o representante do Ministério Público, como titular da ação civil pública, apontou em suas manifestações quaisquer alegações acerca de que os preços ofertados pela Distribuidora Jota Ltda. fossem acima dos encontrados no mercado local, o que causariam prejuízos aos cofres públicos municipais. Portanto, supostos prejuízos financeiros ao erário público do Município de Rio do Sul com as contratações da Distribuidora Jota Ltda., através de licitações públicas citadas, não estão demonstrados no presente caso uma vez que comercializam dentro dos valores do mercado local. Além das contratações por meio de licitações públicas, os documentos acostados demonstram que houveram contratações diretas da Distribuidora Jota Ltda. ao Município de Rio do Sul nos anos de 1999 até 2002. No ano de 1999, enquanto o requerido Arnaldo exercia o mandato de Vereador nesta cidade, foram adquiridos litros de leite destinados aos refeitórios da Secretaria Municipal de Obras e da Prefeitura Municipal no total de R$ 1.289,66 (um mil duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme as notas de empenho e contabilização e notas fiscais de fls. 1020/1030. No ano seguinte, o requerido Arnaldo ainda em atuação no cargo de Vereador, a Distribuidora Jota Ltda. prosseguiu nas vendas diretas de leite à municipalidade destinados a seus diversos Departamentos, perfazendo a quantia de R$ 6.434,80 (seis mil quatrocentos e trinta e quatro centavos reais e oitenta centavos), segundo as notas fiscais e de empenho (fls. 1032/1076). Na gestão municipal dos requeridos Jailson e Arnaldo nos cargos eletivos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Rio do Sul, respectivamente, no ano de 2001, as aquisições diretas da empresa de propriedade das filhas do Vice-Prefeito, as requeridas Janaína e Jaqueline, continuaram para litros de leite voltados aos refeitórios da Prefeitura Municipal, pequena quantidade de carne de frango e pirulitos para eventos específicos, consoante as notas fiscais e nota de empenho de fls. 1076/1115 e totalizaram R$ 5.285,20 (cinco mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos). Por fim, no ano de 2002, a única compra direta foi a de pirulitos, no valor de R$15,00 (quinze reais), como consta na nota fiscal e de empenho de fls. 1117/1118. Estas aquisições diretas realizadas pelo Município de Rio do Sul não caracterizam o fracionamento de licitações públicas, ainda que notas de empenhos e notas fiscais apontem a compra de leite, mês após mês, o valor total das negociações entre a Distribuidora Jota Ltda. e o Município de Rio do Sul alcançam o limite de dispensa de processo licitatório previsto nos arts. 23, inciso II, alíena 'a' c/c 24, inciso II da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Embora não se tenha justificativas para a aquisição de leite da mesma qualidade – pasteurizado tipo 'C' – diretamente Bosco, 820, Jardim América - CEPe licitados do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br e outros setores Endereço: Rua Dom para alguns setores 89.160-000, Rio para escolas municipais
  • 12. fls. 12 do Município de Rio do Sul, porém os preços pagos nestas compras diretas não destoam daqueles quitados nos processos de licitação já mencionados. Última observação que merece destaque são as notas fiscais de fls. 1206/1683, quais registram que a compra de leite da marca PARMALAT foi realizada pela empresa Arnaldo Ferreira e Filho Ltda. diretamente da Parmalat Brasil S/A Indústria de Alimentos, não constando dos autos que a empresa JOta tenha adquirido produto dessa marca, que diga-se foi fornecido ao Município, pois o que consta das notas fiscais de fls. 1153/1195 que a aquisição da Distribuidora Jota Ltda. são da marca de leite DoVale por meio da Cooperativa Central Catarinense de Laticínios Ltda. e Lactoreno Comércio de Alimentos Ltda. Relatados os fatos e documentos constantes na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, passo a analisar as provas produzidas para eventual caracterização das condutas violadoras da Lei n. 8.429/92 pelos requeridos Arnaldo Ferreira, Jailson Lima da Silva, Jaqueline Andréia Ferreira e Janaina Reneé Ferreira. Primeira questão a ser apreciada é acerca do suposto impedimento legal de empresas que tenham em seus quadros sociais ocupantes de cargos políticos ou pessoas em grau de parentesco, civil ou consangüíneo, com àqueles de participarem das licitações públicas e/ou contratarem diretamente com o Município de Rio do Sul, importando em ofensa aos princípios da legalidade e impessoalidade. A Constituição Federal atribui aos Municípios a competência de legislar sobre alguns assuntos (art. 30 e incisos) e, também, organizar sua estrutura político-administrativa, segundo dicção do art. 29, caput: "O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, qie a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)" Desta maneira, o Município de Rio do Sul editou a sua Lei Orgânica, em meados de abril de 1990, mencionando sobre o tema em análise: "Art. 11. O Vereador não pode: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contratos com órgãos e entidades da administração pública municipal ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando contrato obedecer a claúsulas uniformes;" "Art. 39. São infrações político-administrativas do Prefeito: (...) infringir qualquer das proibições do art. 11;" (grifei) "Art. 31. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no primeiro dia de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis, promover o bem estar geral e sustentar a autonomia do Município." 6 6 Lei Orgânica do Município de Rio do Sul. Disponível em: <http://www.leismunicipais.com.br/cgilocal/forpgs/orglaw.pl-city=RiodoSul&state=SC&camara=1>. Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 13. fls. 13 A legislação regente do Município de Rio do Sul veda a contratação com empresas de propriedade de Vereadores eleitos e também pertencente ao Prefeito Municipal, ressalvados os casos de tratarem de contratos com cláusulas uniformes. Nada discorre sobre a contratação de empresas que tenham como sócios pessoas com grau de parentesco com o Vereador ou Prefeito Municipal e nem mesmo sobre a contratação de empresas pertencentes ao Vice-Prefeito ou de seus parentes. Como já relatado a Distribuidora Jota Ltda. pertencia as requeridas Janaina Reneé Ferreira e Jaqueline Andréia Ferreira, ambas filhas do requerido Arnaldo Ferreira, e a empresa Representações Ferreira Ltda., citada em alguns momentos nos autos, tinha como primeiros sócios-administradores Arnaldo Ferreira e Ademir Ferreira, conforme contrato social de constituição da sociedade limitada (fls. 996/997). Pela décima primeira alteração contratual da empresa Representações e Transportes Ferreira Ltda., houve modificação no quadro societário para Janaina Reneé Ferreira, ficando a sociedade formada por Arnaldo Ferreira, sócio-administrador, e aquela, como sócia cotista, ocorrida em 30 de novembro de 1995 (fls. 994/995). Sobre a competência para verificar estes impedimentos, o membro da Comissão de Licitações do Município de Rio do Sul Sérgio Muniz Amaral, em seu depoimento judicial, afirmou: "(...) que o depoente trabalhou no município de Rio do Sul, sendo convidado pelo requerido Jailson para ser o Chefe de Suprimentos do município de Rio do Sul, cargo equivalente a Chefe de Compras; (...) que a escolha das empresas que recebiam as cartas convites, no mínimo três das previamente cadastradas no município, era feita por outro funcionário e pelo que se recorda o depoente por Marco Aurélio Ferrari (...) que na Comissão de Licitação sabia que parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereadores, além deles próprios, não poderiam participar do processo licitatório porém, a comissão não se preocupava em saber quem era os proprietário ou sócios das empresas que compareciam ao processo, deixando tal encargo a Procuradoria do Município ou ao Presidente da Comissão;" (fl. 1926). Pouco diverso foi o depoimento de Carlos Alberto Luithard, também membro da Comissão de Licitações: "(...) o depoente foi Secretário da Administração do Município de Rio do Sul; que na época também foi nomeado como Presidente da Comissão de Licitação do município de Rio do Sul, cargo este que ocupava desde 1993, pois o depoente é Funcionário Público Municipal de carreira; (...) que quem controla e habilita as empresas no cadastro de pretendentes a participar de Processo Licitatório, na época sendo responsável Sérgio Amaral; que o responsável pelo setor de Compras, na época Sérgio Amaral, deveria inclusive fazer a análise pra ver se a empresa ou seus sócios não tinham qualquer impedimento em fornecer para o município;" (fl. 1928) Embora não se possa precisar de quem era a responsabilidade de verificar os impedimentos legais das empresas participantes das licitações públicas locais, o que se conclui é que a empresa Distribuidora Jota Ltda. pertencente as requeridas, filhas do também requerido ex-Vice-Prefeito Municipal Arnaldo Ferreira, não deveria, segundo os critérios que eram estabelecidos pela Comissão de Licitação, América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim participar de nenhuma certame, embora volte a afirmar, do
  • 14. fls. 14 ponto de vista legal, poderia ter participado dos certames abertos pelo Município de Rio do Sul seja para contratação de leite pasteurizado tipo 'C' ou outros gêneros alimentícios vez que, legalmente, não existe na Lei Orgânica qualquer vedação de empresas de propriedade de parentes dos Administradores Municipais ou Vereadores participarem de licitações públicas. Raciocínio semelhante deve ser feito em relação as contratações diretas apontadas anteriores ao ano de 2001, quando o requerido Arnaldo atuava como Vereador na municipalidade e a empresa pertencente a suas filhas Jaqueline e Janaína contratavam diretamente com a Administração Pública local, por não haver impedimento na Lei Orgânica Municipal de Rio do Sul para que essas contratações sejam aferidas como ilegais. Contudo, ressalvado o ponto de vista sob o ângulo da legalidade e verificando algumas peculiaridades dos fatos demonstrados voltados aos princípios da moralidade e probidade administrativa, lealdade, impessoalidade e honestidade, veremos que as empresas Distribuidora Jota Ltda. e, pelo menos, a empresa Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., pertencente a conhecido militante do PT nesta cidade, que já foi vereador, foram utilizadas para, de forma dissimulada e disfarçada, vencer as licitações de produtos que em verdade foram fornecidos pela empresa de propriedade do requerido Arnaldo Ferreira ao Município de Rio do Sul. Inicialmente, recorda-se que as licitações públicas para a aquisição de leite integral pasteurizado tipo 'C' destinados às unidades de ensino da rede educacional do Município de Rio do Sul, conforme constou da carta convite, deveriam ser em pacotes individuais de 1 litro, em embalagem plástica e distribuídos diariamente nos locais indicados nos roteiros de entregas das escolas estabelecida em cada certame licitatório. Sobre essa condição especial e o suposto direcionamento das contratações para Distribuidora Jota Ltda. e Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., as quais normalmente atendiam e venciam os editais de licitação públicas nesta modalidade por aceitarem e cumprirem esta imposição, as testemunhas inquiridas declararam: "(...) que segundo afirma, existiam requisitos para participar do processo licitatório para venda de leite, vez que deveriam ser entregues em quantidades pequenas em cada unidade escolar, a cada dia útil, sempre antes dos inícios das atividades no período da manhã; que segundo o depoente, deveria ser entregue o leite embalado em saco plástico, que havia dificuldade de fornecedores que preenchessem os requisitos, afirmando o depoente que eram poucas as empresas que participavam no processo licitatório, quando o processo era atendido pelas empresas." (Sérgio Luiz Censi – fl. 1925- grifei) "(...) que acredita que na aquisição de leite foi optado por embalagem plástica porque, na visão do depoente, o preço era mais barato, sendo que deveria ser entregue certa quantidade nas escolas e outros locais indicados diariamente; (...) que não sabe informar quais as empresas tinham condições de fazer a entrega diária e na quantidade de leite licitada; (...) que não sabe informar se o preço do leite embalado com plástico tinha o mesmo preço que o praticado em supermercados ou, por ser entregue nas unidades ainda era acrescentado o preço de transporte e Bosco, 820, Jardim Américaultrapassava adodo leite longa vida." (Sérgio Muniz do Endereço: Rua Dom se este preço - CEP 89.160-000, Rio Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 15. fls. 15 Amaral – fls. 1923/1927 - grifei) "(...) que pelo se recorda, o fornecimento era de leite em pacote plástico e que deveria ser fornecido diariamente; que entende que as empresas que participavam do processo tinham condições logísticas de participar do processo inclusive com a entrega diária de leite; que não sabe informar quem começou a fornecer leite após a saída da empresa Jota dos processos licitatórios;" (Carlos Alberto Luithard – fl. 1928). Dos depoimentos mencionados, não se pode precisar que o fornecimento de leite em embalagens plásticas foi determinada pelos requeridos Arnaldo e Jailson e nem mesmo que a eleição desta forma servia para privilegiar certas empresas, porque os valores unitários deste produto acreditavam as testemunhas ficava inferior ao litro de leite em embalagem tetra pak, "leite em caixa", mesmo com o custo da entrega diária imbutido e, não foi produzida prova pelo Ministério Público do custo do leite longa vida na época. No entanto, imprescindível anotar que a Distribuidora Jota Ltda. não tinha condições e nem logística de funcionários e patrimônio isoladamente para participar das licitações públicas para aquisição de leite nas condições estipuladas nos processos licitatórios. Esta conclusão é retirada dos Termos de Depoimentos prestados pela requerida Janaína e Ronaldo Sborz, seu companheiro, no procedimento preliminar ministerial (fls. 1126/1131), quando afirmam que a Distribuidora Jota Ltda., administrada por ambos, não possuía empregados, terceirizando os serviços com os funcionários da empresa de seu pai (Arnaldo Ferreira) com o pagamento de percentual do faturamento, quando possível; as vendas ao Município de Rio do Sul eram sempre entregues pela empresa do pai Arnaldo Ferreira e Filho, até porque nenhuma empresa do Município tinha logística para atender desta forma. Importante mencionar ainda que a sede da empresa Distribuidora Jota Ltda, que inicialmente era no Município de Agronômica, a partir de 2001, foi transferida para o mesmo prédio e local da empresa Arnaldo Ferreira e Filho, neste município de Rio do Sul, sendo que o telefone 521-0101 é da empresa do requerido Arnaldo, telefone esse que constava das notas fiscais da Distribuidora Jota Ltda. como referência. Não é só, a empresa administrada pelas requeridas Janaina e Jaqueline, tinha como sua fornecedora de leite as empresas Lactoreno/Cooperativa/Victoria que forneciam a marca de leite DoVale, sendo que a marca Parmalat era comprada na região apenas pela empresa distribuidora Arnaldo Ferreira e Filho, o que demonstra que quem forneceu a municipalidade a marca Parmalat, foi a empresa do requerido Arnaldo. A empresa de Almir Cecílio da Costa & Cia, também conhecida como Supermercado da Barra, pertencente a Almir Cecílio da Costa, que tinha e tem estreita ligação política com os requeridos Jailson e Arnaldo, inclusive foi vereador eleito pelo PT, igualmente não possuía, na época das licitações públicas para fornecimento de leite ao Município de Rio do Sul em que restou vencedor, condições da entrega diária nos locais previamente determinados. Colhe-se do depoimento que Almir prestou em juízo (fls. 1930/1931), Bosco, 820, Jardimum prévio89.160-000, Rio do Sul-SCempresas Distribuidora Jota Ltda. e Endereço: Rua Dom que existia América - CEP acordo com as - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 16. fls. 16 a empresa de Arnaldo Ferreira para ele cumprir o contrato celebrado com o Município de Rio do Sul, veja-se: "(...) que o depoente é proprietário da empresa Acosta Supermercado Ltda, também conhecido como Supermercado da Barra, há 26 anos; (...) que na época que Jailson e Xavinho assumiram o comando do Executivo Municipal, o leite longa vida o depoente adquiria diretamente da empresa fornecedora e, o leite pasteurizado comprava de representante, pois não tem condições e também não tinha na época, de entregar nas unidades que o município indicava; que participou do processo licitatório para a entrega de leite pasteurizado, pois fez um acordo prévio com a empresa que iria entregar o leite pasteurizado, no caso a empresa Jota, empresa esta de propriedade de Janaína, filha do requerido Arnaldo, este também conhecido por Xavinho; que segundo afirma, na maioria das licitações, o custo para entrega no município era mais barato que aquele praticado no seu comércio, embora tivesse que entregar em cada uma das unidades; que quando adquiria o produto da empresa Jota, já estava embutido o preço para entrega em casa uma das unidades; (...) que os logotipos dos caminhões que entregava o leite nas escolas era da empresa de Arnaldo Ferreira, de propriedade do requerido Arnaldo; que nunca viu qualquer caminhão com o logotipo da empresa Jota, sendo que quando adquiri qualquer produto desta empresa quem entrega é a empresa de Arnaldo Ferreira; que os crachás utilizados pelos funcionários a entrega é da empresa de Arnaldo Ferreira; que as duas empresas, quais sejam, Jota de propriedade das requerida Janaina e Jaqueline e Arnaldo Ferreira de propriedade do requerido Arnaldo tem o mesmo ramo de atividade e tem o mesmo local como sede; (...) que foi o depoente quem procurou a empresa Jota para que, se vencedor na licitação, a empresa fizesse a entrega nas unidades determinadas pelo município; (...) que o preço do leite pasteurizado, mesmo com a entrega, ficava abaixo do preço praticado do leite longa vida;" (sublinhei). Imperioso anotar que o requerido Arnaldo Ferreira, quando em atuação no cargo de Vice-Prefeito Municipal de Rio do Sul, participava ativamente na gerência administrativa deste Município, como pode se observar a delegação de atribuição administrativa dada pelo requerido Jailson Lima da Silva, Prefeito Municipal, para a conferência e assinatura de empenhos e assinatura em cheques juntamente com o Tesoureiro (fl. 1119 – Lei Complementar n. 69, de 21 de agosto de 2001, estendida as atribuições até 31 de dezembro de 2004). Sobre as vendas realizadas pela empresa Distribuidora Jota Ltda. de propriedade de suas filhas, requeridas Janaina e Jaqueline, ao Município de Rio do Sul, confirmou ter conhecimento destes fatos desde quando era Vereador, ou seja, na gestão 1997/2000 e, também, na gestão 2001/2004, quando era Vice-Prefeito Municipal. Ainda, pelas declarações prestadas no procedimento preliminar administrativo do Ministério Público (fls. 1699/1703), o requerido Arnaldo afirmou que apenas sua empresa tinha condições de logística para esta forma de fornecimento de leite e, após o alarido sobre as negociações do Município de Rio do Sul com empresa de suas filhas, disse saber que Almir Cecílio da Costa adquiria os produtos de sua empresa (Arnaldo Ferreira & Filho Ltda.) e revendia ao ente público local. Resta claro que o requerido Arnaldo tinha consciência que Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 17. fls. 17 sua empresa não poderia contratar com o Município de Rio do Sul em função da ocupação do cargo político inicialmente de Vereador e após de Vice-Prefeito e, portanto, tudo leva a crer que em 1999 foi constituída uma outra empresa – Distribuidora Jota Ltda., constando como proprietárias suas filhas Janaina e Jaqueline, inicialmente com sede no Município de Agronômica e, após, no mesmo endereço de sua empresa, para participar e vencer as licitações, através da interposta empresa, até que, após o burburinho local surgido por causa da contratação com empresa das filhas do Vice-Prefeito, organizou o mesmo esquema com o proprietário do mercado Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda, pois como ficou comprovado, nenhuma das duas empresas, sem a participação efetiva da empresa de Arnaldo, teria condições de cumprir os contratos que celebrou com o Município, ou seja, fornecimento diário de leite tipo "c" em diversos locais determinados pela administração municipal. Inclusive as demais empresas convidadas para participar dos certames licitatórios, além das duas mencionadas no parágrafo anterior, como mencionado pelo próprio Arnaldo, não tinham logística para atender a licitação nos moldes previstos. A prova dos autos deixa claro que o requerido Arnaldo reconhece que não poderia contratar diretamente com a administração de Rio do Sul, vez nos termos da LCMunicipal n. 69/2001, recebeu do Prefeito, o co-requerido Jailson, atribuição administrativa para conferir e assinar empenhos e cheques, ficando patente que afrontou os princípios da administração pública, quando então, para dar um ar de legalidade, utilizou de interpostas pessoas jurídicas para participar dos procedimento licitatórios instaurados. Pelo esquema arquitetado pelos requeridos Arnaldo, Janaína e Jaqueline, - e diga-se por Almir Cecílio da Costa que também deveria figurar no polo passivo desta demanda haja vista ter atuado da mesma maneira que os demais -, devem responder pelos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública insculpido no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92 7. Por fim, quanto à participação do requerido Jailson Lima da Silva, Prefeito Municipal na época das contratações citadas, não há dúvida de que o mesmo, como já citado, entregou parte da gerência administrativa do Município de Rio do Sul ao seu Vice-Prefeito, basta verificar os termos da Lei Complementar 69/2001 (fl.1119) e, nesse passo, deveria ser vigilante sobre o exercício dessas atribuições, contudo, a meu sentir, essa omissão, embora lhe atribua responsabilidade, por si só, não leva a presunção de que o requerido Jailson de tudo tinha conhecimento, mesmo que se possa até se fazer ilação a respeito. Diga-se que no depoimento prestado pelo requerido Jailson ao Ministério Público esse afirma que não tinha conhecimento de que as requeridas 7 "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de Dom Bosco, 820, Endereço: Rua competência;" Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 18. fls. 18 Jaqueline e Janaina possuíam a empresa Distribuidora Jota Ltda. e que esta vendia diretamente e participava das licitações públicas abertas pelo Município de Rio do Sul(fl. 1705). Nesse norte, se não há provas seguras de que o requerido Jailson tenha concorrido com os demais requeridos, na qualidade de administrador público, para inclusão da participação e eleição das vitoriosas Distribuidora Jota Ltda. e Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda. nos certames públicos para aquisição de leite para o Município de Rio do Sul e, somente diante das omissões e das presunções indicadas não é possível afirmar que o requerido Jailson violou os princípios regentes da Administração Pública. Como já observado anteriormente, a caracterização de atos de improbidade administrativa não está somente adstrito àqueles atos administrativos que violem disposição expressa em lei, que importem em enriquecimento ilícito ou que causem prejuízos ao erário público municipal, mas, também, àquelas condutas que demonstram a atuação administrativa adversa aos princípios regulamentadores da Administração Pública. Discorrendo sobre o tema, Jefferson Aparecido Dias esclarece: "A concepção de vinculação positiva da Administração ao princípio da legalidade tem sido ampliada a fim de complementar ou substituir a idéia de subordinação à lei pela subordinação ao Direito, adotando-se o que a doutrina francesa tem chamado de "bloc legal". Por esta doutrina, não só a lei seria o fundamento e o limite precedente da atuação administrativa, como também os princípios gerais do Direito, as normas e tratados internacionais, bem como outras normas deontológicas. (...) Assim, devemos analisar se todos os elementos do ato foram observados, bem como se os princípios que devem nortear a atuação administrativa foram respeitados e, ao final, verificar se este todo é harmônico com o preceito moral da Administração Pública, pois, caso contrário, estes atos administrativos imorais, mesmo que legais, deverão ser extirpados do mundo jurídico pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário." 8 A Lei de Improbidade Administrativa prevê expressamente a necessidade de zelar pelos princípios da atividade administrativa: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato de assuntos que lhes são afetos." 9, bem como, tipifica a inobservância destes como: "(...) atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão qie viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (...):"10 Tratando dos princípios da impessoalidade, probidade 8 in Princípio da Eficiência & Moralidade Administrativa: a submissão do princípio da eficiência à moralidade administrativa na Constituição Federal de 1988. Curitiba: Juruá, 2006, p.62 e 79. 9 Art. 4.º da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992. 10 Endereço: Rua Dom Bosco, 820, 8.429/92. Art. 11, caput, da Lei n. Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br
  • 19. fls. 19 administrativa e moralidade, Marcelo Palavéri ensina: "Esses três princípios, previstos expressamente no art. 3º da Lei n. 8.666/1993 são princípios gerais do direito administrativo, estabelecidos como guia das condutas da Administração no caput do art. 37 da Constituição Federal. No que respeita às licitações, podemos comentá-los em conjunto, pois de regra trazem implícito o dever do poder público de agir de forma equânime, sem perseguições ou favorecimentos, conduzindo o procedimento licitatório de forma honesta, com boa-fé, sendo reflexos e corolários da própria igualdade. (...) As Cortes, conscientes da importância desses princípios, nos julgamentos envolvendo licitações, têm avocado tais preceitos para fundamentar suas decisões, exigindo dos administradores condutas probas, impessoais e morais." 11 Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça colaciona-se: "(...) 2. A ação civil pública protege interesses não só de ordem patrimonial como, também, de ordem moral e cívica. O seu objetivo não é apenas restabelecer a legalidade, mas também punir ou reprimir a imoralidade administrativa a par de ver observados os princípios gerais da administração. (...) 3. A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública porque é a completa e subversiva maneira frontal de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo. A inobservância dos princípios acarreta responsabilidade, pois o art. 11 da Lei 8.429/92 censura “condutas que não implicam necessariamente locupletamento de caráter financeiro ou material” (Wallace Paiva Martins Júnior, “Probidade Administrativa”, Ed. Saraiva, 2ª ed., 2002). 4. O que deve inspirar o administrador público é a vontade de fazer justiça para os cidadãos, sendo eficiente para com a própria administração. O cumprimento dos princípios administrativos, além de se constituir um dever do administrador, apresenta-se como um direito subjetivo de cada cidadão. Não satisfaz mais às aspirações da Nação a atuação do Estado de modo compatível apenas com a mera ordem legal, exige-se muito mais: necessário se torna que a gestão da coisa pública obedeça a determinados princípios que conduzam à valorização da dignidade humana, ao respeito à cidadania e à construção de uma sociedade justa e solidária. 5. A elevação da dignidade do princípio da moralidade administrativa ao patamar constitucional, embora desnecessária, porque no fundo o Estado possui uma só personalidade, que é a moral, consubstancia uma conquista da Nação que, incessantemente, por todos os seus segmentos, estava a exigir uma providência mais eficaz contra a prática de atos dos agentes públicos violadores desse preceito maior. 6. A tutela específica do art. 11 da Lei 8.429/92 é dirigida às bases axiológicas e éticas da Administração, realçando o aspecto da proteção de valores imateriais integrantes de seu acervo com a censura do dano moral. Para a 11 in Municípios e licitações públicas: análise das licitações municipais à luz da Lei n. 8.666/1993 e suas alterações – teoria, Rua Dome jurisprudência. América - CEPEditora Juarezdo Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br Endereço: prática Bosco, 820, Jardim São Paulo: 89.160-000, Rio de Oliveira, 2003, p. 22/23.
  • 20. fls. 20 caracterização dessa espécie de improbidade dispensa-se o prejuízo material na medida em que censurado é o prejuízo moral. A corroborar esse entendimento, o teor do inciso III do art. 12 da lei em comento, que dispõe sobre as penas aplicáveis, sendo muito claro ao consignar, “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver...” (sem grifo no original). O objetivo maior é a proteção dos valores éticos e morais da estrutura administrativa brasileira, independentemente da ocorrência de efetiva lesão ao erário no seu aspecto material." 12 (sublinhei). É preciso consignar, ainda, que a Lei n. 8.429/92 prescreve que as disposições da referida Lei serão aplicadas não somente aos agentes públicos, servidores ou não, conceituados no art. 2º, que englobam os eleitos em cargos políticos nos Municípios, mas também aquelas pessoas, que não são considerados agentes públicos perante esta legislação, que concorreram ou induziram a prática de qualquer ato de improbidade administrativa ou dele se beneficiaram, consoante determinação do art. 3º. Para caracterização da violação dos princípios regentes da atividade administrativa e, consequentemente, reconhecimento e aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa há necessidade de comprovação do dolo – vontade livre e consciente do agente infrator – do requerido, ainda que de forma genérica. Neste sentido é a atual jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no artigo 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico. Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública. Precedentes. 2. Embargos de divergência não providos. (...) Embora tenha havido discrepância inicial, atualmente a matéria encontra-se pacificada no âmbito da Primeira Seção que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 951.389/SC (ainda não publicado) da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento de que, para caracterização dos atos previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, basta a configuração de dolo lato sensu ou genérico." 13 (grifei) E também: "ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DESTINADO AO SERVIDORES DE CÂMARA MUNICIPAL. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ALEGADA VULNERAÇÃO AOS ARTS. 10, VIII E XII, E 11, AMBOS DA 12 REsp n. 695,718/SP, T1 – Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, 12/09/2005. 13 Endereço:EREsp 917437/MG, Rel. América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br STJ, Rua Dom Bosco, 820, Jardim Min Castro Meira, 13/10/2010.
  • 21. fls. 21 LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO, NO TOCANTE À VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE QUE, NA HIPÓTESE, NÃO PERMITE A TIPIFICAÇÃO CONTIDA NA LEI N. 8.429/92. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) A pretensa configuração do ato de improbidade com esteio no art. 11, da Lei n. 8.429/92 exige a demonstração de um único elemento subjetivo, qual seja, o dolo. Ausente este, afasta-se a incidência da norma sob enfoque. (...) O elemento subjetivo é exclusivamente o dolo; não tendo havido na lei referência à culpa, como seria necessário, não se enquadra como ato de improbidade aquele praticado por imprudência, negligência ou imperícia. Poderá, é óbvio, constituir infração funcional e gerar a aplicação de penalidade, conforme a lei de incidência, mas de improbidade não se cuidará. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 1024)." 14 Das provas produzidas e dos documentos juntados aos autos, como já mencionado, conclui-se que o requerido Arnaldo, ciente de que não poderia fornecer através de sua empresa, ao Município de Rio do Sul, utilizando-se das empresas Distribuidora Jota Ltda., de propriedade de suas filhas e requeridas Janaina e Jaqueline e, posteriormente, com Almir Cecílio da Costa & Cia Ltda., que não possuíam logística – veículos e funcionários – venceu licitações para fornecimento de produtos que foram entregues pela empresa do mesmo. Evidencia-se, assim, que as condutas do requerido Arnaldo não observaram atentamente ao dever de lealdade e aos princípios de moralidade e probidade administrativa, pois deixou de atender a finalidade pública primordial quando buscou tirar benefícios pessoais, precisamente direcionados a sua empresa. As requeridas Janaína e Jaqueline concorreram e obtiveram benefícios diretos para a empresa Distribuidora Jota Ltda. com as condutas praticadas pelo requerido Arnaldo e, portanto, infringiram a boa-fé devida por todos os cidadãos perante a Administração Pública, pois, certamente, em posição igualitária com os demais concorrentes nas licitações, não aprovariam a articulação formada por outro licitante para êxito nos certames públicos. Assim, as condutas dos requeridos Arnaldo, Jaqueline e Janaína violaram o art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92, logo, as penalidades previstas para esta infração estão descritas no art. 12, inciso III, da mesma legislação: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar ou receber benefícios do Poder Público. Levando em consideração que as cominações podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativa de acordo com a gravidade do fato e a extensão do dano existente neste caso, observados os critérios do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, ainda, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aos requeridos Arnaldo, Jaqueline e Janaína entendo coerente para o caso, a aplicação da pena de multa civil, esta fixada 14 Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000,Rel.do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br TJSC, Apelação Cível n. 2010.048258-8, de Indaial, Rio Des. Pedro Manoel Abreu, 08/02/2011.
  • 22. fls. 22 em R$ 15.000,00 para cada um dos requeridos, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos e, ainda, ao requerido Arnaldo, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos. Esta á a orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. (...) LICITAÇÃO PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS PÚBLICAS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS "FICTÍCIAS". PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. LESÃO AO ERÁRIO CARACTERIZADA. GESTOR PÚBLICO QUE FOI, INCLUSIVE, CONDENADO CRIMINALMENTE, NA FORMA DO DECRETO-LEI N. 201/1967, POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PENALIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. DEMAIS SANÇÕES (RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS) MANTIDAS. RECURSOS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Entretanto, é preciso compreender que na aplicação das sanções inscritas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o juiz deve louvar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando punições desarrazoadas, que não guardem relação com a gravidade e a lesividade do ato praticado, sem descurar, contudo, dos imperativos constitucionais que apontam para a necessidade de rigor no combate aos atos de improbidade administrativa. Aliado a essa premissa, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves anotam o seguinte: 1º O mal infringido pela sanção deve superar o proveito auferido com o ilícito. 2º Quando o ato é de natureza a fornecer prova concludente de um hábito, é preciso que a sanção seja forte o suficiente para exceder não somente o proveito do ilícito individual, mas também de todos os ilícitos considerados em seu conjunto, devendo ser valorado seu efeito sinergético. 3º A sanção deve exceder o proveito auferido com o ilícito a ponto de compensar o que se perde em termos de certeza e de proximidade com a inevitável delonga em sua aplicação, pois enquanto o proveito é certo e imediato, a sanção pressupõe o concurso de diversos fatores (êxito na investigação e descoberta do ilícito, curso regular de um processo etc.), o que permite ao agente, ressalvadas eventuais medidas de natureza cautelar, usufruir do produto de sua improbidade por longa data. 4º Se dois ou mais ilícitos são praticados em concurso, ao mais nocivo deve ser cominada e aplicada uma sanção mais forte, a fim de que o ímprobo tenha sempre um motivo que o leve a parar no menos. 5º Quanto mais nocivo à administração pública é o ilícito, maior deve ser a sanção aplicada a fim de se tentar preveni-lo. 6º A mesma sanção deve ser mecanicamente infringida a todos os ímprobos envolvidos no ilícito, sendo necessário valorar as circunstâncias que influíram sobre Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br administrativa. Endereço: Rua Dom Bosco, 820, a sensibilidade de cada um deles. (Improbidade
  • 23. fls. 23 4 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 495/496)" 15 Diante do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES o pedidos contidos na exordial da presente ação civil pública por improbidade administrativa para, em consequência, com fundamento nos artigos 11, caput, e inciso I, e 12, inciso III, ambos da Lei 8.429/92, aos requeridos ARNALDO FERREIRA, JANAINA RENEÉ FERREIRA e JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA, qualificados nos autos, APLICAR, a cada um deles, a pena de multa civil, qual fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos a partir da presente data, até a o efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça e com juros legais a partir do trânsito em julgado da presente decisão, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 anos e, exclusivamente ao requerido ARNALDO FERREIRA, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Os valores da condenação deverão ser recolhidos para a Fazenda Pública de Rio do Sul (art. 18 da Lei n. 8.429/92), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. CONDENO ainda, os requeridos ARNALDO FERREIRA, JANAINA RENEÉ FERREIRA e JAQUELINE ANDRÉIA FERREIRA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, sendo indevida a verba honorária, pois trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público. Com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, voltem os autos para inscrição no cadastro nacional – CNJ e comunicação ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos e ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, dê-se vista ao Ministério Público. Satisfeitas as diligências, arquive-se. Rio do Sul (SC), 30 de maio de 2012. Edison Zimmer JUIZ DE DIREITO 15 Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: rslciv3@tjsc.jus.br 10/01/2012. TJSC, Apelação Cível n. 2009.047490-3, de Fraiburgo, Rel. Des. José Volpato de Souza,