1. O documento discute os conceitos de bens de raiz, arresto e seqüestro no direito brasileiro. 2. Trata do caso de um devedor que hipotecou bens de raiz a um irmão, o que levantou a presunção de fraude para garantir a dívida. 3. Explica que o seqüestro é a apreensão da coisa litigiosa para garantir sua entrega ao vencedor do processo.
1. BENS DE RAIZ
Significado: Bens imóveis por natureza.
Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL AC 4033396 DF (TJDF)
APELAÇÕES. ARRESTO. DEVEDOR QUE
HIPOTECA BENS DE RAIZ A IRMÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS OUTROS A
GARANTIR A DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. -
Presume-se em fraude, autorizadora do arresto, o
ato do devedor que intenta hipotecar bens de raiz,
em favor de irmão seu, sem ficar com outros
livres e desembaraçados como garantia da dívida.
2. DO SEQÜESTRO
Arts. 822 a 825.
É a apreensão da coisa objeto da lide, a fim
de garantir sua total entrega ao vencedor.
CONCEITO:
Materialidade e procedimento idênticos
ao arresto, com a diferença de que a
apreensão é da coisa litigiosa.
3. Humberto Theodoro Júnior:
“atua o seqüestro, praticamente, através de
desapossamento, com o escopo de conservar a
integridade de uma coisa sobre que versa a
disputa judicial, preservando-a de danos, de
depreciação ou deterioração.
Eventualmente, pode assumir a feição de
medida protetiva da integridade física do
litigante, na hipótese de ser decretada para
evitar rixas (agressões e contendas pessoais)
entre as partes por causa da posse do bem
litigioso (art. 822, I).”
4. 1. De bens imóveis, móveis e
semoventes;
O juiz, mediante requerimento das
partes, poderá decretar o
seqüestro:
quando lhes for disputada a propriedade
ou posse, havendo fundado receio de rixas
e danificações;
ESPÉCIES E OBJETO
5. 2. Dos frutos e rendimentos
do imóvel reivindicado;
se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso os
dissipar;
3. Dos bens do casal nas
ações de separação judicial.
se o cônjuge os estiver delapidando.
6. Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode
decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis,
quando Ihes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou
danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel
reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação
judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge
os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
7. CARACTERÍSTICAS
a apreensão de um bem
determinado;
a apreensão de um bem
litigioso;
a garantia de uma futura
execução para entrega da coisa.
8. REQUISITOS
a) o temor de dano jurídico
iminente: verificação de algum
dos fatos arrolados na lei (art.
822, I a IV);
b) o interesse na preservação
da situação de fato, enquanto
não advém a solução do
mérito (fumus boni iuris)
9. PERGUNTA INDISCRETA:
Deve o requerente especificar em
sua petição inicial o bem sobre o
qual deva incidir o arresto?
E em relação ao seqüestro é
exigível especificar?
10. CONCESSÃO
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que
couber, o que este Código estatui acerca
do arresto.
Disposições do arresto
Pode ser concedido pela
exibição de prova documental,
ou não havendo, por
justificação prévia.
12. NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário
dos bens seqüestrados. A escolha poderá,
todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas
partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores
garantias e preste caução idônea.
pessoa indicada pelas partes (comum
acordo);
em uma das partes (ofereça maiores
garantias e preste caução idônea).
13. Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-
se-á logo depois que este assinar o
compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o
depositário solicitará ao juiz a requisição de força
policial.
ENTREGA DOS BENS
logo depois que este assinar o
compromisso.
Havendo resistência requisição de
força policial.