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BENS DE RAIZ
Significado: Bens imóveis por natureza.
Jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL AC 4033396 DF (TJDF)
APELAÇÕES. ARRESTO. DEVEDOR QUE
HIPOTECA BENS DE RAIZ A IRMÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS OUTROS A
GARANTIR A DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. -
Presume-se em fraude, autorizadora do arresto, o
ato do devedor que intenta hipotecar bens de raiz,
em favor de irmão seu, sem ficar com outros
livres e desembaraçados como garantia da dívida.
DO SEQÜESTRO
Arts. 822 a 825.
É a apreensão da coisa objeto da lide, a fim
de garantir sua total entrega ao vencedor.
CONCEITO:
 Materialidade e procedimento idênticos
ao arresto, com a diferença de que a
apreensão é da coisa litigiosa.
Humberto Theodoro Júnior:
“atua o seqüestro, praticamente, através de
desapossamento, com o escopo de conservar a
integridade de uma coisa sobre que versa a
disputa judicial, preservando-a de danos, de
depreciação ou deterioração.
Eventualmente, pode assumir a feição de
medida protetiva da integridade física do
litigante, na hipótese de ser decretada para
evitar rixas (agressões e contendas pessoais)
entre as partes por causa da posse do bem
litigioso (art. 822, I).”
1. De bens imóveis, móveis e
semoventes;
O juiz, mediante requerimento das
partes, poderá decretar o
seqüestro:
 quando lhes for disputada a propriedade
ou posse, havendo fundado receio de rixas
e danificações;
ESPÉCIES E OBJETO
2. Dos frutos e rendimentos
do imóvel reivindicado;
 se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso os
dissipar;
3. Dos bens do casal nas
ações de separação judicial.
 se o cônjuge os estiver delapidando.
Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode
decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis,
quando Ihes for disputada a propriedade ou a
posse, havendo fundado receio de rixas ou
danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel
reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de separação
judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge
os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei.
CARACTERÍSTICAS
 a apreensão de um bem
determinado;
 a apreensão de um bem
litigioso;
 a garantia de uma futura
execução para entrega da coisa.
REQUISITOS
a) o temor de dano jurídico
iminente: verificação de algum
dos fatos arrolados na lei (art.
822, I a IV);
b) o interesse na preservação
da situação de fato, enquanto
não advém a solução do
mérito (fumus boni iuris)
PERGUNTA INDISCRETA:
Deve o requerente especificar em
sua petição inicial o bem sobre o
qual deva incidir o arresto?
E em relação ao seqüestro é
exigível especificar?
CONCESSÃO
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que
couber, o que este Código estatui acerca
do arresto.
Disposições do arresto
 Pode ser concedido pela
exibição de prova documental,
ou não havendo, por
justificação prévia.
EFETIVAÇÃO DO SEQÜESTRO
Expedição do mandado
de apreensão e
depósito
 Lavratura do auto.
NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO
Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário
dos bens seqüestrados. A escolha poderá,
todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas
partes;
II - em uma das partes, desde que ofereça maiores
garantias e preste caução idônea.
pessoa indicada pelas partes (comum
acordo);
 em uma das partes (ofereça maiores
garantias e preste caução idônea).
Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-
se-á logo depois que este assinar o
compromisso.
Parágrafo único. Se houver resistência, o
depositário solicitará ao juiz a requisição de força
policial.
ENTREGA DOS BENS
 logo depois que este assinar o
compromisso.
 Havendo resistência  requisição de
força policial.
pode recair
em qualquer
bem do
devedor.
ARRESTO X SEQÜESTRO
só pode
recair na
coisa
litigiosa.
ALIENAÇÃO DA COISA
ARRESTADA E SEQUESTRADA
 Ineficácia da alienação;
 Caracterização da
fraude de execução.

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5. seqüestro

  • 1. BENS DE RAIZ Significado: Bens imóveis por natureza. Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL AC 4033396 DF (TJDF) APELAÇÕES. ARRESTO. DEVEDOR QUE HIPOTECA BENS DE RAIZ A IRMÃO. INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS OUTROS A GARANTIR A DÍVIDA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. - Presume-se em fraude, autorizadora do arresto, o ato do devedor que intenta hipotecar bens de raiz, em favor de irmão seu, sem ficar com outros livres e desembaraçados como garantia da dívida.
  • 2. DO SEQÜESTRO Arts. 822 a 825. É a apreensão da coisa objeto da lide, a fim de garantir sua total entrega ao vencedor. CONCEITO:  Materialidade e procedimento idênticos ao arresto, com a diferença de que a apreensão é da coisa litigiosa.
  • 3. Humberto Theodoro Júnior: “atua o seqüestro, praticamente, através de desapossamento, com o escopo de conservar a integridade de uma coisa sobre que versa a disputa judicial, preservando-a de danos, de depreciação ou deterioração. Eventualmente, pode assumir a feição de medida protetiva da integridade física do litigante, na hipótese de ser decretada para evitar rixas (agressões e contendas pessoais) entre as partes por causa da posse do bem litigioso (art. 822, I).”
  • 4. 1. De bens imóveis, móveis e semoventes; O juiz, mediante requerimento das partes, poderá decretar o seqüestro:  quando lhes for disputada a propriedade ou posse, havendo fundado receio de rixas e danificações; ESPÉCIES E OBJETO
  • 5. 2. Dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicado;  se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso os dissipar; 3. Dos bens do casal nas ações de separação judicial.  se o cônjuge os estiver delapidando.
  • 6. Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV - nos demais casos expressos em lei.
  • 7. CARACTERÍSTICAS  a apreensão de um bem determinado;  a apreensão de um bem litigioso;  a garantia de uma futura execução para entrega da coisa.
  • 8. REQUISITOS a) o temor de dano jurídico iminente: verificação de algum dos fatos arrolados na lei (art. 822, I a IV); b) o interesse na preservação da situação de fato, enquanto não advém a solução do mérito (fumus boni iuris)
  • 9. PERGUNTA INDISCRETA: Deve o requerente especificar em sua petição inicial o bem sobre o qual deva incidir o arresto? E em relação ao seqüestro é exigível especificar?
  • 10. CONCESSÃO Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto. Disposições do arresto  Pode ser concedido pela exibição de prova documental, ou não havendo, por justificação prévia.
  • 11. EFETIVAÇÃO DO SEQÜESTRO Expedição do mandado de apreensão e depósito  Lavratura do auto.
  • 12. NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair: I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. pessoa indicada pelas partes (comum acordo);  em uma das partes (ofereça maiores garantias e preste caução idônea).
  • 13. Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far- se-á logo depois que este assinar o compromisso. Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial. ENTREGA DOS BENS  logo depois que este assinar o compromisso.  Havendo resistência  requisição de força policial.
  • 14. pode recair em qualquer bem do devedor. ARRESTO X SEQÜESTRO só pode recair na coisa litigiosa.
  • 15. ALIENAÇÃO DA COISA ARRESTADA E SEQUESTRADA  Ineficácia da alienação;  Caracterização da fraude de execução.