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A CF/88 destinou a cada ente político competência para exigir impostos com base nos seguintes critérios: 
industrial (União Federal), comercial (Estados e Distrito Federal) e prestação de serviços (Municípios e Distrito 
Federal). Esta situação acaba por vezes gerando conflitos entre os entes tributantes. A industrialização por 
encomenda é uma das espécies de operações que dá ensejo a muitas discussões. 
A industrialização sob encomenda é a operação pela qual um estabelecimento encomendante remete insumos 
para industrialização por outro estabelecimento denominado industrializador, que realiza a industrialização por 
conta e ordem do encomendante. Os Municípios, em geral, entendem que nessas operações incide o ISS, já 
os Estados apontam que deve incidir o ICMS. 
A confusão se deve ao fato de que em determinadas situações é difícil afirmar com segurança se uma 
operação é de prestação de serviços ou de circulação de mercadoria. Por outro lado, a tributação pelo ICMS 
exclui a do ISS e vice-versa. 
Num primeiro momento o STJ entendeu simplesmente, que qualquer operação de “industrialização por 
encomenda”, elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 (lista de serviços do ISS) 
caracterizaria como prestação de serviço, fato jurídico tributável pelo ISS, não se enquadrando nas hipóteses 
de incidência do ICMS (REsp 888852/ES, REsp 1.097.249/ES, AgRg no Ag 1.279.303/RS e AgRg no Ag 
1362310 / RS). 
Ocorre que este entendimento já não está mais prevalecendo, pois ao apreciar esta questão quando do 
julgamento da ADIn 4389 MC, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa e julgado em 13/04/2011, o STF decidiu 
sob outro enfoque. 
De fato, no referido julgamento analisou-se as operações de industrialização por encomenda de embalagens 
personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou 
de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o STF consignou: 
(i) Para julgar o aparente conflito entre o ISS e o ICMS nos serviços gráficos, “a solução está no papel que 
essa atividade tem no ciclo produtivo” (voto Min. Joaquim Barbosa); 
(ii) “as embalagens têm função técnica na industrialização, ao permitirem a conservação das propriedades 
físico-químicas dos produtos, bem como o transporte, o manuseio e o armazenamento dos produtos. Por 
força da legislação, tais embalagens podem ainda exibir informações relevantes aos consumidores e a 
quaisquer pessoas que com ela terão contato. Trata-se de típico insumo” (voto Min. Joaquim Barbosa); 
(iii) “não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal 
ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo 
produtivo destinado a por bens em comércio” (voto Min. Joaquim Barbosa); 
(iv) “Conforme bem esclarecido por Marco Aurélio Greco … a fabricação das embalagens é “evento que se 
encontra no meio do ciclo de fabricação do produto final a ser colocado no mercado”, sendo que a sua 
caracterização como simples prestação de serviços gráficos, além de equivocada, implicaria o estorno dos 
créditos anteriormente apropriados pelas indústrias gráficas e impediria o creditamento pelas empresas 
adquirentes (voto Min. Elen Grace); 
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(v) “Ademais, geraria 'uma distorção na não cumulatividade do ICMS; a rigor, frustra o objetivo 
constitucional desse mecanismo (diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de 
mercadorias), pois introduz um imposto cumulativo (ISS) no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um 
imposto não-cumulativo (ICMS). Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade e oneram-se os custos de 
ambos (fabricantes e adquirentes de embalagens)'” (voto Min. Ellen Gracie). 
Assim, o STF entendeu que, quando um estabelecimento encomendante contrata a industrialização de um 
determinado produto por outro estabelecimento industrializador, incidirá o ICMS se o produto resultante da 
industrialização sob encomenda for ser utilizado como insumo, ou comercializado pelo estabelecimento 
encomendante. 
Mais recentemente, quando do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 103409/RS, publicado no dia 
18/06/2012, o STJ apreciou a questão da industrialização sob encomenda na hipótese de produção de cartões 
magnéticos sob encomenda para uso próprio da empresa, vale dizer, em hipótese em que o produto 
resultante da encomenda não será utilizado como insumo ou mercadoria. 
Neste julgamento, o STJ, fez referência à decisão do STF proferida na ADI 4389, mas apontou que o caso em 
análise se tratava de outra hipótese, qual seja, industrialização de produto por encomenda para ser utilizado 
pela própria empresa. E como o produto encomendado não seria utilizado como insumo ou mercadoria, 
concluiu que no caso incidiria o ISS. Eis alguns trechos da decisão: 
“No julgamento da medida cautelar na ADI 4389, o STF reconheceu a não incidência do ISS sobre 
operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta 
em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. 
A incidência do ICMS só ocorrerá nos casos em que a produção de embalagens, etiquetas sob encomenda 
(personalizada) seja destinada a subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior 
circulação de mercadoria, o que não é o caso dos autos. 
In casu, trata-se de produção de cartões magnéticos sob encomenda para uso próprio da empresa. No 
caso, a embargada atua como consumidora final, ou seja, tais cartões não irão fazer parte de futuro 
processo de industrialização ou comercialização. Incide, portanto, o ISS…” 
a) o ISS não incide nas operações de industrialização sob encomenda de bens e produtos que 
serão utilizados como insumos em processo de industrialização ou de circulação de mercadoria, 
pois incidirá o ICMS. 
b) Por outro lado, quando o produto industrializado sob encomenda for destinado para uso da 
própria empresa encomendante na qualidade de consumidora final, incidirá o ISS. 
___________ 
*Amal Nasrallah é advogada militante na área de Direito Tributário no consultivo e contencioso judicial e 
administrativo no escritório Pacífico, Advogados Associados. É membro do IBDT - Instituto Brasileiro de 
Direito Tributário e do IBEF - Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças 
___________ 
voltar para o topo 
Disto depreende-se, que o STF e o STJ entendem que: 
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Critérios para identificar a incidência do iss ou do icms nas operações de industrialização sob encomenda

  • 1. 04/11/2014 Critérios para identificar a incidência do ISS ou do ICMS nas operações de industrialização sob encomenda. Entendimento do STF e do STJ - Mig… Terça-feira, 4 de novembro de 2014 Critérios para identificar a incidência do ISS ou do ICMS nas operações de industrialização sob encomenda. Entendimento do STF e do STJ Amal Nasrallah Critérios para identificar a incidência do ISS ou do ICMS nas operações de industrialização sob encomenda. Entendimento do STF e do STJ terça-feira, 15 de janeiro de 2013 A CF/88 destinou a cada ente político competência para exigir impostos com base nos seguintes critérios: industrial (União Federal), comercial (Estados e Distrito Federal) e prestação de serviços (Municípios e Distrito Federal). Esta situação acaba por vezes gerando conflitos entre os entes tributantes. A industrialização por encomenda é uma das espécies de operações que dá ensejo a muitas discussões. A industrialização sob encomenda é a operação pela qual um estabelecimento encomendante remete insumos para industrialização por outro estabelecimento denominado industrializador, que realiza a industrialização por conta e ordem do encomendante. Os Municípios, em geral, entendem que nessas operações incide o ISS, já os Estados apontam que deve incidir o ICMS. A confusão se deve ao fato de que em determinadas situações é difícil afirmar com segurança se uma operação é de prestação de serviços ou de circulação de mercadoria. Por outro lado, a tributação pelo ICMS exclui a do ISS e vice-versa. Num primeiro momento o STJ entendeu simplesmente, que qualquer operação de “industrialização por encomenda”, elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 (lista de serviços do ISS) caracterizaria como prestação de serviço, fato jurídico tributável pelo ISS, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ICMS (REsp 888852/ES, REsp 1.097.249/ES, AgRg no Ag 1.279.303/RS e AgRg no Ag 1362310 / RS). Ocorre que este entendimento já não está mais prevalecendo, pois ao apreciar esta questão quando do julgamento da ADIn 4389 MC, relatado pelo Min. Joaquim Barbosa e julgado em 13/04/2011, o STF decidiu sob outro enfoque. De fato, no referido julgamento analisou-se as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Pois bem, neste julgado o STF consignou: (i) Para julgar o aparente conflito entre o ISS e o ICMS nos serviços gráficos, “a solução está no papel que essa atividade tem no ciclo produtivo” (voto Min. Joaquim Barbosa); (ii) “as embalagens têm função técnica na industrialização, ao permitirem a conservação das propriedades físico-químicas dos produtos, bem como o transporte, o manuseio e o armazenamento dos produtos. Por força da legislação, tais embalagens podem ainda exibir informações relevantes aos consumidores e a quaisquer pessoas que com ela terão contato. Trata-se de típico insumo” (voto Min. Joaquim Barbosa); (iii) “não há como equiparar a produção gráfica personalizada e encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial, e a produção personalizada e encomendada para fazer parte de complexo processo produtivo destinado a por bens em comércio” (voto Min. Joaquim Barbosa); (iv) “Conforme bem esclarecido por Marco Aurélio Greco … a fabricação das embalagens é “evento que se encontra no meio do ciclo de fabricação do produto final a ser colocado no mercado”, sendo que a sua caracterização como simples prestação de serviços gráficos, além de equivocada, implicaria o estorno dos créditos anteriormente apropriados pelas indústrias gráficas e impediria o creditamento pelas empresas adquirentes (voto Min. Elen Grace); http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI170755,91041-Criterios+para+identificar+a+incidencia+do+ISS+ou+do+ICMS+nas 1/2
  • 2. 04/11/2014 Critérios para identificar a incidência do ISS ou do ICMS nas operações de industrialização sob encomenda. Entendimento do STF e do STJ - Mig… (v) “Ademais, geraria 'uma distorção na não cumulatividade do ICMS; a rigor, frustra o objetivo constitucional desse mecanismo (diluir a exigência do ICMS por todo o ciclo econômico de circulação de mercadorias), pois introduz um imposto cumulativo (ISS) no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo (ICMS). Rompe-se a seqüência da não-cumulatividade e oneram-se os custos de ambos (fabricantes e adquirentes de embalagens)'” (voto Min. Ellen Gracie). Assim, o STF entendeu que, quando um estabelecimento encomendante contrata a industrialização de um determinado produto por outro estabelecimento industrializador, incidirá o ICMS se o produto resultante da industrialização sob encomenda for ser utilizado como insumo, ou comercializado pelo estabelecimento encomendante. Mais recentemente, quando do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp 103409/RS, publicado no dia 18/06/2012, o STJ apreciou a questão da industrialização sob encomenda na hipótese de produção de cartões magnéticos sob encomenda para uso próprio da empresa, vale dizer, em hipótese em que o produto resultante da encomenda não será utilizado como insumo ou mercadoria. Neste julgamento, o STJ, fez referência à decisão do STF proferida na ADI 4389, mas apontou que o caso em análise se tratava de outra hipótese, qual seja, industrialização de produto por encomenda para ser utilizado pela própria empresa. E como o produto encomendado não seria utilizado como insumo ou mercadoria, concluiu que no caso incidiria o ISS. Eis alguns trechos da decisão: “No julgamento da medida cautelar na ADI 4389, o STF reconheceu a não incidência do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. A incidência do ICMS só ocorrerá nos casos em que a produção de embalagens, etiquetas sob encomenda (personalizada) seja destinada a subsequente utilização em processo de industrialização ou posterior circulação de mercadoria, o que não é o caso dos autos. In casu, trata-se de produção de cartões magnéticos sob encomenda para uso próprio da empresa. No caso, a embargada atua como consumidora final, ou seja, tais cartões não irão fazer parte de futuro processo de industrialização ou comercialização. Incide, portanto, o ISS…” a) o ISS não incide nas operações de industrialização sob encomenda de bens e produtos que serão utilizados como insumos em processo de industrialização ou de circulação de mercadoria, pois incidirá o ICMS. b) Por outro lado, quando o produto industrializado sob encomenda for destinado para uso da própria empresa encomendante na qualidade de consumidora final, incidirá o ISS. ___________ *Amal Nasrallah é advogada militante na área de Direito Tributário no consultivo e contencioso judicial e administrativo no escritório Pacífico, Advogados Associados. É membro do IBDT - Instituto Brasileiro de Direito Tributário e do IBEF - Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças ___________ voltar para o topo Disto depreende-se, que o STF e o STJ entendem que: Comentar Enviar por e-mail http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI170755,91041-Criterios+para+identificar+a+incidencia+do+ISS+ou+do+ICMS+nas 2/2