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XVII plenária nacional de conselhos de saúde




a regionalização da saúde e o
       Decreto n° 7.508/11


        julho de 2012, Brasília – DF
marcos jurídicos                marcos administrativos
                                   (gerações regulatórias)


1988 – CF, outubro
1990 - Lei 8.080, setembro
1990 - Lei 8.142, dezembro
                                   1991 – NOB

                                   1993 – NOB

                                   1996 – NOB

                                   2001 – NOAS

                                   2006 – PACTO PELA SAÚDE

2011 – Lei 12.401, abril
2011 - Decreto 7.508, junho
2012 – Lei comp. 141, janeiro
o início ...


“a constituição também garante socorros
                 públicos”
         (art. 179, XXXI, CF 1824)
houve alteração de modelo assistencial à saúde
                  no decreto ?


 não se substitui a tônica morbocêntrica da atenção



  (“atendimento integral, com prioridade para as
  atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
        assistenciais”; diretriz, art. 198, II, CF)
a participação da comunidade



o Decreto veio, após 21 anos, mas não foi previamente

  debatido em Conferências e Conselhos de Saúde

           (critério legal da ascendência)
a participação da comunidade



a discussão interna apenas no MS, CONASS e
              CONASEMS
a participação da comunidade

deficit democrático (excluiu-se a participação da comunidade,
                    diretriz, art. 198, III, CF)



 as pessoas entenderão e se sentirão atendidas pela reforma ?



                  o pertencimento adiado
região de saúde

   “Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de
municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum”
                      (25, § 3°, CF)
região de saúde

As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede

 As ações e serviços públicos de saúde integram uma
                 rede regionalizada ...

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regionalização como fundamento do sistema

             as diretrizes do SUS

descentralização (novo arranjo), integralidade e

         participação da comunidade

                 (art. 198, CF)
regionalização como fundamento do sistema

            os princípios do SUS

(universalidade e igualdade; art. 7°, LF 8080)
histórico da regionalização

   CF, art. 198

   LF 8080, art. 7°

   NOB 1/93, item g da introdução, PT GM/MS n° 545/93

   NOB 1/96, item 4, PT GM/MS n° 2203/96

   NOAS 1/01 e 1/02

   Pacto pela Saúde, item 2, diretrizes para a gestão do SUS, PT
    GM/MS n° 399/06
decreto federal n° 7.508/11

- conceitos preliminares - (art. 1º e 2º) – RS, COAP, PEnt [AP ou AB, U&E,
at.psicsoc, esp.acesso aberto], CI, MS, RAS, SEspAcAb , PCDT

- organização do SUS - (art. 3º ao14 ): regiões de saúde e hierarquização

- planejamento da saúde [ascendente e integrado]- (art. 15 ao 19)

- assistência à saúde - (art. 20 a 29 ): RENASES e RENAME

-   articulação interfederativa - (art. 30 a 41): Comissões Intergestores e
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP)

-   i) controle interno e externo; ii) primeira RENASES (art. 42 e 42)
região de saúde

   Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído
por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir
de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de
comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com
a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a
execução de ações e serviços de saúde (art. 2°, I)



            será definida pelo Estado e municípios
região de saúde
       o    Decreto   estabelece   a   Comissão   Intergestores
Regional e delibera sobre todos os aspectos operacionais de
serviços de saúde na região (aloca recursos financeiros na
região; distribui serviços, acompanha o desenvolvimento e a
produção de serviços da rede, aclara o plano de saúde para as
regiões).

       NÃO HÁ CONSELHO DE SAÚDE REGIONAL
região de saúde

o pressuposto da região é a organização da rede
                  de atenção



 o Decreto define quais são os compromissos
com e dos municípios de cada região em termos
                   de saúde
ações e serviços de saúde na RS:

  RENASES e RENAME ?
“...assegurando- se um padrão de integralidade” à

                         população

objetivo da Região de Saúde (art. 3°, Res.CIT 1, 29.9.11)



         integralidade na interregionalidade
o direito à saúde e o decreto 7.508

RENAME deve ser assumida como mínimo na AF:


                          i)   listas suplementares

 ii)   ampliação do acesso por questões de “saúde pública”

       iii)   MS pode criar regras de acesso diferenciado para
               medicamento especializado (28, p. 1° e 2°)
nova abordagem

   i) associar o padrão de integralidade à capacidade de
resolutividade em todos os níveis de assistência (art. 7°, XII,
LF 8080)

   ii) ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado
em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços,
hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção
da respectiva região (art. 12, Decreto)
contrato organizativo de ação pública em saúde
                      COAPS



COAPS – são os entes federativos se contratando
  numa região de saúde, com objetivos, metas,
               responsabilidades
COAP e integração de planos de saúde




COAP reflexo do planejamento integrado (consensos
                CIT, CIB e CIR)
COAP




o COAPS é a concretização final do concerto
                 regional
contrato organizativo de ação pública em saúde
                      COAPS



todo COAPS tem que ter a audição do cidadão e
     efetivar a divulgação de seus direitos


           COAP e audiências públicas
diretrizes da Conferência no COAP

“discutir, elaborar e aprovar propostas de
      operacionalização das diretrizes
     aprovadas pelas Conferências de
                      Saúde”
        (5ª. Diretriz, III, Res. n° 453/12 – CNS) Gestor
contrato organizativo de ação pública em saúde
                     COAPS

ganho organizativo; o que se pactuava na CIB nem
 sempre era de compreensão geral; não se puniam as
 eventuais transgressões; agora o conteúdo constará
              do Contrato Organizativo



contratos organizativos: estrutura padrão nacional,
                  conteúdos locais
verificação do mapa de metas de ações e
serviços executados – e seus prazos - na RS
deverá ser feito pelo CS de cada município,
     sem prejuízo da atuação do CES
O

objeto do COAP será a organização e a integração das
ações e serviços de saúde dos entes federativos de uma
    Região de Saúde em rede de atenção à saúde

           (art. 4°, Res. n° 3 CIT, 30.1.12)
Conselhos de Saúde e COAP


avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e
convênios, conforme as diretrizes dos Planos de
Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e
                   Municipais

     (5ª. Diretriz, XII, Res. n° 453/12 – CNS)o Gestor
o COAP deve ser aprovado pelos
respectivos conselhos de saúde
     (art. 17, Res CIT n° 2/nov 11)
o decreto e o conselho de saúde

Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato
 Organizativo de Ação Pública de Saúde no
sistema de informações em saúde organizado
pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao
     respectivo Conselho de Saúde para
          monitoramento (14, p.ú.)
Conselhos de Saúde e COAP
          prestação de contas do COAP
                 (integral e municipal)

“os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa,
  buscarão auditorias externas e independentes sobre
       as contas e atividades do Gestor do SUS”

       (4ª. Diretriz, XI, Res. n° 453/12 – CNS)o Gestor
Art. 16. O acompanhamento da execução do COAP
será realizado pelos conselhos de saúde por meio do
relatório de gestão.
           (o MS disponibilizará informações no portal de
transparência da saúde e, por outros meios e instrumentos, com a
finalidade de garantir a participação da comunidade no SUS, no
exercício do controle social - art. 16, Res. n°2, nov 11, CIT)
No fluxo de elaboração do COAP não está prevista
a participação do CS (art. 14, Res. CIT n° 3, 30.1.12).



   Prevê-se, apenas, o acompanhamento da execução
  do COAP (art.17, Res. CIT n° 3), sem prejuízo da
                   atuação do SNA
contrato organizativo de ação pública em saúde
                       COAPS



o que cada município executará em ações e serviços de
    saúde (18/LF 8080) restará registrado no COAPS



         haverá responsabilidade residual ?
contrato organizativo de ação pública em saúde
                       COAPS

há responsabilidade por ações e serviços não previstos
                     no COAPS ?



 o COAPS como mecanismo de proteção à idéia geral
de solidariedade passiva, como é atualmente entendida
pelos tribunais (estabelece responsabilidades específicas
                   por gestor na RS)
contrato organizativo de ação pública em saúde
                     COAPS



          o COAPS é executável ?

não é título judicial, nem título extrajudicial
“O contrato tem valor jurídico. Se o ente
federado se comprometer com algo, ele terá que
                cumprir” (LS)
“os níveis de saúde da população expressam a
   organização social e econômica do país”
             (art. 3°, caput, L.F. n° 8080/90)
decreto: efeitos positivos

-   o Decreto aproximará mais a comunidade jurídica e os
Conselhos de Saúde da organização do SUS do que as
Portarias do MS o fizeram ao longo de 21 anos (maior
densidade normativa); maior segurança jurídica (portarias
e o art. 5°, LF 8142/90)



- COAP
decreto: efeitos positivos

-       VISA (cinco áreas)



-       equidade (critérios crono / vulnerabilidade / U&E)




    -   articulação interfederativa (CIT, CIB, CIR) pertencem ao
                        SUS e não mais ao MS

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09 jul regionalizacao_decreto7508_6

  • 1. XVII plenária nacional de conselhos de saúde a regionalização da saúde e o Decreto n° 7.508/11 julho de 2012, Brasília – DF
  • 2. marcos jurídicos marcos administrativos (gerações regulatórias) 1988 – CF, outubro 1990 - Lei 8.080, setembro 1990 - Lei 8.142, dezembro 1991 – NOB 1993 – NOB 1996 – NOB 2001 – NOAS 2006 – PACTO PELA SAÚDE 2011 – Lei 12.401, abril 2011 - Decreto 7.508, junho 2012 – Lei comp. 141, janeiro
  • 3. o início ... “a constituição também garante socorros públicos” (art. 179, XXXI, CF 1824)
  • 4. houve alteração de modelo assistencial à saúde no decreto ? não se substitui a tônica morbocêntrica da atenção (“atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”; diretriz, art. 198, II, CF)
  • 5. a participação da comunidade o Decreto veio, após 21 anos, mas não foi previamente debatido em Conferências e Conselhos de Saúde (critério legal da ascendência)
  • 6. a participação da comunidade a discussão interna apenas no MS, CONASS e CONASEMS
  • 7. a participação da comunidade deficit democrático (excluiu-se a participação da comunidade, diretriz, art. 198, III, CF) as pessoas entenderão e se sentirão atendidas pela reforma ? o pertencimento adiado
  • 8. região de saúde “Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum” (25, § 3°, CF)
  • 9. região de saúde As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada ... (art. 198, CF)
  • 10. regionalização como fundamento do sistema as diretrizes do SUS descentralização (novo arranjo), integralidade e participação da comunidade (art. 198, CF)
  • 11. regionalização como fundamento do sistema os princípios do SUS (universalidade e igualdade; art. 7°, LF 8080)
  • 12. histórico da regionalização  CF, art. 198  LF 8080, art. 7°  NOB 1/93, item g da introdução, PT GM/MS n° 545/93  NOB 1/96, item 4, PT GM/MS n° 2203/96  NOAS 1/01 e 1/02  Pacto pela Saúde, item 2, diretrizes para a gestão do SUS, PT GM/MS n° 399/06
  • 13. decreto federal n° 7.508/11 - conceitos preliminares - (art. 1º e 2º) – RS, COAP, PEnt [AP ou AB, U&E, at.psicsoc, esp.acesso aberto], CI, MS, RAS, SEspAcAb , PCDT - organização do SUS - (art. 3º ao14 ): regiões de saúde e hierarquização - planejamento da saúde [ascendente e integrado]- (art. 15 ao 19) - assistência à saúde - (art. 20 a 29 ): RENASES e RENAME - articulação interfederativa - (art. 30 a 41): Comissões Intergestores e Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) - i) controle interno e externo; ii) primeira RENASES (art. 42 e 42)
  • 14. região de saúde Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde (art. 2°, I) será definida pelo Estado e municípios
  • 15. região de saúde o Decreto estabelece a Comissão Intergestores Regional e delibera sobre todos os aspectos operacionais de serviços de saúde na região (aloca recursos financeiros na região; distribui serviços, acompanha o desenvolvimento e a produção de serviços da rede, aclara o plano de saúde para as regiões). NÃO HÁ CONSELHO DE SAÚDE REGIONAL
  • 16. região de saúde o pressuposto da região é a organização da rede de atenção o Decreto define quais são os compromissos com e dos municípios de cada região em termos de saúde
  • 17. ações e serviços de saúde na RS: RENASES e RENAME ?
  • 18. “...assegurando- se um padrão de integralidade” à população objetivo da Região de Saúde (art. 3°, Res.CIT 1, 29.9.11) integralidade na interregionalidade
  • 19. o direito à saúde e o decreto 7.508 RENAME deve ser assumida como mínimo na AF: i) listas suplementares ii) ampliação do acesso por questões de “saúde pública” iii) MS pode criar regras de acesso diferenciado para medicamento especializado (28, p. 1° e 2°)
  • 20. nova abordagem i) associar o padrão de integralidade à capacidade de resolutividade em todos os níveis de assistência (art. 7°, XII, LF 8080) ii) ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região (art. 12, Decreto)
  • 21. contrato organizativo de ação pública em saúde COAPS COAPS – são os entes federativos se contratando numa região de saúde, com objetivos, metas, responsabilidades
  • 22. COAP e integração de planos de saúde COAP reflexo do planejamento integrado (consensos CIT, CIB e CIR)
  • 23. COAP o COAPS é a concretização final do concerto regional
  • 24. contrato organizativo de ação pública em saúde COAPS todo COAPS tem que ter a audição do cidadão e efetivar a divulgação de seus direitos COAP e audiências públicas
  • 25. diretrizes da Conferência no COAP “discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde” (5ª. Diretriz, III, Res. n° 453/12 – CNS) Gestor
  • 26. contrato organizativo de ação pública em saúde COAPS ganho organizativo; o que se pactuava na CIB nem sempre era de compreensão geral; não se puniam as eventuais transgressões; agora o conteúdo constará do Contrato Organizativo contratos organizativos: estrutura padrão nacional, conteúdos locais
  • 27. verificação do mapa de metas de ações e serviços executados – e seus prazos - na RS deverá ser feito pelo CS de cada município, sem prejuízo da atuação do CES
  • 28. O objeto do COAP será a organização e a integração das ações e serviços de saúde dos entes federativos de uma Região de Saúde em rede de atenção à saúde (art. 4°, Res. n° 3 CIT, 30.1.12)
  • 29. Conselhos de Saúde e COAP avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais (5ª. Diretriz, XII, Res. n° 453/12 – CNS)o Gestor
  • 30. o COAP deve ser aprovado pelos respectivos conselhos de saúde (art. 17, Res CIT n° 2/nov 11)
  • 31. o decreto e o conselho de saúde Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento (14, p.ú.)
  • 32. Conselhos de Saúde e COAP prestação de contas do COAP (integral e municipal) “os Conselhos de Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS” (4ª. Diretriz, XI, Res. n° 453/12 – CNS)o Gestor
  • 33. Art. 16. O acompanhamento da execução do COAP será realizado pelos conselhos de saúde por meio do relatório de gestão. (o MS disponibilizará informações no portal de transparência da saúde e, por outros meios e instrumentos, com a finalidade de garantir a participação da comunidade no SUS, no exercício do controle social - art. 16, Res. n°2, nov 11, CIT)
  • 34. No fluxo de elaboração do COAP não está prevista a participação do CS (art. 14, Res. CIT n° 3, 30.1.12). Prevê-se, apenas, o acompanhamento da execução do COAP (art.17, Res. CIT n° 3), sem prejuízo da atuação do SNA
  • 35. contrato organizativo de ação pública em saúde COAPS o que cada município executará em ações e serviços de saúde (18/LF 8080) restará registrado no COAPS haverá responsabilidade residual ?
  • 36. contrato organizativo de ação pública em saúde COAPS há responsabilidade por ações e serviços não previstos no COAPS ? o COAPS como mecanismo de proteção à idéia geral de solidariedade passiva, como é atualmente entendida pelos tribunais (estabelece responsabilidades específicas por gestor na RS)
  • 37. contrato organizativo de ação pública em saúde COAPS o COAPS é executável ? não é título judicial, nem título extrajudicial
  • 38. “O contrato tem valor jurídico. Se o ente federado se comprometer com algo, ele terá que cumprir” (LS)
  • 39. “os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do país” (art. 3°, caput, L.F. n° 8080/90)
  • 40. decreto: efeitos positivos - o Decreto aproximará mais a comunidade jurídica e os Conselhos de Saúde da organização do SUS do que as Portarias do MS o fizeram ao longo de 21 anos (maior densidade normativa); maior segurança jurídica (portarias e o art. 5°, LF 8142/90) - COAP
  • 41. decreto: efeitos positivos - VISA (cinco áreas) - equidade (critérios crono / vulnerabilidade / U&E) - articulação interfederativa (CIT, CIB, CIR) pertencem ao SUS e não mais ao MS