O documento resume os principais conceitos filosóficos de Immanuel Kant sobre epistemologia, moralidade e direito. Kant defendia que o conhecimento se baseia tanto na experiência quanto nos mecanismos mentais do sujeito, e que a moralidade se fundamenta no imperativo categórico de agir segundo regras universais. Ele também via o Estado como garantidor da liberdade e da justiça através do direito público, mas não da felicidade dos cidadãos.
2. Crítica à Razão Pura.
Obra que estuda o conhecimento e a relação entre razão e realidade
Inicialmente ele valoriza o conhecimento empírico definido por HUME, ou
seja, com base na experiência:
O sujeito sabe a cor da parede de tal casa porque a viu, o timbre de voz de determinada
pessoa porque a ouviu falar. Não existiriam ideias inatas nesse campo.
- No entanto, tais percepções provenientes da experiência não nos leva ao
conhecimento das coisas em si, mas apenas o fenômeno que tais coisas
representam para o sujeito do conhecimento.
- Fenômeno - Realidades e aparências interpretadas pela mente humana.
- Aquilo que se apresenta da coisa para os sentidos do sujeito do conhecimento.
- Kant definia que o individuo precisa de mecanismos, ferramentas e
meios que não são da própria coisa, mas do sujeito que conhece.
- Se as coisas se apresentassem para nós , mas não tivéssemos tais
mecanismos não seria possível o seu conhecimento.
3. Mais importante do que a coisa que é vista, para Kant, é o sujeito que
vê. É o sujeito que vê que transforma o objeto em fenômeno.
Como Kant defendia o conhecimento universal, se as coisas não
existem em si, mas do sujeito, e existem sujeitos diferentes?
Ele leva a universalidade para a questão dos mecanismos e
ferramentas para o conhecimento das coisas, ou seja, os fenômenos
são compreendidos pelas mesmas ferramentas.
4. O DIREITO E A MORAL EM KANT
O direito tem um papel que é próximo, mas não se confunde com a
moralidade.
Direito – Independe das razões pessoais, o primordial é cumprir a lei.
Na realidade, o direito se impõe como uma razão exterior,
concretizando-se no seu cumprimento, ainda que as razões não sejam
morais.
A juridicidade pressupõe coercitividade (medo de sanção, escândalos,
manter-se afastado de repreensões)
Moral – Não importa apenas cumprir, mas querer cumprir, ou seja, a
prática da lei por si mesma, tendo seu âmago na vontade interna do
sujeito.
A moralidade pressupõe autonomia, liberdade, dever e
autoconvencimento
5. IMPERATIVO CATEGÓRICO
Na obra, Fundamentação da metafísica dos costumes, Kant anuncia o
imperativo categórico e seus desdobramentos:
“Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao mesmo tempo
querer que ela se torne lei universal.”
(...) Agem como se a máxima da tua ação se devesse tornar, pela tua
vontade, em lei universal da razão.
(...) Age de tal maneira que uses a humanidade, tanto para sua pessoa
como na de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e
nunca simplesmente como meio.
Máxima é o princípio subjetivo de uma ação.
6. Tal assertiva, delimita bem o que seria o Imperativo Categórico para
Kant.
Imperativo se considera como mandamento, dever, enquanto que
categórico tem a qualidade de universal.
Assim, imperativo categórico seria uma espécie de orientação para um
agir moral racional, pois o homem, não sendo um Deus, não age natural
ou necessariamente no caminho da moralidade, por isso racionalmente,
a moralidade se apresenta como um imperativo.
No imperativo categórico a ação é representada como boa em si, e não
como meio para qualquer outra coisa.
7. Kant expõe quatro exemplos para demonstrar a validade do imperativo categórico:
1) Mesmo que uma pessoa desesperada deseje suicidar-se, destruir a própria vida
não pode constituir uma máxima que se queira aplicar como lei universal da
natureza, já que vai contra qualquer princípio de conservação da vida.
2) Uma pessoa se vê forçada, por necessidade, a pedir dinheiro emprestado, porém
sabe que não poderá devolver o empréstimo, e assim mesmo promete fazê-lo num
prazo determinado. Tal máxima não pode, no entanto, tornar-se lei universal, posto
que ninguém mais acreditaria em qualquer promessa. Nem mesmo o devedor
desejaria semelhante lei, que faria inviável qualquer novo pedido de empréstimo.
3) Uma terceira pessoa, sabendo que porta talentos ainda não cultivados, vive o
seguinte dilema: desenvolver seus dons ou continuar na vida ociosa, dispensando
tais habilidades. Opta pelo ócio. Contudo, ela não pode querer, na condição de ser
racional, que essa máxima venha a ser lei universal da natureza, posto que os
talentos trariam a ela – o mesmo se aplica às demais pessoas – novas
possibilidades de melhoria de vida.
4) Alguém que vive na prosperidade e ao mesmo tempo vê os outros em
dificuldades pode até não querer ajudá-los, mas não pode querer que tal princípio se
torne lei universal da natureza – ele pode vir a precisar de auxílio também.
8. VISÃO CAPITALISTA DO DIREITO.
Para Kant o direito justo não correspondia à busca do bem comum, nem
a felicidade daqueles os quais se destina, tampouco a correção das
desigualdades sociais, ou amparar os mais frágeis na sua relação com
os mais fortes.
O direito seria uma esfera exterior do dever, não se mensurando pelos
proveitos, necessidades e explorações concretas das relações, e sim
apenas pela forma que seja presumida livre e igual da própria relação:
“(...) Tudo que está em questão é a forma na relação da escolha por parte de ambos,
porquanto a escolha é considerada meramente como livre e se a ação de alguém
pode ser unida com a liberdade de outrem em conformidade com a lei universal. O
direito é, portanto, a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser
unida à escolha de outrem de acordo com um lei universal de liberdade”.
“Nessa relação recíproca de escolha, não se leva de modo algum em conta a matéria
da escolha, isto é, o fim que cada um tem em mente com o objeto de seu desejo; não
é indagado, por exemplo, se alguém que compra mercadoria de mim para seu próprio
uso comercial ganhará com a transação ou não”
9. O bem-estar social não encontra abrigo em suas reflexões , mas sim, a
mera conservação dos parâmetros da circulação mercantil e dos
contratos é o que considera com direito justo.
Ele considera a forma presumida como livre e igual.
10. O CONTRATUALISMO KANTIANO.
Sua teoria não pressupõe o contrato social como realidade histórica,
não se busca em algum evento concreto do passado, pelo contrário, o
contrato social é uma necessidade do pensamento. O estado de
natureza não é um fato, mas uma ideia.
A justiça tem dificuldade de se assentar no estado de natureza, pois a
possibilidade do direito não se faz presente nessa hipótese de
pensamento.
11. O ESTADO CIVIL REPUBLICANO.
A superação do estado de natureza não é apenas o estabelecimento do
Estado, somente numa forma republicana se alcança uma soberania da
organização social e política para a garantia da liberdade.
Enquanto que o arbítrio é o fundamento das sociedades anárquicas e
despóticas, o direito fundamenta as sociedades republicanas.
No entanto, não significa dizer que essa sociedade republicana que
deixou para trás a situação de natureza traga a todos felicidade, uma
vez que o Estado de direito garante apenas a justiça, não o bem estar
do cidadão:
“A felicidade de um Estado não consiste na sua união. Pela felicidade do Estado não
se deve entender o bem estar de seus cidadãos e a felicidade destes, pois a
felicidade talvez os atinja mais facilmente e, como apreciariam, num estado de
natureza (como assevera Rousseau) ou mesmo num governo despótico. Por
felicidade do Estado entende-se, em lugar disso, a condição na qual sua constituição
se conforma o mais plenamente aos princípios do direito.
12. O Estado apenas garante as possibilidades de liberdade do cidadão
através da justiça. Mantendo a justiça se mantém a liberdade, mas não
a felicidade em o bem-estar.
Para Kant o direito não deve se ocupar do eventual sofrimento do povo,
sendo o contrato social, tão somente uma ideia que organiza a
concretização da justiça enquanto garantia de liberdade.
13. DIREITO PRIVADO E DIREITO PÚBLICO.
DIREITO PRIVADO.
No obra Metafísica dos Costumes dispõe sobre sua “Doutrina universal
do direito”, onde reflete sobre o direito público e privado.
O direito se pressupõe, inicialmente, no direito privado e depois no direito público, o
que leva a considerar que a propriedade privada e o contrato são elementos inscritos
já no estado de natureza.
Sua noção de propriedade privada, portanto, é direcionada ao interesse burguês,
onde desconsidera apelos ou ocasiões que busquem a sua flexibilização em favor
dos despossuídos.
Kant ao afirmar que a posse é um pressuposto verificado no estado de natureza, e
que somente se torna propriedade privada quando garantida pelo Estado, define que
o direito público é decorrência necessária das atividades e interesses privados,
revelando, desta feita, seu direcionamento burguês, elencando que o privado fala
mais alto do que o público.
14. DIREITO PÚBLICO.
Possibilita condições para a liberdade dos indivíduos na convivência
entre si, dos povos entre si, e mesmo dos Estados e de seus indivíduos
entre si, gerando a seguinte estrutura:
A liberdade buscada por Kant não se limita ao plano interno, deve
existir a relação entre os Estados, intitulando este projeto de paz
perpétua ( referente a obra de mesmo título “À paz perpétua”), onde ele
estatui as convenções e normas a serem seguidas pelas nações entre
si objetivando à harmonia universal sustentada pelo direito. Seriam
estes os artigos:
Primeiro artigo – A Constituição civil em cada Estado deve ser republicana.
Segundo artigo – O direito das gentes deve fundar-se numa federação de Estados
livres.
Terceiro artigo – O direito cosmopolita deve limitar-se às condições da hospitalidade
universal.
15. Direito das gentes.
Os Estados encontram-se, nas relações entre si, muitas vezes em
situação de guerra ou de hostilidade, semelhante ao estado de
natureza, devendo, portanto, evitar qualquer tipo de subordinação entre
os mesmos, o que encaminharia a uma tirania de um Estado mais forte
sobre outros. Assim, Kant determina a criação de uma federação entres
os Estados.
A consolidação dependeria da afirmação dos princípios jurídico de
liberdade interna, para, posteriormente, formar uma comunidade
federada de Estados o que permitiria a paz perpétua.
Essa proposta foi considerada por muitos como o embrião teórica das
entidades supranacionais como a Organização das Nações Unidas
(ONU).
16. Direito cosmopolita.
Seria o direito do cidadão numa sociedade internacional, onde aponta
para o acolhimento universal quando das visitas dos cidadãos de
diversos países do estrangeiro, não sendo permitida nenhuma outra
relação que não seja aquela de hospitalidade, não podendo transbordar
para o colonialismo ou imperialismo.
“O direito, até Kant, tinha duas dimensões: o direito estatal, isto é, o direito interno de
cada Estado, e o direito das gentes, isto é, o direito das relações dos Estados entre si
e os indivíduos de um Estado com os do outro. Em uma nota de rodapé na Paz
Perpétua, Kant acrescenta uma terceira dimensão: o direito cosmopolita, direito dos
cidadãos do mundo, que considera cada individuo não membro de seu Estado, mas
membro, ao lado de cada Estado, de uma sociedade cosmopolita”.
17. O ESTADO.
A base do direito público é o Estado considerado como poder tripartite,
executivo, legislativo e judiciário.
Mesmo considerado como cidadão, aquele que não tem propriedade não
deve votar, posto que não sendo proprietário nem dono de seus próprios
meios de subsistência, é um cidadão passivo:
“A qualificação para ser cidadão é estar apto a votar. Mas estar apto a voar pressupõe a
independência de alguém que, integrante do povo, deseja ser não apenas uma parte da
coisa pública que atua a partir de sua própria escolha em comum com os demais. Esta
qualidade de independência, contudo, requer uma distinção entre cidadãos ativos e
passivos, embora o conceito de cidadão passivo pareça contradizer o conceito de cidadão
em geral. Os exemplos que se seguem servirão para afastar essa dificuldade: um aprendiz
no serviço de um mercador ou um artesão, um criado doméstico (distinto de alguém a
serviço do Estado), um menor, todas as mulheres e, em geral, qualquer um cuja
preservação existencial (sustento e proteção) depende não da administração de seus
próprios negócios, mas das providências de outrem (exceto o Estado). A todas estas
pessoas falta personalidade civil, e suas existências são, por assim, dizer, tão só
inerências”.
18. A teoria democrática Kantiana é muito mais conservadora que os
demais burgueses da época, considerando o voto como única
expressão, e ainda limitando entre os ativos e passivos.
O povo também não tem um direito a resistência a um soberano que
seja tirano e corrupto, devendo se conformar com a condição jurídica
dada:
“Portanto, um povo não pode oferecer qualquer resistência ao poder legislativo
soberano do Estado que fosse compatível com o direito, uma vez que uma condição
jurídica somente é possível pela submissão à vontade legislativa geral. (...).Qualquer
tentativa neste sentido é alta traição e quem quer que cometa tal traição tem que ser
punido com nada mais do que a morte, por haver tentado destruir sua pátria. A razão
do dever que tem um povo de tolerar até o que é tido como abuso insuportável da
autoridade suprema é sua resistência à legislação maior nunca poder ser
considerada algo distinto daquilo que contraria a lei e, com efeito, como algo que
suprime toda a constituição legal”