RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUE
QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA
SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB
– INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Acordao responsabilidade objetiva
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SILVIO VERICUNDO
FERNANDES DIAS:3153
Date: 2011.05.18
17:38:35 AMT
Reason: Validade Legal
Location: Paraná - Brasil
APELAÇÃO CÍVEL Nº 756101-5, DE ANDIRÁ - VARA
CÍVEL E ANEXOS
APELANTES : EDNA APARECIDA FÉLIX
FERNANDES E OUTROS
APELADO : MUNICÍPIO DE ANDIRÁ
RELATOR : DES. EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI
RESPONSABILIDADE CIVIL – SERVIDORA PÚBLICA
QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE
PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA –
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NEGATIVA DA
SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB
FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA
COBERTA PELO SEGURO – MUNICÍPIO RÉU, QUE
QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO
INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE –
RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO CAUSAL
ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE
NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA
SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO
SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O
SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO,
QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ – DEVER
DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA
SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE
PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO – ART. 943 DO CCB
– INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
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2. Apelação Cível nº 756101-5 2
DEVIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 756101-5, de Andirá - Vara Cível e Anexos, em que é Apelantes EDNA
APARECIDA FÉLIX FERNANDES E OUTROS e Apelado MUNICÍPIO DE
ANDIRÁ.
I - RELATÓRIO
Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Maria
Helena Pereira Félix, Danilo Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Filho, Claudete
da Silva, Valdinéia Aparecida Félix, Reinaldo da Silva propuseram demanda de
indenização por danos materiais e morais em face do Município de Andirá
aduzindo, em resumo, que são filhos, noras de Maria Helena Crespan Félix,
servidora pública, que faleceu em 10 de maio de 2008.
Aduziram que, dos vencimentos percebidos pela
servidora pública, era descontado o valor de seguro de vida em grupo e
repassado à seguradora Metlife, entre janeiro de 2005 até setembro de 2005.
Declararam que em 13 de outubro de 2005, a servidora
falecida se aposentou por invalidez total, dando direito a esta ao recebimento
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3. Apelação Cível nº 756101-5 3
do valor segurado. Contudo, a servidora, antes de falecer, tentou receber o
seguro, mas não obteve êxito, tendo em vista que o Município réu não
comunicou à seguradora a existência de associados afastados por doença.
Sustentaram que o Município deve ressarcir os danos
ocasionados, já que descontava da servidora os valores referentes ao seguro,
mas não inscreveu esta junto à operadora de seguros.
Pleitearam, ao final, o pagamento de indenização por
danos morais e materiais.
Devidamente citado, o Município de Andirá apresentou
contestação às fls. 59/69.
A MM. Juíza a quo julgou improcedente a demanda, por
entender que os autores não possuem legitimidade para figurar o pólo ativo da
presente lide, sendo os autores condenados ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais).
Irresginados, os autores Edna Aparecida Félix Fernandes
e outros interpuseram o presente recurso de apelação aduzindo, em resumo,
que a sentença reconhece claramente o direito à indenização, mas não
reconhece o direito dos herdeiros em pleitear esta; o pedido não foi para o
recebimento do seguro, como base do contrato, mas sim a indenização do
poder público por não cumprir sua obrigação como estipulante do seguro; a
legitimidade dos herdeiros para pleitearem o recebimento da indenização se
encontra prevista no art. 943 do Código Civil; pleitearam a reforma da
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4. Apelação Cível nº 756101-5 4
sentença.
Recurso tempestivo, isento de preparo, por serem os
autores beneficiários da justiça gratuita, e respondido.
A Procuradoria se manifestou pela não intervenção do
feito (fls. 145).
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Conheço o recurso, pois presentes seus pressupostos de
admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia, no presente recurso, na
legitimidade dos autores para pleitear a reparação dos danos causados à
falecida servidora.
Contudo, para uma correta análise sobre a questão da
legitimidade ativa, faz-se necessária uma breve síntese do ocorrido no caso
sub judice.
Primeiramente, cumpre destacar que, de acordo com as
informações prestadas na fl. 84, o Município de Andirá transferiu para a
Seguradora Metlife seu grupo segurado, sendo que a vigência contratual se
iniciou em 01/05/2005.
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5. Apelação Cível nº 756101-5 5
A Seguradora Metlife informou que os servidores
afastados por doença, antes da vigência contratual, somente seriam aceitos se
houvesse a prestação de informações pelo Município réu. Conforme se infere
da fl. 12:
“Após ã avaliação técnica do sinistro, verifica-se que o
contrato de seguro teve início em 01/05/2005
considerando para fins de aceitação os segurados
afastados por doença, desde que informados, conforme
Condições Contratuais que ora transcrevemos: (...).”
Todavia, tem-se que o Município de Andirá não informou
à seguradora da existência de servidor afastado por doença antes da vigência
do contrato, que era o caso da falecida servidora Maria Helena Crespan Félix.
Assim, como constou das condições de seguro (fl. 90):
“AFASTADOS
Por Doença
Estipulante declara a inexistência de funcionários
afastados por doença, anteriormente ao início da
vigência desta apólice, portanto, neste contrato de
seguro não está prevista cobertura securitária para
funcionários do Estipulante, afastados por motivo de
doença.” (grifou-se).
Desta forma, verifica-se que o Município de Andirá não
informou a seguradora, quando da contratação do seguro, que a servidora
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6. Apelação Cível nº 756101-5 6
Maria Helena Crespan Félix estava afastada por motivo de doença, o que é
fato incontroverso nos presentes autos. Por este motivo, a servidora não estava
coberta pelo contrato de seguro.
Informou a seguradora nos presentes autos (fl. 84/85):
“(...)
Vale frisar que o referido contrato foi firmado diante das
informações apresentadas pela Prefeitura de Andirá, na
qual expressamente informa a não existência de
funcionários afastados, visto que, para os mesmos
poderia confirmar a existência de sinistro anterior ao da
vigência (evento esse que seria de responsabilidade da
Seguradora anterior). Ademais, essa informação é
importante para o cálculo do prêmio com base no risco,
tendo em vista que a característica do seguro é o
mutualismo, que se constitui no fato de diversos
segurados contribuírem para a formação de um fundo
capaz de cobrir o pagamento de sinistros.
Diante das informações prestadas pela Prefeitura de
Andirá, estipulante da apólice em questão, na forma do
artigo 801 do Código Civil, que não informou a existência
de segurados afastados por doença, estipulou-se as
normas do referido contrato de seguro, conforme item que
dispõe sobre o Grupo Segurado (...).
Após esse esclarecimento preliminar, cumpre informar
que em 09/08/2006, foi aberto sinistro requerendo a
cobertura securitária por Invalidez Permanente Total da
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7. Apelação Cível nº 756101-5 7
segurada Maria Helena Crespan Félix, onde após o envio
da documentação pertinente para a regulamentação do
sinistro restou comprovado que a seguradora encontrava-
se afastada por motivo de doença desde 24/01/2004, ou
seja, período anterior a contratação do respectivo seguro.
Diante do exposto a Companhia Seguradora negou o
pagamento da Indenização pleiteada em 01/10/2006,
tendo em vista a não cobertura para o evento em
questão, uma vez que o segurado estava afastado
anteriormente ao início da vigência da apólice, bem como,
a Companhia Seguradora não foi informada do respectivo
afastamento, condição essencial para a aceitação do
respectivo seguro.”
Portanto, infere-se dos autos que o Município de Andirá
não informou a seguradora de que a servidora Maria Helena Crespan Félix
encontrava-se afastada por motivo de doença, antes da celebração do
contrato, conforme confessa às fls. 101/103. Todavia, mesmo a servidora não
estando acobertada pelo seguro, o Município procedia aos descontos na folha
de pagamento desta, como se depreende das fls. 35/43.
A servidora Maria Helena Crespan Féliz veio a óbito em
10 de maio de 2008 (fl. 11), sem, contudo, receber o pagamento da
indenização devida pela sua aposentadoria por invalidez.
Assim, os filhos, genros e noras da servidora falecida
vieram a pleitear, com a presente demanda, não o pagamento do seguro, mas
sim indenização do Município pelos danos suportados pela servidora, tendo em
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8. Apelação Cível nº 756101-5 8
vista de que esta tinha descontado o valor do seguro, mas não estava
acobertada pela seguradora.
Portanto, ao contrário do que constou na sentença
monocrática, os autores não buscam o pagamento do prêmio do seguro, mas
sim buscam a reparação dos danos causados pelo Município réu, que não
informou a seguradora quanto ao afastamento da servidora falecida.
Destaca-se da própria inicial (fl. 04):
“Dessa forma, pela omissão do Requerido e pela desídia
em não inscrever a mãe dos Requerentes na seguradora,
mas descontas dela os valores, ocasionando prejuízos
materiais (do seguro contrato) e morais sofridos pela
Requente e seus familiares, o foram pelo fato do
Município por não ter cumprido junto a seguradora sua
obrigação de estipulante. O desconto efetuado em folha
de pagamento para cobertura de seguro e o que
estabelece a apólice na cláusula obrigações do
estipulante e sub-estipulantes.”
Assim, a presente demanda versa sobre responsabilidade
civil, e não sobre contrato de seguro. E em se tratando de responsabilidade
civil, deve-se ter em mente que o art. 943 do CCB edita que os herdeiros do de
cujus podem pleitear o direito de exigir a reparação:
“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de
prestá-la transmitem-se com a herança.”
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9. Apelação Cível nº 756101-5 9
Assim, cabe aos filhos da servidora o direito de pleitear a
indenização perante o Município de Andirá, tendo em vista que estes eram os
únicos herdeiros, conforme se destaca da certidão de óbito (fls. 11).
Desta forma, vislumbro a legitimidade dos filhos da
servidora falecida para figurar o pólo ativo da presente demanda. Assim, ao
contrário do que constou na sentença, possuem legitimidade ativa os autores
Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto
Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix.
Todavia, a sentença está correta, no que tange à
ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo
da Silva, tendo em vista que estes são apenas genro e noras da servidora
falecida.
Ora, mesmo que os referidos autores sejam casados com
os herdeiros da servidora Maria Helena Crespan Félix, a outorga uxória
somente esse faz necessária nas ações que versem sobre direitos reais
imobiliários, conforme prescreve o art. 10 do CPC.
Assim, como os autores Maria Helena Pereira Félix,
Claudete da Silva e Reinaldo da Silva não são herdeiros de Maria Helena
Crespan Félix, mantenho a sentença com relação a estes, em virtude de não
possuírem legitimidade ativa na presente causa.
Desta forma, como foi reconhecida a legitimidade ativa
dos autores, Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir
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10. Apelação Cível nº 756101-5 10
Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e em virtude do
que prescreve o art. 518, § 3º, do CPC, que permite que o Tribunal julgue
desde logo a lide, tendo em vista que a demanda está em condições de
imediato julgamento, passo a análise do mérito da causa.
É fato incontroverso, nos presente autos, que a falecida
mãe dos autores, a servidora Maria Helena Crespan Félix foi afastada do seu
trabalho, em virtude de invalidez total.
Como era descontado da folha de pagamento da
servidora o valor referente a seguro de vida (fls. 35/43), quando esta foi
aposentada por invalidez, pleiteou junto a seguradora o pagamento de
indenização. Porém, a seguradora se negou ao pagamento do prêmio, sob
fundamento de que a servidora já estava doente antes mesmo da vigência do
contrato, e cabia ao Município informar tal fato no momento da contratação (fls.
12).
Ainda, como se infere dos dados prestados pela
Seguradora Metlife (fl. 84), quando da celebração do seguro de vida em grupo
com o Município de Andirá, em 01/05/2005, este informou que não haviam
servidores afastados por motivos de doença, informação esta que estava
errada, tendo em vista que a servidora Maria Helena Crespan Félix estava
afastada desde 24/01/2004.
Igualmente, das condições gerais de seguro (fl. 90), tem-
se que não haveria cobertura securitária para servidores já afastados por
doença, já que o Município alegou não existir qualquer afastamento de seus
servidores.
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11. Apelação Cível nº 756101-5 11
O Município de Andirá, ao se manifestar nas fls. 101/103,
confessou que não repassou a seguradora as informações quanto ao estado
da servidora Maria Helena Crespan Félix. O Departamento de Recursos
Humanos do Município réu declarou que (fl. 104):
“O Departamento de Recursos Humanos do Município de
Andirá Estado do Paraná, na pessoa do servidor Dr.
David Lemana, (...) esclarece que: efetuando pesquisas
nos acervos do município, nada foi encontrado com
relação a informação de servidores afastados à
Seguradora Metlife quando do pacto contratual, ficando
evidenciado a não existência de tal informação.”
Verifica-se, então, que o Município confessou não ter
repassado a informação à seguradora de que a servidora estava afastada
antes mesmo do pacto contratual, o que acarretou sua exclusão do grupo
segurado, todavia, continuava sendo descontado de sua folha de pagamento o
valor referente ao seguro.
Sendo assim, em virtude de uma conduta omissiva do
Município réu, que não procedeu a correta informação quando da contratação
do seguro de vida em grupo, a servidora não pode receber o prêmio referente à
sua aposentadoria por invalidez, mesmo tendo pago o seguro todo mês.
Persiste, na doutrina e na jurisprudência, a divergência
quanto à aplicação do disposto no art. 37, §6.º, da Constituição Federal nos
casos em que se cuidar de responsabilidade civil do Estado por omissão.
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12. Apelação Cível nº 756101-5 12
Filio-me à vertente que entende que a responsabilidade
objetiva prevista no referido dispositivo constitucional aplica-se tanto em caso
de comissão quanto de omissão.
Valho-me das lições de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
“Em nosso entender, o art. 37, §6.º, da Constituição, não
se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo
contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta
comissiva como omissiva.
(...)
O Estado pratica ato ilícito não só por omissão (quando
deixa de fazer o que tinha o dever de fazer), como
também por comissão (quando faz o que não devia
fazer) (...).
(...)
Na doutrina, ilustres juristas entendem que a
responsabilidade estatal é objetiva tanto por ato
comissivo como omissivo. Hely Lopes Meirelles: ‘O
essencial é que o agente da Administração haja
praticado o ato ou a omissão administrativa na qualidade
de agente público (...)’ (Direito Administrativo brasileiro,
29.ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 630 –
grifamos); Yussef Said Cahali: ‘Desenganadamente, a
responsabilidade objetiva da regra constitucional –
concordam todos, doutrina e jurisprudência, em
considerá-la como tal – se basta com a verificação do
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13. Apelação Cível nº 756101-5 13
nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou
omissivo da Administração Pública e o evento danoso
verificado como consequência [...]’ (Responsabilidade
civil do Estado, 2.ª ed., 2.ª tir., São Paulo, Malheiros
Editores, 1996, p. 40). No mesmo sentido Celso Ribeiro
Bastos (Curso de Direito Administrativo, 3.ª ed., São
Paulo, Saraiva, 1999, p. 190) e Odete Medauar (Direito
Administrativo moderno, 4.ª ed., São Paulo, Ed. RT,
2000, p. 430), dentre outros.” (Programa de
Responsabilidade Civil. 7.ª ed., São Paulo: Atlas, 2007.
n. 74.5, pp. 230-232).
Sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do
Município, não há que se falar em culpa. Porém, continua sendo
imprescindível a existência de nexo de causalidade entre a conduta do
Município e os danos, a fim de se responsabilizar o Estado.
No caso em tela, entendo estar presente tal requisito da
responsabilidade civil (nexo causal), porquanto, pelas circunstâncias dos
acontecimentos, o fato de que o Município de Andirá não informou
corretamente a Seguradora Metlife que a servidora falecida Maria Helena
Crespan Félix estava afastada por doença, acarretou a sua exclusão da
cobertura securitária.
Presente então, o nexo causal, entre a conduta omissiva
do Município réu, e os danos suportados pela servidora, que não recebeu a
indenização devida pela sua aposentadoria por invalidez, mas tinha, todo
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14. Apelação Cível nº 756101-5 14
mês, descontado do seu salário o valor da parcela do seguro, resta
demonstrado o dever de indenizar.
No que tange aos danos materiais, destaque-se que o
ressarcimento visa a recomposição do patrimônio lesado, devendo ser
apurado de acordo com a extensão do dano, para que, assim, não haja
prejuízo imerecido ou enriquecimento ilícito.
Conforme afirma CARLOS ROBERTO GONÇALVES,
em sua obra “Responsabilidade Civil”, São Paulo, Saraiva, 2005, pág. 650:
“Dano material é o que repercuto no patrimônio do
lesado. Patrimônio é o conjunto das relações jurídicas
de uma pessoa apreciáveis em dinheiro. Avalia-se o
dano material tendo em vista a diminuição sofrida no
patrimônio. O ressarcimento do dano material objetiva a
recomposição do patrimônio lesado. ” – grifo nosso.
O valor da indenização que a servidora Maria Helena
Crespan Félix deveria ter recebido, em virtude de sua aposentaria por
invalidez, era de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere das
condições de seguro (fls. 91). Assim, este é valor ao qual deve o Município ser
condenado, a título de danos materiais.
O valor da indenização por danos materiais deve ser
corrigido monetariamente (INPC do IBGE), e acrescido de juros de mora de
1%, a partir da data em que a servidora Maria Helena Crespan Félix foi
aposentada por invalidez, em 13 de outubro de 2005 (fl. 13), momento em que
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15. Apelação Cível nº 756101-5 15
se tornaria devido o pagamento do prêmio.
Contudo, os juros de mora e a correção somente
poderão ser aplicados até 30/06/2009, quando foi publicada a Lei 11.960/09,
que modificou o art. 1-F da Lei 9494/97. A partir de então os juros de mora e a
correção monetária incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, com
base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança.
Quanto aos danos morais, tem-se que estes também são
devidos, já que restaram configurados os requisitos essenciais para a
caracterização do dano, quais sejam: a diminuição ou destruição de um bem, a
lesão a um interesse próprio, e a efetividade do dano.
Sobre o dano moral, leciona SÉRGIO CAVALIERI
FILHO, in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, São Paulo: Altas,
pág. 76:
“Em tema de dano moral a questão que se coloca
atualmente não é mais a de saber se ele é ou não
indenizável, nem, ainda, se pode ou não ser cumulado
com o dano material, mas, sim, o que venha a ser o
próprio dano moral. Esse é o ponto de partida para o
equacionamento de todas as questões relacionadas com
o dano moral, inclusive quanto à sua valoração.
(...)
Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade
e à livberdade estão englobados no direito à dignidade,
verdadeiro fundamento e essência de cada preceito
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16. Apelação Cível nº 756101-5 16
constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano
moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito,
dano moral é violação do direito à dignidade. E foi
justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem corolário do
direito à dignidade que a Constituição inseriu seu art. 5º,
V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o
novo enfoque constitucional pelo qual se deve ser
examinado o dano moral, que já começou a ser
assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do
aresto a seguir transcrito:
‘Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra,
constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores
como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a
honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a
realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
Ofensa a tais postulados exige a compensação
indenizatória’. (Ap. Cível 40.541, rel. XAVIER VIEIRA, in
ADCOAS 144.719)”. – grifou-se.
Neste sentido YUSSEF SAID CAHALI, in Dano Moral, 2ª
ed., São Paulo: RT, página 20, afirma que esta lesão:
“É resultante da violação de um bem juridicamente
moral, 'como a privação ou diminuição dos valores
precípuos na vida do homem, capazes de lhe
proporcionar a paz, a tranqüilidade de espírito, a
liberdade individual, a integridade física, a honra e os
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17. Apelação Cível nº 756101-5 17
demais sagrados afetos'; e se classificando, assim, em
dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral'
(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a 'parte
afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade,
etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente
dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano
moral puro (dor, tristeza, etc.).”
Desta forma, verifica-se o dano moral suportado pela
servidora, que tinha descontado mensalmente o valor do seguro de sua conta,
mas, quando necessitou da cobertura securitária, teve seu pedido negado,
pois o Município não repassou as informações corretas para a Seguradora.
E não se pode esquecer que, como exposto acima,
mesmo sendo os filhos da servidora que figuram o pólo passivo da demanda,
estes tem direito de pleitear a indenização, pelo disposto no art. 943 do CCB.
Para a quantificação da reparação por danos morais,
deve-se sempre ter em mente que não se pode com ela gerar outra iniqüidade
além daquela que lhe deu ensejo, levando o autor a um enriquecimento sem
causa.
Outrossim, há que se levar em conta a gravidade da
atitude ilícita do agente causador do dano.
Tomando-se por critérios a função repreensora,
preventiva e educativa, do lado do agente do ilícito causador do dano, e
ressarcitória e apaziguadora, do ponto de vista da pessoa lesada, a
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18. Apelação Cível nº 756101-5 18
quantificação do dano moral não deve ultrapassar os limites do
enriquecimento sem causa, devendo, portanto, respeitar as forças
econômicas daquele que há de indenizar e o status daquele que há de
receber.
E mais: o valor da indenização deve ser expressivo. Não
pode ser simbólico, mas deve, sim, servir como um fator de desestímulo a fim
de que não reincida na ofensa.
Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-
se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do
dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a
intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível,
direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.
Preleciona MARIA FRANCISCA CARNEIRO, em sua
obra Avaliação do Dano Moral e Discurso Jurídico (Porto Alegre: Fabris, p.
58):
“(...) costuma-se adotar, para a fixação das parcelas, os
parâmetros condizentes com a condição sócio-
econômica da vítima e do réu. (Mesmo porque, somas
em dinheiro que pudessem remeter o indivíduo a status
além de seu modus-vivendi acarretariam talvez um novo
prejuízo – em vez de reparar o anterior.”
É judicioso o escólio de CAIO MÁRIO DA SILVA
PEREIRA:
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“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem
cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem
jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais
valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve
receber uma soma que lhe compense a dor ou o
sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às
circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as
posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva.” (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro,
1989, n. 45. p. 67) – grifo nosso.
Assim, levando em conta a negligência do Município
réu, que não informou a seguradora quanto ao estado da servidora Maria
Helena Crespan Félix, o que acarretou na exclusão desta do grupo segurado;
levando em conta a espécie e o grau de “sofrimento” experimentado pela
servidora e, por tomar por mais razoável e igualmente suficiente para reparar
o dano sofrido e para inibir o comportamento leviano da requerida, fixo a
condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre a indenização por danos morais deve incidir juros
de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo pagamento, com
base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97.
Em virtude da procedência da demanda no que tange aos
autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir
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Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, o Município de
Andirá deve ser condenado ao pagamento de 90% das custas processuais,
mais honorários advocatícios, fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais).
Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade
ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este
devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao
patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e
cinco reais).
Destarte, por todo exposto, voto no sentido de dar
provimento parcial ao presente recurso de apelação.
III - DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os julgadores da 2ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento parcial ao
recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva apenas dos autores
Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto
Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e julgando procedente a
demanda em relação à estes. O Município de Andirá deve ser condenado: a)
ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC do IBGE), e acrescidos de
juros de mora de 1%, a partir da data de 13 de outubro de 2005, até
30/06/2009. A partir de então os juros de mora e a correção monetária incidirão
uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b)
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indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescida de juros de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo
pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97; c)
ao pagamento de 90% das custas processuais, mais honorários advocatícios,
fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade
ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este
devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao
patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e
cinco reais).
Os honorários advocatícios devem ser corrigidos, a partir
de sua fixação, até o efetivo pagamento, também na forma do art. 1-F da Lei
9494/97.
Presidiu o julgamento o Desembargador LAURO
LAERTES DE OLIVEIRA. Participou da sessão e acompanhou o voto do
Relator o Desembargador CUNHA RIBAS. Vencido o Desembargador SILVIO
DIAS, com declaração de voto em separado.
Curitiba, 10 de maio de 2011.
EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI
Relator
SILVIO DIAS
Voto vencido
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