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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.791 - RJ (2009/0002760-2)


                                         RELATÓRIO

               O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
               Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra
acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e
que restou assim ementado:

                        "APELAÇÃO           CÍVEL    EM        MANDADO      DE    SEGURANÇA.
                        TERCEIRIZAÇÃO         NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E
                        OUTROS SERVIÇOS             RELACIONADOS       À ÁREA DE SAÚDE.
                        ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE,
                        PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO
                        PARA O PROVIMENTO DA CARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
                        DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO
                        NO ART. 267, VI, DO CPC MOTIVADA PELA ILEGITIMIDADE
                        ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE. APELAÇÃO. ART. 5º, LXX,
                        DA CRFB/88. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO
                        PROCESSUAL.         LEGITIMIDADE         EXTRAORDINÁRIA.       DIREITO
                        SUBJETIVO       DOS     LICITANTES       E DEMAIS        INTERESSADOS
                        DIRETOS., QUE NÃO É O ÚNICO A VIABILIZAR A IMPETRAÇÃO
                        DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA A IMPUGNAÇÃO, EM
                        TESE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE
                        TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS DA SOCIEDADE, MAS, DE
                        INTERESSE       COLETIVO          DE,    AO   MENOS,      PARTE     DOS
                        INTEGRANTES DA ENTIDADE DE CLASSE, QUE PODERÁ SER
                        AFETADA PELO CERTAME. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE, NO
                        ENTANTO,       SE     LIMITA      ÀS    CLÁUSULAS    QUE      ATENTEM
                        DIRETAMENTE CONTRA OS QUE COMPÕEM A CATEGORIA
                        REPRESENTADA, CINGINDO-SE, ASSIM, O QUESTIONAMENTO
                        QUANTO       À BURLA         DE    CONCURSO      PÚBLICO       PARA       A
                        CONTRATAÇÃO DOS MÉDICOS E PRINCÍPIOS CORRELATOS.
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Superior Tribunal de Justiça
                        ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE
                        DIREITO,      ESTANDO         A    CAUSA       EM     CONDIÇÕES           DE
                        JULGAMENTO. ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO. GESTÃO EM
                        PARCERIA. PROFISSIONAIS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA
                        REALIZAÇÃO        DE ATIVIDADE-FIM            DO ESTADO, OS QUIS,
                        CONSEQUENTEMENTE, DEVEM SE SUBMETER À REALIZAÇÃO
                        DO PROCESSO SELETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO (ART.
                        37, II), PARA O PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS CARGOS,
                        SALVO      NAS    HIPÓTESES        DE     EXCEÇÃO        NELA      PRÓPRIA
                        PREVISTOS. AUSÊNCIA D JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA
                        LEGITIMAR A CONDUTA ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA
                        INTEGRAL DA ATIVIDADE               MÉDICO-HOSPITALAR              PÚBLICA
                        PARA A INICIATIVA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA
                        SUBJACENTE         AOS      PRINCÍPIOS         DA     LEGALIDADE              E
                        MORALIDADE,        OS QUAIS CONFEREM SUPORTE Á REGRA
                        VIOLADA.     PONDERAÇÃO           DE INTERESSES.         PRINCÍPIO        DA
                        EFICIÊNCIA        QUE     NÃO       É     SUFICIENTE          OU    MESMO
                        INCOMPATÍVEL           PARA       AFASTAR      O    DA       LEGALIDADE,
                        MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXEGESE
                        QUE DEVE TER EM CONTA, NÃO APENAS OS ADMINISTRADOS
                        E SERVIDORES, MAS, TAMBÉM, OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO,
                        A FIM DE SE EVITAR                O AFASTAMENTO              DAS REGRAS
                        CONSTITUCIONAIS,           EM       NOME       DE      CONDIÇÕES              E
                        CIRCUNSTÂNCIAS            CRIADAS           PELO      PRÓPRIO          ENTE
                        FEDERATIVO.            RECURSO          CONHECIDO         E        PROVIDO,
                        CONCEDENDO-SE PARCIALMENTE A ORDEM, PARA ANULAR
                        AS NORMAS DO EDITAL QUE VIABILIZEM A ADMISSÃO DOS
                        MÉDICOS          SEM    CONCURSO            PÚBLICO      E      EVENTUAIS
                        CLÁUSULAS        DE CONTRATAÇÃO,             SE JÁ ADJUDICADO                 O
                        OBJETO DO CERTAME.

               Noticiam os autos que o Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED,
ora recorrido, impetrou mandado de segurança objetivando obter a declaração de nulidade do
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Superior Tribunal de Justiça
procedimento de licitação, na modalidade concorrência pública (CO n.º 13/2005), cujo
objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital
Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família
e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari. Aduziu, em sua inicial, que
a realização de referido certame importaria na contratação de pessoal sem a realização de
prévio concurso público em afronta aos Princípios da Legalidade e da Moralidade da
Administração Pública.

               O r. Juízo monocrático monocrático (fls. 619/621), julgou o extinto o processo,
sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Sindicato, ao argumento de que a
hipótese versa direitos individuais de seus associados.

               Irresignado, apelou o Sindicato impetrante tendo o Tribunal de origem, por
unanimidade, considerando a causa madura, dado provimento ao recurso para declarar a
nulidade do certame, nos termos da ementa supratranscrita.

               Na presente irresignação especial, aponta a Municipalidade recorrente, em
síntese, a violação ao art. 267, VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade ativa ad
causam do Sindicato impetrante uma vez que o interesse que pretende ver tutelado no writ
impetrado ab origine é de apenas parte da categoria dos médicos que representa
caracterizando-se como direitos difusos. Ainda, alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer
o óbice à contratação de médicos visada pelo ora recorrente quando da abertura do certame,
contrariou o art.8º, da Lei n.º8.080/90 que autoriza a a "gestão associada, que combina a
iniciativa pública com aquela de cunho privado, meio ideal para a concretização das
políticas públicas na área da saúde...." (fl. 2331).

               Ofertadas as contra-razões do Sindicato recorrido às fls. 2373/2392 e realizado
o juízo de admissibilidade negativo do apelo extremo, na instância de origem, foi interposto
agravo de instrumento o qual determinou a sua conversão no presente recurso especial.

               Às    fls.   2564/2567,   a   empresa      GPS   TOTAL   GERENCIAMENTO
PARTICIPATIVO, na qualidade de terceiro prejudicado, aduziu a nulidade do feito em razão
de, muito embora tenha sagrado-se vencedora no procedimento licitatório cuja nulidade foi
declarada pelo Tribunal a quo, até o presente momento não foi intimada para integrar a lide
pugnando pela nulidade do feito, sob fundamentos trazidos em petição anterior (fls.
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Superior Tribunal de Justiça
2453/2466):

                        "...

                        Frise-se, por oportuno, que em nenhum desses momentos processuais,
                       em nenhuma das esferas jurídicas a ora Requerente - vencedora do
                       certame - foi chamada ao processo.

                        (...)

                        Os dois instrumentos utilizados para sustar o procedimento licitatório
                       não obtiveram êxito, tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
                       bem como o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
                       entendido pela manutenção da licitação.

                        Desta feita, ante a ausência de fato obstativo, a licitação foi realizada
                       com observância de seu edital, sendo sagrada vencedora GPS Total
                       Gerenciamento Participativo em Saúde, ora requerente.

                        Ressalte-se que quando da prolação do acórdão oriundo da 16ª
                       Câmara Cível, já havia sido adjudicado à requerente o objeto do
                       contrato, inclusive já se encontrava prestando o serviço ao agravante,
                       senão vejamos: o contrato foi celebrado entre a requerente e
                       Agravante em 01 de novembro de 2007, ao passo que o julgamento do
                       mérito do mandado de segurança ocorreu em 27 de maio de 2008.

                        Conforme já explicitado, a requerente - vencedora do certame e
                       contratada para a execução dos serviços - em momento algum foi
                       intimada, apesar de sua evidente condição de litisconsorte passiva
                       necessária, haja vista que a decisão proferida interfere diretamente na
                       sua esfera jurídica, na forma do artigo 46 e seguintes do CPC c/c
                       artigo 24 da Lei      12.016 de 07 de agosto de 2009 (Nova Lei do
                       Mandado de Segurança).

                        Por tais motivos, objetivando o exercíco do devido processo legal, a
                       requerente vem pleitear o deferimento do ingresso no presente
                       processo como assistente litisconsorcial do agravante, rquerendo, ao
                       final, a nulidade do acórdão da 16ª Câmara Cível do TJ/RJ, eis que
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Superior Tribunal de Justiça
                       proferido após a assinatura do contrato e início da prestação dos
                       serviços, o que acarretou a formação do litisconsórcio passivo
                       necessário, bem como se afigurar incongruente

                        (...)"

               Determinada a intimação das partes litigantes para se manifestarem acerca do
pedido de fls. 2453/2466, transcorreu in albis o prazo para pronunciamento.

               O douto representante do Ministério Público Federal, exarou parecer de fls.
2573/2581, nos termos assim sintetizados:



                       "RECURSO ESPECIAL. MANADO DE SEGURANÇA. SINDICATO.
                       LEGITIMIDADE         ATIVA. IMPUGNAÇÃO        EDITAL. LICITAÇÃO.
                       AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
                       CITAÇÃO       DA     EMPRESA        GANHADORA.     INOCORRÊNCIA.
                       PETIÇÃO PARA INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO                         DE
                       ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PROCESSO
                       NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO QUE NÃO
                       COMPORTA        CONHECIMENTO           E QUE NÃO MERECE           SER
                       PROVIDO."

               É o relatório.




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Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.791 - RJ (2009/0002760-2)

                                           EMENTA
                        ADMINISTRATIVO.              MANDADO            DE     SEGURANÇA.
                        LICITAÇÃO. NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL
                        DE       ORIGEM.         AUSÊNCIA         DE     FORMAÇÃO            DE
                        LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.                        NULIDADE
                        PROCESSUAL. SÚMULA 631/STF. ART. 24, DA LEI N.º
                        12.016/2009. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME.
                        PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE
                        NULIDADE ACOLHIDO.
                        1. A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia
                        impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do
                        CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo
                        certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo.
                        Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS
                        23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006.
                        2. In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento
                        licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de
                        direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de
                        serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo
                        Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de
                        Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do
                        Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a
                        empresa vencedora do certame até o presente momento processual.
                        3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede
                        de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do
                        art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento
                        cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
                        "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante
                        não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
                        necessário.".
                        4. Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e
                        reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo,
                        possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva
                        peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade.

                                             VOTO

               O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator):
               Preliminarmente, verifica-se a prejudicialidade da análise pedido formulado
por terceiro interessado, empresa vencedora do certame cuja nulidade foi decretada pelo
Tribunal a quo, de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em mandado de
segurança ( art. 47 do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 12.016/2009. e consequente decratação de
nulidade do processo.

Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado               Página 6 de 8
Superior Tribunal de Justiça
               Dessume-se dos autos que a impetração ab origine eerige-se contra
procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações
programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do
Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de
Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o
presente momento processual.


               Ab initio, vislumbro plausibilidade na pretensão da empresa.

               Com efeito, a eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia
impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do
extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a
nulidade do processo.


               Sob esse enfoque, recentes precedentes desta Corte:

                                        "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
                           SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO
                           PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO
                           JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO.
                           ART. 47, CPC.
                                        I - Necessidade de que os candidatos nomeados no
                           certame em decorrência da nova classificação sejam citados para
                           integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança
                           implicará necessariamente invasão da esfera jurídica destes.
                           Litisconsórcio necessário. (Precedentes).
                                        II – Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47,
                           CPC), cuja inobservância conduz à nulidade absoluta.
                                        Recurso ordinário parcialmente provido para,
                           anulando-se o processo a partir das informações, determinar a
                           intimação do impetrante a fim de que promova a citação dos
                           litisconsortes passivos necessários." (RMS 20.780/RJ, Rel.
                           Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
                           09.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 307)

                                    PROCESSUAL    CIVIL   E   ADMINISTRATIVO.
                           CARTÓRIO.    VACÂNCIA.   TITULARIDADE     INTERINA.
                           MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
                           NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DAS
                           INFORMAÇÕES.
Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado             Página 7 de 8
Superior Tribunal de Justiça
                                       1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado
                           para garantir ao impetrante o direito de exercer a titularidade
                           interina de cartório, deve ser chamado a ocupar o pólo passivo da
                           demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, o
                           servidor que já ocupa o cargo na serventia. Precedentes.
                                       2. Processo anulado, a partir das informações." (RMS
                           23406/SC, Rel. Ministro          CASTRO MEIRA, SEGUNDA
                           TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 26.04.2007 p. 235)

                                       PROCESSUAL           CIVIL.      ADMINISTRATIVO.
                           CARTÓRIO. TITULARIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
                           NECESSÁRIO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 47 DO CPC.
                           NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART.
                           535     DO      CPC.     NÃO-OCORRÊNCIA.         FUNDAMENTOS
                           SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL
                           CONHECIDO E PROVIDO.
                                       (...)
                                       2. Consoante entendimento firmado no Superior
                           Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas
                           afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem
                           ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes
                           passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento.
                           Inteligência do art. 47 do CPC.
                                       3. Recurso especial conhecido e provido, anulando-se
                           o processo, para que os litisconsortes sejam citados, sob pena de
                           extinção do feito. Súmula 631/STF. (REsp 793.920/GO, Rel.
                           Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
                           julgado em 16.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 198)

               A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado
de segurança, como na hipótese in foco, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela
Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de
segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo
necessário."
               Ex positis, defiro o pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466
e reiterado às fls. 2564/2567 para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela
litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade.


               É como voto.




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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PAR

  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.791 - RJ (2009/0002760-2) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e que restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRIZAÇÃO NA GESTÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS À ÁREA DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, PUBLICIDADE E OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DA CARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC MOTIVADA PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO IMPETRANTE. APELAÇÃO. ART. 5º, LXX, DA CRFB/88. ATUAÇÃO DO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DOS LICITANTES E DEMAIS INTERESSADOS DIRETOS., QUE NÃO É O ÚNICO A VIABILIZAR A IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA A IMPUGNAÇÃO, EM TESE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS DA SOCIEDADE, MAS, DE INTERESSE COLETIVO DE, AO MENOS, PARTE DOS INTEGRANTES DA ENTIDADE DE CLASSE, QUE PODERÁ SER AFETADA PELO CERTAME. PERTINÊNCIA SUBJETIVA QUE, NO ENTANTO, SE LIMITA ÀS CLÁUSULAS QUE ATENTEM DIRETAMENTE CONTRA OS QUE COMPÕEM A CATEGORIA REPRESENTADA, CINGINDO-SE, ASSIM, O QUESTIONAMENTO QUANTO À BURLA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS MÉDICOS E PRINCÍPIOS CORRELATOS. Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 8
  • 2. Superior Tribunal de Justiça ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE MATÉRIA DE DIREITO, ESTANDO A CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO. GESTÃO EM PARCERIA. PROFISSIONAIS QUE SÃO RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DO ESTADO, OS QUIS, CONSEQUENTEMENTE, DEVEM SE SUBMETER À REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, II), PARA O PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS CARGOS, SALVO NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NELA PRÓPRIA PREVISTOS. AUSÊNCIA D JUSTIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA LEGITIMAR A CONDUTA ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DA ATIVIDADE MÉDICO-HOSPITALAR PÚBLICA PARA A INICIATIVA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA SUBJACENTE AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE, OS QUAIS CONFEREM SUPORTE Á REGRA VIOLADA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE NÃO É SUFICIENTE OU MESMO INCOMPATÍVEL PARA AFASTAR O DA LEGALIDADE, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXEGESE QUE DEVE TER EM CONTA, NÃO APENAS OS ADMINISTRADOS E SERVIDORES, MAS, TAMBÉM, OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, A FIM DE SE EVITAR O AFASTAMENTO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS, EM NOME DE CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS CRIADAS PELO PRÓPRIO ENTE FEDERATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONCEDENDO-SE PARCIALMENTE A ORDEM, PARA ANULAR AS NORMAS DO EDITAL QUE VIABILIZEM A ADMISSÃO DOS MÉDICOS SEM CONCURSO PÚBLICO E EVENTUAIS CLÁUSULAS DE CONTRATAÇÃO, SE JÁ ADJUDICADO O OBJETO DO CERTAME. Noticiam os autos que o Sindicato dos Médicos do Rio de Janeiro - SINMED, ora recorrido, impetrou mandado de segurança objetivando obter a declaração de nulidade do Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 2 de 8
  • 3. Superior Tribunal de Justiça procedimento de licitação, na modalidade concorrência pública (CO n.º 13/2005), cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari. Aduziu, em sua inicial, que a realização de referido certame importaria na contratação de pessoal sem a realização de prévio concurso público em afronta aos Princípios da Legalidade e da Moralidade da Administração Pública. O r. Juízo monocrático monocrático (fls. 619/621), julgou o extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do Sindicato, ao argumento de que a hipótese versa direitos individuais de seus associados. Irresignado, apelou o Sindicato impetrante tendo o Tribunal de origem, por unanimidade, considerando a causa madura, dado provimento ao recurso para declarar a nulidade do certame, nos termos da ementa supratranscrita. Na presente irresignação especial, aponta a Municipalidade recorrente, em síntese, a violação ao art. 267, VI, do CPC, em razão da ausência de legitimidade ativa ad causam do Sindicato impetrante uma vez que o interesse que pretende ver tutelado no writ impetrado ab origine é de apenas parte da categoria dos médicos que representa caracterizando-se como direitos difusos. Ainda, alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer o óbice à contratação de médicos visada pelo ora recorrente quando da abertura do certame, contrariou o art.8º, da Lei n.º8.080/90 que autoriza a a "gestão associada, que combina a iniciativa pública com aquela de cunho privado, meio ideal para a concretização das políticas públicas na área da saúde...." (fl. 2331). Ofertadas as contra-razões do Sindicato recorrido às fls. 2373/2392 e realizado o juízo de admissibilidade negativo do apelo extremo, na instância de origem, foi interposto agravo de instrumento o qual determinou a sua conversão no presente recurso especial. Às fls. 2564/2567, a empresa GPS TOTAL GERENCIAMENTO PARTICIPATIVO, na qualidade de terceiro prejudicado, aduziu a nulidade do feito em razão de, muito embora tenha sagrado-se vencedora no procedimento licitatório cuja nulidade foi declarada pelo Tribunal a quo, até o presente momento não foi intimada para integrar a lide pugnando pela nulidade do feito, sob fundamentos trazidos em petição anterior (fls. Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 3 de 8
  • 4. Superior Tribunal de Justiça 2453/2466): "... Frise-se, por oportuno, que em nenhum desses momentos processuais, em nenhuma das esferas jurídicas a ora Requerente - vencedora do certame - foi chamada ao processo. (...) Os dois instrumentos utilizados para sustar o procedimento licitatório não obtiveram êxito, tendo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendido pela manutenção da licitação. Desta feita, ante a ausência de fato obstativo, a licitação foi realizada com observância de seu edital, sendo sagrada vencedora GPS Total Gerenciamento Participativo em Saúde, ora requerente. Ressalte-se que quando da prolação do acórdão oriundo da 16ª Câmara Cível, já havia sido adjudicado à requerente o objeto do contrato, inclusive já se encontrava prestando o serviço ao agravante, senão vejamos: o contrato foi celebrado entre a requerente e Agravante em 01 de novembro de 2007, ao passo que o julgamento do mérito do mandado de segurança ocorreu em 27 de maio de 2008. Conforme já explicitado, a requerente - vencedora do certame e contratada para a execução dos serviços - em momento algum foi intimada, apesar de sua evidente condição de litisconsorte passiva necessária, haja vista que a decisão proferida interfere diretamente na sua esfera jurídica, na forma do artigo 46 e seguintes do CPC c/c artigo 24 da Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança). Por tais motivos, objetivando o exercíco do devido processo legal, a requerente vem pleitear o deferimento do ingresso no presente processo como assistente litisconsorcial do agravante, rquerendo, ao final, a nulidade do acórdão da 16ª Câmara Cível do TJ/RJ, eis que Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 8
  • 5. Superior Tribunal de Justiça proferido após a assinatura do contrato e início da prestação dos serviços, o que acarretou a formação do litisconsórcio passivo necessário, bem como se afigurar incongruente (...)" Determinada a intimação das partes litigantes para se manifestarem acerca do pedido de fls. 2453/2466, transcorreu in albis o prazo para pronunciamento. O douto representante do Ministério Público Federal, exarou parecer de fls. 2573/2581, nos termos assim sintetizados: "RECURSO ESPECIAL. MANADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO EDITAL. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CITAÇÃO DA EMPRESA GANHADORA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO PARA INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO E QUE NÃO MERECE SER PROVIDO." É o relatório. Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 8
  • 6. Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.791 - RJ (2009/0002760-2) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA 631/STF. ART. 24, DA LEI N.º 12.016/2009. EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. PEDIDO DE NULIDADE ACOLHIDO. 1. A eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Precedentes do STJ: RMS 20.780/RJ, DJ 17.09.2007; RMS 23406/SC, DJ 26.04.2007 e REsp 793.920/GO, DJ 19.06.2006. 2. In casu, a impetração ab origine erige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o presente momento processual. 3. A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, e, nos termos do art. 24, da Lei n.º 12.016/2009, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.". 4. Pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e reiterado às fls. 2564/2567 deferido para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX(Relator): Preliminarmente, verifica-se a prejudicialidade da análise pedido formulado por terceiro interessado, empresa vencedora do certame cuja nulidade foi decretada pelo Tribunal a quo, de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança ( art. 47 do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 12.016/2009. e consequente decratação de nulidade do processo. Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 6 de 8
  • 7. Superior Tribunal de Justiça Dessume-se dos autos que a impetração ab origine eerige-se contra procedimento licitatório cujo objetivo consistiu na contratação de pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços e execução das ações programadas para o Hospital Ronaldo Gazolla, a operacionalização de 09 (nove) equipes do Programa de Saúde da Família e para a administração do Centro de Serviços do Bairro de Acari, não tendo sido chamada para integrar a lide a empresa vencedora do certame até o presente momento processual. Ab initio, vislumbro plausibilidade na pretensão da empresa. Com efeito, a eficácia da sentença quando repercute na esfera jurídica alheia impõe o litisconsórcio necessário, ante a ratio essendi do art. 47, do CPC e da Súmula 145 do extinto Tribunal Federal de Recursos, sendo certo que a ausência de citação daquele gera a nulidade do processo. Sob esse enfoque, recentes precedentes desta Corte: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. ANULAÇÃO. ART. 47, CPC. I - Necessidade de que os candidatos nomeados no certame em decorrência da nova classificação sejam citados para integrar a lide, posto que a eventual concessão da segurança implicará necessariamente invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário. (Precedentes). II – Tal aspecto decorre de imposição legal (art. 47, CPC), cuja inobservância conduz à nulidade absoluta. Recurso ordinário parcialmente provido para, anulando-se o processo a partir das informações, determinar a intimação do impetrante a fim de que promova a citação dos litisconsortes passivos necessários." (RMS 20.780/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 17.09.2007 p. 307) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. VACÂNCIA. TITULARIDADE INTERINA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DO FEITO A PARTIR DAS INFORMAÇÕES. Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 7 de 8
  • 8. Superior Tribunal de Justiça 1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado para garantir ao impetrante o direito de exercer a titularidade interina de cartório, deve ser chamado a ocupar o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte passivo necessário, o servidor que já ocupa o cargo na serventia. Precedentes. 2. Processo anulado, a partir das informações." (RMS 23406/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.04.2007, DJ 26.04.2007 p. 235) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. TITULARIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 47 DO CPC. NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, aqueles que podem ter suas esferas jurídicas afetadas por decisão proferida em mandado de segurança devem ser chamados a ingressar na lide na condição de litisconsortes passivos necessários, sob pena de nulidade do julgamento. Inteligência do art. 47 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e provido, anulando-se o processo, para que os litisconsortes sejam citados, sob pena de extinção do feito. Súmula 631/STF. (REsp 793.920/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 198) A ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em sede de mandado de segurança, como na hipótese in foco, enseja a aplicação do entendimento cristalizado pela Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário." Ex positis, defiro o pedido do terceiro interessado formulado às fls. 2453/2466 e reiterado às fls. 2564/2567 para anular o processo, possibilitando a impugnação do writ pela litisconsorte passiva peticionante, prejudicado o recurso especial da Municipalidade. É como voto. Documento: 12195458 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 8 de 8