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45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
4ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 45404/08
Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANOS
MATERIAIS E MORAIS. – RELAÇÃO DE CONSUMO –
Defeito em aparelho celular, no dia seguinte à compra. –
Pedido de providências, pelo consumidor, à empresa
revendedora, bem como à assistência técnica, sem que se
apresentasse solução definitiva ao problema por cerca de dois
anos. – Arts. 14 e 18 do CDC: Responsabilidade objetiva e
solidária. – Inocorrência de ilegitimidade passiva do
revendedor. – Configuração de danos morais. – Devolução do
valor do produto, pela revendedora à autora, na forma
simples, diante da não caracterização de cobrança abusiva. –
Reforma da sentença: a) para reduzir a verba honorária, de
15% (quinze por cento), para 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, diante da inexistência de complexidade
na demanda; b) para majorar a verba por danos morais, de
R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para R$3.000,00 (três
mil reais), à luz das peculiaridades da demanda e dos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. –
PARCIAL PROVIMENTO DO 1º RECURSO (da 1ª ré).
– PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO
(da autora).
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45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível n.º 45404/08, em que são Apelantes 1) GLOBEX UTILIDADES S/A; 2)
VÂNIA MARIA DIAS (Recurso Adesivo) e Apelados OS MESMOS
ACORDAM os Desembargadores desta 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, tão somente para reduzir a verba
indenizatória, de 15% (quinze por cento), para 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora,
para majorar a verba por danos morais, de R$1.400,00 (mil e quatrocentos
reais), para R$3.000,00 (três mil reais).
Trata-se de ação indenizatória proposta por VÂNIA MARIA
DIAS em face de GLOBEX UTILIDADES S/A e A.L.G. CENTER COMERCIAL
LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu aparelho celular junto à 1ª ré, e que o
mesmo apresentou defeito, já no dia seguinte à aquisição, tendo sido orientado pela
suplicada a procurar a assistência técnica da 2ª suplicada. Que foi necessário procurar
reparos por três vezes, não lhe tendo sido entregue o aparelho até a data do
ajuizamento da ação. Que nem a revendedora e nem a assistência técnica tomaram
providências para evitar os transtornos e aborrecimentos por que vem passando.
Requer gratuidade de justiça, bem como inversão do ônus da prova. Pretende a
condenação da 1ª ré na verba por danos materiais em referência à dobra do valor
pago pelo telefone celular (conforme art. 42 § único do CDC), devidamente
corrigido, e da 2ª ré à entrega de um novo aparelho celular funcionando ou outro de
qualidade superior, com o devido termo de garantia. Requer, ainda, condenação das
rés em danos morais, em valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais). Pretende,
ainda, concessão de juros de mora e correção monetária de todas as verbas
indenizatórias, desde sua edição, em 13/06/2005, (ato lesivo, conforme súmulas 43 e
54 do STJ), calculados na forma dos arts. 406/407 do Código Civil, c/c art. 161 §1º
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do CTN, até a data do efetivo pagamento. Pugna pela condenação das demandadas
nos ônus da sucumbência, bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação. Junta as peças de fls. 17-26.
Deferimento da gratuidade de justiça a fls. 27/vº.
Em defesa, a fls. 32-37, argüi a 1ª ré, preliminarmente, sua
ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, tece considerações acerca da
impossibilidade de sua responsabilização na qualidade de comerciante, por erro do
fabricante. Quanto ao mais, alega ser descabida a indenização postulada,
considerando ser excessivo o valor pretendido. Junta as peças de fls. 38-45.
O 2º suplicado contesta o feito a fls. 46-55, argüindo,
preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a nomeação à autoria da
SENDO, fabricante do aparelho celular em menção, que considera ser a responsável
pelos defeitos, não podendo a assistência técnica ser responsabilizada por questões
que fogem à sua atribuição. Argumenta, ainda, falta de interesse de agir, eis que o
aparelho já foi reparado. Sustenta, também, ausência de causa de pedir em relação
aos danos morais. Quanto ao mérito, alega que fez o reparo dentro do período
previsto em lei, que inexiste direito à troca do produto e que não ocorrem os danos
aduzidos. Sustenta, ainda, a inocorrência de danos morais, bem como a
impossibilidade de inversão do ônus da prova. Junta as peças de fls. 56-73.
Decisão a fls. 79, rejeitando a nomeação à autoria, ante o não
recolhimento das custas respectivas.
A sentença de fls. 95-98 julgou procedente em parte o pedido,
rejeitando as preliminares argüidas pelas suplicadas, condenando-as solidariamente
ao pagamento da quantia de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de
indenização por danos morais, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de
1% (um por cento) ao mês, de acordo com os arts. 406 do Código Civil e 161 §1º do
CTN, a partir do desembolso e até o efetivo pagamento. Julgou improcedente, por
outro lado, o pleito concernente à entrega de novo aparelho. Condenou as rés,
solidariamente, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados
estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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Interposição de embargos de declaração, pela 1ª ré, a fls. 100-
104, rejeitados conforme decisão de fls. 106.
Recurso da 1ª suplicada, a fls. 108-113, aduzindo sua ausência
de culpa, e, portanto, inexistência de obrigação de indenizar, sustentando também
que o descumprimento de obrigação contratual que não atente contra a dignidade
humana e honra do consumidor não configura dano moral. Tece considerações,
finalmente, quanto ao arbitramento da verba indenizatória, que considera excessivo,
bem como da devolução do valor da mercadoria e dos honorários advocatícios.
Pretende a improcedência do pleito autoral, ou, alternativamente, a redução do valor
da condenação e dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo e regularmente
preparado (fls. 114-115).
Recurso adesivo da autora, a fls. 119-133, insurgindo-se
quanto ao valor dos danos morais, arbitrados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos
reais). Cita julgados em prol de sua tese, no sentido de que em caso de aparelho
inoperante por três meses foi concedida indenização de R$3.000,00 (três mil reais),
pugnando pela majoração do valor fixado na hipótese presente, observando-se o
período de 2 (dois) anos sem fazer uso do aparelho celular. Tece considerações
acerca dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com vistas à majoração
do valor indenizatório. Junta as peças de fls. 134-136. Recurso tempestivo e isento de
preparo (fls. 137).
Combate ao 2º recurso, conforme contra-razões de fls. 140-
145; não houve contrariedade ao 1º recurso, consoante certificado a fls. 137.
Tecido este relato, passa-se ao exame da matéria.
Em primeiro lugar, deve-se ter em conta que a matéria está ao
abrigo do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora adquiriu junto à 1ª ré
um aparelho celular que apresentou defeito já no dia seguinte à compra.
Por outro lado, não se olvide que os arts. 14 e 18 do referido
diploma assim dispõem:
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos
vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da
embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas
Assim, em que pese as considerações do recorrente acerca da
inexistência de culpa e ilegitimidade passiva, tais aspectos são desinfluentes para o
desate da demanda, diante da responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC –
como acima exposto – bem como pela solidariedade estabelecida também neste
diploma.
Aliás, vale frisar também que a lei consumerista considera que:
“(...) o consumidor não é obrigado a fazer uma investigação
prévia de quem é de fato responsável pelo dano produzido.
Assim, nada impede que ajuíze a ação contra qualquer dos
agentes que participaram da cadeia comercial dos
acontecimentos, (...).” [HARTUNG, Sidney. Da demanda
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por dano moral na inexecução das obrigações. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2005. P. 111].
A hipótese dos autos, inclusive, caracteriza vício do produto,
em face da impossibilidade de sua utilização conforme sua destinação econômica.
Inclusive, no que tange à solidariedade, assim se pronuncia o Mestre Gustavo
Tepedino, em sua obra “Temas de Direito Civil”:
“Respondem solidariamente por tais vícios do produto todos
os protagonistas do ciclo de produção, importação,
montagem e comercialização, do produtor ao comerciante,
sendo facultado ao interessado a possibilidade de agir contra
qualquer sujeito que tenha contribuído para a colocação do
produto no mercado (art. 18 e ss.).” [TEPEDINO, Gustavo.
Temas de Direito Civil – Tomo II – Rio de Janeiro: Renovar,
2006. P. 132].
Por outro lado, não se pode olvidar que a demanda em tela
versa sobre defeito do aparelho celular não sanado pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo
mais do que natural considerar a frustração a caracterizar o dano moral,
ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento.
No que concerne à devolução da mercadoria, nenhum reparo
merece a sentença que assim considerou:
“O dano material é devidamente comprovado nos
autos (fl. 23), tendo a autora despendido a quantia de
R$399,00 na compra do aparelho celular, devendo ser
reparado pela primeira ré, que foi quem efetivamente
recebera o valor pago pela autora. Ressalta-se que tal
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devolução se fará de forma simples e não em dobro como
requer a autora, tendo em vista que não houve, por parte da
ré, nenhuma cobrança indevida ou abusiva a justificar a
duplicidade prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.”
[sic]
Quanto aos honorários advocatícios, com razão o 1º recorrente,
diante do fato de que a demanda não agasalha complexidade a justificar o
arbitramento em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, merecendo,
assim, redução para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Finalmente, quanto ao arbitramento da verba indenizatória,
melhor será examinado quando da análise do recurso adesivo, eis que a sua
majoração configura-se como única pretensão do recorrente adesivo.
Passa-se, então, ao exame do recurso da autora, que se insurge
em face do valor arbitrado para os danos morais, de R$1.400,00 (mil e quatrocentos
reais), considerando ser ínfimo diante do período de quase dois anos em que ficou
sem fazer uso de seu aparelho celular, por defeitos se sucederam, já no dia seguinte à
compra. Cita julgado de lavra do E. Des. Sérgio Cavalieri Filho, em situação
análoga, em que o aparelho ficou sem uso durante cerca de três meses por causa de
defeitos, hipótese em que foi conferida ao titular do aparelho uma indenização de
R$3.000,00 (três mil reais).
Tem razão o recorrente adesivo.
O quantum de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) apresenta-
se discrepante em relação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com
vistas à situação descrita nos autos.
Não se pode olvidar, por outro lado, que a indenização por
dano moral deve prestar-se a atuar como fator de amenização dos constrangimentos e
sofrimentos impostos indevidamente à vítima. No entanto, também não devem
prestar-se os danos morais à configuração de enriquecimento sem causa.
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Portanto, mostra-se justa, na hipótese presente, a fixação dos
danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios atinentes e
peculiaridades do caso em exame.
Assim, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do
réu, tão somente para reduzir a verba indenizatória, de 15% (quinze por cento),
para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar a verba por danos morais,
de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para R$3.000,00 (três mil reais).
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2008.
SIDNEY HARTUNG,
Desembargador Relator.
Certificado por DES. SIDNEY HARTUNG
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 16/10/2008 18:47:15Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.45404 - Tot. Pag.: 8

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Apelação cível – indenizatória – danos relacao de consumo

  • 1. [I-SH] Dessidneyhartu2meus documentos2008 - DECISÕES E ACÓRDÃOSINDENIZAÇÃODANO MORAL E MATERIALAP 45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 45404/08 Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS. – RELAÇÃO DE CONSUMO – Defeito em aparelho celular, no dia seguinte à compra. – Pedido de providências, pelo consumidor, à empresa revendedora, bem como à assistência técnica, sem que se apresentasse solução definitiva ao problema por cerca de dois anos. – Arts. 14 e 18 do CDC: Responsabilidade objetiva e solidária. – Inocorrência de ilegitimidade passiva do revendedor. – Configuração de danos morais. – Devolução do valor do produto, pela revendedora à autora, na forma simples, diante da não caracterização de cobrança abusiva. – Reforma da sentença: a) para reduzir a verba honorária, de 15% (quinze por cento), para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da inexistência de complexidade na demanda; b) para majorar a verba por danos morais, de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para R$3.000,00 (três mil reais), à luz das peculiaridades da demanda e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. – PARCIAL PROVIMENTO DO 1º RECURSO (da 1ª ré). – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO (da autora).
  • 2. [I-SH] Dessidneyhartu2meus documentos2008 - DECISÕES E ACÓRDÃOSINDENIZAÇÃODANO MORAL E MATERIALAP 45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 45404/08, em que são Apelantes 1) GLOBEX UTILIDADES S/A; 2) VÂNIA MARIA DIAS (Recurso Adesivo) e Apelados OS MESMOS ACORDAM os Desembargadores desta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, tão somente para reduzir a verba indenizatória, de 15% (quinze por cento), para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar a verba por danos morais, de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para R$3.000,00 (três mil reais). Trata-se de ação indenizatória proposta por VÂNIA MARIA DIAS em face de GLOBEX UTILIDADES S/A e A.L.G. CENTER COMERCIAL LTDA., aduzindo, em síntese, que adquiriu aparelho celular junto à 1ª ré, e que o mesmo apresentou defeito, já no dia seguinte à aquisição, tendo sido orientado pela suplicada a procurar a assistência técnica da 2ª suplicada. Que foi necessário procurar reparos por três vezes, não lhe tendo sido entregue o aparelho até a data do ajuizamento da ação. Que nem a revendedora e nem a assistência técnica tomaram providências para evitar os transtornos e aborrecimentos por que vem passando. Requer gratuidade de justiça, bem como inversão do ônus da prova. Pretende a condenação da 1ª ré na verba por danos materiais em referência à dobra do valor pago pelo telefone celular (conforme art. 42 § único do CDC), devidamente corrigido, e da 2ª ré à entrega de um novo aparelho celular funcionando ou outro de qualidade superior, com o devido termo de garantia. Requer, ainda, condenação das rés em danos morais, em valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais). Pretende, ainda, concessão de juros de mora e correção monetária de todas as verbas indenizatórias, desde sua edição, em 13/06/2005, (ato lesivo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ), calculados na forma dos arts. 406/407 do Código Civil, c/c art. 161 §1º
  • 3. [I-SH] Dessidneyhartu2meus documentos2008 - DECISÕES E ACÓRDÃOSINDENIZAÇÃODANO MORAL E MATERIALAP 45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc do CTN, até a data do efetivo pagamento. Pugna pela condenação das demandadas nos ônus da sucumbência, bem como honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Junta as peças de fls. 17-26. Deferimento da gratuidade de justiça a fls. 27/vº. Em defesa, a fls. 32-37, argüi a 1ª ré, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, tece considerações acerca da impossibilidade de sua responsabilização na qualidade de comerciante, por erro do fabricante. Quanto ao mais, alega ser descabida a indenização postulada, considerando ser excessivo o valor pretendido. Junta as peças de fls. 38-45. O 2º suplicado contesta o feito a fls. 46-55, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a nomeação à autoria da SENDO, fabricante do aparelho celular em menção, que considera ser a responsável pelos defeitos, não podendo a assistência técnica ser responsabilizada por questões que fogem à sua atribuição. Argumenta, ainda, falta de interesse de agir, eis que o aparelho já foi reparado. Sustenta, também, ausência de causa de pedir em relação aos danos morais. Quanto ao mérito, alega que fez o reparo dentro do período previsto em lei, que inexiste direito à troca do produto e que não ocorrem os danos aduzidos. Sustenta, ainda, a inocorrência de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Junta as peças de fls. 56-73. Decisão a fls. 79, rejeitando a nomeação à autoria, ante o não recolhimento das custas respectivas. A sentença de fls. 95-98 julgou procedente em parte o pedido, rejeitando as preliminares argüidas pelas suplicadas, condenando-as solidariamente ao pagamento da quantia de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com os arts. 406 do Código Civil e 161 §1º do CTN, a partir do desembolso e até o efetivo pagamento. Julgou improcedente, por outro lado, o pleito concernente à entrega de novo aparelho. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
  • 4. [I-SH] Dessidneyhartu2meus documentos2008 - DECISÕES E ACÓRDÃOSINDENIZAÇÃODANO MORAL E MATERIALAP 45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc Interposição de embargos de declaração, pela 1ª ré, a fls. 100- 104, rejeitados conforme decisão de fls. 106. Recurso da 1ª suplicada, a fls. 108-113, aduzindo sua ausência de culpa, e, portanto, inexistência de obrigação de indenizar, sustentando também que o descumprimento de obrigação contratual que não atente contra a dignidade humana e honra do consumidor não configura dano moral. Tece considerações, finalmente, quanto ao arbitramento da verba indenizatória, que considera excessivo, bem como da devolução do valor da mercadoria e dos honorários advocatícios. Pretende a improcedência do pleito autoral, ou, alternativamente, a redução do valor da condenação e dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo e regularmente preparado (fls. 114-115). Recurso adesivo da autora, a fls. 119-133, insurgindo-se quanto ao valor dos danos morais, arbitrados em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Cita julgados em prol de sua tese, no sentido de que em caso de aparelho inoperante por três meses foi concedida indenização de R$3.000,00 (três mil reais), pugnando pela majoração do valor fixado na hipótese presente, observando-se o período de 2 (dois) anos sem fazer uso do aparelho celular. Tece considerações acerca dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com vistas à majoração do valor indenizatório. Junta as peças de fls. 134-136. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 137). Combate ao 2º recurso, conforme contra-razões de fls. 140- 145; não houve contrariedade ao 1º recurso, consoante certificado a fls. 137. Tecido este relato, passa-se ao exame da matéria. Em primeiro lugar, deve-se ter em conta que a matéria está ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora adquiriu junto à 1ª ré um aparelho celular que apresentou defeito já no dia seguinte à compra. Por outro lado, não se olvide que os arts. 14 e 18 do referido diploma assim dispõem:
  • 5. [I-SH] Dessidneyhartu2meus documentos2008 - DECISÕES E ACÓRDÃOSINDENIZAÇÃODANO MORAL E MATERIALAP 45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas Assim, em que pese as considerações do recorrente acerca da inexistência de culpa e ilegitimidade passiva, tais aspectos são desinfluentes para o desate da demanda, diante da responsabilidade objetiva consagrada pelo CDC – como acima exposto – bem como pela solidariedade estabelecida também neste diploma. Aliás, vale frisar também que a lei consumerista considera que: “(...) o consumidor não é obrigado a fazer uma investigação prévia de quem é de fato responsável pelo dano produzido. Assim, nada impede que ajuíze a ação contra qualquer dos agentes que participaram da cadeia comercial dos acontecimentos, (...).” [HARTUNG, Sidney. Da demanda
  • 6. [I-SH] Dessidneyhartu2meus documentos2008 - DECISÕES E ACÓRDÃOSINDENIZAÇÃODANO MORAL E MATERIALAP 45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc por dano moral na inexecução das obrigações. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. P. 111]. A hipótese dos autos, inclusive, caracteriza vício do produto, em face da impossibilidade de sua utilização conforme sua destinação econômica. Inclusive, no que tange à solidariedade, assim se pronuncia o Mestre Gustavo Tepedino, em sua obra “Temas de Direito Civil”: “Respondem solidariamente por tais vícios do produto todos os protagonistas do ciclo de produção, importação, montagem e comercialização, do produtor ao comerciante, sendo facultado ao interessado a possibilidade de agir contra qualquer sujeito que tenha contribuído para a colocação do produto no mercado (art. 18 e ss.).” [TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil – Tomo II – Rio de Janeiro: Renovar, 2006. P. 132]. Por outro lado, não se pode olvidar que a demanda em tela versa sobre defeito do aparelho celular não sanado pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo mais do que natural considerar a frustração a caracterizar o dano moral, ultrapassando, por certo, o mero aborrecimento. No que concerne à devolução da mercadoria, nenhum reparo merece a sentença que assim considerou: “O dano material é devidamente comprovado nos autos (fl. 23), tendo a autora despendido a quantia de R$399,00 na compra do aparelho celular, devendo ser reparado pela primeira ré, que foi quem efetivamente recebera o valor pago pela autora. Ressalta-se que tal
  • 7. [I-SH] Dessidneyhartu2meus documentos2008 - DECISÕES E ACÓRDÃOSINDENIZAÇÃODANO MORAL E MATERIALAP 45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc devolução se fará de forma simples e não em dobro como requer a autora, tendo em vista que não houve, por parte da ré, nenhuma cobrança indevida ou abusiva a justificar a duplicidade prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.” [sic] Quanto aos honorários advocatícios, com razão o 1º recorrente, diante do fato de que a demanda não agasalha complexidade a justificar o arbitramento em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, merecendo, assim, redução para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Finalmente, quanto ao arbitramento da verba indenizatória, melhor será examinado quando da análise do recurso adesivo, eis que a sua majoração configura-se como única pretensão do recorrente adesivo. Passa-se, então, ao exame do recurso da autora, que se insurge em face do valor arbitrado para os danos morais, de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), considerando ser ínfimo diante do período de quase dois anos em que ficou sem fazer uso de seu aparelho celular, por defeitos se sucederam, já no dia seguinte à compra. Cita julgado de lavra do E. Des. Sérgio Cavalieri Filho, em situação análoga, em que o aparelho ficou sem uso durante cerca de três meses por causa de defeitos, hipótese em que foi conferida ao titular do aparelho uma indenização de R$3.000,00 (três mil reais). Tem razão o recorrente adesivo. O quantum de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) apresenta- se discrepante em relação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com vistas à situação descrita nos autos. Não se pode olvidar, por outro lado, que a indenização por dano moral deve prestar-se a atuar como fator de amenização dos constrangimentos e sofrimentos impostos indevidamente à vítima. No entanto, também não devem prestar-se os danos morais à configuração de enriquecimento sem causa.
  • 8. [I-SH] Dessidneyhartu2meus documentos2008 - DECISÕES E ACÓRDÃOSINDENIZAÇÃODANO MORAL E MATERIALAP 45404 V [08] - ind - cel inoperante 2 anos - dmoral R$1400.doc Portanto, mostra-se justa, na hipótese presente, a fixação dos danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios atinentes e peculiaridades do caso em exame. Assim, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, tão somente para reduzir a verba indenizatória, de 15% (quinze por cento), para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para majorar a verba por danos morais, de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), para R$3.000,00 (três mil reais). Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2008. SIDNEY HARTUNG, Desembargador Relator. Certificado por DES. SIDNEY HARTUNG A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 16/10/2008 18:47:15Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 2008.001.45404 - Tot. Pag.: 8