Este processo trata de uma ação de obrigação de fazer movida por Rubia Brasil Silva contra a Unimed Cuiabá. A autora pede que a ré seja obrigada a fornecer o tratamento médico indicado para o câncer da autora, conforme prescrição médica. O juiz concedeu liminar determinando que a ré forneça o tratamento sob pena de multa diária e concedeu gratuidade de justiça à autora.
1. Código: 433099 Processo Nº: 234 / 2010
Tipo: Cível Livro: Feitos Cíveis
Lotação: VIGÉSIMA VARA CIVEL Juiz(a) atual:: João Ferreira Filho
DA CAPITAL (FEITOS
GERAIS)
Assunto: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR
Tipo de Ação: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de
Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Partes
Autor(a) : RUBIA BRASIL SILVA
Requerido(a): UNIMED CUIABÁ
Andamentos
30/04/2010
Carga De: Advogado: Karla da Silva Miranda
Para: Vigésima Vara Civel da Capital (Feitos Gerais)
30/04/2010
Carga De: Vigésima Vara Civel da Capital (Feitos Gerais)
Para: Advogado: Karla da Silva Miranda
29/04/2010
Mandado de Citação Expedido Mandado de Citação Genérico ME038
Nome da Ação:OBRIGAÇÃO DE FAZER
Prazo p/ manifestação:15 (quinze) dias.
Objeto do Mandado:Proceda a INTIMAÇÃO da parte requerida, para que cumpra a decisão de
fls. 42/45 (cópia anexa), no sentido de prover à autora o tratamento indicado por seus médicos
(...)AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...) e todos os
medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela
assistência. Simultaneamente, CITE-A para querendo, contestar a presente ação no prazo de
15 (quinze) dias, conforme cópia da petição inicial, e da decisão, que seguem em anexo.
Decisão/Despacho: 1. Ratifico a decisão de fls. 42/42. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, referida
decisão.
2. Ante a informação de que autora foi diagnosticada como portadora da doença “carcinoma
ductal invasivo....” (cf. fls. 26), determino, nos termos do art. 1°, IV do Provimento n° 26/2008-
CGJ, a tramitação prioritária de todos os atos e diligências referente ao presente feito, devendo
o senhor Escrivão e o oficial encarregado do cumprimento do mandado, observarem o disposto
no art. 3°, incisos I e II e parágrafo único do mesmo Provimento. Anote-se identificando o
presente feito com DUAS TARJAS AMARELAS em seu dorso, de maneira a evidenciar sua
tramitação prioritária.
3. Considerando a afirmação feita pela própria autora de que “...não reúne qualquer condição
de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, principalmente pelo fato de estar
cometida pela Doença CÂNCER, o que inviabiliza o exercício de qualquer atividades e
dispensa recursos financeiros inimagináveis” (cf. fls. 09), defiro os benefícios da gratuidade da
Justiça (Lei n° 1.060, de 05/02/1990, art. 4°). Anote-se.
4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
2. Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:Provimento 56/2007
29/04/2010
Carga De:GABINETE - VIGÉSIMA VARA CÍVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)
Para:VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)
29/04/2010
Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. 1. Ratifico
a decisão de fls. 42/42. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, referida decisão.
2. Ante a informação de que autora foi diagnosticada como portadora da doença “carcinoma
ductal invasivo....” (cf. fls. 26), determino, nos termos do art. 1°, IV do Provimento n° 26/2008-
CGJ, a tramitação prioritária de todos os atos e diligências referente ao presente feito, devendo
o senhor Escrivão e o oficial encarregado do cumprimento do mandado, observarem o disposto
no art. 3°, incisos I e II e parágrafo único do mesmo Provimento. Anote-se identificando o
presente feito com DUAS TARJAS AMARELAS em seu dorso, de maneira a evidenciar sua
tramitação prioritária.
3. Considerando a afirmação feita pela própria autora de que “...não reúne qualquer condição
de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, principalmente pelo fato de estar
cometida pela Doença CÂNCER, o que inviabiliza o exercício de qualquer atividades e
dispensa recursos financeiros inimagináveis” (cf. fls. 09), defiro os benefícios da gratuidade da
Justiça (Lei n° 1.060, de 05/02/1990, art. 4°). Anote-se.
4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
29/04/2010
Carga De:VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)
Para:GABINETE - VIGÉSIMA VARA CÍVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)
28/04/2010
Certidão Nesta data, faço estes autos ao MM. Juiz , DR. João Ferreira Filho.
28/04/2010
Concluso p/Despacho/Decisão
28/04/2010
Carga De:CENTRAL DE CADASTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CÍVEL DA
CAPITAL
Para:VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)
27/04/2010
Carga De: Entidade:contador / Distribuidor
Para: Central de Cadastro de Distribuição de Processos Cível da Capital
26/04/2010
Distribuição do Processo Distribuído URGENTE em 26/4/2010 às 12:18 Horas para
VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) Com o Número: 12676-
25.2010.811.0041
23/04/2010
3. Carga De: Central de Cadastro de Distribuição de Processos Cível da Capital
Para: Entidade:contador / Distribuidor
23/04/2010
Carga De:PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Para:CENTRAL DE CADASTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CÍVEL DA CAPITAL
22/04/2010
Mandado Expedido Mandado Liminar e Notificação ME132
Medida liminar:(..) Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré,
sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento
indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr.
Fernando Sabino (...)” e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados
pelos médicos que prestam a ela assistência (..)"
Despacho/Decisão:Vistos etc.
Defiro justiça gratuita.
Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é
gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por
uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados
(bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais
sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade
que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna
simplesmente cantarola.
“Você não acreditou
Você nem me olhou
Disse que eu era muito
nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar
Você não acreditou
Você sequer notou
Disse que eu era muito
nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar
Não vou acreditar nesse falso amor
Que só quer me iludir me enganar
isso é caô
E pra não dizer que eu sou ruim
4. Vou deixar você me olhar
Só olhar, só olhar, baba
Baby, baba
Olha o que perdeu
Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é,
agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba
Baby, baba
Olha o que perdeu
Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é,
agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender
a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba”
(Kelly Key , Baba).
Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a
cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental
e com melhor prognóstico de não recidiva da doença.
Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão
da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais
indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa
memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a
presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não
faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.
O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade
de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele
que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência
diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.
Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus
médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e
todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que
prestam a ela assistência.
5. Expeça o necessário.
Cite.
Notifique.
Intimem.
Cumpra.
Cuiabá, 22 de abril de 2010.
Luiz Carlos da Costa
Juiz plantonista
Advertências:
22/04/2010
Carga De:GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA
Para:PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
22/04/2010
Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.
Vistos etc.
Defiro justiça gratuita.
Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é
gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por
uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados
(bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais
sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade
que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna
simplesmente cantarola.
“Você não acreditou
Você nem me olhou
6. Disse que eu era muito
nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar
Você não acreditou
Você sequer notou
Disse que eu era muito
nova pra você
Mas agora que cresci você quer me namorar
Não vou acreditar nesse falso amor
Que só quer me iludir me enganar
isso é caô
E pra não dizer que eu sou ruim
Vou deixar você me olhar
Só olhar, só olhar, baba
Baby, baba
Olha o que perdeu
Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é,
agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba
Baby, baba
Olha o que perdeu
Baba, criança cresceu
Bom, bem feito pra você, é,
agora eu sou mais eu
Isso é pra você aprender
7. a nunca mais me esnobar
Baba baby, baby, baba, baba”
(Kelly Key , Baba).
Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a
cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental
e com melhor prognóstico de não recidiva da doença.
Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão
da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais
indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa
memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a
presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não
faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.
O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade
de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele
que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência
diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.
Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus
médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e
todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que
prestam a ela assistência.
Expeça o necessário.
Cite.
Notifique.
Intimem.
Cumpra.
Cuiabá, 22 de abril de 2010.
Luiz Carlos da Costa
8. Juiz plantonista
22/04/2010
Concluso p/Despacho/Decisão De:PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E
SUCESSÕES
Para:GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA
22/04/2010
Certidão de Recebimento de Autos Certifico que recebi esta petição inicial no plantão do dia
22/04/2010, às 19:05 horas, registrei e autuei sob o n. 12676-25.2010.0041.811, código
4533099.