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Código: 433099        Processo Nº: 234 / 2010
             Tipo: Cível                                  Livro: Feitos Cíveis
         Lotação: VIGÉSIMA VARA CIVEL            Juiz(a) atual:: João Ferreira Filho
                   DA CAPITAL (FEITOS
                   GERAIS)
         Assunto: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR
    Tipo de Ação: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de
                   Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
  Partes
       Autor(a) : RUBIA BRASIL SILVA
    Requerido(a): UNIMED CUIABÁ
Andamentos
30/04/2010
Carga De: Advogado: Karla da Silva Miranda

Para: Vigésima Vara Civel da Capital (Feitos Gerais)


30/04/2010
Carga De: Vigésima Vara Civel da Capital (Feitos Gerais)

Para: Advogado: Karla da Silva Miranda


29/04/2010
Mandado de Citação Expedido Mandado de Citação Genérico ME038

Nome da Ação:OBRIGAÇÃO DE FAZER

Prazo p/ manifestação:15 (quinze) dias.

Objeto do Mandado:Proceda a INTIMAÇÃO da parte requerida, para que cumpra a decisão de
fls. 42/45 (cópia anexa), no sentido de prover à autora o tratamento indicado por seus médicos
(...)AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...) e todos os
medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela
assistência. Simultaneamente, CITE-A para querendo, contestar a presente ação no prazo de
15 (quinze) dias, conforme cópia da petição inicial, e da decisão, que seguem em anexo.

Decisão/Despacho: 1. Ratifico a decisão de fls. 42/42. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, referida
decisão.

2. Ante a informação de que autora foi diagnosticada como portadora da doença “carcinoma
ductal invasivo....” (cf. fls. 26), determino, nos termos do art. 1°, IV do Provimento n° 26/2008-
CGJ, a tramitação prioritária de todos os atos e diligências referente ao presente feito, devendo
o senhor Escrivão e o oficial encarregado do cumprimento do mandado, observarem o disposto
no art. 3°, incisos I e II e parágrafo único do mesmo Provimento. Anote-se identificando o
presente feito com DUAS TARJAS AMARELAS em seu dorso, de maneira a evidenciar sua
tramitação prioritária.

3. Considerando a afirmação feita pela própria autora de que “...não reúne qualquer condição
de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, principalmente pelo fato de estar
cometida pela Doença CÂNCER, o que inviabiliza o exercício de qualquer atividades e
dispensa recursos financeiros inimagináveis” (cf. fls. 09), defiro os benefícios da gratuidade da
Justiça (Lei n° 1.060, de 05/02/1990, art. 4°). Anote-se.

4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:Provimento 56/2007

29/04/2010
Carga De:GABINETE - VIGÉSIMA VARA CÍVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)

Para:VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)


29/04/2010
Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. 1. Ratifico
a decisão de fls. 42/42. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, referida decisão.

2. Ante a informação de que autora foi diagnosticada como portadora da doença “carcinoma
ductal invasivo....” (cf. fls. 26), determino, nos termos do art. 1°, IV do Provimento n° 26/2008-
CGJ, a tramitação prioritária de todos os atos e diligências referente ao presente feito, devendo
o senhor Escrivão e o oficial encarregado do cumprimento do mandado, observarem o disposto
no art. 3°, incisos I e II e parágrafo único do mesmo Provimento. Anote-se identificando o
presente feito com DUAS TARJAS AMARELAS em seu dorso, de maneira a evidenciar sua
tramitação prioritária.

3. Considerando a afirmação feita pela própria autora de que “...não reúne qualquer condição
de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, principalmente pelo fato de estar
cometida pela Doença CÂNCER, o que inviabiliza o exercício de qualquer atividades e
dispensa recursos financeiros inimagináveis” (cf. fls. 09), defiro os benefícios da gratuidade da
Justiça (Lei n° 1.060, de 05/02/1990, art. 4°). Anote-se.

4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

29/04/2010
Carga De:VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)

Para:GABINETE - VIGÉSIMA VARA CÍVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)


28/04/2010
Certidão Nesta data, faço estes autos ao MM. Juiz , DR. João Ferreira Filho.

28/04/2010
Concluso p/Despacho/Decisão

28/04/2010
Carga De:CENTRAL DE CADASTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CÍVEL DA
CAPITAL

Para:VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)


27/04/2010
Carga De: Entidade:contador / Distribuidor

Para: Central de Cadastro de Distribuição de Processos Cível da Capital


26/04/2010
Distribuição do Processo Distribuído URGENTE em 26/4/2010 às 12:18 Horas para
VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) Com o Número: 12676-
25.2010.811.0041

23/04/2010
Carga De: Central de Cadastro de Distribuição de Processos Cível da Capital

Para: Entidade:contador / Distribuidor


23/04/2010
Carga De:PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES

Para:CENTRAL DE CADASTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CÍVEL DA CAPITAL


22/04/2010
Mandado Expedido Mandado Liminar e Notificação ME132

Medida liminar:(..) Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré,
sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento
indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr.
Fernando Sabino (...)” e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados
pelos médicos que prestam a ela assistência (..)"

Despacho/Decisão:Vistos etc.

Defiro justiça gratuita.

Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é
gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por
uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados
(bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais
sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade
que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna
simplesmente cantarola.

“Você não acreditou

Você nem me olhou

Disse que eu era muito

nova pra você

Mas agora que cresci você quer me namorar

Você não acreditou

Você sequer notou

Disse que eu era muito

nova pra você

Mas agora que cresci você quer me namorar

Não vou acreditar nesse falso amor

Que só quer me iludir me enganar

isso é caô

E pra não dizer que eu sou ruim
Vou deixar você me olhar

Só olhar, só olhar, baba

Baby, baba

Olha o que perdeu

Baba, criança cresceu

Bom, bem feito pra você, é,

agora eu sou mais eu

Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar

Baba baby, baby, baba, baba

Baby, baba

Olha o que perdeu

Baba, criança cresceu

Bom, bem feito pra você, é,

agora eu sou mais eu

Isso é pra você aprender

a nunca mais me esnobar

Baba baby, baby, baba, baba”

(Kelly Key , Baba).

Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a
cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental
e com melhor prognóstico de não recidiva da doença.

Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão
da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais
indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa
memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a
presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não
faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.

O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade
de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele
que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência
diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.

Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus
médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e
todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que
prestam a ela assistência.
Expeça o necessário.

Cite.

Notifique.

Intimem.

Cumpra.

Cuiabá, 22 de abril de 2010.

Luiz Carlos da Costa

Juiz plantonista

Advertências:

22/04/2010
Carga De:GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA

Para:PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES


22/04/2010
Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.

Vistos etc.




Defiro justiça gratuita.



Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é
gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por
uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados
(bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais
sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade
que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna
simplesmente cantarola.




“Você não acreditou

Você nem me olhou
Disse que eu era muito

nova pra você

Mas agora que cresci você quer me namorar



Você não acreditou

Você sequer notou

Disse que eu era muito

nova pra você

Mas agora que cresci você quer me namorar



Não vou acreditar nesse falso amor

Que só quer me iludir me enganar

isso é caô

E pra não dizer que eu sou ruim

Vou deixar você me olhar

Só olhar, só olhar, baba

Baby, baba



Olha o que perdeu

Baba, criança cresceu

Bom, bem feito pra você, é,

agora eu sou mais eu

Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar

Baba baby, baby, baba, baba

Baby, baba

Olha o que perdeu

Baba, criança cresceu

Bom, bem feito pra você, é,

agora eu sou mais eu

Isso é pra você aprender
a nunca mais me esnobar

Baba baby, baby, baba, baba”

(Kelly Key , Baba).




Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a
cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental
e com melhor prognóstico de não recidiva da doença.



Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão
da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais
indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa
memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a
presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não
faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.



O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade
de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele
que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência
diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.



Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de
multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus
médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e
todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que
prestam a ela assistência.



Expeça o necessário.

Cite.

Notifique.

Intimem.

Cumpra.

Cuiabá, 22 de abril de 2010.



Luiz Carlos da Costa
Juiz plantonista

22/04/2010
Concluso p/Despacho/Decisão De:PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E
SUCESSÕES

Para:GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA


22/04/2010
Certidão de Recebimento de Autos Certifico que recebi esta petição inicial no plantão do dia
22/04/2010, às 19:05 horas, registrei e autuei sob o n. 12676-25.2010.0041.811, código
4533099.

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Despacho mato grosso

  • 1. Código: 433099 Processo Nº: 234 / 2010 Tipo: Cível Livro: Feitos Cíveis Lotação: VIGÉSIMA VARA CIVEL Juiz(a) atual:: João Ferreira Filho DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) Assunto: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR Tipo de Ação: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Partes Autor(a) : RUBIA BRASIL SILVA Requerido(a): UNIMED CUIABÁ Andamentos 30/04/2010 Carga De: Advogado: Karla da Silva Miranda Para: Vigésima Vara Civel da Capital (Feitos Gerais) 30/04/2010 Carga De: Vigésima Vara Civel da Capital (Feitos Gerais) Para: Advogado: Karla da Silva Miranda 29/04/2010 Mandado de Citação Expedido Mandado de Citação Genérico ME038 Nome da Ação:OBRIGAÇÃO DE FAZER Prazo p/ manifestação:15 (quinze) dias. Objeto do Mandado:Proceda a INTIMAÇÃO da parte requerida, para que cumpra a decisão de fls. 42/45 (cópia anexa), no sentido de prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...)AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...) e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência. Simultaneamente, CITE-A para querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia da petição inicial, e da decisão, que seguem em anexo. Decisão/Despacho: 1. Ratifico a decisão de fls. 42/42. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, referida decisão. 2. Ante a informação de que autora foi diagnosticada como portadora da doença “carcinoma ductal invasivo....” (cf. fls. 26), determino, nos termos do art. 1°, IV do Provimento n° 26/2008- CGJ, a tramitação prioritária de todos os atos e diligências referente ao presente feito, devendo o senhor Escrivão e o oficial encarregado do cumprimento do mandado, observarem o disposto no art. 3°, incisos I e II e parágrafo único do mesmo Provimento. Anote-se identificando o presente feito com DUAS TARJAS AMARELAS em seu dorso, de maneira a evidenciar sua tramitação prioritária. 3. Considerando a afirmação feita pela própria autora de que “...não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, principalmente pelo fato de estar cometida pela Doença CÂNCER, o que inviabiliza o exercício de qualquer atividades e dispensa recursos financeiros inimagináveis” (cf. fls. 09), defiro os benefícios da gratuidade da Justiça (Lei n° 1.060, de 05/02/1990, art. 4°). Anote-se. 4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
  • 2. Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:Provimento 56/2007 29/04/2010 Carga De:GABINETE - VIGÉSIMA VARA CÍVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) Para:VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) 29/04/2010 Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. 1. Ratifico a decisão de fls. 42/42. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, referida decisão. 2. Ante a informação de que autora foi diagnosticada como portadora da doença “carcinoma ductal invasivo....” (cf. fls. 26), determino, nos termos do art. 1°, IV do Provimento n° 26/2008- CGJ, a tramitação prioritária de todos os atos e diligências referente ao presente feito, devendo o senhor Escrivão e o oficial encarregado do cumprimento do mandado, observarem o disposto no art. 3°, incisos I e II e parágrafo único do mesmo Provimento. Anote-se identificando o presente feito com DUAS TARJAS AMARELAS em seu dorso, de maneira a evidenciar sua tramitação prioritária. 3. Considerando a afirmação feita pela própria autora de que “...não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo, principalmente pelo fato de estar cometida pela Doença CÂNCER, o que inviabiliza o exercício de qualquer atividades e dispensa recursos financeiros inimagináveis” (cf. fls. 09), defiro os benefícios da gratuidade da Justiça (Lei n° 1.060, de 05/02/1990, art. 4°). Anote-se. 4. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 29/04/2010 Carga De:VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) Para:GABINETE - VIGÉSIMA VARA CÍVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) 28/04/2010 Certidão Nesta data, faço estes autos ao MM. Juiz , DR. João Ferreira Filho. 28/04/2010 Concluso p/Despacho/Decisão 28/04/2010 Carga De:CENTRAL DE CADASTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CÍVEL DA CAPITAL Para:VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) 27/04/2010 Carga De: Entidade:contador / Distribuidor Para: Central de Cadastro de Distribuição de Processos Cível da Capital 26/04/2010 Distribuição do Processo Distribuído URGENTE em 26/4/2010 às 12:18 Horas para VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) Com o Número: 12676- 25.2010.811.0041 23/04/2010
  • 3. Carga De: Central de Cadastro de Distribuição de Processos Cível da Capital Para: Entidade:contador / Distribuidor 23/04/2010 Carga De:PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES Para:CENTRAL DE CADASTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CÍVEL DA CAPITAL 22/04/2010 Mandado Expedido Mandado Liminar e Notificação ME132 Medida liminar:(..) Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência (..)" Despacho/Decisão:Vistos etc. Defiro justiça gratuita. Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados (bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna simplesmente cantarola. “Você não acreditou Você nem me olhou Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar Você não acreditou Você sequer notou Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar Não vou acreditar nesse falso amor Que só quer me iludir me enganar isso é caô E pra não dizer que eu sou ruim
  • 4. Vou deixar você me olhar Só olhar, só olhar, baba Baby, baba Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba Baby, baba Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba” (Kelly Key , Baba). Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental e com melhor prognóstico de não recidiva da doença. Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude. O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma. Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência.
  • 5. Expeça o necessário. Cite. Notifique. Intimem. Cumpra. Cuiabá, 22 de abril de 2010. Luiz Carlos da Costa Juiz plantonista Advertências: 22/04/2010 Carga De:GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA Para:PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES 22/04/2010 Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência. Vistos etc. Defiro justiça gratuita. Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados (bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna simplesmente cantarola. “Você não acreditou Você nem me olhou
  • 6. Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar Você não acreditou Você sequer notou Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar Não vou acreditar nesse falso amor Que só quer me iludir me enganar isso é caô E pra não dizer que eu sou ruim Vou deixar você me olhar Só olhar, só olhar, baba Baby, baba Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba Baby, baba Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender
  • 7. a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba” (Kelly Key , Baba). Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental e com melhor prognóstico de não recidiva da doença. Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude. O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma. Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência. Expeça o necessário. Cite. Notifique. Intimem. Cumpra. Cuiabá, 22 de abril de 2010. Luiz Carlos da Costa
  • 8. Juiz plantonista 22/04/2010 Concluso p/Despacho/Decisão De:PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES Para:GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA 22/04/2010 Certidão de Recebimento de Autos Certifico que recebi esta petição inicial no plantão do dia 22/04/2010, às 19:05 horas, registrei e autuei sob o n. 12676-25.2010.0041.811, código 4533099.