SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 8
Descargar para leer sin conexión
PODER JUDICIÁRIO
                          TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                     SÃO PAULO




Registro:2012.0000090949


                                  ACÓRDÃO


Vistos, relatados e    discutidos estes    autos de Apelação nº 0480605-
19.2010.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante é apelante
CATARINA CÂNDIDA DE ALMEIDA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO.


ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores e FRANCO
COCUZZA (Presidente) e MARIA LAURA TAVARES .



                         São Paulo, 5 de março de 2012


                       NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
                                  RELATOR
                             Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                       SÃO PAULO



Voto nº 16455
Apelação: 048065-19.2010.8.26.0000
Apelante: Catarina Cândida de Almeida
Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo
Comarca de Ribeirão Preto
Juiz: Carmem Cristina de Almeida
5ª Câmara de Direito Público



                                 AÇÃO ORDINÁRIA            DANOS MORAIS
                                 DETENTO SUICÍDIO OMISSÃO ESTATAL
                                    CABIMENTO. Mãe que pretende indenização
                                 por danos morais em decorrência de suicídio de
                                 filho dentro das dependências do estabelecimento
                                 prisional. Provas de que o Estado, não obstante
                                 algum esforço, se omitiu no dever de vigilância
                                 Parcial procedência da pretensão. Sentença
                                 reformada. Recurso provido.




                          Vistos;


                          CATARINA CÂNDIDA DE ALMEIDA,
apela nos autos da ação ordinária intentada em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da r.
sentença de fls. 133/142, cujo relatório integro a este
voto, na qual o D. Magistrado houve por bem julgá-la
improcedente.
                          Inconformada com referida decisão,
apela a autora, buscando reformá-la.
                          Sustenta,           em        suas         razões   de



Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000                                            2/8
Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                       SÃO PAULO




apelação nulidade da sentença, visto que deixou o
juízo de sanear o feito, nos termo do artigo 331 do
Código de Processo Civil, visto que proferiu sentença
logo após          concessão de prazo para                      que as partes
pudessem especificar provas e, quanto a mérito
observa a responsabilidade do Estado tendo em vista
sua conduta omissiva.
                          Recurso            em         ordem         e    bem
processado; Instruído com a contrariedade das razões
adversas; Apresentados para exame, os presentes
autos acham-se prontos para decisão.


                          É o relatório. Passo ao voto.


I-                        A r. sentença em exame sujeita-se
v.g. ao crivo da reforma a despeito do entendimento
adotado pela digna prolatora que a produziu.
                          E, chega-se a tanto a propósito da
análise da documentação que os autores puderam
anexar aos autos do processo; a partir deles pode-se
notar que, não obstante o desforço por parte dos
agentes houve por parte do Estado em função do
funesto       resultado,          lapso       no     dever       de   vigilância
daquele que se encontrava sob sua custódia.



Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000                                           3/8
Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                       SÃO PAULO




                          No       mais,        incontestável           que    foi
suicídio levado a cabo dentro da cela individual que
ocupava na Penitenciária de Ribeirão Preto. Para
tanto, basta a simples leitura dos depoimentos
acostados aos autos para que se veja                                 o elemento
identificador da “faute du service”.
II -                      Ora bem, nas ações em que se
buscam apurar a omissão estatal forçoso provar-se a
omissão          estatal         (no        sentido          lato)      para     a
indenizabilidade do evento; Não socorrem no tocante
a estas demandas a regra do art. 37 §6º da
Constituição Federal, que se dirige somente aos
eventos em que a ação estatal gera danos, que, como
visto, não é o caso em questão.
                          Os relatos prestados na sindicância
aberta após o suicídio demonstram que “de cujus”
havia solicitado transferência para o “Seguro” (fls.
37) onde veio ocorrer o evento (suicídio). Note-se
que não fora a primeira vez que o preso tentou dar
cabo de sua vida, visto que em outra ocasião teria
cortado dos pulsos (fls. 35).
                          Assim        não       é    ocioso         supor    que,
quando do pedido de transferência para isolamento
ele já estivesse impelido por esta vontade, posto que



Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000                                              4/8
Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                       SÃO PAULO




usualmente quem busca ceifar a própria vida prefere
o fazer solitariamente; Porém, como comumente
ocorre nestes casos, deve o detido ter mesclado
momentos de hesitação com de certeza, tendo num
deles, infelizmente, concretizado o ato.
                           Foi justamente por não atuar com
atuação pronta na percepção destes acontecimentos
que o Estado falhou.
                           Não há como falar que o quadro
depressivo e o suicídio foram decorrentes do longo
período de isolamento que enfrentou, porém não se
pode         descartar            que        estivesse               mentalmente
atormentado            e     necessitava           de     acompanhamento
médico constante, justamente para evitar o pior. E
mais, se o quadro depressivo concorria para o desate
de    uma        possível         degradação            moral         ou   mesmo
atentatória contra a vida, como de fato sucedeu, mais
ainda, concorria à Administração atentar sobremodo,
para as condições especiais da pessoa que estava sob
sua guarda.
                           Ora,      nota-se,         com        isso,     que    o
Estado, não obstante certo esforço, não exerceu
corretamente o dever de vigilância, já que o detido
muito           provavelmente                   demandasse                 melhor



Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000                                               5/8
Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                       SÃO PAULO




acompanhamento visto que restou comprovada a
instabilidade mental da vítima e, possivelmente, certa
hesitação         em      suicidar-se,          ora      preferindo    fazê-lo
sozinho (pedido de transferência para o isolamento),
ora buscando incitar os demais a ajudá-lo a cometer
o ato (pedido de transferência para a cela coletiva do
seguro).
                          O fato decorreu sponte própria do de
cujus;      deveras;          porém,         se     os     agentes     estatais
tivessem agido com maior zelo e feito um melhor
acompanhamento                   haveria          meios          de   salvá-lo,
certamente com o uso de fármacos indicados para
estado de depressão.
                          Justamente por este motivo é que o
dever de indenizar deve surgir.
III -                     O     valor      da      indenização        deve   se
pautar nas premissas acima expostas, notadamente
no fato da morte ter sido oriunda de suicídio e na
certa presteza do Estado em acompanhá-lo.
                          O pleito no que concerne aos danos
morais - deve subsistir;                    indubitáveis diante da dor
em face da morte inesperada do filho. Pacífico o
entendimento de não haver necessidade de prova do
dano moral, bastante a prova do dano sofrido. Neste



Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000                                           6/8
Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO
                            TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                       SÃO PAULO




sentido, citamos o seguinte trecho: “O dano moral,
salvo casos especiais, como o de inadimplemento
contratual, por exemplo, em que se faz mister a
prova da perturbação da esfera anímica do lesado,
dispensa prova em concreto, pois se passa no interior
da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de
presunção              absoluta”              (C.          R.        Gonçalves,
“Responsabilidade Civil”, 9ª ed., S. Paulo, Saraiva, p.
570).
                          Por falta de dados concretos não
pode vicejar a pretensão ajuizada indenização de
danos       materiais,          para       os     quais       não    há   como
prosperar.
                          O valor requerido na exordial - 500
salários mínimos -                 extrapola a adequação para o
caso. Hei de ajustar de sorte a modulá-lo ao caso
concreto, ou seja, ajustando-se às condições que o
processo retratou. Houve contrapartida do Estado,
ineficaz é verdade, mas embora tímidas existiram;
deste modo, fixo em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
valor que se mostra compatível com as circunstâncias
do caso que se sujeitará a acréscimo de correção
monetária contada desde a data do arbitramento
(verbete nº 362 da súmula de jurisprudência do



Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000                                           7/8
Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO
                              TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
                                         SÃO PAULO




Colendo Superior Tribunal de Justiça). Cabem juros
de mora, na forma do art. 406 do Código Civil1, desde
a data do evento danoso (verbete nº 54 da súmula de
jurisprudência             do     Colendo          Superior          Tribunal         de
Justiça).
IV                          Dada             a         reciprocidade                  na
sucumbência (de dois pedidos os autores lograram
êxito parcial em somente um), aplico o disposto no
art. 21 do Código de Processo Civil, fazendo com que
se compensem as custas e honorários, na forma dos
verbetes nº 306 e 326 das súmulas de jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça
                            Posto       isso,       voto       no      sentido        do
provimento do recurso, para reformar a r. sentença
e julgar a demanda parcialmente procedente.




                     NOGUEIRA DIEFENTHÄLER
                                        RELATOR




1
 Inaplicáveis os ditames do art. 1º - F da Lei 9.494/97 por se tratar de condenação oriunda
de responsabilidade civil extracontratual.




Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000                                                     8/8
Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Direito sao bernardo tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
Direito sao bernardo   tgdp - direito imagem - transsexual - 110304Direito sao bernardo   tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
Direito sao bernardo tgdp - direito imagem - transsexual - 110304Pedro Kurbhi
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria diario_catarinense
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosEliton Meneses
 
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaTJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaALEXANDRE MATZENBACHER
 
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
Exec Titulo Judicial Afastament 475 JcpcExec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpckduferraro
 
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoApelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoEliton Meneses
 
Recurso em sentido estrito
Recurso em sentido estritoRecurso em sentido estrito
Recurso em sentido estritomikagomes
 
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em RondôniaAdvogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em RondôniaRondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Igor Maciel
 
Alegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasAlegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasEliton Meneses
 
Trabalho interdisciplinar[1]
Trabalho interdisciplinar[1]Trabalho interdisciplinar[1]
Trabalho interdisciplinar[1]guest458d81c
 
Processo Ceadeb X Adesal - Embargo
Processo Ceadeb X Adesal - EmbargoProcesso Ceadeb X Adesal - Embargo
Processo Ceadeb X Adesal - EmbargoRaimundo Campos
 

La actualidad más candente (17)

Direito sao bernardo tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
Direito sao bernardo   tgdp - direito imagem - transsexual - 110304Direito sao bernardo   tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
Direito sao bernardo tgdp - direito imagem - transsexual - 110304
 
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
Decisão sobre o Vereador Cesar Faria
 
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_CarlosAlegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
Alegações_finais_tráfico_de_drogas-cadeia_Luis_Carlos
 
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar RecusaTJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
TJSP HC 990 Acordao Juiz Fundamentar Recusa
 
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
Exec Titulo Judicial Afastament 475 JcpcExec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
Exec Titulo Judicial Afastament 475 Jcpc
 
Apelação 2
Apelação 2Apelação 2
Apelação 2
 
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produçãoApelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
Apelação-curador-especial-revelia-efeitos-não-produção
 
Recurso em sentido estrito
Recurso em sentido estritoRecurso em sentido estrito
Recurso em sentido estrito
 
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em RondôniaAdvogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
Advogados são condenados criminalmente por ofender magistrado em Rondônia
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Sentença parc.
Sentença parc.Sentença parc.
Sentença parc.
 
Hc concedido
Hc concedidoHc concedido
Hc concedido
 
Alegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogasAlegações_finais_tráfico_drogas
Alegações_finais_tráfico_drogas
 
Trabalho interdisciplinar[1]
Trabalho interdisciplinar[1]Trabalho interdisciplinar[1]
Trabalho interdisciplinar[1]
 
Doc 817694
Doc 817694Doc 817694
Doc 817694
 
Processo Ceadeb X Adesal - Embargo
Processo Ceadeb X Adesal - EmbargoProcesso Ceadeb X Adesal - Embargo
Processo Ceadeb X Adesal - Embargo
 
Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-genericaTrf juiz-nao-apreciar-forma-generica
Trf juiz-nao-apreciar-forma-generica
 

Destacado

Pedido dos animais
Pedido dos animaisPedido dos animais
Pedido dos animaiselzaluz
 
Despacho mato grosso
Despacho mato grossoDespacho mato grosso
Despacho mato grossoallaymer
 
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitadoEliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitadoallaymer
 
Finca llanogrande 2
Finca llanogrande 2Finca llanogrande 2
Finca llanogrande 2jorge3198
 
Agressão perpetrada por agentes da Guarda Municipal
Agressão perpetrada por agentes da Guarda MunicipalAgressão perpetrada por agentes da Guarda Municipal
Agressão perpetrada por agentes da Guarda Municipalallaymer
 
Conhecendo as tecnologias da escola
Conhecendo as tecnologias da escolaConhecendo as tecnologias da escola
Conhecendo as tecnologias da escolaelzaluz
 
Dispositivos de salida
Dispositivos de salidaDispositivos de salida
Dispositivos de salidaOscaryaguana
 
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésbenTartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésbenTartalomgyár - Content Marketing Agency
 
Propuesta de alianza tecnológica funtah portafolio de presentación
Propuesta de alianza tecnológica funtah portafolio de presentaciónPropuesta de alianza tecnológica funtah portafolio de presentación
Propuesta de alianza tecnológica funtah portafolio de presentaciónsheylaperdomo
 
A teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceA teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceallaymer
 
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222elzaluz
 
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo paiAcervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo paiallaymer
 
Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...
Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...
Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...allaymer
 
Apresentação
ApresentaçãoApresentação
ApresentaçãoMarciagc10
 
Mmes danielrocha
Mmes danielrochaMmes danielrocha
Mmes danielrochachipimix
 
Carpeta de excel importante
Carpeta de excel importanteCarpeta de excel importante
Carpeta de excel importanteNoemiCoronel
 
Galo medina historia de windows
Galo medina historia de windowsGalo medina historia de windows
Galo medina historia de windowsGalo_Medina
 
Administrativo responsabilidade civil - universidade - curso de graduação e...
Administrativo   responsabilidade civil - universidade - curso de graduação e...Administrativo   responsabilidade civil - universidade - curso de graduação e...
Administrativo responsabilidade civil - universidade - curso de graduação e...allaymer
 

Destacado (20)

Pedido dos animais
Pedido dos animaisPedido dos animais
Pedido dos animais
 
Despacho mato grosso
Despacho mato grossoDespacho mato grosso
Despacho mato grosso
 
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitadoEliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
Eliminação do candidato que não se encontrava legalmente habilitado
 
Finca llanogrande 2
Finca llanogrande 2Finca llanogrande 2
Finca llanogrande 2
 
Agressão perpetrada por agentes da Guarda Municipal
Agressão perpetrada por agentes da Guarda MunicipalAgressão perpetrada por agentes da Guarda Municipal
Agressão perpetrada por agentes da Guarda Municipal
 
Lección 1
 Lección 1 Lección 1
Lección 1
 
Conhecendo as tecnologias da escola
Conhecendo as tecnologias da escolaConhecendo as tecnologias da escola
Conhecendo as tecnologias da escola
 
Dispositivos de salida
Dispositivos de salidaDispositivos de salida
Dispositivos de salida
 
SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016
SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016
SALES MARKETING FORUM BOGOTA 2016
 
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésbenTartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
Tartalommarketing: Hogyan tervezd meg a tartalommarketinged - 8 lépésben
 
Propuesta de alianza tecnológica funtah portafolio de presentación
Propuesta de alianza tecnológica funtah portafolio de presentaciónPropuesta de alianza tecnológica funtah portafolio de presentación
Propuesta de alianza tecnológica funtah portafolio de presentación
 
A teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chanceA teoria da perda de uma chance
A teoria da perda de uma chance
 
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
Un3 atv2 planodeaula_elzaluz2222
 
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo paiAcervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
Acervo probatório que indica a prática de alienação parental pelo pai
 
Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...
Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...
Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. proc...
 
Apresentação
ApresentaçãoApresentação
Apresentação
 
Mmes danielrocha
Mmes danielrochaMmes danielrocha
Mmes danielrocha
 
Carpeta de excel importante
Carpeta de excel importanteCarpeta de excel importante
Carpeta de excel importante
 
Galo medina historia de windows
Galo medina historia de windowsGalo medina historia de windows
Galo medina historia de windows
 
Administrativo responsabilidade civil - universidade - curso de graduação e...
Administrativo   responsabilidade civil - universidade - curso de graduação e...Administrativo   responsabilidade civil - universidade - curso de graduação e...
Administrativo responsabilidade civil - universidade - curso de graduação e...
 

Similar a Suicidio preso

Sentenca nassifveja
Sentenca nassifvejaSentenca nassifveja
Sentenca nassifvejaLuis Nassif
 
Acórdão tjmg 0619436-10.2010.8.13.0000
Acórdão tjmg   0619436-10.2010.8.13.0000 Acórdão tjmg   0619436-10.2010.8.13.0000
Acórdão tjmg 0619436-10.2010.8.13.0000 WebJurídico
 
TJ nega recurso réu defecou nos autos
TJ nega recurso réu defecou nos autosTJ nega recurso réu defecou nos autos
TJ nega recurso réu defecou nos autosPaulo Araujo
 
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da condutaDireito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da condutaLuiz F T Siqueira
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Superior Tribunal de Justiça
 
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de LulaHABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de LulaMarcelo Bancalero
 
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013PCdoB Bombinhas
 
Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentos
Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentosDecisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentos
Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentosMarcelo Auler
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMarcelo Auler
 
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaHabeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaJosé Ripardo
 
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosApelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosPedro Kurbhi
 
Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenizaçãoJamildo Melo
 
Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.allaymer
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFpoliticaleiaja
 

Similar a Suicidio preso (20)

Sentenca nassifveja
Sentenca nassifvejaSentenca nassifveja
Sentenca nassifveja
 
Acórdão tjmg 0619436-10.2010.8.13.0000
Acórdão tjmg   0619436-10.2010.8.13.0000 Acórdão tjmg   0619436-10.2010.8.13.0000
Acórdão tjmg 0619436-10.2010.8.13.0000
 
TJ nega recurso réu defecou nos autos
TJ nega recurso réu defecou nos autosTJ nega recurso réu defecou nos autos
TJ nega recurso réu defecou nos autos
 
Lei maria-penha
Lei maria-penhaLei maria-penha
Lei maria-penha
 
Pedido de habeas corpus
Pedido de habeas corpusPedido de habeas corpus
Pedido de habeas corpus
 
Caso 1 relatório
Caso 1   relatórioCaso 1   relatório
Caso 1 relatório
 
In dubio pro reu2
In dubio pro reu2In dubio pro reu2
In dubio pro reu2
 
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da condutaDireito Penal - Abandono de incapaz   - Atipicidade da conduta
Direito Penal - Abandono de incapaz - Atipicidade da conduta
 
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
Procurador não deve indenizar magistrado investigado por suposta venda de sen...
 
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de LulaHABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
HABEAS CORPUS PREVENTIVO em favor de Lula
 
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
Informativo PT - PCdoB - Maio 2013
 
Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentos
Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentosDecisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentos
Decisão do juiz Nivaldo Brunoni liberando Lula de assistir depoimentos
 
Defesa de Lula
Defesa de LulaDefesa de Lula
Defesa de Lula
 
Memorial Lula
Memorial LulaMemorial Lula
Memorial Lula
 
Memorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de MoroMemorial apelação d asentença de Moro
Memorial apelação d asentença de Moro
 
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lulaHabeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
Habeas corpus pede salvo-conduto para evitar prisão de lula
 
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetosApelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
Apelacao 99010161261 5 invasao de dejetos
 
Sentença indenização
Sentença indenizaçãoSentença indenização
Sentença indenização
 
Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.Apelação cível. responsabilidade civil.
Apelação cível. responsabilidade civil.
 
Decisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STFDecisão sobre habeas corpus STF
Decisão sobre habeas corpus STF
 

Más de allaymer

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeallaymer
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadeallaymer
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialallaymer
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelallaymer
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588allaymer
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846allaymer
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralallaymer
 

Más de allaymer (20)

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidade
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercial
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorável
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integralDireito civil e processual civil. principio da restituicao integral
Direito civil e processual civil. principio da restituicao integral
 

Suicidio preso

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro:2012.0000090949 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0480605- 19.2010.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante é apelante CATARINA CÂNDIDA DE ALMEIDA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores e FRANCO COCUZZA (Presidente) e MARIA LAURA TAVARES . São Paulo, 5 de março de 2012 NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR Assinatura Eletrônica
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 16455 Apelação: 048065-19.2010.8.26.0000 Apelante: Catarina Cândida de Almeida Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de Ribeirão Preto Juiz: Carmem Cristina de Almeida 5ª Câmara de Direito Público AÇÃO ORDINÁRIA DANOS MORAIS DETENTO SUICÍDIO OMISSÃO ESTATAL CABIMENTO. Mãe que pretende indenização por danos morais em decorrência de suicídio de filho dentro das dependências do estabelecimento prisional. Provas de que o Estado, não obstante algum esforço, se omitiu no dever de vigilância Parcial procedência da pretensão. Sentença reformada. Recurso provido. Vistos; CATARINA CÂNDIDA DE ALMEIDA, apela nos autos da ação ordinária intentada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da r. sentença de fls. 133/142, cujo relatório integro a este voto, na qual o D. Magistrado houve por bem julgá-la improcedente. Inconformada com referida decisão, apela a autora, buscando reformá-la. Sustenta, em suas razões de Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000 2/8 Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO apelação nulidade da sentença, visto que deixou o juízo de sanear o feito, nos termo do artigo 331 do Código de Processo Civil, visto que proferiu sentença logo após concessão de prazo para que as partes pudessem especificar provas e, quanto a mérito observa a responsabilidade do Estado tendo em vista sua conduta omissiva. Recurso em ordem e bem processado; Instruído com a contrariedade das razões adversas; Apresentados para exame, os presentes autos acham-se prontos para decisão. É o relatório. Passo ao voto. I- A r. sentença em exame sujeita-se v.g. ao crivo da reforma a despeito do entendimento adotado pela digna prolatora que a produziu. E, chega-se a tanto a propósito da análise da documentação que os autores puderam anexar aos autos do processo; a partir deles pode-se notar que, não obstante o desforço por parte dos agentes houve por parte do Estado em função do funesto resultado, lapso no dever de vigilância daquele que se encontrava sob sua custódia. Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000 3/8 Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO No mais, incontestável que foi suicídio levado a cabo dentro da cela individual que ocupava na Penitenciária de Ribeirão Preto. Para tanto, basta a simples leitura dos depoimentos acostados aos autos para que se veja o elemento identificador da “faute du service”. II - Ora bem, nas ações em que se buscam apurar a omissão estatal forçoso provar-se a omissão estatal (no sentido lato) para a indenizabilidade do evento; Não socorrem no tocante a estas demandas a regra do art. 37 §6º da Constituição Federal, que se dirige somente aos eventos em que a ação estatal gera danos, que, como visto, não é o caso em questão. Os relatos prestados na sindicância aberta após o suicídio demonstram que “de cujus” havia solicitado transferência para o “Seguro” (fls. 37) onde veio ocorrer o evento (suicídio). Note-se que não fora a primeira vez que o preso tentou dar cabo de sua vida, visto que em outra ocasião teria cortado dos pulsos (fls. 35). Assim não é ocioso supor que, quando do pedido de transferência para isolamento ele já estivesse impelido por esta vontade, posto que Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000 4/8 Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
  • 5. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO usualmente quem busca ceifar a própria vida prefere o fazer solitariamente; Porém, como comumente ocorre nestes casos, deve o detido ter mesclado momentos de hesitação com de certeza, tendo num deles, infelizmente, concretizado o ato. Foi justamente por não atuar com atuação pronta na percepção destes acontecimentos que o Estado falhou. Não há como falar que o quadro depressivo e o suicídio foram decorrentes do longo período de isolamento que enfrentou, porém não se pode descartar que estivesse mentalmente atormentado e necessitava de acompanhamento médico constante, justamente para evitar o pior. E mais, se o quadro depressivo concorria para o desate de uma possível degradação moral ou mesmo atentatória contra a vida, como de fato sucedeu, mais ainda, concorria à Administração atentar sobremodo, para as condições especiais da pessoa que estava sob sua guarda. Ora, nota-se, com isso, que o Estado, não obstante certo esforço, não exerceu corretamente o dever de vigilância, já que o detido muito provavelmente demandasse melhor Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000 5/8 Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
  • 6. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO acompanhamento visto que restou comprovada a instabilidade mental da vítima e, possivelmente, certa hesitação em suicidar-se, ora preferindo fazê-lo sozinho (pedido de transferência para o isolamento), ora buscando incitar os demais a ajudá-lo a cometer o ato (pedido de transferência para a cela coletiva do seguro). O fato decorreu sponte própria do de cujus; deveras; porém, se os agentes estatais tivessem agido com maior zelo e feito um melhor acompanhamento haveria meios de salvá-lo, certamente com o uso de fármacos indicados para estado de depressão. Justamente por este motivo é que o dever de indenizar deve surgir. III - O valor da indenização deve se pautar nas premissas acima expostas, notadamente no fato da morte ter sido oriunda de suicídio e na certa presteza do Estado em acompanhá-lo. O pleito no que concerne aos danos morais - deve subsistir; indubitáveis diante da dor em face da morte inesperada do filho. Pacífico o entendimento de não haver necessidade de prova do dano moral, bastante a prova do dano sofrido. Neste Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000 6/8 Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
  • 7. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sentido, citamos o seguinte trecho: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta” (C. R. Gonçalves, “Responsabilidade Civil”, 9ª ed., S. Paulo, Saraiva, p. 570). Por falta de dados concretos não pode vicejar a pretensão ajuizada indenização de danos materiais, para os quais não há como prosperar. O valor requerido na exordial - 500 salários mínimos - extrapola a adequação para o caso. Hei de ajustar de sorte a modulá-lo ao caso concreto, ou seja, ajustando-se às condições que o processo retratou. Houve contrapartida do Estado, ineficaz é verdade, mas embora tímidas existiram; deste modo, fixo em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor que se mostra compatível com as circunstâncias do caso que se sujeitará a acréscimo de correção monetária contada desde a data do arbitramento (verbete nº 362 da súmula de jurisprudência do Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000 7/8 Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público
  • 8. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colendo Superior Tribunal de Justiça). Cabem juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil1, desde a data do evento danoso (verbete nº 54 da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça). IV Dada a reciprocidade na sucumbência (de dois pedidos os autores lograram êxito parcial em somente um), aplico o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, fazendo com que se compensem as custas e honorários, na forma dos verbetes nº 306 e 326 das súmulas de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça Posto isso, voto no sentido do provimento do recurso, para reformar a r. sentença e julgar a demanda parcialmente procedente. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER RELATOR 1 Inaplicáveis os ditames do art. 1º - F da Lei 9.494/97 por se tratar de condenação oriunda de responsabilidade civil extracontratual. Apelação 0480605-19.2010.8.26.0000 8/8 Origem: 1ª. Vara da Fazenda Pública - 5ª Câmara de Direito Público