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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
                   TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO



ACÓRDÃO
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JUIZ CONVOCADO RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS
                COSTA
Órgão Julgador: 9ª Turma

Recorrente:               LUCIANO CARVALHO FERREIRA - Adv. Marciano Herly
                          Alves Silveira
Recorrido:                THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A. - Adv.
                          Vladimir Gustavo Dias Machado

Origem:                   1ª Vara do Trabalho de Bagé
Prolator da
Sentença:                 JUIZ PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI



                          EMENTA

                          DANOS          EXTRAPATRIMONIAIS            (MORAIS).
                          EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE GREVE. A
                          despedida do trabalhador fundamentada em sua
                          participação legítima em movimento grevista implica
                          punição de exercício regular de direito fundamental
                          constitucionalmente assegurado, o que torna cabível o
                          reconhecimento de dano à esfera extrapatrimonial.



ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os autos.

         ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento
parcial ao         recurso ordinário do                 reclamante para, na forma da
fundamentação, acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com
o adicional legal ou normativo, decorrentes do acréscimo de 1 hora ao final
da jornada, nos dias em que o reclamante encerrou a jornada após as

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                               Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.
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20h15min, de segundas a sextas-feiras, e após às 19h45min, aos sábados,
com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados),
aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de
40%; acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Custas majoradas
em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), apuradas sobre o valor de R$
16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescido à condenação.

         Intime-se.

         Porto Alegre, 17 de novembro de 2011 (quinta-feira).



RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de fls. 192-209, interpõe o reclamante
recurso ordinário, pelas razões de fls. 212-222. Postula a reforma da
decisão para que as horas de sobreaviso sejam deferidas como horas
extras e para que seja acrescido à condenação o pagamento de horas in
itinere, domingos e                feriados       trabalhados, indenização por danos
extrapatrimoniais (morais) e honorários advocatícios.

A reclamada apresenta contrarrazões, às fls. 225-230.

Os autos são remetidos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

JUIZ CONVOCADO RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS



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COSTA (RELATOR):

SOBREAVISO.

A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de horas de sobreaviso,
acolhendo integralmente os horários apontados na inicial.

O trabalhador postula a reforma da sentença, para que tais horas sejam
deferidas como extraordinárias.

Razão não lhe assiste.

Na petição inicial, o reclamante alegou que, duas vezes por mês, ficava à
disposição da reclamada em Candiota, das 17h do sábado até as 8h da
segunda-feira, e postulou o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes
(v. item 9 da fundamentação, fl. 06, e item 10 do rol de pedidos, fl. 07). Não
houve pedido de pagamento de tais horas como extraordinárias.

Dessa forma, o pleito formulado no recurso não integra os limites da lide,
razão pela qual não merece ser provido.

HORAS IN ITINERE.

A sentença indeferiu o pedido de pagamento de horas in itinere, por
entender que é notório na região de Bagé que a Usina Presidente Médice
situa-se em local de fácil acesso, servido por transporte público regular.

O reclamante postula a reforma da decisão, sustentando estar comprovado
que os horários de transporte coletivo eram incompatíveis com os horários
de início e término da jornada.

Examino.

O reclamante trabalhou para a reclamada de 01-08-2009 a 09-06-2010, em


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obras na Usina Termelétrica Presidente Médice, em Candiota/ RS.

É incontroverso que a reclamada fornecia transporte de Bagé (local de
residência do reclamante) até o local de trabalho.

O art. 58, §2º, da CLT dispõe que “O tempo despendido pelo empregado
até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte
público, o empregador fornecer a condução.” .

A Súmula 90, II, do TST amplia a interpretação dos conceitos de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público, firmando o
entendimento de que “A incompatibilidade entre os horários de início e
término da jornada do empregado e os do transporte público regular é
circunstância que também gera o direito às horas in itinere.".

Admitido o fornecimento de transporte para o local de trabalho, cabe ao
empregador comprovar a existência de transporte público regular entre a
residência do trabalhador e o local da prestação de serviços, no início e no
término da jornada. Inexistindo prova nesse sentido, conclui-se que o
transporte fornecido é inevitável ao empreendimento, e não mero benefício
e comodidade ao trabalhador.

No caso sob análise, a prova dos autos demonstra que, na maioria das
ocasiões, o local de trabalho era servido por transporte público regular.

O reclamante trabalhou no horário das 8h às 17h, estendendo a jornada, em
algumas ocasiões, até em torno das 20h ou 20h30min (v. espelhos do
ponto, fls. 73-82).



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O documento de fl. 138 retrata os horários de ônibus entre Bagé e
Candiota, demonstrando que havia transporte público regular no horário de
ingresso, sempre (saída de Bagé às 6h30min), e no horário de saída, na
maioria das ocasiões. O último horário de ônibus para o retorno era às
20h30min, de segundas a sextas-feiras, e às 20h, aos sábados, do que se
conclui que apenas quando a saída ocorria após as 20h15min, de
segundas a sextas-feiras, e até as 19h45min, aos sábados, havia
incompatibilidade de horários.

Saliento que, nos dias em que o trabalhador iniciou a jornada à noite e
terminou durante a madrugada (por exemplo, nos dias 28-09-2009, fl. 75, e
10-04-2010, fl. 81), presume-se, a partir do analisado em relação ao
sobreaviso, que o reclamante já se encontrava em Candiota.

Frente ao exposto, provejo parcialmente o recurso para acrescer à
condenação o pagamento de horas extras, com o adicional                                         legal ou
normativo, quando for o caso (cláusula 13ª, fl. 150), decorrentes do
acréscimo de 1 hora ao final da jornada (conforme ajustado em audiência,
v. fl. 188), nos dias em que o reclamante encerrou a jornada após as
20h15min, de segundas a sextas-feiras, e após às 19h45min, aos sábados,
com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados),
aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de
40%.

DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS.

O reclamante postula a reforma da sentença para que seja acrescido à
condenação o pagamento de domingos e feriados trabalhados. Sustenta
que foi comprovado o labor em tais dias sem o registro do ponto e a devida
contraprestação.


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Sem razão.

No depoimento pessoal, o reclamante admitiu que toda a jornada realizada
(o que não inclui os períodos de sobreaviso) era registrada nos espelhos
ponto (fl. 188).

Com base nos registros juntados, o trabalhador não indicou algum dia de
domingo ou feriado em que tenha trabalhado sem a devida compensação
ou contraprestação. Pelo contrário, o que se constata de uma rápida
análise dos espelhos do ponto é que, quanto houve trabalho em domingos e
feriados, tais dias foram devidamente remunerados, com o acréscimo de
100% sobre as primeiras duas primeiras horas e de 120% sobre as horas
subsequentes (v. dias 12-10-2009 e 02-11-2009, fls. 76 e 87, e 13-12-2009,
fls. 78 e 90), de acordo com o estipulado nas normas coletivas (parágrafo
único da cláusula 13ª, fl. 150).

Não há, portanto, o que prover.

INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (MORAIS).

O reclamante postula a reforma da sentença, para que seja deferido o
pedido de pagamento de indenização por danos extrapatrimonais (morais)
decorrentes da despedida por justa causa em razão da participação em
movimento grevista.

Analiso.

É dado incontroverso que o autor foi despedido por justa causa, em razão
de incitação à greve abusiva (fl. 12). A sentença afastou a falta grave do
empregado, entendendo não ter havido conduta abusiva no exercício do
direito de greve, não tendo a reclamada recorrido da decisão.



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A matéria já é conhecida. A situação delineada nos autos é de que o autor
foi despedido por exercer de forma legítima o direito de greve que lhe é
assegurado pela Constituição da República (art. 9º), estando a discussão
limitada a saber se o fato configura ou não lesão a direito da personalidade
do trabalhador.

E a resposta é positiva, pois, como bem salientou o Des. Cláudio Antônio
Cassou         Barbosa          quando          do      julgamento          do       RO       0091800-
74.2008.5.04.0202,             em      18-11-2009,          cujos      fundamentos adoto, “a
despedida com fundamento na participação em greve pune o exercício
regular de um direito fundamental do trabalhador, o que não pode ser
admitido, justificando-se a responsabilização do empregador pelos danos
morais decorrentes”.

Reconheço, portanto, a existência de dano moral indenizável.

Quanto ao valor da indenização, em se tratando de reparação de danos
extrapatrimoniais, a sua fixação deve ocorrer com base no estabelecimento
de grupos de casos típicos, de acordo com o interesse concretamente
lesado e consoante a identidade ou similitude das circunstâncias de fato
que envolvem o ato danoso, a fim de evitar a excessiva oscilação do valor
das indenizações.

A situação já foi examinada por esta Turma em processos movidos contra a
reclamada, em casos semelhantes.

No processo n. 0091800-74.2008.5.04.0202, de relatoria do Des. Cláudio
Antônio Cassou Barbosa, julgado em 18-11-2009, a indenização foi
mantida em aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Já processo n. 0092500-53.2008.5.04.0201, de relatoria do Des. João


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Alfredo Borges Antunes de Miranda, julgado em 14-01-2010, a indenização
foi mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

No processo n. 0000517-15.2010.5.04.0811, de minha relatoria, julgado em
04-08-2011, tomando por base a média aritmética dos precedentes,
arbitrei o valor da indenização R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), montante
que fixo, também, na presente demanda.

Provejo, portanto, o recurso do reclamante, para acrescer à condenação o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00
(quatorze mil reais).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em que pese o particular entendimento do Relator de que, no direito
processual do trabalho, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição da
República, o deferimento de honorários advocatícios de assistência
judiciária não está vinculado à apresentação de credencial sindical (Lei
5.584/1970), prevalece na Turma o entendimento consubstanciado na
Súmula n. 219, item I, do TST, de que, para que haja direito a honorários, a
parte, além de comprovar situação de miserabilidade jurídica, deve
necessariamente estar assistida pelo sindicato da categoria profissional,
requisito que, no caso, não foi implementado.



JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL:

Acompanho o voto do Relator.



DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA:


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De acordo.



______________________________

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:

JUIZ CONVOCADO RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS
COSTA (RELATOR)
JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL
DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA




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  • 1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000707-75.2010.5.04.0811 RO Fl. 1 JUIZ CONVOCADO RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA Órgão Julgador: 9ª Turma Recorrente: LUCIANO CARVALHO FERREIRA - Adv. Marciano Herly Alves Silveira Recorrido: THORGA ENGENHARIA INDUSTRIAL S.A. - Adv. Vladimir Gustavo Dias Machado Origem: 1ª Vara do Trabalho de Bagé Prolator da Sentença: JUIZ PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI EMENTA DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (MORAIS). EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE GREVE. A despedida do trabalhador fundamentada em sua participação legítima em movimento grevista implica punição de exercício regular de direito fundamental constitucionalmente assegurado, o que torna cabível o reconhecimento de dano à esfera extrapatrimonial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, na forma da fundamentação, acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com o adicional legal ou normativo, decorrentes do acréscimo de 1 hora ao final da jornada, nos dias em que o reclamante encerrou a jornada após as Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Confira a autenticidade deste documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2155.2976.1259.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000707-75.2010.5.04.0811 RO Fl. 2 20h15min, de segundas a sextas-feiras, e após às 19h45min, aos sábados, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%; acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Custas majoradas em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), apuradas sobre o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), acrescido à condenação. Intime-se. Porto Alegre, 17 de novembro de 2011 (quinta-feira). RELATÓRIO Inconformado com a sentença de fls. 192-209, interpõe o reclamante recurso ordinário, pelas razões de fls. 212-222. Postula a reforma da decisão para que as horas de sobreaviso sejam deferidas como horas extras e para que seja acrescido à condenação o pagamento de horas in itinere, domingos e feriados trabalhados, indenização por danos extrapatrimoniais (morais) e honorários advocatícios. A reclamada apresenta contrarrazões, às fls. 225-230. Os autos são remetidos a este Tribunal. É o relatório. VOTO JUIZ CONVOCADO RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Confira a autenticidade deste documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2155.2976.1259.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000707-75.2010.5.04.0811 RO Fl. 3 COSTA (RELATOR): SOBREAVISO. A sentença deferiu ao reclamante o pagamento de horas de sobreaviso, acolhendo integralmente os horários apontados na inicial. O trabalhador postula a reforma da sentença, para que tais horas sejam deferidas como extraordinárias. Razão não lhe assiste. Na petição inicial, o reclamante alegou que, duas vezes por mês, ficava à disposição da reclamada em Candiota, das 17h do sábado até as 8h da segunda-feira, e postulou o pagamento de horas de sobreaviso decorrentes (v. item 9 da fundamentação, fl. 06, e item 10 do rol de pedidos, fl. 07). Não houve pedido de pagamento de tais horas como extraordinárias. Dessa forma, o pleito formulado no recurso não integra os limites da lide, razão pela qual não merece ser provido. HORAS IN ITINERE. A sentença indeferiu o pedido de pagamento de horas in itinere, por entender que é notório na região de Bagé que a Usina Presidente Médice situa-se em local de fácil acesso, servido por transporte público regular. O reclamante postula a reforma da decisão, sustentando estar comprovado que os horários de transporte coletivo eram incompatíveis com os horários de início e término da jornada. Examino. O reclamante trabalhou para a reclamada de 01-08-2009 a 09-06-2010, em Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Confira a autenticidade deste documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2155.2976.1259.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000707-75.2010.5.04.0811 RO Fl. 4 obras na Usina Termelétrica Presidente Médice, em Candiota/ RS. É incontroverso que a reclamada fornecia transporte de Bagé (local de residência do reclamante) até o local de trabalho. O art. 58, §2º, da CLT dispõe que “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” . A Súmula 90, II, do TST amplia a interpretação dos conceitos de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, firmando o entendimento de que “A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.". Admitido o fornecimento de transporte para o local de trabalho, cabe ao empregador comprovar a existência de transporte público regular entre a residência do trabalhador e o local da prestação de serviços, no início e no término da jornada. Inexistindo prova nesse sentido, conclui-se que o transporte fornecido é inevitável ao empreendimento, e não mero benefício e comodidade ao trabalhador. No caso sob análise, a prova dos autos demonstra que, na maioria das ocasiões, o local de trabalho era servido por transporte público regular. O reclamante trabalhou no horário das 8h às 17h, estendendo a jornada, em algumas ocasiões, até em torno das 20h ou 20h30min (v. espelhos do ponto, fls. 73-82). Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Confira a autenticidade deste documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2155.2976.1259.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000707-75.2010.5.04.0811 RO Fl. 5 O documento de fl. 138 retrata os horários de ônibus entre Bagé e Candiota, demonstrando que havia transporte público regular no horário de ingresso, sempre (saída de Bagé às 6h30min), e no horário de saída, na maioria das ocasiões. O último horário de ônibus para o retorno era às 20h30min, de segundas a sextas-feiras, e às 20h, aos sábados, do que se conclui que apenas quando a saída ocorria após as 20h15min, de segundas a sextas-feiras, e até as 19h45min, aos sábados, havia incompatibilidade de horários. Saliento que, nos dias em que o trabalhador iniciou a jornada à noite e terminou durante a madrugada (por exemplo, nos dias 28-09-2009, fl. 75, e 10-04-2010, fl. 81), presume-se, a partir do analisado em relação ao sobreaviso, que o reclamante já se encontrava em Candiota. Frente ao exposto, provejo parcialmente o recurso para acrescer à condenação o pagamento de horas extras, com o adicional legal ou normativo, quando for o caso (cláusula 13ª, fl. 150), decorrentes do acréscimo de 1 hora ao final da jornada (conforme ajustado em audiência, v. fl. 188), nos dias em que o reclamante encerrou a jornada após as 20h15min, de segundas a sextas-feiras, e após às 19h45min, aos sábados, com reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. O reclamante postula a reforma da sentença para que seja acrescido à condenação o pagamento de domingos e feriados trabalhados. Sustenta que foi comprovado o labor em tais dias sem o registro do ponto e a devida contraprestação. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Confira a autenticidade deste documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2155.2976.1259.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000707-75.2010.5.04.0811 RO Fl. 6 Sem razão. No depoimento pessoal, o reclamante admitiu que toda a jornada realizada (o que não inclui os períodos de sobreaviso) era registrada nos espelhos ponto (fl. 188). Com base nos registros juntados, o trabalhador não indicou algum dia de domingo ou feriado em que tenha trabalhado sem a devida compensação ou contraprestação. Pelo contrário, o que se constata de uma rápida análise dos espelhos do ponto é que, quanto houve trabalho em domingos e feriados, tais dias foram devidamente remunerados, com o acréscimo de 100% sobre as primeiras duas primeiras horas e de 120% sobre as horas subsequentes (v. dias 12-10-2009 e 02-11-2009, fls. 76 e 87, e 13-12-2009, fls. 78 e 90), de acordo com o estipulado nas normas coletivas (parágrafo único da cláusula 13ª, fl. 150). Não há, portanto, o que prover. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (MORAIS). O reclamante postula a reforma da sentença, para que seja deferido o pedido de pagamento de indenização por danos extrapatrimonais (morais) decorrentes da despedida por justa causa em razão da participação em movimento grevista. Analiso. É dado incontroverso que o autor foi despedido por justa causa, em razão de incitação à greve abusiva (fl. 12). A sentença afastou a falta grave do empregado, entendendo não ter havido conduta abusiva no exercício do direito de greve, não tendo a reclamada recorrido da decisão. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Confira a autenticidade deste documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2155.2976.1259.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000707-75.2010.5.04.0811 RO Fl. 7 A matéria já é conhecida. A situação delineada nos autos é de que o autor foi despedido por exercer de forma legítima o direito de greve que lhe é assegurado pela Constituição da República (art. 9º), estando a discussão limitada a saber se o fato configura ou não lesão a direito da personalidade do trabalhador. E a resposta é positiva, pois, como bem salientou o Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa quando do julgamento do RO 0091800- 74.2008.5.04.0202, em 18-11-2009, cujos fundamentos adoto, “a despedida com fundamento na participação em greve pune o exercício regular de um direito fundamental do trabalhador, o que não pode ser admitido, justificando-se a responsabilização do empregador pelos danos morais decorrentes”. Reconheço, portanto, a existência de dano moral indenizável. Quanto ao valor da indenização, em se tratando de reparação de danos extrapatrimoniais, a sua fixação deve ocorrer com base no estabelecimento de grupos de casos típicos, de acordo com o interesse concretamente lesado e consoante a identidade ou similitude das circunstâncias de fato que envolvem o ato danoso, a fim de evitar a excessiva oscilação do valor das indenizações. A situação já foi examinada por esta Turma em processos movidos contra a reclamada, em casos semelhantes. No processo n. 0091800-74.2008.5.04.0202, de relatoria do Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa, julgado em 18-11-2009, a indenização foi mantida em aproximadamente R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Já processo n. 0092500-53.2008.5.04.0201, de relatoria do Des. João Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Confira a autenticidade deste documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2155.2976.1259.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000707-75.2010.5.04.0811 RO Fl. 8 Alfredo Borges Antunes de Miranda, julgado em 14-01-2010, a indenização foi mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No processo n. 0000517-15.2010.5.04.0811, de minha relatoria, julgado em 04-08-2011, tomando por base a média aritmética dos precedentes, arbitrei o valor da indenização R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), montante que fixo, também, na presente demanda. Provejo, portanto, o recurso do reclamante, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em que pese o particular entendimento do Relator de que, no direito processual do trabalho, por força do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o deferimento de honorários advocatícios de assistência judiciária não está vinculado à apresentação de credencial sindical (Lei 5.584/1970), prevalece na Turma o entendimento consubstanciado na Súmula n. 219, item I, do TST, de que, para que haja direito a honorários, a parte, além de comprovar situação de miserabilidade jurídica, deve necessariamente estar assistida pelo sindicato da categoria profissional, requisito que, no caso, não foi implementado. JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL: Acompanho o voto do Relator. DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA: Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Confira a autenticidade deste documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2155.2976.1259.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO ACÓRDÃO 0000707-75.2010.5.04.0811 RO Fl. 9 De acordo. ______________________________ PARTICIPARAM DO JULGAMENTO: JUIZ CONVOCADO RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RELATOR) JUIZ CONVOCADO FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL DESEMBARGADOR CLÁUDIO ANTÔNIO CASSOU BARBOSA Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Juiz Convocado Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. Confira a autenticidade deste documento no endereço: w w w .trt4.jus.br. Identificador: E001.2155.2976.1259.