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TRIBUNAIS 2014
Direito Civil
Luciano Figueiredo
1
Bens Jurídicos
Tema III
Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais.
Elaboração: Luciano L. Figueiredo
1
.
1. Conceito de Bens Jurídicos
Toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto
de um direito subjetivo.
2. Classificação
2.1 Bens considerados em si mesmos
I. Móveis e Imóveis
Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e
tudo quanto se lhe incorporar natural
ou artificialmente.
Bens Imóveis em Virtude da Lei:
Art. 80. Consideram-se imóveis para
os efeitos legais:
I – os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram;
II – o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de
imóveis:
I – as edificações que, separadas do
solo, mas conservando a sua unidade,
forem removidas para outro local;
II – os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia
e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade
Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em
Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia
(UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade
Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil.
Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros
Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter:
@civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo.
Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou
de remoção por força alheia, sem
alteração da substância ou da
destinação econômico-social.
Bens Móveis em Virtude da Lei:
Art. 83. Consideram-se móveis para
os efeitos legais:
I – as energias que tenham valor
econômico;
II – os direitos reais sobre objetos
móveis e as ações correspondentes;
III – os direitos pessoais de caráter
patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a
alguma construção, enquanto não
forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa
qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
II. Fungíveis e Infungíveis (Classificação dos
Bens Móveis)
Bens Fungíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que
podem substituir-se por outros da
mesma espécie, qualidade e
quantidade.
Bens Infungíveis
III. Consumíveis e Inconsumíveis (Classificação
dos Bens Móveis)
Bens Consumíveis
Art. 86. São consumíveis os bens
móveis cujo uso importa destruição
imediata da própria substância, sendo
também considerados tais os
destinados à alienação.
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TRIBUNAIS 2014
Direito Civil
Luciano Figueiredo
2
Bens Inconsumíveis
IV. Divisíveis e Indivisíveis (Classificação tanto
de Bens Imóveis quanto Móveis)
Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se
podem fracionar sem alteração na sua
substância, diminuição considerável
de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam.
Bens Indivisíveis
Art. 88. Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por
vontade das partes.
V. Singulares e Coletivos (Classificação de
Bens Móveis)
Bens Singulares
Art. 89. São singulares os bens que,
embora reunidos, se consideram de
per si, independentemente dos
demais.
Bens Coletivos ou Universalidades
Art. 90. Constitui universalidade de
fato a pluralidade de bens singulares
que, pertinentes à mesma pessoa,
tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam
essa universalidade podem ser objeto
de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de
direito o complexo de relações
jurídicas, de uma pessoa, dotadas de
valor econômico.
Como é na hora da prova?
01. (TRT. 11R. FCC. 2012) Um fundo de
comércio, uma biblioteca e um rebanho uma
universalidade de:
a) direito, direito e fato, respectivamente.
b) direito
c) fato
d) fato, fato e de direito, respectivamente.
e) fato, direito e de direito, respectivamente.
2.2 Bens reciprocamente considerados
Principal x Acessório
Os bens acessórios se dividem em:
a) Frutos. Os frutos se classificam:
I. Quanto à sua natureza:
a) naturais
b) industriais
c) civis (também denominados de rendimentos)
II. Quanto à ligação com a coisa principal:
a) colhidos ou percebidos
b) pendentes
c) percipiendos
d) estantes
e) consumidos
b) produtos
d) as pertenças
Art. 93. São pertenças os bens que,
não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso,
ao serviço ou ao aformoseamento de
outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que
dizem respeito ao bem principal não
abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das
circunstâncias do caso.
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TRIBUNAIS 2014
Direito Civil
Luciano Figueiredo
3
e) as benfeitorias
- Necessária
- Úteis
- Voluptuárias
Arts. 96 e 97 do CC:
Art. 96. As benfeitorias podem ser
voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero
deleite ou recreio, que não aumentam
o uso habitual do bem, ainda que o
tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou
facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por
fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore.
Art. 97. Não se consideram
benfeitorias os melhoramentos ou
acréscimos sobrevindos ao bem sem
a intervenção do proprietário,
possuidor ou detentor.
f) partes integrantes
Na hora da prova?
02 (TRT 12. FCC. 2013). Em relação aos
bens:
(A) pertenças são bens que constituem partes
integrantes de outros bens móveis ou imóveis,
para incremento de sua utilidade.
(B) são móveis os materiais provisoriamente
separados de um prédio, para nele se
reempregarem.
(C) infungíveis são os bens móveis que podem
substituir-se por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
(D) não perdem o caráter de bens imóveis as
edificações que, separadas do solo, mas
conservando sua unidade, forem removidas
para outro local.
(E) as benfeitorias podem ser principais,
acessórias, singulares e coletivas.
2.3 Bens públicos e particulares
O CC/02 divide em público ou privado os bens
segundo o titular do domínio.
Art. 98. São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são
particulares, seja qual for a pessoa a
que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais
como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como
edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de
suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o
patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei
em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito
privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso
comum do povo e os de uso especial
são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, na
forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais
podem ser alienados, observadas as
exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens
públicos pode ser gratuito ou
retribuído, conforme for estabelecido
legalmente pela entidade a cuja
administração pertencerem.
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TRIBUNAIS 2014
Direito Civil
Luciano Figueiredo
4
# As Sociedades de Economia Mista e ás
Empresas Públicas aplicam-se as regras dos
bens públicos ou dos bens privados?
Enunciado 287 do CJF:
287 – Art. 98. O critério da
classificação de bens indicado no art.
98 do Código Civil não exaure a
enumeração dos bens públicos,
podendo ainda ser classificado como
tal o bem pertencente a pessoa
jurídica de direito privado que esteja
afetado à prestação de serviços
públicos.
Como é na hora da prova?
03. (TRT. 20R. 2011. FCC) A respeito dos
bens públicos é correto afirmar:
a) Os bens dominicais constituem patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público e, por
isto, são inalienáveis.
b) Os terrenos e edifícios usados pelo próprio
Estado para execução de serviço público
especial são considerados bens de uso geral
ou uso comum do povo.
c) as praças, ruas e estradas podem ser
alienadas quando destinadas ao uso comum
do povo.
d) os bens de uso comum do povo não perdem
essa característica se o Estado disciplinar o
seu uso de maneira onerosa.
04 (Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO -
Analista Judiciário - Execução de
Mandados/ Direito Civil / Bens;)
Considere:
I. Praça da Sé - São Paulo - Capital.
II. Gonzaga - Praia da Cidade de Santos -
SP.
III. Rio Tietê.
IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura
Municipal da cidade W.
V. Terreno Público destinado à instalação
da autarquia municipal X.
De acordo com o Código Civil brasileiro,
considera-se bem público de uso especial
os indicados APENAS em
a) I e IV
b) I, II e III.
c) I, IV e V.
d) III, IV e V.
e) IV e V.
05. (Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO -
Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito
Civil / Bens;)
No tocante à classificação de bens,
segundo o Código Civil brasileiro,
considere as seguintes benfeitorias
realizadas em um apartamento tipo
cobertura com trinta anos de construção
visando a habitação de um casal de meia
idade, sem filhos:
I. Impermeabilização do terraço com a
aplicação de manta e colocação de pisos
novos.
II. Substituição da fiação elétrica do
apartamento.
III. Colocação de tela nas varandas.
IV. Criação de painel de pastilhas azuis com
mosaico na entrada do apartamento
visando diferenciá-la do apartamento
vizinho.
V. Construção de um lavabo em parte da
sala de almoço.
Com relação aos bens reciprocamente
considerados, são benfeitorias úteis as
indicadas APENAS em
a) IV e V.
b) I, II, III e V.
c) I, III e V.
d) III e V.
e) I, II e III.
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5
GABARITO
01. C
02. D
03. D
04. E
05. D

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Aulas Direito Civil

  • 1. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 1 Bens Jurídicos Tema III Material para o Curso Módulo Básico dos Tribunais. Elaboração: Luciano L. Figueiredo 1 . 1. Conceito de Bens Jurídicos Toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. 2. Classificação 2.1 Bens considerados em si mesmos I. Móveis e Imóveis Bens Imóveis Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Bens Imóveis em Virtude da Lei: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II – o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I – as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II – os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. 1 Advogado. Sócio do Figueiredo & Figueiredo Advocacia e Consultoria. Graduado em Direito pela Universidade Salvador (UNIFACS). Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Estado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor de Direito Civil. Palestrante. Autor de Artigos Científicos e Livros Jurídicos. Fan Page: Luciano Lima Figueiredo. Twitter: @civilfigueiredo. Instagram: @lucianolimafigueiredo. Bens Móveis Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Bens Móveis em Virtude da Lei: Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I – as energias que tenham valor econômico; II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. II. Fungíveis e Infungíveis (Classificação dos Bens Móveis) Bens Fungíveis Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Bens Infungíveis III. Consumíveis e Inconsumíveis (Classificação dos Bens Móveis) Bens Consumíveis Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
  • 2. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 2 Bens Inconsumíveis IV. Divisíveis e Indivisíveis (Classificação tanto de Bens Imóveis quanto Móveis) Bens Divisíveis Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Bens Indivisíveis Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. V. Singulares e Coletivos (Classificação de Bens Móveis) Bens Singulares Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Bens Coletivos ou Universalidades Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Como é na hora da prova? 01. (TRT. 11R. FCC. 2012) Um fundo de comércio, uma biblioteca e um rebanho uma universalidade de: a) direito, direito e fato, respectivamente. b) direito c) fato d) fato, fato e de direito, respectivamente. e) fato, direito e de direito, respectivamente. 2.2 Bens reciprocamente considerados Principal x Acessório Os bens acessórios se dividem em: a) Frutos. Os frutos se classificam: I. Quanto à sua natureza: a) naturais b) industriais c) civis (também denominados de rendimentos) II. Quanto à ligação com a coisa principal: a) colhidos ou percebidos b) pendentes c) percipiendos d) estantes e) consumidos b) produtos d) as pertenças Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
  • 3. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 3 e) as benfeitorias - Necessária - Úteis - Voluptuárias Arts. 96 e 97 do CC: Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor. f) partes integrantes Na hora da prova? 02 (TRT 12. FCC. 2013). Em relação aos bens: (A) pertenças são bens que constituem partes integrantes de outros bens móveis ou imóveis, para incremento de sua utilidade. (B) são móveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (C) infungíveis são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (D) não perdem o caráter de bens imóveis as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local. (E) as benfeitorias podem ser principais, acessórias, singulares e coletivas. 2.3 Bens públicos e particulares O CC/02 divide em público ou privado os bens segundo o titular do domínio. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado. Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
  • 4. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 4 # As Sociedades de Economia Mista e ás Empresas Públicas aplicam-se as regras dos bens públicos ou dos bens privados? Enunciado 287 do CJF: 287 – Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos. Como é na hora da prova? 03. (TRT. 20R. 2011. FCC) A respeito dos bens públicos é correto afirmar: a) Os bens dominicais constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público e, por isto, são inalienáveis. b) Os terrenos e edifícios usados pelo próprio Estado para execução de serviço público especial são considerados bens de uso geral ou uso comum do povo. c) as praças, ruas e estradas podem ser alienadas quando destinadas ao uso comum do povo. d) os bens de uso comum do povo não perdem essa característica se o Estado disciplinar o seu uso de maneira onerosa. 04 (Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados/ Direito Civil / Bens;) Considere: I. Praça da Sé - São Paulo - Capital. II. Gonzaga - Praia da Cidade de Santos - SP. III. Rio Tietê. IV. Edifício onde se localiza a Prefeitura Municipal da cidade W. V. Terreno Público destinado à instalação da autarquia municipal X. De acordo com o Código Civil brasileiro, considera-se bem público de uso especial os indicados APENAS em a) I e IV b) I, II e III. c) I, IV e V. d) III, IV e V. e) IV e V. 05. (Prova: FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Civil / Bens;) No tocante à classificação de bens, segundo o Código Civil brasileiro, considere as seguintes benfeitorias realizadas em um apartamento tipo cobertura com trinta anos de construção visando a habitação de um casal de meia idade, sem filhos: I. Impermeabilização do terraço com a aplicação de manta e colocação de pisos novos. II. Substituição da fiação elétrica do apartamento. III. Colocação de tela nas varandas. IV. Criação de painel de pastilhas azuis com mosaico na entrada do apartamento visando diferenciá-la do apartamento vizinho. V. Construção de um lavabo em parte da sala de almoço. Com relação aos bens reciprocamente considerados, são benfeitorias úteis as indicadas APENAS em a) IV e V. b) I, II, III e V. c) I, III e V. d) III e V. e) I, II e III.
  • 5. www.cers.com.br TRIBUNAIS 2014 Direito Civil Luciano Figueiredo 5 GABARITO 01. C 02. D 03. D 04. E 05. D