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N.o 54 — 17 de Março de 2005                     DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                 2381

pelo prazo de um ano, de nova deliberação da Assem-                              Medidas preventivas
bleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal,
nos termos do disposto no n.o 9 do artigo 112.o do Decre-                            Artigo 1.o
to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro.
    Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas                                Âmbito territorial
medidas preventivas para a área.
    Verifica-se a conformidade das medidas preventivas          São estabelecidas medidas preventivas para a área
com as disposições legais e regulamentares em vigor.          delimitada na planta em anexo, numa extensão de
    A suspensão do Plano Director Municipal de Miranda        12,50 ha.
do Corvo e do Plano de Urbanização de Miranda do
Corvo pelo prazo de três anos colide com o disposto
no n.o 4 do artigo 100.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de                               Artigo 2.o
22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei                                         Âmbito material
n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina a obri-
gatoriedade de a suspensão ser acompanhada de medi-             As medidas preventivas consistem na sujeição a pare-
das preventivas, as quais, de acordo com o disposto no        cer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desen-
n.o 1 do artigo 112.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de
Setembro, não podem ter prazo superior a dois anos.           volvimento Regional do Centro das seguintes acções:
Assim sendo, impõe-se a ratificação da suspensão parcial          a) Operações de loteamento e obras de urba-
do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização
de Miranda do Corvo apenas pelo prazo de dois anos.                  nização;
    A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento                   b) Obras de construção civil, ampliação, alteração
Regional do Centro emitiu parecer favorável.                         e reconstrução, com excepção das que estejam
    Considerando o disposto na alínea b) no n.o 2 e nos              sujeitas apenas a um procedimento de comu-
n. 3 e 4 do artigo 100.o e no n.o 3 do artigo 109.o,
   os
                                                                     nicação prévia à Câmara Municipal;
em conjugação com o n.o 8 do artigo 80.o, do Decreto-Lei          c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida
pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro:                 d) Obras de demolição de edifícios existentes,
    Assim:                                                           excepto as que por regulamento municipal pos-
    Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-                 sam ser dispensadas de licença ou autorização;
tituição, o Conselho de Ministros resolve:                        e) Derrube de árvores em maciço ou destruição
    1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director              do solo vivo e do coberto vegetal.
Municipal de Miranda do Corvo e do Plano de Urba-
nização de Miranda do Corvo, pelo prazo de dois anos,
na área a abranger pelo futuro de Plano de Pormenor                                  Artigo 3.o
da Quinta da Paiva, delimitada na plana anexa, que
é parte integrante da presente resolução.                                          Âmbito temporal
    2 — Ratificar, para a mesma área e pelo mesmo prazo,
o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se         As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois
publica em anexo, fazendo parte integrante desta resolução.   anos, prorrogável por mais um, a contar da data da
    Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de   sua publicação, caducando com a entrada em vigor do
2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.   Plano de Pormenor da Quinta da Paiva.

                                                              Resolução do Conselho de Ministros n.o 72/2005
                                                                 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia
                                                              Municipal de Aveiro aprovou, em 29 de Março de 2004,
                                                              o Plano de Urbanização do Programa Polis, integrado
                                                              no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e
                                                              Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela
                                                              Resolução do Conselho de Ministros n.o 26/2000, de
                                                              15 de Maio.
                                                                 O Plano de Urbanização foi elaborado e aprovado
                                                              ao abrigo do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezem-
                                                              bro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais,
                                                              designadamente quanto à discussão pública, prevista no
                                                              n.o 2 do artigo 3.o daquele diploma legal.
                                                                 A área do Plano de Urbanização do Programa Polis,
                                                              na cidade de Aveiro, está incluída na área de intervenção
                                                              do Programa Polis em Aveiro, delimitada no Decre-
                                                              to-Lei n.o 319/2000, de 14 de Dezembro, alterado pelo
                                                              Decreto-Lei n.o 203-B/2001, de 24 de Julho.
                                                                 Na área de intervenção do presente Plano de Urba-
                                                              nização encontra-se em vigor o Plano Director Muni-
                                                              cipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho
                                                              de Ministros n.o 165/95, de 11 de Dezembro, alterado
                                                              pelas deliberações da Assembleia Municipal de Aveiro
                                                              de 8 de Março de 1999 e de 11 de Fevereiro e de 16 de
                                                              Setembro de 2002, publicadas, respectivamente, no Diá-
                                                              rio da República, 2.a série, n.os 227, de 28 de Setembro
                                                              de 1999, 138, de 18 de Junho de 2002, e 261, de 12 de
                                                              Novembro de 2002, e parcialmente suspenso pelo
                                                              Decreto Regulamentar n.o 8/2001, de 28 de Maio, bem
2382                            DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                               N.o 54 — 17 de Março de 2005

como o Plano de Pormenor do Centro, ratificado pela                nado por PUPolisAveiro, tem por objecto estabelecer as regras a
Resolução do Conselho de Ministros n.o 89/2002, de                 que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo.
                                                                       2 — As operações urbanísticas a realizar na área do PUPolisAveiro
22 de Abril, o qual o Plano de Urbanização do Programa             ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Regu-
Polis mantém em vigor.                                             lamento, sem prejuízo do respeito pela demais legislação aplicável.
   O Plano de Urbanização do Programa Polis introduz                   3 — O PUPolisAveiro é aplicável à área delimitada na planta de
as seguintes alterações ao Plano Director Municipal de             zonamento como área de intervenção do Plano.
Aveiro: altera a zona de equipamento para área mista
(habitação, comércio e serviços), numa faixa paralela ao                                         Artigo 2.o
canal das pirâmides e canal central na zona da antiga                                      Objectivos e estratégia
lota; reconfigura a zona de salvaguarda estrita (REN)                 1 — Os objectivos estratégicos assumidos pelo Programa Polis para
e altera a zona de equipamento (correspondente ao pavi-            a cidade de Aveiro centram-se na requalificação das suas frentes de
lhão do Beira Mar) para área mista, na zona de entrada             água, cujas marinhas e canais constituem uma singularidade ambiental
da cidade e acesso ao IP 5; altera parcialmente a zona             e paisagística.
de equipamento, na envolvente da Fábrica Vitasal, para                2 — O PUPolisAveiro propõe-se articular seis zonas de regene-
área mista, incluindo vias de acesso local, um pequeno             ração ou inovação urbana, investindo sobretudo na infra-estruturação
                                                                   geral e espaço público.
porto de abrigo, espaços públicos e estacionamento na                 3 — Prevê-se que o Plano estimule novas práticas urbanas e fixe
zona envolvente ao topo nascente do canal de São Roque;            alguns equipamentos marcantes, ligados entre si pelos braços de água,
reconfigura a zona de construção (tipo II) e altera a zona         arruamentos e estrutura verde, na sua maioria existentes mas rede-
de equipamento (a noroeste da EN 109) para área mista,             senhados como suporte coerente das funções e imagem urbana
na zona do parque central da cidade; altera o uso das              proposta.
                                                                      4 — A estratégia de intervenção do PUPolisAveiro assenta na
zonas de equipamento (zona Tertife) para área de comér-            reformulação e construção do espaço público como condição neces-
cio e serviços e área de comércio, serviços, indústria e           sária e suficiente para atrair projectos e investimentos públicos ou
equipamento.                                                       privados que valorizem as áreas renovadas e a cidade no seu todo.
   O presente Plano encontra-se, deste modo, sujeito                  5 — Além dos espaços e serviços públicos, a intervenção assume
a ratificação pelo Governo.                                        uma componente ecológica de sustentabilidade e consolidação da pai-
                                                                   sagem da ria, globalmente classificada como zona de protecção espe-
   De salientar, no que respeita às acções previstas no            cial, definindo perfis compatíveis para as faixas mais sensíveis. O sis-
Plano incompatíveis com o regime jurídico da Reserva               tema de transporte colectivo e individual deverá conciliar a necessária
Ecológica Nacional, ter sido obtido o reconhecimento               acessibilidade e uma qualidade ambiental exemplar.
do interesse público pelo despacho, do Secretário de
Estado do Ordenamento do Território, n.o 12 471/2003,                                            Artigo 3.o
publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 148, de                   Relação com outros instrumentos de gestão territorial
30 de Junho de 2003.
                                                                      Encontram-se delimitadas na planta de zonamento áreas sujeitas
   Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização              à regulamentação dos seguintes planos municipais de ordenamento
com as disposições legais e regulamentares em vigor.               do território, ainda que integradas na área de intervenção do Plano:
   Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica
                                                                         a) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano Director Muni-
de acompanhamento previsto no n.o 3 do artigo 3.o do                        cipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho de
Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro.                                 Ministros n.o 165/95;
   Considerando o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do                     b) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano de Pormenor do
Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado                       Centro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros
com a alínea d) do n.o 3 e o n.o 8 do artigo 80.o do                        n.o 89/2002.
Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção                                           Artigo 4.o
conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de                                          Conteúdo documental
Dezembro:                                                             1 — Elementos que constituem o Plano:
   Assim:
   Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-                      a) Regulamento;
                                                                         b) Planta de zonamento (desenho ARQPL001, escala de
tituição, o Conselho de Ministros resolve:                                  1:5000);
   1 — Ratificar o Plano de Urbanização do Programa                      c) Planta de condicionantes (desenho ARQPL002, escala de
Polis, no município de Aveiro, cujo Regulamento, planta                     1:5000).
de zonamento e planta de condicionantes se publicam
em anexo à presente resolução, dela fazendo parte                     2 — Elementos que acompanham o Plano:
integrante.                                                              a) Relatório do Plano, programa de execução e plano de
   2 — Ficam revogadas todas as disposições escritas e                       financiamento;
gráficas do Plano Director Municipal de Aveiro con-                      b) Sistema territorial e enquadramento (desenho ARQPL003,
                                                                             escalas de 1:50 000 e 1:10 000);
trárias ao disposto no presente Plano de Urbanização,                    c) Sistema de estruturação urbana — rede viária (desenho
na respectiva área de intervenção.                                           ARQPL004, escala de 1:5000);
                                                                         d) Planta da situação existente (desenho ARQPL005, escala de
   Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro                      1:5000);
de 2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de San-                     e) Planta de condicionantes e planta de ordenamento do PDM
tana Lopes.                                                                  Aveiro — extractos (desenho ARQPL006, escala de
                                                                             1:10 000);
                                                                         f) Planta de apresentação (desenho ARQPL007, escala de
          REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO                                1:5000);
                  DO PROGRAMA POLIS                                      g) Planta de trabalho (desenho ARQPL008, escala de
                                                                             1:5000);
                       CAPÍTULO I                                        h) Sistema de espaços públicos/programa (desenho ARQPL009,
                                                                             escala de 1:5000);
                     Disposições gerais                                   i) Elementos de estruturação urbana (desenho ARQPL010, escala
                                                                             de 1:5000);
                           Artigo 1.o                                     j) Articulação com instrumentos de regulação urbana envol-
                                                                             ventes à área de intervenção (desenho ARQPL011, escala
                        Objecto e âmbito                                     de 1:5000);
   1 — O presente Regulamento, como elemento fundamental do              k) Configuração do parcelar da área de intervenção (desenho
Plano de Urbanização do Programa Polis em Aveiro, adiante desig-             ARQPL012, escala de 1:5000);
N.o 54 — 17 de Março de 2005                              DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                                2383

      l) Carta de ruído (desenho ARQL013, escala de 1:5000);                   c)   Áreas residenciais;
     m) Carta da REN — extracto (desenho ARQPL014, escala de                   d)   Áreas de equipamentos;
         1:5000);                                                              e)   Áreas destinadas a actividades turísticas;
     n) Carta de identificação das áreas de reconhecimento de inte-            f)   Áreas integradas na zona do centro histórico;
         resse público (desenho ARQPL015, escala de 1:5000);                   g)   Área de comércio, serviços, indústria e equipamentos;
     o) Carta de identificação do património do Estado (desenho                h)   Áreas verdes, a que correspondem as subcategorias:
         ARQPL016, escala de 1:5000);
     p) Traçado das infra-estruturas energéticas (desenho ARQPL017,                       i) Verde de utilização pública;
         escala de 1:5000);                                                              ii) Verde de protecção e enquadramento;
     q) Rede velocipédica (desenho ARQPL018, escala de 1:10 000).
                                                                               i) Área natural — recursos hídricos;
                               Artigo 5.o                                      j) Vias públicas e espaços-canais;
                                                                               k) Infra-estruturas.
                       Definições e conceitos
   As definições e conceitos a aplicar no âmbito do PUPolisAveiro           2 — Na planta de zonamento são ainda identificadas:
são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decre-
to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, no referente ao regime jurídico          a) As localizações de equipamentos de uso e interesse colectivo,
dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.o 555/99, de             complementares dos usos dominantes das diferentes cate-
16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei                   gorias de espaço, instalados ou não em parcelas com esse
n.o 177/2001, de 4 de Junho, no referente ao regime jurídico da urba-             uso exclusivo;
nização e da edificação, e demais legislação específica referenciada           b) As áreas sujeitas à regulamentação de outros planos muni-
no texto para os demais conceitos.                                                cipais de ordenamento do território, nomeadamente:
                                                                                          i) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano Director
                               Artigo 6.o                                                    Municipal de Aveiro;
                                                                                         ii) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano de Por-
                  Condição geral de edificabilidade                                          menor do Centro;
   1 — As condições de indeferimento de qualquer pedido de licen-
ciamento ou de autorização são as legalmente previstas na legislação            c) As zonas inundáveis.
em vigor.
   2 — Todas as edificações propostas para as áreas inundáveis no           3 — Subunidades operativas de planeamento e gestão. — A todos
âmbito do PUPolisAveiro terão uma cota de soleira igual ou superior      os polígonos que delimitam as categorias e subcategorias de espaços,
à cota geodésica 2,4 m.
                                                                         identificadas nas alíneas a) a e) do n.o 1, correspondem subunidades
                                                                         operativas de planeamento e gestão, como unidades de projecto con-
                               Artigo 7.o                                junto, às quais serão aplicáveis os termos de referência por forma
                    Estrutura do espaço público                          a garantir a valorização e qualidade da imagem urbana, linguagem
                                                                         arquitectónica e integração paisagística.
    Os elementos de estruturação do espaço público (arruamentos,
praças, jardins) constantes da planta de zonamento só poderão ser
pontualmente ajustados mediante justificação técnica conclusiva,                                     SECÇÃO II
desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em
causa e sem prejuízo do disposto no artigo 97.o do Decreto-Lei                                        Uso do solo
n.o 380/99, de 22 de Setembro.
                                                                                                    SUBSECÇÃO I
                         CAPÍTULO II                                                                  Áreas mistas
                         Condicionantes                                                                Artigo 11.o
                               Artigo 8.o                                                            Caracterização
     Servidões administrativas e restrições de utilidade pública            1 — As áreas mistas são áreas predominantemente edificadas ou
                                                                         a edificar, destinadas aos usos de habitação, comércio, serviços e equi-
   No território abrangido pelo PUPolisAveiro serão observadas as        pamentos complementares, nas quais poderão ser admitidos outros
disposições legais referentes a servidões administrativas e restrições   usos desde que compatíveis com os primeiros, nos termos definidos
de utilidade pública constantes na planta de condicionantes e de         na legislação específica.
acordo com a legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação.         2 — Encontram-se identificados na planta de zonamento nove sec-
                                                                         tores sujeitos à categoria de espaços de áreas mistas (AM).
                               Artigo 9.o
                                                                                                       Artigo 12.o
                          Zonas inundáveis
                                                                                          Regime de edificabilidade por sector
   Na área inundável, identificada na planta de condicionantes pelo
limite definido pela cota 2,10, os requerentes de pedido de informação     1 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização      AM 1 são:
ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo
adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado,            a) A área bruta de construção (Abc) máxima acima do solo
não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens.                 é de 18 000 m2;
                                                                               b) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30 %
                                                                                  da Abc acima do solo;
                                                                               c) Construção de um parque de estacionamento público com
                         CAPÍTULO III                                             260 lugares para veículos ligeiros;
                                                                               d) O número máximo de pisos é de três;
         Condições gerais da concepção do espaço                               e) A cércea máxima permitida é de 11 m;
                     e do uso do solo                                          f) Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento
                                                                                  decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem
                            SECÇÃO I                                              obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de
                                                                                  Setembro, e demais legislação específica face à organização
                        Qualificação do solo                                      do programa;
                                                                               g) A frente sudoeste deste sector deve, obrigatoriamente, ser
                             Artigo 10.o                                          ocupada com comércio e serviços;
                                                                               h) Na frente nordeste do sector o número máximo de pisos
                             Zonamento                                            é de um.
   1 — O território abrangido pelo PUPolisAveiro integra, para efei-
tos de uso dominante, ocupação e transformação do solo, as seguintes       2 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
categorias de espaço, tal como representadas na planta de zonamento:     AM 2 são:
      a) Áreas mistas;                                                         a) A Abc máxima acima do solo é de 6500 m2;
      b) Áreas de comércio e serviços;                                         b) O programa dominante é a habitação;
2384                               DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                              N.o 54 — 17 de Março de 2005

      c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30 %             7 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
         da Abc acima do solo;                                           AM 7 são:
      d) O número máximo de pisos é de dois;
                                                                               a) A Abc máxima acima do solo é de 15 696,70 m2;
      e) Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento
                                                                               b) A percentagem mínima de habitação, colectiva e ou uni-
         decorrente do uso de habitação devem obedecer ao disposto
                                                                                  familiar, é de 75 % da Abc acima do solo;
         na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro.
                                                                               c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 %
                                                                                  da Abc acima do solo;
  3 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector            d) Os espaços destinados a comércio e serviços só poderão
AM 3 são:                                                                         ser instalados no piso térreo dos edifícios;
      a) A Abc máxima acima do solo é de 6500 m2;                              e) O número máximo de pisos é de quatro, podendo na zona
      b) O programa dominante é a habitação;                                      fronteira à rotunda edificar-se um volume equivalente a
      c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30 %                    10 pisos;
         da Abc acima do solo;                                                 f) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
      d) O número máximo de pisos é de dois;                                      namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
      e) Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento                     viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,
         decorrente do uso de habitação devem obedecer ao disposto                de 25 de Setembro.
         na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro.
                                                                           8 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
  4 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector      AM 8 são:
AM 4 são:                                                                      a) A Abc máxima acima do solo é de 27 000 m2;
                                                                               b) A percentagem mínima de habitação colectiva é de 60 %
      a) A Abc máxima acima do solo é de 40 000 m2;
                                                                                  da Abc acima do solo;
      b) A percentagem mínima de habitação colectiva é de 75 %
                                                                               c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 %
         da Abc acima do solo;
                                                                                  da Abc acima do solo;
      c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 %
                                                                               d) O número máximo de pisos é de cinco;
         da Abc acima do solo;
                                                                               e) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
      d) Os espaços destinados a comércio só poderão ser instalados
                                                                                  namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
         no piso térreo, sendo que esta ocupação é obrigatória na
                                                                                  viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,
         frente poente do sector;
                                                                                  de 25 de Setembro.
      e) O número máximo de pisos é de quatro;
      f) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
                                                                           9 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
         namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
                                                                         AM 9 são:
         viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,
         de 25 de Setembro;                                                    a) A Abc máxima acima do solo é de 50 000 m2;
      g) O limite poente do polígono que define este sector constitui          b) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
         um alinhamento que determina vinculação para:                            namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
                                                                                  viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,
               i) Execução de galeria comercial com 4 m de altura,                de 25 de Setembro.
                  resultante do recuo de implantação do edifício em
                  3 m e definida pelo balanço da laje do piso 1 dos
                  edifícios;
              ii) Execução de andar recuado (piso 4) a que corres-                                 SUBSECÇÃO II
                  ponde um recuo de 3 m;
             iii) Inexistência de desnível no sentido longitudinal do                       Áreas de comércio e serviços
                  mesmo, de forma a estabelecer cotas de soleira cons-
                  tantes e unidade volumétrica da galeria comercial;                                  Artigo 13.o
                                                                                                   Caracterização
      h) O limite sudeste do polígono que define este sector constitui
         um alinhamento que determina vinculação para:                      1 — São áreas predominantemente destinadas ao comércio, ser-
                                                                         viços e equipamentos de uso e interesse colectivo com carácter
               i) Execução de andar recuado (piso 4) a que corres-       complementar.
                  ponde um recuo de 3 m;                                    2 — Encontram-se identificados na planta de zonamento sete sec-
                                                                         tores sujeitos à categoria de espaços de áreas de comércio e serviços
       i) Execução de atravessamento viário entre a Alameda Mar-         (ACS 1 a 5).
          ginal e a «Ponte Praça», pelo interior deste sector;
                                                                                                      Artigo 14.o
       j) Execução de prolongamento do braço de canal existente
          no topo sul do sector, configurando uma área de água no                        Regime de edificabilidade por sector
          interior do quarteirão.
                                                                           1 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
                                                                         ACS 1 são:
  5 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
AM 5 são:                                                                      a) A Abc máxima acima do solo é de 17 500 m2;
                                                   2
                                                                               b) O número máximo de pisos é de dois.
      a) A Abc máxima acima do solo é de 2750 m ;
      b) O número máximo de pisos é de três;                               2 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
      c) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-        ACS 2 são:
         namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
         viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,           a) A Abc máxima acima do solo é de 2100 m2;
         de 25 de Setembro.                                                    b) O número máximo de pisos é de dois.

                                                                           3 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
  6 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector      ACS 3 são:
AM 6 são:
                                                                               a) A Abc máxima acima do solo é de 217,40 m2;
      a) A Abc máxima acima do solo é de 5500 m2;                              b) O número máximo de pisos é de um.
      b) A percentagem mínima de habitação, colectiva e ou uni-
         familiar, é de 75 % da Abc acima do solo;                         4 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
      c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 %           ACS 4 são:
         da Abc acima do solo;
                                                                               a) A Abc máxima acima do solo é de 1286,30 m2;
      d) Os espaços destinados a comércio e serviços só poderão
                                                                               b) O número máximo de pisos é de dois.
         ser instalados no piso térreo dos edifícios;
      e) O número máximo de pisos é de três;
                                                                           5 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
      f) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio-
                                                                         ACS 5 são:
         namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser-
         viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001,           a) A Abc máxima acima do solo é de 540 m2;
         de 25 de Setembro.                                                    b) O número máximo de pisos é de dois.
N.o 54 — 17 de Março de 2005                               DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                                 2385

                           SUBSECÇÃO III                                                     tos no que respeita à volumetria e composição de
                                                                                             fachadas;
                          Áreas residenciais                                             ii) No caso da proposta de intervenção implicar a
                                                                                             demolição dos silos, poderá ser edificado um volume
                              Artigo 15.o                                                    de construção correspondente a 70 % do volume
                                                                                             ocupado por estes, até ao número máximo de
                            Caracterização                                                   três pisos;
   1 — São áreas predominantemente edificadas ou a edificar, des-
tinadas ao uso de habitação, onde se admitem outros usos, nomea-                 f) Área de equipamento C 1 (cultura):
damente o uso industrial de actividades do tipo padarias e ou pas-                         i) Área reservada à instalação da componente edi-
telarias, desde que compatíveis com os primeiros nos domínios defi-                           ficada do Eco-Museu da Ria de Aveiro;
nidos na legislação específica.                                                           ii) A Abc máxima acima do solo é de 2688 m2;
   2 — Encontram-se identificadas na planta de zonamento dois sec-                       iii) O número máximo de pisos é de dois;
tores sujeitos à categoria de espaços de áreas residenciais (AR).
                                                                                 g) Área de equipamento C 2 (cultura):
                              Artigo 16.o                                                 i) Área preservada como componente natural do Eco-
                 Regime de edificabilidade por sector                                        -Museu da Ria de Aveiro incluindo a Marinha da
                                                                                             Troncalhada e um sistema de percursos de visita
   1 — Encontra-se identificado na planta de zonamento um sector                             e reconhecimento dos valores ambientais existentes;
especial AR 1 sujeito à categoria de espaços de áreas residenciais                       ii) A materialização do sistema de percursos de visita
com os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:                                      da área referida na alínea anterior deve cingir-se
      a) Área destinada ao uso de habitação, constituída pela uni-                           à valorização de alguns dos percursos existentes,
         dade «Bairro da Misericórdia»;                                                      com vista a uma utilização regrada e condicionada
      b) Neste sector apenas se admitem obras de manutenção, recu-                           desta área de grande sensibilidade ambiental;
         peração e colmatação pontual em continuidade volumétrica
         das edificações existentes;                                            h) Área de equipamento C 3 (cultura):
      c) O número máximo de pisos é de dois.                                              i) Instalação de equipamento de carácter cultural no
                                                                                             interior do parque temático;

                           SUBSECÇÃO IV                                          i) Área de equipamento C 4 (cultura):
                                                                                          i) Operação de recuperação e remodelação do edifício
                        Áreas de equipamentos                                                da Fábrica Vitasal para a instalação de um equi-
                                                                                             pamento de carácter cultural;
                              Artigo 17.o                                                ii) Não é permitida a ampliação da área de implantação
                            Caracterização                                                   e volumetria existentes;
    1 — As áreas de equipamentos de uso e interesse colectivo cor-               j) Área de equipamento A 1 (administrativo):
respondem às parcelas delimitadas na planta de zonamento e afectas
ou a afectar, dominantemente, à instalação de equipamentos ou infra-                       i) Instalação de um equipamento vocacionado para
-estruturas estruturantes de interesse público.                                               a valorização das qualidades ambientais locais;
    2 — Encontram-se identificadas na planta de zonamento as seguin-                      ii) A Abc máxima acima do solo é de 5000 m2;
tes subcategorias de espaços de equipamentos:                                            iii) O número máximo de pisos é de três.
      a)   Ensino (E);
      b)   Cultura (C);
      c)   Desporto (D);                                                                             SUBSECÇÃO V
      d)   Administrativo (A);                                                                 Áreas de actividade turística
      e)   Judicial e ou prisional (J);
      f)   Religioso (R);
      g)   Mercados e feiras (MF);                                                                      Artigo 19.o
      h)   Plataforma intermodal (PI).                                                                Caracterização
                                                                             1 — São áreas predominantemente destinadas a actividade turística
                              Artigo 18.o                                 e equipamentos com carácter complementar.
                                                                             2 — Encontram-se identificados na planta de zonamento quatro
                       Regime de edificabilidade                          sectores sujeitos à categoria de espaços de áreas de actividade turística
   Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de        (AT 1 a AT 4).
equipamento propostas são:
                                                                                                        Artigo 20.o
      a) Área de equipamento D 1 (desporto):
                                                                                           Regime de edificabilidade por sector
                 i) A Abc máxima acima do solo é de 2688 m2;
                                                                            1 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
                ii) A cércea máxima permitida é de 8 m;
                                                                          AT 1 são:
      b) Área de equipamento D 2 (desporto):                                    a) Área destinada à instalação de unidade hoteleira;
                                                                                b) A Abc máxima acima do solo é de 11 500 m2;
                i) Instalação de um edifício desportivo no interior do
                                                                                c) O número máximo de pisos é de cinco, sendo que ao último
                   parque urbano central da cidade;
                                                                                   deverá corresponder uma redução de 40 % da área do piso
                                                                                   tipo.
      c) Área de equipamento E 1 (ensino):
                 i) A Abc máxima acima do solo é de 4542,40 m2;
                                                                            2 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
                ii) O número máximo de pisos é de dois;
                                                                          AT 2 são:
      d) Área de equipamento E 2 (ensino):                                      a) Área destinada à instalação de equipamento de carácter
                                                                                   turístico;
                 i) Área reservada à instalação do Centro de Moni-
                                                                                b) A Abc máxima acima do solo é de 4000 m2;
                    torização e Interpretação Ambiental;
                                                                                c) O número máximo de pisos é de dois.
                ii) A Abc máxima acima do solo é de 250 m2;
               iii) O número máximo de pisos é de um.
                                                                            3 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector
      e) Área de equipamento E 3 (ensino):                                AT 3 são:
                i) Operação de recuperação e remodelação do edifício            a) Área destinada à instalação de torre panorâmica;
                   da Fábrica das Moagens na qual não é permitida               b) A Abc máxima acima do solo é de 600 m2;
                   a alteração das edificações fronteiras aos arruamen-         c) A cércea máxima admitida é de 15 m.
2386                                DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                                   N.o 54 — 17 de Março de 2005

  4 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector                f) A composição e o tratamento das coberturas deverão cum-
AT 4 são:                                                                             prir as seguintes determinações:

      a) Área destinada à instalação de uma unidade hoteleira com                            i) As coberturas deverão ser executadas com recurso
                                                                                                a elementos cerâmicos na cor de argila tradicional
         características particulares vocacionada para uma cultura                              de forma a salvaguardar factores de continuidade
         ambiental e valorização da paisagem envolvente;                                        cromática, salvo nos casos em que a solução arqui-
      b) A Abc máxima acima do solo é de 1500 m2;                                               tectónica justifique a utilização de outro material;
      c) O número máximo de pisos é de dois sobreelevados face                              ii) Não é permitida a aplicação de telhas vidradas ou
         ao plano definido pelas marinhas, libertando a leitura da                              pintadas, telhas de cimento, placas de fibrocimento
         paisagem;                                                                              e chapas metálicas ou plásticas;
      d) Os materiais a aplicar devem fundamentar-se nos sistemas                         iii) Nas obras de conservação, restauro e remodelação
         construtivos em madeira por forma a configurar uma edi-                                deverá ter-se em atenção a forma e número de águas
         ficação formalmente cuidada face ao contexto sensível em                               da cobertura, de forma a respeitar-se as caracte-
         que se enquadra;                                                                       rísticas originais dos edifícios;
      e) Os sistemas de infra-estruturas devem procurar soluções                           iv) As formas e inclinações das coberturas deverão ter
         ecológicas por forma a minimizar o impacte de eventuais                                em consideração as características das coberturas
         intervenções físicas no habitat envolvente à localização da                            tradicionais, não sendo permitida a utilização de
         edificação.                                                                            coberturas inclinadas em ruptura com as caracte-
                                                                                                rísticas em presença na envolvente;
                          SUBSECÇÃO VI                                                      v) Dada a particularidade das soluções de cobertura
                                                                                                em terraço, a sua utilização será ponderada tendo
                                                                                                em consideração a especificidade da situação em
            Áreas integradas na zona do centro histórico                                        causa;
                                                                                           vi) Poderá ser permitida a construção de mansardas
                              Artigo 21.o                                                       desde que não prejudiquem as características arqui-
                                                                                                tectónicas do edifício e não venham perturbar o
                           Caracterização                                                       seu valor de conjunto;
                                                                                          vii) Não é permitida a construção de andares recuados;
   É um conjunto edificado integrado na zona do centro histórico                         viii) Não é permitida a utilização de beirais balançados.
da cidade de Aveiro.                                                                            A utilização de beiral deve corresponder ao uso
                                                                                                de telha de beiral tradicional, sobre friso ou cornija;
                              Artigo 22.o
                                                                                           ix) Não é permitida a instalação de aparelhos, meca-
                      Regime de edificabilidade                                                 nismos e condutas de ventilação ou exaustão apa-
                                                                                                rentes sobre as coberturas;
   Os licenciamentos ou autorizações nesta área ficam sujeitos aos
seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de                  g) A composição e o tratamento dos logradouros e anexos
outros requisitos particulares às intervenções em questão, nos termos                deverão cumprir as seguintes determinações:
da legislação em vigor:                                                                     i) Os anexos, entendidos como áreas cobertas não
      a) As construções existentes devem, em princípio, ser conser-                            incorporadas no edifício principal, não poderão ter
         vadas, restauradas ou remodeladas;                                                    mais de um piso e a área coberta não poderá exceder
      b) Apenas serão permitidas demolições totais ou parciais de                              10 % da área do lote;
         edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor his-                        ii) Os logradouros serão preferencialmente ocupados
         tórico ou arquitectónico, ou quando a sua beneficiação ou                             com áreas verdes, devendo nas áreas de pavimento
                                                                                               utilizar-se materiais permeáveis ou semipermeáveis;
         reparação não seja técnica ou economicamente viável;                             iii) A vegetação e ou arborização existente no interior
      c) A determinação dos alinhamentos e cérceas dos edifícios                               dos logradouros, que constitua factor de interesse
         fica condicionada pelos alinhamentos das fachadas dos edi-                            ambiental, deverá ser mantida;
         fícios contíguos e pela cércea dominante na envolvente e
         frente urbana em que se inserem, não sendo invocável a                   h) As alterações de uso dos edifícios devem considerar a função
         eventual existência de edifícios dissonantes;                                habitacional como função predominante, devendo ser asse-
      d) Não serão permitidas novas construções que alterem a escala                  gurada uma percentagem mínima de 25 % do total da Abc
         urbana da área em que se inserem, nomeadamente no que                        acima do solo. A ocupação total de um edifício por outra
         se refere ao volume e cércea do edifício e à composição                      função (que não a habitacional) pode ser considerada
         e materiais utilizados nas fachadas;                                         quando se trate de equipamento de carácter público ou inte-
      e) A composição e o tratamento das fachadas deverão cumprir                     resse colectivo ou outra função de importância local;
         as seguintes determinações:                                               i) A construção de garagens e acessos a garagens ou interiores
                                                                                      de quarteirão poderá não ser permitida quando o carácter
                 i) No plano de fachada confinante com a via pública                  da área e da rua em presença desaconselhe a sua localização;
                    não é permitida a construção de corpos salientes.              j) Não é permitida a construção de marquises;
                    Nos casos em que se considere a existência de varan-          k) A publicidade no exterior dos edifícios deve obedecer a
                    das salientes, estas deverão corresponder apenas ao               um cuidado estudo de inserção urbana e está sujeita a licen-
                    plano horizontal, não podendo as guardas de pro-                  ciamento ou autorização específica;
                    tecção ser executadas com recurso a alvenarias ou              l) A entidade licenciadora poderá levar a cabo acções de inter-
                    outros elementos opacos;                                          venção no edificado existente com vista à correcção ou
                ii) As empenas dos edifícios deverão, em regra, ser                   demolição de elementos dissonantes.
                    rebocadas e pintadas, podendo ser ponderada a uti-
                    lização de outros revestimentos em função das
                    características e enquadramento do local em causa;                                SUBSECÇÃO VII
              iii) Nas obras de conservação, restauro e remodelação
                    as características e os materiais a utilizar nos vãos           Áreas de comércio, serviços, indústria e equipamento
                    e no revestimento das fachadas, caso se proponha
                    a sua substituição, estão sujeitos à aplicação dos                                    Artigo 23.o
                    materiais de construção originais do edifício;                                      Caracterização
               iv) Não é permitida a aplicação de azulejos no reves-
                    timento exterior dos edifícios sempre que os padrões       As áreas de comércio, serviços, indústria e equipamento são áreas
                                                                            destinadas à instalação dos estaleiros navais, clubes náuticos e demais
                    pretendidos colidam com a dignidade ambiental da        programas complementares.
                    área em que se inserem;
                v) Não é permitida a aplicação de materiais de reves-
                    timento que colidam com a dignidade ambiental                                         Artigo 24.o
                    da área em que se inserem;                                                    Regime de edificabilidade
               vi) Não é permitida a pintura de cantarias;
              vii) Não é permitida a aplicação de estores e persianas          Os licenciamentos ou autorizações nesta área ficam sujeitos aos
                    exteriores;                                             seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de
             viii) Não é permitida a instalação de aparelhos, meca-         outros requisitos particulares às intervenções em questão:
                    nismos e condutas de ventilação ou exaustão apa-              a) As unidades industriais a instalar neste sector são essen-
                    rentes sobre fachadas;                                           cialmente de tipo 2, podendo existir os tipos 3 e 4;
N.o 54 — 17 de Março de 2005                                 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                                2387

      b) A profundidade máxima de construção contada desde o                    3 — Encontram-se definidos na planta de zonamento dois espa-
         limite sudeste do polígono que define este sector é de 60 m,        ços-canais de reserva para circulação de eléctrico.
         sendo a restante área compreendida entre o limite noroeste
         do polígono de implantação e o canal central destinada a                                         Artigo 28.o
         área exterior dos estaleiros navais;
      c) As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão                   Condições de edificabilidade nas áreas confinantes
         a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou                                      com espaços-canais
         reutilização, de acordo com o estipulado na legislação                 1 — Os espaços-canais não constituem vias habilitantes para efeitos
         vigente complementar;                                               de edificação.
      d) Deverá ser assegurada a construção e funcionamento de                  2 — Não é permitida a abertura de acessos directos entre os espa-
         instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de            ços-canais, referidos no n.o 2 do artigo anterior, e as propriedades
         modo a garantir que as águas residuais dessas instalações           confinantes.
         possam ser descarregadas nos colectores municipais, no solo            3 — As novas urbanizações ou construções que se executem nas
         ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros esta-          margens envolventes e contíguas com os espaços-canais deverão pro-
         belecidos na legislação em vigor;                                   jectar e executar soluções de minimização dos impactes a que esti-
      e) Deverá ser garantida a eliminação de poeiras e cheiros,             verem sujeitas, quando tal se demonstre tecnicamente como exigível.
         nomeadamente através de eficientes equipamentos para
         aspiração e filtração localizada e respectiva recolha, dando
         cumprimento à legislação em vigor;                                                            SUBSECÇÃO XI
      f) Deverá ser dado cumprimento ao estipulado em legislação
         aplicável, quer no que respeita à construção, quer no que                                      Infra-estruturas
         se refere à instalação dos equipamentos, por forma a não
         ultrapassar os níveis de ruído permitidos no interior e exte-                                    Artigo 29.o
         rior dos estabelecimentos;                                                                     Caracterização
      g) A cércea máxima permitida é de 8 m, quer para as unidades
         industriais, quer para as instalações dos clubes náuticos.            São áreas destinadas à instalação dos portos de recreio PR 1, PR 2,
                                                                             PR 3 e PR 4 e à plataforma intermodal (PI).

                          SUBSECÇÃO VIII                                                                  Artigo 30.o
                              Áreas verdes                                                 Condições de execução ou edificabilidade
                                                                                1 — A execução das obras que incidem sobre as áreas destinadas
                               Artigo 25.o                                   aos portos de recreio deve ter em consideração os seguintes requisitos:
                            Caracterização                                         a) A programação da execução do porto de recreio deve ter
   1 — As áreas verdes integram:                                                      em consideração as questões relacionadas com as dragagens,
                                                                                      transporte e depósito dos dragados;
       a) Verde de utilização pública;                                             b) Os projectos destes equipamentos deverão ser sujeitos ao
       b) Verde de protecção e enquadramento.                                         regime jurídico dos processos de avaliação de impacte
                                                                                      ambiental;
   2 — As áreas verdes de utilização pública correspondem a parques                c) O tratamento da configuração e regularização das margens
públicos ou de utilização pública e ainda a praças, alamedas e jardins                dos portos de abrigo, infra-estruturas hidráulicas, está con-
com carácter estruturante do verde público urbano, sendo a ocupação                   dicionado ao desenvolvimento dos estudos de engenharia
                                                                                      hidráulica.
do solo dominantemente de coberto vegetal, admitindo-se a edifi-
cabilidade apenas quando destinada a equipamentos de utilização                 2 — A área destinada ao PI rege-se pelos seguintes requisitos:
pública ou estruturas de apoio à fruição da área enquanto lazer e
recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade                 a) Operação de recuperação e remodelação do edifício da
enquanto espaço verde urbano.                                                         antiga lota do porto de Aveiro, no qual, para além das fun-
   3 — As áreas verdes de protecção e enquadramento correspondem                      ções inerentes ao porto intermodal, podem ser instaladas
aos sectores de território que cumprem funções de protecção e enqua-                  actividades de comércio e serviços;
dramento paisagístico às diversas funções urbanas.                                 b) Não é permitida a ampliação da área de implantação e volu-
   4 — Para qualquer intervenção nestas áreas, integradas na REN                      metria existentes;
                                                                                   c) Deve ser preservada a tipologia do edifício, nomeadamente
ou na RAN, deverá considerar-se o regime do uso do solo sujeito                       no que se refere à manutenção do espaço exterior coberto,
ao previsto nos diplomas legais aplicáveis.                                           situado a poente, ainda que possa ser equacionada a subs-
                                                                                      tituição dos elementos construtivos existentes.
                           SUBSECÇÃO IX
                  Área natural — Recursos hídricos                                                    CAPÍTULO IV
                               Artigo 26.o
                                                                                     Disposições especiais relativas à edificação
                            Caracterização
                                                                                                          Artigo 31.o
   1 — São áreas naturais — recursos hídricos genericamente defi-                                    Património edificado
nidos pelo sistema global da ria de Aveiro às quais se aplica a legislação
específica.                                                                     1 — Encontram-se identificados na planta de condicionantes os
   2 — Para todo o território abrangido pelo Plano deverá ser sal-           seguintes imóveis classificados como imóveis de interesse público exis-
vaguardada uma faixa de 10 m para livre fruição pública.                     tentes na área de intervenção do PUPolisAveiro:
                                                                                   a) Edifício Arte Nova — Casa Major Pessoa, Rua do Dr. Bar-
                                                                                      bosa de Magalhães, 9, 10 e 11, e Travessa do Rossio;
                           SUBSECÇÃO X                                             b) Edifício Arte Nova, Rua de João Mendonça (antiga Rua
                                                                                      do Cais), 5 a 7;
                    Vias públicas e espaços-canais                                 c) Edifício da Capitania do Porto de Aveiro — Casa dos Arcos,
                                                                                      Rua de Viana do Castelo.
                               Artigo 27.o
                                                                                2 — Encontra-se identificada na planta de condicionantes o
                            Caracterização                                   seguinte imóvel a classificar como imóvel de interesse municipal exis-
    1 — As áreas destinadas a vias públicas são áreas de domínio             tente na área de intervenção do PUPolisAveiro:
público destinadas à circulação de pessoas e veículos, correspondendo              a) Casa da Rua do Tenente Resende, 30 (actual Pensão/Res-
ao somatório das áreas destinadas às faixas de rodagem e estacio-                     taurante Ferro).
namento de veículos, aos passeios, às praças e a outros espaços que
beneficiem a circulação e o espaço público.                                     3 — Encontram-se identificados na planta de condicionantes os
    2 — Os espaços-canais encontram-se indicados na planta de zona-          seguintes imóveis em vias de classificação existentes na área de inter-
mento e integram o canal do IP 5 e o canal de caminho de ferro,              venção do PUPolisAveiro:
compreendendo, para além da zona das vias respectivas, os nós e
faixas de enquadramento respectivas.                                               a) Conjunto de armazéns de sal do canal de São Roque.
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   4 — As intervenções nestes edifícios ficam sujeitas às seguintes           2 — A concepção e dimensionamento dos acessos aos edifícios
determinações:                                                            devem respeitar as normas técnicas constantes do Decreto-Lei
                                                                          n.o 123/97, de 22 de Maio.
      a) As intervenções a realizar nos bens classificados, em vias
         de classificação e respectivas zonas de protecção ficam sujei-
         tas a parecer prévio vinculativo do órgão competente da
         administração do património cultural;                                                    CAPÍTULO V
      b) Deverão reger-se por critérios de manutenção e recuperação
         de forma a respeitar a sua integridade arquitectónica;
      c) No caso de edifícios e equipamentos com programas espe-                         Sistemas de execução do Plano
         ciais, a entidade licenciadora poderá nos termos legais e
         mediante a análise de soluções alternativas do ponto de                                      Artigo 34.o
         vista arquitectónico, técnico e económico, que demonstrem
         a impossibilidade de proceder apenas à manutenção do edi-                               Sistemas de execução
         fício, permitir a execução de obras que viabilizem a ins-
         talação do programa pretendido.                                     Os sistemas de execução a aplicar no desenvolvimento das ope-
                                                                          rações urbanísticas, através de qualquer unidade de execução que
                                                                          vier a ser concretizada, são os previstos no Decreto-Lei n.o 380/99,
                             Artigo 32.o                                  de 22 de Setembro.
                      Património arqueológico
    1 — Localizando-se na área do Plano locais de grande importância
arqueológica, nomeadamente o sítio dito ria de Aveiro B-C, inven-
                                                                                                  CAPÍTULO VI
tariado pelo despacho n.o 2627/2000 (2.a série), de 2 de Fevereiro,
bem como outros que venham a ser inventariados com a existência,                                 Disposições finais
quer do património arqueológico subaquático, quer terrestre, todos
os trabalhos que envolvam transformação de solos, revolvimento ou                                     Artigo 35.o
remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos deve-
rão obrigatoriamente ser antecedidos das respectivas medidas de sal-                       Alterações à legislação e omissões
vaguarda, que poderão implicar intervenções arqueológicas preven-
tivas e de salvamento, a definir face aos projectos de execução de           1 — Nos casos em que os diplomas legais mencionados no presente
cada uma das obras a realizar.                                            Regulamento forem alterados, as remissões expressas feitas para os
    2 — O disposto no número anterior aplica-se em todas as zonas         mesmos são automaticamente transferidas para a nova legislação.
de achados arqueológicos comunicados ao Centro Nacional de                   2 — Às situações não previstas no presente Regulamento aplicar-
Arqueologia Náutica e Subaquática.                                        -se-á o disposto na demais legislação em vigor.

                             Artigo 33.o                                                              Artigo 36.o
                      Elementos construtivos
                                                                                              Entrada em vigor e vigência
   1 — As instalações de equipamentos técnicos deverão ser consi-
deradas parte integrante do projecto de arquitectura e, como tal,            O PUPolisAveiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi-
participar na composição dos edifícios.                                   cação no Diário da República.
N.o 54 — 17 de Março de 2005                 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B                                 2389




Resolução do Conselho de Ministros n.o 73/2005            cipal, sujeita a ratificação, por força do disposto nos
                                                          n.os 1 e 9 do artigo 112.o do Decreto-Lei n.o 380/99,
   Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia         de 22 de Setembro.
Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 19 de             De referir ainda que nas áreas classificadas no Plano
Fevereiro de 2004, o estabelecimento de medidas pre-      Director Municipal de Vila Nova de Gaia como Reserva
ventivas para a área de intervenção do futuro Plano       Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e domí-
de Urbanização da Zona Envolvente à VL 3 entre a          nio hídrico se aplica o disposto nos respectivos regimes
EN 1-15 e o IC 2, pelo prazo de dois anos.                legais em vigor.
   O estabelecimento de medidas preventivas para esta        Salienta-se igualmente que nas zonas de protecção
área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias   das linhas eléctricas de alta tensão e estradas nacionais
e das condições de facto existentes que possam limitar    se devem observar os condicionalismos previstos, res-
a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar       pectivamente, no Decreto Regulamentar n.o 1/92, de
mais onerosa a execução do futuro Plano de Urbani-        18 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.o 13/94, de 15 de
zação da Zona Envolvente à VL 3 entre a EN 1-15           Janeiro.
e o IC 2.                                                    Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas
   Para a área a abranger pelas presentes medidas pre-    medidas preventivas para a área.
ventivas encontra-se em vigor o Plano Director Muni-         Considerando o disposto no n.o 3 do artigo 109.o,
cipal de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução     em conjugação com o n.o 8 do artigo 80.o, ambos do
do Conselho de Ministros n.o 28/94, de 6 de Maio, alte-   Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro:
rado pela Resolução do Conselho de Ministros                 Assim:
n.o 33/2001, de 30 de Março.                                 Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-
   Assim, na área a abranger pelas presentes medidas      tituição, o Conselho de Ministros resolve:
preventivas devem ser respeitadas as regras constantes       Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas
deste instrumento de planeamento territorial que não
                                                          na área delimitada na planta anexa, pelo prazo de dois
contrariem o conteúdo das presentes medidas pre-
                                                          anos, cujo texto também se publica em anexo, fazendo
ventivas.
                                                          ambos parte integrante da presente resolução.
   De mencionar que as medidas preventivas vigoram
pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva pror-       Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro
rogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da       de 2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de San-
Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Muni-        tana Lopes.

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  • 1. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2381 pelo prazo de um ano, de nova deliberação da Assem- Medidas preventivas bleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos do disposto no n.o 9 do artigo 112.o do Decre- Artigo 1.o to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas Âmbito territorial medidas preventivas para a área. Verifica-se a conformidade das medidas preventivas São estabelecidas medidas preventivas para a área com as disposições legais e regulamentares em vigor. delimitada na planta em anexo, numa extensão de A suspensão do Plano Director Municipal de Miranda 12,50 ha. do Corvo e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo pelo prazo de três anos colide com o disposto no n.o 4 do artigo 100.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de Artigo 2.o 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei Âmbito material n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que determina a obri- gatoriedade de a suspensão ser acompanhada de medi- As medidas preventivas consistem na sujeição a pare- das preventivas, as quais, de acordo com o disposto no cer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desen- n.o 1 do artigo 112.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, não podem ter prazo superior a dois anos. volvimento Regional do Centro das seguintes acções: Assim sendo, impõe-se a ratificação da suspensão parcial a) Operações de loteamento e obras de urba- do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização de Miranda do Corvo apenas pelo prazo de dois anos. nização; A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento b) Obras de construção civil, ampliação, alteração Regional do Centro emitiu parecer favorável. e reconstrução, com excepção das que estejam Considerando o disposto na alínea b) no n.o 2 e nos sujeitas apenas a um procedimento de comu- n. 3 e 4 do artigo 100.o e no n.o 3 do artigo 109.o, os nicação prévia à Câmara Municipal; em conjugação com o n.o 8 do artigo 80.o, do Decreto-Lei c) Trabalhos de remodelação de terrenos; n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro: d) Obras de demolição de edifícios existentes, Assim: excepto as que por regulamento municipal pos- Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- sam ser dispensadas de licença ou autorização; tituição, o Conselho de Ministros resolve: e) Derrube de árvores em maciço ou destruição 1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director do solo vivo e do coberto vegetal. Municipal de Miranda do Corvo e do Plano de Urba- nização de Miranda do Corvo, pelo prazo de dois anos, na área a abranger pelo futuro de Plano de Pormenor Artigo 3.o da Quinta da Paiva, delimitada na plana anexa, que é parte integrante da presente resolução. Âmbito temporal 2 — Ratificar, para a mesma área e pelo mesmo prazo, o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois publica em anexo, fazendo parte integrante desta resolução. anos, prorrogável por mais um, a contar da data da Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de sua publicação, caducando com a entrada em vigor do 2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. Plano de Pormenor da Quinta da Paiva. Resolução do Conselho de Ministros n.o 72/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Aveiro aprovou, em 29 de Março de 2004, o Plano de Urbanização do Programa Polis, integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 26/2000, de 15 de Maio. O Plano de Urbanização foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezem- bro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, prevista no n.o 2 do artigo 3.o daquele diploma legal. A área do Plano de Urbanização do Programa Polis, na cidade de Aveiro, está incluída na área de intervenção do Programa Polis em Aveiro, delimitada no Decre- to-Lei n.o 319/2000, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 203-B/2001, de 24 de Julho. Na área de intervenção do presente Plano de Urba- nização encontra-se em vigor o Plano Director Muni- cipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 165/95, de 11 de Dezembro, alterado pelas deliberações da Assembleia Municipal de Aveiro de 8 de Março de 1999 e de 11 de Fevereiro e de 16 de Setembro de 2002, publicadas, respectivamente, no Diá- rio da República, 2.a série, n.os 227, de 28 de Setembro de 1999, 138, de 18 de Junho de 2002, e 261, de 12 de Novembro de 2002, e parcialmente suspenso pelo Decreto Regulamentar n.o 8/2001, de 28 de Maio, bem
  • 2. 2382 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005 como o Plano de Pormenor do Centro, ratificado pela nado por PUPolisAveiro, tem por objecto estabelecer as regras a Resolução do Conselho de Ministros n.o 89/2002, de que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo. 2 — As operações urbanísticas a realizar na área do PUPolisAveiro 22 de Abril, o qual o Plano de Urbanização do Programa ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente Regu- Polis mantém em vigor. lamento, sem prejuízo do respeito pela demais legislação aplicável. O Plano de Urbanização do Programa Polis introduz 3 — O PUPolisAveiro é aplicável à área delimitada na planta de as seguintes alterações ao Plano Director Municipal de zonamento como área de intervenção do Plano. Aveiro: altera a zona de equipamento para área mista (habitação, comércio e serviços), numa faixa paralela ao Artigo 2.o canal das pirâmides e canal central na zona da antiga Objectivos e estratégia lota; reconfigura a zona de salvaguarda estrita (REN) 1 — Os objectivos estratégicos assumidos pelo Programa Polis para e altera a zona de equipamento (correspondente ao pavi- a cidade de Aveiro centram-se na requalificação das suas frentes de lhão do Beira Mar) para área mista, na zona de entrada água, cujas marinhas e canais constituem uma singularidade ambiental da cidade e acesso ao IP 5; altera parcialmente a zona e paisagística. de equipamento, na envolvente da Fábrica Vitasal, para 2 — O PUPolisAveiro propõe-se articular seis zonas de regene- área mista, incluindo vias de acesso local, um pequeno ração ou inovação urbana, investindo sobretudo na infra-estruturação geral e espaço público. porto de abrigo, espaços públicos e estacionamento na 3 — Prevê-se que o Plano estimule novas práticas urbanas e fixe zona envolvente ao topo nascente do canal de São Roque; alguns equipamentos marcantes, ligados entre si pelos braços de água, reconfigura a zona de construção (tipo II) e altera a zona arruamentos e estrutura verde, na sua maioria existentes mas rede- de equipamento (a noroeste da EN 109) para área mista, senhados como suporte coerente das funções e imagem urbana na zona do parque central da cidade; altera o uso das proposta. 4 — A estratégia de intervenção do PUPolisAveiro assenta na zonas de equipamento (zona Tertife) para área de comér- reformulação e construção do espaço público como condição neces- cio e serviços e área de comércio, serviços, indústria e sária e suficiente para atrair projectos e investimentos públicos ou equipamento. privados que valorizem as áreas renovadas e a cidade no seu todo. O presente Plano encontra-se, deste modo, sujeito 5 — Além dos espaços e serviços públicos, a intervenção assume a ratificação pelo Governo. uma componente ecológica de sustentabilidade e consolidação da pai- sagem da ria, globalmente classificada como zona de protecção espe- De salientar, no que respeita às acções previstas no cial, definindo perfis compatíveis para as faixas mais sensíveis. O sis- Plano incompatíveis com o regime jurídico da Reserva tema de transporte colectivo e individual deverá conciliar a necessária Ecológica Nacional, ter sido obtido o reconhecimento acessibilidade e uma qualidade ambiental exemplar. do interesse público pelo despacho, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, n.o 12 471/2003, Artigo 3.o publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 148, de Relação com outros instrumentos de gestão territorial 30 de Junho de 2003. Encontram-se delimitadas na planta de zonamento áreas sujeitas Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização à regulamentação dos seguintes planos municipais de ordenamento com as disposições legais e regulamentares em vigor. do território, ainda que integradas na área de intervenção do Plano: Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica a) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano Director Muni- de acompanhamento previsto no n.o 3 do artigo 3.o do cipal de Aveiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro. Ministros n.o 165/95; Considerando o disposto no n.o 1 do artigo 3.o do b) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano de Pormenor do Decreto-Lei n.o 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado Centro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros com a alínea d) do n.o 3 e o n.o 8 do artigo 80.o do n.o 89/2002. Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redacção Artigo 4.o conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Conteúdo documental Dezembro: 1 — Elementos que constituem o Plano: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- a) Regulamento; b) Planta de zonamento (desenho ARQPL001, escala de tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1:5000); 1 — Ratificar o Plano de Urbanização do Programa c) Planta de condicionantes (desenho ARQPL002, escala de Polis, no município de Aveiro, cujo Regulamento, planta 1:5000). de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte 2 — Elementos que acompanham o Plano: integrante. a) Relatório do Plano, programa de execução e plano de 2 — Ficam revogadas todas as disposições escritas e financiamento; gráficas do Plano Director Municipal de Aveiro con- b) Sistema territorial e enquadramento (desenho ARQPL003, escalas de 1:50 000 e 1:10 000); trárias ao disposto no presente Plano de Urbanização, c) Sistema de estruturação urbana — rede viária (desenho na respectiva área de intervenção. ARQPL004, escala de 1:5000); d) Planta da situação existente (desenho ARQPL005, escala de Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro 1:5000); de 2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de San- e) Planta de condicionantes e planta de ordenamento do PDM tana Lopes. Aveiro — extractos (desenho ARQPL006, escala de 1:10 000); f) Planta de apresentação (desenho ARQPL007, escala de REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO 1:5000); DO PROGRAMA POLIS g) Planta de trabalho (desenho ARQPL008, escala de 1:5000); CAPÍTULO I h) Sistema de espaços públicos/programa (desenho ARQPL009, escala de 1:5000); Disposições gerais i) Elementos de estruturação urbana (desenho ARQPL010, escala de 1:5000); Artigo 1.o j) Articulação com instrumentos de regulação urbana envol- ventes à área de intervenção (desenho ARQPL011, escala Objecto e âmbito de 1:5000); 1 — O presente Regulamento, como elemento fundamental do k) Configuração do parcelar da área de intervenção (desenho Plano de Urbanização do Programa Polis em Aveiro, adiante desig- ARQPL012, escala de 1:5000);
  • 3. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2383 l) Carta de ruído (desenho ARQL013, escala de 1:5000); c) Áreas residenciais; m) Carta da REN — extracto (desenho ARQPL014, escala de d) Áreas de equipamentos; 1:5000); e) Áreas destinadas a actividades turísticas; n) Carta de identificação das áreas de reconhecimento de inte- f) Áreas integradas na zona do centro histórico; resse público (desenho ARQPL015, escala de 1:5000); g) Área de comércio, serviços, indústria e equipamentos; o) Carta de identificação do património do Estado (desenho h) Áreas verdes, a que correspondem as subcategorias: ARQPL016, escala de 1:5000); p) Traçado das infra-estruturas energéticas (desenho ARQPL017, i) Verde de utilização pública; escala de 1:5000); ii) Verde de protecção e enquadramento; q) Rede velocipédica (desenho ARQPL018, escala de 1:10 000). i) Área natural — recursos hídricos; Artigo 5.o j) Vias públicas e espaços-canais; k) Infra-estruturas. Definições e conceitos As definições e conceitos a aplicar no âmbito do PUPolisAveiro 2 — Na planta de zonamento são ainda identificadas: são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decre- to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, no referente ao regime jurídico a) As localizações de equipamentos de uso e interesse colectivo, dos instrumentos de gestão territorial, no Decreto-Lei n.o 555/99, de complementares dos usos dominantes das diferentes cate- 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei gorias de espaço, instalados ou não em parcelas com esse n.o 177/2001, de 4 de Junho, no referente ao regime jurídico da urba- uso exclusivo; nização e da edificação, e demais legislação específica referenciada b) As áreas sujeitas à regulamentação de outros planos muni- no texto para os demais conceitos. cipais de ordenamento do território, nomeadamente: i) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano Director Artigo 6.o Municipal de Aveiro; ii) Áreas sujeitas à regulamentação do Plano de Por- Condição geral de edificabilidade menor do Centro; 1 — As condições de indeferimento de qualquer pedido de licen- ciamento ou de autorização são as legalmente previstas na legislação c) As zonas inundáveis. em vigor. 2 — Todas as edificações propostas para as áreas inundáveis no 3 — Subunidades operativas de planeamento e gestão. — A todos âmbito do PUPolisAveiro terão uma cota de soleira igual ou superior os polígonos que delimitam as categorias e subcategorias de espaços, à cota geodésica 2,4 m. identificadas nas alíneas a) a e) do n.o 1, correspondem subunidades operativas de planeamento e gestão, como unidades de projecto con- Artigo 7.o junto, às quais serão aplicáveis os termos de referência por forma Estrutura do espaço público a garantir a valorização e qualidade da imagem urbana, linguagem arquitectónica e integração paisagística. Os elementos de estruturação do espaço público (arruamentos, praças, jardins) constantes da planta de zonamento só poderão ser pontualmente ajustados mediante justificação técnica conclusiva, SECÇÃO II desde que o princípio geral definido no Plano não seja posto em causa e sem prejuízo do disposto no artigo 97.o do Decreto-Lei Uso do solo n.o 380/99, de 22 de Setembro. SUBSECÇÃO I CAPÍTULO II Áreas mistas Condicionantes Artigo 11.o Artigo 8.o Caracterização Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — As áreas mistas são áreas predominantemente edificadas ou a edificar, destinadas aos usos de habitação, comércio, serviços e equi- No território abrangido pelo PUPolisAveiro serão observadas as pamentos complementares, nas quais poderão ser admitidos outros disposições legais referentes a servidões administrativas e restrições usos desde que compatíveis com os primeiros, nos termos definidos de utilidade pública constantes na planta de condicionantes e de na legislação específica. acordo com a legislação em vigor ou decorrentes da sua modificação. 2 — Encontram-se identificados na planta de zonamento nove sec- tores sujeitos à categoria de espaços de áreas mistas (AM). Artigo 9.o Artigo 12.o Zonas inundáveis Regime de edificabilidade por sector Na área inundável, identificada na planta de condicionantes pelo limite definido pela cota 2,10, os requerentes de pedido de informação 1 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector prévia ou de licença de obras particulares, de obras de urbanização AM 1 são: ou de operação de loteamento devem fazer prova, através de estudo adequado, de que o empreendimento, tal como se encontra projectado, a) A área bruta de construção (Abc) máxima acima do solo não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e bens. é de 18 000 m2; b) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30 % da Abc acima do solo; c) Construção de um parque de estacionamento público com CAPÍTULO III 260 lugares para veículos ligeiros; d) O número máximo de pisos é de três; Condições gerais da concepção do espaço e) A cércea máxima permitida é de 11 m; e do uso do solo f) Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento decorrente dos usos de habitação, comércio e serviços devem SECÇÃO I obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro, e demais legislação específica face à organização Qualificação do solo do programa; g) A frente sudoeste deste sector deve, obrigatoriamente, ser Artigo 10.o ocupada com comércio e serviços; h) Na frente nordeste do sector o número máximo de pisos Zonamento é de um. 1 — O território abrangido pelo PUPolisAveiro integra, para efei- tos de uso dominante, ocupação e transformação do solo, as seguintes 2 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector categorias de espaço, tal como representadas na planta de zonamento: AM 2 são: a) Áreas mistas; a) A Abc máxima acima do solo é de 6500 m2; b) Áreas de comércio e serviços; b) O programa dominante é a habitação;
  • 4. 2384 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005 c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30 % 7 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector da Abc acima do solo; AM 7 são: d) O número máximo de pisos é de dois; a) A Abc máxima acima do solo é de 15 696,70 m2; e) Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento b) A percentagem mínima de habitação, colectiva e ou uni- decorrente do uso de habitação devem obedecer ao disposto familiar, é de 75 % da Abc acima do solo; na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro. c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 % da Abc acima do solo; 3 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector d) Os espaços destinados a comércio e serviços só poderão AM 3 são: ser instalados no piso térreo dos edifícios; a) A Abc máxima acima do solo é de 6500 m2; e) O número máximo de pisos é de quatro, podendo na zona b) O programa dominante é a habitação; fronteira à rotunda edificar-se um volume equivalente a c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 30 % 10 pisos; da Abc acima do solo; f) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio- d) O número máximo de pisos é de dois; namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser- e) Os parâmetros de dimensionamento para estacionamento viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, decorrente do uso de habitação devem obedecer ao disposto de 25 de Setembro. na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro. 8 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector 4 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 8 são: AM 4 são: a) A Abc máxima acima do solo é de 27 000 m2; b) A percentagem mínima de habitação colectiva é de 60 % a) A Abc máxima acima do solo é de 40 000 m2; da Abc acima do solo; b) A percentagem mínima de habitação colectiva é de 75 % c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 % da Abc acima do solo; da Abc acima do solo; c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 % d) O número máximo de pisos é de cinco; da Abc acima do solo; e) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio- d) Os espaços destinados a comércio só poderão ser instalados namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser- no piso térreo, sendo que esta ocupação é obrigatória na viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, frente poente do sector; de 25 de Setembro. e) O número máximo de pisos é de quatro; f) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio- 9 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser- AM 9 são: viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, de 25 de Setembro; a) A Abc máxima acima do solo é de 50 000 m2; g) O limite poente do polígono que define este sector constitui b) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio- um alinhamento que determina vinculação para: namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser- viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, i) Execução de galeria comercial com 4 m de altura, de 25 de Setembro. resultante do recuo de implantação do edifício em 3 m e definida pelo balanço da laje do piso 1 dos edifícios; ii) Execução de andar recuado (piso 4) a que corres- SUBSECÇÃO II ponde um recuo de 3 m; iii) Inexistência de desnível no sentido longitudinal do Áreas de comércio e serviços mesmo, de forma a estabelecer cotas de soleira cons- tantes e unidade volumétrica da galeria comercial; Artigo 13.o Caracterização h) O limite sudeste do polígono que define este sector constitui um alinhamento que determina vinculação para: 1 — São áreas predominantemente destinadas ao comércio, ser- viços e equipamentos de uso e interesse colectivo com carácter i) Execução de andar recuado (piso 4) a que corres- complementar. ponde um recuo de 3 m; 2 — Encontram-se identificados na planta de zonamento sete sec- tores sujeitos à categoria de espaços de áreas de comércio e serviços i) Execução de atravessamento viário entre a Alameda Mar- (ACS 1 a 5). ginal e a «Ponte Praça», pelo interior deste sector; Artigo 14.o j) Execução de prolongamento do braço de canal existente no topo sul do sector, configurando uma área de água no Regime de edificabilidade por sector interior do quarteirão. 1 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector ACS 1 são: 5 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector AM 5 são: a) A Abc máxima acima do solo é de 17 500 m2; 2 b) O número máximo de pisos é de dois. a) A Abc máxima acima do solo é de 2750 m ; b) O número máximo de pisos é de três; 2 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector c) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio- ACS 2 são: namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser- viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, a) A Abc máxima acima do solo é de 2100 m2; de 25 de Setembro. b) O número máximo de pisos é de dois. 3 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector 6 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector ACS 3 são: AM 6 são: a) A Abc máxima acima do solo é de 217,40 m2; a) A Abc máxima acima do solo é de 5500 m2; b) O número máximo de pisos é de um. b) A percentagem mínima de habitação, colectiva e ou uni- familiar, é de 75 % da Abc acima do solo; 4 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector c) A percentagem mínima de comércio e serviços é de 10 % ACS 4 são: da Abc acima do solo; a) A Abc máxima acima do solo é de 1286,30 m2; d) Os espaços destinados a comércio e serviços só poderão b) O número máximo de pisos é de dois. ser instalados no piso térreo dos edifícios; e) O número máximo de pisos é de três; 5 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector f) Os parâmetros a adoptar para cálculo da área de estacio- ACS 5 são: namento decorrente dos usos de habitação, comércio e ser- viços devem obedecer ao disposto na Portaria n.o 1136/2001, a) A Abc máxima acima do solo é de 540 m2; de 25 de Setembro. b) O número máximo de pisos é de dois.
  • 5. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2385 SUBSECÇÃO III tos no que respeita à volumetria e composição de fachadas; Áreas residenciais ii) No caso da proposta de intervenção implicar a demolição dos silos, poderá ser edificado um volume Artigo 15.o de construção correspondente a 70 % do volume ocupado por estes, até ao número máximo de Caracterização três pisos; 1 — São áreas predominantemente edificadas ou a edificar, des- tinadas ao uso de habitação, onde se admitem outros usos, nomea- f) Área de equipamento C 1 (cultura): damente o uso industrial de actividades do tipo padarias e ou pas- i) Área reservada à instalação da componente edi- telarias, desde que compatíveis com os primeiros nos domínios defi- ficada do Eco-Museu da Ria de Aveiro; nidos na legislação específica. ii) A Abc máxima acima do solo é de 2688 m2; 2 — Encontram-se identificadas na planta de zonamento dois sec- iii) O número máximo de pisos é de dois; tores sujeitos à categoria de espaços de áreas residenciais (AR). g) Área de equipamento C 2 (cultura): Artigo 16.o i) Área preservada como componente natural do Eco- Regime de edificabilidade por sector -Museu da Ria de Aveiro incluindo a Marinha da Troncalhada e um sistema de percursos de visita 1 — Encontra-se identificado na planta de zonamento um sector e reconhecimento dos valores ambientais existentes; especial AR 1 sujeito à categoria de espaços de áreas residenciais ii) A materialização do sistema de percursos de visita com os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos: da área referida na alínea anterior deve cingir-se a) Área destinada ao uso de habitação, constituída pela uni- à valorização de alguns dos percursos existentes, dade «Bairro da Misericórdia»; com vista a uma utilização regrada e condicionada b) Neste sector apenas se admitem obras de manutenção, recu- desta área de grande sensibilidade ambiental; peração e colmatação pontual em continuidade volumétrica das edificações existentes; h) Área de equipamento C 3 (cultura): c) O número máximo de pisos é de dois. i) Instalação de equipamento de carácter cultural no interior do parque temático; SUBSECÇÃO IV i) Área de equipamento C 4 (cultura): i) Operação de recuperação e remodelação do edifício Áreas de equipamentos da Fábrica Vitasal para a instalação de um equi- pamento de carácter cultural; Artigo 17.o ii) Não é permitida a ampliação da área de implantação Caracterização e volumetria existentes; 1 — As áreas de equipamentos de uso e interesse colectivo cor- j) Área de equipamento A 1 (administrativo): respondem às parcelas delimitadas na planta de zonamento e afectas ou a afectar, dominantemente, à instalação de equipamentos ou infra- i) Instalação de um equipamento vocacionado para -estruturas estruturantes de interesse público. a valorização das qualidades ambientais locais; 2 — Encontram-se identificadas na planta de zonamento as seguin- ii) A Abc máxima acima do solo é de 5000 m2; tes subcategorias de espaços de equipamentos: iii) O número máximo de pisos é de três. a) Ensino (E); b) Cultura (C); c) Desporto (D); SUBSECÇÃO V d) Administrativo (A); Áreas de actividade turística e) Judicial e ou prisional (J); f) Religioso (R); g) Mercados e feiras (MF); Artigo 19.o h) Plataforma intermodal (PI). Caracterização 1 — São áreas predominantemente destinadas a actividade turística Artigo 18.o e equipamentos com carácter complementar. 2 — Encontram-se identificados na planta de zonamento quatro Regime de edificabilidade sectores sujeitos à categoria de espaços de áreas de actividade turística Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de (AT 1 a AT 4). equipamento propostas são: Artigo 20.o a) Área de equipamento D 1 (desporto): Regime de edificabilidade por sector i) A Abc máxima acima do solo é de 2688 m2; 1 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector ii) A cércea máxima permitida é de 8 m; AT 1 são: b) Área de equipamento D 2 (desporto): a) Área destinada à instalação de unidade hoteleira; b) A Abc máxima acima do solo é de 11 500 m2; i) Instalação de um edifício desportivo no interior do c) O número máximo de pisos é de cinco, sendo que ao último parque urbano central da cidade; deverá corresponder uma redução de 40 % da área do piso tipo. c) Área de equipamento E 1 (ensino): i) A Abc máxima acima do solo é de 4542,40 m2; 2 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector ii) O número máximo de pisos é de dois; AT 2 são: d) Área de equipamento E 2 (ensino): a) Área destinada à instalação de equipamento de carácter turístico; i) Área reservada à instalação do Centro de Moni- b) A Abc máxima acima do solo é de 4000 m2; torização e Interpretação Ambiental; c) O número máximo de pisos é de dois. ii) A Abc máxima acima do solo é de 250 m2; iii) O número máximo de pisos é de um. 3 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector e) Área de equipamento E 3 (ensino): AT 3 são: i) Operação de recuperação e remodelação do edifício a) Área destinada à instalação de torre panorâmica; da Fábrica das Moagens na qual não é permitida b) A Abc máxima acima do solo é de 600 m2; a alteração das edificações fronteiras aos arruamen- c) A cércea máxima admitida é de 15 m.
  • 6. 2386 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005 4 — Os indicadores e parâmetros urbanísticos aplicáveis ao sector f) A composição e o tratamento das coberturas deverão cum- AT 4 são: prir as seguintes determinações: a) Área destinada à instalação de uma unidade hoteleira com i) As coberturas deverão ser executadas com recurso a elementos cerâmicos na cor de argila tradicional características particulares vocacionada para uma cultura de forma a salvaguardar factores de continuidade ambiental e valorização da paisagem envolvente; cromática, salvo nos casos em que a solução arqui- b) A Abc máxima acima do solo é de 1500 m2; tectónica justifique a utilização de outro material; c) O número máximo de pisos é de dois sobreelevados face ii) Não é permitida a aplicação de telhas vidradas ou ao plano definido pelas marinhas, libertando a leitura da pintadas, telhas de cimento, placas de fibrocimento paisagem; e chapas metálicas ou plásticas; d) Os materiais a aplicar devem fundamentar-se nos sistemas iii) Nas obras de conservação, restauro e remodelação construtivos em madeira por forma a configurar uma edi- deverá ter-se em atenção a forma e número de águas ficação formalmente cuidada face ao contexto sensível em da cobertura, de forma a respeitar-se as caracte- que se enquadra; rísticas originais dos edifícios; e) Os sistemas de infra-estruturas devem procurar soluções iv) As formas e inclinações das coberturas deverão ter ecológicas por forma a minimizar o impacte de eventuais em consideração as características das coberturas intervenções físicas no habitat envolvente à localização da tradicionais, não sendo permitida a utilização de edificação. coberturas inclinadas em ruptura com as caracte- rísticas em presença na envolvente; SUBSECÇÃO VI v) Dada a particularidade das soluções de cobertura em terraço, a sua utilização será ponderada tendo em consideração a especificidade da situação em Áreas integradas na zona do centro histórico causa; vi) Poderá ser permitida a construção de mansardas Artigo 21.o desde que não prejudiquem as características arqui- tectónicas do edifício e não venham perturbar o Caracterização seu valor de conjunto; vii) Não é permitida a construção de andares recuados; É um conjunto edificado integrado na zona do centro histórico viii) Não é permitida a utilização de beirais balançados. da cidade de Aveiro. A utilização de beiral deve corresponder ao uso de telha de beiral tradicional, sobre friso ou cornija; Artigo 22.o ix) Não é permitida a instalação de aparelhos, meca- Regime de edificabilidade nismos e condutas de ventilação ou exaustão apa- rentes sobre as coberturas; Os licenciamentos ou autorizações nesta área ficam sujeitos aos seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de g) A composição e o tratamento dos logradouros e anexos outros requisitos particulares às intervenções em questão, nos termos deverão cumprir as seguintes determinações: da legislação em vigor: i) Os anexos, entendidos como áreas cobertas não a) As construções existentes devem, em princípio, ser conser- incorporadas no edifício principal, não poderão ter vadas, restauradas ou remodeladas; mais de um piso e a área coberta não poderá exceder b) Apenas serão permitidas demolições totais ou parciais de 10 % da área do lote; edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor his- ii) Os logradouros serão preferencialmente ocupados tórico ou arquitectónico, ou quando a sua beneficiação ou com áreas verdes, devendo nas áreas de pavimento utilizar-se materiais permeáveis ou semipermeáveis; reparação não seja técnica ou economicamente viável; iii) A vegetação e ou arborização existente no interior c) A determinação dos alinhamentos e cérceas dos edifícios dos logradouros, que constitua factor de interesse fica condicionada pelos alinhamentos das fachadas dos edi- ambiental, deverá ser mantida; fícios contíguos e pela cércea dominante na envolvente e frente urbana em que se inserem, não sendo invocável a h) As alterações de uso dos edifícios devem considerar a função eventual existência de edifícios dissonantes; habitacional como função predominante, devendo ser asse- d) Não serão permitidas novas construções que alterem a escala gurada uma percentagem mínima de 25 % do total da Abc urbana da área em que se inserem, nomeadamente no que acima do solo. A ocupação total de um edifício por outra se refere ao volume e cércea do edifício e à composição função (que não a habitacional) pode ser considerada e materiais utilizados nas fachadas; quando se trate de equipamento de carácter público ou inte- e) A composição e o tratamento das fachadas deverão cumprir resse colectivo ou outra função de importância local; as seguintes determinações: i) A construção de garagens e acessos a garagens ou interiores de quarteirão poderá não ser permitida quando o carácter i) No plano de fachada confinante com a via pública da área e da rua em presença desaconselhe a sua localização; não é permitida a construção de corpos salientes. j) Não é permitida a construção de marquises; Nos casos em que se considere a existência de varan- k) A publicidade no exterior dos edifícios deve obedecer a das salientes, estas deverão corresponder apenas ao um cuidado estudo de inserção urbana e está sujeita a licen- plano horizontal, não podendo as guardas de pro- ciamento ou autorização específica; tecção ser executadas com recurso a alvenarias ou l) A entidade licenciadora poderá levar a cabo acções de inter- outros elementos opacos; venção no edificado existente com vista à correcção ou ii) As empenas dos edifícios deverão, em regra, ser demolição de elementos dissonantes. rebocadas e pintadas, podendo ser ponderada a uti- lização de outros revestimentos em função das características e enquadramento do local em causa; SUBSECÇÃO VII iii) Nas obras de conservação, restauro e remodelação as características e os materiais a utilizar nos vãos Áreas de comércio, serviços, indústria e equipamento e no revestimento das fachadas, caso se proponha a sua substituição, estão sujeitos à aplicação dos Artigo 23.o materiais de construção originais do edifício; Caracterização iv) Não é permitida a aplicação de azulejos no reves- timento exterior dos edifícios sempre que os padrões As áreas de comércio, serviços, indústria e equipamento são áreas destinadas à instalação dos estaleiros navais, clubes náuticos e demais pretendidos colidam com a dignidade ambiental da programas complementares. área em que se inserem; v) Não é permitida a aplicação de materiais de reves- timento que colidam com a dignidade ambiental Artigo 24.o da área em que se inserem; Regime de edificabilidade vi) Não é permitida a pintura de cantarias; vii) Não é permitida a aplicação de estores e persianas Os licenciamentos ou autorizações nesta área ficam sujeitos aos exteriores; seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos, sem prejuízo de viii) Não é permitida a instalação de aparelhos, meca- outros requisitos particulares às intervenções em questão: nismos e condutas de ventilação ou exaustão apa- a) As unidades industriais a instalar neste sector são essen- rentes sobre fachadas; cialmente de tipo 2, podendo existir os tipos 3 e 4;
  • 7. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2387 b) A profundidade máxima de construção contada desde o 3 — Encontram-se definidos na planta de zonamento dois espa- limite sudeste do polígono que define este sector é de 60 m, ços-canais de reserva para circulação de eléctrico. sendo a restante área compreendida entre o limite noroeste do polígono de implantação e o canal central destinada a Artigo 28.o área exterior dos estaleiros navais; c) As indústrias que produzam resíduos industriais promoverão Condições de edificabilidade nas áreas confinantes a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou com espaços-canais reutilização, de acordo com o estipulado na legislação 1 — Os espaços-canais não constituem vias habilitantes para efeitos vigente complementar; de edificação. d) Deverá ser assegurada a construção e funcionamento de 2 — Não é permitida a abertura de acessos directos entre os espa- instalações de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de ços-canais, referidos no n.o 2 do artigo anterior, e as propriedades modo a garantir que as águas residuais dessas instalações confinantes. possam ser descarregadas nos colectores municipais, no solo 3 — As novas urbanizações ou construções que se executem nas ou na água, satisfazendo integralmente os parâmetros esta- margens envolventes e contíguas com os espaços-canais deverão pro- belecidos na legislação em vigor; jectar e executar soluções de minimização dos impactes a que esti- e) Deverá ser garantida a eliminação de poeiras e cheiros, verem sujeitas, quando tal se demonstre tecnicamente como exigível. nomeadamente através de eficientes equipamentos para aspiração e filtração localizada e respectiva recolha, dando cumprimento à legislação em vigor; SUBSECÇÃO XI f) Deverá ser dado cumprimento ao estipulado em legislação aplicável, quer no que respeita à construção, quer no que Infra-estruturas se refere à instalação dos equipamentos, por forma a não ultrapassar os níveis de ruído permitidos no interior e exte- Artigo 29.o rior dos estabelecimentos; Caracterização g) A cércea máxima permitida é de 8 m, quer para as unidades industriais, quer para as instalações dos clubes náuticos. São áreas destinadas à instalação dos portos de recreio PR 1, PR 2, PR 3 e PR 4 e à plataforma intermodal (PI). SUBSECÇÃO VIII Artigo 30.o Áreas verdes Condições de execução ou edificabilidade 1 — A execução das obras que incidem sobre as áreas destinadas Artigo 25.o aos portos de recreio deve ter em consideração os seguintes requisitos: Caracterização a) A programação da execução do porto de recreio deve ter 1 — As áreas verdes integram: em consideração as questões relacionadas com as dragagens, transporte e depósito dos dragados; a) Verde de utilização pública; b) Os projectos destes equipamentos deverão ser sujeitos ao b) Verde de protecção e enquadramento. regime jurídico dos processos de avaliação de impacte ambiental; 2 — As áreas verdes de utilização pública correspondem a parques c) O tratamento da configuração e regularização das margens públicos ou de utilização pública e ainda a praças, alamedas e jardins dos portos de abrigo, infra-estruturas hidráulicas, está con- com carácter estruturante do verde público urbano, sendo a ocupação dicionado ao desenvolvimento dos estudos de engenharia hidráulica. do solo dominantemente de coberto vegetal, admitindo-se a edifi- cabilidade apenas quando destinada a equipamentos de utilização 2 — A área destinada ao PI rege-se pelos seguintes requisitos: pública ou estruturas de apoio à fruição da área enquanto lazer e recreio, sem prejuízo do seu valor patrimonial e da sua identidade a) Operação de recuperação e remodelação do edifício da enquanto espaço verde urbano. antiga lota do porto de Aveiro, no qual, para além das fun- 3 — As áreas verdes de protecção e enquadramento correspondem ções inerentes ao porto intermodal, podem ser instaladas aos sectores de território que cumprem funções de protecção e enqua- actividades de comércio e serviços; dramento paisagístico às diversas funções urbanas. b) Não é permitida a ampliação da área de implantação e volu- 4 — Para qualquer intervenção nestas áreas, integradas na REN metria existentes; c) Deve ser preservada a tipologia do edifício, nomeadamente ou na RAN, deverá considerar-se o regime do uso do solo sujeito no que se refere à manutenção do espaço exterior coberto, ao previsto nos diplomas legais aplicáveis. situado a poente, ainda que possa ser equacionada a subs- tituição dos elementos construtivos existentes. SUBSECÇÃO IX Área natural — Recursos hídricos CAPÍTULO IV Artigo 26.o Disposições especiais relativas à edificação Caracterização Artigo 31.o 1 — São áreas naturais — recursos hídricos genericamente defi- Património edificado nidos pelo sistema global da ria de Aveiro às quais se aplica a legislação específica. 1 — Encontram-se identificados na planta de condicionantes os 2 — Para todo o território abrangido pelo Plano deverá ser sal- seguintes imóveis classificados como imóveis de interesse público exis- vaguardada uma faixa de 10 m para livre fruição pública. tentes na área de intervenção do PUPolisAveiro: a) Edifício Arte Nova — Casa Major Pessoa, Rua do Dr. Bar- bosa de Magalhães, 9, 10 e 11, e Travessa do Rossio; SUBSECÇÃO X b) Edifício Arte Nova, Rua de João Mendonça (antiga Rua do Cais), 5 a 7; Vias públicas e espaços-canais c) Edifício da Capitania do Porto de Aveiro — Casa dos Arcos, Rua de Viana do Castelo. Artigo 27.o 2 — Encontra-se identificada na planta de condicionantes o Caracterização seguinte imóvel a classificar como imóvel de interesse municipal exis- 1 — As áreas destinadas a vias públicas são áreas de domínio tente na área de intervenção do PUPolisAveiro: público destinadas à circulação de pessoas e veículos, correspondendo a) Casa da Rua do Tenente Resende, 30 (actual Pensão/Res- ao somatório das áreas destinadas às faixas de rodagem e estacio- taurante Ferro). namento de veículos, aos passeios, às praças e a outros espaços que beneficiem a circulação e o espaço público. 3 — Encontram-se identificados na planta de condicionantes os 2 — Os espaços-canais encontram-se indicados na planta de zona- seguintes imóveis em vias de classificação existentes na área de inter- mento e integram o canal do IP 5 e o canal de caminho de ferro, venção do PUPolisAveiro: compreendendo, para além da zona das vias respectivas, os nós e faixas de enquadramento respectivas. a) Conjunto de armazéns de sal do canal de São Roque.
  • 8. 2388 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005 4 — As intervenções nestes edifícios ficam sujeitas às seguintes 2 — A concepção e dimensionamento dos acessos aos edifícios determinações: devem respeitar as normas técnicas constantes do Decreto-Lei n.o 123/97, de 22 de Maio. a) As intervenções a realizar nos bens classificados, em vias de classificação e respectivas zonas de protecção ficam sujei- tas a parecer prévio vinculativo do órgão competente da administração do património cultural; CAPÍTULO V b) Deverão reger-se por critérios de manutenção e recuperação de forma a respeitar a sua integridade arquitectónica; c) No caso de edifícios e equipamentos com programas espe- Sistemas de execução do Plano ciais, a entidade licenciadora poderá nos termos legais e mediante a análise de soluções alternativas do ponto de Artigo 34.o vista arquitectónico, técnico e económico, que demonstrem a impossibilidade de proceder apenas à manutenção do edi- Sistemas de execução fício, permitir a execução de obras que viabilizem a ins- talação do programa pretendido. Os sistemas de execução a aplicar no desenvolvimento das ope- rações urbanísticas, através de qualquer unidade de execução que vier a ser concretizada, são os previstos no Decreto-Lei n.o 380/99, Artigo 32.o de 22 de Setembro. Património arqueológico 1 — Localizando-se na área do Plano locais de grande importância arqueológica, nomeadamente o sítio dito ria de Aveiro B-C, inven- CAPÍTULO VI tariado pelo despacho n.o 2627/2000 (2.a série), de 2 de Fevereiro, bem como outros que venham a ser inventariados com a existência, Disposições finais quer do património arqueológico subaquático, quer terrestre, todos os trabalhos que envolvam transformação de solos, revolvimento ou Artigo 35.o remoção de terreno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos deve- rão obrigatoriamente ser antecedidos das respectivas medidas de sal- Alterações à legislação e omissões vaguarda, que poderão implicar intervenções arqueológicas preven- tivas e de salvamento, a definir face aos projectos de execução de 1 — Nos casos em que os diplomas legais mencionados no presente cada uma das obras a realizar. Regulamento forem alterados, as remissões expressas feitas para os 2 — O disposto no número anterior aplica-se em todas as zonas mesmos são automaticamente transferidas para a nova legislação. de achados arqueológicos comunicados ao Centro Nacional de 2 — Às situações não previstas no presente Regulamento aplicar- Arqueologia Náutica e Subaquática. -se-á o disposto na demais legislação em vigor. Artigo 33.o Artigo 36.o Elementos construtivos Entrada em vigor e vigência 1 — As instalações de equipamentos técnicos deverão ser consi- deradas parte integrante do projecto de arquitectura e, como tal, O PUPolisAveiro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publi- participar na composição dos edifícios. cação no Diário da República.
  • 9. N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2389 Resolução do Conselho de Ministros n.o 73/2005 cipal, sujeita a ratificação, por força do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo 112.o do Decreto-Lei n.o 380/99, Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia de 22 de Setembro. Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou, em 19 de De referir ainda que nas áreas classificadas no Plano Fevereiro de 2004, o estabelecimento de medidas pre- Director Municipal de Vila Nova de Gaia como Reserva ventivas para a área de intervenção do futuro Plano Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e domí- de Urbanização da Zona Envolvente à VL 3 entre a nio hídrico se aplica o disposto nos respectivos regimes EN 1-15 e o IC 2, pelo prazo de dois anos. legais em vigor. O estabelecimento de medidas preventivas para esta Salienta-se igualmente que nas zonas de protecção área destina-se a evitar a alteração das circunstâncias das linhas eléctricas de alta tensão e estradas nacionais e das condições de facto existentes que possam limitar se devem observar os condicionalismos previstos, res- a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar pectivamente, no Decreto Regulamentar n.o 1/92, de mais onerosa a execução do futuro Plano de Urbani- 18 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.o 13/94, de 15 de zação da Zona Envolvente à VL 3 entre a EN 1-15 Janeiro. e o IC 2. Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas Para a área a abranger pelas presentes medidas pre- medidas preventivas para a área. ventivas encontra-se em vigor o Plano Director Muni- Considerando o disposto no n.o 3 do artigo 109.o, cipal de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução em conjugação com o n.o 8 do artigo 80.o, ambos do do Conselho de Ministros n.o 28/94, de 6 de Maio, alte- Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro: rado pela Resolução do Conselho de Ministros Assim: n.o 33/2001, de 30 de Março. Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons- Assim, na área a abranger pelas presentes medidas tituição, o Conselho de Ministros resolve: preventivas devem ser respeitadas as regras constantes Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas deste instrumento de planeamento territorial que não na área delimitada na planta anexa, pelo prazo de dois contrariem o conteúdo das presentes medidas pre- anos, cujo texto também se publica em anexo, fazendo ventivas. ambos parte integrante da presente resolução. De mencionar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, dependendo a respectiva pror- Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro rogação pelo prazo de um ano de nova deliberação da de 2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de San- Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Muni- tana Lopes.