Nova lei regulamenta parcerias entre governo e OSCs
1. Novo
Marco
Regulatório
Lei
13.019/2014
Dra.
Ana
Carolina
Carrenho
anacarolina@pinheirocarrenho.com.br
11
98183
9809
2. Marco
Regulatório
Visão
Geral
Institui
normas
gerais
para
regular
as
parcerias
voluntárias
3irmadas
pela
administração
pública
com
organizações
da
sociedade
civil.
De3ine
como
deverá
ser
a
relação
jurídica
do
governo
com
as
OSC
-‐
“organização
da
sociedade
civil”
especialmente
nos
casos
de
transferências
de
recursos
para
a
execução
de
projetos
de
interesse
público.
3. Marco
Regulatório
Visão
Geral
Criação
de
uma
Nova
Política
de
Governo:
Política
de
Fomento
e
Colaboração
com
três
eixos
(contratualização,
“simples
social”
e
certi3icação)
-‐
Fortalecimento
Âmbito
Nacional
(União,
Estados
e
Municípios)
Altera
Lei
da
OSCIP
e
Lei
de
Improbidade
Administrativa
4. Introdução
a)
Histórico:
-‐ Operação
Fariseu
da
Polícia
Federal
2008
(CNAS);
-‐ Plataforma
da
Sociedade
Civil
–Compromisso
de
Presidenciáveis
com
as
organizações
2010;
-‐ Suspensão
de
Repasses
para
OSC’s
(OSCIP)
2011
(outubro
de
2011);
-‐ Grupo
de
Trabalho
Secretaria
Geral
da
Presidência
(setembro
2011)
5. Cenário
2011
• Cenário
caracteriza-‐se
pela
insegurança
jurídica
na
matéria
-‐
reforçando
o
maior
apego
a
uma
lógica
procedimental
nos
convênios,
marcada
pela
rigidez
do
controle
formal
-‐
e
pela
necessidade
de
aperfeiçoar
os
mecanismos
de
gestão
de
políFcas
públicas
desenvolvidas
em
colaboração.
5
6. Cenário
2015
• A
prioridade
eleita
pelo
Governo
Federal
em
um
primeiro
momento
tratar
as
relações
contratuais
com
OSCs,
que
pode
refleFr
mais
uma
preocupação
governamental
nessa
área
do
que
em
estruturar
mecanismos
de
financiamento
público
que
efeFvamente
promovam
o
fortalecimento
da
sociedade
civil.
7. Atenção
-‐ Os
demais
temas
inicialmente
propostos
devem
ser
acompanhados:
a) Sustentabilidade Econômica “Simples
Social” e;
b) Certificação ou
Acreditação;
10. Convênios
=
somente
entre
órgãos
públicos
(novos
instrumentos
3irmados
a
partir
de
11/2014)
Contrato
de
Gestão
(OS)
=
Continua
em
Vigor
Termo
de
Parceria
(OSCIP)
=
No
que
não
for
contrário
a
esta
Lei
(Decreto
7.568/2011)
Para
fins
de
Aplicação
nesta
nova
Regulamentação
11. Um
ajuste
3irmado
entre
a
administração
pública
e
uma
organização
da
sociedade
civil
envolvendo
ou
não
transferências
voluntárias
de
recursos
3inanceiros,
com
o
objetivo
de
desenvolver
ações
de
interesse
recíproco
em
regime
de
mútua
cooperação.
Lei
Responsabilidade
Fiscal
Parceria
Voluntária
12. Para
os
3ins
desta
Lei,
administração
pública
abrange:
• órgãos;
• autarquias;
• fundações;
• empresas
públicas
e
sociedades
de
economia
mista
prestadoras
de
serviço
público
(e
suas
subsidiárias).
A
Lei
aplica-‐se
para
órgãos
e
entidades
não
apenas
da
União,
como
também
dos
Estados,
DF
e
Municípios.
Logo,
rege
a
administração
pública
federal,
estadual,
distrital
e
municipal.
Conceitos:
Administração
Pública
13. Uma
pessoa
jurídica
de
direito
privado,
sem
3ins
lucrativos,
que
não
distribui
para
ninguém
(sócios,
associados,
conselheiros,
diretores,
empregados,
doadores
etc)
nenhum
tipo
de
dividendo,
boni3icação,
resultado,
sobra
etc.
auferido
pelo
exercício
de
suas
atividades.
Obs:
os
recursos
angariados
deverão
ser
aplicados
integralmente
pela
OSC
na
consecução
do
seu
objeto
social,
de
forma
imediata
ou
por
meio
da
constituição
de
fundo
patrimonial
ou
fundo
de
reserva.
Conceitos:
Organização
da
Sociedade
Civil
14. Conceitos:
Dirigente:
Pessoa
com
poderes
de
Administração,
gestão
ou
controle
da
organização;
• Administrador
Público:
agente
público
competente
para
ASSINAR
o
instrumento
com
a
OSC;
• Gestor
Público:
agente
público
responsável
pela
GESTÃO
,
designado
por
ato
publicado
em
meio
o3icial
(controle
e
3iscalização)
16. Toda
e
qualquer
parceria
é
regida
pela
Lei
n.°
13.019/2014?
NÃO.
As
exigências
não
se
aplicam
para
os
seguintes
casos:
I
-‐
Transferências
de
recursos
previstas
em
tratados,
acordos
e
convenções
internacionais
que
forem
homologadas
pelo
Congresso
Nacional
ou
autorizadas
pelo
Senado
Federal,
quando
os
recursos
envolvidos
forem
integralmente
oriundos
de
fonte
externa
de
3inanciamento.
Obs.:
A
Lei
n.°
13.019/2014
não
irá
ser
aplicada
naquilo
que
con3litar
com
as
disposições
do
tratado,
acordo
ou
convenção
internacional;
17. II
-‐
Transferências
voluntárias
regidas
por
lei
especí3ica,
naquilo
em
que
houver
disposição
expressa
em
contrário;
III
-‐
Contratos
de
gestão
celebrados
com
organizações
sociais,
na
forma
da
Lei
n.°
9.637/98.
Importante
18. Importante
As
disposições
da
Lei
n.°
13.019/2014
são
aplicáveis
para
reger
o
termo
de
parceria
celebrado
entre
a
administração
pública
e
a
OSCIP?
SIM.
Aplica-‐se,
no
que
couber,
às
relações
da
administração
pública
com
as
entidades
quali3icadas
como
OSCIP,
de
que
trata
a
Lei
n.°
9.790/99
e
Decreto
3.100/99
alterado
pelo
Decreto
7568/2011.
19. Importante
• Não
há
previsão
de
título,
certi3icado
ou
quali3icação
anterior
para
a
realização
de
parceria;
• Não
há
menção
sobre
Diretoria
remunerada
ou
não
• Regulamentação
(?)
21. Definição
–
Chamamento
Público
A
Lei
n.°
13.019/2013
em
seu
art.
2º,
XII
de3ine
como:
-‐ Procedimento
destinado
a
selecionar
OSC
para
3irmar
parceria
por
meio
de
termo
de
colaboração
ou
de
fomento,
no
qual
se
garanta
a
observância
dos
princípios
da
isonomia,
da
legalidade,
da
impessoalidade,
da
moralidade,
da
igualdade,
da
publicidade,
da
probidade
administrativa,
da
vinculação
ao
instrumento
convocatório,
do
julgamento
objetivo
e
dos
que
lhes
são
correlatos
Obs.:
Esse
chamamento
público
é
obrigatório
para
a
celebração
de
qualquer
modalidade
de
parceria,
salvo
algumas
exceções
previstas
na
Lei
n.°
13.019/2013.
Já
havia
previsão
no
Decreto
nº7.568/2011
22. Atuação
em
Rede
–
Chamamento
Público
É
permitido
que
duas
ou
mais
organizações
da
sociedade
civil
se
unam
em
rede
para
a
execução
de
iniciativas
de
pequenos
projetos,
desde
que
cumpridos
certos
requisitos
previstos
na
Lei.
Mesmo
atuando
em
rede,
a
responsabilidade
integral
para
com
a
administração
pública
será
da
organização
que
celebrar
o
termo
de
colaboração
e
de
fomento.
23. Dispensa
–
Chamamento
Público
Tais
situações
estão
previstas
no
art.
30:
1) no
caso
de
urgência
decorrente
de
paralisação
ou
iminência
de
paralisação
de
atividades
de
relevante
interesse
público
realizadas
no
âmbito
de
parceria
já
celebrada;
2) nos
casos
de
guerra
ou
grave
perturbação
da
ordem
pública,
para
3irmar
parceria
com
organizações
da
sociedade
civil
que
desenvolvam
atividades
de
natureza
continuada
nas
áreas
de
assistência
social,
saúde
ou
educação,
que
prestem
atendimento
direto
ao
público
e
que
tenham
certi3icação
de
entidade
bene3icente
de
assistência
social,
nos
termos
da
Lei
n.°
12.101/2009;
3) quando
se
tratar
da
realização
de
programa
de
proteção
a
pessoas
ameaçadas
ou
em
situação
que
possa
comprometer
a
sua
segurança.
24. Inexigibilidade
–
Chamamento
Público
Como
o
chamamento
é
uma
disputa,
é
indispensável
que
haja
pluralidade
de
objetos
e
pluralidade
de
ofertantes
para
que
ele
possa
ocorrer.
Assim,
a
Lei
prevê,
em
seu
art.
31,
que,
se
houver
impossibilidade
jurídica
de
competição,
o
chamamento
não
será
realizado,
por
ser
inexigível.
“Art.
31.
Será
considerado
inexigível
o
chamamento
público
na
hipótese
de
inviabilidade
de
competição
entre
as
organizações
da
sociedade
civil,
em
razão
da
natureza
singular
do
objeto
do
plano
de
trabalho
ou
quando
as
metas
somente
puderem
ser
atingidas
por
uma
entidade
especíEica.”
25. Procedimento
de
Manifestação
de
interesse
social
–
Chamamento
Público
As
organizações
da
sociedade
civil,
os
movimentos
sociais
e
os
cidadãos
em
geral
poderão
apresentar
propostas
ao
poder
público
para
que
este
avalie
a
possibilidade
de
realização
de
um
chamamento
público
objetivando
a
celebração
de
parceria.
26. Procedimento
de
Manifestação
de
interesse
social
–
Chamamento
Público
Obs1:
a
realização
do
Procedimento
de
Manifestação
de
Interesse
Social
não
implicará
necessariamente
na
execução
do
chamamento
público,
que
acontecerá
de
acordo
com
os
interesses
da
administração.
Obs2:
a
realização
do
Procedimento
de
Manifestação
de
Interesse
Social
não
dispensa
a
convocação
por
meio
de
chamamento
público
para
a
celebração
de
parceria.
Obs3:
a
proposição
ou
a
participação
no
Procedimento
de
Manifestação
de
Interesse
Social
não
impede
a
organização
da
sociedade
civil
de
participar
no
eventual
chamamento
público
subsequente.
PRAZOS?
Conforme
Regulamento
Art.20
P.
único
27. Publicação
em
Meio
OMicial
Indicação
do
Dirigente
que
vai
ser
responsável
solidariamente
pela
Parceria
Aprovação
de
Plano
de
Trabalho
e
Regulamento
de
Compras,
Comissão
de
Acompanhamento
etc
Art.35
VeriMicação
dos
Documentos
conforme
critérios
do
Edital
Arts.
33
e
34
Homologação
e
Divulgação
Julgamento
das
Propostas
(
Comissão
de
Seleção?)
Art.27
Abertura
de
Edital
Art.
24
Chamamento
Público
Art.23
Critérios
29. Diferenças
Termo
de
colaboração
O
plano
de
trabalho
foi
proposto
pela
administração
pública.
A
organização
da
sociedade
civil
estará
colaborando
com
a
3inalidade
de
interesse
público
proposta
pela
administração
pública.
Termo
de
fomento
O
plano
de
trabalho
foi
proposto
pela
organização
da
sociedade
civil.
A
administração
pública
estará
fomentando
a
3inalidade
de
interesse
público
proposta
pela
organização
da
sociedade
civil.
31. Despesas
PermiFdas
(art.46)
• Remuneração
da
equipe:
contribuições
sociais,
FGTS,
rescisão,
13º
salário,
férias,
etc.
• Diárias
referente
deslocamento,
hospedagem,
alimentação;
• Multas
e
encargos
em
função
de
atrasos
da
administração
pública;
• Aquisição
de
equipamentos
e
MAteriais
permanentes
essenciais
à
consecução
• Custos
indiretos
necessários
à
execução
do
objeto:
internet,
transporte,
aluguel,
telefone
(art.47)
32. Despesas
vedadas
• Auditoria
externa
• Taxa
de
administração,
gerência
ou
similar;
• Pagar
servidor
ou
agente
público;
• Usar
os
recursos
para
3inalidade
diferente
do
Termo;
• Realizar
despesa
em
data
anterior
ou
pagamento
data
posterior;
• Transferir
recursos
para
clubes,
associações,
partidos
políticos
etc
• Recolhimentos
for
a
do
prazo
por
culpa
da
Osc’s
• Publicidade
(somente
em
caráter
educativo)
34. Estamos
Preparados?
IMPORTANTE:
Dirigente
sabe
da
responsabilidade
solidária?
(administrativa
e
civil)
Instituto
da
despersonalização
da
Pessoa
Jurídica
Art.
54
IV
35. Vedação
à
Dirigentes
das
OSC’s
-‐ Instituto
semelhante
a
Lei
da
Ficha
Limpa
-‐ O
Dirigente
mesmo
depois
de
deixar
uma
organização
pode
levar
consigo
a
marca
de
“3icha
suja”:
a) Quando
julgado
responsável
por
falta
grave
e
inabilitado
para
o
exercício
de
cargo
em
comissão
ou
con3iança,
enquanto
durar;
b) Considerado
responsável
por
ato
de
improbidade:
c) Cujas
contas
de
outras
parceriastenham
sido
julgadas
ou
rejeitadas
por
tribunal
de
contas
em
decisão
irrecorrível
nos
últimos
8
anos
37. Estamos
Preparados?
• Critérios
de3inidos
pela
AdministraçãoPública
(art.23
p.único):
a) Plano
de
Trabalho
b) Indicadores,
quantitativos
e
qualitativos
c) Objetos,
metas,
métodos
e
custos
d) Capacidade
Técnica
e
Operacional
(metas)
e) Regulamento
de
Compras
(concorrência?)
Art.
33,
VIII
38. Administração
Pública
está
preparada?
Artigo
24
Parágrafo
primeiro:
• Edital
de
Chamamento
• Como
será
feita
a
composição
da
Comissão
de
seleção
e
julgamento
(art.27)
• Cumprimento
de
Prazos
(?)
• Apreciação
de
Plano
de
Trabalho
(art.35
IV)
• Parecer
Técnico
(art.35
V)
• Parecer
Jurídico
• Relatório
Técnico
de
monitoramento
(art.59)
• Comissão
de
monitoramento
e
avaliação
(art.59)
39. Administração
Pública
:
Responsabilidades
I
-‐
realização
de
chamamento
público,
ressalvadas
as
hipóteses
previstas
nesta
Lei;
II
-‐
indicação
expressa
da
existência
de
prévia
dotação
orçamentária
para
execução
da
parceria;
III
-‐
demonstração
de
que
os
objetivos
e
3inalidades
institucionais
e
a
capacidade
técnica
e
operacional
da
organização
da
sociedade
civil
foram
avaliados
e
são
compatíveis
com
o
objeto;
(?)
IV
-‐
aprovação
do
plano
de
trabalho,
a
ser
apresentado
nos
termos
desta
Lei;
40. Prestação
de
Contas
(Art.66)
-‐
Plataforma
virtual
(Siconv?)
Resumo
dos
documentos
a
serem
analisados:
a) Relatório
de
Execução
do
Objeto
elaborado
pela
OSC;
b) Relatório
de
Execução
Financeira
(representante
e
contador);
c) Plano
de
Trabalho
(art.22);
d) Relatório
de
Visita
Técnica;
e) Relatório
Técnico
de
monitoramento
e
avaliação
homologado
pela
comissão
de
monitoramento
e
avaliação
41. Resumo
dos
Documentos
/
Prestação
de
Contas
Prestação
de
Contas
Relatório
de
Execução
do
Objeto
(OSC)
Relatório
de
Execução
Financeira
Plano
de
Trabalho
Relatório
de
Visita
Técnica
Relatório
Técnico
de
Monitoramento
e
Avaliação
(CMA)
43. -‐
Por
ato
próprio
sem
menção
ao
devido
processo
administrativo
e
processo
legal:
a) Retomar
bens
públicos
concedidos
para
execução
das
atividades;
b) Assumir
responsabilidade
sobre
a
execuçãono
caso
de
paralização
ou
fato
relevante
(?)
44. Regras
de
Transição
• Parcerias
existentes
perduram
até
sua
conclusão,
se
prejuízo
de
aplicação
subsidiária
no
que
for
cabível
(Prestação
de
Contas?);
• Parcerias
por
tempo
indeterminado,
deverá
em
até
um
ano
repactuar
nos
moldes
desta
Lei;
• Não
se
aplica
aos
Termos
de
Gestão
• Alteração
do
prazo
de
concessão
de
quali3icação
de
OSCIP
para
três
anos
45. Pontos
PosiFvos
• Um
regime
jurídico
para
todas
as
esferas
de
governo;
• Um
órgão
único
e
de
referência
para
a
relação
entre
o
Poder
Público
e
as
OSC’s
(Conselho
Nacional
de
Fomento
e
Colaboração)
• Modelos
e
padrão
de
termo
de
colaboração
e
de
fomento;
• Maior
transparência
e
controle;
46. Pontos
PosiFvos
• Previsão
orçamentária
prévia;
• Fundamentos,
princípios
e
verdade
real
• Procedimento
de
Manifestação
de
Interesse
Social;
• Atuação
em
rede;
• Prestação
de
contas
diferenciada
para
repasses
até
R$600.000,00
• Recurso
para
pagamento
de
pessoal
e
despesas
indiretas;
47. Pontos
PosiFvos
• Informações
sobre
todas
as
fases
da
contratualização
na
internet;
• Prazo
de
existência
mínimo
para
pactuação;
• Capacidade
técnica
da
OSC
para
realização
das
atividades;
• Pro3issionalização;
48. Pontos
para
Reflexão
-‐ Controle
3inanceiro
maior
do
que
o
controle
de
resultados
e
metas;
-‐ Necessidade
de
abordagem
mais
educativa
e
menos
punitiva;
-‐ Capacidade
técnica
da
Administração
Pública
nas
análises;
-‐ Capacidade
técnica
das
OSC’s
na
elaboração
dos
documentos
exigidos;
-‐ Respeito
ao
devido
processo
legal
(administrativo);
-‐ Será
adotado
o
siconv?
(atas
de
julgamento
e
propostas
precisam
ser
conhecidas)
49. Pontos
para
Reflexão
-‐ Direito
de
impugnação?;
-‐ Abandona
a
presunção
de
inocência
(constitucional)
-‐ Regulamento
de
compras
deve
ser
aprovado
pela
Adm.
Pública
(entendimento
STF);
-‐ Cessão
de
imagem
para
Poder
Público
utilizar
e
divulgar
-‐ Estamos
cedendo
nossas
imagens
de
projetos
para
utilização
pelo
Poder
Público
para
campanhas
publicitárias
Art.14
(
Lei
de
Direitos
Autorais?)
50. Pontos
para
Reflexão
-‐
Obrigatoriedade
de
prévia
tentativa
de
solução
administrativa
-‐ Prazos
inde3inidos,
aguardando
a
de3inição
do
regulamento
ou
in3initos
(artigo
71)
-‐ Controle
e
3iscalização
de
conselhos
de
politicas
públicas
vinculados
a
ação
proposta
51. Pontos
para
Reflexão
-‐ Livre
acesso
a
organização
sem
prévia
comunicacão;
-‐ Exigência
aos
fornecedores
das
OSC’s
de
acesso
a
documentos
contábeis
e
3inanceiros;
-‐ R e t o m a d a
d a s
a t i v i d a d e s
p e l a
Administração
sem
autorização
judicial;
-‐ Responsabilidade
solidária
do
Dirigente
(dirigente
“Ficha-‐Suja”);
52. Bibliografia
-‐
Paes,
José
Eduardo
Sabo.
Ed.Gen,
8ª
Edição;
-‐ Site
Consultor
Jurídico.Dra.
Márcia
Maria
Barreta
Fernandes
Semer
08/09/14;
-‐ Arquitetura
Institucional
de
Apoio
às
Organizações
da
Sociedade
Civil
no
Brasil.
2013.
FGV.
Articulação
D3.
Patricia
M.
E.
Mendon.a,
Mario
Aquino
Alves
e
Fernando
do
A.
Nogueira;
-‐ Parecer
Técnico
Jurídico
do
Tribunal
de
Contas
do
Estado
de
São
Paulo.
Dra.
Claudine
Correa
Leite
Bottesi.
“
Lei
Federal
13.019/14:
Mais
cuidados
nos
repasses
para
o
Terceiro
Setor”;
-‐ Revista
Consultor
Jurídico.
Lei
sobre
relação
de
organizações
e
poder
público
cria
dirigente
“3icha-‐suja”.
23/08/2014
Por
Felipe
Luchete;
-‐ Observatório
Social
do
Brasil
“
Marco
Regulatório
das
Organizações
da
Sociedade
Civil:
Lei
13.019/2014.
Data
02/09/2014;
-‐ Plataforma
por
um
novo
Marco
Regulatório.
Análise
da
Lei
13.019/2014.
53. Desafio
Não
é
suMiciente
encarar
os
degraus,
precisamos
subir
as
escadas.
Vance
Havner