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Novo	
  Marco	
  Regulatório	
  
Lei	
  13.019/2014	
  	
  
Dra.	
  Ana	
  Carolina	
  Carrenho	
  
anacarolina@pinheirocarrenho.com.br	
  
11	
  98183	
  9809	
  
Marco	
  Regulatório	
  Visão	
  Geral	
  
Institui	
   normas	
   gerais	
   para	
   regular	
   as	
  
parcerias	
   voluntárias	
   3irmadas	
   pela	
  
administração	
   pública	
   com	
   organizações	
   da	
  
sociedade	
  civil.	
  	
  
De3ine	
  como	
  deverá	
  ser	
  a	
  relação	
  jurídica	
  do	
  
governo	
   com	
   as	
   OSC	
   -­‐	
   “organização	
   da	
  
sociedade	
   civil”	
   especialmente	
   nos	
   casos	
   de	
  
transferências	
  de	
  recursos	
  para	
  a	
  execução	
  de	
  
projetos	
  de	
  interesse	
  público.	
  	
  
	
  
Marco	
  Regulatório	
  Visão	
  Geral	
  
Criação	
   de	
   uma	
   Nova	
   Política	
   de	
   Governo:	
  
Política	
  de	
  Fomento	
  e	
  Colaboração	
  com	
  três	
  eixos	
  
(contratualização,	
  “simples	
  social”	
  e	
  certi3icação)	
  
-­‐	
  Fortalecimento	
  
Âmbito	
  Nacional	
  (União,	
  Estados	
  e	
  Municípios)	
  	
  
	
  
Altera	
  Lei	
  da	
  OSCIP	
  e	
  Lei	
  de	
  Improbidade	
  
Administrativa	
  	
  
Introdução	
  
a)	
  Histórico:	
  
-­‐  Operação	
  Fariseu	
  da	
  Polícia	
  Federal	
  2008	
  
(CNAS);	
  
-­‐  Plataforma	
  da	
  Sociedade	
  Civil	
  –Compromisso	
  
de	
  Presidenciáveis	
  com	
  as	
  organizações	
  2010;	
  
-­‐  Suspensão	
  de	
  Repasses	
  para	
  OSC’s	
  (OSCIP)	
  
2011	
  (outubro	
  de	
  2011);	
  
-­‐  Grupo	
  de	
  Trabalho	
  Secretaria	
  Geral	
  da	
  
Presidência	
  (setembro	
  2011)	
  
Cenário	
  2011	
  
• Cenário	
   caracteriza-­‐se	
   pela	
   insegurança	
  
jurídica	
   na	
   matéria	
   -­‐	
   reforçando	
   o	
   maior	
  
apego	
   a	
   uma	
   lógica	
   procedimental	
   nos	
  
convênios,	
   marcada	
   pela	
   rigidez	
   do	
  
controle	
   formal	
   -­‐	
   e	
   pela	
   necessidade	
   de	
  
aperfeiçoar	
   os	
   mecanismos	
   de	
   gestão	
   de	
  
políFcas	
   públicas	
   desenvolvidas	
   em	
  
colaboração.	
  	
  
	
  
5
Cenário	
  2015	
  
•  A	
   prioridade	
   eleita	
   pelo	
   Governo	
   Federal	
   em	
  
um	
   primeiro	
   momento	
   tratar	
   as	
   relações	
  
contratuais	
  com	
  OSCs,	
  que	
  pode	
  refleFr	
  mais	
  
uma	
   preocupação	
   governamental	
   nessa	
   área	
  
do	
   que	
   em	
   estruturar	
   mecanismos	
   de	
  
financiamento	
   público	
   que	
   efeFvamente	
  
promovam	
   o	
   fortalecimento	
   da	
   sociedade	
  
civil.	
  
Atenção	
  
-­‐  Os	
  demais	
  temas	
  inicialmente	
  propostos	
  
devem	
  ser	
  acompanhados:	
  
a)  Sustentabilidade Econômica “Simples
Social” e;
b)  Certificação ou
Acreditação;
Parcerias	
  Voluntárias,	
  
Administração	
  Pública	
  e	
  
Organização	
  da	
  Sociedade	
  Civil.	
  
Convênios	
   =	
   somente	
   entre	
   órgãos	
   públicos	
  
(novos	
   instrumentos	
   3irmados	
   a	
   partir	
   de	
  
11/2014)	
  
	
  
Contrato	
  de	
  Gestão	
  (OS)	
  =	
  Continua	
  em	
  Vigor	
  
	
  	
  
Termo	
  de	
  Parceria	
  (OSCIP)	
  =	
  No	
  que	
  não	
  for	
  
contrário	
  a	
  esta	
  Lei	
  (Decreto	
  7.568/2011)	
  
	
  
	
  
Para	
  fins	
  de	
  Aplicação	
  nesta	
  nova	
  Regulamentação	
  
Um	
  ajuste	
  3irmado	
  entre	
  a	
  administração	
  
pública	
  e	
  uma	
  organização	
  da	
  sociedade	
  civil	
  
envolvendo	
  ou	
  não	
  transferências	
  voluntárias	
  
de	
  recursos	
  3inanceiros,	
  com	
  o	
  objetivo	
  de	
  
desenvolver	
  ações	
  de	
  interesse	
  recíproco	
  em	
  
regime	
  de	
  mútua	
  cooperação.	
  
	
  
Lei	
  Responsabilidade	
  Fiscal	
  	
  	
  
Parceria	
  Voluntária	
  	
  
Para	
  os	
  3ins	
  desta	
  Lei,	
  administração	
  pública	
  abrange:	
  	
  
•  órgãos;	
  	
  
•  autarquias;	
  	
  
•  fundações;	
  	
  
•  empresas	
  públicas	
  e	
  sociedades	
  de	
  economia	
  mista	
  
prestadoras	
  de	
  serviço	
  público	
  (e	
  suas	
  subsidiárias).	
  	
  
A	
  Lei	
  aplica-­‐se	
  para	
  órgãos	
  e	
  entidades	
  não	
  apenas	
  da	
  
União,	
  como	
  também	
  dos	
  Estados,	
  DF	
  e	
  Municípios.	
  
Logo,	
  rege	
  a	
  administração	
  pública	
  federal,	
  estadual,	
  
distrital	
  e	
  municipal.	
  	
  
	
  
Conceitos:	
  
Administração	
  Pública	
  	
  
Uma	
   pessoa	
   jurídica	
   de	
   direito	
   privado,	
   sem	
  
3ins	
   lucrativos,	
   que	
   não	
   distribui	
   para	
  
ninguém	
   (sócios,	
   associados,	
   conselheiros,	
  
diretores,	
  empregados,	
  doadores	
  etc)	
  nenhum	
  
tipo	
   de	
   dividendo,	
   boni3icação,	
   resultado,	
  
sobra	
   etc.	
   auferido	
   pelo	
   exercício	
   de	
   suas	
  
atividades.	
  
	
  
Obs:	
  os	
  recursos	
  angariados	
  deverão	
  ser	
  aplicados	
  integralmente	
  pela	
  OSC	
  na	
  
consecução	
   do	
   seu	
   objeto	
   social,	
   de	
   forma	
   imediata	
   ou	
   por	
   meio	
   da	
  
constituição	
  de	
  fundo	
  patrimonial	
  ou	
  fundo	
  de	
  reserva.	
  
	
  
Conceitos:	
  
Organização	
  da	
  Sociedade	
  Civil	
  
Conceitos:	
  
	
   Dirigente:	
   Pessoa	
   com	
   poderes	
   de	
  
Administração,	
   gestão	
   ou	
   controle	
   da	
  
organização;	
  
•  Administrador	
   Público:	
   agente	
   público	
  
competente	
   para	
   ASSINAR	
   o	
   instrumento	
  
com	
  a	
  OSC;	
  
•  Gestor	
   Público:	
   agente	
   público	
   responsável	
  
pela	
  GESTÃO	
  ,	
  designado	
  por	
  ato	
  publicado	
  
em	
  meio	
  o3icial	
  (controle	
  e	
  3iscalização)	
  
Importante	
  
Toda	
   e	
   qualquer	
   parceria	
   é	
   regida	
   pela	
   Lei	
   n.°	
  
13.019/2014?	
  
NÃO.	
  As	
  exigências	
  não	
  se	
  aplicam	
  para	
  os	
  seguintes	
  casos:	
  	
  
	
  
I	
   -­‐	
   Transferências	
   de	
   recursos	
   previstas	
   em	
   tratados,	
  
acordos	
   e	
   convenções	
   internacionais	
   que	
   forem	
  
homologadas	
  pelo	
  Congresso	
  Nacional	
  ou	
  autorizadas	
  pelo	
  
Senado	
   Federal,	
   quando	
   os	
   recursos	
   envolvidos	
   forem	
  
integralmente	
  oriundos	
  de	
  fonte	
  externa	
  de	
  3inanciamento.	
  
Obs.:	
   A	
   Lei	
   n.°	
   13.019/2014	
   não	
   irá	
   ser	
   aplicada	
   naquilo	
  
que	
   con3litar	
   com	
   as	
   disposições	
   do	
   tratado,	
   acordo	
   ou	
  
convenção	
  internacional;	
  	
  
II	
  -­‐	
  Transferências	
  voluntárias	
  regidas	
  por	
  lei	
  
especí3ica,	
  naquilo	
  em	
  que	
  houver	
  disposição	
  
expressa	
  em	
  contrário;	
  
	
  
III	
  -­‐	
  Contratos	
  de	
  gestão	
  celebrados	
  com	
  
organizações	
  sociais,	
  na	
  forma	
  da	
  Lei	
  n.°	
  
9.637/98.	
  	
  
Importante	
  
Importante	
  
As	
  disposições	
  da	
  Lei	
  n.°	
  13.019/2014	
  são	
  
aplicáveis	
  para	
  reger	
  o	
  termo	
  de	
  parceria	
  
celebrado	
  entre	
  a	
  administração	
  pública	
  e	
  a	
  
OSCIP?	
  	
  
	
  
SIM.	
  Aplica-­‐se,	
  no	
  que	
  couber,	
  às	
  relações	
  da	
  
administração	
  pública	
  com	
  as	
  entidades	
  
quali3icadas	
  como	
  OSCIP,	
  de	
  que	
  trata	
  a	
  Lei	
  n.°	
  
9.790/99	
  e	
  Decreto	
  3.100/99	
  alterado	
  pelo	
  
Decreto	
  7568/2011.	
  	
  
Importante	
  
•  Não	
  há	
  previsão	
  de	
  título,	
  certi3icado	
  ou	
  
quali3icação	
  anterior	
  para	
  a	
  realização	
  de	
  
parceria;	
  
•  Não	
  há	
  menção	
  sobre	
  Diretoria	
  remunerada	
  
ou	
  não	
  
•  Regulamentação	
  (?)	
  
Chamamento	
  Público	
  
	
  
Definição	
  –	
  Chamamento	
  Público	
  
A	
  Lei	
  n.°	
  13.019/2013	
  em	
  seu	
  art.	
  2º,	
  XII	
  de3ine	
  como:	
  	
  
	
  
-­‐  Procedimento	
  destinado	
  a	
  selecionar	
  OSC	
  para	
  3irmar	
  parceria	
  
por	
   meio	
   de	
   termo	
   de	
   colaboração	
   ou	
   de	
   fomento,	
   no	
   qual	
   se	
  
garanta	
  a	
  observância	
  dos	
  princípios	
  da	
  isonomia,	
  da	
  legalidade,	
  
da	
  impessoalidade,	
  da	
  moralidade,	
  da	
  igualdade,	
  da	
  publicidade,	
  
da	
   probidade	
   administrativa,	
   da	
   vinculação	
   ao	
   instrumento	
  
convocatório,	
   do	
   julgamento	
   objetivo	
   e	
   dos	
   que	
   lhes	
   são	
  
correlatos	
  
	
  
Obs.:	
   Esse	
   chamamento	
   público	
   é	
   obrigatório	
   para	
   a	
   celebração	
   de	
   qualquer	
  
modalidade	
  de	
  parceria,	
  salvo	
  algumas	
  exceções	
  previstas	
  na	
  Lei	
  n.°	
  13.019/2013.	
  
	
  
Já	
  havia	
  previsão	
  no	
  Decreto	
  nº7.568/2011	
  	
  
Atuação	
  em	
  Rede	
  –	
  Chamamento	
  Público	
  
É	
  permitido	
  que	
  duas	
  ou	
  mais	
  organizações	
  da	
  
sociedade	
  civil	
  se	
  unam	
  em	
  rede	
  para	
  a	
  
execução	
  de	
  iniciativas	
  de	
  pequenos	
  projetos,	
  
desde	
  que	
  cumpridos	
  certos	
  requisitos	
  
previstos	
  na	
  Lei.	
  	
  
Mesmo	
  atuando	
  em	
  rede,	
  a	
  responsabilidade	
  
integral	
  para	
  com	
  a	
  administração	
  pública	
  
será	
  da	
  organização	
  que	
  celebrar	
  o	
  termo	
  de	
  
colaboração	
  e	
  de	
  fomento.	
  
Dispensa	
  –	
  Chamamento	
  Público	
  
Tais	
  situações	
  estão	
  previstas	
  no	
  art.	
  30:	
  
	
  
1)  no	
   caso	
   de	
   urgência	
   decorrente	
   de	
   paralisação	
   ou	
   iminência	
   de	
  
paralisação	
   de	
   atividades	
   de	
   relevante	
   interesse	
   público	
   realizadas	
   no	
  
âmbito	
  de	
  parceria	
  já	
  celebrada;	
  	
  
2)  nos	
   casos	
   de	
   guerra	
   ou	
   grave	
   perturbação	
   da	
   ordem	
   pública,	
   para	
  
3irmar	
   parceria	
   com	
   organizações	
   da	
   sociedade	
   civil	
   que	
   desenvolvam	
  
atividades	
  de	
  natureza	
  continuada	
  nas	
  áreas	
  de	
  assistência	
  social,	
  saúde	
  
ou	
   educação,	
   que	
   prestem	
   atendimento	
   direto	
   ao	
   público	
   e	
   que	
   tenham	
  
certi3icação	
  de	
  entidade	
  bene3icente	
  de	
  assistência	
  social,	
  nos	
  termos	
  da	
  
Lei	
  n.°	
  12.101/2009;	
  
3)  quando	
   se	
   tratar	
   da	
   realização	
   de	
   programa	
   de	
   proteção	
   a	
   pessoas	
  
ameaçadas	
  ou	
  em	
  situação	
  que	
  possa	
  comprometer	
  a	
  sua	
  segurança.	
  	
  
Inexigibilidade	
  –	
  Chamamento	
  Público	
  
Como	
  o	
  chamamento	
  é	
  uma	
  disputa,	
  é	
  indispensável	
  que	
  haja	
  
pluralidade	
  de	
  objetos	
  e	
  pluralidade	
  de	
  ofertantes	
  para	
  que	
  
ele	
  possa	
  ocorrer.	
  	
  
	
  
Assim,	
  a	
  Lei	
  prevê,	
  em	
  seu	
  art.	
  31,	
  que,	
  se	
  houver	
  
impossibilidade	
  jurídica	
  de	
  competição,	
  o	
  chamamento	
  não	
  
será	
  realizado,	
  por	
  ser	
  inexigível.	
  
	
  	
  
“Art.	
  31.	
  Será	
  considerado	
  inexigível	
  o	
  chamamento	
  público	
  na	
  
hipótese	
   de	
   inviabilidade	
   de	
   competição	
   entre	
   as	
  
organizações	
  da	
  sociedade	
  civil,	
  em	
  razão	
  da	
  natureza	
  singular	
  
do	
  objeto	
  do	
  plano	
  de	
  trabalho	
  ou	
  quando	
  as	
  metas	
  somente	
  
puderem	
  ser	
  atingidas	
  por	
  uma	
  entidade	
  especíEica.”	
  
Procedimento	
  de	
  Manifestação	
  de	
  interesse	
  
social	
  –	
  Chamamento	
  Público	
  
As	
  organizações	
  da	
  sociedade	
  civil,	
  os	
  movimentos	
  sociais	
  e	
  
os	
  cidadãos	
  em	
  geral	
  poderão	
  apresentar	
  propostas	
  ao	
  poder	
  
público	
  para	
  que	
  este	
  avalie	
  a	
  possibilidade	
  de	
  realização	
  de	
  
um	
  chamamento	
  público	
  objetivando	
  a	
  celebração	
  de	
  
parceria.	
  
	
  
Procedimento	
  de	
  Manifestação	
  de	
  interesse	
  
social	
  –	
  Chamamento	
  Público	
  
Obs1:	
   a	
   realização	
   do	
   Procedimento	
   de	
   Manifestação	
   de	
   Interesse	
  
Social	
   não	
   implicará	
   necessariamente	
   na	
   execução	
   do	
   chamamento	
  
público,	
   que	
   acontecerá	
   de	
   acordo	
   com	
   os	
   interesses	
   da	
  
administração.	
  	
  
	
  
Obs2:	
   a	
   realização	
   do	
   Procedimento	
   de	
   Manifestação	
   de	
   Interesse	
  
Social	
  não	
  dispensa	
  a	
  convocação	
  por	
  meio	
  de	
  chamamento	
  público	
  
para	
  a	
  celebração	
  de	
  parceria.	
  	
  
	
  
Obs3:	
   a	
   proposição	
   ou	
   a	
   participação	
   no	
   Procedimento	
   de	
  
Manifestação	
   de	
   Interesse	
   Social	
   não	
   impede	
   a	
   organização	
   da	
  
sociedade	
   civil	
   de	
   participar	
   no	
   eventual	
   chamamento	
   público	
  
subsequente.	
  	
  
	
  
PRAZOS?	
  Conforme	
  Regulamento	
  Art.20	
  P.	
  único	
  
	
  
Publicação	
  em	
  Meio	
  OMicial	
  
Indicação	
  do	
  Dirigente	
  que	
  vai	
  ser	
  responsável	
  solidariamente	
  pela	
  
Parceria	
  	
  
Aprovação	
  de	
  Plano	
  de	
  Trabalho	
  e	
  Regulamento	
  de	
  Compras,	
  Comissão	
  de	
  
Acompanhamento	
  etc	
  Art.35	
  
VeriMicação	
  dos	
  Documentos	
  conforme	
  critérios	
  do	
  Edital	
  Arts.	
  33	
  e	
  34	
  
Homologação	
  e	
  Divulgação	
  
Julgamento	
  das	
  Propostas	
  (	
  Comissão	
  de	
  Seleção?)	
  Art.27	
  
Abertura	
  de	
  Edital	
  Art.	
  24	
  
Chamamento	
  Público	
  Art.23	
  Critérios	
  
Termo	
  de	
  Colaboração	
  e	
  
Termo	
  de	
  Fomento	
  
Diferenças	
  
Termo	
  de	
  colaboração	
  
	
  	
  
O	
  plano	
  de	
  trabalho	
  foi	
  
proposto	
  pela	
  administração	
  
pública.	
  	
  
A	
  organização	
  da	
  sociedade	
  
civil	
  estará	
  colaborando	
  com	
  a	
  
3inalidade	
  de	
  interesse	
  público	
  
proposta	
  pela	
  administração	
  
pública.	
  	
  
Termo	
  de	
  fomento	
  	
  
	
  
O	
  plano	
  de	
  trabalho	
  foi	
  proposto	
  
pela	
  organização	
  da	
  sociedade	
  
civil.	
  
	
  	
  
A	
  administração	
  pública	
  estará	
  
fomentando	
  a	
  3inalidade	
  de	
  
interesse	
  público	
  proposta	
  pela	
  
organização	
  da	
  sociedade	
  civil.	
  	
  
Despesas	
  
Despesas	
  PermiFdas	
  (art.46)	
  
•  Remuneração	
  da	
  equipe:	
  contribuições	
  sociais,	
  
FGTS,	
  rescisão,	
  13º	
  salário,	
  férias,	
  etc.	
  
•  Diárias	
   referente	
   deslocamento,	
   hospedagem,	
  
alimentação;	
  
•  Multas	
   e	
   encargos	
   em	
   função	
   de	
   atrasos	
   da	
  
administração	
  pública;	
  
•  Aquisição	
   de	
   equipamentos	
   e	
   MAteriais	
  
permanentes	
  essenciais	
  à	
  consecução	
  
•  Custos	
   indiretos	
   necessários	
   à	
   execução	
   do	
  
objeto:	
   internet,	
   transporte,	
   aluguel,	
   telefone	
  
(art.47)	
  
Despesas	
  vedadas	
  
•  Auditoria	
  externa	
  
•  Taxa	
  de	
  administração,	
  gerência	
  ou	
  similar;	
  
•  Pagar	
  servidor	
  ou	
  agente	
  público;	
  
•  Usar	
  os	
  recursos	
  para	
  3inalidade	
  diferente	
  do	
  
Termo;	
  
•  Realizar	
  despesa	
  em	
  data	
  anterior	
  ou	
  pagamento	
  
data	
  posterior;	
  
•  Transferir	
  recursos	
  para	
  clubes,	
  associações,	
  
partidos	
  políticos	
  etc	
  
•  Recolhimentos	
  for	
  a	
  do	
  prazo	
  por	
  culpa	
  da	
  Osc’s	
  
•  Publicidade	
  (somente	
  em	
  caráter	
  educativo)	
  
Vedações	
  
Estamos	
  Preparados?	
  
IMPORTANTE:	
  	
  
Dirigente	
   sabe	
   da	
   responsabilidade	
   solidária?	
  
(administrativa	
   e	
   civil)	
   Instituto	
   da	
  
despersonalização	
  da	
  Pessoa	
  Jurídica	
  Art.	
  54	
  IV	
  
	
  
Vedação	
  à	
  Dirigentes	
  das	
  OSC’s	
  
-­‐  Instituto	
  semelhante	
  a	
  Lei	
  da	
  Ficha	
  Limpa	
  
-­‐  O	
  Dirigente	
  mesmo	
  depois	
  de	
  deixar	
  uma	
  
organização	
  pode	
  levar	
  consigo	
  a	
  marca	
  de	
  “3icha	
  
suja”:	
  
a)  Quando	
  julgado	
  responsável	
  por	
  falta	
  grave	
  e	
  
inabilitado	
  para	
  o	
  exercício	
  de	
  cargo	
  em	
  comissão	
  
ou	
  con3iança,	
  enquanto	
  durar;	
  
b)  Considerado	
  responsável	
  por	
  ato	
  de	
  improbidade:	
  
c)  Cujas	
  contas	
  de	
  outras	
  parceriastenham	
  sido	
  
julgadas	
  ou	
  rejeitadas	
  por	
  tribunal	
  de	
  contas	
  em	
  
decisão	
  irrecorrível	
  nos	
  últimos	
  8	
  anos	
  
Aplicação	
  PráFca:	
  
	
  
Estamos	
  Preparados?	
  
•  Critérios	
  de3inidos	
  pela	
  
AdministraçãoPública	
  (art.23	
  p.único):	
  
a)  Plano	
  de	
  Trabalho	
  
b)  Indicadores,	
  quantitativos	
  e	
  qualitativos	
  
c)  Objetos,	
  metas,	
  métodos	
  e	
  custos	
  
d)  Capacidade	
  Técnica	
  e	
  Operacional	
  (metas)	
  
e)  Regulamento	
  de	
  Compras	
  (concorrência?)	
  
Art.	
  33,	
  VIII	
  
Administração	
  Pública	
  está	
  preparada?	
  
Artigo	
  24	
  Parágrafo	
  primeiro:	
  
•  Edital	
  de	
  Chamamento	
  
•  Como	
  será	
  feita	
  a	
  composição	
  da	
  Comissão	
  de	
  
seleção	
  e	
  julgamento	
  (art.27)	
  
•  Cumprimento	
  de	
  Prazos	
  (?)	
  
•  Apreciação	
  de	
  Plano	
  de	
  Trabalho	
  (art.35	
  IV)	
  
•  Parecer	
  Técnico	
  (art.35	
  V)	
  
•  Parecer	
  Jurídico	
  
•  Relatório	
  Técnico	
  de	
  monitoramento	
  (art.59)	
  
•  Comissão	
  de	
  monitoramento	
  e	
  avaliação	
  (art.59)	
  
	
  
Administração	
  Pública	
  :	
  Responsabilidades	
  
I	
   -­‐	
   realização	
   de	
   chamamento	
   público,	
  
ressalvadas	
  as	
  hipóteses	
  previstas	
  nesta	
  Lei;	
  
II	
   -­‐	
   indicação	
   expressa	
   da	
   existência	
   de	
   prévia	
  
dotação	
  orçamentária	
  para	
  execução	
  da	
  parceria;	
  
III	
   -­‐	
   demonstração	
   de	
   que	
   os	
   objetivos	
   e	
  
3inalidades	
  institucionais	
  e	
  a	
  capacidade	
  técnica	
  e	
  
operacional	
   da	
   organização	
   da	
   sociedade	
   civil	
  
foram	
  avaliados	
  e	
  são	
  compatíveis	
  com	
  o	
  objeto;
(?)	
  
IV	
   -­‐	
   aprovação	
   do	
   plano	
   de	
   trabalho,	
   a	
   ser	
  
apresentado	
  nos	
  termos	
  desta	
  Lei;	
  
	
  
Prestação	
  de	
  Contas	
  (Art.66)	
  
-­‐	
  Plataforma	
  virtual	
  (Siconv?)	
  
Resumo	
  dos	
  documentos	
  a	
  serem	
  analisados:	
  
a)  Relatório	
   de	
   Execução	
   do	
   Objeto	
   elaborado	
  
pela	
  OSC;	
  
b)  Relatório	
   de	
   Execução	
   Financeira	
  
(representante	
  e	
  contador);	
  
c)  Plano	
  de	
  Trabalho	
  (art.22);	
  
d)  Relatório	
  de	
  Visita	
  Técnica;	
  
e)  Relatório	
   Técnico	
   de	
   monitoramento	
   e	
  
avaliação	
   homologado	
   pela	
   comissão	
   de	
  
monitoramento	
  e	
  avaliação	
  
Resumo	
  dos	
  Documentos	
  /	
  Prestação	
  de	
  Contas	
  
Prestação	
  
de	
  Contas	
  
Relatório	
  de	
  
Execução	
  do	
  
Objeto	
  (OSC)	
  
Relatório	
  de	
  
Execução	
  
Financeira	
  
Plano	
  de	
  
Trabalho	
  
Relatório	
  de	
  
Visita	
  Técnica	
  
Relatório	
  
Técnico	
  de	
  
Monitoramento	
  
e	
  Avaliação	
  
(CMA)	
  
Reflexões	
  	
  
-­‐	
   Por	
   ato	
   próprio	
   sem	
   menção	
   ao	
   devido	
  
processo	
  administrativo	
  e	
  processo	
  legal:	
  
a)  Retomar	
   bens	
   públicos	
   concedidos	
   para	
  
execução	
  das	
  atividades;	
  
b)  Assumir	
   responsabilidade	
   sobre	
   a	
  
execuçãono	
   caso	
   de	
   paralização	
   ou	
   fato	
  
relevante	
  (?)	
  
	
  
Regras	
  de	
  Transição	
  
•  Parcerias	
   existentes	
   perduram	
   até	
   sua	
  
conclusão,	
  se	
  prejuízo	
  de	
  aplicação	
  subsidiária	
  
no	
  que	
  for	
  cabível	
  (Prestação	
  de	
  Contas?);	
  
•  Parcerias	
  por	
  tempo	
  indeterminado,	
  deverá	
  em	
  
até	
  um	
  ano	
  repactuar	
  nos	
  moldes	
  desta	
  Lei;	
  
•  Não	
  se	
  aplica	
  aos	
  Termos	
  de	
  Gestão	
  
•  Alteração	
   do	
   prazo	
   de	
   concessão	
   de	
  
quali3icação	
  de	
  OSCIP	
  para	
  três	
  anos	
  	
  
Pontos	
  PosiFvos	
  
•  Um	
  regime	
  jurídico	
  para	
  todas	
  as	
  esferas	
  de	
  
governo;	
  
•  Um	
   órgão	
   único	
   e	
   de	
   referência	
   para	
   a	
  
relação	
   entre	
   o	
   Poder	
   Público	
   e	
   as	
   OSC’s	
  
(Conselho	
   Nacional	
   de	
   Fomento	
   e	
  
Colaboração)	
  
•  Modelos	
  e	
  padrão	
  de	
  termo	
  de	
  colaboração	
  
e	
  de	
  fomento;	
  
•  Maior	
  transparência	
  e	
  controle;	
  
Pontos	
  PosiFvos	
  
•  Previsão	
  orçamentária	
  prévia;	
  
•  Fundamentos,	
  princípios	
  e	
  verdade	
  real	
  
•  Procedimento	
  de	
  Manifestação	
  de	
  Interesse	
  
Social;	
  
•  Atuação	
  em	
  rede;	
  
•  Prestação	
  de	
  contas	
  diferenciada	
  para	
  
repasses	
  até	
  R$600.000,00	
  
•  Recurso	
  para	
  pagamento	
  de	
  pessoal	
  e	
  
despesas	
  indiretas;	
  
	
  
Pontos	
  PosiFvos	
  
•  Informações	
  sobre	
  todas	
  as	
  fases	
  da	
  
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  na	
  internet;	
  
•  Prazo	
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  mínimo	
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  pactuação;	
  
•  Capacidade	
  técnica	
  da	
  OSC	
  para	
  realização	
  
das	
  atividades;	
  
•  Pro3issionalização;	
  
Pontos	
  para	
  Reflexão	
  
-­‐  Controle	
   3inanceiro	
   maior	
   do	
   que	
   o	
   controle	
   de	
  
resultados	
  e	
  metas;	
  
-­‐  Necessidade	
  de	
  abordagem	
  mais	
  educativa	
  e	
  menos	
  
punitiva;	
  
-­‐  Capacidade	
   técnica	
   da	
   Administração	
   Pública	
   nas	
  
análises;	
  
-­‐  Capacidade	
   técnica	
   das	
   OSC’s	
   na	
   elaboração	
   dos	
  
documentos	
  exigidos;	
  
-­‐  Respeito	
  ao	
  devido	
  processo	
  legal	
  (administrativo);	
  
-­‐  Será	
   adotado	
   o	
   siconv?	
   (atas	
   de	
   julgamento	
   e	
  
propostas	
  precisam	
  ser	
  conhecidas)	
  
	
  
Pontos	
  para	
  Reflexão	
  
-­‐  Direito	
  de	
  impugnação?;	
  
-­‐  Abandona	
   a	
   presunção	
   de	
   inocência	
  
(constitucional)	
  
-­‐  Regulamento	
   de	
   compras	
   deve	
   ser	
   aprovado	
  
pela	
  Adm.	
  Pública	
  (entendimento	
  STF);	
  
-­‐  Cessão	
  de	
  imagem	
  para	
  Poder	
  Público	
  utilizar	
  e	
  
divulgar	
  	
  
-­‐  Estamos	
   cedendo	
   nossas	
   imagens	
   de	
   projetos	
  
para	
   utilização	
   pelo	
   Poder	
   Público	
   para	
  
campanhas	
   publicitárias	
   Art.14	
   (	
   Lei	
   de	
  
Direitos	
  Autorais?)	
  
Pontos	
  para	
  Reflexão	
  
-­‐	
   Obrigatoriedade	
   de	
   prévia	
   tentativa	
   de	
  
solução	
  administrativa	
  
-­‐  Prazos	
   inde3inidos,	
   aguardando	
   a	
   de3inição	
  
do	
  regulamento	
  ou	
  in3initos	
  (artigo	
  71)	
  
-­‐  Controle	
   e	
   3iscalização	
   de	
   conselhos	
   de	
  
politicas	
   públicas	
   vinculados	
   a	
   ação	
  
proposta	
  
Pontos	
  para	
  Reflexão	
  
-­‐  Livre	
   acesso	
   a	
   organização	
   sem	
   prévia	
  
comunicacão;	
  
-­‐  Exigência	
   aos	
   fornecedores	
   das	
   OSC’s	
   de	
  
acesso	
   a	
   documentos	
   contábeis	
   e	
  
3inanceiros;	
  
-­‐  R e t o m a d a	
   d a s	
   a t i v i d a d e s	
   p e l a	
  
Administração	
  sem	
  autorização	
  judicial;	
  
-­‐  Responsabilidade	
   solidária	
   do	
   Dirigente	
  
(dirigente	
  “Ficha-­‐Suja”);	
  
Bibliografia	
  
-­‐	
  Paes,	
  José	
  Eduardo	
  Sabo.	
  Ed.Gen,	
  8ª	
  Edição;	
  
-­‐  Site	
   Consultor	
   Jurídico.Dra.	
   Márcia	
   Maria	
   Barreta	
   Fernandes	
   Semer	
  
08/09/14;	
  
-­‐  Arquitetura	
  Institucional	
  de	
  Apoio	
  às	
  Organizações	
  da	
  Sociedade	
  Civil	
  
no	
   Brasil.	
   2013.	
   FGV.	
   Articulação	
   D3.	
   Patricia	
   M.	
   E.	
   Mendon.a,	
   Mario	
  
Aquino	
  Alves	
  e	
  Fernando	
  do	
  A.	
  Nogueira;	
  
-­‐  Parecer	
  Técnico	
  Jurídico	
  do	
  Tribunal	
  de	
  Contas	
  do	
  Estado	
  de	
  São	
  Paulo.	
  
Dra.	
   Claudine	
   Correa	
   Leite	
   Bottesi.	
   “	
   Lei	
   Federal	
   13.019/14:	
   Mais	
  
cuidados	
  nos	
  repasses	
  para	
  o	
  Terceiro	
  Setor”;	
  
-­‐  Revista	
  Consultor	
  Jurídico.	
  Lei	
  sobre	
  relação	
  de	
  organizações	
  e	
  poder	
  
público	
  cria	
  dirigente	
  “3icha-­‐suja”.	
  23/08/2014	
  Por	
  Felipe	
  Luchete;	
  
-­‐  Observatório	
  Social	
  do	
  Brasil	
  “	
  Marco	
  Regulatório	
  das	
  Organizações	
  da	
  
Sociedade	
  Civil:	
  Lei	
  13.019/2014.	
  Data	
  02/09/2014;	
  
-­‐  Plataforma	
   por	
   um	
   novo	
   Marco	
   Regulatório.	
   Análise	
   da	
   Lei	
  
13.019/2014.	
  
	
  
Desafio	
  
Não	
  é	
  suMiciente	
  encarar	
  os	
  degraus,	
  
precisamos	
  subir	
  as	
  escadas.	
  
Vance	
  Havner	
  
	
  
OBRIGADA!	
  
	
  
anacarolina@pinheirocarrenho.com.br	
  
11	
  2691	
  13	
  11	
  
11	
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  • 1. Novo  Marco  Regulatório   Lei  13.019/2014     Dra.  Ana  Carolina  Carrenho   anacarolina@pinheirocarrenho.com.br   11  98183  9809  
  • 2. Marco  Regulatório  Visão  Geral   Institui   normas   gerais   para   regular   as   parcerias   voluntárias   3irmadas   pela   administração   pública   com   organizações   da   sociedade  civil.     De3ine  como  deverá  ser  a  relação  jurídica  do   governo   com   as   OSC   -­‐   “organização   da   sociedade   civil”   especialmente   nos   casos   de   transferências  de  recursos  para  a  execução  de   projetos  de  interesse  público.      
  • 3. Marco  Regulatório  Visão  Geral   Criação   de   uma   Nova   Política   de   Governo:   Política  de  Fomento  e  Colaboração  com  três  eixos   (contratualização,  “simples  social”  e  certi3icação)   -­‐  Fortalecimento   Âmbito  Nacional  (União,  Estados  e  Municípios)       Altera  Lei  da  OSCIP  e  Lei  de  Improbidade   Administrativa    
  • 4. Introdução   a)  Histórico:   -­‐  Operação  Fariseu  da  Polícia  Federal  2008   (CNAS);   -­‐  Plataforma  da  Sociedade  Civil  –Compromisso   de  Presidenciáveis  com  as  organizações  2010;   -­‐  Suspensão  de  Repasses  para  OSC’s  (OSCIP)   2011  (outubro  de  2011);   -­‐  Grupo  de  Trabalho  Secretaria  Geral  da   Presidência  (setembro  2011)  
  • 5. Cenário  2011   • Cenário   caracteriza-­‐se   pela   insegurança   jurídica   na   matéria   -­‐   reforçando   o   maior   apego   a   uma   lógica   procedimental   nos   convênios,   marcada   pela   rigidez   do   controle   formal   -­‐   e   pela   necessidade   de   aperfeiçoar   os   mecanismos   de   gestão   de   políFcas   públicas   desenvolvidas   em   colaboração.       5
  • 6. Cenário  2015   •  A   prioridade   eleita   pelo   Governo   Federal   em   um   primeiro   momento   tratar   as   relações   contratuais  com  OSCs,  que  pode  refleFr  mais   uma   preocupação   governamental   nessa   área   do   que   em   estruturar   mecanismos   de   financiamento   público   que   efeFvamente   promovam   o   fortalecimento   da   sociedade   civil.  
  • 7. Atenção   -­‐  Os  demais  temas  inicialmente  propostos   devem  ser  acompanhados:   a)  Sustentabilidade Econômica “Simples Social” e; b)  Certificação ou Acreditação;
  • 8.
  • 9. Parcerias  Voluntárias,   Administração  Pública  e   Organização  da  Sociedade  Civil.  
  • 10. Convênios   =   somente   entre   órgãos   públicos   (novos   instrumentos   3irmados   a   partir   de   11/2014)     Contrato  de  Gestão  (OS)  =  Continua  em  Vigor       Termo  de  Parceria  (OSCIP)  =  No  que  não  for   contrário  a  esta  Lei  (Decreto  7.568/2011)       Para  fins  de  Aplicação  nesta  nova  Regulamentação  
  • 11. Um  ajuste  3irmado  entre  a  administração   pública  e  uma  organização  da  sociedade  civil   envolvendo  ou  não  transferências  voluntárias   de  recursos  3inanceiros,  com  o  objetivo  de   desenvolver  ações  de  interesse  recíproco  em   regime  de  mútua  cooperação.     Lei  Responsabilidade  Fiscal       Parceria  Voluntária    
  • 12. Para  os  3ins  desta  Lei,  administração  pública  abrange:     •  órgãos;     •  autarquias;     •  fundações;     •  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia  mista   prestadoras  de  serviço  público  (e  suas  subsidiárias).     A  Lei  aplica-­‐se  para  órgãos  e  entidades  não  apenas  da   União,  como  também  dos  Estados,  DF  e  Municípios.   Logo,  rege  a  administração  pública  federal,  estadual,   distrital  e  municipal.       Conceitos:   Administração  Pública    
  • 13. Uma   pessoa   jurídica   de   direito   privado,   sem   3ins   lucrativos,   que   não   distribui   para   ninguém   (sócios,   associados,   conselheiros,   diretores,  empregados,  doadores  etc)  nenhum   tipo   de   dividendo,   boni3icação,   resultado,   sobra   etc.   auferido   pelo   exercício   de   suas   atividades.     Obs:  os  recursos  angariados  deverão  ser  aplicados  integralmente  pela  OSC  na   consecução   do   seu   objeto   social,   de   forma   imediata   ou   por   meio   da   constituição  de  fundo  patrimonial  ou  fundo  de  reserva.     Conceitos:   Organização  da  Sociedade  Civil  
  • 14. Conceitos:     Dirigente:   Pessoa   com   poderes   de   Administração,   gestão   ou   controle   da   organização;   •  Administrador   Público:   agente   público   competente   para   ASSINAR   o   instrumento   com  a  OSC;   •  Gestor   Público:   agente   público   responsável   pela  GESTÃO  ,  designado  por  ato  publicado   em  meio  o3icial  (controle  e  3iscalização)  
  • 16. Toda   e   qualquer   parceria   é   regida   pela   Lei   n.°   13.019/2014?   NÃO.  As  exigências  não  se  aplicam  para  os  seguintes  casos:       I   -­‐   Transferências   de   recursos   previstas   em   tratados,   acordos   e   convenções   internacionais   que   forem   homologadas  pelo  Congresso  Nacional  ou  autorizadas  pelo   Senado   Federal,   quando   os   recursos   envolvidos   forem   integralmente  oriundos  de  fonte  externa  de  3inanciamento.   Obs.:   A   Lei   n.°   13.019/2014   não   irá   ser   aplicada   naquilo   que   con3litar   com   as   disposições   do   tratado,   acordo   ou   convenção  internacional;    
  • 17. II  -­‐  Transferências  voluntárias  regidas  por  lei   especí3ica,  naquilo  em  que  houver  disposição   expressa  em  contrário;     III  -­‐  Contratos  de  gestão  celebrados  com   organizações  sociais,  na  forma  da  Lei  n.°   9.637/98.     Importante  
  • 18. Importante   As  disposições  da  Lei  n.°  13.019/2014  são   aplicáveis  para  reger  o  termo  de  parceria   celebrado  entre  a  administração  pública  e  a   OSCIP?       SIM.  Aplica-­‐se,  no  que  couber,  às  relações  da   administração  pública  com  as  entidades   quali3icadas  como  OSCIP,  de  que  trata  a  Lei  n.°   9.790/99  e  Decreto  3.100/99  alterado  pelo   Decreto  7568/2011.    
  • 19. Importante   •  Não  há  previsão  de  título,  certi3icado  ou   quali3icação  anterior  para  a  realização  de   parceria;   •  Não  há  menção  sobre  Diretoria  remunerada   ou  não   •  Regulamentação  (?)  
  • 21. Definição  –  Chamamento  Público   A  Lei  n.°  13.019/2013  em  seu  art.  2º,  XII  de3ine  como:       -­‐  Procedimento  destinado  a  selecionar  OSC  para  3irmar  parceria   por   meio   de   termo   de   colaboração   ou   de   fomento,   no   qual   se   garanta  a  observância  dos  princípios  da  isonomia,  da  legalidade,   da  impessoalidade,  da  moralidade,  da  igualdade,  da  publicidade,   da   probidade   administrativa,   da   vinculação   ao   instrumento   convocatório,   do   julgamento   objetivo   e   dos   que   lhes   são   correlatos     Obs.:   Esse   chamamento   público   é   obrigatório   para   a   celebração   de   qualquer   modalidade  de  parceria,  salvo  algumas  exceções  previstas  na  Lei  n.°  13.019/2013.     Já  havia  previsão  no  Decreto  nº7.568/2011    
  • 22. Atuação  em  Rede  –  Chamamento  Público   É  permitido  que  duas  ou  mais  organizações  da   sociedade  civil  se  unam  em  rede  para  a   execução  de  iniciativas  de  pequenos  projetos,   desde  que  cumpridos  certos  requisitos   previstos  na  Lei.     Mesmo  atuando  em  rede,  a  responsabilidade   integral  para  com  a  administração  pública   será  da  organização  que  celebrar  o  termo  de   colaboração  e  de  fomento.  
  • 23. Dispensa  –  Chamamento  Público   Tais  situações  estão  previstas  no  art.  30:     1)  no   caso   de   urgência   decorrente   de   paralisação   ou   iminência   de   paralisação   de   atividades   de   relevante   interesse   público   realizadas   no   âmbito  de  parceria  já  celebrada;     2)  nos   casos   de   guerra   ou   grave   perturbação   da   ordem   pública,   para   3irmar   parceria   com   organizações   da   sociedade   civil   que   desenvolvam   atividades  de  natureza  continuada  nas  áreas  de  assistência  social,  saúde   ou   educação,   que   prestem   atendimento   direto   ao   público   e   que   tenham   certi3icação  de  entidade  bene3icente  de  assistência  social,  nos  termos  da   Lei  n.°  12.101/2009;   3)  quando   se   tratar   da   realização   de   programa   de   proteção   a   pessoas   ameaçadas  ou  em  situação  que  possa  comprometer  a  sua  segurança.    
  • 24. Inexigibilidade  –  Chamamento  Público   Como  o  chamamento  é  uma  disputa,  é  indispensável  que  haja   pluralidade  de  objetos  e  pluralidade  de  ofertantes  para  que   ele  possa  ocorrer.       Assim,  a  Lei  prevê,  em  seu  art.  31,  que,  se  houver   impossibilidade  jurídica  de  competição,  o  chamamento  não   será  realizado,  por  ser  inexigível.       “Art.  31.  Será  considerado  inexigível  o  chamamento  público  na   hipótese   de   inviabilidade   de   competição   entre   as   organizações  da  sociedade  civil,  em  razão  da  natureza  singular   do  objeto  do  plano  de  trabalho  ou  quando  as  metas  somente   puderem  ser  atingidas  por  uma  entidade  especíEica.”  
  • 25. Procedimento  de  Manifestação  de  interesse   social  –  Chamamento  Público   As  organizações  da  sociedade  civil,  os  movimentos  sociais  e   os  cidadãos  em  geral  poderão  apresentar  propostas  ao  poder   público  para  que  este  avalie  a  possibilidade  de  realização  de   um  chamamento  público  objetivando  a  celebração  de   parceria.    
  • 26. Procedimento  de  Manifestação  de  interesse   social  –  Chamamento  Público   Obs1:   a   realização   do   Procedimento   de   Manifestação   de   Interesse   Social   não   implicará   necessariamente   na   execução   do   chamamento   público,   que   acontecerá   de   acordo   com   os   interesses   da   administração.       Obs2:   a   realização   do   Procedimento   de   Manifestação   de   Interesse   Social  não  dispensa  a  convocação  por  meio  de  chamamento  público   para  a  celebração  de  parceria.       Obs3:   a   proposição   ou   a   participação   no   Procedimento   de   Manifestação   de   Interesse   Social   não   impede   a   organização   da   sociedade   civil   de   participar   no   eventual   chamamento   público   subsequente.       PRAZOS?  Conforme  Regulamento  Art.20  P.  único    
  • 27. Publicação  em  Meio  OMicial   Indicação  do  Dirigente  que  vai  ser  responsável  solidariamente  pela   Parceria     Aprovação  de  Plano  de  Trabalho  e  Regulamento  de  Compras,  Comissão  de   Acompanhamento  etc  Art.35   VeriMicação  dos  Documentos  conforme  critérios  do  Edital  Arts.  33  e  34   Homologação  e  Divulgação   Julgamento  das  Propostas  (  Comissão  de  Seleção?)  Art.27   Abertura  de  Edital  Art.  24   Chamamento  Público  Art.23  Critérios  
  • 28. Termo  de  Colaboração  e   Termo  de  Fomento  
  • 29. Diferenças   Termo  de  colaboração       O  plano  de  trabalho  foi   proposto  pela  administração   pública.     A  organização  da  sociedade   civil  estará  colaborando  com  a   3inalidade  de  interesse  público   proposta  pela  administração   pública.     Termo  de  fomento       O  plano  de  trabalho  foi  proposto   pela  organização  da  sociedade   civil.       A  administração  pública  estará   fomentando  a  3inalidade  de   interesse  público  proposta  pela   organização  da  sociedade  civil.    
  • 31. Despesas  PermiFdas  (art.46)   •  Remuneração  da  equipe:  contribuições  sociais,   FGTS,  rescisão,  13º  salário,  férias,  etc.   •  Diárias   referente   deslocamento,   hospedagem,   alimentação;   •  Multas   e   encargos   em   função   de   atrasos   da   administração  pública;   •  Aquisição   de   equipamentos   e   MAteriais   permanentes  essenciais  à  consecução   •  Custos   indiretos   necessários   à   execução   do   objeto:   internet,   transporte,   aluguel,   telefone   (art.47)  
  • 32. Despesas  vedadas   •  Auditoria  externa   •  Taxa  de  administração,  gerência  ou  similar;   •  Pagar  servidor  ou  agente  público;   •  Usar  os  recursos  para  3inalidade  diferente  do   Termo;   •  Realizar  despesa  em  data  anterior  ou  pagamento   data  posterior;   •  Transferir  recursos  para  clubes,  associações,   partidos  políticos  etc   •  Recolhimentos  for  a  do  prazo  por  culpa  da  Osc’s   •  Publicidade  (somente  em  caráter  educativo)  
  • 34. Estamos  Preparados?   IMPORTANTE:     Dirigente   sabe   da   responsabilidade   solidária?   (administrativa   e   civil)   Instituto   da   despersonalização  da  Pessoa  Jurídica  Art.  54  IV    
  • 35. Vedação  à  Dirigentes  das  OSC’s   -­‐  Instituto  semelhante  a  Lei  da  Ficha  Limpa   -­‐  O  Dirigente  mesmo  depois  de  deixar  uma   organização  pode  levar  consigo  a  marca  de  “3icha   suja”:   a)  Quando  julgado  responsável  por  falta  grave  e   inabilitado  para  o  exercício  de  cargo  em  comissão   ou  con3iança,  enquanto  durar;   b)  Considerado  responsável  por  ato  de  improbidade:   c)  Cujas  contas  de  outras  parceriastenham  sido   julgadas  ou  rejeitadas  por  tribunal  de  contas  em   decisão  irrecorrível  nos  últimos  8  anos  
  • 37. Estamos  Preparados?   •  Critérios  de3inidos  pela   AdministraçãoPública  (art.23  p.único):   a)  Plano  de  Trabalho   b)  Indicadores,  quantitativos  e  qualitativos   c)  Objetos,  metas,  métodos  e  custos   d)  Capacidade  Técnica  e  Operacional  (metas)   e)  Regulamento  de  Compras  (concorrência?)   Art.  33,  VIII  
  • 38. Administração  Pública  está  preparada?   Artigo  24  Parágrafo  primeiro:   •  Edital  de  Chamamento   •  Como  será  feita  a  composição  da  Comissão  de   seleção  e  julgamento  (art.27)   •  Cumprimento  de  Prazos  (?)   •  Apreciação  de  Plano  de  Trabalho  (art.35  IV)   •  Parecer  Técnico  (art.35  V)   •  Parecer  Jurídico   •  Relatório  Técnico  de  monitoramento  (art.59)   •  Comissão  de  monitoramento  e  avaliação  (art.59)    
  • 39. Administração  Pública  :  Responsabilidades   I   -­‐   realização   de   chamamento   público,   ressalvadas  as  hipóteses  previstas  nesta  Lei;   II   -­‐   indicação   expressa   da   existência   de   prévia   dotação  orçamentária  para  execução  da  parceria;   III   -­‐   demonstração   de   que   os   objetivos   e   3inalidades  institucionais  e  a  capacidade  técnica  e   operacional   da   organização   da   sociedade   civil   foram  avaliados  e  são  compatíveis  com  o  objeto; (?)   IV   -­‐   aprovação   do   plano   de   trabalho,   a   ser   apresentado  nos  termos  desta  Lei;    
  • 40. Prestação  de  Contas  (Art.66)   -­‐  Plataforma  virtual  (Siconv?)   Resumo  dos  documentos  a  serem  analisados:   a)  Relatório   de   Execução   do   Objeto   elaborado   pela  OSC;   b)  Relatório   de   Execução   Financeira   (representante  e  contador);   c)  Plano  de  Trabalho  (art.22);   d)  Relatório  de  Visita  Técnica;   e)  Relatório   Técnico   de   monitoramento   e   avaliação   homologado   pela   comissão   de   monitoramento  e  avaliação  
  • 41. Resumo  dos  Documentos  /  Prestação  de  Contas   Prestação   de  Contas   Relatório  de   Execução  do   Objeto  (OSC)   Relatório  de   Execução   Financeira   Plano  de   Trabalho   Relatório  de   Visita  Técnica   Relatório   Técnico  de   Monitoramento   e  Avaliação   (CMA)  
  • 43. -­‐   Por   ato   próprio   sem   menção   ao   devido   processo  administrativo  e  processo  legal:   a)  Retomar   bens   públicos   concedidos   para   execução  das  atividades;   b)  Assumir   responsabilidade   sobre   a   execuçãono   caso   de   paralização   ou   fato   relevante  (?)    
  • 44. Regras  de  Transição   •  Parcerias   existentes   perduram   até   sua   conclusão,  se  prejuízo  de  aplicação  subsidiária   no  que  for  cabível  (Prestação  de  Contas?);   •  Parcerias  por  tempo  indeterminado,  deverá  em   até  um  ano  repactuar  nos  moldes  desta  Lei;   •  Não  se  aplica  aos  Termos  de  Gestão   •  Alteração   do   prazo   de   concessão   de   quali3icação  de  OSCIP  para  três  anos    
  • 45. Pontos  PosiFvos   •  Um  regime  jurídico  para  todas  as  esferas  de   governo;   •  Um   órgão   único   e   de   referência   para   a   relação   entre   o   Poder   Público   e   as   OSC’s   (Conselho   Nacional   de   Fomento   e   Colaboração)   •  Modelos  e  padrão  de  termo  de  colaboração   e  de  fomento;   •  Maior  transparência  e  controle;  
  • 46. Pontos  PosiFvos   •  Previsão  orçamentária  prévia;   •  Fundamentos,  princípios  e  verdade  real   •  Procedimento  de  Manifestação  de  Interesse   Social;   •  Atuação  em  rede;   •  Prestação  de  contas  diferenciada  para   repasses  até  R$600.000,00   •  Recurso  para  pagamento  de  pessoal  e   despesas  indiretas;    
  • 47. Pontos  PosiFvos   •  Informações  sobre  todas  as  fases  da   contratualização  na  internet;   •  Prazo  de  existência  mínimo  para  pactuação;   •  Capacidade  técnica  da  OSC  para  realização   das  atividades;   •  Pro3issionalização;  
  • 48. Pontos  para  Reflexão   -­‐  Controle   3inanceiro   maior   do   que   o   controle   de   resultados  e  metas;   -­‐  Necessidade  de  abordagem  mais  educativa  e  menos   punitiva;   -­‐  Capacidade   técnica   da   Administração   Pública   nas   análises;   -­‐  Capacidade   técnica   das   OSC’s   na   elaboração   dos   documentos  exigidos;   -­‐  Respeito  ao  devido  processo  legal  (administrativo);   -­‐  Será   adotado   o   siconv?   (atas   de   julgamento   e   propostas  precisam  ser  conhecidas)    
  • 49. Pontos  para  Reflexão   -­‐  Direito  de  impugnação?;   -­‐  Abandona   a   presunção   de   inocência   (constitucional)   -­‐  Regulamento   de   compras   deve   ser   aprovado   pela  Adm.  Pública  (entendimento  STF);   -­‐  Cessão  de  imagem  para  Poder  Público  utilizar  e   divulgar     -­‐  Estamos   cedendo   nossas   imagens   de   projetos   para   utilização   pelo   Poder   Público   para   campanhas   publicitárias   Art.14   (   Lei   de   Direitos  Autorais?)  
  • 50. Pontos  para  Reflexão   -­‐   Obrigatoriedade   de   prévia   tentativa   de   solução  administrativa   -­‐  Prazos   inde3inidos,   aguardando   a   de3inição   do  regulamento  ou  in3initos  (artigo  71)   -­‐  Controle   e   3iscalização   de   conselhos   de   politicas   públicas   vinculados   a   ação   proposta  
  • 51. Pontos  para  Reflexão   -­‐  Livre   acesso   a   organização   sem   prévia   comunicacão;   -­‐  Exigência   aos   fornecedores   das   OSC’s   de   acesso   a   documentos   contábeis   e   3inanceiros;   -­‐  R e t o m a d a   d a s   a t i v i d a d e s   p e l a   Administração  sem  autorização  judicial;   -­‐  Responsabilidade   solidária   do   Dirigente   (dirigente  “Ficha-­‐Suja”);  
  • 52. Bibliografia   -­‐  Paes,  José  Eduardo  Sabo.  Ed.Gen,  8ª  Edição;   -­‐  Site   Consultor   Jurídico.Dra.   Márcia   Maria   Barreta   Fernandes   Semer   08/09/14;   -­‐  Arquitetura  Institucional  de  Apoio  às  Organizações  da  Sociedade  Civil   no   Brasil.   2013.   FGV.   Articulação   D3.   Patricia   M.   E.   Mendon.a,   Mario   Aquino  Alves  e  Fernando  do  A.  Nogueira;   -­‐  Parecer  Técnico  Jurídico  do  Tribunal  de  Contas  do  Estado  de  São  Paulo.   Dra.   Claudine   Correa   Leite   Bottesi.   “   Lei   Federal   13.019/14:   Mais   cuidados  nos  repasses  para  o  Terceiro  Setor”;   -­‐  Revista  Consultor  Jurídico.  Lei  sobre  relação  de  organizações  e  poder   público  cria  dirigente  “3icha-­‐suja”.  23/08/2014  Por  Felipe  Luchete;   -­‐  Observatório  Social  do  Brasil  “  Marco  Regulatório  das  Organizações  da   Sociedade  Civil:  Lei  13.019/2014.  Data  02/09/2014;   -­‐  Plataforma   por   um   novo   Marco   Regulatório.   Análise   da   Lei   13.019/2014.    
  • 53. Desafio   Não  é  suMiciente  encarar  os  degraus,   precisamos  subir  as  escadas.   Vance  Havner    
  • 54. OBRIGADA!     anacarolina@pinheirocarrenho.com.br   11  2691  13  11   11  98183  9809