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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Prof. Adriano Augusto Placidino Gonçalves
Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP.
Advogado regularmente inscrito na OAB/SP

1 ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE
CONTAS: DOCUMENTOS BÁSICOS.
Os principais tipos de conta são a conta corrente, conta de depósito à vista, a conta de depósito de poupança e a “conta-salário”.
A conta corrente (CC, sigla da conta corrente) é um demonstrativo de transações financeiras e que serve para controle de operações
monetárias ou transações comerciais de um determinado período.
Uma conta corrente na prática, é um estilo de conta onde o cliente bancário poderá realizar empréstimos, utilizar limite (caso seja
conta especial), pedir cartões de crédito e ter algumas operações que somente o tipo de conta corrente lhe permite fazer.
A conta corrente pode ser de dois tipos: Conta Corrente Simples (sem juros) ou Conta Corrente Especial (com juros).
- A conta corrente Simples é aquela que o cliente bancário não possui limites, portanto são cobrados dela apenas a manutenção da
conta bancária, cartões de crédito (se for o caso) e outros serviços vigentes de acordo com cada banco.
- A conta corrente Especial é aquela que o cliente bancário possui limites, portanto são cobrados dela, taxas de manutenção da conta, cartões de crédito (se for o caso), cestas de serviços (se for o caso) e outros serviços vigentes de acordo com cada banco. Além disso,
a conta especial é aquela que se contam os juros sobre as diversas parcelas de débito e crédito, ou seja, quando você pega o limite de
sua conta, o banco cobrará o valor emprestado mais os juros, calculando-os desde seu vencimento até a data de depósito ou pagamento.
A conta de depósito à vista é o tipo mais usual de conta bancária. Nela, o dinheiro do depositante fica à sua disposição para ser
sacado a qualquer momento.
A poupança foi criada para estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos mensalmente.
A “conta-salário” é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos,
soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A “conta-salário” não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Informações sobre direitos e deveres do correntista e do banco, constantes de contrato, como:
- condições para fornecimento de talonário de cheques;
- necessidade de comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone;
- condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF);
- informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos;
- tarifas de serviços, incluindo a informação sobre serviços que não podem ser cobrados;
- saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta, se houver essa exigência.
Todos esses assuntos devem estar previstos em cláusulas explicativas na ficha-proposta.
Antes de abrir a conta você deve tomar alguns cuidados, tais como:
- ler atentamente o contrato de abertura de conta (ficha-proposta);
- não assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas, inclusive as referentes a tarifas, juros e outros encargos;
- solicitar cópia dos documentos que assinou.
Outros tipos de contas existentes:

Didatismo e Conhecimento

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Conta Individual: conta para um único titular, que permite movimentação a crédito e a débito.
Conta Conjunta.
a) Conta Conjunta Simples (E): conta para mais de um titular cuja movimentação a débito somente poderá ser feita com as assinaturas, sempre em conjunto, dos titulares.
b) Conta Conjunta Solidária (E/OU): conta para mais de um titular cuja movimentação a crédito ou a débito poderá ser feita por
qualquer um dos titulares isoladamente.
Contas para menores:
•	 Menores de 18 e maiores de 16 anos: conta em nome do menor, cuja movimentação será livre, desde que autorizada pelo responsável legal. A abertura e movimentação de conta de menor poderá ser efetuada sem a necessidade de autorização por seu representante legal, desde que o menor seja legalmente emancipado e faça prova de sua emancipação.
•	 Menores de 16 anos: conta em nome do menor, cuja movimentação somente poderá ser feita pelo responsável indicado na
abertura da conta.
Documentos Necessários
Para abertura de Conta de Depósito (conta-poupança e conta-corrente) para maiores de 18 anos, é necessária a cópia e o original
dos seguintes documentos:
•	 RG;
•	 CPF;
•	 Comprovante de Residência;
•	 Comprovante de renda (Ex.: holerite, contracheque etc.).
Situações especiais para os menores de 18 anos trazidas pelo novo Código Civil:
1) Para abertura de conta de depósito (conta-poupança e conta-corrente) cujo titular seja menor com 16 anos de idade completos,
não emancipados, é obrigatória comprovação da existência de relação de emprego, do qual tenha economia própria, mediante exibição
da Carteira de Trabalho e portar cópia e original dos documentos RG e CPF e do comprovante de endereço.
2) Para abertura de conta de depósito (conta-poupança e conta-corrente) para titulares menores emancipados, deve-se apresentar,
além de cópia e original dos documentos RG e CPF e do comprovante de endereço, registro de nascimento com a Averbação da Emancipação conferida pelos pais.
No caso de pessoa jurídica:
- documento de constituição da empresa (contrato social e registro na junta comercial);
- documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Além disso, a instituição financeira pode estabelecer critérios próprios para abertura de conta de depósito, desde que seguidos os
procedimentos previstos na regulamentação vigente (art. 1º da Resolução CMN 2.025, de 1993 , com a redação dada pela Resolução
CMN 2.747, de 2000).

2 PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA:
CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL,
REPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIO.
PESSOA FÍSICA
É o ser humano nascido da mulher. Sua existência começa do nascimento com vida (a respiração é a melhor prova do nascimento
com vida) e termina com a morte.

Didatismo e Conhecimento

2
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
O homem, pessoa natural, é sujeito e titular da relação jurídica.
PESSOA JURÍDICA
Pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto e, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade
diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil.
1) De acordo com a sua estrutura: a) as que têm como elemento adjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de
pessoas, tais como as associações e as sociedades; b) as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as
fundações.
2) De acordo com sua órbita de atuação: as pessoas podem ser de direito externo (as várias Nações, a Santa Sé, a Organização das
Nações Unidas) ou interno (a União, os Estados, o Distrito Federal e cada um dos Municípios legalmente constituídos); e de direito
privado (as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade publica, as fundações e, ainda,
as sociedades mercantis).
Dentre as pessoas jurídicas de Direito privado, podemos distinguir as associações, isto e, agrupamentos de indivíduos sem fim
lucrativo, como os clubes desportivos, os centros culturais, as entidades pias, etc.; e, de outro, as sociedades, isto é, os agrupamentos
individuais com escopo de lucro.
Requisitos para a existência legal das pessoas jurídicas.
A existência, perante a lei, das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos seus contrates, atos constitutivos,
estudos ou compromissos em seu registro publico peculiar.
Antes da inscrição, a pessoa jurídica pode existir no plano dos acontecimentos, mas o direito despreza sua existência, nega-lhe
personalidade civil, ou seja, nega-lhe a capacidade para ser titular de direitos (pois, para que a pessoa moral ingresse na orbita jurídica,
é necessário o elemento formal, ou seja, a inscrição no registro próprio).
Cumpre ressaltar, porém, que o ordenamento jurídico não pode ignorar a existência de fato da pessoa moral, antes de seu registro.
Assim, embora não prestigie a existência, atribui alguma consequência a tal organismo.
Para se proceder ao registro de uma pessoa jurídica de direito privado de natureza civil, apresentam-se dois exemplares do jornal
oficial em que houverem sido publicados os estatutos, contratos ou outros documentos constitutivos ao cartório competente. No documento deve figurar, para que seja declarado peio Oficial, no livro competente:
I - a denominação fundo social (quando houver), os fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se os estatutos, contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante a administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, uns pelos outros, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção das pessoas jurídicas, e o destino de seu patrimônio, nesse caso;
VI - os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade,
estado civil ou profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Capacidade e Representação das Pessoas Jurídicas.
No momento em que a pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto e, capacidade para ser titular de
direito. Naturalmente ela só pode ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimônios.
Não se lhe admitem os direitos personalísticos.
Para exercer tais direitos, a pessoa jurídica recorre a pessoas físicas que a representam, ou seja, por quem os respectivos estatutos
designarem ou, não os designando, pelos seus diretores.
Responsabilidade das Pessoas Jurídicas
As pessoas jurídicas são responsáveis na órbita civil, contratual e extracontratual.
As pessoas jurídicas com fim lucrativo só serão responsáveis pelos atos ilícitos, praticados por seus representantes, provando-se que
concorreram com culpa para o evento danoso.
Tal culpa poderá se configurar quer na eleição de seus administradores, quer na vigilância de sua atividade. Mas, atualmente, houve
uma evolução nesta interpretação através de uma farta jurisprudência de nossos Tribunais.
Assim, quando a pessoa jurídica de finalidade lucrativa causar dano a outrem através de ato de seu representante, surge a presunção
que precisa ser destruída pela própria pessoa jurídica, sob pena de ser condenada solidariamente a reparação do prejuízo.
Didatismo e Conhecimento

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Quanto a responsabilidade das associações que não tem lucro, nada se encontra na lei. A responsabilidade pela reparação do prejuízo será do agente causador. Apenas, neste caso, deve a vitima demonstrar a culpa da associação.
Extinção das Pessoas Jurídicas.
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
II pela sua dissolução, quando a lei determine;
III pela sua dissolução em virtude de ato do Governo que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra
em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Quando se trata de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, nenhum problema surge quanto ao destino dos bens. Eles serão repartidos entre os sócios, pois o lucro constitui o próprio objeto que os reuniu.
Nas associações sem fim lucrativo que se dissolvem, o patrimônio seguira a destinação dada pelos Estatutos; em não havendo tal, a
deliberação eficaz dada pelos sócios sobre a matéria. Se os - mesmos nada resolveram, ou se a deliberação for - ineficaz, devolver-se-á
o patrimônio a um estabelecimento publico congênere ou de fins semelhantes. Se, no Município, Estado ou no Distrito-Federal, inexistirem estabelecimentos nas condições indicadas, o patrimônio passara a Fazenda Publica.
Fundações.
Fundação e uma organização que gira em torno de um patrimônio, que se destina a uma determinada finalidade. Deve ser ultimada
por escritura publica ou testamento.
Aquele a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio elaborara o Estatuto da fundação projetada, submetendo-o a autoridade competente, isto e, ao órgão do Ministério Publico. Aprovado por este, o Estatuto devera ser registrado e, neste momento, a
Fundação adquire personalidade jurídica.
A lei só permite que se altere o Estatuto da Fundação consoante três condições: 1º) deliberação da maioria dos administradores e
representantes da Fundação; 2º) respeito a sua finalidade original; 3º) aprovação da autoridade competente.
A Fundação se extingue quando vencido o prazo de sua existência. Tal hipótese raramente se apresenta, porque, em geral , a Fundação e criada por prazo indeterminado; além disso, extingue-se quando se torna nociva ao interesse publico; e, finalmente, quando seu
objeto se torna impossível.
Nas três hipóteses acima, o patrimônio da Fundação extinta vai se incorporar ao de outras de fins idênticos ou semelhantes.
CAPACIDADE E INCAPACIDADE
Se toda relação jurídica tem por titular um homem, verdade e, também, que todo homem pode ser titular de uma relação jurídica.
Isto é, todo ser humano tem capacidade para ser titular de direitos.
Antigamente, nos regimes onde florescia a escravidão, o escravo em vez de sujeito era objeto de direito. No mundo moderno, a mera
circunstancia de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. A isso se chama personalidade.
Afirmar que o homem tem personalidade e o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos. Tal personalidade
se adquire com o nascimento com vida.
Parece que melhor se conceituaria personalidade dizendo ser a aptidão para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil.
Como se verá, a aptidão para adquirir direitos não se identifica com a aptidão para exercer direitos, da qual se excluem as pessoas mencionadas (incapazes), que pessoalmente não os podem exercer.
Voltando a análise, se deve ressaltar a relevância, na pratica, de tal dispositivo, conforme se demonstre que o indivíduo nasceu
morto, ou morreu logo após o nascimento. Por exemplo: suponha que um indivíduo morreu, deixando esposa grávida; se a criança
nascer morta, o patrimônio do “de cujus” passara aos herdeiros deste, que podem ser seus pais, se ele os tiver; se a criança nascer viva,
morrendo no segundo subsequente, o patrimônio de seu pai pré-morto (que foi a seu filho no momento em que ele nasceu com vida)
passara aos do infante, no caso, a mãe.
A lei brasileira protege os direitos do nascituro desde a sua concepção (nascituro é o ser já concebido, mas que se encontra no ventre
materno), embora só lhe conceda a personalidade se nascer com vida.
A personalidade que o indivíduo adquire, ao nascer com vida, termina com a morte. No instante em que expira, cessa sua aptidão
para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros.
Já foi dito que todo ser humano, desde seu nascimento ate sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações, na
ordem civil. Mas isso não significa que todas as pessoas possam exercer, pessoalmente, tais direitos. A lei, tendo em vista a idade, a
saúde ou o desenvolvimento intelectual de determinadas pessoas, com o intuito de protegê-las, não lhes permite o exercício pessoal de
direitos, e denomina tais pessoas de incapazes.
Didatismo e Conhecimento

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Portanto, incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que
ela exerça os seus direitos.
Existe, assim, uma distinção entre incapacidade absoluta e relativa.
São absolutamente incapazes aqueles que não podem, por si mesmos, praticar quaisquer atos jurídicos e, se o fizerem, tais atos são
nulos. Por exemplo: se um menor impúbere vende uma propriedade, ou faz um contrato de seguro, tal ato e absolutamente ineficaz,
porque a manifestação de vontade provinda dele, desprezada que é pelo ordenamento jurídico, não produz efeitos na orbita do direito, e
nulo o ato e não gera efeitos.
Diferente e a incapacidade relativa, porque a inaptidão físico-psíquica e menos intensa. Trata-se de pessoas que, sem terem um
julgamento, adequado das coisas, apresentam um grau de perfeição intelectual não desprezível. A lei, então, lhes permite a pratica de
atos jurídicos, condicionando a validade destes ao fato de eles se aconselharem com pessoa plenamente capaz (seu pai, tutor ou curador)
que os devem assistir-nos atos jurídicos.
Enquanto o absolutamente incapaz e representado, o relativamente incapaz e apenas assistido.
O ato praticado pelo relativamente incapaz não e nulo, mas anulável.
Entende-se por pródigo àquele que, desordenadamente, gasta e destrói o seu patrimônio. Como a sua deficiência só se mostra no
trato de seus próprios bens, sua incapacidade e limitada aos atos que o podem conduzir a um empobrecimento.
Os silvícolas, por viverem afastados da civilização, não contam, habitualmente, com um grau de experiência suficiente para defender sua pessoa e seus bens, em contato com o branco. No entanto, deixam de ser considerados relativamente incapazes se adaptarem
e se integrarem a civilização dos pais.
REPRESENTAÇÃO E DOMICILIO
Domicílio-civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com animo definitivo.
A ideia de animo definitivo vai decorrer das circunstancias externas reveladoras da intenção do indivíduo, isto é, do seu propósito
de fazer daquele local o centro de suas atividades.
O conceito de domicílio se distingue do de residência. Este representa uma relação de fato entre uma pessoa e um lugar, envolvendo a ideia de habitação, enquanto o de domicílio compreende o de residência, acrescido do animo de ai fazer o centro de sua atividade
jurídica.
Espécies de domicílio.
- domicílio voluntário e o estabelecido voluntariamente pelo indivíduo, sem sofrer outra influência que não a de sua vontade ou
conveniência.
- domicílio legal ou necessário é aquele que a lei impõe a determinadas pessoas, que se encontra em dadas circunstâncias. Assim,
os incapazes têm necessariamente por domicílio o dos seus representantes. O domicilio da mulher casada e o do marido (exceção: a)
quando estiver separada; b) - quando lhe couber à administração dos bens do casal. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados
onde exercerem, em caráter permanente, suas funções. O domicílio do militar em serviço ativo e o lugar onde servir. O domicílio dos
oficiais e tripulantes da marinha mercante e o lugar onde estiver matriculado o navio. O preso ou desterrado tem o domicílio no lugar
onde cumpre a sentença ou o desterro. O ministro ou o agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território
brasileiro onde o teve.
- domicílio de eleição ou convencional é o escolhido pelos contratantes, nos contratos escritos, para fim de exercício dos direitos e
cumprimento das obrigações que dos mesmos decorram.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas. Caso de pluralidade de domicílios.
Domicílio ocasional ou aparente. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, ou empregue a vida
em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
A mudança de domicílio ocorre quando a pessoa natural altera a sua residência, com a intenção de transferir o seu centro habitual
de atividade. A prova da intenção resultara do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai,
ou, se tais declarações não fizerem da própria mudança, com as circunstanciais que a acompanharem.
Domicílio da pessoa jurídica de Direito Público.
O domicílio da União e o Distrito Federal; dos Estados, as respectivas Capitais; e dos Municípios, o lugar onde funciona a Administração Municipal. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegeram
domicílio especial, nos seus estatutos ou atos constitutivos.
Didatismo e Conhecimento

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido onde um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de que o ato emanou,
ou onde este tenha de ser executado.
Domicílio da pessoa jurídica de Direito Privado.
É o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando nos seus estatutos não constar eleição de domicílio especial.
Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos, em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio,
para os atos nele praticados.
Domicílio da pessoa jurídica estrangeira.
Se a administração e diretoria tiverem sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa-jurídica, no tocante as obrigações
contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela responder.
DOCUMENTOS COMERCIAIS E TÍTULOS DE CRÉDITO
NOTA PROMISSÓRIA
Promessa de pagamento de uma quantia em dinheiro, em dia e local determinado.
DUPLICATA
Documento emitido pelas empresas, em que o comprador se declara conhecedor do débito através de sua assinatura.
FATURA
É uma síntese da nota fiscal, que relata as mercadorias fornecidas ao comprador pelo vendedor. Numa fatura podem ser incluídas
várias notas fiscais, globalizando o valer da venda de um determinado período.
NOTA FISCAL
Documento emitido pelos comerciantes industriais, produtores para acompanhar mercadoria do vendedor ao comprador. É exigido
pela Legislação tributária e fiscal.

3 CHEQUE – REQUISITOS ESSENCIAIS,
CIRCULAÇÃO, ENDOSSO, CRUZAMENTO,
COMPENSAÇÃO.
CHEQUE: REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇÃO, ENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSAÇÃO.
•	 cheque é uma ordem de pagamento a vista (considerase não escrita qualquer menção em contrário);
•	 deve ser a apresentado para pagamento no prazo 30 dias da emissão (quando emitido no lugar onde deve ser pago), caso contrário em 60 dias;
•	 o portador do cheque tem o prazo de 6 meses para promover a execução (ação de cobrança judicial do cheque) contra seu emitente ou avalista sob pena de prescrição (perder o direito a esta ação judicial);
•	 o cheque prédatado não é juridicamente válido, mas na prática tem sido utilizado e, assim, assume características de uma promissória;
Saques sobre valor
•	 valores depositados em cheque (que somente entram para as reservas ao banco após sua compensação) somente podem ser
movimentados, no mesmo dia, via cheque (ainda assim caso sejam da mesma praça cidade) pois do contrário dão origem aos chamados
“saques sobre valor” onde o banco perde reservas pois estaria, na verdade, emprestando um recurso antes de realmente dispor dele;
•	 os cheques administrativos, visados ou DOC de emissão do próprio correntista são movimentados como se dinheiro fossem,
embora sempre compensados.
Didatismo e Conhecimento

6
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Cheques cruzados
•	 os cheques cruzados não podem ser descontados, apenas depositados.
Recusa de pagamentos de cheques
•	 os bancos podem recusar o pagamento de cheques nos seguintes casos:
•	 insuficiência de fundos (cheques sem fundo),
•	 divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;
•	 irregularidade formal (erro no preenchimento);
•	 contraordem escrita do emitente (bloqueio);
•	 encerramento de contas.
Cheques nominativos x ao portador
•	 Após o plano Collor, todos os cheques são obrigatoriamente nominativos, quer para saque, depósito ou pagamento;
•	 os cheques acima de R$ 100,00 se não forem nominativos serão devolvidos (sem que o nome do emitente vá para o cadastro
de emitentes de cheques sem fundos).
ORDEM DE PAGAMENTO: DEFINIÇÃO, TIPOS, EMISSÃO E LIQUIDAÇÃO.
Qualquer documento escritural em que uma pessoa autoriza outra a receber pagamento de uma terceira (em geral um banco). Nesse
contexto, as ordens de pagamento mais comum são o próprio papel papel-moeda e o cheque. Num contexto mais restrito, é um documento bancário com a mesma finalidade.
A ordem de pagamento OP é utilizada para pagamentos ou depósitos dentro do mesmo banco, para agencias em praças diferentes.
DOCUMENTO DE CREDITO (DOC): NOÇÕES GERAIS
O documento de crédito (DOC) é utilizado para pagamentos ou depósitos entre bancos, mesmo estando em praças diferentes.

4 SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO.
HISTÓRIA DO SISTEMA DE
PAGAMENTOS BRASILEIRO
Os bancos têm três funções principais: 1) a função do depósito; 2) a função do sistema de pagamentos; 3) a função de crédito.
A função de sistema de pagamentos é exercida pelos bancos na medida em que realizam a liquidação financeira das transações na
economia.
No século XVII, nasceu a primeira câmara de compensação na França, cidade de Lião.
Em 1921, nasceu a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade do Banco do Brasil (Lei nº 2.591, de
07.08.1912).
Em 1932, nasceu a Câmara de Compensação de São Paulo.
O artigo 11, VI, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, delegou ao BCB competência para regular a execução dos serviços de compensação
de cheques e outros papéis, e o artigo 19, IV, atribuiu ao Banco do Brasil a execução desses serviços. O BCB aprovou o primeiro Regulamento do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis através da Circular nº 52, de 16.09.66.
Em 1969, surgiu o Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC), o qual permitiu a integração de praças localizadas em uma
mesma região.
Na década de 70, surgiu a Compensação de Recebimentos e o Documento de Crédito (DOC), uma ordem de transferência de fundos
interbancária (uma forma de transferência de recursos entre contas de bancos diferentes), instrumento alternativo ao uso do cheque.
Até 1979, o cheque e o DOC desempenharam papel praticamente exclusivo como instrumentos de liquidação financeira. Mas a
transferência de fundos, por meio eletrônico, operada por sistemas especiais, substituiu o cheque: num primeiro passo, nas transações no
âmbito do mercado financeiro com a implantação da SELIC e da CETIP; depois, em 2002, nas transações comerciais com a implantação
do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Didatismo e Conhecimento

7
CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Em 1979, nasceu o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), o qual passou a realizar a custódia e a liquidação financeira
das operações envolvendo títulos públicos. O SELIC eliminou o uso do cheque para a liquidação de operações com títulos públicos.
Em 1980, o Banco Central do Brasil, através da Circular nº 492, de 07.01.80, instituiu a conta de “Reservas Bancárias”, adstrita aos
bancos comerciais. A Circular nº 3.101, de 28.03.2002, do BCB, estabeleceu que as disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos devem ser registradas
na conta Reservas Bancárias.
Em 1983, surgiu o Sistema Nacional de Compensação, o qual interligou todo o País e melhorou o uso do cheque como instrumento
de liquidação financeira.
Em 1986, nasceu a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), empresa de liquidação financeira. A CETIP
eliminou o uso do cheque para a liquidação de operações com títulos privados.
Em 1988, surgiu a Compensação Eletrônica, dando velocidade e segurança ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, o qual em 2001, através de Sistemas Locais, 15 SIRC e do Sistema Nacional, compensou diariamente, em média, 13,4 milhões de
documentos ou R$ 17,2 bilhões.
Em 2002, nasceu o novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), regulamentado pela Lei nº 10.214, de 27.03.2001, e baseado
no Sistema de Transferência de Reservas (STR), um sistema de liquidação bruta em tempo real de transferência de fundos entre seus
participantes.
O STR, operado pelo Banco Central do Brasil, começou a funcionar em 22.04.2002, ocasião em que surgiu a Transferência Eletrônica Disponível (TED).
A TED é o instrumento para a realização de transferência eletrônica de fundos entre os bancos, liquidada sempre no mesmo dia,
através do STR ou de outra câmara de compensação (a CIP). O DOC é hoje liquidado em “D + 1” através do Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis.
A partir de 29.07.2002, o valor mínimo para a emissão de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) passou a ser de R$ 5.000,00
e restou cumprida a meta estabelecida na implantação do novo SPB. Anunciado em 07.07.99 pelo BCB, o novo SPB começou em
22.04.2002 com o valor mínimo da TED fixado em R$ 5 milhões, reduzido em 13.05.2002 para R$ 1 milhão, em 10.06.2002 para R$
100.000,00, em 08.07.2002 para R$ 50.000,00 e, por último, em 29.07.2002, para R$ 5.000,00.
Na forma da Lei nº 10.214, de 27.03.2002, integram o novo SPB, além do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - a
partir da Circular nº 3.102, de 28.03.2002, do BCB, Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE) -, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação,
pelo BCB ou pela CVM, em suas áreas de competência:
I. de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito;
II. de transferência de fundos e de outros ativos financeiros;
III. de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários;
IV. de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e
V. outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados.
De acordo com a Resolução nº 2.882, de 30.08.2001, do CMN, as câmaras de compensação e de liquidação são as pessoas jurídicas
que, na forma da Lei nº 10.214, de 27.03.2001, exercem, em caráter principal, atividade no SPB e operam um dos sistemas integrantes
do SPB.
Os regulamentos das diferentes “clearings” devem ser explícitos quanto às responsabilidades dos participantes e da própria “clearing”, assim como devem estar claramente definidas as responsabilidades do Banco Central. Os procedimentos aplicáveis na hipótese
de inadimplemento de qualquer participante devem estar minuciosamente definidos, inclusive no tocante aos mecanismos de repartição
de perdas.
O Banco Central do Brasil, através do Comunicado nº 9.419, de 18.04.2002, divulgou a autorização de funcionamento das seguintes
câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação:
I. Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Câmbio BM&F, para a liquidação e a gerência de riscos das
operações interbancárias com moeda estrangeira;
II. Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos BM&F, para a liquidação e gerência de riscos das
operações de contratos de derivativos e de mercadorias;
III. Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), para a liquidação de operações com títulos de renda variável, de renda
fixa pública e privada, nos mercados à vista e de liquidação futura;
IV. Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (VISANET), para a liquidação de transações com cartões de crédito e de débito;
V. Redecard S.A., para a liquidação de transações com cartões de crédito e de débito;
VI. Tecnologia Bancária S.A. - (TECBAN), para a liquidação de transações com cartões de débito e ordens de crédito;
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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
VII. Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), para a realização de negócios e leilões em ambiente eletrônico, bem como para registro e liquidação de operações (Comunicado nº 10.233, de 10.10.2002).
O Banco Central do Brasil, através do Comunicado nº 10.455, de 27.11.2002, divulgou a autorização de funcionamento da Câmara
Interbancária de Pagamento (CIP) para operar sistema de liquidação de transferências interbancárias de fundos, por ordem de crédito
eletrônica.
A CIP iniciou suas atividades em 06.12.2002 e pretende atrair parte do volume de transferências de recursos por meio de TEDs, até
então realizadas com exclusividade pelo STR. A CIP está apta para processar mais de 300 mil TEDs por dia e oferecerá aos bancos custo
unitário mais reduzido que o STR. O volume de TEDs hoje é de 55 mil por dia.
A CETIP operacionaliza a Central Clearing de Compensação e Liquidação (CENTRAL), câmara de ativos, a qual tem por objeto
compensar e liquidar as operações de mercado secundário (envolvendo títulos públicos ou privados, valores mobiliários, derivativos e
outros ativos financeiros) cursadas na CETIP.
A CETIP, na liquidação de operações, não assume riscos e opera no conceito “Entrega contra Pagamento” (somente efetiva as operações quando o vendedor tem saldo de ativos para transferir para o comprador e quando o comprador efetua o pagamento). Mas a Central
Clearing assume riscos e dá limites operacionais para a negociação de ativos a descoberto.
Observa João Cirilo Miedzinski, diretor da Controlbanc, consultoria contratada pela CETIP: “A lógica de liquidação de operações
estabelecida pelo SPB possui duas vertentes distintas: a primeira é que as transações que devam ser liquidadas pelo seu valor bruto serão
processadas diretamente no STR; a segunda é que transações que devam ser liquidadas pelo seu valor líquido (“net value”) serão processadas através de câmaras especializadas para estas funções e que proporcionem a certeza da liquidação aos seus participantes através
de um sistema de garantias homologado pelo Banco Central.”
Gilberto Mifano, diretor geral da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), avisa: a CBLC é uma das câmaras e
prestadores de serviços de compensação e de liquidação do novo SPB, conforme Comunicado nº 9.419, de 18.04.2002, do BCB, o qual
autorizou a CBLC a realizar a liquidação de operações com títulos de renda variável e de renda fixa pública e privada, nos mercados à
vista e de liquidação futura. A CBLC é a única depositária de ações no Brasil e uma das maiores da América Latina e, desde o ano 2001,
oferece serviços de custódia de títulos de renda fixa privada, como debêntures e “commercial papers”, ressalta Gilberto Mifano, que
acrescenta: a CBLC é a única depositária do Brasil (e uma das poucas no mundo) que identifica os clientes finais, os quais podem fazer
consulta dos saldos de suas aplicações via internet, em tempo real. As empresas podem pagar os dividendos à CBLC, a qual, em um
único dia, os repassa para o acionista.
O Comitê de Sistemas de Pagamentos e Liquidações do BIS definiu princípios para os sistemas de pagamentos e liquidações dos
países. De acordo com esses princípios, além de alto grau de segurança e confiança operacional, um sistema deve oferecer meios de se
efetuarem pagamentos que sejam práticos para seus usuários e eficientes para a economia; o sistema deve prever a pronta liquidação dos
valores no dia, de preferência ao longo do dia e de um mínimo no final do expediente.
SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO
COBRANÇA E PAGAMENTO DE TÍTULOS E CARNÊS
A cobrança de títulos foi o produto mais importante envolvido pelas instituições nos últimos 10 anos.
Servem para aumentar o relacionamento instituição financeira x empresa, aumentam a quantidade de recursos transitórios e permitem maiores aplicações destes recursos em títulos públicos.
A cobrança é feita através de bloquetes que podem circular pela câmara de compensação (câmara de integração regional) o que
permite que os bancos cobrem títulos de clientes em qualquer praça (desde que pagos até o vencimento após o vencimento, o pagamento
somente poderá ser feito na agencia emissora do bloquete).
Os valores resultantes da operação de cobrança são automaticamente creditados na conta corrente da empresa cliente no prazo estipulado entre o banco e o cliente.
Vantagens da cobrança de títulos:
Para o Banco:
1. aumento dos depósitos à vista, pelos créditos das liquidações;
2. aumento das receitas pela cobrança de tarifas sobre serviços;
3. consolidação do relacionamento com o cliente;
4. inexistência do risco de crédito.
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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Para o Cliente:
1. capilaridade da rede bancária;
2. crédito imediato dos títulos cobrados;
3. consolidação do relacionamento com o banco;
4. garantia do processo de cobrança (quando necessário o protesto);
Processo de cobrança bancária:
1. Os títulos a serem cobrados (ou modernamente apenas seus dados, via computador) são passados ao banco;
2. o banco emite os bloquetes aos sacados (aquele que deverá pagar o valor do bloquete);
3. o sacado paga;
4. o banco credita o valor na conta do cliente (cedente).
Diferentes tipos de cobrança (criados devido a concorrência):
- cobrança imediata: sem registro de títulos;
- cobrança seriada: para pagamento de parcelas;
- cobrança de consórcios: para pagamento de consórcios;
- cobrança de cheques prédatados: cobrança remunerada: remuneração dos valores cobrados;
- cobrança indexada: em qualquer índice ou moeda;
- cobrança casada: cedente sensibiliza sacado e viceversa;
- cobrança programada: garantia do fluxo de caixa do cedente;
- cobrança antecipada: eliminação de tributos de vendas a prazo;
- cobrança caucionada: cobrança das garantias de contratos de empréstimos
- cobrança de títulos descontados: desconto de títulos.
OBS.: nota fiscal x fatura x duplicata
- nota fiscal é um documento fiscal, comprovante obrigatório da saída de mercadoria de um estabelecimento comercial ou industrial;
- fatura é uma relação de notas fiscais que correspondem a uma venda a prazo;
- duplicata é um título de crédito formal e nominativo emitido pelo vendedor com a mesma data, valor global e vencimento da fatura
que lhe deu origem e representa um direito de crédito do sacador (vendedor) contra o sacado (comprador). A propriedade da duplicata
pode ser transferida por endosso.
PAGAMENTOS DE TÍTULOS E CARNÊS
Os títulos a pagar de um cliente têm o mesmo tratamento de seus títulos a receber (cobrança).
O cliente informa ao banco, via computador, os dados sobre seus fornecedores, com datas e valores a serem pagos e, se for o caso,
entrega de comprovantes necessários ao pagamento.
De posse desses dados, o banco organiza e executa todo o fluxo de pagamento do cliente, via débito em conta DOC ou ordem de
pagamento, informando ao cliente todos os passos executados.
O documento de crédito (DOC) é utilizado para pagamentos ou depósitos entre bancos, mesmo estando em praças diferentes.
A ordem de pagamento OP é utilizada para pagamentos ou depósitos dentro do mesmo banco, para agencias em praças diferentes.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
5 ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN): CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL; BANCO CENTRAL DO BRASIL; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS;
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; BANCOS COMERCIAIS;
CAIXAS ECONÔMICAS; COOPERATIVAS DE CRÉDITO; BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS;
BANCOS DE INVESTIMENTO; BANCOS DE DESENVOLVIMENTO; SOCIEDADES DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL; SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS;
SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS; BOLSAS DE
VALORES; BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS; SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO
E CUSTÓDIA (SELIC); CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTÓDIA DE
TÍTULOS (CETIP); SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO; ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA
E EMPRÉSTIMO; SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS: SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ENTIDADES ABERTAS E ENTIDADES FECHADAS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA.

O Sistema Financeiro Nacional é formado por um conjunto de instituições (financeiras) onde o principal objetivo é propiciar condições satisfatórias para a manutenção dos fluxos dos recursos financeiros entre poupadores e investidores do país. O Sistema Financeiro
Nacional visa criar condições para que haja intermediários financeiros, com o objetivo de realizar a ponte entre dois segmentos.
É exatamente o Sistema financeiro que permite que um agente econômico qualquer (seja ele indivíduo ou empresa) sem perspectivas de aplicação, em algum empreendimento próprio, da poupança que é capaz de gerar, seja colocado em contato com outro, cujas
perspectivas de investimento superam as respectivas disponibilidades de poupança.
O atual Sistema Financeiro Nacional nasceu através da Lei 4.595/64, que também ficou conhecida como Lei da Reforma Bancária.
Caracterização legal do Sistema Financeiro Nacional, prevista na Lei de Reforma Bancária, em seu art. 17:
“Consideramse Instituições Financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham
como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.”
Parágrafo único “Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparamse às instituições financeiras as pessoas físicas que
exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”.
O Sistema Financeiro Nacional – SFN - pode ser subdivido em entidades normativas, supervisoras e operacionais.
As entidades normativas são responsáveis pela definição das políticas e diretrizes gerais do sistema financeiro, sem função executiva. Em geral, são entidades colegiadas, com atribuições específicas e utiliza-se de estruturas técnicas de apoio para a tomada das
decisões. Atualmente, no Brasil funcionam como entidades normativas o Conselho Monetário Nacional – CMN, o Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP e o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC.
As entidades supervisoras, por outro lado, assumem diversas funções executivas, como a fiscalização das instituições sob sua
responsabilidade, assim como funções normativas, com o intuito de regulamentar as decisões tomadas pelas entidades normativas ou
atribuições outorgadas a elas diretamente pela Lei. O Banco Central do Brasil – BCB, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC são as entidades
supervisoras do nosso Sistema Financeiro.
Além destas, há as entidades operadoras, que são todas as demais instituições financeiras, monetárias ou não, oficiais ou não, como
também demais instituições auxiliares, responsáveis, entre outras atribuições, pelas intermediações de recursos entre poupadores e tomadores ou pela prestação de serviços.
Abaixo, breve relação dessas instituições, com descrição das principais atribuições de algumas delas.
Entidades Normativas
a) Conselho Monetário Nacional - CMN
É o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. O CMN não desempenha função executiva, apenas tem funções
normativas. Atualmente, o CMN é composto por três membros:
- Ministro da Fazenda (Presidente);
- Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão; e
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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
- Presidente do Banco Central.
Trabalhando em conjunto com o CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc), que tem como atribuições o
assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de
Resoluções, normativos de caráter público, sempre divulgadas no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central
do Brasil.
b) Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
O CNSP desempenha, entre outras, as atribuições de fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência
Privada, Resseguradores e Corretores de Seguros.
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC
O CNPC tem a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (Fundos de Pensão).
Entidades Supervisoras
a) Banco Central do Brasil - BCB
O Banco Central do Brasil foi criado em 1964 com a promulgação da Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595 de 31.12.64).
Sua sede é em Brasília e possui representações regionais em Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio
de Janeiro, Salvador e São Paulo.
É uma autarquia federal que tem como principal missão institucional assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda nacional e um sistema financeiro sólido e eficiente.
A partir da Constituição de 1988, a emissão de moeda ficou a cargo exclusivo do BCB.
O presidente do BCB e os seus diretores são nomeados pelo Presidente da República após a aprovação prévia do Senado Federal,
que é feita por uma arguição pública e posterior votação secreta.
Entre as várias competências do BCB destacam-se:
- Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda nacional e da solidez do Sistema Financeiro Nacional;
- Executar a política monetária mediante utilização de títulos do Tesouro Nacional;
- Fixar a taxa de referência para as operações compromissadas de um dia, conhecida como taxa SELIC;
- Controlar as operações de crédito das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional;
- Formular, executar e acompanhar a política cambial e de relações financeiras com o exterior;
- Fiscalizar as instituições financeiras e as clearings (câmaras de compensação);
- Emitir papel-moeda;
- Executar os serviços do meio circulante para atender à demanda de dinheiro necessária às atividades econômicas;
- Manter o nível de preços (inflação) sob controle;
- Manter sob controle a expansão da moeda e do crédito e a taxa de juros;
- Operar no mercado aberto, de recolhimento compulsório e de redesconto;
- Executar o sistema de metas para a inflação;
- Divulgar as decisões do Conselho Monetário Nacional;
- Manter ativos de ouro e de moedas estrangeiras para atuação nos mercados de câmbio;
- Administrar as reservas internacionais brasileiras;
- Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras nacionais;
- Conceder autorização para o funcionamento das instituições financeiras.
b) Comissão de Valores Mobiliários - CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 07 de dezembro de 1976 pela Lei 6.385 para fiscalizar e desenvolver o
mercado de valores mobiliários no Brasil.
A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, porém sem subordinação hierárquica.
Com o objetivo de reforçar sua autonomia e seu poder fiscalizador, o governo federal editou, em 31.10.01, a Medida Provisória
nº 8 (convertida na Lei 10.411 de 26.02.02), pela qual a CVM passa a ser uma “entidade autárquica em regime especial, vinculada ao
Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de
subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária” (art. 5º).
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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
É administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Eles
formam o chamado «colegiado» da CVM. Seus integrantes têm mandato de 5 anos e só perdem seus mandatos «em virtude de renúncia,
de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar» (art. 6º § 2º). O Colegiado define as políticas e
estabelece as práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelas Superintendências, as instâncias executivas da CVM.
Sua sede é localizada na cidade do Rio de Janeiro com Superintendências Regionais nas cidades de São Paulo e Brasília.
Essas são algumas de suas atribuições:
- Estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários;
- Assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente das bolsas de valores, do mercado de balcão e das bolsas de mercadorias e futuros;
- Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários e contra atos ilegais de administradores de companhias abertas ou de carteira de valores mobiliários;
- Evitar ou coibir modalidades de fraude ou de manipulação que criem condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores
mobiliários negociados no mercado;
- Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido;
- Assegurar o cumprimento de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
- Assegurar o cumprimento, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
- Realizar atividades de credenciamento e fiscalização de auditores independentes, administradores de carteiras de valores mobiliários, agentes autônomos, entre outros;
- Fiscalizar e inspecionar as companhias abertas e os fundos de investimento;
- Apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não-equitativas de administradores de companhias abertas e de
quaisquer participantes do mercado de valores mobiliários, aplicando as penalidades previstas em lei;
- Fiscalizar e disciplinar as atividades dos auditores independentes, consultores e analistas de valores mobiliários.
c) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP
A Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e
resseguro. Criada em 1966 pelo Decreto-Lei 73/66, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, de que fazem parte
o CNSP, o IRB, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os
corretores habilitados.
É uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, administrada por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e por
quatro Diretores. Essas são algumas de suas atribuições:
Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas
de Previdência Privada e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP; Atuar no sentido de proteger a
captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro.
d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
A Previc atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado por essas entidades. É uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Entidades Operadoras
Órgãos Oficiais
a) Banco do Brasil - BB
O Banco do Brasil é o mais antigo banco comercial do Brasil e foi criado em 12 de outubro de 1808 pelo príncipe regente D. João.
É uma sociedade de economia mista de capitais públicos e privados. É também uma empresa aberta que possui ações cotadas na Bolsa
de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA).
O BB opera como agente financeiro do Governo Federal e é o principal executor das políticas de crédito rural e industrial e de banco
comercial do governo. E a cada dia mais tem se ajustado a um perfil de banco múltiplo tradicional.
b) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
Criado em 1952 como autarquia federal, hoje é uma empresa pública vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. É responsável pela política de investimentos a
longo prazo do Governo Federal, necessários ao fortalecimento da empresa privada nacional.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Com o objetivo de fortalecer a estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais, o BNDES conta com linhas de apoio para financiamentos de longo prazo a custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e
para a comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras.
Os financiamentos são feitos com recursos próprios, empréstimos e doações de entidades nacionais e estrangeiras e de organismos
internacionais, como o BID. Também recebe recursos do PIS e PASEP.
Conta com duas subsidiárias integrais, a FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial) e a BNDESPAR (BNDES Participações), criadas com o objetivo, respectivamente, de financiar a comercialização de máquinas e equipamentos; e de possibilitar a subscrição de valores mobiliários no mercado de capitais brasileiro. As três empresas, juntas, compreendem o chamado “Sistema BNDES”.
c) Caixa Econômica Federal - CEF
Criada em 12 de janeiro de 1861 por Dom Pedro II com o propósito de incentivar a poupança e de conceder empréstimos sob penhor.
É a instituição financeira responsável pela operacionalização das políticas do Governo Federal para habitação popular e saneamento
básico.
A Caixa é uma empresa 100% pública e não possui ações em bolsas.
Além das atividades comuns de um banco comercial, a CEF também atende aos trabalhadores formais - por meio do pagamento do
FGTS, PIS e seguro-desemprego, e aos beneficiários de programas sociais e apostadores das Loterias.
As ações da Caixa priorizam setores como habitação, saneamento básico, infraestrutura e prestação de serviços.
Demais Entidades Operadoras
- Instituições Financeiras Monetárias
São as instituições autorizadas a captar depósitos à vista do público. Atualmente, apenas os Bancos Comerciais, os Bancos Múltiplos
com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as Cooperativas de Crédito possuem essa autorização.
Demais Instituições Financeiras
Incluem as instituições financeiras não autorizadas a receber depósitos à vista. Entre elas, podemos citar:
Agências de Fomento
Associações de Poupança e Empréstimo
Bancos de Câmbio
Bancos de Desenvolvimento
Bancos de Investimento
Companhias Hipotecárias
Cooperativas Centrais de Crédito
Sociedades Crédito, Financiamento e Investimento
Sociedades de Crédito Imobiliário
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor
Outros Intermediários Financeiros
São também intermediários do Sistema Financeiro Nacional:
Administradoras de Consórcio;
Sociedades de Arrendamento Mercantil;
Sociedades corretoras de câmbio;
Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Instituições Auxiliares	
Também compõem o Sistema Financeiro Nacional, como entidades operadoras auxiliares, as entidades administradores de mercados organizados de valores mobiliários, como os de Bolsa, de Mercadorias e Futuros e de Balcão Organizado.
Além das entidades relacionadas acima, também integram o SFN as companhias seguradoras, as sociedades de capitalização, as
entidades abertas de previdência complementar e os fundos de pensão.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
O Conselho Monetário Nacional é o órgão máximo do sistema financeiro brasileiro, cabendo-lhe traçar as normas a serem empreendidas na política monetária. Nesse sentido tem como atividade primordial a formulação da política de moeda e crédito do país, além de
exercer o controle da organização bancária e seus intermediários financeiros. O CMN é o órgão central da política financeira nacional,
tendo suas deliberações baixadas pelo Banco Central, sob a forma de resoluções.
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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Composição: é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente do Conselho); Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão; e
Presidente do Banco Central.
O CMN tem a responsabilidade primordial formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País.
Os seus membros reúnem-se uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em
casos extraordinários pode acontecer mais de uma reunião por mês. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções,
normativo de caráter público, sempre divulgado no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil. De
todas as reuniões são lavradas atas, cujo extrato é publicado no DOU.
Posto isso, resta-nos enumerar algumas das principais atribuições do Conselho Monetário Nacional.
A política do Conselho Monetário Nacional objetiva:
- Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
- Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna
ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
- Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos
em moeda estrangeira;
- Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes
regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
- Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
- Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
- Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. Compete ao Conselho
Monetário Nacional;
Compete ao Conselho Monetário Nacional:
- Autorizar a emissão de papel moeda;
- Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades
globais de moeda e crédito;
- Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em direitos
especiais de saque e em moeda estrangeira;
- Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e
prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
- Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação
das penalidades previstas;
- Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;- mecanização;- irrigação;
- investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias;
- Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo
de empresas;
- Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, imobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas
pelas instituições financeiras;
- Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
- Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta
sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
- Estabelecer para as instituições financeiras públicas a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o artigo
10 inciso III, desta Lei.
- Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer
instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária;

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
- Outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de
pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
- Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de
que participe o Estado;
- Autorizar o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição compra e venda de ações
e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
- Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
- Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento
aos objetivos desta Lei;
- Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.
Dica: Procurar gravar as palavras chaves como: autorizar, fixar, disciplinar, limitar, regular. Lembre-se que o CMN é um órgão
NORMATIVO assim não executa tarefas.
Maiores detalhes sobre a “Estrutura do Sistema Financeiro Nacional” e sobre o “Conselho Monetário Nacional”, estão presentes
nas Leis que serão apresentadas a seguir:
LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I - do Conselho Monetário Nacional;
II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
III - do Banco do Brasil S. A.;
IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V - das demais instituições financeiras públicas e privadas.
Capítulo II
Do Conselho Monetário Nacional
Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário
Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e
social do País.
Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;
II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem
interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;
III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;
IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;
V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;
VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;
VII - Coordenar as políticas monetárias, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada
pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)
I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao
financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo
49 desta Lei. (Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91).
O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite
de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades
produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do
Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.
Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário
Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas.
II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;
III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as
necessidades globais de moeda e crédito;
IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas;
V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos
Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais
e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;
VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;
VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e
serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos
financiamentos que se destinem a promover:
- recuperação e fertilização do solo;
- reflorestamento;
- combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais;
- eletrificação rural;
- mecanização;
- irrigação;
- investimento indispensáveis às atividades agropecuárias;
X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo
de empresas;
XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas
pelas instituições financeiras;
XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras;
XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta
sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais;
XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições
financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal,
seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho
Monetário Nacional determinar, podendo este:
a) adotar percentagens diferentes em função;
- das regiões geoeconômicas;
- das prioridades que atribuir às aplicações;
- da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros
favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Vide art 10, inciso III)

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes
detenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso
anterior;
XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da
aplicação dos recolhimentos compulsórios.
XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuado com quaisquer instituições financeiras públicas e privado de natureza bancária;
XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação;
XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos
e de entidades de que participe o Estado;
XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra
e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado;
XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos;
XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;
XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o
Conselho estabelecer;
XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias;
XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal,
bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar
as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998) 
XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº9.069, de 29.6.1995)
XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de
contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III)
XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas
praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se;
XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal;
XXX - Expedir normas e regulamentação para  as designações e demais efeitos  do art. 7º, desta lei.  (Vide Lei nº 9.069, de
29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições.
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Del nº 2.290, de 21/11/86)
§ 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o
Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral.
§ 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao
Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes.
§ 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante em cédulas.
§ 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados
necessários.
§ 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1059, de 10/04/1950.
§ 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minuciosamente as providências adotadas para cumprimento
dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas
para atendimento das atividades produtivas.
§ 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o
sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as
disposições especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art.
104, nº I, letra «b», da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista,
nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais.
Art. 6º - Alterado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995, “Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros”:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos
de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir
àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas,
para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.
§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo
de trinta dias, contados da publicação desta Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela
data.
Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
I - Bancária, constituída de representantes:
1 - do Conselho Nacional de Economia;
2 - do Banco Central da República do Brasil;
3 - do Banco do Brasil S.A.
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais;
6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.;
8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.;
9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais;
10 - dos Bancos Privados;
11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
12 - das Bolsas de Valores;
13 - do Comércio;
14 - da Indústria;
15 - da Agropecuária;
16 - das Cooperativas que operam em crédito.
II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Conselho Nacional da Economia.
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - dos Bancos Privados;
6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
7 - das Bolsas de Valores;
8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização;
9 - da Caixa de Amortização;
III - de Crédito Rural, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Agricultura;
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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
2 - da Superintendência da Reforma Agrária;
3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento;
4 - do Banco Central da República do Brasil;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.;
6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.;
7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo;
8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.;
10 - do Instituto Brasileiro do Café;
11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool;
12 - dos Banco privados;
13 - da Confederação Rural Brasileira;
14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural;
15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola;
IV - (Vetado).
1 - (Vetado).
2 - (Vetado).
3 - (Vetado).
4 - (Vetado).
5 - (Vetado).
6 - (Vetado).
7 - (Vetado).
8 - (Vetado).
9 - (Vetado)
10 - (Vetado).
11 - (Vetado).
12 - (Vetado).
13 - (Vetado).
14 - (Vetado).
15 - (Vetado).
V - de Crédito Industrial, constituída de representantes:
1 - do Ministério da Indústria e do Comércio;
2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia;
3 - do Banco Central da República do Brasil;
4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
6 - dos Banco privados;
7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos;
8 - da Indústria.
§ 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive
prescrevendo normas que:
a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO;
b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões;
c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às
finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo.
§ 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referida se designados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões
Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções
diretamente relacionadas com suas atribuições.

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
CAPÍTULO III
Do Banco Central da República do Brasil
Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônios próprios este constituído
dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da
vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado.
Parágrafo único: Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações,
serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados
eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.
II - Executar os serviços do meio-circulante;
III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da
Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e
condições por ele determinadas, podendo: (incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989, renumerando-se os demais incisos)
a) adotar percentagens diferentes em função:
1. das regiões geoeconômicas;
2. das prioridades que atribuir às aplicações;
3. da natureza das instituições financeiras;
b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros
favorecidos e outras condições por ele fixadas.
IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições
financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. (Renumerado com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra
“b”, e no § 4º do Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei nº7.730, de 31/01/89) 
VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de31/01/89) 
VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas
todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581,
de14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) 
IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) 
a) funcionar no País;
b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;
d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações
Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;
e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;
f) alterar seus estatutos.
g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87) 
XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas,
assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas
pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)
XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; (Renumerado pela
Lei nº 7.730, de 31/01/89)

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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências
há mais de um ano. (Renumerado pela Lei nº 7.730, de31/01/89) 
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar
a autorização pleiteada, podendo incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público.
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País.
Art. 11.Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se
dos respectivos serviços;
III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio
no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito
no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação
dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)
IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram
nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os
livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas
sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87) 
§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes
regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321,de 25/02/87)
Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por
lei.
Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados
de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação
dada pelo Del nº 278, de 28/02/67)
Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente,
escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 5.362, de 30.11.1967)(Vide Decreto nº 91.961, de 19.11.1985)
§ 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar.
§ 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente,
a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil.
Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por
maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também
o voto de qualidade.
Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº2.376, de 25/11/87)
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CONHECIMENTOS BANCÁRIOS
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº2.376, de 25/11/87)
II- das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;(Redação dada pelo
Del nº 2.376, de 25/11/87) 
III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.(Redação
dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
§ 1º Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta lei,
75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado, na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação
de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo
Conselho Monetário Nacional. (Renumerado pelo Del nº 2.076, de 20/12/83) 
§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos
provenientes de rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. concedidos nos termos do § 1º do artigo 19 desta lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do artigo 19desta lei, a cada exercício, as bases da
remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
SEÇÃO I
Da caracterização e subordinação
Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que
tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que
exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República
do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas
econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições
e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam
distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros
quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições
financeiras.
§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência
entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos
do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei
das sociedades por ações.
SEÇÃO II
DO BANCO DO BRASIL S. A.
Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento
de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:
I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e, ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de1952:
a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o
produto das operações de que trata o art. 49, desta lei;
Didatismo e Conhecimento

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  • 2.
  • 3. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Prof. Adriano Augusto Placidino Gonçalves Graduado pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP. Advogado regularmente inscrito na OAB/SP 1 ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS: DOCUMENTOS BÁSICOS. Os principais tipos de conta são a conta corrente, conta de depósito à vista, a conta de depósito de poupança e a “conta-salário”. A conta corrente (CC, sigla da conta corrente) é um demonstrativo de transações financeiras e que serve para controle de operações monetárias ou transações comerciais de um determinado período. Uma conta corrente na prática, é um estilo de conta onde o cliente bancário poderá realizar empréstimos, utilizar limite (caso seja conta especial), pedir cartões de crédito e ter algumas operações que somente o tipo de conta corrente lhe permite fazer. A conta corrente pode ser de dois tipos: Conta Corrente Simples (sem juros) ou Conta Corrente Especial (com juros). - A conta corrente Simples é aquela que o cliente bancário não possui limites, portanto são cobrados dela apenas a manutenção da conta bancária, cartões de crédito (se for o caso) e outros serviços vigentes de acordo com cada banco. - A conta corrente Especial é aquela que o cliente bancário possui limites, portanto são cobrados dela, taxas de manutenção da conta, cartões de crédito (se for o caso), cestas de serviços (se for o caso) e outros serviços vigentes de acordo com cada banco. Além disso, a conta especial é aquela que se contam os juros sobre as diversas parcelas de débito e crédito, ou seja, quando você pega o limite de sua conta, o banco cobrará o valor emprestado mais os juros, calculando-os desde seu vencimento até a data de depósito ou pagamento. A conta de depósito à vista é o tipo mais usual de conta bancária. Nela, o dinheiro do depositante fica à sua disposição para ser sacado a qualquer momento. A poupança foi criada para estimular a economia popular e permite a aplicação de pequenos valores que passam a gerar rendimentos mensalmente. A “conta-salário” é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. A “conta-salário” não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques. Informações sobre direitos e deveres do correntista e do banco, constantes de contrato, como: - condições para fornecimento de talonário de cheques; - necessidade de comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou número de telefone; - condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF); - informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos; - tarifas de serviços, incluindo a informação sobre serviços que não podem ser cobrados; - saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta, se houver essa exigência. Todos esses assuntos devem estar previstos em cláusulas explicativas na ficha-proposta. Antes de abrir a conta você deve tomar alguns cuidados, tais como: - ler atentamente o contrato de abertura de conta (ficha-proposta); - não assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas, inclusive as referentes a tarifas, juros e outros encargos; - solicitar cópia dos documentos que assinou. Outros tipos de contas existentes: Didatismo e Conhecimento 1
  • 4. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Conta Individual: conta para um único titular, que permite movimentação a crédito e a débito. Conta Conjunta. a) Conta Conjunta Simples (E): conta para mais de um titular cuja movimentação a débito somente poderá ser feita com as assinaturas, sempre em conjunto, dos titulares. b) Conta Conjunta Solidária (E/OU): conta para mais de um titular cuja movimentação a crédito ou a débito poderá ser feita por qualquer um dos titulares isoladamente. Contas para menores: • Menores de 18 e maiores de 16 anos: conta em nome do menor, cuja movimentação será livre, desde que autorizada pelo responsável legal. A abertura e movimentação de conta de menor poderá ser efetuada sem a necessidade de autorização por seu representante legal, desde que o menor seja legalmente emancipado e faça prova de sua emancipação. • Menores de 16 anos: conta em nome do menor, cuja movimentação somente poderá ser feita pelo responsável indicado na abertura da conta. Documentos Necessários Para abertura de Conta de Depósito (conta-poupança e conta-corrente) para maiores de 18 anos, é necessária a cópia e o original dos seguintes documentos: • RG; • CPF; • Comprovante de Residência; • Comprovante de renda (Ex.: holerite, contracheque etc.). Situações especiais para os menores de 18 anos trazidas pelo novo Código Civil: 1) Para abertura de conta de depósito (conta-poupança e conta-corrente) cujo titular seja menor com 16 anos de idade completos, não emancipados, é obrigatória comprovação da existência de relação de emprego, do qual tenha economia própria, mediante exibição da Carteira de Trabalho e portar cópia e original dos documentos RG e CPF e do comprovante de endereço. 2) Para abertura de conta de depósito (conta-poupança e conta-corrente) para titulares menores emancipados, deve-se apresentar, além de cópia e original dos documentos RG e CPF e do comprovante de endereço, registro de nascimento com a Averbação da Emancipação conferida pelos pais. No caso de pessoa jurídica: - documento de constituição da empresa (contrato social e registro na junta comercial); - documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta; - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Além disso, a instituição financeira pode estabelecer critérios próprios para abertura de conta de depósito, desde que seguidos os procedimentos previstos na regulamentação vigente (art. 1º da Resolução CMN 2.025, de 1993 , com a redação dada pela Resolução CMN 2.747, de 2000). 2 PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA: CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL, REPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIO. PESSOA FÍSICA É o ser humano nascido da mulher. Sua existência começa do nascimento com vida (a respiração é a melhor prova do nascimento com vida) e termina com a morte. Didatismo e Conhecimento 2
  • 5. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS O homem, pessoa natural, é sujeito e titular da relação jurídica. PESSOA JURÍDICA Pessoas jurídicas são entidades a que a lei empresta personalidade, isto e, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil. 1) De acordo com a sua estrutura: a) as que têm como elemento adjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades; b) as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações. 2) De acordo com sua órbita de atuação: as pessoas podem ser de direito externo (as várias Nações, a Santa Sé, a Organização das Nações Unidas) ou interno (a União, os Estados, o Distrito Federal e cada um dos Municípios legalmente constituídos); e de direito privado (as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade publica, as fundações e, ainda, as sociedades mercantis). Dentre as pessoas jurídicas de Direito privado, podemos distinguir as associações, isto e, agrupamentos de indivíduos sem fim lucrativo, como os clubes desportivos, os centros culturais, as entidades pias, etc.; e, de outro, as sociedades, isto é, os agrupamentos individuais com escopo de lucro. Requisitos para a existência legal das pessoas jurídicas. A existência, perante a lei, das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos seus contrates, atos constitutivos, estudos ou compromissos em seu registro publico peculiar. Antes da inscrição, a pessoa jurídica pode existir no plano dos acontecimentos, mas o direito despreza sua existência, nega-lhe personalidade civil, ou seja, nega-lhe a capacidade para ser titular de direitos (pois, para que a pessoa moral ingresse na orbita jurídica, é necessário o elemento formal, ou seja, a inscrição no registro próprio). Cumpre ressaltar, porém, que o ordenamento jurídico não pode ignorar a existência de fato da pessoa moral, antes de seu registro. Assim, embora não prestigie a existência, atribui alguma consequência a tal organismo. Para se proceder ao registro de uma pessoa jurídica de direito privado de natureza civil, apresentam-se dois exemplares do jornal oficial em que houverem sido publicados os estatutos, contratos ou outros documentos constitutivos ao cartório competente. No documento deve figurar, para que seja declarado peio Oficial, no livro competente: I - a denominação fundo social (quando houver), os fins e a sede da associação, ou fundação, bem como o tempo de sua duração; II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; III - se os estatutos, contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante a administração, e de que modo; IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, uns pelos outros, pelas obrigações sociais; V - as condições de extinção das pessoas jurídicas, e o destino de seu patrimônio, nesse caso; VI - os nomes dos fundadores, ou instituidores, e dos membros da diretoria provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil ou profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares. Capacidade e Representação das Pessoas Jurídicas. No momento em que a pessoa jurídica registra seu contrato constitutivo, adquire personalidade, isto e, capacidade para ser titular de direito. Naturalmente ela só pode ser titular daqueles direitos compatíveis com a sua condição de pessoa fictícia, ou seja, os patrimônios. Não se lhe admitem os direitos personalísticos. Para exercer tais direitos, a pessoa jurídica recorre a pessoas físicas que a representam, ou seja, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, pelos seus diretores. Responsabilidade das Pessoas Jurídicas As pessoas jurídicas são responsáveis na órbita civil, contratual e extracontratual. As pessoas jurídicas com fim lucrativo só serão responsáveis pelos atos ilícitos, praticados por seus representantes, provando-se que concorreram com culpa para o evento danoso. Tal culpa poderá se configurar quer na eleição de seus administradores, quer na vigilância de sua atividade. Mas, atualmente, houve uma evolução nesta interpretação através de uma farta jurisprudência de nossos Tribunais. Assim, quando a pessoa jurídica de finalidade lucrativa causar dano a outrem através de ato de seu representante, surge a presunção que precisa ser destruída pela própria pessoa jurídica, sob pena de ser condenada solidariamente a reparação do prejuízo. Didatismo e Conhecimento 3
  • 6. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Quanto a responsabilidade das associações que não tem lucro, nada se encontra na lei. A responsabilidade pela reparação do prejuízo será do agente causador. Apenas, neste caso, deve a vitima demonstrar a culpa da associação. Extinção das Pessoas Jurídicas. I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros; II pela sua dissolução, quando a lei determine; III pela sua dissolução em virtude de ato do Governo que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público. Quando se trata de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, nenhum problema surge quanto ao destino dos bens. Eles serão repartidos entre os sócios, pois o lucro constitui o próprio objeto que os reuniu. Nas associações sem fim lucrativo que se dissolvem, o patrimônio seguira a destinação dada pelos Estatutos; em não havendo tal, a deliberação eficaz dada pelos sócios sobre a matéria. Se os - mesmos nada resolveram, ou se a deliberação for - ineficaz, devolver-se-á o patrimônio a um estabelecimento publico congênere ou de fins semelhantes. Se, no Município, Estado ou no Distrito-Federal, inexistirem estabelecimentos nas condições indicadas, o patrimônio passara a Fazenda Publica. Fundações. Fundação e uma organização que gira em torno de um patrimônio, que se destina a uma determinada finalidade. Deve ser ultimada por escritura publica ou testamento. Aquele a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio elaborara o Estatuto da fundação projetada, submetendo-o a autoridade competente, isto e, ao órgão do Ministério Publico. Aprovado por este, o Estatuto devera ser registrado e, neste momento, a Fundação adquire personalidade jurídica. A lei só permite que se altere o Estatuto da Fundação consoante três condições: 1º) deliberação da maioria dos administradores e representantes da Fundação; 2º) respeito a sua finalidade original; 3º) aprovação da autoridade competente. A Fundação se extingue quando vencido o prazo de sua existência. Tal hipótese raramente se apresenta, porque, em geral , a Fundação e criada por prazo indeterminado; além disso, extingue-se quando se torna nociva ao interesse publico; e, finalmente, quando seu objeto se torna impossível. Nas três hipóteses acima, o patrimônio da Fundação extinta vai se incorporar ao de outras de fins idênticos ou semelhantes. CAPACIDADE E INCAPACIDADE Se toda relação jurídica tem por titular um homem, verdade e, também, que todo homem pode ser titular de uma relação jurídica. Isto é, todo ser humano tem capacidade para ser titular de direitos. Antigamente, nos regimes onde florescia a escravidão, o escravo em vez de sujeito era objeto de direito. No mundo moderno, a mera circunstancia de existir confere ao homem a possibilidade de ser titular de direitos. A isso se chama personalidade. Afirmar que o homem tem personalidade e o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos. Tal personalidade se adquire com o nascimento com vida. Parece que melhor se conceituaria personalidade dizendo ser a aptidão para adquirir direitos e assumir obrigações na ordem civil. Como se verá, a aptidão para adquirir direitos não se identifica com a aptidão para exercer direitos, da qual se excluem as pessoas mencionadas (incapazes), que pessoalmente não os podem exercer. Voltando a análise, se deve ressaltar a relevância, na pratica, de tal dispositivo, conforme se demonstre que o indivíduo nasceu morto, ou morreu logo após o nascimento. Por exemplo: suponha que um indivíduo morreu, deixando esposa grávida; se a criança nascer morta, o patrimônio do “de cujus” passara aos herdeiros deste, que podem ser seus pais, se ele os tiver; se a criança nascer viva, morrendo no segundo subsequente, o patrimônio de seu pai pré-morto (que foi a seu filho no momento em que ele nasceu com vida) passara aos do infante, no caso, a mãe. A lei brasileira protege os direitos do nascituro desde a sua concepção (nascituro é o ser já concebido, mas que se encontra no ventre materno), embora só lhe conceda a personalidade se nascer com vida. A personalidade que o indivíduo adquire, ao nascer com vida, termina com a morte. No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros. Já foi dito que todo ser humano, desde seu nascimento ate sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações, na ordem civil. Mas isso não significa que todas as pessoas possam exercer, pessoalmente, tais direitos. A lei, tendo em vista a idade, a saúde ou o desenvolvimento intelectual de determinadas pessoas, com o intuito de protegê-las, não lhes permite o exercício pessoal de direitos, e denomina tais pessoas de incapazes. Didatismo e Conhecimento 4
  • 7. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Portanto, incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos. Existe, assim, uma distinção entre incapacidade absoluta e relativa. São absolutamente incapazes aqueles que não podem, por si mesmos, praticar quaisquer atos jurídicos e, se o fizerem, tais atos são nulos. Por exemplo: se um menor impúbere vende uma propriedade, ou faz um contrato de seguro, tal ato e absolutamente ineficaz, porque a manifestação de vontade provinda dele, desprezada que é pelo ordenamento jurídico, não produz efeitos na orbita do direito, e nulo o ato e não gera efeitos. Diferente e a incapacidade relativa, porque a inaptidão físico-psíquica e menos intensa. Trata-se de pessoas que, sem terem um julgamento, adequado das coisas, apresentam um grau de perfeição intelectual não desprezível. A lei, então, lhes permite a pratica de atos jurídicos, condicionando a validade destes ao fato de eles se aconselharem com pessoa plenamente capaz (seu pai, tutor ou curador) que os devem assistir-nos atos jurídicos. Enquanto o absolutamente incapaz e representado, o relativamente incapaz e apenas assistido. O ato praticado pelo relativamente incapaz não e nulo, mas anulável. Entende-se por pródigo àquele que, desordenadamente, gasta e destrói o seu patrimônio. Como a sua deficiência só se mostra no trato de seus próprios bens, sua incapacidade e limitada aos atos que o podem conduzir a um empobrecimento. Os silvícolas, por viverem afastados da civilização, não contam, habitualmente, com um grau de experiência suficiente para defender sua pessoa e seus bens, em contato com o branco. No entanto, deixam de ser considerados relativamente incapazes se adaptarem e se integrarem a civilização dos pais. REPRESENTAÇÃO E DOMICILIO Domicílio-civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com animo definitivo. A ideia de animo definitivo vai decorrer das circunstancias externas reveladoras da intenção do indivíduo, isto é, do seu propósito de fazer daquele local o centro de suas atividades. O conceito de domicílio se distingue do de residência. Este representa uma relação de fato entre uma pessoa e um lugar, envolvendo a ideia de habitação, enquanto o de domicílio compreende o de residência, acrescido do animo de ai fazer o centro de sua atividade jurídica. Espécies de domicílio. - domicílio voluntário e o estabelecido voluntariamente pelo indivíduo, sem sofrer outra influência que não a de sua vontade ou conveniência. - domicílio legal ou necessário é aquele que a lei impõe a determinadas pessoas, que se encontra em dadas circunstâncias. Assim, os incapazes têm necessariamente por domicílio o dos seus representantes. O domicilio da mulher casada e o do marido (exceção: a) quando estiver separada; b) - quando lhe couber à administração dos bens do casal. Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercerem, em caráter permanente, suas funções. O domicílio do militar em serviço ativo e o lugar onde servir. O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante e o lugar onde estiver matriculado o navio. O preso ou desterrado tem o domicílio no lugar onde cumpre a sentença ou o desterro. O ministro ou o agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade, sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve. - domicílio de eleição ou convencional é o escolhido pelos contratantes, nos contratos escritos, para fim de exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que dos mesmos decorram. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas. Caso de pluralidade de domicílios. Domicílio ocasional ou aparente. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada. A mudança de domicílio ocorre quando a pessoa natural altera a sua residência, com a intenção de transferir o seu centro habitual de atividade. A prova da intenção resultara do que declarar a pessoa mudada às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem da própria mudança, com as circunstanciais que a acompanharem. Domicílio da pessoa jurídica de Direito Público. O domicílio da União e o Distrito Federal; dos Estados, as respectivas Capitais; e dos Municípios, o lugar onde funciona a Administração Municipal. Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegeram domicílio especial, nos seus estatutos ou atos constitutivos. Didatismo e Conhecimento 5
  • 8. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Quando o direito pleiteado se originar de um fato ocorrido onde um ato praticado, ou que deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de que o ato emanou, ou onde este tenha de ser executado. Domicílio da pessoa jurídica de Direito Privado. É o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando nos seus estatutos não constar eleição de domicílio especial. Tendo a pessoa jurídica de direito privado diversos estabelecimentos, em lugares diferentes, cada um será considerado domicílio, para os atos nele praticados. Domicílio da pessoa jurídica estrangeira. Se a administração e diretoria tiverem sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa-jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma das suas agencias, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela responder. DOCUMENTOS COMERCIAIS E TÍTULOS DE CRÉDITO NOTA PROMISSÓRIA Promessa de pagamento de uma quantia em dinheiro, em dia e local determinado. DUPLICATA Documento emitido pelas empresas, em que o comprador se declara conhecedor do débito através de sua assinatura. FATURA É uma síntese da nota fiscal, que relata as mercadorias fornecidas ao comprador pelo vendedor. Numa fatura podem ser incluídas várias notas fiscais, globalizando o valer da venda de um determinado período. NOTA FISCAL Documento emitido pelos comerciantes industriais, produtores para acompanhar mercadoria do vendedor ao comprador. É exigido pela Legislação tributária e fiscal. 3 CHEQUE – REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇÃO, ENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSAÇÃO. CHEQUE: REQUISITOS ESSENCIAIS, CIRCULAÇÃO, ENDOSSO, CRUZAMENTO, COMPENSAÇÃO. • cheque é uma ordem de pagamento a vista (considerase não escrita qualquer menção em contrário); • deve ser a apresentado para pagamento no prazo 30 dias da emissão (quando emitido no lugar onde deve ser pago), caso contrário em 60 dias; • o portador do cheque tem o prazo de 6 meses para promover a execução (ação de cobrança judicial do cheque) contra seu emitente ou avalista sob pena de prescrição (perder o direito a esta ação judicial); • o cheque prédatado não é juridicamente válido, mas na prática tem sido utilizado e, assim, assume características de uma promissória; Saques sobre valor • valores depositados em cheque (que somente entram para as reservas ao banco após sua compensação) somente podem ser movimentados, no mesmo dia, via cheque (ainda assim caso sejam da mesma praça cidade) pois do contrário dão origem aos chamados “saques sobre valor” onde o banco perde reservas pois estaria, na verdade, emprestando um recurso antes de realmente dispor dele; • os cheques administrativos, visados ou DOC de emissão do próprio correntista são movimentados como se dinheiro fossem, embora sempre compensados. Didatismo e Conhecimento 6
  • 9. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Cheques cruzados • os cheques cruzados não podem ser descontados, apenas depositados. Recusa de pagamentos de cheques • os bancos podem recusar o pagamento de cheques nos seguintes casos: • insuficiência de fundos (cheques sem fundo), • divergência ou insuficiência na assinatura do emitente; • irregularidade formal (erro no preenchimento); • contraordem escrita do emitente (bloqueio); • encerramento de contas. Cheques nominativos x ao portador • Após o plano Collor, todos os cheques são obrigatoriamente nominativos, quer para saque, depósito ou pagamento; • os cheques acima de R$ 100,00 se não forem nominativos serão devolvidos (sem que o nome do emitente vá para o cadastro de emitentes de cheques sem fundos). ORDEM DE PAGAMENTO: DEFINIÇÃO, TIPOS, EMISSÃO E LIQUIDAÇÃO. Qualquer documento escritural em que uma pessoa autoriza outra a receber pagamento de uma terceira (em geral um banco). Nesse contexto, as ordens de pagamento mais comum são o próprio papel papel-moeda e o cheque. Num contexto mais restrito, é um documento bancário com a mesma finalidade. A ordem de pagamento OP é utilizada para pagamentos ou depósitos dentro do mesmo banco, para agencias em praças diferentes. DOCUMENTO DE CREDITO (DOC): NOÇÕES GERAIS O documento de crédito (DOC) é utilizado para pagamentos ou depósitos entre bancos, mesmo estando em praças diferentes. 4 SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO. HISTÓRIA DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO Os bancos têm três funções principais: 1) a função do depósito; 2) a função do sistema de pagamentos; 3) a função de crédito. A função de sistema de pagamentos é exercida pelos bancos na medida em que realizam a liquidação financeira das transações na economia. No século XVII, nasceu a primeira câmara de compensação na França, cidade de Lião. Em 1921, nasceu a Câmara de Compensação do Rio de Janeiro, sob a responsabilidade do Banco do Brasil (Lei nº 2.591, de 07.08.1912). Em 1932, nasceu a Câmara de Compensação de São Paulo. O artigo 11, VI, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, delegou ao BCB competência para regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis, e o artigo 19, IV, atribuiu ao Banco do Brasil a execução desses serviços. O BCB aprovou o primeiro Regulamento do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis através da Circular nº 52, de 16.09.66. Em 1969, surgiu o Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC), o qual permitiu a integração de praças localizadas em uma mesma região. Na década de 70, surgiu a Compensação de Recebimentos e o Documento de Crédito (DOC), uma ordem de transferência de fundos interbancária (uma forma de transferência de recursos entre contas de bancos diferentes), instrumento alternativo ao uso do cheque. Até 1979, o cheque e o DOC desempenharam papel praticamente exclusivo como instrumentos de liquidação financeira. Mas a transferência de fundos, por meio eletrônico, operada por sistemas especiais, substituiu o cheque: num primeiro passo, nas transações no âmbito do mercado financeiro com a implantação da SELIC e da CETIP; depois, em 2002, nas transações comerciais com a implantação do novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Didatismo e Conhecimento 7
  • 10. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Em 1979, nasceu o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), o qual passou a realizar a custódia e a liquidação financeira das operações envolvendo títulos públicos. O SELIC eliminou o uso do cheque para a liquidação de operações com títulos públicos. Em 1980, o Banco Central do Brasil, através da Circular nº 492, de 07.01.80, instituiu a conta de “Reservas Bancárias”, adstrita aos bancos comerciais. A Circular nº 3.101, de 28.03.2002, do BCB, estabeleceu que as disponibilidades mantidas no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos devem ser registradas na conta Reservas Bancárias. Em 1983, surgiu o Sistema Nacional de Compensação, o qual interligou todo o País e melhorou o uso do cheque como instrumento de liquidação financeira. Em 1986, nasceu a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), empresa de liquidação financeira. A CETIP eliminou o uso do cheque para a liquidação de operações com títulos privados. Em 1988, surgiu a Compensação Eletrônica, dando velocidade e segurança ao Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, o qual em 2001, através de Sistemas Locais, 15 SIRC e do Sistema Nacional, compensou diariamente, em média, 13,4 milhões de documentos ou R$ 17,2 bilhões. Em 2002, nasceu o novo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), regulamentado pela Lei nº 10.214, de 27.03.2001, e baseado no Sistema de Transferência de Reservas (STR), um sistema de liquidação bruta em tempo real de transferência de fundos entre seus participantes. O STR, operado pelo Banco Central do Brasil, começou a funcionar em 22.04.2002, ocasião em que surgiu a Transferência Eletrônica Disponível (TED). A TED é o instrumento para a realização de transferência eletrônica de fundos entre os bancos, liquidada sempre no mesmo dia, através do STR ou de outra câmara de compensação (a CIP). O DOC é hoje liquidado em “D + 1” através do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis. A partir de 29.07.2002, o valor mínimo para a emissão de Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) passou a ser de R$ 5.000,00 e restou cumprida a meta estabelecida na implantação do novo SPB. Anunciado em 07.07.99 pelo BCB, o novo SPB começou em 22.04.2002 com o valor mínimo da TED fixado em R$ 5 milhões, reduzido em 13.05.2002 para R$ 1 milhão, em 10.06.2002 para R$ 100.000,00, em 08.07.2002 para R$ 50.000,00 e, por último, em 29.07.2002, para R$ 5.000,00. Na forma da Lei nº 10.214, de 27.03.2002, integram o novo SPB, além do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis - a partir da Circular nº 3.102, de 28.03.2002, do BCB, Centralizadora de Compensação de Cheques e Outros Papéis (COMPE) -, os seguintes sistemas, na forma de autorização concedida às respectivas câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação, pelo BCB ou pela CVM, em suas áreas de competência: I. de compensação e liquidação de ordens eletrônicas de débito e de crédito; II. de transferência de fundos e de outros ativos financeiros; III. de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários; IV. de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; e V. outros, inclusive envolvendo operações com derivativos financeiros, cujas câmaras ou prestadores de serviços tenham sido autorizados. De acordo com a Resolução nº 2.882, de 30.08.2001, do CMN, as câmaras de compensação e de liquidação são as pessoas jurídicas que, na forma da Lei nº 10.214, de 27.03.2001, exercem, em caráter principal, atividade no SPB e operam um dos sistemas integrantes do SPB. Os regulamentos das diferentes “clearings” devem ser explícitos quanto às responsabilidades dos participantes e da própria “clearing”, assim como devem estar claramente definidas as responsabilidades do Banco Central. Os procedimentos aplicáveis na hipótese de inadimplemento de qualquer participante devem estar minuciosamente definidos, inclusive no tocante aos mecanismos de repartição de perdas. O Banco Central do Brasil, através do Comunicado nº 9.419, de 18.04.2002, divulgou a autorização de funcionamento das seguintes câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação: I. Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Câmbio BM&F, para a liquidação e a gerência de riscos das operações interbancárias com moeda estrangeira; II. Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos BM&F, para a liquidação e gerência de riscos das operações de contratos de derivativos e de mercadorias; III. Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), para a liquidação de operações com títulos de renda variável, de renda fixa pública e privada, nos mercados à vista e de liquidação futura; IV. Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (VISANET), para a liquidação de transações com cartões de crédito e de débito; V. Redecard S.A., para a liquidação de transações com cartões de crédito e de débito; VI. Tecnologia Bancária S.A. - (TECBAN), para a liquidação de transações com cartões de débito e ordens de crédito; Didatismo e Conhecimento 8
  • 11. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS VII. Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), para a realização de negócios e leilões em ambiente eletrônico, bem como para registro e liquidação de operações (Comunicado nº 10.233, de 10.10.2002). O Banco Central do Brasil, através do Comunicado nº 10.455, de 27.11.2002, divulgou a autorização de funcionamento da Câmara Interbancária de Pagamento (CIP) para operar sistema de liquidação de transferências interbancárias de fundos, por ordem de crédito eletrônica. A CIP iniciou suas atividades em 06.12.2002 e pretende atrair parte do volume de transferências de recursos por meio de TEDs, até então realizadas com exclusividade pelo STR. A CIP está apta para processar mais de 300 mil TEDs por dia e oferecerá aos bancos custo unitário mais reduzido que o STR. O volume de TEDs hoje é de 55 mil por dia. A CETIP operacionaliza a Central Clearing de Compensação e Liquidação (CENTRAL), câmara de ativos, a qual tem por objeto compensar e liquidar as operações de mercado secundário (envolvendo títulos públicos ou privados, valores mobiliários, derivativos e outros ativos financeiros) cursadas na CETIP. A CETIP, na liquidação de operações, não assume riscos e opera no conceito “Entrega contra Pagamento” (somente efetiva as operações quando o vendedor tem saldo de ativos para transferir para o comprador e quando o comprador efetua o pagamento). Mas a Central Clearing assume riscos e dá limites operacionais para a negociação de ativos a descoberto. Observa João Cirilo Miedzinski, diretor da Controlbanc, consultoria contratada pela CETIP: “A lógica de liquidação de operações estabelecida pelo SPB possui duas vertentes distintas: a primeira é que as transações que devam ser liquidadas pelo seu valor bruto serão processadas diretamente no STR; a segunda é que transações que devam ser liquidadas pelo seu valor líquido (“net value”) serão processadas através de câmaras especializadas para estas funções e que proporcionem a certeza da liquidação aos seus participantes através de um sistema de garantias homologado pelo Banco Central.” Gilberto Mifano, diretor geral da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), avisa: a CBLC é uma das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação do novo SPB, conforme Comunicado nº 9.419, de 18.04.2002, do BCB, o qual autorizou a CBLC a realizar a liquidação de operações com títulos de renda variável e de renda fixa pública e privada, nos mercados à vista e de liquidação futura. A CBLC é a única depositária de ações no Brasil e uma das maiores da América Latina e, desde o ano 2001, oferece serviços de custódia de títulos de renda fixa privada, como debêntures e “commercial papers”, ressalta Gilberto Mifano, que acrescenta: a CBLC é a única depositária do Brasil (e uma das poucas no mundo) que identifica os clientes finais, os quais podem fazer consulta dos saldos de suas aplicações via internet, em tempo real. As empresas podem pagar os dividendos à CBLC, a qual, em um único dia, os repassa para o acionista. O Comitê de Sistemas de Pagamentos e Liquidações do BIS definiu princípios para os sistemas de pagamentos e liquidações dos países. De acordo com esses princípios, além de alto grau de segurança e confiança operacional, um sistema deve oferecer meios de se efetuarem pagamentos que sejam práticos para seus usuários e eficientes para a economia; o sistema deve prever a pronta liquidação dos valores no dia, de preferência ao longo do dia e de um mínimo no final do expediente. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO COBRANÇA E PAGAMENTO DE TÍTULOS E CARNÊS A cobrança de títulos foi o produto mais importante envolvido pelas instituições nos últimos 10 anos. Servem para aumentar o relacionamento instituição financeira x empresa, aumentam a quantidade de recursos transitórios e permitem maiores aplicações destes recursos em títulos públicos. A cobrança é feita através de bloquetes que podem circular pela câmara de compensação (câmara de integração regional) o que permite que os bancos cobrem títulos de clientes em qualquer praça (desde que pagos até o vencimento após o vencimento, o pagamento somente poderá ser feito na agencia emissora do bloquete). Os valores resultantes da operação de cobrança são automaticamente creditados na conta corrente da empresa cliente no prazo estipulado entre o banco e o cliente. Vantagens da cobrança de títulos: Para o Banco: 1. aumento dos depósitos à vista, pelos créditos das liquidações; 2. aumento das receitas pela cobrança de tarifas sobre serviços; 3. consolidação do relacionamento com o cliente; 4. inexistência do risco de crédito. Didatismo e Conhecimento 9
  • 12. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Para o Cliente: 1. capilaridade da rede bancária; 2. crédito imediato dos títulos cobrados; 3. consolidação do relacionamento com o banco; 4. garantia do processo de cobrança (quando necessário o protesto); Processo de cobrança bancária: 1. Os títulos a serem cobrados (ou modernamente apenas seus dados, via computador) são passados ao banco; 2. o banco emite os bloquetes aos sacados (aquele que deverá pagar o valor do bloquete); 3. o sacado paga; 4. o banco credita o valor na conta do cliente (cedente). Diferentes tipos de cobrança (criados devido a concorrência): - cobrança imediata: sem registro de títulos; - cobrança seriada: para pagamento de parcelas; - cobrança de consórcios: para pagamento de consórcios; - cobrança de cheques prédatados: cobrança remunerada: remuneração dos valores cobrados; - cobrança indexada: em qualquer índice ou moeda; - cobrança casada: cedente sensibiliza sacado e viceversa; - cobrança programada: garantia do fluxo de caixa do cedente; - cobrança antecipada: eliminação de tributos de vendas a prazo; - cobrança caucionada: cobrança das garantias de contratos de empréstimos - cobrança de títulos descontados: desconto de títulos. OBS.: nota fiscal x fatura x duplicata - nota fiscal é um documento fiscal, comprovante obrigatório da saída de mercadoria de um estabelecimento comercial ou industrial; - fatura é uma relação de notas fiscais que correspondem a uma venda a prazo; - duplicata é um título de crédito formal e nominativo emitido pelo vendedor com a mesma data, valor global e vencimento da fatura que lhe deu origem e representa um direito de crédito do sacador (vendedor) contra o sacado (comprador). A propriedade da duplicata pode ser transferida por endosso. PAGAMENTOS DE TÍTULOS E CARNÊS Os títulos a pagar de um cliente têm o mesmo tratamento de seus títulos a receber (cobrança). O cliente informa ao banco, via computador, os dados sobre seus fornecedores, com datas e valores a serem pagos e, se for o caso, entrega de comprovantes necessários ao pagamento. De posse desses dados, o banco organiza e executa todo o fluxo de pagamento do cliente, via débito em conta DOC ou ordem de pagamento, informando ao cliente todos os passos executados. O documento de crédito (DOC) é utilizado para pagamentos ou depósitos entre bancos, mesmo estando em praças diferentes. A ordem de pagamento OP é utilizada para pagamentos ou depósitos dentro do mesmo banco, para agencias em praças diferentes. Didatismo e Conhecimento 10
  • 13. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS 5 ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN): CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL; BANCO CENTRAL DO BRASIL; COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS; CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL; BANCOS COMERCIAIS; CAIXAS ECONÔMICAS; COOPERATIVAS DE CRÉDITO; BANCOS COMERCIAIS COOPERATIVOS; BANCOS DE INVESTIMENTO; BANCOS DE DESENVOLVIMENTO; SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL; SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS; SOCIEDADES DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS; BOLSAS DE VALORES; BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS; SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC); CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA E DE CUSTÓDIA DE TÍTULOS (CETIP); SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO; ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO; SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS: SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: ENTIDADES ABERTAS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Sistema Financeiro Nacional é formado por um conjunto de instituições (financeiras) onde o principal objetivo é propiciar condições satisfatórias para a manutenção dos fluxos dos recursos financeiros entre poupadores e investidores do país. O Sistema Financeiro Nacional visa criar condições para que haja intermediários financeiros, com o objetivo de realizar a ponte entre dois segmentos. É exatamente o Sistema financeiro que permite que um agente econômico qualquer (seja ele indivíduo ou empresa) sem perspectivas de aplicação, em algum empreendimento próprio, da poupança que é capaz de gerar, seja colocado em contato com outro, cujas perspectivas de investimento superam as respectivas disponibilidades de poupança. O atual Sistema Financeiro Nacional nasceu através da Lei 4.595/64, que também ficou conhecida como Lei da Reforma Bancária. Caracterização legal do Sistema Financeiro Nacional, prevista na Lei de Reforma Bancária, em seu art. 17: “Consideramse Instituições Financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.” Parágrafo único “Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparamse às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual”. O Sistema Financeiro Nacional – SFN - pode ser subdivido em entidades normativas, supervisoras e operacionais. As entidades normativas são responsáveis pela definição das políticas e diretrizes gerais do sistema financeiro, sem função executiva. Em geral, são entidades colegiadas, com atribuições específicas e utiliza-se de estruturas técnicas de apoio para a tomada das decisões. Atualmente, no Brasil funcionam como entidades normativas o Conselho Monetário Nacional – CMN, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC. As entidades supervisoras, por outro lado, assumem diversas funções executivas, como a fiscalização das instituições sob sua responsabilidade, assim como funções normativas, com o intuito de regulamentar as decisões tomadas pelas entidades normativas ou atribuições outorgadas a elas diretamente pela Lei. O Banco Central do Brasil – BCB, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC são as entidades supervisoras do nosso Sistema Financeiro. Além destas, há as entidades operadoras, que são todas as demais instituições financeiras, monetárias ou não, oficiais ou não, como também demais instituições auxiliares, responsáveis, entre outras atribuições, pelas intermediações de recursos entre poupadores e tomadores ou pela prestação de serviços. Abaixo, breve relação dessas instituições, com descrição das principais atribuições de algumas delas. Entidades Normativas a) Conselho Monetário Nacional - CMN É o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional. O CMN não desempenha função executiva, apenas tem funções normativas. Atualmente, o CMN é composto por três membros: - Ministro da Fazenda (Presidente); - Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão; e Didatismo e Conhecimento 11
  • 14. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - Presidente do Banco Central. Trabalhando em conjunto com o CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc), que tem como atribuições o assessoramento técnico na formulação da política da moeda e do crédito do País. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativos de caráter público, sempre divulgadas no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil. b) Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP O CNSP desempenha, entre outras, as atribuições de fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada, Resseguradores e Corretores de Seguros. c) Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC O CNPC tem a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar (Fundos de Pensão). Entidades Supervisoras a) Banco Central do Brasil - BCB O Banco Central do Brasil foi criado em 1964 com a promulgação da Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595 de 31.12.64). Sua sede é em Brasília e possui representações regionais em Belém, Belo Horizonte, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo. É uma autarquia federal que tem como principal missão institucional assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda nacional e um sistema financeiro sólido e eficiente. A partir da Constituição de 1988, a emissão de moeda ficou a cargo exclusivo do BCB. O presidente do BCB e os seus diretores são nomeados pelo Presidente da República após a aprovação prévia do Senado Federal, que é feita por uma arguição pública e posterior votação secreta. Entre as várias competências do BCB destacam-se: - Assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda nacional e da solidez do Sistema Financeiro Nacional; - Executar a política monetária mediante utilização de títulos do Tesouro Nacional; - Fixar a taxa de referência para as operações compromissadas de um dia, conhecida como taxa SELIC; - Controlar as operações de crédito das instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional; - Formular, executar e acompanhar a política cambial e de relações financeiras com o exterior; - Fiscalizar as instituições financeiras e as clearings (câmaras de compensação); - Emitir papel-moeda; - Executar os serviços do meio circulante para atender à demanda de dinheiro necessária às atividades econômicas; - Manter o nível de preços (inflação) sob controle; - Manter sob controle a expansão da moeda e do crédito e a taxa de juros; - Operar no mercado aberto, de recolhimento compulsório e de redesconto; - Executar o sistema de metas para a inflação; - Divulgar as decisões do Conselho Monetário Nacional; - Manter ativos de ouro e de moedas estrangeiras para atuação nos mercados de câmbio; - Administrar as reservas internacionais brasileiras; - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras nacionais; - Conceder autorização para o funcionamento das instituições financeiras. b) Comissão de Valores Mobiliários - CVM A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi criada em 07 de dezembro de 1976 pela Lei 6.385 para fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, porém sem subordinação hierárquica. Com o objetivo de reforçar sua autonomia e seu poder fiscalizador, o governo federal editou, em 31.10.01, a Medida Provisória nº 8 (convertida na Lei 10.411 de 26.02.02), pela qual a CVM passa a ser uma “entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária” (art. 5º). Didatismo e Conhecimento 12
  • 15. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS É administrada por um Presidente e quatro Diretores nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Eles formam o chamado «colegiado» da CVM. Seus integrantes têm mandato de 5 anos e só perdem seus mandatos «em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar» (art. 6º § 2º). O Colegiado define as políticas e estabelece as práticas a serem implantadas e desenvolvidas pelas Superintendências, as instâncias executivas da CVM. Sua sede é localizada na cidade do Rio de Janeiro com Superintendências Regionais nas cidades de São Paulo e Brasília. Essas são algumas de suas atribuições: - Estimular a formação de poupança e a sua aplicação em valores mobiliários; - Assegurar e fiscalizar o funcionamento eficiente das bolsas de valores, do mercado de balcão e das bolsas de mercadorias e futuros; - Proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra emissões irregulares de valores mobiliários e contra atos ilegais de administradores de companhias abertas ou de carteira de valores mobiliários; - Evitar ou coibir modalidades de fraude ou de manipulação que criem condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado; - Assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido; - Assegurar o cumprimento de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários; - Assegurar o cumprimento, no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional; - Realizar atividades de credenciamento e fiscalização de auditores independentes, administradores de carteiras de valores mobiliários, agentes autônomos, entre outros; - Fiscalizar e inspecionar as companhias abertas e os fundos de investimento; - Apurar, mediante inquérito administrativo, atos ilegais e práticas não-equitativas de administradores de companhias abertas e de quaisquer participantes do mercado de valores mobiliários, aplicando as penalidades previstas em lei; - Fiscalizar e disciplinar as atividades dos auditores independentes, consultores e analistas de valores mobiliários. c) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP A Susep é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Criada em 1966 pelo Decreto-Lei 73/66, que também instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados, de que fazem parte o CNSP, o IRB, as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta e os corretores habilitados. É uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, administrada por um Conselho Diretor, composto pelo Superintendente e por quatro Diretores. Essas são algumas de suas atribuições: Fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Privada e Resseguradores, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP; Atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro. d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC A Previc atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado por essas entidades. É uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social. Entidades Operadoras Órgãos Oficiais a) Banco do Brasil - BB O Banco do Brasil é o mais antigo banco comercial do Brasil e foi criado em 12 de outubro de 1808 pelo príncipe regente D. João. É uma sociedade de economia mista de capitais públicos e privados. É também uma empresa aberta que possui ações cotadas na Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA). O BB opera como agente financeiro do Governo Federal e é o principal executor das políticas de crédito rural e industrial e de banco comercial do governo. E a cada dia mais tem se ajustado a um perfil de banco múltiplo tradicional. b) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES Criado em 1952 como autarquia federal, hoje é uma empresa pública vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio. É responsável pela política de investimentos a longo prazo do Governo Federal, necessários ao fortalecimento da empresa privada nacional. Didatismo e Conhecimento 13
  • 16. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Com o objetivo de fortalecer a estrutura de capital das empresas privadas e desenvolvimento do mercado de capitais, o BNDES conta com linhas de apoio para financiamentos de longo prazo a custos competitivos, para o desenvolvimento de projetos de investimentos e para a comercialização de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, bem como para o incremento das exportações brasileiras. Os financiamentos são feitos com recursos próprios, empréstimos e doações de entidades nacionais e estrangeiras e de organismos internacionais, como o BID. Também recebe recursos do PIS e PASEP. Conta com duas subsidiárias integrais, a FINAME (Agência Especial de Financiamento Industrial) e a BNDESPAR (BNDES Participações), criadas com o objetivo, respectivamente, de financiar a comercialização de máquinas e equipamentos; e de possibilitar a subscrição de valores mobiliários no mercado de capitais brasileiro. As três empresas, juntas, compreendem o chamado “Sistema BNDES”. c) Caixa Econômica Federal - CEF Criada em 12 de janeiro de 1861 por Dom Pedro II com o propósito de incentivar a poupança e de conceder empréstimos sob penhor. É a instituição financeira responsável pela operacionalização das políticas do Governo Federal para habitação popular e saneamento básico. A Caixa é uma empresa 100% pública e não possui ações em bolsas. Além das atividades comuns de um banco comercial, a CEF também atende aos trabalhadores formais - por meio do pagamento do FGTS, PIS e seguro-desemprego, e aos beneficiários de programas sociais e apostadores das Loterias. As ações da Caixa priorizam setores como habitação, saneamento básico, infraestrutura e prestação de serviços. Demais Entidades Operadoras - Instituições Financeiras Monetárias São as instituições autorizadas a captar depósitos à vista do público. Atualmente, apenas os Bancos Comerciais, os Bancos Múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e as Cooperativas de Crédito possuem essa autorização. Demais Instituições Financeiras Incluem as instituições financeiras não autorizadas a receber depósitos à vista. Entre elas, podemos citar: Agências de Fomento Associações de Poupança e Empréstimo Bancos de Câmbio Bancos de Desenvolvimento Bancos de Investimento Companhias Hipotecárias Cooperativas Centrais de Crédito Sociedades Crédito, Financiamento e Investimento Sociedades de Crédito Imobiliário Sociedades de Crédito ao Microempreendedor Outros Intermediários Financeiros São também intermediários do Sistema Financeiro Nacional: Administradoras de Consórcio; Sociedades de Arrendamento Mercantil; Sociedades corretoras de câmbio; Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Instituições Auxiliares Também compõem o Sistema Financeiro Nacional, como entidades operadoras auxiliares, as entidades administradores de mercados organizados de valores mobiliários, como os de Bolsa, de Mercadorias e Futuros e de Balcão Organizado. Além das entidades relacionadas acima, também integram o SFN as companhias seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os fundos de pensão. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL O Conselho Monetário Nacional é o órgão máximo do sistema financeiro brasileiro, cabendo-lhe traçar as normas a serem empreendidas na política monetária. Nesse sentido tem como atividade primordial a formulação da política de moeda e crédito do país, além de exercer o controle da organização bancária e seus intermediários financeiros. O CMN é o órgão central da política financeira nacional, tendo suas deliberações baixadas pelo Banco Central, sob a forma de resoluções. Didatismo e Conhecimento 14
  • 17. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Composição: é composto pelo Ministro da Fazenda (Presidente do Conselho); Ministro do Planejamento Orçamento e Gestão; e Presidente do Banco Central. O CMN tem a responsabilidade primordial formular a política da moeda e do crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento econômico e social do País. Os seus membros reúnem-se uma vez por mês para deliberarem sobre assuntos relacionados com as competências do CMN. Em casos extraordinários pode acontecer mais de uma reunião por mês. As matérias aprovadas são regulamentadas por meio de Resoluções, normativo de caráter público, sempre divulgado no Diário Oficial da União e na página de normativos do Banco Central do Brasil. De todas as reuniões são lavradas atas, cujo extrato é publicado no DOU. Posto isso, resta-nos enumerar algumas das principais atribuições do Conselho Monetário Nacional. A política do Conselho Monetário Nacional objetiva: - Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; - Coordenar as políticas monetárias, de crédito, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. Compete ao Conselho Monetário Nacional; Compete ao Conselho Monetário Nacional: - Autorizar a emissão de papel moeda; - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro e quaisquer operações em direitos especiais de saque e em moeda estrangeira; - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural;- mecanização;- irrigação; - investimentos indispensáveis às atividades agropecuárias; - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, imobilizações e outras relações patrimoniais, a serem observadas pelas instituições financeiras; - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras; - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos, o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais; - Estabelecer para as instituições financeiras públicas a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o artigo 10 inciso III, desta Lei. - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuadas com quaisquer instituições financeiras públicas e privadas de natureza bancária; Didatismo e Conhecimento 15
  • 18. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS - Outorgar ao Banco Central do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação; - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado; - Autorizar o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta Lei; - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. Dica: Procurar gravar as palavras chaves como: autorizar, fixar, disciplinar, limitar, regular. Lembre-se que o CMN é um órgão NORMATIVO assim não executa tarefas. Maiores detalhes sobre a “Estrutura do Sistema Financeiro Nacional” e sobre o “Conselho Monetário Nacional”, estão presentes nas Leis que serão apresentadas a seguir: LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Do Sistema Financeiro Nacional Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído: I - do Conselho Monetário Nacional; II - do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) III - do Banco do Brasil S. A.; IV - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; V - das demais instituições financeiras públicas e privadas. Capítulo II Do Conselho Monetário Nacional Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de formular a política da moeda e do crédito como previsto nesta lei, objetivando o progresso econômico e social do País. Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará: I - Adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; VII - Coordenar as políticas monetárias, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa. Didatismo e Conhecimento 16
  • 19. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74) I - Autorizar as emissões de papel-moeda as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei. (Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91). O Conselho Monetário Nacional pode, ainda, autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite. Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas. II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante; III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito; IV - Determinar as características gerais das cédulas e das moedas; V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal; VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: - recuperação e fertilização do solo; - reflorestamento; - combate a epizootias e pragas, nas atividades rurais; - eletrificação rural; - mecanização; - irrigação; - investimento indispensáveis às atividades agropecuárias; X - Determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas; XI - Estipular índices e outras condições técnicas sobre encaixes, mobilizações e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas instituições financeiras; XII - Expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas instituições financeiras; XIII - Delimitar, com periodicidade não inferior a dois anos o capital mínimo das instituições financeiras privadas, levando em conta sua natureza, bem como a localização de suas sedes e agências ou filiais; XIV - Determinar recolhimento de até 60% (sessenta por cento) do total dos depósitos e/ou outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo este: a) adotar percentagens diferentes em função; - das regiões geoeconômicas; - das prioridades que atribuir às aplicações; - da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional. (Vide art 10, inciso III) Didatismo e Conhecimento 17
  • 20. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS XV - Estabelecer para as instituições financeiras públicas, a dedução dos depósitos de pessoas jurídicas de direito público que lhes detenham o controle acionário, bem como das respectivas autarquias e sociedades de economia mista, no cálculo a que se refere o inciso anterior; XVI - Enviar obrigatoriamente ao Congresso Nacional, até o último dia do mês subsequente, relatório e mapas demonstrativos da aplicação dos recolhimentos compulsórios. XVII - Regulamentar, fixando limites, prazos e outras condições, as operações de redesconto e de empréstimo, efetuado com quaisquer instituições financeiras públicas e privado de natureza bancária; XVIII - Outorgar ao Banco Central da República do Brasil o monopólio das operações de câmbio quando ocorrer grave desequilíbrio no balanço de pagamentos ou houver sérias razões para prever a iminência de tal situação; XIX - Estabelecer normas a serem observadas pelo Banco Central da República do Brasil em suas transações com títulos públicos e de entidades de que participe o Estado; XX - Autoriza o Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras públicas federais a efetuar a subscrição, compra e venda de ações e outros papéis emitidos ou de responsabilidade das sociedades de economia mista e empresas do Estado; XXI - Disciplinar as atividades das Bolsas de Valores e dos corretores de fundos públicos; XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei; XXIII - Fixar, até quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas livres, o limite além do qual os excedentes dos depósitos das instituições financeiras serão recolhidos ao Banco Central da República do Brasil ou aplicados de acordo com as normas que o Conselho estabelecer; XXIV - Decidir de sua própria organização; elaborando seu regimento interno no prazo máximo de trinta (30) dias; XXV - Decidir da estrutura técnica e administrativa do Banco Central da República do Brasil e fixar seu quadro de pessoal, bem como estabelecer os vencimentos e vantagens de seus funcionários, servidores e diretores, cabendo ao Presidente deste apresentar as respectivas propostas; (Vide Lei nº 9.650, 27.5.1998)  XXVI - Conhecer dos recursos de decisões do Banco Central da República do Brasil; (Vide Lei nº9.069, de 29.6.1995) XXVII - aprovar o regimento interno e as contas do Banco Central do Brasil e decidir sobre seu orçamento e sobre seus sistemas de contabilidade, bem como sobre a forma e prazo de transferência de seus resultados para o Tesouro Nacional, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.376, de 25.11.1987) (Vide art 10, inciso III) XXVIII - Aplicar aos bancos estrangeiros que funcionem no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes, que vigorem nas praças de suas matrizes, em relação a bancos brasileiros ali instalados ou que nelas desejem estabelecer - se; XXIX - Colaborar com o Senado Federal, na instrução dos processos de empréstimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para cumprimento do disposto no art. 63, nº II, da Constituição Federal; XXX - Expedir normas e regulamentação para  as designações e demais efeitos  do art. 7º, desta lei.  (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) XXXI - Baixar normas que regulem as operações de câmbio, inclusive swaps, fixando limites, taxas, prazos e outras condições. XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas. (Redação dada pelo Del nº 2.290, de 21/11/86) § 1º O Conselho Monetário Nacional, no exercício das atribuições previstas no inciso VIII deste artigo, poderá determinar que o Banco Central da República do Brasil recuse autorização para o funcionamento de novas instituições financeiras, em função de conveniências de ordem geral. § 2º Competirá ao Banco Central da República do Brasil acompanhar a execução dos orçamentos monetários e relatar a matéria ao Conselho Monetário Nacional, apresentando as sugestões que considerar convenientes. § 3º As emissões de moeda metálica serão feitas sempre contra recolhimento de igual montante em cédulas. § 4º O Conselho Monetário nacional poderá convidar autoridades, pessoas ou entidades para prestar esclarecimentos considerados necessários. § 5º Nas hipóteses do art. 4º, inciso I, e do § 6º, do art. 49, desta lei, se o Congresso Nacional negar homologação à emissão extraordinária efetuada, as autoridades responsáveis serão responsabilizadas nos termos da Lei nº 1059, de 10/04/1950. § 6º O Conselho Monetário Nacional encaminhará ao Congresso Nacional, até 31 de março de cada ano, relatório da evolução da situação monetária e creditícia do País no ano anterior, no qual descreverá, minuciosamente as providências adotadas para cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta lei, justificando destacadamente os montantes das emissões de papel-moeda que tenham sido feitas para atendimento das atividades produtivas. § 7º O Banco Nacional da Habitação é o principal instrumento de execução da política habitacional do Governo Federal e integra o sistema financeiro nacional, juntamente com as sociedades de crédito imobiliário, sob orientação, autorização, coordenação e fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central da República do Brasil, quanto à execução, nos termos desta lei, revogadas as disposições especiais em contrário. (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) Didatismo e Conhecimento 18
  • 21. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entendem-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra «b», da Constituição Federal e obrigarão também os órgãos oficiais, inclusive autarquias e sociedades de economia mista, nas atividades que afetem o mercado financeiro e o de capitais. Art. 6º - Alterado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995, “Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros”: I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001) III - Presidente do Banco Central do Brasil. § 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros. § 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação. § 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto. § 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente. § 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho. § 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Lei. § 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data. Art. 7º Junto ao Conselho Monetário Nacional funcionarão as seguintes Comissões Consultivas: (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995) I - Bancária, constituída de representantes: 1 - do Conselho Nacional de Economia; 2 - do Banco Central da República do Brasil; 3 - do Banco do Brasil S.A. 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - do Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais; 6 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; 7 - do Banco do Nordeste do Brasil S. A.; 8 - do Banco de Crédito da Amazônia S. A.; 9 - dos Bancos e Caixas Econômicas Estaduais; 10 - dos Bancos Privados; 11 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 12 - das Bolsas de Valores; 13 - do Comércio; 14 - da Indústria; 15 - da Agropecuária; 16 - das Cooperativas que operam em crédito. II - de Mercado de Capitais, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Conselho Nacional da Economia. 3 - do Banco Central da República do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - dos Bancos Privados; 6 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 7 - das Bolsas de Valores; 8 - das Companhias de Seguros Privados e Capitalização; 9 - da Caixa de Amortização; III - de Crédito Rural, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Agricultura; Didatismo e Conhecimento 19
  • 22. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS 2 - da Superintendência da Reforma Agrária; 3 - da Superintendência Nacional de Abastecimento; 4 - do Banco Central da República do Brasil; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A.; 6 - da Carteira de Colonização de Banco do Brasil S.A.; 7 - do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; 8 - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; 9 - do Banco de Crédito da Amazônia S.A.; 10 - do Instituto Brasileiro do Café; 11 - do Instituto do Açúcar e do Álcool; 12 - dos Banco privados; 13 - da Confederação Rural Brasileira; 14 - das Instituições Financeiras Públicas Estaduais ou Municipais, que operem em crédito rural; 15 - das Cooperativas de Crédito Agrícola; IV - (Vetado). 1 - (Vetado). 2 - (Vetado). 3 - (Vetado). 4 - (Vetado). 5 - (Vetado). 6 - (Vetado). 7 - (Vetado). 8 - (Vetado). 9 - (Vetado) 10 - (Vetado). 11 - (Vetado). 12 - (Vetado). 13 - (Vetado). 14 - (Vetado). 15 - (Vetado). V - de Crédito Industrial, constituída de representantes: 1 - do Ministério da Indústria e do Comércio; 2 - do Ministério Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Economia; 3 - do Banco Central da República do Brasil; 4 - do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; 5 - da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.; 6 - dos Banco privados; 7 - das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos; 8 - da Indústria. § 1º A organização e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive prescrevendo normas que: a) lhes concedam iniciativa própria junto ao MESMO CONSELHO; b) estabeleçam prazos para o obrigatório preenchimento dos cargos nas referidas Comissões; c) tornem obrigatória a audiência das Comissões Consultivas, pelo Conselho Monetário Nacional, no trato das matérias atinentes às finalidades específicas das referidas Comissões, ressalvado os casos em que se impuser sigilo. § 2º Os representantes a que se refere este artigo serão indicados pelas entidades nele referida se designados pelo Conselho Monetário Nacional. § 3º O Conselho Monetário Nacional, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá ampliar a competência das Comissões Consultivas, bem como admitir a participação de representantes de entidades não mencionadas neste artigo, desde que tenham funções diretamente relacionadas com suas atribuições. Didatismo e Conhecimento 20
  • 23. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS CAPÍTULO III Do Banco Central da República do Brasil Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônios próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado. Parágrafo único: Os resultados obtidos pelo Banco Central do Brasil, consideradas as receitas e despesas de todas as suas operações, serão, a partir de 1º de janeiro de 1988, apurados pelo regime de competência e transferidos para o Tesouro Nacional, após compensados eventuais prejuízos de exercícios anteriores. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. II - Executar os serviços do meio-circulante; III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: (incluído pela Lei nº 7.730, de 31.1.1989, renumerando-se os demais incisos) a) adotar percentagens diferentes em função: 1. das regiões geoeconômicas; 2. das prioridades que atribuir às aplicações; 3. da natureza das instituições financeiras; b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas. IV - Receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2º do art. 19. (Renumerado com redação dada pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra “b”, e no § 4º do Art. 49 desta lei; (Renumerado pela Lei nº7.730, de 31/01/89)  VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de31/01/89)  VII - Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) VIII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional; (Redação dada pelo Del nº 581, de14/05/69) (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)  IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)  a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)  XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) XII - Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais; (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) Didatismo e Conhecimento 21
  • 24. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano. (Renumerado pela Lei nº 7.730, de31/01/89)  § 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso IX deste artigo, com base nas normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, estudará os pedidos que lhe sejam formulados e resolverá conceder ou recusar a autorização pleiteada, podendo incluir as cláusulas que reputar convenientes ao interesse público. § 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, as instituições financeiras estrangeiras dependem de autorização do Poder Executivo, mediante decreto, para que possam funcionar no País. Art. 11.Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil; I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais; II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços; III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial; (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69) IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado; V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis; VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem; VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria. § 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei. (Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87)  § 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geoeconômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei. (Renumerado pelo Del nº 2.321,de 25/02/87) Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei. Art. 13. Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil S. A., exceto nos casos especialmente autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Del nº 278, de 28/02/67) Art. 14. O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)(Vide Decreto nº 91.961, de 19.11.1985) § 1º O Presidente do Banco Central da República do Brasil será substituído pelo Diretor que o Conselho Monetário Nacional designar. § 2º O término do mandato, a renúncia ou a perda da qualidade Membro do Conselho Monetário Nacional determinam, igualmente, a perda da função de Diretor do Banco Central da República do Brasil. Art. 15. O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e dos Diretores e especificará os casos que dependerão de deliberação da Diretoria, a qual será tomada por maioria de votos, presentes no mínimo o Presidente ou seu substituto eventual e dois outros Diretores, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. Parágrafo único. A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois de seus membros. Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº2.376, de 25/11/87) Didatismo e Conhecimento 22
  • 25. CONHECIMENTOS BANCÁRIOS I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº2.376, de 25/11/87) II- das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)  III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor.(Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87) § 1º Do resultado das operações de cambio de que trata o inciso II deste artigo ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado, na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Renumerado pelo Del nº 2.076, de 20/12/83)  § 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83) a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S.A. concedidos nos termos do § 1º do artigo 19 desta lei; b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra. § 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do artigo 19desta lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Parágrafo incluído pelo Del nº 2.076, de 20/12/83) CAPÍTULO IV DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEÇÃO I Da caracterização e subordinação Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. § 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei. § 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações. SEÇÃO II DO BANCO DO BRASIL S. A. Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e, ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei; Didatismo e Conhecimento 23