O documento pede o compromisso do candidato André Lima com 10 medidas para promover o uso da bicicleta como meio de transporte sustentável no Distrito Federal, incluindo a implementação do sistema cicloviário e cumprimento da legislação sobre bicicletas, integração com outros modais, e educação no trânsito.
1. Manifesto pela implementação definitiva do Sistema Cicloviário do Distrito
Federal como forma de inclusão do uso da Bicicleta como modal de
transporte, valorização da bicicleta como solução de Mobilidade Sustentável
e de Humanização do Trânsito, cumprimento da legislação em vigor e
realização de ações planejadas que promovam a Educação para o Trânsito e a
redução de acidentes e mortes no trânsito.
Caro Sr Candidato André Lima
A ONG Rodas da Paz, instituição sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, de histórico
no Distrito Federal relacionado com a defesa da civilidade no trânsito e da inclusão da
bicicleta como alternativa de transporte sustentável, de grande credibilidade e apoio
popular e realizando o seu papel de interlocução com os poderes constituídos, vem por meio
deste documento solicitar atenção especial ao conjunto de demandas e soluções para o
sistema viário da Capital Federal. É mais uma tentativa de tornar nossa cidade um exemplo
de sistema de transporte eficiente, inclusivo, que favoreça aos meios alternativos de
transporte ao veículo individual, que invista planejamento, recursos e trabalho na
expectativa de, no médio e longo prazo, evitar os estrangulamentos viários que as grandes
capitais brasileiras já alcançaram.
Com mais de 1.300.000 (hum milhão e trezentos mil) carros nas vias, com uma média de 130
novos veículos/dia, certamente logo teremos como obsoletas as recentes, inacabadas e
caras obras de ampliação de vias e os problemas de mobilidade urbana já existente serão
potencializados. Observaremos de forma ainda mais dramática que haverá uma significativa
queda a qualidade de vida e ambiental, e redução da produtividade econômica em função
do tempo parado nos engarrafamentos e ainda o estabelecimento do paradoxo entre a
cidade moderna e as dificuldades viárias de séculos passados.
Para contribuir e participar do desenvolvimento do Distrito Federal e vislumbrar caminhos e
soluções que outras capitais do mundo adotaram, apresentamos as reivindicações da
comunidade no que diz respeito á mobilidade e a opção da inclusão da bicicleta como meio
de transporte de baixo custo, que promove a melhoria da qualidade de vida, desafoga o
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2. sistema viário, humaniza o transito, desperta o comportamento cidadão e é ambientalmente
sustentável.
Compromissos:
1- Implementação definitiva do Sistema Cicloviário do Distrito Federal e priorização da
construção das ciclovias do Plano Piloto como opção de integrar a bicicleta aos outros
modais de transporte e reduzir o numero de veículos automotores individuais no
centro da Capital.
2- Cumprimento da legislação em vigor que determina a promoção e a viabilização do
uso da Bicicleta no Distrito Federal bem como a construção de infra-estrutura
cicloviária, em novas vias e vias em recuperação e a implantação de infraestrutura de
destino tais como paraciclos e bicicletários. (Em anexo a íntegra das leis promulgadas
pelo legislativo local, em pleno vigor).
3- Integração das ciclovias e ciclofaixas existentes com a nova rede cicloviária como
forma de permitir a locomoção segura por bicicleta para todos os pontos do Distrito
Federal e conclusão das obras dos acostamentos cicloviários com a implantação da
sinalização horizontal e vertical de forma a evitar acidentes nas áreas de conflito e
realizar as campanhas de educação e conscientização para o uso correto das mesmas.
4- Implementar novas rotas cicloviárias e ciclovias visando atender ao novo momento da
Capital Federal relacionada com a Copa de 2014. Esta infra-estrutura precisa atender
aos trajetos do Setor de Hotéis ao Estádio Nacional de Brasília e aos principais pontos
turísticos bem como das Asas Sul e Norte e Cruzeiro, Octogonal e Sudoeste para a
Esplanada dos Ministérios. Desta forma teremos a opção de deslocamento cruzado por
bicicleta no Plano Piloto para todas as finalidades e a solução para a possível falta de
ônibus e taxis para atender aos visitantes e publico em geral. Ficaria como o legado
pós-copa.
5- Reestruturar o transporte coletivo com a criação de faixas exclusivas para ônibus
como forma de privilegiar e facilitar os grandes deslocamentos, melhorando a
qualidade dos serviços, melhorar os ônibus tornando-os mais silenciosos, pontuais e
com maior número de paradas, expansão das linhas rodoviárias e metroviárias visando
atender ao crescente número de usuários da área norte de Brasília, estruturar um
terminal rodoviário no final de cada asa que receberia os deslocamentos vindos dos
eixos e a partir daí fazer transporte de vizinhança e concretizar a integração de ônibus,
metrô e bicicletas, com a efetivação do Programa de Bicicletas Públicas de Aluguel.
Procedimentos estes testados e aprovados em muitas capitais do mundo.
6- Incorporar o tema Trânsito nas instituições de ensino de todos os níveis, como
componente de civilidade, cultura e cidadania e não apenas como problemas viários,
como forma de capacitar de forma lúdica sobre boas práticas, reduzir desperdício de
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3. vidas bem como atentar para as vantagens econômicas advindas da redução de gastos
com saúde pública relacionadas com acidentes de transito. Contribuir para a
implantação da cultura da bicicleta.
7- Inclusão do Distrito Federal, de forma oficial, na construção e execução das ações que
irão compor o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito, que está
tramitando na Câmara e que incluirá o País como participante da Década de Ações de
Prevenção a Morte e Lesões de Transito 2011-2020.
8- Efetuar esforço especial para desenvolver e implementar políticas e soluções de infra-
estrutura para proteção dos usuários das vias de circulação, em particular os mais
vulneráveis,executando o rebaixamento dos meios fios, repintura e sinalização e
iluminação das faixas de pedestres, revitalização das calçadas e passeios públicos de
forma a permitir a acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, cadeirantes
e idosos, além de melhorar o aspecto urbanístico da capital do Brasil.
9- Estimular a implantação de uma fábrica ou montadora de bicicletas no Distrito Federal
voltada para a produção de bicicletas de baixo custo com perfil de uso urbano e com
mais qualidade. É possível a redução impostos como estímulo aos empresários do
setor e solucionar o possível aumento de demanda por este produto advindo do
estímulo e aprimoramento da infra-instrutura.
10- Abrir um espaço permanente de interlocução com a comunidade para o tema
mobilidade sustentável e segurança no trânsito. Quem está nas vias no dia a dia pode
colaborar de forma veemente para a elaboração e execução de soluções.
Como o Candidato pode observar, são medidas de grande benefício para a comunidade e
que projetará nossa cidade para uma expectativa de futuro mais qualidade ambiental e
com transito mais humanizado e que trará, certamente, uma avaliação positiva e de grande
visibilidade externa, suscitando na comunidade a sensação de anseios atendidos.
Colocamos-nos á disposição para colaborar naquilo que for possível para a realização
destas e de outras aspirações da comunidade de Brasília.
Atenciosamente
Ronaldo Alves
Presidente ONG Rodas da Paz
Assino como Ciente e
Compromissado:____________________________________________________________________
André Lima Candidato a Deputado Distrital
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4. ANEXO I
LEGISLAÇÃO CICLISTAS
Lei Nº 3.639, de 28 de julho de 2005
(DODF de 29/07/2005)
Dispõe sobre a implantação de ciclovias nas rodovias do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Deverão ser previstas ciclovias em todos os Projetos Rodoviários, bem como
nas estradas em fase de construção.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, somente serão construídas ciclovias nas
estradas onde o relevo da região assim o permitir.
Art. 2º O Poder Executivo, por seu órgão competente, regulamentará e adaptará a
inclusão de ciclovias nos projetos rodoviários de acordo com a situação geográfica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de julho de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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5. Lei Nº 3.721, de 19 de dezembro de 2005
Institui no Distrito Federal a jornada Na Cidade Sem Meu Carro,
bem como o dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta
(DODF DE 21.12.2005)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos no Distrito Federal a jornada “Na Cidade Sem Meu Carro”,
bem como o dia da Mobilidade e da Acessibilidade em favor do uso da bicicleta, a
serem comemorados no dia 22 de setembro de cada ano.
§ 1º A jornada “Na Cidade Sem Meu Carro” e o dia da Mobilidade e da
Acessibilidade em favor do uso da bicicleta fica incluídos no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal.
§ 2º A adesão à jornada bem como a não utilização de automóveis no dia 22 de
setembro é voluntária.
Art. 2º Compete ao Poder executivo por meio da Agência de Infra-Estrutura e
Desenvolvimento Urbano e da Secretaria de Estado de Transportes organizar
atividades que promovam o fomento do não uso de carros pela população, bem
como incentivem utilizar o transporte alternativo ao automóvel no dia 22 de
setembro de cada ano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 2005
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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6. desses meios de transporte pelos demais usuários.
Art. 2º As empresas concessionárias dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei
reservarão o último vagão de cada composição para uso preferencial dos passageiros
que tragam consigo bicicletas ou similares com propulsão humana.
§ 1º As empresas concessionárias deverão afixar placas ou dísticos que facilitem o
acesso dos ciclistas às estações e aos vagões.
§ 2º As empresas concessionárias terão prazo de sessenta dias para adotar as medidas
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização das bicicletas ou similares nas dependências das
estações, incluindo-se as rampas e passarelas, e no interior dos vagões.
Parágrafo único. Os passageiros com bicicletas ou similares deverão mantê-los
próximos ao corpo de modo a evitar transtornos aos demais usuários.
Art. 4º Os passageiros que não tragam consigo bicicletas ou similares terão
preferência no embarque.
Art. 5º Crianças com bicicletas ou similares deverão estar acompanhadas pelos pais
ou por seus responsáveis.
Art. 6º A fiscalização dos termos desta Lei ficará a cargo da Secretaria de
Transporte do Distrito
Federal ou de órgão ou entidade específica a ela vinculada, desde que oficialmente
delegada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 2008
DEPUTADO ALÍRIO NETO
Presidente
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7. Mas pode dar espaço para todos os tipos de usuários de bicicletas. De trabalho, de lazer, de esporte,
com inclusão social e qualidade ambiental. E ter uma expectativa de cidade do futuro, de verdade.
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