O documento estabelece diretrizes para a construção e uso seguro de andaimes, incluindo que sua estrutura deve ser dimensionada por profissional habilitado para suportar cargas de trabalho com segurança, o piso deve ser antiderrapante e fixado de forma segura, e precauções devem ser tomadas ao montar andaimes próximos à rede elétrica.
2. 18.15. Andaimes. 18.15.1. O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. ( 118.337-0 / I4) 18.15.2. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. ( 118.338-9 / I4) 18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa , antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente. ( 118.339-7 / I4) 18.15.4. Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. ( 118.340-0 / I4) 18.15.5. A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. ( 118.341-9 / I4 )
3. 18.15. Andaimes. 18.15.5.1. É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes. 18.15.6. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho . ( 118.342-7 / I4) 18.13.5. A proteção contra quedas, quando constituída de anteparos rígidos, em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve atender aos seguintes requisitos: a) ser construída com altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o travessão superior e 0,70m (setenta centímetros) para o travessão intermediário; ( 118.240-4 / I4) b) ter rodapé com altura de 0,20m (vinte centímetros); ( 118.241-2 / I4) c) ter vãos entre travessas preenchidos com tela ou outro dispositivo que garanta o fechamento seguro da abertura. ( 118.242-0 / I4)
4. 18.15. Andaimes. 18.15.7. É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação. ( 118.343-5 / I4) 18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos. ( 118.344-3 / I4) 18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura. ( 118.345-1 / I4)
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6. RECOMENDAÇÕES: 1) Se houver uma resposta “não” para qualquer item da lista de verificação , não executar o serviço até que haja uma avaliação pela Segurança do Trabalho. 2) Trabalhos em Andaimes: A lista de verificação aplica-se somente para andaimes do tipo simplesmente apoiado. Para outros tipos, a Segurança do Trabalho deve ser consultada para avaliação antes da montagem. A participação do Técnico de Segurança para liberação do serviço se dará somente após a conclusão da montagem.