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MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP No
164, DE 2007.
Estabelece disposições transitórias para as
operações de resseguro e retrocessão do
IRB-Brasil Re, para contratação direta ou
por intermédio de corretores de resseguro,
para a contratação de resseguro em moeda
estrangeira, revoga as Resoluções CNSP
que especifica, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto No
60.459, de 13 de março de 1967,
CONSIDERANDO o que consta do Processo CNSP No
2, de 30 de maio de 2007, e
Processo SUSEP no
15414.001518/2007-51,
CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar No
126, de 15 de janeiro de 2007,
que atribui ao orgão regulador de seguros a definição de normas para a oferta preferencial de
resseguros das cedentes aos resseguradores locais, e
CONSIDERANDO que a SUSEP está trabalhando para definição das regras de oferta
preferencial, de constituição de novas empresas e demais regras necessárias para o bom
funcionamento do mercado de resseguro,
torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão
ordinária realizada em 28 de junho de 2007, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do
Decreto-Lei No
. 73, de 21 de novembro de 1966, e nos artigos 2o
, 4o
, 6o
, 8o
, 10 a 12, 18 e 22 da Lei
Complementar No
126, de 15 de janeiro de 2007,
R E S O L V E U:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1o
As operações de resseguro e retrocessão ficam, transitoriamente, subordinadas às
disposições desta Resolução até que sejam expedidas regulamentações específicas.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DO IRB-BRASIL Re
Art. 2o
O IRB-Brasil Re, nos termos da Lei Complementar No
126, de 15 de janeiro de 2007,
continuará a exercer suas atividades sem qualquer solução de continuidade, independentemente de
requerimento e autorização governamental.
Continuação da Resolução CNSP No
164/2007.
2
Art. 3o
Observado o disposto na Lei Complementar No
126, de 15 de janeiro de 2007, as
operações de resseguro e retrocessão com o IRB-Brasil Re continuarão a ser realizadas segundo os
procedimentos e critérios operacionais daquela sociedade.
Parágrafo único. As operações de resseguro e de retrocessão efetuadas até o início da
vigência desta Resolução permanecerão regidas pelas normas e procedimentos vigentes à época da
contratação a que se referem, inclusive na regulação e pagamento de sinistros.
CAPÍTULO III
DO RESSEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 4o
O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira no País
quando se verificar uma das seguintes situações:
I - o seguro tenha sido contratado em moeda estrangeira no País;
II - haja aceitação de resseguro ou retrocessão do exterior; ou
III - haja participação majoritária de resseguradores estrangeiros, exclusivamente nos casos
de resseguros não proporcionais.
Art. 5o
Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional
– CMN no que diz respeito a este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO
Art. 6o
Enquanto não for expedida regulamentação específica sobre o disposto nos artigos 6o
e 11 da Lei Complementar No
126, de 2007, as operações de resseguro deverão ser realizadas com
ressegurador local.
§ 1o
Na hipótese de não aceitação de cobertura de resseguro por parte do ressegurador local,
observados seus procedimentos e critérios operacionais, as cedentes poderão realizar as operações
de resseguro no exterior.
§ 2o
A SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações que julgar necessárias
com relação à contratação de resseguro a que se refere o caput.
Art. 7o
Para fins da constituição de reservas e cálculo de capital mínimo, a cedente só poderá
considerar como transferência de risco as cessões feitas a resseguradores sediados no exterior,
conforme estabelecido no artigo 6o
desta Resolução, caso estas atendam aos seguintes requisitos
mínimos:
I – patrimônio líquido ajustado equivalente a no mínimo US$ 100.000.000,00 (cem milhões
de dólares norte-americanos);
II – avaliação de solvência correspondente a, no mínimo, dois níveis acima do mínimo
exigido para classificação como grau de investimento, ou conceito equivalente, por agência
classificadora de risco reconhecida pela SUSEP, ficando a mesma autorizada a baixar normas
complementares impondo classificação mais restritiva considerando a metodologia de cada uma
destas agências;
Continuação da Resolução CNSP No
164/2007.
3
III – encaminhamento, para arquivo da cedente, de cópias dos balanços e das demonstrações
de resultados dos últimos 3 (três) exercícios, com os correspondentes relatórios dos auditores
independentes.
Parágrafo único. Qualquer alteração das informações contidas nos documentos previstos nos
incisos I e II deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à SUSEP.
Art. 8o
A empresa resseguradora a que se refere este Capítulo não poderá estar sediada em
paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a
tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo
relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
Art. 9o
Se a empresa resseguradora sediada no exterior, a qualquer tempo, deixar de atender
a qualquer requisito previsto neste Capítulo, as novas operações realizadas com esta empresa não
poderão ser consideradas como transferência de risco, conforme estabelecido no artigo 7o
desta
Resolução.
Art.10. A colocação de resseguro será feita mediante negociação direta entre a cedente e o
ressegurador estrangeiro ou por meio de corretora de resseguros autorizada.
§ 1o
Para fins da autorização a que se refere o caput deste artigo, enquanto não for publicada
regulamentação específica, deverá ser considerada a documentação cadastral mínima para
corretoras de resseguros sediadas no País e representantes, constante do cadastro de corretores de
resseguro do IRB-BRASIL Re.
§ 2o
Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a corretora de resseguros deverá
dispor de apólice ou certificado de seguro de responsabilidade civil profissional por erros e
omissões, em seu nome, com importância segurada mínima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) com franquia máxima de 10% (dez por centos) da importância segurada, devendo apresentar
cópia da documentação correspondente à SUSEP.
Art. 11. A cedente deverá, sempre que for solicitado e dentro do prazo fixado, apresentar à
SUSEP documentos que comprovem as operações de resseguro realizadas e fornecer as
informações requeridas.
Parágrafo único. A SUSEP poderá requerer ao IRB-BRASIL Re informações técnicas, cópia
de seu acervo de dados ou quaisquer outros documentos ou registros que julgue necessários para o
desempenho das funções de fiscalização das operações de seguro, co-seguro, resseguro e
retrocessão, inclusive o cadastro de corretores de que trata o parágrafo primeiro do artigo 10.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ressalvadas as situações previstas nesta Resolução, as importâncias seguradas,
prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de resseguros e retrocessão
serão expressos em moeda corrente nacional.
Art. 13. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país,
deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o
Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro
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4
idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da
legislação vigente.
Art. 14. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à
execução das disposições desta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
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01, de 14 de janeiro de 2000; No
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31, de 03 de julho de
2000; No
32, de 03 de julho de 2000; e No
33, de 03 de julho de 2000.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2007.
RENÊ GARCIA JR.
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados

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Resseguro estrangeiro

  • 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP No 164, DE 2007. Estabelece disposições transitórias para as operações de resseguro e retrocessão do IRB-Brasil Re, para contratação direta ou por intermédio de corretores de resseguro, para a contratação de resseguro em moeda estrangeira, revoga as Resoluções CNSP que especifica, e dá outras providências. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto No 60.459, de 13 de março de 1967, CONSIDERANDO o que consta do Processo CNSP No 2, de 30 de maio de 2007, e Processo SUSEP no 15414.001518/2007-51, CONSIDERANDO a publicação da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, que atribui ao orgão regulador de seguros a definição de normas para a oferta preferencial de resseguros das cedentes aos resseguradores locais, e CONSIDERANDO que a SUSEP está trabalhando para definição das regras de oferta preferencial, de constituição de novas empresas e demais regras necessárias para o bom funcionamento do mercado de resseguro, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 28 de junho de 2007, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32 do Decreto-Lei No . 73, de 21 de novembro de 1966, e nos artigos 2o , 4o , 6o , 8o , 10 a 12, 18 e 22 da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, R E S O L V E U: CAPÍTULO I INTRODUÇÃO Art. 1o As operações de resseguro e retrocessão ficam, transitoriamente, subordinadas às disposições desta Resolução até que sejam expedidas regulamentações específicas. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DO IRB-BRASIL Re Art. 2o O IRB-Brasil Re, nos termos da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, continuará a exercer suas atividades sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental.
  • 2. Continuação da Resolução CNSP No 164/2007. 2 Art. 3o Observado o disposto na Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007, as operações de resseguro e retrocessão com o IRB-Brasil Re continuarão a ser realizadas segundo os procedimentos e critérios operacionais daquela sociedade. Parágrafo único. As operações de resseguro e de retrocessão efetuadas até o início da vigência desta Resolução permanecerão regidas pelas normas e procedimentos vigentes à época da contratação a que se referem, inclusive na regulação e pagamento de sinistros. CAPÍTULO III DO RESSEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA Art. 4o O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira no País quando se verificar uma das seguintes situações: I - o seguro tenha sido contratado em moeda estrangeira no País; II - haja aceitação de resseguro ou retrocessão do exterior; ou III - haja participação majoritária de resseguradores estrangeiros, exclusivamente nos casos de resseguros não proporcionais. Art. 5o Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional – CMN no que diz respeito a este Capítulo. CAPÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO Art. 6o Enquanto não for expedida regulamentação específica sobre o disposto nos artigos 6o e 11 da Lei Complementar No 126, de 2007, as operações de resseguro deverão ser realizadas com ressegurador local. § 1o Na hipótese de não aceitação de cobertura de resseguro por parte do ressegurador local, observados seus procedimentos e critérios operacionais, as cedentes poderão realizar as operações de resseguro no exterior. § 2o A SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar as informações que julgar necessárias com relação à contratação de resseguro a que se refere o caput. Art. 7o Para fins da constituição de reservas e cálculo de capital mínimo, a cedente só poderá considerar como transferência de risco as cessões feitas a resseguradores sediados no exterior, conforme estabelecido no artigo 6o desta Resolução, caso estas atendam aos seguintes requisitos mínimos: I – patrimônio líquido ajustado equivalente a no mínimo US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte-americanos); II – avaliação de solvência correspondente a, no mínimo, dois níveis acima do mínimo exigido para classificação como grau de investimento, ou conceito equivalente, por agência classificadora de risco reconhecida pela SUSEP, ficando a mesma autorizada a baixar normas complementares impondo classificação mais restritiva considerando a metodologia de cada uma destas agências;
  • 3. Continuação da Resolução CNSP No 164/2007. 3 III – encaminhamento, para arquivo da cedente, de cópias dos balanços e das demonstrações de resultados dos últimos 3 (três) exercícios, com os correspondentes relatórios dos auditores independentes. Parágrafo único. Qualquer alteração das informações contidas nos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à SUSEP. Art. 8o A empresa resseguradora a que se refere este Capítulo não poderá estar sediada em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento), ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Art. 9o Se a empresa resseguradora sediada no exterior, a qualquer tempo, deixar de atender a qualquer requisito previsto neste Capítulo, as novas operações realizadas com esta empresa não poderão ser consideradas como transferência de risco, conforme estabelecido no artigo 7o desta Resolução. Art.10. A colocação de resseguro será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador estrangeiro ou por meio de corretora de resseguros autorizada. § 1o Para fins da autorização a que se refere o caput deste artigo, enquanto não for publicada regulamentação específica, deverá ser considerada a documentação cadastral mínima para corretoras de resseguros sediadas no País e representantes, constante do cadastro de corretores de resseguro do IRB-BRASIL Re. § 2o Independentemente do disposto no parágrafo anterior, a corretora de resseguros deverá dispor de apólice ou certificado de seguro de responsabilidade civil profissional por erros e omissões, em seu nome, com importância segurada mínima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) com franquia máxima de 10% (dez por centos) da importância segurada, devendo apresentar cópia da documentação correspondente à SUSEP. Art. 11. A cedente deverá, sempre que for solicitado e dentro do prazo fixado, apresentar à SUSEP documentos que comprovem as operações de resseguro realizadas e fornecer as informações requeridas. Parágrafo único. A SUSEP poderá requerer ao IRB-BRASIL Re informações técnicas, cópia de seu acervo de dados ou quaisquer outros documentos ou registros que julgue necessários para o desempenho das funções de fiscalização das operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, inclusive o cadastro de corretores de que trata o parágrafo primeiro do artigo 10. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Ressalvadas as situações previstas nesta Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de resseguros e retrocessão serão expressos em moeda corrente nacional. Art. 13. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro
  • 4. Continuação da Resolução CNSP No 164/2007. 4 idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente. Art. 14. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP No 01, de 14 de janeiro de 2000; No 02, de 14 de janeiro de 2000; No 04, de 14 de janeiro de 2000; No 05, de 14 de janeiro de 2000; No 08, de 17 de fevereiro de 2000; No 09, de 17 de fevereiro de 2000; No 10, de 17 de fevereiro de 2000; No 11, de 17 de fevereiro de 2000; No 13, de 17 de fevereiro de 2000; No 14, de 17 de fevereiro de 2000; No 15, de 17 de fevereiro de 2000; No 16, de 17 de fevereiro de 2000; No 24, de 17 de fevereiro de 2000; No 25, de 17 de fevereiro de 2000; No 26, de 17 de fevereiro de 2000; No 28, de 20 de abril de 2000; No 31, de 03 de julho de 2000; No 32, de 03 de julho de 2000; e No 33, de 03 de julho de 2000. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2007. RENÊ GARCIA JR. Superintendente da Superintendência de Seguros Privados