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Comunhão Parcial de Bens Imagina-se, geralmente, que no Regime da Comunhão Parcial
de Bens haja a participação dos cônjuges somente nos bens adquiridos posteriormente ao
casamento, na vigência deste, também conhecido como "aquesto". No entanto, há bens que,
ainda que venham a ingressar no patrimônio de um dos cônjuges antes, ou após o casamento,
não se comunicam entre ambos, tratando-se tais bens dos chamados "bens particulares" ou
"bens pessoais", passando-se a tratar sobre as inclusões e exclusões desse regime.
1.1.Bens excluídos da Comunhão Parcial de Bens
O objetivo deste sub-item não é tecer comentários específicos sobre cada um dos bens
excluídos, mas o de relembrar os bens que a lei considera incomunicáveis no regime da
Comunhão Parcial de Bens. Segundo o artigo 1.659, do Código Civil são excluídos da
comunhão, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:
"I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu
lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos
cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do
casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.".
Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento, conforme o artigo 1.661, CC/2002.
Tais bens, portanto, constituem a classe dos bens chamados "particulares", os quais são
incomunicáveis ao outro cônjuge, como se observará adiante, somente na hipótese de
dissolução em vida, ou seja, por Separação Judicial ou Divórcio, mas que se comunicará, no
caso de Morte, ao cônjuge supérstite.
1.2. Bens incluídos na Comunicação Parcial de Bens
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 Inventário: modelos de escritura com bens e sem bens a partilhar
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 Sucessão na união estável: inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil
 A filiação e o direito sucessório dos filhos havidos por inseminação artificial e fecundação in
vitro homólogas post mortem frente ao Código Civil brasileiro de 2002
Da mesma forma que o sub-item anterior, serve este para visualizar o que o CC/2002, no artigo
1.660, não considera como "bens particulares", havendo comunicação entre os cônjuges:
"I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda
que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho
ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge,
percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a
comunhão.".
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5511/o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-na-dissolucao-
por-morte#ixzz36GNKMLWi

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  • 1. Comunhão Parcial de Bens Imagina-se, geralmente, que no Regime da Comunhão Parcial de Bens haja a participação dos cônjuges somente nos bens adquiridos posteriormente ao casamento, na vigência deste, também conhecido como "aquesto". No entanto, há bens que, ainda que venham a ingressar no patrimônio de um dos cônjuges antes, ou após o casamento, não se comunicam entre ambos, tratando-se tais bens dos chamados "bens particulares" ou "bens pessoais", passando-se a tratar sobre as inclusões e exclusões desse regime. 1.1.Bens excluídos da Comunhão Parcial de Bens O objetivo deste sub-item não é tecer comentários específicos sobre cada um dos bens excluídos, mas o de relembrar os bens que a lei considera incomunicáveis no regime da Comunhão Parcial de Bens. Segundo o artigo 1.659, do Código Civil são excluídos da comunhão, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, os seguintes: "I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.". Consideram-se incomunicáveis, ainda, os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento, conforme o artigo 1.661, CC/2002. Tais bens, portanto, constituem a classe dos bens chamados "particulares", os quais são incomunicáveis ao outro cônjuge, como se observará adiante, somente na hipótese de dissolução em vida, ou seja, por Separação Judicial ou Divórcio, mas que se comunicará, no caso de Morte, ao cônjuge supérstite. 1.2. Bens incluídos na Comunicação Parcial de Bens Textos relacionados  Consideração sobre o testamento particular  Inventário: modelos de escritura com bens e sem bens a partilhar  Princípio da saisine nas sucessões  Sucessão na união estável: inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil  A filiação e o direito sucessório dos filhos havidos por inseminação artificial e fecundação in vitro homólogas post mortem frente ao Código Civil brasileiro de 2002 Da mesma forma que o sub-item anterior, serve este para visualizar o que o CC/2002, no artigo 1.660, não considera como "bens particulares", havendo comunicação entre os cônjuges: "I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
  • 2. IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.". Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5511/o-regime-da-comunhao-parcial-de-bens-na-dissolucao- por-morte#ixzz36GNKMLWi