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Mauro A. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n° 26.378

DF

. l a u ro F e it o sa

Adriana Cordeiro Rios
OAB-PE n° 14.350

-

-.

EXCELENTÍSSIMO

.SENHOR

.",.

DESEMBARGADOR

FEDERAL PRESIDENTE
-



DO EGRÉGI9 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO

Ref. SUEXSE 68-PE
Proces~o~Originário: ção'Popular ProcessonO0020334~25.20~1.4.05.8300
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Primeira Vara Federal- Seção Judiciária de Pernarnbuco

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MAT-ÉRIA.

DEFESA

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BUSCÀ

DE

VIDA

e

EFICÁCIA

CONCRETA DA JUSTIÇA.
.
,
ANTONIO JORDÃO DE OLIVERIRA.NETO
.

E LILIANE MEDEIROS VIANA
-

P,ERITORE, EM NOME DO POVO PERNAMBUCANO,
,

ambos já devidamente

'



qualificados nos autos do processo de suspensão em epígrafe, através do seu
, advogado que ao fi~al subscreve, já qualificado nos autos da suspensão, vêm
respeitosamente

perante vossa Excelência, com fundamento
.

artigo

200 e 16, inciso IV do Regimento Interno

tempestivamente

.

interpor o presente

.

no que prevê o'

,

AGRAVO

desse Colendo Tribunal,

Di INTERNO

'

/'
.
em face da r. decisão exarada por Vossa Excelência que suspendeu os efeitos
.

-

.

.

-da sentença de primeiro grau prolata na Ação Popular supramencionada, tudo
com base nas razões de fato e de direito a 'seguir expostas:
,
/

EM PRELIMINAR:

Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, fina, Recife-Pli, CEP: 51.011-050
. Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosa@gmail.com
MauTOA. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n" 26.378

A:driana Cordeiro Rios
OAB-PE n° 14.350

Em principio os Agravantes vêm requ~rer, com, fulcro no Reqlmento Interno
'desse Egrégio TRF5, e nos princípios ~ qarantlas de nossa Carta Maior, .que o
presente Agravo seja recebido e processado em caráter-especlal de, urgência,
em face da, grande

relevância

de sua matéria.

Seu julqarnento -'envolve

interesses sociais que versam sobre direito à vida e à saúde, bem como direito'

à fiscalização eficaz e, uma Administração' Pública legal, irnp~~soal, moral,
transparente e eficiente.
Face ao exposto requer de Vossa Excelência que já no seu primeiro despacho,
caso não reconsidere a decisão de suspensão da sentença, que convoque nos
moldes do Regimento Interno desse TRF5em s~u àrt. 16,inciso
dessa Corte para julgar o presente Agravo Interno

em

IV, o Plen~rio

sessão extraordinária a

, ser realizada com a maíor brevidade possível.
BREVERELATODOS FATOS

o

Estado de Pernambuco requereu perante esse Excelentissirno Presidente que

suspendesse os efeitos da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal titular da .
Primeira Vara Federal' da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação
popular processo nO 0020334-25i2011.4~05.8300.
-Em caráter "sumaríssimo", de forma, liminar e sem a ?uvida da parte contrária,
a decisão

foi

concedida.

Agora

os A§ravantes
-

em

-

nome

do

povo

de

Pernambuco vêm requerer de Vossa Excelência que, em nome do .interesse
público _ da justiça,
e
regimental

reconsidere

sua 'decisão. Ou então,

que na forma

submeta sua decisão ao 'cnvo do Excelso Plenário dessa Corte.

Convocando para tal julgamento sessão extraordinária.
DO MÉRITO
Para fundamentar seu pedido o Estado de Pernambuco alega de forma singela
que têm direito líquido e certo 'à suspensão dos efeitos da decisão da ação
Avenida Domingos Ferreira, n° 890,Sala 109, Pina, Recife-PE, CEP: 51.011-050
Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosa@gmail.com
Mauro.A. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n° 26.378'

-- llF
Iauro

-

Fe irosa

-

Adriana Cordeiro Rios
OAB-PE n° J4.350

-

popular em face do que prevê Q art. 19 da Lei Federal nO4717/65.
em grande esforço, exclusivamente
Centro

rétórico, que a reabertura

de Medula Óssea-ÇTMO podérá

de Transplantes

Sustenta

imediata do

. céusar

vcaos na

prestação do serviço público correlato e "em última analise põe: em risco a
.

'._

I

.

saúde pública estadual. Porém não demonstra de forma objetiva que "caos" e
,
'.,

"riscos" são esses.
É preciso apontar que para que se justifique
'efeitos de uma sentença judicial,

a concessão da suspensão dos

como bem apontado pelo Excelentíssimo

Presidente do TRF5 na decisão vergastada, é preciso:
''(..)0 legislador valeu-se
I

_

.

,

dó

adjetivo "çrsve" justamente como forma de .

,/

"

. '

evidenciar a excepcíonalidade da medida suspensiva almejada, de modo que
somente uma avaliação efetiva acerca da gravidade da lesão pode autorizar a
concessão legítima da providência, reclamada. Nesse sentido, etuddetivo é o
voto do ex-Ministro do STF,Sepúlveda Pertence, no julgamento do AgRgSS432DF, DJU 12.2.1993:SUEXSE 68-PE(p. 3) ''(...) é medida excepcional de
--

"

contracautela, destinada à salvaguarda de relevantes interesses públicos sob
risco iminente, na hipotese ç/e
,

judicial.

(,»)

~

q

execuçêo, _ainda

que a singulariza ~ precisamente, qu~ esses requisitos do
.

pertculum

que provisória; da ordem

"

.



".

In mora, na suspensão de segurança, são qualificados. Não' é

qualquer risco que a justifica, não é~
qualquer possibilidade, não ~ nem mesmo.
a probabilidade de um risco qualquer.' é apenas o risco de grave dano a.
.

interesses oúbücos retevent/ssimos"
Assim

com

devidas, vênias,

não

nos

parece

razoável

que

Estado

de

. Pernambuco, com suas pálidas razões, apresentadas de forma exclusivamente
retórica,

tenha

conseguido

demonstrar

que

grave

risco

é esse que o

'cum-priménto imediato da' sentença- poderá causar.
É preciso destacar, com máxima veemência, que a irresignação dos Agravantes

Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, Pina, Recife-PE; CEP: 51.011-050 .
Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosaéàgmail.com


.
Mauro A. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n" 26.378
Adriana Cordeiro Rios
OAB-PE n° 14.350

,

"

é do povo de pernambuco contra a decisão "ora guerreada, se dá porque no
-

-,

(

'"

procedimento do pedido de suspensão, não é possível ao julgador

.

reavaliar o

,

mérito da ação 'popular, pois, como já dito, o pedido ,de suspensão nãotem
natureza de recurso.
Outrossim seri-a impossível a qualquer julgador fazer uma nova cognição de
.

. 

,

matéria tão complexa,que

,

.

levóu dois anos para ser instruída e julgada, em'

"apenas algumas poucas horas.
<.

Por conta disso passa-se a destacar que de nada vale dizer que o Centro de


Transplantes de Medula Óssea foi fechado porque o serviço era caro, ruim e
"ineficaz. 'Nem afirmar que à. contrato com o Hospital Português para prestar tal
,

"

serviço fel, ou é, melhor porque lá é tudo bom; eficaz e barato. Não. Isso não é
(

nem pode ser debatido, pois não é o objeto do pedido de suspensão. Nem'
,
tampouco se está discutindo se o Secretário de Saúde

.é

homem íntegro ou

técnico. Porque nada disso nesse momento está em discussão.
Àdemais mesmo que fosse esse o objeto do pedído de suspensão, o Estado
teve dois anos para alegar e demonstrar a legalidade e a moralidade de sua
conduta e não o fez. O Estado não provou, em momento algum, mesmo lhe
tendo sido oportuntzado todos os prazos processuais, que a contratação de
, serviços públicos de saúde foram feitos com licitação. Que sua conduta de
fechar vagas deatendlmentoaos
para sobreviver
.

~

foi correto.

pacientes que dependiam de um transplante

Não mostrou
.'

qual o valor

dos Contratos nem

quantos são os contratos que o Estado mantinha e mantém com o IMIP.
O Estado não provou e nem sequer' negou que o IMIp! hoje tinha e tem
vultosos contratos que são firmados, e autorizados pela Secretaria de Saúde.
Não apresentou a declaração de bens do Sr. Antônio Figueira. Não demonstrou
se ele tem ou não )nteresses incompatíveis com o cargo que lhe foi outorgado,
enfim, não provou o que deveria obrigatoriamente

ter provado.

: Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, Pina, Recife-PE, CEP: 5l.011-050
Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosa@gmail.com
nr

Mauro A.Feitosa de Azevedo
OAB-PE n" 26.378

-

'dauro Fe itosa
- ~
~

Adriana Cordeiro Rios
OAB-PEilo 14.350,

"

Vale mencionar
desligamento

que na ação popular o Ministério

imediato

do' Secretário

de

Público foi a favor dos

Saúde

nomeação feriu os princípios: 'da pessoaltdade

por

entender

e da moralidade

que

sua

no serviço

públlco.
Inobstante

o

Estado não demonstrou nas suas razões do pedido de suspensão,

quais QS riscos qraves~ que' o cumprimento

da sentença podecausar; 'nem a

-.

';

quem. Por isso a suspensão não deveria' ter sido concedida. Bem por isso deve
ser revogada. '
No que tangeà

questão legal. É bem verdade que o art. 19 da lei,no 4117/65,

prevê que o recurso de apelação em ação popular deverá ser recebido com
efeito suspensívo.
Porém é preciso observar dois pontos cruciais no caso concreto. O primeiro é
que a leida.ação

popular é lei ordinária de 1965, editada muito antes da nossa

Constituição, Federal, e que

por conta

da . nossa

evolução

social

e da

Administração Pública, já, não atende mais aos anseies sociais atuais e não se '
compatibilizou

com ordenarnento

jurídico 'erigido

a partir

da edição da



Constituição Federal de 1988.

o

segundO p~nto, é o de que a demora natural do processo, fará com que

quando o recurso de apelação seja julgado, o' cumprimento da sentença irá ter
pouca eficácia prática, visto que provavelmente o Governador do Estado e o
próprio .Secretário

já

tenham

saído

dos ~seus

respectivos

carqos

para

'concorrerem às eleições do ano que vem.
Além disso, se 'o CTMO só deverá ser reaberto 'ou reconstruído depois do
,julgamento

da apelação, significa dizer que essas vagas do CTMOque foram

criminosamente fechadas pelo Governo, talvez só voltem a ser oferecidas tarde
demais" visto, que até lá muitos pacientes do SUS que necessitam de um

Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, Pina, Recife-PE, CEP: 51.011-050
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. _DF

Mauro A. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n° 26.378

Jvla ur-o Fe it o sa

Adriana Cordeiro Rios
OAB-PE n° 14.350

. transplante cOI11
urgência e que não forem atendidos nas vagas atualmente em
funcionamento

no' Hospital Português, até lá 'já tenha, morrido.
.

Repise-se, a

morte não vai esperar pela justiça.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, os Aqravantes, em nome de todo o povo de Pernambuco,
vêm

requerer

de

Vossas.· Excelências,·

que

caso

o

Excelentíssirno



Desembargador Presidentedesse

Egrégio TRFS não use o seu poder-dever de

retração e não reveja sua própria decisão, que esseColendo
dos seus insignes' membros,

com. fulcro

na "teoria

Plenário, através

concretista

revoquern a suspensão da sentença em questão e determinem
cumprimento

pelo Estado de Pernembuco independentemente

da justiça",
seu imediato

da interposlção

ou não de recurso de apelação pelo Estado de Pernambucb.
Nestes Termos, .
Pedem Deferimento.

l

Recife'28de~rl~13.
.

MAUR.

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OAB-PE nO 26378-D

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Requerimento de urgência para agravo interno contra suspensão de sentença em ação popular

  • 1. ~ ',I Mauro A. Feitosa de Azevedo OAB-PE n° 26.378 DF . l a u ro F e it o sa Adriana Cordeiro Rios OAB-PE n° 14.350 - -. EXCELENTÍSSIMO .SENHOR .",. DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE - DO EGRÉGI9 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO Ref. SUEXSE 68-PE Proces~o~Originário: ção'Popular ProcessonO0020334~25.20~1.4.05.8300 A u-. Primeira Vara Federal- Seção Judiciária de Pernarnbuco ~ II f::::S _I o '-, c,. ,- CJ REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO CARÁTER ESPECIAL DE E EM' URGÊNCIA. o:.:: .:.... .".. -, :§ó 0-. C'. = = -. r·") <::> C·.J <, PREFER~NCIA EM DA RAZÃO -, .,.... ,?Ci I~·.J MAT-ÉRIA. DEFESA DA HUM~NA E INTERESSE . PÚBLICO. DO BUSCÀ DE VIDA e EFICÁCIA CONCRETA DA JUSTIÇA. . , ANTONIO JORDÃO DE OLIVERIRA.NETO . E LILIANE MEDEIROS VIANA - P,ERITORE, EM NOME DO POVO PERNAMBUCANO, , ambos já devidamente ' qualificados nos autos do processo de suspensão em epígrafe, através do seu , advogado que ao fi~al subscreve, já qualificado nos autos da suspensão, vêm respeitosamente perante vossa Excelência, com fundamento . artigo 200 e 16, inciso IV do Regimento Interno tempestivamente . interpor o presente . no que prevê o' , AGRAVO desse Colendo Tribunal, Di INTERNO ' /' . em face da r. decisão exarada por Vossa Excelência que suspendeu os efeitos . - . . -da sentença de primeiro grau prolata na Ação Popular supramencionada, tudo com base nas razões de fato e de direito a 'seguir expostas: , / EM PRELIMINAR: Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, fina, Recife-Pli, CEP: 51.011-050 . Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosa@gmail.com
  • 2. MauTOA. Feitosa de Azevedo OAB-PE n" 26.378 A:driana Cordeiro Rios OAB-PE n° 14.350 Em principio os Agravantes vêm requ~rer, com, fulcro no Reqlmento Interno 'desse Egrégio TRF5, e nos princípios ~ qarantlas de nossa Carta Maior, .que o presente Agravo seja recebido e processado em caráter-especlal de, urgência, em face da, grande relevância de sua matéria. Seu julqarnento -'envolve interesses sociais que versam sobre direito à vida e à saúde, bem como direito' à fiscalização eficaz e, uma Administração' Pública legal, irnp~~soal, moral, transparente e eficiente. Face ao exposto requer de Vossa Excelência que já no seu primeiro despacho, caso não reconsidere a decisão de suspensão da sentença, que convoque nos moldes do Regimento Interno desse TRF5em s~u àrt. 16,inciso dessa Corte para julgar o presente Agravo Interno em IV, o Plen~rio sessão extraordinária a , ser realizada com a maíor brevidade possível. BREVERELATODOS FATOS o Estado de Pernambuco requereu perante esse Excelentissirno Presidente que suspendesse os efeitos da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal titular da . Primeira Vara Federal' da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação popular processo nO 0020334-25i2011.4~05.8300. -Em caráter "sumaríssimo", de forma, liminar e sem a ?uvida da parte contrária, a decisão foi concedida. Agora os A§ravantes - em - nome do povo de Pernambuco vêm requerer de Vossa Excelência que, em nome do .interesse público _ da justiça, e regimental reconsidere sua 'decisão. Ou então, que na forma submeta sua decisão ao 'cnvo do Excelso Plenário dessa Corte. Convocando para tal julgamento sessão extraordinária. DO MÉRITO Para fundamentar seu pedido o Estado de Pernambuco alega de forma singela que têm direito líquido e certo 'à suspensão dos efeitos da decisão da ação Avenida Domingos Ferreira, n° 890,Sala 109, Pina, Recife-PE, CEP: 51.011-050 Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosa@gmail.com
  • 3. Mauro.A. Feitosa de Azevedo OAB-PE n° 26.378' -- llF Iauro - Fe irosa - Adriana Cordeiro Rios OAB-PE n° J4.350 - popular em face do que prevê Q art. 19 da Lei Federal nO4717/65. em grande esforço, exclusivamente Centro rétórico, que a reabertura de Medula Óssea-ÇTMO podérá de Transplantes Sustenta imediata do . céusar vcaos na prestação do serviço público correlato e "em última analise põe: em risco a . '._ I . saúde pública estadual. Porém não demonstra de forma objetiva que "caos" e , '., "riscos" são esses. É preciso apontar que para que se justifique 'efeitos de uma sentença judicial, a concessão da suspensão dos como bem apontado pelo Excelentíssimo Presidente do TRF5 na decisão vergastada, é preciso: ''(..)0 legislador valeu-se I _ . , dó adjetivo "çrsve" justamente como forma de . ,/ " . ' evidenciar a excepcíonalidade da medida suspensiva almejada, de modo que somente uma avaliação efetiva acerca da gravidade da lesão pode autorizar a concessão legítima da providência, reclamada. Nesse sentido, etuddetivo é o voto do ex-Ministro do STF,Sepúlveda Pertence, no julgamento do AgRgSS432DF, DJU 12.2.1993:SUEXSE 68-PE(p. 3) ''(...) é medida excepcional de -- " contracautela, destinada à salvaguarda de relevantes interesses públicos sob risco iminente, na hipotese ç/e , judicial. (,») ~ q execuçêo, _ainda que a singulariza ~ precisamente, qu~ esses requisitos do . pertculum que provisória; da ordem " . ". In mora, na suspensão de segurança, são qualificados. Não' é qualquer risco que a justifica, não é~ qualquer possibilidade, não ~ nem mesmo. a probabilidade de um risco qualquer.' é apenas o risco de grave dano a. . interesses oúbücos retevent/ssimos" Assim com devidas, vênias, não nos parece razoável que Estado de . Pernambuco, com suas pálidas razões, apresentadas de forma exclusivamente retórica, tenha conseguido demonstrar que grave risco é esse que o 'cum-priménto imediato da' sentença- poderá causar. É preciso destacar, com máxima veemência, que a irresignação dos Agravantes Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, Pina, Recife-PE; CEP: 51.011-050 . Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosaéàgmail.com .
  • 4. Mauro A. Feitosa de Azevedo OAB-PE n" 26.378 Adriana Cordeiro Rios OAB-PE n° 14.350 , " é do povo de pernambuco contra a decisão "ora guerreada, se dá porque no - -, ( '" procedimento do pedido de suspensão, não é possível ao julgador . reavaliar o , mérito da ação 'popular, pois, como já dito, o pedido ,de suspensão nãotem natureza de recurso. Outrossim seri-a impossível a qualquer julgador fazer uma nova cognição de . . , matéria tão complexa,que , . levóu dois anos para ser instruída e julgada, em' "apenas algumas poucas horas. <. Por conta disso passa-se a destacar que de nada vale dizer que o Centro de Transplantes de Medula Óssea foi fechado porque o serviço era caro, ruim e "ineficaz. 'Nem afirmar que à. contrato com o Hospital Português para prestar tal , " serviço fel, ou é, melhor porque lá é tudo bom; eficaz e barato. Não. Isso não é ( nem pode ser debatido, pois não é o objeto do pedido de suspensão. Nem' , tampouco se está discutindo se o Secretário de Saúde .é homem íntegro ou técnico. Porque nada disso nesse momento está em discussão. Àdemais mesmo que fosse esse o objeto do pedído de suspensão, o Estado teve dois anos para alegar e demonstrar a legalidade e a moralidade de sua conduta e não o fez. O Estado não provou, em momento algum, mesmo lhe tendo sido oportuntzado todos os prazos processuais, que a contratação de , serviços públicos de saúde foram feitos com licitação. Que sua conduta de fechar vagas deatendlmentoaos para sobreviver . ~ foi correto. pacientes que dependiam de um transplante Não mostrou .' qual o valor dos Contratos nem quantos são os contratos que o Estado mantinha e mantém com o IMIP. O Estado não provou e nem sequer' negou que o IMIp! hoje tinha e tem vultosos contratos que são firmados, e autorizados pela Secretaria de Saúde. Não apresentou a declaração de bens do Sr. Antônio Figueira. Não demonstrou se ele tem ou não )nteresses incompatíveis com o cargo que lhe foi outorgado, enfim, não provou o que deveria obrigatoriamente ter provado. : Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, Pina, Recife-PE, CEP: 5l.011-050 Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosa@gmail.com
  • 5. nr Mauro A.Feitosa de Azevedo OAB-PE n" 26.378 - 'dauro Fe itosa - ~ ~ Adriana Cordeiro Rios OAB-PEilo 14.350, " Vale mencionar desligamento que na ação popular o Ministério imediato do' Secretário de Público foi a favor dos Saúde nomeação feriu os princípios: 'da pessoaltdade por entender e da moralidade que sua no serviço públlco. Inobstante o Estado não demonstrou nas suas razões do pedido de suspensão, quais QS riscos qraves~ que' o cumprimento da sentença podecausar; 'nem a -. '; quem. Por isso a suspensão não deveria' ter sido concedida. Bem por isso deve ser revogada. ' No que tangeà questão legal. É bem verdade que o art. 19 da lei,no 4117/65, prevê que o recurso de apelação em ação popular deverá ser recebido com efeito suspensívo. Porém é preciso observar dois pontos cruciais no caso concreto. O primeiro é que a leida.ação popular é lei ordinária de 1965, editada muito antes da nossa Constituição, Federal, e que por conta da . nossa evolução social e da Administração Pública, já, não atende mais aos anseies sociais atuais e não se ' compatibilizou com ordenarnento jurídico 'erigido a partir da edição da Constituição Federal de 1988. o segundO p~nto, é o de que a demora natural do processo, fará com que quando o recurso de apelação seja julgado, o' cumprimento da sentença irá ter pouca eficácia prática, visto que provavelmente o Governador do Estado e o próprio .Secretário já tenham saído dos ~seus respectivos carqos para 'concorrerem às eleições do ano que vem. Além disso, se 'o CTMO só deverá ser reaberto 'ou reconstruído depois do ,julgamento da apelação, significa dizer que essas vagas do CTMOque foram criminosamente fechadas pelo Governo, talvez só voltem a ser oferecidas tarde demais" visto, que até lá muitos pacientes do SUS que necessitam de um Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, Pina, Recife-PE, CEP: 51.011-050 Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofei!osa@gm~il.com
  • 6. . _DF Mauro A. Feitosa de Azevedo OAB-PE n° 26.378 Jvla ur-o Fe it o sa Adriana Cordeiro Rios OAB-PE n° 14.350 . transplante cOI11 urgência e que não forem atendidos nas vagas atualmente em funcionamento no' Hospital Português, até lá 'já tenha, morrido. . Repise-se, a morte não vai esperar pela justiça. CONCLUSÃO Face ao exposto, os Aqravantes, em nome de todo o povo de Pernambuco, vêm requerer de Vossas.· Excelências,· que caso o Excelentíssirno Desembargador Presidentedesse Egrégio TRFS não use o seu poder-dever de retração e não reveja sua própria decisão, que esseColendo dos seus insignes' membros, com. fulcro na "teoria Plenário, através concretista revoquern a suspensão da sentença em questão e determinem cumprimento pelo Estado de Pernembuco independentemente da justiça", seu imediato da interposlção ou não de recurso de apelação pelo Estado de Pernambucb. Nestes Termos, . Pedem Deferimento. l Recife'28de~rl~13. . MAUR. .> •• a7- ··k' , loVvV!J/ /'I/l'../ /Iv'NDRÉ,FE OS~E AZEV OAB-PE nO 26378-D O·' Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, Pina, Recife-PE, CEP: 51.011-050 Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosaéãgmail.com