Requerimento de urgência para agravo interno contra suspensão de sentença em ação popular
1. ~
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Mauro A. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n° 26.378
DF
. l a u ro F e it o sa
Adriana Cordeiro Rios
OAB-PE n° 14.350
-
-.
EXCELENTÍSSIMO
.SENHOR
.",.
DESEMBARGADOR
FEDERAL PRESIDENTE
-
DO EGRÉGI9 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO
Ref. SUEXSE 68-PE
Proces~o~Originário: ção'Popular ProcessonO0020334~25.20~1.4.05.8300
A
u-.
Primeira Vara Federal- Seção Judiciária de Pernarnbuco
~
II
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o
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CJ
REQUERIMENTO
DE
PROCESSAMENTO
CARÁTER
ESPECIAL
DE
E EM'
URGÊNCIA.
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PREFER~NCIA
EM
DA
RAZÃO
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I~·.J
MAT-ÉRIA.
DEFESA
DA
HUM~NA
E
INTERESSE
. PÚBLICO.
DO
BUSCÀ
DE
VIDA
e
EFICÁCIA
CONCRETA DA JUSTIÇA.
.
,
ANTONIO JORDÃO DE OLIVERIRA.NETO
.
E LILIANE MEDEIROS VIANA
-
P,ERITORE, EM NOME DO POVO PERNAMBUCANO,
,
ambos já devidamente
'
qualificados nos autos do processo de suspensão em epígrafe, através do seu
, advogado que ao fi~al subscreve, já qualificado nos autos da suspensão, vêm
respeitosamente
perante vossa Excelência, com fundamento
.
artigo
200 e 16, inciso IV do Regimento Interno
tempestivamente
.
interpor o presente
.
no que prevê o'
,
AGRAVO
desse Colendo Tribunal,
Di INTERNO
'
/'
.
em face da r. decisão exarada por Vossa Excelência que suspendeu os efeitos
.
-
.
.
-da sentença de primeiro grau prolata na Ação Popular supramencionada, tudo
com base nas razões de fato e de direito a 'seguir expostas:
,
/
EM PRELIMINAR:
Avenida Domingos Ferreira, n° 890, Sala 109, fina, Recife-Pli, CEP: 51.011-050
. Fone: (81) 3125-1553 e-mail: adv.maurofeitosa@gmail.com
2. MauTOA. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n" 26.378
A:driana Cordeiro Rios
OAB-PE n° 14.350
Em principio os Agravantes vêm requ~rer, com, fulcro no Reqlmento Interno
'desse Egrégio TRF5, e nos princípios ~ qarantlas de nossa Carta Maior, .que o
presente Agravo seja recebido e processado em caráter-especlal de, urgência,
em face da, grande
relevância
de sua matéria.
Seu julqarnento -'envolve
interesses sociais que versam sobre direito à vida e à saúde, bem como direito'
à fiscalização eficaz e, uma Administração' Pública legal, irnp~~soal, moral,
transparente e eficiente.
Face ao exposto requer de Vossa Excelência que já no seu primeiro despacho,
caso não reconsidere a decisão de suspensão da sentença, que convoque nos
moldes do Regimento Interno desse TRF5em s~u àrt. 16,inciso
dessa Corte para julgar o presente Agravo Interno
em
IV, o Plen~rio
sessão extraordinária a
, ser realizada com a maíor brevidade possível.
BREVERELATODOS FATOS
o
Estado de Pernambuco requereu perante esse Excelentissirno Presidente que
suspendesse os efeitos da sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal titular da .
Primeira Vara Federal' da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da ação
popular processo nO 0020334-25i2011.4~05.8300.
-Em caráter "sumaríssimo", de forma, liminar e sem a ?uvida da parte contrária,
a decisão
foi
concedida.
Agora
os A§ravantes
-
em
-
nome
do
povo
de
Pernambuco vêm requerer de Vossa Excelência que, em nome do .interesse
público _ da justiça,
e
regimental
reconsidere
sua 'decisão. Ou então,
que na forma
submeta sua decisão ao 'cnvo do Excelso Plenário dessa Corte.
Convocando para tal julgamento sessão extraordinária.
DO MÉRITO
Para fundamentar seu pedido o Estado de Pernambuco alega de forma singela
que têm direito líquido e certo 'à suspensão dos efeitos da decisão da ação
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3. Mauro.A. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n° 26.378'
-- llF
Iauro
-
Fe irosa
-
Adriana Cordeiro Rios
OAB-PE n° J4.350
-
popular em face do que prevê Q art. 19 da Lei Federal nO4717/65.
em grande esforço, exclusivamente
Centro
rétórico, que a reabertura
de Medula Óssea-ÇTMO podérá
de Transplantes
Sustenta
imediata do
. céusar
vcaos na
prestação do serviço público correlato e "em última analise põe: em risco a
.
'._
I
.
saúde pública estadual. Porém não demonstra de forma objetiva que "caos" e
,
'.,
"riscos" são esses.
É preciso apontar que para que se justifique
'efeitos de uma sentença judicial,
a concessão da suspensão dos
como bem apontado pelo Excelentíssimo
Presidente do TRF5 na decisão vergastada, é preciso:
''(..)0 legislador valeu-se
I
_
.
,
dó
adjetivo "çrsve" justamente como forma de .
,/
"
. '
evidenciar a excepcíonalidade da medida suspensiva almejada, de modo que
somente uma avaliação efetiva acerca da gravidade da lesão pode autorizar a
concessão legítima da providência, reclamada. Nesse sentido, etuddetivo é o
voto do ex-Ministro do STF,Sepúlveda Pertence, no julgamento do AgRgSS432DF, DJU 12.2.1993:SUEXSE 68-PE(p. 3) ''(...) é medida excepcional de
--
"
contracautela, destinada à salvaguarda de relevantes interesses públicos sob
risco iminente, na hipotese ç/e
,
judicial.
(,»)
~
q
execuçêo, _ainda
que a singulariza ~ precisamente, qu~ esses requisitos do
.
pertculum
que provisória; da ordem
"
.
".
In mora, na suspensão de segurança, são qualificados. Não' é
qualquer risco que a justifica, não é~
qualquer possibilidade, não ~ nem mesmo.
a probabilidade de um risco qualquer.' é apenas o risco de grave dano a.
.
interesses oúbücos retevent/ssimos"
Assim
com
devidas, vênias,
não
nos
parece
razoável
que
Estado
de
. Pernambuco, com suas pálidas razões, apresentadas de forma exclusivamente
retórica,
tenha
conseguido
demonstrar
que
grave
risco
é esse que o
'cum-priménto imediato da' sentença- poderá causar.
É preciso destacar, com máxima veemência, que a irresignação dos Agravantes
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.
4. Mauro A. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n" 26.378
Adriana Cordeiro Rios
OAB-PE n° 14.350
,
"
é do povo de pernambuco contra a decisão "ora guerreada, se dá porque no
-
-,
(
'"
procedimento do pedido de suspensão, não é possível ao julgador
.
reavaliar o
,
mérito da ação 'popular, pois, como já dito, o pedido ,de suspensão nãotem
natureza de recurso.
Outrossim seri-a impossível a qualquer julgador fazer uma nova cognição de
.
.
,
matéria tão complexa,que
,
.
levóu dois anos para ser instruída e julgada, em'
"apenas algumas poucas horas.
<.
Por conta disso passa-se a destacar que de nada vale dizer que o Centro de
Transplantes de Medula Óssea foi fechado porque o serviço era caro, ruim e
"ineficaz. 'Nem afirmar que à. contrato com o Hospital Português para prestar tal
,
"
serviço fel, ou é, melhor porque lá é tudo bom; eficaz e barato. Não. Isso não é
(
nem pode ser debatido, pois não é o objeto do pedido de suspensão. Nem'
,
tampouco se está discutindo se o Secretário de Saúde
.é
homem íntegro ou
técnico. Porque nada disso nesse momento está em discussão.
Àdemais mesmo que fosse esse o objeto do pedído de suspensão, o Estado
teve dois anos para alegar e demonstrar a legalidade e a moralidade de sua
conduta e não o fez. O Estado não provou, em momento algum, mesmo lhe
tendo sido oportuntzado todos os prazos processuais, que a contratação de
, serviços públicos de saúde foram feitos com licitação. Que sua conduta de
fechar vagas deatendlmentoaos
para sobreviver
.
~
foi correto.
pacientes que dependiam de um transplante
Não mostrou
.'
qual o valor
dos Contratos nem
quantos são os contratos que o Estado mantinha e mantém com o IMIP.
O Estado não provou e nem sequer' negou que o IMIp! hoje tinha e tem
vultosos contratos que são firmados, e autorizados pela Secretaria de Saúde.
Não apresentou a declaração de bens do Sr. Antônio Figueira. Não demonstrou
se ele tem ou não )nteresses incompatíveis com o cargo que lhe foi outorgado,
enfim, não provou o que deveria obrigatoriamente
ter provado.
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5. nr
Mauro A.Feitosa de Azevedo
OAB-PE n" 26.378
-
'dauro Fe itosa
- ~
~
Adriana Cordeiro Rios
OAB-PEilo 14.350,
"
Vale mencionar
desligamento
que na ação popular o Ministério
imediato
do' Secretário
de
Público foi a favor dos
Saúde
nomeação feriu os princípios: 'da pessoaltdade
por
entender
e da moralidade
que
sua
no serviço
públlco.
Inobstante
o
Estado não demonstrou nas suas razões do pedido de suspensão,
quais QS riscos qraves~ que' o cumprimento
da sentença podecausar; 'nem a
-.
';
quem. Por isso a suspensão não deveria' ter sido concedida. Bem por isso deve
ser revogada. '
No que tangeà
questão legal. É bem verdade que o art. 19 da lei,no 4117/65,
prevê que o recurso de apelação em ação popular deverá ser recebido com
efeito suspensívo.
Porém é preciso observar dois pontos cruciais no caso concreto. O primeiro é
que a leida.ação
popular é lei ordinária de 1965, editada muito antes da nossa
Constituição, Federal, e que
por conta
da . nossa
evolução
social
e da
Administração Pública, já, não atende mais aos anseies sociais atuais e não se '
compatibilizou
com ordenarnento
jurídico 'erigido
a partir
da edição da
Constituição Federal de 1988.
o
segundO p~nto, é o de que a demora natural do processo, fará com que
quando o recurso de apelação seja julgado, o' cumprimento da sentença irá ter
pouca eficácia prática, visto que provavelmente o Governador do Estado e o
próprio .Secretário
já
tenham
saído
dos ~seus
respectivos
carqos
para
'concorrerem às eleições do ano que vem.
Além disso, se 'o CTMO só deverá ser reaberto 'ou reconstruído depois do
,julgamento
da apelação, significa dizer que essas vagas do CTMOque foram
criminosamente fechadas pelo Governo, talvez só voltem a ser oferecidas tarde
demais" visto, que até lá muitos pacientes do SUS que necessitam de um
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6. . _DF
Mauro A. Feitosa de Azevedo
OAB-PE n° 26.378
Jvla ur-o Fe it o sa
Adriana Cordeiro Rios
OAB-PE n° 14.350
. transplante cOI11
urgência e que não forem atendidos nas vagas atualmente em
funcionamento
no' Hospital Português, até lá 'já tenha, morrido.
.
Repise-se, a
morte não vai esperar pela justiça.
CONCLUSÃO
Face ao exposto, os Aqravantes, em nome de todo o povo de Pernambuco,
vêm
requerer
de
Vossas.· Excelências,·
que
caso
o
Excelentíssirno
Desembargador Presidentedesse
Egrégio TRFS não use o seu poder-dever de
retração e não reveja sua própria decisão, que esseColendo
dos seus insignes' membros,
com. fulcro
na "teoria
Plenário, através
concretista
revoquern a suspensão da sentença em questão e determinem
cumprimento
pelo Estado de Pernembuco independentemente
da justiça",
seu imediato
da interposlção
ou não de recurso de apelação pelo Estado de Pernambucb.
Nestes Termos, .
Pedem Deferimento.
l
Recife'28de~rl~13.
.
MAUR.
.>
••
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loVvV!J/
/'I/l'../
/Iv'NDRÉ,FE OS~E
AZEV
OAB-PE nO 26378-D
O·'
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