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LEI DAS DOZE TÁBUAS
(Lex DuodecimTabularum)
FONTES do Direito Romano: crenças,
costumes, leis, jurisprudências (Direito
consuetudinário)
GOVERNO:Teocracia x Monarquia –
República - Império
FAZ (Direito sagrado ) x IUS (Direito
positivo)
LEI DAS DOZE TÁBUAS
CONDIÇÕES SÓCIO-POLÍTICAS
 PERÍODOS: MONARQUIA /REPÚBLICA
 INSTITUIÇÕES DE PODER:
SACERDOTES, SENADO E
MAGISTRATURA
 SOCIEDADE: PATRÍCIOS (direitos)
X
PLEBEUS (obrigações)
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
DO DIREITO NATURAL (DIVINO) AO DIREITO
PRIVADO
 Ius Naturale - uma norma criada pela
natureza e não pelo homem. Direito
estabelecido pela Providência Divina
(Antagônico ao conceito atual de Direito
Natural);
 Ius Publicum – modo de ser do Estado
Romano;
 Ius Privatum - trata do interesse dos
particulares;
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
Visão atual como DIREITOS SOCIAIS
1- DIREITO PÚBLICO
 Direito Constitucional
 Direito Administrativo
 Direito Penal
 Direito Ambiental
 DireitoTributário
 Direito Previdenciário
 Direito Internacional Público
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
Visão atual como DIREITOS SOCIAIS
 DIREITO PRIVADO
 Direito Internacional Privado
 Direito Civil
 Direito Comercial
 Direito Empresarial
 Direito do Consumidor
 Direito do Trabalho
 Direito da Internet
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
E LEIS DESTAQUES EM ROMA
 CÔNSULES-TRIBUNATO –
DECENVIRATO
 LEIS: LICÍNIA (376 a.C.) – proíbe
escravidão por dívidas e permite um
Cônsul plebeu.
 CANULÉIA ano 445 a. C. – permite o
casamento entre patrícios e plebeus.
 HORTÊNSIA – ano 287 a.C. – validade
política às decisões da Assembléia da
Plebe (plebiscito)
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS
ECONOMIA: EXPANSÃOTERRITORIAL
/GUERRAS
 LATIFÚNDIOS
 MERCANTILISMO (Mediterrâneo)
 ESCRAVISMO
 ÊXODO RURAL (pão e circo)
 GUERRAS CIVIS
 ÊXODO URBANO - COLONATO
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
ANTERIORIDADES
1- CULTURA ORIENTAL:
 Código de Hamurábi – Mesopotâmia (1690 a.C.)
 Influência filosófico-religiosa de Zoroastro (Pérsia, VII
a.C), Confúcio (China, séculoVI a.C.) e Buda (Índia, V
a.C.)
2- CULTURA OCIDENTAL:
 Grécia (V a.C.) - Referências: Sólon (Atenas) e Licurgo
(Esparta)
 Atos de igualdade e liberdade do homem, de
participação política dos cidadãos (res pública).
 Existência de leis naturais e superiores às leis escritas,
válidas para todos os homens em todas as partes do
mundo (jusnaturalismo).
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA 1 – DO CHAMAMENTO A JUÍZO

1. Se alguém é chamado a juízo, compareça.
2. Se não comparece, aquele que o citou tome
testemunhar e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que citou pode
lançar mão (manus injectio) sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o
que citou, lhe forneça um cavalo.
5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem
obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que
este seja solto.
7. O rico será fiador do rico; para o pobre será quem
quiser (qualquer um poderá servir de fiador).
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA 1 – DO CHAMAMENTO A JUÍZO
 8. Se as partes entram em acordo em caminho, que a causa
seja assim resolvida (encerrada, pelo acordo).
9. Se não entram em acordo, que o pretor os ouça no
“comitium” ou no fórum e conheça da causa antes do meio-
dia, presentes ambas as partes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o
pretor decida a favor da que está presente. (E à revelia da
ausente).
11. O pôr do sol será o prazo (termo) final da audiência.
As partes devem se apresentar perante o magistrado pouco
antes do meio-dia para que o processo possa começar ao
meio-dia; e não poderá passar do pôr do sol.
(Observe-se que é mesmo horário de funcionamento atual do
Judiciário).
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA 2 – DOS JULGAMENTOS E DOS FURTOS
 1. (“Observe-se”... Cauções ... sub-cauções ... a não ser que uma doença
grave... um voto... uma ausência a serviço da república, ou uma citação por
parte de estangeiro deem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz
ou o árbitro, sofre qualquer destes impedimentos, que seja adiado o
julgamento.
 2.Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta
da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas,
para que ela se defenda.
 3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou
não será punido. (Legítima defesa).
 4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão é pego em flagrante, que
seja fustigado e entregue como escravo à vítima (se o ladrão é livre). Se for
escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia. (Se é
livre, fica escravo; se escravo, morre).
 5. Se ainda não atingiu a puberdade (o ladrão), que seja fustigado com varas
a critério do pretor, e que indenize o dano.
 6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça
socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA II – DOS JULGAMENTOS E DOS FURTOS
7. Se, pela procura de uma coisa roubada que o faça despido, mas
cingido de uma faixa de couro nos rins e trazendo um disco ou
prato na mão), a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que
seja punido como se fora um furto manifesto. (A seminudez legal
era para comprovar que o descobridor da coisa não levava panos
em que a ocultasse e o prato era para exibi-la imediatamente;
enfim, para o ladrão não apresentar a coisa roubada como achada.
Donde a expressão “por em pratos limpos”).
8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja
condenado ao dobro.
9. Se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja
condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada extinta.
11.A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
(Nem a res sacra: X. 16. Estrangeiro não adquire nada: III.3)
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA III – DOS DIREITOS DE CRÉDITO
 1. Se o depositário, de má fé pratica alguma falta com relação
ao depósito, que seja condenado em dobro.
 2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um
por cento ao ano, seja condenado a devolver o quádruplo.
 3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por
usucapião. Contra ele eterna vigilância.
 4.Aquele que confessa dívida perante o magistrado, ou é
condenado, terá trinta dias para pagar.
 5. Esgotados os trinta dias e não tendo pago, que seja
agarrado (manus injectio) e levado à presença do magistrado.
 6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o
devedor seja levado (manus injectio) pelo seu credor e
amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o
máximo de quinze libras; ou menos, se assim o quiser o
credor.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA III – DO DIREITO DE CRÉDITO
 7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se
não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á
por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
 8. Se não houver conciliação, que o devedor fique
preso por sessenta dias, durante os quais será
conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se
proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
 9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do
terceiro dia de feira, (matá-lo e) dividir o corpo do
devedor em tantos pedaços quantos sejam os
credores, não importando cortar mais ou menos. Se
os credores preferirem, poderão vender o devedor a
um estrangeiro, além do Tibre. Revogado pela Lex
Poetelia Papiria.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA IV - DO PÁTRIO PODER E DO CASAMENTO
 1. É permitido ao pai matar o filho que nasce
disforme, mediante o julgamento (testemunho) de
cinco vizinhos. Influência do direito espartano.
 2. O pai terá sobre os filhos nascidos de
casamento legítimo (justas núpcias) o direito de
vida e de morte (“jus vitae necisque”) e o poder
de vendê-los.
 3. Se o pai vendeu o filho três vezes, que este filho
não recaia mais sob o pátrio poder (“patria
potestas”).
 4. Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês
após a dissolução do matrimônio, que este filho
seja reputado legítimo.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUAV – DAS HERANÇAS E TUTELAS
 1.As disposições testamentárias de um pai de família sobre
os seus bens ou a tutela dos filhos, terão força de lei.
 2. Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro
seu (necessário), que o agnado (paterno) mais próximo seja
o herdeiro.
 3. Se não há agnados, que a herança seja entregue aos
gentiles (da gens).
 4. Se um liberto (escravo alforriado) morre intestado, sem
deixar herdeiros seus (necessários), mas o patrono (quem o
alforriou) ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a
sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo
da família do patrono.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUAV – DAS HERANÇAS E TUTELAS
 5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas
entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
 6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os
herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem;
para esse fim o pretor poderá indicar três árbitros.
 7. Se o pai de família morre sem deixar testamento,
indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado
mais próximo seja o seu tutor.
 8. Se alguém torna-se louco ou pródigo e não tiver
tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à
curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos
gentiles.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUAVI – DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA POSSE
 1. Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de
testemunhas, o que prometeu (em voz alta:“uti lingua
nuncupavit”: o que disse vale) tem força de lei.
 2. Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em
dobro.
 3. O escravo a quem foi concedida a liberdade por
testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e
que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma
quantia ao comprador.
 4.A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo
comprador depois de pago o preço. (Que bom senso!).
5.As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois
anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
A LEI DAS DOZETÁBUAS
TÁBUAVI – DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA POSSE
 6.A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem,
como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cairá sob o
seu poder (manus), salvo se se ausentar da casa por três noites
(trinoctium).
 7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente
àquele que detém a posse (posse provisória); mas se se tratar da
liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe
conceda a liberdade provisória.
 8. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para
amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário
reivindica; mas aquele que utilizou madeira que não lhe pertencia
seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é
destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao
proprietário reivindicá-la.
 9. Se alguém quer repudiar a mulher, que apresente as razões desse
repúdio.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUAVII – DOS DELITOS E DAS PENAS
 1. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu
proprietário indenize o valor desse dano ou
abandone o animal ao prejudicado.
 2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o
repare. (Civil/1916, 159).
 3.Aquele que fez encantamentos (feitiçaria) contra a
colheita de outrem;
 4. Ou a colheu furtivamente à noite antes de
amadurecer ou a cortou depois de madura, será
sacrificado a Ceres. (ou votado aos deuses infernais; é
morto).
 5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado
a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUAVII – DOS DELITOS E DAS PENAS
 6.Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;
 7. E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um
monte de trigo perto de uma casa (crime doloso), seja
fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo; (o
incendiário veste a túnica “molexta”, isto é, queimado).
 8. Mas se assim agiu por imprudência (culposo), que repare o
dano; se não tem recursos para tanto, que seja punido menos
severamente do que aquele que agiu intencionalmente
(doloso).
 9.Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
 10. Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que
seja fustigado.
 11. Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo
se houver acordo.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUAVII – DOS DELITOS E DAS PENAS
 12.Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deve
ser condenado a uma multa de trezentos asses, se o
ofendido é homem livre; e de cento e cinquenta asses, se o
ofendido é escravo.
 13. Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como
suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado,
que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
 14. Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja
declarado sacer (sagrado). (Pode ser morto como vítima –
hostia – devotada aos deuses infernais).
 15. Se alguém participou de um ato como testemunha ou
desempenhou nesse ato as funções de libripens (porta-
balança) e recusa a dar o seu testemunho, que recaia sobre
ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUAVII – DOS DELITOS E DAS PENAS
 16. Se alguém profere um falso testemunho, que seja
precipitado da rocha Tarpéia.
 17. Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e
veneno, que seja sacrificado com o último suplício. (Penal,
121, § 2º III).
 18. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a
cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao
rio. NOTA: devia estar aqui o artigo 3 da Tábua II como o
 19. Se alguém comete furto à noite e é morto, seja o
causador da morte absolvido. NOTA: devia estar aqui o
artigo 6 da Tábua II, como o
 20. Mesmo que o ladrão esteja roubando em pleno dia, não
terá direito a se defender com arma.
A LEI DAS DOZETÁBUAS
TÁBUAVIII – Dos Direitos Prediais
 1.A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois
pés e meio. (Este espaço é res sacra. (Civil/1916, 569-571).
 2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que
entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
 3.A área de cinco pés deixada livre entre os campos
limítrofes (é res sacra não pode ser adquirida por usucapião.
 4. Se surgem divergências entre possuidores de campos
vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer
os limites respectivos.
 5. (lei incerta sobre limites); 6. ..... Jardim;
 7. .... herdade ...... 8. .... choupana .......
 9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os
seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
(Civil/1916, 557).
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUAVIII – DOS DIREITOS PREDIAIS
 10. Se caem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da
árvore tem o direito de colher esses frutos. (Civil/1916, 557).
 11. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho
humano causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie três
árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias
contra o dano iminente.
 12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em
curva tenha dezesseis. (Como é o dobro, resumamos esta lei:
Que o caminho em curva tenha de largura o dobro de pés
do em reta).
 13. Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas não
os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à
vontade (nestes terrenos). (Civil/1916, 559 e 646).
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA IX – DO DIREITO PÚBLICO
 1. Que não se estabeleçam privilégios em leis. (Ou:
Que não se façam leis especialmente para
determinados indivíduos nem leis contra indivíduos).
 2.Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram,
gozam dos mesmos direitos como se não tivessem
sido presos; os povos que forem sempre fiéis e
aqueles cuja defecção for apenas momentânea
gozarão de igual direito.
 3. Se um juiz ou árbitro indicado pelo magistrado
recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das
partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA IX – DO DIREITO PÚBLICO
 4. Que os comícios por centúrias sejam os
únicos a decidir sobre o estado de um
cidadão. (Os status são três: liberdade,
cidadania e família).
 5. Os questores de homicídio ..........................
 6. Se alguém promove em Roma assembléias
noturnas, que seja morto.
 7. Se alguém insuflou o inimigo contra sua
pátria ou entregou um concidadão ao
inimigo, que seja morto.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA X – DO DIREITO SACRO
 1. ...................... do juramento .....................
 2. Não é permitido sepultar nem incinerar na cidade um(a)
defunto(a).
 3. Moderai as despesas com os funerais.
 4. Fazei apenas o que é permitido. (Isto é, enterrai com a maior
simplicidade).
 5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração. (Da
fogueira ou pira).
 6. Que o cadáver seja vestido com três togas e o enterro se faça
acompanhar (só) de dez tocadores de instrumento (flautistas).
(Dez, no máximo).
 7. Que as mulheres (carpideiras, ganham para prantear o defunto)
não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados. (Estas duas
últimas, influência do direito grego, principalmente de Sólon).
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA X – DO DIREITO SACRO
 8. Não retireis da pira os restos de ossos de um morto, para
lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na
guerra ou em país estrangeiro.
 9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e
que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida (libação)
em torno do cadáver.
 10. Que não se lancem licores sobre a pira de incineração
nem sobre as cinzas do morto.
 11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos
funerais.
 12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio
esforço, ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram
sobressair nos jogos, traga a coroa como prova de seu valor,
assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em
casa e durante o cortejo.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA X – DO DIREITO SACRO
 13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos
fúnebres para o mesmo morto.
 14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se
seus dentes são presos (chumbados, obturados) com ouro,
pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
 15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário,
levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de
sessenta pés de distância da casa. (Este espaço é res sacra).
 16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido
por usucapião, assim como o próprio túmulo.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
TÁBUA XI – Complementar às tábuas I aV
 1. Que a última vontade do povo tenha
força de lei.
 2. Não é permitido o casamento entre
patrícios e plebeus. (Revogada pela Lex
Canulea).
 3. ...................... (da declaração pública de
novas consagrações).
A LEI DAS DOZETÁBUAS
Complementar às tábuasVI a X
 1. ...................... do penhor ......................
 2. Se alguém faz consagrar uma coisa litigiosa
(dedicando-a aos deuses, para não entregá-la ou não a
devolver), que pague o dobro do valor da coisa
consagrada (aos deuses).
 3. Se alguém de má fé obtém a posse provisória de
uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio,
nomeie três árbitros, e que estes condenem o
possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.
 4. Se um escravo comete um furto, ou causa algum
dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse
patrono a entregar o escravo, como indenização, ao
prejudicado.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
POSTERIDADES: IMPÉRIO ROMANO E IDADE
MÉDIA
 Código deTeodósio:Teodósio I (346-
395), tornou o cristianismo ortodoxo a
religião oficial romana.
 Código de Justiniano: 529, Justiniano I,
último Imperador (483-565), imperador
bizantino, editou o Corpus Iuris Civilis
 Magna Carta – ( 215) Séc XIII –
Inglaterra -– João SemTerra
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
PORTUGAL E BRASIL-COLÔNIA
 Ordenações Afonsinas: 1446,
compiladas por D.AfonsoV, o Africano
(1432-1481);
 Ordenações Manuelinas: 1512,
compiladas por D. Manuel I, oVenturoso
(1469-1521);
 Ordenações Filipinas: 1603, domínio
espanhol, Felipe II de Portugal ou Felipe III
de Espanha (1578-1621).
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
Racionalismo e Liberalismo
 Revolução Francesa - séc. XVIII
 Revolução Americana (Independência)
– Séc. XVIII
 Revolução Industrial – Séc. XIX
 Despotismo esclarecido - Códigos
Prussiano (1794) e Austríaco (1881).
 Ideologia liberal: Código de
Napoleão (Código Civil Francês de 1804).
 Avanço do liberalismo: códigos em
Portugal, Espanha e Itália, influência do
código francês.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
SÉCULO XX – PRAGMATISMO E NEOLIBERALISMO
 Código Civil alemão: 1900 - tomou o
lugar do código francês e influenciou os
códigos posteriores, como o suíço e o
brasileiro.
 Código Civil Italiano (1942) e Português
(1966).
 Primeiros códigos no Brasil: Criminal
(1830) e de Processo Criminal (1832).
 Código Comercial (1850)
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
 Código Civil Brasileiro: (1916)
 Código Penal (1940)
 Código de Processo Penal (1941)
 CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
(1943)
 Código Eleitoral (1965)
 CódigoTributário Nacional (1966)
 Código Penal Militar (1969)
 Código de Processo Penal Militar (1969)
 Código de Processo Civil (1973).
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
PRINCIPAIS LEIS APÓS REDEMOCRATIZAÇÃO
 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – 1988
 Código de Defesa do Consumidor (1990)
 Leis 8212/91 e 8213/91 - Previdenciárias
 Código deTrânsito Brasileiro (1997)
 Novo Código Civil (2002), c/ matéria comercial
 Exemplos de legislações avulsas referentes a áreas
específicas do Direito Administrativo, Financeiro,
Ambiental (2011), Educacional (1996), Idoso
(2003), ECA (1990), Índio (1973), Inquilinato
(1991), (Educação, (1996), da Cidade (2001),
Torcedor (2003), da Internet (2012).
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
DIVISÕES DE UM CÓDIGO
 Os códigos são divididos em Parte, Livro,Título,
Capítulo, Seção, Subseção e artigos.
Exemplo: Código Civil Brasileiro de 2002:
 P A RT E E S P E C I A L
 LIVRO I. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
◦ TÍTULO I. DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
 CAPÍTULO I. DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
 Seção I. Das Obrigações de Dar Coisa Certa
 .Art. 233.A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios
dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do
título ou das circunstâncias do caso.
A LEI DAS DOZE TÁBUAS
REFERÊNCIAS DE PESQUISA
 1. Cretella Júnior, José – Curso de Direito Romano, 31ª
edição, 2009, Ed. Forense;
2. Segurado, Milton Duarte – Introdução ao Direito Romano,
1ª edição, 2002, Ed. Jurídica Mizuno;
3.Alves, José Carlos Moreira – Direito Romano, 6ª edição,
1987, Ed. Forense.
 ROQUE, Sebastião José. Lei das DozeTábuas: O Primeiro Código
do Ocidente. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 26 de jan.
de 2012. Disponivel em:
< http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8084/lei_das_doze_t
abuas_o_primeiro_codigo_do_ocidente >.Acesso em: 16 de
jun. de 2013.
 http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2649327
 http://jus.com.br/forum/5884/lei-da-doze-tabuas-direito-
romano/
REFERÊNCIAS PROFISSIONAIS
 ANTONIO JOSÉ DE ASSIS CASTRO
 ADVOGADO
Especialista em Direito Público – Créditos de
Mestrado em Direito e Globalização
 PROFESSOR E PEDAGOGO
Especialista em Filosofia e História da Educação
CONTATOS: antonio.adv@hotmail.com
assiscastroegomesadvogados@hotmail.com
MUITO OBRIGADO!

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  • 1. LEI DAS DOZE TÁBUAS (Lex DuodecimTabularum) FONTES do Direito Romano: crenças, costumes, leis, jurisprudências (Direito consuetudinário) GOVERNO:Teocracia x Monarquia – República - Império FAZ (Direito sagrado ) x IUS (Direito positivo)
  • 2. LEI DAS DOZE TÁBUAS CONDIÇÕES SÓCIO-POLÍTICAS  PERÍODOS: MONARQUIA /REPÚBLICA  INSTITUIÇÕES DE PODER: SACERDOTES, SENADO E MAGISTRATURA  SOCIEDADE: PATRÍCIOS (direitos) X PLEBEUS (obrigações)
  • 3. A LEI DAS DOZE TÁBUAS DO DIREITO NATURAL (DIVINO) AO DIREITO PRIVADO  Ius Naturale - uma norma criada pela natureza e não pelo homem. Direito estabelecido pela Providência Divina (Antagônico ao conceito atual de Direito Natural);  Ius Publicum – modo de ser do Estado Romano;  Ius Privatum - trata do interesse dos particulares;
  • 4. A LEI DAS DOZE TÁBUAS Visão atual como DIREITOS SOCIAIS 1- DIREITO PÚBLICO  Direito Constitucional  Direito Administrativo  Direito Penal  Direito Ambiental  DireitoTributário  Direito Previdenciário  Direito Internacional Público
  • 5. A LEI DAS DOZE TÁBUAS Visão atual como DIREITOS SOCIAIS  DIREITO PRIVADO  Direito Internacional Privado  Direito Civil  Direito Comercial  Direito Empresarial  Direito do Consumidor  Direito do Trabalho  Direito da Internet
  • 6. A LEI DAS DOZE TÁBUAS E LEIS DESTAQUES EM ROMA  CÔNSULES-TRIBUNATO – DECENVIRATO  LEIS: LICÍNIA (376 a.C.) – proíbe escravidão por dívidas e permite um Cônsul plebeu.  CANULÉIA ano 445 a. C. – permite o casamento entre patrícios e plebeus.  HORTÊNSIA – ano 287 a.C. – validade política às decisões da Assembléia da Plebe (plebiscito)
  • 7. A LEI DAS DOZE TÁBUAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS ECONOMIA: EXPANSÃOTERRITORIAL /GUERRAS  LATIFÚNDIOS  MERCANTILISMO (Mediterrâneo)  ESCRAVISMO  ÊXODO RURAL (pão e circo)  GUERRAS CIVIS  ÊXODO URBANO - COLONATO
  • 8. A LEI DAS DOZE TÁBUAS ANTERIORIDADES 1- CULTURA ORIENTAL:  Código de Hamurábi – Mesopotâmia (1690 a.C.)  Influência filosófico-religiosa de Zoroastro (Pérsia, VII a.C), Confúcio (China, séculoVI a.C.) e Buda (Índia, V a.C.) 2- CULTURA OCIDENTAL:  Grécia (V a.C.) - Referências: Sólon (Atenas) e Licurgo (Esparta)  Atos de igualdade e liberdade do homem, de participação política dos cidadãos (res pública).  Existência de leis naturais e superiores às leis escritas, válidas para todos os homens em todas as partes do mundo (jusnaturalismo).
  • 9. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA 1 – DO CHAMAMENTO A JUÍZO  1. Se alguém é chamado a juízo, compareça. 2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhar e o prenda. 3. Se procurar enganar ou fugir, o que citou pode lançar mão (manus injectio) sobre (segurar) o citado. 4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que citou, lhe forneça um cavalo. 5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem obrigação de dá-lo coberto. 6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto. 7. O rico será fiador do rico; para o pobre será quem quiser (qualquer um poderá servir de fiador).
  • 10. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA 1 – DO CHAMAMENTO A JUÍZO  8. Se as partes entram em acordo em caminho, que a causa seja assim resolvida (encerrada, pelo acordo). 9. Se não entram em acordo, que o pretor os ouça no “comitium” ou no fórum e conheça da causa antes do meio- dia, presentes ambas as partes. 10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decida a favor da que está presente. (E à revelia da ausente). 11. O pôr do sol será o prazo (termo) final da audiência. As partes devem se apresentar perante o magistrado pouco antes do meio-dia para que o processo possa começar ao meio-dia; e não poderá passar do pôr do sol. (Observe-se que é mesmo horário de funcionamento atual do Judiciário).
  • 11. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA 2 – DOS JULGAMENTOS E DOS FURTOS  1. (“Observe-se”... Cauções ... sub-cauções ... a não ser que uma doença grave... um voto... uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estangeiro deem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer destes impedimentos, que seja adiado o julgamento.  2.Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.  3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido. (Legítima defesa).  4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão é pego em flagrante, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima (se o ladrão é livre). Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia. (Se é livre, fica escravo; se escravo, morre).  5. Se ainda não atingiu a puberdade (o ladrão), que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.  6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune.
  • 12. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA II – DOS JULGAMENTOS E DOS FURTOS 7. Se, pela procura de uma coisa roubada que o faça despido, mas cingido de uma faixa de couro nos rins e trazendo um disco ou prato na mão), a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto. (A seminudez legal era para comprovar que o descobridor da coisa não levava panos em que a ocultasse e o prato era para exibi-la imediatamente; enfim, para o ladrão não apresentar a coisa roubada como achada. Donde a expressão “por em pratos limpos”). 8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado ao dobro. 9. Se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada. 10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada extinta. 11.A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião. (Nem a res sacra: X. 16. Estrangeiro não adquire nada: III.3)
  • 13. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA III – DOS DIREITOS DE CRÉDITO  1. Se o depositário, de má fé pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.  2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, seja condenado a devolver o quádruplo.  3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião. Contra ele eterna vigilância.  4.Aquele que confessa dívida perante o magistrado, ou é condenado, terá trinta dias para pagar.  5. Esgotados os trinta dias e não tendo pago, que seja agarrado (manus injectio) e levado à presença do magistrado.  6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado (manus injectio) pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de quinze libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
  • 14. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA III – DO DIREITO DE CRÉDITO  7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.  8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por sessenta dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.  9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, (matá-lo e) dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos. Se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre. Revogado pela Lex Poetelia Papiria.
  • 15. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA IV - DO PÁTRIO PODER E DO CASAMENTO  1. É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento (testemunho) de cinco vizinhos. Influência do direito espartano.  2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo (justas núpcias) o direito de vida e de morte (“jus vitae necisque”) e o poder de vendê-los.  3. Se o pai vendeu o filho três vezes, que este filho não recaia mais sob o pátrio poder (“patria potestas”).  4. Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que este filho seja reputado legítimo.
  • 16. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUAV – DAS HERANÇAS E TUTELAS  1.As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos, terão força de lei.  2. Se o pai de família morre intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado (paterno) mais próximo seja o herdeiro.  3. Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentiles (da gens).  4. Se um liberto (escravo alforriado) morre intestado, sem deixar herdeiros seus (necessários), mas o patrono (quem o alforriou) ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo da família do patrono.
  • 17. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUAV – DAS HERANÇAS E TUTELAS  5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.  6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse fim o pretor poderá indicar três árbitros.  7. Se o pai de família morre sem deixar testamento, indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.  8. Se alguém torna-se louco ou pródigo e não tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos gentiles.
  • 18. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUAVI – DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA POSSE  1. Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu (em voz alta:“uti lingua nuncupavit”: o que disse vale) tem força de lei.  2. Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro.  3. O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao comprador.  4.A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço. (Que bom senso!). 5.As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
  • 19. A LEI DAS DOZETÁBUAS TÁBUAVI – DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA POSSE  6.A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cairá sob o seu poder (manus), salvo se se ausentar da casa por três noites (trinoctium).  7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse (posse provisória); mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.  8. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário reivindica; mas aquele que utilizou madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.  9. Se alguém quer repudiar a mulher, que apresente as razões desse repúdio.
  • 20. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUAVII – DOS DELITOS E DAS PENAS  1. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.  2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare. (Civil/1916, 159).  3.Aquele que fez encantamentos (feitiçaria) contra a colheita de outrem;  4. Ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres. (ou votado aos deuses infernais; é morto).  5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
  • 21. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUAVII – DOS DELITOS E DAS PENAS  6.Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;  7. E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa (crime doloso), seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo; (o incendiário veste a túnica “molexta”, isto é, queimado).  8. Mas se assim agiu por imprudência (culposo), que repare o dano; se não tem recursos para tanto, que seja punido menos severamente do que aquele que agiu intencionalmente (doloso).  9.Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.  10. Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.  11. Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de talião, salvo se houver acordo.
  • 22. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUAVII – DOS DELITOS E DAS PENAS  12.Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deve ser condenado a uma multa de trezentos asses, se o ofendido é homem livre; e de cento e cinquenta asses, se o ofendido é escravo.  13. Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.  14. Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado sacer (sagrado). (Pode ser morto como vítima – hostia – devotada aos deuses infernais).  15. Se alguém participou de um ato como testemunha ou desempenhou nesse ato as funções de libripens (porta- balança) e recusa a dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
  • 23. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUAVII – DOS DELITOS E DAS PENAS  16. Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.  17. Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício. (Penal, 121, § 2º III).  18. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio. NOTA: devia estar aqui o artigo 3 da Tábua II como o  19. Se alguém comete furto à noite e é morto, seja o causador da morte absolvido. NOTA: devia estar aqui o artigo 6 da Tábua II, como o  20. Mesmo que o ladrão esteja roubando em pleno dia, não terá direito a se defender com arma.
  • 24. A LEI DAS DOZETÁBUAS TÁBUAVIII – Dos Direitos Prediais  1.A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio. (Este espaço é res sacra. (Civil/1916, 569-571).  2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.  3.A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes (é res sacra não pode ser adquirida por usucapião.  4. Se surgem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer os limites respectivos.  5. (lei incerta sobre limites); 6. ..... Jardim;  7. .... herdade ...... 8. .... choupana .......  9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés. (Civil/1916, 557).
  • 25. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUAVIII – DOS DIREITOS PREDIAIS  10. Se caem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos. (Civil/1916, 557).  11. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie três árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.  12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis. (Como é o dobro, resumamos esta lei: Que o caminho em curva tenha de largura o dobro de pés do em reta).  13. Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas não os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade (nestes terrenos). (Civil/1916, 559 e 646).
  • 26. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA IX – DO DIREITO PÚBLICO  1. Que não se estabeleçam privilégios em leis. (Ou: Que não se façam leis especialmente para determinados indivíduos nem leis contra indivíduos).  2.Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção for apenas momentânea gozarão de igual direito.  3. Se um juiz ou árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
  • 27. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA IX – DO DIREITO PÚBLICO  4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão. (Os status são três: liberdade, cidadania e família).  5. Os questores de homicídio ..........................  6. Se alguém promove em Roma assembléias noturnas, que seja morto.  7. Se alguém insuflou o inimigo contra sua pátria ou entregou um concidadão ao inimigo, que seja morto.
  • 28. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA X – DO DIREITO SACRO  1. ...................... do juramento .....................  2. Não é permitido sepultar nem incinerar na cidade um(a) defunto(a).  3. Moderai as despesas com os funerais.  4. Fazei apenas o que é permitido. (Isto é, enterrai com a maior simplicidade).  5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração. (Da fogueira ou pira).  6. Que o cadáver seja vestido com três togas e o enterro se faça acompanhar (só) de dez tocadores de instrumento (flautistas). (Dez, no máximo).  7. Que as mulheres (carpideiras, ganham para prantear o defunto) não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados. (Estas duas últimas, influência do direito grego, principalmente de Sólon).
  • 29. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA X – DO DIREITO SACRO  8. Não retireis da pira os restos de ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.  9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida (libação) em torno do cadáver.  10. Que não se lancem licores sobre a pira de incineração nem sobre as cinzas do morto.  11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.  12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço, ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova de seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
  • 30. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA X – DO DIREITO SACRO  13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.  14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos (chumbados, obturados) com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.  15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa. (Este espaço é res sacra).  16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim como o próprio túmulo.
  • 31. A LEI DAS DOZE TÁBUAS TÁBUA XI – Complementar às tábuas I aV  1. Que a última vontade do povo tenha força de lei.  2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus. (Revogada pela Lex Canulea).  3. ...................... (da declaração pública de novas consagrações).
  • 32. A LEI DAS DOZETÁBUAS Complementar às tábuasVI a X  1. ...................... do penhor ......................  2. Se alguém faz consagrar uma coisa litigiosa (dedicando-a aos deuses, para não entregá-la ou não a devolver), que pague o dobro do valor da coisa consagrada (aos deuses).  3. Se alguém de má fé obtém a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, e que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.  4. Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
  • 33. A LEI DAS DOZE TÁBUAS POSTERIDADES: IMPÉRIO ROMANO E IDADE MÉDIA  Código deTeodósio:Teodósio I (346- 395), tornou o cristianismo ortodoxo a religião oficial romana.  Código de Justiniano: 529, Justiniano I, último Imperador (483-565), imperador bizantino, editou o Corpus Iuris Civilis  Magna Carta – ( 215) Séc XIII – Inglaterra -– João SemTerra
  • 34. A LEI DAS DOZE TÁBUAS PORTUGAL E BRASIL-COLÔNIA  Ordenações Afonsinas: 1446, compiladas por D.AfonsoV, o Africano (1432-1481);  Ordenações Manuelinas: 1512, compiladas por D. Manuel I, oVenturoso (1469-1521);  Ordenações Filipinas: 1603, domínio espanhol, Felipe II de Portugal ou Felipe III de Espanha (1578-1621).
  • 35. A LEI DAS DOZE TÁBUAS Racionalismo e Liberalismo  Revolução Francesa - séc. XVIII  Revolução Americana (Independência) – Séc. XVIII  Revolução Industrial – Séc. XIX  Despotismo esclarecido - Códigos Prussiano (1794) e Austríaco (1881).  Ideologia liberal: Código de Napoleão (Código Civil Francês de 1804).  Avanço do liberalismo: códigos em Portugal, Espanha e Itália, influência do código francês.
  • 36. A LEI DAS DOZE TÁBUAS SÉCULO XX – PRAGMATISMO E NEOLIBERALISMO  Código Civil alemão: 1900 - tomou o lugar do código francês e influenciou os códigos posteriores, como o suíço e o brasileiro.  Código Civil Italiano (1942) e Português (1966).  Primeiros códigos no Brasil: Criminal (1830) e de Processo Criminal (1832).  Código Comercial (1850)
  • 37. A LEI DAS DOZE TÁBUAS LEGISLAÇÃO BRASILEIRA  Código Civil Brasileiro: (1916)  Código Penal (1940)  Código de Processo Penal (1941)  CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (1943)  Código Eleitoral (1965)  CódigoTributário Nacional (1966)  Código Penal Militar (1969)  Código de Processo Penal Militar (1969)  Código de Processo Civil (1973).
  • 38. A LEI DAS DOZE TÁBUAS PRINCIPAIS LEIS APÓS REDEMOCRATIZAÇÃO  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – 1988  Código de Defesa do Consumidor (1990)  Leis 8212/91 e 8213/91 - Previdenciárias  Código deTrânsito Brasileiro (1997)  Novo Código Civil (2002), c/ matéria comercial  Exemplos de legislações avulsas referentes a áreas específicas do Direito Administrativo, Financeiro, Ambiental (2011), Educacional (1996), Idoso (2003), ECA (1990), Índio (1973), Inquilinato (1991), (Educação, (1996), da Cidade (2001), Torcedor (2003), da Internet (2012).
  • 39. A LEI DAS DOZE TÁBUAS DIVISÕES DE UM CÓDIGO  Os códigos são divididos em Parte, Livro,Título, Capítulo, Seção, Subseção e artigos. Exemplo: Código Civil Brasileiro de 2002:  P A RT E E S P E C I A L  LIVRO I. DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES ◦ TÍTULO I. DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES  CAPÍTULO I. DAS OBRIGAÇÕES DE DAR  Seção I. Das Obrigações de Dar Coisa Certa  .Art. 233.A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
  • 40. A LEI DAS DOZE TÁBUAS REFERÊNCIAS DE PESQUISA  1. Cretella Júnior, José – Curso de Direito Romano, 31ª edição, 2009, Ed. Forense; 2. Segurado, Milton Duarte – Introdução ao Direito Romano, 1ª edição, 2002, Ed. Jurídica Mizuno; 3.Alves, José Carlos Moreira – Direito Romano, 6ª edição, 1987, Ed. Forense.  ROQUE, Sebastião José. Lei das DozeTábuas: O Primeiro Código do Ocidente. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 26 de jan. de 2012. Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8084/lei_das_doze_t abuas_o_primeiro_codigo_do_ocidente >.Acesso em: 16 de jun. de 2013.  http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2649327  http://jus.com.br/forum/5884/lei-da-doze-tabuas-direito- romano/
  • 41. REFERÊNCIAS PROFISSIONAIS  ANTONIO JOSÉ DE ASSIS CASTRO  ADVOGADO Especialista em Direito Público – Créditos de Mestrado em Direito e Globalização  PROFESSOR E PEDAGOGO Especialista em Filosofia e História da Educação CONTATOS: antonio.adv@hotmail.com assiscastroegomesadvogados@hotmail.com MUITO OBRIGADO!