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          PREFEITURA MUNICIPAL DE
             LAURO DE FREITAS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO Nº. 005/2012
Senhor Presidente,
Sirvo­me   da   presente   mensagem   para   informar   a   Vossa   Excelência   e   à   Casa   Legislativa   que, 
analisando o Projeto de Lei de Nº. 27/2012 de autoria desta egrégia casa e, ouvindo a Procuradoria Geral do 
Município, decidi pelo VETO PARCIAL o referido Projeto de Lei.
2. Ouvida a Procuradoria Geral, a mesma se pronunciou através do PARECER  n°. 1530/2012, que 
transcrevemos a seguir:
RELATÓRIO
Projeto de Lei nº 27/2012 que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não 
edificados e a construção e manutenção de calçadas em via pública,
MÉRITO
A matéria do Projeto de Lei  sub examine  constitui objeto de amplas discussões e decisões dos 
tribunais pátrios. Neste esteio, impende destacar os dispositivos objetos de discussão de inconstitucionalidade.
Os aspectos polêmicos do Projeto de Lei n° 27 concernem à responsabilização dos particulares pela 
execução, manutenção e conservação das calçadas públicas.
A  princípio,  impende  enfatizar  as  disposições  da Lei  Federal  n° 6.766/79 que  dispõe sobre o 
parcelamento   do   solo   urbano.   A   Lei   Federal   prevê   que   os   Municípios   poderão   estabelecer   normas 
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             LAURO DE FREITAS
complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar as suas previsões às peculiaridade 
regionais e locais.
O diploma legal em comento prevê, ainda, as vias de circulação como equipamento urbano que 
compõe a infra­estrutura dos parcelamentos, requisito que deve ser atendido pelo loteador (art. 2°, § 5° e art. 
4º, I, da Lei Federal n° 6.766/79).
Assim, quando da execução de um loteamento, o loteador (particular), tem a responsabilidade de 
realizá­lo em consonância com as exigências das Leis Federal e Municipal que dispõem sobre o parcelamento 
do solo urbano e das normas urbanísticas locais. Dentre tais responsabilidades, está a implantação do sistema 
viário, o que impõe desde a construção das calçadas até a abertura e pavimentação das vias de circulação.
A Lei Municipal n° 1.286, de 06 de Dezembro de 2007, que institui diretrizes para o parcelamento do 
solo urbano, nos dispositivos que tratam de passeios e calçadas, prevê que:
Art. 9º Toda via a ser aberta, integrante de parcelamento por 
loteamento   ou   condomínio   será   enquadrada   em   uma   das 
categorias   previstas   na   Lei   do   Plano   Diretor   de 
Desenvolvimento   Municipal,   devendo   obedecer   aos   padrões 
técnicos nela estabelecidos.
§ 2º O projeto de parcelamento por loteamento ou condomínio 
deverá prever, em relação às vias:
I ­  calçadas  ou espaços exclusivos para pedestres, de modo a 
propiciar segurança contra veículos motorizados e mecânicos;
II ­ espaços para a circulação de portadores de necessidades 
especiais,   mediante   a   adequação   dos   projetos   às   suas 
necessidades, como o rebaixamento do meio­fio nos pontos de 
travessia de pedestres e instalação de pistas táteis nos passeios, 
praças, parques e demais espaços de uso público;
[...]
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             LAURO DE FREITAS
IV ­ arborização;
§   3º   Nas  calçadas,   o   projeto   incluirá   o   mobiliário   urbano 
necessário:   bancos,   coletores   de   lixo   e,   quando   julgado 
conveniente pelo órgão competente, instalações móveis e pontos 
para comércio ambulante.
[...]
§   10   Todo   o   perímetro   do   retorno   de   via   sem   saída   será 
contornado por passeio. (grifos nossos)
O Código de Obras Municipal (Lei Municipal n.º 1252/2007), por sua vez, estabelece, no quadro IV 
do anexo IV, as condições gerais das calçadas, passeios e vedações nos seguintes termos:
Calçadas: O piso das calçadas e passeios deverá ser de 
material resistente, antiderrapante e não interrompido por 
degraus ou mudanças abruptas de nível;
Rampas de acesso: As calçadas e passeios, construídos ou 
reformados após a vigência da presente lei, deverão possuir 
rampas de acesso junto às faixas de travessia;
Acidentes e obras: Nos casos de acidentes e obras que afetem 
a integridade das calçadas e passeios, o agente causador será 
o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as 
condições originais da calçada e passeio danificados.
O Quadro II do anexo V da referida lei, ao tratar das multas por infrações, estabelece no item 15, a 
multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) nos casos de “não atendimento injustificado à intimação para 
construção, reparação ou reconstrução de vedações e  passeios”. Ademais, o Código de Obras Municipal 
define, em seu glossário, calçada ou passeio como:
Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, 
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito 
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de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário 
urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
É indiscutível a responsabilidade do loteador quanto à execução das vias de circulação do loteamento, 
incluídas aí, as calçadas públicas, destinadas à circulação e locomoção de pedestres. Depois de executado o 
loteamento   e,   construídas   as   vias   de   circulação,   que   passam   a   integrar   o   patrimônio   público,   a 
responsabilidade pela sua conservação e manutenção caberá ao titular do domínio, ou seja, passa a ser do 
Poder Público.
Destarte,   a   princípio,   a   responsabilidade   pela   construção   das   calçadas   públicas   é   do   loteador 
(particular), sendo, posteriormente, transferida à Administração Pública a obrigação em conservar e manter as 
vias de circulação por conta da integração destes bens ao patrimônio público municipal.
Nos casos de loteamentos clandestinos ou irregulares, pela inobservância das exigências legais e, nas 
situações em que o loteador os executa em desconformidade às normas pertinentes, deve a Administração 
Pública proceder conforme as previsões do art. 40 e seguintes da Lei Federal n° 6.766/79.
Contudo, ainda que haja consonância  do Projeto  de Lei  n° 27 com as Leis  retromencionadas 
pertinentes à matéria, impende destacar a atual discussão jurisprudencial quanto à responsabilidade pela 
manutenção e conservação das calçadas públicas.
Atualmente, os partidários da constitucionalidade de Lei que impõe a responsabilidade pela execução 
e conservação  de calçadas  públicas  a particulares  invocam a competência  constitucional  conferida  aos 
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o art. 30, I, da Lei Maior. Evocam, 
ainda, o fundamento de que a responsabilidade do Poder Público relativamente à matéria não é afastada.
Conforme se verifica no art. 10 do Projeto de Lei n° 27, o Município será responsável pelas obras e 
serviços quanto aos imóveis próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração; observando­se, assim, a 
manutenção   da  responsabilidade   municipal  quanto   à  questão,   entretanto,  contraditoriamente,   em  outros 
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dispositivos deste projeto de lei, transfere­se a responsabilidade de conservação das calçadas públicas ao 
particular.
Não se pode olvidar, todavia, da existência de divergências quanto à matéria, havendo, atualmente, 
vastas decisões dos Tribunais Pátrios, no sentido de que a obrigação de conservar os bens públicos, dentre 
eles, as calçadas/passeios públicos, é do Poder Público, havendo, portanto, vício de constitucionalidade em 
leis que transfiram esta responsabilidade a particulares.
Os artigos do Projeto de Lei n° 27 que atribuem responsabilidade aos particulares dispõem o seguinte:
Art. 7° Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a 
vias   ou   logradouros   públicos   dotados   de   guias   e   sarjeta,   são 
obrigados a executar, manter e conservar as respectivas calçadas 
na extensão correspondente à sua testada, na conformidade da 
normatização fixada em regulamentação própria.
[...]
Art.   10.   Consideram­se   responsáveis   pelas   obras   e   serviços 
previstos nos arts. 1° a 8° desta Lei:
I – o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, 
o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;
[...]
Contudo, os adeptos da corrente que entende a inconstitucionalidade de previsões como as dos artigos 
supramencionados, alegam a contrariedade ao interesse público e, ainda, a competência e a obrigação do 
Município de administrar, conservar e fiscalizar os seus bens.
Neste sentido, colham­se as seguintes decisões:
VOTO Nº 13242
APELAÇÃO   /   REEXAME   NECESSÁRIO   nº   0034135­
32.2010.8.26.0602
          PREFEITURA MUNICIPAL DE
             LAURO DE FREITAS
COMARCA: SOROCABA
APELANTE: JUÍZO EX­OFFÍCIO
APELANTE/APELADO: JOSÉ THEODORO MENDES
APELADO/APELANTE:   PREFEITURA   MUNICIPAL   DE 
SOROCABA
INTERESSADO:   CHEFE   DA   DIV.   DE   FISCAL.   E   POST. 
IMOB.   DA   SECR.   DE   SEG.   COMUNIT.   DO   MUNIC.   DE 
SOROCABA
PASSEIO PÚBLICO. Confecção de calçada defronte os terrenos, 
edificados   ou   não,   pelos   proprietários.   Bem   público   de   uso 
comum do povo. Falta de autorização constitucional para onerar o 
particular. Custeio por conta do Município, com a receita dos 
impostos, dado o uso coletivo do passeio e das vias públicas. 
Suscitado incidente de inconstitucionalidade da lei municipal para 
o Órgão Especial. Após, a turma julgadora retomará a apreciação 
do recurso. (grifos nossos)
VOTO Nº 932
APELAÇÃO Nº 0373584­18.2009.8.26.0000
APELANTE: Prefeitura Municipal de Bauru.
APELADA: Dirce Fernandes Gomes.
Indenização. Dano moral.  Acidente em via pública. Queda em 
calçada em precário estado de conservação. Nexo de causalidade 
configurado.   Inocorrência   de   culpa   concorrente   da   vítima. 
Responsabilidade da Administração Pública pela omissão. Danos 
morais   configurados.   Indenização   devida.   Sentença   de 
procedência   mantida.   Apelação   desprovida.   1.  Ao   município 
compete zelar pela conservação das vias públicas e sinalização 
adequada de buracos e imperfeições não sanados. 2. Havendo 
nexo causal entre a conduta negligente do Município no cuidado 
com as vias públicas e os danos morais decorrentes de queda em 
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calçada mal conservada, configura­se a responsabilidade civil da 
Administração Pública. (grifos nossos)
VOTO Nº 6294
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9072649­63.2007.8.26.0000
COMARCA: ARAÇATUBA
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA
APELADO: AUREO ROBERTO MARCELINO
INDENIZAÇÃO   ­  Responsabilidade   Civil.  Indenização   por 
danos   materiais.   Queda   com   motocicleta   em   buraco   na   via 
pública ­ É obrigação do Poder Público zelar permanentemente 
pela conservação e sinalização de vias públicas e calçadas e pela 
segurança dos munícipes que pagam impostos para esse e outros 
serviços. A falta de cumprimento desse dever caracteriza omissão 
culposa da Administração Pública e a obriga a reparar os danos 
causados   a   terceiros  ­   Omissão   da   Administração   Pública 
demonstrada ­ Gastos com a reparação do dano e lucros cessantes 
comprovados   ­   Recurso   parcialmente   provido   para   reduzir   o 
“quantum” indenizatório do dano moral. (grifos nossos)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 Acidente. Queda em calçada. Sentença de procedência. DEVER 
DE INDENIZAR ­ Conjunto probatório que confirma o nexo 
causal entre a omissão do município e o acidente. Calçada mal 
conservada.  DANO   MORAL   ­   Caracterização   –  Sofrimento 
causado à autora pela omissão da municipalidade em velar pela 
manutenção   das   vias   públicas.  DANO   MATERIAL   ­ 
Pensionamento mensal devido ­ Autora que teve diminuída sua 
capacidade   para   o   trabalho   ­   Inconvincente   alegação   de 
possibilidade de exercício de trabalho intelectual ­ Autora que 
durante   anos   trabalhou   como   empregada   doméstica. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ­ Verba fixada em valor que 
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guarda consonância com as especificidades do caso concreto. 
SENTENÇA   MANTIDA   ­   APELO   DESPROVIDO.   (Ap.   nº 
0107803­39.2007.8.26.0053, rel. Des. Sérgio Gomes, 9ª Câmara 
de Direito Púbico, j. 29.06.2011). (grifos nossos)
Responsabilidade civil do município. Buraco em via pública. 
Falta   de   sinalização.   Deficiência   do   serviço.   Acidente   com 
caminhão. Indenização devida (RT 504/79).
Sem demonstração cabal de que fatos de terceiro ou inculpação 
da   vítima   acarretaram   a   exclusão   ou   a   redução   da   culpa   da 
Administração   Pública   responsável   pela   conservação   da   via 
pública em que ocorreu o evento danificador, prevalece a plenária 
responsabilização civil do Poder Público, a quem  recolhe­se de 
julgado do STJ  cabe o ônus de destinar as receitas tributárias 
recrutadas dos munícipes 'para o bem estar da população, o que 
implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas 
(incluindo aí as calçadas e passeios públicos)'  (REsp 474.986 
Min.
JOSÉ DELGADO). (grifos nossos)
Destarte,   se   observa   o   posicionamento   firme   e   consistente   dos   Tribunais   no   sentido   de   que   a 
responsabilidade   pela   execução,   manutenção   e   preservação   das   calçadas/passeios   públicos   compete   à 
Administração Pública, pois que constituem bens públicos.
As decisões neste sentido e, a responsabilidade do ente público são fundadas, outrossim, no fato de 
que os munícipes têm direito a vias públicas e calçadas seguras, haja vista a arrecadação de impostos para 
efetivação desses e outros serviços.
É interessante despertar para o fato de que pelo menos 03 (três) dos julgados retromencionados, que 
são atuais, foram proferidos pelo Judiciário de São Paulo, Estado onde existem, atualmente, Leis Municipais 
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similares   em   algumas   das   suas   cidades.   Inobstante,   resta   patente   o   entendimento   jurisprudencial   pela 
contrariedade desses diplomas legais à ordem constitucional pátria.
A falta de cumprimento da preservação de vias públicas tem sido configurada, pelos Tribunais, como 
omissão culposa da Administração Pública, o que tem gerado a responsabilização por eventuais danos 
causados a terceiros.
O cerne da polêmica que vem sendo discutida nos Tribunais está na seguinte questão: sendo a calçada 
pública bem público municipal, de uso comum do povo, pode lei municipal impor ao particular a confecção e 
o custo do calçamento, em benefício coletivo, de todos os pedestres que farão uso do passeio público?
Diante das decisões retromencionadas, é possível observar a tendência solidificada pelos Tribunais 
pátrios de que eventual imposição legal neste sentido é inconstitucional, tendo em vista a inexistência de 
previsão expressa, ainda que os Municípios tenham competência para legislar sobre matéria de interesse local.
Destaca­se, ainda, a inconstitucionalidade do seguinte dispositivo do Projeto de Lei sub examine:
Art. 9° [...]
§ 1º No caso de calçada em mau estado de manutenção e 
conservação   em   decorrência   da   existência   de   espécie 
arbórea,   o   responsável   pelo   imóvel   fica   obrigado   a 
executar, manter e conservar o passeio público na parte não 
afetada pela existência da espécie arbórea.
Ora, se não há autorização constitucional e, ainda, tendo em vista o entendimento pacífico de que a 
Administração Pública é a responsável pela manutenção e preservação de vias e passeios públicos, não há que 
se considerar a imposição supramencionada.
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Neste sentido, colha­se a seguinte decisão:
APELAÇÃO CÍVEL N. 849.851­5/2­00 V.16.555
Apelante(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Apelado(a)(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NÓBREGA
Comarca: Santos
(lsOf.­Proc. 21228/2007)
OBRIGAÇÃO DE FAZER ­ PASSEIO PUBLICO ­ CALÇADA 
DANIFICADA   POR   RAÍZES   DE   ÁRVORE   ­ 
RESPONSABILIDADE   LEGAL   DO   MUNICÍPIO   EM 
EFETIVAR OS REPAROS ­ RECURSO IMPROVIDO. (grifos 
nossos)
Por derradeiro, destaca­se a pertinente lição do saudoso Hely Lopes Meirelles  in  Direito municipal 
brasileiro, Malheiros Editores, 10ª edição, 1998, p. 327:
O alto custo da pavimentação e do calçamento tem levado as 
Municipalidades a partilhar com os particulares o preço desses 
serviços,   ou   mesmo   a   permitir­lhes   que   os   realizem   a   suas 
expensas. Quando se facultar a execução do calçamento e da 
pavimentação por conta dos particulares, necessária se torna a 
prévia autorização da Prefeitura, por se tratar de obras a serem 
realizadas em bens públicos. Para isso, os interessados deverão 
indicar minuciosamente as condições em que pretendem realizar a 
pavimentação e o calçamento, dadas as implicações técnicas e 
jurídicas  que   o   contrato   dos   particulares   com   a   empresa 
construtora   apresenta   para   a   sua   legitimação   administrativa 
perante   a   Municipalidade.  Mas,   sendo   a   pavimentação   e   o 
calçamento empreendimentos próprios do Município, ele os pode 
realizar diretamente, ou contratar a sua execução com terceiros. 
No   passado,   o   custeio   e   manutenção   desses   melhoramentos 
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             LAURO DE FREITAS
urbanos foram feitos por taxa, validada pela Súmula 129 do STF, 
agora   em   conflito   com   o   novo   conceito   constitucional   desse 
tributo, só admissível para “serviços específicos e divisíveis” em 
relação   ao   usuário­contribuinte   (art.   145,   II).  O   correto, 
atualmente,   é   a   recuperação   do   custo   da   pavimentação   e   do 
calçamento por meio de contribuição de melhoria, uma vez que a 
sua realização traz especial valorização para os imóveis lindeiros. 
Quanto à conservação, é de ser custeada por impostos, uma vez 
que a via pública é de utilização geral, uti universi, e não apenas 
de uso dos moradores da rua [...] (grifos nossos).
A lição supracitada é pertinente, sendo necessário ponderar o seguinte aspecto: a responsabilização do 
particular   pela   execução,   manutenção   e   conservação   das   calçadas   públicas   condiz   com   as   aspirações 
constitucionais, legais e jurisprudenciais pátrias?
Restou demonstrado, por todas as considerações anteriormente expostas, que a solução para esse 
questionamento é negativa.
Neste esteio, se conclui, com base, inclusive, na lição de Hely Lopes Meirelles, que os particulares 
poderão ser responsabilizados pela execução das calçadas públicas nos casos em que pretenda as executar com 
materiais de custo elevado, para fins de embelezamento, devendo ser, em todas as situações, autorizadas pelo 
Poder Público Municipal e, observadas as normas urbanísticas locais.
Por óbvio, os cofres públicos não podem ser onerados com gastos considerados desnecessários, tendo 
em vista eventual finalidade estética. O que não subtrai, por outro lado, a responsabilidade constitucional e 
legal da Administração Pública de manter e conservar as vias e calçadas públicas, por meio da receita pública 
que é arrecadada para a realização destes e outros serviços em prol da coletividade.
Assim sendo, conclui­se que a princípio, a responsabilidade pela execução das vias de circulação é do 
loteador, que deve realizar o loteamento em conformidade com as normas pertinentes e, somente após a 
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             LAURO DE FREITAS
integração ao patrimônio público, é que a manutenção, conservação e reparo das calçadas públicas passa a ser 
da Administração Pública.
Diante do exposto, opina­se pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do projeto de lei em análise, 
como fundamento para apresentação de VETO PARCIAL, nos termos do art. 46, § 2º da Lei Orgânica 
Municipal.
3. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a Vetar  o referido Projeto, nos termos do Art. 
Da Lei Orgânica do Município e remetê­lo a Vossa Excelência para as providências de Praxe,
4. Sendo o que tinha para o momento, despeço­me renovando os votos de estima e consideração junto 
a esta casa legislativa.
                                       Atenciosamente,
Moema Gramacho
Prefeita Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR ANTONIO ROSALVO BATISTA NETO
M.D. Presidente da Câmara Municipal
Lauro de Freitas/BA
          PREFEITURA MUNICIPAL DE
             LAURO DE FREITAS
LEI MUNICIPAL N°1.478  DE 20 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não 
edificados e a construção e manutenção de calçadas em via pública, 
na forma que indica e dá outras providências.
A   PREFEITA   MUNICIPAL   DE   LAURO   DE   FREITAS,  Estado   da   Bahia,   no   uso   de   suas 
atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS 
Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são 
obrigados a mantê­los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização 
como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza. 
CAPÍTULO II 
DO FECHAMENTO DE TERRENOS 
Art. 2º  Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos 
dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou 
outro   tipo   adequado   de   fechamento   nos   respectivos   alinhamentos,   observadas   as   regras   fixadas   em 
regulamentação própria. 
§ 1º  O fechamento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de 
alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do 
logradouro e ser provido de portão. 
§ 2º O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa 
medida, sejam executados com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua superfície uniformemente 
vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno. 
§ 3º O Executivo poderá alterar as características do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução 
da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais. 
Art. 3º A execução do fechamento depende de alvará de construção a ser requerido, pelo responsável, 
junto à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas. 
          PREFEITURA MUNICIPAL DE
             LAURO DE FREITAS
Art. 4º  A Administração Municipal poderá dispensar a execução de gradil, muro ou fecho, por 
impossibilidade ou dificuldade para a execução das obras, nos seguintes casos: 
I ­ os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros; 
II ­ existir curso d'água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo. 
Art. 5º  Para os efeitos desta lei, considera­se inexistente o gradil, muro ou fecho cuja construção, 
reconstrução   ou   preservação   esteja   em   desacordo   com   as   regras   e   padrões   técnicos   estabelecidos   na 
normatização fixada em regulamentação própria. 
Parágrafo único  Não se enquadram na definição prevista no "caput" deste artigo os fechamentos 
executados, até a data da publicação desta lei, de acordo com a legislação vigente à época de sua execução e 
mantidos em bom estado de conservação. 
CAPÍTULO III 
DAS CALÇADAS PÚBLICAS 
Art. 6º Para os fins desta Lei, adotam­se como definição de calçada os termos do Código de Trânsito 
Brasileiro (CBT), Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. 
I – Calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação 
de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, 
sinalização, vegetação e outros fins. 
Art. 7º  VETADO
Art. 8º A instalação de mobiliário urbano nas calçadas, tais como telefones públicos, caixas de correio 
e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de 
pedestres,   em   especial   das   pessoas   com   deficiência,   ou   a   visibilidade   dos   pedestres   e   motoristas,   na 
confluência das vias, observada a normatização fixada em regulamentação própria, sob pena de aplicação da 
multa prevista no Anexo Único integrante desta lei. 
Parágrafo único Qualquer que seja a largura da calçada deverá ser respeitada a faixa livre mínima de 
1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres. 
Art. 9º Aplicam­se às calçadas, no que couber, o disposto no art. 3º e no "caput" do art. 5º desta lei, 
relativo à dispensa para o cumprimento da obrigação de executar, manter e conservar as calçadas. 
§ 1º VETADO
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CAPÍTULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES
 
Art. 10 Consideram­se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 8º desta Lei: 
I ­ VETADO
II ­ a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades da respectiva Administração Indireta, quanto aos 
próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração. 
§ 1º O Município reparará os danos que causar às obras e serviços de que trata esta Lei quando da realização 
dos melhoramentos públicos de sua responsabilidade. 
§ 2º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação de equipamentos de infraestrutura urbana 
destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos causados às calçadas públicas na 
conformidade do disposto em legislação específica. 
§ 3º  Os responsáveis referidos no inciso I do "caput" deste artigo serão solidariamente responsáveis pela 
regularidade dos imóveis nos termos das disposições desta lei, bem como pelas penalidades decorrentes do seu 
descumprimento. 
Art.   11  O   descumprimento   das   disposições   desta   lei   acarretará   a   lavratura,   por   irregularidade 
constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou a calçada, conforme 
o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo único O prazo estabelecido no "caput" deste artigo ficará reduzido a 20 (vinte) dias nos 
casos das irregularidades previstas no art. 9º desta lei. 
Art. 12 Os autos de multa e de intimação serão dirigidos ao responsável ou seu representante legal, 
assim considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou por via postal com aviso de 
recebimento, no endereço constante do cadastro imobiliário municipal. 
§ 1º  Presumir­se­á o recebimento dos autos de multa e de intimação quando encaminhados ao endereço 
constante do cadastro imobiliário municipal. 
§ 2º A multa e a intimação serão objeto de publicação por edital no Diário Oficial do Município de Lauro de 
Freitas. 
§ 3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do 
edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim. 
Art. 13  O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à Prefeitura Municipal de Lauro de 
Freitas, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da 
intimação. 
          PREFEITURA MUNICIPAL DE
             LAURO DE FREITAS
Parágrafo único A comunicação poderá ser feita nos postos de atendimento do Banco de Serviços ou 
por meio eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo, mediante regulamentação. 
Art. 14 Na hipótese do não atendimento da intimação nos prazos estabelecidos no art. 12 desta lei, 
nova multa será aplicada por irregularidade constatada. 
Parágrafo único A multa prevista no "caput" deste artigo será renovada a cada 30 (trinta) dias até que 
haja a comunicação do saneamento da irregularidade ou a constatação da regularização pela administração 
municipal. 
Art. 15 Os valores das multas previstas nos arts. 9º, 10 º, 15 º e § 1º do art. 21º desta Lei serão os 
constantes do Anexo Único integrante desta lei. 
Parágrafo único.  Os valores das multas serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo ­ IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ IBGE, ou 
por outro índice que venha a substituí­lo. 
Art. 16 Contra a aplicação das multas previstas nesta Lei caberá a apresentação de defesa, com efeito 
suspensivo, dirigida ao órgão da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas responsável pelas mesmas, no prazo 
de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do edital referido no § 2º do art. 13 desta Lei, 
excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento. 
§ 1º Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido à 
instância imediatamente superior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no 
Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e incluído o dia do fim. 
§ 2º  A defesa e o recurso poderão ser apresentados nos postos de atendimento do Banco de Serviços da 
Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas ou por meio eletrônico disponibilizado pelo Executivo mediante 
regulamentação. 
§ 3º A decisão do recurso encerra a instância administrativa. 
§ 4º O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do valor da multa corrigido, sob pena de cobrança 
judicial, quando: 
I ­ a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado recurso em tempo hábil; 
II ­ o recurso for indeferido. 
Art. 17 A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas poderá, a seu critério, executar as obras e serviços 
não realizados nos prazos estipulados, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido de 
100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e 
demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança. 
Art. 18  A Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas poderá efetuar a apreensão e a remoção do 
mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista no art. 9º desta lei perdure por mais de 60 (sessenta) dias. 
          PREFEITURA MUNICIPAL DE
             LAURO DE FREITAS
CAPÍTULO V 
DA ABERTURA DE GÁRGULAS, DO REBAIXAMENTO E CHANFRAMENTO DE GUIAS E DAS 
TRAVESSIAS SINALIZADAS PARA PEDESTRES 
Art. 19 A abertura de gárgulas sob a calçada, para escoamento de águas pluviais, o chanframento de 
guias, e o rebaixamento de guias, para acesso de veículos, serão executados pela Prefeitura Municipal de 
Lauro de Freitas, mediante requerimento do interessado e pagamento dos preços devidos, os quais serão 
calculados com base nos custos unitários dos respectivos serviços e atualizados em consonância com a 
legislação vigente. 
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços de que trata o "caput" deste artigo 20 incorrerão 
em multa correspondente ao triplo do valor do preço do serviço, atualizada anualmente pela variação do 
Índice de Preços ao Consumidor Amplo ­ IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ 
IBGE, ou por outro índice que venha a substituí­lo. 
§ 2º  Se a Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, por qualquer motivo, necessitar refazer ou reparar os 
serviços executados clandestinamente, o infrator, além da multa prevista no "caput" deste artigo, responderá 
pelo preço correspondente à reconstrução ou reparo e, se for o caso, pelo valor das guias danificadas ou que 
não puderem ser aproveitadas. 
Art.20  A   Prefeitura   Municipal   de   Lauro   de   Freitas   providenciará,   sob   sua   responsabilidade,   o 
rebaixamento da parte das calçadas necessário ao acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos 
canteiros centrais das vias públicas. 
§ 1º Fica vedada a instalação dos mobiliários urbanos de que trata o art. 9º desta lei junto a rebaixamento 
vinculado às travessias sinalizadas, sob pena de multa constante do Anexo Único integrante desta lei. 
§ 2º  O mobiliário existente, que prejudique o acesso de pedestres ou dificulte a sua visibilidade ou de 
motoristas, será removido pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 21  O Executivo promoverá as medidas  necessárias para viabilizar a aplicação das normas 
previstas nesta lei, em sistema computadorizado, estabelecendo a padronização de procedimentos eletrônicos e 
demais documentos necessários ao seu cumprimento. 
Art. 22 A Administração Municipal poderá celebrar contratos com empresas privadas, com vista à 
prestação de serviços de apoio operacional para a fiscalização, bem como para a execução das obras e serviços 
tratados nesta lei, nos termos do seu art. 18. 
Art. 23 O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de 
sua publicação. 
          PREFEITURA MUNICIPAL DE
             LAURO DE FREITAS
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 26.  Revogam­se as disposições em contrário.
                                                                              
                                                                                               Lauro de Freitas, 20 de Julho de 2012.
Moema Gramacho
Prefeita Municipal
Registre­se e Publique­se.
Apio Vinagre Nascimento
Secretário Municipal de Governo
          PREFEITURA MUNICIPAL DE
             LAURO DE FREITAS
ANEXO ÚNICO DA LEI 1.478 DE 20 DE JULHO DE 2012
Anexo Único 
Natureza da irregularidade  Dispositivos violados  Multa 
a) falta de limpeza  Artigo 1º  R$   4,00   (quatro   reais)   para 
cada metro quadrado ou fração 
da área total do terreno 
b) fechamento inexistente  Artigos 2º e 6º  R$ 200,00 (duzentos reais) por 
metro   linear   de   testada   do 
imóvel 
c) passeio inexistente ou em 
mau estado de conservação 
Artigo 7º e respectivo § 2º  R$ 300,00 (trezentos reais) por 
metro   linear   de   testada   do 
imóvel 
d) mobiliário urbano no 
passeio, bloqueando, 
obstruindo ou dificultando o 
acesso de veículos, o acesso 
e a circulação dos pedestres 
ou a visibilidade dos 
motoristas e pedestres 
Artigo 8º e § 1º do artigo 20  R$ 300,00 (trezentos reais) por 
equipamento 

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