Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a construção e manutenção de calçadas em via pública, limpeza de imóveis e o fechamento de terrenos não edificados - Programa Calçadas para Todos
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Mensagem de Veto do Executivo ao Projeto de Lei 27/2012, que dispõe sobre a construção e manutenção de calçadas em via pública
1. PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE VETO Nº. 005/2012
Senhor Presidente,
Sirvome da presente mensagem para informar a Vossa Excelência e à Casa Legislativa que,
analisando o Projeto de Lei de Nº. 27/2012 de autoria desta egrégia casa e, ouvindo a Procuradoria Geral do
Município, decidi pelo VETO PARCIAL o referido Projeto de Lei.
2. Ouvida a Procuradoria Geral, a mesma se pronunciou através do PARECER n°. 1530/2012, que
transcrevemos a seguir:
RELATÓRIO
Projeto de Lei nº 27/2012 que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não
edificados e a construção e manutenção de calçadas em via pública,
MÉRITO
A matéria do Projeto de Lei sub examine constitui objeto de amplas discussões e decisões dos
tribunais pátrios. Neste esteio, impende destacar os dispositivos objetos de discussão de inconstitucionalidade.
Os aspectos polêmicos do Projeto de Lei n° 27 concernem à responsabilização dos particulares pela
execução, manutenção e conservação das calçadas públicas.
A princípio, impende enfatizar as disposições da Lei Federal n° 6.766/79 que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano. A Lei Federal prevê que os Municípios poderão estabelecer normas
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IV arborização;
§ 3º Nas calçadas, o projeto incluirá o mobiliário urbano
necessário: bancos, coletores de lixo e, quando julgado
conveniente pelo órgão competente, instalações móveis e pontos
para comércio ambulante.
[...]
§ 10 Todo o perímetro do retorno de via sem saída será
contornado por passeio. (grifos nossos)
O Código de Obras Municipal (Lei Municipal n.º 1252/2007), por sua vez, estabelece, no quadro IV
do anexo IV, as condições gerais das calçadas, passeios e vedações nos seguintes termos:
Calçadas: O piso das calçadas e passeios deverá ser de
material resistente, antiderrapante e não interrompido por
degraus ou mudanças abruptas de nível;
Rampas de acesso: As calçadas e passeios, construídos ou
reformados após a vigência da presente lei, deverão possuir
rampas de acesso junto às faixas de travessia;
Acidentes e obras: Nos casos de acidentes e obras que afetem
a integridade das calçadas e passeios, o agente causador será
o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as
condições originais da calçada e passeio danificados.
O Quadro II do anexo V da referida lei, ao tratar das multas por infrações, estabelece no item 15, a
multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) nos casos de “não atendimento injustificado à intimação para
construção, reparação ou reconstrução de vedações e passeios”. Ademais, o Código de Obras Municipal
define, em seu glossário, calçada ou passeio como:
Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito
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de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
É indiscutível a responsabilidade do loteador quanto à execução das vias de circulação do loteamento,
incluídas aí, as calçadas públicas, destinadas à circulação e locomoção de pedestres. Depois de executado o
loteamento e, construídas as vias de circulação, que passam a integrar o patrimônio público, a
responsabilidade pela sua conservação e manutenção caberá ao titular do domínio, ou seja, passa a ser do
Poder Público.
Destarte, a princípio, a responsabilidade pela construção das calçadas públicas é do loteador
(particular), sendo, posteriormente, transferida à Administração Pública a obrigação em conservar e manter as
vias de circulação por conta da integração destes bens ao patrimônio público municipal.
Nos casos de loteamentos clandestinos ou irregulares, pela inobservância das exigências legais e, nas
situações em que o loteador os executa em desconformidade às normas pertinentes, deve a Administração
Pública proceder conforme as previsões do art. 40 e seguintes da Lei Federal n° 6.766/79.
Contudo, ainda que haja consonância do Projeto de Lei n° 27 com as Leis retromencionadas
pertinentes à matéria, impende destacar a atual discussão jurisprudencial quanto à responsabilidade pela
manutenção e conservação das calçadas públicas.
Atualmente, os partidários da constitucionalidade de Lei que impõe a responsabilidade pela execução
e conservação de calçadas públicas a particulares invocam a competência constitucional conferida aos
Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme dispõe o art. 30, I, da Lei Maior. Evocam,
ainda, o fundamento de que a responsabilidade do Poder Público relativamente à matéria não é afastada.
Conforme se verifica no art. 10 do Projeto de Lei n° 27, o Município será responsável pelas obras e
serviços quanto aos imóveis próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração; observandose, assim, a
manutenção da responsabilidade municipal quanto à questão, entretanto, contraditoriamente, em outros
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COMARCA: SOROCABA
APELANTE: JUÍZO EXOFFÍCIO
APELANTE/APELADO: JOSÉ THEODORO MENDES
APELADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA
INTERESSADO: CHEFE DA DIV. DE FISCAL. E POST.
IMOB. DA SECR. DE SEG. COMUNIT. DO MUNIC. DE
SOROCABA
PASSEIO PÚBLICO. Confecção de calçada defronte os terrenos,
edificados ou não, pelos proprietários. Bem público de uso
comum do povo. Falta de autorização constitucional para onerar o
particular. Custeio por conta do Município, com a receita dos
impostos, dado o uso coletivo do passeio e das vias públicas.
Suscitado incidente de inconstitucionalidade da lei municipal para
o Órgão Especial. Após, a turma julgadora retomará a apreciação
do recurso. (grifos nossos)
VOTO Nº 932
APELAÇÃO Nº 037358418.2009.8.26.0000
APELANTE: Prefeitura Municipal de Bauru.
APELADA: Dirce Fernandes Gomes.
Indenização. Dano moral. Acidente em via pública. Queda em
calçada em precário estado de conservação. Nexo de causalidade
configurado. Inocorrência de culpa concorrente da vítima.
Responsabilidade da Administração Pública pela omissão. Danos
morais configurados. Indenização devida. Sentença de
procedência mantida. Apelação desprovida. 1. Ao município
compete zelar pela conservação das vias públicas e sinalização
adequada de buracos e imperfeições não sanados. 2. Havendo
nexo causal entre a conduta negligente do Município no cuidado
com as vias públicas e os danos morais decorrentes de queda em
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calçada mal conservada, configurase a responsabilidade civil da
Administração Pública. (grifos nossos)
VOTO Nº 6294
APELAÇÃO CÍVEL Nº 907264963.2007.8.26.0000
COMARCA: ARAÇATUBA
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA
APELADO: AUREO ROBERTO MARCELINO
INDENIZAÇÃO Responsabilidade Civil. Indenização por
danos materiais. Queda com motocicleta em buraco na via
pública É obrigação do Poder Público zelar permanentemente
pela conservação e sinalização de vias públicas e calçadas e pela
segurança dos munícipes que pagam impostos para esse e outros
serviços. A falta de cumprimento desse dever caracteriza omissão
culposa da Administração Pública e a obriga a reparar os danos
causados a terceiros Omissão da Administração Pública
demonstrada Gastos com a reparação do dano e lucros cessantes
comprovados Recurso parcialmente provido para reduzir o
“quantum” indenizatório do dano moral. (grifos nossos)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
Acidente. Queda em calçada. Sentença de procedência. DEVER
DE INDENIZAR Conjunto probatório que confirma o nexo
causal entre a omissão do município e o acidente. Calçada mal
conservada. DANO MORAL Caracterização – Sofrimento
causado à autora pela omissão da municipalidade em velar pela
manutenção das vias públicas. DANO MATERIAL
Pensionamento mensal devido Autora que teve diminuída sua
capacidade para o trabalho Inconvincente alegação de
possibilidade de exercício de trabalho intelectual Autora que
durante anos trabalhou como empregada doméstica.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verba fixada em valor que
8. PREFEITURA MUNICIPAL DE
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guarda consonância com as especificidades do caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO. (Ap. nº
010780339.2007.8.26.0053, rel. Des. Sérgio Gomes, 9ª Câmara
de Direito Púbico, j. 29.06.2011). (grifos nossos)
Responsabilidade civil do município. Buraco em via pública.
Falta de sinalização. Deficiência do serviço. Acidente com
caminhão. Indenização devida (RT 504/79).
Sem demonstração cabal de que fatos de terceiro ou inculpação
da vítima acarretaram a exclusão ou a redução da culpa da
Administração Pública responsável pela conservação da via
pública em que ocorreu o evento danificador, prevalece a plenária
responsabilização civil do Poder Público, a quem recolhese de
julgado do STJ cabe o ônus de destinar as receitas tributárias
recrutadas dos munícipes 'para o bem estar da população, o que
implica, dentre outras obras, a efetiva melhora das vias públicas
(incluindo aí as calçadas e passeios públicos)' (REsp 474.986
Min.
JOSÉ DELGADO). (grifos nossos)
Destarte, se observa o posicionamento firme e consistente dos Tribunais no sentido de que a
responsabilidade pela execução, manutenção e preservação das calçadas/passeios públicos compete à
Administração Pública, pois que constituem bens públicos.
As decisões neste sentido e, a responsabilidade do ente público são fundadas, outrossim, no fato de
que os munícipes têm direito a vias públicas e calçadas seguras, haja vista a arrecadação de impostos para
efetivação desses e outros serviços.
É interessante despertar para o fato de que pelo menos 03 (três) dos julgados retromencionados, que
são atuais, foram proferidos pelo Judiciário de São Paulo, Estado onde existem, atualmente, Leis Municipais
9. PREFEITURA MUNICIPAL DE
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similares em algumas das suas cidades. Inobstante, resta patente o entendimento jurisprudencial pela
contrariedade desses diplomas legais à ordem constitucional pátria.
A falta de cumprimento da preservação de vias públicas tem sido configurada, pelos Tribunais, como
omissão culposa da Administração Pública, o que tem gerado a responsabilização por eventuais danos
causados a terceiros.
O cerne da polêmica que vem sendo discutida nos Tribunais está na seguinte questão: sendo a calçada
pública bem público municipal, de uso comum do povo, pode lei municipal impor ao particular a confecção e
o custo do calçamento, em benefício coletivo, de todos os pedestres que farão uso do passeio público?
Diante das decisões retromencionadas, é possível observar a tendência solidificada pelos Tribunais
pátrios de que eventual imposição legal neste sentido é inconstitucional, tendo em vista a inexistência de
previsão expressa, ainda que os Municípios tenham competência para legislar sobre matéria de interesse local.
Destacase, ainda, a inconstitucionalidade do seguinte dispositivo do Projeto de Lei sub examine:
Art. 9° [...]
§ 1º No caso de calçada em mau estado de manutenção e
conservação em decorrência da existência de espécie
arbórea, o responsável pelo imóvel fica obrigado a
executar, manter e conservar o passeio público na parte não
afetada pela existência da espécie arbórea.
Ora, se não há autorização constitucional e, ainda, tendo em vista o entendimento pacífico de que a
Administração Pública é a responsável pela manutenção e preservação de vias e passeios públicos, não há que
se considerar a imposição supramencionada.
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Neste sentido, colhase a seguinte decisão:
APELAÇÃO CÍVEL N. 849.8515/200 V.16.555
Apelante(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Apelado(a)(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NÓBREGA
Comarca: Santos
(lsOf.Proc. 21228/2007)
OBRIGAÇÃO DE FAZER PASSEIO PUBLICO CALÇADA
DANIFICADA POR RAÍZES DE ÁRVORE
RESPONSABILIDADE LEGAL DO MUNICÍPIO EM
EFETIVAR OS REPAROS RECURSO IMPROVIDO. (grifos
nossos)
Por derradeiro, destacase a pertinente lição do saudoso Hely Lopes Meirelles in Direito municipal
brasileiro, Malheiros Editores, 10ª edição, 1998, p. 327:
O alto custo da pavimentação e do calçamento tem levado as
Municipalidades a partilhar com os particulares o preço desses
serviços, ou mesmo a permitirlhes que os realizem a suas
expensas. Quando se facultar a execução do calçamento e da
pavimentação por conta dos particulares, necessária se torna a
prévia autorização da Prefeitura, por se tratar de obras a serem
realizadas em bens públicos. Para isso, os interessados deverão
indicar minuciosamente as condições em que pretendem realizar a
pavimentação e o calçamento, dadas as implicações técnicas e
jurídicas que o contrato dos particulares com a empresa
construtora apresenta para a sua legitimação administrativa
perante a Municipalidade. Mas, sendo a pavimentação e o
calçamento empreendimentos próprios do Município, ele os pode
realizar diretamente, ou contratar a sua execução com terceiros.
No passado, o custeio e manutenção desses melhoramentos
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urbanos foram feitos por taxa, validada pela Súmula 129 do STF,
agora em conflito com o novo conceito constitucional desse
tributo, só admissível para “serviços específicos e divisíveis” em
relação ao usuáriocontribuinte (art. 145, II). O correto,
atualmente, é a recuperação do custo da pavimentação e do
calçamento por meio de contribuição de melhoria, uma vez que a
sua realização traz especial valorização para os imóveis lindeiros.
Quanto à conservação, é de ser custeada por impostos, uma vez
que a via pública é de utilização geral, uti universi, e não apenas
de uso dos moradores da rua [...] (grifos nossos).
A lição supracitada é pertinente, sendo necessário ponderar o seguinte aspecto: a responsabilização do
particular pela execução, manutenção e conservação das calçadas públicas condiz com as aspirações
constitucionais, legais e jurisprudenciais pátrias?
Restou demonstrado, por todas as considerações anteriormente expostas, que a solução para esse
questionamento é negativa.
Neste esteio, se conclui, com base, inclusive, na lição de Hely Lopes Meirelles, que os particulares
poderão ser responsabilizados pela execução das calçadas públicas nos casos em que pretenda as executar com
materiais de custo elevado, para fins de embelezamento, devendo ser, em todas as situações, autorizadas pelo
Poder Público Municipal e, observadas as normas urbanísticas locais.
Por óbvio, os cofres públicos não podem ser onerados com gastos considerados desnecessários, tendo
em vista eventual finalidade estética. O que não subtrai, por outro lado, a responsabilidade constitucional e
legal da Administração Pública de manter e conservar as vias e calçadas públicas, por meio da receita pública
que é arrecadada para a realização destes e outros serviços em prol da coletividade.
Assim sendo, concluise que a princípio, a responsabilidade pela execução das vias de circulação é do
loteador, que deve realizar o loteamento em conformidade com as normas pertinentes e, somente após a
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LEI MUNICIPAL N°1.478 DE 20 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não
edificados e a construção e manutenção de calçadas em via pública,
na forma que indica e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, aprova e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE IMÓVEIS
Art. 1º Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias ou logradouros públicos, são
obrigados a mantêlos limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização
como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DE TERRENOS
Art. 2º Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos
dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou
outro tipo adequado de fechamento nos respectivos alinhamentos, observadas as regras fixadas em
regulamentação própria.
§ 1º O fechamento de que trata o "caput" deste artigo poderá ser metálico, de pedra, de concreto ou de
alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do
logradouro e ser provido de portão.
§ 2º O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa
medida, sejam executados com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua superfície uniformemente
vazada, de forma a possibilitar a total visão do terreno.
§ 3º O Executivo poderá alterar as características do fechamento, por meio de decreto, em função da evolução
da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.
Art. 3º A execução do fechamento depende de alvará de construção a ser requerido, pelo responsável,
junto à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas.
14. PREFEITURA MUNICIPAL DE
LAURO DE FREITAS
Art. 4º A Administração Municipal poderá dispensar a execução de gradil, muro ou fecho, por
impossibilidade ou dificuldade para a execução das obras, nos seguintes casos:
I os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
II existir curso d'água ou acidente geográfico junto ao alinhamento ou nele interferindo.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considerase inexistente o gradil, muro ou fecho cuja construção,
reconstrução ou preservação esteja em desacordo com as regras e padrões técnicos estabelecidos na
normatização fixada em regulamentação própria.
Parágrafo único Não se enquadram na definição prevista no "caput" deste artigo os fechamentos
executados, até a data da publicação desta lei, de acordo com a legislação vigente à época de sua execução e
mantidos em bom estado de conservação.
CAPÍTULO III
DAS CALÇADAS PÚBLICAS
Art. 6º Para os fins desta Lei, adotamse como definição de calçada os termos do Código de Trânsito
Brasileiro (CBT), Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
I – Calçada é a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação
de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
Art. 7º VETADO
Art. 8º A instalação de mobiliário urbano nas calçadas, tais como telefones públicos, caixas de correio
e lixeiras, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de
pedestres, em especial das pessoas com deficiência, ou a visibilidade dos pedestres e motoristas, na
confluência das vias, observada a normatização fixada em regulamentação própria, sob pena de aplicação da
multa prevista no Anexo Único integrante desta lei.
Parágrafo único Qualquer que seja a largura da calçada deverá ser respeitada a faixa livre mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres.
Art. 9º Aplicamse às calçadas, no que couber, o disposto no art. 3º e no "caput" do art. 5º desta lei,
relativo à dispensa para o cumprimento da obrigação de executar, manter e conservar as calçadas.
§ 1º VETADO
19. PREFEITURA MUNICIPAL DE
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ANEXO ÚNICO DA LEI 1.478 DE 20 DE JULHO DE 2012
Anexo Único
Natureza da irregularidade Dispositivos violados Multa
a) falta de limpeza Artigo 1º R$ 4,00 (quatro reais) para
cada metro quadrado ou fração
da área total do terreno
b) fechamento inexistente Artigos 2º e 6º R$ 200,00 (duzentos reais) por
metro linear de testada do
imóvel
c) passeio inexistente ou em
mau estado de conservação
Artigo 7º e respectivo § 2º R$ 300,00 (trezentos reais) por
metro linear de testada do
imóvel
d) mobiliário urbano no
passeio, bloqueando,
obstruindo ou dificultando o
acesso de veículos, o acesso
e a circulação dos pedestres
ou a visibilidade dos
motoristas e pedestres
Artigo 8º e § 1º do artigo 20 R$ 300,00 (trezentos reais) por
equipamento