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SENADO FEDERAL




NORMAS CONEXAS - VOLUME II - 2011
SENADO FEDERAL




REGIMENTO
 INTERNO
NORMAS CONEXAS

   VOLUME II
    Reimpressão




   BRASÍLIA – DF
1ª Reimpressão, jan. 2012.




  Brasil. Congresso. Senado Federal.

       Regimento Interno: Resolução no 93, de 1970. – Brasília : Senado
  Federal. 2011.

       2v.

        Texto editado em conformidade com a Resolução no 18, de 1989, conso-
  lidado com as alterações decorrentes de emendas à Constituição, leis e reso-
  luções, até 2010.

       Conteúdo : v.1. Regimento Interno – v. 2. Normas Conexas.

        1. Senado, Regimento, Brasil. 2 Brasil. Congresso Nacional. Senado Fe-
  deral. 5egimento. I. Título.

                                                             CDDir. 341.2532

        Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do Senado Federal
NOTA


      O Regimento Interno do Senado Federal, de acordo com o dis-
posto em seu art. 402, deve ser consolidado ao final de cada legislatu-
ra, incorporando as modificações ocorridas ao longo do quadriênio de
trabalhos legislativos.
      A presente edição contém o texto consolidado – em relação à con-
solidação efetuada em janeiro de 2007 – com as alterações produzidas
na 53a Legislatura, iniciada em 1o de fevereiro de 2007 e concluída em
31 de janeiro de 2011. Nesse período, foram editadas as Resoluções
nos 1, 3, 18, 23, 31 e 32, de 2007 e 3, de 2009. Essas normas estão in-
corporadas ao novo texto.
      Já constavam da edição consolidada em janeiro de 2007 as al-
terações decorrentes das Emendas Constitucionais nos 45, de 2004
(Reforma do Judiciário) e 50, de 2006 (ampliou o período da sessão
legislativa ordinária e, consequentemente, reduziu o recesso parla-
mentar).
      Na consolidação do presente texto foram observadas as regras da
Lei Complementar no 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina
o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece
normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, com
as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 107, de 2001.
      De acordo com a referida Lei Complementar no 95, de 1998, o
artigo que sofreu alguma modificação deverá conter, em seu final, as
iniciais (NR) – nova redação. Nesta consolidação, o símbolo (NR)
foi utilizado para as alterações decorrentes de outras normas jurídicas
(emendas à Constituição, leis complementares e resoluções do Senado
Federal), não sendo utilizado para as modificações redacionais efetua-
das com base no art. 402 do Regimento.
O texto base, para efeito das anotações do símbolo (NR), é o da
edição consolidada após a Resolução no 18, de 1989, que produziu a
adequação do Regimento à Carta Constitucional de 1988. Por con-
seguinte, todos os dispositivos que foram modificados por outros di-
plomas legais, após a referida Resolução, determinaram o registro do
símbolo (NR) ao final do correspondente artigo.
      Todavia, a fim de se fornecer uma informação mais precisa e qua-
lificada ao leitor, o dispositivo alterado contém chamada para a nota
de rodapé, e a correspondente nota explicita qual foi a norma altera-
dora. A única exceção, nesse procedimento, está nos dispositivos mo-
dificados pela Resolução no 37, de 1995, que tratam de contagem de
prazos regimentais ou diferenciam as sessões em deliberativas e não
deliberativas. Considerando que é muito grande a quantidade de dis-
positivos que se enquadram nessa hipótese, apenas consta o símbolo
(NR) ao final do artigo, sem que haja nota de rodapé indicando o que
foi alterado.
      Todas as modificações efetuadas na presente consolidação do Vo-
lume I encontram-se publicadas, sob forma de “quadro comparativo
das alterações”, após o texto do Regimento.
      Por outro lado, como vem ocorrendo desde 1994, esta edição não
ficou restrita ao texto do Regimento Interno: ela contém, ainda, índice
remissivo do Regimento e diversas normas infraconstitucionais que
disciplinam matéria de processo legislativo.
      Quanto ao Volume II do Regimento, deve-se assinalar que a Se-
cretaria-Geral da Mesa reuniu normas infraconstitucionais (leis com-
plementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções, atos do
Congresso Nacional, atos da Mesa e da Comissão Diretora do Senado
Federal e decretos do Poder Executivo) relacionadas com as atribui-
ções e competências do Senado Federal e, ainda, pareceres da Co-
missão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovados pelo Plenário,
referentes à interpretação e aplicação de regras do processo legisla-
tivo. Em razão do número expressivo de documentos, essa parte da
publicação constitui um volume em separado, como já ocorrera nas
edições de janeiro de 1999, 2003 e de 2007.
Por fim, um esclarecimento sobre dois procedimentos adotados
na organização do texto do Regimento Interno do Senado Federal, Vo-
lume I:
     a) consta, ao final de cada dispositivo regimental que tenha ori-
gem expressa na Constituição Federal, a remissão para o dispositivo
constitucional correspondente;
     b) está assinalado, em cada dispositivo regimental que tenha cor-
respondência com alguma norma conexa publicada no Volume II, a
devida remissão, em nota de rodapé, constando, nesses casos, antes da
norma, o verbo “ver”.
     Esta publicação, e sua organização de acordo com os procedi-
mentos descritos, tem por finalidade proporcionar a Senadores e Se-
nadoras, aos servidores da Casa e demais interessados nos trabalhos
legislativos amplo acesso às informações, facilidade de consulta e agi-
lidade de manuseio de todos os documentos nela contidos. Dessa for-
ma, a publicação compatibiliza-se com a orientação e os propósitos
da Mesa do Senado Federal de dar aos trabalhos legislativos ampla
transparência, democratizando o acesso às informações.


                                       Brasília, 31 de janeiro de 2011.
SUMÁRIO



                                                                                             Pág.

Leis Complementares....................................................................         29

Leis Ordinárias .............................................................................. 109

Medidas Provisórias ..................................................................... 241

Decretos Legislativos ................................................................... 251

Resoluções ................................................................................... 261

Decretos do Poder Executivo ....................................................... 367

Pareceres ...................................................................................... 377

Atos da Mesa do Senado Federal ................................................. 489

Atos da Comissão Diretora .......................................................... 533

Ato do Presidente do Senado Federal .......................................... 541

Atos do Congresso Nacional ........................................................ 545
ÍNDICE




                       LEIS COMPLEMENTARES



LEI COMPLEMENTAR No 75, DE 1993 (arts. 6o, XVIII, b; 8o;
18, II, a; 22, I; 23 a 25; 26, I a III; 155 e 156). ............................. 31
     Dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do
Ministério Público da União.

LEI COMPLEMENTAR No 80, DE 1994 (art. 6o) .................. 35
    Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização
nos Estados, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR No 90, DE 1997 . ............................... 36
     Determina os casos em que forças estrangeiras possam
transitar pelo Território Nacional ou nele permanecer tempora-
riamente.

LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 1998 ................................ 38
     Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a conso-
lidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59
da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação
dos atos normativos que menciona.
LEI COMPLEMENTAR No 97, DE 1999 (arts. 9o e 15, § 1o) .. 48
     Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo
e o emprego das Forças Armadas.

LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 2000 .............................. 50
     Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a res-
ponsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR No 105, DE 2001 .............................. 95
      Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financei-
ras, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR No 124, DE 2007 (arts. 1o; 2o; 11,
VIII; 13 e 14) ................................................................................ 102
     Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Su-
perintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM);
estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de
competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de De-
senvolvimento da Amazônia (FDA); altera a Medida Provisória
no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar
no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR No 125, DE 2007 (arts. 1o; 2o; 10, II;
13; 14, caput e 16) ......................................................................... 104
     Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Su-
perintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); es-
tabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de
atuação, instrumentos de ação; altera a Lei no 7.827, de 27 de
setembro de 1989, e a Medida Provisória no 2.156, de 24 de agos-
to de 2001; revoga a Lei Complementar no 66, de 12 de junho de
1991; e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR No 129, DE 2009 (arts. 1o; 2o; 14,
caput) ............................................................................................ 107
    Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal,
a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
(SUDECO), estabelece sua missão institucional, natureza
jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação,
altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras
providências.


                              LEIS ORDINÁRIAS


LEI No 1.079, DE 1950 ............................................................... 111
    Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo
processo de julgamento.

LEI No 1.579, DE 1952 ............................................................... 134
    Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

LEI No 2.953, DE 1956 ............................................................... 136
    Fixa normas para remessa de tropas brasileiras para o exterior.

LEI No 4.117, DE 1962 (arts. 38; 39 e 40) ................................... 137
    Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

LEI No 4.319, DE 1964 (arts. 1o e 2o) ......................................... 140
    Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

LEI No 5.700, DE 1971 (art. 13, III) ........................................... 141
     Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacio-
nais, e dá outras providências.

LEI No 6.385, DE 1976 (arts. 5o e 6o, §§ 1o ao 6o) ..................... 142
    Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Co-
missão de Valores Mobiliários.

LEI No 7.827, DE 1989 (art. 20) ................................................ 144
    Regulamenta o artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição
Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Nor-
te (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste
(FNE), e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
(FCO), e dá outras providências.

LEI Nº 8.027, DE 1990 ............................................................... 146
     Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos ci-
vis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá ou-
tras providências.

LEI No 8.041, DE 1990 ............................................................... 151
    Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho
da República.

LEI No 8.159, DE 1991 ............................................................... 153
    Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e pri-
vados e dá outras providências.

LEI No 8.183, DE 1991 ............................................................... 159
    Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho
de Defesa Nacional, e dá outras providências.

LEI No 8.389, DE 1991 ............................................................... 162
      Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do
art. 224 da Constituição Federal, e dá outras providências.

LEI No 8.443, DE 1992 (arts. 1o, I a III, XIII e XV; 36; 38; 45;
72; 90 e 105) ................................................................................ 165
     Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
e dá outras providências.

LEI No 8.457, DE 1992 (arts. 3o, caput, e 6o, XIV) ...................... 169
     Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamen-
to de seus Serviços Auxiliares.
LEI Nº 8.625, DE 1993 (arts. 1o; 2o; 3o, V e VI; 4o; 10, IV) ........ 170
     Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dis-
põe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público
dos Estados e dá outras providências.

LEI No 8.730, DE 1993 ............................................................... 172
     Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas
para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Exe-
cutivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências.

LEI No 8.884, DE 1994 (arts. 4o; 5o; 11 e 30) ............................ 176
     Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(CADE), em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às
infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências.

LEI No 9.069, DE 1995 (arts. 6o e 7o) ......................................... 179
     Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacio-
nal, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os
critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras
providências.

LEI No 9.427, DE 1996 (arts. 1o; 4o, § 1o, e 5o) .......................... 181
     Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
disciplina o regime das concessões de serviços públicos de ener-
gia elétrica, e dá outras providências.

LEI No 9.472, DE 1997 (arts. 8o; 20; 23; 24; 33 e 34) .............. 182
    Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomuni-
cações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e
outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitu-
cional no 8, de 15 de agosto de 1995.

LEI No 9.478, DE 1997 (arts. 7o e 11) ........................................ 184
     Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades re-
lativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de
Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras
providências.
LEI No 9.612, DE 1998 (arts. 1o; 2o; 6o e 16)............................... 185
    Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras
providências.

LEI No 9.709, DE 1998 ............................................................... 187
      Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do
art. 14 da Constituição Federal.

LEI No 9.782, DE 1999 (arts. 3o; 9o; 10; 11 e 12) ...................... 190
     Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agên-
cia Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.

LEI No 9.868, DE 1999 ............................................................... 192
    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de in-
constitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal.

LEI No 9.882, DE 1999 ............................................................... 204
      Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de des-
cumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do
art. 102 da Constituição Federal.

LEI No 9.883, DE 1999 (arts. 1o; 2o; 3o; 6o; 8o e 11) .................. 208
    Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência
Brasileira de Inteligência (ABIN), e dá outras providências.

LEI No 9.961, DE 2000 (arts. 1o; 5o; 6o; 7o e 8o) ........................ 211
     Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e dá
outras providências

LEI No 9.984, DE 2000 (arts. 1o; 3o; 9o e 10) ............................. 213
    Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas
(ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
LEI No 9.986, DE 2000 (arts. 4o a 7o; 9o e 10) ........................... 215
    Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências
Reguladoras e dá outras providências.

LEI No 10.001, DE 2000 ............................................................. 217
    Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem ado-
tados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das
conclusões das comissões parlamentares de inquérito.

LEI No 10.188, DE 2001 (art. 5o, V) ............................................ 218
    Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o ar-
rendamento residencial com opção de compra e dá outras provi-
dências.

LEI No 10.233, DE 2001 (arts. 1o; 21; 52; 53; 54; 56; 79; 85 e 88).... 219
      Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário
e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas
de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providên-
cias.

LEI No 10.308, DE 2001 (arts. 1o; 2o; 10; 11; 28 e 35) .............. 223
     Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licencia-
mento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a
responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de
rejeitos radioativos, e dá outras providências.

LEI No 10.577, DE 2002 ............................................................. 225
     Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1o da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3o da
Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.

LEI No 10.610, DE 2002 (art. 3o) ................................................... 226
     Dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas em-
presas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
conforme o § 4o do art. 222 da Constituição, altera os arts. 38 e
64 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, o § 3o do art. 12 do
Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras pro-
vidências.

LEI No 10.937, DE 2004 (arts. 1o e 2o) ....................................... 227
    Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da
União, integrantes de contingente armado de força multina-
cional empregada em operações de paz, em cumprimento de
obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplo-
máticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e
sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício
de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.

LEI No 11.079, DE 2004 (arts. 1o; 2o e 28, § 1o) ........................ 228
    Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública.

LEI No 11.182, DE 2005 (arts. 1o; 9o e 12) ................................ 230
     Cria a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e dá ou-
tras providências.

LEI No 11.372, DE 2006 ............................................................. 231
     Regulamenta o § 1o do art. 130-A da Constituição Federal,
para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho
Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e
criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras provi-
dências.

LEI No 11.417, DE 2006 ............................................................. 233
     Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a
Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a
revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo
Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

LEI No 11.652, DE 2008 (arts. 1o; 12; 13; 14, §§ 1o e 2o; 15 e 29) ... 237
     Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão
pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entida-
des de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a
constituir a Empresa Brasil de Comunicação (EBC); altera a Lei
no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.
LEI No 12.288, DE 2010 (art. 51) ................................................. 240
    Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos
7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995,
7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de
2003.


                        MEDIDAS PROVISÓRIAS



MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 2001 ........................ 243
    Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP
– Brasil) transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Infor-
mação em autarquia, e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.228-1, DE 2001 ........................ 248
     Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema,
cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do
Cinema (ANCINE), institui o Programa de Apoio ao Desenvolvi-
mento do Cinema Nacional (PRODECINE), autoriza a criação de
Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional
(FUNCINES), altera a legislação sobre a Contribuição para o De-
senvolvimento da Indústria Cinematográfica, e dá outras provi-
dências.


                      DECRETOS LEGISLATIVOS


DECRETO LEGISLATIVO No 79, DE 1979 ........................... 253
     Dispõe sobre a designação do número de ordem das legisla-
turas.

DECRETO LEGISLATIVO No 6, DE 1993 ............................. 256
    Regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas
da União pelo Congresso Nacional.
DECRETO LEGISLATIVO No 18, DE 1994 ........................... 258
     Altera o Decreto Legislativo no 6, de 1993, que “Regulamen-
ta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo
Congresso Nacional”.

DECRETO LEGISLATIVO No 77, DE 2002-CN ................... 259
   Dispõe sobre o mandato dos membros do Conselho de Co-
municação Social e dá outras providências.

DECRETO LEGISLATIVO No 1, DE 2006 ............................. 260
     Altera o caput e revoga o § 1o do art. 3o do Decreto Legis-
lativo no 7, de 19 de janeiro de 1995, para vedar o pagamento de
ajuda de custo ao parlamentar durante a sessão legislativa extra-
ordinária.


                              RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO No 58, DE 1972 (arts. 643; 664; 665 e 671) ..... 263
   Dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Senado Federal.

RESOLUÇÃO No 22, DE 1989 .................................................. 264
     Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
nas operações e prestações interestaduais.

RESOLUÇÃO No 9, DE 1992 .................................................... 265
     Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Trans-
missão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso I,
e § 1o, inciso IV, do art. 155 da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO No 17, DE 1993 .................................................. 266
   Dispõe sobre a Corregedoria Parlamentar.
RESOLUÇÃO No 20, DE 1993 .................................................. 268
   Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

RESOLUÇÃO No 50, DE 1993 .................................................. 288
     Dispõe, com base no art. 52, incisos V e VII, da Constituição
Federal, sobre as operações de financiamento externo com recur-
sos orçamentários da União.

RESOLUÇÃO No 24, DE 1995 .................................................. 293
   Cria a TV Senado, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO No 37, DE 1995 .................................................. 294
   Altera o Regimento Interno do Senado Federal.

RESOLUÇÃO No 40, DE 1995 .................................................. 296
   Institui a Procuradoria Parlamentar, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO No 60, DE 1996 .................................................. 297
   Cria a Rádio Senado, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO No 84, DE 1996 .................................................. 298
    Institui as coleções “Grandes Vultos que Honraram o Sena-
do” e “História Constitucional do Brasil”.

RESOLUÇÃO No 95, DE 1996................................................... 301
   Fixa alíquota para cobrança do ICMS.

RESOLUÇÃO No 2, DE 2001 .................................................... 302
    Institui o Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz e dá outras
providências.

RESOLUÇÃO No 40, DE 2001 .................................................. 303
     Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida
pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto
no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
RESOLUÇÃO No 43, DE 2001 .................................................. 307
     Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive conces-
são de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá
outras providências.

RESOLUÇÃO No 20, DE 2003 .................................................. 337
     Amplia o prazo para cumprimento dos limites de endivi-
damento estabelecidos na Resolução no 40, de 2001, do Senado
Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios.

RESOLUÇÃO No 7, DE 2005 .................................................... 338
     Estabelece normas para apreciação das indicações para com-
posição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional
do Ministério Público, em face do que dispõe a Emenda Constitu-
cional no 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004.

RESOLUÇÃO No 35, DE 2007 .................................................. 340
     Autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios, bem como suas respectivas entidades da administra-
ção indireta, a celebrar aditivos com o Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) com vista à alteração
da modalidade de empréstimo em Moeda Única com Taxa Fixa
(Fixed-Rate Single Currency Loan – SCL) para a modalidade de
Margem Fixa (Fixed Spread Loan -FSL).

RESOLUÇÃO No 48, DE 2007 .................................................. 342
     Dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito
externo e interno da União, de suas autarquias e demais entida-
des controladas pelo poder público federal e estabelece limites e
condições para a concessão de garantia da União em operações de
crédito externo e interno.
RESOLUÇÃO Nº 49, DE 2007 (Art. 1o) ................................... 353
     Institui condições para a verificação de adimplência de tomado-
res de empréstimos internos e externos com garantia da União e alte-
ra os arts. 16 e 21 da Resolução no 43, de 2001, do Senado Federal.

RESOLUÇÃO No 36, DE 2008 .................................................. 354
   Institui o Prêmio Senado Federal de História do Brasil.

RESOLUÇÃO No 37, DE 2008 .................................................. 356
    Dá o nome de Arquivo Cora Coralina ao Arquivo do Senado
Federal.

RESOLUÇÃO No 3, DE 2009 .................................................... 357
    Dispõe sobre a apreciação dos atos de outorga e renovação
de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodi-
fusão sonora e de sons e imagens e revoga a Resolução no 39, de
1992, do Senado Federal.

RESOLUÇÃO No 8, DE 2009 .................................................... 358
     Institui o Prêmio Jornalista Roberto Marinho de Mérito Jor-
nalístico.

RESOLUÇÃO No 35, DE 2009 .................................................. 360
    Institui o Diploma José Ermírio de Moraes e dá outras pro-
vidências.

RESOLUÇÃO No 14, DE 2010 .................................................. 361
   Institui no Senado Federal a Comenda de Direitos Humanos
Dom Hélder Câmara e dá outras providências.

RESOLUÇÃO No 42, DE 2010 .................................................. 362
    Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Se-
nado Federal.


               DECRETOS DO PODER EXECUTIVO


DECRETO No 52.795, DE 1963 (arts. 87 e 88) ........................ 369
   Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
DECRETO No 70.274, DE 1972 (arts. 1o; 25, III; 30, I e II; 31,
I a III; 37 e 38) ............................................................................ 371
     Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de
precedência.

DECRETO No 91.961, DE 1985 ................................................ 373
   Dispõe sobre a diretoria do Banco Central do Brasil (BACEN).

DECRETO No 2.338, DE 1997 (art. 1o; Anexo I: arts. 1o, caput;
20, caput; 36, caput e 37, caput, e §§ 1o e 4o) ............................. 374
     Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomuni-
cações e dá outras providências.

DECRETO No 3.692, DE 2000 (art. 3o do Anexo I) ................ 376
     Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos
Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas (ANA),
e dá outras providências.



                                      PARECERES


PARECER No 252, DE 1990 ...................................................... 379
     Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a res-
peito de consulta do Senhor Presidente do Senado Federal sobre
questão de ordem suscitada pelo Senador Humberto Lucena, so-
bre o desarquivamento de matérias arquivadas através da Men-
sagem no 124, de 1990.

PARECER No 480, DE 1990 ...................................................... 387
     Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre de-
cisão da Presidência do Senado Federal acerca de questão de or-
dem suscitada pelo Senador Cid Sabóia de Carvalho na Sessão
Ordinária do Senado Federal do dia 5 de novembro do corrente
ano (1990) (tema: bloco parlamentar e atribuições dos líderes dos
partidos que o integram).
PARECER No 296, DE 1991 ...................................................... 397
     Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre
“questão de ordem formulada pelo Senador Maurício Corrêa so-
bre a possibilidade regimental de ser adiada a discussão da PEC
no 12, de 1991, nos termos dos arts. 274 e 279 do Regimento
Interno”.

PARECER No 252, DE 1993 ...................................................... 402
     Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre Di-
versos no 10, de 1991 (Of. SM no 584, de 6-6-91, na origem), “do
Senhor Presidente do Senado Federal, encaminhando ao Presidente
da Comissão de Constituição e Justiça questão de ordem levantada
pelo Senador Cid Sabóia de Carvalho sobre votação de Projetos de
Decreto Legislativo aprovando outorga e renovação de concessão
de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.

PARECER No 330, DE 1993 ...................................................... 406
     Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre
a Consulta do Presidente do Senado Federal no 1, de 1993 (Of.
no 418/93, de 17-6-1993) (tema: transferência, de uma CPI para
outra, de documentos protegidos por sigilo bancário).

PARECER No 692, DE 1995 ...................................................... 410
     Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o
Requerimento no 472, de 1995, “de Consulta do Plenário, formu-
lada por iniciativa do Senador Lúcio Alcântara, no sentido de que
seja esclarecido se a apresentação de PEC de iniciativa do Senhor
Presidente da República pode ter início no Senado”.

PARECER No 131, DE 1996 ...................................................... 438
    Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre
o Recurso à decisão da Presidência, proferida na sessão deli-
berativa ordinária realizada em 19-3-96, em questão de ordem
formulada pelo Senador Hugo Napoleão, solicitando o arquiva-
mento do Requerimento no 198, de 1996 (tema: requisitos para a
criação de comissão parlamentar de inquérito; conceito de fato
determinado).

PARECER No 527, DE 1998 ...................................................... 448
     Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o
Requerimento no 771, de 1996, em “Consulta do Plenário for-
mulada por iniciativa do Senador Lúcio Alcântara, visando obter
orientação referente aos projetos de lei autorizativa”.

PARECER No 555, DE 1998 ...................................................... 460
    Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre
a Consulta n o 3, de 1998, da Mesa do Senado Federal, que
indaga sobre “A possibilidade de recondução para os mesmos
cargos, na eleição imediatamente subsequente, dos atuais
membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal”, em atendimento à solicitação do Senador Eduardo
Suplicy.

PARECER No 525, DE 2002 ...................................................... 479
     Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o
Recurso ao Plenário da decisão do Presidente do Senado Federal
que indeferiu o Requerimento no 715, de 2001, que requer que,
além da tramitação regimental pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania da Proposta de Emenda à Constituição no 38,
de 1999, que altera os arts. 52, 225 e 231 da Constituição Federal
(competência privativa do Senado Federal para aprovar processo
sobre demarcação de terras indígenas), seja ouvida, também, a
Comissão de Assuntos Sociais.

PARECER No 34, DE 2003 ........................................................ 482
     Da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, sobre
Requerimento no 501, de 2001, que “Requer seja formulada con-
sulta sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade
de as mensagens relativas a outorga e renovação de concessão,
permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e
de imagens e sons, serem apreciadas em caráter terminativo pela
Comissão de Educação”.


             ATOS DA MESA DO SENADO FEDERAL


ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL No 1, DE 1997 ..... 491
     Regulamenta o disposto nos arts. 160 e 199 do Regimento
Interno do Senado Federal.

ATO DA MESA No 1, DE 2001 .................................................. 493
   (Sobre requerimentos de informações).

ATO DA MESA No 1, DE 2004 .................................................. 499
     Aprova o Regimento Interno Definitivo do Conselho de
Comunicação Social, de acordo com o previsto no Ato da Mesa
no 2, de 2002.

ATO DA MESA No 1, DE 2009 .................................................. 516
     Institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrô-
nico.

ATO DA MESA No 2, DE 2009 ................................................... 519
     Define e delega competências aos membros da Mesa para o
biênio 2009/2010.

ATO DA MESA No 1, DE 2010 .................................................. 521
     Regulamenta os incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento
Interno do Senado Federal, quanto à apreciação pelo Plenário e
comunicação do resultado sobre escolha de autoridade.

ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL No 2, DE 2010 ..... 523
     Homologa as Diretrizes para a Gestão Estratégica da Secre-
taria Especial de Comunicação Social do Senado Federal.

ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL No 4, DE 2010 ..... 527
     A Mesa do Senado Federal, no uso de suas atribuições, apro-
va o regulamento para aplicação do art. 332 do Regimento Inter-
no, conforme consta do anexo a este Ato, proposto pela Secreta-
ria-Geral da Mesa.


               ATOS DA COMISSÃO DIRETORA


ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 9, DE 1999 ................. 535
    Dispõe sobre o trânsito de pessoas nas dependências do
“Café dos Senadores” e dá outras providências.

ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 16, DE 2009 ............... 536
    Autoriza os Senadores a manter Escritório de Apoio às Ati-
vidades Parlamentares.

ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 21, DE 2009 ............... 538
    Altera o Ato da Comissão Diretora no 15, de 2002, para dispor
sobre a cobertura das atividades legislativas e eventos ocorridos no
Senado Federal e no Congresso Nacional.


       ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


ATO DO PRESIDENTE No 98, DE 1997 ................................. 543
   Sobre os trajes dos servidores.


              ATOS DO CONGRESSO NACIONAL


ATO DOS PRESIDENTES DAS MESAS DAS DUAS CASAS
DO CONGRESSO NACIONAL S/No , DE 1995 ..................... 547
    Altera a denominação do Diário do Congresso Nacional, Se-
ções I e II, instituindo o Diário do Congresso Nacional – Sessão
Conjunta, o Diário da Câmara dos Deputados e o Diário do Se-
nado Federal.

ATO CONJUNTO No 1, DE 1998 ............................................. 550
    Dispõe sobre a cessão de dependências do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DO SENADO FE-
DERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS No 1, DE 2001 .. 551
   Veda edificações nos gramados do Congresso Nacional.
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR No 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

                    Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatu-
               to do Ministério Público da União.
...............................................................................................................
Art. 6o Compete ao Ministério Público da União:
        .......................................................................................................
        XVIII – representar:
        .......................................................................................................
        b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências
deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões;
...............................................................................................................
Art. 8o Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da
União poderá, nos procedimentos de sua competência:
     I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no
caso de ausência injustificada;
     II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de au-
toridades da Administração Pública direta ou indireta;
     III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de
seus servidores e meios materiais necessários para a realização de ati-
vidades específicas;
     IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas;
     V – realizar inspeções e diligências investigatórias;
     VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas
as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
     VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedi-
mentos e inquéritos que instaurar;
     VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de ca-
ráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
     IX – requisitar o auxílio de força policial.
     § 1o O membro do Ministério Público será civil e criminalmen-
te responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
                                                                                                           31
requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo
ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
        § 2o Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público,
sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsis-
tência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do
documento que lhe seja fornecido.
        § 3o A falta injustificada e o retardamento indevido do cumpri-
mento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabi-
lidade de quem lhe der causa.
        § 4o As correspondências, notificações, requisições e intimações
do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente
da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso
Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Esta-
do, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da
União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão
encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República
ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja dele-
gada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em
que puderem ser ouvidas, se for o caso.
        § 5o As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-
se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável
mediante solicitação justificada.
...............................................................................................................
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da
União:
        .......................................................................................................
        II – processuais:
        a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado,
nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Fe-
deral, nos crimes de responsabilidade;
...............................................................................................................
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia
funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
32
I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus car-
gos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de
seus membros e servidores;
...............................................................................................................
Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orça-
mentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
      § 1o Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentá-
rias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês.
      § 2o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, opera-
cional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida
pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV,
Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio
de controle interno.
      § 3o As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas,
anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa
do Congresso Nacional.

                                         CAPÍTULO VII
                                        DA ESTRUTURA
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
     I – o Ministério Público Federal;
     II – o Ministério Público do Trabalho;
     III – o Ministério Público Militar;
     IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
     Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da
União será organizada por regulamento, nos termos da lei.

                          CAPÍTULO VIII
                DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Art. 25. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério
Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre inte-
grantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação
                                                                                                           33
de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato
de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do
Senado Federal.
    Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral
da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em
votação secreta.
Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como
Chefe do Ministério Público da União:
       I – representar a instituição;
     II – propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Minis-
tério Público da União;
      III – apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público
da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da
instituição, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
...............................................................................................................
Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presiden-
te da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colé-
gio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
     § 1o Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Pú-
blico do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas
funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos,
qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a proces-
so penal ou administrativo.
    § 2o O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término
do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal,
mediante representação do Presidente da República.
...............................................................................................................
34
LEI COMPLEMENTAR No 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994


                   Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
               Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para
               sua organização nos Estados, e dá outras providências.

...............................................................................................................

                                     Seção I
                        Do Defensor Público-Geral Federal
                     e do Subdefensor Público-Geral Federal

Art. 6o A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor
Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre
membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, es-
colhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinomi-
nal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela
maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação
do Senado Federal. (NR) (*)
        § 1o (VETADO).
        § 2o (VETADO).
...............................................................................................................




(*) Lei Complementar no 132, de 2009.

                                                                                                           35
LEI COMPLEMENTAR No 90, DE 1o DE OUTUBRO DE 1997


              Determina os casos em que forças estrangeiras pos-
         sam transitar pelo Território Nacional ou nele permane-
         cer temporariamente.

Art. 1o Poderá o Presidente da República permitir que forças estran-
geiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam tempo-
rariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos
seguintes casos:
     I – para a execução de programas de adestramento ou aperfei-
çoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou
de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição
pública nacional;
     II – em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos go-
vernamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica;
     III – para atendimento técnico, nas situações de abastecimento,
reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras;
     IV – em missão de busca e salvamento.
     Parágrafo único. À exceção dos casos previstos neste artigo, o
Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Na-
cional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam
no Território Nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de
Defesa Nacional.
Art. 2o Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do
Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras
no Território Nacional só poderá ocorrer observados os seguintes re-
quisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo
anterior, quando caracterizada situação de emergência:
     I – que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha
sido previamente estabelecido;
     II – que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que
pertençam as forças estrangeiras;
36
III – que a finalidade do trânsito ou da permanência no Território
Nacional haja sido plenamente declarada;
    IV – que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como
os veículos e equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido
previamente especificados;
     V – que as forças estrangeiras não provenham de países belige-
rantes, circunstância a ser prevista em lei especial.
    Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato
de autorização do Presidente da República sem que tenham sido pre-
enchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como
quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso
Nacional, nos casos em que se fizer necessária.

Art. 3o Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do
Congresso Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangei-
ras no Território Nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
     I – o Presidente da República encaminhará mensagem ao Con-
gresso Nacional, que tramitará na forma de projeto de decreto legis-
lativo, instruída com o conteúdo das informações de que tratam os
incisos I a V do artigo anterior;
     II – a matéria tramitará em regime de urgência, com precedên-
cia sobre qualquer outra na Ordem do Dia que não tenha preferência
constitucional.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se for-
ças estrangeiras o grupamento ou contingente de força armada, bem
como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a ser-
viço dessas forças.

Art. 5o   Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi-
cação.

Art. 6o   Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                   37
LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998(*)


                Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e
            a consolidação das leis, conforme determina o parágra-
            fo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabele-
            ce normas para a consolidação dos atos normativos que
            menciona.


                           CAPÍTULO I
                   DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis
obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
    Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar apli-
cam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referi-
dos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos
decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos
do Poder Executivo.

Art. 2o (VETADO)
     § 1o    (VETADO)
     § 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguin-
tes critérios:
     I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração inicia-
da a partir da promulgação da Constituição;
     II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas
terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em
1946.

(*) Publicada com texto consolidado em razão das alterações promovidas pela Lei
    Complementar no 107, de 2001.

38
CAPÍTULO II
               DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO,
               REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
                              Seção I
                      Da Estruturação das Leis
     Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
     I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o pre-
âmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação
das disposições normativas;
     II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de con-
teúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
     III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às me-
didas necessárias à implementação das normas de conteúdo substanti-
vo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a
cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará
identificação numérica singular à lei e será formada pelo título de-
signativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de
promulgação.
Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e
explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para
a prática do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respec-
tivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
     I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
     II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
     III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão
específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico
da área respectiva;
                                                                       39
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de
uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei
considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo
a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conheci-
mento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publica-
ção” para as leis de pequena repercussão.
     § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que
estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subse-
quente à sua consumação integral.(*)
     § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão uti-
lizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorrido (o número de)
dias de sua publicação oficial’. (NR)(*)
Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as
leis ou disposições legais revogadas. (NR)(*)
      Parágrafo único. (VETADO) (NR)(*)

                                Seção II
                Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos se-
guintes princípios:
     I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela
abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal
a partir deste;
     II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os
parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
     III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, se-
guido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utili-
zando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único”
por extenso;

(*) Lei Complementar no 107, de 2001.

40
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as
alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
     V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de
Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título;
o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
     VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em le-
tras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas
últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdividi-
das em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
     VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos
romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou carac-
teres que as coloquem em realce;
    VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compre-
ender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou
Transitórias, conforme necessário.

Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguin-
tes normas:
    I – para a obtenção de clareza:
    a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se em-
pregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
    b) usar frases curtas e concisas;
    c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, ne-
ologismo e adjetivações dispensáveis;
     d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das
normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro sim-
ples do presente;
    e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os
abusos de caráter estilístico;
    II – para a obtenção de precisão:
                                                                   41
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar
perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evi-
dencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretender
dar à norma;
     b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mes-
mas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito mera-
mente estilístico;
     c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo
sentido ao texto;
     d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na
maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais
ou regionais;
     e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio
de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicita-
ção de seu significado;
     f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percen-
tuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo
para a compreensão do texto;(*)
     g) indicar expressamente o disposto objeto de remissão, em vez
de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;(*)
     III – para a obtenção de ordem lógica:
     a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção,
capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o
objeto da lei;
     b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto
ou princípio;
     c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares
à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;
     d) promover as discriminações e enumerações por meio dos inci-
sos, alíneas e itens.

(*) Lei Complementar no 107, de 2001.

42
Seção III
                         Da Alteração das Leis

Art. 12. A alteração da lei será feita:
      I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar
de alteração considerável;
      II – mediante revogação parcial;(*)
      III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto,
do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas
as seguintes regras:
      a) (REVOGADO)(*)
      b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renume-
ração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no in-
ciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo
ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em
ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os
acréscimos;(*)
      c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revoga-
do, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do
Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indica-
ção, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitu-
cional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou
‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da
Constituição Federal’;(*)
      d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se
desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alte-
ração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúscu-
las, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando
for o caso, as prescrições da alínea c.(*)
      Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei
refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (NR)(*)

(*) Lei Complementar no 107, de 2001.

                                                                      43
CAPÍTULO III
                 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E
                  OUTROS ATOS NORMATIVOS

                               Seção I
                       Da Consolidação das Leis

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consoli-
dações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins,
constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.(*)
     § 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis per-
tinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-
se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação
do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos con-
solidados.(*)
     § 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos disposi-
tivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos pro-
jetos de lei de consolidação:(*)
     I – introdução de novas divisões do texto legal base;(*)
     II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;(*)
    III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo
idêntico;(*)
     IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da admi-
nistração pública;(*)
    V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultra-
passados;(*)
    VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em in-
dexação padrão;(*)
    VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do
vernáculo;(*)

(*) Lei Complementar no 107, de 2001.

44
VIII – homogeneização terminológica do texto;(*)
     IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão
pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52,
X, da Constituição Federal;(*)
    X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constitui-
ção Federal;(*)
    XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicita-
mente revogados por leis posteriores.(*)
     § 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do
§ 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação
precisa das fontes de informações que lhes serviram de base. (NR)(*)
Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados
os seguintes procedimentos:(*)
     I – o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levan-
tamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de
consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos
a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa
ou implicitamente revogados;(*)
     II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder
Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de
suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade
aos trabalhos;(**)
     III – (REVOGADO)(*)
    § 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias
ainda não convertidas em lei.(*)
    § 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas
Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,

(*) Lei Complementar no 107, de 2001.


                                                                   45
do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto
de lei de consolidação.(*)
     § 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também
admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:(*)
     I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamen-
te revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente
prejudicada;(*)
     II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis pree-
xistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mes-
mos termos do § 1o do art. 13.(*)
     § 4o (VETADO) (NR)(*)
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa
do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das
Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram
as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções
promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados
e indexados sistematicamente.

                             Seção II
            Da Consolidação de Outros Atos Normativos

Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da Re-
pública e os Ministérios, assim como as entidades da administração
indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências
necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se
refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos
decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos in-
feriores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, re-
metendo os textos consolidados à Presidência da República, que os
examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do
primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das

(*) Lei Complementar no 107, de 2001.

46
coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos
que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo em geral
editados no último quadriênio.

                            CAPÍTULO IV
                         DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante
processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu des-
cumprimento.
Art. 18-A.    (VETADO)(*)
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa
dias, a partir da data de sua publicação.




(*) Lei Complementar no 107, de 2001.

                                                                     47
LEI COMPLEMENTAR No 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999


                   Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o
               preparo e o emprego das Forças Armadas.

...............................................................................................................

                                   Seção II
                    Da Direção Superior das Forças Armadas

Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior
das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa,
órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em
lei. (NR) (*)
      § 1o Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação
do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público,
por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estraté-
gia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que
viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento pluria-
nual relativos ao setor.(*)
      § 2o O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados
estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados so-
bre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos: (*)
      I – cenário estratégico para o século XXI; (*)
      II – política nacional de defesa;(*)
      III – estratégia nacional de defesa;(*)
      IV – modernização das Forças Armadas;(*)
      V – racionalização e adaptação das estruturas de defesa; (*)
      VI – suporte econômico da defesa nacional;(*)
      VII – as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;(*)

(*) Lei Complementar no 136, de 2010.

48
VIII – operações de paz e ajuda humanitária.(*)
        § 3o O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congres-
so Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4
(quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas
atualizações:(*).
        I – a Política de Defesa Nacional;(*)
        II – a Estratégia Nacional de Defesa;(*)
        III – o Livro Branco de Defesa Nacional.(*)
...............................................................................................................

                                          CAPÍTULO V
                                          DO EMPREGO

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na ga-
rantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação
em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da Repú-
blica, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de
órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
        § 1o Compete ao Presidente da República a decisão do empre-
go das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a
pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por
intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado
Federal ou da Câmara dos Deputados.
...............................................................................................................




(*) Lei Complementar no 136, de 2010.

                                                                                                           49
LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000


             Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
         responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

                         CAPÍTULO I
                 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públi-
cas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no
Capítulo II do Título VI da Constituição.
     § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação pla-
nejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumpri-
mento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência
a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consoli-
dadas e mobiliárias, operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
     § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
     § 3o Nas referências:
     I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
estão compreendidos:
     a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os
Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
     b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fun-
dações e empresas estatais dependentes;
     II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
     III – aTribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da
União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de
Contas dos Municípios.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
50
I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e
cada Município;
     II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital so-
cial com direito a voto pertença direta ou indiretamente a ente da
Federação;
     III – empresa estatal dependente: empresa controlada que re-
ceba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exclu-
ídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de partici-
pação acionária;
     IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias,
de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de servi-
ços, transferências correntes e outras receitas também correntes, de-
duzidos:
     a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios
por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencio-
nadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239
da Constituição;
    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determi-
nação constitucional;
     c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos
servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência
social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no
§ 9o do art. 201 da Constituição.
     § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os
valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87,
de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
      § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Dis-
trito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos rece-
bidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V
do § lo do art. 19.
                                                                    51
§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as re-
ceitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, exclu-
ídas as duplicidades.

                           CAPÍTULO II
                        DO PLANEJAMENTO

                               Seção I
                         Do Plano Plurianual

Art. 3o (VETADO)

                             Seção II
                Da Lei de Diretrizes Orçamentárias

Art. 4o A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2o
do art. 165 da Constituição e:
     I – disporá também sobre:
     a) equilíbrio entre receitas e despesas;
     b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no
inciso II do § lo do art. 31;
     c) (VETADO)
     d) (VETADO)
     e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamen-
tos;
     f) demais condições e exigências para transferências de recursos
a entidades públicas e privadas;
     II – (VETADO)
     III – (VETADO)
     § 1o Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Ane-
xo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em va-
52
lores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
        § 2o   O Anexo conterá ainda:
        I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano ante-
rior;
    II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e eviden-
ciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional;
    III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
        IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
     a) dos regimes geral de Previdência Social e próprio dos servido-
res públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
     b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
     V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
     § 3o A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a
serem tomadas, caso se concretizem.
     § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresen-
tará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, cre-
ditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus
principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o
exercício subsequente.
                                                                     53
Seção III
                    Da Lei Orçamentária Anual

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma com-
patível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e
com as normas desta Lei Complementar:
     I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da pro-
gramação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do do-
cumento de que trata o § 1o do art. 4o;
     II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do
art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
     III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabe-
lecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinado ao:
     a) (VETADO)
     b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
     § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentá-
ria anual.
     § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separada-
mente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
     § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária
refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previs-
to na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
     § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finali-
dade imprecisa ou com dotação ilimitada.
     § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investi-
mento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja
previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão,
conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
54
§ 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei
orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e en-
cargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a bene-
fícios e assistência aos servidores, e a investimentos.
     § 7o (VETADO)
Art. 6o   (VETADO)
Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a cons-
tituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional,
e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos
balanços semestrais.
      § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para
com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação especí-
fica no orçamento.
      § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo
Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos ter-
mos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União.
      § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conte-
rão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibi-
lidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais
e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão
da União.

                         Seção IV
    Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas

Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o dis-
posto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de de-
sembolso.
     Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalida-
de específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
                                                                     55
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Po-
deres e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos mon-
tantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho
e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
     § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
     § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas desti-
nadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de
diretrizes orçamentárias.
     § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Minis-
tério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no
caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros
dos critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
     § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Po-
der Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no
§ 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas
estaduais e municipais.
     § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada
semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta
das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avalia-
ção do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária,
creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas
operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os bene-
ficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de
contabilidade e administração financeira, para fins de observância da
ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
56
CAPÍTULO III
                       DA RECEITA PÚBLICA

                             Seção I
                   Da Previsão e da Arrecadação

Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação.
     Parágrafo único. É vedada a realização de transferências vo-
luntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se
refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e le-
gais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolu-
ção nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a
que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
     § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal.
     § 2o O montante previsto para as receitas de operações de cré-
dito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária.
     § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos
demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes
do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias,
os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente,
inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdo-
bradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com
a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate
à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
                                                                      57
cobrança da dívida ativa, bem como de evolução do montante dos cré-
ditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

                            Seção II
                      Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, aten-
der ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma
das seguintes condições:
     I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi conside-
rada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12,
e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
     II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput por meio do aumento de receita, proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
     § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédi-
to presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração
de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que cor-
respondam a tratamento diferenciado.
     § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou bene-
fício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
     § 3o O disposto neste artigo não se aplica:
     I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos inci-
sos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
     II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos
respectivos custos de cobrança.
58
CAPÍTULO IV
                     DA DESPESA PÚBLICA

                             Seção I
                      Da Geração da Despesa

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas
ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação
que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governa-
mental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
     I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
     II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orça-
mentárias.
     § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
     I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
     II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes or-
çamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qual-
quer de suas disposições.
     § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompa-
nhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
     § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa consi-
derada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
     § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
                                                                   59
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou exe-
cução de obras;
      II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do
art. 182 da Constituição.

                         Subseção I
         Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo nor-
mativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por
um período superior a dois exercícios.
      § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata
o caput deverão ser instruídos com a estimativa revista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
      § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compen-
sados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanen-
te de despesa.
      § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
      § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo propo-
nente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais nor-
mas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
      § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes
da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
      § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao
serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de
que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
60
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela
criada por prazo determinado.

                             Seção II
                     Das Despesas com Pessoal

                            Subseção I
                        Definições e Limites

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federa-
ção com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
     § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
     § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente ante-
riores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constitui-
ção, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em
cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
     I – União: cinquenta por cento;
     II – Estados: sessenta por cento;
     III – Municípios: sessenta por cento.
     § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
     I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
                                                                    61
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
      III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do
art. 57 da Constituição;
      IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
      V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e
Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma
dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emen-
da Constitucional no 19;
      VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
      a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
      b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da
Constituição;
      c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vincula-
do a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e
ativos, bem como seu superávit financeiro.
      § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com
pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exce-
der os seguintes percentuais:
      I – na esfera federal:
      a) dois inteiros e cinco décimos por cento para o Legislativo, in-
cluído o Tribunal de Contas da União;
      b) seis por cento para o Judiciário;
      c) quarenta inteiros e nove décimos por cento para o Executivo,
destacando-se três por cento para as despesas com pessoal decorrentes
do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o
art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma propor-
cional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercí-
62
cios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei
Complementar;
    d) seis décimos por cento para o Ministério Público da União;
    II – na esfera estadual:
    a) três por cento para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Estado;
    b) seis por cento para o Judiciário;
    c) quarenta e nove por cento para o Executivo;
    d) dois por cento para o Ministério Público dos Estados;
    III – na esfera municipal:
    a) seis por cento para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
    b) cinquenta e quatro por cento para o Executivo.
     § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os li-
mites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média
das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores
ao da publicação desta Lei Complementar.
    § 2o   Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
    I – o Ministério Público;
    II – no Poder Legislativo:
    a) Federal, as respectivas Casas e oTribunal de Contas da União;
    b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas;
     c) Do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Con-
tas do Distrito Federal;
   d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do
Município, quando houver.
    III – no Poder Judiciário:
    a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
    b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
                                                                     63
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Regimento Interno do Senado Federal - Volume II

  • 1. SENADO FEDERAL NORMAS CONEXAS - VOLUME II - 2011
  • 2. SENADO FEDERAL REGIMENTO INTERNO NORMAS CONEXAS VOLUME II Reimpressão BRASÍLIA – DF
  • 3. 1ª Reimpressão, jan. 2012. Brasil. Congresso. Senado Federal. Regimento Interno: Resolução no 93, de 1970. – Brasília : Senado Federal. 2011. 2v. Texto editado em conformidade com a Resolução no 18, de 1989, conso- lidado com as alterações decorrentes de emendas à Constituição, leis e reso- luções, até 2010. Conteúdo : v.1. Regimento Interno – v. 2. Normas Conexas. 1. Senado, Regimento, Brasil. 2 Brasil. Congresso Nacional. Senado Fe- deral. 5egimento. I. Título. CDDir. 341.2532 Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca do Senado Federal
  • 4. NOTA O Regimento Interno do Senado Federal, de acordo com o dis- posto em seu art. 402, deve ser consolidado ao final de cada legislatu- ra, incorporando as modificações ocorridas ao longo do quadriênio de trabalhos legislativos. A presente edição contém o texto consolidado – em relação à con- solidação efetuada em janeiro de 2007 – com as alterações produzidas na 53a Legislatura, iniciada em 1o de fevereiro de 2007 e concluída em 31 de janeiro de 2011. Nesse período, foram editadas as Resoluções nos 1, 3, 18, 23, 31 e 32, de 2007 e 3, de 2009. Essas normas estão in- corporadas ao novo texto. Já constavam da edição consolidada em janeiro de 2007 as al- terações decorrentes das Emendas Constitucionais nos 45, de 2004 (Reforma do Judiciário) e 50, de 2006 (ampliou o período da sessão legislativa ordinária e, consequentemente, reduziu o recesso parla- mentar). Na consolidação do presente texto foram observadas as regras da Lei Complementar no 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 107, de 2001. De acordo com a referida Lei Complementar no 95, de 1998, o artigo que sofreu alguma modificação deverá conter, em seu final, as iniciais (NR) – nova redação. Nesta consolidação, o símbolo (NR) foi utilizado para as alterações decorrentes de outras normas jurídicas (emendas à Constituição, leis complementares e resoluções do Senado Federal), não sendo utilizado para as modificações redacionais efetua- das com base no art. 402 do Regimento.
  • 5. O texto base, para efeito das anotações do símbolo (NR), é o da edição consolidada após a Resolução no 18, de 1989, que produziu a adequação do Regimento à Carta Constitucional de 1988. Por con- seguinte, todos os dispositivos que foram modificados por outros di- plomas legais, após a referida Resolução, determinaram o registro do símbolo (NR) ao final do correspondente artigo. Todavia, a fim de se fornecer uma informação mais precisa e qua- lificada ao leitor, o dispositivo alterado contém chamada para a nota de rodapé, e a correspondente nota explicita qual foi a norma altera- dora. A única exceção, nesse procedimento, está nos dispositivos mo- dificados pela Resolução no 37, de 1995, que tratam de contagem de prazos regimentais ou diferenciam as sessões em deliberativas e não deliberativas. Considerando que é muito grande a quantidade de dis- positivos que se enquadram nessa hipótese, apenas consta o símbolo (NR) ao final do artigo, sem que haja nota de rodapé indicando o que foi alterado. Todas as modificações efetuadas na presente consolidação do Vo- lume I encontram-se publicadas, sob forma de “quadro comparativo das alterações”, após o texto do Regimento. Por outro lado, como vem ocorrendo desde 1994, esta edição não ficou restrita ao texto do Regimento Interno: ela contém, ainda, índice remissivo do Regimento e diversas normas infraconstitucionais que disciplinam matéria de processo legislativo. Quanto ao Volume II do Regimento, deve-se assinalar que a Se- cretaria-Geral da Mesa reuniu normas infraconstitucionais (leis com- plementares, leis ordinárias, decretos legislativos, resoluções, atos do Congresso Nacional, atos da Mesa e da Comissão Diretora do Senado Federal e decretos do Poder Executivo) relacionadas com as atribui- ções e competências do Senado Federal e, ainda, pareceres da Co- missão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovados pelo Plenário, referentes à interpretação e aplicação de regras do processo legisla- tivo. Em razão do número expressivo de documentos, essa parte da publicação constitui um volume em separado, como já ocorrera nas edições de janeiro de 1999, 2003 e de 2007.
  • 6. Por fim, um esclarecimento sobre dois procedimentos adotados na organização do texto do Regimento Interno do Senado Federal, Vo- lume I: a) consta, ao final de cada dispositivo regimental que tenha ori- gem expressa na Constituição Federal, a remissão para o dispositivo constitucional correspondente; b) está assinalado, em cada dispositivo regimental que tenha cor- respondência com alguma norma conexa publicada no Volume II, a devida remissão, em nota de rodapé, constando, nesses casos, antes da norma, o verbo “ver”. Esta publicação, e sua organização de acordo com os procedi- mentos descritos, tem por finalidade proporcionar a Senadores e Se- nadoras, aos servidores da Casa e demais interessados nos trabalhos legislativos amplo acesso às informações, facilidade de consulta e agi- lidade de manuseio de todos os documentos nela contidos. Dessa for- ma, a publicação compatibiliza-se com a orientação e os propósitos da Mesa do Senado Federal de dar aos trabalhos legislativos ampla transparência, democratizando o acesso às informações. Brasília, 31 de janeiro de 2011.
  • 7.
  • 8. SUMÁRIO Pág. Leis Complementares.................................................................... 29 Leis Ordinárias .............................................................................. 109 Medidas Provisórias ..................................................................... 241 Decretos Legislativos ................................................................... 251 Resoluções ................................................................................... 261 Decretos do Poder Executivo ....................................................... 367 Pareceres ...................................................................................... 377 Atos da Mesa do Senado Federal ................................................. 489 Atos da Comissão Diretora .......................................................... 533 Ato do Presidente do Senado Federal .......................................... 541 Atos do Congresso Nacional ........................................................ 545
  • 9.
  • 10. ÍNDICE LEIS COMPLEMENTARES LEI COMPLEMENTAR No 75, DE 1993 (arts. 6o, XVIII, b; 8o; 18, II, a; 22, I; 23 a 25; 26, I a III; 155 e 156). ............................. 31 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União. LEI COMPLEMENTAR No 80, DE 1994 (art. 6o) .................. 35 Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR No 90, DE 1997 . ............................... 36 Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo Território Nacional ou nele permanecer tempora- riamente. LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 1998 ................................ 38 Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a conso- lidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
  • 11. LEI COMPLEMENTAR No 97, DE 1999 (arts. 9o e 15, § 1o) .. 48 Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 2000 .............................. 50 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a res- ponsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR No 105, DE 2001 .............................. 95 Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financei- ras, e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR No 124, DE 2007 (arts. 1o; 2o; 11, VIII; 13 e 14) ................................................................................ 102 Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Su- perintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de De- senvolvimento da Amazônia (FDA); altera a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR No 125, DE 2007 (arts. 1o; 2o; 10, II; 13; 14, caput e 16) ......................................................................... 104 Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Su- perintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE); es- tabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, áreas de atuação, instrumentos de ação; altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e a Medida Provisória no 2.156, de 24 de agos- to de 2001; revoga a Lei Complementar no 66, de 12 de junho de 1991; e dá outras providências. LEI COMPLEMENTAR No 129, DE 2009 (arts. 1o; 2o; 14, caput) ............................................................................................ 107 Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (SUDECO), estabelece sua missão institucional, natureza
  • 12. jurídica, objetivos, área de atuação, instrumentos de ação, altera a Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. LEIS ORDINÁRIAS LEI No 1.079, DE 1950 ............................................................... 111 Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. LEI No 1.579, DE 1952 ............................................................... 134 Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. LEI No 2.953, DE 1956 ............................................................... 136 Fixa normas para remessa de tropas brasileiras para o exterior. LEI No 4.117, DE 1962 (arts. 38; 39 e 40) ................................... 137 Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações. LEI No 4.319, DE 1964 (arts. 1o e 2o) ......................................... 140 Cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana. LEI No 5.700, DE 1971 (art. 13, III) ........................................... 141 Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacio- nais, e dá outras providências. LEI No 6.385, DE 1976 (arts. 5o e 6o, §§ 1o ao 6o) ..................... 142 Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Co- missão de Valores Mobiliários. LEI No 7.827, DE 1989 (art. 20) ................................................ 144 Regulamenta o artigo 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Nor-
  • 13. te (FNO), o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), e dá outras providências. LEI Nº 8.027, DE 1990 ............................................................... 146 Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos ci- vis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá ou- tras providências. LEI No 8.041, DE 1990 ............................................................... 151 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República. LEI No 8.159, DE 1991 ............................................................... 153 Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e pri- vados e dá outras providências. LEI No 8.183, DE 1991 ............................................................... 159 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional, e dá outras providências. LEI No 8.389, DE 1991 ............................................................... 162 Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal, e dá outras providências. LEI No 8.443, DE 1992 (arts. 1o, I a III, XIII e XV; 36; 38; 45; 72; 90 e 105) ................................................................................ 165 Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências. LEI No 8.457, DE 1992 (arts. 3o, caput, e 6o, XIV) ...................... 169 Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamen- to de seus Serviços Auxiliares.
  • 14. LEI Nº 8.625, DE 1993 (arts. 1o; 2o; 3o, V e VI; 4o; 10, IV) ........ 170 Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dis- põe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. LEI No 8.730, DE 1993 ............................................................... 172 Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Exe- cutivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. LEI No 8.884, DE 1994 (arts. 4o; 5o; 11 e 30) ............................ 176 Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, e dá outras providências. LEI No 9.069, DE 1995 (arts. 6o e 7o) ......................................... 179 Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacio- nal, estabelece as regras e condições de emissão do Real e os critérios para conversão das obrigações para o Real, e dá outras providências. LEI No 9.427, DE 1996 (arts. 1o; 4o, § 1o, e 5o) .......................... 181 Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), disciplina o regime das concessões de serviços públicos de ener- gia elétrica, e dá outras providências. LEI No 9.472, DE 1997 (arts. 8o; 20; 23; 24; 33 e 34) .............. 182 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomuni- cações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitu- cional no 8, de 15 de agosto de 1995. LEI No 9.478, DE 1997 (arts. 7o e 11) ........................................ 184 Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades re- lativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
  • 15. LEI No 9.612, DE 1998 (arts. 1o; 2o; 6o e 16)............................... 185 Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências. LEI No 9.709, DE 1998 ............................................................... 187 Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. LEI No 9.782, DE 1999 (arts. 3o; 9o; 10; 11 e 12) ...................... 190 Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agên- cia Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. LEI No 9.868, DE 1999 ............................................................... 192 Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de in- constitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. LEI No 9.882, DE 1999 ............................................................... 204 Dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de des- cumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal. LEI No 9.883, DE 1999 (arts. 1o; 2o; 3o; 6o; 8o e 11) .................. 208 Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), e dá outras providências. LEI No 9.961, DE 2000 (arts. 1o; 5o; 6o; 7o e 8o) ........................ 211 Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e dá outras providências LEI No 9.984, DE 2000 (arts. 1o; 3o; 9o e 10) ............................. 213 Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas (ANA), entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
  • 16. LEI No 9.986, DE 2000 (arts. 4o a 7o; 9o e 10) ........................... 215 Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências. LEI No 10.001, DE 2000 ............................................................. 217 Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem ado- tados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das comissões parlamentares de inquérito. LEI No 10.188, DE 2001 (art. 5o, V) ............................................ 218 Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o ar- rendamento residencial com opção de compra e dá outras provi- dências. LEI No 10.233, DE 2001 (arts. 1o; 21; 52; 53; 54; 56; 79; 85 e 88).... 219 Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providên- cias. LEI No 10.308, DE 2001 (arts. 1o; 2o; 10; 11; 28 e 35) .............. 223 Dispõe sobre a seleção de locais, a construção, o licencia- mento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos, e dá outras providências. LEI No 10.577, DE 2002 ............................................................. 225 Prorroga o prazo constante do parágrafo único do art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, acrescentado pelo art. 3o da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998. LEI No 10.610, DE 2002 (art. 3o) ................................................... 226 Dispõe sobre a participação de capital estrangeiro nas em- presas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, conforme o § 4o do art. 222 da Constituição, altera os arts. 38 e
  • 17. 64 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, o § 3o do art. 12 do Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras pro- vidências. LEI No 10.937, DE 2004 (arts. 1o e 2o) ....................................... 227 Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multina- cional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplo- máticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional. LEI No 11.079, DE 2004 (arts. 1o; 2o e 28, § 1o) ........................ 228 Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. LEI No 11.182, DE 2005 (arts. 1o; 9o e 12) ................................ 230 Cria a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e dá ou- tras providências. LEI No 11.372, DE 2006 ............................................................. 231 Regulamenta o § 1o do art. 130-A da Constituição Federal, para dispor sobre a forma de indicação dos membros do Conselho Nacional do Ministério Público oriundos do Ministério Público e criar sua estrutura organizacional e funcional, e dá outras provi- dências. LEI No 11.417, DE 2006 ............................................................. 233 Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. LEI No 11.652, DE 2008 (arts. 1o; 12; 13; 14, §§ 1o e 2o; 15 e 29) ... 237 Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entida- des de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação (EBC); altera a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.
  • 18. LEI No 12.288, DE 2010 (art. 51) ................................................. 240 Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003. MEDIDAS PROVISÓRIAS MEDIDA PROVISÓRIA No 2.200-2, DE 2001 ........................ 243 Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil) transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Infor- mação em autarquia, e dá outras providências. MEDIDA PROVISÓRIA No 2.228-1, DE 2001 ........................ 248 Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema (ANCINE), institui o Programa de Apoio ao Desenvolvi- mento do Cinema Nacional (PRODECINE), autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (FUNCINES), altera a legislação sobre a Contribuição para o De- senvolvimento da Indústria Cinematográfica, e dá outras provi- dências. DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO No 79, DE 1979 ........................... 253 Dispõe sobre a designação do número de ordem das legisla- turas. DECRETO LEGISLATIVO No 6, DE 1993 ............................. 256 Regulamenta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional.
  • 19. DECRETO LEGISLATIVO No 18, DE 1994 ........................... 258 Altera o Decreto Legislativo no 6, de 1993, que “Regulamen- ta a escolha de Ministros do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional”. DECRETO LEGISLATIVO No 77, DE 2002-CN ................... 259 Dispõe sobre o mandato dos membros do Conselho de Co- municação Social e dá outras providências. DECRETO LEGISLATIVO No 1, DE 2006 ............................. 260 Altera o caput e revoga o § 1o do art. 3o do Decreto Legis- lativo no 7, de 19 de janeiro de 1995, para vedar o pagamento de ajuda de custo ao parlamentar durante a sessão legislativa extra- ordinária. RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO No 58, DE 1972 (arts. 643; 664; 665 e 671) ..... 263 Dispõe sobre o Regulamento Administrativo do Senado Federal. RESOLUÇÃO No 22, DE 1989 .................................................. 264 Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais. RESOLUÇÃO No 9, DE 1992 .................................................... 265 Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Trans- missão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea a, inciso I, e § 1o, inciso IV, do art. 155 da Constituição Federal. RESOLUÇÃO No 17, DE 1993 .................................................. 266 Dispõe sobre a Corregedoria Parlamentar.
  • 20. RESOLUÇÃO No 20, DE 1993 .................................................. 268 Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar. RESOLUÇÃO No 50, DE 1993 .................................................. 288 Dispõe, com base no art. 52, incisos V e VII, da Constituição Federal, sobre as operações de financiamento externo com recur- sos orçamentários da União. RESOLUÇÃO No 24, DE 1995 .................................................. 293 Cria a TV Senado, e dá outras providências. RESOLUÇÃO No 37, DE 1995 .................................................. 294 Altera o Regimento Interno do Senado Federal. RESOLUÇÃO No 40, DE 1995 .................................................. 296 Institui a Procuradoria Parlamentar, e dá outras providências. RESOLUÇÃO No 60, DE 1996 .................................................. 297 Cria a Rádio Senado, e dá outras providências. RESOLUÇÃO No 84, DE 1996 .................................................. 298 Institui as coleções “Grandes Vultos que Honraram o Sena- do” e “História Constitucional do Brasil”. RESOLUÇÃO No 95, DE 1996................................................... 301 Fixa alíquota para cobrança do ICMS. RESOLUÇÃO No 2, DE 2001 .................................................... 302 Institui o Diploma Mulher-Cidadã Bertha Lutz e dá outras providências. RESOLUÇÃO No 40, DE 2001 .................................................. 303 Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
  • 21. RESOLUÇÃO No 43, DE 2001 .................................................. 307 Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive conces- são de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. RESOLUÇÃO No 20, DE 2003 .................................................. 337 Amplia o prazo para cumprimento dos limites de endivi- damento estabelecidos na Resolução no 40, de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Es- tados, do Distrito Federal e dos Municípios. RESOLUÇÃO No 7, DE 2005 .................................................... 338 Estabelece normas para apreciação das indicações para com- posição do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em face do que dispõe a Emenda Constitu- cional no 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004. RESOLUÇÃO No 35, DE 2007 .................................................. 340 Autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu- nicípios, bem como suas respectivas entidades da administra- ção indireta, a celebrar aditivos com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) com vista à alteração da modalidade de empréstimo em Moeda Única com Taxa Fixa (Fixed-Rate Single Currency Loan – SCL) para a modalidade de Margem Fixa (Fixed Spread Loan -FSL). RESOLUÇÃO No 48, DE 2007 .................................................. 342 Dispõe sobre os limites globais para as operações de crédito externo e interno da União, de suas autarquias e demais entida- des controladas pelo poder público federal e estabelece limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno.
  • 22. RESOLUÇÃO Nº 49, DE 2007 (Art. 1o) ................................... 353 Institui condições para a verificação de adimplência de tomado- res de empréstimos internos e externos com garantia da União e alte- ra os arts. 16 e 21 da Resolução no 43, de 2001, do Senado Federal. RESOLUÇÃO No 36, DE 2008 .................................................. 354 Institui o Prêmio Senado Federal de História do Brasil. RESOLUÇÃO No 37, DE 2008 .................................................. 356 Dá o nome de Arquivo Cora Coralina ao Arquivo do Senado Federal. RESOLUÇÃO No 3, DE 2009 .................................................... 357 Dispõe sobre a apreciação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodi- fusão sonora e de sons e imagens e revoga a Resolução no 39, de 1992, do Senado Federal. RESOLUÇÃO No 8, DE 2009 .................................................... 358 Institui o Prêmio Jornalista Roberto Marinho de Mérito Jor- nalístico. RESOLUÇÃO No 35, DE 2009 .................................................. 360 Institui o Diploma José Ermírio de Moraes e dá outras pro- vidências. RESOLUÇÃO No 14, DE 2010 .................................................. 361 Institui no Senado Federal a Comenda de Direitos Humanos Dom Hélder Câmara e dá outras providências. RESOLUÇÃO No 42, DE 2010 .................................................. 362 Cria o Programa Senado Jovem Brasileiro no âmbito do Se- nado Federal. DECRETOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO No 52.795, DE 1963 (arts. 87 e 88) ........................ 369 Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
  • 23. DECRETO No 70.274, DE 1972 (arts. 1o; 25, III; 30, I e II; 31, I a III; 37 e 38) ............................................................................ 371 Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência. DECRETO No 91.961, DE 1985 ................................................ 373 Dispõe sobre a diretoria do Banco Central do Brasil (BACEN). DECRETO No 2.338, DE 1997 (art. 1o; Anexo I: arts. 1o, caput; 20, caput; 36, caput e 37, caput, e §§ 1o e 4o) ............................. 374 Aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomuni- cações e dá outras providências. DECRETO No 3.692, DE 2000 (art. 3o do Anexo I) ................ 376 Dispõe sobre a instalação, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional de Águas (ANA), e dá outras providências. PARECERES PARECER No 252, DE 1990 ...................................................... 379 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a res- peito de consulta do Senhor Presidente do Senado Federal sobre questão de ordem suscitada pelo Senador Humberto Lucena, so- bre o desarquivamento de matérias arquivadas através da Men- sagem no 124, de 1990. PARECER No 480, DE 1990 ...................................................... 387 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre de- cisão da Presidência do Senado Federal acerca de questão de or- dem suscitada pelo Senador Cid Sabóia de Carvalho na Sessão Ordinária do Senado Federal do dia 5 de novembro do corrente ano (1990) (tema: bloco parlamentar e atribuições dos líderes dos partidos que o integram).
  • 24. PARECER No 296, DE 1991 ...................................................... 397 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre “questão de ordem formulada pelo Senador Maurício Corrêa so- bre a possibilidade regimental de ser adiada a discussão da PEC no 12, de 1991, nos termos dos arts. 274 e 279 do Regimento Interno”. PARECER No 252, DE 1993 ...................................................... 402 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre Di- versos no 10, de 1991 (Of. SM no 584, de 6-6-91, na origem), “do Senhor Presidente do Senado Federal, encaminhando ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça questão de ordem levantada pelo Senador Cid Sabóia de Carvalho sobre votação de Projetos de Decreto Legislativo aprovando outorga e renovação de concessão de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens”. PARECER No 330, DE 1993 ...................................................... 406 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Consulta do Presidente do Senado Federal no 1, de 1993 (Of. no 418/93, de 17-6-1993) (tema: transferência, de uma CPI para outra, de documentos protegidos por sigilo bancário). PARECER No 692, DE 1995 ...................................................... 410 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Requerimento no 472, de 1995, “de Consulta do Plenário, formu- lada por iniciativa do Senador Lúcio Alcântara, no sentido de que seja esclarecido se a apresentação de PEC de iniciativa do Senhor Presidente da República pode ter início no Senado”. PARECER No 131, DE 1996 ...................................................... 438 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Recurso à decisão da Presidência, proferida na sessão deli- berativa ordinária realizada em 19-3-96, em questão de ordem formulada pelo Senador Hugo Napoleão, solicitando o arquiva- mento do Requerimento no 198, de 1996 (tema: requisitos para a
  • 25. criação de comissão parlamentar de inquérito; conceito de fato determinado). PARECER No 527, DE 1998 ...................................................... 448 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre o Requerimento no 771, de 1996, em “Consulta do Plenário for- mulada por iniciativa do Senador Lúcio Alcântara, visando obter orientação referente aos projetos de lei autorizativa”. PARECER No 555, DE 1998 ...................................................... 460 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Consulta n o 3, de 1998, da Mesa do Senado Federal, que indaga sobre “A possibilidade de recondução para os mesmos cargos, na eleição imediatamente subsequente, dos atuais membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”, em atendimento à solicitação do Senador Eduardo Suplicy. PARECER No 525, DE 2002 ...................................................... 479 Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Recurso ao Plenário da decisão do Presidente do Senado Federal que indeferiu o Requerimento no 715, de 2001, que requer que, além da tramitação regimental pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Proposta de Emenda à Constituição no 38, de 1999, que altera os arts. 52, 225 e 231 da Constituição Federal (competência privativa do Senado Federal para aprovar processo sobre demarcação de terras indígenas), seja ouvida, também, a Comissão de Assuntos Sociais. PARECER No 34, DE 2003 ........................................................ 482 Da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, sobre Requerimento no 501, de 2001, que “Requer seja formulada con- sulta sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade de as mensagens relativas a outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e
  • 26. de imagens e sons, serem apreciadas em caráter terminativo pela Comissão de Educação”. ATOS DA MESA DO SENADO FEDERAL ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL No 1, DE 1997 ..... 491 Regulamenta o disposto nos arts. 160 e 199 do Regimento Interno do Senado Federal. ATO DA MESA No 1, DE 2001 .................................................. 493 (Sobre requerimentos de informações). ATO DA MESA No 1, DE 2004 .................................................. 499 Aprova o Regimento Interno Definitivo do Conselho de Comunicação Social, de acordo com o previsto no Ato da Mesa no 2, de 2002. ATO DA MESA No 1, DE 2009 .................................................. 516 Institui a Política de Gestão do Processo Legislativo Eletrô- nico. ATO DA MESA No 2, DE 2009 ................................................... 519 Define e delega competências aos membros da Mesa para o biênio 2009/2010. ATO DA MESA No 1, DE 2010 .................................................. 521 Regulamenta os incisos VII e VIII do art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, quanto à apreciação pelo Plenário e comunicação do resultado sobre escolha de autoridade. ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL No 2, DE 2010 ..... 523 Homologa as Diretrizes para a Gestão Estratégica da Secre- taria Especial de Comunicação Social do Senado Federal. ATO DA MESA DO SENADO FEDERAL No 4, DE 2010 ..... 527 A Mesa do Senado Federal, no uso de suas atribuições, apro- va o regulamento para aplicação do art. 332 do Regimento Inter-
  • 27. no, conforme consta do anexo a este Ato, proposto pela Secreta- ria-Geral da Mesa. ATOS DA COMISSÃO DIRETORA ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 9, DE 1999 ................. 535 Dispõe sobre o trânsito de pessoas nas dependências do “Café dos Senadores” e dá outras providências. ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 16, DE 2009 ............... 536 Autoriza os Senadores a manter Escritório de Apoio às Ati- vidades Parlamentares. ATO DA COMISSÃO DIRETORA No 21, DE 2009 ............... 538 Altera o Ato da Comissão Diretora no 15, de 2002, para dispor sobre a cobertura das atividades legislativas e eventos ocorridos no Senado Federal e no Congresso Nacional. ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL ATO DO PRESIDENTE No 98, DE 1997 ................................. 543 Sobre os trajes dos servidores. ATOS DO CONGRESSO NACIONAL ATO DOS PRESIDENTES DAS MESAS DAS DUAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL S/No , DE 1995 ..................... 547 Altera a denominação do Diário do Congresso Nacional, Se- ções I e II, instituindo o Diário do Congresso Nacional – Sessão
  • 28. Conjunta, o Diário da Câmara dos Deputados e o Diário do Se- nado Federal. ATO CONJUNTO No 1, DE 1998 ............................................. 550 Dispõe sobre a cessão de dependências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e dá outras providências. ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DO SENADO FE- DERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS No 1, DE 2001 .. 551 Veda edificações nos gramados do Congresso Nacional.
  • 29.
  • 31.
  • 32. LEI COMPLEMENTAR No 75, DE 20 DE MAIO DE 1993 Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatu- to do Ministério Público da União. ............................................................................................................... Art. 6o Compete ao Ministério Público da União: ....................................................................................................... XVIII – representar: ....................................................................................................... b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de qualquer de suas Casas ou comissões; ............................................................................................................... Art. 8o Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada; II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de au- toridades da Administração Pública direta ou indireta; III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de ati- vidades específicas; IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas; V – realizar inspeções e diligências investigatórias; VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio; VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedi- mentos e inquéritos que instaurar; VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de ca- ráter público ou relativo a serviço de relevância pública; IX – requisitar o auxílio de força policial. § 1o O membro do Ministério Público será civil e criminalmen- te responsável pelo uso indevido das informações e documentos que 31
  • 33. requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal. § 2o Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsis- tência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido. § 3o A falta injustificada e o retardamento indevido do cumpri- mento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabi- lidade de quem lhe der causa. § 4o As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Esta- do, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja dele- gada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso. § 5o As requisições do Ministério Público serão feitas fixando- se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada. ............................................................................................................... Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: ....................................................................................................... II – processuais: a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Fe- deral, nos crimes de responsabilidade; ............................................................................................................... Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe: 32
  • 34. I – propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus car- gos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores; ............................................................................................................... Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orça- mentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1o Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentá- rias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. § 2o A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, opera- cional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto no Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno. § 3o As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional. CAPÍTULO VII DA ESTRUTURA Art. 24. O Ministério Público da União compreende: I – o Ministério Público Federal; II – o Ministério Público do Trabalho; III – o Ministério Público Militar; IV – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Parágrafo único. A estrutura básica do Ministério Público da União será organizada por regulamento, nos termos da lei. CAPÍTULO VIII DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Art. 25. O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público da União, nomeado pelo Presidente da República dentre inte- grantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação 33
  • 35. de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, precedida de nova decisão do Senado Federal. Parágrafo único. A exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal, em votação secreta. Art. 26. São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União: I – representar a instituição; II – propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Minis- tério Público da União; III – apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da instituição, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias; ............................................................................................................... Art. 155. O Procurador-Geral de Justiça é o Chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Art. 156. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presiden- te da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colé- gio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice. § 1o Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Pú- blico do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a proces- so penal ou administrativo. § 2o O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República. ............................................................................................................... 34
  • 36. LEI COMPLEMENTAR No 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. ............................................................................................................... Seção I Do Defensor Público-Geral Federal e do Subdefensor Público-Geral Federal Art. 6o A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, es- colhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinomi- nal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal. (NR) (*) § 1o (VETADO). § 2o (VETADO). ............................................................................................................... (*) Lei Complementar no 132, de 2009. 35
  • 37. LEI COMPLEMENTAR No 90, DE 1o DE OUTUBRO DE 1997 Determina os casos em que forças estrangeiras pos- sam transitar pelo Território Nacional ou nele permane- cer temporariamente. Art. 1o Poderá o Presidente da República permitir que forças estran- geiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam tempo- rariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos: I – para a execução de programas de adestramento ou aperfei- çoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional; II – em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos go- vernamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica; III – para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras; IV – em missão de busca e salvamento. Parágrafo único. À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Na- cional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no Território Nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional. Art. 2o Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no Território Nacional só poderá ocorrer observados os seguintes re- quisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência: I – que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente estabelecido; II – que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras; 36
  • 38. III – que a finalidade do trânsito ou da permanência no Território Nacional haja sido plenamente declarada; IV – que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente especificados; V – que as forças estrangeiras não provenham de países belige- rantes, circunstância a ser prevista em lei especial. Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido pre- enchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária. Art. 3o Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do Congresso Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangei- ras no Território Nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I – o Presidente da República encaminhará mensagem ao Con- gresso Nacional, que tramitará na forma de projeto de decreto legis- lativo, instruída com o conteúdo das informações de que tratam os incisos I a V do artigo anterior; II – a matéria tramitará em regime de urgência, com precedên- cia sobre qualquer outra na Ordem do Dia que não tenha preferência constitucional. Art. 4o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se for- ças estrangeiras o grupamento ou contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a ser- viço dessas forças. Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi- cação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. 37
  • 39. LEI COMPLEMENTAR No 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998(*) Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágra- fo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabele- ce normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar apli- cam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referi- dos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo. Art. 2o (VETADO) § 1o (VETADO) § 2o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguin- tes critérios: I – as emendas à Constituição Federal terão sua numeração inicia- da a partir da promulgação da Constituição; II – as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. (*) Publicada com texto consolidado em razão das alterações promovidas pela Lei Complementar no 107, de 2001. 38
  • 40. CAPÍTULO II DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS Seção I Da Estruturação das Leis Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas: I – parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o pre- âmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; II – parte normativa, compreendendo o texto das normas de con- teúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às me- didas necessárias à implementação das normas de conteúdo substanti- vo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber. Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título de- signativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação. Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei. Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respec- tivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto; II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva; 39
  • 41. IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa. Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conheci- mento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publica- ção” para as leis de pequena repercussão. § 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subse- quente à sua consumação integral.(*) § 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão uti- lizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorrido (o número de) dias de sua publicação oficial’. (NR)(*) Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (NR)(*) Parágrafo único. (VETADO) (NR)(*) Seção II Da Articulação e da Redação das Leis Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância dos se- guintes princípios: I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; II – os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, se- guido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utili- zando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único” por extenso; (*) Lei Complementar no 107, de 2001. 40
  • 42. IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos; V – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte; VI – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em le- tras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdividi- das em partes expressas em numeral ordinal, por extenso; VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou carac- teres que as coloquem em realce; VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compre- ender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário. Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguin- tes normas: I – para a obtenção de clareza: a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se em- pregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; b) usar frases curtas e concisas; c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, ne- ologismo e adjetivações dispensáveis; d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro sim- ples do presente; e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; II – para a obtenção de precisão: 41
  • 43. a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evi- dencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretender dar à norma; b) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mes- mas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito mera- mente estilístico; c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicita- ção de seu significado; f) grafar por extenso quaisquer referências a números e percen- tuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;(*) g) indicar expressamente o disposto objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes;(*) III – para a obtenção de ordem lógica: a) reunir sob as categorias de agregação – subseção, seção, capítulo, título e livro – apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei; b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; d) promover as discriminações e enumerações por meio dos inci- sos, alíneas e itens. (*) Lei Complementar no 107, de 2001. 42
  • 44. Seção III Da Alteração das Leis Art. 12. A alteração da lei será feita: I – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; II – mediante revogação parcial;(*) III – nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: a) (REVOGADO)(*) b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renume- ração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no in- ciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;(*) c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revoga- do, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indica- ção, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitu- cional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;(*) d) é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alte- ração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúscu- las, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea c.(*) Parágrafo único. O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens. (NR)(*) (*) Lei Complementar no 107, de 2001. 43
  • 45. CAPÍTULO III DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS Seção I Da Consolidação das Leis Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consoli- dações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.(*) § 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis per- tinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando- se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos con- solidados.(*) § 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos disposi- tivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos pro- jetos de lei de consolidação:(*) I – introdução de novas divisões do texto legal base;(*) II – diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;(*) III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;(*) IV – atualização da denominação de órgãos e entidades da admi- nistração pública;(*) V – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultra- passados;(*) VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em in- dexação padrão;(*) VII – eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;(*) (*) Lei Complementar no 107, de 2001. 44
  • 46. VIII – homogeneização terminológica do texto;(*) IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;(*) X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constitui- ção Federal;(*) XI – declaração expressa de revogação de dispositivos implicita- mente revogados por leis posteriores.(*) § 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informações que lhes serviram de base. (NR)(*) Art. 14. Para a consolidação de que trata o art. 13 serão observados os seguintes procedimentos:(*) I – o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá ao levan- tamento da legislação federal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;(*) II – a apreciação dos projetos de lei de consolidação pelo Poder Legislativo será feita na forma do Regimento Interno de cada uma de suas Casas, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;(**) III – (REVOGADO)(*) § 1o Não serão objeto de consolidação as medidas provisórias ainda não convertidas em lei.(*) § 2o A Mesa Diretora do Congresso Nacional, de qualquer de suas Casas e qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, (*) Lei Complementar no 107, de 2001. 45
  • 47. do Senado Federal ou do Congresso Nacional poderá formular projeto de lei de consolidação.(*) § 3o Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:(*) I – declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamen- te revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;(*) II – inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis pree- xistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos mes- mos termos do § 1o do art. 13.(*) § 4o (VETADO) (NR)(*) Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa do Congresso Nacional promoverá a atualização da Consolidação das Leis Federais Brasileiras, incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente. Seção II Da Consolidação de Outros Atos Normativos Art. 16. Os órgãos diretamente subordinados à Presidência da Re- pública e os Ministérios, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o art. 14, ser efetuada a triagem, o exame e a consolidação dos decretos de conteúdo normativo e geral e demais atos normativos in- feriores em vigor, vinculados às respectivas áreas de competência, re- metendo os textos consolidados à Presidência da República, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação. Art. 17. O Poder Executivo, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato presidencial, promoverá a atualização das (*) Lei Complementar no 107, de 2001. 46
  • 48. coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo em geral editados no último quadriênio. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu des- cumprimento. Art. 18-A. (VETADO)(*) Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação. (*) Lei Complementar no 107, de 2001. 47
  • 49. LEI COMPLEMENTAR No 97, DE 9 DE JUNHO DE 1999 Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. ............................................................................................................... Seção II Da Direção Superior das Forças Armadas Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei. (NR) (*) § 1o Ao Ministro de Estado da Defesa compete a implantação do Livro Branco de Defesa Nacional, documento de caráter público, por meio do qual se permitirá o acesso ao amplo contexto da Estraté- gia de Defesa Nacional, em perspectiva de médio e longo prazos, que viabilize o acompanhamento do orçamento e do planejamento pluria- nual relativos ao setor.(*) § 2o O Livro Branco de Defesa Nacional deverá conter dados estratégicos, orçamentários, institucionais e materiais detalhados so- bre as Forças Armadas, abordando os seguintes tópicos: (*) I – cenário estratégico para o século XXI; (*) II – política nacional de defesa;(*) III – estratégia nacional de defesa;(*) IV – modernização das Forças Armadas;(*) V – racionalização e adaptação das estruturas de defesa; (*) VI – suporte econômico da defesa nacional;(*) VII – as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica;(*) (*) Lei Complementar no 136, de 2010. 48
  • 50. VIII – operações de paz e ajuda humanitária.(*) § 3o O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Congres- so Nacional, na primeira metade da sessão legislativa ordinária, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, a partir do ano de 2012, com as devidas atualizações:(*). I – a Política de Defesa Nacional;(*) II – a Estratégia Nacional de Defesa;(*) III – o Livro Branco de Defesa Nacional.(*) ............................................................................................................... CAPÍTULO V DO EMPREGO Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na ga- rantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da Repú- blica, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação: § 1o Compete ao Presidente da República a decisão do empre- go das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. ............................................................................................................... (*) Lei Complementar no 136, de 2010. 49
  • 51. LEI COMPLEMENTAR No 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públi- cas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação pla- nejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumpri- mento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consoli- dadas e mobiliárias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fun- dações e empresas estatais dependentes; II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III – aTribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 50
  • 52. I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital so- cial com direito a voto pertença direta ou indiretamente a ente da Federação; III – empresa estatal dependente: empresa controlada que re- ceba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exclu- ídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de partici- pação acionária; IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de servi- ços, transferências correntes e outras receitas também correntes, de- duzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencio- nadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determi- nação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Dis- trito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos rece- bidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § lo do art. 19. 51
  • 53. § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as re- ceitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, exclu- ídas as duplicidades. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Do Plano Plurianual Art. 3o (VETADO) Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4o A Lei de Diretrizes Orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I – disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § lo do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamen- tos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II – (VETADO) III – (VETADO) § 1o Integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias Ane- xo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em va- 52
  • 54. lores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá ainda: I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano ante- rior; II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e eviden- ciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV – avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de Previdência Social e próprio dos servido- res públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresen- tará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, cre- ditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. 53
  • 55. Seção III Da Lei Orçamentária Anual Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma com- patível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da pro- gramação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do do- cumento de que trata o § 1o do art. 4o; II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabe- lecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinado ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentá- ria anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separada- mente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previs- to na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finali- dade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investi- mento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. 54
  • 56. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e en- cargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a bene- fícios e assistência aos servidores, e a investimentos. § 7o (VETADO) Art. 6o (VETADO) Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a cons- tituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação especí- fica no orçamento. § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos ter- mos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conte- rão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibi- lidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o dis- posto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de de- sembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalida- de específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. 55
  • 57. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Po- deres e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos mon- tantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas desti- nadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Minis- tério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros dos critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Po- der Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avalia- ção do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os bene- ficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. 56
  • 58. CAPÍTULO III DA RECEITA PÚBLICA Seção I Da Previsão e da Arrecadação Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências vo- luntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e le- gais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolu- ção nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de cré- dito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdo- bradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para 57
  • 59. cobrança da dívida ativa, bem como de evolução do montante dos cré- ditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção II Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, aten- der ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi conside- rada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédi- to presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que cor- respondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou bene- fício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos inci- sos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 58
  • 60. CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governa- mental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orça- mentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes or- çamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qual- quer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompa- nhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa consi- derada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: 59
  • 61. I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou exe- cução de obras; II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo nor- mativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa revista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compen- sados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanen- te de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo propo- nente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais nor- mas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. 60
  • 62. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Seção II Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federa- ção com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente ante- riores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constitui- ção, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I – União: cinquenta por cento; II – Estados: sessenta por cento; III – Municípios: sessenta por cento. § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 61
  • 63. II – relativas a incentivos à demissão voluntária; III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emen- da Constitucional no 19; VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vincula- do a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exce- der os seguintes percentuais: I – na esfera federal: a) dois inteiros e cinco décimos por cento para o Legislativo, in- cluído o Tribunal de Contas da União; b) seis por cento para o Judiciário; c) quarenta inteiros e nove décimos por cento para o Executivo, destacando-se três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma propor- cional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercí- 62
  • 64. cios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) seis décimos por cento para o Ministério Público da União; II – na esfera estadual: a) três por cento para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) seis por cento para o Judiciário; c) quarenta e nove por cento para o Executivo; d) dois por cento para o Ministério Público dos Estados; III – na esfera municipal: a) seis por cento para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) cinquenta e quatro por cento para o Executivo. § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os li- mites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I – o Ministério Público; II – no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e oTribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas; c) Do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Con- tas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver. III – no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. 63