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3
ÉTICA
Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Dicas sobre Ética Profissional............................................................ 07
DIREITOS HUMANOS
Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Dicas de Direitos Humanos................................................................ 13
DIREITO CONSTITUCIONAL
Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Direitos Fundamentais........................................................................ 17
2. Sobre os Três Poderes do Estado ..................................................... 21
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO E PRIVADO
Prof. Cristiano Souza
1. Dos Sujeitos no Direito Internacional ................................................. 29
2. Hierarquia dos Tratados e legislação brasileira ................................. 31
3. Dos Sujeitos de Direito Internacional ................................................. 31
4. Nacionalidade..................................................................................... 33
5. Condição jurídica do Estrangeiro ...................................................... 35
6. Direito Internacional Privado .............................................................. 36
7. Direito processual civil internacional .................................................. 38
8. Cartas rogatórias ................................................................................ 39
DIREITO ADMINISTRATIVO
Prof. Gustavo Santanna
1. Atos Administrativos........................................................................... 41
2. Poderes administrativos ..................................................................... 43
3. Entidades da Administração Indireta.................................................. 43
4. Autarquias .......................................................................................... 44
5. Agências Reguladoras ....................................................................... 44
6. Fundações.......................................................................................... 44
7. Agências Executivas .......................................................................... 45
4
8. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
- Semelhanças.......................................................................................45
9. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
- Diferenças............................................................................................46
10. Licitações..........................................................................................46
11. Contratos Administrativos.................................................................48
12. Serviços Públicos .............................................................................49
13. Controle da Administração ...............................................................50
14. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado...........................51
DIREITO CIVIL
Prof. Cristiano Colombo
1. Pessoa Natural ...................................................................................55
2. Pessoa Jurídica .................................................................................58
3. Dos Bens ............................................................................................62
4. Dos Fatos Jurídicos e do Negócio Jurídico ........................................63
5. Obrigações .........................................................................................65
6. Dos Contratos.....................................................................................68
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Prof. Juliano Colombo
1. JURISDIÇÃO - Poder de Dizer o Direito ............................................71
2. Ação....................................................................................................72
3. Atos Processuais ................................................................................73
4. Revelia – Ausência de Contestação...................................................74
5. Contestação........................................................................................75
6. Reconvenção......................................................................................77
7. Exceções ............................................................................................77
8. Cautelares Nominadas .......................................................................80
9. Recursos.............................................................................................83
10. Apelação...........................................................................................86
11. Processo de Execução .....................................................................88
12. Expropriação.....................................................................................90
DIREITO DO CONSUMIDOR
Prof. Cristiano Souza
1. Conceito de Consumidor ....................................................................91
2. Princípios do CDC ..............................................................................92
3. Sistema de Responsabilidade ............................................................94
4. Prática Comercial - Da Publicidade ...................................................98
5
5. Das Práticas Abusivas........................................................................ 98
6. Da Proteção Contratual...................................................................... 99
7. Das Cláusulas Abusivas..................................................................... 99
8. Dos Contratos de Adesão .................................................................. 100
DIREITO EMPRESARIAL
Prof. Cristiano Souza
1. Conceito de Empresário..................................................................... 101
2. Das Obrigações do Empresário ......................................................... 102
3. Da Sociedade personificada .............................................................. 104
4. Análise dos Tipos Societários ............................................................ 104
5. Títulos de Crédito ............................................................................... 108
6. Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial ................................. 110
7. Efeitos da Falência ............................................................................. 114
DIREITO TRIBUTÁRIO
Prof. Cristiano Colombo
1. Conceito de Tributo ............................................................................ 117
2. Código Tributário Nacional................................................................. 117
3. Espécies de Tributo............................................................................ 117
4. Competência Tributária ...................................................................... 119
5. Imunidades ......................................................................................... 121
6. Espécies de Lançamento Tributário................................................... 122
7. Causas de Suspensão, Extinção e Exclusão do
Crédito Tributário.................................................................................... 124
8. Tabela resumo.................................................................................... 128
DIREITO AMBIENTAL
Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Princípios do Direito Ambiental .......................................................... 131
2. Órgãos Integrantes do SINAMA (Sistema Nacional do
Meio Ambiente) ..................................................................................... 132
3. Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente........................ 133
4. Licenciamento Ambiental ................................................................... 134
5. Da Cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (Lei Complementar nº 140) .................................................. 135
6. Responsabilidade Civil Decorrente de Dano Ambiental .................... 136
7. Responsabilidade Penal Ambiental.................................................... 136
8. Constituição Federal - Artigo 225....................................................... 137
6
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Prof. Davi André Costa
1. Aplicação da Lei Penal .......................................................................139
2. Do Crime - arts. 13 a 28, CP ..............................................................143
3. Do Concurso de Pessoas - arts. 29 a 31, CP.....................................151
4. Inquérito Policial - arts. 4º a 23, CPP .................................................153
DIREITO DO TRABALHO
Prof. Fabrício Aita Ivo
1. Princípios do Direito do Trabalho .......................................................157
2. Das Fontes do Direito do Trabalho.....................................................159
3. Relação de Emprego e Relação de Trabalho ....................................160
4. Trabalho no Domicílio do Empregado - Teletrabalho.........................160
5. Grupos de Empresas..........................................................................161
6. Empregador Equiparado.....................................................................162
7. Terceirização de Mão-De-Obra ..........................................................162
8. Contrato Individual de Trabalho..........................................................163
9. Da Alteração do Contrato de Trabalho...............................................165
10. Da Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho....................166
11. Duração do Trabalho ........................................................................168
12. Remuneração ..................................................................................173
13. Término do Contrato de Trabalho ....................................................175
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Prof. Fabrício Aita Ivo
1. Atos Administrativos ...........................................................................179
2. Organização e Competência da Justiça do Trabalho ........................179
3. Termos, Atos e Prazos Processuais ..................................................180
4. “Jus Postulandi” Trabalhista ...............................................................181
5. Custas no Processo do Trabalho .......................................................181
6. Das Nulidades ....................................................................................182
7. Das Provas .........................................................................................183
8. Prova Documental ..............................................................................183
9. Ônus da Prova....................................................................................184
10. Audiência de Julgamento .................................................................184
11. Do Procedimento Sumaríssimo........................................................186
12. Recursos...........................................................................................187
13. Agravo de Instrumento .....................................................................190
14. Agravo de Petição ............................................................................190
15. Embargos de Declaração .................................................................190
16. Execução Trabalhista .......................................................................191
7
Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Dicas sobre Ética Profissional
Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar
qualquer órgão da OAB(conforme o artigo 9º, § único do Regulamento Geral).
Em sociedade de economia mista, a função de diretoria ou gerência
jurídicas é privativa de advogado inscrito regularmente na OAB (artigo 7º, do
Regulamento Geral).
Não estão sujeitos ao regime da Lei 8906/94 os Procuradores do Trabalho.
É direito do advogado retirar-se, após comunicação protocolizada em juízo,
do recinto onde se encontre aguardando pregão para o ato judicial, decorridos 30
minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a
autoridade que deva presidir tal ato.
É direito do advogado, nos termos da Lei 8906/94 usar da palavra, pela
ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para
esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou
afirmações que influam no julgamento.
O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do
exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito a desagravo
público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de
qualquer pessoa (caput artigo 18 regulamento).
O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e
prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não
pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho (§7º, artigo 18, do
regulamento).
A personalidade jurídica de uma sociedade de advogados tem início com o
registro, aprovado, de seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB/RS
(§1º, artigo 15).
É VEDADO às juntas comerciais o registro de sociedade que inclua a
atividade de advocacia entre suas finalidades.
8
A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão,
terá a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais,
salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (artigo 20,
da Lei 8906/94).
O advogado empregado não está obrigado a defender interesses do
empregador alheios à relação de trabalho e terá direito ao reembolso das despesas
de transporte, hospedagem e alimentação havidos durante a jornada de trabalho.
Viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que divida seus
honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com
os respectivos valores e vencimentos.
Viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que distribua livreto
com mensagens bíblicas às famílias das vitimas de um acidente aéreo, tendo o
cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que
o cartão só possa ser percebido por quem folheie tal livreto.
A ação de cobrança de honorários do advogado PRESCREVE em 05 anos.
Código de Ética e Disciplina da OAB permite ao advogado contratar
seus honorários para pagamento em doze parcelas mensais, representadas por
notas promissórias, porque o cliente não tem condições financeiras de pagá-los de
uma só vez.
Os docentes de cursos jurídicos, vinculados às faculdades públicas, não
estão impedidos de advogar CONTRA a Fazenda Pública.
O presidente da Junta Comercial está incompatibilizado para o exercício
da advocacia, mesmo em causa própria.
Havendo representação contra presidente de seccional, o órgão
competente será o Conselho Federal da OAB.
É admitido conforme o estatuto da advocacia que um advogado, sócio de
uma sociedade, integre outras sociedades de advogados, desde que em sediadas
em outra base territorial. (quer dizer um outro Estado – Conselho Seccional),
consoante art. 15, §4º, do estatuto.
A toxicomania (uso de drogas) ou embriaguez, desde que habituais,
configuram conduta incompatível com a advocacia sendo o caso de aplicação da
pena de suspensão ao advogado.
A prerrogativa referente à presença de representante da OAB ao ato de
lavratura do auto de prisão em flagrante está diretamente ligada ao exercício
9
profissional. Assim, somente por motivo ligado à advocacia é que o advogado terá
o direito de ver um membro da OAB assistir ao ato policial.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional
em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional assim
entendido como a sede principal da atividade da advocacia.
A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede.
O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e
arquivado junto ao Conselho seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados
a inscrição suplementar.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência,
pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença
nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em
seu favor.
Quanto à multa, esta é variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma
anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura
ou suspensão, em havendo circunstância agravantes.
Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de
culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são
consideradas para o fim de decidir sobre a conveniência da aplicação cumulativa da
multa e de outra sanção disciplinar, bem como sobre o tempo de suspensão e o valor
da multa aplicáveis.
É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer,
UM ANO APÓS seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de
bom comportamento.
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares PRESCREVE em
cinco anos, contados da data da contestação oficial do fato.
O pagamento da contribuição anual da OAB ISENTA os inscritos nos seus
quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
Todos os recursos têm efeito suspensivo, EXCETO quando tratarem de
eleições, de suspensão preventiva decidida pelo tribunal de ética e disciplina, e de
cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Nestes casos, o efeito dos
recursos propostos nestes casos é devolutivo.
Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os
honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, SÃO
RECEBIDOS por seus sucessores ou representantes legais.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o
estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência,
concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
10
A INCOMPATIBILIDADE determina a proibição total, e o
IMPEDIMENTO, a proibição parcial do exercício da advocacia. O advogado tem
imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou afora dele, sem
prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O
STF considerou inconstitucional a expressão desacato.
O poder judiciário e o poder executivo devem instalar, em todos os
juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais
permanentes para os advogados, com uso assegurados à OAB. O STF considerou
inconstitucional a expressão controle.
O advogado não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em
julgado, senão em sala de estado-maior, com instalações e comodidades condignas
e, na sua falta, em prisão domiciliar. O STF considerou inconstitucional a
expressão ‘assim reconhecidas pela OAB’. É direito do advogado examinar em
qualquer repartição policial, mesmo SEM procuração, autos de flagrante e de
inquérito, FINDOS ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo
copiar peças e tomar apontamentos. É direito do advogado EXAMINAR, em
qualquer órgão dos Poderes Judiciário, Legislativo, ou da administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem
procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias,
podendo tornar apontamentos.
O mandato em qualquer órgão da OAB é de 03 anos, iniciando-se em 1º de
janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal, que inicia o seu
mandato em 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. A eleição dos membros
de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de
novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única direta dos advogados
regularmente inscritos. O poder de punir disciplinarmente os inscrito na OAB
compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha
ocorrido à infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e
terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para
interposição de recursos.
Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou
da Subsecção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar ou que já causou
violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e
extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua
plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto
a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da
demanda.
O processo disciplinar instaura-se de OFÍCIO ou mediante
REPRESENTAÇÃO dos interessados, que não pode ser anônima.
11
Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do
Conselho ou da Subsecção deve designar-lhe defensor dativo.
A representação contra membros do Conselho Federal e presidentes dos
Conselhos seccionais é PROCESSADA e JULGADA pelo Conselho Federal.
O conselho federal, a seccional e a caixa de assistência dos advogados têm
personalidade jurídica, contudo, a subsecção não tem tal personalidade jurídica.
Não se podem interpor recursos de decisões unânimes das seccionais
para o Conselho Federal. Tal capacidade recursal SOMENTE pode ser legal
quando a decisão não for unânime.
12
13
Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Dicas de Direitos Humanos
As duas grandes características dos Direito Humanos são a Universalidade
e a Indivisibilidade.
É universal porque clama pela extensão universal dos direitos humanos,
sob a certeza de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e
titularidade de direitos.
É indivisível porque a garantia dos direitos civis e políticos é uma condição
fundamental para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais, e vice-
versa.
O direito internacional dos direitos humanos pressupõe como legítima e
necessária a preocupação dos atores estatais e não-estatais a respeito do modo
pelo qual os habitantes de outros Estados são tratados
Importa, portanto, reforçar a idéia de que a proteção dos Direitos Humanos
não pode ser limitada e restrita a um domínio reservado de um Estado político,
quer dizer, a defesa desses direitos não é competência exclusiva de uma nação ou de
uma jurisdição doméstica.
Com a Declaração Universal de 1948, e o tratamento que passa a dar do
tema dos direitos humanos, se inicia o desenvolvimento do direito internacional
desses direitos humanos, a partir da prática da adoção de variados tratados
internacionais que são elaborados com o objetivo de proteger os direitos do homem.
Os direitos humanos nascem, portanto, como direitos naturais universais,
desenvolvendo-se como direitos positivos particulares que são incorporados por
cada
Constituição Nacional (na medida em que elas passam a se constituir em
declarações de direitos, de reconhecimento de garantias e de normativização
dos direitos fundamentais).
Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-
relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos
globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase.
O processo que permite compreender a consolidação atual dos direitos
humanos veio acompanhado de uma alteração na natureza dos próprios direitos a
partir de sua constitucionalização.
As 04 dimensões de direito estão presentes, hoje, na teoria dos direitos humanos.
14
da primeira dimensão de direitos – os direitos civis e políticos
da segunda dimensão de direitos – os direitos econômicos, sociais e
culturais
da terceira dimensão de direitos – uma nova ordem internacional
da quarta dimensão de direitos – uma nova era na tecnologia genética e
comunicacional
Da Dimensão ética: os direitos humanos são inerentes à natureza de todo e
qualquer ser humano, e esses estão reconhecidos na sua dignidade INTRÍNSECA.
Portanto, eles se constituem em um conjunto de valores éticos universais que estão
“acima” do nível estritamente jurídico e que devem orientar a legislação dos
Estados, uma vez que envolvem não um sujeito nacional, mas uma condição de
humanidade universal.
Da Dimensão jurídica: Importa lembrar que uma vez que todos os princípios
contidos na Declaração Universal de 1948 estão especificados e determinados em
protocolos, tratados, convenções internacionais, eles se tornam parte do direito
internacional, vez que esses tratados passam a se constituir de um valor e uma força
jurídica enquanto assinados elos Estados Nacionais.
Da Dimensão política: Os direitos humanos, enquanto conjunto de normas
jurídicas, se tornam critérios de orientação e de implementação das políticas
públicas institucionais nos vários setores da relação estado-sociedade.
Da Dimensão econômica: Não se pode desvincular a dimensão econômica daquela
dimensão política, ainda que se possa olhá-la por ela mesma. Essa dimensão
significa que sem a existência de uma mínima satisfação de um mínimo de
atendimento das necessidades humanas básicas, isto é, sem a realização dos direitos
econômicos e sociais, não é possível o exercício dos direitos civis e políticos, enfim,
dos direitos humanos como se afirma na Declaração Universal de 1948.
Da Dimensão social: Mas não cabe somente ao Estado a implementação dos
direitos, também a sociedade civil organizada tem um papel importante na luta pela
efetivação dos direitos, através dos movimentos sociais, sindicatos, associações,
centros de defesa e de educação, conselhos de direitos. É a luta pela efetivação dos
direitos humanos que vai levar estes direitos no cotidiano das pessoas e vai
determinar o alcance que os mesmos vão conseguir numa determinada sociedade.
Da Dimensão cultural: Os direitos humanos implicam algo mais do que uma mera
dimensão jurídica, isto significa que é preciso que eles encontrem um respaldo e um
espaço na cultura, na história, na tradição, nos costumes de uma dada realidade
social se tornem de certa forma, parte do seu corpo coletivo, isto é, de sua identidade
cultural e maneira de ser.
Da Dimensão educativa: Afirmar que os direitos humanos são “direitos naturais”,
que as pessoas “nascem livres e iguais”, não significa afirmar que a consciência dos
direitos seja algo espontâneo. O homem é um ser, ao mesmo tempo, natural e
cultural que deve ser socializado pelo espaço social. A educação para a cidadania
constitui, portanto, uma das dimensões fundamentais para a efetivação dos direitos,
tanto na educação formal, quanto num aprendizado informal ou popular, bem assim
nos meios de comunicação.
15
Das características dos direitos humanos.
Deve-se ressaltar a importância de uma visão integral dos direitos
humanos.
Imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso
do prazo.
Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos humanos
fundamentais, seja a título gratuito, seja a título oneroso.
Inviolabilidade: os direitos humanos são impossíveis de serem violentados por
desrespeito a determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades
públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
Universalidade: a abrangência dos direitos humanos engloba todos os homens,
independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-
filosófica.
Efetividade: a atuação do poder público estatal deve ser no sentido de garantir
efetivamente a realização dos direitos e garantias previstos, com a previsão de
mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a Constituição não se satisfaz com
o simples reconhecimento abstrato.
Interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas,
possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades.
Complementaridade; os direitos humanos fundamentais não devem ser
interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcance
dos objetivos previstos pelo legislador constituinte.
Os direitos do homem são aqueles que cabem ao homem enquanto homem.
São os que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais
nenhum homem pode ser despojado.
Direitos humanos não são sinônimos de direitos fundamentais, pois os
primeiros não são positivados, enquanto os segundos estão inseridos, de forma
positiva, na ordem jurídica. No caso do Brasil, o artigo 5º, da CF/88, é um exemplo
dessa positivação dos direitos fundamentais que em essência são os mesmos dos
direitos humanos.
A Declaração dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das
Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 representa, como já visto, uma nova
fase histórica. E este documento novo não contém, apenas, os direitos individuais,
de natureza civil e política ou direitos de caráter econômico e social, mas é uma
novidade na medida em que afirmam novos direitos humanos, como os direitos
do povo e da humanidade, além de reconhecer a fraternidade, isto é, uma
ampla solidariedade.
Os direitos humanos são os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles
direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou
para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado.
16
17
Prof. Antonio Marcelo Pacheco
1. Direitos Fundamentais
O tema sobre Direitos Fundamentais é presença certa em qualquer concurso
público que exija a matéria jurídica, ainda mais quando se trata de exame de
qualificação da OAB.
Nesse sentido, importa lembrar que:
No que diz respeito à AÇÃO POPULAR não é qualquer pessoa que tem
legitimidade para ajuizá-la, mas somente aquele que está na condição de cidadão
(pleno de direitos políticos).
O MANDADO DE SEGURANÇA é um remédio constitucional para a
proteção de direito subjetivo individual e coletivo, conforme os incisos LXIX e
LXX, artigo 5º, CF/88.
É importante lembrar que os que têm competência para a proposição do mandato de
segurança individual não são os mesmos para o mandado de segurança coletivo,
pois no primeiro caso qualquer pessoa está legitimada, enquanto no caso do
segundo, somente os Partidos Políticos com representação no Congresso
Nacional + Associação Sindical + Entidade de Classe + Associação Legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano é que possuem
legitimidade para interpô-lo.
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA é um instrumento processual que pode ser
promovida nas hipóteses previstas na CF/88, bem como na Lei n.º7347/85, Lei
n.º7853/89, Lei 7913/89 e Lei n.º8078/90.
INICIATIVA POPULAR pode ser exercida pela apresentação à Câmara
dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado
nacional, distribuído em pelo menos 05 estados, com não menos de três décimos
por cento do eleitorado ativo em cada um destes 05 estados.
Em MATÉRIA DE NACIONALIDADE, é correto afirmar que a CF/88
reconhece somente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese
de naturalização tácita.
18
O fato de permanecer calado, quando qualquer pessoa, na condição de indiciado,
réu ou co-réu, deva ser interrogado perante os órgãos competentes, constitui
privilégio contra a auto-incriminação, traduzindo um direito público subjetivo da
pessoa.
Em relação ao direito de REUNIÃO, inciso XVI, artigo 5º, CF/88 se pode
afirmar que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em local aberto ao
público e não em todos os locais, independentemente de autorização à autoridade
competente.
Dentre outros direitos a CF/88 prevê como direito social a ação, quanto aos
CRÉDITOS RESULTANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, com prazo
PRESCRICIONAL de CINCO ANOS para os trabalhadores URBANOS E
RURAIS, até o limite de DOIS ANOS após a extinção do contrato de trabalho.
Conforme o artigo 14, parágrafo 6º, CF/88, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos para concorrerem a OUTROS
CARGOS, devem renunciar aos respectivos mandatos até SEIS MESES
ANTES DO PLEITO, o que caracteriza a incompatibilidade temporal.
O direito fundamental à honra se estende às PESSOAS JURÍDICAS,
pois estas estão abrigadas pela Constituição, tanto quanto as pessoas físicas.
Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da
CF/88, contudo, não há inconstitucionalidade em lei que traz outras formas de
distinção, como é o caso da lei civil no que diz respeito a privilégio de domicílio à
mulher em caso de divórcio litigioso.
A inviolabilidade do domicílio ALCANÇA o fisco, quando na busca de
identificação da ocorrência de fato gerador dos tributos por ele fiscalizados.
A vedação ao anonimato NÃO IMPEDE o sigilo da fonte, desde que seja
necessário ao exercício profissional. Somente na condicional é aceito o sigilo da
fonte, ou seja, quando necessário ao exercício profissional.
As ENTIDADES ASSOCIATIVAS, quando expressamente autorizadas,
têm legitimidade para representar seus filiados judicialmente, bem assim no
contencioso administrativo.
São INAFIANÇÁVEIS os crimes de ação de grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, de racismo, de
prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e
os definidos como crimes hediondos.
A garantia ao direito de herança é um direito fundamental QUE PODE
SER RESTRINGIDO pela legislação infraconstitucional, conforme previsão no
Código Civil.
19
Conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e
certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder.
A expressão ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, contida no art.
1.º da CF, representa a necessidade de se providenciar mecanismos de apuração e de
efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado,
conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma
democracia participativa efetiva.
Para que um tratado sobre direitos humanos tenha força de norma constitucional É
NECESSÁRIA a sua aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
O procurador-geral da República, na hipótese de processo criminal que
envolva grave violação de direitos humanos, PODE SOLICITAR AO STJ o
deslocamento da competência para justiça federal.
A inviolabilidade do domicílio NÃO OBSTA a entrada da autoridade
policial, durante a NOITE, em caso de flagrante delito e em caso de prestação de
socorro ou desastre, contudo, não se poderá admitir que a noite ela possa adentrar
através de mandado judicial, conforme o inciso XI, artigo 5º, CF/88.
A CF/88 NÃO VEDA a instituição da pena de morte nos casos em que o
Brasil esteja em guerra armada e declarada, mas em condições normais, esta pena de
morte está terminantemente proibida.
Compete ao STJ proceder à homologação de sentença estrangeira, conforme a letra
i, do inciso I, do artigo 105, da Constituição. Aliás, tal competência foi-lhe
reservada a partir da Emenda Constitucional de n.º 45/2004.
O sigilo bancário de um indivíduo pode ser quebrado por decisão
fundamentada de comissão parlamentar de inquérito.
Aos estrangeiros residentes ou não no país é garantido o direito de petição,
conforme entendimento do STF.
O princípio constitucional segundo o qual o ato administrativo visa à
proteção do interesse público ou de determinada coletividade é o da
IMPESSOALIDADE. Importante lembrar que a legalidade tem como fim respeitar
o Estado Democrático de Direito, a publicidade o fim de manter a transparência do
ato administrativo, a eficiência diz respeito aos benefícios gerados, e a moralidade,
apesar de sua complexidade retrata a eticidade dos atos do administrador em relação
ao administrado e ao Estado.
20
Os direitos fundamentais estão sujeitos a certas restrições, dentre outras, as
que seguem: DIRETAS OU IMEDIATAS - o direito de associação exige que ela
ocorra para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; LEGAIS
QUALIFICADAS - o sigilo de correspondência e das comunicações exige que a
restrição seja prevista em lei e estabelece as condições ou fins que devem ser
perseguidos pela norma legal restritiva.
OBS: Importa lembrar que se aceita na doutrina dos direitos fundamentais aquilo
que se denominou de restrições. No caso das RESTRIÇÕES DIRETAS OU
IMEDIATAS se devem compreender aquelas que constam na própria aplicabilidade
da norma constitucional, independendo de legislação complementar para se fazer
compreender; bem assim, as RESTRIÇÕES LEGAIS QUALIFICADAS são
aquelas em que a norma afirma que somente se dará a restrição por outro dispositivo
legal que se por um lado garante o sigilo da correspondência e das comunicações,
por outro deixa claro que apenas na lei, e lei que tenha uma natureza de
complementaridade e por essa razão é qualificada, tal direito poderá encontrar a sua
limitação, o que, portanto o impede de ser considerado como um direito absoluto. As
INDIRETAS E MEDIATAS são aquelas que não estão evidentes na norma e
necessitam de uma restrição superveniente em nome dos princípios da
proporcionalidade, razoabilidade e proibição de excesso. Já as RESTRIÇÕES
EXPLÍCITAS estão dadas no próprio texto normativo e independem de uma
interpretação superveniente que busque, na sua aplicabilidade ao caso concreto,
encontrar, de forma velada alguma forma de restrição, o que caracterizaria a
restrição de natureza implícita.
A proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos
legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, conforme o
que prevê o artigo 103-A, parágrafo 2º.
A SÚMULA VINCULANTE é o meio que se permite ao Supremo
Tribunal Federal, conforme o determinado pela Emenda Constitucional de n.º45/04,
padronizar a exegese de uma determinada norma jurídica controvertida, o que
permite dentro de nosso ordenamento jurídico evitar a insegurança do sistema e/ou
uma disparidade de compreensão sobre questões fáticas assemelhadas. Desta forma,
são determinações que ocorrem sobre a compreensão das Leis, apresentando uma
eficácia irrestrita (erga omnes). Uma vez que estejam publicadas vinculam os órgãos
do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas
do poder.
Ampla maioria da doutrina, incluindo-se posição jurisprudencial do STF
considera a nossa Constituição como RÍGIDA, na medida em que ela traz as
condições que limitam e que autorizam as alterações necessárias no texto
constitucional a partir das transformações presenciadas pela própria sociedade.
Conforme o artigo 5º, inciso XLVII, ‘d’, a CF/88 NÃO ADMITE pena de
banimento, pelo fato de que o seu efeito jurídico tem uma natureza perpétua,
qualidade a qual a CF/88 também não recepcionou.
21
Poderá optar pela nacionalidade nata brasileira o filho de pai brasileiro e mãe
estrangeira que nasceu em território estrangeiro, e que mesmo não registrado em
órgão competente veio a residir permanentemente no Brasil, e que sendo maior de
idade entrou com pedido junto à Justiça competente para manifestar a sua opção pela
nacionalidade brasileira e adquiri-la em definitivo, conforme o artigo 12, inciso I,
letra ‘c’, CF/88.
Os nascidos no Brasil, de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país, SÃO Brasileiros natos.
Conforme o §1º, inciso I, artigo 14, da CF/88, os maiores de 18 anos têm
um direito-dever em relação ao voto, quer dizer, eles são obrigados a votar.
Contudo, NÃO SÃO todos os maiores de 18 anos que sofrem esta obrigatoriedade,
pois os que são maiores de 18 anos e analfabetos, não têm esta mesma
obrigatoriedade.
Os direitos-liberdades consagrados no art. 5º da CF/88 ADMITEM
restrição pelo legislador ordinário.
2. Sobre os Três Poderes do Estado
Os magistrados podem ser postos em disponibilidade em razão do
interesse público.
A União pode praticar intervenção nos Estados, os Estados podem intervir
nos municípios e de forma muito particular e especial, a União não está
totalmente impedida de intervir em todo e qualquer município.
A Federação Brasileira prevê competência de tipo administrativo
(material), a ser exercida em comum, pelos entes federados, ou exclusivamente,
por um deles.
Ao Poder legislativo, por uma de suas casas, compete julgar o
Presidente da República e os Ministros do STF, em caso de crime DE
RESPONSABILIDADE. Conforme o art.52, inciso I, da CF/88, por crime comum
a competência, após autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados,
será processado no STF, uma vez que os crimes de responsabilidade são
competência do Senado.
O presidente da república pode APOR VETO a projeto de lei, aprovado
no CN, com fundamento em inconstitucionalidade.
A CF não prevê possibilidade de ADIN contra lei municipal que a ofenda.
O auditor, do Tribunal de Contas da União, quando em substituição a Ministro,
terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das
demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
22
Não é atribuição cometida à competência privativa do Presidente da
República estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios, pois tal competência diz respeito
ao Senado Federal, conforme o artigo 52, IX, da CF/88.
O número de juízes na unidade jurisdicional SERÁ PROPORCIONAL à
efetiva demanda judicial e à respectiva população.
Aos juízes É VEDADO exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério.
Se o Presidente da República praticar uma infração penal comum e a
denúncia vier a ser recebida pelo STF, ficará suspenso de suas atribuições pelo prazo
de 180 dias, para o melhor andamento do processo contra ele.
Caberá aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS processar e julgar
originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça
Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes de responsabilidade.
Ao JUIZ FEDERAL compete processar e julgar também as causas em que
a entidade autárquica da União for interessada na condição de assistente, exceto,
entre outras, as de falência.
As causas em que a União for autora SERÃO AFORADAS na seção
judiciária onde tiver domicílio a outra parte, e quando for ré, poderão ser aforadas
na seção judiciária em que for domiciliado o autor.
São emendas consideradas SUBSTITUTIVAS as apresentadas como
sucedâneo a parte de outra proposição, quando a alterar substancial ou formalmente,
em seu conjunto; são emendas consideradas AGLUTINATIVAS as que resultam da
fusão de outras emendas, ou destas, com o texto original, por transação tendente a
aproximação dos respectivos objetos; e, são emendas consideradas
MODIFICATIVAS as que alteram a proposição sem a modificar substancialmente.
Os Tribunais Regionais Federais conforme a CF/88 são compostos de 07
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com MAIS DE TRINTA e menos de
sessenta e cinco anos.
Conforme o artigo 60, parágrafo 5º, da CF/88 a matéria constante de proposta de
emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Para CONCORRER em um pleito eleitoral ao cargo de Deputado Estadual
o candidato, preenchidas as demais condições de elegibilidade, deverá possuir, no
mínimo, 21 anos.
23
SE, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
SE, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato a presidência,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
No caso de ficarem vagos os cargos de Presidente e Vice nos dois primeiros
anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, sendo
que para não caracterizar um hiato de poder, a presidência será ocupada nesse
período pelo PRESIDENTE DA CÂMARA, ou no seu impedimento ou
impossibilidade, pelo PRESIDENTE DO SENADO ou no seu impedimento ou
impossibilidade, pelo MINISTRO PRESIDENTE DO STF.
A destituição do Procurador Geral da República, por iniciativa do Presidente da
República, deverá SER PRECEDIDA de autorização da maioria absoluta do
Senado.
COMPETE AO STF julgar mandado de segurança contra ato ilegal e
abusivo praticado pelo CNJ. O artigo 102 da Constituição Federal apresenta as três
formas de competência do Supremo Tribunal Federal (STF): o inciso I, que trata
da competência originária; o inciso II, por sua vez trata da competência ordinária; e,
finalmente, o inciso III, que diz respeito à competência extraordinária. A letra ‘r’,
do inciso I desse artigo afirma que cabe ao STF, originariamente processar e
julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como igualmente
contra as ações do Conselho Nacional do Ministério Público.
As competências dos ESTADOS DA FEDERAÇÃO são apenas aquelas que
NÃO ESTÃO VEDADAS pelo texto constitucional. Não é o caso de se afirmar
que os estados têm competência residual, pois tal terminologia não é aceita pela
doutrina, mas sim que eles têm uma competência remanescente. É importante
lembrar que na relação com os municípios esses detêm uma competência
suplementar que não foi extensiva aos estados membros.
O CNJ É órgão do Poder Judiciário. O poder judiciário, independente e
harmônico como os outros dois poderes que formam o Estado está contemplado a
partir do artigo 92, que de forma taxativa identifica os órgãos do poder judiciário.
Com a Emenda Constitucional de n.º45, tivemos a criação do Conselho Nacional de
Justiça, que está previsto no inciso I – A do artigo 92, portanto, apesar de se
constituir em um órgão que tem como natureza de sua função fiscalizadora ser
externo, ele é parte do poder judiciário, estando, assim, correta a afirmativa da letra’
a’.
A EMENDA CONSTITUCIONAL DE N.º 45, conhecida como a emenda
que teve por objetivo realizar uma reforma no poder judiciário para aproximá-lo
mais do espaço social e que criou o CNJ, inseriu a figura da súmula vinculante,
etc., criou a figura da justiça itinerante, conforme se percebe nos textos dos
parágrafos 2º, do artigo 107, parágrafo 7º, do artigo 125, do texto constitucional,
bem assim tal emenda acrescentou a letra ‘i’, do inciso I, do artigo 105 que trata
24
da competência originária do Superior Tribunal de Justiça e que lhe autorizou a
conceder exequatur às cartas rogatórias.
A Câmara dos Deputados TEM COMPETÊNCIA para iniciativa de lei
que vise à fixação da remuneração de seus servidores, mas a matéria não tem a
obrigatoriedade de ir à sanção do presidente da República.
Considerando que nos termos dispostos no art. 133 da Constituição do
Brasil, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo até mesmo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, é correto afirmar
que a INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO OU LOCAL DE TRABALHO
É ASSEGURADA NOS TERMOS DA LEI, não sendo vedadas, contudo, a busca
e a apreensão judicialmente decretadas, por decisão motivada, desde que realizada
na presença de representante da OAB, SALVO se esta, devidamente notificada ou
solicitada, não proceder à indicação.
Os Ministros de Estado que como delegatários do Presidente da República,
conforme a Constituição do Brasil PODEM, desde que autorizados, extinguir
cargos públicos.
SE a Medida Provisória perder eficácia por decurso de prazo ou, em caráter
expresso for rejeitada pelo Congresso Nacional, É VEDADA a sua reedição na
mesma sessão legislativa.
É caso de SESSÃO CONJUNTA a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele
deliberar.
A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema
de controle de constitucionalidade brasileiro significa que somente pelo voto da
MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta, enquanto a lei
ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão, DESDE
QUE presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou de suas Comissões.
As matérias que devem ser regradas por Lei Complementar
ENCONTRAM-SE TAXATIVAMENTE indicadas no texto constitucional e,
desde que não seja assunto específico de normatização por decreto legislativo ou
resolução, o regramento de todo o resíduo competirá à lei ordinária.
As matérias reservadas à Lei Complementar NÃO SERÃO objeto de delegação do
Congresso ao Presidente da República.
25
O Município goza de CAPACIDADE de auto-organização, autogoverno e de auto-
administração, integrando a Federação brasileira.
Compete ao STJ julgar os recursos especiais.
OBS.: Os recursos especiais se constituem em meio para a realização da
competência especial do STJ, conforme o inciso III, do artigo 105. É um recurso
exclusivo ao STJ e que tem como objetivo: julgar as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados-
membros e do DF (e territórios), quando denegatória a decisão; contrariar tratado ou
lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em
face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
A convocação de juiz federal de 1ª instância para substituição de
desembargador do Tribunal Regional Federal É PERMITIDA, entre outros casos,
no de vaga ou de afastamento de Desembargador Federal por prazo superior a trinta
dias.
Nos termos da CF/88 e consideradas as alterações trazidas pela Emenda
Constitucional n.º 45/04, COMPETE AO STF, além de outras julgar,
originariamente, o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade.
No que diz respeito à Emenda à CF será PROMULGADA pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
É VEDADA A REEDIÇÃO, na mesma sessão legislativa, de medida provisória
que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
A CF NÃO PODERÁ ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
Leis que disponham sobre servidores públicos da União e territórios,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, são de
INICIATIVA PRIVATIVA do presidente da República.
COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR, originalmente, os
conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou
entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou
entre as deste e da União.
O ARTIGO 103-B, DA CF/88, alterado pela Emenda Constitucional
n.º61/09, que revogou do texto os referencias de idade mínima e máxima para
nomeação é formado por 15(quinze) membros, sendo: o Presidente do STF, um
Ministro do STJ (indicado pelo respectivo tribunal), um Ministro do TST (indicado
pelo TST), um desembargador de Tribunal de Justiça (indicado pelo STF), um juiz
estadual (também indicado pelo STF), um juiz do Tribunal Regional Federal
(indicado pelo STJ), um juiz federal (igualmente indicado pelo STJ), um juiz do
Tribunal Regional do Trabalho (indicado pelo TST), um juiz do trabalho (também
indicado pelo TST), um membro do MP da União (indicação do Procurador Geral da
República), um membro do MP estadual (escolhido pelo Procurador Geral da
26
República, dentre nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual), mais dois advogados (escolhidos pelo Conselho Federal da OAB) e,
finalmente, dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (indicados
um pela Câmara e outro pelo Senado).
É atribuição cometida à competência privativa do Presidente da República
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessária, dos órgãos
instituídos em lei.
É atribuição cometida à competência privativa do Presidente da República
decretar o estado de defesa e o estado de sítio e decretar e executar a intervenção
federal.
3. OUTROS TEMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O sistema de freios e contrapesos, os checks and balances dos americanos,
preconiza que o poder deve conter o poder. A estatística, entre 1998 e 1998,
demonstra que a atividade do Parlamento brasileiro foi bastante intensa se
comparada ao desempenho das tarefas à época concretizadas pelos Poderes
Executivo e Judiciário. Finalmente, o princípio da separação de Poderes, por ser
cláusula pétrea, não pode ser objeto de proposta de emenda constitucional. Logo,
não há que cogitar, sequer, a hipótese do item III, afinal, tal princípio não pode ser
reformulado.
A criação dos Territórios e a sua transformação em estado são reguladas
por meio de EMENDA CONSTITUCIONAL.
A União é pessoa jurídica de direito público interno com capacidade
política e ora se manifeste em nome próprio, ora se manifesta em nome da
Federação.
A Federação Brasileira é caracterizada como uma Descentralização
político-administrativa constitucionalmente prevista.
NÃO HÁ HIERARQUIA entre os entes da Federação, podendo-se
reconhecer preponderância de interesse mais abrangente.
OBS.: Não há hierarquia entre os entes federativos. Cada qual atua em seu raio de
competência, fixado pela CF. Como a Federação é uma unidade dentro da
diversidade existem questões de notória abrangência, como a devastação da floresta
amazônica, a transposição do Rio São Francisco e a seca no nordeste e a estiagem no
sudeste, que repercutem no País como um todo, independentemente do lugar onde
tenham sido deflagradas. Assim, o interesse maior deve preponderar em nome do
equilíbrio federativo.
No exercício da Competência legislativa concorrente os estados-membros
PODERÃO EDITAR normas gerais e específicas, caso inexista lei da União
fixando normas gerais.
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São IMPRESCRITÍVEIS os ilícitos praticados por agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, conforme o inciso XIII, artigo 37, da CF/88, redação
dada a partir da Emenda Constitucional n.º 19/98.
Competem à União, em território federal, os impostos estaduais e, se o
território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais.
É VEDADO à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
DF ou dos Municípios.
Os estados-membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou
territórios federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
através de plebiscito, e do CN, por lei complementar.
O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só
turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora
o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Conforme o § 2º, do artigo 18, da CF/88, os territórios federais integram
a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao estado de
origem serão reguladas em lei complementar.
A CF/88, ao disciplinar a investidura em cargo e emprego públicos
determina que A LEI RESERVARÁ percentual dos cargos e empregos públicos
para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do
Brasil, caberá ao Senado Federal SUSPENDER A EXECUÇÃO da lei, total ou
parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal
seja definitiva.
Os estados-membros poderão, mediante lei complementar, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento
e a execução de funções públicas de interesse comum.
28
29
Prof. Cristiano Souza
1. Dos Sujeitos no Direito Internacional
Sujeitos Clássicos Sujeitos Modernos Atores na sociedade
internacional
Estados
Organizações Internacionais
a) Indivíduo
b) Beligerantes
c) Insurgentes
d) Movimento de
libertação nacional
a) Empresas
transnacionais
b) Organização Não
governamental
(ONGs).
c) Cruz Vermelha
Teoria do Dualismo e Monismo
DUALISMO MONISMO
 02 ordens jurídicas diferentes e
independentes entre si.
 01 ordem jur. Internacional e 01 ordem
jur. Nacional.
 Impossibilidade de conflito entre Dir.
Internacional e Dir. Interno.
 Teoria da Incorporação: precisa de
diploma legal que incorpore o
conteúdo internacional.
 01 só ordem jurídica
 01 ordem jurídica com normas
internacionais e internas.
 Possibilidade de conflito entre norma
internacional e interna.
 Não precisa de diploma legal de
incorporação.
Dualismo Radical
Dualismo
Moderado
Monismo
Internacional
Monismo Nacional
Necessidade de lei
interna incorporadora da
norma internacional
Exige apenas a
ratificação do Chefe
do Executivo com a
aprovação prévia do
Congresso Nacional.
O dir. internacional
pretere ao dir. interno.
Teoria adotada no Dir.
Internacional
O dir. interno pretere ao
dir. internacional.
Teoria aplicada por
grande maioria dos
Estados.
Fontes do Direito Internacional Público
Fontes Materiais Fontes Formais
 Motivos ou fatos que induzem ao
surgimento de normas jurídicas.
 Serve como fundamento filosófico,
político, sociológico para a criação da
norma.
 É à maneira de exteriorização da
pretensão dos Estados.
 Manifesta-se no processo de elaboração
das normas
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Fontes Formais do Direito Internacional
Fontes do Art. 38 do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça
Demais Fontes
 Tratados/Convenções
 Costumes
 Princípios gerais do direito
Meios Auxiliares:
a) Jurisprudência
b) Doutrina
c) Facultativo a equidade (ex aequo et
bono)”se as partes assim concordarem”
 Equidade e analogia (controverso)
 Atos unilaterais dos Estados
 Atos unilaterais de Org.
Internacionais
 Jus Cogens
 Soft Law
Tratados: é o gênero que expressa um acordo de vontades de forma escrita
elaborado por Estados e Organizações Internacionais com o objetivo de
regulamentar tema de interesse comum no âmbito do direito internacional com
certa obrigatoriedade entre as partes.
A convenção de Viena de 1969 é o diploma legal que regulamenta o direito
dos tratados definindo alguns conceitos, tais como:
 Tratado= declaração de vontade indicando convergência
entre as partes
 Convenção: é um tratado multilateral que dita normas
gerais e obrigatórias para os signatários dos tratados..
OBS: A Convenção de Viena de 1986 tratou da matéria referente aos tratados de
Estados x Organizações Internacionais.
Fases da internacionalização do Tratado no direito interno
Fases Objetivos Envolvidos nessa fase
0 - Negociação Debater e Elaborar em conjunto o texto do tratado Nessas duas fases podem
participar:
a) Ch. Executivo
b) Min. Rel.
Exteriores
c) Agente
Diplomático
credenciado
com plenos
poderes
1 - Assinatura Encerramento das negociações com a adesão ao
texto.
2 - Autorização do
Poder Legislativo =
CN
Deliberação se o tratado não afronta a C.F.
No caso de autorização, o C.N. expedirá um
DECRETO LEGISLATIVO de aprovação.
Competência exclusiva do
C.N. conforme art. 49, I,
CF/88.
3 - Ratificação É o momento em que o Estado formalmente se
vincula ao tratado. (Estado-Estado)
Efeito Ex tunc até a assinatura.
Tipos de ratificação:
a) Trocas de instrumentos
b) Depósitos de instrumentos
c) Notificação ao outro Estado
No Brasil, é ato privativo
do Presidente (único
legitimado)
4 - Promulgação Mediante DECRETO EXECUTIVO o Presidente
dá executoriedade ao Tratado
Presidente da República
5 - Publicação no
D.O.U.
Somente após a publicação o tratado passa a ser
obrigatório à população. (tratado-população)
31
2. Hierarquia dos Tratados e legislação
brasileira
Após o enfrentamento dessa matéria o STF já pacificou esse tema na
seguinte forma:
 Tratados em Geral: tratados equivalem a lei ordinária e
submetidos ao critério cronológico e da especialidade =
Status infraconstitucional = Lei Ordinária.
 Tratados de Direito Humanos: O STF por maioria vem
entendendo que tratados de Direito Humanos possuem status
de supralegalidade. No entanto, quando aprovados
conforme o procedimento do art. 5º, §3º da CF/88 terá status
de Emenda Constitucional.
3. Dos Sujeitos de Direito Internacional
O Estado
No conceito clássico do doutrinador Francisco Rezek “O Estado,
personalidade originária de direito internacional público, ostenta três elementos
conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa
área e, uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior”.
Os elementos do Estado são apenas três: território, povo e governo
soberano. O reconhecimento dos outros Estados não é elemento do Estado.
Jurisdição estatal e imunidades
No entanto, o Estado exerce jurisdição estatal sobre seu território de forma
geral e exclusiva. Mas, no que tange a competência, esta não é absoluta, pois há
casos em que o ente estatal não exerce sua jurisdição sobre certas pessoas, bens e
áreas, como os privilégios e imunidades gozados por Estados, Organismos
Internacionais e autoridades como diplomatas.
Quanto às imunidades separamos em tópicos a seguir:
 Imunidade do Estado Estrangeiro: A atuação do ente
estatal no exterior está diretamente relacionada ao tipo de
solução dada no caso de controvérsia que envolva um
Estado estrangeiro. Sobre esse assunto temos duas teorias:
a) Teoria Clássica: par in parem nom habet
judicium/imperium
32
- para esta teoria o Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de
outro Estado contra a sua vontade, salvo se renunciasse a sua imunidade. É um tipo
de imunidade absoluta com princípio par in parem nom habet judicium/imperium
que significa que “iguais não podem julgar iguais”.
b) Teoria Moderna: atos de império e atos de gestão
- Já para a teoria moderna os Estados estrangeiros podem ser obrigados a responder
por seus atos em outros Estados dentro de certas condições, por isso a teoria
moderna separa os atos em dois tipos:
b.1) Atos de império: é a prática de atos ligados à soberania. Ex: ofensivas
militares, concessão ou denegação de visto, admissão de estrangeiro, ingresso e
deportação.
b.2) Atos de gestão: são os atos em que o Estado se equipara ao particular, não
havendo imunidade de jurisdição. Ex: aquisição de bens móveis e imóveis,
contratação de empregados, responsabilidade civil.
 Imunidade de Organizações Internacionais: quanto às
organizações internacionais as imunidades são estabelecidas
dentro de seus atos constitutivos ou por tratado especifico
com os Estados, assim trata-se de direito convencional.
OBS: Cabe salientar que, ao contrário do que se observa, no tocante às organizações
internacionais à imunidade de jurisdição do Estado é meramente costumeira, não
havendo ainda tratados firmados sobre essa matéria.
 Imunidade de Execução: embora o STF já tenha se
manifestado quanto à relativização da imunidade de
jurisdição quanto ao processo de conhecimento,
diferentemente vem decidindo nos processos de execução,
agindo com mais cautela e prudência. Sendo assim,
analisando a doutrina e os recentes julgados da suprema
corte, elencamos as diferentes formas de executar um
Estado estrangeiro: 1) pagamento voluntário pelo Estado; 2)
negociação por vias diplomáticas pelo Min. Das Relações
Exteriores; 3) Carta rogatória; 4) execução de bens não
afetos aos serviços diplomáticos e consulares; 5) renúncia à
imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.
Órgãos do Estado nas Relações Internacionais
Os órgãos do Estado nas relações internacionais são os indivíduos
encarregados de representar os Estados, que são pessoas jurídicas, no campo de
relacionamento externo.Cabe salientar a diferença quanto ao modo de admissão do
Embaixador e do Cônsul no Estado acreditado (quem recebe).
33
 Direito de Legação: é a prerrogativa de enviar e de receber
agentes diplomáticos. Esse direito de legação é suspenso
com a guerra ou rompimento das relações diplomáticas
 Agréement: (do francês “concordância ou anuência) é ato
discricionário pelo qual o Estado acreditado aceita a
indicação do Embaixador estrangeiro em seu país. Assim é
preciso requerer o Agréement. O processo de concessão é
secreto e o Estado que denega não necessita explicar as
razoes da recusa. (art. 4º da Convenção de Viena de 1961)
 Aprovação pelo Senado Federal: além Agréement, a
indicação do Embaixador precisa ser aprovada pelo Senado
Federal por voto secreto, após arguição secreta conforme
art. 52, IV, CF/88.
 Carta Patente: é o documento que materializa a nomeação
do Cônsul emitida pelo Estado que o indica.
 Exequatur: é a autorização do Estado acreditado (quem
recebe) para que o Cônsul possa desempenhar o seu
exercício em seu território. Via de regra, não exige
formalidades. (art. 12, §1º, Convenção de Viena de 1963)
As Organizações Internacionais (Intergovernamental)
As organizações intergovernamentais são entidades criadas e compostas
pelos Estados através de tratados, adquirindo personalidade jurídica a partir de seu
funcionamento. Essa personalidade é chamada de derivada, ao passo que os
Estados têm personalidade originária. Sendo assim, essas organizações podem
celebrar tratado atuando como sujeitos de direito independente da vontade de seus
Estados-Membros.
OBS: não confundir organizações intergovernamentais com as ONGs que são entes
privados com personalidade jurídica de direito interno não podendo celebrar
tratados.
4. Nacionalidade
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa e um Estado.
Entretanto, nacionalidade não se confunde com cidadania (exercício dos direitos
políticos). Pois, a cidadania pressupõe a nacionalidade.
34
Tipos de Nacionalidade
Originária/Primária Secundária/Adquirida
Jus solis Jus sanguinis Depende de manifestação de vontade da pessoa
humana e concordância do Estado.
Chamada de Naturalização.
Ato soberano do Estado.
A pessoa tem mera expectativa de direito.
O Brasil não adota o casamento como critério
de atribuição de nacionalidade secundaria,
apenas confere uma diminuição no prazo
mínimo de residência para fazer o requerimento.
Critério territorial.
Não depende da
nacionalidade dos
ascendentes.
Depende da
nacionalidade dos
ascendentes.
O Brasil adota os dois sistemas.
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na
República Federativa do
Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que
estes não estejam a
serviço de seu país;
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
b) os nascidos no
estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe
brasileira, desde que
qualquer deles esteja a
serviço da República
Federativa do Brasil;
c) os nascidos no
estrangeiro de pai
brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que
sejam registrados em
repartição brasileira
competente ou venham a
residir na República
Federativa do Brasil e
optem, em qualquer
tempo, depois de atingida
a maioridade, pela
nacionalidade brasileira;
Art. 12. São brasileiros:
II - naturalizados:
Estrangeiros de Língua Portuguesa
a) os que, na forma da lei, adquiram a
nacionalidade brasileira, exigidas aos
originários de países de língua portuguesa
apenas residência por um ano ininterrupto e
idoneidade moral;
Estrangeiro de qualquer nacionalidade
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80)
Embora os naturalizados tenham direitos e garantias, ambos, previstos pela CF/88,
também, em sentido contrário, apresentam restrições e/ou procedimentos
diferenciados em determinados casos, tais como:
 Proibição de acesso a determinados cargos públicos e
vedação de participação do Conselho da República (art.
12,§3º c/c art. 89, VII, CF/88).
 Possibilidade de cancelamento judicial da naturalização (art.
12, §4º, I, CF/88).
 Possibilidade de extradição em caso de crime comum
praticado antes da naturalização ou comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, LI,
CF/88).
 Restrições às atividades em empresas de telecomunicações
(art. 222, CF/88).
35
5. Condição jurídica do Estrangeiro
Deportação
É o ato discricionário pelo qual o Estado de ofício retira
compulsoriamente de seu território um estrangeiro que entrou ou permanece de
forma irregular.Não é permitida a deportação quando configurar extradição
inadmitida pela lei brasileira. Assim, nos casos em que o estrangeiro é perseguido
por crime político ou crime não tipificado no Brasil ou sofrer pena não permitida
pelo direito brasileiro.Não sendo exequível a deportação ou quando existirem
indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á a
sua expulsão. Ainda, o fato de o estrangeiro possuir cônjuge ou filho brasileiro não
impede a sua deportação.
Expulsão
É o ato pelo qual o Estado retira o estrangeiro que, de qualquer forma,
atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou
moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à
conveniência e aos interesses nacionais. É passível, também, de expulsão o
estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no
Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se
retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a
deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar
proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Trata-se de ato discricionário (Decreto) de competência do Presidente da
República após o processo administrativo realizado dentro do Ministério da Justiça
obrigando o estrangeiro a sair do território nacional e proibir o seu retorno. O
estrangeiro só poderá retornar ao Brasil caso o decreto de expulsão seja revogado
por meio de outro decreto. Reingressar o estrangeiro no território nacional sem a
revogação da expulsão é crime previsto no art. 338 do CP.
Ainda, há casos específicos em que não se procederá a expulsão conforme o
art. 75 do Estatuto do Estrangeiro quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro
do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o
casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que,
comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Extradição
A extradição é o ato de cooperação internacional pelo qual um Estado
entrega a outro Estado a pessoa que tenha violado as leis deste Estado e para que
neste responda pelo ilícito que cometeu. Deverá haver um Tratado ou Promessa de
Reciprocidade com o Estado solicitante para a concessão da medida. Contudo, é
36
possível a extradição tanto na fase processual como após a condenação ou, ainda,
diante de mera ordem de prisão. Não havendo tratado ou promessa de reciprocidade
inviável o exame do pedido de extradição.
Pelo princípio da identidade ou dupla tipicidade o ato delituoso em que
se baseia o pedido extraditório deve ser considerado ilícito em ambos os Estados. Já
pelo principio da especialidade somente será deferida a extradição para que o
extraditando seja processado ou julgado pelos fatos constantes no pedido de
extradição.
OBS: No Brasil, não se concede extradição de estrangeiro por crimes políticos ou de
opinião, assim, como também nos casos sujeitos a tribunal de exceção.
OBS: o fato de o estrangeiro ser casado com brasileiro ou possuir filhos brasileiros
não impede sua extradição, pois essa proteção é somente para o caso de expulsão.
Durante o processo de extradição a defesa é meramente delibatória ou
contenciosa limitada, pois só poderá versar sobre a identidade da pessoa reclamada,
defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição.
Quando a obrigatoriedade de extradição em recente julgamento do italiano
Cesare Battisti o STF manifestou-se no sentido de que “cabe ao judiciário (STF)
autorizar a extradição e ao chefe do executivo (PR) de forma discricionária
decidir sobre a entrega ou não do extraditando ao Estado solicitante”.
6. Direito Internacional Privado
1. Aplicação da lei no espaço
A norma de direito internacional privado indica qual o preceito nacional ou
internacional aplicável à solução de um conflito de leis no espaço. Por isso, é
chamada de norma indireta ou indicativa.
É a lex fori (lei do Estado) apontada que será aplicada à solução da relação
em conexão internacional. Assim, é o próprio ordenamento jurídico do Estado que
indica o preceito, nacional ou estrangeiro, que regulará a matéria em conexão.
37
RESUMO DA LIND
Art. 7o
A lei do país em que
DOMICILIADA a pessoa
determina as regras sobre:
 o
começo
e o fim
da
personali
dade,
 o nome,
 a
capacida
de e
 os
direitos
de
família.
§ 1o
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às
formalidades da celebração.
§ 2o
O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante
autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os
nubentes.
§ 3o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio
conjugal.
§ 4o
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei
do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for
diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode,
mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no
ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao
mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens,
respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao
competente registro.
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os
cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois
de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido
antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a
homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma
de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do
interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação
de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de
que passem a produzir todos os efeitos legais.
§ 7o
Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o
do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o
Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se
encontre.
Art. 8o
Para qualificar os
BENS e regular as relações
a eles concernentes, aplicar-
se-á a:
 lei do
país em
que
estivere
m
situados.
(os bens)
§ 1o
Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o
O penhor (sobre bem móvel) regula-se pela lei do
domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa
apenhada.
Art. 9o
Para qualificar e
reger as OBRIGAÇÕES,
aplicar-se-á a:
 lei do país
em que se
constituirem
.
§ 1o
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas
as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos
extrínsecos do ato.
§ 2o
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida
no lugar em que residir o proponente. (quem propõe)
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Art. 10. A sucessão por
morte ou por ausência
obedece à lei do:
 país em
que
domicili
ado o
defunto
ou o
desapare
cido,
qualquer
que seja
a
natureza
e a
situação
dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de (pessoas) estrangeiros, situados no
País (Brasil), será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus.
§ 2o
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
7. Direito processual civil internacional
Em regra, a aplicação da norma estrangeira em outro Estado é possível
sendo regulada pela lex fori. Mas, tratando-se de verificação e prova do direito
estrangeiro o juiz não é obrigado a conhecer o Direito de outro Estado, mas pode
aplicar a norma estrangeira de ofício. O juiz pode também exigir da parte prova da
vigência e do teor da norma estrangeira e esse processo de verificação de prova do
direito estrangeiro rege-se pela lex fori. No entanto, caso não seja possível a
verificação do direito estrangeiro, a principal alternativa é a aplicação da lex fori.
Porém, há exceções a aplicação do direito estrangeiro nos seguintes casos: Soberania
nacional; Ordem pública; Bons costumes; Fraude à lei; Instituição desconhecida
(salvo adaptação); Lei imperfeita.
Competência Concorrente Competência Exclusiva
 Não exclui a possibilidade de o processo correr em
foro estrangeiro.
 Não pode ser afastada pela vontade das partes.
 Exclui a possibilidade de o processo
correr em foro estrangeiro.
 Exclui a possibilidade de homologação de
sentença estrangeira na matéria.
 Quando o réu for domiciliado no Brasil.
 Quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
 Quando a ação se originar de fato ocorrido ou ato
praticado no Brasil.
 Quando o réu não tiver domicílio nem residência no
Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do
autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação
será proposta em qualquer foro.
 Ações relativas a imóveis situados no
Brasil.
 Inventário e partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora
do território nacional.
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8. Cartas rogatórias
É meio de cooperação judiciária internacional regulado pelo direito interno dos
Estados e por Tradados. As cartas rogatórias são regidas pela norma do Estado
rogado (locus regit actum) quanto a forma de execução. Existem dois tipos de
cartas rogatórias: ativas e passivas.
Carta rogatória ativa Carta rogatória passiva
 Deverão obedecer, quanto à
admissibilidade e modo de
cumprimento, ao disposto em
tratado.
 Na falta de tratado, deverão ser
remetidas à autoridade judiciária
estrangeira por via diplomática ou
por meio das autoridades centrais.
 Deverão ser traduzidas para a
língua do país em que o ato será
praticado.
 Devem obedecer aos requisitos dos
artigos 202, 203 e 338 do CPC.
 Podem ser expedidas por meio
eletrônico, com assinatura
eletrônica do juiz, mas não podem
ser transmitidas por telegrama,
radiograma ou telefone.
 Devem indicar o juízo de origem.
 Só podem emanar de órgãos do
Judiciário.
 Não é possível a emissão de carta
rogatória com o objetivo de obter
informações a respeito de bens
localizados no exterior
 O objeto da rogatória deve ser
lícito.
 Suspendem o processo nas
hipóteses dos artigos 338, caput, e
265, IV, "b", do CPC.
 O cumprimento da rogatória ativa
no Estado rogado obedecerá à
norma processual deste.
 Requerem o exequatur do STJ.
 Devem observar a lei do Estado
rogado quanto ao objeto das
diligências.
 O exame da rogatória configura
mero juízo de delibação: não há
exame do mérito.
 Devem estar traduzidas para a
língua portuguesa.
 Dispensam procuração de
patrono da parte autora.
 Não devem violar a soberania
nacional e a ordem pública.
 Devem ser autênticas.
 Não serão cumpridas em
hipóteses de competência
exclusiva do Judiciário
brasileiro.
 Não serão cumpridas quando
implicarem ato executório.
 Serão cumpridas pela Justiça
Federal.
 A concessão do exequatur não
implica o reconhecimento da
competência da autoridade
judiciária requerente nem no
compromisso de homologar a
sentença que resulte do processo
que gerou a rogatória.
Homologação de sentença estrangeira
Competência para
homologar
 Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Requisitos gerais
 haver sido proferida por juiz competente;
 terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à
revelia;
 ter passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
 estar traduzida por intérprete autorizado (tradutor oficial ou
juramentado no Brasil);
 estar autenticada por autoridade consular brasileiro;
 ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
 não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes.
40
Requisitos da petição
inicial
 exigências dos artigos 282 e 283 do CPC;
 certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença
estrangeira;
 todos os documentos devidamente traduzidos por tradutor oficial
ou juramentado e legalizados por autoridade consular brasileira.
Competência para a
execução
Justiça Federal.
2. Mercosul
O Mercado Comum do Sul é um processo de integração econômica entre
Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai constituído pelo Tratado de Assunção em
1991.
 Tratado de Assunção/1991: nasce o Mercosul.
 Protocolo de Brasília/1991: cria o Tribunal Arbitral
Ad Hoc e a arbitragem. (revogado)
 Protocolo de Ouro Preto/1994: confere personalidade
jurídica ao Mercosul.
 Protocolo de Olivos/2002: cria o Tribunal Arbitral
Permanente de Revisão do Mercosul.
 Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul
em 2007.
Os processos de integração entre Estados classificam-se segundo o grau de
profundidade dos vínculos que se criam entre os Estados - partes. Assim, temos:
a) Zona de Preferência Tarifária: que assegura níveis tarifários
preferenciais para o conjunto de países que pertencem à Zona.
b) Zona de Livre Comércio (ZLC): que consiste na eliminação das
barreiras tarifárias e não-tarifárias que incidem sobre o comércio
entre dois ou mais países.
c) União Aduaneira: que é uma ZLC dotada também de uma Tarifa
Externa Comum (TEC), ou seja, um único conjunto de tarifas
para as importações provenientes de países não-pertencentes ao
bloco.
d) Mercado Comum: em que circulam livremente não só bens, mas
também serviços e os fatores de produção - capitais e mão-de-
obra. O Mercado Comum pressupõe ainda a coordenação de
políticas macroeconômicas.
O MERCOSUL é, desde 1º de janeiro de 1995, uma União Aduaneira. ou
melhor, é um projeto de construção de um Mercado Comum cuja execução se
encontra na fase de União Aduaneira. É um esquema intergovernamental, ainda
regulado nos moldes do direito internacional clássico, por isso, não há
supranacionalidade, e suas decisões são aprovadas por consenso entre seus
membros.
41
Prof. Gustavo Santanna
1. Atos Administrativos
Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da
Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, que produz efeitos jurídicos,
no exercício de suas prerrogativas, com o fim de atender ao interesse público.
Obrigar, extinguir, proibir, certificar, opinar, declarar ou alterar são alguns dos
efeitos que um ato administrativo pode gerar.
Atributos dos atos administrativos.
Presunção de legitimidade ou legalidade: todos os atos administrativos
presumem-se legais, até prova em contrário (a presunção é relativa – juris tantun).
Isso porque, por força do princípio da legalidade, todos os atos da administração
devem ter fundamento legal.
Imperatividade ou coercibilidade: significa que os atos administrativos se
impõem a terceiros, independentemente da concordância ou consentimento destes.
Não está presente em todos os atos (pareceres, relatórios, laudos), mas tão-somente
naqueles que impõem obrigações ou restrição ao administrado.
Autoexecutoriedade ou executoriedade: a Administração Pública não
precisa socorrer-se do Poder Judiciário para por em execução o ato expedido: ela
própria executa materialmente o ato. Equivale aos meios diretos de coerção. Para
estar presente em um ato deve ser prevista expressamente em lei, ou ainda, quando
se trate de situações de urgência.
Exigibilidade: atributo do ato administrativo do qual o Estado, no exercício
da função pública, pode exigir do particular o cumprimento, observância, das
obrigações que impôs, correspondendo aos meios indiretos de coerção.
Tipicidade: atributo pelo quais os atos devem corresponder a figuras típicas
definidas previamente em lei.
Requisitos dos atos administrativos:
Competência: de exercício obrigatório, é o requisito atribuído pela lei aos
órgãos ou agentes públicos para a prática do ato administrativo. É imprescritível,
imodificável e irrenunciável, podendo, porém ser objeto de delegação e avocação.
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Forma: meio pelo qual o ato é exteriorizado, corporificado, externalizando.
Enquanto as formas dizem respeito à própria declaração de vontade, as formalidades
referem-se as solenidades, procedimentos ou pressupostos intermediários
indispensáveis para a formação da declaração – concepção ampla.
Finalidade: o fim buscado por todo ato administrativo é o interesse
público, o interesse da coletividade. Tem-se também como efeito jurídico mediato
de todo ato administrativo.
Objeto: confunde-se com o próprio conteúdo do ato administrativo. É a
alteração que o ato produz no mundo jurídico. Équivale ao efeito jurídico imediato
provocado pelo ato.
Motivo: é o pressuposto (causa) fático e jurídico que serve de fundamento
para o ato. São as razões de fato e direito que embasam a prática do ato
administrativo.
Teoria dos motivos determinantes:
Para esta teoria os motivos alegados devem guardar compatibilidade com a
situação fática que o gerou. Quando a Administração declara (ainda que não fosse
necessário) o motivo para a prática de um ato, este motivo fica vinculado ao ato,
devendo ser congruente com a realidade. Caso os motivos expostos sejam falsos ou
até mesmo inexistentes, o ato administrativo restará nulo, ainda que deles
prescindisse, uma vez que os motivos passam a ser determinantes para a validade do
ato administrativo. Assim, quando a Administração Pública motiva um ato, mesmo
que a lei não exija tal motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros,
reais. Por óbvio, se a lei exigir a motivação, esta deverá ser exarada em
conformidade com a realidade.
Se inexistir o motivo (ou o motivo for falso), ou se dele o administrador extrair
consequências incompatíveis com o direito aplicado, o ato será nulo por violação da
legalidade.
Quanto as formas de extinção, duas são as mais questionadas:
Revogação: ocorre quando o ato é extinto por razões de conveniência e
oportunidade (mérito administrativo). É a retirada de ato válido e eficaz, mas que
acabou por se tornar inoportuno ou inconveniente, operando efeitos somente a partir
da sua revogação (efeitos ex nunc). Somente a autoridade que produziu o ato pode
revogá-lo. É ato discricionário.
Anulação: ocorre quando o ato é praticado em desconformidade com a lei,
ou seja, há vício de legalidade. Pode ser feita tanto pela própria administração
pública, como pelo Poder Judiciário. Súmula 473 pelo Supremo Tribunal Federal: a
administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-lo por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
43
2. Poderes administrativos
Poder regulamentar: é o poder conferido aos chefes do Poder Executivo
(Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para expedirem decretos e
regulamentos destinados a oferecer fiel execução à lei.
Poder normativo: também utilizado para dar fiel execução, explicar a lei,
contudo é exercido por outras autoridades que não os Chefes do Poder Executivo,
como ministros, secretários (através de portarias), Agências Reguladoras (por meio
de instruções normativas), conselhos (via resoluções), etc.
Poder hierárquico: é o poder que possui a Administração Pública de
organizar-se, estruturar-se, distribuindo funções entre os diversos órgãos que a
compõem, criando entre eles uma relação de coordenação e subordinação.
Poder disciplinar: conferido à Administração Pública de apurar infrações e
impor penalidades aos seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina
administrativa, em razão de prática de infrações funcionais (disciplinares).
Poder discricionário: a Administração Pública, por sua posição mais favorável, em
determinadas ocasiões, possui certa liberdade para decidir no caso concreto, diante
da multiplicidade dos fatos administrativos, a melhor maneira de satisfazer a
finalidade da lei.
Poder vinculado: é aquele ao qual a lei confere uma única solução jurídica
válida para a prática de um ato. A execução de um ato administrativo está
inteiramente definida na lei, sendo validamente possível somente uma forma de
proceder.
Poder de polícia: decorre da necessidade de se impor limites, freios,
restrições ao exercício de direitos individuais, condicionando-os, em prol do bem
estar da coletividade e do próprio Estado.
3. Entidades da Administração Indireta
Características comuns:
 Possuem personalidade jurídica própria;
 Dependem de lei específica para sua formação;
 Têm autonomia administrativa e financeira. Algumas podem até possuir
autonomia orçamentária;
 Não possuem autonomia política;
 Estão sujeitas à tutela (também conhecido como controle finalístico ou
supervisão ministerial);
 Estão sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas;
 Ficam vinculadas ao Ente Político que lhes deu origem;
44
 São dotadas de patrimônio próprio;
 Possuem dirigentes próprios;
 Ficam responsáveis pela titularidade e execução dos serviços.
4. Autarquias
Características:
 Possuem personalidade jurídica de Direito Público;
 São criadas por lei específica (artigo 37, XIX da Constituição Federal);
 Realizam licitação e seus contratos são administrativos;
 Seus agentes são servidores públicos (regidos por um estatuto – estatutários);
 Executam atividade típica de Administração Pública;
 A responsabilidade civil decorre do artigo 37, §6º da Constituição Federal;
 Possuem os mesmo privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública como
prazos processuais diferenciados, pagamento por precatório, execução fiscal de
seus créditos pela Lei nº 6.830/80, concessão de liminares respeitando a Lei
9.494/97, dentre outros;
 Gozam de imunidade tributária referente ao seu patrimônio, renda ou serviços
vinculados à sua finalidade (art. 150, §2º, da Constituição Federal).
5. Agências Reguladoras
As Agências Reguladoras aparecem como Autarquias sob regime especial,
logo parte-se do pressuposto que possuem todas as características atribuídas às
Autarquias, agregando-se, no entanto, outras.
Os Conselheiros e Diretores possuem mandato fixo, o que impede a
demissão ad nutum, uma vez que somente perderão o mandato em caso de renúncia,
de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo
disciplinar, sendo que a lei de criação da Agência poderá prever outras condições
para a perda do mandato, fato este que garante maior autonomia administrativa
perante o Poder Executivo. Além de maior autonomia administrativa, as Agências
Reguladoras possuem também maior autonomia financeira em comparação às
Autarquias.
Além de maior autonomia administrativa e financeira, as Agências possuem
amplo poder normativo expedindo resoluções, com o objetivo de
regular/regulamentar a sua área de atuação, além de possuir, também, amplo poder
decisório (entre os agentes econômicos que atuam no setor e entre eles e os
consumidores) e fiscalizador (incluindo-se aí a aplicação de sanções
administrativas).
6. Fundações
Existem fundações não-governamentais (criadas e mantidas pela iniciativa
privada) e fundações governamentais/estatais (criadas e mantidas pelas pessoas
45
políticas). Contudo, em ambas, a finalidade é sempre social (pesquisa, educação,
cultura, ensino, médica, etc.), não lucrativa. No que tange às Fundações Estatais, ou
Públicas ou Governamentais, estas podem ser instituídas como fundação com
natureza jurídica de direito público ou privado.
As Fundações com personalidade jurídica de direito público possuem as
mesmas características das Autarquias, (como a criação por lei, sujeição às normas
de direito público, privilégios processuais, etc.). São conhecidas como Autarquias
Fundacionais ou Fundações Autárquicas.
As que ostentam a personalidade jurídica de direito privado ficam
submetidas a um regime híbrido (ora incidindo normas de direito público ora
incidindo normas de direito privado), como por exemplo: sua criação é autorizada
por lei específica (norma de direito público), mas a personalidade jurídica adquirida
com a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (norma de direito privado).
Seus agentes prestam concurso público (norma de direito público), mas serão
regidos pela CLT (norma de direito privado).
7. Agências Executivas
As Agências Executivas, com previsão na Constituição Federal no art. 37,
§8º, são instituídas sob a forma de autarquias, fundações ou órgãos e corresponde
em verdade a uma qualificação, um título, conferida à autarquia ou fundação que
celebre contrato de gestão, concedendo-se, assim, maior autonomia de gestão.
8. Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista - Semelhanças
Possuem personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada
por lei. Podem prestar serviço público (neste caso prevalecem as normas de direito
público como imunidade tributária, bens públicos, responsabilidade civil objetiva do
art. 37, §6º, da Constituição Federal, etc.) ou explorar atividade econômica (neste
caso prevalecem as normas de direito privado, art. 173, §1º, II, da Constituição
Federal). Os bens são submetidos ao regime jurídico privado, salvo se direcionados
a prestação de serviço público, caso em que incidiram as características de direito
público (inalienabilidade, impenhorabilidade, não-onerabilidade e
imprescritibilidade).
Estão sujeitas ao controle Estatal, inclusive pelo Tribunal de Contas.
Realizam concurso público, mas seus agentes são empregados públicos (celetistas) e
não estatutários (servidores públicos). Possuem dirigentes e patrimônio próprio,
liberdade financeira e administrativa. Realizam licitação pública, para atividades
meio, ainda que de forma simplificada. Não possuem privilégios processuais e
também não se aplicam as regras diferenciadas de prescrição aplicáveis somente às
entidades com características de Fazenda Pública como as autarquias e as fundações
públicas, por exemplo.
46
9. Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista - Diferenças
Empresa Pública: Possui capital exclusivamente público; aparece sob
qualquer forma societária: S/A, Caixa Econômica, Caixa de Fomento, Ltda, etc; se
for uma Empresa Pública Federal o foro competente para resolução de conflitos é a
justiça federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
Sociedade de Economia Mista: Possui capital público e admite a
participação de capital privado; aparece somente como Sociedade Anônima S/A;
foro competente sempre da justiça estadual, mesmo que seja uma Sociedade de
Economia Mista federal.
10. Licitações
Conceito: é um procedimento administrativo vinculado, de observância
obrigatória, salvo exceções legalmente previstas, por meio do qual a Administração
Pública seleciona a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas pelos
interessados para a provável celebração de um contrato que atenda aos interesses
públicos. Possui também um caráter instrumental, pois serve como meio para o
alcance de um fim: a realização de um contrato.
Quem deve licitar: são obrigados a licitar, além dos órgãos da
administração direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), os integrantes
da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, consórcios públicos), os fundos especiais e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, também, serão regidos
pelas normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, nas três esferas administrativas.
Objeto: a licitação tem por objeto, além da seleção da melhor proposta para
a Administração, a contratação de obras, serviços (inclusive de publicidade),
compra, alienação, concessões, permissões e locações quando realizada com
terceiros.
Princípios regedores: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório,
julgamento objetivo e outros que lhe são correlatos, como o da adjudicação
compulsória. Destinam-se todos a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia.
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  • 3. 3 ÉTICA Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Dicas sobre Ética Profissional............................................................ 07 DIREITOS HUMANOS Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Dicas de Direitos Humanos................................................................ 13 DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Direitos Fundamentais........................................................................ 17 2. Sobre os Três Poderes do Estado ..................................................... 21 DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO E PRIVADO Prof. Cristiano Souza 1. Dos Sujeitos no Direito Internacional ................................................. 29 2. Hierarquia dos Tratados e legislação brasileira ................................. 31 3. Dos Sujeitos de Direito Internacional ................................................. 31 4. Nacionalidade..................................................................................... 33 5. Condição jurídica do Estrangeiro ...................................................... 35 6. Direito Internacional Privado .............................................................. 36 7. Direito processual civil internacional .................................................. 38 8. Cartas rogatórias ................................................................................ 39 DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. Gustavo Santanna 1. Atos Administrativos........................................................................... 41 2. Poderes administrativos ..................................................................... 43 3. Entidades da Administração Indireta.................................................. 43 4. Autarquias .......................................................................................... 44 5. Agências Reguladoras ....................................................................... 44 6. Fundações.......................................................................................... 44 7. Agências Executivas .......................................................................... 45
  • 4. 4 8. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - Semelhanças.......................................................................................45 9. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - Diferenças............................................................................................46 10. Licitações..........................................................................................46 11. Contratos Administrativos.................................................................48 12. Serviços Públicos .............................................................................49 13. Controle da Administração ...............................................................50 14. Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado...........................51 DIREITO CIVIL Prof. Cristiano Colombo 1. Pessoa Natural ...................................................................................55 2. Pessoa Jurídica .................................................................................58 3. Dos Bens ............................................................................................62 4. Dos Fatos Jurídicos e do Negócio Jurídico ........................................63 5. Obrigações .........................................................................................65 6. Dos Contratos.....................................................................................68 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Prof. Juliano Colombo 1. JURISDIÇÃO - Poder de Dizer o Direito ............................................71 2. Ação....................................................................................................72 3. Atos Processuais ................................................................................73 4. Revelia – Ausência de Contestação...................................................74 5. Contestação........................................................................................75 6. Reconvenção......................................................................................77 7. Exceções ............................................................................................77 8. Cautelares Nominadas .......................................................................80 9. Recursos.............................................................................................83 10. Apelação...........................................................................................86 11. Processo de Execução .....................................................................88 12. Expropriação.....................................................................................90 DIREITO DO CONSUMIDOR Prof. Cristiano Souza 1. Conceito de Consumidor ....................................................................91 2. Princípios do CDC ..............................................................................92 3. Sistema de Responsabilidade ............................................................94 4. Prática Comercial - Da Publicidade ...................................................98
  • 5. 5 5. Das Práticas Abusivas........................................................................ 98 6. Da Proteção Contratual...................................................................... 99 7. Das Cláusulas Abusivas..................................................................... 99 8. Dos Contratos de Adesão .................................................................. 100 DIREITO EMPRESARIAL Prof. Cristiano Souza 1. Conceito de Empresário..................................................................... 101 2. Das Obrigações do Empresário ......................................................... 102 3. Da Sociedade personificada .............................................................. 104 4. Análise dos Tipos Societários ............................................................ 104 5. Títulos de Crédito ............................................................................... 108 6. Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial ................................. 110 7. Efeitos da Falência ............................................................................. 114 DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. Cristiano Colombo 1. Conceito de Tributo ............................................................................ 117 2. Código Tributário Nacional................................................................. 117 3. Espécies de Tributo............................................................................ 117 4. Competência Tributária ...................................................................... 119 5. Imunidades ......................................................................................... 121 6. Espécies de Lançamento Tributário................................................... 122 7. Causas de Suspensão, Extinção e Exclusão do Crédito Tributário.................................................................................... 124 8. Tabela resumo.................................................................................... 128 DIREITO AMBIENTAL Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Princípios do Direito Ambiental .......................................................... 131 2. Órgãos Integrantes do SINAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente) ..................................................................................... 132 3. Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente........................ 133 4. Licenciamento Ambiental ................................................................... 134 5. Da Cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Lei Complementar nº 140) .................................................. 135 6. Responsabilidade Civil Decorrente de Dano Ambiental .................... 136 7. Responsabilidade Penal Ambiental.................................................... 136 8. Constituição Federal - Artigo 225....................................................... 137
  • 6. 6 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL Prof. Davi André Costa 1. Aplicação da Lei Penal .......................................................................139 2. Do Crime - arts. 13 a 28, CP ..............................................................143 3. Do Concurso de Pessoas - arts. 29 a 31, CP.....................................151 4. Inquérito Policial - arts. 4º a 23, CPP .................................................153 DIREITO DO TRABALHO Prof. Fabrício Aita Ivo 1. Princípios do Direito do Trabalho .......................................................157 2. Das Fontes do Direito do Trabalho.....................................................159 3. Relação de Emprego e Relação de Trabalho ....................................160 4. Trabalho no Domicílio do Empregado - Teletrabalho.........................160 5. Grupos de Empresas..........................................................................161 6. Empregador Equiparado.....................................................................162 7. Terceirização de Mão-De-Obra ..........................................................162 8. Contrato Individual de Trabalho..........................................................163 9. Da Alteração do Contrato de Trabalho...............................................165 10. Da Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho....................166 11. Duração do Trabalho ........................................................................168 12. Remuneração ..................................................................................173 13. Término do Contrato de Trabalho ....................................................175 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Prof. Fabrício Aita Ivo 1. Atos Administrativos ...........................................................................179 2. Organização e Competência da Justiça do Trabalho ........................179 3. Termos, Atos e Prazos Processuais ..................................................180 4. “Jus Postulandi” Trabalhista ...............................................................181 5. Custas no Processo do Trabalho .......................................................181 6. Das Nulidades ....................................................................................182 7. Das Provas .........................................................................................183 8. Prova Documental ..............................................................................183 9. Ônus da Prova....................................................................................184 10. Audiência de Julgamento .................................................................184 11. Do Procedimento Sumaríssimo........................................................186 12. Recursos...........................................................................................187 13. Agravo de Instrumento .....................................................................190 14. Agravo de Petição ............................................................................190 15. Embargos de Declaração .................................................................190 16. Execução Trabalhista .......................................................................191
  • 7. 7 Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Dicas sobre Ética Profissional Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB(conforme o artigo 9º, § único do Regulamento Geral). Em sociedade de economia mista, a função de diretoria ou gerência jurídicas é privativa de advogado inscrito regularmente na OAB (artigo 7º, do Regulamento Geral). Não estão sujeitos ao regime da Lei 8906/94 os Procuradores do Trabalho. É direito do advogado retirar-se, após comunicação protocolizada em juízo, do recinto onde se encontre aguardando pregão para o ato judicial, decorridos 30 minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir tal ato. É direito do advogado, nos termos da Lei 8906/94 usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento. O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito a desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa (caput artigo 18 regulamento). O desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do conselho (§7º, artigo 18, do regulamento). A personalidade jurídica de uma sociedade de advogados tem início com o registro, aprovado, de seus atos constitutivos no conselho seccional da OAB/RS (§1º, artigo 15). É VEDADO às juntas comerciais o registro de sociedade que inclua a atividade de advocacia entre suas finalidades.
  • 8. 8 A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, terá a duração diária de quatro horas contínuas e de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva (artigo 20, da Lei 8906/94). O advogado empregado não está obrigado a defender interesses do empregador alheios à relação de trabalho e terá direito ao reembolso das despesas de transporte, hospedagem e alimentação havidos durante a jornada de trabalho. Viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que divida seus honorários em parcelas mensais e induza o cliente a assinar notas promissórias, com os respectivos valores e vencimentos. Viola o Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que distribua livreto com mensagens bíblicas às famílias das vitimas de um acidente aéreo, tendo o cuidado de inserir seu cartão profissional entre as páginas do livreto, de maneira que o cartão só possa ser percebido por quem folheie tal livreto. A ação de cobrança de honorários do advogado PRESCREVE em 05 anos. Código de Ética e Disciplina da OAB permite ao advogado contratar seus honorários para pagamento em doze parcelas mensais, representadas por notas promissórias, porque o cliente não tem condições financeiras de pagá-los de uma só vez. Os docentes de cursos jurídicos, vinculados às faculdades públicas, não estão impedidos de advogar CONTRA a Fazenda Pública. O presidente da Junta Comercial está incompatibilizado para o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Havendo representação contra presidente de seccional, o órgão competente será o Conselho Federal da OAB. É admitido conforme o estatuto da advocacia que um advogado, sócio de uma sociedade, integre outras sociedades de advogados, desde que em sediadas em outra base territorial. (quer dizer um outro Estado – Conselho Seccional), consoante art. 15, §4º, do estatuto. A toxicomania (uso de drogas) ou embriaguez, desde que habituais, configuram conduta incompatível com a advocacia sendo o caso de aplicação da pena de suspensão ao advogado. A prerrogativa referente à presença de representante da OAB ao ato de lavratura do auto de prisão em flagrante está diretamente ligada ao exercício
  • 9. 9 profissional. Assim, somente por motivo ligado à advocacia é que o advogado terá o direito de ver um membro da OAB assistir ao ato policial. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional assim entendido como a sede principal da atividade da advocacia. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Quanto à multa, esta é variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstância agravantes. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar, bem como sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis. É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, UM ANO APÓS seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares PRESCREVE em cinco anos, contados da data da contestação oficial do fato. O pagamento da contribuição anual da OAB ISENTA os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Todos os recursos têm efeito suspensivo, EXCETO quando tratarem de eleições, de suspensão preventiva decidida pelo tribunal de ética e disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Nestes casos, o efeito dos recursos propostos nestes casos é devolutivo. Nas hipóteses de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, SÃO RECEBIDOS por seus sucessores ou representantes legais. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
  • 10. 10 A INCOMPATIBILIDADE determina a proibição total, e o IMPEDIMENTO, a proibição parcial do exercício da advocacia. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou afora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O STF considerou inconstitucional a expressão desacato. O poder judiciário e o poder executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurados à OAB. O STF considerou inconstitucional a expressão controle. O advogado não pode ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de estado-maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar. O STF considerou inconstitucional a expressão ‘assim reconhecidas pela OAB’. É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo SEM procuração, autos de flagrante e de inquérito, FINDOS ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. É direito do advogado EXAMINAR, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário, Legislativo, ou da administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tornar apontamentos. O mandato em qualquer órgão da OAB é de 03 anos, iniciando-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal, que inicia o seu mandato em 1º de fevereiro do ano seguinte ao da eleição. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única direta dos advogados regularmente inscritos. O poder de punir disciplinarmente os inscrito na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido à infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subsecção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar ou que já causou violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa. O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. O processo disciplinar instaura-se de OFÍCIO ou mediante REPRESENTAÇÃO dos interessados, que não pode ser anônima.
  • 11. 11 Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subsecção deve designar-lhe defensor dativo. A representação contra membros do Conselho Federal e presidentes dos Conselhos seccionais é PROCESSADA e JULGADA pelo Conselho Federal. O conselho federal, a seccional e a caixa de assistência dos advogados têm personalidade jurídica, contudo, a subsecção não tem tal personalidade jurídica. Não se podem interpor recursos de decisões unânimes das seccionais para o Conselho Federal. Tal capacidade recursal SOMENTE pode ser legal quando a decisão não for unânime.
  • 12. 12
  • 13. 13 Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Dicas de Direitos Humanos As duas grandes características dos Direito Humanos são a Universalidade e a Indivisibilidade. É universal porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a certeza de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. É indivisível porque a garantia dos direitos civis e políticos é uma condição fundamental para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais, e vice- versa. O direito internacional dos direitos humanos pressupõe como legítima e necessária a preocupação dos atores estatais e não-estatais a respeito do modo pelo qual os habitantes de outros Estados são tratados Importa, portanto, reforçar a idéia de que a proteção dos Direitos Humanos não pode ser limitada e restrita a um domínio reservado de um Estado político, quer dizer, a defesa desses direitos não é competência exclusiva de uma nação ou de uma jurisdição doméstica. Com a Declaração Universal de 1948, e o tratamento que passa a dar do tema dos direitos humanos, se inicia o desenvolvimento do direito internacional desses direitos humanos, a partir da prática da adoção de variados tratados internacionais que são elaborados com o objetivo de proteger os direitos do homem. Os direitos humanos nascem, portanto, como direitos naturais universais, desenvolvendo-se como direitos positivos particulares que são incorporados por cada Constituição Nacional (na medida em que elas passam a se constituir em declarações de direitos, de reconhecimento de garantias e de normativização dos direitos fundamentais). Todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter- relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos globalmente de forma justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. O processo que permite compreender a consolidação atual dos direitos humanos veio acompanhado de uma alteração na natureza dos próprios direitos a partir de sua constitucionalização. As 04 dimensões de direito estão presentes, hoje, na teoria dos direitos humanos.
  • 14. 14 da primeira dimensão de direitos – os direitos civis e políticos da segunda dimensão de direitos – os direitos econômicos, sociais e culturais da terceira dimensão de direitos – uma nova ordem internacional da quarta dimensão de direitos – uma nova era na tecnologia genética e comunicacional Da Dimensão ética: os direitos humanos são inerentes à natureza de todo e qualquer ser humano, e esses estão reconhecidos na sua dignidade INTRÍNSECA. Portanto, eles se constituem em um conjunto de valores éticos universais que estão “acima” do nível estritamente jurídico e que devem orientar a legislação dos Estados, uma vez que envolvem não um sujeito nacional, mas uma condição de humanidade universal. Da Dimensão jurídica: Importa lembrar que uma vez que todos os princípios contidos na Declaração Universal de 1948 estão especificados e determinados em protocolos, tratados, convenções internacionais, eles se tornam parte do direito internacional, vez que esses tratados passam a se constituir de um valor e uma força jurídica enquanto assinados elos Estados Nacionais. Da Dimensão política: Os direitos humanos, enquanto conjunto de normas jurídicas, se tornam critérios de orientação e de implementação das políticas públicas institucionais nos vários setores da relação estado-sociedade. Da Dimensão econômica: Não se pode desvincular a dimensão econômica daquela dimensão política, ainda que se possa olhá-la por ela mesma. Essa dimensão significa que sem a existência de uma mínima satisfação de um mínimo de atendimento das necessidades humanas básicas, isto é, sem a realização dos direitos econômicos e sociais, não é possível o exercício dos direitos civis e políticos, enfim, dos direitos humanos como se afirma na Declaração Universal de 1948. Da Dimensão social: Mas não cabe somente ao Estado a implementação dos direitos, também a sociedade civil organizada tem um papel importante na luta pela efetivação dos direitos, através dos movimentos sociais, sindicatos, associações, centros de defesa e de educação, conselhos de direitos. É a luta pela efetivação dos direitos humanos que vai levar estes direitos no cotidiano das pessoas e vai determinar o alcance que os mesmos vão conseguir numa determinada sociedade. Da Dimensão cultural: Os direitos humanos implicam algo mais do que uma mera dimensão jurídica, isto significa que é preciso que eles encontrem um respaldo e um espaço na cultura, na história, na tradição, nos costumes de uma dada realidade social se tornem de certa forma, parte do seu corpo coletivo, isto é, de sua identidade cultural e maneira de ser. Da Dimensão educativa: Afirmar que os direitos humanos são “direitos naturais”, que as pessoas “nascem livres e iguais”, não significa afirmar que a consciência dos direitos seja algo espontâneo. O homem é um ser, ao mesmo tempo, natural e cultural que deve ser socializado pelo espaço social. A educação para a cidadania constitui, portanto, uma das dimensões fundamentais para a efetivação dos direitos, tanto na educação formal, quanto num aprendizado informal ou popular, bem assim nos meios de comunicação.
  • 15. 15 Das características dos direitos humanos. Deve-se ressaltar a importância de uma visão integral dos direitos humanos. Imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso do prazo. Inalienabilidade: não há possibilidade de transferência dos direitos humanos fundamentais, seja a título gratuito, seja a título oneroso. Inviolabilidade: os direitos humanos são impossíveis de serem violentados por desrespeito a determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. Universalidade: a abrangência dos direitos humanos engloba todos os homens, independente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político- filosófica. Efetividade: a atuação do poder público estatal deve ser no sentido de garantir efetivamente a realização dos direitos e garantias previstos, com a previsão de mecanismos coercitivos para tanto, uma vez que a Constituição não se satisfaz com o simples reconhecimento abstrato. Interdependência: as várias previsões constitucionais, apesar de autônomas, possuem diversas intersecções para atingirem suas finalidades. Complementaridade; os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta com a finalidade de alcance dos objetivos previstos pelo legislador constituinte. Os direitos do homem são aqueles que cabem ao homem enquanto homem. São os que pertencem, ou deveriam pertencer, a todos os homens, ou dos quais nenhum homem pode ser despojado. Direitos humanos não são sinônimos de direitos fundamentais, pois os primeiros não são positivados, enquanto os segundos estão inseridos, de forma positiva, na ordem jurídica. No caso do Brasil, o artigo 5º, da CF/88, é um exemplo dessa positivação dos direitos fundamentais que em essência são os mesmos dos direitos humanos. A Declaração dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 representa, como já visto, uma nova fase histórica. E este documento novo não contém, apenas, os direitos individuais, de natureza civil e política ou direitos de caráter econômico e social, mas é uma novidade na medida em que afirmam novos direitos humanos, como os direitos do povo e da humanidade, além de reconhecer a fraternidade, isto é, uma ampla solidariedade. Os direitos humanos são os direitos de liberdade, isto é, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado.
  • 16. 16
  • 17. 17 Prof. Antonio Marcelo Pacheco 1. Direitos Fundamentais O tema sobre Direitos Fundamentais é presença certa em qualquer concurso público que exija a matéria jurídica, ainda mais quando se trata de exame de qualificação da OAB. Nesse sentido, importa lembrar que: No que diz respeito à AÇÃO POPULAR não é qualquer pessoa que tem legitimidade para ajuizá-la, mas somente aquele que está na condição de cidadão (pleno de direitos políticos). O MANDADO DE SEGURANÇA é um remédio constitucional para a proteção de direito subjetivo individual e coletivo, conforme os incisos LXIX e LXX, artigo 5º, CF/88. É importante lembrar que os que têm competência para a proposição do mandato de segurança individual não são os mesmos para o mandado de segurança coletivo, pois no primeiro caso qualquer pessoa está legitimada, enquanto no caso do segundo, somente os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional + Associação Sindical + Entidade de Classe + Associação Legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano é que possuem legitimidade para interpô-lo. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA é um instrumento processual que pode ser promovida nas hipóteses previstas na CF/88, bem como na Lei n.º7347/85, Lei n.º7853/89, Lei 7913/89 e Lei n.º8078/90. INICIATIVA POPULAR pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 05 estados, com não menos de três décimos por cento do eleitorado ativo em cada um destes 05 estados. Em MATÉRIA DE NACIONALIDADE, é correto afirmar que a CF/88 reconhece somente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese de naturalização tácita.
  • 18. 18 O fato de permanecer calado, quando qualquer pessoa, na condição de indiciado, réu ou co-réu, deva ser interrogado perante os órgãos competentes, constitui privilégio contra a auto-incriminação, traduzindo um direito público subjetivo da pessoa. Em relação ao direito de REUNIÃO, inciso XVI, artigo 5º, CF/88 se pode afirmar que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em local aberto ao público e não em todos os locais, independentemente de autorização à autoridade competente. Dentre outros direitos a CF/88 prevê como direito social a ação, quanto aos CRÉDITOS RESULTANTES DAS RELAÇÕES DE TRABALHO, com prazo PRESCRICIONAL de CINCO ANOS para os trabalhadores URBANOS E RURAIS, até o limite de DOIS ANOS após a extinção do contrato de trabalho. Conforme o artigo 14, parágrafo 6º, CF/88, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos para concorrerem a OUTROS CARGOS, devem renunciar aos respectivos mandatos até SEIS MESES ANTES DO PLEITO, o que caracteriza a incompatibilidade temporal. O direito fundamental à honra se estende às PESSOAS JURÍDICAS, pois estas estão abrigadas pela Constituição, tanto quanto as pessoas físicas. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da CF/88, contudo, não há inconstitucionalidade em lei que traz outras formas de distinção, como é o caso da lei civil no que diz respeito a privilégio de domicílio à mulher em caso de divórcio litigioso. A inviolabilidade do domicílio ALCANÇA o fisco, quando na busca de identificação da ocorrência de fato gerador dos tributos por ele fiscalizados. A vedação ao anonimato NÃO IMPEDE o sigilo da fonte, desde que seja necessário ao exercício profissional. Somente na condicional é aceito o sigilo da fonte, ou seja, quando necessário ao exercício profissional. As ENTIDADES ASSOCIATIVAS, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicialmente, bem assim no contencioso administrativo. São INAFIANÇÁVEIS os crimes de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, de racismo, de prática da tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, de terrorismo e os definidos como crimes hediondos. A garantia ao direito de herança é um direito fundamental QUE PODE SER RESTRINGIDO pela legislação infraconstitucional, conforme previsão no Código Civil.
  • 19. 19 Conceder-se-á MANDADO DE SEGURANÇA para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Conceder-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A expressão ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, contida no art. 1.º da CF, representa a necessidade de se providenciar mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado, conciliando uma democracia representativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa efetiva. Para que um tratado sobre direitos humanos tenha força de norma constitucional É NECESSÁRIA a sua aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. O procurador-geral da República, na hipótese de processo criminal que envolva grave violação de direitos humanos, PODE SOLICITAR AO STJ o deslocamento da competência para justiça federal. A inviolabilidade do domicílio NÃO OBSTA a entrada da autoridade policial, durante a NOITE, em caso de flagrante delito e em caso de prestação de socorro ou desastre, contudo, não se poderá admitir que a noite ela possa adentrar através de mandado judicial, conforme o inciso XI, artigo 5º, CF/88. A CF/88 NÃO VEDA a instituição da pena de morte nos casos em que o Brasil esteja em guerra armada e declarada, mas em condições normais, esta pena de morte está terminantemente proibida. Compete ao STJ proceder à homologação de sentença estrangeira, conforme a letra i, do inciso I, do artigo 105, da Constituição. Aliás, tal competência foi-lhe reservada a partir da Emenda Constitucional de n.º 45/2004. O sigilo bancário de um indivíduo pode ser quebrado por decisão fundamentada de comissão parlamentar de inquérito. Aos estrangeiros residentes ou não no país é garantido o direito de petição, conforme entendimento do STF. O princípio constitucional segundo o qual o ato administrativo visa à proteção do interesse público ou de determinada coletividade é o da IMPESSOALIDADE. Importante lembrar que a legalidade tem como fim respeitar o Estado Democrático de Direito, a publicidade o fim de manter a transparência do ato administrativo, a eficiência diz respeito aos benefícios gerados, e a moralidade, apesar de sua complexidade retrata a eticidade dos atos do administrador em relação ao administrado e ao Estado.
  • 20. 20 Os direitos fundamentais estão sujeitos a certas restrições, dentre outras, as que seguem: DIRETAS OU IMEDIATAS - o direito de associação exige que ela ocorra para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; LEGAIS QUALIFICADAS - o sigilo de correspondência e das comunicações exige que a restrição seja prevista em lei e estabelece as condições ou fins que devem ser perseguidos pela norma legal restritiva. OBS: Importa lembrar que se aceita na doutrina dos direitos fundamentais aquilo que se denominou de restrições. No caso das RESTRIÇÕES DIRETAS OU IMEDIATAS se devem compreender aquelas que constam na própria aplicabilidade da norma constitucional, independendo de legislação complementar para se fazer compreender; bem assim, as RESTRIÇÕES LEGAIS QUALIFICADAS são aquelas em que a norma afirma que somente se dará a restrição por outro dispositivo legal que se por um lado garante o sigilo da correspondência e das comunicações, por outro deixa claro que apenas na lei, e lei que tenha uma natureza de complementaridade e por essa razão é qualificada, tal direito poderá encontrar a sua limitação, o que, portanto o impede de ser considerado como um direito absoluto. As INDIRETAS E MEDIATAS são aquelas que não estão evidentes na norma e necessitam de uma restrição superveniente em nome dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição de excesso. Já as RESTRIÇÕES EXPLÍCITAS estão dadas no próprio texto normativo e independem de uma interpretação superveniente que busque, na sua aplicabilidade ao caso concreto, encontrar, de forma velada alguma forma de restrição, o que caracterizaria a restrição de natureza implícita. A proposta para edição da Súmula pode ser provocada pelos legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, conforme o que prevê o artigo 103-A, parágrafo 2º. A SÚMULA VINCULANTE é o meio que se permite ao Supremo Tribunal Federal, conforme o determinado pela Emenda Constitucional de n.º45/04, padronizar a exegese de uma determinada norma jurídica controvertida, o que permite dentro de nosso ordenamento jurídico evitar a insegurança do sistema e/ou uma disparidade de compreensão sobre questões fáticas assemelhadas. Desta forma, são determinações que ocorrem sobre a compreensão das Leis, apresentando uma eficácia irrestrita (erga omnes). Uma vez que estejam publicadas vinculam os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas do poder. Ampla maioria da doutrina, incluindo-se posição jurisprudencial do STF considera a nossa Constituição como RÍGIDA, na medida em que ela traz as condições que limitam e que autorizam as alterações necessárias no texto constitucional a partir das transformações presenciadas pela própria sociedade. Conforme o artigo 5º, inciso XLVII, ‘d’, a CF/88 NÃO ADMITE pena de banimento, pelo fato de que o seu efeito jurídico tem uma natureza perpétua, qualidade a qual a CF/88 também não recepcionou.
  • 21. 21 Poderá optar pela nacionalidade nata brasileira o filho de pai brasileiro e mãe estrangeira que nasceu em território estrangeiro, e que mesmo não registrado em órgão competente veio a residir permanentemente no Brasil, e que sendo maior de idade entrou com pedido junto à Justiça competente para manifestar a sua opção pela nacionalidade brasileira e adquiri-la em definitivo, conforme o artigo 12, inciso I, letra ‘c’, CF/88. Os nascidos no Brasil, de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país, SÃO Brasileiros natos. Conforme o §1º, inciso I, artigo 14, da CF/88, os maiores de 18 anos têm um direito-dever em relação ao voto, quer dizer, eles são obrigados a votar. Contudo, NÃO SÃO todos os maiores de 18 anos que sofrem esta obrigatoriedade, pois os que são maiores de 18 anos e analfabetos, não têm esta mesma obrigatoriedade. Os direitos-liberdades consagrados no art. 5º da CF/88 ADMITEM restrição pelo legislador ordinário. 2. Sobre os Três Poderes do Estado Os magistrados podem ser postos em disponibilidade em razão do interesse público. A União pode praticar intervenção nos Estados, os Estados podem intervir nos municípios e de forma muito particular e especial, a União não está totalmente impedida de intervir em todo e qualquer município. A Federação Brasileira prevê competência de tipo administrativo (material), a ser exercida em comum, pelos entes federados, ou exclusivamente, por um deles. Ao Poder legislativo, por uma de suas casas, compete julgar o Presidente da República e os Ministros do STF, em caso de crime DE RESPONSABILIDADE. Conforme o art.52, inciso I, da CF/88, por crime comum a competência, após autorização de 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados, será processado no STF, uma vez que os crimes de responsabilidade são competência do Senado. O presidente da república pode APOR VETO a projeto de lei, aprovado no CN, com fundamento em inconstitucionalidade. A CF não prevê possibilidade de ADIN contra lei municipal que a ofenda. O auditor, do Tribunal de Contas da União, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
  • 22. 22 Não é atribuição cometida à competência privativa do Presidente da República estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do DF e dos Municípios, pois tal competência diz respeito ao Senado Federal, conforme o artigo 52, IX, da CF/88. O número de juízes na unidade jurisdicional SERÁ PROPORCIONAL à efetiva demanda judicial e à respectiva população. Aos juízes É VEDADO exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Se o Presidente da República praticar uma infração penal comum e a denúncia vier a ser recebida pelo STF, ficará suspenso de suas atribuições pelo prazo de 180 dias, para o melhor andamento do processo contra ele. Caberá aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes de responsabilidade. Ao JUIZ FEDERAL compete processar e julgar também as causas em que a entidade autárquica da União for interessada na condição de assistente, exceto, entre outras, as de falência. As causas em que a União for autora SERÃO AFORADAS na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte, e quando for ré, poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor. São emendas consideradas SUBSTITUTIVAS as apresentadas como sucedâneo a parte de outra proposição, quando a alterar substancial ou formalmente, em seu conjunto; são emendas consideradas AGLUTINATIVAS as que resultam da fusão de outras emendas, ou destas, com o texto original, por transação tendente a aproximação dos respectivos objetos; e, são emendas consideradas MODIFICATIVAS as que alteram a proposição sem a modificar substancialmente. Os Tribunais Regionais Federais conforme a CF/88 são compostos de 07 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com MAIS DE TRINTA e menos de sessenta e cinco anos. Conforme o artigo 60, parágrafo 5º, da CF/88 a matéria constante de proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada NÃO PODE ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Para CONCORRER em um pleito eleitoral ao cargo de Deputado Estadual o candidato, preenchidas as demais condições de elegibilidade, deverá possuir, no mínimo, 21 anos.
  • 23. 23 SE, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. SE, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte de candidato a presidência, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. No caso de ficarem vagos os cargos de Presidente e Vice nos dois primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, sendo que para não caracterizar um hiato de poder, a presidência será ocupada nesse período pelo PRESIDENTE DA CÂMARA, ou no seu impedimento ou impossibilidade, pelo PRESIDENTE DO SENADO ou no seu impedimento ou impossibilidade, pelo MINISTRO PRESIDENTE DO STF. A destituição do Procurador Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá SER PRECEDIDA de autorização da maioria absoluta do Senado. COMPETE AO STF julgar mandado de segurança contra ato ilegal e abusivo praticado pelo CNJ. O artigo 102 da Constituição Federal apresenta as três formas de competência do Supremo Tribunal Federal (STF): o inciso I, que trata da competência originária; o inciso II, por sua vez trata da competência ordinária; e, finalmente, o inciso III, que diz respeito à competência extraordinária. A letra ‘r’, do inciso I desse artigo afirma que cabe ao STF, originariamente processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como igualmente contra as ações do Conselho Nacional do Ministério Público. As competências dos ESTADOS DA FEDERAÇÃO são apenas aquelas que NÃO ESTÃO VEDADAS pelo texto constitucional. Não é o caso de se afirmar que os estados têm competência residual, pois tal terminologia não é aceita pela doutrina, mas sim que eles têm uma competência remanescente. É importante lembrar que na relação com os municípios esses detêm uma competência suplementar que não foi extensiva aos estados membros. O CNJ É órgão do Poder Judiciário. O poder judiciário, independente e harmônico como os outros dois poderes que formam o Estado está contemplado a partir do artigo 92, que de forma taxativa identifica os órgãos do poder judiciário. Com a Emenda Constitucional de n.º45, tivemos a criação do Conselho Nacional de Justiça, que está previsto no inciso I – A do artigo 92, portanto, apesar de se constituir em um órgão que tem como natureza de sua função fiscalizadora ser externo, ele é parte do poder judiciário, estando, assim, correta a afirmativa da letra’ a’. A EMENDA CONSTITUCIONAL DE N.º 45, conhecida como a emenda que teve por objetivo realizar uma reforma no poder judiciário para aproximá-lo mais do espaço social e que criou o CNJ, inseriu a figura da súmula vinculante, etc., criou a figura da justiça itinerante, conforme se percebe nos textos dos parágrafos 2º, do artigo 107, parágrafo 7º, do artigo 125, do texto constitucional, bem assim tal emenda acrescentou a letra ‘i’, do inciso I, do artigo 105 que trata
  • 24. 24 da competência originária do Superior Tribunal de Justiça e que lhe autorizou a conceder exequatur às cartas rogatórias. A Câmara dos Deputados TEM COMPETÊNCIA para iniciativa de lei que vise à fixação da remuneração de seus servidores, mas a matéria não tem a obrigatoriedade de ir à sanção do presidente da República. Considerando que nos termos dispostos no art. 133 da Constituição do Brasil, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo até mesmo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, é correto afirmar que a INVIOLABILIDADE DO ESCRITÓRIO OU LOCAL DE TRABALHO É ASSEGURADA NOS TERMOS DA LEI, não sendo vedadas, contudo, a busca e a apreensão judicialmente decretadas, por decisão motivada, desde que realizada na presença de representante da OAB, SALVO se esta, devidamente notificada ou solicitada, não proceder à indicação. Os Ministros de Estado que como delegatários do Presidente da República, conforme a Constituição do Brasil PODEM, desde que autorizados, extinguir cargos públicos. SE a Medida Provisória perder eficácia por decurso de prazo ou, em caráter expresso for rejeitada pelo Congresso Nacional, É VEDADA a sua reedição na mesma sessão legislativa. É caso de SESSÃO CONJUNTA a reunião da Câmara dos Deputados e do Senado Federal destinada, por exemplo, a conhecer do veto presidencial e sobre ele deliberar. A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro significa que somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A Lei Complementar exige aprovação por maioria absoluta, enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples dos membros presentes à sessão, DESDE QUE presente a maioria absoluta dos membros de cada Casa ou de suas Comissões. As matérias que devem ser regradas por Lei Complementar ENCONTRAM-SE TAXATIVAMENTE indicadas no texto constitucional e, desde que não seja assunto específico de normatização por decreto legislativo ou resolução, o regramento de todo o resíduo competirá à lei ordinária. As matérias reservadas à Lei Complementar NÃO SERÃO objeto de delegação do Congresso ao Presidente da República.
  • 25. 25 O Município goza de CAPACIDADE de auto-organização, autogoverno e de auto- administração, integrando a Federação brasileira. Compete ao STJ julgar os recursos especiais. OBS.: Os recursos especiais se constituem em meio para a realização da competência especial do STJ, conforme o inciso III, do artigo 105. É um recurso exclusivo ao STJ e que tem como objetivo: julgar as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos estados- membros e do DF (e territórios), quando denegatória a decisão; contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. A convocação de juiz federal de 1ª instância para substituição de desembargador do Tribunal Regional Federal É PERMITIDA, entre outros casos, no de vaga ou de afastamento de Desembargador Federal por prazo superior a trinta dias. Nos termos da CF/88 e consideradas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 45/04, COMPETE AO STF, além de outras julgar, originariamente, o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade. No que diz respeito à Emenda à CF será PROMULGADA pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. É VEDADA A REEDIÇÃO, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. A CF NÃO PODERÁ ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Leis que disponham sobre servidores públicos da União e territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, são de INICIATIVA PRIVATIVA do presidente da República. COMPETE AO STJ PROCESSAR E JULGAR, originalmente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do DF, ou entre as deste e da União. O ARTIGO 103-B, DA CF/88, alterado pela Emenda Constitucional n.º61/09, que revogou do texto os referencias de idade mínima e máxima para nomeação é formado por 15(quinze) membros, sendo: o Presidente do STF, um Ministro do STJ (indicado pelo respectivo tribunal), um Ministro do TST (indicado pelo TST), um desembargador de Tribunal de Justiça (indicado pelo STF), um juiz estadual (também indicado pelo STF), um juiz do Tribunal Regional Federal (indicado pelo STJ), um juiz federal (igualmente indicado pelo STJ), um juiz do Tribunal Regional do Trabalho (indicado pelo TST), um juiz do trabalho (também indicado pelo TST), um membro do MP da União (indicação do Procurador Geral da República), um membro do MP estadual (escolhido pelo Procurador Geral da
  • 26. 26 República, dentre nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual), mais dois advogados (escolhidos pelo Conselho Federal da OAB) e, finalmente, dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (indicados um pela Câmara e outro pelo Senado). É atribuição cometida à competência privativa do Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessária, dos órgãos instituídos em lei. É atribuição cometida à competência privativa do Presidente da República decretar o estado de defesa e o estado de sítio e decretar e executar a intervenção federal. 3. OUTROS TEMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O sistema de freios e contrapesos, os checks and balances dos americanos, preconiza que o poder deve conter o poder. A estatística, entre 1998 e 1998, demonstra que a atividade do Parlamento brasileiro foi bastante intensa se comparada ao desempenho das tarefas à época concretizadas pelos Poderes Executivo e Judiciário. Finalmente, o princípio da separação de Poderes, por ser cláusula pétrea, não pode ser objeto de proposta de emenda constitucional. Logo, não há que cogitar, sequer, a hipótese do item III, afinal, tal princípio não pode ser reformulado. A criação dos Territórios e a sua transformação em estado são reguladas por meio de EMENDA CONSTITUCIONAL. A União é pessoa jurídica de direito público interno com capacidade política e ora se manifeste em nome próprio, ora se manifesta em nome da Federação. A Federação Brasileira é caracterizada como uma Descentralização político-administrativa constitucionalmente prevista. NÃO HÁ HIERARQUIA entre os entes da Federação, podendo-se reconhecer preponderância de interesse mais abrangente. OBS.: Não há hierarquia entre os entes federativos. Cada qual atua em seu raio de competência, fixado pela CF. Como a Federação é uma unidade dentro da diversidade existem questões de notória abrangência, como a devastação da floresta amazônica, a transposição do Rio São Francisco e a seca no nordeste e a estiagem no sudeste, que repercutem no País como um todo, independentemente do lugar onde tenham sido deflagradas. Assim, o interesse maior deve preponderar em nome do equilíbrio federativo. No exercício da Competência legislativa concorrente os estados-membros PODERÃO EDITAR normas gerais e específicas, caso inexista lei da União fixando normas gerais.
  • 27. 27 São IMPRESCRITÍVEIS os ilícitos praticados por agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, conforme o inciso XIII, artigo 37, da CF/88, redação dada a partir da Emenda Constitucional n.º 19/98. Competem à União, em território federal, os impostos estaduais e, se o território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais. É VEDADO à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios. Os estados-membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou territórios federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do CN, por lei complementar. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Conforme o § 2º, do artigo 18, da CF/88, os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao estado de origem serão reguladas em lei complementar. A CF/88, ao disciplinar a investidura em cargo e emprego públicos determina que A LEI RESERVARÁ percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá ao Senado Federal SUSPENDER A EXECUÇÃO da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva. Os estados-membros poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • 28. 28
  • 29. 29 Prof. Cristiano Souza 1. Dos Sujeitos no Direito Internacional Sujeitos Clássicos Sujeitos Modernos Atores na sociedade internacional Estados Organizações Internacionais a) Indivíduo b) Beligerantes c) Insurgentes d) Movimento de libertação nacional a) Empresas transnacionais b) Organização Não governamental (ONGs). c) Cruz Vermelha Teoria do Dualismo e Monismo DUALISMO MONISMO  02 ordens jurídicas diferentes e independentes entre si.  01 ordem jur. Internacional e 01 ordem jur. Nacional.  Impossibilidade de conflito entre Dir. Internacional e Dir. Interno.  Teoria da Incorporação: precisa de diploma legal que incorpore o conteúdo internacional.  01 só ordem jurídica  01 ordem jurídica com normas internacionais e internas.  Possibilidade de conflito entre norma internacional e interna.  Não precisa de diploma legal de incorporação. Dualismo Radical Dualismo Moderado Monismo Internacional Monismo Nacional Necessidade de lei interna incorporadora da norma internacional Exige apenas a ratificação do Chefe do Executivo com a aprovação prévia do Congresso Nacional. O dir. internacional pretere ao dir. interno. Teoria adotada no Dir. Internacional O dir. interno pretere ao dir. internacional. Teoria aplicada por grande maioria dos Estados. Fontes do Direito Internacional Público Fontes Materiais Fontes Formais  Motivos ou fatos que induzem ao surgimento de normas jurídicas.  Serve como fundamento filosófico, político, sociológico para a criação da norma.  É à maneira de exteriorização da pretensão dos Estados.  Manifesta-se no processo de elaboração das normas
  • 30. 30 Fontes Formais do Direito Internacional Fontes do Art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça Demais Fontes  Tratados/Convenções  Costumes  Princípios gerais do direito Meios Auxiliares: a) Jurisprudência b) Doutrina c) Facultativo a equidade (ex aequo et bono)”se as partes assim concordarem”  Equidade e analogia (controverso)  Atos unilaterais dos Estados  Atos unilaterais de Org. Internacionais  Jus Cogens  Soft Law Tratados: é o gênero que expressa um acordo de vontades de forma escrita elaborado por Estados e Organizações Internacionais com o objetivo de regulamentar tema de interesse comum no âmbito do direito internacional com certa obrigatoriedade entre as partes. A convenção de Viena de 1969 é o diploma legal que regulamenta o direito dos tratados definindo alguns conceitos, tais como:  Tratado= declaração de vontade indicando convergência entre as partes  Convenção: é um tratado multilateral que dita normas gerais e obrigatórias para os signatários dos tratados.. OBS: A Convenção de Viena de 1986 tratou da matéria referente aos tratados de Estados x Organizações Internacionais. Fases da internacionalização do Tratado no direito interno Fases Objetivos Envolvidos nessa fase 0 - Negociação Debater e Elaborar em conjunto o texto do tratado Nessas duas fases podem participar: a) Ch. Executivo b) Min. Rel. Exteriores c) Agente Diplomático credenciado com plenos poderes 1 - Assinatura Encerramento das negociações com a adesão ao texto. 2 - Autorização do Poder Legislativo = CN Deliberação se o tratado não afronta a C.F. No caso de autorização, o C.N. expedirá um DECRETO LEGISLATIVO de aprovação. Competência exclusiva do C.N. conforme art. 49, I, CF/88. 3 - Ratificação É o momento em que o Estado formalmente se vincula ao tratado. (Estado-Estado) Efeito Ex tunc até a assinatura. Tipos de ratificação: a) Trocas de instrumentos b) Depósitos de instrumentos c) Notificação ao outro Estado No Brasil, é ato privativo do Presidente (único legitimado) 4 - Promulgação Mediante DECRETO EXECUTIVO o Presidente dá executoriedade ao Tratado Presidente da República 5 - Publicação no D.O.U. Somente após a publicação o tratado passa a ser obrigatório à população. (tratado-população)
  • 31. 31 2. Hierarquia dos Tratados e legislação brasileira Após o enfrentamento dessa matéria o STF já pacificou esse tema na seguinte forma:  Tratados em Geral: tratados equivalem a lei ordinária e submetidos ao critério cronológico e da especialidade = Status infraconstitucional = Lei Ordinária.  Tratados de Direito Humanos: O STF por maioria vem entendendo que tratados de Direito Humanos possuem status de supralegalidade. No entanto, quando aprovados conforme o procedimento do art. 5º, §3º da CF/88 terá status de Emenda Constitucional. 3. Dos Sujeitos de Direito Internacional O Estado No conceito clássico do doutrinador Francisco Rezek “O Estado, personalidade originária de direito internacional público, ostenta três elementos conjugados: uma base territorial, uma comunidade humana estabelecida sobre essa área e, uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior”. Os elementos do Estado são apenas três: território, povo e governo soberano. O reconhecimento dos outros Estados não é elemento do Estado. Jurisdição estatal e imunidades No entanto, o Estado exerce jurisdição estatal sobre seu território de forma geral e exclusiva. Mas, no que tange a competência, esta não é absoluta, pois há casos em que o ente estatal não exerce sua jurisdição sobre certas pessoas, bens e áreas, como os privilégios e imunidades gozados por Estados, Organismos Internacionais e autoridades como diplomatas. Quanto às imunidades separamos em tópicos a seguir:  Imunidade do Estado Estrangeiro: A atuação do ente estatal no exterior está diretamente relacionada ao tipo de solução dada no caso de controvérsia que envolva um Estado estrangeiro. Sobre esse assunto temos duas teorias: a) Teoria Clássica: par in parem nom habet judicium/imperium
  • 32. 32 - para esta teoria o Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra a sua vontade, salvo se renunciasse a sua imunidade. É um tipo de imunidade absoluta com princípio par in parem nom habet judicium/imperium que significa que “iguais não podem julgar iguais”. b) Teoria Moderna: atos de império e atos de gestão - Já para a teoria moderna os Estados estrangeiros podem ser obrigados a responder por seus atos em outros Estados dentro de certas condições, por isso a teoria moderna separa os atos em dois tipos: b.1) Atos de império: é a prática de atos ligados à soberania. Ex: ofensivas militares, concessão ou denegação de visto, admissão de estrangeiro, ingresso e deportação. b.2) Atos de gestão: são os atos em que o Estado se equipara ao particular, não havendo imunidade de jurisdição. Ex: aquisição de bens móveis e imóveis, contratação de empregados, responsabilidade civil.  Imunidade de Organizações Internacionais: quanto às organizações internacionais as imunidades são estabelecidas dentro de seus atos constitutivos ou por tratado especifico com os Estados, assim trata-se de direito convencional. OBS: Cabe salientar que, ao contrário do que se observa, no tocante às organizações internacionais à imunidade de jurisdição do Estado é meramente costumeira, não havendo ainda tratados firmados sobre essa matéria.  Imunidade de Execução: embora o STF já tenha se manifestado quanto à relativização da imunidade de jurisdição quanto ao processo de conhecimento, diferentemente vem decidindo nos processos de execução, agindo com mais cautela e prudência. Sendo assim, analisando a doutrina e os recentes julgados da suprema corte, elencamos as diferentes formas de executar um Estado estrangeiro: 1) pagamento voluntário pelo Estado; 2) negociação por vias diplomáticas pelo Min. Das Relações Exteriores; 3) Carta rogatória; 4) execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares; 5) renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro. Órgãos do Estado nas Relações Internacionais Os órgãos do Estado nas relações internacionais são os indivíduos encarregados de representar os Estados, que são pessoas jurídicas, no campo de relacionamento externo.Cabe salientar a diferença quanto ao modo de admissão do Embaixador e do Cônsul no Estado acreditado (quem recebe).
  • 33. 33  Direito de Legação: é a prerrogativa de enviar e de receber agentes diplomáticos. Esse direito de legação é suspenso com a guerra ou rompimento das relações diplomáticas  Agréement: (do francês “concordância ou anuência) é ato discricionário pelo qual o Estado acreditado aceita a indicação do Embaixador estrangeiro em seu país. Assim é preciso requerer o Agréement. O processo de concessão é secreto e o Estado que denega não necessita explicar as razoes da recusa. (art. 4º da Convenção de Viena de 1961)  Aprovação pelo Senado Federal: além Agréement, a indicação do Embaixador precisa ser aprovada pelo Senado Federal por voto secreto, após arguição secreta conforme art. 52, IV, CF/88.  Carta Patente: é o documento que materializa a nomeação do Cônsul emitida pelo Estado que o indica.  Exequatur: é a autorização do Estado acreditado (quem recebe) para que o Cônsul possa desempenhar o seu exercício em seu território. Via de regra, não exige formalidades. (art. 12, §1º, Convenção de Viena de 1963) As Organizações Internacionais (Intergovernamental) As organizações intergovernamentais são entidades criadas e compostas pelos Estados através de tratados, adquirindo personalidade jurídica a partir de seu funcionamento. Essa personalidade é chamada de derivada, ao passo que os Estados têm personalidade originária. Sendo assim, essas organizações podem celebrar tratado atuando como sujeitos de direito independente da vontade de seus Estados-Membros. OBS: não confundir organizações intergovernamentais com as ONGs que são entes privados com personalidade jurídica de direito interno não podendo celebrar tratados. 4. Nacionalidade A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une uma pessoa e um Estado. Entretanto, nacionalidade não se confunde com cidadania (exercício dos direitos políticos). Pois, a cidadania pressupõe a nacionalidade.
  • 34. 34 Tipos de Nacionalidade Originária/Primária Secundária/Adquirida Jus solis Jus sanguinis Depende de manifestação de vontade da pessoa humana e concordância do Estado. Chamada de Naturalização. Ato soberano do Estado. A pessoa tem mera expectativa de direito. O Brasil não adota o casamento como critério de atribuição de nacionalidade secundaria, apenas confere uma diminuição no prazo mínimo de residência para fazer o requerimento. Critério territorial. Não depende da nacionalidade dos ascendentes. Depende da nacionalidade dos ascendentes. O Brasil adota os dois sistemas. Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Art. 12. São brasileiros: I - natos: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: Estrangeiros de Língua Portuguesa a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Estrangeiro de qualquer nacionalidade b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) Embora os naturalizados tenham direitos e garantias, ambos, previstos pela CF/88, também, em sentido contrário, apresentam restrições e/ou procedimentos diferenciados em determinados casos, tais como:  Proibição de acesso a determinados cargos públicos e vedação de participação do Conselho da República (art. 12,§3º c/c art. 89, VII, CF/88).  Possibilidade de cancelamento judicial da naturalização (art. 12, §4º, I, CF/88).  Possibilidade de extradição em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, LI, CF/88).  Restrições às atividades em empresas de telecomunicações (art. 222, CF/88).
  • 35. 35 5. Condição jurídica do Estrangeiro Deportação É o ato discricionário pelo qual o Estado de ofício retira compulsoriamente de seu território um estrangeiro que entrou ou permanece de forma irregular.Não é permitida a deportação quando configurar extradição inadmitida pela lei brasileira. Assim, nos casos em que o estrangeiro é perseguido por crime político ou crime não tipificado no Brasil ou sofrer pena não permitida pelo direito brasileiro.Não sendo exequível a deportação ou quando existirem indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade do estrangeiro, proceder-se-á a sua expulsão. Ainda, o fato de o estrangeiro possuir cônjuge ou filho brasileiro não impede a sua deportação. Expulsão É o ato pelo qual o Estado retira o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro. Trata-se de ato discricionário (Decreto) de competência do Presidente da República após o processo administrativo realizado dentro do Ministério da Justiça obrigando o estrangeiro a sair do território nacional e proibir o seu retorno. O estrangeiro só poderá retornar ao Brasil caso o decreto de expulsão seja revogado por meio de outro decreto. Reingressar o estrangeiro no território nacional sem a revogação da expulsão é crime previsto no art. 338 do CP. Ainda, há casos específicos em que não se procederá a expulsão conforme o art. 75 do Estatuto do Estrangeiro quando o estrangeiro tiver: a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. Extradição A extradição é o ato de cooperação internacional pelo qual um Estado entrega a outro Estado a pessoa que tenha violado as leis deste Estado e para que neste responda pelo ilícito que cometeu. Deverá haver um Tratado ou Promessa de Reciprocidade com o Estado solicitante para a concessão da medida. Contudo, é
  • 36. 36 possível a extradição tanto na fase processual como após a condenação ou, ainda, diante de mera ordem de prisão. Não havendo tratado ou promessa de reciprocidade inviável o exame do pedido de extradição. Pelo princípio da identidade ou dupla tipicidade o ato delituoso em que se baseia o pedido extraditório deve ser considerado ilícito em ambos os Estados. Já pelo principio da especialidade somente será deferida a extradição para que o extraditando seja processado ou julgado pelos fatos constantes no pedido de extradição. OBS: No Brasil, não se concede extradição de estrangeiro por crimes políticos ou de opinião, assim, como também nos casos sujeitos a tribunal de exceção. OBS: o fato de o estrangeiro ser casado com brasileiro ou possuir filhos brasileiros não impede sua extradição, pois essa proteção é somente para o caso de expulsão. Durante o processo de extradição a defesa é meramente delibatória ou contenciosa limitada, pois só poderá versar sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. Quando a obrigatoriedade de extradição em recente julgamento do italiano Cesare Battisti o STF manifestou-se no sentido de que “cabe ao judiciário (STF) autorizar a extradição e ao chefe do executivo (PR) de forma discricionária decidir sobre a entrega ou não do extraditando ao Estado solicitante”. 6. Direito Internacional Privado 1. Aplicação da lei no espaço A norma de direito internacional privado indica qual o preceito nacional ou internacional aplicável à solução de um conflito de leis no espaço. Por isso, é chamada de norma indireta ou indicativa. É a lex fori (lei do Estado) apontada que será aplicada à solução da relação em conexão internacional. Assim, é o próprio ordenamento jurídico do Estado que indica o preceito, nacional ou estrangeiro, que regulará a matéria em conexão.
  • 37. 37 RESUMO DA LIND Art. 7o A lei do país em que DOMICILIADA a pessoa determina as regras sobre:  o começo e o fim da personali dade,  o nome,  a capacida de e  os direitos de família. § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. § 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. § 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. Art. 8o Para qualificar os BENS e regular as relações a eles concernentes, aplicar- se-á a:  lei do país em que estivere m situados. (os bens) § 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o O penhor (sobre bem móvel) regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9o Para qualificar e reger as OBRIGAÇÕES, aplicar-se-á a:  lei do país em que se constituirem . § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. (quem propõe)
  • 38. 38 Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do:  país em que domicili ado o defunto ou o desapare cido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de (pessoas) estrangeiros, situados no País (Brasil), será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. 7. Direito processual civil internacional Em regra, a aplicação da norma estrangeira em outro Estado é possível sendo regulada pela lex fori. Mas, tratando-se de verificação e prova do direito estrangeiro o juiz não é obrigado a conhecer o Direito de outro Estado, mas pode aplicar a norma estrangeira de ofício. O juiz pode também exigir da parte prova da vigência e do teor da norma estrangeira e esse processo de verificação de prova do direito estrangeiro rege-se pela lex fori. No entanto, caso não seja possível a verificação do direito estrangeiro, a principal alternativa é a aplicação da lex fori. Porém, há exceções a aplicação do direito estrangeiro nos seguintes casos: Soberania nacional; Ordem pública; Bons costumes; Fraude à lei; Instituição desconhecida (salvo adaptação); Lei imperfeita. Competência Concorrente Competência Exclusiva  Não exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro.  Não pode ser afastada pela vontade das partes.  Exclui a possibilidade de o processo correr em foro estrangeiro.  Exclui a possibilidade de homologação de sentença estrangeira na matéria.  Quando o réu for domiciliado no Brasil.  Quando aqui tiver de ser cumprida a obrigação.  Quando a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.  Ações relativas a imóveis situados no Brasil.  Inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
  • 39. 39 8. Cartas rogatórias É meio de cooperação judiciária internacional regulado pelo direito interno dos Estados e por Tradados. As cartas rogatórias são regidas pela norma do Estado rogado (locus regit actum) quanto a forma de execução. Existem dois tipos de cartas rogatórias: ativas e passivas. Carta rogatória ativa Carta rogatória passiva  Deverão obedecer, quanto à admissibilidade e modo de cumprimento, ao disposto em tratado.  Na falta de tratado, deverão ser remetidas à autoridade judiciária estrangeira por via diplomática ou por meio das autoridades centrais.  Deverão ser traduzidas para a língua do país em que o ato será praticado.  Devem obedecer aos requisitos dos artigos 202, 203 e 338 do CPC.  Podem ser expedidas por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do juiz, mas não podem ser transmitidas por telegrama, radiograma ou telefone.  Devem indicar o juízo de origem.  Só podem emanar de órgãos do Judiciário.  Não é possível a emissão de carta rogatória com o objetivo de obter informações a respeito de bens localizados no exterior  O objeto da rogatória deve ser lícito.  Suspendem o processo nas hipóteses dos artigos 338, caput, e 265, IV, "b", do CPC.  O cumprimento da rogatória ativa no Estado rogado obedecerá à norma processual deste.  Requerem o exequatur do STJ.  Devem observar a lei do Estado rogado quanto ao objeto das diligências.  O exame da rogatória configura mero juízo de delibação: não há exame do mérito.  Devem estar traduzidas para a língua portuguesa.  Dispensam procuração de patrono da parte autora.  Não devem violar a soberania nacional e a ordem pública.  Devem ser autênticas.  Não serão cumpridas em hipóteses de competência exclusiva do Judiciário brasileiro.  Não serão cumpridas quando implicarem ato executório.  Serão cumpridas pela Justiça Federal.  A concessão do exequatur não implica o reconhecimento da competência da autoridade judiciária requerente nem no compromisso de homologar a sentença que resulte do processo que gerou a rogatória. Homologação de sentença estrangeira Competência para homologar  Superior Tribunal de Justiça (STJ) Requisitos gerais  haver sido proferida por juiz competente;  terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;  ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;  estar traduzida por intérprete autorizado (tradutor oficial ou juramentado no Brasil);  estar autenticada por autoridade consular brasileiro;  ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;  não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
  • 40. 40 Requisitos da petição inicial  exigências dos artigos 282 e 283 do CPC;  certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira;  todos os documentos devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado e legalizados por autoridade consular brasileira. Competência para a execução Justiça Federal. 2. Mercosul O Mercado Comum do Sul é um processo de integração econômica entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai constituído pelo Tratado de Assunção em 1991.  Tratado de Assunção/1991: nasce o Mercosul.  Protocolo de Brasília/1991: cria o Tribunal Arbitral Ad Hoc e a arbitragem. (revogado)  Protocolo de Ouro Preto/1994: confere personalidade jurídica ao Mercosul.  Protocolo de Olivos/2002: cria o Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul.  Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul em 2007. Os processos de integração entre Estados classificam-se segundo o grau de profundidade dos vínculos que se criam entre os Estados - partes. Assim, temos: a) Zona de Preferência Tarifária: que assegura níveis tarifários preferenciais para o conjunto de países que pertencem à Zona. b) Zona de Livre Comércio (ZLC): que consiste na eliminação das barreiras tarifárias e não-tarifárias que incidem sobre o comércio entre dois ou mais países. c) União Aduaneira: que é uma ZLC dotada também de uma Tarifa Externa Comum (TEC), ou seja, um único conjunto de tarifas para as importações provenientes de países não-pertencentes ao bloco. d) Mercado Comum: em que circulam livremente não só bens, mas também serviços e os fatores de produção - capitais e mão-de- obra. O Mercado Comum pressupõe ainda a coordenação de políticas macroeconômicas. O MERCOSUL é, desde 1º de janeiro de 1995, uma União Aduaneira. ou melhor, é um projeto de construção de um Mercado Comum cuja execução se encontra na fase de União Aduaneira. É um esquema intergovernamental, ainda regulado nos moldes do direito internacional clássico, por isso, não há supranacionalidade, e suas decisões são aprovadas por consenso entre seus membros.
  • 41. 41 Prof. Gustavo Santanna 1. Atos Administrativos Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, que produz efeitos jurídicos, no exercício de suas prerrogativas, com o fim de atender ao interesse público. Obrigar, extinguir, proibir, certificar, opinar, declarar ou alterar são alguns dos efeitos que um ato administrativo pode gerar. Atributos dos atos administrativos. Presunção de legitimidade ou legalidade: todos os atos administrativos presumem-se legais, até prova em contrário (a presunção é relativa – juris tantun). Isso porque, por força do princípio da legalidade, todos os atos da administração devem ter fundamento legal. Imperatividade ou coercibilidade: significa que os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da concordância ou consentimento destes. Não está presente em todos os atos (pareceres, relatórios, laudos), mas tão-somente naqueles que impõem obrigações ou restrição ao administrado. Autoexecutoriedade ou executoriedade: a Administração Pública não precisa socorrer-se do Poder Judiciário para por em execução o ato expedido: ela própria executa materialmente o ato. Equivale aos meios diretos de coerção. Para estar presente em um ato deve ser prevista expressamente em lei, ou ainda, quando se trate de situações de urgência. Exigibilidade: atributo do ato administrativo do qual o Estado, no exercício da função pública, pode exigir do particular o cumprimento, observância, das obrigações que impôs, correspondendo aos meios indiretos de coerção. Tipicidade: atributo pelo quais os atos devem corresponder a figuras típicas definidas previamente em lei. Requisitos dos atos administrativos: Competência: de exercício obrigatório, é o requisito atribuído pela lei aos órgãos ou agentes públicos para a prática do ato administrativo. É imprescritível, imodificável e irrenunciável, podendo, porém ser objeto de delegação e avocação.
  • 42. 42 Forma: meio pelo qual o ato é exteriorizado, corporificado, externalizando. Enquanto as formas dizem respeito à própria declaração de vontade, as formalidades referem-se as solenidades, procedimentos ou pressupostos intermediários indispensáveis para a formação da declaração – concepção ampla. Finalidade: o fim buscado por todo ato administrativo é o interesse público, o interesse da coletividade. Tem-se também como efeito jurídico mediato de todo ato administrativo. Objeto: confunde-se com o próprio conteúdo do ato administrativo. É a alteração que o ato produz no mundo jurídico. Équivale ao efeito jurídico imediato provocado pelo ato. Motivo: é o pressuposto (causa) fático e jurídico que serve de fundamento para o ato. São as razões de fato e direito que embasam a prática do ato administrativo. Teoria dos motivos determinantes: Para esta teoria os motivos alegados devem guardar compatibilidade com a situação fática que o gerou. Quando a Administração declara (ainda que não fosse necessário) o motivo para a prática de um ato, este motivo fica vinculado ao ato, devendo ser congruente com a realidade. Caso os motivos expostos sejam falsos ou até mesmo inexistentes, o ato administrativo restará nulo, ainda que deles prescindisse, uma vez que os motivos passam a ser determinantes para a validade do ato administrativo. Assim, quando a Administração Pública motiva um ato, mesmo que a lei não exija tal motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros, reais. Por óbvio, se a lei exigir a motivação, esta deverá ser exarada em conformidade com a realidade. Se inexistir o motivo (ou o motivo for falso), ou se dele o administrador extrair consequências incompatíveis com o direito aplicado, o ato será nulo por violação da legalidade. Quanto as formas de extinção, duas são as mais questionadas: Revogação: ocorre quando o ato é extinto por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo). É a retirada de ato válido e eficaz, mas que acabou por se tornar inoportuno ou inconveniente, operando efeitos somente a partir da sua revogação (efeitos ex nunc). Somente a autoridade que produziu o ato pode revogá-lo. É ato discricionário. Anulação: ocorre quando o ato é praticado em desconformidade com a lei, ou seja, há vício de legalidade. Pode ser feita tanto pela própria administração pública, como pelo Poder Judiciário. Súmula 473 pelo Supremo Tribunal Federal: a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-lo por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • 43. 43 2. Poderes administrativos Poder regulamentar: é o poder conferido aos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) para expedirem decretos e regulamentos destinados a oferecer fiel execução à lei. Poder normativo: também utilizado para dar fiel execução, explicar a lei, contudo é exercido por outras autoridades que não os Chefes do Poder Executivo, como ministros, secretários (através de portarias), Agências Reguladoras (por meio de instruções normativas), conselhos (via resoluções), etc. Poder hierárquico: é o poder que possui a Administração Pública de organizar-se, estruturar-se, distribuindo funções entre os diversos órgãos que a compõem, criando entre eles uma relação de coordenação e subordinação. Poder disciplinar: conferido à Administração Pública de apurar infrações e impor penalidades aos seus agentes e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, em razão de prática de infrações funcionais (disciplinares). Poder discricionário: a Administração Pública, por sua posição mais favorável, em determinadas ocasiões, possui certa liberdade para decidir no caso concreto, diante da multiplicidade dos fatos administrativos, a melhor maneira de satisfazer a finalidade da lei. Poder vinculado: é aquele ao qual a lei confere uma única solução jurídica válida para a prática de um ato. A execução de um ato administrativo está inteiramente definida na lei, sendo validamente possível somente uma forma de proceder. Poder de polícia: decorre da necessidade de se impor limites, freios, restrições ao exercício de direitos individuais, condicionando-os, em prol do bem estar da coletividade e do próprio Estado. 3. Entidades da Administração Indireta Características comuns:  Possuem personalidade jurídica própria;  Dependem de lei específica para sua formação;  Têm autonomia administrativa e financeira. Algumas podem até possuir autonomia orçamentária;  Não possuem autonomia política;  Estão sujeitas à tutela (também conhecido como controle finalístico ou supervisão ministerial);  Estão sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas;  Ficam vinculadas ao Ente Político que lhes deu origem;
  • 44. 44  São dotadas de patrimônio próprio;  Possuem dirigentes próprios;  Ficam responsáveis pela titularidade e execução dos serviços. 4. Autarquias Características:  Possuem personalidade jurídica de Direito Público;  São criadas por lei específica (artigo 37, XIX da Constituição Federal);  Realizam licitação e seus contratos são administrativos;  Seus agentes são servidores públicos (regidos por um estatuto – estatutários);  Executam atividade típica de Administração Pública;  A responsabilidade civil decorre do artigo 37, §6º da Constituição Federal;  Possuem os mesmo privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública como prazos processuais diferenciados, pagamento por precatório, execução fiscal de seus créditos pela Lei nº 6.830/80, concessão de liminares respeitando a Lei 9.494/97, dentre outros;  Gozam de imunidade tributária referente ao seu patrimônio, renda ou serviços vinculados à sua finalidade (art. 150, §2º, da Constituição Federal). 5. Agências Reguladoras As Agências Reguladoras aparecem como Autarquias sob regime especial, logo parte-se do pressuposto que possuem todas as características atribuídas às Autarquias, agregando-se, no entanto, outras. Os Conselheiros e Diretores possuem mandato fixo, o que impede a demissão ad nutum, uma vez que somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, sendo que a lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato, fato este que garante maior autonomia administrativa perante o Poder Executivo. Além de maior autonomia administrativa, as Agências Reguladoras possuem também maior autonomia financeira em comparação às Autarquias. Além de maior autonomia administrativa e financeira, as Agências possuem amplo poder normativo expedindo resoluções, com o objetivo de regular/regulamentar a sua área de atuação, além de possuir, também, amplo poder decisório (entre os agentes econômicos que atuam no setor e entre eles e os consumidores) e fiscalizador (incluindo-se aí a aplicação de sanções administrativas). 6. Fundações Existem fundações não-governamentais (criadas e mantidas pela iniciativa privada) e fundações governamentais/estatais (criadas e mantidas pelas pessoas
  • 45. 45 políticas). Contudo, em ambas, a finalidade é sempre social (pesquisa, educação, cultura, ensino, médica, etc.), não lucrativa. No que tange às Fundações Estatais, ou Públicas ou Governamentais, estas podem ser instituídas como fundação com natureza jurídica de direito público ou privado. As Fundações com personalidade jurídica de direito público possuem as mesmas características das Autarquias, (como a criação por lei, sujeição às normas de direito público, privilégios processuais, etc.). São conhecidas como Autarquias Fundacionais ou Fundações Autárquicas. As que ostentam a personalidade jurídica de direito privado ficam submetidas a um regime híbrido (ora incidindo normas de direito público ora incidindo normas de direito privado), como por exemplo: sua criação é autorizada por lei específica (norma de direito público), mas a personalidade jurídica adquirida com a inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (norma de direito privado). Seus agentes prestam concurso público (norma de direito público), mas serão regidos pela CLT (norma de direito privado). 7. Agências Executivas As Agências Executivas, com previsão na Constituição Federal no art. 37, §8º, são instituídas sob a forma de autarquias, fundações ou órgãos e corresponde em verdade a uma qualificação, um título, conferida à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão, concedendo-se, assim, maior autonomia de gestão. 8. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - Semelhanças Possuem personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei. Podem prestar serviço público (neste caso prevalecem as normas de direito público como imunidade tributária, bens públicos, responsabilidade civil objetiva do art. 37, §6º, da Constituição Federal, etc.) ou explorar atividade econômica (neste caso prevalecem as normas de direito privado, art. 173, §1º, II, da Constituição Federal). Os bens são submetidos ao regime jurídico privado, salvo se direcionados a prestação de serviço público, caso em que incidiram as características de direito público (inalienabilidade, impenhorabilidade, não-onerabilidade e imprescritibilidade). Estão sujeitas ao controle Estatal, inclusive pelo Tribunal de Contas. Realizam concurso público, mas seus agentes são empregados públicos (celetistas) e não estatutários (servidores públicos). Possuem dirigentes e patrimônio próprio, liberdade financeira e administrativa. Realizam licitação pública, para atividades meio, ainda que de forma simplificada. Não possuem privilégios processuais e também não se aplicam as regras diferenciadas de prescrição aplicáveis somente às entidades com características de Fazenda Pública como as autarquias e as fundações públicas, por exemplo.
  • 46. 46 9. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - Diferenças Empresa Pública: Possui capital exclusivamente público; aparece sob qualquer forma societária: S/A, Caixa Econômica, Caixa de Fomento, Ltda, etc; se for uma Empresa Pública Federal o foro competente para resolução de conflitos é a justiça federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Sociedade de Economia Mista: Possui capital público e admite a participação de capital privado; aparece somente como Sociedade Anônima S/A; foro competente sempre da justiça estadual, mesmo que seja uma Sociedade de Economia Mista federal. 10. Licitações Conceito: é um procedimento administrativo vinculado, de observância obrigatória, salvo exceções legalmente previstas, por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa dentre as apresentadas pelos interessados para a provável celebração de um contrato que atenda aos interesses públicos. Possui também um caráter instrumental, pois serve como meio para o alcance de um fim: a realização de um contrato. Quem deve licitar: são obrigados a licitar, além dos órgãos da administração direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios), os integrantes da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos), os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, também, serão regidos pelas normas da Lei nº 8.666/93, no que couber, nas três esferas administrativas. Objeto: a licitação tem por objeto, além da seleção da melhor proposta para a Administração, a contratação de obras, serviços (inclusive de publicidade), compra, alienação, concessões, permissões e locações quando realizada com terceiros. Princípios regedores: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros que lhe são correlatos, como o da adjudicação compulsória. Destinam-se todos a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia.