Olá amigos concurseiros, meu nome é Diego Lacerda. Sou um dos membros da família Assim Passei. Peço licença para apresentar mais um material que elaboro durante meus estudos.
Há certas preocupações no momento de sua elaboração, Tais como: facilitar o Compreensão do conteúdo sob analise. Trabalhar a ideia de gênero e espécie a fim de ajudar na localização da matéria dentro do mundo jurídico. Delimitar a quantidade de matéria de maneira organizada em cada slide, preocupando-se sempre com a ordem que as explicações aparecem.
Quanto ao conteúdo em si, existe uma forte preocupação quanto às fontes das informações, evitando-se, ao máximo, pareceres pessoais. As fundamentações estão sempre respaldadas em algum doutrinador renomado, em artigo de lei ou em entendimento jurisprudencial.
O intuito de meu trabalho é facilitar a compreensão das matérias jurídicas para que os alunos consigam entender de forma mais tranquilo obras de conteúdo mais denso e de leitura mais rebuscada.
Agradeço antecipadamente por essa oportunidade.Esse material é particular e está aberto a críticas e sugestões, deixem seus comentários. E lembrem-se, o conhecimento só é multiplicado quando dividido!
Um forte abraço da família Assim Passei.
3. Origem
da
família
• A vida aos pares é um fator natural, em que os indivíduos se unem por
uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de
formação espontânea no meio social. (Maria Berenice Dias)
• Por isso a família juridicamente regulada nunca consegue corresponder a família natural, que
preexiste ao Estado e está acima do Direito. A família é uma construção cultural. (Maria
Berenice Dias)
4. Tentativa
conceitual
da palavra
família
• O novo modela de família funda-se sob os pilares da repersonalização, da
afetividade, da pluralidade e do eudemonismo. A família- instituição foi substituída
pela família- instrumento , ou seja, ela existe e contribui tanto para o
desenvolvimento da personalidade de seus integrantes, como para a formação e o
crescimento da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo
Estado. (Maria Berenice Dias)
5. Direito
Público
ou
Privado?
Maria Berenice Dias:
• O Direito das Famílias está inserido no código civil, codificação que
regulas as relações dos indivíduos entre si, ou seja, trata-se de direito
privado.
• Além do que, a tendência é reduzir o intervencionismo do Estado nas
relações interpessoais.
Flávio Tartuce:
• As normas de Direito de Família são essencialmente normas de ordem pública, ou cogente,
pois estão relacionadas com o direito existencial.
• As normas relacionados com o regime de bens são de cunho eminentemente patrimonial,
por isso, são normas de ordem privada.
6. A organização
do Direito de
Família no
CC2002
• A organização do Direito de Família demonstra a tendência da
personalização do Direito Civil, ao lado da sua
despatrimonialização, uma vez que a pessoa é tratada antes do
patrimônio. (Flávio Tartuce)
TÍTULO I Do Direito Pessoal
• SUBTÍTULO I Do Casamento
• SUBTÍTULO II Das Relações de Parentesco
TÍTULO II Do Direito Patrimonial
• SUBTÍTULO I Do Regime de Bens entre os Cônjuges
• SUBTÍTULO II Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
• SUBTÍTULO III Dos Alimentos
• SUBTÍTULO IV Do Bem de Família
TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL
TÍTULO IV Da Tutela e da Curatela
DO DIREITO DE FAMÍLIA
7. Conteúdo
do Direito
de Família
(Maria Berenice Dias)
Direito protetivo
ou assistencial
Direito matrimonial
Direito parental
• Cuida do casamento, sua
celebração, efeitos,
anulação, dissolução e
regime de bens.
• Cuida da filiação, adoção e
parentesco.
• Cuida do poder de família,
alimentos, tutela e curatela.
8. Razões das
alterações
do Direito
de Família
durante as
últimas
décadas
(Eduardo de Oliveira
Leite citando Jean
Carbonnier)
a) A estatização: crescente ingerência do Estado nas relações familiares, o
que traz uma tendência de publicização do Direito de Família.
b) A retratação: substituição da família patriarcal pela família nuclear, com
um número menor de pessoas.
c) A proletarização: o grupo familiar perde sua característica plutocrática,
ou seja, dominada pelo dinheiro.
d) A desencarnação: substituição do elemento carnal e religioso pelo
elemento psicológico e afetivo.
e) A dessacralização: desaparecimento do elemento sagrado, da forte
influência da Igreja Católica, o que dá larga margem à vontade
individual.
f) A democratização: A sociedade familiar passa a ser uma sociedade
igualitária, substituindo hierarquia pelo companheirismo.
9. Direito de
Família,
antes e depois
da CF88
(art. 226 e 227)
[Eduardo de Oliveira Leite]
Como era Como ficou
• Qualificação da família
como legítima.
• Reconhecimento de outras
formas de conjugabilidade
ao lado da família legítima.
• Diferença de estatutos
entre homens e mulheres.
• Igualdade absoluta entre
homem e mulher.
• Categorização dos filhos. • Paridade de direito entre
filhos de qualquer origem.
• Indissolubilidade do vínculo
matrimonial.
• Dissolubilidade do vínculo
conjugal.
• Proscrição do concubinato. • Reconhecimento de uniões
estáveis.
10. Evolução
legislativa
do Direito
de Família
(Maria Berenice Dias)
Código Civil de 1916
• Família era unicamente pelo matrimônio.
• Dissolução do casamento era proibida.
• Discriminava pessoas unidas sem casamento e
os filhos havidos dessas relações.
• As referências feitas aos vínculos
extramatrimoniais e aos filhos ilegítimos eram
punitivas e servia apenas para excluir direitos.
Estatuto da mulher
casada (lei 4121/62)
• Devolveu a capacidade plena à mulher casada.
• Deferiu a mulher casada os bens reservados que asseguravam a ela á
propriedade exclusiva dos bens adquiridos com o fruto de seu trabalho.
EC 9/77
• Acabou com a indissolubilidade do casamento permitindo ao legislador
infraconstitucional regular a dissolução.
Lei do divórcio
(lei 6515/77)
• Acabou com a indissolubilidade do casamento.
11. Evolução
legislativa
do Direito
de Família
(Maria Berenice Dias)
Constituição de 88
• Igualdade entre homem e mulher.
• Ampliou o conceito de família
• Consagrou a igualdade entre filhos havidos ou
não do casamento, ou da adoção.
• Estendeu igual proteção à família constituída
pelo casamento, à união estável e à família
monoparental.
Lei 11.441/07
• Acrescentou o art. 1124-A ao CPC, estabelecendo a possibilidade de
dissolução do casamento extrajudicialmente.
EC 66/10
• Deu nova redação ao § 6º do art. 226 da CF eliminando os prazos
mínimos como requisito para o divórcio (um ano de separação judicial ou
dois anos de separação de fato).
• Para Maria Berenice (neste ponto corrente majoritária) extinguiu o
instituto da separação.